CONSELHO FEDRAL DE MEDICINA Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 28/11/2007. Despacho SEJUR nº 442/2007 Expediente n. 8776-2007 DOS FATOS Trata-se de dúvida encaminhada pelo Sr. J.M.C.R. pela qual questiona qual órgão tem competência para determinar a todos os médicos o cumprimento do disposto no artigo 35, alínea "a" da Lei nº 5.991/73, em especial naquilo que determina o profissional da Medicina prescrever receitas médicas de forma legível. São esses, em síntese, os fatos relevantes do presente expediente. DO DIREITO Estabelece a alínea "a" do artigo 35 da Lei nº 5.991/73 que somente será aviada a receita "que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas." (grifo nosso) Dúvida não resta de que o Conselho Federal de Medicina detém a competência para zelar e trabalhar por todos os meios para o exercício ético da Medicina, nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.268-57. Por seu turno, também é papel do CFM fiscalizar e punir o médico que não prescreve sua receita de forma inteligível, visto que a prescrição faz parte do ato médico, nos termos do artigo 112 e seu parágrafo único, que assim dispõem: "É vedado ao médico: “Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional quanto solicitado pelo paciente ou seu representante legal. Parágrafo Único - O atestado é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários." Ademais, estabelece o Código de Ética Médica que é proibido ao médico "receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, prontuário ou quaisquer documentos médicos" (art. 39 - CEM). DA CONCLUSÃO Sendo assim, respondendo a pergunta do expediente, o órgão responsável pela fiscalização e, se devidamente configurado o delito ético, a punição do médico que não prescreve de forma inteligível é o Conselho Regional de Medicina, sempre que tiver conhecimento (ex-officio) ou for denunciada a narrada infração deontológica. Por outro lado, por existir norma específica acerca da obrigação da emissão de receita inteligível, também poderá o Ministério Público ser acionado, como guardião das leis pátrias, e tomar medidas coercitivas e disciplinares para sanar eventual descumprimento da norma. É o que nos parece. Brasília - DF, 06 de novembro de 2007. Turíbio Pires de Campos Assessor Jurídico De acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do SEJUR