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REGULAMENTO SOBRE QUANTIDADE DE CRÉDITOS ACADÊMICOS
(DISCIPLINAS) A CURSAR POR SEMESTRE
A Faculdade Católica do Tocantins regulamenta o número de créditos
acadêmicos (DISCIPLINAS) que o aluno poderá cursar a partir do segundo
semestre, nos cursos de graduação e tecnologia ofertados pela Instituição.
DO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS ACADÊMICOS (DISCIPLINAS)
Art. 1º - Fica estabelecido como referência que o número de créditos
acadêmicos (DISCIPLINAS) que o aluno poderá cursar, a partir do segundo
semestre, nos cursos de graduação e tecnologia ofertados pela Instituição, será
de no mínimo 12 créditos acadêmicos, correspondente a 03(três) disciplinas.
Art. 2º - Somente será autorizado número menor de créditos acadêmicos
(disciplinas) nos casos em que o aluno comprove a impossibilidade de cursar o
número estipulado, mediante processo encaminhado ao Coordenador de Curso.
Parágrafo Único - Entende-se os casos de impossibilidade de cursar o
número mínimo de créditos acadêmicos (disciplinas) as seguintes situações:
a) Acadêmico concluinte que tenha número de créditos acadêmicos
(disciplinas) restantes para a integralização da estrutura curricular
menor que o número mínimo estipulado;
b) Acadêmico que não tenha possibilidade cursar o número mínimo de
créditos acadêmicos por questão de não cumprimento de prérequisitos;
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DO NÚMERO MAXIMO DE CRÉDITOS ACADÊMICOS (DISCIPLINAS)
Art. 3º Fica estabelecido que a referência do número máximo de créditos
acadêmicos (DISCIPLINAS) que o aluno poderá cursar a cada semestre, nos
cursos de graduação e tecnologia ofertados pela Instituição, é o número
estipulado para o período acadêmico em que o mesmo se encontra, dentro da
estrutura curricular de seu Curso.
Parágrafo Único - O acadêmico poderá matricular-se em número superior
ao máximo de referência estipulada somente nas seguintes condições:
a) Se os créditos acadêmicos (disciplinas) a serem cursados forem
para correção do fluxo acadêmico;
b) Se não existir incompatibilidade de horários (choque de
disciplinas);
c) Se houver existência de vagas.
Art. 4º - Em hipótese alguma o acadêmico poderá cursar créditos
acadêmicos (disciplinas) superior ao estipulado no Art. 3º, com o objetivo de
reduzir o tempo de integralização do curso conforme estabelecido no PARECER
CNE/CES Nº 8/2007 homologado do DOU de 13 de setembro de 2007.
Art. 5º Regulamento aprovado aos vinte e cinco dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dez, em reunião ordinária do Conselho de Ensino Pesquisa e
Extensão – CEPE e pela Resolução CEPE Nº 22/10 de 26 de outubro de 2010.
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