1 Nº 193, quinta-feira, 8 de outubro de 2009 V - Concluir a implementação das infraestruturas hídricas complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Leste do PISF, em especial em especial as obras necessárias ao aproveitamento das águas provenientes do Ramal do Agreste: a) apresentar relação e cronograma físico-financeiro de todas as obras complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Leste, compatível com prazo de conclusão das obras do Eixo Leste. Prazo: 31 de dezembro de 2009; b) apresentar cronograma físico-financeiro atualizado das obras, compatível com prazo estabelecido para sua conclusão. Prazo: 30 de junho de 2010; e c) concluir as obras complementares. Prazo: 30 de novembro de 2010. VI - Concluir a implementação das infraestruturas hídricas complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Norte do PISF: a) apresentar relação e cronograma físico-financeiro de todas as obras complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Norte, compatível com prazo de conclusão das obras do Eixo Norte. Prazo: 31 de dezembro de 2010; b) apresentar cronograma físico-financeiro atualizado das obras, compatível com prazo estabelecido para sua conclusão. Prazo: 31 de dezembro de 2011; e c) concluir as obras complementares. Prazo: 31 de dezembro de 2012. Art. 6º Compete ao Estado do Rio Grande do Norte e ao MI, na condição de co-responsável: I - Definir e regulamentar as competências do órgão gestor de recursos hídricos do Estado e da entidade Operadora Estadual; a) encaminhar Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, em regime de urgência. Prazo: 31 de dezembro de 2009; e b) sancionar a legislação. Prazo: 30 de junho de 2010. II - Estruturar o quadro de pessoal técnico efetivo adequado às necessidades de operação e manutenção das infraestruturas hídricas estaduais, principalmente no tocante de responsabilização futura para o gerenciamento dos açudes Armando Ribeiro Gonçalves e Pau dos Ferros e para o gerenciamento de recursos hídricos no Estado: a) publicar edital de concurso público para estruturar quadro de pessoal técnico da Entidade Operadora Estadual e do órgão gestor de recursos hídricos, adequado às suas competências. Prazo: 30 de junho de 2010; e b) nomear os servidores aprovados em concurso público, de forma a estruturar o quadro de pessoal técnico efetivo da SRH. Prazo: 30 de junho de 2011. III - Iniciar cobrança que cubra os custos dos serviços de operação, manutenção e gestão das infra-estruturas hídricas estaduais, bem como dos valores a serem pagos à Entidade Operadora Federal: a) definir mecanismos e valores de cobrança. Prazo: 30 de novembro de 2011; e b) emitir documento de arrecadação da cobrança. Prazo: 31 de janeiro de 2012. IV - Concluir a implementação das infraestruturas hídricas complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Norte do PISF, em especial as Adutoras Santa Cruz/Mossoró e Alto Oeste; a) apresentar relação e cronograma físico-financeiro de todas as obras complementares visando ao recebimento das águas provenientes do Eixo Norte, compatível com prazo de conclusão das obras do Eixo Norte. Prazo: 30 de junho de 2010; b) apresentar cronograma físico-financeiro atualizado das obras, compatível com prazo estabelecido para sua conclusão. Prazo: 31 de dezembro de 2011; e c) concluir as obras complementares. Prazo: 31 de dezembro de 2012. Art. 7º. Compete à Agência Nacional de Águas: I - Acompanhar e verificar o cumprimento das determinações estabelecidas nos arts. 2º a 6º desta Resolução, no prazo de 60 dias a contar da comprovação da realização da atividade por parte de cada entidade. II - Analisar e aprovar o 1º Plano de Gestão Anual do PISF, 60 dias após a entrega do documento por parte do MI, conforme previsto no inciso IV do art. 2º desta Resolução e no Parágrafo Único do art. 2º da Resolução ANA nº 411, de 2005. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MACHADO . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, as diretrizes da Carta de Brasília Sobre Gestão Pública - Carta Conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Administração - Consad, de 28 de maio de 2008 e atendendo às sugestões do Conselho do Prêmio Nacional da Gestão Pública, resolve: Art. 1º Poderão participar do Prêmio Nacional da Gestão Pública - PQGF todas as organizações públicas brasileiras, nas esferas federal, estadual e municipal e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 2º As organizações que se candidatarem ao Prêmio serão classificadas em cinco categorias: I - Administração Direta; II - Administração Indireta; III - Poder Legislativo; IV - Poder Judiciário; e V - Especial. § 1º A categoria Especial será definida a cada ciclo pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em consulta ao Conselho do Prêmio Nacional de Gestão Pública. § 2º A categoria Especial para o ciclo 2010 abrangerá o Setor Saúde, com foco no atendimento ao cidadão, e o Setor Saneamento. § 3º A categoria Especial para o Ciclo 2011 abrangerá o Setor Educação, devendo o GesPública/PQGF iniciar no ano de 2010 a sensibilização desse Setor, inclusive quanto à participação no Ciclo 2010. Art. 3º O PQGF reconhecerá o esforço institucional em direção à excelência da gestão empreendida pela organização em três níveis: I - Prêmio; II - Reconhecimento; e III - Destaque. Art. 4º As organizações que obtiverem o melhor conjunto de pontuações por item e global acima da pontuação máxima estabelecida previamente pela Banca de Juízes receberão o Prêmio Nacional da Gestão Pública. § 1º As organizações premiadas receberão troféu, que representa a premiação máxima, com o símbolo do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GesPública. § 2º Uma organização só poderá receber o Prêmio por duas vezes consecutivas, seja na mesma faixa de pontuação ou em faixa superior. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, e parágrafo único, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Remanejar os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF nº 64, de 30 de março de 2009, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009) R$ Mil Disponível Órgão e/ou Unidades Orçamentárias Custeio Investimento + InTotal versão Financeira 52000 Ministério da Defesa Total RESOLUÇÃO N 740, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009 JOSÉ MACHADO Art. 5º As organizações que obtiverem o melhor conjunto de pontuações em cada categoria e global acima da pontuação mínima previamente estabelecida pela Banca de Juízes receberão o Prêmio Nacional da Gestão Pública. § 1º As organizações reconhecidas serão classificadas em Ouro, Prata ou Bronze, de acordo com a pontuação atribuída pela Banca de Juízes, e receberão placas com o símbolo do GesPública. § 2º Uma organização poderá obter Reconhecimento várias vezes alternadas, se apresentar melhoria em relação ao ciclo anterior no qual foi avaliada, ou duas vezes consecutivas na mesma faixa de pontuação. Art. 6º As organizações candidatas objeto de visita em cada ciclo do Prêmio que demonstrarem práticas inovadoras de gestão reconhecidas pela Banca de Juízes receberão destaque do Prêmio Nacional da Gestão Pública. Parágrafo único. As organizações em destaque receberão certificado emitido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 7º A participação no PQGF ficará condicionada ao compromisso de disseminação das boas práticas de gestão, bem como da mudança cultural vivenciada na busca da excelência pelas organizações premiadas, reconhecidas ou em destaque. Art. 8º As empresas públicas e sociedades de economia mista que participarem do PQGF deverão se comprometer, em caso de reconhecimento ou premiação, a apoiar as organizações públicas participantes do GesPública na busca da melhoria da gestão. Parágrafo único. O apoio dar-se-á por meio de visita da organização reconhecida ou premiada na organização apoiada para a disseminação do modelo de excelência da gestão pública e das boas práticas de gestão. Art. 9º O Conselho do Prêmio Nacional da Gestão Pública se reunirá ordinariamente a cada quatro meses para acompanhar a implementação do disposto nesta Portaria. Art. 10. O Ciclo 2010 do PQGF iniciar-se-á em 27 de outubro de 2009. Art. 11. O Ciclo 2011 será lançado na Cerimônia do Prêmio Nacional da Gestão Pública, em 2010, e começará no mês de fevereiro de 2011, sendo concluído no mesmo ano. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 241, de 31 de julho de 2008. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PORTARIA N o- 324, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 o- O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 335a Reunião Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2009, considerando o disposto no art. 7o, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, processo no 02501.000876/2008-04, resolveu: Declarar reservada, à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, a disponibilidade hídrica do aproveitamento hidrelétrico Belo Monte, na seção do rio Xingu, situada às coordenadas 03º 07' 35" de Latitude Sul e 51º 46' 30" de Longitude Oeste, Município de Altamira, Estado do Pará. O inteiro teor da Resolução de outorga e seus anexos, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. 121 ISSN 1677-7042 0 325.000 325.000 0 325.000 325.000 Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009) R$ Mil Disponível Órgão e/ou Unidades Orçamentárias Custeio Investimento + InTotal versão Financeira 32000 Ministério de Minas e Energia 56000 Ministério das Cidades Total 50.000 0 0 275.000 50.000 275.000 50.000 275.000 325.000 Fontes: 100, 111, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012009100800121 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.