MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI Rua Francisco Martins Archiia, nO232, Parque São Vicente, Eirigui, CEP 16.200-344 Fone: (18) 3642.5967.e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA E AJUSTAMENTO DE CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS Rei. Inquérito Civil nO14.0211.0000802/2015-7 No dia 23 de julho de 2015, às J4h, nesta Promotoria de Justiça de Birigui - SP, situada na Rua RVa Francisco Martins Archila, nO232, nesta cidade e comarca de Birigui, presente o Dr. , Maurício Carlos Fagnani Zuanaze, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Birigui, compareceu o Dr. Antonio José Cortes Juares, Representante Legal (Presidente) da .Unimed de Birigui Cooperativa Trabalho de Médico, situada na rua Saudades, nO32, Centro, nesta cidade e . comarca de Birigui, a quem foi proposta a assinatura de um termo de ajustamento de condutà às exigências legais, referente aos fatos apurados neste inquérito, restando frutífera nos termos e cláusulas seguintes: 01 - CONSIDERANDO que o inciso I do ar!. 82 do Código de Defesa' do .Consumidor - CDC atribui, legitimidade ao Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas individualmente - individual homogêneo, ou a título coletivo; 02 - CONSIDERANDO que o CDC, no seu artigo 81 define como interesses ou direitos: I - difusos, assim entendido~ para. efeitos deste cóqigo, os transindividuais, de natureza indivisível, d Inquérito Civii n° 14.0211.0000802/2015-7 Página 1 I U MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE'BlRIGUI Rua Francisco Martins Archila, n" 232, ParqueSão Vicente, Birigui,CEP Fone: (l8) 3642-5967, e-mail: [email protected] 16.200-344 . que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 11 - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas. ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses individuais - homogêneos,. assim entendidos, os decorrentes ou direitos de ongem comum; 03 - CONSIDERANDO de proteção a natureza das normas e defesa do consumidor de ordem pública' e interesse social (não dispositivas), pois miram a construção de uma sociedade de consumo mais justo, com esteio em políticas públicas, consistentes e garantidoras dos direitos fundamentais da pessoa humana (CF, artS. 5°, XXXII e 170, V; CDC - Código de Defesa do Consumidor, arts. 1° a 7"); 04 - CONSIDERANDO a necessidade. de assegurar o equilíbrio e a boa fé nas relações de consumo, dentro' da realidade do serviço, sem o que não se compensará a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (CDC - Código de Defesa do Consumidor, / arts. 4° I e 6° - VIII), que.é ainda mais evidente no caso da gestante , enquanto depende do acompanhamento médico, desde o atendimento pré- - natal âté o seu parto e seus desdobramentos, período em que se cria uma relação de confiança que se deposita em tais profissionais, criando um enlace emotivo que não deve ser quebrado em momento tão crucial. Inquérito Civil n° 14.0211.0000802/2015-7 Página 2 . MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI ' Rua Francisco Martins Archila, n" 232, Parque São Vicente, Birigui, CEP 16.200-344 . Fone: (18) 3642-5967, e-mail: [email protected] 05 ~ CONSIDERANDO 9.656/98ill que o art. 35 - G, da lei estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entre usuário e operadora de plano de saúde; 06 contratuais' devem CONSIDERANDO. ser interpretadas de maneira que as cláusulas maIS favorável ao consumidor, na forma do art. 47do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90); 07 - CONSIDERANDO que o ~ IOdo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) dispõe que se presume exagerada à cláusula contratual que ofende os princípios, fundamentais do . . . sistema jurídico a .que pertence, porquanto restringem direitos ou obrigações 'fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e ,se mostra excessivamente onerosa para o consumidor; 08 - CONSIDERANDO que a alínea "c" do inciso II do artigo 12 da Lei 9.656/981 dispõe que os honorário médicos devçln ser cobertas pelas operadoras de planos privados de~assistência à 1Art. 12., São facultadas a oferta, a corflratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso' I e o ]º do art. jº desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas rlq plano-referência de que trata o ar!. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: Jl - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura 9 de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais di? enfermagem e alimentação; Inquérito Civil nO14.0211. 0000802/20 15-7. Página 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI Rua Francisco Marfins Arehi/a, il" 232, Parque São Vicente, Eirigui, CEP 16.200-344 Fone: (18) 3642-5967.e-mail: [email protected] saúde quando houver internação hospitalar, não havendo excéção legal a. procedimentos obstétricos; 09 - CONSIDERANDO de Saúde Suplementar, em maIO de 394/2014/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS, qu~ a Agência Nacional 2014, emitiu a nota nO no sentido de que a cobrança é ilegal, podendó ser imputada responsabilidade à operadora quando houver a cobrança irregular de honorários; 10 - CONSIDERANDO que, a despeito da Resolução nO001/2014 do Conselho de Administração da Unimed-Birigui, chegou a esta Promotoria de Justiça do Consumidor notícia de que os profissionais 'médicos da especialidade ginecologia/obstetrícia continuam a realizar a' cobrança extra da denominada "taxa de disponibilidade" para cobrir a disponibilidade pelo acompanhaménto presencial do trabalho de . parto, além do valor que tais usuários já pagam regularmente; alguns profissionais, aliás, cobram-na até mesmo para a realização de pré-natal; 11 . disponibilidade" contrato, CONSIDERANDO que tal "taxa de constitui cobrança de valor inusitado não constante de implicando incontestável limitação na cobertura contratada, afrontando a natureza do contrato de plano de saúde; 12 - CONSIDERANDO consumidores que o fato de estarem os se submetendo a tais injunções (como se fosse possível escolher) gera uma desproporcionalidade Inquérito Civil n" 14.0211.0000802/2015-7 entre o preço ajustado e servi Página 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO • PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUl , Rua Francisco Marfins Archila, nO232, Parque São Vicente, Birigui, CEP 16,200-344 Fone: (18) 3642-5967, e-mail: [email protected] , prestado, transgredindo o disposto no art. 6°, inc. I1I, e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90; 13 - CONSIDERANDO que tal relação médico paciente é de estrita confiança e, portanto, pessoal e' indelegável, e a necessidade e premência de que o mesmo médico que acompanha a par~uriente no processo gestacional, acompanhe o parto é sem sombra de duvidas necessária, não somente na literalidade médica uma vez que o histórico gestacional e o ato cirúrgico per si, sempre apresenta riscos à vida tanto da mulher como do feto. 14 - CONSIDERANDO que a carência cobertura de partos inclusive é maior e elas tecida comparativamente de com outros procedimentos cobertos, o que nos leva a concluir que quando o usuário ad~re a esta espécie de contrato, além de se submeter ao prazo de carência, também firma um comprometimento maior patrimonial, visto que a cobertura de obstetrícia/ginecologia sempre gera um plus nestas espécies de contrato, conc!uindo se paga mais e se espera mais (carência contratual) para a cobertura da obstetrícia, compreendendo os partos. 15 - CONSIDERANDO que o parecer de n 39/2012 do Conselho Federal de Medicina - CFM contraria expressamente o disposto no sobredito artigo 12, inciso n, alínea "c", da Lei nO9.656/98; 16 - CONSIDERANDO que, as ponderações trazidas pelo CFM em seu parecer, no sentido de que os médicos não s o Inquérito Civil n° 14,0211.0000802/2015-7 Página 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI Rua Francisco Martins Archila. n" 232. Parque São Vicente, Birigui. CEP 16.200-344 Fone: (18) 3642-5967. e-mail: [email protected] condizentemente remunerados, é a apresentação para a sociedade que estes profissionais estão em desacordo com seus vencimentos, não é da seara de discussão do Ministério Público, porém devemos relembrar que a divergência de honorários pagos a tal especialidade médica, firmada entre os profissionais e os planos de' saúde não podem ser debitados ao consumidor, nem estes prejudicados impondo-se a necessidade de uma reserva financeira, na qual não estariam preparados; 17 - CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), em seu a,rtigo 113, que deu nova redação ao art. 5° da lei 7.347/85, AJUSTAMENTO permite que seja. tomado TERMO DE DE CONDUTA dos interessados às exigências legais, com força de título executivo extrajudicial; RESOLVEM: Celebrar AJUSTAMENTO DE CONDUTA o presente TERMO DE mediante as seguintes cláusulas e condições: Birigui ICLÁUSULA PRIMEIRA): A Unimed de Cooperativa se de Trabalho Médico compromete a cumprir a Lei 9.656/98 e o contrato celebrado com seus consumidores, garantindo as pacientes mulheres o direito de escolher o médico cooperado que' acompanhou a parturiente no process Inquérito Civil n" 14.02ll. 0000802120 15-7 Página 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI Rua Francisco Martins Archila, n° 232, Parque São Vicente, Birigui, CEP 16.200-344 Fone: (I8) 3642-5967.e-mail: [email protected] gestacional, bem como o atendimento integral de todas as consumidoras gestante, desde o pré-natal até o parto, incluindo toda a assistência ao nascimento, sem o pagamento de qualquer taxa extra ou ônus adicional além da mensalidade prevista contratualmente; ICLÁUSULA SEGUNDA): caso ocorra a cobrança, e respectivo pagamento da citada "taxa de disponibilidade", além administrativa compromete das providências interna, a realizar, a na seara compromissária no prazo se de 30 dias, o - ressarcimento dos valores cobrados e pagos a título de . taxa extra de disponibilidade ao usuário/consumidor; ICLÁUSULA TERCEIRAj: A Unimed Birigui Cooperativa ciência de que AJUSTAMENTO de J'rabalho o de Médico declara' ter presente TERMO DE DE CONDUTA não prejudica os diretos individuais abrangidos por ele, sendo permitida . a discussão judicial individual de valores que as gestantes consumidoras entenderem devidos além dos ora fixados; Birigui ICLÁUSULA QUARTA!: A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico compromete, no prazo de 120 dias, a dar a. necessá .a . , Inquérito Civil n° l4. 021!. 0000802/20 15-7 Página 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI Rua Francisco Martins Archi/a, n" 232, Parque São Vicente, Birigui, CEP /6.200-344 Fone: (18) 3642-5967, e-mail: [email protected] divulgação , do teor AJUSTAMENTO do DE presente TERMO CONDUTA, DE notadamente , publicando-o em' lugar de destaque em seu "site" ou por meio de circular aos beneficiários/consumidores, bem como enviando cópia do presente termo aos médicos obstetras cooperados; Birigui ICLÁUSULA QUINTAl: Cooperativa de A Trabalho Unimed de Médico se compromete a enviar ao Ministério Público do Estado' de São Paulo (Promotoria de Justiça do Consumidor de Birigui), informe cO,mprovando o. atendimento da CLÁUSULA QUARTA no praZo de 30 dias após a primeira divulgação; ICLÁUSULA SEXTA]: Fica estipulado sanção pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos CLÁUSULA reais) para cada, uma das vezes que a, SEGUNDA não for obedecida, .bem como o mesmo valor no caso de descumprimento da CLÁUSULA QUARTA, valores a serem revertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa do ConsumÍdor e. exequível pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções previstas no ~rtigo 5 do Código de Defesa do Consumidor, bem como d ~~~~~CJ , Inquérito Civil n" 14.021/.0000802/2015-7 Página 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO. ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI Rua Francisco Martins Archila, nO232, Parque São Vicente, Birigui, CEP 16:200-344 Fone: (18) 3642-5967, e-mail: [email protected] eventuais sanções de natureza administrativa ~ CÍvel ou criminal. E por estareI? assIm comprometidos, todos firmam este termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que terá eficácia de título executivo judicial, e vigência a partir de sua assinatura. Em seguida, pelo Promotor de Justiça foi deliberado que os autos conclusos para promoção de arquivamento em relação à Unimed e análise da situação da outra investigada. Eu, _ Tatiana Alonso de Carlis Botteon, Oficial de Promotoria, digitei. i Zuanaze onsumidor Antonio J~uares Presidente da Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico I il1 Dispõe sobre os planos e seguros privados. de aSsistência à saúde. Inquérito Civil n° 14.021 J. 0000802120 15-7 Página 9