PREFEITURA PARECER N.°: PROCESSO N.°: INTERESSADOASSUNTO: provimento MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 528/86 032057/86.5 XXXXXXXXXX Exigência de cargo exames complementares para de por nomeação. EMENTA: Concurso Publico. Nomeação de Funcionário estável para outro cargo, desde que preencha todos os requisitos legais em igualdade de condições com os demais candidatos. Pressuposto específico e neces sario a posse, diverso e independente da aprovação no concurso, que o candidato goze de boa saúde física e mental. Em face de posicionamentos divergentes havidos no Órgão Colegiado de Pessoal, da Secretaria Municipal de administração, ao examinar esta matéria, decidiu o Sr. Secretário de Administração submete-la a apreciação desta Procuradoria-Geral do Município. A controvérsia diz respeito a exigência de realização de exame medico pericial para funcionário estável do Município que foi aprovado em Concurso Publico para provimento por nomeação para outro cargo. Como se verifica, através deste expediente administrativo , a funcionaria, objeto do exame, é detentora do cargo de ser-viçal, ou como prescreve a nova lei de cargos, auxiliar de serviços gerais, tendo se inscrito erealizado Concurso Publico para o cargo de ascensorista, foi considerada inapta no exame médico pericial pa ra prover o novo cargo. Emitido parecer, o grupo majoritário do COMAP, Conselho Municipal de Administração de Pessoal, entendeu dispensável o exame medico pericial neste caso, pois essa exigência já foi atendida pe) Ia concursada quando do seu ingresso no serviço municipal para o e-xercicio do cargo que ocupa atualmente. Os votos vencidos invocam que o Poder Publico não pode prescindir de agentes aptos e capazes para ocuparem cargos públicos e acrescentam que a funcionária realizando Concurso Público concorre em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive A-GORME - Mod. E-25 (ABNT. A-4) - 1.000 flj. - 12/73 FL.NP ...Q2 P A R E C E R Ns 528/86 _____________ Procurador iProc. 32057.86.5 quanto a prestação de exames medico e psicológico e, em sendo assim, é inviável nomear-se e prover cargo com um dos candidatos já considerado inapto para exercer atribuições, em detrimento de candidatos em condições favoráveis a ocupar e desenvolver com presteza a atividade a ser exercida. É o relatório. Como se verifica do expediente, deparamo-nos com uma s_i tuação pouco comum, em que uma funcionária estável do Município, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais tendo se submetido, espontaneamente, a Concurso Publico para o cargo de Ascensorista, foi a provada nas provas téorico-práticas e considerada inapta em exame médico. Em obediência às disposições de lei municipal e do próprio edital do concurso, a candidata funcionária submeteu-se a exames complementares, ou seja, inspeção de saúde e exame psicológico, sendo considerada inapta no exame de saúde. 0 Concurso Público para provimento por nomeação do cargo de ascensorista no Município foi normatizado e realizado sob a égi de da Lei Complementar n9 10/74, em cujo texto prescreve para provimento por nomeação deva o candidato gozar de boa saúde física e mental (art. 11, VII). Quanto aos requisitos exigidos no capítulo da nomeação, há dois pressupostos que merecem ser considerados. 0 primeiro, é de que para se concretizar o ato de nomeação, o candidato deva prencher os requisitos enumerados no art. 11, supramencionado e, segundo, uma forma excludente para o candidato que já fazia parte dos quadros de funcionários estáveis do Município estaria isento, liberadoyda prestação do estágio probatório. Note-se, apenas refere-se ao estágio probatório, ratificando, pois, todas as demais exigências do art. 11, entre elas as condições satisfatórias de saúde física e mental. Esses pressupostos para nomeação foram ratificados no novo estatuto dos funcionários municipais, Lei Complementar 133/85, arts. 82, 11 e 20, permanecendo, assim, as mesmas exigências legais. Pontes de Miranda, em Comentários à Constituição Federal de 1967 com a emenda n9 1 de 1969, Tomo III, p. 463 expressa, quanto ao princípio da acessebilidade dos cargos públicos, que: "À Lei Ordinária fica reservado criar os pressupostos para o provimento dos cargos. Tais pressupostos não podem infringir o princípio da igualdade perante a lei, nem o princípio de i-gual acessibilidade dos cargos públicos". É legitima a exigência prescrita na lei municipal e,por conseguinte, no Edital, da realização de exames complementares para A-CMA, MOD. E-24 FL.NP ...Q.5 P A R E C E R Ne 528/86 Procurador Proc. 32057.86.5 nomeação em cargo publico, pois supoe-se que o irrgressante no cargo e, no serviço público deva prestar serviços por longo tempo^necessitando apresentar boas condições de capacidade física e mental. Em consonância com a lei municipal e com a finalidade de preservar o serviço público com servidores capazes, é que o Edital do Concurso Público para ascensorista estabeleceu, no item 9.3, que: " a nomeação somente ocorrerá se o candidato classificado for considerado apto nos exames complementares e satisfizer os requisitos estabelecidos no subitem 2.4 deste Edital'.' 0 subitem 2.4 reza que: "2.4 - São requisitos para provimento: a - ser brasileiro; b - ............ f - gozar de boa saúde física e mental: g - ........... " É lícito, então, o Executivo editar normas autônomas pa ra suprir suas necessidades, desde que não fira, nem desmereçam os pre ceitos de maior hierarquia. Segundo os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles: "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 8S ed. RT, São Paulo, P. 410). Dessa forma, o edital e a lei municipal ao disciplinarem para ingresso as condições de saúde condizentes para o exercício de cargo público, comprovatfique o Município está usando da sua autonomia constitucional e defendendo o interesse público. No caso concreto, resta saber se o fato da mudança de cargo, por tratar-se de funcionária já concursada no Muncípio e que, por ocasião do ingresso, foi submetida a esses exames complementares para ser nomeada e. considerada apta, à época, deva novamente rea lizá-los para prover o novo cargo ou ficar isenta desses exames. isenção Importa, da mesma forma,verificar-se a extensão dessa ou não. Não se pode descurar de que se trata de um concurso Pu blico e não Interno,concorrendo a funcionaria em idênticas condições aos demais concorrentes, devendo preencher os mesmos requisitos e pres supostos exigidos para prover o cargo, em conformidade com a lei A-CMA. MOD. E-24 FL.NP .....04 P A R E C E R NQ 528/86 Procurador Proc. 32057.86.5 e doutrina citados. Dessa forma, sob a ótica de Concurso Publico e, respeitando o princípio de igualdade perante a lei e igual acessibilidade de cargos públicos, não há como a Administração tornar inviável a realização desses exames, ou isentá-los, ou não mensurá-los para dar posse à candidata. Por outro lado, o Poder Público ao se dispor à realização de um concurso, supoe-se que necessita suprir suas repartições de recursos humanos para melhor atender seus serviços e, por via de con seqüência, à coletividade. Para que isso se concretize, necessita recrutar e selecionar pessoas em plena capacidade intelectual, físi ca e mental e outros requisitos que julgar necessários. Destarte, a nomeação ambicionada pela interessada nada mais e de que a investidura em novo cargo, um novo ingresso. Dessa forma é natural, racional e legal que deva preva-lescer a exigibilidade dos requisitos indispensáveis à nomeação e pos se, pois o concorrente nomeado, mesmo que para outro cargo, está obri gado, por lei, a preencher "ex novo" todos os requisitos para aquisição dessa nomeação com direito a posse. A apresentação de laudo médico favorável constitui condição legal para a posse, é requisito específico, diverso e independente da aprovação em concurso a que se submeteu a candidata. Por derradeiro, por pertinente ao caso em exame, convém citar o acórdão da Primeira Câmara cível do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no recurso de ns 583036546 de 25-10-83 cujo relator foi o desembargador José Vellinho de Lacerda que expresa: "Concurso. Provimento em Cargo Público Munici pal. Requisito de o candidato gozar boa saúde física (Lei Complementar 10/74, art. 11, VII) não preenchido, por que portador de uma anoma lia cardiovascular. Sentença mantida. Negaram provimento." Isto posto, com toda a atenção que o caso requer, e ou tros assemelhados, não vejo como a Administração,ao estabelecer como norma cogente a prestação do exame médico como condição para nomeação não tenha que cumpri-la para todos os candidatos, pois não está exor bitando, nem cometendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual opino pela observança da lei e mantença do laudo médico que determinou a inaptidão da funcionária para o exercício do novo cargo. ^ / E o parecer, sob censura. s^\ /for/to Alegre, 31 de outubro de 1986. /{,{,///M/Ju^i ^urea Célia Machado de Camargo, Assessor para Assuntos Jurídicos. *&>*¥* _____________________________ ,SeW»- ' A-CMA. MOD. E-24 1