MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
RECOMENDAÇÃO Nº 023/2013/MPF/RR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal e nos artigos
5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, apresentar as
seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
1.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui ao
Ministério Público, nos termos do art. 127, a “defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tarefa que também
lhe é atribuída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;
2.
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos
interesses difusos e coletivos relativos às pessoas com deficiência;
3.
Considerando que a Constituição Federal consagra o amplo acesso
aos cargos públicos;
4.
Considerando que o artigo 37, VII, da Constituição Federal,
estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”;
5.
Considerando que a reserva de vagas às pessoas com deficiência
foi instituída pela Constituição Federal e pelo Estado Brasileiro como medida
afirmativa destinada a promover a inclusão social e a igualdade material destas
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pessoas;
6.
Considerando que a promoção da igualdade material implica o
tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades, impondo medidas
compensatórias, tais como a reserva de vagas às pessoas com deficiência;
7.
Considerando que o artigo 37, §§ 1º e 2º do Decreto 3.298/99,
prevê a necessidade de se reservarem aos portadores de deficiência, no mínimo,
cinco por cento das vagas ofertadas (§1º) e que caso a aplicação do percentual
de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (§2º);
8.
Considerando que o Edital de abertura do XIV concurso público
para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto-1 a Região reservou 5% (cinco
por cento) das vagas aos candidatos com deficiência, mas vedou expressamente o
arredondamento superior no caso de a aplicação do percentual resultar em
número fracionário (Doc. 02);
9.
Considerando que o Edital de abertura do XV concurso público
para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto-1 a Região reservou 5% (cinco
por cento) das vagas aos candidatos com deficiência, mas também vedou
expressamente o arredondamento superior no caso de a aplicação do
percentual resultar em número fracionário;
10.
Considerando que o Editais de abertura para provimento do cargo
de Juiz Federal Substituto-1a. Região vem infringindo frontalmente o Decreto nº
3.298/1999, especificamente o §2º do art. 37.
11.
Considerando a Ação Civil Pública nº 4834-08.2011.4.01.4200,
proposta pelo Ministério Público Federal em face da União (Tribunal Regional
Federal da 1a. Região), objetivando salvaguardar o direito constitucional
assegurado às pessoas com deficiência de terem efetivamente reservadas para si
determinadas vagas no funcionalismo público;
12.
Considerando que na referida ação houve sentença procedente,
determinando a modificação do item 2.1 do Edital de Abertura do XIV concurso
público para provimento de cargos de Juiz Federal do TRF da 1ª Região, que trata
do tópico “Das vagas destinadas aos portadores de deficiência”, com o que ficou
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estabelecido o arredondamento superior até o primeiro número inteiro
subsequente, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número
fracionado (DOC. 03);
13.
Considerando que o TRF1 negou provimento à remessa oficial,
confirmando a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, por meio de acórdão que transitou em julgado, no sentido de
impor “arredondamento superior ao número fracionado resultante da
reserva de 5% do total de vagas aos portadores de deficiência observado o
limite máximo de 20%, determinando que, de um total de 29 vagas
oferecidas, fossem reservadas 2, decorrentes do arredondamento de 1,45
para a fração imediatamente subsequente” (DOC. 04);
14.
Considerando que, mesmo diante de julgamento no referido
sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou o edital para o novo
concurso para provimento de Juízes Federais em desrespeito ao dispositivo e ao
entendimento já consagrado no julgado anterior;
15.
Resolve, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República
que esta subscreve:
Recomendar ao Tribunal Regional Federal da 1a Região que:
a) retifique o Edital de abertura do XV concurso para
provimento de cargo de Juiz Federal Substituto-1 a Região, a fim de modificar o
item 2.1 que trata do tópico “Das vagas destinadas aos candidatos com
deficiência”, permitindo que caso a aplicação do percentual de que trata o
referido item resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, em conformidade com o art. 37, §2º, do
Decreto nº 3.298/99, passando o referido item 2.1 a dispor:
2.1
Do total de vagas previsto neste edital, e das
que vierem a surgir durante o prazo de validade do
concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos
candidatos com deficiência, que declararem tal
condição, no momento da inscrição preliminar, com
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o
arredondamento
superior
até
o
primeiro
número inteiro subsequente, caso a aplicação do
percentual de 5% resulte em número fracionado.
b) Que mantenha a redação do referido item para os
próximos concursos públicos para provimento de cargo de Juiz Federal
Substituto-1a Região, dando cumprimento ao artigo 37, §§ 1º e 2º do
Decreto 3.298/99.
Fixa-se o prazo de dez dias úteis para apresentação de informações
a este Órgão Ministerial, descrevendo as medidas eventualmente adotadas, sob
pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
Comunique-se
à
PFDC,
encaminhando
o
arquivo
desta
Recomendação por meio do correio eletrônico [email protected], juntandose o comprovante nos autos.
Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2013.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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