RESOLUÇÃO N° 014, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992, DA CONGREGAÇÃO. Regulamenta a Residência Médica na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. A CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e, em especial, considerando a necessidade de se aperfeiçoar o processo de planejamento, coordenação, supervisão, controle,acompanhamento, avaliação e execução dos Programas de Residência Médica, RESOLVE: CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º O Programa de Residência Médica da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro constitui modalidade de Pós-Graduação, sob a forma de especialização, destinada a médicos formados, em regime de tempo integral. Parágrafo Único – As atividades da Residência Médica funcionarão sob a responsabilidade da Comissão de Residência Médica – COREME e supervisão da Coordenadoria de Pós-Graduação. Art. 2º O Programa de Residência Médica, caracterizado por treinamento em serviço, tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional nas diferentes áreas/especialidades da atividade médica. CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Os Programas de Residência Médica da FMTM serão ministrados por docentes ou médicos que possuam reconhecida e elevada qualificação técnica e ética , mediante aprovação pela Comissão de Residência Médica. Art. 4º Cada Programa de Residência Médica deverá ser estruturado como um curso de especialização, estando o mesmo sujeito ás disposições legais específicas vigentes, às normas contidas no Regimento da FMTM e nesta Resolução. Art. 5º São os seguintes os Programas de Residência médica oferecidos pela FMTM: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia-Ginecologia; Radiologia; Neurologia; Anestesiologia; Urologia; Cirurgia Plástica; Endocrinologia e Metabologia; Hematologia; Anatomia Patológica; Ortopedia e Traumatologia; Gastroenterologia. Parágrafo Único – A criação e funcionamento de novos Programas dependerá de parecer favorável da Comissão de Residência Médica e da Coordenadoria de Pós-Graduação, bem como da aprovação do Diretor da FMTM e da autorização expressa da Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 6º Os Programas de Residência Médica terão carga horária de 2880 (duas mil oitocentos e oitenta) horas anuais, cumpridas através de 60 (sessenta) hora semanais, nestas incluído o plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 7º Os Programas de Residência Médica compreenderão um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) de atividades teórico-práticas, devidamente complementadas por treinamento em serviço, sob a forma de sessões e outras atividades, com participação ativa do residente. CAPÍTULO III – DA DURAÇÃO Art. 8º Os Programas de Residência médica terão a duração mínima de 02 (dois) e máxima de 04 (quatro) anos, variando-se o tempo de acordo com a natureza e a exigência de treinamento requerida em cada área/especialidade. Parágrafo Único – Todo Programa de Residência Médica terá início no dia primeiro de janeiro de cada ano. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO SELETIVO Art. 9º Os candidatos aos Programas de Residência Médica da FMTM serão selecionados através de concurso planejado, organizado e coordenado pela Comissão de Residência Médica. Art. 10 O concurso será normatizado através de edital assinado pelo Coordenador de Pós-Graduação e aprovado pelo Diretor da FMTM, devendo-se constar do mesmo, entre outras, as seguintes informações: a) b) c) d) e) f) g) local e período de inscrição; documentação exigida; requisitos necessários à inscrição; critérios de seleção; datas e horários das provas; valor da taxa de inscrição; programas de Residência Médica oferecidos, com o respectivo número de vagas. § 1º O edital deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da abertura das inscrições. § 2º Compete ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico a responsabilidade pelo recebimento, análise e deferimento dos processos de inscrição. Art 11 Os candidatos ao Programa de Residência Médica deverão apresentar os seguintes documentos: a) “curriculum vitae”; b) Fotocópia do histórico escolar do Curso de Medicina; c) Fotocópia de inscrição no Conselho Regional de Medicina ou do Diploma de Médico ou Certificado de Conclusão de Curso ou Declaração de que está matriculado no último período ou série do curso de Medicina; d) Comprovação de que está em dia com o Serviço Militar; e) Ficha de inscrição devidamente preenchida, indicando a opção para a Residência Médica; f) Duas fotografias 3X4; g) Comprovante de pagamento da taxa de inscrição. Art. 12 Sob hipótese nenhuma poderão ser aceitas inscrições de médicos que tenham sido formados por Faculdades não reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 1º Em se tratando de médicos estrangeiros, as inscrições poderão ser acolhidas mediante comprovação suplementar do visto de permanência no país, devendo ainda estar habilitado para o exercício legal da Medicina no Brasil, através de inscrição temporária no CRM. § 2º Aos médicos estrangeiros formados no Brasil será aplicado o critério estabelecido no “caput” deste artigo, ressalvando-se ainda, que o mesmo deverá apresentar o visto de permanência no Brasil. Art. 13 Para efeito de preenchimento das vagas, o concurso deverá abranger as seguintes etapas: a) Prova escrita de Medicina Geral, de caráter eliminatório; b) Prova oral, de caráter prático e eliminatório, na respectiva área/especialidade; c) Entrevista Individual; d) Análise do “curriculum vitae”. § 1º As avaliações previstas nas alíneas c e d deste artigo somente serão realizadas com aqueles candidatos que tiverem sido aprovados na prova escrita e oral. § 2º Será considerado aprovado aquele candidato que obtiver 40 (quarenta) pontos na prova escrita de Medicina Geral e 50 (cinqüenta) pontos na prova oral, de caráter prático. § 3º As avaliações previstas neste artigo serão ponderadas com observância dos seguintes critérios: a) Prova escrita de Medicina Geral: peso 3; b) Prova oral de caráter prático: peso 3; c) Entrevista Individual: peso 2; d) Análise do “curriculum vitae”:peso 2. Art. 14 A seleção dos candidatos aos Programas de Residência Médica será realizada por uma comissão designada conjuntamente pelo Coordenador de Pós-Graduação e pelo Coordenador do COREME. Art. 15 As vagas serão preenchidas com rigorosa observância da classificação obtida no processo de seleção. § 1º A matrícula do candidato classificado será processada, dentro do prazo estabelecido no edital de convocação, junto ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico, mediante apresentação da documentação suplementar que for exigida. § 2º O candidato que não requerer sua matrícula, dentro do prazo previsto no edital de convocação, perderá o direito à vaga, devendo-se, neste caso, ser chamado o imediatamente classificado. § 3º Os candidatos matriculados estarão sujeitos á assinatura de um Termo de Compromisso, pelo qual se submeterão às normas contidas no Regimento da FMTM e nesta Resolução. § 4º Em caso de desistência de algum médico residente, a vaga poderá ser preenchida, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, computado a partir do início do Programa de Residência Médica. CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA Art. 16 A Residência Médica será coordenada pela Comissão de Residência Médica – COREME, assim constituída: a) b) c) d) Coordenador, indicado pelo Diretor da FMTM, entre os Supervisores do Programa; Supervisores dos Programas das diversas áreas ou especialidades, indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento ao Coordenador de PósGraduação; Representante do Hospital Escola, indicado pelo seu Superintendente; Representantes dos Médicos Residentes, indicados pelos seus pares entre aqueles que estão cursando R!, R2 ou R3. § 1° A Comissão de Residência Médica será designada pelo Diretor da FMTM através de ato formal próprio. § 2º O mandato do Coordenador, bem como do representante de que trata a alínea c deste artigo deste artigo, será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. § 3º O mandato dos Supervisores corresponderá ao tempo de credenciamento dos Programas de Residência Médica. § 4º O mandato do representante dos residentes será de 01 (um) ano, podendo haver recondução por igual período. Art. 17 A Comissão de Residência Médica reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, quando for convocado pelo seu Coordenador o por 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo-se, em ambos os casos, ser divulgado o seu temário. § 1º As deliberações ou decisões da Comissão de Residência Médica somente produzirão efeito mediante aprovação de maias da metade de seus membros. § 2º Nas faltas ou impedimentos do Coordenador da Residência Médica, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo Sub-Coordenador. Art. 18 Compete à Comissão de Residência Médica exercer as seguintes atribuições: a) aprovar os Programas de Residência Médica das diferentes áreas/especialidades; b) supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Residência Médica; c) orientar e acompanhar a seleção dos candidatos à Residência Médica; d) estabelecer normas para efeito de avaliação do aproveitamento dos médicos residentes; e) acompanhar o aproveitamento dos médicos residentes; f) estabelecer critérios para efeito de seleção dos candidatos a Residência Médica; g) pronunciar-se em relação à criação ou extinção de Programas de Residência Médica; h) indicar o Sub-Coordenador da Comissão de Residência Médica; i) identificar e solucionar os problemas existentes na Residência Médica; j) propor medidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de qualificação profissional dos médicos residentes; k) analisar e avaliar os Programas de Residência Médica, em suas diversas áreas ou especialidades; l) apreciar propostas de penalidades aos médicos residentes, com rigorosa observância das disposições legais e das normas contidas nesta Resolução; m) aprovar as licenças ou afastamentos solicitados pelos médicos residentes n) elaborar relatório anual de suas atividades, para efeito de análise pela Coordenadoria de Pós-Graduação e pela diretoria da FMTM. Art. 19 Compete ao Coordenador da Comissão de Residência Médica exercer as seguintes atribuições: a) supervisionar a seleção dos candidatos a Residência Médica; b) supervisionar as atividades de execução e avaliação dos Programas de Residência Médica; c) articular-se com o Coordenador de Pós-graduação, visando o aperfeiçoamento dos Programas de Residência Médica, bem como a solução dos problemas existentes; d) apoiar os Supervisores no exercício de suas atribuições; e) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Residência Médica; f) encaminhar à Coordenadoria de Pós-graduação os resultados da seleção dos residentes e o relatório anual das atividades da Residência Médica; g) organizar e encaminhar ao coordenador de Pós-Graduação os processos de credenciamento dos Programas de Residência Médica. CAPÍTULO VI – DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA Art. 20 Os Programas de Residência Médica serão elaborados pelos seus respectivos Supervisores e Preceptores, estando a sua execução sujeita à aprovação prévia da Comissão de Residência Médica e da Coordenadoria da Pós-Graduação. Art. 21 NA formulação do conteúdo programático, o Supervisor e seus respectivos Preceptores deverão incluir, entre outras, as seguintes informações: a) objetivo geral; b) objetivos específicos; c) especificação das atividades teóricas e práticas, com seu tempo de duração e respectiva carga horária; d) mecanismos de supervisão e avaliação do aproveitamento; e) especificação dos serviços onde serão realizados os estágios; f) atribuições dos médicos residentes. Art. 22 As atividades práticas dos médicos residentes constarão de 60 (sessenta) horas semanais, no máximo, incluindo-se neste total o plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO VII – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO Art. 23 A avaliação dos residentes será realizada pelos Preceptores dos Programas de Residência Médica. Art. 24 A avaliação será realizada a cada três meses, com base em dois critérios: a) b) nível de conhecimento dos residentes, medido através de aplicação de prova teórico-prática; conceito em relação aos residentes, considerando-se os seguintes fatores: qualidade de trabalho, responsabilidade, relacionamento, receptividade à crítica, iniciativa, ética, assiduidade e pontualidade. § 1º Cada residente terá uma ficha onde serão anotados os resultados das avaliações e dos conceitos obtidos em cada trimestre. § 2º Será aprovado o Residente que obtiver média 5 (cinco), no mínimo, bem como freqüência integral do Programa. § 3º a reprovação implicará na perda definitiva da bolsa por parte do residente. Art. 25 A expedição do Certificado de Residência Médica dependerá do atendimento aos seguintes requisitos: a)cumprimento integral da carga horária, fixada para cada área/especialidade; b) desempenho profissional satisfatório, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução; c) apresentação de uma monografia, resultante da realização de uma pesquisa científica. CAPÍTULO VIII – DA SUPERVISÃO E PRECEPTORIA Art. 26 Cada Programa de Residência Médica terá um Supervisor, escolhido obrigatoriamente entre os docentes, competindo-lhe definir as questões referentes à sua respectiva área/especialidade, em estreita concordância com as disposições estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica e pela presente Resolução. Art 27 Compete aos Supervisores dos Programas de Residência Médica exercer as seguintes atribuições: a) detalhar, anualmente, a execução dos Programas, em conjunto com os Preceptores da área/especialidade, para efeito de exame e aprovação pela Comissão de Residência Médica; b) supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Residência Médica em sua respectiva área/especialidade; c) promover e presidir as reuniões de Preceptores; d) designar, mediante consulta aos residentes, os Preceptores da área/especialidade; e) aplicar a penalidade de advertência verbal e de repreensão por escrito, sendo esta última devidamente comunicada à Comissão de Residência Médica; f) encaminhar à Comissão de Residência Médica os casos que requerem suspensão ou afastamento definitivo; g) elaborar escala de estágios e as atribuições da respectiva programação; h) enviar, a cada 03 (três) meses, ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico, as notas e conceitos atribuídos a cada residente; i) elaborar, anualmente, relatório sobre o desenvolvimento da residência, em sua área especialidade, para efeito de análise pela Comissão de Residência Médica e pela Coordenadoria de Pós-graduação. Art. 28 Os Preceptores deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre os docentes, em regime de tempo integral, pertencentes ao quadro de pessoal da FMTM, de comprovada competência profissional. Art. 29 Para plena e efetiva consecução dos objetivos da Residência médica, compete aos Preceptores exercer as seguintes atribuições: a) b) c) d) e) f) cumprir e fazer cumprir os programas de Residência Médica; orientar os residentes no cumprimento dos Programas; avaliar os médicos residentes; coordenar as reuniões programadas com os residentes; informar aos Supervisores sobre o desenvolvimento dos Programas; acertar com os residentes o seu período de férias. Art. 30 Constitui, ainda, atribuição precípua dos Supervisores e Preceptores, orientar e acompanhar, de forma constante, o médico residente no atendimento aos pacientes, assumindo , inclusive, a responsabilidade pela assistência médica. CAPÍTULO IX – DOS MÉDICOS RESIDENTES Art. 31 Serão assegurados aos médicos residentes os seguintes direitos: a) b) c) d) e) f) g) h) bolsa de estudos; alojamento; alimentação; 30 (trinta) dias de férias por ano de atividade; 01 (um) dia de folga semanal; tratamento médico no hospital escola da FMTM; licença de uma semana no caso de contrair matrimônio; licença para gestação, na forma da lei. Parágrafo Único – O alojamento dos médicos residentes será supervisionado, coordenado e controlado pela Diretoria Administrativa do Hospital Escola, em estreita articulação com a Diretoria da FMTM. Art. 32 São deveres do médico residente: a) cumprir a escala de estágio e as atribuições da programação; b) cumprir o horário estabelecido, bem como os plantões que lhe forem designados, à noite, aos domingos e feriados; c) dedicar-se, integralmente, ao trabalho nos serviços em que for escalado; d) freqüentar, obrigatoriamente, cursos, reuniões e outras atividades, especialmente organizadas para treinamento dos residentes; e) solicitar permissão ao seu chefe imediato, com comunicação ao Preceptor, para ausentar-se do serviço em que estiver escalado, mediante apresentação de justificativa; f) cumprir as disposições contidas nesta Resolução, no Regimento da FMTM e nas normas de organização e funcionamento do Hospital Escola. Art. 33 Observada a legislação vigente, bem como as características de cada área/especialidade, compete aos Supervisores e respectivos Preceptores definirem a atribuições dos médicos residentes nos seus diversos níveis. Art. 34 Os médicos residentes terão direitos à representação junto À Comissão de Residência Médica, cabendo-lhe: a) b) c) d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão de Residência Médica; comparecer obrigatoriamente às reuniões da Comissão de Residência Médica; zelar pela manutenção de ordem e disciplina no alojamento dos residentes; manter a Comissão de Residência Médica e os serviços onde estão estagiando, informados sobre todos os problemas profissionais e éticos surgidos entre os residentes; e) organizar reuniões com os residentes para conhecimento e análise de seus problemas; f) dirigir as reuniões dos residentes. Art. 35 O representante dos médicos residentes, junto à Comissão de Residência Médica, terá direito a voz e voto. Parágrafo Único – Caso julgue necessário, o mesmo poderá convocar residentes de outras áreas/especialidades, para efeito de participação, com direito a voz, nas reuniões da Comissão de Residência Médica, mediante aprovação prévia de seu Coordenador. Art. 36 Aos médicos residentes que completarem o Programa de Residência Médica, em consonância com as normas desta Resolução, será conferido o título de especialista. CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES Art. 37 Sempre que houver infrações às normas contidas nesta Resolução, bem como ao Código de Ètica Médica, os médicos residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: a) b) c) d) advertência verbal; repreensão por escrito; suspensão de até 15 (quinze) dias; afastamento definitivo do Programa de Residência Médica. Parágrafo Único – O enquadramento do médico residente em qualquer das faltas especificadas neste artigo será determinada pela sua natureza e pelo seu grau. Art. 38 A pena de advertência verbal será de competência do Preceptor. Art. 39 A repreensão por escrito será aplicada pelo Supervisor, sempre que houver reincidência por parte do médico residente. Art. 40 A pena de suspensão será decidida e aplicada pela Comissão de Residência Médica, com a presença do Supervisor da área/especialidade, bem como do residente envolvido. § 1º Será assegurado ao médico residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador de Pós-graduação, no prazo de 03 (três) dias úteis, computado a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado 05 (cinco) dias após o recebimento. § 2º O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso. Art. 41 A aplicação da pena de afastamento será precedida de sindicância determinada pelo Diretor da FMTM, a pedido da Comissão de Residência Médica, assegurando-se ampla defesa ao médico residente. CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 Na formulação dos Programas de Residência Médica poderão ser incluídos, em caráter opcional, conteúdos didático-pedagógicos, objetivando a capacitação para o exercício da docência. Art. 43 Será fornecido ao médico residente, no início da Residência Médica, uma cópia da presente Resolução. Art. 44 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Residência Médica. Art.45 Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução passa a vigorar a partir do ano letivo de 1993. Sala da Congregação, 09 de novembro de 1992. Prof. Valdemar Hial Presidente da Congregação