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Nº 193, quinta-feira, 8 de outubro de 2009
V - Concluir a implementação das infraestruturas hídricas
complementares visando ao recebimento das águas provenientes do
Eixo Leste do PISF, em especial em especial as obras necessárias ao
aproveitamento das águas provenientes do Ramal do Agreste:
a) apresentar relação e cronograma físico-financeiro de todas
as obras complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Leste, compatível com prazo de conclusão das
obras do Eixo Leste. Prazo: 31 de dezembro de 2009;
b) apresentar cronograma físico-financeiro atualizado das
obras, compatível com prazo estabelecido para sua conclusão. Prazo:
30 de junho de 2010; e
c) concluir as obras complementares. Prazo: 30 de novembro
de 2010.
VI - Concluir a implementação das infraestruturas hídricas
complementares visando ao recebimento das águas provenientes do
Eixo Norte do PISF:
a) apresentar relação e cronograma físico-financeiro de todas
as obras complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Norte, compatível com prazo de conclusão das
obras do Eixo Norte. Prazo: 31 de dezembro de 2010;
b) apresentar cronograma físico-financeiro atualizado das
obras, compatível com prazo estabelecido para sua conclusão. Prazo:
31 de dezembro de 2011; e
c) concluir as obras complementares. Prazo: 31 de dezembro
de 2012.
Art. 6º Compete ao Estado do Rio Grande do Norte e ao MI,
na condição de co-responsável:
I - Definir e regulamentar as competências do órgão gestor
de recursos hídricos do Estado e da entidade Operadora Estadual;
a) encaminhar Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, em
regime de urgência. Prazo: 31 de dezembro de 2009; e
b) sancionar a legislação. Prazo: 30 de junho de 2010.
II - Estruturar o quadro de pessoal técnico efetivo adequado
às necessidades de operação e manutenção das infraestruturas hídricas
estaduais, principalmente no tocante de responsabilização futura para
o gerenciamento dos açudes Armando Ribeiro Gonçalves e Pau dos
Ferros e para o gerenciamento de recursos hídricos no Estado:
a) publicar edital de concurso público para estruturar quadro
de pessoal técnico da Entidade Operadora Estadual e do órgão gestor
de recursos hídricos, adequado às suas competências. Prazo: 30 de
junho de 2010; e
b) nomear os servidores aprovados em concurso público, de
forma a estruturar o quadro de pessoal técnico efetivo da SRH. Prazo:
30 de junho de 2011.
III - Iniciar cobrança que cubra os custos dos serviços de
operação, manutenção e gestão das infra-estruturas hídricas estaduais,
bem como dos valores a serem pagos à Entidade Operadora Federal:
a) definir mecanismos e valores de cobrança. Prazo: 30 de
novembro de 2011; e
b) emitir documento de arrecadação da cobrança. Prazo: 31
de janeiro de 2012.
IV - Concluir a implementação das infraestruturas hídricas
complementares visando ao recebimento das águas provenientes do
Eixo Norte do PISF, em especial as Adutoras Santa Cruz/Mossoró e
Alto Oeste;
a) apresentar relação e cronograma físico-financeiro de todas
as obras complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Norte, compatível com prazo de conclusão das
obras do Eixo Norte. Prazo: 30 de junho de 2010;
b) apresentar cronograma físico-financeiro atualizado das
obras, compatível com prazo estabelecido para sua conclusão. Prazo:
31 de dezembro de 2011; e
c) concluir as obras complementares. Prazo: 31 de dezembro
de 2012.
Art. 7º. Compete à Agência Nacional de Águas:
I - Acompanhar e verificar o cumprimento das determinações
estabelecidas nos arts. 2º a 6º desta Resolução, no prazo de 60 dias a
contar da comprovação da realização da atividade por parte de cada
entidade.
II - Analisar e aprovar o 1º Plano de Gestão Anual do PISF,
60 dias após a entrega do documento por parte do MI, conforme
previsto no inciso IV do art. 2º desta Resolução e no Parágrafo Único
do art. 2º da Resolução ANA nº 411, de 2005.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005,
as diretrizes da Carta de Brasília Sobre Gestão Pública - Carta Conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Administração - Consad,
de 28 de maio de 2008 e atendendo às sugestões do Conselho do
Prêmio Nacional da Gestão Pública, resolve:
Art. 1º Poderão participar do Prêmio Nacional da Gestão
Pública - PQGF todas as organizações públicas brasileiras, nas esferas
federal, estadual e municipal e dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Art. 2º As organizações que se candidatarem ao Prêmio serão
classificadas em cinco categorias:
I - Administração Direta;
II - Administração Indireta;
III - Poder Legislativo;
IV - Poder Judiciário; e
V - Especial.
§ 1º A categoria Especial será definida a cada ciclo pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em consulta ao
Conselho do Prêmio Nacional de Gestão Pública.
§ 2º A categoria Especial para o ciclo 2010 abrangerá o
Setor Saúde, com foco no atendimento ao cidadão, e o Setor Saneamento.
§ 3º A categoria Especial para o Ciclo 2011 abrangerá o
Setor Educação, devendo o GesPública/PQGF iniciar no ano de 2010
a sensibilização desse Setor, inclusive quanto à participação no Ciclo
2010.
Art. 3º O PQGF reconhecerá o esforço institucional em direção à excelência da gestão empreendida pela organização em três
níveis:
I - Prêmio;
II - Reconhecimento; e
III - Destaque.
Art. 4º As organizações que obtiverem o melhor conjunto de
pontuações por item e global acima da pontuação máxima estabelecida previamente pela Banca de Juízes receberão o Prêmio Nacional
da Gestão Pública.
§ 1º As organizações premiadas receberão troféu, que representa a premiação máxima, com o símbolo do Programa Nacional
de Gestão Pública e Desburocratização - GesPública.
§ 2º Uma organização só poderá receber o Prêmio por duas
vezes consecutivas, seja na mesma faixa de pontuação ou em faixa
superior.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso
II, e parágrafo único, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Remanejar os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF nº 64, de 30 de
março de 2009, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009)
R$ Mil
Disponível
Órgão e/ou Unidades Orçamentárias
Custeio
Investimento + InTotal
versão Financeira
52000 Ministério da Defesa
Total
RESOLUÇÃO N 740, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009
JOSÉ MACHADO
Art. 5º As organizações que obtiverem o melhor conjunto de
pontuações em cada categoria e global acima da pontuação mínima
previamente estabelecida pela Banca de Juízes receberão o Prêmio
Nacional da Gestão Pública.
§ 1º As organizações reconhecidas serão classificadas em
Ouro, Prata ou Bronze, de acordo com a pontuação atribuída pela
Banca de Juízes, e receberão placas com o símbolo do GesPública.
§ 2º Uma organização poderá obter Reconhecimento várias
vezes alternadas, se apresentar melhoria em relação ao ciclo anterior
no qual foi avaliada, ou duas vezes consecutivas na mesma faixa de
pontuação.
Art. 6º As organizações candidatas objeto de visita em cada
ciclo do Prêmio que demonstrarem práticas inovadoras de gestão
reconhecidas pela Banca de Juízes receberão destaque do Prêmio
Nacional da Gestão Pública.
Parágrafo único. As organizações em destaque receberão certificado emitido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º A participação no PQGF ficará condicionada ao compromisso de disseminação das boas práticas de gestão, bem como da
mudança cultural vivenciada na busca da excelência pelas organizações premiadas, reconhecidas ou em destaque.
Art. 8º As empresas públicas e sociedades de economia mista que participarem do PQGF deverão se comprometer, em caso de
reconhecimento ou premiação, a apoiar as organizações públicas participantes do GesPública na busca da melhoria da gestão.
Parágrafo único. O apoio dar-se-á por meio de visita da
organização reconhecida ou premiada na organização apoiada para a
disseminação do modelo de excelência da gestão pública e das boas
práticas de gestão.
Art. 9º O Conselho do Prêmio Nacional da Gestão Pública se
reunirá ordinariamente a cada quatro meses para acompanhar a implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 10. O Ciclo 2010 do PQGF iniciar-se-á em 27 de outubro de 2009.
Art. 11. O Ciclo 2011 será lançado na Cerimônia do Prêmio
Nacional da Gestão Pública, em 2010, e começará no mês de fevereiro de 2011, sendo concluído no mesmo ano.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 241, de 31 de julho de
2008.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA N o- 324, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
o-
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61,
inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 348,
de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 335a Reunião Ordinária, realizada em 06 de
outubro de 2009, considerando o disposto no art. 7o, da Lei no 9.984,
de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo no
02501.000876/2008-04, resolveu:
Declarar reservada, à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, a disponibilidade hídrica do aproveitamento hidrelétrico
Belo Monte, na seção do rio Xingu, situada às coordenadas 03º 07'
35" de Latitude Sul e 51º 46' 30" de Longitude Oeste, Município de
Altamira, Estado do Pará.
O inteiro teor da Resolução de outorga e seus anexos, bem
assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no
site www.ana.gov.br.
121
ISSN 1677-7042
0
325.000
325.000
0
325.000
325.000
Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159,
162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009)
R$ Mil
Disponível
Órgão e/ou Unidades Orçamentárias
Custeio
Investimento + InTotal
versão Financeira
32000 Ministério de Minas e Energia
56000 Ministério das Cidades
Total
50.000
0
0
275.000
50.000
275.000
50.000
275.000
325.000
Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159,
162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
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pelo código 00012009100800121
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