Publicação: 05/03/91 RESOLUÇÃO Nº 198/1991 (Alterada pela Resolução nº 218/1991) Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e dá outras providências. A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e atendendo ao que ficou decidido na sessão do dia 1º de março de 1991, RESOLVE: Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, a partir de 1º de agosto de 1990, o regime jurídico único dos servidores do Poder Judiciário, que tem sua natureza definida como direito público. Parágrafo único - O regime de que trata este artigo é regulado pelos atos normativos seguintes e legislação complementar de pessoal em vigor até a edição do novo estatuto: Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e Resolução nº 61/75, de 08 de dezembro de 1975. Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na administração do Poder Judiciário por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 4º - Aplica-se o disposto no artigo 1º ao servidor admitido por órgão do Poder Judiciário e nele em exercício em 31 de julho de 1990, conforme as hipóteses que se seguem: I - Anteriormente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vinculado a órgão do Poder Judiciário; II - Admitido mediante convênio ou contrato com entidade da administração indireta do Poder Executivo, para o exercício da atividade de natureza permanente, de caráter técnico ou administrativo e de responsabilidade do órgão ou entidade; III - Detentor de outro emprego permanente, admitido na condição dos incisos I e II, que estivesse no exercício do cargo, emprego ou função em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração e dispensa; IV - Com outro vínculo, contratual ou estatutário, para o exercício de atividade de natureza permanente. Art. 5º - Não se aplica o disposto no artigo 4º a quem preste serviço a órgão da administração do Poder Judiciário, na condição de: I - empregado de emprego particular; II - profissional autônomo; III - empregado de entidade da administração indireta do Poder Executivo; cujo vínculo decorra da contratação de prestação de serviços de limpeza, central telefônica, conservação, copa ou cantina, vigilância de área ou prédio, serviços gerais e outros similares de natureza temporária ou de caráter não técnico ou administrativo que não se caracterizam como próprios do órgão ou entidade; IV - servidores subordinados a titular de serventia não estabilizada, que não tenha exercido a opção a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, os quais, ainda que declarados estáveis, continuarão a receber seus salários do titular da serventia, conforme contrato de trabalho entre eles firmado. Art. 6º - Em virtude do disposto no artigo 4º, considera-se automaticamente, a partir de 1º de agosto de 1990: I - transformado o respectivo emprego ou vínculo em função pública, que se extingue com a vacância; II - extinto o respectivo contrato de trabalho, inclusive o contrato suspenso, ou vínculo contratual de outra natureza. Art. 7º - Nos procedimentos previstos no artigo 4º desta Resolução, são mantidas as atribuições, a denominação e o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que era titular o servidor em 31 de julho de 1990, conforme registro no instrumento contratual ou em outro vínculo de natureza permanente. Parágrafo único - O Avaliador Judicial, no exercício de função pública, terá as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador. Art. 8º - O quadro de classificação das funções públicas é o constante do Anexo único desta Resolução. Art. 9º - Ao detentor de função pública, cujo cargo que exercia em caráter de substituição na sistemática anterior tenha sido extinto em razão da implantação do sistema de Secretaria de Juízo previsto pela Lei 9.776, serão designadas atribuições pelo Juiz Diretor do Foro. § 1º - A substituição mencionada no artigo só se refere ao substituto que a estivesse exercendo em caso de vacância de cargo da sistemática anterior, e exclusivamente, nas hipóteses dos incisos I, letra “e”, III, parte final, e V, letra “c”, do art. 305, da Lei nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965, e incisos I, letra “c” e II, do art. 268, da Resolução 61/TJMG, de 08.12.75. § 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o servidor será posicionado segundo a função por ele efetivamente exercida em 5 de outubro de 1988, se estável, ou em 31 de julho de 1990, se não estável, obedecidos os parâmetros fixados no Anexo mencionado no art. 8º, desta Resolução. § 3º - Se o servidor que tiver exercido a substituição mencionada no artigo for ocupante de outro cargo, a este retornará, sendo aí posicionado. Art. 10 - As unidades de pessoal dos órgãos mencionados no artigo 1º farão o levantamento dos servidores que se enquadrem nas condições previstas nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução. Art. 11 - A extinção do contrato de trabalho, inclusive de contrato suspenso, ou de outro vínculo contratual, de que tratam o § 5º do artigo 4º da Lei nº 10.254, de 21 de julho de 1990, e o inciso II do art. 6º desta Resolução, será formalizada pela entidade contratante, mediante anotação na respectiva carteira de trabalho ou documento equivalente cabendo-lhe ainda: I - adotar, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias, para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações ou formalidades decorrentes do extinto vínculo; II - enviar às unidades de pessoal do correspondente órgão do Poder Judiciário as pastas funcionais e demais documentos do servidor de que trata o inciso II do artigo 4º desta Resolução. Art. 12 - O servidor que se encontrava afastado do exercício em 31 de julho de 1990, sob o regime da legislação trabalhista, tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução para assumir o exercício da respectiva função pública, sob pena de abandono. § 1º - Se o afastamento decorrer de licença-maternidade, será esta transformada automaticamente em licença à gestante, com ônus para o Poder Judiciário, a partir de 1º de agosto de 1990. § 2º - Se o afastamento decorrer de licença para tratamento de saúde, será esta mantida com ônus para o Poder Judiciário, a partir da data da comprovação do cancelamento do benefício junto à Previdência Social. § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, os servidores deverão se submeter a exame de junta médica do Tribunal, para fins de confirmação ou não da licença. Art. 13 - No caso de servidor à disposição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990. Art. 14 - As unidades de pessoal de cada órgão promoverão a inscrição e o cadastramento dos detentores de função pública como contribuintes obrigatórios do IPSEMG, independentemente de carência ou idade observado o que for estabelecido pelo mencionado Instituto para esse fim, assegurando-se o atendimento médico-hospitalar, a partir de 1º de agosto de 1990, de acordo com o disposto no Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987. Art. 15 - O servidor que, em razão da transformação de seu emprego ou vínculo em função pública, passou a incorrer em acumulação vedada, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, para manifestar sua opção junto à unidade de pessoal do respectivo órgão ou entidade. Parágrafo único - Ocorrendo acumulação de cargos, a autoridade que dela tiver conhecimento fará a comunicação ao respectivo órgão de pessoal. Art. 16 - Ao detentor de função pública são assegurados os direitos previstos na legislação de pessoal própria. Art. 17 - A contagem de tempo de serviço, no regime celetista, ainda não computado para férias concedidas, observará o seguinte: I - se o servidor tem, no regime celetista, período aquisitivo completo e/ou fração desse período para férias não concedidas, terá ele direito a férias correspondentes à soma de: a) 30 (trinta) dias corridos, relativos ao período aquisitivo completo; b) a tantos dias quantos forem os do quociente da divisão do número de dias da fração do período aquisitivo por 11, arredondando-se para o inteiro a fração de dia; II - o servidor deverá gozar os dias de férias apurados até 31 de julho de 1991. Art. 18 - Incumbe ao órgão próprio promover a aposentadoria compulsória do detentor estável de função pública cuja idade seja igual ou superior a 70 (setenta) anos. Art. 19 - A prova de tempo de serviço, para quaisquer fins administrativos no âmbito do Poder Judiciário, é feita da seguinte forma: I - se prestado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho através de certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não se admitindo justificação em nenhuma hipótese; II - se prestado diretamente a órgão do Poder Judiciário, sob outro vínculo, somente através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo documentação indicar a duração do trabalho e ser contemporânea dos fatos a comprovar. Parágrafo único - Tratando-se de tempo de serviço prestado como servidor efetivo, a comprovação far-se-á através de certidão fornecida pelo respectivo órgão público. Art. 20 - A validade dos atos de provimento, designação, direitos, vantagens, concessões e licenças de servidor abrangido pelo regime jurídico único dependerá de publicação no órgão oficial. Parágrafo único - Só será autorizado o pagamento de vantagem pecuniária após a publicação do respectivo ato concessório. Art. 21 - O detentor de função pública não estável será dispensado, se assim recomendar a conveniência administrativa. Art. 22 - Terá sua função pública transformada em cargo público de provimento efetivo o servidor que: I - formalmente declarado estável, por força do artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, venha a ser aprovado em concurso realizado exclusivamente para fins de efetivação no cargo equivalente à função pública exercida, conforme estabelecida no edital de concurso; II - não considerado estável, seja classificado dentro das vagas oferecidas em concurso público. § 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, será contado como título no concurso, para fins de efetivação, o tempo de serviço público do servidor correspondente a 4 (quatro) pontos percentuais por ano até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação. § 2º - Ficará dispensado do grau de escolaridade o detentor estável de função pública, quando prestar concurso para fins de efetivação. Art. 23 - A efetivação de que trata o artigo anterior far-se-á pela transferência automática do servidor, na data da homologação do concurso, da função pública até então exercida para o cargo público vago de provimento efetivo equivalente do correspondente Quadro de Pessoal. § 1º - Não havendo cargo vago equivalente à função, será esta transformada automaticamente em cargo público de provimento efetivo. § 2º - A função pública será extinta com a vacância. Art. 24 - Para efeito de habilitação em concurso para fins de efetivação, terá o servidor estabilizado por norma constitucional o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, para requerer o respectivo título declaratório, observado o disposto no artigo 18. Art. 25 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública nos casos de: I - substituição, durante o impedimento ou ausência, esta por mais de 30 (trinta) dias, do titular do cargo, desde que inaplicável o critério estabelecido no artigo 7º da Resolução nº 142, de 29 de setembro de 1989; II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente, na comarca. § 1º - A designação de que trata este artigo dar-se-á para o exercício das funções de Serventuários e Auxiliares da Justiça. § 2º - Terá prioridade para a designação de que trata o inciso I deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo observada a ordem de classificação. § 3º - O ato de designação para o exercício de função pública será obrigatoriamente publicado no órgão oficial, determinando o prazo e o motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. § 4º - A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo darse-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, antes da ocorrência desses pressupostos. Art. 26 - O afastamento do detentor da função pública, a qualquer título, não possibilita a sua substituição. (Artigo revogado pela Resolução nº 218/1991) Art. 27 - Ficam declarados extintos, parcial ou totalmente, a partir de 1º de agosto de 1990, os convênios e contratos celebrados por órgãos do Poder Judiciário com entidade da administração indireta, para a admissão de servidores cujos empregos foram transformados em função pública, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. § 1º - Fica vedada aos órgãos da administração do Poder Judiciário a celebração de convênio ou contratos para a admissão de pessoal, salvo para a prestação de serviços de terceiros das atividades previstas no inciso III do artigo 5º desta Resolução. § 2º - Os Tribunais, através dos seus órgãos administrativos, promoverão, junto às entidades empregadoras da administração indireta, o ajustamento dos termos dos convênios ou contratos parcialmente extintos às medidas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, mediante termos aditivos. Art. 28 - Para fins de acerto de pagamento de pessoal e recolhimento de encargos sociais decorrentes da implantação do regime jurídico único, os órgãos de Pessoal e de Finanças providenciarão o que for necessário junto às empresas contratadas. Art. 29 - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, se for o caso, orientação normativa complementar a esta Resolução. § 1º - Compete à Secretaria de cada Tribunal estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente à realização de concursos, no âmbito de sua administração. § 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, os órgãos de pessoal farão o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos. § 3º - A realização dos concursos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da aprovação das vagas existentes. Art. 30 - O aproveitamento do servidor em disponibilidade, nos termos da Lei nº 9.776/89, será realizado, havendo conveniência, a critério do Diretor do Foro e observada a equivalência dos Anexos XIX e XX da referida Lei. Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Resolução nº 142/89. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Palácio da Justiça, 04 de março de 1991. Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO Presidente ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 8º da Res. nº 198/91) CÓDIGO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES NÍVEL VENC. PÚBLICAS I - Em caso de aplicação do art. 25 desta Resolução FP01 Escrivão Judicial IV PJ-38 FP02 Escrivão Judicial III PJ-36 FP03 Escrivão Judicial II PJ-33 FP04 Escrivão Judicial I PJ-29 FP05 Escrivão Judicial IV PJ-21 FP06 Escrivão Judicial III PJ-18 FP07 Escrivão Judicial II PJ-16 FP08 Escrivão Judicial I PJ-13 FP09 Oficial de Justiça Avaliador IV PJ-29 FP10 Oficial de Justiça Avaliador III PJ-26 FP11 Oficial de Justiça Avaliador II PJ-21 FP12 Oficial de Justiça Avaliador I PJ-19 FP13 Contador-Tesoureiro Judicial IV PJ-38 FP14 Contador-Tesoureiro Judicial III PJ-36 FP15 Contador-Tesoureiro Judicial II PJ-33 FP16 Contador-Tesoureiro Judicial I PJ-29 FP17 Fiel de Tesoureiro Judicial IV PJ-21 FP18 QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS Fiel de Tesoureiro Judicial III FP19 Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar IV PJ-18 FP20 Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III PJ-16 FP21 Contador Judicial Auxiliar IV PJ-21 FP22 Contador Judicial Auxiliar III PJ-18 FP23 Comissário de Menores IV PJ-21 FP24 Comissário de Menores III PJ-18 CÓDIGO NÍVEL VENC. PJ-18 II - Para fins do disposto no artigo 4º desta Resolução FP25 Escrivão de Entrância Especial PJ-38 FP26 Escrivão de Entrância Final PJ-36 FP27 Escrivão de Entrância Intermediária PJ-33 FP28 Escrivão de Entrância Inicial PJ-29 FP29 Escrevente de Entrância Especial PJ-21 FP30 Escrevente de Entrância Final PJ-18 FP31 Escrevente de Entrância Intermediária PJ-16 FP32 Escrevente de Entrância Inicial PJ-13 FP33 Auxiliar de Cartório de Entrância Especial PJ-18 FP34 Auxiliar de Cartório de Entrância Final PJ-16 FP35 Auxiliar de Cartório de Entrância Intermediária PJ-14 FP36 Auxiliar de Cartório de Entrância Inicial PJ-13 FP37 Oficial de Justiça de Entrância Especial PJ-29 FP38 Oficial de Justiça de Entrância Final PJ-26 FP39 Oficial de Justiça de Entrância Intermediária PJ-21 FP40 PJ-19 FP44 Oficial de Justiça de Entrância Inicial Distribuidor Contador Partidor Tesoureiro Entr. Final Distribuidor Contador Partidor Tesoureiro Entr. Intermediária Distribuidor Contador Partidor Tesoureiro Entr. Inicial Avaliador Judicial de Entrância Especial FP45 Avaliador Judicial de Entrância Final PJ-26 FP46 Avaliador Judicial de Entrância Intermediária PJ-21 FP47 Avaliador Judicial de Entrância Inicial PJ-19 FP48 Depositário Público de Entrância Final PJ-36 FP49 Depositário Público de Entrância Intermediária PJ-34 FP41 FP42 FP43 PJ-36 PJ-33 PJ-29 PJ-29 FP50 QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS Depositário Público de Entrância Inicial FP51 Partidor de Entrância Especial PJ-38 FP52 Fiel de Tesoureiro de Entrância Especial PJ-21 FP53 Auxiliar Administrativo PJ-18 FP54 Coordenador II PJ-20 FP55 Coordenador III PJ-21 FP56 Médico PJ-28 CÓDIGO NÍVEL VENC. PJ-32