1 REGULAMENTO SOBRE QUANTIDADE DE CRÉDITOS ACADÊMICOS (DISCIPLINAS) A CURSAR POR SEMESTRE A Faculdade Católica do Tocantins regulamenta o número de créditos acadêmicos (DISCIPLINAS) que o aluno poderá cursar a partir do segundo semestre, nos cursos de graduação e tecnologia ofertados pela Instituição. DO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS ACADÊMICOS (DISCIPLINAS) Art. 1º - Fica estabelecido como referência que o número de créditos acadêmicos (DISCIPLINAS) que o aluno poderá cursar, a partir do segundo semestre, nos cursos de graduação e tecnologia ofertados pela Instituição, será de no mínimo 12 créditos acadêmicos, correspondente a 03(três) disciplinas. Art. 2º - Somente será autorizado número menor de créditos acadêmicos (disciplinas) nos casos em que o aluno comprove a impossibilidade de cursar o número estipulado, mediante processo encaminhado ao Coordenador de Curso. Parágrafo Único - Entende-se os casos de impossibilidade de cursar o número mínimo de créditos acadêmicos (disciplinas) as seguintes situações: a) Acadêmico concluinte que tenha número de créditos acadêmicos (disciplinas) restantes para a integralização da estrutura curricular menor que o número mínimo estipulado; b) Acadêmico que não tenha possibilidade cursar o número mínimo de créditos acadêmicos por questão de não cumprimento de prérequisitos; 2 DO NÚMERO MAXIMO DE CRÉDITOS ACADÊMICOS (DISCIPLINAS) Art. 3º Fica estabelecido que a referência do número máximo de créditos acadêmicos (DISCIPLINAS) que o aluno poderá cursar a cada semestre, nos cursos de graduação e tecnologia ofertados pela Instituição, é o número estipulado para o período acadêmico em que o mesmo se encontra, dentro da estrutura curricular de seu Curso. Parágrafo Único - O acadêmico poderá matricular-se em número superior ao máximo de referência estipulada somente nas seguintes condições: a) Se os créditos acadêmicos (disciplinas) a serem cursados forem para correção do fluxo acadêmico; b) Se não existir incompatibilidade de horários (choque de disciplinas); c) Se houver existência de vagas. Art. 4º - Em hipótese alguma o acadêmico poderá cursar créditos acadêmicos (disciplinas) superior ao estipulado no Art. 3º, com o objetivo de reduzir o tempo de integralização do curso conforme estabelecido no PARECER CNE/CES Nº 8/2007 homologado do DOU de 13 de setembro de 2007. Art. 5º Regulamento aprovado aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, em reunião ordinária do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CEPE e pela Resolução CEPE Nº 22/10 de 26 de outubro de 2010.