Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.996 - DF (2006/0239177-7) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO : : : : : MINISTRA LAURITA VAZ MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO : UNIÃO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O art. 193 da Lei n.º 8.112/90 estabelecia que o servidor poderia se aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade, Todavia, tal vantagem foi extinta pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/96. 2. A Lei n.º 9.624/98, em seu art. 7.º, assegurou aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória n.º 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. No caso, o Impetrante foi aposentado em 08/06/2001, o que o afasta da regra contida no referido art. 7.º da Lei n.º 9.624/98. 3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da sua evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida apenas em razão do seu efetivo exercício. 4. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 25 de novembro de 2010 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.996 - DF (2006/0239177-7) RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO : : : : MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO : UNIÃO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região proferido em sede de mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito do Impetrante à aposentadoria por invalidez, prevista no art. 186, inciso I, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, com a integralidade da remuneração na ativa. O acórdão recorrido foi assim ementado, in verbis : "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O artigo 193 da Lei nº 8.112/90 garantia o recebimento da parcela relativa à função comissionada após a aposentadoria. Essa norma foi revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, porém o direito às vantagens nela previstas restou assegurado, pela Lei nº 9.624/98, art. 7º, aos servidores que, até 19 e janeiro de 1995, tivessem "completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.". 2. A citada norma não beneficia o impetrante, que só veio a se aposentar em junho de 2001. A remuneração da função comissionada não é parte integrante de sua remuneração efetiva, sendo indevida na inatividade. 3. Não foi violado o direito do impetrante de perceber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), relativa à incorporação dos quintos de outras funções comissionadas exercidas quando da ativa, como se depreende da análise do contra-cheque do impetrante. (Lei 9.527/97, art. 15, § 1º). 4. A situação em que se encontrava o requerente, quando da impetração, não se devia, tão-somente, à exclusão da gratificação de função comissionada, mas também aos expressivos descontos efetivados em seu contracheque. 5. Segurança denegada.” (fl. 119) Nas razões do presente recurso ordinário, o Recorrente reitera os argumentos da inicial do mandamus , sustentando afronta ao princípio da segurança e direito adquirido e Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça invoca a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, pois “[...] As vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensões mantidas pelo Tesouro Nacional não podem ser suprimidas por ato do Poder Público, com base em mudança da legislação, salvo se comprovado que o ato de concessão foi ilegítimo, com expressa violação de preceito legal. ” (fl. 141 - sic). Assevera que o ponto relativo a proventos integrais deve ser interpretado de modo a concluir que deve ser paga a totalidade do valor recebido quando na ativa, em consonância com o disposto na Constituição Federal e no art. 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/90. Aduz ainda que o acórdão recorrido analisou a legislação vigente e aplicável ao caso do Recorrente de forma parcial e incompleta “[...] que, por encontrar-se acometido de doença grave e incurável, merece tratamento diferenciado previsto em lei, garantindo-lhe a integralidade dos proventos, como se ainda estivesse em atividade. ” (fl. 143). Foram apresentadas as contrarrazões pela UNIÃO às fls. 148/156, aduzindo que o art. 193 da Lei n.º 8.112/90 foi revogado pela Lei n.º 9.527/97, que garantiu o direito à incorporação da função/cargo comissionado apenas aos que até 19 de janeiro de 1995 tivessem implementado todas as condições necessárias para a obtenção de aposentadoria, situação que não alcançou o Impetrante que se aposentou em junho de 2001. Aponta ainda jurisprudência no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso (fls. 162/166). É o relatório. Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.996 - DF (2006/0239177-7) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O art. 193 da Lei n.º 8.112/90 estabelecia que o servidor poderia se aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade, Todavia, tal vantagem foi extinta pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/96. 2. A Lei n.º 9.624/98, em seu art. 7.º, assegurou aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória n.º 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. No caso, o Impetrante foi aposentado em 08/06/2001, o que o afasta da regra contida no referido art. 7.º da Lei n.º 9.624/98. 3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da sua evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida apenas em razão do seu efetivo exercício. 4. Recurso ordinário desprovido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: O writ foi ajuizado pelo Impetrante, ora Recorrente, com o objetivo de que seus proventos de sua aposentadoria correspondessem à integralidade da remuneração que percebia quando na ativa do cargo efetivo de Técnico Judiciário, incluído o valor relativo ao exercício da Função Comissionada – FC 05. Afirma que o valor da relativo à FC-05 foi suprimido a partir de junho de 2001, quando se aposentou por invalidez, nos termos do art. 40, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, c.c. o art. 186, inciso I, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, em decorrência do acometimento de doença grave, especificamente Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS. Diante desse quadro, entendo que razão não assiste ao Recorrente. Com efeito, a pretensão do Recorrente de incorporar aos seus proventos o valor relativo à Função Comissionada FC-05, em face da aposentadoria por invalidez, não encontra amparo legal. Ora, de acordo com o revogado art. 193 da Lei n.º 8.112/90, o servidor poderia Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça se aposentar com os valores da função comissionada que exercia na atividade, previsto no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, extinguiu-se com o advento da Medida Provisória n.º 831, de 18/01/1995, convertida na Lei n.º 9.624/96, a qual em seu art. 1.º, assim dispôs, in verbis : "Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam: I – os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8112, de 11/121990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8911, de 11/07/1994; II – o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990." A Lei n.º 9.624/98 assegurou aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. É o que se colhe da redação do art. 7.º da mencionada lei, litteris : "Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes." No caso dos autos, consta que o Impetrante foi aposentado em junho de 2001, ou seja, após a data legalmente estabelecida para a incorporação da função comissionada em seus proventos. A propósito: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. I - O direito de incorporar aos proventos da aposentadoria o valor referente à função comissionada exercida quando da inativação, extinguiu-se com a revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 pela MP n.º 1.160, de 28 de outubro de 1995, sucessivamente reeditada até sua conversão na Lei n.º 9.527/1997. II - Ressalvou-se o direito adquirido daqueles que, até então, haviam implementado os requisitos necessários à aposentadoria. Se preenchidos após essa data, não há direito à incorporação da vantagem. III - No caso concreto, não existe a comprovação de que houve o exercício da função comissionada por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, conforme exigido pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Além disso, conforme noticiado pela própria impetrante, a moléstia que ensejou sua aposentadoria por invalidez teve início no ano de 1997, ocasião em que já havia sido revogada a referida norma. IV - Direito adquirido à pretensão de incorporar aos proventos da inatividade, a vantagem prevista no art. 14, § 2º, da Lei n.º 9.421/96 inexistente. Recurso desprovido." (RMS 14.103/DF, 5.ª Turma, Rel. Ministro Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça FELIX FISCHER, DJ de 15/12/2003.) Vale destacar que a não incorporação do valor da função comissionada não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que a vantagem é percebida em razão do seu efetivo exercício, em face da sua evidente natureza propter laborem . Por oportuno: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 51/90. CARÁTER PROPTER LABOREM. PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício. 2. A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser. 3. A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento temporário para tratamento de saúde. 4. O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 20.036/MS, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 15/12/2009.) Ressalta-se, ainda, que as parcelas anteriormente incorporadas na remuneração do Impetrante, já transformadas em VPNI, decorrente do exercício de funções comissionadas, nos termos da legislação à época vigente, foram devidamente incluídas nos proventos do servidor. A propósito, confira-se o seguinte trecho das informações prestadas pela Autoridade impetrada, comprovadas pelos contracheques do Impetrante colacionados aos autos, in verbis : "Cabe ressaltar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), relativa a incorporação por exercício de função comissionada, que trata dos valores pagos a título de quintos, está sendo paga integralmente, conforme demonstrado a seguir: Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça [....] Portanto, o quantum que o servidor recebia na atividade a título de VPNI de quintos, passou, também, a receber como inativo, consoante art. 15, § 1.º, da Lei 9.527/97, não sendo procedente a solicitação de revisão do ato de inativação do Impetrante." (fl. 39) Por fim, é importante consignar que ao Administrador é vedado a concessão de vantagem sem a expressa previsão legal, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 51/90. CARÁTER PROPTER LABOREM. PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício. 2. A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser. 3. A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento temporário para tratamento de saúde. 4. O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 20.036/MS, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Dje de 15/12/2009.) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário. É como voto. Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2006/0239177-7 RMS 22.996 / DF Número Origem: 200101000333963 PAUTA: 23/11/2010 JULGADO: 25/11/2010 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO : : : : MÁRCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA BARBOSA ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília, 25 de novembro de 2010 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 1025757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 8 de 8