Universidade Federal de Uberlândia
Faculdade de Educação
Programa de Pós-Graduação em Educação
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RESOLUÇÃO NO 001/2008, DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
EDUCAÇÃO
Normatiza a relação orientador/orientando no
Programa de Pós-Graduação em Educação da
Faculdade de Educação da Universidade
Federal de Uberlândia.
CONSIDERANDO os termos da Resolução 05/2004 do CONSUN;
CONSIDERANDO os termos da Resolução 07/2007 do CONPEP;
CONSIDERANDO os critérios de Avaliação da Área de Educação da CAPES;
CONSIDERANDO as regras de atribuição de orientação de Iniciação Científica das Agências de
Fomento;
CONSIDERANDO a decisão do Colegiado do PPGED, de 08/09/2004 que determina o número
máximo de 4 orientandos/orientador;
CONSIDERANDO a consolidação e expansão do Programa de Pós-Graduação – Mestrado e
Doutorado em Educação da UFU;
O Colegiado do Programa ESTABELECE:
Art. 1º. – O número mínimo e máximo de orientandos por orientador do quadro
permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Uberlândia
compreende:
IO mínimo de 1 (hum) e o máximo de 4 (quatro) orientandos por orientador
credenciado exclusivamente para orientação em nível de Mestrado;
IIO mínimo de 1(hum) e o máximo de 6 (seis) orientandos por orientador
credenciado para orientação em nível de Mestrado e de Doutorado.
Art. 2º. – O número mínimo e máximo de orientandos por orientador do quadro de
colaboradores e visitantes do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal
de Uberlândia compreende:
IO mínimo de 1 (hum) e o máximo de 2 (dois) orientandos por orientador
credenciado exclusivamente para orientação em nível de Mestrado;
IIO mínimo de 1 (hum) e o máximo de 3 (três) orientandos por orientador
credenciado para orientação em Nível de Mestrado e de Doutorado.
Art. 3º. - O número de orientandos por orientador dos professores permanentes e
colaboradores recém-credenciados no PPGED/UFU é de 1(hum) orientando por processo seletivo
até o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º. dessa Resolução.
Parágrafo Único. - Este artigo não se aplica aos docentes credenciados que possuam:
experiência prévia confirmada em orientação em nível de Mestrado e/ou Doutorado em Programas
de Pós-Graduação Stricto-Sensu credenciados pela CAPES; Bolsa de Produtividade em Pesquisa do
CNPq; reconhecida e relevante produção científica, conforme análise e decisão do Colegiado do
PPGED.
Art. 4º. - O número máximo de pós-doutorandos sob a supervisão de professores
credenciados pelo Colegiado do PPGED é de 2 (dois) pesquisadores, regularmente, aprovados pelo
Colegiado do Programa.
Art. 5º. – A coordenação das diferentes Linhas de Pesquisa do PPGED/UFU, a partir dos
parâmetros dispostos nessa Resolução, submeterão, anualmente, à aprovação do Colegiado o
número de vagas a serem ofertadas para os cursos de Mestrado e de Doutorado por professor, em
data que anteceda a divulgação do Edital do Processo de Seleção dos Candidatos ao Mestrado e ao
Doutorado do PPGED/UFU.
Art. 6º. – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGED.
Uberlândia, 07 de abril de 2008.
PROFA. DRA. SELVA GUIMARÃES FONSECA
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Educação
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Art. 2º. – O número mínimo e máximo de orientandos por orientador