Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
03950.001938/2014-18
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de Sem restrição.
acesso:
Ementa:
Cidadão solicita informações diversas sobre recursos humanos –
Interesse social – Informação em transparência ativa. Trabalho
adicional. Informação pessoal – Acata-se a argumentação do
recorrido – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Órgão ou
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
F. B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na
Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
Teor
18/09/20
14
“Solicito acesso à lista completa dos servidores públicos federais em
2014.
Peço que a informação seja fornecida em tabela, formato excel, contendo
as seguintes colunas: 1) nome do funcionário; 2) data de entrada no
serviço público federal; 3) data de desligamento do serviço público
federal (para aqueles que começaram 2014 trabalhando no serviço
federal, mas se demitiram ou foram exonerados); 3) forma de entrada
(concurso público ou indicação para cargo de confiança); 4) data de
nascimento;
Para o item 3 (forma de entrada no serviço público) solicito que, se for
inviável fornecer a informação de maneira direta (dizendo se o
21
funcionário é concursado ou não), que seja fornecido um dado que
permita saber se ele é ou não concursado.”
“O Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão agradece o seu contato.
Em atenção à sua solicitação, esclarecemos, no que se refere aos itens 1
e 2, que o Portal da Transparência
(http://www.portaltransparencia.gov.br/downloads/servidores.asp)
já
dispõe de dados individualizados (relação nominal) de todos os
servidores ativos da Administração Pública Federal, por regime jurídico e
situação de vínculo, constantes do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE.
Quanto às informações requeridas no item 3, qual seja: "data de
desligamento do serviço público federal e forma de entrada (concurso
público ou indicação para cargo de confiança)" informamos que o
levantamento de tais informações requer trabalhos adicionais de análise,
tratamento e consolidação de dados, na medida em que se faz
necessário:
- Fazer levantamento de: tabela de órgão; tabela de Grupo-CargoEmprego e de Cargo-Emprego; tabela de Grupo de Ocorrência e
Ocorrência; dados do servidor (Mat-Nome-Situação Funcional-Regime
Jurídico-Cargo-Uorg-Ocorrência de Ingresso);
- Consolidar as extrações dos dados cadastrais com as tabelas já
levantadas;
Resposta
Inicial
07/10/20
14
- Validar no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, com o fito de identificar possível inconsistência nos levantamentos
efetuados, via DW e/ou Extrator;
- Gerar o arquivo.
Diante do exposto, informamos a impossibilidade de seu atendimento,
nos termos do inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012, que
regulamenta a Lei nº 12.527, de 2011, in verbis:
Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que
exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados
que
não
seja
de
competência
do
órgão
ou
entidade.
Por fim, esclarecemos que o item "4) data de nascimento", refere-se a
uma informação pessoal, de acesso restrito, carecendo, por conseguinte,
de consentimento expresso da pessoa, conforme previsto no art. 60 do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 2011.
Atenciosamente,
Coordenação Geral de Gestão da Informação
Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Diretor do
Departamento de Gestão dos Sistemas e Informações das Estruturas e da
Força de Trabalho da Secretaria de Gestão Pública (SEGEP)
prazo para interposição de recurso: 10 dias”
Recurso à
07/10/20
“O Ministério do Planejamento, procurado por meio de sua
22
assessoria de imprensa, disse que os dados disponíveis no
Portal da Transparência não são precisos para informar quais
servidores federais são concursados e quais não passaram
por concurso público. O Ministério não quis fornecer a lista
dos funcionários públicos diferenciando os concursados dos
não concursados e disse que, caso se desejasse obter a
informação, deveria ser usada a Lei de Acesso. Portanto essa
resposta é insatisfatória e, cruzada com o atendimento
prestado pelo Ministério, sugere que a pasta está evitando
divulgar a informação pública que é a lista de servidores
federais com a indicação de quais deles são concursados e
quais não são concursados.
Autoridad
e
Superior
14
A data de nascimento dos servidores consta de documentos
entregues por eles quando aceitam entrar para a
administração pública e se submeter às regras de
transparência do setor público. Não são informações
classificadas em nenhum grau de sigilo estabelecido pela lei
brasileira. Essas datas devem, portanto, ser informadas a
qualquer cidadão que as solicitar de forma geral, como está
nesse pedido. Não foi solicitada informação específica sobre
um
único
servidor.
Abro mão da data de desligamento, que gera um trabalho
extra para o Ministério.
Mantenho, portanto, o seguinte requerimento: solicito a lista
completa com os nomes de todos os servidores públicos
federais em junho ou julho de 2014 (o que estiver mais bem
consolidado) diferenciando quais deles são concursados e
quais não passaram por concurso público. Essa lista deve
informar em qual órgão trabalha cada servidor atualmente, a
data em que cada servidor entrou no serviço público federal
e a data de nascimento de cada servidor.”
Resposta
do
Recurso à
Autoridad
e
Superior
13/10/20
14
“Em atenção ao recurso interposto, cabe esclarecer inicialmente que,
com o advento da Lei de Acesso a Informação, o MP estabeleceu uma
política de fortalecimento da Transparência Ativa que prioriza a indicação
das fontes de consulta na internet para os solicitantes que desejam ter
acesso a dados e informações, pois dessa maneira cada vez mais
cidadãos podem ter acesso às informações e não apenas os solicitantes
que individualmente protocolam pedidos de acesso. São ilustrativos
desse comprometimento a atualização mensal dos dados publicados no
Portal da Transparência sobre os servidores públicos federais e das
informações constantes no Boletim Estatístico de Pessoal.
Nesse sentido, reiteramos que as informações referentes aos Servidores
Civis
e
Militares
do
Executivo
Federal
como:
nome do servidor, situação de vínculo (isto é, se é concursado ou não),
data de ingresso no serviço público, órgão de exercício, dentre outras,
estão disponíveis para consulta no Portal da Tansparência, no link:
http://www.portaltransparencia.gov.br/downloads/servidores.asp>.
23
Orientamos que, no referido link é possível acessar os dados, relativos ao
ano de 2014, em tabela de formato aberto, que permite os filtros de
pesquisa que forem de seu interesse. Destacamos que para alterar o
formato da tabela, que encontra-se em formato CSV, basta seguir as
orientações
disponíveis
no
link:
http://www.portaltransparencia.gov.br/faleConosco/perguntas-temadownload-dados.asp> , ou ainda, de posse da mencionada planilha,
selecionar a primeira coluna e na opção "dados" do Excel MS, clicar para
converter
"Texto
para
colunas".
Observamos que o nome de todos os sevidores civis do executivo federal
encontram-se na coluna "B" da tabela. A informação sobre se o servidor é
concursado ou não encontra-se na coluna "AA" "SITUAÇÃO_VÍNCULO". A
coluna "L" identifica se o servidor ocupa cargo ou função gratificada. Na
coluna"W" " ORG_EXERCICIO" pode ser consultado o nome do órgão em
que se encontra lotado cada servidor. Por fim, na coluna "AL"
"DATA_DIPLOMA-INGRESSO-SERVIÇO_PUBLICO" é possível verificar a data
de ingresso do servidor no serviço público.
Ressaltamos que os dados disponíveis no Portal da Transparência têm
origem no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE
e
possuem
atualização
mensal.
Por fim, no tocante à idade dos servidores, reiteramos o entendimento de
que se trata de informação de cunho pessoal que somente poderá ser
divulgada mediante autorização. Por oportuno, informamos que no
"Boletim Estatístico de Pessoal", produzido pelo MP e disponibilizado na
Seção
"Portal
do
Servidor",
do
sítio
eletrônico
do
MP
(www.planejamento.gov.br), menu "Arquivos e Publicações" é possível
consultar informações relativas à idade média dos servidores públicos. O
referido material abrange também informações sobre: 1) Despesas; 2)
Servidores - Quantitativo; 3) Remuneração; 4) Concursos; 5) Cargos e
Funções de Confiança e Gratificações. As informações referentes à idade
estão disponíveis na seção Servidores, página 89 do BEP 219 - parte I
(http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/pu
blicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2014/Bol219_jun2014_parte_I.pdf).
Atenciosamente,
Carlos Augusto Silva
Diretor Substituto do Departamento de Gestão de Sistemas e
Informações das Estruturas e da Força de Trabalho da Secretaria de
Gestão Pública (SEGEP)
Autoridade a ser direcionado eventual recurso: Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Prazo para interposição: 10 dias.”
Recurso à
Autoridad
e Máxima
13/10/20
14
“O Ministério do Planejamento, procurado por meio de sua
assessoria de imprensa, disse que os dados disponíveis no
Portal da Transparência não são precisos para informar quais
servidores federais são concursados e quais não passaram
por concurso público. O Ministério não quis fornecer a lista
dos funcionários públicos diferenciando os concursados dos
não concursados e disse que, caso se desejasse obter a informação, deveria ser usada a Lei de Acesso. Portanto essa
resposta é insatisfatória e, cruzada com o atendimento pres24
tado pelo Ministério, sugere que a pasta está evitando divulgar a informação pública que é a lista de servidores federais
com a indicação de quais deles são concursados e quais não
são
concursados.
A data de nascimento dos servidores consta de documentos
entregues por eles quando aceitam entrar para a administração pública e se submeter às regras de transparência do setor público. Não são informações classificadas em nenhum
grau de sigilo estabelecido pela lei brasileira. Essas datas devem, portanto, ser informadas a qualquer cidadão que as solicitar de forma geral, como está nesse pedido. Não foi solicitada informação específica sobre um único servidor.
Abro mão da data de desligamento, que gera um trabalho
extra
para
o
Ministério.
Mantenho, portanto, o seguinte requerimento: solicito a lista
completa com os nomes de todos os servidores públicos federais em junho ou julho de 2014 (o que estiver mais bem
consolidado) diferenciando quais deles são concursados e
quais não passaram por concurso público. Essa lista deve informar em qual órgão trabalha cada servidor atualmente, a
data em que cada servidor entrou no serviço público federal
e a data de nascimento de cada servidor.”
Resposta
do
Recurso à
Autoridad
e Máxima
20/10/20
14
“Em atenção ao recurso interposto, reitero a impossibilidade
de atendimento da solicitação, qual seja “relação de servidores federais, diferenciando funcionários concursados e não
concursados”, pois tais informações não se encontram disponíveis de forma consolidada e sua extração demandaria trabalhos adicionais de análise, interpretação e cruzamento de
dados, o que comprometeria o exercício das atividades regulares da unidade competente e o cumprimento de suas atribuições legais (inciso III, art. 13 do Decreto n° 7.724, de
2012).
Por outro lado, reitero a resposta do recurso de 1ª instância
para consulta à Planilha dos Servidores Civil e Militares do
Executivo Federal, constante do Portal da Transparência.
Convém esclarecer que a partir da situação de vínculo de
cada pessoa, ali descrita, é possível inferir, na maioria dos
casos, se é concursada ou não. Sendo assim, é possível filtrar a coluna AA – “SITUAÇÃO_VÍNCULO” pelos “SEM VÍNCULO”
e
“NOMEADO
CARGO
COMISS.”
É possível ainda filtrar a coluna AA por servidor ativo (compreendendo, por exemplos: Ativo Permanente; Cedido etc.),
25
cruzando a informação com a sua data de seu ingresso no
cargo efetivo (ver coluna AJ - DATA_INGRESSO_ÓRGÃO). Se o
ingresso para os cargos efetivos for anterior à promulgação
da Constituição Federal de 1988, não é possível afirmar que
ocorreu por concurso público. Nesses casos, é necessária a
consulta aos assentamentos funcionais, sob a guarda das
unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal, requerendo, portanto, de trabalhos
adicionais de análise, tratamento e consolidação de dados.
Por fim, no que tange à idade dos servidores públicos federais, reitero a impossibilidade de atendimento visto que, segundo o art. 55 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012,
independentemente de classificação de sigilo, as informações pessoais, detidas pelos órgãos e entidades, terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a
pessoa a que se referirem, pelo prazo máximo de cem anos a
contar da data de sua produção, salvo quando houver consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Atenciosamente,
Recurso à
CGU
30/10/20
14
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão”
“O Ministério do Planejamento, procurado por meio de sua
assessoria de imprensa, disse que os dados disponíveis no
Portal da Transparência não são precisos para informar quais
servidores federais são concursados e quais não passaram
por concurso público. O Ministério não quis fornecer a lista
dos funcionários públicos diferenciando os concursados dos
não concursados e disse que, caso se desejasse obter a informação, deveria ser usada a Lei de Acesso. Portanto essa
resposta é insatisfatória e, cruzada com o atendimento prestado pelo Ministério, sugere que a pasta está evitando divulgar a informação pública que é a lista de servidores federais
com a indicação de quais deles são concursados e quais não
são
concursados.
A data de nascimento dos servidores consta de documentos
entregues por eles quando aceitam entrar para a administração pública e se submeter às regras de transparência do setor público. Não são informações classificadas em nenhum
grau de sigilo estabelecido pela lei brasileira. Essas datas devem, portanto, ser informadas a qualquer cidadão que as solicitar de forma geral, como está nesse pedido. Não foi solicitada informação específica sobre um único servidor.
Abro mão da data de desligamento, que gera um trabalho
extra
para
o
Ministério.
26
Mantenho, portanto, o seguinte requerimento: solicito a lista
completa com os nomes de todos os servidores públicos federais em junho ou julho de 2014 (o que estiver mais bem
consolidado) diferenciando quais deles são concursados e
quais não passaram por concurso público. Essa lista deve informar em qual órgão trabalha cada servidor atualmente, a
data em que cada servidor entrou no serviço público federal
e a data de nascimento de cada servidor.”
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art.
23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do
recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se
que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira
instância, era hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial,
assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em
segunda instância foi o dirigente máximo do órgão.
27
4. Trata-se de solicitação de acesso às seguintes informações: a) nomes de
todos os servidores públicos federais; b) órgãos de exercício; c) datas de
ingresso no serviço público; d) a indicação daqueles que ingressaram no
serviço público por meio de concurso; e) data de nascimento de cada servidor.
5. O órgão recorrido informou ao cidadão que parte das informações está
disponível em transparência ativa, no site www.portaltransparencia.gov.br, e
explicou de que maneira, a partir de arquivos em formato aberto, é possível
obter os nomes, órgãos de exercício e datas de ingresso no serviço público. É
possível, ainda, identificar no Portal da Transparência os servidores que
possuem vínculo com a Administração decorrente de provimento efetivo,
aqueles ocupantes de cargo efetivo que estão investidos em função de direção,
chefia ou assessoramento, bem como aqueles que ocupam cargo de
provimento em comissão. A título de esclarecimento, registre-se que os
agentes que ingressaram no serviço público após 1988, ocupantes de cargo
efetivo ou emprego público, passaram por concurso. Os únicos cargos que
podem ser ocupados por indivíduos que não foram selecionados mediante
concurso são os cargos em comissão.
É possível extrair do Portal da
Transparência informações sobre servidores que apenas ocupam cargos em
comissão, sem vínculo com a Administração.
6. Verifica-se, portanto, que não houve negativa de acesso à informação no
que se refere aos dados solicitados que estão em transparência ativa, que
correspondem aos itens “a”, “b” e “c” do pedido, já que a própria Lei de
Acesso dispõe que:
Art. 11 (...)
§6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público
em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar,
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento
esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
28
7. O fato de os dados estarem disponíveis para análise, somado aos
esclarecimentos prestados pelo recorrido sobre como realizar a pesquisa, o
desonera da obrigação de consolidar uma tabela com as informações
solicitadas, já que o próprio cidadão pode efetuar o trabalho. A CGU possui os
seguintes precedentes nesse sentido: NUP 23480.016047/2012-87 e NUP
48700.000043/2012-76.
8. No que se refere à indicação dos servidores que ingressaram no serviço
público por meio de concurso (item “d” do pedido), o Ministério do
Planejamento esclareceu que no Portal da Transparência há registro da data de
ingresso. Entretanto, caso a data seja anterior à promulgação da Constituição
Federal de 1988, não é possível afirmar se o ingresso ocorreu por meio de
concurso, pois, apesar de o concurso ser uma exigência prevista no art. 37, II,
da Constituição de 1988, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) determinou que:
Art. 19 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
9. Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 1988 é
preciso verificar em seus assentamentos funcionais, sob a guarda das unidades
de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, quais
deles se encaixam na hipótese do Art. 19 do ADCT e, assim, não entraram para
o serviço público por meio de concurso. Tal verificação acarreta, segundo
alegado
pelo
recorrido,
trabalhos
adicionais
de análise,
tratamento
e
consolidação de dados, de modo que o não atendimento do pedido, neste
ponto, estaria amparado no inciso III, do art. 13, do Dec. nº 7.724/2012.
10. Como a informação demandada não existe nos moldes do pedido (tabela
com a indicação se o servidor ingressou ou não por meio de concurso), sua
elaboração demanda, de fato, trabalhos adicionais que não fazem parte da
29
rotina e das atribuições legais do Ministério recorrido. Ademais, o próprio
cidadão
pode
realizar
pesquisa
na
planilha
disponível
no
Portal
da
Transparência a fim de identificar os servidores com data de ingresso anterior
a 1988 e elaborar pedidos de acesso específicos para cada um, solicitando aos
órgãos ou entidades a que estão vinculados a informação que deseja.
11. Quanto ao último item do pedido, referente à indicação da data de
nascimento
dos
servidores,
o
Ministério
do
Planejamento
justificou
a
impossibilidade de divulgação com base nos artigos da Lei de Acesso que
tratam das informações pessoais.
12. A LAI define informação pessoal como aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável e estabelece que as informações custodiadas pela
Administração Pública que dizem respeito à intimidade, à vida privada, honra e
imagem das pessoas terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos,
independentemente de classificação de sigilo (Art. 31, §1º, I da LAI). Do mesmo
modo, o decreto regulamentador da Lei de Acesso (Dec. nº 7.724/2012)
considera informações pessoais aquelas detidas pelos órgãos e entidades da
Administração que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem.
13. Como inexiste no país legislação específica sobre o tratamento de dados
pessoais que indique um rol de informações a serem resguardadas, o
entendimento que tem sido construído pela CGU aponta que a restrição de
acesso se limita apenas a uma parcela da informação pessoal, e não a toda
informação sobre indivíduo identificável ou identificado. Nesse sentido, como a
LAI atrela a proteção de dados pessoais aos direitos constitucionais relativos à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, as informações
pessoais de acesso restrito seriam aquelas consideradas “sensíveis”, ou seja,
aptas a, se divulgadas, lesionar os mencionados direitos.
14. A Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de
dados com informações de adimplemento para formação de histórico de
crédito, considera informações sensíveis como aquelas pertinentes à origem
210
social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às
convicções políticas, religiosas e filosóficas (Art. 3º, §3º, II). Esse conceito se
coaduna com a concepção de que o bem objeto da proteção não é o dado de
identificação por si só, mas o que tal dado pode revelar acerca da
personalidade, das concepções pessoais, das opções de convivência de uma
pessoa, entre outras características capazes de lhe expor a julgamentos,
discriminação, ou a influir no modo como o indivíduo deseja ser visto pelos
outros.
15. O recurso em análise diz respeito ao universo de servidores públicos
federais e seu provimento, neste ponto, significaria a entrega de lista com os
nomes e respectivas datas de nascimento de todos os servidores do Poder
Executivo Federal, sem que os mesmos fossem consultados ou tivessem a
oportunidade de se manifestar sobre a divulgação. Não há como descartar a
hipótese de que, para algumas pessoas, a divulgação de sua data de
nascimento e, consequentemente, da sua idade, poderia influenciar o modo
como deseja ser vista pelos outros ou sujeitá-la à discriminação, violando o
princípio da igualdade. Em outras palavras, o atendimento ao pedido pode se
mostrar como uma indevida intromissão na vida privada dos servidores
públicos. Vale registrar que a própria Constituição indica a idade como um
fator que pode gerar discriminação, na medida em que estabelece como um
dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, “sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação” (art. 3º, IV).
16. Além disso, é preciso levar em consideração que a data de nascimento não
é um dado utilizado como forma de identificação do servidor enquanto agente
público. É uma informação privada, cuja guarda, pela Administração, ocorre
para fins meramente cadastrais.
17. Pesa contra o atendimento do pedido, neste ponto, o fato de que outros
dados cadastrais de identificação, como CPF e matrícula SIAPE, não são
divulgados a fim de proteger os servidores contra a prática de fraudes
211
financeiras e outros ilícitos. A divulgação da data de nascimento, juntamente
com os demais dados dos servidores que estão em transparência ativa, os
expõe a riscos de difícil mensuração.
18. Ademais, pedido de informação acerca da idade de servidor já foi negado
pela CGU sob o fundamento de que se trata de informação pessoal (NUP
00075.000082/2012-61).
19. Por outro lado, há que se apontar para o regime diferenciado ao qual os
servidores públicos se submetem, permeado pelo princípio da publicidade e do
dever de prestar contas à sociedade no que se refere à condução dos negócios
do Estado. É nesse contexto que se justifica a publicação, no Portal da
Transparência, de dados dos servidores como nome, órgão de exercício,
remuneração, situação funcional etc. O acesso a essas informações não
interessa apenas ao agente público destinatário da remuneração, mas a toda a
sociedade, que contribui, por meio do pagamento de impostos, para tornar
disponíveis os recursos destinados aos salários. São informações sobretudo
úteis ao controle social.
20. No caso da publicação dos salários, por exemplo, a individualização é
necessária, por que, embora a remuneração seja fixada em lei, há uma série
de acréscimos que podem se agregar aos salários – em razão de lei, por
interpretações administrativas ou até por ordens judiciais – que tornam
insuficiente a divulgação de forma genérica.
21. Já no caso em apreço, a relação entre a divulgação da data de nascimento
com o exercício do controle social não se mostra de forma tão clara. O que
poderia ser controlado a partir da disponibilização de uma lista com os nomes
e datas de nascimento dos servidores é, presumidamente, as idades mínimas e
máximas para o exercício da função pública, além da utilização da idade como
critério de desempate para ingresso, remoção e promoção nas carreiras
públicas. No entanto, eventual prejuízo decorrente da não divulgação pode ser
amenizado de duas maneiras: primeiro, a partir dos mecanismos internos de
212
controle do próprio Estado, por meio dos quais são feitas verificações sobre o
cumprimento das regras de acesso, aposentadoria, promoção e remoção dos
servidores, e, segundo, a partir dos questionamentos realizados pelos próprios
servidores públicos que venham a se sentir prejudicados nos concursos que
participam (de promoção ou remoção), ou por candidatos em concursos de
ingresso. Além disso, o Ministério do Planejamento divulga periodicamente
boletins com dados agregados sobre a idade média dos servidores públicos
federais.
Conclusão
22. Nesse contexto, opina-se:
•
pelo não conhecimento do recurso no que se refere aos itens “a”, “b” e
“c” do pedido (nomes de todos os servidores públicos federais, órgãos de
exercício e datas de ingresso no serviço público), haja vista que tais
informações estão em transparência ativa;
•
pelo desprovimento do recurso no que se refere aos itens “d” e “e” do
pedido, pois, para os servidores que ingressaram no serviço público após
1988, é possível verificar no Portar da Transparência todos aqueles que
ocupam cargos efetivos ou empregos públicos e, portanto, passaram por
concurso. O não atendimento ao pedido alusivo à indicação daqueles que
ingressaram no serviço público antes de 1988 por meio de concurso está
justificada com base no art. 13, III, do Dec. nº 7.724/2012; e a data de
nascimento é uma informação pessoal sensível, de modo que seu
resguardo está amparado no art. art. 31 da LAI.
MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA
Analista de Finanças e Controle
213
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo conhecimento parcial
do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos do art. 23 do
Decreto
7.724/2012,
no
âmbito
do
pedido
de
informação
nº
214
03950.001938/2014-18, direcionado ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
215
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 219 de 06/02/2015
Referência: PROCESSO nº 03950.001938/2014-18
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/02/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/02/2015
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