Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.996 - DF (2006/0239177-7)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA
ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
: UNIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA FUNÇÃO
COMISSIONADA
EXERCIDA
ANTES
DA
APOSENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O art. 193 da Lei n.º 8.112/90 estabelecia que o servidor poderia se
aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade,
Todavia, tal vantagem foi extinta pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 831, de
18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/96.
2. A Lei n.º 9.624/98, em seu art. 7.º, assegurou aos servidores que
tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até
19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória n.º 831/95, o direito à
vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. No caso, o Impetrante foi aposentado
em 08/06/2001, o que o afasta da regra contida no referido art. 7.º da Lei n.º
9.624/98.
3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos
do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,
em face da sua evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida
apenas em razão do seu efetivo exercício.
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.996 - DF (2006/0239177-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA
ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
: UNIÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
proferido em sede de mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito do
Impetrante à aposentadoria por invalidez, prevista no art. 186, inciso I, § 1.º, da Lei n.º
8.112/90, com a integralidade da remuneração na ativa.
O acórdão recorrido foi assim ementado, in verbis :
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ
PERMANENTE.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O artigo 193 da Lei nº 8.112/90 garantia o recebimento da parcela
relativa à função comissionada após a aposentadoria. Essa norma foi
revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, porém o direito às vantagens nela
previstas restou assegurado, pela Lei nº 9.624/98, art. 7º, aos servidores que,
até 19 e janeiro de 1995, tivessem "completado todos os requisitos para
obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.".
2. A citada norma não beneficia o impetrante, que só veio a se
aposentar em junho de 2001. A remuneração da função comissionada não é
parte integrante de sua remuneração efetiva, sendo indevida na inatividade.
3. Não foi violado o direito do impetrante de perceber a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), relativa à incorporação dos
quintos de outras funções comissionadas exercidas quando da ativa, como se
depreende da análise do contra-cheque do impetrante. (Lei 9.527/97, art. 15, §
1º).
4. A situação em que se encontrava o requerente, quando da
impetração, não se devia, tão-somente, à exclusão da gratificação de função
comissionada, mas também aos expressivos descontos efetivados em seu
contracheque.
5. Segurança denegada.” (fl. 119)
Nas razões do presente recurso ordinário, o Recorrente reitera os argumentos
da inicial do mandamus , sustentando afronta ao princípio da segurança e direito adquirido e
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invoca a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, pois “[...] As vantagens
incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensões mantidas pelo Tesouro Nacional não
podem ser suprimidas por ato do Poder Público, com base em mudança da legislação, salvo
se comprovado que o ato de concessão foi ilegítimo, com expressa violação de preceito
legal. ” (fl. 141 - sic).
Assevera que o ponto relativo a proventos integrais deve ser interpretado de
modo a concluir que deve ser paga a totalidade do valor recebido quando na ativa, em
consonância com o disposto na Constituição Federal e no art. 186, inciso I, da Lei n.º
8.112/90.
Aduz ainda que o acórdão recorrido analisou a legislação vigente e aplicável
ao caso do Recorrente de forma parcial e incompleta “[...] que, por encontrar-se acometido
de doença grave e incurável, merece tratamento diferenciado previsto em lei, garantindo-lhe
a integralidade dos proventos, como se ainda estivesse em atividade. ” (fl. 143).
Foram apresentadas as contrarrazões pela UNIÃO às fls. 148/156, aduzindo
que o art. 193 da Lei n.º 8.112/90 foi revogado pela Lei n.º 9.527/97, que garantiu o direito à
incorporação da função/cargo comissionado apenas aos que até 19 de janeiro de 1995
tivessem implementado todas as condições necessárias para a obtenção de aposentadoria,
situação que não alcançou o Impetrante que se aposentou em junho de 2001.
Aponta ainda jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem
direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou
pelo não provimento do recurso (fls. 162/166).
É o relatório.
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EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA FUNÇÃO
COMISSIONADA
EXERCIDA
ANTES
DA
APOSENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O art. 193 da Lei n.º 8.112/90 estabelecia que o servidor poderia se
aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade,
Todavia, tal vantagem foi extinta pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 831, de
18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/96.
2. A Lei n.º 9.624/98, em seu art. 7.º, assegurou aos servidores que
tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até
19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória n.º 831/95, o direito à
vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. No caso, o Impetrante foi aposentado
em 08/06/2001, o que o afasta da regra contida no referido art. 7.º da Lei n.º
9.624/98.
3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos
do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,
em face da sua evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida
apenas em razão do seu efetivo exercício.
4. Recurso ordinário desprovido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
O writ foi ajuizado pelo Impetrante, ora Recorrente, com o objetivo de que
seus proventos de sua aposentadoria correspondessem à integralidade da remuneração que
percebia quando na ativa do cargo efetivo de Técnico Judiciário, incluído o valor relativo ao
exercício da Função Comissionada – FC 05.
Afirma que o valor da relativo à FC-05 foi suprimido a partir de junho de
2001, quando se aposentou por invalidez, nos termos do art. 40, § 1.º, inciso I, da
Constituição Federal, c.c. o art. 186, inciso I, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, em decorrência do
acometimento de doença grave, especificamente Síndrome de Deficiência Imunológica
Adquirida - AIDS.
Diante desse quadro, entendo que razão não assiste ao Recorrente.
Com efeito, a pretensão do Recorrente de incorporar aos seus proventos o valor
relativo à Função Comissionada FC-05, em face da aposentadoria por invalidez, não encontra
amparo legal.
Ora, de acordo com o revogado art. 193 da Lei n.º 8.112/90, o servidor poderia
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se aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade, previsto no art.
193 da Lei n.º 8.112/90, extinguiu-se com o advento da Medida Provisória n.º 831, de
18/01/1995, convertida na Lei n.º 9.624/96, a qual em seu art. 1.º, assim dispôs, in verbis :
"Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam:
I – os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8112, de 11/121990, e os arts. 3º
a 11 da Lei nº 8911, de 11/07/1994;
II – o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990."
A Lei n.º 9.624/98 assegurou aos servidores que tivessem implementado todos
os requisitos necessários à aposentadoria, até a data da publicação da Medida Provisória n.º
831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. É o que se colhe da redação do
art. 7.º da mencionada lei, litteris :
"Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da
Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham
completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das
normas até então vigentes."
No caso dos autos, consta que o Impetrante foi aposentado em junho de 2001,
ou seja, após a data legalmente estabelecida para a incorporação da função comissionada em
seus proventos.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
I - O direito de incorporar aos proventos da aposentadoria o valor
referente à função comissionada exercida quando da inativação, extinguiu-se
com a revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 pela MP n.º 1.160, de 28 de
outubro de 1995, sucessivamente reeditada até sua conversão na Lei n.º
9.527/1997.
II - Ressalvou-se o direito adquirido daqueles que, até então, haviam
implementado os requisitos necessários à aposentadoria. Se preenchidos após
essa data, não há direito à incorporação da vantagem.
III - No caso concreto, não existe a comprovação de que houve o
exercício da função comissionada por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
intercalados, conforme exigido pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Além disso,
conforme noticiado pela própria impetrante, a moléstia que ensejou sua
aposentadoria por invalidez teve início no ano de 1997, ocasião em que já
havia sido revogada a referida norma.
IV - Direito adquirido à pretensão de incorporar aos proventos da
inatividade, a vantagem prevista no art. 14, § 2º, da Lei n.º 9.421/96
inexistente.
Recurso desprovido." (RMS 14.103/DF, 5.ª Turma, Rel. Ministro
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FELIX FISCHER, DJ de 15/12/2003.)
Vale destacar que a não incorporação do valor da função comissionada não
implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que a vantagem
é percebida em razão do seu efetivo exercício, em face da sua evidente natureza propter
laborem .
Por oportuno:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL. GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL
DO JÚRI. ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N.º 51/90. CARÁTER PROPTER LABOREM. PERCEPÇÃO DURANTE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente
mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes
motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os
valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício.
2. A Administração Pública está rigorosamente submetida ao
princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva
ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma
legal assim não dispuser.
3. A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal
adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão
legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento
temporário para tratamento de saúde.
4. O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter
laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 20.036/MS,
5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 15/12/2009.)
Ressalta-se, ainda, que as parcelas anteriormente incorporadas na remuneração
do Impetrante, já transformadas em VPNI, decorrente do exercício de funções comissionadas,
nos termos da legislação à época vigente, foram devidamente incluídas nos proventos do
servidor.
A propósito, confira-se o seguinte trecho das informações prestadas pela
Autoridade impetrada, comprovadas pelos contracheques do Impetrante colacionados aos
autos, in verbis :
"Cabe ressaltar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), relativa a incorporação por exercício de função comissionada, que
trata dos valores pagos a título de quintos, está sendo paga integralmente,
conforme demonstrado a seguir:
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[....]
Portanto, o quantum que o servidor recebia na atividade a título de
VPNI de quintos, passou, também, a receber como inativo, consoante art. 15,
§ 1.º, da Lei 9.527/97, não sendo procedente a solicitação de revisão do ato de
inativação do Impetrante." (fl. 39)
Por fim, é importante consignar que ao Administrador é vedado a concessão de
vantagem sem a expressa previsão legal, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade,
insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL. GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL
DO JÚRI. ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N.º 51/90. CARÁTER PROPTER LABOREM. PERCEPÇÃO DURANTE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente
mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes
motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os
valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício.
2. A Administração Pública está rigorosamente submetida ao
princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva
ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma
legal assim não dispuser.
3. A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal
adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão
legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento
temporário para tratamento de saúde.
4. O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter
laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 20.036/MS,
5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Dje de 15/12/2009.)
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso
ordinário.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006/0239177-7
RMS
22.996 / DF
Número Origem: 200101000333963
PAUTA: 23/11/2010
JULGADO: 25/11/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP)
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA
ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIÃO
: UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília, 25 de novembro de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010
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