Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DA CHAMADA PÚBLICA Nº 005/2014 ‐ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03859/2014 – OBJETO: SELEÇÃO E POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ‐ SUS EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e quatorze, às nove horas e trinta minutos, na sede da Procuradoria Geral do Município, situada à Av. Governador Roberto Santos, Shopping Itaguari, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA, reuniu‐se a Comissão de Licitação, o Procurador Geral do Município, o Assessor Jurídico, um representante do Conselho Municipal de Saúde e membros da Comissão Técnica de Avaliação da Chamada Publica dos Serviços de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde designados pela Portaria SMS nº 002/2014, Marcelle de Jesus Oliveira, Antonio Pereira de Almeida Filho, Liana Fabrizia de Souza Costa e Ana Carolline Cerqueira Freitas, com vistas a decidir sobre as respostas das empresas sobre o conteúdo do Relatório Final sobre a Vistoria Técnica realizada nos estabelecimentos das empresas proponente: BIOVALE LABORATORIO CLINICO LTDA – ME (CNPJ nº 10.651.749/0001‐52), IMDI – INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM (CNPJ nº 05.360.125/0002‐27), CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO S/C LTDA (CNPJ nº 13.252.226/0001‐21), CENTRO DE SAÚDE UNIVITA LTDA‐ME (CNPJ nº 17.462.837/0001‐55), INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO RECONCAVO (CNPJ nº 10.617.565/0001‐76), POLO FUNCIONAL CENTRO DE REABILITAÇÃO EM SAÚDE LTDA‐ME (CNPJ nº20.940.428/0001‐21), AME ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA‐ME (CNPJ nº 14.064.653/0001‐49), LMM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME (CNPJ nº 13.565.444/0001‐16), IUR‐INSTITUTO DE UROLOGIA DO RECONCAVO (CNPJ nº 04.619.210/0001‐13), LABOCLIV LABORATORIO E CLINICA MEDICA DO VALE LTDA (CNPJ nº 04.660.721/0001‐89), LABORATORIO DA CIDADE LTDA (CNPJ nº09.629.018/0001‐21), que comprovaram a sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico‐ financeira e capacidade técnica para a seleção e possível contratação de pessoas jurídicas para execução de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde ‐ SUS em Santo Antônio de Jesus, nas referidas especialidades. Esteve presente à Sessão o Assessor Jurídico da Prefeitura Ricardo Luiz Souza Santos, o Procurador Geral do Município, Marcel Almeida Santos. O Presidente da Comissão de Licitação relatou após a sessão publica que seriam realizadas visitas técnicas entre os dias 23/09/2014 e 29/09/2014, foi feita analise e consolidação dos dados referente ao relatório de visita técnicas pelos membros da Comissão Técnica e integrantes do Conselho Municipal de Saúde, ficando designado o dia 30/09/2014 para a analise das referidas capacidades técnicas. No dia 30/09/2014, não ocorreu a analise do relatório de visita técnica, posto que este foi entregue em 06/10/2014. Foi redesignada a data de 14/10/2014 para realização de nova sessão publica, conforme publicação no Diário Oficial do Município de 08/10/2014. Na referida data compareceram os representantes das seguintes empresas: BIOVALE LABORATORIO CLINICO LTDA–ME, IMDI–INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM, POLO FUNCIONAL CENTRO DE REABILITAÇÃO EM SAÚDE LTDA‐ME, AME ATENDIMENTOS MEDICOS LTDA‐ME, L M M LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA‐ ME e LABORATORIO DA CIDADE LTDA, onde foi apresentado o Relatório da Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação em relação aos interessados para cada lote: lote 01 (Hospital Santo Antonio), lote 03 (LABOCLIV), lote 04 (Hospital Santo Antonio e IMDI), lote 05 (LABOCLIV), lote 06 (Hospital Santo Antonio), lote 1/4 Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 08 (Instituto de Urologia do Recôncavo), lote 09 (IMDI), lote 12 (IDR), lote 14 (Polo Funcional, AME e UNIVITA), lote 15 (LABOCLIV, Laboratório da Cidade, BIOVALE e Laboratório Brasil) inspecionadas no período de 23/09/2014 a 29/09/2014, sendo coletados os respectivos endereços eletrônicos (e‐mail) para envio do arquivo individual para cada empresa, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias uteis após o referido envio para, querendo, apresentar resposta sobre os questionamentos, apontamentos e restrições técnicas apresentadas no Relatório da Comissão Técnica. Tempestivamente apresentaram respostas as empresas: LABOCLIV ‐ LABORATORIO E CLINICA MEDICA DO VALE LTDA, CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO S/C LTDA, BIOVALE LABORATORIO CLINICO LTDA–ME, POLO FUNCIONAL CENTRO DE REABILITAÇÃO EM SAÚDE LTDA‐ME, LMM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA‐ ME (Laboratório Brasil). Passando os presentes a fazer analise e decidir sobre o quanto identificado no referido Relatório Técnico e as respectivas respostas e comprovações. Passando analisar os argumentos apresentados pela empresa LABOCLIV ‐ LABORATORIO E CLINICA MEDICA DO VALE LTDA, acolhendo as razões indicadas no item 1 da defesa da empresa, condicionado a assinatura do Termo de Credenciamento para o Lote 2 o cumprimento do prazo ali expressamente assinalado na sua defesa. Passando analisar as razoes de defesa apresentadas pela empresa LMM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA‐ ME (Laboratório Brasil), a Comissão Técnica não acolheu as razões apresentadas pela referida empresa, recomendando a Vigilância Sanitária do Município que realize inspeção no referido estabelecimento para verificação do atendimento das normas e legislação pertinente, e após a emissão de relatório técnico por parte do referido órgão, a Comissão Técnica poderá realizar nova Visita Técnica objetivando aferir as condições para realizar o credenciamento. Quanto aos termos da defesa apresentada pela empresa BIOVALE LABORATORIO CLINICO LTDA–ME, a Comissão Técnica acolhe as razões e a comprovação apresentada para satisfazer a exigência contida no item 8 do edital, vez que realizara os exames dos Municípios pactuados pela Regional. A empresa CENTRO DE SAÚDE UNIVITA LTDA‐ME não ofereceu defesa aos quanto constante do capitulo do Relatório de Visita técnica em relação as suas instalações, mantendo a Comissão Técnica as pontuações referidas em face de falta de comprovação da modificação das situações apontadas. Quanto aos argumentos da empresa POLO FUNCIONAL CENTRO DE REABILITAÇÃO EM SAÚDE LTDA‐ ME, a Comissão Técnica identificou que foram satisfeitas as exigência de comprovação do CNES e da capacidade técnica com os documentos apresentados; porem apesar de identificar diversas modificações nos itens apontados no relatório comprovadas pelo acervo de imagens apresentados, carece ainda a unidade de adequações para acessibilidade dos usuários do SUS, substituindo escadas por rampas, aquisição de equipamento apropriado para treinamento de marcha, não sendo aceito a escada para tal finalidade, ficando a empresa credenciada, porem condicionado a assinatura do termo de credenciamento a regularização de tal item. Em relação a resposta da CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO S/C LTDA, entende a Comissão Técnica que foram satisfeitas as exigências para os lotes 01, 04 e 06 .Ao final deste processo de analise técnica, restam habilitados e credenciados para cada lote os respetivos prestadores de serviço: Lote 01 03 04 05 06 Especialidade Cardiologia Biopsia/Anatomopatologico/Citopatologico Ultrassonografia Gastroenterologia Oftalmologia Unidade(s) prestadora(s) de serviço de saúde Hospital Santo Antonio LABOCLIV IMDI – Instituto de Mastologia e Diagnostico por Imagem, HSA‐ Casa de Saúde Santo Antonio. LABOCLIV Hospital Santo Antonio 2/4 Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 08 09 Urologia Mastologia 12 Tomografia 14 Fisioterapia 15 Exames Laboratoriais IUR ‐ Instituto de Urologia do Reconcavo IMDI – Instituto de Mastologia e Diagnostico por Imagem IDR – Instituto de Diagnostico por Imagem do Recôncavo Ltda AME e Polo Funcional Centro de Reabilitação em Saúde Ltda‐ME. LABOCLIV, Laboratorio da Cidade e BIOVALE No procedimento de Chamada Publica a Administração Publica visa o credenciamento do maior numero de prestadores de serviço interessados e que satisfaçam os requisitos objetivos estabelecidos no edital a prestarem serviço com o valor por ela previamente fixado, cuja execução do plano operativo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde (Central de Regulação), com o quantitativo de procedimentos e exames a serem autorizados levando‐se em consideração a demanda e a capacidade instalada para atendimento de cada prestador. Conforme se observa do Acordão nº 351/2010 – TCU – Plenário destaca que “embora não esteja previsto nos inciso do art. 25 da lei 8.666/93, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura‐se pelo fato de a Administração dispor‐se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto exclusão.” Na hipótese de opção pelo credenciamento, os prestadores de serviço formarão uma rede de suprimentos para as demandas identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, vez que através do procedimento de Chamada Publica cria‐se as regras de garantia da igualdade de condições entre os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço que ela previamente definiu. Neste sentido, a direção única do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, cabe exclusivamente a Secretaria Municipal de Saúde, que tem o papel de ser a Coordenadora, formuladora, articuladora, executora, supervisora e controladora das ações e serviços de saúde no Município, inclusive em relação aos serviços complementares, contratados, conveniados ou pactuados. Com isso, o ordenamento jurídico reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do sistema público. Por esse motivo, admitiu que o Poder Público possa complementar a sua rede própria com serviços privados contratados ou conveniados. Ou seja, instituições particulares podem participar do SUS quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais. Essa participação será em caráter complementar, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do Estado. Cabe, porém, ressaltar que, embora a figura do Credenciamento esteja principalmente voltada para a execução, por particulares, dos serviços instrumentais necessários ao desenvolvimento das atividades de polícia administrativa, não se cinge exclusivamente a isso, pois alguns serviços de natureza pública ou de interesse público também são objeto de credenciamento, como é o caso de atividades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Em suma, para a contratação de serviços de saúde, nas situações de ausência de competição, onde o credenciamento é adequado, não precisa a Administração Pública realizar licitação, onde ao final, o procedimento se concretiza com a escolha de uma 3/4 Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES proposta mais vantajosa e a rejeição das outras, como não sendo adequadas e igualmente satisfatórias, enquanto no Credenciamento todos os interessados aptos serão aproveitados. Tal situação, sob um certo ângulo, configura inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25 da Lei n° 8.666/93, considerando‐se as peculiaridades de que se reveste o procedimento – ausência de exclusividade e cunho não competitivo da seleção. Os lotes que não tiveram interessados em participar do Credenciamento devem ser objeto de republicação do remanescente, mantendo a possibilidade de credenciamento para os lotes já contemplados. Nada mais havendo mandou que fosse encerrada a presente ata que vai assinada pelo Presidente da Comissão Licitação e pelos demais presentes à esta sessão. Anderson da Silva de Oliveira PRESIDENTE DA CPL Ana Carolline Cerqueira Freitas COMISSÃO TÉCNICA Marcos Augusto Lessa CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Marcel Almeida Santos Procurador Geral do Municipio Samuel Silva Souza MEMBRO CPL Arilandia de Jesus Souza MEMBRO CPL Liana Fabrizia de Souza Costa Marcelle de Jesus Oliveira COMISSÃO TÉCNICA COMISSÃO TÉCNICA Antonio Perreira de Almeida Filho COMISSÃO TÉCNICA Ricardo Luiz Souza Santos Assessor Juridico (OAB/BA 15459) 4/4