ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 PROCESSO Nº: 1362/2014-TCER UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Cacoal ASSUNTO: Consulta – taxa de inscrição de concurso público para o provimento de cargos do Poder Legislativo CONSULENTE: Pedro Antônio Ferrazin – Presidente da Câmara Municipal de Cacoal RELATOR: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS EMENTA: Consulta. Poder Legislativo do Município de Cacoal. Questionamentos acerca da aplicação de normas sobre procedimentos exigidos tanto em relação às receitas decorrentes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público, quanto no tocante às despesas necessárias à sua realização. Juízo Positivo de Admissibilidade. Dúvidas suscitadas em tese. Valores Arrecadados com inscrição em concurso público. Natureza Jurídica. Receitas Públicas. Precedentes desta Corte e dos demais Tribunais de Contas do País. Valores recolhidos apenas a uma conta pública específica vinculada às despesas da contratação de pessoal. Ausência de Violação do Princípio da Unidade de Caixa. Exclusividade de execução de compromissos financeiros afetos apenas ao processo de contratação de pessoal. Processo de controle mais efetivo. Receita Utilizada para o custeio do certame. Possibilidade. Valores previstos nas Leis Orçamentárias do Ente. Valor excedente. Tratamento de Receita Corrente Desvinculada. Reversão à conta única do Ente. Despesa não contabilizada no percentual do art. 29-A da CF, tendo em vista que o seu financiamento não advirá dos cofres municipais, mas de arrecadação promovida pela unidade administrativa. A abertura de crédito suplementar ao orçamento somente se justificará quando o valor fixado na LOA para a realização do concurso se mostrar insuficiente para cobrir os dispêndios que se avizinham. 1. Tratam os autos de consulta formulada pelo Senhor Pedro Antônio Ferrazin, Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, por meio da qual encaminha questionamento vazado nos seguintes termos (fls. 2/3): “1. A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição para Concurso Público, poderá ser utilizada para o pagamento das despesas para a elaboração do concurso? GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 1 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 2. A Câmara Municipal poderá abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargos no Poder Legislativo local, ou o recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso público, devem ser feitos na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada à criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64? 3. Se o valor da arrecadação das taxas de inscrição não forem considerados para o cômputo do percentual do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal (acrescentado pela E.C. 25) e se esses valores forem superiores ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres do Poder Legislativo Municipal? 4. Caso seja considerado que o valor arrecadado das taxas de inscrição não pertençam ao percentual mencionado no cômputo do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal (...) poderá a Câmara Municipal abrir crédito suplementar ao Orçamento – considerando o valor arrecadado das taxas de inscrição – para pagamento das despesas para elaboração do concurso público, como se dará essa contabilização?”. 2. Manifestou-se nos autos, por força regimental, o eminente ProcuradorGeral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, por meio do Parecer nº. 251/2014 (fls. 9/16), opinando, em preliminar, pelo conhecimento da presente consulta, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade insculpidos nos artigos 83 a 85 do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao mérito, prolatou o seguinte entendimento: Diante dessas considerações, o Parquet de Contas se manifesta no sentido de que se responda à Consulta nos seguintes termos: I – a receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal a título de taxa de inscrição de concurso público pode ser utilizada para o custeio das despesas para sua operacionalização por empresa contratada, desde que devidamente consignados os recursos integralmente como receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual, em rubrica orçamentária própria, e especificado nos editais de licitação e nos contratos: a) a forma de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da contratação, fundados na estimativa do montante total a ser arrecadado a título de inscrições; e c) cláusula prevendo expressamente que os valores deverão ser recolhidos aos cofres municipais; II – é possível a criação de conta específica para depósito dos valores arrecadados, por tratar-se a “taxa” de receita vinculada a um fim especial, restando atendido o princípio da unidade de caixa se comprovado o depósito da receita na conta única da Câmara Municipal ou conta específica, aberta pelo ente para tal finalidade, como forma de facilitar o controle e a gestão dos valores; GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 2 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 III – na hipótese de o valor auferido com as taxas de inscrição ser superior ao valor desembolsado com a realização do concurso publico, a diferença pertencerá aos cofres municipais, devendo tal valor ser repassado ao Executivo; IV – os gastos com a empresa contratada para realização do certame devem, invariavelmente, por não haver exceção expressamente prevista no art. 29-A da CF, ser contabilizados nos percentuais previstos no dispositivo. 3. É o relatório. 4. Preliminarmente, destaca-se que a presente consulta preenche os pressupostos regimentais de admissibilidade, pois não versa sobre caso concreto, foi formulada por pessoa legitimada – Presidente da Câmara Municipal – e colima dirimir dúvidas relativas à aplicação de normas sobre procedimentos exigidos tanto em relação à receitas decorrentes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público, quanto no tocante às despesas necessárias a sua realização. 5. Ademais, nos termos do art. 84, §1º, do Regimento Interno desta Corte, encontra-se instruída com Parecer do órgão de assistência jurídica do ente interessado. 6. É mister que se diga, ainda, que a resposta a esta Consulta, nos termos do §2º, do referido artigo, “constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”. 7. Dessa forma, conheço da presente consulta para respondê-la em tese. 8. Mérito. 9. Tendo em vista a estreita correlação entre as três primeiras indagações do consulente, opto por respondê-las conjuntamente: “1. A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição para Concurso Público, poderá ser utilizada para o pagamento das despesas para a elaboração do concurso? 2. A Câmara Municipal poderá abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargos no Poder Legislativo local, ou o recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 3 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 público, devem ser feitos na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada à criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64? 3. Se o valor da arrecadação das taxas de inscrição não forem considerados para o cômputo do percentual do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal (acrescentado pela E.C. 25) e se esses valores forem superiores ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres do Poder Legislativo Municipal? 10. Pois bem. Embora o MPC não tenha adentrado na discussão a respeito da natureza jurídica dos valores pagos pelos candidatos a título de inscrição em concursos públicos 1 , a jurisprudência desta Corte 2 e dos demais Tribunais de Contas do País é uníssona no entendimento de que o recolhimento desses pagamentos constitui receitas públicas e, por isso, seu processamento estará sujeito às normas específicas de Direito Financeiro. 11. Considerando a sua natureza de receita, o valor proveniente do recolhimento das inscrições poderá ser destinado ao custeio do próprio certame, tendo em vista que esses pagamentos visam cobrir uma despesa de caráter eminentemente público, vale dizer, a realização de concurso para o provimento de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 12. Assim, como bem anotou o MPC é imprescindível que a LOA preveja o ingresso dessa receita e, de igual forma, fixe a despesa destinada à consecução do concurso público, pois a ação de realizar o “recrutamento de pessoal” deve estar autorizada no Orçamento e, antes disso, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), consoante prescrevem os artigos 165, § 5º e 169, § 1º, da Constituição Federal. 13. Além disso, conforme asseverou o d. representante ministerial é necessário que os valores pagos à instituição executora constem “em uma rubrica orçamentária própria, independentemente de superávit ou déficit na arrecadação das taxas de inscrições” (...), assim como que o edital e o contrato estabeleçam: “a) a forma 1 O Parquet de Contas mencionou que “...a doutrina e a jurisprudência batem ora defendendo ser taxa, ora preço público”. 2 Processos 2261/2011, 3691/2010, 3871/2010 e 2191/2010 GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 4 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da contratação, fundados na estimativa do montante total a ser arrecadado a título de inscrições;” e c) cláusula prevendo expressamente que os valores das inscrições deverão ser recolhidos a uma conta pública, vedando-se o depósito de quantias diretamente à contratada. Nesse sentido, peço vênia, para transcrever o seguinte julgado colacionado pelo Parquet de Contas: “Ementa: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO TAXA DE INSCRIÇÃO - RECEITA PÚBLICA - 1) RECOLHIMENTO CONTA ÚNICA DA CÂMARA MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE CAIXAS ESPECIAIS (ART. 56 DA LEI 4.320/64) - EXCEDENTE DA RECEITA PERTENCENTE AO ERÁRIO MUNICIPAL - 2) RECEITA ARRECADADA - UTILIZAÇÃO - PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO NECESSÁRIA - FIXAÇÃO DE VALORES NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NO CONTRATO - 3) ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DA RECEITA - DELEGAÇÃO A EMPRESA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...) 2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais. 3) Não é possível delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público, pois as taxas de inscrição constituem receitas públicas. Ademais, considerando que, em face do princípio da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4.320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa. 4) Precedente: Consulta 837086 (29/08/2012). 5) Determina-se que seja dada ampla divulgação do conteúdo do voto condutor deste parecer, em especial, no site do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”. GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 5 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 14. Com relação à forma de recolhimento dos valores em referência, segundo o Parquet de Contas a receita arrecadada com as inscrições poderá ser depositada tanto na “conta única da Câmara Municipal” como na “conta específica, aberta pelo ente para tal finalidade, como forma de facilitar o controle e a gestão dos valores”. 15. Faço, porém, uma pequena ressalva ao entendimento delineado no parecer ministerial no que diz respeito a tal faculdade. 16. Não há dúvidas de que os valores pagos pelos candidatos a título de inscrição constituem receita pública. Todavia, melhor analisando a matéria e ampliando as pesquisas bibliográficas relacionadas, verificamos, distintamente do que vinha entendendo esta Corte de Contas em vários precedentes, que esses pagamentos não se inserem na classificação receitas tributárias (de onde se extraem as taxas, impostos e contribuições de melhoria). 17. Os concursandos não são contribuintes nem tais pagamentos devem ser confundidos como tributo. A finalidade da cobrança das inscrições é evitar que os cofres públicos sejam demasiadamente onerados com a realização de concursos públicos. 18. Para a receita arrecadada com as inscrições a União criou classificação específica e a inseriu na subespécie receita de serviços. Vejamos a abordagem do Tribunal de Contas da União a esse respeito: “[...] 18. A Lei nº 4.320/64 define o que são receitas correntes, cujo traço definidor é a destinação para o atendimento a despesas classificáveis como ‘Despesas Correntes’, senão vejamos: ‘Art. 11. A receita classifícar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º São Receias Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito publico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.’ 19. Corroborando esse entendimento, transcrevemos posição exposta por Flávio Rubinstein (Orçamentos Públicos. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 2008 - p. 59): ‘As receitas correntes são aquelas oriundas das atividades operacionais do Estado, para aplicação em despesas correspondentes (i.e. ‘ classificáveis como correntes, visando ao alcance das finalidades e metas dos diversos entes públicos, conforme previstas nos programas e ações de governo’. 20. A receita com a realização de um concurso público visa atender despesa GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 6 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 corrente (conforme acima apontado), logo é receita corrente. Inclusive, a Portaria nº 48, de 10 de setembro de 2009, da Secretaria de Orçamento Federal, criou a natureza de receita ‘1600.50.00 - Tarifas de Inscrição em Concursos e Processos Seletivos’ que, segundo o Ementário de Classificação das Receitas Orçamentárias da União, destina-se a: ‘1600.50.00 - Tarifas de Inscrição em Concursos e Processos Seletivos Receitas de caráter administrativo, decorrentes de tarifas de inscrição em concursos, processos seletivos, inclusive dos vestibulares realizados pelas Universidades, e outros meios de prover seleção de pessoas ou coisas. Trata-se do ingresso de recursos provenientes de uma sequência de ações visando selecionar ou qualificar alguém ou para um determinado objetivo.’ 21. A partir do entendimento de que as receitas e despesas que envolvem concurso público, realizado por um órgão estatal, são receitas e despesas públicas, chega-se à conclusão de que devem obedecer ao regime legalmente previsto, estando submetidas ao Principio da Universalidade e ao seu colorário, o Principio do Orçamento-Bruto (TCU-PLENO, Consulta nº 032.325/2012-6, Rel. Ministro Valmir Campelo, julgada em 10/4/13). 19. O que se extrai, principalmente, dessa estrutura orçamentária delineada pela União é que os valores arrecadados, mesmo que caracterizados como receita pública, não podem ser livremente utilizados pelo gestor. Em outras palavras, trata-se de receita parcialmente vinculada, já que sua destinação deve guardar pertinência ao desempenho de atuação administrativa específica – o recrutamento de pessoal. Assim, os valores arrecadados pela administração promotora do certame deverão ser recolhidos apenas a uma conta pública específica vinculada às despesas da contratação de pessoal. Tudo para assegurar a compatibilidade da destinação final do recurso ao fim para o qual foi arrecadado. 20. É importante registrar que tal sistemática de contabilização não ofende o princípio da unidade de caixa. A contrario sensu, busca dar-lhe maior efetividade, pois a essência de que se reveste essa diretriz está afeta especialmente ao alcance de dois desígnios: vedar a vinculação de receitas a despesas específicas e unificar os meios de controle da execução orçamentária. 21. Diante dessas premissas, conclui-se que a solução aqui defendida – a arrecadação dos valores das inscrições em conta bancária específica – propõe-se a respeitar ambas as finalidades, uma vez que a não-vinculação não se aplica ao caso 3 (como defendido pela própria União, os valores devem ser destinados ao custeio do 3 Tal como ocorre com a receita pública destinada à consecução de convênios, que é transferida a uma conta pública especialmente destinada a esse fim e onde se dá toda a execução financeira. GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 7 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 certame), e, ainda, a arrecadação e execução dessa despesa em conta específica claramente tornarão o processo de controle potencialmente mais efetivo, porque alheio aos demais compromissos orçamentário-financeiros do ente. 22. Como último aspecto desse tratamento diferençado, é preciso delimitar o alcance da vinculação dessa receita à despesa que a justifica. Considero razoável e lógico defender que somente se encontra vinculada a parcela desse montante suficiente para cobrir o endividamento oriundo do concurso (como a contratação da empresa e até mesmo a capacitação dos servidores recém-ingressados). Dessa forma, o superávit não mais se sujeitará a tal vinculação. Na verdade, esse entendimento se justifica pela própria impossibilidade de manter o restante da receita atrelado à sobredita despesa, pois já exaurida. Logo, o excedente deve receber tratamento de receita corrente desvinculada e, como tal, ser creditada à conta única do ente. 23. Interpretando sistematicamente as teses aqui defendidas, outra conclusão não resta senão entender que a arrecadação das inscrições constitui receita extraordinária que fará frente a despesas igualmente extraordinárias – já que a realização de concursos públicos não pertence à rotina comum das atividades do Poder Legislativo Municipal. Nesse passo, sentido nenhum há em lhes aplicar os limites contidos no artigo 29-A da Constituição Federal 4 . Nesse caso, o financiamento das despesas com o concurso não advirá dos cofres municipais, mas de arrecadação promovida pela própria unidade administrativa promotora do recrutamento. 24. Novamente se faz imprescindível extrair o objetivo da norma, que parece ser a preservação do caixa municipal quanto a eventuais extravagâncias orçamentárias da Casa Legislativa. Já que as despesas não afetarão em absoluto o equilíbrio orçamentário do ente – pois custeadas com a arrecadação das inscrições –, não há razão para submetêlas ao limite constitucional do citado dispositivo. Além disso, o ingresso dessas verbas sequer contribui para o montante de onde se apura o limite a que se sujeitam as transferências ao Legislativo municipal. Isso porque a receita própria que constitui base 4 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (grifei). GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 8 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 de cálculo para a aferição dos percentuais é a tributária, da qual, como já visto, não fazem parte os valores das inscrições. 25. Finalmente, a última indagação do consulente diz respeito à possibilidade de a Câmara abrir crédito suplementar no orçamento. Em suas palavras, questiona o que segue: 4. Caso seja considerado que o valor arrecadado das taxas de inscrição não pertençam ao percentual mencionado no cômputo do art. 29-A, inciso II, da Constituição Federal (...) poderá a Câmara Municipal abrir crédito suplementar ao Orçamento – considerando o valor arrecadado das taxas de inscrição – para pagamento das despesas para elaboração do concurso público, como se dará essa contabilização? 26. A dúvida diz respeito ao procedimento que deve ser adotado para abrigar a receita e a despesa oriundas do concurso no próprio orçamento da Câmara. 27. Do ponto de vista contábil, não há que se falar em abertura de crédito suplementar, uma vez que, como requisito para a realização da despesa, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município deverá autorizar a realização de concurso (exigência expressa do artigo 169, inciso II, da Constituição Federal), cuja despesa deverá constar autorizada pela Lei Orçamentária. Em assim sendo, o próprio orçamento da Câmara contemplará o dispêndio, cumprindo o requisito para a execução da despesa – que é a sua autorização pela peça orçamentária. Todavia, somente no caso de o valor fixado se mostrar insuficiente para fazer frente ao dispêndio estará justificada a necessidade de abertura de crédito suplementar ao orçamento. 28. Importante registrar que a LDO também deverá prever a criação de uma conta bancária especialmente designada à finalidade de arrecadação dos valores de inscrição e da execução das despesas atreladas ao concurso, sob a responsabilidade e gestão do Poder Legislativo municipal. Como também, consoante já defendido, caberá à Lei Orçamentária Anual do ente estimar o montante que se espera arrecadar e fixar o dispêndio para tanto. 29. Assim, no orçamento da Câmara constarão tanto as despesas quanto as receitas do concurso (estas últimas registradas como “receitas de serviços”), cujos valores não estarão sujeitos ao limite do artigo 29-A da CF. Porém, somente a execução GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 9 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 financeira se dará em conta bancária específica e paralela, onde se darão tanto a arrecadação dos valores da inscrição quanto a execução dos compromissos financeiros afetos ao processo de contratação de pessoal. Para fins de apuração da movimentação consolidada, não é dado à Câmara se esquivar de comunicar ao Poder Executivo o ingresso desses valores no seu orçamento. 30. Não se pode ignorar que se trata de situação excepcionalíssima permitida com o único fim de potencializar o fomento à realização de concursos públicos pelas Câmaras municipais. Submetidas a tratamento insular pela Constituição Federal, margeadas por um sem-número de restrições orçamentário-financeiras, as Casas Legislativas municipais podem encontrar intransponíveis impedimentos para a deflagração de concursos públicos – e a insuficiência de caixa pode ser o maior deles. 31. É preciso que as normas sejam interpretadas para maximizar a nova Ordem Constitucional, da qual faz parte a regra de ingresso no serviço público por concurso de provas e títulos. O interesse público maior tutelado nesta oportunidade é a profissionalização e a independência técnica do corpo funcional também para o Poder Legislativo municipal. 32. Outro apontamento de igual relevância, mas ausente dos questionamentos formulados, diz respeito à possibilidade de deflagração de concurso público em ação conjunta entre a Câmara e o Executivo. Esse cenário, em verdade, é o desejável e deve ser compreendido como primeira alternativa. Somente se a cooperação se provar inviável (sejam por aspectos técnicos sejam por aspectos políticos), deve ser lançada mão da via da deflagração autônoma. O concurso unificado prestigia o interesse de todas as partes envolvidas no processo: o certame ganha maior volume e atrai maior número de interessados (que é o desígnio último de qualquer concurso), os valores arrecadados das inscrições seriam mais significativos, os dispêndios envolvidos se diluiriam pela quantidade maior de cargos oferecida e haveria o envolvimento de apenas uma máquina administrativa nos trâmites (com a participação de servidores mais capacitados e mais experientes nesse procedimento). GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 10 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 33. Em face do exposto, e acolhendo parcialmente a manifestação do Ministério Público de Contas, submeto ao Pleno desta e. Corte o seguinte voto: I. Preliminarmente, conhecer da consulta formulada pelo Sr. Pedro Antônio Ferrazin, Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, por preencher os requisitos legais e regimentais; II. No mérito, responder à consulta, em tese, pré-julgando a matéria nos termos do projeto de Parecer Prévio apresentado em anexo, cujo teor segue abaixo transcrito: a) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de inscrição em concurso público poderá ser destinada ao custeio do próprio certame. Para tanto, é necessário, em respeito ao princípio da universalidade, que as leis orçamentárias do ente prevejam o ingresso dessa receita no orçamento da Câmara e, obrigatoriamente, fixem a despesa destinada à consecução do concurso público, devendo constar em uma rubrica orçamentária própria, assim como que o edital e o contrato estabeleçam: a) a forma de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da contratação, fundados na estimativa do montante a ser arrecadado a título de inscrições; e c) cláusula prevendo expressamente que os valores deverão ser recolhidos a uma conta pública; b) A receita proveniente das inscrições de concurso público deflagrado pelas Câmaras municipais poderá ser arrecadada por esse Poder, desde que recolhida apenas a uma conta pública específica, sob a sua responsabilidade e gestão, vinculada às despesas da contratação de pessoal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, ao tempo em que autorizará a realização de concurso, também deverá prever a criação da referida conta bancária especialmente designada à finalidade de arrecadação dos valores de inscrição e da execução das despesas atreladas ao concurso. A GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 11 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 Lei Orçamentária Anual respectiva também estimará o montante que se espera arrecadar e fixará o dispêndio para tanto. Tudo para assegurar a compatibilidade da destinação final do recurso ao fim para o qual foi arrecadado; c) Somente se justificará a abertura de crédito suplementar ao orçamento quando o valor fixado na LOA para a realização do concurso público se mostrar insuficiente para cobrir os dispêndios que se avizinham; d) Havendo arrecadação superior aos gastos decorrentes da realização do concurso público, essa diferença deverá ser creditada à conta única do ente, mantida pelo Poder Executivo municipal; e) As despesas com a realização do concurso realizado pelas Câmaras Municipais não compõem os limites de gastos previstos no caput do artigo 29-A da Constituição Federal, tendo em vista que o seu custeio não advirá dos cofres municipais, mas de arrecadação promovida pelo próprio órgão promotor do concurso com as inscrições dos candidatos. Além disso, essa arrecadação sequer contribui para o montante de onde se apura o limite a que se sujeitam as transferências ao Legislativo municipal. Isso porque a receita própria que constitui base de cálculo para a aferição dos percentuais é a tributária, da qual não fazem parte os valores recebidos a título de inscrições; f) Tendo em vista o princípio da eficiência da gestão pública e a economicidade, é desejável que haja a deflagração de concurso público em ação conjunta entre a Câmara e o Executivo. Esse cenário, em verdade, deve ser compreendido como primeira alternativa. Somente se a cooperação se provar inviável, deve ser lançada mão da via da deflagração autônoma. O concurso unificado prestigia o interesse de todas as partes envolvidas no processo: o certame ganha maior volume e atrai maior número de interessados (que é o desígnio último de qualquer concurso), os valores arrecadados das GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 12 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 inscrições seriam mais significativos, os dispêndios envolvidos se diluiriam pela quantidade maior de cargos oferecida e haveria o envolvimento de apenas uma máquina administrativa nos trâmites (com a participação de servidores mais capacitados e mais experientes nesse procedimento). III – Encaminhar ao consulente cópia do Parecer Prévio e informar que o Voto e o Parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); IV – Arquivar os autos, depois de exauridos os trâmites legais. Sala das Sessões, 9 de outubro de 2014. OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 13 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 PROJETO DE PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2014, na forma do artigo 1º, inciso XVI, § 2º da Lei Complementar nº. 154/96, combinado com os artigos 84, §§ 1º e 2º, e 85 da Resolução Administrativa nº. 005/96 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), conhecendo da Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, Senhor Pedro Antônio Ferrazin, por (unanimidade/maioria) de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos: I) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de inscrição em concurso público poderá ser destinada ao custeio do próprio certame. Para tanto, é necessário, em respeito ao princípio da universalidade, que as leis orçamentárias do ente prevejam o ingresso dessa receita no orçamento da Câmara e, obrigatoriamente, fixem a despesa destinada à consecução do concurso público, devendo constar em uma rubrica orçamentária própria, assim como que o edital e o contrato estabeleçam: a) a forma de remuneração da contratada; b) os valores globais e máximos da contratação, fundados na estimativa do montante a ser arrecadado a título de inscrições; e c) cláusula prevendo expressamente que os valores deverão ser recolhidos a uma conta pública; II) A receita proveniente das inscrições de concurso público deflagrado pelas Câmaras municipais poderá ser arrecadada por esse Poder, desde que recolhida apenas a uma conta pública específica, sob a sua responsabilidade e gestão, vinculada às despesas da contratação de pessoal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, ao tempo em que autorizará a realização de concurso, também deverá prever a criação da referida conta bancária especialmente designada à finalidade de arrecadação GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 14 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 dos valores de inscrição e da execução das despesas atreladas ao concurso. A Lei Orçamentária Anual respectiva também estimará o montante que se espera arrecadar e fixará o dispêndio para tanto. Tudo para assegurar a compatibilidade da destinação final do recurso ao fim para o qual foi arrecadado; III) Somente se justificará a abertura de crédito suplementar ao orçamento quando o valor fixado na LOA para a realização do concurso público se mostrar insuficiente para cobrir os dispêndios que se avizinham; IV) Havendo arrecadação superior aos gastos decorrentes da realização do concurso público, essa diferença deverá ser credita à conta única do ente, mantida pelo Poder Executivo municipal; V) As despesas com a realização do concurso realizado pelas Câmaras Municipais não compõem os limites de gastos previstos no caput do artigo 29-A da Constituição Federal, tendo em vista que o seu custeio não advirá dos cofres municipais, mas de arrecadação promovida pelo próprio órgão promotor do concurso com as inscrições dos candidatos. Além disso, essa arrecadação sequer contribui para o montante de onde se apura o limite a que se sujeitam as transferências ao Legislativo municipal. Isso porque a receita própria que constitui base de cálculo para a aferição dos percentuais é a tributária, da qual não fazem parte os valores recebidos a título de inscrições; VI) Tendo em vista o princípio da eficiência da gestão pública e a economicidade, é desejável que haja a deflagração de concurso público em ação conjunta entre a Câmara e o Executivo. Esse cenário, em verdade, deve ser compreendido como primeira alternativa. Somente se a cooperação se provar inviável, deve ser lançada mão da via da deflagração autônoma. O concurso unificado prestigia o interesse de todas as partes envolvidas no processo: o certame ganha maior volume e atrai maior número de interessados GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 15 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ............ Proc. nº 1362/14 (que é o desígnio último de qualquer concurso), os valores arrecadados das inscrições seriam mais significativos, os dispêndios envolvidos se diluiriam pela quantidade maior de cargos oferecida e haveria o envolvimento de apenas uma máquina administrativa nos trâmites (com a participação de servidores mais capacitados e mais experientes nesse procedimento). Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2014. OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto GCPCN-01/02 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas CEP: 78.903.900 Porto Velho – RO Tel./Fax: (69) 3211 -9045 E-mail: [email protected] 16