Lei 8.112/90 – Provimento e sus derivações Provimento e suas derivações Provimento se dá pelo preenchimento de um cargo vago com designação do seu titular. Então, o servidor é chamado para fazer parte de um cargo público. São formas de provimento: • Provimento originário: é o primeiro provimento e independe do vínculo anterior entre agente e Administração. Sua única forma é a nomeação. - A nomeação é um ato discricionário. A partir dele a administração designa alguém para ocupar o cargo - Deve existir prévia aprovação em concurso público - A nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso. - A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, gera direito subjetivo à nomeação, segundo a visão do STF e STJ. Lembre-se de que jurisprudência cai em prova, especialmente na do CESPE/UnB. • Provimentos derivados: Decorrem do primeiro provimento e apresentamse em seis variedades. Há uma continuidade no vínculo entre Administração e o promovido. As seis formas serão apresentadas em uma ordem lógica, simples, diferente daquela que aparece na lei. → READAPTAÇÃO: Caso o servidor tenha sofrido alguma lesão física ou mental, ele é deslocado a um cargo compatível com as limitações que tenha sofrido. Sendo o indivíduo analista, passará a outra função de analista, desde que mantidas as devidas compatibilidades citadas. Não há hipótese de inexistência do cargo vago. Caso não haja cargo vago para o qual o servidor possa se deslocar, ele é colocado em situação de excedente. O primeiro cargo vago será, portanto, dele. Caso o servidor não esteja mais apto ao serviço público, ele será aposentado. → REVERSÃO: É o retorno do aposentado à ativa e ocorre em duas hipóteses. Prof. Ricardo Rezende www.grupodesvendando.com.br 1 Lei 8.112/90 – Provimento e sus derivações 1ª hipótese: Foram insubsistentes os motivos que levaram à invalidez. Neste caso, o servidor que fora considerado inválido retornará a partir de um laudo, proposto por uma junta médica. Caso a vaga esteja ocupada, o servidor atuará como excedente. 2ª hipótese: No interesse da Administração. O servidor, aposentado voluntariamente, pretende retornar ao serviço ativo na condição de ocupante do mesmo cargo. O procedimento se dá em torno da MP 2.225/2001, sobre a qual é necessário avaliar o momento histórico de sua implantação. Com a possibilidade de se alterar o regime previdenciário do servidor, retirando-se a aposentadoria integral, muitos servidores, embora apresentassem o desejo de continuar trabalhando, se aposentaram para manter o benefício da integralidade. A Administração ficou desfalcada, à mesma ocasião em que foi vetada justamente a proposta que modificava a aposentadoria integral dos funcionários citados. Assim, considerando-se a falta de pessoal e o desejo de alguns para dar continuidade ao serviço, instaurou-se a nova hipótese. Por depender do interesse da Administração, é, portanto, um ato discricionário. Para a reversão no interesse da Adm. acontecer, devem ser atendidos alguns critérios: - O cargo precisa estar vago - O servidor deve ser estável - Aposentadoria deve ser voluntária - Deve haver solicitação do retorno - A solicitação deve ocorrer em até 5 anos. → REINTEGRAÇÃO: Ocorre no momento em que o servidor (estável) é demitido e consegue invalidar, judicialmente ou administrativamente, sua demissão. Há retorno ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante de sua transformação. Há, também, ressarcimento de todas as vantagens. Caso o cargo já esteja ocupado por servidor estável no momento em que o reintegrado retornar, este pode: - Ser reconduzido ao cargo de origem - Aproveitado em outro cargo Prof. Ricardo Rezende www.grupodesvendando.com.br 2 Lei 8.112/90 – Provimento e sus derivações - Posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Esquema simplificado: Cargo 2 Cargo 1 A (reintegrado ao seu B (Reconduzido ao cargo C ocupa o cargo, então: cargo de origem, o 1) 1) B é reaproveitado nos cargos 3,4 ou 5, que, se ocupados: B é posto disponibilidade em Analisando o esquema acima, tem-se o servidor A reintegrado ao cargo de número 2. Por sua vez, o servidor B já ocupava aquele cargo, sendo reconduzido ao seu cargo anterior, o cargo 1. Porém o cargo 1 estava ocupado pelo servidor C. Então, o B teria sido aproveitado nos cargos 3,4,5, mas estes também estavam ocupados. Dessa forma, o B foi posto em disponibilidade. → RECONDUÇÃO: Além do esquema acima citado, no qual a recondução ocorre a partir da recondução do anterior ocupante, ela também pode ocorrer por inabilitação no estágio probatório. A recondução consiste no retorno ao cargo de origem e, caso este esteja ocupado, o servidor será aproveitado em outro cargo. Há uma situação em que o servidor pode pedir sua recondução: Ao ser aprovado em outro concurso público na mesma esfera, o servidor desiste do novo cargo e pede para ser reconduzido ao cargo de origem, desde que feito no período do estágio probatório. → APROVEITAMENTO: Ocorre a partir do retorno do servidor público em disponibilidade ao trabalho. Há também quando o servidor desligado ilegalmente de seu cargo, não sendo possível reconduzir o atual ocupante ao antigo posto ou aproveitá-lo em outro cargo. Tal situação ilustra-se no esquema acima, colocando junto à reintegração. → PROMOÇÃO: Movimento vertical ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de responsabilidades e vencimentos. Prof. Ricardo Rezende www.grupodesvendando.com.br 3 Lei 8.112/90 – Provimento e sus derivações Para haver promoção, é necessária a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento. Não confundir com ascensão, caracteristicamente inconstitucional. Prof. Ricardo Rezende www.grupodesvendando.com.br 4