ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GAB. DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800017-24.2014.8.15.0000
RELATOR
:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
IMPETRANTES :Rhubia Lacerda Martins Nunes de Oliveira
:Rodrigo Galvão de Araújo
:Jessica Barreto Fernandes
ADVOGADO
:Carlos Emílio Farias da Franca e outros
IMPETRADO
:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL CIVIL – Mandado de
Segurança - Concurso público de 2008
– Tribunal de Justiça – Cargo de
Analista Judiciário (Símbolo PJ-SFJ001) - Pretensão à nomeação –
Candidatos impetrantes aprovados fora
das vagas previstas no edital – Previsão
neste de provimento das vagas que
viessem a surgir na vigência do certame
– Prazo de validade do concurso
público expirado - Inexistência de
comprovação do surgimento de novas
vagas – Vagas que somente surgiriam
para os impetrantes se publicados os
editais de remoção, naquele prazo, e
sobejassem cargos desprovidos (art. 3º,
Res. nº 54/2012 do TJPB) – Liquidez e
certeza do direito alegado – Inexistência
- Indeferimento da inicial – Inteligência
do art. 10 da Lei 12.016/2009 –
Extinção do processo, sem resolução
do mérito.
- O mandado de segurança é uma ação
constitucional, de natureza civil e de rito
sumário especial, posto à disposição de
toda pessoa para a proteção de direito
líquido e certo, lesado ou ameaçado de
lesão, não amparado por “habeas
corpus” ou “habeas data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.
- Direito líquido e certo, por seu turno, “é
o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão
e apto a ser exercitado no momento de
sua impetração. (...) se sua extensão
ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo
à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais1”.
- O entendimento jurisprudencial atual,
tanto do Supremo Tribunal Federal
como do Superior Tribunal de Justiça, é
o de que os candidatos regularmente
aprovados em concurso público, dentro
das vagas ofertadas no edital, possuem
direito subjetivo à nomeação, dentro do
período de sua validade.
- Pacificou o Superior Tribunal de
Justiça o entendimento segundo o qual
a mera expectativa de nomeação dos
candidatos aprovados em concurso
público fora das vagas previstas no
edital convola-se em direito líquido e
certo quando, no período de validade do
certame, houver o surgimento de novas
vagas, o que não restou comprovado na
hipótese vertente.
⁃ Consoante entendimento do STJ, “a violação de direito líquido e certo,
típica de cabimento de mandado de segurança, há de ser
imediata2”, diferente do caso em comento, em que o direito
invocado pelos impetrantes apenas passaria a existir se, após o
oferecimento, para preenchimento através de remoção, dos 10
(dez) cargos surgidos na vigência do certame, sobejassem alguns
vagos, haja vista que, nos termos do art. 3º da Resolução nº
54/2012 desta Egrégia Corte de Justiça, a toda nomeação precede
a remoção.
⁃ Inócua seria a decisão que, neste momento, determinasse a publicação
de edital de remoção, posto que as vagas que, eventualmente, não
fossem preenchidas por remoção, surgiriam apenas após o término
do prazo de validade do concurso, o que não teria o condão de
conferir aos requerentes direito à nomeação.
⁃
- Ausente pressuposto constitucional
indispensável à impetração de mandado
de segurança, qual seja, violação a
direito líquido e certo, já que o direito
invocado pelos impetrantes não se
apresenta
evidente,
manifesto,
cristalino, estando o seu exercício a
depender de fatos indeterminados, a
inicial deve ser indeferida, a teor do art.
10 da Lei Mandamental.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por RHUBIA LACERDA MARTINS
NUNES DE OLIVEIRA, RODRIGO GALVÃO DE ARAÚJO e JÉSSICA
BARRETO FERNANDES contra atos apontados ilegais e omissivos da
Excelentíssima Senhora PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA.
Relatam os impetrantes, na inicial, que
o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba promoveu concurso público
destinado ao provimento de diversos cargos, dentre os quais o de Analista
Judiciário - 1ª Região, através do Edital nº 001/2008. Afirmam que se
submeteram ao referido certame a fim de concorrer ao dito cargo, sendo,
ao final, aprovados e classificados nas 129ª, 130ª e 131ª colocações,
respectivamente. Esclarecem que muito embora tenham sido aprovados
fora das vagas previstas no edital, são os próximos candidatos aptos à
nomeação, posto que foram nomeados os candidatos classificados até a
128ª posição.
Consignam que o certame fora
homologado por meio da Resolução nº 003/2009, e que em 27.06.2014
expirou o prazo de sua validade.
Verberam que o edital regente do
concurso previa, expressamente, que se destinava ele ao preenchimento
das vagas existentes, das que viessem a surgir durante a sua vigência, e
à formação de cadastro de reserva.
Asseveram, ainda, que não obstante o
surgimento de 10 (vagas) para o cargo em questão, dentro do prazo de
validade do concurso, “a Autoridade coatora permaneceu inerte quanto às
remoções e, consequentemente, às nomeações”.
Destacam, outrossim, que “o derradeiro
Edital de Remoção de servidores para a 1ª região (no pertinente ao cargo
de Analista Judiciário) não teve adesão ou candidatos habilitados,
revertendo-se todas as vagas surgidas à nomeação dos concursados
seguidamente classificados antes dos impetrantes”, bem como que o
Tribunal de Justiça da Paraíba possui dotação orçamentária suficiente a
comportar as suas nomeações.
Aduzem que “é límpido e adequado,
líquido e certo, o direito à nomeação dos impetrantes, a fim de fazer
imperar a boa-fé e a segurança jurídica, além de proclamar a justiça, pois
resta comprovado que a Autoridade Coatora não procedeu à abertura de
edital de remoção (a ser sucedido pela nomeação dos concursados) de
forma notadamente omissa, o que fulmina o direito à nomeação dos
impetrantes”. Por fim, salientam que a inércia da autoridade dita coatora
em proceder com a abertura de edital de remoção não pode constituir
óbice às nomeações, principalmente por não ter havido adesões ou
habilitações no último edital publicado.
Com fulcro nessas razões, bem como
sob a alegação de perigo de dano irreparável, requerem a concessão de
liminar, para: “a) que seja determinada a suspensão do prazo de validade
do concurso e reservada três vagas aos impetrantes dentre as dez
existentes na 1ª região, enquanto durar o embate judicial; b)
Sucessivamente/alternativamente, acaso não seja o entendimento de
Vossas
Excelências conceder a liminar na forma do pedido anterior,
que seja determinada a imediata abertura de edital de remoção com a
participação apenas dos servidores que ingressaram no quadro do TJPB
antes do certame objeto da lide, reservando-se as vagas remanescentes
aos impetrantes, suspendendo-se, de igual modo, o prazo de validade do
concurso enquanto estiver sob os efeitos da litispendência deste
processo”. No mérito, pugnam pela concessão da segurança perseguida,
para “declarando o direito subjetivo às vagas remanescentes (após a
remoção) ou puras (independente de remoção), surgidas no período de
validade do concurso, consolidando a liminar pleiteada, determinar as
nomeações dos impetrantes”.
À inicial foram juntados documentos.
É o suficiente a relatar.
Decido.
“Ab initio”, cumpre observar o pedido de
gratuidade judicial.
Como
corolário
da
garantia
constitucional de acesso ao judiciário, para o interessado gozar dos
auspícios da gratuidade judicial, basta, em princípio, a mera afirmação na
petição inicial de que não detém recursos para suportar as despesas
processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme prescreve o
art. 4º da Lei nº 1.060/50, que giza:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.”
A presunção da carência alegada,
poderá a qualquer tempo ser revogada. Assim, defiro o pedido de
gratuidade processual aos impetrantes.
Pois bem. O mandado de segurança é
uma ação constitucional, de natureza civil e de rito sumário especial, posto
à disposição de toda pessoa para a proteção de direito líquido e certo,
lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou
“habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
JOSÉ AFONSO DA SILVA conceitua o
mandado de segurança como sendo "um remédio constitucional, com
natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e
certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder
Público3”.
Como pressuposto constitucional para a
impetração do mandado de segurança é exigido, como visto, violação a
direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, por seu turno,
é aquele que se apresenta cristalino, evidente, capaz de ser apurado de
plano, sem exames mais detidos.
A violação a direito líquido e certo,
capaz de ser corrigida por mandado de segurança, deve decorrer de
evidente ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
A esse respeito, trago à baila as lições
doutrinárias do mestre CASTRO NUNES:
“Direito líquido e certo ou que assim deva ser
declarado situa-se no plano jurídico da obrigação
certa quanto a sua existência, determinada quanto
ao seu objeto e líquido na prestação exigida”4.
A respeito do que seja direito líquido e
certo, veja-se o escólio do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento de
sua impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido
por outros meios judiciais5”. (grifei)
Se no caso concreto o alegado direito
líquido e certo não se mostrar manifesto, apto a ser exercitado quando da
impetração do “writ”, deve ser indeferida a petição inicial, com a
consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
“In casu”, como visto, alegam os
impetrantes que durante a vigência do certame público em questão
surgiram 10 (dez) vagas para o cargo de Analista Judiciário – 1ª Região,
as quais não foram preenchidas, face à omissão da autoridade apontada
como coatora em fazer publicar edital de vacância para remoção e, em
consequência, proceder com os atos de nomeação. Aduzem, assim, que
dita omissão da autoridade impetrada está impedindo a realização do
direito líquido e certo deles à nomeação, uma vez que são os próximos
candidatos da lista de classificação aptos a serem nomeados, motivo pelo
qual pugnam pelo deferimento da medida liminar, a fim de que seja
determinada a publicação do mencionado edital.
Pois bem. “Ab initio”, é de se ressaltar
que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal
Federal como do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos
regularmente aprovados em concurso público, dentro das vagas ofertadas
no edital, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do período de sua
validade.
Veja-se o seguinte aresto do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE
VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO
DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO
APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas
não poderá dispor sobre a própria nomeação, a
qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma,
um dever imposto ao poder público. Uma vez
publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que
declara os candidatos aprovados no certame cria
um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOAFÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boafé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto
à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e
incondicional respeito à segurança jurídica como
princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de
proteção à confiança. Quando a Administração
torna público um edital de concurso, convocando
todos os cidadãos a participarem de seleção para o
preenchimento de determinadas vagas no serviço
público, ela impreterivelmente gera uma
expectativa quanto ao seu comportamento segundo
as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos
que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado
administrador, que deve atuar de forma responsável
quanto às normas do edital e observar o princípio
da
segurança
jurídica
como
guia
de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos,
que o comportamento da Administração Pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela
boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto
subjetivo de respeito à confiança nela depositada
por todos os cidadãos. […] V. NEGADO
PROVIMENTO
AO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(STF - RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189
DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT
VOL-02599-03 PP-00314) (grifei)
No mesmo sentido, segue do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de
Segurança no qual a impetrante alega ter sido
aprovada dentro do número de vagas em concurso
de provas e títulos para função de assistente social
judiciário, sem, contudo, ter sido admitida mesmo
após o vencimento do certame.
2. A aprovação em concurso público em posição
classificatória compatível com as vagas previstas
em edital confere ao candidato direito subjetivo à
nomeação e à posse dentro do período de validade
do certame. Precedentes do STJ.
3. Recurso Ordinário provido para determinar a
nomeação da impetrante para a função de
assistente social judiciário numa das comarcas da
circunscrição em que foi aprovada.
(RMS 34.501/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
Vê-se, assim, que os Tribunais
Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato
aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do
certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei
entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele
previstas. Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora
das vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito à
nomeação.
Não obstante a regra acima, pacificou o
STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no
edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade
do certame, houver o surgimento de novas vagas.
Sobre o tema, eis a jurisprudência
pacífica do STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
MAGISTRATURA
ESTADUAL.
APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE
OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS
APROVADOS
REMANESCENTES.
DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO
DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à mera expectativa de
direito à nomeação daquele que, aprovado em
concurso público, foi classificado além do número
de vagas ofertado no instrumento convocatório.
Porém, é igualmente certo que essa expectativa se
convola em pleno direito subjetivo do candidato se,
durante a vigência do certame, surgirem novas
vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o
preveja. Precedentes deste STJ.
(...)
(RMS 36.818/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe
25/06/2014)” (grifei)
Por fim:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR. NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL CONTRA AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. EXPIRAÇÃO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS
VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. ACOLHER A ALEGAÇÃO DE QUE
A DEFINIÇÃO ACERCA DO SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS SE DEU APÓS A EXPIRAÇÃO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME IMPORTA
EM
ANÁLISE
DE
MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA
7/STJ.
AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA
DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial para se
impetrar Mandado de Segurança contra ausência de
nomeação de candidato aprovado em concurso
público é a data de expiração da validade do
certame.
2. Embora o candidato aprovado fora do número
de vagas previstas no edital do certame possua
mera expectativa de direito à nomeação, caso fique
comprovado nos autos a necessidade de a
Administração preencher as vagas existentes, o
candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser
nomeado.
3.
No caso em tela, conforme registrado pelo
acórdão recorrido, antes da expiração do prazo de
validade do certame, surgiram 194 vagas em razão
da exclusão de novos candidatos convocados, o que
alcançou a classificação do recorrido, dando
ensejo ao seu direito e líquido e certo à nomeação.
4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a
exclusão dos candidatos inaptos se deu antes da
expiração do prazo de validade do certame, acolher
a alegação de que o surgimento de vagas foi
definido somente após esse prazo importa em
análise de questão fático-probatória, inviável em
Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
5.
Agravo Regimental da ESTADO DA BAHIA
desprovido.
(AgRg no REsp 1357029/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014)”
(grifei)
Verifica-se, portanto, pela análise das
jurisprudências colacionadas, que o candidato regularmente aprovado em
posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital do
concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de sua
validade. Ou seja, a Administração Pública tem a discricionariedade de
identificar o melhor momento, de acordo com a sua conveniência e
oportunidade, para realizar as nomeações durante a vigência do certame.
No que diz respeito aos candidatos
aprovados fora do número mínimo de vagas previstas no edital do
concurso, estes possuem apenas mera expectativa de direito à
nomeação. Ocorre que se, durante o prazo de validade do concurso,
houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos
cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de
exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, os candidatos
aprovados além das vagas inicialmente existentes passam a ter, de
imediato, direito subjetivo à nomeação.
Por todo o exposto, analisando os
argumentos expendidos pelos impetrantes, bem como a documentação
instrutória, certo é que não há, no caso em comento, direito líquido e certo
a ser amparado por ação mandamental.
Inicialmente, faz-se mister destacar que
os próprios promoventes relatam, na exordial do “mandamus”, que foram
aprovados fora das vagas previstas no edital da concorrência pública em
testilha.
Evidencia-se do caderno processual,
outrossim, que o edital de abertura do concurso previu, expressamente,
que se destinava ele ao preenchimento das vagas existentes, das que
viessem a surgir durante a sua vigência, e à formação de cadastro de
reserva.
Ademais, vê-se dos autos, claramente,
que os requerentes são os próximos candidatos da lista de classificação
aptos a serem nomeados, haja vista que os candidatos classificados até a
128ª posição foram nomeados.
O acervo probatório também espelha,
de forma inequívoca, que o prazo de validade do concurso expirou em
27.06.2014.
Pois bem. Feitas essas considerações,
cabe registrar que os impetrantes, com o escopo de comprovar que na
vigência do certame surgiram vagas suficientes a lhes assegurar direito à
nomeação, juntaram aos autos expediente da Gerente de
Desenvolvimento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, no qual
há a informação de que “encontram-se vagos na 1ª Região, 10 cargos de
Analista Judiciário”.
Ocorre que a referida informação não
tem o condão de comprovar o intento dos impetrantes.
É que, em verdade, as vagas aduzidas
pelos impetrantes apenas teriam surgido se, nos termos do que preceitua
o art. 3º da Resolução nº 54/2012 desta Egrégia Corte de Justiça6,
tivessem sido, no prazo de validade do certame, oferecidos aqueles
cargos para preenchimento por meio de remoção, mas restassem
desprovidos, face à ausência de servidor efetivo interessado/habilitado.
Dessa forma, certo é que não há que se
falar em violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que o
direito violado, em tese, pertence aos servidores que integram o quadro
efetivo de pessoal do Poder Judiciário do Estado, que não viram
publicados os editais de vacância para remoção.
Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “a violação de direito líquido e certo, típica de
cabimento de mandado de segurança, há de ser imediata7”, o que não
ocorre na hipótese dos autos, em que o direito invocado apenas passaria
a existir se, após o oferecimento, para preenchimento através de
remoção, dos 10 (dez) cargos surgidos na vigência do certame,
sobejassem alguns vagos.
Forçoso assinalar, por fim, que inócua
seria a decisão que, neste momento, determinasse a publicação de edital
de remoção, como requerido pelos impetrantes, posto que as vagas que,
eventualmente, não fossem preenchidas por remoção, surgiriam apenas
após o término do prazo de validade do concurso, o qual, conforme
relatado, expirou em 27.06.2014, o que não teria a aptidão de conferir aos
requerentes direito à nomeação.
Desse modo, eis que ausente
pressuposto constitucional indispensável à impetração de mandado de
segurança, qual seja, violação a direito líquido e certo, já que, conforme
mencionado, o direito invocado pelos impetrantes não se apresenta
evidente, manifesto, cristalino, estando o seu exercício a depender de
fatos indeterminados, a inicial deve ser indeferida, restando prejudicada a
análise dos demais fundamentos levantados na exordial, a teor do art. 10
da Lei mandamental, “in verbis”:
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração”. (grifei)
Por tais razões, com fulcro no art. 10,
“caput”, da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial e, por
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno os impetrantes a pagar as
custas processuais, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da
Lei 1.060/508.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2014.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Relator
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