____________________________________________________________________________ CAPÍTULO III DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA ► Denominação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999. ► Denominação original: Da Suspensão e Cancelamento da Licença”. Art. 144. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo. ► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999. ► Redação original: “Art. 144. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que: I – recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais; II – embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco; III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público”. § 1º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte será notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida ao Secretário de Finanças. ► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000. ► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “§ 1º. Cancelada a licença ou durante o período de inaptidão da inscrição, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso”. ► Redação original: “§ 1º. A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças”. § 2º. O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças. ► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000. ► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “§ 2º. Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial". ► Redação original: “§ 2º. Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso”. § 3º. Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso. ► Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000. § 4º. Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial. ► Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000. _______________________________________________________________________________________________ Impresso via internet