GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 14705/2011 DATA: 14/07/2011. ICMS. Não poderá ser objeto de devolução simbólica, a mercadoria já recebida e comercializada, sem possibilidade física de devolução real. A NF que der curso a mercadoria, não pode ser cancelada. A ocorrência de erro não sanável por emissão de nota fiscal deve ser informada à Inspetoria Fazendária. A consulente, empresa com atividade econômica de Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, CNAE Fiscal 4681801, informando que recebeu da refinaria carga completa de Gasolina A, quando deveria ter recebido volume 25% menor para adição de álcool anidro em processo de formulação de gasolina C, mas que remeteu a carga de gasolina A, recebida da refinaria, para o posto de revenda, sem adição do álcool anidro. A Consulente questiona acerca dos procedimentos a serem adotados na venda de Gasolina "A" (100%), a posto revendedor de combustíveis, quando o correto seria venda da Gasolina "C", resultante da mistura com álcool anidro, na proporção de 75/25. Ouvida a COPEC, órgão especializado na fiscalização de combustíveis, esta se manifestou, vislumbrando erro passível de autuação no que refere ao quantitativo de estoques, uma vez que foi processada a entrega do produto gasolina "A" (100%), ao revendedor varejista. Para que isto não ocorra, a COPEC entendeu que a Consulente deverá emitir nova nota fiscal para o seu cliente, indicando efetivamente a venda Gasolina "A", (100%), de forma que não seja apurada em ação fiscal futura diferença nos estoques, em relação aos produtos que deveriam compor a mistura que resultaria na Gasolina "C". Visto que a Distribuidora (Consulente) não promoveu a mistura gasolina/álcool anidro, na proporção 75/25, ou seja, que embora a operação anterior tenha sido acobertada por NF com a indicação de venda de Gasolina "C", este fato efetivamente não ocorreu, a COPEC entendeu que a NF referenciando a gasolina C deverá ser cancelada ou ser objeto de devolução simbólica e na NF emitida para acobertar a efetiva venda de Gasolina "A", deverá se fazer menção à operação originária, vinculando-se, as operações, nos campos próprios do documento fiscal e na escrita do contribuinte. Entendo que a gasolina C não poderá ser objeto de devolução simbólica, nem poderá ser cancelada a NF emitida para acobertar a efetiva venda de Gasolina "A", embora com erro na indicação do produto. Não sendo mais possível sanar-se a operação mediante emissão de novas notas fiscais, a Consulente deve lavrar termo de ocorrência circunstanciado, no livro fiscal de registro próprio, e encaminhar cópia à Inspetoria Fazendária para conhecimento com vistas a futuras fiscalizações. É o parecer Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA GECOT/Gerente: 22/07/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor: 22/07/2011 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 1/2