RELATÓRIO FINAL DE PROJETO INICIAÇÃO CIENTÍFICA – USCSAgosto/2011
1. Identificação
1.1. Mês/Ano de início do projeto 08/2010 Mês/Ano de finalização do projeto 07/2011
1.2 Nome do Pesquisador
Adriana Aparecida Duarte
1.3. Nome do Orientador
Daniela Bucci
2. Dados do projeto
2.1Título original do Projeto
O Princípio da Solidariedade em face da proteção dos direitos humanos: os efeitos da produção nuclear e
a dignidade da pessoa humana?
2.2. Resumo do projeto inicial de iniciação científica
Objetivos
Nas últimas décadas do século XX, o progressivo desenvolvimento tecnológico conquistado
pelas ciências tem proporcionado ao homem inúmeros instrumentos capazes de gerar energia, que, no
dia-a-dia da humanidade, é essencial para concretizar as mais simples ações, desde acender uma lâmpada
até como auxiliar na cura de determinadas doenças. É o que ocorre com a energia nuclear, que tanto tem
feito para contribuir com o desenvolvimento humano em várias esferas.
No entanto, a energia nuclear também pode ser usada para fins bélicos, na construção de
armamentos, por exemplo. Diante do que se pode verificar ao longo da história da humanidade, seu uso
sem controle pode causar violações generalizadas de direitos humanos, colocando em risco a paz e a
segurança internacional, e até representando grave problema para a própria perpetuação da humanidade.
Em razão disso, temos diversos instrumentos internacionais que vêm reforçando a
universalização dos direitos humanos, estabelecendo novos parâmetros de proteção desses direitos,
inclusive através da criação de mecanismos para controlar os fins da produção da energia nuclear, seja
pela proscrição das armas nucleares, seja para impor limites à exploração energia para fins pacíficos,
resguardando o meio ambiente e garantindo o futuro do planeta para as futuras gerações.
Procedimentos metodológicos (coleta e análise de dados)
-pesquisas e sistematização de principais doutrinas e decisões judiciais nacionais (jurisprudência) sobre a
produção nuclear, bem como de tratados internacionais e de legislações nacionais. As pesquisas serão
realizadas em bibliotecas e pela internet para a consulta de livros, revistas, jornais, notícias etc
- Análise crítica e comparativa dos resultados obtidos com as pesquisas; apontando sugestões observadas
as legislações e as teorias pesquisadas;
Cronograma de atividades (previsto X realizado)
Agosto de 2010 a setembro de 2010: (Realizado)
- Treinamento para a realização da coleta de dados e pesquisa temática sobre a produção
nuclear como ameaça a humanidade a ser ministrado pela professora-orientadora.
Outubro de 2010 a fevereiro de 2011: (Realizado)
- Início da coleta de dados e pesquisa temática dos principais modelos teóricos existentes sobre
o tema, sob a supervisão da professora-orientadora.
- Pesquisa da legislação internacional e nacional a respeito dos efeitos da produção nuclear.
- Preparação do relatório parcial e do material para apresentação no workshop em março de
2011.
Março de 2011 a maio de 2011: (Realizado)
- Início da elaboração do projeto;
- Análise dos dados coletados e dos principais estudos jurídicos sobre o tema para a elaboração
da pesquisa, sob a orientação da professora-orientadora.
- Apresentação no workshop em março de 2011.
Junho de 2011 a julho de 2011: ( Realizado)
_ finalização do projeto de pesquisa com a redação do texto final do trabalho baseado na
análise crítica e comparativa das legislações existentes, sob a supervisão da professora-orientadora.
Agosto de 2011: ( Realizado)
- apresentação do relatório final.
2.3. Se ocorreram alterações em relação original, identifique-as e justifique:
Não houve alterações cronograma original.
2.4. Resultados obtidos até o momento. Apresente em anexo texto parcial de seu projeto, que
reflete o atual estágio, com as seguintes seções (máximo 20 páginas, espaço simples, times new
Roman 12):
1. Introdução contendo Contextualização, Problematização, objetivos e justificativa.
2. Referencial teórico
3. Procedimentos metodológicos
4. Análise dos resultados parciais obtidos
5. Referências Bibliográficas
3. Dificuldades surgidas durante esse período na execução do projeto de Iniciação Científica/
Críticas/Sugestões
Foi encontrado dificuldade no que se refere a doutrina especifica ao tema, contudo foi utilizado artigos
científicos específicos quanto ao tema.
4. Participação ocorridas e/ou pretendidas em divulgações científicas (congresso, seminários,
encontros etc. e publicações em periódicos, nesse período (anexar cópia dos comprovantes),
Até a presente data, não houve participações científicas fora da universidade. Contudo há intenção de
participar do 19º SIICUSP - Simpósio Internacional de Iniciação Científica da Universidade de São
Paulo, bem como do VI Congresso de Iniciação Científica do USCS.
Declaramos para os devidos fins que, as informações contidas nesse documento são verdadeiras e
autênticas.
Data ______/______/______
__________________________
Assinatura do Aluno
___________________________
Assinatura do orientador
Ciente:
Coordenador de Curso _________________________________
Diretor de Área
_______________________________________
Parecer do Coordenador de Iniciação Científica
INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
O século XX foi marcado por inúmeras conquistas científicas, muitas delas
decorrentes de sofrimentos humanos. Durante a Segunda Guerra Mundial, com o ataque
às cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, fomos capazes de conhecer a real
proporção da energia liberada quando um átomo atinge a fissão nuclear. Os efeitos
dessa liberação de energia usada nos armamentos podem ser observados até hoje, pois
não só a população local de então, mas também seus descendentes, sofreram em
decorrência da explosão nuclear. Entre os principais efeitos podemos apontar alterações
genéticas, deformidades, como microcefalia, leucemia, câncer de pulmão, câncer de
tiróide e doença da radiação.
Como vimos, os efeitos da bomba nuclear, portanto, são observados até hoje,
pois são transmitidos às gerações futuras através do código genético.1 O Cientista
Hermann Müller prêmio Nobel em 1943 pelos seus estudos sobre os efeitos genéticos
da radiação, concluiu que o indivíduo exposto à radiação não tem apenas seu organismo
biológico afetado, mas também, todo seu material genético, de forma que tal radiação
certamente será transmitida para as gerações futuras deste indivíduo.2
Dentre os efeitos mais comuns observados nas gerações futuras podemos
destacar alergia, asma, diabete juvenil, dentre outros. Tais mutações são transmitidas de
gerações em gerações, o que pode levar à exterminação de um grupo familiar por estas
enfermidades ou mesmo por morte antes da idade reprodutiva. Em grande escala, tal
processo leva ao genocídio seletivo de famílias ou o suicídio da espécie. 3
Além disso, o uso da produção nuclear – como fonte de energia nuclear – pode
causar impactos ambientais gravíssimos, dentre os quais destacamos:4 a existência de
risco de vazamentos durante a manipulação de material radioativo e a possibilidade de
acidentes nos reatores nucleares, que colocam em risco toda a fauna e flora do nosso
planeta, alterando, inclusive, sua cadeia genética. O que foi evidenciado recentemente
no Japão na cidade de Fukushima onde se teve uma contaminação no gado, água, solo e
pessoas.
Outro aspecto problemático que vale a pena ser mencionado nesta discussão é a
produção de lixo radioativo resultante da produção da energia nuclear e o seu descarte.
Sem dúvida, estamos diante de mais uma ameaça ao futuro das próximas gerações,
colocando em risco, também, a vida no planeta.
A possibilidade de desvio de material nuclear de maneira ilegal para utilização
em armamentos também é outro ponto relevante. Com relação a isso, a ONU tem
tentado coibir e fiscalizar a produção da energia nuclear, uma vez que até hoje alguns
1
NAKANISHI, Don. Children of the Atomic Bomb' Website Honors Hiroshima, Nagasaki Victims. UCLA
International Institute the University of Califórnia. 28 jul. 2008. Disponível em:
<www.international.ucla.edu/article.asp?parentid=95317>. Acesso em: 29 ago. 2010
2
MÜLLER, Hermann. Radiation and Heredity. American Journal of Public Health , vol 54, no. 1, 1964,
pp. 42-50. apud BERTELL, Rosalie. The problem: Nuclear Radiation and its Biological Effects.
Disponível em: <http://www.ratical.com>. Acesso em: 09 ago. 2010.
3
Idem.
4
JANNUZZI,
Gilberto de Martino. Energia:
crise
e
planejamento.Disponível
em
HTTP://www.museulight.com.br/biblioteca/bibliotecadetalhe .aspx?tm=7&id=9. Acesso em 14 Mai.
2010.
Estados alegam a necessidade do uso de energia para fins pacíficos como justificativa
para a produção nuclear, sendo certo que, muitas vezes, a finalidade de seu uso é
obscura.
Por outro lado, o uso da energia nuclear tem contribuído com diversos avanços
no desenvolvimento da medicina, como por exemplo, no campo da medicina nuclear
diagnóstica podemos citar o Raio-X, a ressonância magnética nuclear, tomografia
computadorizada, bem como, substâncias que ajudam a diagnosticar o funcionamento
dos órgãos e possíveis doenças em estágios iniciais utilizadas na cintilografia e outros
benefícios no campo da medicina nuclear terapêutica.
Diante das inúmeras discussões sobre o uso da energia nuclear, em especial,
após os horrores cometidos durante a segunda guerra mundial, surge um novo conceito
de direitos. A dignidade da pessoa humana, como direito inerente ao indivíduo, passa a
questionar a soberania estatal5, que, durante séculos, fundou as relações internacionais,
constituindo verdadeiro atributo para a constituição de um Estado6·.
A partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, iniciou
uma mudança nas relações internacionais, buscando proteger a paz e a segurança
internacionais. O valor humano passa a ser reconhecido como lei entre Estados7, de
modo que poderíamos afirmar que a Soberania de um país deverá, no que diz respeito
ao desenvolvimento de energia nuclear, ser limitado pela prevalência dos direitos
humanos8.
Diante desses aspectos introdutórios, vale dizer que o uso da energia nuclear sem
o devido controle representa uma verdadeira agressão aos direitos humanos, tendo em
vista que nenhum povo no mundo pode se sentir razoavelmente seguro em vista de uma
ameaça a sua existência e sobrevivência. O uso da produção nuclear sem o devido
comprometimento de proteção para com o planeta e a humanidade viola não só o direito
individual à saúde e à uma vida digna, livre de doenças (tais como câncer e deformações
genéticas causadas pela radiação), mas também o direito à perpetuação de toda a
humanidade atual e futura.
Ante o exposto, pesquisar sobre os efeitos da produção nuclear é extremamente
importante e atual, principalmente no que diz respeito à manutenção do planeta e da
perpetuação da humanidade. A discussão encontra fundamento na necessidade de
analisar o princípio do desenvolvimento versus o princípio da solidariedade em face da
proteção da humanidade, prevenindo novos acidentes nucleares e, consequentemente,
garantindo que não violem a dignidade da pessoa humana e coloquem em risco sua
própria existência e de suas gerações futuras.
5
A soberania manifestada na ideia de que um determinado governo não se subordina a qualquer outra
autoridade, Cf. J. F. REZEK. Direito Internacional Público – curso elementar. 10. ed. rev. e atual. 2. tir.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 224.
6
Com a idéia de deter o direito do monopólio do uso da força dentro do território estatal Cf. A. DO
AMARAL JÚNIOR, O direito de assistência humanitária. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 49.
7
Afirma Celso Lafer que “a proclamação dos direitos do homem surge como medida deste tipo, quando a
fonte da lei passa as ser o homem”. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo
com o pensamento de Hannah Arent. 2 re. São Paulo: Cia. Das Letras, 1998, p. 123.
8
Afirma Bobbio que “O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem são base das constituições
democráticas, e, ao mesmo tempo, a paz é pressuposto necessário para a proteção efetiva dos direitos do
homem em cada Estado e no sistema internacional.” BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. tradução de
Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer / Nova Ed. Rio de Janeiro: 2004. p. 223.
OBJETIVOS
O propósito deste projeto de pesquisa será o de pesquisar, sistematizar e
interpretar as principais teorias sobre os efeitos mais importantes da produção de
energia nuclear – tanto para fins bélicos, quanto para fins energéticos e medicinais, bem
como analisar eventuais riscos decorrentes de seu uso indevido à humanidade (princípio
da solidariedade), sobretudo em relação às possíveis violações aos direitos humanos.
Além disso, foi analisado o impacto dessas possíveis violações, nas gerações futuras,
considerando para tanto que a proteção à vida, à saúde, bem como ao meio ambiente
seguro e saudável e à dignidade da pessoa humana é direito fundamental inerente a toda
humanidade.
Ademais, depois de verificados os efeitos positivos e negativos dessa produção
nuclear com base na pesquisa dos principais estudos já existentes sobre o tema, também
foram analisados as leis nacionais e os tratados internacionais, aos quais o Brasil está
submetido.
Por fim, foi verificada a postura do Poder Judiciário e da doutrina a respeito,
analisando criticamente jurisprudências e posições doutrinárias concernentes à produção
nuclear como ameaça ou não à sobrevivência e perpetuação da humanidade, já que
estamos diante de um conflito entre direitos fundamentais.
Além do estudo dos trabalhos teóricos, esta pesquisa objetiva também a
estimular a reflexão do tema no ambiente acadêmico. O intuito de ampliar o horizonte
de estudo para além das disciplinas curriculares que tradicionalmente não incluem o
estudo dos direitos humanos.
REFERENCIAL TEÓRICO
A presente pesquisa partiu da análise dos tratados internacionais de não
proliferação de armas nucleares, bem como mecanismos internacionais de proibição de
desenvolvimento de energia nuclear. Dentre as principais legislações pesquisadas
podemos citar o Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na
Atmosfera, no Espaço Cósmico e Sob a Água, no qual em seu artigo primeiro trata
de:“[...] a proibir, impedir e se abster de efetuar qualquer exploração experimental de
armar nucleares ou qualquer outra exploração nuclear em qualquer lugar sob sua
jurisdição ou controle.”9 Tal tratado visa a desestimular os Estados-Parte a produzirem
mais material nuclear.
Alem disso, também foi pesquisado o tratado para a proscrição das armas
nucleares na América latina e no caribe que, em seu preâmbulo, já deixa claro que seu
objetivo é consolidar a paz no mundo, baseada na igualdade soberana dos estados.10
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua resolução n° 808, aprovou por
unanimidade os principais pontos do programa do desarmamento nuclear, nos quais
consistem, principalmente, na proibição total do emprego e da fabricação de armas
nucleares e de todos os tipos de armar de destruição em massa. 11
Outro mecanismo Internacional que visa à proteção da humanidade através da
não proliferação de armas nucleares é o Tratado Sobre a não proliferação de armas
nucleares, assinado em Moscou, Londres e Washington em 1968, que visa a cessar a
corrida pela produção nuclear.
Ademais, outro ponto pesquisado foi quais os efeitos da radiação no ser humano
e, foi possível verificar que tais efeitos não atingem apenas os indivíduos expostos, mas
também as gerações futuras destes indivíduos.12
A Organização Mundial de Saúde (OMS) também demonstra a preocupação
com os efeitos das armas nucleares para a saúde dos povos, como observado no
relatório de 1983:"[...] as armas nucleares constitui a maior ameaça imediata para a
saúde e a sobrevivência da humanidade"13
Além disso, cabe ressaltar que como referencial teórico, foram pesquisadas as
principais doutrinas a respeito dos Direitos Humanos. Podemos citar os autores Flávia
Piovesan, Fabio Konder Comparato, Alexandre de Morais, cujas, as obras são muito
importantes e muito citadas no campo de estudo de Direitos Humanos.
Outrossim, cabe ressaltar a leitura de obras de diversos autores renomados de
direito Internacional, como Hildebrando Alccioly e Geraldo Eulálio Nascimento e Silva,
bem como Francisco Rezek. Já na linha de direitos ambientais podemos citar Hugo
Nigro Mazzilli, que defende que a produção nuclear não afeta apenas as pessoas
9
SALIBA, Aziz Tuffi. Legislação de direito internacional. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p.860.
Ibidem. p. 868
11
ASSEMBLEIA, Geral das Nações Unidas. Resolução 808. apud SALIBA, Aziz Tuffi. Legislação de
direito internacional. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 868.
12
THE effects of nuclear weapons on human health. Disponível em: <http://www.laromkarnvapen.
slmk.org /ENG/medicin.html>. Acesso em: 28 jan. 2011.
13
Assembleia Mundial da Saúde, Resolução WHA 36,28, 16 de maio de 1983. Effects of nuclear war on
health and health services. OMS Genebra 1984. apud THE effects of nuclear weapons on human health.
Disponível em: <http://www.laromkarnvapen.slmk.org/ENG/medicin.html>. Acesso em: 28 jan. 2011.
10
atingidas pela radiação, mas sim toda a humanidade, uma vez que ofende o meio
ambiente.
Desta forma, conforme previsto foi realizada a leitura de obras que tratam da
produção nuclear como ameaça ao meio ambiente, bem como, doutrinas que tratem do
princípio da solidariedade em face dos Direitos Humanos. Coube incluir na pesquisa a
crise nuclear do Japão e a postura de grandes potências no que se refere a produção de
energia nuclear.
O estudos buscaram confrontar os dados colhidos sobre a utilização da energia
nuclear e a Legislação Internacional atualmente em vigor, que procura garantir a
proteção dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana, bem como a
preservação do planeta e da humanidade.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
- pesquisas e sistematização de principais doutrinas e leis nacionais sobre a
produção nuclear, bem como tratados internacionais e de legislações nacionais. As
pesquisas foram realizadas em bibliotecas e pela internet com a consulta de livros,
revistas, jornais, notícias etc.
- Análise crítica e comparativa dos resultados obtidos com as pesquisas;
apontando sugestões observadas a legislações e as teorias pesquisadas;
ANÁLISE DOS RESULTADOS OBTIDOS
Desde o Egito Antigo já se previa um mecanismo de proteção do indivíduo
frente ao Estado, mas provavelmente o código de Hammurabi (1690 aC.) foi a primeira
codificação de tais direitos.14Daí se dizer que a evolução dos direitos fundamentais
datam de longa data.
Alguns direitos fundamentais de acordo com os ensinamentos de Alexandre de
Moraes, tais como a propriedade, a liberdade, a proteção aos direitos do cidadão,
tiveram sua origem escrita nas “leis das doze tábuas”.15
No decorrer da história foram diversos os mecanismos que visavam à proteção
do indivíduo perante o Estado. Estes mecanismos tiveram por intuito a preservação dos
direitos individuais, de forma a limitar a atuação estatal. No entanto a Revolução
Francesa foi um marco para os direitos fundamentais que deram base para a Declaração
Universal de Direitos Humanos de 1948.16
Os pilares de sustentação da Revolução Francesa foram à liberdade, à igualdade
e à fraternidade. Contudo, tais princípios careciam de efetividade, só que têm sido
alcançados passo a passo, através de lutas por novas liberdades, as chamadas “eras do
direito”,17 que, como ensina Francisco Rezek, tomaram a proporção de quatro
gerações18.
Estas gerações, conforme ensina Norberto Bobbio, é marcada por uma etapa, na
qual se configura por um acréscimo aos direitos do homem, tornando um consenso na
doutrina internacional, distinguir os Direitos Humanos em primeira, segunda, terceira e
quarta geração.19
Os Direitos Humanos de primeira geração são aqueles conquistados na
Revolução Francesa e que estão estampados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, denominados direitos individuais, como a vida, a igualdade, liberdade. A
passagem destes direitos para a segunda geração se deu com evolução da liberdade
negativa de religião, de opinião para os direitos políticos e sociais, na qual tem uma
intervenção direta do Estado.20
A segunda geração dos Direitos Humanos surge com a Revolução Industrial. O
Estado intervém para assegurar direitos ao trabalho, à educação, a saúde, etc. São os
direitos sociais, civis e políticos. Para Paulo Bonavides, tais direitos nasceram
abraçados ao princípio da igualdade, do qual “não se pode separar”,21 pois a sua
14
MORAES, Alexandre. Direitos fundamentais: teoria geral, comentarios aos artigos 1° ao 5° da
Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
p. 6.
15
Idem.
16
COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6. ed. rev. e atual.- São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 225.
17
BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. Tradução de: COUTINHO, Carlos Nelson; apresentação de Celso
Lafer / Nova Ed. Rio de Janeiro: 2004. p. 5.
18
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10. ed. rev.e atual.2. tir.- São
Paulo, Saraiva, 2006.
19
BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. Tradução de: COUTINHO, Carlos Nelson; apresentação de Celso
Lafer / Nova Ed. Rio de Janeiro: 2004. p. 80.
20
Ibidem. p.83-84.
21
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional..17. ed. São Paulo:Malheiros Editores, 2005. p.
564.
separação equivaleria a separação “da razão de ser amparada e estimulada”. 22O processo
de passagem destes direitos, do indivíduo para a coletividade, onde visa a amparar a
coletividade, grupo de pessoas, exemplo seriam as minorias étnicas, religiosas e toda a
humanidade em seu conjunto.23
Os Direitos Humanos de terceira geração são os direitos de solidariedade, a
proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, busca repreender os danos
ambientais e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras. São os
direitos difusos, que amparam a coletividade “uti singulis”24. A transição destes direitos
se deu do homem genérico para o homem com status social. 25
A Quarta Geração de Direitos Humanos - e que desponta no cenário
internacional, sendo alvo de discussões em razão dos efeitos da revolução da
biotecnologia na vida humana, como a biociência, alimentos transgênicos, clonagem,
inseminação artificial e o uso da energia nuclear - buscam o equilíbrio entre os avanços
tecnológicos e a preservação da humanidade. Nasceu do perigo à vida, à liberdade e à
segurança, provenientes do aumento tecnológicos.26
Sabemos dos diversos benefícios trazidos pela descoberta da energia nuclear e
suas aplicações, no campo da medicina, com o tratamento de diversos tipos de doenças,
bem como, no campo da medicina diagnóstica.
No processo de fissão nuclear, o núcleo é dividido em normalmente dois
núcleos-filho de massas comparáveis27, ocorrendo grande liberação de energia. Essa
energia, que inicialmente opera a ligação do núcleo, passa a compor a energia de ligação
do novo núcleo e a energia cinética dos produtos da fissão. 28
Os radioisótopos produzidos em reatores nucleares ou aceleradores de partículas
têm sido freqüentemente associados a substâncias químicas na formação de compostos
chamados de radiofármacos29, os quais se associam a determinado tecido ou órgão
humano objetivando o diagnóstico de doenças. Há várias técnicas de utilização dessas
substâncias. A Cintilografia é um dos exemplos dessas técnicas mais conhecidas.
Dentro ainda do campo da medicina diagnóstica podemos destacar os
desenvolvimentos na geração de imagens que ocorreram no campo da tomografia e que
possibilitam a formação de imagens de uma parte específica do corpo, tanto por meio da
incidência externa de raios-X, quanto da injeção endovenosa ou ingestão de
radioisótopos30.
O uso básico das radiações nucleares na terapia é para a destruição dos tecidos
do corpo que são indesejáveis e que não funcionam corretamente, tais como os tumores
22
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional..17. ed. São Paulo:Malheiros Editores, 2005. p.
564.
23
BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. Tradução de: COUTINHO, Carlos Nelson; apresentação de
Celso Lafer / Nova Ed. Rio de Janeiro: 2004.p. 84.
24
Idem.
25
Idem.
26
Ibidem. p. 229.
27
HISTÓRIA da Energia Nuclear. Disponível em: <http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/meioambiente-energia-nuclear/historia-da-energia-nuclear-3.php>. Acesso em: 12 dez. 2010.
28
SILVESTRE, Cínthia Helena Claudino. et al. A energia nuclear e seus usos na sociedade. 2007
Disponível em: http://www.fis.unb.br/petfisica/artigos/Energia_nuclear_e_seus_usos_na_sociedade.htm
acesso em: 5 de abr. 2010.
29
Idem.
30
Idem.
cancerígenos ou mesmo da glândula tireóide hiperativa31. Isso é feito com as
habilidades ionizantes das radiações nucleares.
No entanto, fica claro que os efeitos negativos sob a humanidade do uso
demasiado desta fonte de energia. Destacamos, por exemplo, o dano ao meio ambiente
causado pelo lixo radioativo, problema que também foi foco da Agenda 21,32
oficializada por ocasião da “cúpula da Terra” 33, quando a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente. O objetivo dessa conferência foi o de criar um
mecanismo que pudesse dar um subsídio as ações governamentais e da sociedade “em
prol de desenvolvimento sustentável”.34
Os diversos mecanismos de proteção ao meio ambiente visam a um direito
fundamental da pessoa humana, fundado no princípio da solidariedade, que guarda
relação tanto com a preservação do meio ambiente, quanto o desenvolvimento nuclear
como fonte de energia.
Norberto Bobbio, discorrendo sobre a importância dos direitos humanos,
assinala que "o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o
direito de viver num ambiente não poluído.35
A preservação da integridade do meio ambiente é expressão constitucional de
um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas e que os preceitos do
artigo 225, CF/88, traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de direito
positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais
contemporâneas. Reforça, pois, o caráter de fundamentalidade de tal direito a partir das
características que lhe agregam a perspectiva histórica de gerações dos direitos
fundamentais, a materializar “poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente
e de modo difuso a todos a consagrar o princípio da solidariedade 36.” E tal premissa,
fundamenta tanto no preceito da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente
(1972), como na posição doutrinária de diversos autores. E a condição do direito ao
meio ambiente como direito fundamental, ainda que louvável do ponto de vista
argumentativo para o fortalecimento dos valores constitucionalmente protegidos.37
O direito a um meio ambiente saudável foi concebido como direito do homem na
Declaração de Estocolmo, de 1972, sendo colocado como direito fundamental: O
homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de
vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida
31
SILVESTRE, Cínthia Helena Claudino. et al. A energia nuclear e seus usos na sociedade. 2007
Disponível em: http://www.fis.unb.br/petfisica/artigos/Energia_nuclear_e_seus_usos_na_sociedade.htm
acesso em: 5 de abr. 2010.
32
AGENDA 21. Eco news.Disponível em: < http://www.ecolnews.com.br/agenda21/> acesso em : 02 fev.
2011.
33
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 5.
ed. Ver., atual. e amp.-São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007. p. 91.
34
Idem.
35
BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. Tradução de: COUTINHO, Carlos Nelson; apresentação de
Celso Lafer / Nova Ed. Rio de Janeiro: 200. P 84.
36
MAGALHÃES, Túlio Reis. Será o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado um direito
fundamental? Em busca da nota de fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Vol. 3. N. 2 jul-dez. 2006. Disponível em:<
http://www.publicacoesacademicas.
uniceub.br/index.php/prisma/issue/view/ 43>. Acesso em 30 mai. 2011.
37
Idem.
digna e gozar do bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações”. 38
Indubitavelmente, a proteção ao meio ambiente deve ser considerada como um
meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, de forma que a lesão
praticada ao ambiente importará em infração a outros direitos fundamentais do homem,
como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes também reconhecidos
internacionalmente.
O uso da radiação-nuclear como fonte de energia, passou por um declínio de
interesse durante algum tempo, principalmente após acidentes envolvendo esse tipo de
energia, como ocorreram em Three Mile Island (Estados Unidos) e Chernobyl
(Ucrânia).39
Hoje em dia, percebe-se um aumento no interesse de alguns países em adotar
essa tecnologia, devido principalmente à sua grande eficiência, comparando-se a outros
tipos de geração de energia especialmente pelo fato de que o “dejeto” rejeitado das
usinas nucleares serem extremamente prejudiciais ao meio ambiente, inclusive no seu
armazenamento. Vale ressaltar que, dentre as formas de geração de energia, a nuclear é
uma das que produzem menor quantidade de rejeitos e que recebe maior precaução
quanto a seu armazenamento A grande dificuldade, no entanto, é que o “lixo radioativo”
pode durar até milhões de anos emitindo radioatividade40. Cada usina possui lugar
reservado para guardar todo esse material até que se encontre uma solução definitiva
para o problema.41 Porém, o fato de não se ter uma solução adequada para o lixo
radioativo, torna um problema constante, pois, pode gerar incidentes nucleares a todo o
momento.
Não só o armazenamento do lixo radioativo vem sendo objeto de preocupação
no meio internacional, mas também os acidentes nucleares podem causar. Um dos
maiores exemplos já presenciados, foi o acidente causado por lixo radioativo na Usina
de Chernobyl na Ucrânia com a maior repercussão mundial.
Em abril de 1986, durante a madrugada o sistema de segurança da Usina foi
desligado e a capacidade dos reatores reduzida, o reator emergencial não funcionou e
ocorreu o acidente, deixando aproximadamente 137 mil Km² do território da Ucrânia
contaminados.
Recentemente, o mundo se desdobrou em cima do Japão após as catástrofes
naturais ocorridas neste país, pois após Tsunami e terremotos o país sofreu com o risco
de radiação nuclear após a elevação da temperatura dos reatores por falta de energia
elétrica para o resfriamento destes, ocorreu a contaminação do solo, água, animais e
levou grandes potencias tais como Alemanha, Suíça e pensar em outras fontes de
energia renováveis de menor potencial lesivo 42.
38
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Direito humanos fundamentais. 10. ed. Sâo Paulo: Saraiva,
2008. p. 62.
39
HANK, Holger. Acidente nuclear em Three Mile Island. Disponível em: <http://www.dwworld.de/dw/article/0,,782511,00.html>. Acesso em: 10 dez. 2010.
40
SILVESTRE, Cínthia Helena Claudino. et al. A energia nuclear e seus usos na sociedade. 2007
Disponível em: http://www.fis.unb.br/petfisica/artigos/Energia_nuclear_e_seus_usos_na_sociedade.htm>.
Acesso em: 5 de abr. 2010.
41
Idem
42
ENERGIA polemica: crise nuclear no Japão demonstra a impossibilidade de estabelecer padrões de
segurança absolutamente confiáveis em usinas atômicas. Jornal do Advogado, São Paulo, p. 16-17. jul.
2011. p. 16.
Outro aspecto a ser tratado é o problema de vazamentos na manipulação de
matérias radioativas, que podem vir a ocasionar acidentes de grandes proporções,43 uma
vez que a energia liberada toma proporções gigantescas e ocasiona problemas tanto ao
meio ambiente quanto a pessoas expostas a radiação como visto nas cidades japonesas.
O Brasil tem sofrido também com a falta de cuidados no manuseio da tecnologia
nuclear, o que fica evidenciado com o trecho da reportagem a seguir: “uma semana
antes da visita da Agencia Internacional de Energia Atômica ( AIEA) à mina de urânio
de Caetité ( BA), o instituto de Águas da Bahia ( Ingá) determinou a suspensão imediata
do uso da água nos poços da cidade onde se detectou a presença de radioatividade além
do permitido pelo Ministério da Saúde. Em um dos pontos, o nível chegou a 40 vezes o
recomendado.”44
O ano de 2010 foi marcado por diversas discussões acerca do tema. Em maio de
2010, por exemplo acorreu na sede da ONU a revisão do Tratado de Não-Proliferação
de Armas Nucleares (TNP). O TNP é um tratado internacional marco, cujo objetivo é
impedir a propagação de armas nucleares e tecnologia de armas, para promover a
cooperação no uso pacífico da energia nuclear e promover o objetivo de alcançar o
desarmamento nuclear e desarmamento geral e completo. O TNP representa o “único
compromisso vinculativo de um tratado multilateral” 45com meta a ser cumprida pelos
Estados acerca do desarmamento nuclear.
Nos ensinamentos do professor Rezek, os Estados Unidos e a Antiga União
Soviética deram inicio em 1972 às negociações chamadas SALT (strategic arms
limitations talk) para realizar uma limitação, tanto quantitativa como qualitativa, dos
seus aparatos nucleares.46 Foi o primeiro passo para o fim da, então chamada, “Guerra
Fria”, que teve como principais participantes os Estados Unidos da America e por outro
lado a antiga União Soviética, o projeto se encerrou na década de 1990 com a assinatura
do presidente Bush e Gorbachev ao tratado chamado START.
Durante a guerra fria, os Estados Unidos haviam afirmado seu direito de usar a
bomba nuclear em caso de ataque. Naquela época, o bloco soviético gozava no cenário
europeu de uma vantagem esmagadora no que se refere às forças armadas e poder de
fogo. A OTAN previa que uma investida dessas forças seria implacável em caso de
conflito. 47
Quanto ao armamento nuclear, alguns tratados buscaram “limitar a
periculosidade dos testes e experiências com bomba atômica”. 48 O Tratado de 1968
sobre a não proliferação das armas atômicas favorece o monopólio por parte dos
Estados, que na época já dominava esta tecnologia.
43
WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Energia nuclear. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki
/Energia_nuclear>. Acesso em: 30 abr. 2010.
44
BAMBACE, Danielle. Um passo para a frente: sai a licença ambiental de parque eólico em Caetité (
BA) e região: é o contraponto da historia de terror que a exploração de urânio feita na cidade leva à
população. Revista Greenpeace. Jan-fev-mar- 2010. p. 13.
45
ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas. Documento final da conferencia de revisão do TNP 2010.
Disponível em: <http://www.un.org/en/conf/npt/2010/ >. Acesso em: 10 nov. 2010.
46
REZEK, Francisco. Direito internacional público:curso elementar. 10. ed. Ver. E atual. 2. tir.- São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 378.
47
HARRISON, Selig S.. Obama e a ameaça das armas nucleares. Le Monde: diplomatique Brasil, São
Paulo, n. 33, p.11-44, 01 abr. 2010. Mensal. Disponível em: <http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php
?id=667>. Acesso em: 11 mai. 2010.
48
REZEK, Francisco. Direito internacional público:curso elementar. 10. ed. Ver. E atual. 2. tir.- São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 377.
A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) tem importante papel na
Segurança Nuclear e nas ações Internacionais para Prevenção do Terrorismo Nuclear e
Proteção de Materiais Físseis e Segurança Nuclear em geral envolvendo “a prevenção e
a detecção de roubo, sabotagem, acesso não-autorizado, transferência ilegal ou outros
atos maliciosos envolvendo material nuclear, outras substâncias radioativas ou as
instalações a ela associadas, bem como a resposta a esses eventos”.49
No campo jurisprudencial, o Comitê da Cruz Vermelha a respeito do julgamento
do uso do poder nuclear define o poder de destruição das armas nucleares como uma
categoria própria, ainda assim, não existe uma proibição abrangente ou universal quanto
a seu uso no Direito Internacional. No entanto, em julho de 1996, o Tribunal
Internacional de Justiça concluiu que o Direito Internacional Humanitário (DIH) se
aplicava ao uso de armas nucleares e que esse uso seria, de modo geral, contrário aos
princípios e regras do DIH.50
No entanto, o Tribunal Internacional de Justiça considerou que "[...] O poder
destrutivo das armas nucleares não pode ser contido em tempo ou espaço [...]. A
radiação liberada por uma explosão nuclear afetaria a saúde, a agricultura, os recursos
naturais e a demografia de uma área muito ampla. Além disso, o uso de armas nucleares
representaria um sério perigo às futuras gerações".51
Desta forma, de acordo com voto do juiz Herczegh, do Tribunal Internacional
de Justiça, a respeito dos "princípios fundamentais do direito internacional humanitário
poderão ser preservados se proibir categoricamente e de forma inequívoca o uso de
armas de destruição em massa, incluindo armas nucleares"52, sendo uma forma de
preserva a humanidade.
Ainda é importante relatar a questão da bioética na produção nuclear, sendo que
conforme Agamben, destaca que essa figura reaparece no século XX nos campos de
concentração ou de extermínio em que as pessoas são reduzidas à vida nua e precária do
homo sacer por estarem excluídos da proteção jurídica da lei. No campo de
concentração, os sujeitos foram esvaziados da vida política, enquanto cidadãos, já que
foram excluídos do âmbito da lei moral e jurídica e reduzidos à pura vida nua e crua,
condição na qual eles são matáveis, porque não tem mais a proteção do direito. 53 Com a
produção nuclear para fins bélicos podemos evidenciar o homem excluído da proteção
jurídica uma vez que, em caso de uso da bomba nuclear o Estado fica impossibilitado de
dar proteção aos seus cidadãos.
Nesta mesma ótica ressalta-se que esses espaços de exclusão jurídica em que
pessoas são reduzidas à precariedade da sua vida natural não são anomalias do passado,
49
TIMM, Paulo. A ameaça nuclear persiste. Disponível em: <http://independenciasulamericana.com.br
/2010/04/ameaca-nuclear-persiste/>. Acesso em: 11 maio 2010.
50
VERMELHA, Comite internacional da cruz. As armas nucleares e o Direito Internacional
Humanitário. Disponível em:< http://www.icrc.org/Web/por/site por0.nsf/htmlall/Nuclear%20weapons?
OpenDocument>. Acesso em 10 abr 2011.
51
VERMELHA, Comitê Internacional da Cruz. Por um fim à era das armas nucleares. Declaração de
Jakob Kellenberger, presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Genebra, 20 de abril de 2010,
ante o Corpo Diplomático acreditado em Genebra: Documentos Oficiais.Disponível em:<
http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/htmlall/Nuclear%20weapons?OpenDocument>. Acesso em 20
jun 2010.
52
Revista Internacional de la Cruz RojaLuigi Condorelli. La corte internacional de justicia bajo El peso
de lãs armas nucleares. 31-1-1997. Disponivel em: < www.icrc.org>. Acesso em 20 jun. 2010.
53
AGAMBEN, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2001 apud
JUNGES, José Roque. Bioética perspectivas e desafios. Coleção Focus. São Leopoldo: Editora Unisinos,
1999.
que podem ser circunscritas apenas à ideologia nazista como se tenta fazer crer, ao
contrário, são a própria matriz oculta do espaço político atual, acontecendo em
Guantánamo, nos campos de refugiados. Desta forma, podemos observar que a bioética
engloba não só a exclusão jurídica, mas também a questão da produção nuclear de
forma a atingir as populações afetadas pelo efeito da radiação tanto pelo uso bélico
quanto pelo uso da energia em casos de acidentes como recentemente vistos, o que se
questiona é, ate que ponto o poder soberano dos Estados pode inferir na vida privada
dos particulares tornando-os objetos de todos os experimentos e violações.
Assim, a ética da qualidade de vida54 e garante que abusos cometido como na
época do nazismo não sejam aceitos pela sociedade, e foi exatamente com a eugenética
nazista, as quais deram origem à primeira declaração sobre ética em pesquisa, o Código
de Nuremberg (1947).55
No campo da produção nuclear é importante ressaltar que a bioética exerce papel
importante de forma a questionar até que ponto pode-se valer desta fonte para a
produção de energia sem considerar os efeitos decorrentes dela na sociedade como um
todo, já que seus afeitos negativos atingem toda a humanidade.
54
Agencia Fiocruz de noticias. Bioética: o estudo da moralidade dos atos humanos sobre o ‘mundo vital´.
Disponível em < http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=181&infoid=
1141&sid=3>. Acesso em 20 jun 2011.
55
ARÁN, Márcia; PEIXOTO JÚNIOR, Carlos Augusto. Vulnerabilidade e vida nua: bioética e
biopolítica na contemporaneidade. Revista de Saúde Pública. Faculdade de Saúde Pública do Estado de
São Paulo. Journal of Public Health., v.4, p.849 - 857, 2007. P. 853.
CONCLUSÃO
Assim, os dados levantados pela pesquisa apontam para uma incerteza a respeito
da produção nuclear, uma vez que grandes potências como os Estados Unidos forçam
países a não desenvolverem técnicas de produção nuclear, mas, em contrapartida,
investem na produção de energia atômica para fins de demanda por energia. Além disto,
não se desfazem nem mesmo de ogivas nucleares remanescentes da Segunda Guerra
Mundial. O que aumenta a preocupação por parte da comunidade internacional
especialmente no tocante aos reflexos negativos das pesquisas nucleares para o fim de
matriz energética, conforme a Legislação Internacional de Proteção aos Direitos
Humanos supracitada.
O que se espera é uma desaceleração da produção nuclear como fonte de energia
após o incidente de Fukushima no Japão e principalmente com a iniciativa da Alemanha
e Suíça em buscar outras fontes mais seguras de energia.
Importante ressaltar que não só o problema de vazamento afeta a vida no planeta
mais também o problema do lixo radioativo, produzido pelo processo de transformação
do átomo em energia Contudo, no campo da medicina apresenta grande evolução nos
diagnósticos de doenças possibilitando tratamentos mais eficazes, tornando a vida dos
pacientes mais dignas em casos de doença como o câncer.
A produção nuclear afeta a dignidade da pessoa humana de forma negativa
direta quando usada como armamento nuclear bélico, de forma indireta quando usada
como fonte de energia, uma vez que sempre existirá o risco de incidentes nucleares que
afetará não só a geração presente mais também as futuras gerações.
Talvez como não como há uma resposta absoluta em relação a energia nuclear,
os Estados devam investir em outras fontes de energia tais como a eólica que apesar de
exigir um investimento maior tem-se um proveito mais efetivo dos recursos naturais
sem gerar tamanha destruição como no caso da energia nuclear garantindo assim uma
efetividade dos direitos humanos
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