ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
Fl. nº ............
Proc. nº 1362/14
PROCESSO Nº:
1362/2014-TCER
UNIDADE:
Poder Legislativo do Município de Cacoal
ASSUNTO:
Consulta – taxa de inscrição de concurso público para o
provimento de cargos do Poder Legislativo
CONSULENTE:
Pedro Antônio Ferrazin – Presidente da Câmara Municipal de
Cacoal
RELATOR:
Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS
EMENTA: Consulta. Poder Legislativo do Município de Cacoal.
Questionamentos acerca da aplicação de normas sobre
procedimentos exigidos tanto em relação às receitas decorrentes
da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público, quanto
no tocante às despesas necessárias à sua realização. Juízo
Positivo de Admissibilidade. Dúvidas suscitadas em tese. Valores
Arrecadados com inscrição em concurso público. Natureza
Jurídica. Receitas Públicas. Precedentes desta Corte e dos demais
Tribunais de Contas do País. Valores recolhidos apenas a uma
conta pública específica vinculada às despesas da contratação de
pessoal. Ausência de Violação do Princípio da Unidade de Caixa.
Exclusividade de execução de compromissos financeiros afetos
apenas ao processo de contratação de pessoal. Processo de
controle mais efetivo. Receita Utilizada para o custeio do
certame. Possibilidade. Valores previstos nas Leis Orçamentárias
do Ente. Valor excedente. Tratamento de Receita Corrente
Desvinculada. Reversão à conta única do Ente. Despesa não
contabilizada no percentual do art. 29-A da CF, tendo em vista
que o seu financiamento não advirá dos cofres municipais, mas
de arrecadação promovida pela unidade administrativa. A
abertura de crédito suplementar ao orçamento somente se
justificará quando o valor fixado na LOA para a realização do
concurso se mostrar insuficiente para cobrir os dispêndios que se
avizinham.
1. Tratam os autos de consulta formulada pelo Senhor Pedro Antônio
Ferrazin, Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, por meio da qual encaminha
questionamento vazado nos seguintes termos (fls. 2/3):
“1. A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da
taxa de inscrição para Concurso Público, poderá ser utilizada para o
pagamento das despesas para a elaboração do concurso?
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2. A Câmara Municipal poderá abrir conta corrente exclusiva para receber
valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para
provimento de cargos no Poder Legislativo local, ou o recolhimento dos
valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das
despesas efetuadas com a realização do concurso público, devem ser feitos na
conta única da Câmara Municipal, sendo vedada à criação de caixas
especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64?
3. Se o valor da arrecadação das taxas de inscrição não forem considerados
para o cômputo do percentual do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal
(acrescentado pela E.C. 25) e se esses valores forem superiores ao valor gasto
com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres do Poder
Legislativo Municipal?
4. Caso seja considerado que o valor arrecadado das taxas de inscrição não
pertençam ao percentual mencionado no cômputo do art. 29-A, inciso II, da
Constituição Federal (...) poderá a Câmara Municipal abrir crédito
suplementar ao Orçamento – considerando o valor arrecadado das taxas de
inscrição – para pagamento das despesas para elaboração do concurso
público, como se dará essa contabilização?”.
2. Manifestou-se nos autos, por força regimental, o eminente ProcuradorGeral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, por meio do
Parecer nº. 251/2014 (fls. 9/16), opinando, em preliminar, pelo conhecimento da presente
consulta, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade insculpidos nos artigos 83
a 85 do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao mérito, prolatou o seguinte
entendimento:
Diante dessas considerações, o Parquet de Contas se manifesta no sentido de
que se responda à Consulta nos seguintes termos:
I – a receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal a título de taxa de
inscrição de concurso público pode ser utilizada para o custeio das despesas
para sua operacionalização por empresa contratada, desde que devidamente
consignados os recursos integralmente como receitas e despesas na Lei
Orçamentária Anual, em rubrica orçamentária própria, e especificado nos
editais de licitação e nos contratos: a) a forma de remuneração da contratada; b)
os valores globais e máximos da contratação, fundados na estimativa do
montante total a ser arrecadado a título de inscrições; e c) cláusula prevendo
expressamente que os valores deverão ser recolhidos aos cofres municipais;
II – é possível a criação de conta específica para depósito dos valores
arrecadados, por tratar-se a “taxa” de receita vinculada a um fim especial,
restando atendido o princípio da unidade de caixa se comprovado o depósito da
receita na conta única da Câmara Municipal ou conta específica, aberta pelo
ente para tal finalidade, como forma de facilitar o controle e a gestão dos
valores;
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III – na hipótese de o valor auferido com as taxas de inscrição ser superior ao
valor desembolsado com a realização do concurso publico, a diferença
pertencerá aos cofres municipais, devendo tal valor ser repassado ao Executivo;
IV – os gastos com a empresa contratada para realização do certame devem,
invariavelmente, por não haver exceção expressamente prevista no art. 29-A da
CF, ser contabilizados nos percentuais previstos no dispositivo.
3. É o relatório.
4. Preliminarmente, destaca-se que a presente consulta preenche os
pressupostos regimentais de admissibilidade, pois não versa sobre caso concreto, foi
formulada por pessoa legitimada – Presidente da Câmara Municipal – e colima dirimir
dúvidas relativas à aplicação de normas sobre procedimentos exigidos tanto em relação à
receitas decorrentes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público, quanto no
tocante às despesas necessárias a sua realização.
5. Ademais, nos termos do art. 84, §1º, do Regimento Interno desta Corte,
encontra-se instruída com Parecer do órgão de assistência jurídica do ente interessado.
6. É mister que se diga, ainda, que a resposta a esta Consulta, nos termos do
§2º, do referido artigo, “constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso
concreto”.
7. Dessa forma, conheço da presente consulta para respondê-la em tese.
8. Mérito.
9. Tendo em vista a estreita correlação entre as três primeiras indagações do
consulente, opto por respondê-las conjuntamente:
“1. A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição
para Concurso Público, poderá ser utilizada para o pagamento das despesas para a
elaboração do concurso?
2. A Câmara Municipal poderá abrir conta corrente exclusiva para receber valores
provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargos no
Poder Legislativo local, ou o recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de
inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso
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público, devem ser feitos na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada à criação de
caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64?
3. Se o valor da arrecadação das taxas de inscrição não forem considerados para o cômputo
do percentual do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal (acrescentado pela E.C. 25) e
se esses valores forem superiores ao valor gasto com a realização do concurso, essa
diferença pertencerá aos cofres do Poder Legislativo Municipal?
10. Pois bem. Embora o MPC não tenha adentrado na discussão a respeito da
natureza jurídica dos valores pagos pelos candidatos a título de inscrição em concursos
públicos 1 , a jurisprudência desta Corte 2 e dos demais Tribunais de Contas do País é
uníssona no entendimento de que o recolhimento desses pagamentos constitui receitas
públicas e, por isso, seu processamento estará sujeito às normas específicas de Direito
Financeiro.
11. Considerando a sua natureza de receita, o valor proveniente do
recolhimento das inscrições poderá ser destinado ao custeio do próprio certame, tendo em
vista que esses pagamentos visam cobrir uma despesa de caráter eminentemente público,
vale dizer, a realização de concurso para o provimento de cargos no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
12. Assim, como bem anotou o MPC é imprescindível que a LOA preveja o
ingresso dessa receita e, de igual forma, fixe a despesa destinada à consecução do
concurso público, pois a ação de realizar o “recrutamento de pessoal” deve estar
autorizada no Orçamento e, antes disso, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), consoante prescrevem os artigos 165, § 5º e 169, § 1º, da Constituição Federal.
13. Além disso, conforme asseverou o d. representante ministerial é
necessário que os valores pagos à instituição executora constem “em uma rubrica
orçamentária própria, independentemente de superávit ou déficit na arrecadação das
taxas de inscrições” (...), assim como que o edital e o contrato estabeleçam: “a) a forma
1
O Parquet de Contas mencionou que “...a doutrina e a jurisprudência batem ora defendendo ser taxa, ora
preço público”.
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Processos 2261/2011, 3691/2010, 3871/2010 e 2191/2010
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de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da contratação,
fundados na estimativa do montante total a ser arrecadado a título de inscrições;” e c)
cláusula prevendo expressamente que os valores das inscrições deverão ser recolhidos a
uma conta pública, vedando-se o depósito de quantias diretamente à contratada. Nesse
sentido, peço vênia, para transcrever o seguinte julgado colacionado pelo Parquet de
Contas:
“Ementa: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO TAXA DE INSCRIÇÃO - RECEITA PÚBLICA - 1) RECOLHIMENTO CONTA ÚNICA DA CÂMARA MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE CAIXAS
ESPECIAIS (ART. 56 DA LEI 4.320/64) - EXCEDENTE DA RECEITA
PERTENCENTE AO ERÁRIO MUNICIPAL - 2) RECEITA ARRECADADA
- UTILIZAÇÃO - PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PARA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO
NECESSÁRIA - FIXAÇÃO DE VALORES NO EDITAL DE LICITAÇÃO E
NO CONTRATO - 3) ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DA
RECEITA - DELEGAÇÃO A EMPRESA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
(...)
2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de
taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para
pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo
licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de
licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da
empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número
de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos
candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores
globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do
montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter
uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o
previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais. 3) Não é possível
delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da
arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada
contratada para a realização do concurso público, pois as taxas de inscrição
constituem receitas públicas. Ademais, considerando que, em face do princípio
da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o
depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o
disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei
n. 4.320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de
antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço,
desrespeitando as fases da realização da despesa. 4) Precedente: Consulta
837086 (29/08/2012). 5) Determina-se que seja dada ampla divulgação do
conteúdo do voto condutor deste parecer, em especial, no site do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais”.
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14. Com relação à forma de recolhimento dos valores em referência, segundo
o Parquet de Contas a receita arrecadada com as inscrições poderá ser depositada tanto na
“conta única da Câmara Municipal” como na “conta específica, aberta pelo ente para
tal finalidade, como forma de facilitar o controle e a gestão dos valores”.
15. Faço, porém, uma pequena ressalva ao entendimento delineado no parecer
ministerial no que diz respeito a tal faculdade.
16. Não há dúvidas de que os valores pagos pelos candidatos a título de
inscrição constituem receita pública. Todavia, melhor analisando a matéria e ampliando
as pesquisas bibliográficas relacionadas, verificamos, distintamente do que vinha
entendendo esta Corte de Contas em vários precedentes, que esses pagamentos não se
inserem na classificação receitas tributárias (de onde se extraem as taxas, impostos e
contribuições de melhoria).
17. Os concursandos não são contribuintes nem tais pagamentos devem ser
confundidos como tributo. A finalidade da cobrança das inscrições é evitar que os cofres
públicos sejam demasiadamente onerados com a realização de concursos públicos.
18. Para a receita arrecadada com as inscrições a União criou classificação
específica e a inseriu na subespécie receita de serviços. Vejamos a abordagem do
Tribunal de Contas da União a esse respeito:
“[...]
18. A Lei nº 4.320/64 define o que são receitas correntes, cujo traço definidor é
a destinação para o atendimento a despesas classificáveis como ‘Despesas
Correntes’, senão vejamos:
‘Art. 11. A receita classifícar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º São Receias Correntes as receitas tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
publico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes.’
19. Corroborando esse entendimento, transcrevemos posição exposta por Flávio
Rubinstein (Orçamentos Públicos. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.
2008 - p. 59):
‘As receitas correntes são aquelas oriundas das atividades operacionais do
Estado, para aplicação em despesas correspondentes (i.e. ‘ classificáveis como
correntes, visando ao alcance das finalidades e metas dos diversos entes
públicos, conforme previstas nos programas e ações de governo’.
20. A receita com a realização de um concurso público visa atender despesa
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corrente (conforme acima apontado), logo é receita corrente. Inclusive, a
Portaria nº 48, de 10 de setembro de 2009, da Secretaria de Orçamento Federal,
criou a natureza de receita ‘1600.50.00 - Tarifas de Inscrição em Concursos e
Processos Seletivos’ que, segundo o Ementário de Classificação das Receitas
Orçamentárias da União, destina-se a:
‘1600.50.00 - Tarifas de Inscrição em Concursos e Processos Seletivos
Receitas de caráter administrativo, decorrentes de tarifas de inscrição em
concursos, processos seletivos, inclusive dos vestibulares realizados pelas
Universidades, e outros meios de prover seleção de pessoas ou coisas. Trata-se
do ingresso de recursos provenientes de uma sequência de ações visando
selecionar ou qualificar alguém ou para um determinado objetivo.’
21. A partir do entendimento de que as receitas e despesas que envolvem
concurso público, realizado por um órgão estatal, são receitas e despesas
públicas, chega-se à conclusão de que devem obedecer ao regime legalmente
previsto, estando submetidas ao Principio da Universalidade e ao seu colorário,
o Principio do Orçamento-Bruto (TCU-PLENO, Consulta nº 032.325/2012-6,
Rel. Ministro Valmir Campelo, julgada em 10/4/13).
19. O que se extrai, principalmente, dessa estrutura orçamentária delineada
pela União é que os valores arrecadados, mesmo que caracterizados como receita pública,
não podem ser livremente utilizados pelo gestor. Em outras palavras, trata-se de receita
parcialmente vinculada, já que sua destinação deve guardar pertinência ao desempenho
de atuação administrativa específica – o recrutamento de pessoal. Assim, os valores
arrecadados pela administração promotora do certame deverão ser recolhidos apenas a
uma conta pública específica vinculada às despesas da contratação de pessoal. Tudo
para assegurar a compatibilidade da destinação final do recurso ao fim para o qual foi
arrecadado.
20. É importante registrar que tal sistemática de contabilização não ofende o
princípio da unidade de caixa. A contrario sensu, busca dar-lhe maior efetividade, pois a
essência de que se reveste essa diretriz está afeta especialmente ao alcance de dois
desígnios: vedar a vinculação de receitas a despesas específicas e unificar os meios de
controle da execução orçamentária.
21. Diante dessas premissas, conclui-se que a solução aqui defendida – a
arrecadação dos valores das inscrições em conta bancária específica – propõe-se a
respeitar ambas as finalidades, uma vez que a não-vinculação não se aplica ao caso 3
(como defendido pela própria União, os valores devem ser destinados ao custeio do
3
Tal como ocorre com a receita pública destinada à consecução de convênios, que é transferida a uma conta
pública especialmente destinada a esse fim e onde se dá toda a execução financeira.
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certame), e, ainda, a arrecadação e execução dessa despesa em conta específica
claramente tornarão o processo de controle potencialmente mais efetivo, porque alheio
aos demais compromissos orçamentário-financeiros do ente.
22. Como último aspecto desse tratamento diferençado, é preciso delimitar o
alcance da vinculação dessa receita à despesa que a justifica. Considero razoável e lógico
defender que somente se encontra vinculada a parcela desse montante suficiente para
cobrir o endividamento oriundo do concurso (como a contratação da empresa e até
mesmo a capacitação dos servidores recém-ingressados). Dessa forma, o superávit não
mais se sujeitará a tal vinculação. Na verdade, esse entendimento se justifica pela própria
impossibilidade de manter o restante da receita atrelado à sobredita despesa, pois já
exaurida. Logo, o excedente deve receber tratamento de receita corrente desvinculada e,
como tal, ser creditada à conta única do ente.
23. Interpretando sistematicamente as teses aqui defendidas, outra conclusão
não resta senão entender que a arrecadação das inscrições constitui receita extraordinária
que fará frente a despesas igualmente extraordinárias – já que a realização de concursos
públicos não pertence à rotina comum das atividades do Poder Legislativo Municipal.
Nesse passo, sentido nenhum há em lhes aplicar os limites contidos no artigo 29-A da
Constituição Federal 4 . Nesse caso, o financiamento das despesas com o concurso não
advirá dos cofres municipais, mas de arrecadação promovida pela própria unidade
administrativa promotora do recrutamento.
24. Novamente se faz imprescindível extrair o objetivo da norma, que parece
ser a preservação do caixa municipal quanto a eventuais extravagâncias orçamentárias da
Casa Legislativa. Já que as despesas não afetarão em absoluto o equilíbrio orçamentário
do ente – pois custeadas com a arrecadação das inscrições –, não há razão para submetêlas ao limite constitucional do citado dispositivo. Além disso, o ingresso dessas verbas
sequer contribui para o montante de onde se apura o limite a que se sujeitam as
transferências ao Legislativo municipal. Isso porque a receita própria que constitui base
4
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior (grifei).
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de cálculo para a aferição dos percentuais é a tributária, da qual, como já visto, não
fazem parte os valores das inscrições.
25. Finalmente, a última indagação do consulente diz respeito à possibilidade
de a Câmara abrir crédito suplementar no orçamento. Em suas palavras, questiona o que
segue:
4. Caso seja considerado que o valor arrecadado das taxas de inscrição não
pertençam ao percentual mencionado no cômputo do art. 29-A, inciso II, da
Constituição Federal (...) poderá a Câmara Municipal abrir crédito
suplementar ao Orçamento – considerando o valor arrecadado das taxas de
inscrição – para pagamento das despesas para elaboração do concurso
público, como se dará essa contabilização?
26. A dúvida diz respeito ao procedimento que deve ser adotado para abrigar
a receita e a despesa oriundas do concurso no próprio orçamento da Câmara.
27. Do ponto de vista contábil, não há que se falar em abertura de crédito
suplementar, uma vez que, como requisito para a realização da despesa, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município deverá autorizar a realização de
concurso (exigência expressa do artigo 169, inciso II, da Constituição Federal), cuja
despesa deverá constar autorizada pela Lei Orçamentária. Em assim sendo, o próprio
orçamento da Câmara contemplará o dispêndio, cumprindo o requisito para a execução da
despesa – que é a sua autorização pela peça orçamentária. Todavia, somente no caso de o
valor fixado se mostrar insuficiente para fazer frente ao dispêndio estará justificada a
necessidade de abertura de crédito suplementar ao orçamento.
28. Importante registrar que a LDO também deverá prever a criação de uma
conta bancária especialmente designada à finalidade de arrecadação dos valores de
inscrição e da execução das despesas atreladas ao concurso, sob a responsabilidade e
gestão do Poder Legislativo municipal. Como também, consoante já defendido, caberá
à Lei Orçamentária Anual do ente estimar o montante que se espera arrecadar e fixar o
dispêndio para tanto.
29. Assim, no orçamento da Câmara constarão tanto as despesas quanto as
receitas do concurso (estas últimas registradas como “receitas de serviços”), cujos valores
não estarão sujeitos ao limite do artigo 29-A da CF. Porém, somente a execução
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financeira se dará em conta bancária específica e paralela, onde se darão tanto a
arrecadação dos valores da inscrição quanto a execução dos compromissos financeiros
afetos ao processo de contratação de pessoal. Para fins de apuração da movimentação
consolidada, não é dado à Câmara se esquivar de comunicar ao Poder Executivo o
ingresso desses valores no seu orçamento.
30. Não se pode ignorar que se trata de situação excepcionalíssima permitida
com o único fim de potencializar o fomento à realização de concursos públicos pelas
Câmaras municipais. Submetidas a tratamento insular pela Constituição Federal,
margeadas por um sem-número de restrições orçamentário-financeiras, as Casas
Legislativas municipais podem encontrar intransponíveis impedimentos para a
deflagração de concursos públicos – e a insuficiência de caixa pode ser o maior deles.
31. É preciso que as normas sejam interpretadas para maximizar a nova
Ordem Constitucional, da qual faz parte a regra de ingresso no serviço público por
concurso de provas e títulos. O interesse público maior tutelado nesta oportunidade é a
profissionalização e a independência técnica do corpo funcional também para o Poder
Legislativo municipal.
32. Outro apontamento de igual relevância, mas ausente dos questionamentos
formulados, diz respeito à possibilidade de deflagração de concurso público em ação
conjunta entre a Câmara e o Executivo. Esse cenário, em verdade, é o desejável e deve
ser compreendido como primeira alternativa. Somente se a cooperação se provar inviável
(sejam por aspectos técnicos sejam por aspectos políticos), deve ser lançada mão da via
da deflagração autônoma. O concurso unificado prestigia o interesse de todas as partes
envolvidas no processo: o certame ganha maior volume e atrai maior número de
interessados (que é o desígnio último de qualquer concurso), os valores arrecadados das
inscrições seriam mais significativos, os dispêndios envolvidos se diluiriam pela
quantidade maior de cargos oferecida e haveria o envolvimento de apenas uma máquina
administrativa nos trâmites (com a participação de servidores mais capacitados e mais
experientes nesse procedimento).
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33. Em face do exposto, e acolhendo parcialmente a manifestação do
Ministério Público de Contas, submeto ao Pleno desta e. Corte o seguinte voto:
I. Preliminarmente, conhecer da consulta formulada pelo Sr. Pedro Antônio
Ferrazin, Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, por preencher os requisitos legais e
regimentais;
II. No mérito, responder à consulta, em tese, pré-julgando a matéria nos
termos do projeto de Parecer Prévio apresentado em anexo, cujo teor segue abaixo
transcrito:
a) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de
inscrição em concurso público poderá ser destinada ao custeio do próprio
certame. Para tanto, é necessário, em respeito ao princípio da universalidade,
que as leis orçamentárias do ente prevejam o ingresso dessa receita no
orçamento da Câmara e, obrigatoriamente, fixem a despesa destinada à
consecução do concurso público, devendo constar em uma rubrica
orçamentária própria, assim como que o edital e o contrato estabeleçam: a) a
forma de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da
contratação, fundados na estimativa do montante a ser arrecadado a título de
inscrições; e c) cláusula prevendo expressamente que os valores deverão ser
recolhidos a uma conta pública;
b) A receita proveniente das inscrições de concurso público deflagrado pelas
Câmaras municipais poderá ser arrecadada por esse Poder, desde que
recolhida
apenas
a
uma
conta
pública
específica,
sob
a
sua
responsabilidade e gestão, vinculada às despesas da contratação de
pessoal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, ao tempo em que
autorizará a realização de concurso, também deverá prever a criação da
referida conta bancária especialmente designada à finalidade de arrecadação
dos valores de inscrição e da execução das despesas atreladas ao concurso. A
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Lei Orçamentária Anual respectiva também estimará o montante que se
espera arrecadar e fixará o dispêndio para tanto. Tudo para assegurar a
compatibilidade da destinação final do recurso ao fim para o qual foi
arrecadado;
c) Somente se justificará a abertura de crédito suplementar ao orçamento
quando o valor fixado na LOA para a realização do concurso público se
mostrar insuficiente para cobrir os dispêndios que se avizinham;
d) Havendo arrecadação superior aos gastos decorrentes da realização do
concurso público, essa diferença deverá ser creditada à conta única do ente,
mantida pelo Poder Executivo municipal;
e) As despesas com a realização do concurso realizado pelas Câmaras
Municipais não compõem os limites de gastos previstos no caput do artigo
29-A da Constituição Federal, tendo em vista que o seu custeio não advirá dos
cofres municipais, mas de arrecadação promovida pelo próprio órgão
promotor do concurso com as inscrições dos candidatos. Além disso, essa
arrecadação sequer contribui para o montante de onde se apura o limite a que
se sujeitam as transferências ao Legislativo municipal. Isso porque a receita
própria que constitui base de cálculo para a aferição dos percentuais é a
tributária, da qual não fazem parte os valores recebidos a título de inscrições;
f) Tendo em vista o princípio da eficiência da gestão pública e a
economicidade, é desejável que haja a deflagração de concurso público em
ação conjunta entre a Câmara e o Executivo. Esse cenário, em verdade, deve
ser compreendido como primeira alternativa. Somente se a cooperação se
provar inviável, deve ser lançada mão da via da deflagração autônoma. O
concurso unificado prestigia o interesse de todas as partes envolvidas no
processo: o certame ganha maior volume e atrai maior número de interessados
(que é o desígnio último de qualquer concurso), os valores arrecadados das
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inscrições seriam mais significativos, os dispêndios envolvidos se diluiriam
pela quantidade maior de cargos oferecida e haveria o envolvimento de
apenas uma máquina administrativa nos trâmites (com a participação de
servidores mais capacitados e mais experientes nesse procedimento).
III – Encaminhar ao consulente cópia do Parecer Prévio e informar que o
Voto e o Parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal
(www. tce.ro.gov.br);
IV – Arquivar os autos, depois de exauridos os trâmites legais.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2014.
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Conselheiro Substituto
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PROJETO DE PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2014, na forma do artigo 1º, inciso XVI, § 2º
da Lei Complementar nº. 154/96, combinado com os artigos 84, §§ 1º e 2º, e 85 da
Resolução Administrativa nº. 005/96 (Regimento Interno do Tribunal de Contas),
conhecendo da Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cacoal,
Senhor Pedro Antônio Ferrazin, por (unanimidade/maioria) de votos, em consonância
com o voto do Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS,
É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos:
I) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de
inscrição em concurso público poderá ser destinada ao custeio do próprio
certame. Para tanto, é necessário, em respeito ao princípio da universalidade,
que as leis orçamentárias do ente prevejam o ingresso dessa receita no
orçamento da Câmara e, obrigatoriamente, fixem a despesa destinada à
consecução do concurso público, devendo constar em uma rubrica
orçamentária própria, assim como que o edital e o contrato estabeleçam: a) a
forma de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da
contratação, fundados na estimativa do montante a ser arrecadado a título de
inscrições; e c) cláusula prevendo expressamente que os valores deverão ser
recolhidos a uma conta pública;
II) A receita proveniente das inscrições de concurso público deflagrado pelas
Câmaras municipais poderá ser arrecadada por esse Poder, desde que
recolhida
apenas
a
uma
conta
pública
específica,
sob
a
sua
responsabilidade e gestão, vinculada às despesas da contratação de
pessoal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, ao tempo em que
autorizará a realização de concurso, também deverá prever a criação da
referida conta bancária especialmente designada à finalidade de arrecadação
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Lei Orçamentária Anual respectiva também estimará o montante que se
espera arrecadar e fixará o dispêndio para tanto. Tudo para assegurar a
compatibilidade da destinação final do recurso ao fim para o qual foi
arrecadado;
III) Somente se justificará a abertura de crédito suplementar ao orçamento
quando o valor fixado na LOA para a realização do concurso público se
mostrar insuficiente para cobrir os dispêndios que se avizinham;
IV) Havendo arrecadação superior aos gastos decorrentes da realização do
concurso público, essa diferença deverá ser credita à conta única do ente,
mantida pelo Poder Executivo municipal;
V) As despesas com a realização do concurso realizado pelas Câmaras
Municipais não compõem os limites de gastos previstos no caput do artigo
29-A da Constituição Federal, tendo em vista que o seu custeio não advirá dos
cofres municipais, mas de arrecadação promovida pelo próprio órgão
promotor do concurso com as inscrições dos candidatos. Além disso, essa
arrecadação sequer contribui para o montante de onde se apura o limite a que
se sujeitam as transferências ao Legislativo municipal. Isso porque a receita
própria que constitui base de cálculo para a aferição dos percentuais é a
tributária, da qual não fazem parte os valores recebidos a título de inscrições;
VI) Tendo em vista o princípio da eficiência da gestão pública e a
economicidade, é desejável que haja a deflagração de concurso público em
ação conjunta entre a Câmara e o Executivo. Esse cenário, em verdade, deve
ser compreendido como primeira alternativa. Somente se a cooperação se
provar inviável, deve ser lançada mão da via da deflagração autônoma. O
concurso unificado prestigia o interesse de todas as partes envolvidas no
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inscrições seriam mais significativos, os dispêndios envolvidos se diluiriam
pela quantidade maior de cargos oferecida e haveria o envolvimento de
apenas uma máquina administrativa nos trâmites (com a participação de
servidores mais capacitados e mais experientes nesse procedimento).
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