Publicação: 05/03/91
RESOLUÇÃO Nº 198/1991
(Alterada pela Resolução nº 218/1991)
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, a Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990, e dá outras providências.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e atendendo ao que ficou decidido na
sessão do dia 1º de março de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, a partir de 1º de agosto de 1990, o
regime jurídico único dos servidores do Poder Judiciário, que tem sua natureza definida
como direito público.
Parágrafo único - O regime de que trata este artigo é regulado pelos atos
normativos seguintes e legislação complementar de pessoal em vigor até a edição do
novo estatuto: Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e Resolução nº 61/75, de 08 de
dezembro de 1975.
Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na administração
do Poder Judiciário por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em
comissão, ou de função pública.
Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º - Aplica-se o disposto no artigo 1º ao servidor admitido por órgão do
Poder Judiciário e nele em exercício em 31 de julho de 1990, conforme as hipóteses que
se seguem:
I - Anteriormente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vinculado
a órgão do Poder Judiciário;
II - Admitido mediante convênio ou contrato com entidade da administração
indireta do Poder Executivo, para o exercício da atividade de natureza permanente, de
caráter técnico ou administrativo e de responsabilidade do órgão ou entidade;
III - Detentor de outro emprego permanente, admitido na condição dos
incisos I e II, que estivesse no exercício do cargo, emprego ou função em comissão ou de
confiança, declarado de livre exoneração e dispensa;
IV - Com outro vínculo, contratual ou estatutário, para o exercício de
atividade de natureza permanente.
Art. 5º - Não se aplica o disposto no artigo 4º a quem preste serviço a órgão
da administração do Poder Judiciário, na condição de:
I - empregado de emprego particular;
II - profissional autônomo;
III - empregado de entidade da administração indireta do Poder Executivo;
cujo vínculo decorra da contratação de prestação de serviços de limpeza, central
telefônica, conservação, copa ou cantina, vigilância de área ou prédio, serviços gerais e
outros similares de natureza temporária ou de caráter não técnico ou administrativo que
não se caracterizam como próprios do órgão ou entidade;
IV - servidores subordinados a titular de serventia não estabilizada, que não
tenha exercido a opção a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989,
os quais, ainda que declarados estáveis, continuarão a receber seus salários do titular da
serventia, conforme contrato de trabalho entre eles firmado.
Art. 6º - Em virtude do disposto no artigo 4º, considera-se automaticamente,
a partir de 1º de agosto de 1990:
I - transformado o respectivo emprego ou vínculo em função pública, que se
extingue com a vacância;
II - extinto o respectivo contrato de trabalho, inclusive o contrato suspenso,
ou vínculo contratual de outra natureza.
Art. 7º - Nos procedimentos previstos no artigo 4º desta Resolução, são
mantidas as atribuições, a denominação e o prazo de vigência do emprego ou vínculo de
que era titular o servidor em 31 de julho de 1990, conforme registro no instrumento
contratual ou em outro vínculo de natureza permanente.
Parágrafo único - O Avaliador Judicial, no exercício de função pública, terá
as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 8º - O quadro de classificação das funções públicas é o constante do
Anexo único desta Resolução.
Art. 9º - Ao detentor de função pública, cujo cargo que exercia em caráter de
substituição na sistemática anterior tenha sido extinto em razão da implantação do
sistema de Secretaria de Juízo previsto pela Lei 9.776, serão designadas atribuições pelo
Juiz Diretor do Foro.
§ 1º - A substituição mencionada no artigo só se refere ao substituto que a
estivesse exercendo em caso de vacância de cargo da sistemática anterior, e
exclusivamente, nas hipóteses dos incisos I, letra “e”, III, parte final, e V, letra “c”, do art.
305, da Lei nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965, e incisos I, letra “c” e II, do art. 268, da
Resolução 61/TJMG, de 08.12.75.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o servidor será posicionado
segundo a função por ele efetivamente exercida em 5 de outubro de 1988, se estável, ou
em 31 de julho de 1990, se não estável, obedecidos os parâmetros fixados no Anexo
mencionado no art. 8º, desta Resolução.
§ 3º - Se o servidor que tiver exercido a substituição mencionada no artigo
for ocupante de outro cargo, a este retornará, sendo aí posicionado.
Art. 10 - As unidades de pessoal dos órgãos mencionados no artigo 1º farão
o levantamento dos servidores que se enquadrem nas condições previstas nos artigos 4º,
5º e 6º desta Resolução.
Art. 11 - A extinção do contrato de trabalho, inclusive de contrato suspenso,
ou de outro vínculo contratual, de que tratam o § 5º do artigo 4º da Lei nº 10.254, de 21 de
julho de 1990, e o inciso II do art. 6º desta Resolução, será formalizada pela entidade
contratante, mediante anotação na respectiva carteira de trabalho ou documento
equivalente cabendo-lhe ainda:
I - adotar, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias, para
a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações ou formalidades
decorrentes do extinto vínculo;
II - enviar às unidades de pessoal do correspondente órgão do Poder
Judiciário as pastas funcionais e demais documentos do servidor de que trata o inciso II
do artigo 4º desta Resolução.
Art. 12 - O servidor que se encontrava afastado do exercício em 31 de julho
de 1990, sob o regime da legislação trabalhista, tem o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Resolução para assumir o exercício da respectiva função
pública, sob pena de abandono.
§ 1º - Se o afastamento decorrer de licença-maternidade, será esta
transformada automaticamente em licença à gestante, com ônus para o Poder Judiciário,
a partir de 1º de agosto de 1990.
§ 2º - Se o afastamento decorrer de licença para tratamento de saúde, será
esta mantida com ônus para o Poder Judiciário, a partir da data da comprovação do
cancelamento do benefício junto à Previdência Social.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, os servidores
deverão se submeter a exame de junta médica do Tribunal, para fins de confirmação ou
não da licença.
Art. 13 - No caso de servidor à disposição, aplica-se o disposto no parágrafo
único do artigo 10 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990.
Art. 14 - As unidades de pessoal de cada órgão promoverão a inscrição e o
cadastramento dos detentores de função pública como contribuintes obrigatórios do
IPSEMG, independentemente de carência ou idade observado o que for estabelecido pelo
mencionado Instituto para esse fim, assegurando-se o atendimento médico-hospitalar, a
partir de 1º de agosto de 1990, de acordo com o disposto no Decreto nº 26.562, de 19 de
fevereiro de 1987.
Art. 15 - O servidor que, em razão da transformação de seu emprego ou
vínculo em função pública, passou a incorrer em acumulação vedada, tem o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, para manifestar sua opção junto à
unidade de pessoal do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único - Ocorrendo acumulação de cargos, a autoridade que dela
tiver conhecimento fará a comunicação ao respectivo órgão de pessoal.
Art. 16 - Ao detentor de função pública são assegurados os direitos previstos
na legislação de pessoal própria.
Art. 17 - A contagem de tempo de serviço, no regime celetista, ainda não
computado para férias concedidas, observará o seguinte:
I - se o servidor tem, no regime celetista, período aquisitivo completo e/ou
fração desse período para férias não concedidas, terá ele direito a férias correspondentes
à soma de:
a) 30 (trinta) dias corridos, relativos ao período aquisitivo completo;
b) a tantos dias quantos forem os do quociente da divisão do número de
dias da fração do período aquisitivo por 11, arredondando-se para o inteiro a fração de
dia;
II - o servidor deverá gozar os dias de férias apurados até 31 de julho de
1991.
Art. 18 - Incumbe ao órgão próprio promover a aposentadoria compulsória
do detentor estável de função pública cuja idade seja igual ou superior a 70 (setenta)
anos.
Art. 19 - A prova de tempo de serviço, para quaisquer fins administrativos no
âmbito do Poder Judiciário, é feita da seguinte forma:
I - se prestado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho através de
certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não se admitindo
justificação em nenhuma hipótese;
II - se prestado diretamente a órgão do Poder Judiciário, sob outro vínculo,
somente através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo documentação indicar a duração do
trabalho e ser contemporânea dos fatos a comprovar.
Parágrafo único - Tratando-se de tempo de serviço prestado como servidor
efetivo, a comprovação far-se-á através de certidão fornecida pelo respectivo órgão
público.
Art. 20 - A validade dos atos de provimento, designação, direitos, vantagens,
concessões e licenças de servidor abrangido pelo regime jurídico único dependerá de
publicação no órgão oficial.
Parágrafo único - Só será autorizado o pagamento de vantagem pecuniária
após a publicação do respectivo ato concessório.
Art. 21 - O detentor de função pública não estável será dispensado, se
assim recomendar a conveniência administrativa.
Art. 22 - Terá sua função pública transformada em cargo público de
provimento efetivo o servidor que:
I - formalmente declarado estável, por força do artigo 19º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, venha a ser aprovado
em concurso realizado exclusivamente para fins de efetivação no cargo equivalente à
função pública exercida, conforme estabelecida no edital de concurso;
II - não considerado estável, seja classificado dentro das vagas oferecidas
em concurso público.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, será contado como título no
concurso, para fins de efetivação, o tempo de serviço público do servidor correspondente
a 4 (quatro) pontos percentuais por ano até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação.
§ 2º - Ficará dispensado do grau de escolaridade o detentor estável de
função pública, quando prestar concurso para fins de efetivação.
Art. 23 - A efetivação de que trata o artigo anterior far-se-á pela
transferência automática do servidor, na data da homologação do concurso, da função
pública até então exercida para o cargo público vago de provimento efetivo equivalente do
correspondente Quadro de Pessoal.
§ 1º - Não havendo cargo vago equivalente à função, será esta
transformada automaticamente em cargo público de provimento efetivo.
§ 2º - A função pública será extinta com a vacância.
Art. 24 - Para efeito de habilitação em concurso para fins de efetivação, terá
o servidor estabilizado por norma constitucional o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Resolução, para requerer o respectivo título declaratório, observado o
disposto no artigo 18.
Art. 25 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver
designação para o exercício de função pública nos casos de:
I - substituição, durante o impedimento ou ausência, esta por mais de 30
(trinta) dias, do titular do cargo, desde que inaplicável o critério estabelecido no artigo 7º
da Resolução nº 142, de 29 de setembro de 1989;
II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que
não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente, na
comarca.
§ 1º - A designação de que trata este artigo dar-se-á para o exercício das
funções de Serventuários e Auxiliares da Justiça.
§ 2º - Terá prioridade para a designação de que trata o inciso I deste artigo,
o candidato aprovado em concurso público para o cargo observada a ordem de
classificação.
§ 3º - O ato de designação para o exercício de função pública será
obrigatoriamente publicado no órgão oficial, determinando o prazo e o motivo, sob pena
de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 4º - A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo darse-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação,
estabelecido no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, antes da
ocorrência desses pressupostos.
Art. 26 - O afastamento do detentor da função pública, a qualquer título, não
possibilita a sua substituição. (Artigo revogado pela Resolução nº 218/1991)
Art. 27 - Ficam declarados extintos, parcial ou totalmente, a partir de 1º de
agosto de 1990, os convênios e contratos celebrados por órgãos do Poder Judiciário com
entidade da administração indireta, para a admissão de servidores cujos empregos foram
transformados em função pública, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.254, de
20 de julho de 1990.
§ 1º - Fica vedada aos órgãos da administração do Poder Judiciário a
celebração de convênio ou contratos para a admissão de pessoal, salvo para a prestação
de serviços de terceiros das atividades previstas no inciso III do artigo 5º desta
Resolução.
§ 2º - Os Tribunais, através dos seus órgãos administrativos, promoverão,
junto às entidades empregadoras da administração indireta, o ajustamento dos termos
dos convênios ou contratos parcialmente extintos às medidas decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo, mediante termos aditivos.
Art. 28 - Para fins de acerto de pagamento de pessoal e recolhimento de
encargos sociais decorrentes da implantação do regime jurídico único, os órgãos de
Pessoal e de Finanças providenciarão o que for necessário junto às empresas
contratadas.
Art. 29 - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, se for o caso,
orientação normativa complementar a esta Resolução.
§ 1º - Compete à Secretaria de cada Tribunal estabelecer as diretrizes e
exercer a supervisão e o acompanhamento referente à realização de concursos, no
âmbito de sua administração.
§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta
Resolução, os órgãos de pessoal farão o levantamento das vagas existentes para a
realização dos concursos.
§ 3º - A realização dos concursos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á
no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da aprovação das vagas existentes.
Art. 30 - O aproveitamento do servidor em disponibilidade, nos termos da Lei
nº 9.776/89, será realizado, havendo conveniência, a critério do Diretor do Foro e
observada a equivalência dos Anexos XIX e XX da referida Lei.
Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da
Resolução nº 142/89.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Palácio da Justiça, 04 de março de 1991.
Desembargador JOSÉ FERNANDES FILHO
Presidente
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 8º da Res. nº 198/91)
CÓDIGO
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
NÍVEL VENC.
PÚBLICAS
I - Em caso de aplicação do art. 25 desta Resolução
FP01
Escrivão Judicial IV
PJ-38
FP02
Escrivão Judicial III
PJ-36
FP03
Escrivão Judicial II
PJ-33
FP04
Escrivão Judicial I
PJ-29
FP05
Escrivão Judicial IV
PJ-21
FP06
Escrivão Judicial III
PJ-18
FP07
Escrivão Judicial II
PJ-16
FP08
Escrivão Judicial I
PJ-13
FP09
Oficial de Justiça Avaliador IV
PJ-29
FP10
Oficial de Justiça Avaliador III
PJ-26
FP11
Oficial de Justiça Avaliador II
PJ-21
FP12
Oficial de Justiça Avaliador I
PJ-19
FP13
Contador-Tesoureiro Judicial IV
PJ-38
FP14
Contador-Tesoureiro Judicial III
PJ-36
FP15
Contador-Tesoureiro Judicial II
PJ-33
FP16
Contador-Tesoureiro Judicial I
PJ-29
FP17
Fiel de Tesoureiro Judicial IV
PJ-21
FP18
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS
Fiel de Tesoureiro Judicial III
FP19
Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar IV
PJ-18
FP20
Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III
PJ-16
FP21
Contador Judicial Auxiliar IV
PJ-21
FP22
Contador Judicial Auxiliar III
PJ-18
FP23
Comissário de Menores IV
PJ-21
FP24
Comissário de Menores III
PJ-18
CÓDIGO
NÍVEL VENC.
PJ-18
II - Para fins do disposto no artigo 4º desta Resolução
FP25
Escrivão de Entrância Especial
PJ-38
FP26
Escrivão de Entrância Final
PJ-36
FP27
Escrivão de Entrância Intermediária
PJ-33
FP28
Escrivão de Entrância Inicial
PJ-29
FP29
Escrevente de Entrância Especial
PJ-21
FP30
Escrevente de Entrância Final
PJ-18
FP31
Escrevente de Entrância Intermediária
PJ-16
FP32
Escrevente de Entrância Inicial
PJ-13
FP33
Auxiliar de Cartório de Entrância Especial
PJ-18
FP34
Auxiliar de Cartório de Entrância Final
PJ-16
FP35
Auxiliar de Cartório de Entrância Intermediária
PJ-14
FP36
Auxiliar de Cartório de Entrância Inicial
PJ-13
FP37
Oficial de Justiça de Entrância Especial
PJ-29
FP38
Oficial de Justiça de Entrância Final
PJ-26
FP39
Oficial de Justiça de Entrância Intermediária
PJ-21
FP40
PJ-19
FP44
Oficial de Justiça de Entrância Inicial
Distribuidor Contador Partidor Tesoureiro Entr.
Final
Distribuidor Contador Partidor Tesoureiro Entr.
Intermediária
Distribuidor Contador Partidor Tesoureiro Entr.
Inicial
Avaliador Judicial de Entrância Especial
FP45
Avaliador Judicial de Entrância Final
PJ-26
FP46
Avaliador Judicial de Entrância Intermediária
PJ-21
FP47
Avaliador Judicial de Entrância Inicial
PJ-19
FP48
Depositário Público de Entrância Final
PJ-36
FP49
Depositário Público de Entrância Intermediária
PJ-34
FP41
FP42
FP43
PJ-36
PJ-33
PJ-29
PJ-29
FP50
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS
Depositário Público de Entrância Inicial
FP51
Partidor de Entrância Especial
PJ-38
FP52
Fiel de Tesoureiro de Entrância Especial
PJ-21
FP53
Auxiliar Administrativo
PJ-18
FP54
Coordenador II
PJ-20
FP55
Coordenador III
PJ-21
FP56
Médico
PJ-28
CÓDIGO
NÍVEL VENC.
PJ-32
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