PREFEITURA
PARECER N.°:
PROCESSO N.°:
INTERESSADOASSUNTO:
provimento
MUNICIPAL
DE
PORTO
ALEGRE
528/86
032057/86.5
XXXXXXXXXX
Exigência de
cargo
exames
complementares para
de
por nomeação.
EMENTA:
Concurso Publico. Nomeação de Funcionário estável
para outro cargo, desde que preencha todos os requisitos legais em igualdade de condições com os
demais candidatos. Pressuposto específico e neces
sario a posse, diverso e independente da aprovação
no concurso, que o candidato goze de boa saúde física
e mental.
Em face de posicionamentos divergentes havidos no Órgão
Colegiado de Pessoal, da Secretaria Municipal de administração, ao
examinar esta matéria, decidiu o Sr. Secretário de Administração
submete-la a apreciação desta Procuradoria-Geral do Município.
A controvérsia diz respeito a exigência de realização de
exame medico pericial para funcionário estável do Município que foi
aprovado em Concurso Publico para provimento por nomeação para outro
cargo.
Como se verifica, através deste expediente administrativo
, a funcionaria, objeto do exame, é detentora do cargo de ser-viçal,
ou como prescreve a nova lei de cargos, auxiliar de serviços gerais,
tendo se inscrito erealizado Concurso Publico para o cargo de
ascensorista, foi considerada inapta no exame médico pericial pa ra
prover o novo cargo.
Emitido parecer, o grupo majoritário do COMAP, Conselho
Municipal de Administração de Pessoal, entendeu dispensável o exame
medico pericial neste caso, pois essa exigência já foi atendida pe) Ia
concursada quando do seu ingresso no serviço municipal para o e-xercicio
do cargo que ocupa atualmente.
Os votos vencidos invocam que o Poder Publico não pode
prescindir de agentes aptos e capazes para ocuparem cargos públicos e
acrescentam que a funcionária realizando Concurso Público concorre em
igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive
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quanto a prestação de exames medico e psicológico e, em sendo assim, é inviável nomear-se
e prover cargo com um dos candidatos já considerado inapto para exercer atribuições, em
detrimento de candidatos em condições favoráveis a ocupar e desenvolver com presteza a
atividade a ser exercida.
É o relatório.
Como se verifica do expediente, deparamo-nos com uma s_i
tuação pouco comum, em que uma funcionária estável do Município, ocupante
do cargo de auxiliar de serviços gerais tendo se submetido, espontaneamente, a Concurso Publico para o cargo de Ascensorista, foi a
provada nas provas téorico-práticas e considerada inapta em exame médico.
Em obediência às disposições de lei municipal e do próprio
edital do concurso, a candidata funcionária submeteu-se a exames
complementares, ou seja, inspeção de saúde e exame psicológico, sendo
considerada inapta no exame de saúde.
0 Concurso Público para provimento por nomeação do cargo de
ascensorista no Município foi normatizado e realizado sob a égi de da Lei
Complementar n9 10/74, em cujo texto prescreve para provimento por nomeação
deva o candidato gozar de boa saúde física e mental (art. 11, VII).
Quanto aos requisitos exigidos no capítulo da nomeação, há
dois pressupostos que merecem ser considerados. 0 primeiro, é de que para
se concretizar o ato de nomeação, o candidato deva prencher os requisitos
enumerados no art. 11, supramencionado e, segundo, uma forma excludente
para o candidato que já fazia parte dos quadros de funcionários estáveis
do Município estaria isento, liberadoyda prestação do estágio probatório.
Note-se, apenas refere-se ao estágio probatório, ratificando, pois, todas
as demais exigências do art. 11, entre elas as condições satisfatórias
de saúde física e mental.
Esses pressupostos para nomeação foram ratificados no novo
estatuto dos funcionários municipais, Lei Complementar 133/85, arts. 82,
11 e 20, permanecendo, assim, as mesmas exigências legais.
Pontes de Miranda, em Comentários à Constituição Federal de
1967 com a emenda n9 1 de 1969, Tomo III, p. 463 expressa, quanto ao
princípio da acessebilidade dos cargos públicos, que:
"À Lei Ordinária fica reservado criar os pressupostos para o provimento dos cargos. Tais
pressupostos não podem infringir o princípio da
igualdade perante a lei, nem o princípio de i-gual
acessibilidade dos cargos públicos".
É legitima a exigência prescrita na lei municipal e,por
conseguinte, no Edital, da realização de exames complementares para
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nomeação em cargo publico, pois supoe-se que o irrgressante no cargo e, no
serviço público deva prestar serviços por longo tempo^necessitando
apresentar boas condições de capacidade física e mental.
Em consonância com a lei municipal e com a finalidade de
preservar o serviço público com servidores capazes, é que o Edital do
Concurso Público para ascensorista estabeleceu, no item 9.3, que: " a
nomeação somente ocorrerá se o candidato classificado for considerado apto
nos exames complementares e satisfizer os requisitos estabelecidos no subitem 2.4 deste Edital'.'
0 subitem 2.4 reza que:
"2.4 - São requisitos para provimento:
a - ser brasileiro;
b - ............
f - gozar de boa saúde física e mental:
g - ........... "
É lícito, então, o Executivo editar normas autônomas pa ra
suprir suas necessidades, desde que não fira, nem desmereçam os pre ceitos
de maior hierarquia.
Segundo os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles:
"A Administração é livre para estabelecer as bases do
concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com
igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de,
a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão
dos concorrentes para melhor atendimento do interesse
público."
(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
8S ed. RT, São Paulo, P. 410).
Dessa forma, o edital e a lei municipal ao disciplinarem para
ingresso as condições de saúde condizentes para o exercício de cargo
público, comprovatfique o Município está usando da sua autonomia
constitucional e defendendo o interesse público.
No caso concreto, resta saber se o fato da mudança de cargo,
por tratar-se de funcionária já concursada no Muncípio e que, por ocasião
do ingresso, foi submetida a esses exames complementares para ser nomeada
e. considerada apta, à época, deva novamente rea lizá-los para prover o
novo cargo ou ficar isenta desses exames.
isenção
Importa, da mesma forma,verificar-se a extensão dessa
ou não.
Não se pode descurar de que se trata de um concurso Pu blico
e não Interno,concorrendo a funcionaria em idênticas condições aos demais
concorrentes, devendo preencher os mesmos requisitos e pres supostos
exigidos para prover o cargo, em conformidade com a lei
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e doutrina citados.
Dessa forma, sob a ótica de Concurso Publico e, respeitando o
princípio de igualdade perante a lei e igual acessibilidade de cargos públicos, não
há como a Administração tornar inviável a realização desses exames, ou isentá-los,
ou não mensurá-los para dar posse à candidata.
Por outro lado, o Poder Público ao se dispor à realização de um
concurso, supoe-se que necessita suprir suas repartições de recursos humanos para
melhor atender seus serviços e, por via de con seqüência, à coletividade. Para que
isso se concretize, necessita recrutar e selecionar pessoas em plena capacidade
intelectual, físi ca e mental e outros requisitos que julgar necessários.
Destarte, a nomeação ambicionada pela interessada nada mais e de
que a investidura em novo cargo, um novo ingresso.
Dessa forma é natural, racional e legal que deva preva-lescer a
exigibilidade dos requisitos indispensáveis à nomeação e pos se, pois o concorrente
nomeado, mesmo que para outro cargo, está obri gado, por lei, a preencher "ex novo"
todos os requisitos para aquisição dessa nomeação com direito a posse.
A apresentação de laudo médico favorável constitui condição legal
para a posse, é requisito específico, diverso e independente da aprovação em concurso
a que se submeteu a candidata.
Por derradeiro, por pertinente ao caso em exame, convém citar o
acórdão da Primeira Câmara cível do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no recurso
de ns 583036546 de 25-10-83 cujo relator foi o desembargador José Vellinho de
Lacerda que expresa:
"Concurso. Provimento em Cargo Público Munici
pal. Requisito de o candidato gozar boa saúde
física (Lei Complementar 10/74, art. 11, VII)
não preenchido, por que portador de uma anoma
lia cardiovascular. Sentença mantida. Negaram
provimento."
Isto posto, com toda a atenção que o caso requer, e ou
tros assemelhados, não vejo como a Administração,ao estabelecer como
norma cogente a prestação do exame médico como condição para nomeação
não tenha que cumpri-la para todos os candidatos, pois não está exor
bitando, nem cometendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razão
pela qual opino pela observança da lei e mantença do laudo médico que
determinou a inaptidão da funcionária para o exercício do novo cargo.
^
/
E o parecer, sob censura.
s^\
/for/to Alegre, 31 de outubro de 1986.
/{,{,///M/Ju^i
^urea Célia Machado de Camargo,
Assessor para Assuntos Jurídicos.
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