GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 14705/2011 DATA: 14/07/2011.
ICMS. Não poderá ser objeto de devolução simbólica, a mercadoria já recebida e
comercializada, sem possibilidade física de devolução real. A NF que der curso a
mercadoria, não pode ser cancelada. A ocorrência de erro não sanável por
emissão de nota fiscal deve ser informada à Inspetoria Fazendária.
A consulente, empresa com atividade econômica de Comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,
CNAE Fiscal 4681801, informando que recebeu da refinaria carga completa de Gasolina
A, quando deveria ter recebido volume 25% menor para adição de álcool anidro em
processo de formulação de gasolina C, mas que remeteu a carga de gasolina A, recebida
da refinaria, para o posto de revenda, sem adição do álcool anidro.
A Consulente questiona acerca dos procedimentos a serem adotados na venda de
Gasolina "A" (100%), a posto revendedor de combustíveis, quando o correto seria venda
da Gasolina "C", resultante da mistura com álcool anidro, na proporção de 75/25.
Ouvida a COPEC, órgão especializado na fiscalização de combustíveis, esta se
manifestou, vislumbrando erro passível de autuação no que refere ao quantitativo de
estoques, uma vez que foi processada a entrega do produto gasolina "A" (100%), ao
revendedor varejista. Para que isto não ocorra, a COPEC entendeu que a Consulente
deverá emitir nova nota fiscal para o seu cliente, indicando efetivamente a venda
Gasolina "A", (100%), de forma que não seja apurada em ação fiscal futura diferença nos
estoques, em relação aos produtos que deveriam compor a mistura que resultaria na
Gasolina "C".
Visto que a Distribuidora (Consulente) não promoveu a mistura gasolina/álcool anidro, na
proporção 75/25, ou seja, que embora a operação anterior tenha sido acobertada por NF
com a indicação de venda de Gasolina "C", este fato efetivamente não ocorreu, a COPEC
entendeu que a NF referenciando a gasolina C deverá ser cancelada ou ser objeto de
devolução simbólica e na NF emitida para acobertar a efetiva venda de Gasolina "A",
deverá se fazer menção à operação originária, vinculando-se, as operações, nos campos
próprios do documento fiscal e na escrita do contribuinte.
Entendo que a gasolina C não poderá ser objeto de devolução simbólica, nem poderá ser
cancelada a NF emitida para acobertar a efetiva venda de Gasolina "A", embora com erro
na indicação do produto. Não sendo mais possível sanar-se a operação mediante emissão
de novas notas fiscais, a Consulente deve lavrar termo de ocorrência circunstanciado, no
livro fiscal de registro próprio, e encaminhar cópia à Inspetoria Fazendária para
conhecimento com vistas a futuras fiscalizações.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 22/07/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 22/07/2011 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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