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CAPÍTULO III
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
► Denominação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999.
► Denominação original: Da Suspensão e Cancelamento da Licença”.
Art. 144. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada
inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder
Executivo.
► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999.
► Redação original:
“Art. 144. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou
cancelada a licença do contribuinte que:
I – recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II – embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público”.
§ 1º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte será notificado,
sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que
deverá ser dirigida ao Secretário de Finanças.
► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000.
► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “§ 1º. Cancelada a licença ou durante o
período de inaptidão da inscrição, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi
licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso”.
► Redação original: “§ 1º. A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o
cancelamento serão atos do Secretário de Finanças”.
§ 2º. O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças.
► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000.
► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “§ 2º. Para a execução do disposto neste
artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial".
► Redação original: “§ 2º. Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o
contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado,
quando for o caso”.
§ 3º. Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual
foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
► Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000.
§ 4º. Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá
requisitar a força policial.
► Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000.
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