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CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DO APARTAMENTO
DE Nº XXX, LOCALIZADO À RUA XXXX, Nº. 1,000
– EDIFÍCIO XXXX, BAIRRO XXX– CAPITAL - CEP.:
XXXX, NESTA CAPITAL, COM TODAS AS
BENFEITORIAS NELE EDIFICADAS E
INSTALAÇÕES, QUE FAZEM XXX e XXXXX, NA
FORMA ABAIXO:
XXXXXXXXX, brasileira, solteira, aposentada, portadora do C.P.F. nº. XXXX e do Documento de
Identidade nº. xxxx residente e domiciliada nesta Capital, doravante designada apenas LOCADORA,
neste instrumento representada pela GATE IMÓVEIS LTDA., C. N. P. J. nº. 04.360.922/0001-60,
Inscrição Municipal sob o nº. 163.935/001-X, e o Sr. XXXXXXXXXXX, doravante designada apenas
LOCATÁRIO, contratam a locação do imóvel já acima descrito e caracterizado, locação que, além
dos dispositivos do Novo Código Civil aplicáveis [Lei 10.406, de 10/01/2002; Art. 2.036 do N.C.C.]; e da
legislação específica: Lei 8.245/91 c/c Lei 12.112 de 09/12/2009, reger-se-á pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLAUSULA PRIMEIRA = PRAZO - A presente locação vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, a
começar do dia 1º de XXXX de xxxx, e a terminar no dia 31 de XXXXX de xxxx [Art. 46 da Lei 8.245/91
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após o cumprimento de 18 [dezoito] meses do respectivo contrato de locação,
ficou acordado entre as partes, rescindirem a locação por mutuo acordo, sem o ônus estipulado na
Cláusula Décima, com 30 (trinta) dias de antecedência na comunicação prévia, devendo para tanto,
serem observadas, e, estarem cumpridas – rigorosamente, todas as demais cláusulas e obrigações
avençadas no presente contrato. Não havendo comunicação prévia - por escrito - com 30 [trinta] dias de
antecedência dentro do prazo de dezoito meses, ou seja, até o décimo sétimo mês do presente contrato,
este instrumento seguirá sua normalidade até o termino previsto, com permanência de todas as
penalidades nele previstas, inclusive cobrança da multa prevista na Clausula Décima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A locação termina com a devolução das chaves contra recibo firmado pela
Locadora – depois de satisfeitas ou atendidas pelo Locatário todas as obrigações estabelecidas neste
contrato – não se considerando como término da locação o ato de abandono das chaves no imóvel, ou em
qualquer outro lugar, nem a sua entrega a quem quer que seja, a não ser a Locadora, mediante recibo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Locadora somente dará quitação do aluguel e recibo das chaves depois
de vistoriar o imóvel, o que se fará no prazo de 05 (cinco) dias úteis [e estando já entregues no escritório
da Gate Imóveis: três ultimas contas; consumo final da Cemig com encerramento do contrato de
fornecimento de energia; (inexistindo condominio deverá o Locatário realizar consumo final de
fornecimento de pagua com retirada do hidrômetro); declaração do sindico ou administradora do
condomínio da não existência de débitos; guias do IPTU pertinente], que será realizada após o pedido por
escrito do Locatário, com 30 (trinta) dias de antecedência conforme prevê o Art. 6º da Lei 8.245/91;
correndo o aluguel por sua conta, até a data do término da vistoria, se com esta ficar constatado estar o
imóvel, em perfeitas condições. Se de maneira diversa, for constatado o não cumprimento da Cláusula
Sétima deste contrato, a Locadora não expedirá o Termo de Rescisão e Quitação Final, e ainda que
desocupado o imóvel e entregue as chaves para vistoria, continuará o Locatário respondendo por
aluguéis e encargos do contrato, até que seja sanada a falta [Art. 23, II, III, V, VI, VII, VIII, X, XI, e, Art.
39, da Lei 8.245]. Se houver necessidade de vistoria judicial, para ressarcimento de danos, porventura
existentes no imóvel locado, correrão por conta do Locatário, todas as despesas a ela pertinentes, além
do aluguel, até o término da vistoria judicial.
CLAUSULA SEGUNDA = PREÇO - O aluguel mensal, inicial, é de R$ 000,00 ( REAIS), a partir do dia
1º DE XXXX DE xxx cujo vencimento será todo dia 30 [trinta] de cada mês, e que será pago até o 5º
(quinto) dia subseqüente ao mês vencido, ficando a critério do Locatário a forma de quitação se através
de boleto bancário, ou, em nossa sede. Ocorrendo qualquer problema com a quitação do respectivo
boleto a emissão do mesmo será cancelada, passando os pagamentos a serem realizados no Escritório
da Gate Imóveis Ltda., à Avenida Álvares Cabral, nº. 374 – Conj. nº. 906, no horário de 10 as 17hs de
segunda a sexta-feira.
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PARAGRAFO PRIMEIRO - ACERTOS DE DIAS – Existindo acertos locativos o Locatário fará o acerto
dos dias de aluguel e encargos da locação [no escritório da Gate], entre a data da entrega das chaves do
imóvel locado, conforme recibo firmado – e o ultimo dia útil do mês constante no recibo de chaves. Após,
o aluguel nos meses subseqüentes será todo o dia 30 [trinta] (exceto o mês de fevereiro) de cada mês,
que será pago até o 5º [quinto] dia subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Acordaram as partes que o valor do aluguel para o segundo ano de
locação, será corrigido a contar do 13º mês, inclusive, pelo maior índice publicado (IPC; IGP e etc.) ,
correção esta que incidirá sobre o aluguel então vigente à época [Arts. 17; 18; 85 e Incisos, Lei
8.245/91]. Determina o art. 85 a Lei 8.245/91 que é livre a convenção do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamentos, vedada à vinculação à variação do salário mínimo,
variação cambial e moeda estrangeira: I – dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da
entrada em vigor desta Lei: II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos
contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta Lei, podendo, portanto, ocorrer
alterações nesta clausula e parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O aluguel somente será recebido com a entrega das guias originais que
comprovem o pagamento dos encargos da locação, previstos na CLAUSULA TERCEIRA deste
contrato, devendo o Locatário entregar antecipadamente os respectivos documentos no Escritório da
Gate Imóveis Ltda., se não estiverem inclusas no boleto do aluguel.
CLAUSULA TERCEIRA = TAXAS E IMPOSTOS - Além do aluguel mensal acima fixado, correrão por
conta do Locatário as Taxas de Água e Esgoto, Luz, Segurança Pública, condomínio, Taxa de
Incêndio [Corpo de Bombeiros/PBH], despesa cobrada pelo banco com emissão de boleto e/ou
quaisquer outras incidentes ou que venham a incidir sobre o imóvel locado, durante a vigência da
locação, assim como o Imposto Predial cobrado na sua vigência [índice XXX], e o Seguro
contra Fogo, cujo valor deverá ser quitado junto ao Escritório da Gate Imóveis, tão logo seja elaborada a
respectiva apólice [Art. 25 da Lei 8.245/91]
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento destas Taxas e Impostos deverá ser efetuado diretamente
às empresas fornecedoras ou
a Prefeitura de Belo Horizonte,
ou deverão ser reembolsadas a
Locadora, juntamente com o pagamento do aluguel, ou ainda poderão ser pagos de outra forma
convencionada pela Locadora. O Locatário obriga-se a entregar as guias originais que comprovem
o pagamento dos encargos da locação aqui referidos, mensalmente [não estando as mesmas sendo
cobradas junto com o aluguel], encaminhando ao nosso Escritório os respectivos documentos, sob pena
de cometer infração contratual, passível de rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ao Locatário tomar todas as providências junto à CEMIG,
com relação à (re)ligação da energia, alteração de titularidade, contas mensais, além do
consumo final encerramento do fornecimento de energia, devidamente quitado - exigido pela
GATE IMÓVEIS LTDA., quando da entrega do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Inexistindo condomínio, obriga-se o Locatário, quando da entrega do
imóvel, realizar junto a COPASA, o consumo final com a respectiva retirada do hidrômetro,
procedimento este exigido pela GATE IMÓVEIS LTDA., para emissão do Termo de Rescisão Contratual.
CLAUSULA QUARTA = TOLERÂNCIA E MORA - Se, na vigência da locação, tolerar a Locadora,
direta ou indiretamente, qualquer atraso ou demora no pagamento do(s) aluguel(is) ou no
cumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, tal fato não poderá ser alegado ou
considerado como alteração das cláusulas do contrato, que permanecerão de pleno vigor, para todos
os efeitos jurídicos, como se nenhum favor houvesse sido concedido e não dará direito a
qualquer
invocação de precedentes, não cabendo, pois, às partes e seus
co-obrigados,
invocação dos Artigos 329, 330 e 838 do N.C.C., a cujos direitos expressamente renunciam.
a
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o Locatário não pagar o(s) aluguel(is) e demais encargos, no prazo
estabelecido na CLAUSULA SEGUNDA, ficará sujeito ao pagamento de JUROS à razão de 1% (hum
por cento) ao mês ou fração diária, assim como a MULTA de 10% (dez por cento) e ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA, esta se atraso for superior a 30 [trinta] dias, calculada com base nos índices
constantes na Tabela de Cálculos Judiciais - atualizada à época, sobre o valor do aluguel mensal e
encargos não pagos, nas épocas próprias [Arts. 389/395/397/407/408/411 do NCC
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Após o 10º (DÉCIMO) dia do vencimento, não havendo o pagamento
do aluguel ou aluguéis e encargos em atraso, arcará o Locatário com os honorários advocatícios do
departamento jurídico da Gate Imóveis – cobrança amigável -, independentemente da utilização da via
judicial [RESOLUÇÃO Nº. 21/CS/99 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG. Arts. 5 e 8; Art. 421
Código de Ética OAB
CLAUSULA QUINTA = DESTINAÇÃO - O imóvel ora locado se destina à residência do Locatário (sendo
vedado pela Convenção de condomínio a transformação de residência familiar em república e/ou locação
comercial), exclusivamente, não podendo ser dado ao mesmo qualquer outro uso ou destinação, salvo se
houver prévio consentimento por escrito da Locadora [Art. 23 Inciso II da Lei 8.245/91 e Art. 570 do Novo
Código Civil].
CLAUSULA SEXTA = CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUBLOCAÇÃO - O Locatário não poderá ceder
ou transferir a locação objeto do presente contrato, nem sublocar ou emprestar, no todo ou em parte,
o imóvel ora locado, nem permitir a terceiros o uso deste, mesmo gratuita ou eventualmente, sem
que a Locadora, dê para isso, prévio consentimento por escrito, ficando esclarecido que esse
consentimento ficará a juizo exclusivo da Locadora [Art. 13 e §§, Lei 8.245/91].
CLAUSULA SÉTIMA = CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL CD VISTORIA/ADENDO- O Locatário confessa
que recebe o imóvel ora locado em perfeito estado de limpeza, estando funcionando todas as suas
instalações de água, esgoto e instalação elétrica; portas, marcos, janelas e vidros perfeitos; pisos em
cerâmicas; pisos em madeira; rodapés; fechaduras; trincos; puxadores; pia, cuba em inox, armários
cozinha = novos, puxadores perfeitos, interfone, campainha; descargas, acessórios em inox; ralos em
inox; box, registros; torneiras; instalações sanitárias completas; lavabo com bancada em granito; chuveiro;
paredes banheiros/cozinha e área de serviço com revestimento em cerâmicas; instalação para máquina
de lavar; paredes e tetos; = pintura nova (suvinil), tanque, tomadas e interruptores, padrão cemig;
grades e etc., obrigando-se a assim conservá-lo permanentemente, mediante execução e custeio de
todos os reparos, consertos, pinturas e substituições que se fizerem necessárias, ainda que decorrentes
de uso normal, e, bem assim, devolvê-lo nesse mesmo estado a Locadora, finda a locação, sem qualquer
ônus para a Locadora, tudo independentemente de vistoria judicial. Quando da devolução do imóvel,
será rigorosamente observada à conservação do imóvel [Art. 23, II, III, IV, V, VI - Lei 8.245/91; Art.
569 NCC].
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer ressalva quanto ao estado do imóvel deverá constar do Laudo de
Vistoria firmado pelas partes no início da locação que integrará o presente contrato, e, será recebida se
feita por escrito, improrrogavelmente, dentro do prazo de 05 [cinco] dias contados da data da entrega das
chaves do versado imóvel, sob pena de arcar o Locatário, com as despesas de consertos e substituições,
acaso necessárias.
CLAUSULA OITAVA = MODIFICAÇÕES E BENFEITORIAS - Nenhuma obra ou modificação, assim
como nenhuma instalação, poderá ser feita no imóvel, mesmo em caráter provisório, sem prévia
autorização escrita da Locadora, que poderá negá-la sem justificar o motivo e também exigir finda ou
rescindida a locação, seja tudo reposto no antigo estado. O Locatário não poderá fazer obras ou
modificações sem prévia licença de autoridades competentes, respondendo por qualquer penalidade que
a Ele ou a Locadora for imposta por esse motivo, sob pena de rescisão deste contrato e incidência da
multa nele estabelecida. Todas e quaisquer benfeitorias, sejam elas úteis, necessárias ou suntuárias,
que vierem a ser feitas pelo Locatário no imóvel locado, ficarão desde logo incorporadas ao mesmo,
não podendo, pois, serem retiradas, a não ser por exigência da Locadora, o qual fica sempre
autorizada a fazê-lo, renunciando o Locatário, desde já, a qualquer direito ou indenização em razão
dessas mesmas benfeitorias [Arts. 35; 36 da Lei 8.245 e Art. 578 do Novo Código Civil
CLAUSULA NONA = NORMAS E REGULAMENTOS - Obriga-se o Locatário, por si, seus prepostos,
empregados e visitantes, a respeitar a Convenção do Condomínio, o Regulamento Interno do Prédio,
assim como as normas expressas ou costumeiras, estabelecidas pelos órgãos públicos Municipais,
Estaduais e Federais, constituindo motivo de rescisão da presente locação a inobservância a estes, caso
em que o Locatário fica sujeito a multa estipulada na Cláusula Décima [[Arts. 9º, II, III; 23, X, da Lei
8.245/91, e, Arts. 938; 1.336 e 1.337 N.C.C.; Art. 2º, b, e, h Lei Municipal nº. 0071/48
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido a utilização de aparelhos de sons, televisores e
etc., em volume alto; festas e comemorações, que ultrapassem o horário estabelecido na Lei do Silêncio
[e o regulamento interno do condomínio] e perturbem o sossego dos condôminos; barulhos que
importunem os moradores dos demais apartamentos [Art. 1.277 NCC e Art. 42 da Lei 3.688 –
Contravenções Penais]. Deverá ser rigorosamente observado o que preceitua o Novo Código Civil nos
Arts. 1335; 1336 e 1337, Incisos e Parágrafos. A inobservância ao disposto nesta Clausula e Parágrafo,
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ensejará em rescisão contratual com cobrança da multa estipulada na Clausula Décima Clausula e
Parágrafo.
CLAUSULA DÉCIMA = RESCISÃO E MULTA - No caso de rescisão do presente contrato, por culpa de
qualquer das partes contratantes, a parte culpada pagará à outra, multa a ser calculada sobre o
restante do prazo contratual não cumprido, tomando-se por base para o calculo o equivalente ao valor
de 03 (três) aluguéis vigentes à época [Arts. 4º Lei 8245/91 e 571 do NCC.], sem prejuízo da
composição de perdas e danos que em juízo [se necessária ação judicial] forem apurados, e quaisquer
outros cabíveis e aplicáveis à espécie. A desapropriação, dação, permuta, doação, venda e etc., do
imóvel não se enquadra em rescisão ou quebra de contrato, inexistindo multa a ser paga por parte da
Locadora
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sujeitar-se-á o Locatário, além da rescisão contratual de pleno direito e
conseqüente despejo, ao pagamento da multa de 03 [três] vezes o valor do aluguel vigente à época da
infração, mais perdas e danos ocasionados ao imóvel, se ocorrerem os seguintes casos:
A] Se o Locatário deixar de pagar o aluguel e demais encargos estipulados nos prazos e locais previstos.
B] Deixar de quitar o prêmio da respectiva apólice de seguro contra incêndio (Cláusula Terceira).
C] Se o Locatário recusar/impedir a visita do imóvel locado pela Locadora, seus procuradores, ou
pessoas
autorizada para fins de vistoria, ou em caso de ser posto à venda, pelas pessoas interessadas na
sua aquisição.
D] Infração e/ou descumprimento de qualquer clausula contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se rescindido, igualmente, o presente contrato no caso de
incêndio, desapropriação, esboroamento ou impedimento do imóvel, que impossibilite seu uso normal,
sem responsabilidade contratual, neste caso, para as partes contratantes, desde que não ocorra culpa de
qualquer delas [considera-se caso fortuito os causados pela natureza tais como: tufão; terremoto e
tempestade de granizo etc. [TAMG – 3ª Câmara Cível – Ap.425.723/2 – julg. 11/01/2004], portanto, o
Locatário expressamente se responsabiliza por quaisquer prejuízos resultantes de caso fortuito e força
maior – se não estiverem com cobertura de seguro -, conforme determina o Art. 393 e § Único do Novo
Código Civil
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de desapropriação do imóvel objeto deste contrato, a Locadora e
seus administradores ficam exonerados de toda e qualquer responsabilidade, ressalvando-se ao
Locatário a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante.
Em cumprimento ao determinado no Art. 32, § ÚNICO da LI 8.245/91 - A Locatária encontra-se ciente do
que determina o Art. 32, Lei 8.245/91: O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e
incorporação. Parágrafo único – o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os
casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas
de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA = VISTORIA - A Locadora poderá promover periódicas vistorias no
imóvel para verificar o estado geral de conservação do mesmo. As visitas acima descritas serão feitas
mediante prévia comunicação ao Locatário. No caso de venda [Arts. 8º; 27 e 28, Lei 8.245/91; Art. 576 e
§§ do N.C.C.], ficou estabelecido que o imóvel será vistoriado pelos interessados.. Fica pactuado, desde
já, entre as partes, que o adquirente – se terceiro -, não lhe convindo fica desobrigado a manter o
presente contrato [Art. 576 e §§ do NCC].**
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA = FIADOR[ES] - Como garantia das obrigações ora assumidas, o
Locatário oferece como fiador[es] e principal[is] pagador[es] - que assina[m] o presente juntamente com
seu[s] cônjuge[s] -, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que se responsabiliza(m), solidariamente, e sem
limite de prazo pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato, até a efetiva
devolução do imóvel e liquidação das obrigações neste assumidas [Art. 39, da Lei 8.245/91; Arts. 818 e
822 do Novo Código Civil.
12.1 - Em cumprimento ao determinado na Lei 18.402 de 28/09/2009 – NCC.: Art. 818. Pelo contrato de
fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive
as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não
for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
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Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear
bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o
débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE DO(S) FIADOR(ES) - A responsabilidade
do(s) fiador(es) é extensiva às majorações dos tributos, taxas, tarifas, ou de qualquer outro encargo
locatício, inclusive aquelas atinentes ao aluguel mesmo que resultem de lei superveniente, sentença
judicial, ou acordo entre as partes, ainda que sem a(s) sua(s) aquiescência(s) [Art. 822 do N.C.C.]
13.1 – Em caso de falência do Fiador(es) se firma ou estabelecimento comercial, ou falecimento,
insolvência ou perda da capacidade civil e financeira, se pessoa física – ou ainda, ocorrer transferência de
sua moradia para fora desta Capital [Art. 40 e Incisos da Lei 8.245/91; Arts. 825 e 826 do Novo Código
Civil], o Locatário dará novo(s) fiador(es) idôneo(s) a juízo exclusivo da Locadora, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de rescisão do presente contrato, com as sanções nele previstas. A rescisão contratual,
em conseqüência do estipulado neste parágrafo, sujeitará o Locatário, além do despejo, à multa
estipulada na Cláusula Décima.
13.2– Extinguindo-se ou perdendo-se, no curso da locação, a garantia oferecida, enquanto ela não for
substituída ou reforçada, a Locadora, mediante simples notificação ao Locatário, passará a cobrar o
aluguel – antecipadamente, na forma do que dispõe o Art. 42, Lei 8.245/91; Art. 333, III do Novo Código
Civil. Ao fim de cada período de 12 (doze) meses de locação, o Locatário se obriga, independentemente
de notificação ou aviso a comprovar que os fiadores estão vivos, através de atualização de suas fichas
cadastrais.
13.3– O(s) fiador(es) conforme Artigo 828 e Incisos do Novo Código Civil renunciam expressamente os
benefícios concedidos pelos Artigos 821; 823; 827; 829; 830; 835; 837 e 838 do NCC., bem como
declaram, ainda que também respondem pela fiança, ora prestada, seus herdeiros e sucessores.
Declaram, ainda, estarem cientes do que determina o Art. 82, da Lei 8.245/91: imóvel penhorável, ainda
que neste resida, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
13.4 - O Locatário e o(s) Fiador(es), todos já qualificados neste contrato, desde logo, pelo presente
instrumento, reciprocamente se outorgam poderes especiais para, na falta de um dos interessados direto,
qualquer deles, separadamente, receber citação inicial e para execução de todas e quaisquer ações
oriundas do presente contrato [Arts. 653; 656 do Novo Código Civil].
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA = HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ajuizada ação de despejo por falta
de pagamento, ou qualquer outro tipo de ação judicial, pagará o Locatário os honorários de advogado da
Autora, fixados em 20% (vinte por cento), sobre o débito. Havendo necessidade de ajuizamento de
qualquer ação judicial contra o Locatário, além dos honorários advocatícios, também, correrão por conta
do Locatário todas as despesas judiciais.**
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA = CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES - Havendo necessidade
de qualquer procedimento judicial envolvendo a locação ora ajustada, as citações, notificações e
intimações serão feitas “mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo
necessário pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil” (Art. 58, Inciso IV da Lei nº.
8.245/91).
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA = PROIBIÇÕES - É vedado ao Locatário, instalar, no imóvel locado,
máquinas que possam afetar ou colocar em perigo a estrutura do prédio, assim como é vedado à
colocação de inflamáveis, explosivos, ou quaisquer outras substâncias que possam ameaçar a
segurança do imóvel locado, sob pena de responder pelos danos que forem causados. Ficando também,
expressamente proibido a colocação de pregos, parafusos, fazer furos e etc., nas paredes, azulejos,
pisos, portas; como também, colar adesivos nas portas, vidros, azulejos e etc. A colocação de quadros
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e/ou objetos decorativos em paredes não revestidas com cerâmicas, texturas e etc., são permitidas,
devendo o Locatário por ocasião da devolução do imóvel, retirar os pregos/buchas das paredes,
tamponar os buracos e realizar a respectiva pintura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica expressamente proibido a utilização de aparelhos de sons, televisores e
etc., em volume alto; festas e comemorações, que ultrapassem o horário estabelecido na Lei do Silêncio
[e o regulamento interno do condomínio] e perturbem o sossego dos condôminos; barulhos que
importunem os moradores dos demais apartamentos [Art. 1.277 NCC e Art. 42 Lei 3.688 – Contravenções
Penais]. Deverá ser rigorosamente observado o que preceitua o Novo Código Civil nos Arts. 1335; 1336 e
1337, Incisos e Parágrafos. A inobservância ao disposto nesta Clausula e Parágrafo, ensejará em rescisão
contratual com cobrança da multa estipulada na Clausula Décima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Locatário se encontra ciente que a manutenção de ANIMAIS de pequeno
porte no apartamento - QUANDO DEVIDAMENTE PERMITIDA -, deverá seguir rigorosamente as normas
expressas na Convenção/Regimento interno do condomínio, como também as determinadas pela[o]
sindica[o], e as determinadas pelos órgãos públicos [Decreto-Lei 3.688/1941 – Art. 42] constituindo motivo
de rescisão contratual com cobrança de multa estipulada na Clausula Décima – além da multa que poderá
ser cobrada pelo condomínio -, pelo não cumprimento de quaisquer das normas aqui estipuladas.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA = ESTACIONAMENTO/GARAGEM [quando existente a vaga] - O
Locatário ao visitar o imóvel para efetivação da locação, previamente vistoriou e se encontra ciente da
dimensão das vagas de garagens estando em perfeita consonância com seus carros. Fica o Locatário
expressamente proibido de alugar, emprestar ou sublocar, a título oneroso ou gratuito, a garagem do
imóvel objeto do presente contrato, a quem quer que seja, morador/condômino ou não do edifício.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA = FORO - Para todas as ações e processos atinentes ao presente
contrato, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro que
tenham ou venham a ter as partes contratantes. E por estarem assim justas e contratadas, assinam o
presente contrato, em duas vias de igual teor, para um só efeito, as quais, lidas e achadas conforme, vão
também assinadas pelas testemunhas abaixo.
Belo Horizonte,
P. p.
______________________
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FIADOR(ES):
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