3 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 INFORMATIVO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL) O Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDir) – Mestrado em Direito Processual Civil – abre novo edital de seleção. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: Direito Processual Civil: constitucionalização e tendências atuais do Processo Civil contemporâneo. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL 23 de outubro de 2009. INSCRIÇÃO PRELIMINAR: De 09 de novembro a 04 de dezembro de 2009 de 09 às 12h na Secretaria do PPGDIR (ED V – Atrás da Biblioteca – Goiabeiras – UFES). Nas segundas-feiras o horário será de 14 às 18h. Somente serão aceitos candidatos graduados em Direito. OBS: Não é necessária a indicação de professor orientador e de apresentação de projeto de pesquisa nesta fase de inscrição. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTATUTÁRIAS, E O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DESTE ESTADO, FAZEM SABER AOS INTERESSADOS A ABERTURA DAS INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA, (MATUTINO/NOTURNO) BIÊNIO: 2010/2011. ESTÃO SENDO OFERECIDAS 120 (CENTO E VINTE) VAGAS NO NÚCLEO DE VITÓRIA, SENDO 60 (SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO MATUTINO (DAS 8H ÀS 11H) E 60 (SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO NOTURNO (DAS 19H ÀS 22H), COM AULAS TEÓRICAS DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA. AS INSCRIÇÕES SERÃO RECEBIDAS NO PERÍODO DE 30 DE NOVEMBRO A 04 DE DEZEMBRO DE 2009, DAS 08H ÀS 18H, NA SEDE DA ESCOLA, NA AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ (AO LADO DA LOJA CLARO). OS CANDIDATOS DEVERÃO COMPARECER MUNIDOS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO, NO VALOR DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS), DEPOSITADA NA C/C Nº 1.278.332, AG. 271 – BANESTES, 1 (UMA) FOTO 3 X 4 E DA FICHA DE INSCRIÇÃO QUE ESTARÁ DISPONIBILIZADA NO SITE (www.emes.org.br) DEVIDAMENTE PREENCHIDA. A PROVA SERÁ REALIZADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009 (QUARTA-FEIRA), DAS 19H ÀS 22H EM VITÓRIA, NA SEDE DA EMES. O EXAME SERÁ CONSTITUÍDO DE 50 QUESTÕES OBJETIVAS, SOBRE CONHECIMENTOS GERAIS EM DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL, DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL. VAGAS: 14 (catorze) LOCAL DE INSCRIÇÕES: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - PPGDIR Universidade Federal do Espírito Santo – CCJE – ED V Av. Fernando Ferrari, 514 – Campus de Goiabeiras – Vitória – ES Telefones: (27) 3335-7723 (09 às 12h) E-mail: [email protected] A integra do Edital nº 04/2009 consta do endereço eletrônico: http://www.ccje.ufes.br/direito/posstrictosensumestrado/Links/processoseletiv o/Edital.htm O Curso ofertado pela UFES é gratuito, sendo conferidas bolsas-auxílio para aqueles que se dedicarem exclusivamente ao Programa. Vitória, 27 de novembro de 2009. Valesca Raizer Borges Moschen Coordenadora do PPGDIR/UFES O RESULTADO SERÁ DIVULGADO NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, NA SEDE DA EMES E ATRAVÉS DO SITE (www.emes.org.br), OS ALUNOS APROVADOS DEVERÃO FAZER SUAS MATRÍCULAS NO PERÍODO DE 14 A 18 DE DEZEMBRO DE 2009, OCASIÃO EM QUE DEVERÃO DECLARAR QUE ATÉ O DIA 01/03/2010, CONCLUIRÃO A GRADUAÇÃO EM DIREITO. PARA CONSTAR, O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. VITÓRIA/ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. JUIZ SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DIRETOR DA EMES DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN PRESIDENTE DA AMAGES ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO ESPECIAL Nº 1.188 / 2009 EMES EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA INGRESSO NA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONSIDERANDO que esta Presidência interina assumiu o compromisso de realizar o maior número possível de remoções e promoções na carreira da magistratura estadual neste exercício, tendo interesse em promover a célere fluidez dos certames; EDITAL N. 2/2009 CONSIDERANDO que, nesse intento, foram publicados no último dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2009 os Editais nº 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13/2009, estartando os processos de remoção e promoção relacionados à Entrância Especial; O DR. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSIDERANDO, ainda, que a proposta de realização das remoções e promoções na forma proposta pela Presidência, qual seja, com a participação presencial dos magistrados, foi acolhida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno; VITÓRIA/ES 4 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 CONSIDERANDO, por fim, que os Editais publicados nesta gestão foram revistos, aprovados e estão de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (PP nº 200910000021190); RESOLVE: Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA, MM. Juiz de Direito, por ter sido requerido e publicado em duplicidade. PUBLIQUE-SE Vitória(ES), 23 de novembro de 2009 CONVOCAR os Exmos. Srs. Juízes Titulares e Substitutos da Entrância Especial para comparecerem à Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno, marcada para o próximo dia 04 (quatro) de dezembro de 2009, com início às 09h30, oportunidade em que serão apreciados os requerimentos de remoção pertinentes aos Editais publicados no DJ de 22.10.09, bem como aqueles que forem formulados no curso da Sessão, em decorrência das remoções nela efetuadas. PUBLIQUE-SE. Vitória(ES), 26 de novembro de 2009. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício do E. TJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 1187/09 O Exmº Sr. Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER ao Exmº Sr. Desembargador RÔMULO TADDEI, 05(cinco) dias de afastamento, a pedido, concedidos através do Ato E nº 806/05, publicado no "DJ" de 15/12/2005, a partir de 11/12/2009. PUBLIQUE-SE. Vitória, 26 de novembro de 2009. Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********- Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1185/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. EMILIA COUTINHO LOURENÇO, MM. Juíza Substituta, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 16/11/2009. PUBLIQUE-SE Vitória, 23 de novembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1186/2009 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. RAFAEL CALMON RANGEL, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, por 02 (dois) dias, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), a partir de 26/10/2009. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 23 de novembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desembargador ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -**********- ATO E Nº 1183/2009 - SUSPENDER, a pedido, as férias relativas ao segundo semestre de 2007 da Exmª. Srª. Drª. CINTHYA COELHO LARANJA, MM. Juíza de Direito da Comarca de João Neiva, de 1ª Entrância, a partir de 26/10/09, deferindo desde já, os 05(cinco) dias restantes para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 23 de novembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1622/09 - Conforme consta decidido nos autos do procedimento nº 200900852924, colocar a Escrevente Juramentada PAULA ABIB GAMA, à disposição do 6º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses a partir de 09/02/09. ATO Nº 1623/09 - Conforme consta decidido nos autos do procedimento nº 200900852887, colocar a Escrevente Juramentada PATRÍCIA ABIGUENEM ABIB GAMA, à disposição do Centro Avançado dos Juizados Especiais - CAJE, em Vitória, Comarca da Capital, "Projeto Justiça Comunitária", pelo período de 12 (doze) meses a partir de 09/02/09. P U B L I Q U E - SE ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO E Nº 1184/09 - TORNAR SEM EFEITO o Ato e nº 1154/2009, publicado no “DJ” de 18/11/2009, que concedeu 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno, ao Exmº. Sr. Dr. Vitória-ES, 26 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício 5 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1624/09 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 354/08 publicado no DJ 18/02/08 que colocou o Sr. CARLOS BAYARD RODRIGUES PORTO, Escrevente Juramentado da Comarca de Aracruz, de 3ª entrância, à disposição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 26 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 17/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução supracitada: NOME Dr. Kleber Alcuri Júnior 200901117143 CARGO Juiz Substituto DESTINO Atílio Vivácqua e Iconha ATIVIDADE Jurisdição Estendida Dr. Charles Henrique Farias Evangelista 200901112622 Dr. Wesley Sandro Campana dos Santos 200901116399 Juiz Direito de Linhares Jurisdição Estendida PERÍODO 01, 02, 03, 08, 10, 15 e 17/12/09 em Atílio Vivácqua e 04, 11 e 14/12/09 em Iconha 27/11/09, 04, 11 e 18/12/09 Juiz Direito de Jaguaré Jurisdição Estendida 01, 03, 08, 10, 15 e 17/12/09 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 25 de novembro de 2009. -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -**********- ATO Nº 1614/09 APROVA A 15ª ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 18 E SEUS INCISOS DA LEI Nº 8.969 DE 29/07/2008, E NA LEI 9.111, DE 15/01/2009, RESOLVE: ART. 1º - PROCEDER NA FORMA DOS ANEXOS I E II DESTE ATO, A 15ª ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA, PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ATO 115/09 DE 19/01/2009 . ART. 2º - ESTE ATO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. VITÓRIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 208/2009 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado conforme requerimento: NOME Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos 200901109900 CARGO Juiz de Direito DESTINO Fortaleza CE ATIVIDADE Palestrar e participar dos trabalhos do curso sobre Sistema de Justiça Criminal e Execução Penal Brasileiro: Perspectivas Relegitimadoras PERÍODO 02 a 05/12/09 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 25 de novembro de 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA - ANEXO I SUPLEMENTAÇÃO - R$1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 03.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES 03.101 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES NATUREZA F VALOR PORTARIA Nº 209/2009 0206102612.025 REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO Despesas com Exercícios Anteriores e Vencimentos e Vantagens Fixas. 3.1.90.11.00 0101 3.1.90.92.00 0101 TOTAL QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 03.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES 03.101 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES 0206102612.025 REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANEXO II 4.200.000 500.000 4.700.000 ANULAÇÃO - NATUREZA F 3.1.90.13.00 0101 3.1.90.16.00 0101 500.000 3.1.90.34.00 0101 3.000.000 TOTAL VALOR 1.200.000 4.700.000 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 204/09, em 26/11/09, tendo em vista que matéria idêntica consta da Portaria nº 203/09, de 26/11/09. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 26 de novembro de 2009. ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 204/2009 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 210/2009 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a 6 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos: NOME Vera Suzana Miranda Suzano Peixoto 200901044036 Márcia de Oliveira Fraga 200901044036 Olga Pereira 200901044036 CARGO Técnico Judiciário -função Assistente Social DESTINO São Bento do Sul - SC Técnico Judiciário -função Assistente Social São Bento do Sul - SC Técnico Judiciário -função Assistente Social São Bento do Sul - SC ATIVIDADE Conhecimento dos Programas de Desabrigamento Institucional e Família Acolhedora Conhecimento dos Programas de Desabrigamento Institucional e Família Acolhedora Conhecimento dos Programas de Desabrigamento Institucional e Família Acolhedora PERÍODO 10 a 13/12/09 10 a 13/12/09 10 a 13/12/09 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSE FAESA CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): SÍLVIA MARIA ANGELO FELIPE DURAÇÃO: 10/11/09 A 10/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -**********- Vitória, 26 de novembro de 2009. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA ref. Protocolo 200901124824: Na redação da Portaria nº 193/2009, publicada no “DJ” de 05/11/2009, referente aos Srs. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIRA e CLÁUDIA RIBEIRO MENDES FONSECA. Onde se lê: 25 a 26/11/09 Leia-se : 26 a 27/11/09 P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 26 de novembro de 2009. BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR - UNES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): CÍNTIA OLIVEIRA DE SOUZA DURAÇÃO: 13/11/09 A 13/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -**********- RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL Processo Nº 1667/06 (10º volume) CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: Cobra Engenharia Ltda OBJETO: Prorroga o prazo do contrato por mais 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, contados a partir de 17/10/2009. Em decorrência, o valor do contrato fica reajustado em R$ 109.485,47 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Vitória, 23 de novembro de 2009. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria -**********- DE BOLSA VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. DE DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DOUGLAS JORDÃO FERREIRA DURAÇÃO: 12/11/09 A 12/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL 7 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL DE -**********- CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): THIAGO LEÃO BORGES HASTENREITER DURAÇÃO: 091/11/09 A 09/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL D.J. ESPÍRITO SANTO DE BOLSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS CASTELO BRANCO FICAB CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): LEONARA KÍSSELA ADÃO DURAÇÃO: 03/11/09 A 03/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): VINÍCIUS XAVIER ESTEVES DURAÇÃO: 12/11/09 A 12/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE ARACRUZ CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ELINE MACHADO DE LIMA DURAÇÃO: 14/10/09 A 14/10/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LETÍCIA BANDEIRA DETORI DURAÇÃO: 09/11/09 A 09/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS PITÁGORAS CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JESSÉ CAVALCANTI DA FONSECA 8 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 DURAÇÃO: 23/10/09 A 23/10/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DE BOLSA JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RODOLFO DUARTE GIURIZATTO DURAÇÃO: 20/10/09 A 20/10/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES DURAÇÃO: 11/09/09 A 11/09/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DE BOLSA JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MÁRIO RODRIGUES BARBOSA NETO DURAÇÃO: 09/11/09 A 09/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. DE DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): CAROLINE DE CAMPOS QUEIROZ DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL -**********- PUBLIQUE-SE -**********- RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): KENYA NEGRELLI FERRARI DURAÇÃO: 14/10/09 A 14/10/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE -**********- RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL D.J. ESPÍRITO SANTO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL 9 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA D.J. ESPÍRITO SANTO MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA PAULA ALTOÉ PUPPIN DURAÇÃO: 19/10/09 A 19/10/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MONARA THOMAZINI NÉSPOLI DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): HARIANY NOGUEIRA DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LORENA CAVALLINI CORREIA DA SILVA DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRUNO PEREIRA DOS SANTOS DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 - JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O 10 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ESTUDANTE DO CURSO DE CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO (TJ) GUILHERME DA SILVA MANSO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) KAROL ZUQUI PAGANINI. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 11/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO (TJ) LOURIVAL STORARI FILHO. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 13/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) MARIANE RIBEIRO CÔCO. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) BEATRIZ TARDIN GONÇALVES LEITE. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/09/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) CAMILLA PANCINI GIRARDI. PUBLIQUE-SE JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 13/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) RAFAEL PIROLA FAGUNDES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JOICE JANAINA VIEIRA CAMPOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 08/11/09, JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 11 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) CAMILA PEREIRA MOREIRA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. -**********JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 29/10/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) RAMONA GONÇALVES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO PUBLIQUE-SE EDITAL DE PREGÃO Nº 052/09 PROCESSO Nº TJ - 893/09 FUNEPJ 016 VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/12/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) ANDRÉ VICTOR RODRIGUES FRAGOSO. OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CHAVES E SERVIÇOS AFINS. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, HOMOLOGA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO INCISO XXII DO ART. 4º DA LEI 10.520/02, O RESULTADO DO PREGÃO DE QUE TRATAM OS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA, NO QUAL A PREGOEIRA ADJUDICOU OS OBJETOS DOS LOTES ÀS SEGUINTES LICITANTES VENCEDORAS, PELOS VALORES QUE SEGUEM: yLOTE ÚNICO - CHAVEIRO DA TERRA COMERCIAL LTDA - ME, PELO VALOR UNITÁRIO TOTAL DE R$ 252,80 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), SENDO: PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/11/09, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) LUCAS FREITAS ROQUE. PUBLIQUE-SE L O T E Ú N I C O ITEM Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 SERVIÇOS CÓPIAS DE CHAVES COMUM CÓPIAS DE CHAVES TETRA CONSERTO DE FECHADURA ABERTURA DE FECHADURA COMUM ABERTURA DE CHAVE TETRA CONFECÇÃO DE CHAVE OU TROCA DE SEGREDO COMUM CONFECÇÃO DE CHAVE OU TROCA DE SEGREDO TETRA ABERTURA DE COFRE TROCA DE SEGREDO DE COFRE VALOR UNITÁRIO R$ 3,80 R$ 9,50 R$ 21,50 R$ 19,00 R$ 24,00 R$ 25,00 R$ 35,00 R$ 60,00 R$ 55,00 VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009. VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 12 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Edital de Carta Convite nº 013/09 - FUNEPJ 059 Processo nº TJ - 571/09 2 - RECURSO Nº 100090038751 RECTE LUIZ ALBERTO TAVARES DE RESENDE RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE PARA:CRIMINAL Objeto: Contratação de empresa de engenharia, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, para executar serviços de reforma no Fórum da Comarca de Montanha/ES. O Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, para efeito do disposto no art. 43, inciso VI da Lei 8.666/93, o resultado da licitação de que tratam os autos do processo em referência e, em conseqüência, ADJUDICA o seu objeto à licitante vencedora, DAVI GOMES TATAGIBA LTDA-ME, que apresentou a melhor proposta, representada pela importância de R$ 41.116,85 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos). 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69030164649 APTE ANDRE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38050011246 APTE IVAN CHARLES DE MIRANDA SOUZA ADVOGADO JAIR FERREIRA DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA Vitória-ES, 25 de setembro de 2009. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 09/11/2009 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038694 REQTE EVANEI DE JESUS SOUZA ADVOGADO PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038744 REQTE VANESSA MARIA FAUSTINI PONTES ARAUJO ADVOGADO LUIZ TELVIO VALIM A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038439 REQTE INACIO JOAQUIM MONTEIRO SIMOES ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA A. COATORA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIS. ATIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LITIS. ATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA LITIS. ATIVO CASAS GIACOMIN LTDA.. RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090038819 REQTE EDIGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA.. EPP ADVOGADO ADILSON LOPES DA SILVEIRA ADVOGADA ANDREA CARDOSO FERRI REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO REQDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100010006342 RECTE MARIA BRUNO AMORIM 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080082422 APTE LUCIMARA DE SOUZA ADVOGADO LEONARDO LUNA LUNA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 4 - HABEAS CORPUS Nº 100090038686 PACTE GILSON MARCOLAN LAQUINI ADVOGADO MARCELA CLIPES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - HABEAS CORPUS Nº 100090037902 PACTE ADAO FRANCISCO DAVILA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090063810 RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSE CARLOS BAIER ADVOGADA JULIANA CARDOZO CITTELI RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 7 - HABEAS CORPUS Nº 100090038645 PACTE ADAIL PEREIRA DA SILVA ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - HABEAS CORPUS Nº 100090038678 PACTE ADRIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO OSWALDO AMBROZIO JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - HABEAS CORPUS Nº 100090038660 PACTE BRUNO ISTARLES SANTOS RUAS ADVOGADO VICTOR HUGO MOFATI MORAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 10 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038736 REQTE JUCELIO JOSE VOLPONI FORTUNA ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA REQTE WANDERSON DA SILVA LEITE ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 20090019579 RECTE PEDRO LUIZ MISSAGIA ADVOGADO GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 13 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 12 - HABEAS CORPUS Nº 100090038108 PACTE ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA ROCHA JUNIOR ADVOGADA LALITE COELHO DE RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003390 AGVTE MIGUEL BROTO DOREA ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI AGVDO KRYPTON T F REPRESENTAÇOES S/C ADVOGADO MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA AGVDO LIU SHUN CHIEN ADVOGADO MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA AGVDO TIBERIO ALVES RODRIGUES ADVOGADO MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADVOGADO PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES ADVOGADO MARCIO DE MATTOS GONCALVES ADVOGADO LETICIA MELLO DA ROCHA ADVOGADO TIAGO BRANCO ABREU ADVOGADA MARCELLE GOMES DE MATTOS GONÇALVES AGVDO ROBERTO SOARES JUNIOR ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI ADVOGADO PETRIUS ABUD BELMOK ADVOGADO FABIO MARTINS AFFONSO AGVDO ROSANE FELIPPE SOARES ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI ADVOGADO PETRIUS ABUD BELMOK ADVOGADO FABIO MARTINS AFFONSO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169898 AGVTE REGINA MARIA CORREA MARTINS ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO CONSTRUTORA ABAURRE LTDA.. ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12020058041 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CARI PARTE MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ADVOGADA MARIA MIRANDA SOUZA POCAS ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO PARTE CIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO DEBORA FONSECA E CUNHA PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12020058041 APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA APDO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32099000120 AGVTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES ADVOGADO ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES AGVDO LUIZ ANTONIO MOULIN CARVALHO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO ADVOGADO ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS AGVDO MARIA THEREZINHA ARRABAL FERNANDES CARVALHO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO ADVOGADO ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002120 AGVTE VANIA MELO STABAUER ADVOGADO JOAO CARLOS ASSAD AGVDO ABN AMRO BANCO REAL AYMORE FINANCIAMENTOS RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001188 AGVTE MERCANTIL BNH LTDA.. ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR ADVOGADO ROBERTO GRILLO FERREIRA ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA AGVDO VSD COMERCIAL S/A ADVOGADO FABIANO LARANJA RIBEIRO RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099001097 AGVTE HERCILIA BRINGHENTI CORREA ROSA ADVOGADO BERNADETE PINHEIRO AGVDO CONDOMINIO DO ED GUARAPARI RESIDENCE SERVICE ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076951 AGVTE VAGNER ENDO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO RONALD DE SOUZA AGVDO E Z R (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO NEUSA MARIA MARCHETTI AGVDO KILIAN VERONICA ZUCHI ADVOGADO NEUSA MARIA MARCHETTI RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003382 AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA AGVDO LEANDRO SCARDUA MAGESKI ME AGVDO LEANDRO SCARDUA MAGESKI RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076944 AGVTE NEDSON SILVA ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR ADVOGADO JOSE MAGALHAES GOMES DE AGUIAR AGVDO BANCO ABN AMRO REAL S/A AYMORE FINANCIAMENTOS RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000870 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169880 AGVTE ADEMILSON ALVES FRANCISCO ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE DENIZE PIMENTEL LANNES CARLINI ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE ANNA CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE ANDRE BATAGLION SOUZA NEVES ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE TIAGO JULIATE DOS SANTOS ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE DORIEDSON LUIZ ROMANO AGVTE VICTOR DA ROS LOURENÇO MATTOS ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE ROBERTO FERREIRA DA ROCHA FILHO ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE GEVANILDO LUIS RIBEIRO ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE ALEXANDRE MAGNO ALVES RAMOS ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE SIDNEY DA SILVA CAMPOS ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE NADERSON MURTA ALVES ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE EMERSON VALVERDE DE OLIVEIRA ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE FABIOLA DE ABREU QUINTINO ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE NADIA APARECIDA BITTENCOURT LEITAO MATHEUS 14 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE MARCONE ALMEIDA MORAES ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE ELIAS AMANCIO DOS REIS ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVTE VALENTIM JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169864 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO AGVDO LARISSA IND COM ENGARRAF DE BEBIDAS LTDA.. RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000862 AGVTE MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA ADVOGADO LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES AGVDO FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060058224 APTE ZIZINIO DA SILVA LIMA ADVOGADA MARILENE NICOLAU ADVOGADO TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO ADVOGADO ELAIR JOSE ZANETTI ADVOGADO IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES ADVOGADO ELVIRA MARIA ZARDO ALVES APDO METLIFE BRASIL - METROPOLITANLIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIV ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO FREDERICO JOSE LOBATO PIRES RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 51030014719 APTE TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADA PATRICIA SCHNEIDER APDO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO ADVOGADO MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089006738 APTE/APDO RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO/APTE CEPEMAR ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA.. ADVOGADO LILIAN DE CARVALHO SCHAEFER ADVOGADO RICARDO PIMENTEL BARBOSA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090019685 APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO LUCINEIA REQUIERI CARDIM ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA APDO F R P N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA APDO M R P N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003541 APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN APDO TANIA DAS GRAÇAS DE LEMOS SILVA APDO TIAGO DE LEMOS SILVA APDO ALEXANDRA DE LEMOS SILVA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960116440 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS APDO EDGAR BENEDITO DE ALVARENGA ADVOGADO MARIA HELENA KILL ADVOGADO CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040063711 APTE AGUINALDO ROCHA DE SOUZA ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS ADVOGADO FERNANDO BARBOSA NERI APTE NAGILA BERNABE LOPES FERNANDES ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS ADVOGADO FERNANDO BARBOSA NERI APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ADVOGADO ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080054163 APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR APDO NILO TIRELLO ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060104636 APTE BANCOOB BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JR APDO LEIDE MARIA ALVES AUER ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER ADVOGADO DIOGO PAIVA FARIA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080125294 APTE GUSTAVO NUNES MASSETE ADVOGADO WESLEY CORREA CARVALHO APDO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI ADVOGADO MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30070075632 APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN APDO LUIZ FRANCISCO BUSTAMANTE APDO ESPÓLIO DE MARIA THEREZINHA TOSATO BUSTAMANTE RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30060233241 APTE ADSON NUNES COELHO ADVOGADO JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS APDO MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO RODRIGO DADALTO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080210453 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR APDO ROBERTO LOMEU DA SILVA ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090058188 APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO FLORENTINO BUZATO ADVOGADO PAULO CESAR DA SILVA TORRES RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003491 APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 15 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN APDO ESPÓLIO DE LAFAYETTE AMANCIO NESPOLI ADVOGADA CLARIANA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070114498 APTE WGC COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO PAULO CESAR DA SILVA TORRES APDO TENAX S.P.A. ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080012906 APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN APDO TANIA DAS GRAÇAS DE LEMOS SILVA APDO TIAGO DE LEMOS SILVA APDO ALEXANDRA DE LEMOS SILVA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090189267 APTE LUCIANO ALVES VIEIRA ADVOGADO WALACE SEIDEL PERINI APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14020001336 APTE EDEVALDO HENRIQUE MEDANI ADVOGADO FERNANDO JOSE DA SILVA APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR RELATOR:MANOEL ALVES RABELO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO JOSIANI DOS ANJOS RANGEL ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO JOSIMAR ANTONIO DANSI ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO JOAO BATISTA BERGAMIN ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO PAULO JOSE GOTARDO ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO ZILMA SUPELETO PESSIN ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 61079000016 APTE GLECIA BONIZIOLE LOPES FABRES APTE GLECIA BONIZIOLE LOPES FABRES APDO HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA LTDA.. APDO HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA LTDA.. RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050075288 APTE TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA.. ADVOGADO DOMINGOS SALIS DE ARAUJO APDO CEREALISTA J R LTDA.. ADVOGADO NEI LEAL DE OLIVEIRA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080109785 APTE HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070113169 APTE ANTONIO BERNARDINO FILHO ADVOGADO ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO RELATOR:BENICIO FERRARI 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 62080004054 APTE MARINA DE SOUZA MORAIS ADVOGADO LUCAS ALENCAR DA CRUZ APDO MUNICÍPIO DE PIUMA ADVOGADO MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080023606 APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN APDO JADIR RIGOTTI APDO MARCIA PONTARA RIGOTTI RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080064519 APTE RENALDO GONÇALO FRAGA ADVOGADO ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080016857 APTE MOISES ZAMPIROLLO ADVOGADO SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR APDO TACIANO VIEIRA GOMES ADVOGADO MARCELA ROMANELLI RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090199563 APTE TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A ADVOGADO JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO ADVOGADA FLAVIA ALMEIDA DE MOURA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 61079000016 APTE HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA LTDA.. ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA ADVOGADO SERGIO MURILO DINIZ BRAGA ADVOGADO GIOVANNI JOSE PEREIRA ADVOGADA CHRISTINA BINI LASMAR APDO GLECIA BONIZIOLE LOPES FABRES ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO ILZA PINHAZOLI ARDISSON 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080063826 APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO HIPOLITO GRATZ RIBEIRO ADVOGADO ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS * APELAÇÃO ADESIVA Nº 6080063826 APTE HIPOLITO GRATZ RIBEIRO APTE HIPOLITO GRATZ RIBEIRO APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21060070733 APTE ANILTON ALMEIDA ADVOGADA HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA APDO RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADA SIMONE DA SILVA ZANI ERLER RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080065631 APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO AMANTINO PEREIRA PAIVA APDO JERSON VESCOVI ADVOGADO NILTON ALVES VIEIRA RELATOR:BENICIO FERRARI 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 61090003049 16 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 APTE ANTONIO LAURO VOLPINI JUNIOR ADVOGADO ARISIO NOVAES RANGEL APDO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ADVOGADO BRENO FARJADO LIMA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16080008903 APTE/APDO ROSANEIDE RODRIGUES ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA CLEUSINEA L PINTO DA COSTA APDO/APTE ESDRAS DA SILVA ENDLISH ADVOGADO LUCIANA DIAS VITELLI RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 66090004095 APTE MERYE CATELAN CAMATTA ADVOGADO JOICE ARAUJO APTE ADELSO CAMATTA ADVOGADO JOICE ARAUJO APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040088056 APTE BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADA ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF APDO IVANA ASSERUY NIPPES ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060297769 APTE PODIUM VEICULOS LTDA.. ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA APDO BLOW UP DIVERSOES LTDA.. ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080405350 APTE MARIA MARGARIDA SOARES MARES GUIA ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080292147 APTE JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APTE AUGUSTA LEONTINA DALLAPICCOLA ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 53 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038710 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA SILVENILSON DE OLIVEIRA VEIGA P.INT.PASSIVA BANCO REAL ABN AMRO RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 54 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038728 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA HELENA CAMPOS DANTAS P.INT.PASSIVA BRADESCO S/A RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 55 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038702 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA CESAR CARNEIRO MENDONÇA P.INT.PASSIVA BANCO ITAU S/A RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30050070025 REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBL E ACIDENTES DO TRABALHO DE PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADA VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES ES ADVOGADO JOSE MASSUCATI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30050070025 APTE MUNICÍPIO DE LINHARES APDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES ES RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 57 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070009618 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS PARTE IZABEL PEREIRA RIBEIRO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070009618 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO IZABEL PEREIRA RIBEIRO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24090016957 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VIT PARTE ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA.. - ME ADVOGADO LEONARDO DE FREITAS SILVA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090016957 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA.. - ME RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30080100859 REMTE JUÍZO DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LIANA MOTA PASSOS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30080100859 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 60 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070048407 REMTE JUÍZO DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE RUBENS MOACIR BATISTI ADVOGADO MARNE SEARA BORGES JUNIOR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30070048407 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO RUBENS MOACIR BATISTI RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 61 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030131148 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE MUNCIPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR PARTE LOCMEQ LOCAÇAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. ADVOGADO MARCELO MIGNONI DE MELO ADVOGADO VITOR MIGNONI DE MELO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030131148 APTE MUNCIPIO DE VITÓRIA APDO LOCMEQ LOCAÇAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12020054404 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CARI PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 17 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 63 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12040047677 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CARI PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARTE CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA.. ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001196 AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO MAURICIO MESQUITA ADVOGADA ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADA SHELLEY LUCY RODRIGUES ADVOGADO ANDRE FERNANDES BRAZ ADVOGADA TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA ADVOGADO EDUARDO ROCHA LEMOS ADVOGADA LUCIA PAOLIELLO GUIMARAES ADVOGADA VIVIAN COSTA VELOSO ADVOGADO ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI ADVOGADO ARMANDO SUAREZ GARCIA ADVOGADO JORGE VILCHEZ GUERRERO ADVOGADO CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO ADVOGADO LYCURGO LEITE NETO ADVOGADA AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER ADVOGADO MANOELA FANI DIAS RESENDE AGVDO WAGNER MONTEIRO ADVOGADO JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA AGVDO VINICIUS MONTEIRO ADVOGADO JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA AGVDO VIRGINIA MARTINS MONTEIRO ADVOGADO JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 10/11/2009 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769 SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS SIMOES FONSECA SUCDO DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE P. INT. ATIVA DILVAN ALVES FRANCO P.INT.PASSIVA MIGUEL LUIZ DOS SANTOS RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 4 - PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO Nº M100090038926 REQTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLAUDIO PENEDO MADUREIRA REQDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE V P. INT. ATIVA SAMARCO MINERAÇAO S/A RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100090039007 REQTE RICARDO RESENDE OTTONI SOUTO REQTE PAULO ROBERTO TONONI REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - DESAFORAMENTO Nº 100090038793 REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO VALENTIM FABIANO GAGNO RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090038835 AUTOR ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR E ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:MANOEL ALVES RABELO PARA:CRIMINAL 1 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 51090002166 RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO NIVALDO DE JESUS ADVOGADA REGINA DE CASTRO BORGES ABREU RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038884 REQTE SISTERMI LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. ADVOGADO RONALDO LOUZADA BERNARDO ADVOGADO EDUARDO COUTINHO NEVES A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR:BENICIO FERRARI 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038850 REQTE VITÓRIA EMBREAGEM LTDA.. ADVOGADO LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14070070652 RECTE JAIR TOREZANI TINELI ADVOGADA TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA RECTE ERLANIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO HINO SALVADOR RECTE CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 8060058016 RECTE RUBENS FERREIRA ADVOGADO EDIVAN FOSSE DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038918 REQTE OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA DEFENSOR PUBLICO GERAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038934 REQTE BENJOANILTON DAS GRAÇAS RODRIGUES ADVOGADO LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 4 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090038876 AGVTE ANSELMO GRAMELICH ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 5 - HABEAS CORPUS Nº 100090038892 PACTE RENATO DIAS DE CASTRO ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA PACTE EDUARDO JOSE BRANDAO ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA PACTE MAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 18 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 6 - HABEAS CORPUS Nº 100090038975 PACTE NILTON DE JESUS DA SILVA ADVOGADO MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 7 - HABEAS CORPUS Nº 100090038967 PACTE PABLO VELTEN DE JESUS ADVOGADA ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 8 - HABEAS CORPUS Nº 100090038959 PACTE MARCIO ANTONIO RIBEIRO MATTOS ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - HABEAS CORPUS Nº 100090038942 PACTE GILMAR BARBOSA CURBANI ADVOGADO INGRID FERREIRA BARROS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100090038868 PACTE ANDERSON LUIS VERISSIMO ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ADVOGADO LEONARDO B. P. DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 11 - DENÚNCIA Nº 100090038900 DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENCDO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35099001725 APTE FLAVIO SANTOS PESSOA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE EDINAIR DO CARMO ADVOGADO MARCO ANTONIO GOMES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090038843 AGVTE ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070567631 APTE L R S P (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO MOACYR ROSADO ADVOGADA ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CÍVEL 1 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090038827 REQTE C P C A (MENOR PÚBERE) ADVOGADO ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA REQTE MARIA JACYRA DE OLIVEIRA ADVOGADO ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA REQTE VALMIR MACHADO DE ANDRADE ADVOGADO ALEXEY CAMPANARO LUCENA REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090038777 REQTE SOLOCA LOCADORA LTDA.. ME ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA REQDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SAN ADVOGADO MARCIO SILVA RAMOS ADVOGADO SERGIO MORAES NETTO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO WAGNER J E CARMO ADVOGADO ROMULO TONINI BARCELOS RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090038801 REQTE Q & P CONSULTORES ASSOCIADOS ADVOGADO EVANDRO LUIZ CARDOSO ADVOGADO ANDERSON SANT'ANNA PEDRA REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099000495 AGVTE GILMAR BUEQUE DA SILVA ADVOGADO JOAO CARLOS XAVIER MARTINS ADVOGADO GILDO NASCIMENTO CORREA AGVDO CASA ESPIRITA CRISTà - CEC ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170029 AGVTE ISABELE REALLI GASPAR LOUREIRO ADVOGADA MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO AGVDO GERALDO MACHADO CASASCO ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA AGVDO CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA AGVDO ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA AGVDO ANTONIO LUIZ DE ASSIS ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA AGVDO HELIO REZENDE RIBEIRO ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA AGVDO FERNANDO PEIXOTO SALIBA ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015036 AGVTE ROBERTO SARCINELLI BARBOSA ADVOGADA FERNANDA FREITAS HENRINGER ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADA RENATA FERRARI PADILHA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099001163 AGVTE THEREZINHA ZAMPIROLLI ADVOGADO THIAGO ZAMPIROLLI AGVDO ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI ADVOGADO TANIA MARA SECHIM RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49099000181 AGVTE HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGVDO RIBAS DAROSSI ADVOGADO NELSON GONCALVES GRUNER ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170011 AGVTE PERKONS S/A ADVOGADA INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO AGVDO CBGT GERENCIAMENTO DE TRANSITO LTDA.. ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170003 AGVTE RAFAEL FREIRES NOBRE ADVOGADO VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO AGVDO GILSON GOMES RELATOR:BENICIO FERRARI 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099162067 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA.. ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 19 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22099000162 AGVTE ELIANA MEDEIROS MODENESI ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO AGVDO BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO MAGDA L R EGGER RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002138 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LIVIO OLIVEIRA RAMALHO AGVDO BEATRIZ THOME DE CARVALHO ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169997 AGVTE LEANDRO CORREIA ADVOGADO FELIPE TAPIAS DE SALES ADVOGADO BRUNO ZANE SANTOS ADVOGADO GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI AGVDO LILIANE PINTO DOS SANTOS ADVOGADO HELMA SONALI HABIB FAFA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169930 AGVTE HENRIQUE DA SILVA MAURO ADVOGADO RICARDO COELHO VELLO ADVOGADO HENRIQUE QUINTAES VELLO AGVDO N A M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ELIVALDO DE OLIVEIRA AGVDO JOCILEN CAVALCANTE ANDRADE ADVOGADO ELIVALDO DE OLIVEIRA RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169971 AGVTE MARIA DA PENHA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA RELATOR:BENICIO FERRARI 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000714 AGVTE IMPORTADORA AB SILVA COMERCIO LTDA.. ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI AGVTE ESPÓLIO DE ARMANDO AMARAL SILVA ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169989 AGVTE KELI DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO THIAGO LINHARES BATISTA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076969 AGVTE MATRIX COMUNICAÇAO E EVENTOS LTDA.. ADVOGADO LEONARDO FIRME LEAO BORGES AGVDO JUÍZO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE SERRA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169948 AGVTE MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S/A CONSTRUÇÕES ADVOGADO JULIO C TOREZANI ADVOGADA ROBERTA VALIATTI FERREIRA AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO TERESA CRISTINA PASOLINI RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4099000236 AGVTE WOLMIR JOSÉ RODRIGUES FILHO ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER AGVDO MUNICÍPIO DE ANCHIETA ADVOGADO CLEI FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030057993 APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO AMANTINO PEREIRA PAIVA ADVOGADO FREDERICO J F MARTINS PAIVA APDO MARIA ALIZETE GREGORIO ROCHA ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169963 AGVTE MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI AGVDO FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060088677 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO JOAO MEREGUETTI RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169914 AGVTE ELIANA ELODIA PEDROSA CARNEIRO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO RONALDO LOUZADA BERNARDO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30090001212 APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO BRUNO ZAGO ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO WALAS OLIVEIRA SOARES ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169906 AGVTE MONTALVANI DE SOUSA LIMA ADVOGADO CARLO ROMÃO AGVDO MARCELO GLAVEAS TERRA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI AGVDO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO MARCELO G TERRA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001204 AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO AGVDO INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA.. 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950079798 APTE/APDO TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.. ADVOGADO GUSTAVO MAURO NOBRE APDO/APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14080135560 APTE CRISTOVAO DE ASSIS CLEM ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA 20 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE FRANQUIA 10 BRASIL LTDA.. ME ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APDO PRESIDENTE DA JUNTA ADMINIST. DE RECURSOS DE INFRAÇÕES-JARI APDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE VILA VELHA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080137586 APTE BANCO FIAT S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO JEFFERSON PEGO DUARTE RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35970105595 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO ATIVA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇAO LTDA.. RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070120499 APTE EDISIO TONON ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA APDO MATSON ALEXANDRE DE MATOS ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080024818 APTE/APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS APDO/APTE SAMUEL BARBOSA CORREA ADVOGADO RENATA VARGAS ARAUJO RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080151116 APTE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA.. ADVOGADO FÁBIO NEFFA ALCURE ADVOGADO DANIEL ROBERTO HERTEL APDO SELENE LOPES RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070045013 APTE ADEMAR THOM GOMES ADVOGADO ELIANE CRISTINA CREMASCHI ADVOGADO JAIME MONTEIRO ALVES APDO COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO JORGE EDUARDO IGLESIA LOPES RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080143105 APTE ELCIO ANTONIO PISSIMILI ADVOGADO ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE ADVOGADO FABRICIO VENTORIM RUBIALI APDO BV/SERVS/BV FINANCEIRA - CFI ADVOGADA MARIA EMILIA MATINS SOARES ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070110383 APTE AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA.. ADVOGADO VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA APDO BARBARA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30040000603 APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA APDO MOVEIS JUPTER LTDA.. ADVOGADO ALDO ROBERTO ANTUNES RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099169922 APTE METRON ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL APDO ODILON DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO APDO SANDRA VALERIA MARTINS ALMEIDA ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070206277 APTE FRANCISCO MINORU NAKADA ADVOGADO ZELIO GUIMARAES SILVA ADVOGADA SIMONE DE OLIVEIRA MUZELL 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070054122 APTE ASSOCIAÇAO PRUDENTINA DE EDUCAÇAO DE CULTURA APEC ADVOGADA JOSANIA PRETTO COUTO ADVOGADA JULIANA PAES ANDRADE APDO ALUIZIO FRANKLIN MENDES ADVOGADO ARTHUR FRANKLIN MENDES ADVOGADO FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO DIOGO AMARAL E SILVA NADER RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060048192 APTE AUTO MECANICA CALDAS LTDA-ME ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APTE INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES B&M LTDA.. ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APTE LEVI PEREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.. ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APTE MOVEIS MULTILAR LTDA.. - ME ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO PEDRO ARRIVABENE NETO ADVOGADO HENRIQUE A. TORRES ADVOGADA LORENE DE MARCHI E SILVA ADVOGADA LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO ADVOGADO ACRISIO LOPES DE MENDONÇA ADVOGADO ANDRE MYSSIOR ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID ADVOGADA CLARISSA NUNES LEITE COELHO ADVOGADO DIANA FARIA ADVOGADO FELYPE DE JESUS MEIRA ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA RELATOR:BENICIO FERRARI 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 43050004753 APTE ELIAS PEDRO SANSON ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS APDO HELCIUS DOS SANTOS GONZAGA DA COSTA ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE RELATOR:BENICIO FERRARI 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 43050004183 APTE ELIAS PEDRO SANSON ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS APDO HELCIUS DOS SANTOS GONZAGA DA COSTA ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE RELATOR:BENICIO FERRARI 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080180313 APTE DACASA FINANCEIRA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO LUCIANA PEREIRA DA ROCHA BARBOSA RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080196079 APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO SAULO ROCHA DE JESUS RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080038495 APTE BANCO IBI S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO VITOR MIGNONI DE MELO APDO MARIA RITA LOURENÇO DIAS ADVOGADO SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 21 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080085819 APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO TELINA DOS SANTOS FERREIRA RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080147445 APTE BIG BIG GRAFICA E EDITORA LTDA.. ME ADVOGADO WILLES DE SOUZA TOLENTINO APDO JL DE ANDRADE PRODUTOS NATURAIS ADVOGADO BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003582 APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU APDO EDUARDO PIO FERNANDES FREIRE ADVOGADO JARDEL CIPRIANO RAMOS APDO ELIANE APARECIDA DE JESUS BOINA FREIRE ADVOGADO JARDEL CIPRIANO RAMOS RELATOR:BENICIO FERRARI 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30060175822 APTE DALMO VERMELHO ADVOGADO FERNANDO JOSE DA SILVA APTE MARGARIDA COLODETTE VERMELHO ADVOGADO FERNANDO JOSE DA SILVA APDO CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI ADVOGADO JACIANO VAGO APDO MOACIR DALLA JUNIOR ADVOGADO JULIANO SOUZA DE SÁ RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099169955 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS APDO LAECIO LUIZ HUHN DE AZEVEDO ADVOGADO ANA CLAUDIA KRAMER RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950127886 APTE INCEX INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA S/A ADVOGADO LUCIANA FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANDO ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010125656 APTE SOCIEDADE EDUCACIONAL NUNES PRAÇA LTDA.. ADVOGADO GEDAIAS FREIRE DA COSTA ADVOGADO ROBERTO GARCIA MERÇON APDO ADAURI DE ARAUJO ADVOGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO APDO ADELAIDE BELIZARIO DE ARAUJO ADVOGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 56 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038785 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMI SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CA P. INT. ATIVA CLAUDIO DA SILVA P.INT.PASSIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 57 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090038983 EXPTE VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35070159815 REMTE JUÍZO DIREITO VARA FEITOS FAZENDA PUBL. MUN. VILA VELHA PARTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35060075898 REMTE JUÍZO DIREITO VARA FEITOS FAZENDA PUBL. MUN. VILA VELHA PARTE MCDONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35060075898 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO MCDONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 60 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35990142461 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA VILA VELHA PARTE EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA.. ADVOGADO MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO SILVIO FALÇÃO SPERANDIO ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA CARLA POLONI TELLES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35990142461 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR:BENICIO FERRARI 61 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35080091750 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNCIPAL DE VILA VE PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO ANDREIA DORIA CYPRESTES LIMA PARTE SAVIO JARDIM PEÇANHA ADVOGADO MARIA CELIA ABREU JARDIM RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24980021281 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE OTILIO ALVES CAMELO ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 63 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30080013003 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB E MEIO AMB DE LINHARES PARTE SERGIO ROBERTO PERES SALES ADVOGADO DALTON ALMEIDA RIBEIRO PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADA NADIA LORENZONI MENELLI RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 11/11/2009 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039049 REQTE CLAUDIO VESCELAU BARBOSA ADVOGADO RICARDO DETONI NEVES A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038991 SEGUINTES 22 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQTE MARCIO CALDAS DIAS MELLO ADVOGADO ADELSON CALDAS DA SILVA MELLO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE GUARAPARI A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100050004231 REQTE S/A A GAZETA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES REQDO FRANCESCA DURAO CORREIA LIMA ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE REQDO RACHEL DURAO CORREIA LIMA ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE RELATOR:BENICIO FERRARI 2 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100040023705 AUTOR S/A A GAZETA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA RÉU RACHEL DURAO CORREIA LIMA ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO RÉU FRANCESCA DURAO CORREIA LIMA ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE ADVOGADO DÓRIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO RELATOR:BENICIO FERRARI PARA:CRIMINAL 1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090039163 REQTE DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL REQDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080388200 APTE LUIZ MESSIAS CABRAL DE ARAUJO ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64099000081 APTE JOSE ANTONIO VIANA ADVOGADO DELSON SANTOS MOTTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090012014 APTE LUIZ CARLOS AGUIAR MENDES ADVOGADO ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES ADVOGADA ANDREA PALACIOS RODRIGUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44099000182 APTE RUBSON BARBOSA CORREA ADVOGADO WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080054075 APTE CLAUDIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APTE CARLOS ALVES DE SOUZA ADVOGADO EUGENIO DAHER COLODETTI APTE DAVID JUNIOR BARCELOS DA VITÓRIA ADVOGADO LEONARDO LOIOLA GAMA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080454739 APTE VALESKA BALDAN FERREIRA ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080236375 APTE CLAUDINEI MENDES ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45040020500 APTE EVALDO CUSTODIO ADVOGADO BRUNO PEREIRA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49080013201 APTE JOTALINO BILCE EMENES ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080242696 APTE RENNES CORREIA MIRANDA ADVOGADO CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON APTE RONIVALDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR APTE LEONARDO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49040000751 APTE VALDEMIR DOS SANTOS ADVOGADA BERNADETE DALL'ARMELLINA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090005503 APTE SIDNEI MAIA DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO BETHANIA FELTZ SCHIMIDT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090013892 APTE VINICIUS ROSA ARAUJO ADVOGADO ALOISIO LIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66050002659 APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO EDSON VITORIO ADVOGADO EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 52050005702 APTE JOSE VALENTIM FRACAROLI ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44070002074 APTE VALDECIR MARCELINO DA SILVA ADVOGADO ANTONIO WALTER TEIXEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64080012301 APTE JOABE DIAS SANTIAGO ADVOGADO NATAN DIAS SANTIAGO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 23 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080204373 APTE ADEMIR DE JESUS MACEDO ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44050000924 APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GILDASIO NASCIMENTO ADVOGADA ALMERY LILLIAN MORAES RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66080008361 APTE MARIANA ARRIVABENE CORDEIRO ADVOGADO BRAULIO ARIVABENE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21080015023 APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ARISTIDES DA SILVA NETO RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8070002954 APTE ONEIAS GALDINO DA SILVA ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 24 - HABEAS CORPUS Nº 100090039254 PACTE M A S (MENOR IMPÚBERE) A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUNVENTUDO DE VITÓRIA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 25 - HABEAS CORPUS Nº 100090039239 PACTE IZABEL CRISTINA TEIXEIRA CARLOS ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 26 - HABEAS CORPUS Nº 100090039247 PACTE MARIA DALVA MOREIRA SOUZA ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA PACTE ALEX MOREIRA QUEIROZ ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA PACTE ALCENDINO QUARESMA DE OLIVEIRA ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA PACTE ERIVALDO SILVA DE SOUZA ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA PACTE JHONATHAN WESCLEY MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA PACTE CLAUDIA ADRIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA PACTE TATIANA SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTANHA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 27 - HABEAS CORPUS Nº 100090031434 PACTE ERASMO SERGIO ALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 28 - HABEAS CORPUS Nº 100090039189 PACTE FERNANDES DE OLIVEIRA REIS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 29 - HABEAS CORPUS Nº 100090039197 PACTE HELIMAR DALFIOR ABILIO ADVOGADO LUIZ COLA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 30 - HABEAS CORPUS Nº 100090039213 PACTE JOAO SILVA FILHO ADVOGADO ELIAS ESTEVAM PEREIRA FILHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VENECIA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 31 - HABEAS CORPUS Nº 100090039130 PACTE JANDERSON BONFIM NOGUEIRA ADVOGADA BIANCA ALVES PEREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 32 - HABEAS CORPUS Nº 100090039114 PACTE EDILSON JOSE DA COSTA ADVOGADO PAULO CESAR DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 33 - HABEAS CORPUS Nº 100090039106 PACTE L D (MENOR PÚBERE) ADVOGADA LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 34 - HABEAS CORPUS Nº 100090039098 PACTE JULIO CESAR CORREIA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRAN RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 35 - HABEAS CORPUS Nº 100090039080 PACTE DEVAIR EDUARDO DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRAN RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 36 - HABEAS CORPUS Nº 100090039072 PACTE ANTONIO ZIOTO DE FREITAS ADVOGADO PAULO CESAR DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 37 - HABEAS CORPUS Nº 100090039064 PACTE VALDIR DIAS ALVARENGA ADVOGADO ROBERTO AILTON ESTEVES OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 38 - HABEAS CORPUS Nº 100090039056 PACTE LUIZ AUGUSTO DE MATOS ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 39 - HABEAS CORPUS Nº 100090039031 PACTE THALLES SANTOS VIEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 40 - HABEAS CORPUS Nº 100090039023 PACTE MAYCON DOUGLAS GONÇALVES ADVOGADO WEUBES COSTA COVRE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 41 - HABEAS CORPUS Nº 100090039015 PACTE ERICH ZANOTTI ZACHE ADVOGADO HOCILON RIOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 24 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099001105 AGVTE ERIKA DE SOUZA LEVIN E FUCHS ADVOGADO SILVANA SILVA DE SOUZA AGVDO MARCELO RABELO DE JESUS ADVOGADA LILIAN GLAUCIA HERCHANI RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35080028638 REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE VERDAN E ASSOCIADOS ESCRITORIO DE ADVOGADOS ADVOGADO PAULO HENRIQUE C SILVA ADVOGADO MARLENE VERDAN CUNHA PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO ANDREIA DORIA CYPRESTES LIMA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002179 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO WAGNER DA SILVA ROCHA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002153 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO MARIA RITA PECINE FRANÇA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR:BENICIO FERRARI 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170060 AGVTE COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ADVOGADA PATRICIA SALM HORN AGVDO COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA ADVOGADO LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002146 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO ADELSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42099000079 AGVTE ANDRE SALES PIMENTA ADVOGADO LUIS FERNANDO RESENDE DE SOUZA AGVDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO SELCO DALTO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170037 AGVTE SAYONARA CRISTINA PESTANA DE JESUS ADVOGADO CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO AGVDO CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A AGVDO ESCAVE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA.. RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52099000052 AGVTE W E C CEREAIS ME ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO AGVDO L. F. S. C. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRUNO FREITAS ORLETI ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA AGVDO A. C. S. C. ( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRUNO FREITAS ORLETI ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA AGVDO ADRIANA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO BRUNO FREITAS ORLETI ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170045 AGVTE INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA AGVDO JOSE ALEXANDRE SIQUEIRA DO CARMO ADVOGADO PEDRO JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO ONOFRE DE MORAES PINTO ADVOGADO JOSE RONALDO S RIBEIRO RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003408 AGVTE RONALDO LACOURT DE MENDONCA ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADA GILIANE FREITAS PACHECO AGVDO LUCIANA ALBERNAZ LACERDA DE MENDONCA ADVOGADO JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060171622 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO JAIME CARLOS SESSA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 44099000174 AGVTE CAMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23080021423 APTE BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO ADVOGADA CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA APDO VALDETE DA SILVA COSTA ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APDO VALDENIR COSTA LOURENCINI ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28099000151 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO TEKNON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ME AGVDO FERNANDA QUARTO SILVEIRA AGVDO MICHELLY PINHEIROS XAVIER GIURIZATO RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970016630 APTE GUTIMPEX IMPORT EXPORTADORA LTDA.. ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO NAO INFORMADO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098000421 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO ERALDO JOSE SOBREIRA BRAVO ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2080031038 APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA PAULINE ANDREZA BRAULIO DE MOURA APDO CARMEM LUCIA DARIO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099075672 AGVTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO AUTO SERVICO GASVIX LTDA.. 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040117913 APTE FEMCO FUND COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO LUIS AKAOUI MARCONDES APDO JONAS DO NASCIMENTO ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 25 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070630090 APTE LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA APDO JOSILDA PIMENTEL DE OLIVEIRA ADVOGADA TANIA MARIA PIRES E PINHO RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070280813 APTE CECAP PRE MOLDADOS LTDA.. ADVOGADO EDMILSON JOSE TOMAZ APDO ANGELA MARIA BRESSIANE ADVOGADO RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 18080002043 APTE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ADVOGADO ADILSON DE SOUZA JEVEAUX APDO VENCESLAU TEIXEIRA PARAISO ADVOGADO ERNESTO DE ASSIS LIRA APDO EVELYM MARIA FERREIRA LIRA DA SILVA ADVOGADA JOSELIA CONCOLATO CUNHA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 52070003208 APTE DEONESIO JOSE FABRES ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO APDO EDUARDO THOMAS PULSCHEN ADVOGADO JOSE LUCAS DOS SANTOS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 15070011018 APTE LETICIA SOUZA STOFILIS ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA APTE T S S ( MENOR IMPÚBERE ) ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA APTE NEDIR DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS ADVOGADA ROWENA TABACHI DOS SANTOS ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070224577 APTE CARLOS ALBERTO COSMO ADVOGADO EDUARDO NEVES MOLL APDO B R C(MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO KELEN DINIZ NEVES APDO MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO KELEN DINIZ NEVES RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080026081 APTE GRID COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA.. ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA APTE MARCELO TRINDADE AMORIM ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA APDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE MANOEL FRANCISCO ARAUJO ADVOGADO ANDRESSA MARIA MARCHIORI POLIDO APDO LENY SOARES LEONARDO ADVOGADO JOSE ARNOLDO RODRIGUES RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099170052 APTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR APDO ANTONIO SOARES DA ROSA ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO CARMEM DO PRADO HEMPEL ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO ELOIR BERNARDES CARVALHO ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO HERCULES FERREIRA BORGES ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO ILDA SANTOS DE SOUZA ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO JOAO DOS SANTOS ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO JOSEFA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO JUVERCINO ADALBERTO SILVA ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO ODILON DA SILVA MATTOS ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO PAULO BAIA DA CRUZ ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO RUBENS BARCELLOS DE JESUS ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO AGRINALDO FRANCISCO ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO APDO ARLY LEITAO MENEZES ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24099170052 APTE ARLY LEITAO MENEZES APTE ARLY LEITAO MENEZES APDO FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA APDO FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080136778 APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MARCELITO RODRIGUES PONTARA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35090028156 APTE JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990052678 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO AMARILDO BRAZ DA SILVA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 15080003260 APTE LEILA MARCONDES DE MATOS ADVOGADO HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA APTE LÍGIA MARCONDES DE MATOS ADVOGADO HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA APDO PAULO APARECIDO DE MATOS ADVOGADA LEILA XAVIER MAIA MONTE RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23090000144 APTE BANCO BMG S/A ADVOGADO JOSE ALTOE COGO ADVOGADO RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL APDO PAULO SILVIO PINTO ADVOGADA MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI ADVOGADO MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 53060000873 APTE ALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO WALACE DOS SANTOS ALCURE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990084986 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO PHOENIX PUBLICIDADE E PRODUÇOES LTDA.. RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060063845 37 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039171 26 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA ESPÓLIO DE FLORES PREST P. INT. ATIVA ZILDA CANAL PREST P.INT.PASSIVA BANESTES S/A RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 28030032636 REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA PARTE MUNICÍPIO DE IRUPI ADVOGADA ELISA HELENA QUARTO AMARAL PARTE ERLINDA MARIA RODRIGUES ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE VILMA IZABEL DE BARROS GARCIA GALOTE ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE LUCIA DE FATIMA ARAUJO ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE VANESSA APARECIDA DOS SANTOS BELO MENARIO ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE ALESSANDRA STANGARI SILVA ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 28030032636 APTE MUNICÍPIO DE IRUPI APDO ERLINDA MARIA RODRIGUES RELATOR:BENICIO FERRARI 38 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039155 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MILTON CALDEIRA P. INT. ATIVA MARIA DA PENHA BAUTZ MORAES P.INT.PASSIVA BANESTES S/A RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 39 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039148 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA ROSANGELA MARIA MOREIRA P.INT.PASSIVA BANCO BRADESCO S/A RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 48 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060164092 REMTE JUIZ DA 2º VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE LEONARDO GARCIA WERNERSBACH * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060164092 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO LEONARDO GARCIA WERNERSBACH RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 40 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039122 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MARIO JOSE PASSAMANI P.INT.PASSIVA BANESTES S/A RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2080002401 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE PARTE LUDMILLA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO ANDRE MIRANDA VICOSA PARTE CENTRO EST. EDUC. JOVENS E ADULTOS ITAPEMIRIM RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Edição nº 3687 CACH. 42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47080024178 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO MATUES PARTE WILSON ZON ADVOGADO ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47080024178 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO WILSON ZON RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2080032150 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE PARTE IVANA CARLA BASTOS FOSSE ADVOGADO FAGNER DA ROCHA ROSA PARTE MUNICÍPIO DE ALEGRE ADVOGADO ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES RELATOR:BENICIO FERRARI 49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35980215772 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL MUN VILA VELHA PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO VERA LUCIA FAVARES BORBA PARTE VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA.. ADVOGADO GUIDO PINHEIRO CORTES ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ALLEMAND * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35980215772 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA.. RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002161 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO JOSE ANTONIO GROLA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO 44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2080034735 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE PARTE MANSOR CADE FILHO ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES PARTE MUNICÍPIO DE ALEGRE RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2070006362 REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE PARTE MARINA FERNANDES ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES PARTE MUNICÍPIO DE ALEGRE RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47070028015 REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL MUNICIPAL SÃO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JORGE GABRIEL RODNITZKY PARTE FABIO GOMES E GAMA ADVOGADO RICARDO BERGAMIM PIZETTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47070028015 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO FABIO GOMES E GAMA EM 12/11/2009 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090039452 REQTE FRANCISCO BRUNELI ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA REQDO ANTONIO BUSATO COLA ADVOGADO JOSE MARIA MORAES DE RESENDE ADVOGADO CHARLES AMARAL FALQUETO RELATOR:VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039296 REQTE DIEGO ARMANDO VARGAS ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇAO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:TRIBUNAL PLENO 27 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039338 REQTE EMINENTE DESEMBARGADOR ADVOGADO JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA ADVOGADO VALTER FERREIRA XAVIER FILHO A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 2 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039221 REQTE FEDERAÇAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO ESPÍRITO ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL REQDO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039320 REQTE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL ADVOGADO VALTER FERREIRA XAVIER FILHO ADVOGADO LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA ADVOGADO JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 4 - RECURSO Nº 100090031558 RECTE IRINEU GOMES COELHO NETO RECDO JUIZ DE DIREITO RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090015486 REQTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA ADVOGADA VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES ADVOGADO THIAGO VALBAO POLETI A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIS. PASSIVOESTADO DO ESPÍRITO SANTO LITIS. PASSIVOJOSE SEVERINO DA SILVA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100090039288 RECTE LUIZA HELENA GULLO ADVOGADO CLAUDIO FIORIO RECTE MARCELO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA.. ADVOGADO CLAUDIO FIORIO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 2 - RECURSO Nº 100090039304 RECTE BARBARA PIGNATON SARCINELLI ADVOGADO ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO ADVOGADO ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA RECDO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56090007289 APTE MAURICIO ALEXANDRE DE SANTANA ADVOGADA AMANDA FRANCO RUFFO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080211766 APTE LEANDRO DE JESUS SALUSTIANO ADVOGADO SANDRO DE MENEZES PARRINI APTE MAX DIAS NEVES ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24950057257 APTE ALEXSANDER DEMUNER SCHULTZ ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44040012518 APTE CRISTIANO NESTOR NEVES ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES APTE SILVIO SEVERINO GOMES ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES APTE RONALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES APTE WENDERSON LUIZ VIEIRA ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060229796 APTE PATRICIA COSTA DA SILVA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010129401 APTE JOSE AUGUSTO ALVES PERAZZINI ADVOGADO LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090041661 APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO EDSON COSTA NASCIMENTO ADVOGADO JEFFERSON APARICIO CAMPANA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080170152 APTE IZAEL ALMEIDA ADVOGADO ZILDA SILVA ALMEIDA APTE JEAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APTE WILLIAN MARTINI DE JESUS ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 9 - HABEAS CORPUS Nº 100090039403 PACTE EVANDRO RIBEIRO ADAUTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDAO RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100090039411 PACTE DANIEL RAMOS GOMES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - HABEAS CORPUS Nº 100090039395 PACTE SERGIO ALEXANDRE FERRI SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 12 - HABEAS CORPUS Nº 100090039429 PACTE SERGIO ALEXANDRE FERRI SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - HABEAS CORPUS Nº 100090039379 PACTE SILVANA ASSUNÇAO MACHADO ADVOGADO ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 14 - HABEAS CORPUS Nº 100090039312 PACTE MAX VIEIRA ALVARENGA ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 15 - HABEAS CORPUS Nº 100090039445 PACTE SAIMON LUCAS DA CONCEIÇAO 28 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 16 - HABEAS CORPUS Nº 100090039270 PACTE ANTÔNIO JOSÉ FELISBERTO DA SILVA FILHO ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FUNDAO RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 17 - HABEAS CORPUS Nº 100090039262 PACTE GENESIO LAZZARINI GREGORIO ADVOGADO DANUBIO ROCHA DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 18 - HABEAS CORPUS Nº 100090039353 PACTE BOBY NELSON ASSIS DA SILVA ADVOGADO DOLIVAR GONÇALVES JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 19 - HABEAS CORPUS Nº 100090039437 PACTE DANIEL RAMOS GOMES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 20 - HABEAS CORPUS Nº 100090039387 PACTE GILMAR AZEVEDO GUALTER ADVOGADO SILVANO DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 21 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090039361 AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO BENEDITO HENRIQUE PIMENTEL GONÇALVES ADVOGADO HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO REQTE ELIZA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO REQDO TEREZINHA MOURA DOS SANTOS ADVOGADO DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003432 AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO EDUARDO ROCHA LEMOS AGVDO CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A ADVOGADO ROSA MARIA ASSAD GOMEZ ADVOGADO MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD AGVDO DEJAIR XAVIER CORDEIRO AGVDO RONALD RIBEIRO FIGUEIRA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003424 AGVTE CARLOS ROBSON DA SILVA ADVOGADO HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES AGVTE ANGELA MARIA GOMES FALÇÃO DA SILVA ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES AGVDO SILVIA CLOSS OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW ADVOGADO HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO JORGE HENRIQUE BOTTI BARBOSA ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW ADVOGADO HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170102 AGVTE TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA.. ADVOGADA CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA AGVDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN RELATOR:MANOEL ALVES RABELO PARA:CÍVEL 1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060086813 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUBL EST CACH ITAPEMIRIM PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE PARTE CLEMILDES RODRIGUES LOUVEM ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11060086813 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO CLEMILDES RODRIGUES LOUVEM RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 2 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090039346 REQTE ADILSON PIRES DA SILVA ADVOGADA CHRISTIANE ROSA QUEIROZ ADVOGADO GUSTAVO MAURO NOBRE REQDO ZAUDELINO BISSOLI REQDO ROMAO BISSOLI REQDO GERVASIO RONCETI RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090039205 REQTE ELIOMAR ZANETTI DOS SANTOS ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO REQTE ELISON ZANETTI DOS SANTOS ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO REQTE ERIVELTON ZANETTI DOS SANTOS ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO REQTE ELIAS ZANETTI DOS SANTOS ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO REQTE ELIANA ZANETTI DOS SANTOS LOPES ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169039 AGVTE MARIA APARECIDA STHEL GARCIA NEVES ADVOGADO VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES ADVOGADO FERNANDO COELHO M DE FREITAS ADVOGADO HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO AGVDO MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA ADVOGADO GERALDO DE AQUINO CARNEIRO RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12099001062 AGVTE ERIKA RIBEIRO PENIDO MENDES ADVOGADA ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI AGVDO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADO CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADA LIDIA MARIA DA SILVA ADVOGADO FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO ADVOGADA ROBERTA GORETTI GUARNIER ADVOGADO LEANDRO NADER DE ARAUJO RELATOR:BENICIO FERRARI 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001238 AGVTE VERDI CONSTRUÇOES S/A ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA AGVDO MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069001754 AGVTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.. ADVOGADO SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL ADVOGADO MARCELO FADEL 29 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADA VANY ROSSELINA GIORDANO ADVOGADA HECILDA MARTINS FADEL ADVOGADA MARTA FADEL LOBAO ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099168718 AGVTE ALMIR BRAGA ROSA ADVOGADO ULTIMO DE CARVALHO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169088 AGVTE GERALDO JOSE FREIRE ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167363 AGVTE FLAVIO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS ADVOGADO VITOR SAIDE AZEVEDO AGVTE JOSE CARLOS BERNARDINO ADVOGADO FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS ADVOGADO VITOR SAIDE AZEVEDO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002203 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM AGVDO N.N.C. ( MENOR PÚBERE ) ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY AGVDO CENILDO MARTINS CORDEIRO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098000439 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO BENTO LOPES NETO ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170094 AGVTE SEMETAL S/A SERRA METAL INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO RAFAEL ERNESTO LIMA AGVDO NILDA NASCIMENTO CARNEIRO ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA LITIS. ATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002195 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO VICTOR AGUIAR DE CARVALHO AGVDO Y D M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO AGVDO JOSE MARIA MARQUES JUNIOR ADVOGADO FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001220 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ACI HELI COUTINHO ADVOGADO ALEXANDRE LOPES LACERDA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170086 AGVTE LUCIANO HADDAD DE LIMA ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO AGVTE FABRICIA SANTOS FRIZZERA ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO AGVTE LIVIA HADDAD DE LIMA ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO AGVDO REGINALDO CASTRO MARBA ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076977 AGVTE FABIO DE FARIA SEBASTIAO ADVOGADO ORIAS BORGES LEAL AGVDO T G F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDÃO AGVDO L E G F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDÃO AGVDO EDSELMA FREITAS GUIMARAES ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDÃO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000722 AGVTE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS SAAE ADVOGADO JOSEMAR DE DEUS JUNIOR AGVDO VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000730 AGVTE ZEILSON PESTANA FARIA ADVOGADO FLAVIO JOGAIB DUTRA ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA AGVTE DORALINA FARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO FLAVIO JOGAIB DUTRA ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA AGVDO ADELSON FARIA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170078 AGVTE LUCIANO HADDAD DE LIMA ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO AGVDO FLAVIO PENNA FERNANDES ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69040024627 APTE NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADA ANA CRISTINA GUIMARÃES COSTA ADVOGADO CARLOS FREDERICO S DE VASCONCELOS ADVOGADO HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA ADVOGADA IVANA DE ARAÚJO E NUNES ADVOGADO JONAS JOUBERT SOARES ADVOGADA LETÍCIA PIMENTEL SANTOS ADVOGADO LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR ADVOGADA LUÍZA ANDREA S. DE ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO LUIZ FELIPE RIBEIRO RODRIGUES RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003416 AGVTE F A TRANSPORTES E SERVIÇOS INTERMODAL LTDA.. ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080151711 APTE WADSON LUCIO DUTRA ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO APTE VIVIANE CAROLINO ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO APDO ESPÓLIO DE CARMEM DOLORES GUIMARAES ADVOGADO PAULO FERNANDES TRINDADE RELATOR:BENICIO FERRARI 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002187 AGVTE BRACOM VEICULOS E PECAS LTDA.. ADVOGADA JUCELIA SANTANA FERREIRA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080199917 APTE J. A. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.. ADVOGADO ALENCAR FERRUGINI MACEDO 30 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 APDO DELEGADO DA DELEGACIA DE COSTUMES E DIVERSÕES DO ES ADVOGADA SOLANGE DA SILVA RODRIGUES RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040002724 APTE DENISE BARBOSA BASTOS ADVOGADO CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE APDO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA CAROLINA LEMOS PICANÇO ADVOGADA RAQUEL MENDONÇA BENEVIDES LUZ ADVOGADA KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS ADVOGADO FABRICIO CARDOSO FREITAS RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 26020003609 APTE TANIA MARIA LOUZADA ALVES ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE JUDINEI LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE SANDRO PEÇANHA LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE RUY LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE JUDINEIA LOUZADA SOUZA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE MAGDA LOUZADA BICALHO ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE ROSIEL PEÇANHA LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE WAGNER LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE VALERIA PEÇANHA LOUZADA RAPOSO ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE MARCELO PEÇANHA LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APTE RONALDO LOUZADA ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO APDO ROSA HILDA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO MARIA ELAINE VIDON RANGEL RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080204289 APTE MARCOS CÂMARA MARDEGAN ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA APDO BANESTES SEGUROS S/A RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080222272 APTE SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO SAMUEL FABRETTI JUNIOR ADVOGADO BRUNO MILHORATO BARBOSA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35080222272 APTE GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA APTE GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA APDO SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APDO SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040058600 APTE LOUREVAL ANTONIO PASSAMAI ADVOGADO LUIZ TELVIO VALIM ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI APDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060136071 APTE/APDO ERCY MOREIRA GARAMBONE ADVOGADO MARCO AURELIO COELHO ADVOGADA LEILA GOMES MOREIRA APDO/APTE REINALDO MENDES DE SOUZA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO/APTE EDNA MARIA DECOTHE DE SOUSA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090048940 APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO ADVOGADA ROWENA TABACHI DOS SANTOS APDO FRANCIELLE MENDES ZOBOLE ADVOGADO CLAUDIO FIORIO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080174805 APTE UNIBANCO BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO PAULO SA DA SILVEIRA ADVOGADA SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO APDO SIMONE BAIENSE RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070062804 APTE SONIA MARIA PINHEIRO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY APDO MARCIO MESQUITA HENRIQUES APDO AUTHORITY INFORMATICA LTDA.. RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070072829 APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO PAES CARNEIRO - ME RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060176829 APTE DIVINO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO GUSTAVO MACIEL TARDIN APDO WILLIANS FERNANDES LIMA ADVOGADO SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA ADVOGADO IVAN LINS STEIN APDO CRISTINA FERNANDES LIMA ADVOGADO SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA ADVOGADO IVAN LINS STEIN RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44080010083 APTE FRANCISCA ALVES PEREIRA ADVOGADO SANDER GOSSER POLCHERA APDO BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO MARCOS FERREIRA DIAS RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47020004173 APTE MARCIO BARROS MONTE SANTO ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO APTE PAULO ROBERTO DA SILVEIRA LOZZER ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO APDO GOA INTERNACIONAL LTDA.. ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS ADVOGADO ANA PAULA PEREIRA MACIEL ADVOGADO ARILSON CARDOSO CAETANO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080007699 APTE DIVINO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO GUSTAVO MACIEL TARDIN APDO WILLIAMS FERNANDES LIMA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48099076985 APTE FLORISNETE SOARES DO CARMO ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA APTE DOUGLAS SOARES DO CARMO ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA APTE PLINIO SOARES DO CARMO ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA APTE CINTHYA SOARES DO CARMO ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA 31 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 APDO MANOEL DO CARMO ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080014100 APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADA DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO ADVOGADO JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ ADVOGADO AUGUSTO MANOEL BARBOSA APDO MARIA OCHIONI SEGATTO FLORENCIO ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060356698 APTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON APDO JEAN CARLOS NUNES COUTINHO ADVOGADO RODRIGO BARATELA LARANJA APDO SHEILA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO RODRIGO BARATELA LARANJA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030192439 APTE FRANCISCO CARLOS DONATO JUNIOR ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO APDO APAL AGROPECUARIA ALIANÇA S/A ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080204958 APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADA CAMILA PECCIN ADVOGADO LARYSSA VIALE BARONI APDO EVALDO JOVIANO RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050090751 APTE L C V(MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO MORGAN SILVA BATALHA APTE EDIVANA APARECIDA CRUZ ADVOGADO MORGAN SILVA BATALHA APDO WALLACE HENRIQUES VASCONCELLOS ADVOGADO AVELINO EUGENIO MIRANDA RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040013294 APTE PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO LUIZ AUGUSTO BELLINI APDO YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO TIAGO SIMONI NACIF RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060042331 APTE IRLAN ROSSI ADVOGADO CRISTIANO ROSSI CASSARO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVA PIRES DUTRA RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960077147 APTE JOAO LUIS MOURA SANTOS ADVOGADO GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO APTE MONICA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070223490 APTE NOBREPISO REVESTIMENTOS EM MADEIRA LTDA.. ADVOGADO MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES APDO BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE RELATOR:BENICIO FERRARI 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070041901 APTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO SERGIUS DE CARVALHO FURTADO ADVOGADO CAROLINA DINIZ FURTADO APTE SERGIUS DE CARVALHO FURTADO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO CAROLINA DINIZ FURTADO APDO RODODIESEL MECANICA LTDA.. ADVOGADO JULIANO SOUZA DE SÁ RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060069985 APTE WALLACE DE MENEZES MARTINS ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA APDO ARLETE TEREZA VILLASCHI LUCHINI ADVOGADO BEN HUR BRENNER DAN FARINA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030051493 APTE ONORIO NASCIMENTO ADVOGADO FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTORIO APDO LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO NASCIMENTO ADVOGADO NURIMAR DE OLIVEIRA VIEIRA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070585666 APTE MARIA LUCIA ARRUDA SANTOS SMALL ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO APDO CARLOS ROGERIO CAETANO FERREIRA ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI APDO VERA LUCIA COELHO FERREIRA ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030108849 APTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO -CESAN ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO APDO HOSPITAL CENTRAL -CENTRO MEDICO HLT ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040161076 APTE NATHAN GUILHERME ANDRADE DA SILVA ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA APDO VANGELA MEDINA BASTOS ADVOGADO LUCIANO AZEVEDO SILVA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060106978 APTE AERCIO BARCELOS MUNIZ ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSMAR ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970006763 APTE GUTIMPEX IMPORT EXPORTADORA LTDA.. ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060092508 APTE PEDRO LAURO FARIA PEREIRA ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN APDO JAÇANA ARAGAO ADVOGADO ITAMAR BALESTRERO COSTA APDO R A F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ITAMAR BALESTRERO COSTA RELATOR:BENICIO FERRARI 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080248743 APTE EDILBERTO DE SOUZA FRANÇA ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM APTE FILONILDA NO DA SILVA FRANÇA ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM APDO WARLEY ROCHA MENDES ADVOGADO MIRIAN ALVES OLIVEIRA RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 53050003697 APTE ALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DARIO ROBERTO VIEIRA APTE ALISSON SOARES DE OLIVEIRA 32 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 ADVOGADO ALMIR MELQUIADES DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE JOAO NETO CORREA ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF RECTE GILMAR MENDES PRATES ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF RECTE JOSE ALVES BARBOSA ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF RECTE IDERALDO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF RECTE EDILSON SIQUEIRA VAREJÃO JÚNIOR ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080266901 APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO ODAIR FRANCISCO LOURENÇO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080223019 APTE ELIO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA -**********- 3 - HABEAS CORPUS Nº 100090039478 PACTE L V C (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VIANA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 13/11/2009 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060030861 REQTE DELOURDES RAMIRES MARIN ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA ADVOGADO ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039577 REQTE WANIA WRUCK ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO A. COATORA DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038918 REQTE OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA DEFENSOR PUBLICO GERAL RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100090039643 RECTE SÔNIA DOS SANTOS GOBBETTE RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - RECURSO Nº 100090039635 RECTE SUELY DOS SANTOS CUNHA SANDOVAL RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32090010151 APTE/APDO JOCIMAR MORAES MARQUES ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO APTE/APDO MARCOS HENRIQUE MUNIZ COUTINHO ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO ADVOGADO ADAM COHEN TORRES POLETO APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 34040005539 RECTE EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO ADVOGADO ELISANGELA LEITE MELO DA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100090039510 PACTE L C S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE SERRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100090039494 PACTE R M L N (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 - HABEAS CORPUS Nº 100090039502 PACTE J S V (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA VELH A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 7 - HABEAS CORPUS Nº 100090039486 PACTE M S M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VIANA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 8 - HABEAS CORPUS Nº 100090039619 PACTE PAULO CESAR BENICA ADVOGADO ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 9 - HABEAS CORPUS Nº 100090039627 PACTE DEIVIS ALEXANDRE SACRAMENTO ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100090039569 PACTE ANDRE PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 11 - HABEAS CORPUS Nº 100090039551 PACTE TIAGO SANTOS FERREIRA ADVOGADO EDILSON LOZER JUNIOR 33 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 12 - HABEAS CORPUS Nº 100090039544 PACTE SEBASTIAO JACINTHO ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CARIACICA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 13 - HABEAS CORPUS Nº 100090039585 PACTE LUCIELIO VENTURA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - HABEAS CORPUS Nº 100090039593 PACTE ELEOMAR VENTURA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 15 - HABEAS CORPUS Nº 100090039528 PACTE D G R (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE AFONSO CL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080064299 APTE GERALDINO COSTA ADVOGADO WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1080011065 APTE GILCIMAR LUZIANO PEREIRA DE MATTOS ADVOGADO MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 59070010315 APTE JOSE FELIPE MACHADO NETO ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CÍVEL 1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 100090039460 EXPTE TN INDUSTRIAL SOLUÇOES E SERVIÇOS LTDA.. ADVOGADO PAULO PECANHA ADVOGADO CARLOS ALBERTO MATHEIO ALVES EXPTO DESEMBARGADOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA P.INT.PASSIVA CETURB GV COMPANHIA DE TRANSPORTES PUBLICOS DA GRANDE RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100090039601 AGVTE WANDER BARCELLOS BELIZARIO ADVOGADO RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI ADVOGADO TIAGO DE SOUZA PIMENTA AGVDO MONICA VIVIANE BARCELLAR RIBEIRO ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170128 AGVTE DOMINGOS BRAGA NETO ADVOGADO ONILDO BARBOSA SALES AGVDO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DO DETRAN AGVDO SECRETÁRIO DE TRANSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA AGVDO SECRETÁRIO DE TRANSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000991 AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE AGVDO SERGIO ANTONIO DENICOL FILHO ADVOGADA MARCELA PINTO MODENESI RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003457 AGVTE ANTONIO ALVES BENJAMIM NETO ADVOGADO ROGÉRIO ALVES BENJAMIM AGVDO K B B (MENOR IMPÚBERE) AGVDO A A B (MENOR IMPÚBERE) AGVDO ANDREA BOTELHO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 38020010070 REMTE JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL COMARCA NOVA VENECIA PARTE GERALDO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO LEONARDO GUIMARÃES PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DANILO DAVI RIBEIRO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070076617 REMTE JUIZ DE DIR DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARTE PRISCILA BISSOLI COSTA ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070076617 APTE ESTADO DO ESP SANTO APDO PRISCILA BISSOLI COSTA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003440 AGVTE NORBERTO PAZINATO FERRAREIS ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN AGVDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060017621 APTE MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO APDO SEBASTIAO BONOMO LOURENÇO ADVOGADO ELIEZER PAULO CARRASCO RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 64050000385 APTE CLAUDIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO APDO RONEY SILVEIRA LOPES ADVOGADO SILVIO CESAR ALCURE RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050103064 APTE EXECUTIVO GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. ME ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO APDO PORTAL DA GLORIA INC LTDA.. ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080106897 APTE WELLESDAM DE OLIVEIRA ADVOGADO DIOVANO ROSETTI APDO WILMAR SILVA ADVOGADO CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080080283 APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADA MANUELA INSUNZA APDO ADER LUIZ DE FARIAS MOREIRA ADVOGADO GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38070013768 APTE JOVELINO VENTURIM FILHO 34 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO GEORGIA ROCHA VENTURIM ADVOGADO LEONARDO GUIMARÃES APDO ADRIANA ANDRADE MONTE ADVOGADO MATHEUS MATOSSIAN RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070097695 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI APDO K G S L ( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CAMILA TORTELOTE MUSSIELLO BARCELOS BEITE APDO MARIA JOSE MACIEL DA SILVA ADVOGADO JAQUELINE CAMPOS DA COSTA ADVOGADO CAMILA TORTELOTE MUSSIELLO BARCELOS BEITE RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 20030008922 APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADO ANDERSON MARTINS RIBEIRO APDO LUIZ FERNANDO COELHO ADVOGADO ANDRESSA RODRIGUES ASSAD RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060005154 APTE BANCO SAFRA S/A ADVOGADO CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO ADVOGADO DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO APDO ALCY LUCAS ZANOL - ME ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO BRUNO MORATTI RANGEL TRINDADE * APELAÇÃO ADESIVA Nº 38060005154 APTE ALCY LUCAS ZANOL - ME APTE ALCY LUCAS ZANOL - ME APDO BANCO SAFRA S/A APDO BANCO SAFRA S/A RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099170110 APTE IMOBILIARIA CANAA LTDA.. ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA APDO ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO FABRICIO CECCATO BORGO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170136 AGVTE VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA.. ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA AGVDO DJALMA BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL ADVOGADO EDMILSON JOSE TOMAZ ADVOGADO RICARDO LUIZ GOMES RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170144 AGVTE J A S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO AGVTE SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO AGVDO FAESA FACULDADE DE ADMINISTRAÇAO ESPÍRITO SANTENSE RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003465 AGVTE GUILHERME VIANA RANDOW ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO ROSINALVA MARION RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 22 - AÇÃO CAUTELAR Nº 100090039536 REQTE DEBORA MORAES GOMES ADVOGADA VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA REQDO VALTER CALABREZ RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO COMUNICADO COMUNICO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS QUE A 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE NO DIA 03/12/2009, SERÁ COMPOSTA DE DOIS TURNOS COM INÍCIO, RESPECTIVAMENTE, ÀS 09:00 E ÀS 14:00 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090015247 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA ADVOGADO(A) PATRICK DE MELO GARIOLLI RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/10/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO DE ORDEM - ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE REJEITADA - ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA - SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - SUBSÍDIO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA NECESSIDADE DE RESPEITO AO TETO DEFINIDO CONSTITUCIONALMENTE - SUBSÍDIO EM PATAMAR SUPERIOR AO DA REGRA LIMITADORA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA - EFEITO “EX TUNC”. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE, QUANDO A EXORDIAL É SUBSCRITA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, APESAR DO MESMO NÃO CONSTAR COMO PROPONENTE. MERO EQUÍVOCO PERPETRADO AO INDICAR O REQUERENTE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 2. COM A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, QUE REFORMULOU O ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTOU ESTATUÍDO QUE OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO SERIAM REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO, FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUAISQUER OUTROS COMPLEMENTOS, COMO ADICIONAIS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA. 3. EM QUE PESE TAL DETERMINAÇÃO, ATUALMENTE É ADMITIDO QUE OS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS RECEBAM VALOR DIFERENCIADO, HAJA VISTA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA, ESTANDO O REFERIDO VALOR ADSTRITO AOS LIMITES DEFINIDOS CONSTITUCIONALMENTE. 4. COMPROVADO NOS AUTOS QUE COM O ACRÉSCIMO DA VERBA INCLUSA NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, O SUBSÍDIO FIXADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA O PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EVIDENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO MESMO. 5. ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL COM EFEITOS “EX TUNC”. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE 35 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 VOTOS, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, E NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, COM EFEITO 'EX TUNC', NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA 36 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCIA GOMES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO 37 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGTE RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGTE RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM 38 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA 39 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCIA GOMES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO 40 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI 41 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA ADVOGADO(A) VICTOR BELIZARIO COUTO EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO 42 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCIA GOMES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR 43 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. DESIG. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO., CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA ADVOGADO(A) VICTOR BELIZARIO COUTO EMGDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU 44 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCIA GOMES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES 45 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 46 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA 47 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCIA GOMES Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA 48 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO 49 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR 50 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCIA GOMES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA 51 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND 100030038382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SEGURANÇA Nº D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGTE JAKELINE HARCHBART DIAS ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGTE JUCARA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGTE MARCIA GOMES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGTE MARIA ELIZABETH MENEZES ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA EMGDO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA EMGDO BRUNO PERSICI ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CARLA DINIZ ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI 52 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CLAUDIO CASTELUBER ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT EMGDO EDENILSON COSTA ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA EMGDO EDMUNDO LAU ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO EMGDO ELZA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA EMGDO EVANY PORTO DE LIRA ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA EMGDO GIOVANI COLODETTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL EMGDO JANINE GERALDO COSTA ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI EMGDO JULIANA DUARTE KALE ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO EMGDO LICINIA STORCH ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS 53 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES EMGDO MARIA APARECIDA MARETO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO MARIA AZOURY NACARI ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES EMGDO MARTA REGATTIERI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENATO DE SOUSA ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER EMGDO ROBERTO MORAIS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROGERIO PINHEIRO ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO ROSANE BELLON ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO ROSINA BANHOS ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VERONICA MARTINHO ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª 54 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA. OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA. A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. Ì CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. VITÓRIA, 27/11/2009 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 38099000291 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ALESSANDRE TOTTI AGVDO JOCEIR TRANCOSO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil) Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, porquanto irresignado com a r. decisão de fl. 35 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de JOCEIR TRANCOSO. Em que pese a irresignação recursal, observo que o presente recurso não merece melhor sorte do que o seu indeferimento prematuro, tendo em vista a sua intempestividade. Segundo o artigo 522, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias caberá Agravo de Instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. No caso dos autos, a intimação para tomar ciência da decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça no dia 05 de novembro de 2009, conforme certidão de fl. 37. Assim, iniciou-se o prazo recursal no próximo dia útil, ou seja, 06 de novembro de 2009. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO Como o recurso apenas foi protocolizado no dia 19 de novembro de 2008, mais de 10 (dez) dias após a cientificação do agravante, resta, portanto, patente a inadmissibilidade da peça recursal, ante a sua intempestividade. A intempestividade recursal constitui vício insanável, disciplinado por norma cogente que não admite ser flexionada pelas partes. A título de ilustração, colaciono aos autos acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidindo a questão da tempestividade em sede de agravo de instrumento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECURSOS. PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. 1. O agravo de instrumento é interposto no Tribunal de origem, não se aplicando a tais recursos a suspensão dos prazos recursais determinada por portaria do Superior Tribunal de Justiça. 2. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento e velar pela sua formação, perante o Tribunal de origem. 3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, nos autos, a prova da tempestividade do recurso, eis que não se presume a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por Provimento do Tribunal estadual.(grifei) 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag 1139371/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0024576-5; Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 08/09/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009) Colaciono, outrossim, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. 2) FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO POSTADO FORA DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) No que diz respeito ao requisito tempestividade, o patrono da parte ora embargante ainda não se deu conta de que é necessário comprovar, no ato de interposição do recurso, a observância do prazo de 10 (dez) dias a que alude o art. 522, caput, do Código de Processo Civil e não posteriormente, ao insurgir-se contra o não conhecimento do mesmo por ser considerado intempestivo pelo Relator. (grifei) 2) Constituindo-se ônus da parte agravante a formalização do instrumento, a comprovação de que o recurso fora postado dentro do prazo de lei deve acompanhar o traslado e não ser apresentada posteriormente, em decorrência do princípio da preclusão consumativa. Recurso improvido. (TJ/ES; 21069000863 Classe: Embargos de Declaração Agv Reg Agv Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 31/10/2006; Data da Publicação no Diário: 21/11/2006; Relator: RÔMULO TADDEI) Firme nesses fundamentos, resta manifesta a inadmissibilidade recursal por ausência inequívoca do pressuposto de tempestividade insculpido no art. 522, caput, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 25 de novembro de 2009. 2- Apelação Civel Nº 24990077026 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO COMERCIAL MONTERREY LTDA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 55 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DECISÃO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexista fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 61/66, que julgou extinto o processo com a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente da cobrança da dívida fiscal. Em suas razões de fls. 68/70, o Apelante alega, em síntese, que não houve nenhum ato que demonstrasse desídia do exequente, ao contrário todos os atos processuais seguiram seus trâmites normais. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 76/78, afirmando não haver interesse evidenciado que exija a intervenção ministerial. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 66-verso e protocolo mecânico à fl. 67), o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao presente executivo fiscal. Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na seara tributária, opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário. Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/66), o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. No parágrafo único do artigo citado, o CTN disciplina casos de interrupção da prescrição, entre eles, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/05 e art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais - LEF). Ressalta-se que a citação não é mais marco definidor da interrupção da prescrição em matéria tributária. Portanto, da constituição definitiva do crédito tributário, até o despacho que ordenar a citação no executivo fiscal, não poderá ser ultrapassado o prazo quinquenal, sob pena de ser reconhecida a prescrição. Em uma primeira leitura do parágrafo único do art. 174 do CTN, pode-se pensar que o prazo prescricional interrompido com o despacho que ordena a citação recomeça a correr novamente naquele mesmo momento. Mas não é essa a melhor exegese do dispositivo. Elucidativos são os ensinamentos do mestre LEANDRO PAULSEN, Juiz Federal da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que, em sua festejada obra intitulada "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência" afirma: "Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Editora Livraria do Advogado, 9ª Edição, 2ª Tiragem, 2007, pp. 1122/1123) [Grifei] O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo previsto em lei, associado à inércia do titular do Nesse sentido é o verbete da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição e decadência". Ainda sobre o tema, peço vênia para transcrever as precisas ponderações feitas pelo proeminente Ministro Luiz Fux no julgamento do REsp nº 865.890/RN: "Outrossim, não obstante a redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrole, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal, consoante bem elucida Eurico Marcos Diniz de Santi: 'Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a possibilidade de reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição." (Primeira Turma, j. 19/02/2008, unanimidade, DJe. 26/06/2008) [originais sem destaques] Paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo prescricional. Ante à peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo, in verbis: "Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." [Grifei] Após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil ocorrer a suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o devedor não era localizado ou não era encontrado bens para penhora. O legislador hodierno, provavelmente preocupado em acabar com qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo quarto (Lei 11.051/2004). Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição. Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do fisco, tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo de um ano da suspensão do processo. Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 1 Portanto, é preciso considerar dois momentos totalmente distintos: um prazo prescricional previsto para a inércia do fisco em ajuizar a execução fiscal (CTN, art. 174) e outro prazo prescricional (prescrição intercorrente) previsto para a inércia do Fisco por não localizar o devedor ou bens penhoráveis a ele pertencentes (LEF, art. 40). Traçadas essas premissas, observo que o ilustre magistrado a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inc. IV do CPC, assim manifestando-se na respeitável sentença: 56 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 "No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição, tenho que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional nº 45.” (fl. 64) Mostra-se equivocado, data venia, o entendimento do magistrado em desprezar a letra da lei. Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do processo sem qualquer providência no fisco, no sentido do seguimento da execução, é que configura a inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição intercorrente. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se em confronto com a súmula e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório, a mora da prestação da tutela jurisdicional é imputada ao Poder Judiciário. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o normal prosseguimento do executivo fiscal. Intimem-se. Estando o credor tributário a perseguir regularmente, por meio do processo, a satisfação do crédito, não há ensejo para o reconhecimento da prescrição. Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo. O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as devidas diligências, o que definitivamente não é o caso dos autos. 3- Remessa Ex-officio Nº 24980181424 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBL ESTADUAL EXECUÇÕES FISC PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARTE LOPES CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA * Apelação Voluntária Nº 24980181424 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO LOPES CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO Nesse diapasão, peço vênia para transcrever arestos elucidativos da Corte Infraconstitucional: “2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida.” (Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009) “2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do arquivamento do processo. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no Ag 1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 02/04/2009, unanimidade, DJe. 29/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Ausentes tais requisitos, não há que se falar em prescrição intercorrente, máxime se efetivada, nesse período, a citação editalícia do devedor a pedido da fazenda pública. 3. Recurso especial provido.” (Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009, unanimidade, DJe. 25/03/2009) "Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário Nacional." (REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j. 15/05/2008, unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei] Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida nesta Colenda Segunda Câmara Cível. A título de ilustração cito alguns julgados da lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me substituiu brilhantemente neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs. 1040012021, 1000002863, 1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817, todas julgadas em 30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008. Destaco, ainda, que no caso dos autos inexiste a inércia da Fazenda Pública, uma vez que foi requerido a penhora da quantia encontrada nas contas bancárias dos executados à fl. 46, todavia até o momento os ofícios de fls. 48/49 enviados pelo magistrado a quo não retornaram, ou seja, é patente que a Fazenda Pública Estadual em momento algum deu causa a tamanha mora para a prática dos atos judiciais. Portanto, não é razoável ser alcançada pela prescrição de sua pretensão regularmente deduzida em juízo, em razão da inércia do aparelho judiciário. Vitória, 25 de novembro de 2009. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 107/113, que julgou extinto o processo com a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente da cobrança da dívida fiscal. Em suas razões de fls. 124/141, o Apelante alega, em síntese, que não houve nenhum ato que demonstrasse desídia do exequente, ao contrário, todos os atos processuais seguiram seus trâmites normais. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 148/151, afirmando não haver interesse evidenciado que exija a intervenção ministerial. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 122-verso e protocolo mecânico à fl. 123), o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao presente executivo fiscal. Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na seara tributária, opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário. Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/66), o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. No parágrafo único do artigo citado, o CTN disciplina casos de interrupção da prescrição, entre eles, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/05 e art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais - LEF). 57 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Ressalta-se que, atualmente, a citação não é mais marco definidor da interrupção da prescrição em matéria tributária. Portanto, da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho que ordenar a citação no executivo fiscal, não poderá ser ultrapassado o prazo quinquenal, sob pena de ser reconhecida a prescrição. Em uma primeira leitura do parágrafo único do art. 174 do CTN, pode-se pensar que o prazo prescricional interrompido com o despacho que ordena a citação recomeça a correr novamente naquele mesmo momento. Mas não é essa a melhor exegese do dispositivo. Elucidativos são os ensinamentos do mestre LEANDRO PAULSEN, Juiz Federal da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que, em sua festejada obra intitulada "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência" afirma: "Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Editora Livraria do Advogado, 9ª Edição, 2ª Tiragem, 2007, pp. 1122/1123) [Grifei] O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo previsto em lei, associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexista fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Nesse sentido é o verbete da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição e decadência". Ainda sobre o tema, peço vênia para transcrever as precisas ponderações feitas pelo proeminente Ministro Luiz Fux no julgamento do REsp nº 865.890/RN: "Outrossim, não obstante a redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrole, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal, consoante bem elucida Eurico Marcos Diniz de Santi: 'Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a possibilidade de reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição." (Primeira Turma, j. 19/02/2008, unanimidade, DJe. 26/06/2008) [originais sem destaques] Paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo prescricional. Ante à peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo, in verbis: "Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." [Grifei] Após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil ocorrer a suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o devedor não era localizado ou não era encontrado bens para penhora. O legislador hodierno, provavelmente preocupado em acabar com qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo quarto (Lei 11.051/2004). Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição. Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do fisco, tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo de um ano da suspensão do processo. Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 1 Portanto, é preciso considerar dois momentos totalmente distintos: um prazo prescricional previsto para a inércia do fisco em ajuizar a execução fiscal (CTN, art. 174) e outro prazo prescricional (prescrição intercorrente) previsto para a inércia do Fisco por não localizar o devedor ou bens penhoráveis a ele pertencentes (LEF, art. 40). Traçadas essas premissas, observo que o ilustre magistrado a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inc. IV do CPC, assim manifestando-se na respeitável sentença: "Quanto às causas interruptivas, levando-se em conta a relação original do artigo 174, I, do CTN, observo que era necessário a citação pessoal do devedor para fins de interrupção da prescrição. [...]. No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição, tenho que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional nº 45.” (fls. 108 e 111/112) Mostra-se equivocado, data venia, o entendimento do magistrado em desprezar a letra da lei. Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do processo sem qualquer providência no fisco, no sentido do seguimento da execução, é que configura a inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição intercorrente. Estando o credor tributário a perseguir regularmente, por meio do processo, a satisfação do crédito, não há ensejo para o reconhecimento da prescrição. O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as devidas diligências, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse diapasão, peço vênia para transcrever arestos elucidativos da Corte Infraconstitucional: “2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida.” (Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009) “2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do arquivamento do processo. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no Ag 1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 02/04/2009, unanimidade, DJe. 29/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. 58 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Ausentes tais requisitos, não há que se falar em prescrição intercorrente, máxime se efetivada, nesse período, a citação editalícia do devedor a pedido da fazenda pública. 3. Recurso especial provido.” (Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009, unanimidade, DJe. 25/03/2009) Trata-se de Remessa Ex Officio da sentença de fls. 19/26, que julgou extinto o processo com a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente da cobrança da dívida fiscal. "Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário Nacional." (REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j. 15/05/2008, unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei] Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 41/43, afirmando não haver interesse evidenciado que exija a intervenção ministerial. Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida nesta Colenda Segunda Câmara Cível. A título de ilustração cito alguns julgados da lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me substituiu brilhantemente neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs. 1040012021, 1000002863, 1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817, todas julgadas em 30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008. Destaco, ainda, que no caso dos autos ocorreu a citação por edital da executada Lopes Consultoria e Sistemas Ltda. e de seus sócios, conforme se dessume da cópia do edital à fl. 13-verso, antes do quinquênio legal. Diversamente do que afirma o magistrado a quo, a citação por edital interrompe o prazo prescricional conforme excerto elucidativo do recente Acórdão proferido pelo STJ, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, senão vejamos: “7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEI - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RES. 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; Resp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; Resp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; Resp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);” (Resp 999901/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13/05/2009, unanimidade, DJe. 10/06/2009) Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se em confronto com a súmula e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório, a executada foi devidamente citada. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o normal prosseguimento do executivo fiscal, assim como julgo prejudicada a remessa necessária (Súmula 253 - STJ). Intimem-se. Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo. Vitória, 25 de novembro de 2009. 4- Remessa Ex-officio Nº 24960197762 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZO DIR. FAZ. PUBL. ESTADUAL PRIV. EXEC. FISCAIS VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARTE CEREALISTA RANCHINHO LTDA PARTE TARCISO ALIMES BISSOLI PARTE DARLI SOBREIRO MEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO Regularmente intimado à fl. 35-verso, o Estado do Espírito Santo não interpôs recurso voluntário (certidão de fl. 35-verso). É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. Inicialmente, gostaria de consignar que a impossibilidade do relator julgar monocraticamente a Remessa Ex Officio encontra-se superada em razão do verbete da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, entendo que a respeitável sentença não deve produzir seus efeitos, uma vez que encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Despiciendas maiores considerações, observo que é necessário verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao presente executivo fiscal. Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na seara tributária, opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário. Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/66), o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. No parágrafo único do artigo citado, o CTN disciplina casos de interrupção da prescrição, entre eles, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/05 e art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais - LEF). Ressalta-se que, atualmente, a citação não é mais marco definidor da interrupção da prescrição em matéria tributária. Portanto, da constituição definitiva do crédito tributário, até o despacho que ordenar a citação no executivo fiscal, não poderá ser ultrapassado o prazo quinquenal, sob pena de ser reconhecida a prescrição. Em uma primeira leitura do parágrafo único do art. 174 do CTN, pode-se pensar que o prazo prescricional interrompido com o despacho que ordena a citação recomeça a correr novamente naquele mesmo momento. Mas não é essa a melhor exegese do dispositivo. Elucidativos são os ensinamentos do mestre LEANDRO PAULSEN, Juiz Federal da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que, em sua festejada obra intitulada "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", afirma: "Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Editora Livraria do Advogado, 9ª Edição, 2ª Tiragem, 2007, pp. 1122/1123) [Grifei] O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo previsto em lei, associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexista fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 59 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Nesse sentido é o verbete da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição e decadência". Ainda sobre o tema, peço vênia para transcrever as precisas ponderações feitas pelo proeminente Ministro Luiz Fux no julgamento do REsp nº 865.890/RN: "Outrossim, não obstante a redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrole, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal, consoante bem elucida Eurico Marcos Diniz de Santi: 'Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a possibilidade de reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição." (Primeira Turma, j. 19/02/2008, unanimidade, DJe. 26/06/2008) [originais sem destaques] Paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo prescricional. Ante à peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo, in verbis: "Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." [Grifei] Após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil ocorrer a suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o devedor não era localizado ou não era encontrado bens para penhora. O legislador hodierno, provavelmente preocupado em acabar com qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo quarto (Lei 11.051/2004). Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição. Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do fisco, tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo de um ano da suspensão do processo. Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 1 Portanto, é preciso considerar dois momentos totalmente distintos: um prazo prescricional previsto para a inércia do fisco em ajuizar a execução fiscal (CTN, art. 174) e outro prazo prescricional (prescrição intercorrente) previsto para a inércia do Fisco por não localizar o devedor ou bens penhoráveis a ele pertencentes (LEF, art. 40). Traçadas essas premissas, observo que o ilustre magistrado a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inc. IV do CPC, assim manifestando-se na respeitável sentença: olhar "Quanto às causas interruptivas, levando-se em conta a relação original do artigo 174, I, do CTN, observo que era necessário a citação pessoal do devedor para fins de interrupção da prescrição. [...]. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição, tenho que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional nº 45.” (fls. 20 e 23) Mostra-se equivocado, data venia, o entendimento do magistrado em desprezar a letra da lei. Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do processo sem qualquer providência no fisco, no sentido do seguimento da execução, é que configura a inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição intercorrente. Estando o credor tributário a perseguir regularmente, por meio do processo, a satisfação do crédito, não há ensejo para o reconhecimento da prescrição. O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as devidas diligências, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse diapasão, peço vênia para transcrever arestos elucidativos da Corte Infraconstitucional: “2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida.” (Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009) “2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do arquivamento do processo. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no Ag 1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 02/04/2009, unanimidade, DJe. 29/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Ausentes tais requisitos, não há que se falar em prescrição intercorrente, máxime se efetivada, nesse período, a citação editalícia do devedor a pedido da fazenda pública. 3. Recurso especial provido.” (Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009, unanimidade, DJe. 25/03/2009) "Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário Nacional." (REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j. 15/05/2008, unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei] Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida nesta Colenda Segunda Câmara Cível. A título de ilustração, cito alguns julgados da lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me substituiu brilhantemente neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs. 1040012021, 1000002863, 1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817, todas julgadas em 30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008. Destaco, ainda, que no caso dos autos ocorreu a citação por edital da executada Cerealista Ranchinho Ltda. e de seus sócios, conforme se dessume da cópia do edital à fl. 09-verso, antes do quinquênio legal. Diversamente do que afirma o magistrado a quo, a citação por edital interrompe o prazo prescricional conforme excerto elucidativo do recente Acórdão proferido pelo STJ, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, senão vejamos: 60 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO “7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEI - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RES. 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; Resp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; Resp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; Resp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);” (Resp 999901/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13/05/2009, unanimidade, DJe. 10/06/2009) valores das vendas do Agravante, não podendo o mesmo admitir/consentir que terceiros usem tal espaço que deverá ser objeto de permanente segurança” (fl. 10). Assim, ao tempo em que informa ter cumprido a ordem judicial (fl. 03), pretende a modificação da decisão para reconstruir a parede que vedou o acesso ao imóvel da recorrida. Na verdade, a decisão sob exame apenas determinou o retorno ao status quo ante - que perdurava há mais de um ano. Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano imediato quanto aos pontos suscitados no recurso. Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, converto o presente recurso em agravo retido e determino sua remessa ao juízo de origem. Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se em confronto com as súmulas e a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, pois, além de não ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório, a executada foi devidamente citada. Intime-se. Vitória/ES, 19 de novembro de 2009. Forte em tais razões, CONHEÇO da presente Remessa e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o normal prosseguimento do executivo fiscal (Súmula 253 STJ). 6- Agravo de Instrumento Nº 30090001220 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Publique-se. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator Intimem-se. DECISÃO MONOCRÁTICA Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remeta-se ao juízo primevo. Vitória, 24 de novembro de 2009. 5- Agravo de Instrumento Nº 30090001188 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MERCANTIL BNH LTDA Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA Advogado(a) JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR Advogado(a) ROBERTO GRILLO FERREIRA AGVDO VSD COMERCIAL S/A Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo, ver reformada a decisão reproduzida às fls. 26-9, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao agravante que realize imediatamente no Sr. Gladson Borges Oliveira cirurgia no calcâneo esquerdo e da pelve, bem como demais procedimentos clínicos e medicamentos que se fizerem necessários ao seu integral tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. De plano, verifica-se óbice ao conhecimento do agravo DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretende Mercantil BNH LTDA (fls. 02/13) ver reformada a decisão do eminente magistrado da Comarca de Linhares (fls. 16/9), que deferiu parcialmente a liminar em sede de ação cautelar para determinar que o ora agravante demolisse a parede edificada a que se tem acesso pela escada, recolocasse a porta suprimida e adotasse todas as providências necessárias para proporcionar o amplo acesso ao interior do imóvel pertencente à ora agravada. De início, entende-se necessário registrar que a referida escada que permite ingressar no escritório da VSD Comercial S/A - cuja entrada havia sido bloqueada por Mercantil BNH LTDA - se encontra em bem ocupado por este, vindo o imóvel a ser objeto de permuta entre a agravada e Marcos Antônio Fernandes Garcia e s/m (réus na ação cautelar), e, posteriormente, passou a pertencer a Valdete Ferrari. Irresignado, o agravante aduz não ser o caso de servidão de passagem, uma vez que a escada é recente e foi construída provisoriamente quando da celebração do contrato de locação entre o agravante e a agravada, bem como por não constar nas escrituras públicas de permuta do imóvel a servidão. E, ainda, que é flagrante a existência de acesso a todos os pavimentos do imóvel de VSD Comercial S/A dentro de sua própria construção. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 14/107. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o presente agravo não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 522 do CPC que autorizam o seu recebimento na modalidade de instrumento. Em regra, a decisão interlocutória será atacada por meio do agravo retido, somente cabendo o agravo de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. A despeito de interpor o presente recurso na modalidade de instrumento, pleiteando a antecipação de tutela, o aqui recorrente não demonstrou a possibilidade de a decisão recorrida causar lesão grave ou de difícil reparação. Dentre os argumentos lançados para justificar a lesão, o agravante somente alega que “tal escada dará acesso aos escritórios de administração do Supermercado, inclusive, ao Departamento Financeiro, ou seja, pela referida escada passará examinando. Com efeito, a certidão de intimação da decisão recorrida constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. A omissão do agravante em instruir o caderno recursal com o referido documento, implica incidência do enunciado nº 223 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 223 do STJ. A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. Vale obtemperar que, em casos tais, a ausência não pode ser relevada, dada a impossibilidade de se evidenciar que o agravo é tempestivo. Em caso semelhante ao ora tratado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. 1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000; 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, 61 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358). 3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local: "Frise-se que, in casu, a certidão de carga dos autos comprova, efetivamente, que a retirada dos autos pelo d. Procurador da Fazenda Pública ocorreu antes da juntada dos autos do mandado de intimação do decisum. Assim é certo afirmar que, desde aquela data, o recorrente teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada, marco inicial do prazo recursal." (fl. 160), e a petição de interposição do Agravo de Instrumento foi protocolizada em 12 de março de 2007, portanto, após o transcurso do decêndio, previsto no art. 522 do CPC, o que revela a intempestividade do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1055100/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) In casu, não há certidão de juntada do mandado de citação, ou certidão de carga dos autos que comprove, efetivamente, a retirada dos autos pelo d. Procurador do Estado, tornando-se impossível o controle da tempestividadade do recurso. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 19 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 7- Agravo de Instrumento Nº 24099170094 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE SEMETAL S/A SERRA METAL INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA AGVDO NILDA NASCIMENTO CARNEIRO Advogado(a) RICARDO MACEDO PECANHA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Procede o argumento do recorrente segundo o qual o agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso (que deu ensejo ao presente recurso especial) não era cabível. 4. Recurso especial provido. (REsp 948.919/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) Frise-se, o despacho objurgado não soluciona qualquer incidente e, portanto, é insuscetível de causar qualquer prejuízo à agravante. Em verdade, sua irresignação não é dirigida contra o despacho vergastado, mas sim, contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Família de Vitória, expressamente grafada nos seguintes termos: “(...) SOLICITO a V. Exª. que proceda à retenção - em conta de depósito judicial -, até ulterior deliberação, da totalidade das verbas indenizatórias eventualmente pagas pelo Município de Vitória à SEMETAL S/A (...)” (Ofício reproduzido à fl. 120 - grifei). À evidência, a comunicação oficial foi expressa ao solicitar a retenção da totalidade das verbas indenizatórias eventualmente pagas pelo Município de Vitória à agravante, o que foi fielmente cumprido pelo órgão prolator do despacho sob exame. Pretendendo a parte impugnar aquele decisum, deve manejar o remédio processual adequado contra o prolator da decisão (juízo da 1ª Vara de Família de Vitória) e não recorrer contra o despacho de mero expediente sem nenhum cunho decisório. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 20 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual pretende, Semetal S/A - Serra Metal Indústria e Comércio, ver cassado o despacho, do juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, reproduzida à fl. 148-verso, que deferiu o pedido de retenção, em conta de depósito judicial, das verbas indenizatórias a serem recebidas em razão da desapropriação, até ulterior deliberação do juízo da 1ª Vara de Família de Vitória. Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. É que, o despacho que ordena o cumprimento de decisão judicial não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, portanto não é uma decisão interlocutória consoante determina o art. 162, § 2º, do CPC e, por consequência, é irrecorrível. Com efeito, determina o Código de Processo Civil que “dos despachos não cabe recurso” (art. 504). Em casuística assemelhada à dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também decidiu nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente. Os preceitos normativos suscitados pelo recorrente nos aclaratórios (arts. 162, 398 e 522, do CPC) obtiveram a devida análise. Embora o art. 522, do CPC, não tenha sido citado expressamente, seu exame ocorreu de maneira implícita, o que basta para configurar o prequestionamento. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. 8- Apelação Civel Nº 14080093603 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA APDO CARLOS ALVES DOS SANTOS NETO Advogado(a) VIVIANE PIZZOL DE OLIVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banestes S/A Banco do Estado do Espírito Santo (fls. 85/90), ver reformada a r. sentença de fls. 71/9 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança de diferenças de rendimento de cadernetas de poupança, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.622,31 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). Irresignado, o apelante alega, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugna pela limitação da condenação a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e pela redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelado apresentou contrarrazões às fls. 98/101, pugnando pelo improvimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 94). Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 117/22, pelo improvimento. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico a existência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR A presente ação versa sobre os Planos Collor I (abril/maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), respeitado o limite estabelecido de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), o que atribui legitimidade à instituição financeira aqui apelante para figurar no polo passivo da demanda. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os entes financeiros depositários são responsáveis pelas diferenças relativas aos índices de correção monetária das cadernetas de poupança apuradas até 15 de março de 1990. Após esse período, apenas o excedente a NCz$ 50.000,00 passou a ser de responsabilidade do BACEN. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE 62 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 POUPANÇA - PERÍODO DE MAIO DE 1990 (PLANO COLLOR I) LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - PRECEDENTES INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. I - A instituição financeira depositária é responsável pela remuneração do saldo total das cadernetas de poupança até 15 de março de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do limite de NCz$ 50.000,00; II - A correção de depósito judicial em relação ao mês de março de 1990 deve ser feita com base no IPC. Apenas o excedente a Ncz$ 50.000,00, o qual passou à disponibilidade do Banco Central, é que deve ser corrigido pelo BTN; III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1034661/SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0073917-5 Relator(a) Ministro Massami Uyeda (1129) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2008) Tal é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça: ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. DIFERENÇAS. PLANOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva e a possibilidade jurídica do pedido – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva do requerido para a ação, bem como a pertinência objetiva da demanda, então os mesmos, enquanto condições da ação, restaram preenchidos. 2. A prescrição relativa às ações de cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos é vintenária. Precedentes STJ. 3. As instituições financeiras depositárias são responsáveis pelas diferenças relativas aos índices de correção monetária de caderneta de poupança apuradas em decorrência dos planos econômicos implantados no Brasil. Precedentes do STJ. 4. [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070189915, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO E COLLOR I. LEGITIMIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto ao Plano Collor I (Lei 8.024/90), o banco apelante possui legitimidade para responder pela pretensão de reajuste do saldo das cadernetas de poupança mantidas em março de 1990 até o valor do montante não transferido para o BACEN, limitado a $ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11080210088, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa - Relator Substituto : William Couto Gonçalves, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 29/09/2009) Rejeito a preliminar. MÉRITO Ao ter sido depositária das importâncias confiadas pelos clientes durante determinado período, mostra-se indene de dúvidas a responsabilidade da instituição financeira para a atualização dos saldos de caderneta de poupança diante das perdas decorrentes da implementação do Plano Collor I, em relação aos valores não transferidos para o Banco Central. Diferentemente do que afirma o apelante, a decisão recorrida observou o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) para apuração da diferença devida em maio de 1990 em relação à conta poupança n.º 28.733-4, como se verifica à fl. 79, não merecendo qualquer reparo nesse ponto. A questão encontra-se consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. [...] II - A instituição financeira é parte legítima ad causam para responder pela diferença do índice de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança decorrente da instituição do Plano Collor I, na medida em que o Acórdão recorrido consignou que a ação versa cruzados não bloqueados. III.- Nos meses de março, abril e maio de 1990 e no de fevereiro de 1991, o IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. [...] (AgRg no Ag 1136590/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 26/06/2009) Este E. Tribunal de Justiça vem decidindo da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIA DOS RECURSOS - DIREITO DOS DEPOSITANTES ÀS DIFERENÇAS DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) A jurisprudência já reconheceu a legitimidade das instituições bancárias Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO depositárias dos recursos, e o direito dos depositantes a receber os expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de índices de correção aplicados durante os Planos Bresser, Verão e Collor. [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070183710, Rel. Josenider Varejão Tavares- Rel. Subst. Desig.: Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 24/08/2009) Entretanto, a r. sentença merece reparo apenas em relação ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o banco apelante foi condenado ao pagamento de R$ 2.622,31 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). O §3º do art. 20 do CPC prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Portanto, condeno o aqui apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, nos termos do art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 24 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 9- Apelação Voluntária Nº 12030108448 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO CLEBER CAMPANHA Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Cariacica (fls. 63/5), ver reformada a r. sentença de fls. 53/8 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. Irresignado, o apelante sustenta que a prestação de contas demandada não é aquela em relação às contas devidas pelo administrador municipal, que merecem exame e julgamento pela Câmara de Vereadores, na forma da Constituição, mas sim aquela prevista no CPC, sendo parte legítima para o feito. Alega, ainda, a legitimidade passiva do ex-secretário de finanças para a devida prestação de contas. Contrarrazões apresentadas às fls. 73/6 por curador especial, pugnando pelo improvimento. O apelo foi recebido em seus efeitos legais (fl. 67). Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de necessidade de intervenção. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. A controvérsia centra-se na legitimidade ativa do Município para propor ação de prestação de contas de valores recebidos por meio de repasse de recursos financeiros destinados à aquisição de material de higiene pessoal e materiais de primeiros socorros (Convênio n.º 354397) na gestão do prefeito municipal Dejair Camata e do então Secretário de Finanças, Cleber Campanha, bem como na legitimidade deste para figurar no polo passivo da referida ação. O art. 31 da CF dispõe que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”. Dessa forma, compete à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, o processo e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito, não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do art. 71 c/c art. 75, ambos da CF. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: IMPROPRIEDADE. 1. O Prefeito Municipal presta suas contas ao Tribunal de Contas do Município. 2. Extinção do processo por carência de ação. 3. Recurso improvido. (REsp 225381/PR, Rel. Ministra ELIANA 63 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 22/04/2002 p. 186) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. I - É pacífica a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Contas o processo e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito, não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do artigo 71, c/c o artigo 75, ambos da CF/88. II - Recurso especial improvido. (REsp 200.347/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 23/06/2003 p. 243) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS EXIGIDAS DE EX-PREFEITO. A ação prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 101530/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 22/03/1999 p. 161) Consoante entendimento deste E. Tribunal de Justiça, “o ex-prefeito somente está obrigado a submeter suas contas à Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrendo daí a ilegitimidade ativa do Município, posto que o único legitimado ativo para tanto é o Legislativo Municipal”: [...] Conforme salientado pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição e pelo Ilustre Procurador de Justiça, o ex-prefeito não se submete à ação judicial de prestação de contas, uma vez que referida atuação compete aos Tribunais de Contas. [...] Também a Ministra Eliana Calmon, ao julgar caso bastante semelhante ao presente – relativo à verbas recebidas por convênio firmado com a União – salientou que ¿Ao julgar o REsp 225.381/PR, argumentei que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo é função típica do Legislativo¿, mesmo diante de caso que importava em prestação de contas relativas a verbas oriundas de convênio firmado com a União. Portanto, o Apelante não pode cobrar judicialmente contas de ex-prefeito ou secretário municipal. [...] (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 12030108471, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 02/07/2009) [...] Em relação à legitimidade do Município de Cariacica, o mesmo não é parte legítima para a propositura da presente ação de prestação de contas, posto que, o "ex-prefeito somente está obrigado a submeter suas contas à Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrendo daí a ilegitimidade ativa do Município, posto que o único legitimado ativo para tanto é o Legislativo Municipal" [...] De consequência, conheço do recurso, bem como da remessa necessária, mas lhes nego provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 12020050469, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 04/09/2008) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da prestação de contas exigida por Estado em desfavor de Prefeito Municipal é uma atribuição política de competência do Tribunal de Contas Estadual (art. 71 c/c art. 75 da CF), não se enquadrando a lide na disciplina do art. 914 do CPC, a qual se restringe à prestação de contas de caráter privado, como nos casos de responsabilidade do curador, gestor de negócios, síndico, entre outros. 2. A decisão do Tribunal de Contas não vincula a Câmara Municipal, e o próprio pronunciamento desta está sujeito ao controle judicial; porém, para que o Poder judiciário seja acionado, é imprescindível que o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal tenham decidido a respeito das contas apresentadas. 3. Preliminar de carência da ação acolhida. Processo extinto com base no art. 267, VI, do CPC. (TJES, Classe: Prestação de Contas, 100060001458, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 18/12/2006, Data da Publicação no Diário: 07/02/2007) Observo que o Espólio de Dejair Camata foi excluído do polo passivo da relação processual à fl. 40, sem qualquer impugnação da parte contrária, prosseguindo a demanda apenas em relação a Cleber Campanha. Entretanto, não há comprovação da obrigação do apelado em prestar as contas em comento, uma vez que nos documentos acostados aos autos pelo apelante às fls. 14, 26 e 27 consta apenas como responsável o ex-prefeito Dejair Camata. No mesmo sentido já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: REMESSA EX-OFFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 12020050469 REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ. PUB. MUN. DE CARIACICA APTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APDO: ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO [...] O Espólio de Dejair Camata não é Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que o referido espólio não participou da administração do município e não praticou ato de gestão, não tendo conhecimento do modo como foram geridas as contas públicas no período em que o de cujus era prefeito, fato que o impossibilita de prestar informações sobre o convênio. Desta forma, como bem aduziu o douto Procurador de Justiça, os representantes legais de Dejair Camata não têm como prestar contas, pois não dispõe de acesso aos arquivos e documentação da Prefeitura Municipal, sendo que a própria municipalidade é que deverá, com os elementos que possuir, prestá-las ao Tribunal de Contas. Ademais, o ato de prestar contas é personalíssimo e intransmissível, só poderia ser praticado pelo falecido ex-prefeito, não havendo meios de seus representantes legais fornecerem a almejada prestação de contas. Quanto à legitimidade de Cleber Campanha para figurar no pólo passivo da relação processual, em substituição ao Espólio de Dejair Camata, há de se ver que não existe comprovação da responsabilidade e obrigação do mesmo em prestar as contas em questão [...]. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 12020050469, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 04/09/2008) Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso e da remessa necessária, todavia, nego-lhes provimento. Retifique-se a autuação, excluindo como apelado o Espólio de Dejair Camata. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 16 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 10- Conflito de Competência Nº 100090039924 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos - em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança - movida por Sônia Moraes Brito e outros contra Banestes S/A. Conforme consta da decisão colacionada às fls. 10/8, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de planos econômicos anteriores à sua vigência (jan/1989 a fev/1991), razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que os prejuízos decorrentes dos planos econômicos ocorreram ou tiveram seus reflexos na vigência do CDC, quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual faz-se imperiosa a aplicação da legislação consumerista. Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais situações não são alcançadas pelo diploma consumerista: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). 64 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 (RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140) EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881) DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1 (RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em DJ 15/08/2007 PP-00112) No mesmo sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322) Com efeito, diante da inaplicabilidade do CDC às relações decorrentes dos planos econômicos implantados em momento pretérito a sua entrada em vigor, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes. Oficie-se aos eminentes Juízes da 1ª e 10ª Varas Cíveis de Vitória. Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória/ES, 20 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 11- Conflito de Competência Nº 100090040179 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança movida por Eduardo Perini Rezende da Fonseca contra Banco HSBC. Conforme consta da decisão colacionada às fls. 10/8, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de planos econômicos anteriores à sua vigência (Plano Verão - jan/1989), razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que o CDC traz normas de ordem pública e aplicabilidade imediata em qualquer ato vigente que ainda produza efeitos, independentemente da data de assinatura do contrato de poupança ou de implantação dos planos econômicos. Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais situações não são alcançadas pelo diploma consumerista: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140) EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881) DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 65 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1 (RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em DJ 15/08/2007 PP-00112) No mesmo sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322) Com efeito, diante da inaplicabilidade do CDC às relações decorrentes dos planos econômicos implantados em momento pretérito a sua entrada em vigor, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes. Oficie-se aos eminentes Juízes da 7ª e 10ª Varas Cíveis de Vitória. Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória/ES, 23 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 12- Conflito de Competência Nº 100090039767 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação de cobrança de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança movida por Ademilson de Oliveira Coutinho contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. Conforme consta da decisão colacionada às fls. 22/30, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de planos econômicos anteriores à sua vigência (jan/1989 a fev/1991), razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que o CDC traz normas de ordem pública e aplicabilidade imediata em qualquer ato vigente que ainda produza efeitos, independentemente da data de assinatura do contrato de poupança ou de implantação dos planos econômicos. Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais situações não são alcançadas pelo diploma consumerista: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140) EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881) DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1 (RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em DJ 15/08/2007 PP-00112) No mesmo sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322) Com efeito, diante da inaplicabilidade do CDC às relações decorrentes dos planos econômicos implantados em momento pretérito a sua entrada em vigor, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes. Oficie-se aos eminentes Juízes da 2ª e 10ª Varas Cíveis de Vitória. 66 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória/ES, 20 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 13- Apelação Civel Nº 48040092578 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE MARIA DE FATIMA MOROSINI Advogado(a) EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ APDO VIACAO PLANETA LTDA Advogado(a) DOUGLAS CARLOS DA SILVA Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a) MARCIO MELHEM Advogado(a) ROBSON FORTE BORTOLINI Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Maria de Fátima Morosini (fls. 133/40), ver reformada a r. sentença de fls. 127/30 que julgou extinto o processo com resolução mérito por ter ocorrido a decadência. Irresignada, a apelante sustenta que apenas ajuizou a ação principal em 2004 em razão da demora na tramitação da medida cautelar de produção de prova antecipada, que interrompeu o prazo prescricional. Assim, não teria quedado inerte na busca da reparação pelos danos materiais decorrentes de vício oculto no veículo adquirido da ora apelada. Contrarrazões às fls. 150/6, pugnando pelo improvimento do recurso. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 142). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. Na vigência do Código Civil de 1996, quando a coisa vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, o comprador pode redibir o contrato, enjeitando a coisa (art. 1.101 do CC/16), ou mantê-lo e reclamar o abatimento do preço (art. 1.105 do CC/16). Em tais casos, deve ser aplicado o prazo do §2º do art. 178 do CC/16, qual seja, prescreve “em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos”. Entretanto, sendo o vício oculto à época da tradição, o prazo conta-se a partir de sua ciência pelo adquirente do bem. Nesse sentido: Embargos de divergência no recurso especial. Admissibilidade. Compromisso de compra e venda. Possibilidade de rescisão fundada em vício redibitório. Prescrição. Termo inicial. Data do conhecimento do vício oculto. - Se o vício, por sua natureza, não podia ser percebido no ato da tradição, o prazo, estabelecido no art. 178, § 5º, inc. IV, do CC de 1916, para ajuizar ação reclamando o defeito conta-se do momento que o adquirente do bem toma conhecimento de sua existência, prevalecendo o entendimento dominante na Terceira Turma (Resp 489.867/SP, de minha relatoria, pub. no DJ de 23.06.2003). Dado provimento aos embargos de divergência. (EREsp 431.353/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 01/07/2005 p. 363) Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO VÍCIO OCULTO - REJEIÇÃO DA COISA - DIREITO QUE CABE AO ADQUIRENTE E NÃO AO VENDEDOR - OBJETO DO CONTRATO INEXEQÜIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - OUTORGA DE ESCRITURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o artigo 178, §5º, inciso IV do Código Civil de 1916 - aplicável à espécie por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 - prescreve em seis meses a ação para ver-se o abatimento do preço de coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contados da tradição da coisa. 1.1. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já conclamou o entendimento segundo o qual ¿o direito de ação que tenha por objeto a rescisão do contrato fundada em vício redibitório do bem imóvel prescreve em seis meses a contar, no regime do CC de 1916, da data da tradição da coisa. Se, entretanto, à época da tradição era oculto o vício, conta-se o prazo prescricional a partir de sua ciência pelo adquirente do bem¿. (STJ – RESP 489.867 – SP – 3ª T. – Relª Minª. Nancy Andrighi – DJU 23.06.2003 – p. 368) 1.2. Preliminar acolhida para, reconhecendo o transcurso do prazo decadencial da pretensão de obter o abatimento do preço pago, declarar a decadência do direito da apelante em obter o referido abatimento no negócio celebrado com a apelada. 2. Pouco importa para a presente lide - que trata exclusivamente do pedido de rescisão do compromisso de compra e venda e devolução do bem - o fato da apelante ter deixado de pagar os aluguéis devidos à apelada já que tal questão refere-se unicamente ao contrato de locação e não possui alcance tamanho ao ponto de rescindir a compra e venda celebrada entre as partes. 2.1. O Código Civil diz que a coisa recebida com vício, através de contrato comutativo, pode ser enjeitada, de onde conclui-se que cabe ao comprador/adquirente este direito, e não ao vendedor. Neste diapasão, não pode a apelada (promitente vendedora e alienante da coisa) requerer a rescisão do negócio por conta da diferença na metragem, uma vez que a norma de direito material prevê que tal faculdade assiste à apelante, ou seja, à promissária compradora e adquirente [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12039000844, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2006, Data da Publicação no Diário: 20/09/2006) In casu, o contrato de compra e venda foi celebrado em junho de 1996 (fl. 56) - na vigência do Código Civil de 1916 - e apenas em 26/03/1997 foi ajuizada medida cautelar de produção antecipada de prova (autos n.º 048970053822). A apelante afirma ter exigido as providências necessárias por parte da apelada quando da aquisição do bem, na tentativa de solucionar alguns vícios constatados (fl. 03). E, de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, observa-se que o ônibus apenas fez duas viagens antes de ter ocorrido a paralisação total do motor (fls. 110/1). Cabe acrescentar que em outubro de 1996 foram feitos alguns reparos no ônibus em concessionária autorizada (fls. 59/69). Entretanto, verifico que foi ultrapassado o prazo quinzenal previsto no §2º do art. 178 do CC/16, que deve ser contado a partir do conhecimento do defeito oculto no veículo, uma vez que a cautelar de produção antecipada de provas apenas foi ajuizada em março de 1997, enquanto a ação principal foi ajuizada em 22/06/2004. Cabe acrescentar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito quanto à existência ou não de garantia legal em relação ao motor do veículo (inciso I do art. 333 do CPC), tal como destacado pelo d. magistrado de piso à fl. 129: “Outro ponto que deve ser esclarecido é que não restou demonstrado, que a ré teria dado qualquer garantia (garantia contratual a que estou me referindo) em relação ao motor, não podendo ser olvidado que o ônibus foi fabricado em 1987 e a venda ocorreu em 1996” (sic). Assim, não merece reparo a r. sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o transcurso do prazo legal para reclamação de vício. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Compromisso de compra e venda. Possibilidade de rescisão com fulcro em vício redibitório. Prequestionamento. Ausência. Imóvel. Vício redibitório. Ciência pelo adquirente em data posterior à de tradição do imóvel. Prescrição. Termo inicial. Data de conhecimento do vício. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - O direito de ação que tenha por objeto a rescisão do contrato fundada em vício redibitório do bem imóvel prescreve em seis meses a contar, no regime do CC de 1916, da data da tradição da coisa. - Se, entretanto, à época da tradição era oculto o vício, conta-se o prazo prescricional a partir de sua ciência pelo adquirente do bem. Recurso especial a que não se conhece. (REsp 489.867/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 23/06/2003 p. 368) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - MÉRITO RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MATÉRIA REFERENTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - Vitória/ES, 20 de novembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 14- Apelação Civel Nº 14070105953 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE AUTOMOVEIS COLATINA S/A Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 67 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.. Trata-se de apelação interposta por AUTOMÓVEIS COLATINA S/A em face da sentença de fls. 98/112, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina - ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos pela apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Às fls. 117/141 a apelante requer a reforma da sentença para extinguir a execução fiscal, sob a alegação de que: 1) o título executivo é nulo em razão da ausência do devido processo de lançamento; e 2) o valor exigido na execução fiscal é excessivo, já que baseado em índices inconstitucionais e ilegais. Em contrarrazões (fls. 153/161) o ente apelado requer a manutenção da sentença hostilizada. À fl. 176, o magistrado de 1º grau noticia, por meio do ofício nº 1656/09, que a execução fiscal que ensejou a oposição dos embargos em análise foi extinta, nos termos do art. 794, II do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, em razão da remissão do débito. A apelante à fl. 182 esclarece não ter interesse no prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO Devidamente intimado, manifestou-se o impugnado às fls. 20/21 alegando que a Lei nº 1.060/50 não abaraca somente os paupérrimos, mas também aqueles que temporariamente sofrem infortúnios financeiros e não podem custar o processo sem prejuízo do seu próprio sustento. É o relatório. Decido monocraticamente, por analogia ao art. 557 do Código de Processo Civil. O amplo acesso à prestação jurisdicional é garantia constitucional e a Lei nº 1.060/50 assegura àqueles que declaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, a possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, ficando, por óbvio, sujeitos às penalidades legais em caso de declaração inverídica. Nesse contexto, o fato de a parte que pleiteia a gratuidade de justiça ter rendimentos mensais não lhe retira a condição de hipossuficiência financeira - a qual está ligada diretamente à sua possibilidade de custear as despesas processuais sem que tenha, para tanto, que desfazer de seu patrimônio. A fim de lograr êxito em sua impugnação, deveria a impugnante comprovar que o salário auferido pelo impugnado é tão superior à satisfação das suas necessidades que poderia arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. É o relatório. Decido como segue. Entretanto, a própria impugnante comprova que os filhos do impugnado ficaram sob a guarda dele (é o que consta da decisão colacionada às fls. 12/13), mas não é capaz de comprovar que não moram mais com ele. Verifico que o recurso em apreço comporta julgamento de forma monocrática, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Ademais, o entendimento consolidado neste Eg. TJES é no sentido de que nada obsta que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita constitua advogado particular nos autos, a despeito da existência de Defensoria Pública na Comarca. A inadmissibilidade do apelo decorre da ausência de interesse da embargante no prosseguimento dos embargos à execução, como informado à fl. 182, tendo em vista a prolação de sentença extintiva no processo de execução fiscal, com base no art. 794, II do CPC (vide fls. 177/178). Assim, a incapacidade financeira declarada pela parte deve prevalecer até prova em contrário - que não ocorreu no especial caso dos autos - haja vista que meras alegações desacompanhadas de prova não podem levar à modificação da alegação de pobreza legal em determinadas circunstâncias da vida de qualquer cidadão que necessite ter acesso ao Poder Judiciário. O c. STJ, acerca do tema, assim se manifestou: [...] O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. [...]. (AgRg no Ag 671.065/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009). O apelante, ao afirmar que não tem interesse no prosseguimento dos embargos à execução (vide declaração à fl. 182), demonstra que não terá mais nenhum benefício prático com o recurso que interpôs, o que evidencia a ausência de interesse recursal. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, dele CONHEÇO, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se e publique-se na íntegra. Em sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE este incidente e mantenho a assistência judiciária já tacitamente deferida ao impugnado. Vitória, 29 de outubro de 2009. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 16- Agravo de Instrumento Nº 24090150459 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA Advogado(a) FELIPE MORAIS SIMMER AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA Vitória, 24 de novembro de 2009. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 15- Incidente de Assistência Judiciária Nº 100090009711 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SELMA GOMES DE ARAUJO Advogado(a) MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO REQDO RENATO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(a) ELIZABETH LEMOS COUTINHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 17- Agravo de Instrumento Nº 11099001544 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE TRATOL TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE AGVDO BARCELLOS GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO Advogado(a) FABRICIO TADDEI CICILIOTTI Advogado(a) GETULIO DE VITA RODRIGUES Advogado(a) SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada por Selma Gomes de Araujo, em face do pedido formulado por Renato de Oliveira Moreira, alegando, em síntese, que a presunção de hipossuficiência é relativa e que existem elementos nos autos que indicam que o impugnado tem condições de custear o processo, pois é servidor público federal, cujo salário equivale a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais e possui apenas dois filhos maiores de idade que não residem com ele, estando assistido por advogado constituído e não pela Defensoria Pública. TRATOL TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por seu douto Advogado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a qual deferiu os efeitos da tutela pleiteada, nos autos da Ação Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Dano Extrapatrimonial (Processo nº. 011.09.008284-0), sendo Recorrida a empresa BARCELLOS GRANITOS e MÁRMORES LTDA. A respeitável Decisão reconheceu estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora hábeis a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional, Segunda -Feira 68 30 de novembro de 2009 consubstanciada em compelir a Recorrente a transferir para seu nome o veículo alienado pela Recorrida. Em sua fundamentação recursal, aduziu o Recorrente que a Decisão recorrida merecia reforma, sustentando sua irresignação ao afirmar que a ela nunca teria realizado qualquer tipo de negociação envolvendo veículos com a Recorrida, sendo que o documento de transferência apresentado no DETRAN não contou com sua participação e foi elaborado em total descompasso com o Manual de Procedimento e Normas Gerais de Serviços e Licenciamento de Veículos. Esta Relatoria, por sua vez, proferiu decisum indeferindo o efeito suspensivo manifestado pela Recorrente, mantendo a Decisão recorrida, conforme se verifica às fls. 99/103. O douto Juízo a quo enviou Ofício a esta Relatoria, informando que nos autos da Ação Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Dano Extrapatrimonial, as partes resolveram pôr fim à presente demanda, nos termos do artigo 840, do Código Civil, sendo o referido acordo homologado mediante Sentença, com base no artigo 125, inciso IV c/c o artigo 448 e artigo 269, inciso III, todos do Código de Processo Civil (fls. 113/114). É o relatório, no essencial. DECIDO Conforme salientado, o douto Juízo a quo enviou Ofício a esta Relatoria, informando que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Dano Extrapatrimonial, as partes resolveram pôr termo à presente demanda, nos termos do artigo 840, do Código Civil, sendo o referido acordo homologado mediante Sentença, com base no artigo 125, inciso IV c/c o artigo 448 e artigo 269, inciso III, todos do Código de Processo Civil (fls. 113/114). Isto exposto, uma vez evidenciada a manifestação de vontade pelas partes litigantes, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Instrumento, na medida em que o julgamento do mérito recursal restou prejudicado, em virtude do acordo judicial firmado entre as partes e homologado por Sentença perante o Juízo a quo (fls. 113/114). Intimem-se as partes. Oficie-se ao ínclito Magistrado de 1º Grau, da presente Decisão. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 NO PROCESSO Nº 24080206964 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL CASSIO REBOUCAS DE MORAES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005818 ES VALDECY ALVES RODRIGUES PARA APRESENTAR CONTRARAAZÕES. 3 NO PROCESSO Nº 24099169617 - AGRAVO DE INSTRUMENTO HUGO GUEDES DE SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS SC FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA.. EPP ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 9099000177 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 5 NO PROCESSO Nº 17099000113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CLAUDIO SCHMITH ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR 9425 ES EVERTON LUIS MILANEZI 10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA MARCIA SCHMITH ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR 9425 ES EVERTON LUIS MILANEZI 10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 6 NO PROCESSO Nº 24099160053 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESCELSA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS 11680 ES FELIPE VIEIRA NOGUEIRA 5734 ES MAURICIO MESQUITA 11046 ES ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA 9917 ES SHELLEY LUCY RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 7 NO PROCESSO Nº 24099169302 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ZELMO CUSTODIO RODRIGUES PASSOS ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS 12610 ES GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR Diligencie-se. Vitória-ES, 24 de Novembro de 2009. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Vitória, 26 de Novembro de 2009 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 2098000371 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO DIMAS COSTA MONTEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13954 ES ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. 8 NO PROCESSO Nº 24099170060 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 23749 SC PATRICIA SALM HORN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 9 NO PROCESSO Nº 35099003531 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNE FUNDAO DA COSTA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15762 ES ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO 003746 ES IVON ALCURE DO NASCIMENTO GILSON PACHECO DA COSTA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15762 ES ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO 003746 ES IVON ALCURE DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 69 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090028745 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE SERRA P. INT. ATIVA J S P (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO EDVALDO LUIZ MAI P. INT. ATIVA ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO EDVALDO LUIZ MAI RELATOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ INDENIZATÓRIO - VARA CÍVEL - ÓRFÃOS E SUCESSÕES - RELAÇÃO CIVIL CONTRATUAL COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL 1 - EM SE TRATANDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA TENDO POR BASE PEDIDO DE ALVARÁ AUTORIZATIVO QUE PUGNA PELO RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À SEGURO DE SAÚDE, OU SEJA, RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS BENS DO ESPÓLIO, COMPETENTE É A VARA CÍVEL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE JULGAR COMPETENTE O JUÍZ SUSCITANTE 2 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090028968 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA P.INT.PASSIVA CATIA AVILA LEONEL P.INT.PASSIVA DALTON LEONEL RELATOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AÇÃO DE COBRANÇA - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL 1 - EM SE TRATANDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA TENDO POR BASE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DE CONTRATO BANCÁRIO, ONDE VIGE A LEGISLAÇÃO CIVIL, COMPETENTE SE MOSTRA A VARA CÍVEL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E NÃO A VARA ESPECIALIZADA DE CONSUMO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE JULGAR COMPETENTE O JUÍZ SUSCITADO 3 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090010933 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS SIMMER EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITÓRIA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO PUBLICIDADE - NEGATIVA DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPROCEDENTE - 1. COMPULSANDO OS AUTOS, NÃO PERCEBO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NEM A ALEGAÇÃO NEM A COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES SUPRACITADAS. 2. O STJ ENTENDE POSSÍVEL QUE O MAGISTRADO NEGUE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO COMPROVADO A POSSIBILIDADE DA PARTE EM SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. 3. AINDA, O FATO DO MAGISTRADO DECIDIR CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO É MOTIVO PARA SUSPEIÇÃO DO MESMO, UMA VEZ QUE É ÔNUS DE SUA PRÓPRIA FUNÇÃO. 4. NÃO É POSSÍVEL AO MAGISTRADO DECIDIR QUALQUER PLEITO SEM EMITIR SUA OPINIÃO, UMA VEZ QUE É OBRIGATÓRIO A SUA FUNDAMENTAÇÃO. 5. POR ISSO, O SIMPLES FATO DO MAGISTRADO EMITIR SUAS OPINIÕES DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO REQUERENTE NÃO ENSEJA SUA SUSPEIÇÃO, MESMO QUE ESSAS NÃO ESTEJAM FUNDADAS EM PROVAS OBJETIVAS, POIS O PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 335, AUTORIZA AO MAGISTRADO APLICAR REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, COMO POR Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EXEMPLO, ENTENDER QUE QUEM RESIDE EM BAIRRO NOBRE E POSSUI VEÍCULOS PRÓPRIOS, ESTANDO ASSISTIDO POR ADVOGADOS DE ALTO GABARITO, NÃO SERIA POBRE NO SENTIDO DA LEI. 6. POR FIM, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO REQUERENTE, NÃO PERCEBO NENHUMA INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, INCISO III, DA LC Nº . 35/79. 7. ISSO PORQUE, A REFERIDA NORMA, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, PRESCREVE QUE "É VEDADO AO MAGISTRADO MANIFESTAR, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, OPINIÃO SOBRE PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO, SEU OU DE OUTREM, OU JUÍZO DEPRECIATIVO SOBRE DESPACHOS, VOTOS OU SENTENÇAS, DE ÓRGÃOS JUDICIAIS, RESSALVADA A CRÍTICA NOS AUTOS E EM OBRAS TÉCNICAS OU NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO". 8. OCORRE QUE, TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E QUE SE ENCONTRAM EM ANEXO, EM MOMENTO ALGUM DEMONSTRAM QUE AS INFORMAÇÕES FORAM COLHIDAS EM ENTREVISTA AO MAGISTRADO, MAS TÃO SOMENTE DÃO PUBLICIDADE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DEVIDAMENTE LANÇADOS PELO MAGISTRADO APENAS DENTRO DOS AUTOS. 9. ASSIM, TENHO QUE NÃO HÁ QUALQUER EVIDENCIA OU MOTIVO PARA SE DECLARAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO. IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3099000105 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE PEDRO CARLOS DESTEFANI ADVOGADO(A) JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA AGVTE MARIA DO CARMO LORENZINI DESTEFANI ADVOGADO(A) JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA AGVDO EDNEI FRANCISCO DESTEFANI ADVOGADO(A) EDUARDO SAAD ROMANO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - ADVOGADO - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA - OAB - NULIDADE - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DEVE SER ENFRENTADO O FUNDAMENTO DOS AGRAVANTES DE QUE A CONTESTAÇÃO SERIA INTEMPESTIVA, POIS SEU SUBSCRITOR ESTARIA COM SUA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. 2. OUTRA ADVOGADA REGULARMENTE INSCRITA NA OAB ASSINOU A PEÇA DE DEFESA JUNTO COM O REFERIDO ADVOGADO, E APESAR DE NÃO TER PROCURAÇÃO NOS AUTOS NAQUELE INSTANTE, POSTERIORMENTE JUNTOU A MESMA. NESSE CASO, A NULIDADE SERIA RELATIVA E JÁ TERIA SIDO SUPRIDA. 3. NÃO OBSTANTE O EXPOSTO, EXISTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE NO CASO EM TELA A NULIDADE É RELATIVA, RESTANDO SANADA A NULIDADE QUANDO O ADVOGADO SUBSTITUTO PROSSEGUE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS RATIFICANDO OS ANTERIORES TIPOS POR FORMALMENTE IRREGULARES, PRINCIPALMENTE SE ESSES ATINGIRAM SUA FINALIDADE E NÃO TROUXERAM PREJUÍZO PARA AS PARTES. 4. JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL É PACÍFICA QUANTO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA FÍSICA MEDIANTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 5. MESMO PORQUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO NA R. DECISÃO GUERREADA, NÃO BASTA A SIMPLES EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS PARA DESCONSTITUIR A SITUAÇÃO AFIRMADA DE MISERABILIDADE, POIS OS MESMOS NÃO SIGNIFICAM QUE MENSALMENTE A PARTE PROVÉM VERBA SUFICIENTE PARA PAGAS AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099001452 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONCRETO CACHOEIRO LTDA.. ADVOGADO(A) SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR AGVDO DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA 70 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) ANA LUCIA CASAGRANDE ADVOGADO(A) JEFFERSON PEREIRA ADVOGADO(A) PATRICE LUMUMBA SABINO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - CALCULO CONTADORIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEUS ARTIGOS 475-J §1º C/C 475-L, INCISO V, DETERMINA QUE AS QUESTÕES REFERENTES À EXCESSO DE EXECUÇÃO, COMO É O CASOS DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, DEVERÃO SER RESOLVIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVE SER OPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. NO MESMO SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. POSSUI RAZÃO O DOUTO MAGISTRADO DE PISO AO ENTENDER INTEMPESTIVO O REFERIDO PEDIDO, E VOU ALÉM, INDEPENDENTE DA TEMPESTIVIDADE, O PEDIDO DO AGRAVANTE FOI REALIZADO EM INSTRUMENTO INCORRETO, NÃO CABÍVEL PARA TANTO. 3. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS PARA IMPUGNAR O ERRO OU INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS, É ÔNUS ESPECÍFICO DO AGRAVANTE APONTAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, COM BASE EM PLANILHA DE CÁLCULO, O QUE TAMBÉM NÃO FAZ. 4. TENHO QUE O CONTADOR DO JUÍZO DEVE SER SOLICITADO APENAS EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE OU PARA SERVIR AO JUÍZO EM CASO DE DÚVIDAS DO MAGISTRADO QUANTO À EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. 5. NO ENTANTO, NÃO SENDO O AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE, NEM DEMONSTRANDO AO MAGISTRADO QUAIS SERIAM OS VERDADEIROS VALORES A SEREM EXECUTADOS, TENHO QUE NÃO HÁ RAZÃO EM ALONGAR-SE A DEMANDA COM A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. MESMO PORQUE, CONFORME ACIMA EXPOSTO, O VALOR DO SALÁRIO PAGO AO AGRAVADO É INFORMAÇÃO EM PODER DO AGRAVANTE, BEM COMO, O INSTRUMENTO UTILIZADO É INTEMPESTIVO E INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15089000101 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - APLICAÇÃO IRRESTRITA - CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA DIVERSA - PONDERAÇÕES SOCIAIS NECESSÁRIAS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INVIOLABILIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE POLÍTICAS PÚBLICAS - ANÁLISE CONJUGADA DE FATOS LEGALIDADE - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONSOANTE MODERNA DOUTRINA DA TEORIA DA ASSERÇÃO, DEVEM SER OBSERVADAS AB OVO PELO MAGISTRADO SEGUNDO AS AFIRMATIVAS DA PARTE EM SEDE DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. O INTERESSE PROCESSUAL, EMBORA DIVERGENTE A DOUTRINA QUANTO A SUA CLASSIFICAÇÃO, SE MOSTRA PRESENTE DIANTE DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. 2) A ADOÇÃO IRRESTRITA DE UMA DOUTRINA ESTRANGEIRA SEM AVERIGUAR AS BASES SOCIAIS DE SUA CONSTRUÇÃO PODE ACARRETAR DISTORÇÕES NA APRECIAÇÃO DOS VALORES POSTOS EM JULGAMENTO. A RESERVA DO POSSÍVEL GUARDA CORRELAÇÃO A UMA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO JURÍDICA POR DEMAIS SUSTENTÁVEL (ALEMÃ) QUE POSSUI UM HISTÓRICO DE RESPEITO ÀS GARANTIAS MÍNIMAS DO INDIVÍDUO EXTREMAMENTE DESENVOLVIDAS. AO REVERSO, NO SEIO DE NOSSA COMUNIDADE, É POSSÍVEL QUE SE ADOTADA SEM PONDERAÇÃO, TAL TEORIA VENHA SERVIR DE ESTEIO À DESÍDIA DO PODER PÚBLICO EM DIVERSAS ÁREAS SOCIAIS JÁ EXTREMAMENTE CARENTES, NÃO SERVINDO DE AMPARO AO PRESENTE JULGAMENTO. 4) NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, CABE AO JUDICIÁRIO INTERVIR NAS RELAÇÕES EM QUE SE VERIFICA O DESVIO DA FINALIDADE DO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER PÚBLICO E ASSIM SALVAGUARDAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS POSITIVADOS, MORMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS IMANTES AO SER HUMANO. TAL INTERFERÊNCIA NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STJ. 5) APÓS A INTERVENÇÃO DO CNJ VÁRIAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA TEM SIDO EFETIVADAS NOS PRESÍDIOS E CADEIAS PÚBLICAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DAS DECISÕES ADOTADAS E A CONFLUÊNCIA DESTAS NO QUE TANGE A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO E NA EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES SOB PENA DE AVILTARMOS, AINDA MAIS, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 6) RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099000172 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ADVOGADO(A) ANTONIO MAURICE SANTOS AGVDO MARIA HELENA NETTO ADVOGADO(A) FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA AGVDO HUMBERTO SIMOES GONCALVES ADVOGADO(A) EDUARDO TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(A) LUIZ TELVIO VALIM RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL DESBLOQUEIO DE BENS - VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) NÃO SUBSISTE O INTERESSE EM ANALISAR A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO REVOGADA TENDO EM VISTA AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 21089001321 E 21089001339. 2) O INTERESSE RECURSAL SE PERFAZ NO PREJUÍZO SOFRIDO EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SUBSISTINDO O PREJUÍZO DEVE-SE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUE, NOS PRESENTE CASO, FOI PARCIAL. 3) A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERMITE O AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO SEUS VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. DESTA FORMA, A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO PODE AFETAR OS VENCIMENTOS DO AGENTE, EIS QUE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VELA PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PELA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 4) RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO E QUANTO AO DESBLOQUEIO DE BENS, NEGA PROVIMENTO 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099000636 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE GUARAPARI ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM AGVDO DJALMA QUEIROZ ADVOGADO(A) JOADIR DE SOUZA JUNIOR AGVDO JORNY ROSETI QUEIROZ ADVOGADO(A) JOADIR DE SOUZA JUNIOR RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO DE DOCUMENTOS DECRETO 4.857/39 - RECURSO PROVIDO. 1) O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO GUARDA ESTREITA CORRELAÇÃO, NO QUE TANGE A MATRÍCULA DE IMÓVEL, COM O 71 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE QUE ESTABELECE SER NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS AD INFINITUM, DEVENDO SER OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO A CADA LIVRO UTILIZADO PARA O CORRETO REGISTRO DOS ATOS NOTORIAIS. 2) CONFORME CONSTA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO PRESENTE INSTRUMENTO, A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA APRESENTADA, PRIMA FACIE, NÃO COMPORTA O FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO, EM SEDE DE LIMINAR, PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. 3) RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22099000022 IBIRAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE COMCAÇULA TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) CELSO MARCON RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DO DECRETO LEI N.º 911/69, ESTANDO COMPROVADO A MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, É LÍCITO O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. 2. RESULTANDO INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APONTADA, BEM COMO O INADIMPLEMENTO E A MORA DA EMPRESA RECORRENTE, A TEOR DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 2º, DO DECRETO LEI N.º 911/69, IMPLICA EM CONFERIR AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO O DIREITO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099158560 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ATHOS FARMA SUDESTE S/A ADVOGADO(A) ADRIANA REGINA LEAO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A) GUILHERME CUPELLO SOUTO ADVOGADO(A) GUILHERME MENG DE AZEVEDO ADVOGADO(A) MARISSOL SANCHEZ MADRIÑAN AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - ARRESTO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - SÓCIOS - EMPRESAS DEVEDORAS RECURSO IMPROVIDO. 1. O AGRAVANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA REQUERER A MODIFICAÇÃO DA R. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITEANDO O DESBLOQUEIO DOS BENS ARRESTADOS EM NOME DE SEUS SÓCIOS, UMA VEZ QUE NÃO FOI PREJUDICADO PELA MESMA, CABENDO ASSIM A SEUS SÓCIOS RECLAMAREM EM JUÍZO. 2. A MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA QUE TEM POR ESCOPO ARRESTAR BENS DA PARTE DEVEDORA, POSSUI POR REGRA O DEFERIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, OU SEJA, INAUDITA ALTERA PARTE, SOB PENA DE ESVAZIAR-SE SEU OBJETO. É PACÍFICA EM NOSSOS TRIBUNAIS QUE NESSES CASOS NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, POIS NA VERDADE ELE NÃO É SUPRIMIDO, MAS APENAS POSTERGADO. 3. A DÍVIDA É CONSIDERAVELMENTE ELEVADA, CHEGANDO A QUASE R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS), HAVENDO INÚMEROS DÉBITOS FISCAIS NÃO ADIMPLIDOS. OU SEJA, HÁ EVIDENCIA DE QUE A EMPRESA POSSUI DIFICULDADES EM SALDAR A DÍVIDA, BEM COMO DA SUA EXISTÊNCIA. 4. ESTÃO CARACTERIZADOS O FUMUS BONIS IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. 5. A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS) PARA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO INGRESSAR COM A EXECUÇÃO FISCAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, QUANDO A PARTIR DESSE MOMENTO OS BENS ARRESTADOS PODERÃO SER CONVERTIDOS EM PENHORA, SENDO POSSÍVEL AO AGRAVANTE DISCUTIR TODA A MATÉRIA EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO. 6. QUANTO A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR E O ARRESTO DE BENS DAS EMPRESAS DEVEDORAS E DE SEUS SÓCIOS, JÁ MANIFESTOU-SE O STJ. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160004 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE IPAJM ADVOGADO(A) LEANDRO BARBOSA MORAIS AGVDO CLEUMA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONDIÇÃO DA AÇÃO - INTERESSE - ADEQUAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO - LEI 12.016/2009 - TEMPUS REGIT ACTUM - VEDAÇÃO LEGAL - LIMINAR INDÍCIOS - DÚVIDA SUSCITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENCONTRA-SE COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INSERINDO-SE COMO INTERESSE - ADEQUAÇÃO -, CONFIGURANDO-SE, NO ÂMBITO PROCESSUAL, PELA COMPREENSÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DO ATO LESIVO PERPETRADO PELA AUTORIDADE, NÃO GUARDANDO ESTREITA RELAÇÃO COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. 2) HAVENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EM SINGELA INSTÂNCIA, CINGE-SE O JULGAMENTO SOBRE A ANÁLISE DA MATÉRIA VERGASTADA INALTERADA. DIANTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DADA PELA LEI 12.016/2009, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, VIOLA O PRECEITO NORMATIVO DADO PELO ARTIGO 7, §2º, A CONCESSÃO DA LIMINAR QUE DETERMINA A INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA POR IMPORTAR EM PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161119 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE MTRADING COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA.. ADVOGADO(A) LUCAS TRISTAO DO CARMO AGVDO FOX CARGO DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) FÚLVIO RAMIREZ AGVDO PARTS IMPORT COMERCIO DE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA.. ADVOGADO(A) FABRICIO GOMES SECUNDINO ADVOGADO(A) SANDRA CONSUELO GONÇALVES RELATOR DESIG. BENICIO FERRARI JULGADO EM 27/10/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO - AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - O NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES À AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NÃO PODE INDUZIR PURA E SIMPLESMENTE NA DECRETAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIO. 2 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099162042 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 72 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AGVTE KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA.. ADVOGADO(A) FELIPE NASCIMENTO BERNABE ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO(A) MARCELO MARTINS ALTOE AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA ART. 806 - PRAZO DE 30 DIAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIES A QUO INTIMAÇÃO DO PARQUET - RECURSO IMPROVIDO 1 - DE ACORDO COM O ARTIGO 806 DO CPC, O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM CASOS DE CAUTELARES PREPARATÓRIAS CONTA-SE A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. 2 - NO ENTANTO, EM LIDES ONDE SE APRESENTE COMO PARTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIES A QUO CONTA-SE DA SUA INTIMAÇÃO. PRECEDENTE. 3 - RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099162331 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE FUNERARIA RECANTO DA LUZ ADVOGADO(A) FABIANO CABRAL DIAS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE: PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE EM PRIMEIRO GRAU PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES, EM QUE SE REQUER À INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE ABSTENHA DE REMETER OS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: REJEITADA. MÉRITO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTEM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; LEGITIMIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS RÉS PARA O PÓLO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO COLETIVA: POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. AÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ÓBICE À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL TRADUZIR-SE NA PRÁTICA DE CONDUTAS ILÍCITAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 1.1. SE O JUÍZO A QUO APENAS REJEITA "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO" DA PARTE, SEM NADA ACRESCENTAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO ORIGINÁRIA. 1.2. QUANDO, APENAS EM RELAÇÃO A DETERMINADA MATÉRIA, O RECURSO NÃO PREENCHE OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, TEM LUGAR O SEU NÃO CONHECIMENTO PARCIAL; EXPURGA-SE, OUTROSSIM, DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL, A MATÉRIA QUANTO À QUAL O RECURSO É INADMISSÍVEL. 1.3. IN CASU, A DECISÃO AGRAVADA CORRESPONDE AO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTEM ATOS DE IMPROBIDADE, TRAZENDO, AINDA, EM SEU BOJO, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA PARTE, SEM NADA ACRESCENTAR À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. QUANTO A ESSE ESPECÍFICO PONTO, TEM-SE POR SERÔDIO O RECURSO, CONSIDERADA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DECISÃO ORIGINÁRIA. TODAVIA, QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM SI MESMO, O RECURSO FOI INTERPOSTO OPORTUNO TEMPORE. 1.4. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, INADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIFICAMENTE QUANTO À REDISCUSSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE EM Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PRIMEIRO GRAU PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES, EM QUE SE REQUER À INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE ABSTENHA DE REMETER OS AUTOS À PROCURADORIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP. REJEIÇÃO. 2.1. A DISCUSSÃO ACERCA DE CABER A ATRIBUIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO PROMOTOR OFICIANTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO OU À PROCURADORIA DE JUSTIÇA É MATÉRIA INTERNA CORPORIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO SER RESOLVIDA POR AQUELA INSTITUIÇÃO (ART. 127, § 1º, DA CF/88). 2.2. ENTRETANTO, O FATO DE O PROMOTOR HAVER CONTRAMINUTADO O AGRAVO NÃO IMPEDE A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE SE MANIFESTAR NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE, NO PRIMEIRO CASO, O MP ATUA COMO PARTE E, NO SEGUNDO, COMO CUSTOS LEGIS. 2.3. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3.1. RESULTA O INTERESSE EM RECORRER DA CONJUGAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS: A EXPECTATIVA DE MELHORA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE E A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.2. NO CASO EM TELA, SE ACOLHIDA A TESE RECURSAL, O RECORRENTE SERÁ BENEFICIADO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO MENOS COM RELAÇÃO A SUA PESSOA. DE OUTRA BANDA, CONSISTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA VIA APROPRIADA À REDISCUSSÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRESENTE, PORTANTO, O INTERESSE RECURSAL. 3.3. PRELIMINAR REJEITADA. 4. MÉRITO. 4.1. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO COLETIVA DESTINADA À DISCUSSÃO DE POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE. ADMITE-SE, INCLUSIVE, QUE DETERMINADOS RÉUS NÃO ESTEJAM SENDO ACUSADOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. 4.2. NA HIPÓTESE EM TESTILHA, O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU AÇÃO EM QUE SE DISCUTE NÃO APENAS A POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE POLICIAL CIVIL COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA FUNERÁRIA (HIPOTÉTICO ATO ÍMPROBO), COMO TAMBÉM A SUPOSTA CARTELIZAÇÃO DO MERCADO - EM TESE, LEVADA A EFEITO MEDIANTE VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COM ELABORAÇÃO, SOB INTERVENIÊNCIA DE POLICIAIS, DE UMA "ESCALA" EM QUE AS EMPRESAS CONCORRENTES REALIZARIAM "PLANTÕES" JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E FACILITAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE CORPOS - E, POR FIM, A EXISTÊNCIA DE RISCO À PRÓPRIA INCOLUMIDADE PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE A DISPUTA ENTRE AS FUNERÁRIAS CONCORRENTES ENVOLVERIA CONFRONTO DIRETO DE POLICIAIS E CONSTANTES AMEAÇAS DE MORTE. 4.2. NESSE QUADRO, É LEGÍTIMA PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A AGRAVANTE, EMPRESA FUNERÁRIA A QUEM SE IMPUTA A PRÁTICA DOS ILÍCITOS ACIMA VENTILADOS, HAVENDO, AINDA, INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TANGE AO PEDIDO DE SEU FECHAMENTO. RESSALTA-SE, AQUI, QUE A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, COM BASE NAS AFIRMAÇÕES DO DEMANDANTE NA INICIAL E NO MATERIAL COGNITIVO QUE A ACOMPANHA. 4.3. AS DISCUSSÕES SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR/AGRAVADO DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA, E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. POR OUTRO LADO, NÃO SE VISLUMBRA TRATAR-SE A HIPÓTESE EM TESTILHA DE CASO DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, ANTE OS SOBEJOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 4.4. OS PRECEITOS CONTITUCIONAIS CONCERNENTES À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO NÃO TÊM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FACE DE EMPRESAS. COM EFEITO, ESSES PRECEITOS NÃO PODEM TOLHER O EXERCÍCIO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTA NO ART. 5º, XXXV, DA LEI MAIOR. ADEMAIS, A LIBERDADE DE INICIATIVA E TRABALHO NÃO AUTORIZA A QUEM QUER QUE SEJA PRATICAR CONDUTAS ILÍCITAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 4.5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 73 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE ACOLHER EM PARTE A PRIMEIRA DE INTEMPESTIVIDADE, REJEITANDO AS DEMAIS, PARA NO MÉRITO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, NOS TERMOS DA PRELIMINAR ARGUÍDA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165102 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE EMESCAM ESCOLA DE MEDICINA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO DIOGO LESQUEVES SANDOVAL ADVOGADO(A) SAMYRA C. PERUCHI RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA POR FALTA - CONCOMITÂNCIA COM O INTERNATO - REGIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS - VIOLAÇÃO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) A REPROVAÇÃO POR FALTA EM DISCIPLINA DO CURSO DE MEDICINA E A VEDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CURSAR CONCOMITANTEMENTE A DISCIPLINA EM DEPENDÊNCIA E O INTERNATO NÃO PODE SER USADA COMO FORMA DE CONFERIR TRATAMENTO DISTINTO AOS ALUNOS DA MESMA INSTITUIÇÃO. 2) COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS E NÃO TENDO A RECORRENTE PROVADO QUALQUER SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE LEGITIMASSE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E O TRATAMENTO DIFERENCIADO, DEVE-SE PERMITIR QUE O ALUNO CURSE AMBAS AS DISCIPLINAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 3) RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070218896 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) EDUARDO CASSEB LOIS APDO HUDSON ANTUNES LIMA ADVOGADO(A) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EXISTÊNCIA DE LIDE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA REFORMADA. 1) O ALVARÁ JUDICIAL É ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NO QUAL NÃO HÁ LITIGIOSIDADE, HAVENDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS PARA CONFERIR VALIDADE E EFICÁCIA AO ATO. 2) RESTANDO CRISTALINA A EXISTÊNCIA DE LIDE, INADEQUADA É A VIA ELEITA, SENDO NECESSÁRIO ÀS PARTES RECORRER À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. 3) RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960083756 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA.. ADVOGADO(A) GRAZIELA FERNANDES LAURETTO ADVOGADO(A) JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO(A) ROSEANE DA SILVA PICINALLI ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 27/10/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO. ISS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 56/1987. ITEM 50. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ATIVIDADE COMO FATO GERADOR DE ISS PELA REFERIDA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960143774 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA.. ADVOGADO(A) GRAZIELA FERNANDES LAURETTO ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO(A) MARIA ALESSANDRA SEADI MATTEDI ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO(A) ROSEANE DA SILVA PICINALLI ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 20/10/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO. ISS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 56/1987. CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 4.078/94. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ATIVIDADE COMO FATO GERADOR DE ISS PELA REFERIDA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080125542 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS APTE BIANCA MARIA FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A) RAFAEL RODRIGUES ROSADAS APDO MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DADALTO RELATOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PUBLICAÇÃO DE ATO NOMEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - PREVISÃO EDITALÍCIA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1- A PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME DETERMINADO NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2- RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060021389 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO MARIA DA GLORIA AFONSO DOS SANTOS RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES REVISOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO - §1º DO ART. 267 DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) A EXTINÇÃO DA DEMANDA, DEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. 2) A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA SEM OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL ALERTANDO PARA A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 267 DO CPC DEVE SER ANULADA, POR ERRO PROCEDIMENTAL. 74 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 3) RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070218298 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE/APDO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO(A) HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE APDO/APTE RAFAEL PIGATTI FILHO ADVOGADO(A) FÁBIO ARMSTRONG BORGO RELATOR BENICIO FERRARI REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIRO - FRAUDE - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - VALOR DA REPARAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO -MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) É DEVER DE TODA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIGIR E VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A NEGOCIAÇÃO, RESPONDENDO PELOS PREJUÍZOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA QUE TEVE O SEU NOME UTILIZADO DE FORMA FRAUDULENTA, RESTANDO DEMONSTRADA A CULPA DA EMPRESA EM RAZÃO DE SUA NEGLIGÊNCIA. NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, A CONDIÇÃO DO OFENSOR E DO OFENDIDO, A FIM DE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO NÃO CONSTITUA LUCRO FÁCIL PARA ESTE E NEM SE MOSTRE IRRISÓRIO. 2) NÃO MERECE SER OBJETO DE REFORMA O QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FORA FIXADO COM BASE EM UMA ANÁLISE PAUTADA NA EXPERIÊNCIA E NO BOM SENSO DO MAGISTRADO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM OBSERVAÇÃO AO GRAU DE CULPA, À LESIVIDADE DO ATO E AO NÍVEL SÓCIO-ECONÔMICO DAS PARTES. 3) RECURSOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080049402 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL APTE HERCILIO LUDOVICO ADVOGADO(A) FRANCISCO JOSE BOTURAO FERREIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI RELATOR BENICIO FERRARI REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE DANO ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - DESCONSTITUIÇÃO ÔNUS DO RÉU - RECURSO IMPROVIDO. 1- DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NO VEÍCULO SEGURADO, ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE, PREVALECENDO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, OU SUA ELISÃO ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE CONVICÇÃO E UMA VEZ COMPROVADO PELA EMPRESA SEGURADORA O EFETIVO DESEMBOLSO DE QUANTIA DESTINADA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DO VEÍCULO ATINGIDO, MESMO NÃO TENDO APRESENTADO MAIS DE UM ORÇAMENTO DOS REPAROS NECESSÁRIOS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCONFIGURAR OS DANOS COM QUE ARCOU, A SIMPLES IMPUGNAÇÃO DO VALOR COBRADO, CABENDO AQUELE QUE OS IMPUGNA, DEMONSTRAR, CLARAMENTE, NÃO TER DADO CAUSA AOS GASTOS OU NÃO SEREM OS VALORES COBRADOS COMPATÍVEIS COM AQUELES PRATICADOS PELO MERCADO NA OCASIÃO, COMPROVANDO A FALTA DE IDONEIDADE OU A FALSIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO. 2- RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990046928 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO ALEXSANDRA ANTUNES LORENZONI ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO POR CHEQUE - DOCUMENTO IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1. A EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIOS DEVEM OBRIGATORIAMENTE SEREM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, SENDO A EXECUÇÃO FISCAL O MEIO ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI 4.320/1967. 2. NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCOLHER O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, UMA VEZ QUE TODOS DEVEM SER CONTABILIZADOS. 3. É VEDADO A UTILIZAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OUTRO, QUE NÃO A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, É VEDADO A UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO COMUM EM DETRIMENTO AO EXECUTIVO FISCAL. 4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EIS QUE NÃO HÁ RELAÇÃO ENTRE O CONTINENTE E O CONTEÚDO. 5. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060057768 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES APDO ZILA BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES REVISOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 16, II DA LEI 8213/91 - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR ART. 333, I DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO PELA GENITORA DO SEGURADO FALECIDO SÓ PODE SER DEFERIDO SE COMPROVADA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. ART. 16, INC. II, DA LEI 8213/91. 2) NÃO FORAM PRODUZIDAS PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, DE FORMA QUE, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É A SOLUÇÃO CORRETA DE ACORDO COM O ART. 333, INC. I DO CPC. 3) NO CASO DOS AUTOS, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, É POSSÍVEL AVERIGUAR QUE O FALECIDO, APENAS, AUXILIAVA NAS DESPESAS E SUSTENTO DA CASA, HAJA VISTA QUE O MARIDO DA APELANTE RECEBE APOSENTADORIA E AS DUAS FILHAS DO CASAL TAMBÉM PRESTAM AUXÍLIO FINANCEIRO, JÁ QUE SE TRATA DE UMA “COOPERATIVA FAMILIAR”. 4) RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS DAR PROVIMENTO AO RECURSO 25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070131577 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA.. ADVOGADO(A) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA RELATOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 75 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTO - IMPUGNAÇÃO - POSTAL ENDEREÇAMENTO - REGULARIDADE - EFEITOS - RECURSO PROVIDO 1 - NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL À REMESSA DA IMPUGNAÇÃO POR MEIO POSTAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CRIAR TAL ÓBICE. 2 - NO QUE TANGE AO ENDEREÇAMENTO, SENDO FEITA A REMESSA DENTRO DO PRAZO E TENDO A AGÊNCIA TRIBUTÁRIA DA SERRA RECEBIDO A IMPUGNAÇÃO, IMPOSSÍVEL SE FALAR EM PREJUÍZO, SENDO EXTREMO FORMALISMO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 2 - RECURSO PROVIDO, SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 26 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35080151398 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VILA VELHA PARTE INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO ESTADO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES PARTE AGUINALDO BERMUDES DA SILVA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080151398 APTE INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO ESTADO ESPÍRITO SANTO APDO AGUINALDO BERMUDES DA SILVA RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES REVISOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS TÊM DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. 2) “É INVIÁVEL CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES PELO SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” (RESP 934544/RJ, 5ª TURMA, MIN. REL. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 28/10/2008) 2) REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA POR VERSAR SOBRE MESMA MATÉRIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 3) SENTENÇA REFORMADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO POR INSTRUMENTO nº 24099169450 AGRAVANTE: CAVEL CAMISÃO VEÍCULOS LTDA.. AGRAVADO: BANCO UNIBANCO RELATOR: DES. JORGE GOES COUTINHO Decisão CAVEL CAMISÃO interpôs agravo por instrumento em face de decisão proferida em primeiro grau que lhe negou o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de fls. 02/06, o Agravante alegou que pessoas jurídicas também fazem jus ao beneplácito, que lhe foi negado. Ademais “analisando-se os documentos acostados com a exordial […] denota-se a situação financeira precária pela qual passa a empresa, sendo que a ainda se devem inserir as despesas mensais para manutenção. É o relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC. O Agravante tem razão ao afirmar que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o STJ já decidiu por diversas vezes. No entanto, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao proferir a decisão objurgada não disse nada diferente. Ao sancionar que o benefício é concedido às pessoas pobres, não restringiu exegeticamente o termo para pessoas físicas. Prova disso está contida na fundamentação dada à decisão, que buscou demonstrar a boa condição financeira do Agravante para arcar com os custos de uma demanda processual. Logo, a situação que se demonstra é a seguinte: o STJ já pacificou seu entendimento no sentido de aceitar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Em relação àquelas que não possuem fins lucrativos, optou-se pela presunção de pobreza – exceto quando se tratar de sindicatos, nos termos dos votos proferidos no AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008 e no REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008. No entanto, para as sociedades empresariais, ou seja, pessoas jurídicas dotadas do animus da obtenção de lucro, o STJ exige que se demonstre cabalmente a impossibilidade de se arcar com custos processuais, conforme demonstra o precedente abaixo: Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. (AgRg no REsp 866596/RS, a Segunda Turma do STJ). E, no presente caso, devo concordar com o Magistrado a quo. Não existe nos autos elementos claros de hipossuficiência do Agravante. O único documento que demonstra a situação financeira da empresa é uma cópia simples de demonstrativo de resultado que aponta a movimentação bruta de R$ 2.305.800,00 (dois milhões trezentos e cinco mil e oitocentos reais) e um resultado de exercício de R$ 61.680,28 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos). Não me parecem valores impossibilitadores do pagamento dos ônus processuais. Ainda mais porque, apesar de o Agravante ter dito que “a concessão do benefício pleiteado não se ampara exclusivamente no pagamento das custas iniciais, mas [também] produção de prova pericial e demais encargos que o ajuizamento gera”, não consigo visualizar, por exemplo, provas periciais tão custosas numa ação de exibição de documentos. Por esses motivos, ADMITO o agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 5 de novembro de 2009. JORGE GOES COUTINHO Desembargador VITÓRIA, 26/11/2009 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 Agravo de Instrumento nº 24099169450 AGVTE CAVEL CAMISÃO VEICULOS LTDA.. Advogada LÂINA PESSIMILIO CASER Advogada LUANA MACHADO CAETANO Advogada LUCIANA PATROCINIO BORLINI AGVDO BANCO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A RELATOR JORGE GÓES COUTINHO 2 Agravo de Instrumento nº 24099165813 AGVTE RACINE TAPIAS FILHO Advogado GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ AGVDO DANIELE COSTA RELATOR JORGE GÓES COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024099165813 AGRAVANTE: RACINE TAPIAS FILHO AGRAVADA: DANIELE COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Racine Tapias Filho em face de Daniele Costa, tendo em vista a decisão, acostada à folha 18 dos autos, proferida pelo pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Vitória. Aduz o agravante que o juízo de Vitória seria competente para processar e julgar o feito, sustentando, ainda, que estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada em 1º grau. Dispensadas as contra-razões. 76 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 A douta Procuradoria de Justiça opina no sentido de que seja negado provimento ao recurso. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos legais autorizadores. Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso que veicule pretensão manifestamente improcedente ou em descompasso com jurisprudência dominante do STF, STJ e Tribunal local, o que é o caso dos autos. Como se observa, o agravante ajuizou em face da agravada ação de modificação de claúsula com pedido de inversão de guarda, alegando, em apertada síntese, que a transferência da guarda dos menores ao pai seria a melhor solução, tendo em vista os fatos narrados na incial. O MM. Juiz de Direito, ressaltando inexistir qualquer situação hábil a afastar o disposto na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do juízo de São Paulo, haja vista lá ser o domicílio da guardiã onde, ainda, já tramita ação de interesse dos menores. E, de fato, entendo ter andado bem o magistrado de 1º grau, não merecendo qualquer reparo o decisum ora vergastado. Tal como se extrai da qualificação da partes elaborada pelo próprio agravante, a agravada é domiciliada em São Paulo, não restando dúvidas no sentido de que este é o juízo onde devam tramitar as ações que envolvam interesses dos menores em questão, cuja guarda cabe à mãe. Consoante dispõe o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência deverá ser fixada pelo domicílio dos pais ou responsável, enquandrando-se neste último conceito aquele que detém a guarda do menor. Aliás, o STJ já assentou o entendimento de que tal competência é absoluta e, portanto, reconhecível de ofício pelo magistrado. Vejamos julgados da instância superior: Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. (STJ, CC 93.279/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27/03/2009) A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. (STJ, AgRg no CC 94.250/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/08/2008) Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. (STJ, CC 86.187/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 05/03/2008) Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). (STJ, CC 40.719/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 06/06/2005) Com bem pontuou a ilustre representante da Procuradoria de Justiça: É entendimento firmado pela jurisprudência de nossos Tribunais que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em regra, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, o que, ademais, atende o interesse da criança. Não há documentos nos autos comprovando que as crianças foram entregues ao pai em caráter definitivo, pois à fl. 64 verifica-se, apenas, que as crianças foram entregues ao pai para trazê-las a Vitória. Ressalte-se que a viagem foi no período de férias escolares (julho). Não há provas de que a genitora permitiu o regresso dos menores para morar definitivamente com o pai, tanto que a mesma ajuizou em São Paulo ação de busca e apreensão dos referidos menores. Tecidas essas considerações, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo. As questões referentes à competência de foro para julgar ações de interesse de menor já foram exaustivamente debatidas e decididas. Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao juízo da causa. Vitória, 9 de novembro de 2009. JORGE GOES COUTINHO Desembargador Relator 3 Apelação Cível nº 24960233377 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO APDO TENDER INDUSTRIA COM. DE TEMP. E CONDIMENTOS LTDA.. APDO CARLOS ALBERTO FRANCISCO REIS APDO JOSE CARLOS NETO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO SIMONE CRISTINA GOMES RELATOR JORGE GÓES COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL nº 24960233377 APTE:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDOS:TENDER IND. COM. DE TEMPEROS E COND. LTDA.. E OUTROS RELATOR:DES. JORGE GOES COUTINHO Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em face da r. sentença de fls. 70/75, que decretou de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões de fls. 85/93, o Apelante alega: a) a suficiência da citação editalícia para efeito de interrupção do prazo prescricional do crédito tributário; b) que não há prescrição intercorrente. Sem contra-razões. É o breve relatório. Passo a decidir com base no art. 557 § 1º, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores. Ao prolatar a sentença em primeiro grau, o Magistrado a quo, deixou consignado que: A citação por edital ocorrida em 25 de agosto de 1997 (fl. 13), não tinha condão de interromper o prazo prescricional, pois vigorava o referido artigo supracitado, que exigia a citação pessoal do executado. Com efeito, não realizada no prazo de 5 (cinco) a citação pessoal do devedor, tem-se consumada a prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário. (fls. 71). E, ainda que assim não fosse – isto é, mesmo que não se pudesse considerar fulminada a prescrição pela ausência de citação pessoal, resta claro, no presente caso, a inércia do titular do crédito tributário em promover os atos e diligências necessárias ao desenvolvimento do processo, do que se infere a perda do interesse processual no deslinde do feito, a autorizar também a consumação da prescrição. Como se vê, a execução restou abandonada pelo credor. (fls. 73). No presente caso, inicialmente, vejo que a alegação do recorrente, citação editalícia, tem fundamento. O C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a citação editalícia constitui causa de interrupção do prazo prescricional, ao contrário do que restou consignado na r. sentença. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei n. 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 13.5.2009, quando do julgamento do REsp n. 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que a citação por edital configura hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável antes da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/05, que antecipou o marco inicial para o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 855.019/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009). Agora, verifico que em relação a alegação do recorrente de que não houve prescrição intercorrente não tem fundamento. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a prescrição intercorrente em matéria tributária quando o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). 77 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 O reconhecimento da prescrição intercorrente depende, invariavelmente, da inércia ou desídia do Exequente no impulsionamento do feito. Vejo que o Estado foi inerte durante quase 08 (oito) anos. Acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina, mais especificamente de Leandro Paulsen, em sua obra in Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285: Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente. No caso em análise, o MM. Magistrado reconheceu a existência de prescrição intercorrente, pois, entre a data da constituição definitiva do crédito e a data da prolação da sentença se passaram mais de cinco anos, sem ocorrer qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não obstante, no curso da demanda fora promovida a citação editalícia do devedor, consoante fls. 13, interrompendo o prazo preclusivo nos moldes da jurisprudência sedimentada do STJ. Ademais, é possível aferir desídia do exequente, pois o mesmo não procedeu ao devido impulsionamento do processo. Conforme se depreende dos autos, em última manifestação, o exequente requereu vários pedidos em novembro de 2000. E a r. Sentença foi proferida em abril de 2009. Diante dos fatos assinalados, restou, portanto, caracterizada a inércia ou desídia na condução e impulsionamento da execução fiscal subjacente a ensejar a declaração da prescrição. Portanto, é patente a ocorrência de prescrição dos créditos discutidos nestes autos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de novembro de 2009. JORGE GOES COUTINHO Desembargador 4 Apelação Cível nº 12080196079 APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO SAULO ROCHA DE JESUS RELATOR JORGE GÓES COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 12080196079 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S/A APELADO: SAULO ROCHA DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚCARD S/A em face de SAULO ROCHA DE JESUS, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 41/42 dos autos, proferida pelo MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o Juízo de piso equivocou-se ao proferir a decisão recorrida, eis que extinguiu o feito por abandono do recorrente sem, contudo, ouvir a parte contrária, desrespeitando entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº . 240). Sustentando, ainda, que o requisito de constituição em mora da notificação foi devidamente preenchido, razões pelas quais requer o provimento do presente recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos legais autorizadores. Depreende-se dos autos que o apelado obteve junto ao apelante o contrato de financiamento ( nº 278765359) de uma motocicleta, marca Honda, CG 150 Titan-KS, ano de fabricação 2.008, cor vermelha, placa MSH-0422, chassi nº 9C2KC08108R265184, sendo que não efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 10/10/08, nem das subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data, no valor de R$ 8.229,17 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos). Nota-se que o apelado foi devidamente notificado extrajudicialmente pelo apelante (fls. 25) e não pagou o débito. Às fls. 26 o apelante apresentou certidão nº 1035724 emitida pelo cartório do 1º Ofício de Cariacica, informando a citação do apelado por meio de telegrama digital ( nº ME102819379) e que segundo informação dos correios, a presente Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO notificação foi finalizada em 24/11/2008. E colacionou às fls. 27, o edital de notificação extrajudicial publicado no Jornal A Gazeta em 27/11/08. O Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do apelante para que promovesse a juntada de cópia legível do contrato acostado às fls. 17/18 no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi atendido pelo apelante, tendo tal fato ensejado a sentença, ora atacada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC. Compulsando os autos, não vislumbro nenhum vício na inicial que a tornasse inepta. Primeiramente, esclareço que a meu sentir, não se aplica a Súmula nº . 240 do STJ, eis que mostra-se inócuo exigir requerimento do réu para extinguir o feito por abandono do autor. Mesmo assim, tenho que o recurso em análise merece provimento. Isto porque, a decisão a quo vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Desta forma, a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial está equivocada, pois, padece de erro de procedimento. Poderia o MM. Juiz a quo ter reconhecido o abandono da causa, haja vista que o apelante não promoveu os atos e diligencias que lhe competia, qual seja, juntada de cópia legível do contrato, desde que observasse o requisito do § 1º, do art. 267, do CPC. Explico. É sabido que a anulação da sentença com o consequente prosseguimento do feito mostra-se razoável, por evitar a necessidade do reingresso perante o Poder Judiciário para a mesma prestação jurisdicional, em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, posto que, a sentença extinguiu o processo por inépcia da inicial, sendo que a referida não encontrava-se maculada por vício algum. Seguindo estes entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. NECESSIDADE. SUPERVENIENTE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS, REPUTADOS INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO PROCESSUAL A AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA. 1. Não há que se falar em violação ao art. 737, I, do Código de Processo Civil se há penhora precedente ao ajuizamento dos embargos do devedor. 2. O superveniente levantamento, pelos exequentes, dos valores incontroversos que, na espécie, correspondem à integralidade da penhora - não pode acarretar a decretação de nulidade da decisão que recebe os embargos do devedor. 3. Mencionada invalidação ocasiona prejuízo processual ao embargante, que havia observado a necessidade de penhora para aviamento dos embargos, os quais, inclusive, foram julgados procedentes em primeiro grau. 4. Quanto aos embargados, o gravame decorrente do acórdão recorrido consiste na indevida procrastinação do feito, em inescusável retardo na efetivação de seus créditos. 5. "A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas" (REsp 746.524/SC, DJ de 16.03.2009). 6. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 231.772/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) No mesmo sentido, trago a colação o seguinte julgado proferido por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO EFETIVADA POR FALTA DE PUBLICAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, INC. I, AMBOS DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1) O apelado, apesar se ter requerido a citação do apelado através de edital, não promoveu a publicação do mesmo em jornal local, o que ensejou a extinção do processo nos termos do Art. 284, parágrafo único c/c Art. 267, inc. I, ambos do CPC. 2) A petição inicial não encontra-se maculada por vício algum, tendo sido, inclusive, deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. 3) A sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial está equivocada, padecendo de erro de procedimento, pois, deveria o Magistrado de piso ter reconhecido o abandono da causa por parte do apelante, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 4) A anulação da sentença mostra-se razoável por evitar a necessidade de reingresso no Poder Judiciário para a mesma prestação jurisdicional, em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. 5) Recurso conhecido e provido. 6) Sentença anulada. 78 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 (Apelação Cível 6080030957, Rel. Des. Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, DJ 18/05/2009) Destarte, tenho que o Juízo de piso precipitou-se ao extinguir o feito por abandono, sem observar o entendimento pacífico da jurisprudência, razão pela qual entendo que a decisão guerreada merece ser anulada, eis que o devedor foi devidamente constituído em mora, tendo sido cumprida a exigência contida no Decreto Lei 911/69, razão pela qual, não se justifica a prolatação de sentença terminativa. Isto posto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do diploma processual, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo Magistrado de piso que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, devendo os autos serem baixados ao Juízo de primeiro grau para que seja retomado o curso do feito. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 18 de novembro de 2009. JORGE GOES COUTINHO Desembargador Relator 5 Agravo de Instrumento nº 14099000862 AGVTE MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA Advogado LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES AGVDO FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA Advogado RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014.099.000.862 AGRAVANTE: MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA AGRAVADO: FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA, POR SUA CURADORA ESPECIAL ANA LÚCIA DE CARVALHO ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA, em face de FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA. A agravante requer a modificação da r. Decisão interlocutória que rejeitou em preliminar a arguição de incompetência do juízo da 2ª vara de família de Colatina/ES. Considera a agravante que pelo fato de ter realizado a habilitação para o casamento junto ao juízo da 1ª vara de família de Colatina/ES, esta seria a vara competente para processar e julgar a ação anulatória de casamento intentada pelo agravado. Quando do casamento entre agravante e agravado, que se deu no mês de novembro de 2006, o agravado estava sob a curatela especial de sua filha, uma vez que fora interditado judicialmente por ser acometido de Mal de Alzeimer desde o mês de fevereiro de 2006. Inconformada com o casamento do pai curatelado a filha curadora demanda em ação anulatória de casamento, sendo que a referida ação foi distribuída para a 2ª vara de família de Colatina/ES de onde emanou a decisão recorrida. Apresentada contestação contra a referida anulatória de casamento, a agravante valeu-se em sua defesa da arguição de algumas preliminares, dentre as quais a de incompetência do juízo pelo motivo acima exposto. O ponto nodal do presente recurso consiste na rejeição de preliminar de incompetência suscitada pela parte agravante afirmando que o juízo competente para processar e julgar a demanda anulatória seria o mesmo que autorizou a habilitação para o matrimônio. A competência para processar e julgar as demandas referentes a anulação de casamento, segundo o artigo 100, I do CPC é o da residência da mulher. Neste sentido, verifico que o Código de Processo Civil estabelece tão somente a regra de competência territorial para a demanda, sem adentrar em peculiaridades como por exemplo a relativa ao juízo que habilitou os noivos para o casamento. Há que se fazer a devida ressalva de que não encontra alojamento no ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que fixe a competência do juízo que concordou a habilitação do casamento para processar e julgar demandas oriundas desta relação matrimonial. Ademais verifico também que o processo de habilitação para o casamento é mera formalidade legal e apesar de ter a aparência de processo judicial, não o é. Trata-se tão somente de procedimento de verificação de possíveis impedimentos dos nubentes contraírem núpcias. Vejamos que não é outra a conclusão da doutrina de CÉSAR FIUZA, in Direito Civil - Curso Completo, 17 ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2007, p. 950: Habilitação para o casamento é processo que corre perante o oficial do Registro Civil e que tem por fim evidenciar a aptidão dos nubentes para o casamento. Na verdade, o processo de habilitação visa verificar se os noivos não são impedidos para o casamento. Se realmente podem casar-se. Este processo compreende quatro etapas: documentação, proclamas, certificado e registro. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO Ora, sendo o processo de habilitação um procedimento que tramita junto ao cartório do registro civil competente, levado à juízo e ao parquet por exigência legal, não há que se falar em competência do juízo da habilitação para processar e julgar demanda que visa anular o casamento. Qualquer demanda oriunda da relação matrimonial que envolva essencialmente o direito de família deve ser distribuído para uma das varas de família da comarca sem haver qualquer relação de dependência com o juízo que anteriormente funcionou como agente fiscalizador da condição do homem e da mulher para o casamento. Neste sentido é o artigo 61 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo: Art - 61 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de família: I - processar e julgar: a) As causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divorcio, de nulidade ou anulação de casamento [...] c) A dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para a celebração de casamento Verifico, após detida análise dos dispositivos que reputo necessários para julgamento do caso em testilha, que nem mesmo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo diz que o Juízo da habilitação do casamento deverá ser o mesmo para o julgamento de demais demandas decorrentes da relação conjugal. Tal hipótese, sem dúvida é completamente descabida e não razoável sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, caso contrário a Lei de Organização e demais leis processuais correlatas teriam feito expressa menção quanto à vinculação do Juízo da habilitação do casamento com eventuais litígios que possam advir da relação matrimonial. Destarte, a demanda anulatória em questão é de natureza contenciosa, ao passo que a habilitação é procedimento de jurisdição voluntária, não guardando entre si qualquer possibilidade de conexão. Reforça o pensamento supra o fato de na demanda sob litígio, estarem litigando partes diferentes daquelas que figuravam na habilitação, uma vez que nesta há a presença da filha do agravado representando-o como sua curadora especial judicialmente autorizada. Por fim, não há periculum in mora em desfavor da agravante, pois a r. decisão não lhe traz nenhum ônus. Dessa forma, tenho que não são verossímeis as alegações da agravante, nem há suficiente periculum in mora, logrou em patente equívoco a agravante no presente recurso manifestamente improcedente. Conforme autorizado pelo artigo 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão guerreada. Intimem-se as partes. Publíque-se na íntegra. Vitória, 16 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 6 Remessa Ex-officio nº 28030032636 REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA PARTE MUNICÍPIO DE IRUPI Advogada ELISA HELENA QUARTO AMARAL PARTE ERLINDA MARIA RODRIGUES Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE VILMA IZABEL DE BARROS GARCIA GALOTE Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE LUCIA DE FATIMA ARAUJO Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE VANESSA APARECIDA DOS SANTOS BELO MENARIO Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE ALESSANDRA STANGARI SILVA Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA * Apelação Voluntária nº 28030032636 APTE MUNICÍPIO DE IRUPI APDO ERLINDA MARIA RODRIGUES RELATOR BENICIO FERRARI REMESSA EX OFFICIO nº 28030032636 RMTE: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IÚNA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APTE: MUNICÍPIO DE IRUPI APTE: ERLINDA MARIA RODRIGUES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária com apelação voluntária interposta pelo Município de Irupi eis que irresignado com os termos da r. Sentença monocrática proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Iúna/ES que nos autos da ação 79 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ordinária proposta pelos apelados julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da portaria nº 070, de 01 de agosto de 2003; a legalidade dos atos de promoção das autoras fundadas na lei Municipal nº 236/2000 e o direito a irredutibilidade dos vencimento, devidamente corrigidos monetariamente, contados da data do não pagamento. Em razões apresentadas às fls. 2025/2029, aduz o recorrente que a Lei Municipal nº 236/00 continha diversos artigos de índole inconstitucional, sendo imperioso que à época fosse sanado tal vício, motivo que ensejou a edição de nova lei de cargos e salários. Instados a se manifestarem às fls. 2034/2040, os apelados rechaçam in totum os argumentos ventiados. É o relatório. Decido. Conforme preceituação expressa dos novos ditames processuais, que em muito homenageiam a onda revolucionária que transmuda o hodierno palco processual civil, o legislador Pátrio permitiu a maximação das respostas jurisdicionais quando esculpiu mais uma face da busca pela celeridade processual ao tipificar o art. 557 do Código de Ritos. Desta forma, a norma legal traz subsídios límpidos que, em casos ali previstos, permitem ao Relator, incumbido de prestar a mais equânime tutela jurisdicional, lançar mão de seus pressupostos, e, de forma monocrática resolver a questão. De igual modo, seguindo os hodiernos cânones da processualística civil, o Superior Tribunal de Justiça, em iluminado verbete sumular, atestou ser plenamente possível a aplicação do multicitado artigo legal, às hipóteses de remessa necessária. Verbis: Súmula nº 253 do STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Assim, subsidiado por toda esta base legislativa, que mais uma vez, vem prestigiar os princípios da celeridade e da teleologia jurídica, sinto-me autorizado a monocraticamente exarar meu convencimento acerca do caso sub examine. Devo esclarecer, ab initio, que a presente irresignação não merece ser conhecida, pois em nenhum momento ataca o decisum prolatado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Diante da análise da peça recursal, vislumbra-se que o Apelante olvidou-se de atacar objetivamente os fundamentos da sentença, indicando os motivos pelos quais mereceria reforma. Limitou-se, isto sim, a transcrever ipsis litteris, a peça contestatória de fls.96/109 oferecida perante o Julgador singular. Com efeito, conforme disposição contida no artigo 514, incisos II do Código de Processo Civil, nas razões da apelação, devem constar os fatos e fundamentos que o Apelante requer sejam examinados pelo juízo destinatário. E ainda, nos termos do artigo 515 do mesmo diploma legal, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. (grifei) É farto o entendimento jurisprudencial neste sentido, inclusive neste E. Tribunal: "(TJES) APELAÇÃO CÍVEL. Pressuposto de admissibilidade. Razões recursais sem relação com o teor da sentença. Mácula não indicada. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Recurso não conhecido. Não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões recursais que não guardam relação com o teor da sentença, por descumprimento do estabelecido no art. 514, II, do CPC, visto que deve o recorrente instruir a petição de interposição com as razões recursais, nas quais deverá impugnar o decisum recorrido, demonstrando o porquê do seu desacerto. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 047.04.001737-9, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 10/08/2004 Data de Leitura: 17/08/2004 Data da Publicação no Diário: 25/08/2004 Relator: RÔMULO TADDEI)"." "(TJES) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA MENOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - COMPLEXIDADE DA CAUSA E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PEDIDOS ACOLHIDOS - DANO MORAL - DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR MONETÁRIO FIXO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Não deve ser conhecido o recurso de apelação que não obedece aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 514, do CPC, tal como a necessidade de se impugnar, em argumentos lógicos, os termos da sentença recorrida. (...) (Remessa Ex-officio 058.03.900011-0 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 15/06/2004 Data de Leitura: 14/09/2004 Data da Publicação no Diário: 05/10/2004 Relator: MANOEL ALVES RABELO)". "(TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO. RAZÕES DO RECURSO REPORTANDO-SE AOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Não pode ser conhecida apelação que apenas repete "ipsis litteris", as razões contidas na inicial. Fundamentos do recurso que, em momento algum, atacam as razões contidas na sentença. Obrigação da parte, por imposição legal, de impugnar os fundamentos da sentença, pena de não devolver à instância "ad quem" o conhecimento da matéria em discussão na causa. Inteligência dos arts. 505 e 512, in fine, do CPC APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível nº 70012984159, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 30/11/2005)". “(TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Nas razões de apelação, deve o apelante atacar objetivamente os fundamentos da sentença, indicando os motivos pelos quais mereceria reforma. Não apresentando, os apelantes, as razões pelas quais pugnam pela reforma da sentença recorrida e não atacando a questão essencial que ensejou a extinção do processo, para limitar-se a reiterar o pedido expendido na inicial, não há como se conhecer do recurso, por não conter os requisitos do art. 514 do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (AC nº 70014669030, 18ª Câmara Cível, TJRS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/08/2006).” “(TJRS) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. Não se conhece da apelação em que a parte não ataca a sentença, deixando de declinar os motivos de fato de direito pelos quais pretende a reforma da decisão. Recurso que não atende aos requisitos do artigo 514, II, do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (AC nº 70015241326, 10ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 03/08/2006)”. Ressalto que este também é o entendimento encampado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9.ª ed., pág. 739: “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”. A meu ver, o fato de ter sido o pedido julgado procedente, o que faz nascer para o Apelante, obviamente, interesse na interposição do presente recurso, por si só não lhe autoriza a simplesmente reproduzir todo o conteúdo da exordial, sem refutar, efetivamente, a decisão resolutiva do mérito da demanda. Desse raciocínio, conclui-se que é obrigação do recorrente impugnar, de forma correta, os pontos da sentença sob pena de não devolver à instância recursal o conhecimento da matéria em discussão na causa. Quanto à remessa necessária, após compulsar os autos em analise, bem como todo o caderno que deu origem ao título executivo, não vislumbrei qualquer indício de equívoco que pudesse macular o ato decisório monocrático, mormente tendo em vista o conjunto substancial de precedentes jurisprudenciais aos quais me coaduno à exatidão. Aduzo ainda a perfeição teleológica do magistrado que muito bem distinguiu o cerne da questão, ou seja, a exata diferença entre níveis de carreira e cargos diversos, fato este que in casu, não trilha o caminho que impede a discussão acerca da constitucionalidade ou não da lei em comento. DISPOSITIVO Assim sendo, conheço da remessa necessária negando-lhe provimento. Quanto ao recurso de apelação cível, não o conheço conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 23 de novembro de 2009. Desembargador Benício Ferrari Relator Vitória, 26/11/2009. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24089015127 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA 80 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO Advogado(a) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO AGVDO TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA Advogado(a) NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24089015127 AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A AGRAVADA: TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA. RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E NO TRABALHO PERICIAL EFETIVAMENTE REALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. A proposta do valor dos honorários periciais deve vir sempre acompanhada dos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, tais como o local da prestação do serviço, complexidade, tempo exigido, diligências necessárias, material a ser utilizado, etc. II. Causa espécie atribuir o vultoso valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a uma perícia judicial contábil que se resuma a definir se houve ou não decréscimo patrimonial da empresa Agravada em razão do não pagamento do seguro a que esta fazia jus em razão do sinistro ocorrido com seu caminhão, o que pressupõe, basicamente, o cotejo dos dados contidos nos livros contábeis posteriores e anteriores à data do sinistro. III. Além disso, é absolutamente inaceitável a cobrança de tão considerável quantia sem que haja uma demonstração prévia pormenorizada da complexidade da tarefa pericial, do tempo que demandará, dos profissionais que irá envolver (com as devidas justificativas), das diligências que eventualmente serão necessárias, etc IV. Por fim, uma vez já concretizada a perícia, constata-se que esta não foi realizada integralmente conforme as previsões iniciais do Expert judicial, na medida em que não houve a alegada “auditoria contábil”. Redução da verba honorária que se impõe. V. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 24089015127, na qual é Agravante UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, e Agravada TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA. . ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, a teor do voto da Eminente Relatora. Vitória, 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 024099160954 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO: PAULO LUIS CARDOZO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. APARENTE INVALIDADE. PERICULUM IN MORA MANIFESTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se o réu agravante contra a decisão antecipatória de tutela que, em ação ordinária, ordenou que o autor agravado, inabilitado na avaliação psicossomática no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar (Edital nº 021/2008), seja admitido nas etapas seguintes do certame. 2. Decerto, atendido o princípio da reserva legal, podem ser estabelecidos requisitos diferenciados para a seleção de candidatos aptos ao melhor desempenho das funções públicas, tais como os referentes à idade, aos atributos físicos e ao perfil psicológico. Contudo, a legitimidade da avaliação psicológica, além da previsão em lei formal (Súmula nº 686 do STF), condiciona-se aos seguintes requisitos: real finalidade do exame; caráter objetivo da avaliação; possibilidade de reexame do resultado. É fundamental, portanto, que o exame psicológico esteja fundado em critérios científicos e objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, permitindo ao aspirante ao cargo público conhecer com antecedência o perfil e as condições psíquicas necessárias ao exercício da função para a qual concorrera, bem assim confrontar o resultado apresentado pela banca examinadora com as respectivas exigências editalícias, a fim de evitar qualquer subjetivismo capaz de vulnerar o princípio da impessoalidade. Precedentes. 3. Hipótese na qual, a despeito da previsão legal da avaliação psicossomática nos concursos da PMES (artigo 1º da Lei Estadual nº 6.184/2000), a falta de divulgação prévia no edital do concurso dos critérios objetivos específicos que seriam adotados nos exames, em contrariedade ao princípio da publicidade, tornou obscura e subjetiva a avaliação dos aspirantes ao posto de Soldado Combatente, inviabilizando a impugnação efetiva ao resultado negativo apresentado pela banca examinadora. Aliás, o próprio edital de abertura do certame (Edital nº 021/2008) levou a crer que a avaliação psicológica seria especificada por ocasião da convocação dos classificados, o que não ocorreu, pois o aludido instrumento convocatório (Edital nº 14/2009) limitou-se apenas a reproduzir as disposições daquele edital inaugural concernentes aos critérios para o exame. 4. Não há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a eventual cassação da tutela de urgência, via de regra, causaria o imediato retorno das partes ao estado anterior, afastada a possibilidade de incidência da malfadada teoria do fato consumado, consoante orientação jurisprudencial atual dos Tribunais Superiores. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 024099160954, sendo agravante o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e agravado PAULO LUIS CARDOZO JÚNIOR. ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, as quais integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, a teor do voto da Eminente Relatora. Vitória/ES, 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE RELATORA 2- Agravo de Instrumento Nº 24099160954 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE AGVDO PAULO LUIS CARDOZO JUNIOR Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 1JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4- Agravo de Instrumento Nº 35099001485 81 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE LEONARDO FERREIRA BIDART Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 1 JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 35.099.001.485 AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA BIDART AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 30- Remessa Ex-officio Nº 13060008607 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DO CARTORIO DO 1 OFICIO DE CASTELO PARTE ANA RITA DALCIN BILO Advogado(a) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ PARTE MUNICIPIO DE CASTELO Advogado(a) LUIZ ANTONIO F BINDA * Apelação Voluntária Nº 13060008607 APTE MUNICIPIO DE CASTELO APDO ANA RITA DALCIN BILO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 1REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - DESATENÇÃO AO ART. 526, CPC IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO, NOMEADO EM JUÍZO CRIMINAL - DECISÃO QUE CONCEDE AO RÉU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, E ESTABELECE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA - AUTONOMIA DO CAPÍTULO QUE CERTIFICOU O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO SEJA EVENTUALMENTE REVOGADO O SURSIS PROCESSUAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, APTO À EMBASAR EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do agravado ter alegado o descumprimento da regra do artigo 526, não fez prova a respeito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar, e conhecido o agravo. 2 - Consoante iterativa doutrina e jurisprudência, a decisão do juízo criminal que concede a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, não possui a natureza jurídica de sentença, vez que está sujeita a condição resolutiva. Trata-se de provimento interlocutório sui generis, "misto", certo que é impugnável através de recurso de apelação criminal. 3 - Contudo, o fato da decisão concessiva da suspensão condicional do processo ser caracterizada pela reversibilidade, não se estende ao capítulo daquele pronunciamento que fixou honorários em favor do agravante, defensor dativo nomeado para o ato em si - a audiência onde deliberou-se pelo sursis processual -, e não para o acompanhamento de todo o feito. É dizer: o capítulo da decisão que tratou dos honorários é completamente autônomo, e não está sujeito à condição resolutiva, qual seja, a revogação da suspensão deferida ao réu, caso este não respeite as imposições que lhe foram feitas pelo juízo. 4 - O agravante já possui título executivo, que condenou o Estado ao pagamento de honorários por sua atuação profissional em audiência criminal. Com efeito, o reconhecimento do trabalho prestado naquela ocasião não está sujeito à revogação ou à manutenção da suspensão condicional do processo penal. Repita-se: mesmo que revogada a suspensão condicional do processo, o trabalho do agravante já foi realizado, e a obrigação do Estado de remunerá-lo está certificada por decisão preclusa. 5 - Acertada a decisão que determinou a adequação do procedimento - de ação de conhecimento para ação executiva - em vista de que o agravante possui em seu favor direito judicialmente certificado ao recebimento dos honorários - título executivo, na forma do artigo 475-N, inciso II, do CPC. 6 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 35.099.001.485, na qual é agravante LEONARDO FERREIRA BIDART e agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, negar provimento ao recurso. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 13060008607 APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO APELADA: ANA RITA DALCIN BILÓ RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETIRADA DA AUTORA DE SUA RESIDÊNCIA PELO MUNICÍPIO DE CASTELO SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE NOVA RESIDÊNCIA. POSTERIOR RECUSA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM REALIZAR A OBRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DIREITO DA AUTORA EM SER RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Tendo o Poder Executivo Municipal retirado a Autora/Apelada de sua residência, demolindo-a para construir uma nova em razão de seu precário estado de conservação, e posteriormente desistido de fazê-lo, deixando a Autora sem casa para morar, deve ser obrigado a realizar a obra nos termos em que se comprometeu, arcando, desde o momento em que a obra deveria ter sido concluída, com o valor dos aluguéis pagos pela Autora, a título de indenização por danos materiais. II. O dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, decorre unicamente do ato ilícito consistente na retirada da Autora de sua residência, deixando-a sem casa para morar, presumindo-se o sentimento de frustração decorrente sobretudo do fato de ter sido ludibriada por agentes políticos em quem confiou. III. Diante dos critérios da indenização por danos morais consagrados na Doutrina, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), consistente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ano em que a Autora ficou sem sua residência, atende muito bem aos propósitos de punir o Apelante pelo descaso, e de compensar a Autora pelo forte sentimento de frustração de que foi acometida, sem representar qualquer forma de enriquecimento ilícito desta. IV. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 13060008607, na qual é Apelante MUNICÍPIO DE CASTELO e Apelada ANA RITA DALCIN BILÓ. ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, a teor do voto da Eminente Relatora. Vitória, 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE Vitória(ES), 22 de setembro de 2009. RELATORA PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 41- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060242492 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BRADESCO S/A 82 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(a) BIANCA BONADIMAN ABRAO Advogado(a) CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA Advogado(a) DAYANE SOUZA GOES Advogado(a) EDNEIA VIEIRA Advogado(a) HEBER GOMES Y. GOMES Advogado(a) JOSE FRANCISCO PINHA Advogado(a) LEONARDO MECENI Advogado(a) MARIA HELENA KILL Advogado(a) MICHELY ALINNE NARCISO Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO EMGDO FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(a) ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 24060242492 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, ANULA A SENTENÇA E DETERMINA, DESDE LOGO, A EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. No presente caso, em razão do prosseguimento do feito decorrente do reconhecimento da legitimidade ativa da Apelante, a providência de determinar a emenda da inicial necessariamente seria adotada pelo Juízo de 1.º Grau, já que o art. 284 do CPC é imperativo nesse sentido, razão pela qual não há óbice algum a que este Tribunal o faça desde logo, inclusive em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, mesmo porque poderia o Tribunal, se fosse o caso, até mesmo julgar o mérito da demanda conforme autoriza o art. 515, § 3.º, do CPC que abriga o princípio da “causa madura”. II. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 24060242492, na qual é Embargante BANCO BRADESCO S/A e Embargado FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. . ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, a teor do voto da Eminente Relatora. Vitória, 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO MANIFESTADO PELO ESTADO - NÃO OCORRÊNCIA ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL, PELA VIA POSTAL, ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO - RECURSO CONHECIDO - RESOLUÇÃO DO CGSN QUE ADMITE A DILAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL PERANTE OS ENTES FEDERADOS, DE EMPRESAS INTERESSADAS EM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL CRIAÇÃO DE MERA FACULDADE PARA OS ESTADOS - ATO CIRCUNSCRITO À DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O termo ad quem do lapso recursal foi o dia 27 de junho de 2008. A petição recursal só foi protocolizada em 1º de julho de 2008. Contudo, o Estado demonstrou que postou o petitório nos correios em 19 de junho daquele ano, dentro do prazo legal. Outrossim, o setor de correspondência do fórum informou que o petitório chegou ao setor de distribuição em 24 de junho 2008. O fato do número consignado no livro de protocolo do fórum estar ligeiramente rasurado não pode ser interpretado em desfavor do agravado, já que se trata de erro cometido pela Administração da Justiça. 2 - De todo modo, o reexame da sentença por esta instância recursal é autorizado pela remessa ex officio, já que se trata de pronunciamento que concedeu a segurança requerida na inicial do writ impetrado em desfavor do Estado. 3 - A adesão do contribuinte ao regime do Simples Nacional pressupõe a inexistência de débitos para com o INSS e com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 123/06). 4 - No âmbito do Estado do Espírito Santo, através do artigo 1.031 do RICMS, foi estipulado prazo até o dia 20 de agosto de 2007 para que as empresas interessadas em aderir ao Simples regularizassem suas pendências fiscais. 5 - A Resolução n.º 16 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que admitiu que os entes federados estendessem o prazo de regularização fiscal até o dia 31 de outubro de 2007, criou apenas uma faculdade para os Estados, lhes permitindo que, caso fosse conveniente, prorrogassem o prazo para regularização dos débitos dos contribuintes interessados no enquadramento do Simples. 6 - A ampliação do prazo para o acertamento de débitos junto ao Fisco Estadual carece de exame de conveniência e oportunidade por parte do administrador; trata-se, portanto, de ato discricionário, que por regra, não se submete ao controle do Poder Judiciário, sob pena de violação do feixe de competências atribuído ao Poder Executivo, a quem toca deliberar sobre a política fiscal do Estado. 7 - A empresa impetrante não possui direito líquido e certo, uma vez que no prazo fixado pela legislação estadual, não cuidou de regularizar seus débitos tributários. 8 - Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 11.080.036.301, na qual é agravante A MESTIÇA MAGAZIN LTDA. e agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATORA ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Eminente Relatora. PROCURADOR DE JUSTIÇA Vitória(ES), 22 de setembro de 2009. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA 53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 11080036301 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE A MESTICA MAGAZIN LTDA. Advogado(a) ROGERIO ALVES MOTTA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 1AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 11.080.036.301 AGVTE: A MESTIÇA MAGAZIN LTDA. AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 62- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24020154530 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE CAIXA SEGURADORA S A Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO REGIANIA GUIMARAES BATISTA Advogado(a) FABIO LUIZ BARROS CELESTINO Advogado(a) LUIZ TELVIO VALIM RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 24020154530 83 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADA: REGIANIA GUIMARÃES BATISTA RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONFRONTAR-SE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ACOLHIDA DE OFÍCIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Revela-se inadmissível o Agravo Interno, quando seus fundamentos são mera reiteração dos fundamentos da Apelação, além de não atacarem a jurisprudência pacífica do STJ, invocada como premissa na decisão agravada, em nítida violação do Princípio da Dialeticidade. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º, do CPC. II. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 24020154530, no qual é Agravante CAIXA SEGURADORA S/A e Agravada REGIANIA GUIMARÃES BATISTA. ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher, de ofício, a preliminar arguida, para, de consequência, não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade, a teor do voto da Eminente Relatora. Vitória, 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR ARGUÍDA, PARA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 78- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 30030035866 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE ERNESTO ZON Advogado(a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA AGVTE CELSA FERRARI ZON Advogado(a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA AGVDO CEGIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado(a) PAULO LIRIO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.030.035.866 AGVTE: ERNESTO ZON E OUTRA AGVDO: CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO RETIDO INOBSERVÂNCIA DO ART. 434, CPC - EXAME DE ASSINATURAS LANÇADAS EM DOCUMENTOS ATUAIS, COMPARADAS COM MATERIAL NÃO COLETADO NA PRESENÇA DO EMBARGADO, DO JUIZ OU MESMO DO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO ESBARRA EM PRECLUSÃO, FACE A AMPLA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR RECURSO DESPROVIDO. 1 - A perícia grafotécnica que instrui os autos não guardou com o rigor necessário o artigo 434 do CPC, resultando no cerceamento do direito de defesa da empresa Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO embargada. É que as assinaturas constantes no material utilizado pelo perito como paradigma - a procuração passada pelo embargante ao advogado que o representa e o mandado de intimação que recebeu - não foram colhidas na presença do juiz, da parte adversária, ou mesmo do próprio perito. Conquanto o perito mencione em seus esclarecimentos que a firma constante no mandado foi aposta na presença de funcionário público - oficial de justiça -, este servidor em nenhum momento afirmou que realmente viu o embargante escrevendo. Além disso, as assinaturas adotadas como paradigma foram lançadas mais de cinco anos após a assinatura da promissória. Esse fato é bastante relevante para a avaliação da veracidade das firmas, como aliás consignou o perito em seus esclarecimentos. 2 - A empresa embargada trouxe aos autos escrituras públicas firmadas pelo embargante antes da data em que foi passada a nota promissória, na presença de tabelião. Esses documentos serviriam de paradigma mais confiável para o trabalho do perito. Também é conveniente que se diligencie junto às instituições financeiras das quais o embargante é correntista, solicitando o envio de cartões de autógrafos assinados pelo mesmo. Além disso, é recomendável que o perito estude também a escrita atual do embargante, colhida da presença do expert, do magistrado de 1º grau, e sob os olhos do representante da empresa embargada. Todas essas providências certamente proporcionarão um resultado mais seguro, mais próximo da verdade real, até mesmo para conformação da parte que saia derrotada da demanda. 3 - Como é intuitivo, a apresentação de quesitos suplementares "durante a diligência" (artigo 425, CPC) pressupõe a pendência da perícia, situação em que os exames são realizados na presença das partes, que acompanham in loco os trabalhos. No caso vertente, o exame pericial foi realizado sem a presença das partes, sendo que o perito retirou os autos da secretaria e os devolveu já apresentando o laudo. Com efeito, não houve oportunidade para a apresentação de quesitos suplementares por nenhuma das partes. Ademais, o artigo 435 do CPC admite que o litigante interessado formule quesitos de esclarecimento após a apresentação do laudo, o que afasta a alegada preclusão diante da suposta omissão quanto ao oferecimento de quesitos suplementares. 4 - A alegação de que seria desnecessária a realização de nova perícia, pelo fato do magistrado de 1º grau ter alicerçado seu convencimento em outros elementos carreados aos autos (artigo 436, CPC), não merece agasalho. Afinal, basta ler a sentença para constatarmos, com absoluta certeza, que o juízo de procedência dos embargos à execução fundou-se apenas nas conclusões do laudo pericial. Além disso, é ampla a iniciativa probatória do julgador, para quem, nessa seara, não há preclusão, consoante o artigo 130 do CPC. 5 - Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.030.035.866, na qual é agravante ERNESTO ZON E OUTRA e agravada CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, a teor do voto proferido pela Eminente Relatora. Vitória(ES), 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 84- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35040019768 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE CARLOS ALBERTO DUTRA FILHO Advogado(a) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO AGVDO SIMONE FERNANDES MARANGONI Advogado(a) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA AGVDO A M F (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 35040019768 AGRAVANTE: C. A. D. F. AGRAVADA: S. F. M. RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ACÓRDÃO 84 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PAI. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. PRETENSÃO DE RETIRADA DO FILHO DO LAR MATERNAL. DEMANDA RECONVENCIONAL AJUIZADA PELA MÃE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DO GENITOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO DESPROVIDO. I. Para fins de conhecimento do recurso, é exigida a presença do interesse recursal, o qual, a exemplo do interesse processual, comporta análise dos aspectos da utilidade, da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional solicitada. II. Excluída a necessidade de exame do pedido de modificação de cláusula em razão da desistência (inc. VIII do art. 267 do CPC), a improcedência total da pretensão reconvencional era tudo aquilo que o Recorrente poderia obter em juízo. III. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação, e estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. IV. A fim de harmonizar o direito de visita do pai portador de transtorno mental com os interesses e direitos fundamentais da criança agasalhados pela premissa principiológica de proteção integral, há necessidade de que o primeiro se submeta a tratamento psiquiátrico antes de poder retirar a criança do lar maternal, sendo exatamente essa a inteligência do inc. III do art. 129 da Lei nº 8.069/90. V. Até que o Recorrente comprove a realização exitosa de tratamento psiquiátrico em demanda autônoma, as visitas deverão observar as condições estabelecidas pela sentença, as quais são adequadas às sutilezas fáticas envolvidas. VI. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 35040019768, no qual figuram como partes aquelas acima mencionadas. ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, a teor do voto proferido pela Eminente Relatora. Vitória(ES), 22 de setembro de 2009. 2 - Não se aplica ao caso vertente a regra do artigo 940 do CCB, que requer seja a cobrança indevida objeto de demanda judicial, situação que não ocorreu na hipótese em discussão, onde a seguradora requerida se limitou a endereçar duas correspondências à requerente. 3 - A ofensa sofrida pela pessoa jurídica, a demandar reparação, é aquela voltada à sua “honra objetiva” - conceito utilizado por parte da doutrina para designar a reputação da pessoa jurídica no meio social, sua imagem, cujo abalo resulta em prejuízos materiais. Evidente que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva, conceito que expressa sentimentos, auto-estima. 4 - Não houve publicidade acerca da cobrança indevida, ficando a situação apenas no conhecimento das partes. A ciência do ocorrido por parte dos associados e colaboradores da requerente não é suficiente para entender-se o contrário. Em se tratando de um número reduzido de funcionários, que participa da rotina da pessoa jurídica, é de se esperar que também estivessem cientes de que a cobrança levada à cabo pela requerida era inadequada. 5 - Não houve lesão à honra objetiva da requerente, ao seu bom nome junto à sociedade. Não se nega que seus dirigentes tenham sido incomodados pelas cobranças indevidas; porém, para a caracterização do dano imaterial, é preciso que haja algo mais, que o incômodo seja capaz de aviltar o indivíduo médio e, em se tratando de pessoa jurídica, que haja repercussão negativa quanto ao seu conceito social. 6 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.080.215.771, na qual é agravante CASTRO, SCÁRDUA, ALMEIDA ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS e agravada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, a teor do voto proferido pela Eminente Relatora. Vitória(ES), 22 de setembro de 2009. PRESIDENTE PRESIDENTE RELATORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 88- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35080215771 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE CASTRO SCARDUA ALMEIDA ADVOGADOS CONSULTORES ASSOCIADOS Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO AGVDO SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.080.215.771 AGVTE: CASTRO, SCÁRDUA, ALMEIDA ADVOGADOS CONSULTORES ASSOCIADOS AGVDA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A RELATORA: DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS D.J. ESPÍRITO SANTO & CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 97- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48070131593 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KATIA BOINA NEVES RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 48070131593 AGRAVANTE: UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS & ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR - ART. 42, CDC E ART. 940, CCB - IMPOSSIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU DE COBRANÇA JUDICIAL - DANOS MORAIS - FATOS QUE NÃO GANHARAM REPERCUSSÃO PARA ALÉM DAS PARTES AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É pressuposto da repetição, da devolução, da restituição, que tenha havido um pagamento indevido, do que não se cogita nos autos. Com efeito, a requerente nada pagou além da prestação que efetivamente devia, no mês de outubro de 2008. Não tornou a pagar a mesma fatura mais uma vez. Assim, por imperativo lógico, não há de se falar em restituição do que não se pagou, que dizer em dobro (artigo 42, CDC). ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR FALTA DE DIALETICIDADE QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS, SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A Agravante não demonstrou que cumpriu com o requisito da dialeticidade na Apelação, pois, além de reiterar os seus fundamentos recursais, tentou inovar a causa, o que é vedado pelo art. 264 do CPC. II. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 48070131593, no qual é Agravante UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA. e Agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Segunda -Feira 85 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, a teor do voto da Eminente Relatora. Vitória, 22 de setembro de 2009. D.J. ESPÍRITO SANTO LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA 0 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 25 de Novembro de 2009 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090027382- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO MEDICO ODONTOLOGICO PRAIA DA C ONDE É RÉU 000843 ES VALDER COLARES VIEIRA POR SEUS ADVS. DRS. 7108 ES MARCIA ALESSANDRA CORREA 004413 ES RODRIGO RABELLO VIEIRA 14078 ES GABRIELA LIMA DE VARGAS PORTO AZUL ENGENHARIA LTDA. ONDE É RÉU POR SEU ADV. DR. 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO LUCIA PAOLA BOTTI ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 10144 ES DANIEL ROBERTO HERTEL 15762 ES ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO MARCO ANTONIO TRES ONDE É RÉU POR SEU ADV. DR. 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA ÀS FLS.696/670 QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090030923- MANDADO DE SEGURANÇA ALBA LILIA ROSETTI DE ALMEIDA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15717 ES FERNANDA ANDREAO RONCHI 006315 ES LUIZ TELVIO VALIM PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA ÁS FLS. 215 2 NO PROCESSO Nº 100090039718- MANDADO DE SEGURANÇA XIMENES SALUCCI CARDOSO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009680 ES ELIAS ASSAD NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA ÀS FLS. 82/87 VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040187 REQTE RENATO RAMALHETE DELBONI ADVOGADO LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO A. COATORA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE SEGUNDO GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100090040187 IMPETRANTE: RENATO RAMALHETE DELBONI AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO: 2 NO PROCESSO Nº 100090029495- MANDADO DE SEGURANÇA MARCIO DA SILVA SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9522 ES BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA ÀS FLS. 92, QUE SUSPENDEU O PROCESSO PELO PRAZO DE DEZ DIAS E INTIMOU O IMPETRANTE PARA, EM IGUAL PRAZO, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NO FEITO, JUNTANDO PROCURAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO (CP, ART 13, I). 3 NO PROCESSO Nº 100090035476- MANDADO DE SEGURANÇA MARCELO DA FONSECA FERREIRA ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 15838 BA ALCIDES JOSÉ GIACOMIN JÚNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 26/32, QUE INDEFERIU A LIMINAR. 4 - NO PROCESSO Nº 100090036649 MANDADO DE SEGURANÇA LILIANE DIAS CLAUDIO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12756 ES LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 53/58. VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RENATO RAMALHETE DELBONI, CONTRA ATO, QUE ATRIBUI ILEGAL, DO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DE INÍCIO, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA NA PEÇA INAUGURAL PELO IMPETRANTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. CONSIDERANDO A PRETÉRITA DISTRIBUIÇÃO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE, SENDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RESPEITO À NORMA INSCULPIDA NO ART. 109, ALÍNEA “B”, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL, CONFORME DECISUM DE FL. 59. APÓS O ALUDIDO PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO, O IMPETRANTE PLEITEOU ATRAVÉS DA PETIÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 61/62 A DESISTÊNCIA DESTE MANDAMUS, POIS, SEGUNDO ADUZ, OBTIVE ÊXITO, NA SEARA ADMINISTRATIVA, QUANTO À PRETENSÃO POR ELE DEDUZIDA. NESSE PASSO, NÃO VISLUMBRO NENHUM ÓBICE PARA ACOLHER TAL PEDIDO DO IMPETRANTE, MORMENTE QUANDO SE CONSTATA QUE SEQUER SE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DESTE WRIT. DESTARTE, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL COM Segunda -Feira 86 30 de novembro de 2009 ESPEQUE NO ART. 267, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULAS DE N°S. 105, DO STJ, E 512, DO STF). CUSTAS EX LEGE, COM A RESSALVA CONTIDA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50, JÁ QUE O IMPETRANTE ENCONTRA-SE AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIME-SE A PARTE. APÓS, NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE. VIT., 20 DE NOV. DE 2009. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESEMBARGADOR VITÓRIA, 26/11/2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 NO PROCESSO Nº 100090040211- HABEAS CORPUS RENATO CAETANO DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 003592 ES CELSO MELLO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 5 NO PROCESSO Nº 100090040575- HABEAS CORPUS RUZERTE DE PAULA GAIGHER ONDE É PACIENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE ENTENDEU PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR. VITÓRIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 35050064407 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 665/670, NO PRAZO DE LEI, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090037316- HABEAS CORPUS JORDANIA PEREIRA DE SOUZA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 3913 ES SERGIO MORAES NETTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 2 NO PROCESSO Nº 100090037738- HABEAS CORPUS FABIO MARETO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14479 ES ELITON ROQUE FACINI 14412 ES MARCONE DE REZENDE VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 3 NO PROCESSO Nº 100090039999- HABEAS CORPUS DANIELLA CAMPOS FURTADO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14271 ES MARCIO DELAMBERT PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU A MEDIDA DE LIMINAR POSTULADA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº 0240800375264 ATÉ ULTERIOR DECISÃO NESTES AUTOS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RESUMO 45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REALIZADA EM 25/11/2009. PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR: ALEMER FERRAZ MOULIN COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES: PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA: FABIO VELLO CORRÊA PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 100080047648 100080047622 100090031590 100090020270 100090030352 100090029891 100090023506 100090021054 100090028877 100090026277 100090028604 100090030311 100090029305 100090025931 100090024744 100090028091 100090026392 100090020544 100090020510 100090019504 100080047671 100090016062 100090028521 100090028000 100090027291 100090009802 100090027838 100090028075 100090025196 100090027721 100090026699 100090028299 100090028661 100090027150 87 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 100090023076 100090027796 100090022714 100090027911 100090010842 100090004852 MANDADO DE SEGURANÇA 100090009455 RECURSO SENTIDO ESTRITO 50030024058 26940009462 14090046658 30050072369 48050158285 14090045882 7040024148 14090035610 APELAÇÃO CRIMINAL 19080017569 32080016820 38050010461 48040058330 7088003426 47040004252 24000129247 14080080873 11080031971 9070006821 11030724691 7070028407 48060143442 1070010846 35080062918 24080120959 24050224070 12090001400 12080167344 48010009875 32060008136 69060066367 65070009694 48070187744 19050007608 61090001795 35080039981 12080098663 11080077230 24070600002 24080170228 65050006116 24080079734 24070064225 9070005286 24040148371 35070225905 47070022398 45060010506 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL 24010037414 35060131865 24080182868 JULGADOS: 1 HABEAS CORPUS Nº 100090029511 2 HABEAS CORPUS Nº 100090032002 3 HABEAS CORPUS Nº 100090033349 4 HABEAS CORPUS Nº 100090019371 5 HABEAS CORPUS Nº 100090032853 6 HABEAS CORPUS Nº 100090032838 7 HABEAS CORPUS Nº 100090026483 8 HABEAS CORPUS Nº 100090030444 9 HABEAS CORPUS Nº 100090033851 10 HABEAS CORPUS Nº 100090033901 11 HABEAS CORPUS Nº 100090030154 12 HABEAS CORPUS Nº 100090033380 13 HABEAS CORPUS Nº 100090031517 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 14 HABEAS CORPUS Nº 100090034867 15 HABEAS CORPUS Nº 100090034503 16 HABEAS CORPUS Nº 100090031111 17 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090023381 18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24099165516 19 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 43050000199 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080016242 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070161554 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47060062131 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070589288 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65080007142 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060263514 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50070024042 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50030017490 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080005366 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50040000999 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050024153 31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076774 32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1080025180 33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15080018565 34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090036054 35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080056150 36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080193196 37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13050006579 38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48099075409 39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030081109 40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 67080008922 41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9060008548 42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61080012414 43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19030001846 44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070259524 45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060113271 46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45060015174 47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15070013352 48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060083283 49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010081800 50 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090032267 51 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090035765 52 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090030766 ADIADO COM PEDIDO DE VISTA: HABEAS CORPUS Nº 100090031350 HABEAS CORPUS Nº 100090034628 HABEAS CORPUS Nº 100090031335 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080101553 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080435910 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24980199533 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070007728 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060162977 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: HABEAS CORPUS Nº 100090034339 HABEAS CORPUS Nº 100090035435 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 33070004446 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10080005175 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060107991 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060276227 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080041593 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8099000120 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65040008024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 100090022656 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:40 HORAS. VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 88 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 1 HABEAS CORPUS Nº 100080047622 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JAIR BEZERRA OLIVEIRA IMPETRANTE JAILSON BATISTA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 52 DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 2 HABEAS CORPUS Nº 100080047648 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE EDUARDO LIMA DA SILVA IMPETRANTE WISTONRUS DE PAULA ALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE SÃO MATEUS/ES RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 52 DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 3 HABEAS CORPUS Nº 100080047671 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOAO LUIZ NUNES MENEZES IMPETRANTE JAILSON BATISTA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE SÃO MATEUS/ES RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 52 DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 4 HABEAS CORPUS Nº 100090004852 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FABIANO DE ANDRADE LOUREIRO FRANÇA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 18/03/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO JUIZ A QUO. DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. NÃO COMPORTANDO A VIA AUGUSTA DE “MANDAMUS” DILAÇÕES PROBATÓRIAS, RESTA PREJUDICADO O EXAME DA NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 2. SE O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO AO FINAL, POR CRIME HEDIONDO, NÃO LHE TENDO SIDO PERMITIDO O BENEFÍCIO DO RECURSO EM LIBERDADE, MEDIANTE FUNDAMENTOS IDÔNEOS, NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER COIBIDO. 3. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 5 HABEAS CORPUS Nº 100090009802 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCELO DUARTE DE ALMEIDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISO I E IV, C/C ART. 29, AMBOS, DO CPB. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. WRIT DENEGADO. 1. UMA VEZ QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 52 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, ACASO EXISTENTES, SÃO INSUFICIENTES, SÓ POR SI, PARA PERMITIR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA MAIS CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO ACUSADO. 3. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 6 HABEAS CORPUS Nº 100090010842 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JADEILSON DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO JULGADO EM 05/08/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. VERIFICANDO EXISTIR OUTRAS DUAS GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, SENDO UMA DELAS, INCLUSIVE, RELATIVA À CONDENAÇÃO RECENTE, DATADA DE MARÇO DO CORRENTE ANO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, VEZ QUE AINDA NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PARA TAL MISTER. 2. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 7 HABEAS CORPUS Nº 100090016062 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE OZIEL DANTAS NASCIMENTO IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA POSTERIOR ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 8 HABEAS CORPUS Nº 100090019504 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE TIARLEN DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ODEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE MOTIVADA E DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 89 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 9 HABEAS CORPUS Nº 100090020270 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ANDRE OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FLAGRANTE PRENDE POR SI. SUFICIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DA OPORTUNIDADE DE SE APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR (ART. 55, DA LEI 11.343/2006). DENÚNCIA RECEBIDA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA COLENDA CÂMARA, O FLAGRANTE PRENDE POR SI SÓ, POSSUINDO FORÇA COERCITIVA SUFICIENTE PARA MANTER A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, OU SEJA, TAL PRISÃO MANTÉM-SE PER SI, SENDO DESCABIDA A SUBSUNÇÃO CONCRETA DOS FATOS AO ELENCADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, COM A CONSTATAÇÃO DE QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ATO, É SUFICIENTE PARA MANTER TAL CUSTÓDIA CAUTELAR, SENDO CEDIÇO QUE O FLAGRANTE PRENDE POR SI. 3. A JURISPRUDÊNCIA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 11.343/06 É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4. AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PARA OS PROCEDIMENTOS PENAIS PELA LEI Nº 11.719/08 EM NADA MODIFICOU O RITO APLICADO PELA LEI DE DROGAS, PERMANECENDO ÍNTEGRO EM SUA TOTALIDADE. 5. O ARTIGO 394, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEIXA CLARO QUE AS REGRAS GERAIS TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.719/08 POSSUI APLICAÇÃO RESIDUAL, SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006). 6. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DE Nº 048.090.039.529 DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, DENEGAR A ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE. 10 HABEAS CORPUS Nº 100090020510 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCOS EGYDIO COSTA IMPETRANTE MARCO ANTONIO GOMES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE QUE NÃO FAZ JUS À PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FALTA GRAVE. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 11 HABEAS CORPUS Nº 100090020544 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE CARLOS SANTANA IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS. PARA QUE OCORRA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SE FAZ NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA. ORDEM DENEGADA. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 12 HABEAS CORPUS Nº 100090021054 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE ALCIDES FERREIRA FILHO IMPETRANTE RAFHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI IMPETRANTE VINICIO CANAL NETO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 9ª V CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP) - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO DE PRISÃO - SEGREGAÇÃO MANTIDA COM BASE EM MERAS CONJECTURAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 93, INCISO IX, DA CF E ART. 315, DO CPP) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ADOTA O POSICIONAMENTO DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE PRENDE POR SI SÓ, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER MOTIVAÇÃO, ENTRETANTO QUANDO OCORRE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, A SUA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVERÁ SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2. SENDO A PRISÃO CAUTELAR UMA MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL, QUE IMPLICA EM SACRIFÍCIO À LIBERDADE INDIVIDUAL, É IMPRESCINDÍVEL, EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA PRESUMIDA, A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS, INDICATIVOS DOS MOTIVOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. 3. DEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA EFETIVA, NÃO BASTANDO MERAS REFERÊNCIAS QUANTO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. É DEVER DO MAGISTRADO DEMONSTRAR, COM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, DADA SUA NATUREZA CAUTELAR NESSA FASE DO PROCESSO, EM ATENÇÃO AO ELENCADO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF, AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INOCÊNCIA, CONSAGRADOS PELO MESMO DIPLOMA, E AO ART. 315, DO CPP. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MESMO NÃO SENDO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA, DEVEM SER DEVIDAMENTE VALORADAS, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL. 5. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, AINDA, EM RAZÃO DO APENAMENTO EM ABSTRATO PARA O CRIME IMPUTADO, AUTORIZANDO PROGNÓSTICO DE UM RESULTADO QUE, SE DESFAVORÁVEL AO RÉU, NO MÁXIMO PODERÁ ENSEJAR, CONTRA ELE, APENAMENTO EM REGIME NÃO FECHADO. 6. RESULTADO FINAL DO PROCESSO QUE SE ANTEVÊ MENOS GRAVOSO PARA O RÉU QUE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA ASSEGURAR AO MESMO O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE, NADA OBSTANDO SEJA DECRETADA NOVA PRISÃO PROVISÓRIA SE CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 13 HABEAS CORPUS Nº 100090022714 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ANTONIO CARLOS LACERDA IMPETRANTE JOSE CARLOS NASCIF AMM IMPETRANTE RODRIGO JOSE PINTO AMM A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 90 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. INEXISTINDO MOTIVAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, RESTA A PRISÃO DO RÉU EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL ATRAVÉS DE “HABEAS COPUS”. 2. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 14 HABEAS CORPUS Nº 100090023076 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE BATISTA SILVA DE SOUZA IMPETRANTE ADMAR JOSE CORREA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVAS. ALEGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. 1. MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO. 2. ESTANDO PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE E UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PRISÃO NÃO É ILEGAL. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 15 HABEAS CORPUS Nº 100090023506 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO IMPETRANTE ALEXANDRE FIGUEIREDO GUARANHO A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL COMARCA DE IBATIBA ES RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO DECRETADA EM RAZÃO DA FUGA DO RÉU, O QUAL PERMANCEU 17 ANOS FORAGIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCOERÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1. A FUGA APÓS O DELITO E O FATO DO RÉU TER PERMANECIDO FORAGIDO POR MAIS DE 17 ANOS REVELA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, RESTANDO PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A FUGA DEIXA EVIDENTE A INTENÇÃO DO RÉU EM SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A SUA VONTADE DE IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DE UM RÉU, TAIS COMO PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, QUE ESTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, SE OUTROS MOTIVOS DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO 3. OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS, PODENDO SER FLEXIBILIZADOS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO E DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 16 HABEAS CORPUS Nº 100090024744 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE NILZA DUPK IMPETRANTE VANDER LIMA RUBERT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARECHAL FLORIANO RELATOR DESIG. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 23/09/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É PERFEITAMENTE LEGAL A NORMA QUE PROÍBE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A ORDEM. 17 HABEAS CORPUS Nº 100090025196 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WILSON PEZZIN IMPETRANTE MARCO ANTONIO GOMES A COATORA JUIZ DIREITO VARA EXECUÇÕES PENAIS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. UMA VEZ QUE SE TRATA O HABEAS CORPUS DE AÇÃO CONSTITUCIONAL CUJA PROVA POSSUI NATUREZA PRÉ-CONSTITUÍDA, É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, DESCAMBANDO SUA DESÍDIA NO IMPROVIMENTO DO PEDIDO. 2. O PACIENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO, AINDA SEM CONDENAÇÃO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PRISÃO PROVISÓRIA, SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA SUA TRANSFERÊNCIA DE REGIME 2. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 18 HABEAS CORPUS Nº 100090025931 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE G. M. C. ( MENOR PÚBERE ) IMPETRANTE VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CACHOEIRO RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. MENOR PÚBERE. ECRIAD. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06. ARTIGO 122 DA LEI N° 8.069.90. ROL TAXATIVO. ATO ILÍCITO AUSENTE DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONDIZENTE À INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 112, INCISO VI, DA LEI N° 8.069/90, SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 122, INCISOS I AO III, DAQUELE ESTATUTO. 2. A SEGREGAÇÃO DO JOVEM É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADA E MANTIDA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA SUA REAL NECESSIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO CORRETO ESPÍRITO DO MENCIONADO ESTATUTO. 3. O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06) NÃO É ACOMETIDO PELA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, DAÍ A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUMI-LO NAS IRAS DO INCISOS I DO ARTIGO 122 DO ECRIAD. PRECEDENTES. 4. ORDEM CONCEDIDA, A FIM DE OPORTUNIZAR AO JUÍZO DE 1° GRAU DE JURISDIÇÃO, DIANTE DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE LHE CONVIER EM DESFAVOR DO MENOR, CASO ASSIM ENTENDA NECESSÁRIO, COM EXCLUSÃO, TÃO-SOMENTE NESSE ESPECÍFICO CASO ANALISADO, DAQUELA PREVISTA NO ARTIGO 112, INCISO VI, DA LEI N° 8.069/90. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 19 HABEAS CORPUS Nº 100090026277 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE AMARO SOUZA COELHO IMPETRANTE JORGE TEIXEIRA GIRELLI IMPETRANTE VANDERLAAN COSTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VARGEM ALTA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 91 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NOS MESMOS TERMOS JULGADO. RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS EM HABEAS CORPUS QUANDO JULGADO RECUSO DE APELAÇÃO, ONDE FIGURA COMO APELANTE O ORA PACIENTE, INTERPOSTO NOS EXATOS TERMOS DO PRESENTE. WRIT JULGADO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO. 20 HABEAS CORPUS Nº 100090026392 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOCIMAR DE MELO SCHNAIDER IMPETRANTE JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA POSTERIOR ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 21 HABEAS CORPUS Nº 100090026699 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE HENRIQUE COSTA IMPETRANTE GETULIO LUSTOSA CABELINO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. FURTO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 22 HABEAS CORPUS Nº 100090027150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MAURO SERGIO FRIGGI IMPETRANTE GECIMAR CARLOS NEVES LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO BANANAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. REITERADOS CRIMES DE ESTELIONATO PRATICADOS EM DIVERSAS COMARCAS. EVIDENTE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. AO PROFERIR A DECISÃO RECORRIDA, O MAGISTRADO A QUO ANALISOU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, PROFERINDO DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO MARGENS PARA A ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA DECISÃO SE RESSENTE DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. AS PRISÕES DE NATUREZA CAUTELAR, TAL QUAL A PRISÃO PREVENTIVA, ENCONTRAM SUPORTE/AMPARO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SEJA EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL, SEJA INFRACONSTITUCIONAL, DESDE QUE PRESENTES/DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA TAL MISTER. 3. ORDEM DENEGADA. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 23 HABEAS CORPUS Nº 100090027291 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCO AURELIO RABELO MOTTA IMPETRANTE BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA IMPETRANTE HELTON FRANCIS MARETTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO. REQUISITOS. 1. DIANTE DE UM PODER JUDICIÁRIO SOBRECARREGADO, NO QUAL CADA JULGADOR VÊ-SE ÀS VOLTAS COM MILHARES DE PROCESSOS, RAZOÁVEL E JUSTIFICADO ULTRAPASSAR DE PRAZOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO INDUZ À ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVENTUALMENTE DECRETADA, DADA A SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 2. O FATO DE AGENTE SER PRIMÁRIO, NÃO OSTENTAR ANTECEDENTES E TER RESIDÊNCIA FIXA, NÃO O LEVAM A CONSEGUIR UM ALVARÁ PERMANENTE DE IMPUNIDADE, LIVRANDO-SE DA PRISÃO CAUTELAR 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 24 HABEAS CORPUS Nº 100090027721 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE WANDERLEY SOUZA DE PAIVA IMPETRANTE JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS IMPETRANTE RICARDO NUNES DE SOUZA IMPETRANTE VALMIR FRANÇA VIANA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E TORTURA - VÍTIMA MENOR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CUSTÓDIA CAUTELAR - ART. 312, CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS VIGOROSOS DA AUTORIA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA FATOS QUE CAUSARAM COMOÇÃO POPULAR, RESULTANDO MESMO EM TENTATIVA DE LINCHAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LENTE DA RAZOABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ATRASO JUSTIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1 - HÁ PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS INVESTIGADOS, SOBRETUDO EXTRAÍDA DOS LAUDOS DOS EXAMES MÉDICOS A QUE FOI SUBMETIDA À VÍTIMA, BEM ASSIM INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA, PELOS CONSISTENTES DEPOIMENTOS PRESTADOS NA ESFERA POLICIAL PELA VÍTIMA E UMA VIZINHA DA CASA ONDE OS FATOS SE PASSARAM, ESTA RESPONSÁVEL POR ACIONAR A POLÍCIA MILITAR NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS. 2 - EXISTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EXTREMAMENTE ABALADA PELOS SUPOSTOS ATOS DESUMANOS PRATICADOS EM FACE DE CRIANÇA INDEFESA, NO SEU ÂMBITO DOMICILIAR. A COMUNIDADE LOCAL INDIGNOU-SE COM A BRUTALIDADE DOS SUPOSTOS CRIMES A TAL PONTO DE DIRIGIR AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA UM DOS INDICIADOS, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DE TAIS ATOS VIOLENTOS. 3 - ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PASSARAM-SE CERCA DE TRÊS MESES, LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO NA SITUAÇÃO. CONTUDO, TAMBÉM NÃO SE PODE DEIXAR DE DIVISAR QUE A APURAÇÃO DO CRIME EM COMENTO É ESPECIALMENTE DIFICULTOSA, JÁ QUE TERIA SIDO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ONDE OS ACUSADOS MORAVAM COM A VÍTIMA, À PORTAS FECHADAS. ACRESCENTE-SE AINDA QUE A COLHEITA DE DECLARAÇÕES DA OFENDIDA, UMA CRIANÇA COM APENAS NOVE ANOS DE IDADE, FRAGILIZADA FISICAMENTE E EMOCIONALMENTE, REQUER CAUTELA ESPECIAL, COM A INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, COMO ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS. O 92 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ATRASO AQUI CONSTATADO NÃO É EXORBITANTE, MAS PERFEITAMENTE TOLERÁVEL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 25 HABEAS CORPUS Nº 100090027796 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ORMANTIEZER RODRIGUES FRAGOSO IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. 1. O REEDUCANDO FOI CONDENADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA, E A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO VISA A PRESERVAR TODA A SOCIEDADE, ANTE A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO CRIME. 2. DIANTE DA INSENSIBILIDADE MORAL, PERSONALIDADE DESVIRTUADA E O ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO, ENTENDEU AQUELE JUÍZO A QUO PELA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, POR PESSOAS HABILITADAS, PARA DIAGNOSTICAR AS MAZELAS OU A IDONEIDADE DO PACIENTE, QUE PRETENDE SER BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. 3. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, FUNDAMENTOU DE FORMA DEVIDA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS TERMOS COMO EXIGIDO PELO STF, NÃO SE VÊ COMO PROCEDER À PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO SEM A ANÁLISE DAQUELE DOCUMENTO PERICIAL, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFETIVA UTILIDADE E NECESSIDADE NO CASO SUB EXAMEN. 4. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 26 HABEAS CORPUS Nº 100090027838 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE OSVALDINO JESUS SANTOS IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97 - - LEI 10.826/03 E NOVO PRAZO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL 11.922/09 - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. OS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI 10.826/03 ESTABELECERAM PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO REGULARIZASSEM SEU REGISTRO OU AS ENTREGASSEM À POLÍCIA FEDERAL. ESTE PRAZO FOI SUCESSIVAMENTE PRORROGADO, SENDO, ATUALMENTE, ATÉ 31-12-2009, A TEOR DA LEI 11.922/09. 2. DESDE A PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM 22-12-03, O FATO PREVISTO NO ART. 12 É CONSIDERADO ATÍPICO. ADEMAIS, AINDA QUE PRATICADA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.437/97, REVOGADA PELA LEI 10.826/03, A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU NO LOCAL DE TRABALHO INCLUI-SE NA VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA, EIS QUE A LEI 10.826/03, NA PARTE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU, DEVE RETROAGIR EM SEU BENEFÍCIO, ATINGINDO FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA (ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. SE O ADVENTO DA NOVA LEI TORNOU ATÍPICA A CONDUTA, MESMO QUE TEMPORARIAMENTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTE DELITO. 4. HABEAS CORPUS EM QUE SE CONCEDE A ORDEM. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 27 HABEAS CORPUS Nº 100090027911 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ADEMIR FERREIRA IMPETRANTE HERMES DE ALMEIDA NEVES IMPETRANTE JAMILLY SCARPAT NEVES PACTE FABIANA BENEDITO DOS SANTOS IMPETRANTE HERMES DE ALMEIDA NEVES IMPETRANTE JAMILLY SCARPAT NEVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. REQUISITOS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. DIANTE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, CPP, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, NÃO PADECE A PRISÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. 2. OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADOS A HEDIONDO, NÃO PERMITEM À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 28 HABEAS CORPUS Nº 100090028000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GENECY VICENTE MARTINS IMPETRANTE HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PRISÃO PREVENTIVA. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE MOTIVADA E DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 29 HABEAS CORPUS Nº 100090028075 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE REGER ALMEIDA SILVA IMPETRANTE HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO ITAPEMIRIM RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. AO PROFERIR A DECISÃO RECORRIDA, O MAGISTRADO A QUO ANALISOU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PROFERINDO DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, BASEADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. AS PRISÕES DE NATUREZA CAUTELAR, COMO A ESPÉCIE EM TELA, ENCONTRAM PLENO AMPARO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SEJA EM SEDE CONSTITUCIONAL, SEJA NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL, DAÍ NÃO ADVIR QUALQUER AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA NÃO CULPABILIDADE OU DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ANTE A CERTEZA DE QUE OS PRAZOS AOS QUAIS SE ENCONTRAM SUBMETIDOS OS MAGISTRADOS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE PROGRAMÁTICO, O PERÍODO DE CUSTÓDIA DO PACIENTE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL, UMA VEZ QUE A DEMORA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO JUÍZO PROCESSANTE. 93 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 4. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO, TAIS COMO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓ, NÃO SÃO BASTANTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO PRESENTES OS REQUISITOS QUE A AUTORIZEM 5. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 30 HABEAS CORPUS Nº 100090028091 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE REGINA BREMENKAMP IMPETRANTE NIKOLY MIRANDA DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA D RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NÃO-CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. DENOTA-SE DA DECISÃO QUE MANTEVE O FLAGRANTE A CORRETA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO MM. MAGISTRADO DE PISO, NÃO HAVENDO MARGENS PARA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA SE RESSENTE DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. AS PRISÕES DE NATUREZA CAUTELAR, COMO A ESPÉCIE EM TELA (RECTIUS, PRISÃO PREVENTIVA), ENCONTRAM ADEQUADO AMPARO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SEJA EM SEDE CONSTITUCIONAL, SEJA NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL, DAÍ NÃO ADVIR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. É MAIS QUE SABIDO QUE A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO ADMITE LONGAS E EXAUSTIVAS REFLEXÕES ACERCA DA PROVA EXISTENTE NA INSTRUÇÃO, SEJA NO DECORRER DO INQUÉRITO, SEJA AO LONGO DA AÇÃO PENAL, SENDO CERTO QUE APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS É QUE O JULGADOR PODE DETERMINAR, COMO NO CASO SE INTENTA, A NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AS ASSERTIVAS DA PACIENTE, EMBORA RESPEITÁVEIS, DEVERÃO SER ANALISADAS MAIS A FUNDO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA, OPORTUNIDADE MAIS ADEQUADA PARA SE DISCUTIR SUPOSTAS ILEGALIDADES 4. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 31 HABEAS CORPUS Nº 100090028299 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MAGNO SOLETE DE PAULA IMPETRANTE LEONARDO RODRIGUES LACERDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - ART. 312, CPP - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS VIGOROSOS DA AUTORIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA DISPUTA DE PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS PACIENTE APONTADO COMO CHEFE DO TRÁFICO EM DETERMINADA REGIÃO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU FORAGIDO - ORDEM DENEGADA. 1 - O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, APESAR DE CONCISO, DEIXOU EXPRESSA SUA MOTIVAÇÃO, AO SE REPORTAR AO EXAUSTIVO PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À PRÓPRIA DECISÃO QUE ANTES DETERMINARA A PRISÃO PREVENTIVA, EXPLICANDO A MAGISTRADA QUE "PERSISTEM OS MOTIVOS" QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO NAQUELE TEMPO. A DECISÃO ORA IMPUGNADA ESTÁ SIM FUNDAMENTADA, EIS QUE INTEGRADA, PER RELATIONEM, PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR SOBRE A MESMA QUESTÃO. NÃO HÁ ENTÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF, E NEM AO ARTIGO 315 DO CPP. 2 - HÁ NESTES AUTOS NOTÍCIAS SOBRE A MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO -, FRENTE O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. EXISTEM TAMBÉM INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO DELITUOSO, BASTA EXAMINAR O MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE ARROLA OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NAQUELA FASE PRELIMINAR, TODOS NO SENTIDO DE QUE FOI O PACIENTE O AUTOR DO CRIME, JUNTAMENTE COM UM OUTRO ELEMENTO. ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, O FUMUS COMMISSI DELICTI (ARTIGO 312, CPP, FINE). 3 - QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS, TAMBÉM SE MOSTRA PRONUNCIADO, ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ NOTICIADO QUE O CRIME DE HOMICÍDIO ATRIBUÍDO AO PACIENTE ESTÁ RELACIONADO COM A GUERRA PELO DOMÍNIO DE PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS, CONSTANDO MESMO QUE O PACIENTE É DONO DE UMA "BOCA-DE-FUMO". 4 - O PACIENTE EVADIU-SE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AINDA EM ABRIL DO ANO PRETÉRITO, O QUE DEMONSTRA QUE NÃO PRETENDE SUJEITAR-SE À PENA QUE EVENTUALMENTE LHE SEJA IMPOSTA, PONDO EM RISCO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FIM IMEDIATO DO PROCESSO. 5 - APESAR DO PACIENTE JÁ TER SIDO PRONUNCIADO, A REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CERTAMENTE COMPROMETERÁ O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, UMA VEZ QUE AS TESTEMUNHAS MENCIONADAS NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO RESIDEM NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE O CRIME FOI PRATICADO, DENTRO DA ZONA DE ATUAÇÃO DO PACIENTE, APONTADO COMO SUPOSTO CHEFE DO TRÁFICO NA REGIÃO. É RAZOÁVEL CRER QUE PODERÁ HAVER TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO DAS SOBREDITAS TESTEMUNHAS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 32 HABEAS CORPUS Nº 100090028521 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUIZ ALTINO DE SOUZA IMPETRANTE LUCIANA DIAS VITELLI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ODEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE MOTIVADA E DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SE FUNDADAS RAZÕES EXISTIREM A RECOMENDÁ-LA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 33 HABEAS CORPUS Nº 100090028604 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALEXSANDRO BUCK OTTONI IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. NÃO COMPORTANDO A VIA DO HABEAS CORPUS DILAÇÕES PROBATÓRIAS, RESTA PREJUDICADO O EXAME DA NEGATIVA DE 94 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AUTORIA E MATERIALIDADE, HAJA VISTA QUE TAL ALEGAÇÃO NÃO SE EVIDENCIA DE PLANO. 2. DENOTA-SE DA DECISÃO QUE MANTEVE O FLAGRANTE A CORRETA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO MM. MAGISTRADO DE PISO, NÃO HAVENDO MARGENS PARA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA SE RESSENTE DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS, INDENE POIS DE MÁCULAS. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU SÃO INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA PERMITIR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA MAIS CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 34 HABEAS CORPUS Nº 100090028661 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JORGE LUIS POUBEL CAMPOS IMPETRANTE FABRICIO CANEDO PINTO IMPETRANTE RENATA CRISTINE ROSEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FURTO, ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS EVENTOS DELITUOSOS IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - NOTA DE CULPA DEVIDAMENTE PASSADA AO PRESO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RAZOABILIDADE - INQUÉRITO CONDUZIDO POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRO ESTADO, ONDE FORAM DETIDOS OS RÉUS - ENTRAVES BUROCRÁTICOS DECORRENTES DA SITUAÇÃO PECULIAR - NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO DOS PRESOS - PLURALIDADE DE RÉUS - ATRASO JUSTIFICADO NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIMES EM TESE COMETIDOS NA ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, GERANDO INTRANQUILIDADE NO SEIO DA COMUNIDADE LOCAL - ORDEM DENEGADA. 1 - PRESENTES OS INDÍCIOS DA AUTORIA, NA MEDIDA EM QUE O PACIENTE FOI DETIDO JUNTAMENTE COM UM DOS CORRÉUS E COM SEU PRÓPRIO FILHO, MENOR, NA CONDUÇÃO DE DUAS DAS MOTOCICLETAS SUBTRAÍDAS, NA CIDADE DE ITAPERUNA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2 - O FATO DOS CORRÉUS, NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ISENTAREM O PACIENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO ARREFECE, A PRIORI, A FORÇA DOS INDÍCIOS QUE VÊM EM SEU DESFAVOR, CERTO QUE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NO LEITO DESTE INSTRUMENTO PROCESSUAL. 3 - NÃO HÁ DE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, PELA SUPOSTA FALTA DA ENTREGA DA NOTA DE CULPA AO PACIENTE: A NOTA DE CULPA FIRMADA PELO MESMO ESTÁ JUNTADA AOS PRESENTES AUTOS. 4 - A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO É DE RELEVO TAMANHO QUE IMPORTE NA CONCESSÃO DA ORDEM SEM MAIOR REFLEXÃO. NO CASO VERTENTE, O INQUÉRITO FOI CONDUZIDO POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRO ESTADO (RIO DE JANEIRO), ONDE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE OS TRÊS RÉUS, SITUAÇÃO QUE SABIDAMENTE RESULTA EM DILAÇÃO DE PRAZO, DADO OS ENTRAVES BUROCRÁTICOS QUE PERMEIAM OS ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS COMARCAS E A NECESSIDADE DE RECAMBIAR OS CUSTODIADOS. 5 - TAMBÉM A PLURALIDADE DE RÉUS JUSTIFICA O SUPOSTO ATRASO, DE POUCO MAIS DE DOIS MESES, JÁ QUE ISSO COMUMENTE IMPLICA NUMA MAIOR COMPLEXIDADE FÁTICA, ENVOLVENDO A COLHEITA DE VÁRIOS DEPOIMENTOS, QUE DEVEM SER ANALISADOS MINUCIOSAMENTE PARA A FORMAÇÃO DA OPINIÃO DELITIVA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 6 - SOB A LENTE DA RAZOABILIDADE, VÊ-SE QUE O ATRASO AQUI CONSTATADO NÃO É EXORBITANTE, MAS PERFEITAMENTE TOLERÁVEL. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 - A CUSTÓDIA CAUTELAR É RECOMENDÁVEL TAMBÉM PELA GRAVIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS RÉUS, PRINCIPALMENTE NA TRUCULÊNCIA NARRADA PELA VÍTIMA DO ROUBO, AMEAÇADA DE MORTE QUE FOI. CHAMA ATENÇÃO AINDA O LOCAL ONDE OS CRIMES SUPOSTAMENTE FORAM PERPETRADOS, NA ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO DESTE ESTADO, ONDE OS HABITANTES AINDA ESTÃO HABITUADOS À PAZ E À TRANQUILIDADE. A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE CONTRIBUIRÁ PARA O DESCRÉDITO DAS INSTITUIÇÕES JUNTO À COMUNIDADE ONDE OS DELITOS SE PASSARAM, E PARA O ABALO DA ORDEM PÚBLICA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 35 HABEAS CORPUS Nº 100090028877 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ECLAIR TETZNER CARVALHO IMPETRANTE DEYVID NUNES ANDRADE IMPETRANTE HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA IMPETRANTE YUNG ALVES SOUTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E COM VINCULAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I- A PERICULOSIDADE PRESUMIDA NÃO SERVE PARA CHANCELAR A PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE QUANDO ESTIVERMOS TRATANDO DE CIDADÃO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. II- A MERA AFIRMAÇÃO DE PERICULOSIDADE E DE GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME, DE PER SI, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. III- A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS, DESACOMPANHADOS DA EXPLÍCITA INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA NECESSIDADE. IV- MORMENTE NO CASO DE ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CABE AFASTAR A SUPOSIÇÃO DE QUE, SOLTO, VOLTARÁ A DELINQUIR, POIS TAL JUÍZO MERAMENTE CONJECTURAL NÃO SE AFIGURA APTO A ALICERÇAR A PRISÃO PREVENTIVA. V- AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CPP OFERECE O LASTRO NORMATIVO PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA MAS COM VINCULAÇÃO. VI- ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 36 HABEAS CORPUS Nº 100090029305 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PABLO FREITAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, §2º, INCISOS I, II E III, C/C ART. 29, §2º, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES. 4. ORDEM DENEGADA. 1. TENDO EM VISTA A CERTEZA DE QUE OS PRAZOS AOS QUAIS SE ENCONTRAM SUBMETIDOS OS MAGISTRADOS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE PROGRAMÁTICO, O PERÍODO DE CUSTÓDIA DO PACIENTE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL, UMA VEZ QUE A DEMORA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO JUÍZO PROCESSANTE. 2. AS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, ACASO EXISTENTES, SÃO INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA PERMITIR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA 95 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 MAIS CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO ACUSADO. 3. APLICA-SE AO CASO O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES, QUE ESTÃO PRÓXIMOS À CAUSA, E TÊM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, QUANDO CONFRONTADOS COM O CASO CONCRETO. 4. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 37 HABEAS CORPUS Nº 100090029891 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE BRUNO DA SILVA IMPETRANTE ANTONIO CARLOS BORLOTT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE O EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO É JUSTIFICADO PORQUE PROVOCADO PELA DEFESA 2. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. 3. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 38 HABEAS CORPUS Nº 100090030311 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DEGAZITO DA SILVA QUADROS IMPETRANTE BRUNO RIBEIRO GASPAR IMPETRANTE VINICIUS PAVESI LOPES PACTE FELIPE DE AGUIAR ARAGAO IMPETRANTE BRUNO RIBEIRO GASPAR IMPETRANTE VINICIUS PAVESI LOPES PACTE VINICIUS DA SILVA ABREU IMPETRANTE BRUNO RIBEIRO GASPAR IMPETRANTE VINICIUS PAVESI LOPES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ALEGRE RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DO WRIT. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. A DESCLASSIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA USO CONSTITUI PRETENSÃO QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2. DIFERENTE DO QUE SE AFIRMA, O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS, ESTANDO, EM UMA PRIMEIRA ÓTICA, INDENE DE MÁCULAS. 3. TRATANDO-SE O HABEAS CORPUS DE AÇÃO CONSTITUCIONAL CUJA PROVA POSSUI NATUREZA PRÉ-CONSTITUÍDA, É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELOS IMPETRANTES, QUANDO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO OFERECIMENTO DA ESCUTA TELEFÔNICA PARA OS ACUSADOS. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 39 HABEAS CORPUS Nº 100090030352 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MAGNO SOLETE DE PAULA IMPETRANTE LEONARDO RODRIGUES LACERDA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. DECISÃO SUCINTA. 1. DECISÃO SUCINTA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO DEMONSTRADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CASO DOS AUTOS. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 40 HABEAS CORPUS Nº 100090031590 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PABLO DA CRUZ SILVA IMPETRANTE ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 HABEAS CORPUS. PLEITO: REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS: EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE O PREVISTO EM LEI PARA O FIM DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E ARROLADAS NA DENÚNCIA. DENÚNCIA INEPTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA, POSSUI FAMÍLIA E É RADICADO NO DISTRITO DA CULPA. PLEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE AS MATÉRIAS ARGÜIDAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 11. É ÔNUS DO IMPETRANTE JUNTAR AO HABEAS CORPUS CÓPIAS DOS AUTOS QUE COMPROVEM O O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOBRETUDO DE EVENTUAL DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. SE, PELAS PEÇAS TRASLADADAS, NÃO SE VERIFICAR QUE O FUNDAMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO PACIENTE TENHA SIDO SUBMETIDO À EXAME DO JUÍZO ''A QUO'', IMPERIOSA A DENEGAÇÃO DA ORDEM, TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA QUESTÃO DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA SUPERIOR IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 41 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090009455 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) MÁRCIA VILLAS BOAS DE SOUZA ADVOGADO(A) RAPHAELA DIAS MIGUEL A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. 1. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. 2. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO A DIREITO DA PARTE. REJEITADA. 3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. 4. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. 5. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. O EXAME ACERCA DAS QUALIDADES DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO IRROGADO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT OF MANDAMUS, NÃO SENDO PERTINENTE SEU EXAME EM SEDE PRELIMINAR. 2. DA MESMA FORMA, A EXISTÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DAS PARTES, OU MESMO DE PREJUÍZOS A ESTAS, TRATA-SE DE MATÉRIA PERTINENTE TAMBÉM AO MÉRITO DO WRIT, DEVENDO, ASSIM, SER APRECIADA EM SEDE MERITÓRIA. 96 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 3. A ATUAÇÃO DA OAB EM PROCEDIMENTOS INQUISITORIAIS INVESTIGATIVOS, PROCEDIDOS EM FACE DE ADVOGADOS, POSSUI DÚPLICE FUNÇÃO, TENDO COMO ESCOPO NÃO APENAS A PROTEÇÃO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, COMO TAMBÉM A OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE SEUS MEMBROS, NÃO CARECENDO A OAB, POIS, DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, VEZ QUE SE TRATA DA DEFESA AFETA À PRÓPRIA CLASSE COMO UM TODO, E NÃO APENAS DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS E INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. 4. É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, PRESTIGIANDO-SE A PRERROGATIVA DO DEFENSOR NO EVENTUAL CONFLITO DELA COM OS INTERESSES DO SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA COM O FITO DE AUTORIZAR O ACESSO AOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LAVRADA CONTRA OS ADVOGADOS JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ E MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, BEM COMO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EXISTENTE CONTRA OS REFERIDOS CAUSÍDICOS, DESDE QUE VINCULADOS ÀQUELA MEDIDA CAUTELAR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM ELES SOB SIGILO, PELO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, LIMITANDO-SE ÀS PROVAS JÁ PRODUZIDAS E FORMALMENTE INCORPORADAS AO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, EXCLUÍDAS, POR CONSEGUINTE, AS INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS AINDA EM CURSO DE EXECUÇÃO E, POR ISSO, NÃO DOCUMENTADAS NOS RESPECTIVOS AUTOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM. 42 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 7040024148 BAIXO GUANDU - 2ª VARA RECTE JOSE CARLOS FRANCA ADVOGADO(A) ALFREDO DA LUZ JUNIOR RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO: DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A MORTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AS HIPÓTESES DE IMPRONÚNCIA, EM RELAÇÃO À PRONÚNCIA, É SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ISSO PORQUE A IMPRONÚNCIA É UM JUÍZO NEGATIVO DE VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO, TENDO CABIMENTO APENAS QUANDO NÃO RESTAR PROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO OU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. 3-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090035610 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO LEONIDIO SCHUWANZ ADVOGADO(A) HUMBERTO MOULIN DE MORAES RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO RETIROU A EXIGÊNCIA DE QUE O AGENTE DIRIJA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PASSANDO A INCORPORAR O TEOR DE SEIS DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO PENAL, RECONHECENDO, Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PORTANTO, QUE É NESTE PATAMAR DE ALCOOLEMIA QUE HÁ UM RISCO À INCOLUMIDADE ALHEIA. 2. TAL ALTERAÇÃO VEIO DAR EFETIVIDADE À AMBIÇÃO SOCIAL QUE CLAMA POR UMA ATITUDE MAIS RÍGIDA, NO INTUITO DE ATUAR PREVENTIVAMENTE, ANTECIPANDO-SE À PRODUÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO DE DANO CONCRETO AOS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS QUE ROTINEIRAMENTE SÃO ATINGIDOS PELA IMPRUDENTE AÇÃO DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 3. ASSIM, MERECE REFORMA A DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA MINISTERIAL POR ENTENDER QUE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE OUTREM IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 4. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 44 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090045882 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) CARLOS CEZAR DOS SANTOS RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO RETIROU A EXIGÊNCIA DE QUE O AGENTE DIRIJA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PASSANDO A INCORPORAR O TEOR DE SEIS DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO PENAL, RECONHECENDO, PORTANTO, QUE É NESTE PATAMAR DE ALCOOLEMIA QUE HÁ UM RISCO À INCOLUMIDADE ALHEIA. 2. TAL ALTERAÇÃO VEIO DAR EFETIVIDADE À AMBIÇÃO SOCIAL QUE CLAMA POR UMA ATITUDE MAIS RÍGIDA, NO INTUITO DE ATUAR PREVENTIVAMENTE, ANTECIPANDO-SE À PRODUÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO DE DANO CONCRETO AOS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS QUE ROTINEIRAMENTE SÃO ATINGIDOS PELA IMPRUDENTE AÇÃO DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 3. ASSIM, MERECE REFORMA A DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA MINISTERIAL POR ENTENDER QUE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE OUTREM IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 4. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 45 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090046658 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO VANILDO HOLANDER ADVOGADO(A) HUMBERTO MOULIN DE MORAES RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. EMBRIAGUEZ. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, É DE PERIGO CONCRETO E NÃO ABSTRATO. 2. NÃO RESTANDO COMPROVADO QUE A CONDUÇÃO ERA IMPRUDENTE, PERIGOSA, DESCUIDADA OU DE FORMA ANORMAL, NÃO SE CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 3. RECURSO IMPROVIDO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 46 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26940009462 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL RECTE WAGNER LOUZADA ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) SIMONE COSTA DE REZENDE RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 97 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II E IV DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA FASE DA PRONÚNCIA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO SE VERIFICAR, DE PLANO, SUA ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA. 2. INDÍCIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE, INCLUSIVE, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, QUE DEVEM SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JURI. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 47 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 30050072369 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL RECTE ADMILSON DE SOUZA PAZ ADVOGADO(A) JOAO CARLOS PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1- SÃO REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA DO RÉU, A MATERIALIDADE, OU SEJA, PROVA DA EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL, E INDÍCIOS DA AUTORIA, QUE PODE SER SIMPLESMENTE UMA PROVA INDIRETA. 2- PARA QUE SEJA POSSÍVEL ACOLHER, DE PLANO, A EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE O ACUSADO, É ESSENCIAL QUE ESTA SE MOSTRE INCONTESTE, INDENE DE DÚVIDA. ISTO É, CASO A CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO SE REVELE EVIDENTE, COMPROVADA DE FORMA INDUVIDOSA PELA TOTALIDADE DA PROVA PRODUZIDA, EXIGE-SE QUE SEJA O RÉU ENCAMINHADO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUAL TERÁ A COMPETÊNCIA PARA ACOLHER OU NÃO A TESE DEFENSIVA. 3- NÃO É ESSE O MOMENTO ADEQUADO PARA PROCEDER ANÁLISE APURADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOB PENA DE EXCEDER NA LINGUAGEM E, CONSEQUENTEMENTE, EXERCER INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS COMPROMETENDO O TEOR DO PRESENTE VOTO. 4- RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 48 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48050158285 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE EZEQUIAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. SÃO REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA DO RÉU, A MATERIALIDADE, OU SEJA, PROVA DA EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL, E INDÍCIOS DA AUTORIA, QUE PODE SER SIMPLESMENTE UMA PROVA INDIRETA. NESTES TERMOS, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO A AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU, DEVE SER ELE SUBMETIDO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. 2. HAVENDO NOS AUTOS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR PARTE DO RECORRENTE, DEVENDO SER O MESMO PRONUNCIADO, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIF0ICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS, SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É CLARO EM DEMONSTRAR A INTENÇÃO DE MATAR DO RECORRENTE, O QUAL REALIZOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, APENAS NÃO SE CONSUMANDO O HOMICÍDIO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES - A ARMA TER MASCADO E A FUGA DO RÉU PARA SUA RESIDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 50030024058 VIANA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE JORGE CHAGAS ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 INCABÍVEL RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA, SE DELAS DEPENDER AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO, HAJA VISTA QUE NA FASE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, VIGORA O PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1070010846 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO DO CRIME APTE CLEBER PAVIOTTI AMBROZIM ADVOGADO(A) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVA. ALEGAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. É QUASE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL “MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO”. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7070028407 BAIXO GUANDU - 2ª VARA APTE ANDERSON RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O MANEJO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ELENCADO NOS AUTOS DEMONSTRA ROBUSTAMENTE A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 2. A TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SE NÃO AMPARADA POR ELEMENTOS DE PROVA APTOS A ALICERÇÁ-LA, NÃO É POSSÍVEL SER ACOLHIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7088003426 BAIXO GUANDU - 2ª VARA APTE JACY DE SOUZA ADVOGADO(A) ALFREDO DA LUZ JUNIOR 98 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DOS DELITOS - NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO - INCONSISTÊNCIA PROVA ISOLADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06) ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REQUISITOS ESSENCIAIS COMPROVADO NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. TENDO RESTADO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, A ESPÉCIE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO, A FORMA DE CONDUTA DO AGENTE, PELAS INFORMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS PRESENTES AO ATO DE PRISÃO, BEM COMO PELAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 28, §2º, DA LEI 11.343/06) QUE O APELANTE, DE FATO, COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, MOSTRA-SE INEGÁVEL A PROVA DA AUTORIA DO CRIME. 2. À ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DEMONSTRA QUE A R. SENTENÇA FOI PROFERIDA EM PERFEITA SINTONIA COM OS REQUISITOS BÁSICOS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. 3. OS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO SE ESTIVEREM DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL DE QUE O POLICIAL PRESTE DEPOIMENTO NOS PROCESSOS CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHA PARTICIPADO. COM ISSO, TAIS DEPOIMENTOS REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. 4. PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATUAL CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35, DA LEI 11.343/06), IMPRESCINDÍVEL SE TORNOU A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ADEMAIS, A ASSOCIAÇÃO EXIGE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO, O ANIMUS DE SE ASSOCIAR, SEPARADA DA VONTADE NECESSÁRIA À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. 5. MOSTRA-SE CORRETA A PENA FINAL IRROGADA SE O JUIZ, PROLATOR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, REALIZOU COM MAESTRIA A DOSIMETRIA DA REPRIMENDA CORPORAL FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE, TENDO DEMONSTRADO O EQUILÍBRIO NO DIMENSIONAMENTO DA CONDUTA REPROVADA, OBSERVANDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06. 6. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, SE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS PELO APELANTE, EIS QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSUI, INCLUSIVE, CONDENAÇÃO ANTERIOR. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9070005286 BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE WALACE DOS ANJOS ASSIS ADVOGADO(A) VOLME JOSE DE ALMEIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SÃO HÁBEIS À COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É HÁBIL A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO”. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9070006821 BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE JULIANO DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A) LEONARDO SILVA GLORIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVA. ALEGAÇÕES. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. É QUASE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL “MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO”. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11030724691 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL APTE CLAUDIO ROGERIO BIAZATTI ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 : APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA "A" AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE ATESTADO DE POBREZA DA VÍTIMA. REJEITADA. ART. 225, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. A REGRA DO INCISO I DO §1º DO ART. 225 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEVE SER APLICADA COM RIGIDEZ, E SIM COM FLEXIBILIDADE, PARA NÃO IMPEDIR QUE AO ECONOMICAMENTE FRACO SE PRESTE JURISDIÇÃO. DE QUALQUER FORMA, A DISCUTIDA REGRA NÃO TEM, POR DESTINATÁRIO, TÃO-SOMENTE O MISERÁVEL, MAS QUALQUER PESSOA QUE, PARA PROVER AS DESPESAS PROCESSUAIS, TENHA QUE SE PRIVAR DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA. 2. HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO LIBIDINOSA DO AGENTE, VERIFICA-SE PRESENTE O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUE, SOMADO À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, OBSTA A ABSOLVIÇÃO. 3. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DA LEI Nº 3.688/41 É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA, TÃO SOMENTE, MOLESTADO, OU PERTURBADO A TRANQÜILIDADE DE ALGUÉM, POR ACINTE OU MOTIVO REPROVÁVEL. A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ESTÁ NA FORMA DE AGIR DO INFRATOR, POIS O CRIME SÓ SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE UM ATO, O QUAL IMPOSSIBILITARÁ A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. 4. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE A CORRENTE JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA INDICA QUE OS CRIMES HEDIONDOS, OU A ESTES EQUIPARADOS, POR FORÇA DA LEI 8.072/90, DEVEM TER SUA PENA CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, DEVENDO A HIPÓTESE MOSTRAR-SE COMO EXCEPCIONAL PARA RECEBER TRATAMENTO DIVERSO MEDIANTE A MITIGAÇÃO DA NORMA EM EPÍGRAFE. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 56 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080031971 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ELIVELTON MOREIRA PEREIRA 99 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO MAISSON DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 “CAPUT” PARA ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NO “CAPUT” DO ARTIGO 33, E COMPROVADO QUE O RÉU É USUÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SE PRECÁRIO E FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 57 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080077230 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VITOR RIBEIRO POLETO ADVOGADO(A) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO APDO JACQUES HENRIQUE NEVES ADVOGADO(A) RAFAELA PORCINO ARAUJO ADVOGADO(A) SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, "CAPUT", E 35, DA LEI 11.343/2006). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS, PREVALECENDO A DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. A CONDENAÇÃO CRIMINAL DEVE SE EMBASAR EM UM CONJUNTO DE PROVAS CAPAZ DE FORMAR UMA CONVICÇÃO SEGURA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO E NÃO APENAS EM UM JUÍZO DE PRESUNÇÃO. 3. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ORA RECORRIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080098663 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE ELTON QUEDEVEZ RIBEIRO ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N° 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS III E/OU VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. FACILMENTE SE DESSUME DOS AUTOS PROVAS CONDIZENTES À AUTORIA E À MATERIALIDADE REFERENTES AO DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 2. A COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO FAZ POR RECHAÇAR, EM COGNIÇÃO LÓGICA, AS TESES ABSOLUTÓRIAS LANÇADAS PELA DEFESA, SEJA COM BASE NO INCISO III DO ART. 386 DO CPP, SEJA FINCADA NO INCISO VII DA NORMA RETROCITADA, BEM COMO TEM POR EXCLUÍDO O ANSEIO DE SE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DESCLASSIFICAR AQUELA CONDENAÇÃO PARA O ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 3. O APENAMENTO ENCONTRA-SE ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO, A SABER, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RESPEITO AOS DITAMES CONDIZENTES À DOSIMETRIA, AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 4. “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL” (ENUNCIADO N° 231 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080167344 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL APTE GREICI KELLY PASSOS DA SILVA ADVOGADO(A) ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI ADVOGADO(A) VANDER LIMA RUBERT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE CÁLCULO DA PENA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A DENÚNCIA OBEDECEU RIGOROSAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUALIFICANDO TODOS OS ACUSADOS, DESCREVENDO OS FATOS DELITUOSOS DE MODO A DEFINIR A ATUAÇÃO DE CADA UM DELES - O QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DA DEFESA -, E INDICANDO O TIPO PENAL EM QUE CADA UM DOS ACUSADOS ESTÁ INCURSO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE A REFERIDA PEÇA ACUSATÓRIA ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 2. ESTANDO AS DROGAS APREENDIDAS PREPARADAS PARA O COMÉRCIO, HAVENDO A CONFISSÃO DA RÉ ACERCA DE SUA POSSE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM FIELMENTE O DESTINO COMERCIAL DO ENTORPECENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. 3. AO PROFERIR A SENTENÇA DE PISO, O MM. JUIZ A QUO RESPEITOU OS DITAMES LEGAIS, MÁXIME OS DISPOSITIVOS ELENCADOS NOS ARTS. 59 E 68 DO CP, OCASIÃO EM QUE APLICOU A PENA IN CONCRETO DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO, DESTA FEITA, QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜÍDA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 60 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090001400 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MARCIO SALOME DE JESUS ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO IMPROVIDO. 1. TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS É DE CARÁTER PERMANENTE, É SUFICIENTE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, QUAISQUER PROVAS QUE POSSAM CONDUZIR À 100 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CERTEZA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO, BEM COMO DO SEU DESTINO MERCANTIL. ASSIM, INCIDE NO CASO O ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, TENDO AGIDO COM ACERTO O MAGISTRADO DE PISO NESTE PARTICULAR, SENDO DESCABIDO FALAR EM ABSOLVIÇÃO, OU MESMO EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. 2. NÃO HÁ COMO INCIDIR EM SEU FAVOR DE RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2. AFIGURA-SE INQUESTIONÁVEL A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO DO DELITO FOI A EXISTÊNCIA DE UMA SUPOSTA DÍVIDA EXISTENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS NO DELITO. 3. TENDO O EXAME DE INSANIDADE MENTAL CONCLUÍDO QUE O ACUSADO NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO QUE COMETEU, NÃO HÁ QUE SE QUESTIONAR A VALIDADE DA DECISÃO DOS JURADOS QUE AFASTOU A TESE DA SEMI-IMPUTABILIDADE SUSTENTADA PELA DEFESA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 61 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080080873 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE HELIANE BATISTA CABRAL ADVOGADO(A) FILIPE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) MICHELA FERREIRA DIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVA. ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. CARACTERIZADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" OU PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 64 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000129247 VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL APTE FRANCISCO GERALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA ADVOGADO(A) FERNANDA ALVARENGA GUEDES ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) MARIANA ANDRADE COVRE ADVOGADO(A) TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PRESCRIÇÃO. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DECLARA-SE EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL, TORNANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 62 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19050007608 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL APTE VALDINEI NUNES WAGMAQ ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 JÚRI. DECISÃO. PROVA. PENA. 1. NÃO É DE SER CONSIDERADA COMO "MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS" DECISÃO DE CONSELHO DE SENTENÇA QUE SIMPLISMENTE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. 2. SE A PENA-BASE É FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, IMPÕE-SE SUA REDUÇÃO. 3. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 65 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040148371 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE MARCOS ANTONIO DE ANGELI POLA ADVOGADO(A) PIRRO CAMPOS BRANDAO ADVOGADO(A) VALERIA MARCIA CARDOSO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - MILITAR - CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE O JULGAMENTO TER SIDO REALIZADO POR JUIZ SINGULAR MILITAR - OCORRÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 DELITO ENQUADRADO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 125, §5º, DA CF/88 - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - NULIDADE DECRETADA PRELIMINARMENTE RECURSO PROVIDO. 1. O PROCESSAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUIZ SINGULAR MILITAR DE DELITO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE SUA COMPETÊNCIA, PREVISTA NO ART. 125, §5º, DA CF/88, ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04, CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, POIS SE PRESUME DESTA FALHA GRAVES PREJUÍZOS AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS AO RÉU. TRATA-SE DE DIREITO INDISPENSÁVEL AO ACUSADO SER PROCESSADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRESENTE NO ART. 5º, INCISOS LIII E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE PROCESSO-CRIME CUJO SUJEITO PASSIVO SEJA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPETE AO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR, E NÃO AO JUIZ SINGULAR. 2. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DECLARAR INCOMPETENTE O JUIZ SINGULAR MILITAR PARA JULGAR O PRESENTE FEITO, ANULANDO-SE, EM CONSEQÜÊNCIA, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ÀS FLS. 297/298, SENDO FIXADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, CONFORME PRECEITUA O ART. 125, §5º, DA CF/88. 63 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19080017569 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL APTE MANOEL CEZARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI APDO MINISTEIRO PUBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A TESE ADOTADA NO VEREDICTO. 2. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. 3. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. SOMENTE PODE SER CONSIDERADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TODO ABSURDA, OU EM TOTAL DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS TRAZIDOS À COLOCAÇÃO. DESSA FORMA, HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDICAM A TESE ADOTADA PELOS JURADOS, DESCABE FALAR-SE EM NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELA DISSOCIAÇÃO DO VEREDICTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 101 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA, PARA DECLARAR INCOMPETENTE O JUIZ SINGULAR MILITAR PARA JULGAR O PRESENTE FEITO 66 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050224070 VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL APTE JOSE RICARDO TRESSE ADVOGADO(A) GUSTAVO MACIEL TARDIN ADVOGADO(A) JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI ADVOGADO(A) WALACE SEIDEL PERINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 ALEGAÇÕES. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070064225 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RAFAEL RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA APDO JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) LAURA QUEIROZ DO CARMO RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. 1. NÃO É NECESSÁRIO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ROUBO, QUE O AUTOR DO FATO TENHA POSSE MANSA E PACÍFICA DA "RES FURTIVA", BASTANDO QUE A MESMA SAIA DA ESFERA DE DOMÍNIO DO SEU LEGÍTIMO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. 2. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 68 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070600002 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE ELOIR REIS JUNIOR ADVOGADO(A) ANNA KARLA C. SANTOS REIS ADVOGADO(A) RENATA MONTEIRO TOSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. 1.INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É HÁBIL A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. 2.RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA EM DUAS OPORTUNIDADES, A PALAVRA DA MESMA DEVE SER SOPESADA DE MANEIRA ESPECIAL NA ANÁLISE DAS PROVAS, DEVENDO PREPONDERAR SOBRE A DO ACUSADO SE ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DA PROVA COLHIDA, O MESMO SOBRE A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E SUA PROVA PERICIAL, QUE PODERÁ, TAMBÉM, SER SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL, NOS CASOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 69 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080079734 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE THIAGO ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. AUMENTO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RAZOABILIDADE. 4. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUANTO AOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS É DE CARÁTER PERMANENTE, É SUFICIENTE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, QUAISQUER PROVAS QUE POSSAM CONDUZIR À CERTEZA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO, BEM COMO DO SEU DESTINO MERCANTIL. ASSIM, INCIDE NO CASO O ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, TENDO AGIDO COM ACERTO O MAGISTRADO DE PISO NESTE PARTICULAR, SENDO DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO. 2. A PENA-BASE DEVE SER FIXADA DE MODO PROPORCIONAL À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RÉU, MERECENDO REFORMA SEMPRE QUE SE MOSTRAR EXACERBADA. 3. A REDUÇÃO DA PENA A SER OPERADA NA SENTENÇA, POR APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, DEVE SE MOSTRAR COMPATÍVEL COM AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME REALIZADO, ASSIM COMO COM A VIDA PREGRESSA DO RÉU. 4. A ATRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS PRATICADAS POR MILITARES EM SERVIÇO É CONFERIDA POR LEI À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR, OU MESMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, NÃO CABENDO AO TRIBUNAL A REFERIDA APRECIAÇÃO, PRIMA FACIE. ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO DETERMINA QUE O JUDICIÁRIO APENAS PODERÁ ATUAR QUANDO PROVOCADO POR SEU INSTRUMENTO ADEQUADO, QUAL SEJA, A DENÚNCIA INSTITUÍDA POR PROMOTOR INVESTIDO DE ATRIBUIÇÕES PARA TANTO, O QUE NÃO SÓI OCORRER NO CASO VERTENTE. 5. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, COM O FIM DE REDUZIR A PENA BASE APLICADA, ASSIM COMO PARA AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, PARÁGRAFO §4º, DA LEI 11.343/06. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 70 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080120959 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE JACO SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) LUCIANO GAMBARTE COELHO ADVOGADO(A) LUDMYLA SANTOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVA. ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. CARACTERIZADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" OU PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVA. ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. CARACTERIZADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" OU PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 71 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080170228 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE GLEIDSON COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA APTE HENRIQUE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A) LAURA QUEIROZ DO CARMO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA 102 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA, O DELITO DE ROUBO RESTA CONSUMADO QUANDO O BEM ROUBADO SAI DA ESFERA PATRIMONIAL DA VÍTIMA, AINDA QUE POR UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS. 72 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32060008136 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME APTE WAGNER RODRIGUES ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302, DA LEI 9.503/97) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA PERICIAL IDÔNEA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CULPA DO APELANTE - IMPRUDÊNCIA - CONDUÇÃO PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME EM QUESTÃO, POIS OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA, PRESENTES DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL, APENAS SE SOLIDIFICARAM DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, BASTANDO, PARA TANTO, ANALISAR A PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS, SOMADA, PRINCIPALMENTE, AO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO. 2. ANTE AS VERSÕES APRESENTADAS PELAS TESTEMUNHAS E CONCLUSÕES DOS PERITOS, CONCLUI-SE, FACILMENTE, TER HAVIDO CONDUTA CULPOSA DO APELANTE, OU SEJA, IMPRUDÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA SUA ABSOLVIÇÃO, SABENDO-SE QUE, EM DELITOS DE TRÂNSITO, A PROVA PERICIAL, SE NÃO ELIDIDA POR OUTROS MEIOS, DEVERÁ ESTEAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 73 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080016820 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME APTE RENATO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO ADVOGADO(A) NILSON PAVAO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVA. ALEGAÇÕES. REDUÇÃO DA PENA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, O BENEFÍCIO HÁ QUE SER CONCEDIDO. 3. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, PARA CONCEDER AO APELANTE A APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 74 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070225905 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE AENDER DELON LOPIS ADVOGADO(A) EDMAR SIMOES DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA BASE. 1. A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO CONFIGURA EXCESSO SE RESTAR DEMONSTRADO QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL É DESFAVORÁVEL AO RÉU. 2.INCABÍVEL ACOLHER A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA SE OBEDECIDAS TODAS AS DIRETRIZES PARA SUA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080039981 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE JHON MAYCON RODRIGUES DIONIZIO ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROVAS. DOSIMETRIA 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL, "MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO"; 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3-RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 76 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080062918 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE ALESSANDRA SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS VOLPATO ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 PROVA. ALEGAÇÕES. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECUSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 77 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38050010461 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MOISES DE OLIVEIRA ESTEVAO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES APTE JOSE ALINO GUSSON ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES APTE VALDECI GUSSON ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 15/04/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA GENÉRICA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO PRESENTE PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL - REJEITADAS INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO RECURSAL - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA - INTERCORRENTE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI 8.137/90) AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO 103 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PROBATÓRIO APTO E IDÔNEO - LAUDO PERICIAL COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I DO CP - RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. NÃO RESTOU CONSTATADO QUALQUER DIMINUIÇÃO NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, VISTO QUE O FATO ESTÁ DESCRITO ADEQUADAMENTE E OS SUPOSTOS AUTORES FORAM IDENTIFICADOS DE MANEIRA PRECISA NA PEÇA EXORDIAL, TENDO SIDO SUAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PARA A OCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL REFERENTE AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, DA LEI 8.137/90 É IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO IDENTIFICADA POR MEIO DE DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. NO CASO EM APREÇO, AO ANALISAR A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, PERCEBE-SE QUE SOMENTE UM AUTO DE INFRAÇÃO FOI CANCELADO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, SENDO QUE OS DEMAIS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTINUAM EM ABERTO, INCLUSIVE ESTANDO ALGUNS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ DE FAZER-SE AO DEFENSOR E PESSOALMENTE AO RÉU, CONTANDO-SE DA ÚLTIMA, SEJA ELA QUAL FOR, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. NO CASO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO E COM A CERTIDÃO PROFERIDA PELO CARTÓRIO, RESTOU CONSTATADO QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO PREENCHENDO, ASSIM, UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE DANILO DEPRA CALEGARI. 4. EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ESTA É CALCULADA PELA PENA IN CONCRETO FIXADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRESSUPONDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O PARQUET OU, AO MENOS, O DESPROVIMENTO DO RECURSO, E QUANDO OCORRE O CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECAÍRA SOBRE A PENA DE CADA DELITO, ISOLADAMENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, DO CP), PELO QUAL FORAM CONDENADOS TODOS OS APELANTES, COM BASE NA CONJUGAÇÃO ENTRE OS ARTS. 117, INCISOS I E IV, 109, INCISO VI, 107, INCISO IV E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 5. NÃO HÁ COMO REFORMAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANDO AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS REVELAM, INDUVIDOSAMENTE, A OCORRÊNCIA DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA POR PARTE DOS APELANTES. 6. A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS LAUDOS DE EXAMES “CONTÁBIL EM DOCUMENTOS” E AS AUTORIAS RESTAM INDUBITAVELMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL COLIGIDA NOS AUTOS. 7. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PELO CONTRÁRIO, O QUE SE VERIFICA É UMA MOTIVAÇÃO AMPLA QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO A CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DEMONSTRANDO COMO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. SOMENTE NOS CASOS EM QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOREM FAVORÁVEIS AO ACUSADO É QUE ESTARÁ O MAGISTRADO AUTORIZADO A IMPOR A PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. 8. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP INCIDE SE NA DATA DA SENTENÇA FOR O RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, E É JUSTAMENTE ESTE FATO QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL RECONHEÇO TAL CIRCUNSTÂNCIA BENÉFICA AO APELANTE JOSÉ ALINO GUSSON. 9. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA SOMENTE RECONHECER A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ ALINO GUSSON. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 78 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45060010506 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MARCIO BAYER ADVOGADO(A) JAIR FERREIRA DA FONSECA APTE RODRIGO JACOBSEN LENZI ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO APTE ALCINO FARIAS DE MATTOS ADVOGADO(A) JAIR FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) PEDRO PAULO PESSI APTE EDMILSON HORTELA ADVOGADO(A) JAIR FERREIRA DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. QUADRILHA. EXTRAVIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL "MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO". 2.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO QUANDO AS PROVAS PRODUZIDAS SE MOSTRAM CLARAS NO SENTIDO DO COMÉRCIO DE ARMAS. 3.SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS O CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 4.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 79 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47040004252 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL APTE REGIVAN JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOSELITA ASSIS DE LIMA ADVOGADO(A) URIEL ANTONIO MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO. 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 80 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47070022398 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE IVAN BRINCO LUNA ADVOGADO(A) EURICO SAD MATHIAS ADVOGADO(A) LUIZ EUSTAQUIO HERZOG APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA. IMPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. CONSTATANDO-SE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO APELANTE E O RESULTADO MORTE OBTIDO POR OCASIÃO DO ACIDENTE, E CERTIFICADO QUE O SUPLICANTE NÃO AGIU COM O DEVER DE CUIDADO A SER OBSERVADO PELO 104 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 HOMEM MÉDIO NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, DANDO, EM RAZÃO DE TAL DESCASO, CAUSA AO ACIDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 81 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48010009875 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL APTE DIOGENES JOSE ALVES ADVOGADO(A) EDBERTO NOGUEIRA ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER APTE CLAUDIO JOSE MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, CP) DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA EM PARTIDA DE FUTEBOL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA - CULPA COMPROVADA DOS RÉUS - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - PREVISIBILIDADE OBJETIVA DOS ACONTECIMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. NÃO RESTANDO DÚVIDA QUANTO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, ESTANDO OS INDÍCIOS PRESENTES DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL, SOLIDIFICANDO-SE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, É DE SE CONSIDERAR CORRETA A DECISÃO QUE CONCLUIU PELO ACERTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. 2. A RESPONSABILIDADE PENAL É DE CARÁTER SUBJETIVO, OU SEJA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CULPA PARA SUA OCORRÊNCIA. 3. CONDUTA CULPOSA REVELADA PELA NEGLIGÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS ARQUIBANCADAS METÁLICAS E DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO ONDE SE REALIZOU O JOGO, AO NÃO TER TOMADO PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE IMPEDIR O ACESSO, AO LOCAL, DE NÚMERO DE TORCEDORES INCOMPATÍVEL COM A SUA CAPACIDADE FÍSICA. 4. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA, TAMBÉM, REVELADORA DA CULPA POR PARTE DO PRESIDENTE DAQUELA AGREMIAÇÃO, EM NÃO TER PROVIDENCIADO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FEITA EM VISTORIA REALIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. 5. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS, EM FACE DAS CONDUTAS NEGLIGENTES QUE, CONJUGADAS, ENSEJARAM A OCORRÊNCIA DO FATO. 6. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 82 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040058330 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL APTE OZEIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA E MUNIÇÃO. “ABOLITIO CRIMINIS” TEMPORÁRIA. O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA SE DEU DENTRO DO PRAZO DA “VACATIO LEGIS” TEMPORÁRIA, DEVENDO SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS MOLDES DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. 83 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060143442 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VERA LUCIA GOMES ALVES Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL- POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITOESTATUTO DO DESARMAMENTO-ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03ABSOLVIÇÃO- RECURSO MINISTERIAL- MUNIÇÃO DE USO RESTRITO- CONDUTA TÍPICA- ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIAATIPICIDADE DA CONDUTA-PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-OS PRAZOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 30, 31 E 32, DA LEI Nº 10.826/2003, SÓ BENEFICIAM OS POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO, I.E., QUEM A POSSUI EM SUA RESIDÊNCIA OU EMPREGO. ADEMAIS, CUMPRE ASSEVERAR QUE O MENCIONADO PRAZO TEVE SEU TERMO INICIAL EM 23 DE DEZEMBRO DE 2003, E POSSUI TERMO FINAL PREVISTO PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2008 (NOS TERMOS DO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/03). DESTA MANEIRA, NAS HIPÓTESES OCORRIDAS DENTRO DE TAL PRAZO, NINGUÉM PODERÁ SER PRESO OU PROCESSADO POR POSSUIR (EM CASA OU NO TRABALHO) UMA ARMA DE FOGO. (PRECEDENTE).” (STJ-HC 92369 / SP) 2- DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO, TORNOU-SE ATÍPICA, SENDO IRRELEVANTE CUIDAR-SE DE ARMA DE USO RESTRITO OU COM NUMERAÇÃO RASPADA, POIS O ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONFERIU AO POSSUIDOR DA ARMA A POSSIBILIDADE DE SUA REGULARIZAÇÃO OU DE ENTREGA À POLÍCIA FEDERAL, QUANDO ESTAS NÃO FOSSEM PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO. 3-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 84 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070187744 SERRA - 6ª VARA CRIMINAL APTE PEDRO PAULO ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 30/09/2009 E LIDO EM 25/11/2009 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS. ALEGAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO DE PÁTRIO PODER. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 85 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61090001795 VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE AMARO DE SOUZA COELHO ADVOGADO(A) EVANDRO LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12 E 16, DA LEI 10.826/03) ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - ATIPICIDADE DA CONDUTA ABRANGE APENAS AS ARMAS DE USO PERMITIDO - LEI 11.922/09 PRORROGOU APENAS O ART. 30 DA LEI 10.826/03 - MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - CONDUTA PLENAMENTE PUNÍVEL - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PREVISTA PELA LEI 11.922/09 DEVE RETROAGIR PARA BENEFÍCIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO CP E 5º, XL, DA CF/88 - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPROVADA POR DIVERSOS DOCUMENTOS - CONSTATAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 105 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ELEVADO AUMENTO DA PENA-BASE INJUSTIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PREDOMINANTES RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A CONDUTA DE POSSUIR ARMAS DE FOGO EM CASA E NO EMPREGO AINDA SEM REGISTRO, OU SEJA, DE USO PERMITIDO, CONDUTA ESTA PRATICADA EM PARTE PELO ORA APELANTE, É A ÚNICA QUE NÃO SE CONFIGURA TÍPICA ATÉ O FINAL DO ANO DE 2009, INCIDINDO, NO CASO, A FIGURA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS, COM FULCRO NO ART. 20, DA LEI 11.922/09. 2. O ENTENDIMENTO ANTERIOR, QUANDO ESTAVA VIGENTE A LEI 11.706/08, ERA DE QUE A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ESTAVA INCLUÍDA NA CITADA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, VEZ QUE ERA POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE SUA ENTREGA JUNTO À AUTORIDADE COMPETENTE, E NÃO POR SER POSSÍVEL O SEU REGISTRO. TENDO EM VISTA QUE A LEI 11.922/09, ATUALMENTE EM VIGOR, NÃO REPRODUZIU O DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITIA TAL FATO, RESTA IMPOSSÍVEL SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O AGENTE QUE ESTIVER POSSUINDO ARTEFATOS DE USO RESTRITO EM SUA RESIDÊNCIA OU TRABALHO. 3. A JURISPRUDÊNCIA VEM ACEITANDO COMO PROVA DA REINCIDÊNCIA QUALQUER DOCUMENTO QUE APONTE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES QUE SÃO IMPUTADAS AO RÉU. NO CASO EM QUESTÃO, FORA COLACIONADO NOS AUTOS, GUIA DE EXECUÇÃO, DENÚNCIA, SENTENÇA, ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS CRIMES COMETIDOS ANTERIORMENTE PELO ORA APELANTE - FLS. 252/280 -, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RÉU NO DIA 05-11-07 E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 11-12-07, O QUE FORÇA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 4. A PENA-BASE REPRESENTA A PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA, SENDO O MOMENTO EM QUE O MAGISTRADO ELEGE UM MONTANTE, ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO PREVISTOS PELO LEGISLADOR PARA O DELITO, FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. ORA, CASO O JUIZ RECONHEÇA A PREDOMINÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, SERIA UM CONTRA-SENSO ESTABELECER A PENA-BASE PRÓXIMA DO PATAMAR MÁXIMO, COMO OCORRE IN CASU. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE AMARO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/03, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E PARA REDUZIR A PENA FIXADA EM SEU DESFAVOR, QUANTO AO DELITO INSCULPIDO NO ART. 16, DA LEI 10.826/03. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 86 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65050006116 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE ALESSANDRO GAMA CASTRO ADVOGADO(A) FERNANDO AUGUSTO G SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. NÃO OBSTANTE O DELITO EM ANÁLISE SE ENCONTRE TOPOGRAFICAMENTE SITUADO NO CAPÍTULO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, O RESULTADO JURÍDICO MORTE É ELEMENTAR OBJETIVA, PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO §3º DO ART. 157 DO DIPLOMA LEGAL REPRESSIVO. 2. CONQUANTO UMA VISÃO ESTREITA NOS CONDUZA AO ENTENDIMENTO DE QUE O OBJETO JURÍDICO TUTELADO PELO CRIME DE LATROCÍNIO SEJA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, A GRAVIDADE DO RESULTADO JURÍDICO MORTE, PREVISTO OBJETIVAMENTE PELO TIPO, TORNA IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA PARA FINS DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 87 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65070009694 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE JOSE LUIZ TOMAZELI ADVOGADO(A) DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE ADVOGADO(A) GEORGIA R. GUIMARAES SOUZA SUSSAI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. LESÕES RECÍPROCAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADAS POR EXAME PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL, QUAIS SEJAM, A VONTADE DE REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, NÃO HÁ QUE SER ACOLHIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. 2. A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, CONSUBSTANCIADA POR TER RESULTADO INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO COMPLEMENTAR. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL E SEUS INCISOS, É DE SER CONCEDIDO AO RECORRENTE, DE OFÍCIO, O SURSIS, PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM DE OFÍCIO, CONCEDE O APELANTE O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP, E ESTENDER OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO AO CO-RÉU LAURENILDO MARINQUE, CONCEDENCO-LHE O BENEFÍCIO DO ART.7 DO CODIGO PENAL. 88 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060066367 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL APTE RONALDO LIMA ALVES ADVOGADO(A) SIMONE COSTA DE REZENDE APTE JÚLIO CEZAR DA ROSA ANDRADE ADVOGADO(A) CARLOS QUINTINO APTE GLAUCIA ABREU DA SILVA ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO APTE ANDRE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) EDSON LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) RAFAELA PORCINO ARAUJO ADVOGADO(A) SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES APTE PEDRO PAULO BERSCH ADVOGADO(A) SIMONE COSTA DE REZENDE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSTE JOTAIR BATISTA MARVILA ADVOGADO(A) RONALDO SOUZA GUIMARAES RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E DA POSSIBILIDADE DE DELAÇÃO PREMIADA REJEITADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NEGATIVA DA AUTORIA POR PARTE DOS APELANTES - INCONSISTENTE - PROVA ISOLADA VASTA PROVA APTA A COMPROVAR A AUTORIA DOS DELITOS DOSIMETRIA DA PENA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANÁLISE CORRETA REALIZADA PELO MAGISTRADO - ATENUANTE DA MENORIDADE - RECONHECIMENTO - EXIGÊNCIA - DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. 106 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 1. A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A RECORRENTE CONSCIENTEMENTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DOS CRIMES EM QUESTÃO, SENDO IMPOSSÍVEL SE FALAR EM COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OU EM INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2. AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA APELANTE GLÁUCIA, NA ESFERA POLICIAL, NÃO FORAM EFICAZES NA RESOLUÇÃO DO CRIME, NEM NA SOLTURA DA VÍTIMA, E MUITO MENOS SERVIU PARA LOCALIZAR O PRODUTO DO CRIME, SERVINDO TÃO-SOMENTE DE MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS. ADEMAIS, TAIS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA ORA RECORRENTE, FORAM RETRATADAS EM JUÍZO, OU SEJA, NÃO DEMONSTRANDO O INTUITO DE AUXILIAR A JUSTIÇA CRIMINAL PARA A SOLUÇÃO DO CASO, NÃO SENDO MERECEDORA, PORTANTO, DA DELAÇÃO PREMIADA. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL, POIS APÓS ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PESSOA QUE PRATICOU OS CRIMES NOTICIADOS É REALMENTE A DE NOME RONALDO LIMA ALVES, OU SEJA, O ORA APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. 4. A AUTORIA DOS RÉUS E A MATERIALIDADE DOS CRIMES ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS, DEMONSTRANDO A FINALIDADE DOS ACUSADOS DE PRATICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA DA EXTORSÃO E DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO CONTRA A MESMA VÍTIMA. 5. SÃO FARTOS OS MEIOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE OS RECORRENTES, PARTICIPAVAM ATIVAMENTE DOS DELITOS PRATICADOS, CADA UM COM SUA TAREFA PRÉ-DETERMINADA. 6. NÃO SE PODE DESPREZAR A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO REALIZADA NA ESFERA POLICIAL, PRINCIPALMENTE SE ESTA GUARDAR TOTAL COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. OS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO SE ESTIVEREM DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL DE QUE O POLICIAL PRESTE DEPOIMENTO NOS PROCESSOS CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHA PARTICIPADO. COM ISSO, TAIS DEPOIMENTOS REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. 8. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. PELO CONTRÁRIO, O QUE SE VERIFICA É UMA MOTIVAÇÃO AMPLA QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO A CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS APELANTES, DEMONSTRANDO COMO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 9. HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A MENORIDADE DOS RÉUS JÚLIO CÉZAR E GLÁUCIA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ATENDENDO AS DIRETRIZES IMPOSTAS PELA SÚMULA 74, DO STJ. 10. RECURSOS DOS APELANTES ANDRÉ LUIZ, RONALDO, PEDRO PAULO E GLÁUCIA QUE SE NEGAM PROVIMENTOS. RECURSO DO RECORRENTE JÚLIO CÉZAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA TÃO-SOMENTE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A MESMA ATENUANTE EM FAVOR DA APELANTE GLÁUCIA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO APELANTE JULIO CESAR, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS, E DE OFÍCIO, RECONHECER ATENUANTE EM FAVOR DA RECORRENTE GLÁUCIA. 89 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24010037414 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL EMGTE JOAO ELIAS PIOL ADVOGADO(A) LEONARDO LOIOLA GAMA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1.VERIFICADA A PRESCRIÇÃO, DECLARA-SE EXTINTA PRETENÇÃO PUNITIVA DA ESTADO. D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 90 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24080182868 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL EMGTE ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) CARLOS FURTADO DE MELO FILHO EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TJES RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA NAS RELAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. TENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO SE OMITIDO EM RELAÇÃO À UMA DAS TESES ADVOGADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO, CABERÁ RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUA CORREÇÃO. 2. A AMIZADE EXISTENTE ENTRE OS AGENTES DELITIVOS E SUA DETENÇÃO NO LOCAL ONDE ESTARIAM ARMAZENADAS AS DROGAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A PERMANÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, VEZ QUE A RELAÇÃO ENTRE OS AGENTES NÃO PODE SER MERAMENTE PASSAGEIRA OU POR PRAZO DETERMINADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O FIM DE ABSOLVER O APELANTE DO CRIME CONTIDO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35060131865 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL EMGTE LEONARDO DA SILVA FLAUSINO ADVOGADO(A) GUSTAVO COSTA LOPES ADVOGADO(A) THIAGO PILONI EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 12 DA LEI 6.368/76. FATO DELITUOSO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 33, §2º, ALÍNEA "C" DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. LEI PREJUDICIAL QUE PASSOU A VIGORAR EM DATA POSTERIOR À DA PRÁTICA CRIMINOSA NÃO RETROAGE EM DESFAVOR DO RÉU. 2. ÀS PENALIDADES APLICADAS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS OCORRIDAS ANTES DE 29 DE MARÇO DE 2007, DEVE SER APLICADA A NORMA DE FIXAÇÃO DE REGIME CONTIDA NO ART. 33 DO CP. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS. VITÓRIA, 26/11/2009 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES A INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090040476- HABEAS CORPUS ROGERIO DE PAULA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 003692 ES RAINOR BREDA 107 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU A LIMINAR Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. VITÓRIA, DE NOVEMBRO DE 2009. 2 NO PROCESSO Nº 100090040583- HABEAS CORPUS JACKSON BARRETO FERREIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008296 ES EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU A LIMINAR VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO RELATOR 2 HABEAS CORPUS Nº 100090029339 PACTE CARLA FERREIRA CONCEIÇAO ADVOGADO VICTOR HUGO MOFATI MORAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA VEPEMA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA HABEAS CORPUS Nº 100090029339 PACTE.: CARLA FERREIRA CONCEIÇÃO IMPTE.: DR. VICTOR HUGO MOFATI MORAES AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100090036805 PACTE JONATHAS ELOY DOS SANTOS ADVOGADO ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO HABEAS CORPUS Nº 100090036805 PACTE: JONATHAS ELOY DOS SANTOS IMPTES: DRª ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES E DRª ANDRÉA PALACIOS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA - SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JONATHAS ELOY DOS SANTOS, COM PEDIDO DE LIMINAR, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA. PREFERI AGUARDAR A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES PARA ME MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR SOLICITADO - FL. 13. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM FLS.14/15, ACOSTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 16/20, INFORMA O DR. JUIZ DE DIREITO QUE FOI CONCEDIDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO PLEITEADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE. DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS.14/15 E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 16/20, DE QUE FOI CONCEDIDO AO PACIENTE A PROGRESSÃO PRISIONAL DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO, NOS TERMOS DE FLS. 20, ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 659, DISCIPLINA: “SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.” ANTE O EXPOSTO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO PRESENTE FEITO, O DETERMINADO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (ORIGINAL) -280 ANTE O EXPOSTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE. TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE CARLA FERREIRA CONCEIÇÃO FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PUGNA O IMPETRANTE ÀS FLS. 02/04, QUE SEJA DETERMINADO AO JUÍZO QUE "EXPEÇA OFÍCIO PARA A PENITENCIÁRIA FEMININA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, RETIFICANDO O NÚMERO DO PROCESSO, DO ALVARÁ DE SOLTURA ANTERIORMENTE EXPEDIDO, VISTO QUE A PROBABILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL E A FUMAÇA DO BOM DIREITO ESTÃO PRESENTES." A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 43/44. LIMINAR PREJUDICADA FACE O TEOR DAS INFORMAÇÕES. É O RELATÓRIO. DECIDO. APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA ÀS FLS. 43/44, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO. COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, CONSTATA-SE QUE FORA CONCEDIDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS: "(...). EM 14/07/2009 FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO MUTIRÃO CARCERÁRIO DO CNJ, QUE CONCEDEU À APENADA PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. CONSTA NO ALVARÁ DE SOLTURA O Nº DO PROCESSO 2003.50.01.015046-5, O QUE GEROU RESTRIÇÃO NA POLINTER. NO ENTANTO, O CENTRO PRISIONAL FEMININO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO LEVANTAMENTO DE PENAS DESTA VEPEMA, INFORMOU QUE A APENADA FOI COLOCADA EM LIBERDADE NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2009. (...)." (ORIGINAL) NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. 108 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 (...)." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIMEM-SE OS IMPETRANTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (ORIGINAL) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIMEM-SE OS IMPETRANTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. 3 HABEAS CORPUS Nº 100090010818 PACTE JOSE AUGUSTO DA SILVA LOBATO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA HABEAS CORPUS Nº 100090010818 PACTE.: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LOBATO IMPTE.: JAILSON ANDRADE MENDES AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA EM FAVOR DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LOBATO FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA, APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PUGNA O IMPETRANTE À FL. 02, PELA CONCESSÃO AO ORA PACIENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Nº 222.2007.03344, DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, ADUZINDO, EM SÍNTESE,, QUE O MESMO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 21/22. OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 12/15, OPINANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. INEXISTE PLEITO LIMINAR. É O RELATÓRIO. DECIDO. APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA ÀS FLS. 21/22, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO. COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, CONSTATA-SE QUE FORA CONCEDIDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS: "(...). A MESMA SENTENÇA DE REUNIFICAÇÃO DE PENAS CONCEDEU AO PENADO A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMI-ABERTO. O APENADO FOI NOVAMENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, SENDO CONCEDIDO AO MESMO O REGIME ABERTO EM 28 DE ABRIL DE 2009. CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA-ES, INFORMANDO QUE O APENADO FOI COLOCADO EM LIBERDADE NO DIA 07 DE MAIO DE 2009. O APENADO COMPARECEU NESTA VEPEMA NO DIA 07 DE JULHO DE 2009, SENDO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME, A QUAL REALIZOU-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2009. (...)." (ORIGINAL) NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: VITÓRIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR 4 HABEAS CORPUS Nº 100090036177 PACTE MAXUEL SANTOS DE MELO ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 100.090.036.177 PACIENTE: MAXUEL SANTOS MELO IMPETRANTE: DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, ÀS FLS. 02/03, IMPETRADO POR DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, EM BENEFÍCIO DE MAXUEL SANTOS MELO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA. ARGÚI, EM SÍNTESE, O ADVOGADO IMPETRANTE, A ILEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE, POR SE ENCONTRAR ELE PRESO POR CRIME INAFIANÇÁVEL. INFORMAÇÕES PRESTADAS, ÀS FLS. 10/12, INFORMANDO QUE CONCEDEU A PRETENDIDA LIBERDADE AO PACIENTE. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EMITIU PARECER DE FLS. 14/16, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. FÁBIO VELLO CORRÊA, MANIFESTANDO-SE PELA PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. CONFORME O PACÍFICO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS, SENDO O WRIT MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL PODE-SE INCIDIR, ANALOGICAMENTE, A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (AGRG NO HC 9819/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008). É O CASO DOS AUTOS. CONFORME SE EXTRAI DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, INDICADA COMO AUTORIDADE COATORA, O PACIENTE FORA POSTO EM LIBERDADE NO AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE ORIGINARA O PRESENTE MANDAMUS, CONFORME ALVARÁ DE SOLTURA DE FLS. 12. EM SENDO ASSIM, VISTO QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE SOLTO, RESTA ÓBVIO QUE A PRESENTE SÚPLICA MANDAMENTAL PERDEU O SEU OBJETO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER JULGADA COMO PREJUDICADA. ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 20 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR 109 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 5 HABEAS CORPUS Nº 100090035351 PACTE ROQUE MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO ELIAS BARBOSA JULIO ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 100.090.035.351 PACIENTE: ROQUE MATIAS DE OLIVEIRA IMPETRANTES: ELIAS BARBOSA JULIO E OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI - ES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO PELOS ADVOGADOS ELIAS BARBOSA JULIO E OUTROS EM BENEFÍCIO DE ROQUE MATIAS DE OLIVIERA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EM SEU PLEITO, ALEGAM OS ILUSTRES CAUSÍDICOS IMPETRANTES QUE O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PACIENTE É ILEGAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/90. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIMINAR ÀS FLS. 47/48. INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 51/52. PARECER MINISTERIAL DE FLS. 56/59, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. ADONIAS ZAN, MANIFESTANDO-SE PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. CONFORME O PACÍFICO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS, SENDO O WRIT MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL PODE-SE INCIDIR, ANALOGICAMENTE, A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (AGRG NO HC 9819/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008). É O CASO DOS AUTOS. CONFORME SE EXTRAI DA INICIAL MANDAMENTAL, TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE ROQUE MATIAS DE OLIVIERA, EM VIRTUDE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA SI PROFERIDA NA DATA DE 20 DE JUNHO DE 2005 TER FIXADO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, POSICIONANDO-SE, PORTANTO, CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO EMANADO PELO EXCELSO SUPREMO, QUE RECONHECEU COMO INCONSTITUCIONAL O § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/90. A ANÁLISE APRESSADA DA SÚPLICA CONTIDA NO PRESENTE WRIT PODERIA LEVAR AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO MERECERIA O MESMO SER CONHECIDO, POR NÃO CONSTITUIR O HABEAS CORPUS VIA PROCESSUAL ADEQUADA À APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS RELACIONADAS A EXECUÇÃO DA PENA, QUE IMPLICA NO EXAME DE CRITÉRIOS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO TAL QUESTÃO TER SIDO ATACADA POR INTERMÉDIO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. TODAVIA, APESAR DE NÃO SER ESTE O MEIO ADEQUADO PARA ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA, A ANÁLISE ATENTA DO PRESENTE FEITO PERMITE SE PERCEBER QUE O MAGISTRADA DE 1º GRAU, AO SENTENCIAR, DECIDIU QUE O ACUSADO DEVERIA CUMPRIR A PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO (FLS. 12/25), TENDO EM VISTA A HEDIONDEZ DO CRIME. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CONTUDO, PENSO, A TEOR DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO, DE ENTENDIMENTO PACÍFICO DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL, QUE TAL ENTENDIMENTO NÃO DEVE PROSPERAR. DE INÍCIO, ASSEVERE-SE QUE A CELEUMA RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, JÁ FOI APRECIADA E SOLUCIONADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. O TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRA MENCIONADO VEDAVA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM ESTABELECIMENTO FECHADO. ENTRETANTO, TAL POSICIONAMENTO RESTOU SUPERADO EM VIRTUDE DO PRETÓRIO EXCELSO, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, NO JULGAMENTO DO HC N.º 82.959/SP, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006, TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE CONTIDO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, QUE CONFORME JÁ MENCIONADO, VEDAVA A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS NELA ELENCADOS. TAL ENTENDIMENTO FIRMOU-SE NA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, DA ISONOMIA E DA HUMANIDADE DA PENA. ACRESCENTE-SE, NESSE DIAPASÃO, QUE A PRÓPRIA DOUTRINA PÁTRIA INDICAVA A SUPERAÇÃO DESTE ÓBICE LEGAL, À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO, CONCLAMANDO A FINALIDADE SOCIAL DA PENA. É, ALIÁS, O QUE SE EXTRAI DA LIÇÃO DO PROFESSOR ALBERTO SILVA FRANCO: "O SISTEMA PROGRESSIVO TERÁ DE SER, OBVIAMENTE, DOTADO DE DINAMISMO E DE FLEXIBILIDADE, E, DESTARTE, NÃO PRESCINDE DA NECESSIDADE IMPERIOSA DE UMA INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DOS GRAUS DO REGIME PENITENCIÁRIO, E AINDA, DE UMA AVALIAÇÃO TÉCNICA DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RECLUSO. (...) É POR ISSO QUE SE PODE AFIRMAR QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO, PROVOCADA PELO SISTEMA PROGRESSIVO, POSSUI AS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO TRONCO COMUM DO PROCESSO INDIVIDUALIZADOR QUE SE INICIA NA ATIVIDADE DO LEGISLADOR, PASSA PELA AÇÃO DO JUIZ E SE FINDA, AO ATINGIR O NÍVEL MÁXIMO DE CONCREÇÃO, NA EXECUÇÃO PENAL. EXCLUIR, PORTANTO, O SISTEMA PROGRESSIVO, TAMBÉM DENOMINADO 'SISTEMA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CIENTÍFICA', DA FASE DE EXECUÇÃO É IMPEDIR QUE SE FAÇA VALER, NESSA FASE, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELEÇA REGIME PRISIONAL ÚNICO, SEM POSSIBILIDADE DE NENHUMA PROGRESSÃO, ATENTA, PORTANTO, CONTRA TAL PRINCÍPIO, DE INDISCUTÍVEL EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL". (CRIMES HEDIONDOS, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 165) RESSALTE-SE, POR FIM, À GUISA DE COMPLEMENTAÇÃO, QUE SE AFASTOU TÃO-SOMENTE A PROIBIÇÃO LEGAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO CARCERÁRIA AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, TENDO SIDO, TODAVIA, RESSALVADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO MENCIONADO PRECEDENTE, QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ANALISAR OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO CONSIDERANDO O COMPORTAMENTO DE CADA CONDENADO – O QUE CARACTERIZA ASSIM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, E COM ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL, ENTENDO NÃO MAIS HAVER OBSTÁCULO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MESMO NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS, COMO NO CASO ORA FOCADO. ADEMAIS, É DE SER LEMBRADO QUE A LEI Nº 11.464/07, EM VIGOR DESDE O DIA 29 DE MARÇO DO ANO EM CURSO, ALTEROU A REDAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/90, DETERMINANDO QUE A PENA POR CRIME PREVISTO NESTE ARTIGO SERÁ CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, POR ÓBVIO, PERMITINDO ASSIM A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA AOS CONDENADOS, MESMO NAQUELES ELENCADOS COMO HEDIONDOS. CUIDANDO-SE A REFERIDA LEI DE NORMA PROCESSUAL COM REFLEXOS PENAIS E BENÉFICA, 110 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 NÃO HÁ DÚVIDA QUE RETROAGE PARA ALCANÇAR FATOS OCORRIDOS ANTES DELA. IMPORTANTE DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE ACIMA REFERENCIADA NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, IMPEDINDO, ASSIM, O ENQUADRAMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE NO REGIME SEMI-ABERTO. NESTE SENTIDO: “(...) 5. O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, CONTINUA NO ROL DOS EQUIPARADOS A HEDIONDO E, EM ASSIM SENDO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERÁ SER INICIADA SOB O REGIME FECHADO, EIS QUE, A DECISÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N.º 82.959 NÃO ABRAÇOU A TESE QUE PARA OS CRIMES HEDIONDOS DEVE-SE APLICAR O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL, RESUMINDO-SE REFERIDO JULGADO A EXTRAIR DA NORMA O TERMO INTEGRALMENTE FECHADO, RESULTANDO ASSIM, QUE PARA ESTES CRIMES O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER O INICIALMENTE FECHADO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-ES; ACR 24060328200; SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; JULG. 09/04/2008; DJES 12/06/2008; PÁG. 112) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO AO PACIENTE SEJA O INICIALMENTE FECHADO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTES: MÁRCIO ROBERTO PEREIRA (ADV.:DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JR) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 25 DE NOVEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. JANETE VARGAS SIMÕES DESEMBARGADORA RELATORA 1-RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100060039888 RECTE: WESKLEY RAMOS DE SOUZA (ADV.: DR.EDILSON QUINTAES CORRÊA) RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA VITÓRIA, 26/11/2009 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.080.053.974 AGVTE: MÁRCIO ROBERTO PEREIRA (ADV.: DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JR.) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.080.053.974 NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100.090.006.311 AGVTE: LUIZ CARLOS FRANCISCO CHAGAS (ADVS.: DRª. VERÔNICA FELIX CORDEIRO E OUTROS) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 111 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090034560 REQTE MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.090.034.560 IMPETRANTE: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO POR MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR COMETIDO PELO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.AO APRECIAR O PEDIDO LIMINAR, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 58/61, INDEFERI O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PELA LEI N.º 1060/50, CONCEDENDO O PRAZO LEGAL PARA RECOLHER O CORRESPONDENTE PREPARO. CONTUDO, ANALISANDO OS AUTOS, VEJO QUE O IMPETRANTE, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PROVIDENCIOU O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSIM SENDO, A INÉRCIA DO IMPETRANTE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, EIS QUE CABE A ESTE REGULARIZAR A IMPETRAÇÃO COM O PERTINENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APÓS SER DEVIDAMENTE INTIMADO (CERTIDÃO DE FLS. 63 V.). NESTE SENTIDO: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 - O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE O AUTOR TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, VIA PUBLICAÇÃO. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME". (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL N.º 20060110807098, RELATOR HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 10/10/2007, DJ 29/11/2007 P. 110). DIANTE DO EXPOSTO, A TEOR DO QUE DISPÕE A NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 1.533/51, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA VITÓRIA/ES, 16 DE NOVEMBRO DE 2009. JANETE VARGAS SIMÕES DESEMBARGADORA RELATORA VITÓRIA, 26/11/2009 CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA __________________________________________________________ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ________________________________________ ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ATO Nº. 3158/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. MICHAELL RODRIGO LIRA OLIVEIRA, Secretário do Juízo da Comarca da Guarapari, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 18/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3159/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. GUSTAVO RIBET CRUZ, Escrevente Juramentado da Comarca de Guarapari, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 17/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3160/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de Saúde da Srª. MARCIA DE OLIVEIRA GOMES, Escrevente Juramentada da Comarca de Ibiraçu, por 60 (sessenta) dias, a partir de 02/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.º 3161/11/2009: - Resolve conceder a Sr.ª FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA CÂMARA, Escrevente Juramentada da Comarca da Serra, 12 (doze) dias de Licença Gravídica a partir de 21/09/09, nos termos do art. 129 c/c Art. 109, § 5º, da Lei Complementar n.º 46/94. ATO Nº. 3162/11/2009: - Resolve elevar o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. ARNALDO DE ANDRADE FUNDÃO, Oficial de Justiça do Juízo de Vitória, para o percentual de 28% (vinte e oito por cento), a partir de 13/02/09, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96 e 128/98. ATO N.° 3163/11/2009: - Resolve tornar insubsistente o Ato n.º 3141/11/2009, publicado em 24/11/09, referente à Designação da Srª. POLIANA ALVES TRINDADE, para responder interinamente pela titularidade do Cartório do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis) da Comarca de Alto Rio Novo, serventia extrajudicial de 1ª Entrância. ATO Nº. 3164/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. EDUARDO PIMENTEL DE SOUZA, Escrevente Juramentado da Comarca de Colatina, 01 (um) dia de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, no dia 03/11/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3165/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ESTELINA MARIA COSTA VALADÃO, Técnico Judiciário da Comarca de Vitória, 20 (vinte) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 30/09/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3166/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, da Srª. INÁCIA DE BARROS ROCHA, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória, por 90 (noventa) dias, a partir de 11/10/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3167/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ROSANA PIMENTEL JORGE, Escrevente Juramentada da Comarca de Vitória, 02 (dois) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 07/10/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3168/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, da Srª. MARLENE CARIELLO MELLO, Comissário da Infância e da Juventude da Comarca de Vitória, por 60 (sessenta) dias, a partir de 12/09/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3169/11/2009: - Resolve conceder a Srª. TÂNIA MÁRCIA FURTADO GUIMARÃES, Escrevente Juramentada da Comarca de Colatina, 05 (cinco) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 19/10/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3170/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ÉRICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL, Escrevente Juramentada da Comarca de Aracruz, 01 (um) dia de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, no dia 18/09/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3171/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ÉRICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL, Escrevente Juramentada da Comarca de Aracruz, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 21/09/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. 112 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ATO N.º 3172/11/2009: - Resolve conceder Licença para trato de interesses particulares a Srª. MARIA DA PENHA FAGUNDES, Tabelião e Oficial do Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Muniz Freire, Serventia Extrajudicial de 1ª Entrância, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 11/11/09, de acordo com o art. 146 da Lei Complementar n.º 46/94. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº. 3187/11/2009: - Resolve conceder a Srª. GIOVANA RORIZ, Agente de Serviços da Comarca de Fundão, 03 (três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 16/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. Vitória-ES, 26 de Novembro de 2009. ATO N.º 3173/11/2009: - Resolve conceder a Srª. IZABELA BRIDE FERNANDES, Oficiala de Justiça da Comarca de Vitória, 05 (cinco) dias de Afastamento por motivo de luto, a partir de 14/11/09, nos termos do art. 30, IV da Lei Complementar nº. 46/94. Des. ROMULO TADDEI Corregedor Geral da Justiça -**********- ATO N.º 3174/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. FERNANDO JOSÉ PEREIRA CORRÊA, Oficial de Justiça da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, 05 (cinco) dias de Afastamento por motivo de luto, a partir de 14/11/09, nos termos do art. 30, IV da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.° 3175/11/2009: - Resolve retificar o Ato nº. 2627/09/08, publicado em 17/09/08, referente a data de elevação do Adicional de Tempo de Serviço da Srª. CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha: Onde se lê: "14/08/08" Leia-se: " 09/08/08". ATO Nº. 3176/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de Saúde da Srª. GERALDA APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO COSTA, Escrevente Juramentada da Comarca de Vila Velha, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 20/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3177/11/2009: - Resolve conceder a Srª. JUSSARA NUNES, Agente de Serviços da Comarca de Vitória, 16 (dezesseis) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 06/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3178/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. ADONIAS MENDES SALES, Escrivão Judiciário da Comarca da Serra, 30 (trinta) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 07/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3179/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de Saúde do Sr. ADONIAS MENDES SALES, Escrivão Judiciário da Comarca da Serra, por 15 (quinze) dias, a partir de 06/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3180/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de Saúde da Srª. MARIA DO CARMO FREITAS, Oficiala de Justiça da Comarca da Serra, por 90 (noventa) dias, a partir de 18/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3181/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de Saúde da Srª. RODALBA FLORES RIBEIRO DE CARVALHO, Escrevente Juramentada da Comarca de Ibatiba, por 30 (trinta) dias, a partir de 27/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3182/11/2009: - Resolve conceder a Srª. LAIRMARIA SILVEIRA LEITE MACHADO, Escrevente Juramentada da Comarca de Pedro Canário, 02 (dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 03/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3183/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. DALMIR DOS SANTOS ALVES, Oficial de Justiça da Comarca de Muniz Freire, 03 (três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 11/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3184/11/2009: - Resolve conceder a Srª. FLÁVIA BOLDI PINTO, Escrevente Juramentada da Comarca de Guarapari, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 29/09/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3185/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. HUMBERTO MANOEL BANHOS TRISTÃO, Contador Judiciário da Comarca de Conceição do Castelo, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 22/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3186/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. WANDERLEY JOSÉ DO CARMO, Escrevente Juramentado da Comarca de Marechal Floriano, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 13/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. ATO Nº. 3188/11/2009: - Resolve exonerar, a pedido, a Srª. ALINE LAMEGO BOTELHO, do cargo em comissão de Auxiliar Judiciário desta Corregedoria. Vitória-ES, 27 de Novembro de 2009. Des. ROMULO TADDEI Corregedor Geral da Justiça -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. ERRATA: No Ato nº. 3140/11/2009, publicado em 24/11/2009, referente ao Adicional de Assiduidade do Sr. RUBENS ALVES DE SOUZA, Agente de Serviços do Juízo de Vitória: ONDE SE LÊ: " Adicional de Tempo de Serviço" LEIA-SE: "Adicional de Assiduidade.". ATO N.º 3189/11/2009: - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr. FLÁVIO BEZERRA SARMENTO, Contador Judiciário da Comarca de Jaguaré, no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de 08/11/1999 a 07/11/2009, a partir de 08/11/2009, nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs.92/96, 128/98 e 141/99. ATO Nº. 3090/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. MAGNO DE SOUZA NEGRI, Contador Judiciário da Comarca de Marilândia, 01(um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 13/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3091/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. MARCOS ANTONIO LOPES DE ALMEIDA, Escrevente Juramentado da Comarca de Apiacá, 02 (dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 18/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 3192/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de Saúde da Srª. BEATRIZ FERNANDES BOSIO, Agente de Serviços da Comarca de Linhares, por 90 (noventa) dias, a partir de 29/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº 3193/11/2009: - Resolve dar Publicidade à designação da Srª. MICHELI MOZELLA OLIVEIRA, para responder pela titularidade do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jusus do Norte, Serventia Extrajudicial de 1ª Entrância, até que a vaga seja preenchida por concurso público. Vitória-ES, 27 de Novembro de 2009. Des. ROMULO TADDEI Corregedor Geral da Justiça 113 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Ofício - Circular n.º 141/09 Vitória, 06 de novembro de 2009. Srs. Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, O Exmo. Sr.Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador Romulo Taddei, no uso de suas atribuições legais: Considerando que a função correicional consiste, dentre outras atribuições, na orientação aos magistrados, serventias, secretarias, serviços auxiliares etc., e Considerando o Ofício DVGC N°182/2009, comunicando o recesso da Casa da Moeda do Brasil no período de 18/12/2009 a 04/01/2010, ORIENTO V. Sas., a fim de evitar prejuízo aos seus serviços, no sentido de que antecipem os pedidos de SELOS DE FISCALIZAÇÃO, observando-se as seguintes situações: 1. ENTREGA NORMAL. O pedido deverá ser efetuado e cadastrado até o dia 04/12/2009, com prazo final de entrega até 18/12/2009; 2. ENTREGA EMERGENCIAL. O pedido deverá ser efetuado e cadastrado até o dia 11/12/2009, com prazo final de entrega até 18/12/2009; 3. Será desconsiderado o período de recesso da Casa da Moeda do Brasil na contagem do prazo de entrega dos pedidos que não observarem as datas acima estipuladas. 4. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela Auditoria Interna da Corregedoria Geral da Justiça, pelos telefones 3334-2028/3324-8955 e 3334-2166. Atenciosamente, Vitória/ES, 06 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI Corregedor-Geral da Justiça -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº 146/2009 D.J. ESPÍRITO SANTO Portaria nº 85/2009 Designa o Sr. Hermann Andrade Cruz, Auditor Interno desta CGJES para a guarda do material a que alude o Ato Normativo Conjunto n.º 17/2009. O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo Conjunto n.º 17/2009, publicado no DJES de 26 de novembro de 2009, que estabelece e normatiza a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Bens e Rendas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ocupantes de cargos em comissão ou que recebam função comissionada; CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 7º do referida Ato Normativo Conjunto estabelece que o Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça designará o(s) servidores responsável(eis) pela guarda do material que for entregue à Corregedoria; RESOLVE: DESIGNAR o Sr. Hermann Andrade Cruz, Auditor Interno desta egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como responsável pela guarda do material que for entregue à Corregedoria a pretexto de cumprimento ao Ato Normativo Conjunto n.º 17/2009, devendo observar o necessário sigilo acerca das informações prestadas pelos serventuários. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, 26 de novembro de 2009. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI Corregedor-Geral da Justiça Vitória/ES, 27 de novembro de 2009. -**********Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais: CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, ao regulamentar o art. 29, incs. I, II e III, da Lei nº 6.015/73, instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país; CONSIDERANDO que o Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, dando concretude ao referido decreto da Presidência da República, determinou a uniformização dos modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, com implementação por cada registrador até o dia 1º de janeiro de 2010; CONSIDERANDO, finalmente, a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02, a quem compete zelar pela ciência inequívoca dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais acerca da adoção de modelo único de certidão. RESOLVE Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que, até 1º de janeiro de 2010, adotem os modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, conforme anexos do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 2/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - Cada Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá escolher livremente o fornecedor dos modelos de certidão, observadas as características veiculadas no decreto e no provimento mencionados no artigo anterior. Publique-se. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO A DRª. KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO, OAB/ES N° 3.442, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 187/235 E DA DECISÃO DE FL. 236 DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 0930727 (CNJ RD 2009100000044116). PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 09 DE NOVEMBRO DE 2009. LOURDES DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ASSI COORDENADORA DO NÚCLEO __________________________________________________________ COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL- COMARCA DA CAPITAL- VITÓRIA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2009 (QUINTA - FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA. 114 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR QUE CONTINUAM EM PAUTA 01- RECURSO INOMINADO Nº 18.769/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV. DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE ADV. DRª KARINA KELLY PETRONETTO RECDO: FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VALLE SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 02- RECURSO INOMINADO Nº 18.805/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BRADESCO S/A ADV. DR. MARCELO NEUMANN ADV. DRª. SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: DIVA SILVA MARQUES ADV. DR. JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 03- RECURSO INOMINADO Nº 18.833/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR. BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS RECDO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO ADV. DR JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 04- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.508777-0 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECORRENTE CARLOS ALBERTO DE O. DE SAMPAIO ADVOGADO: 5736-ES MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA RECORRIDO ILMAR SERGIO DE AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO: 13402-ES FERNANDO PEREIRA MOZINE RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CESÁR DE CARVALHO 05- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.516807-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE GILSON FIRMINO MARRIEL ADVOGADO: 14475-ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA ADVOGADO: 15536-ES THIAGO BOTELHO RECORRIDO DACASA FINANCEIRA ADVOGADO: 12910-ES CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CESÁR DE CARVALHO PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA: 06- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 18.310/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: BERNARDO TEIXEIRA ME ADV. DR.: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR EMBGDA: ELOIZA CARLA NUNES DO AMARAL ADV. DR.ª: ANA CLAUDIA KRAMER RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 07- RECURSO INOMINADO Nº 18.624/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ROSILANE DIAS CAMPOS ADV. DR. GUSTAVO ALBANI PEREIRA RECDO: MARIA BORGES DE OLIVEIRA ADV. DR. MARCELO PAES BARRETO (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 08- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 18.679/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA EMBGTE:BANCO ITAU S/A ADV. DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMBGDA: MARIA JOSE MARCHESINI DOS SANTOS ADV. DR.: RUI DE VASCONCELLOS PINTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 09- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 18.761/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID ADV. DRª.: LIDIANE BAHIENSE GUIO ADV. DR.: SERGIO PADILHA MACHADO EMBGTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA ADV. DR.: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 18.787/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DR.: BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH EMBGDO: GERALDO LUCAS FERREIRA ADV. DRª.: FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHINEEBELI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 11- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 18.806/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: BANCO ITAU S/A ADV. DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMBGDA: FERNANDA AMARAL ELLER ADV. DRª.: SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 12- RECURSO INOMINADO Nº 18.814/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ELEVADORES OTIS LTDA.. ADV. DR. FERNANDO BUONACORSO ADV. DR. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN ADV. DR. CARLOS GUILHERME M. PAGIOLA CORDEIRO RECDO: DALTON LORDELLO DE CARVALHO ADV. DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 13- RECURSO INOMINADO Nº 18.823/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ADILSON JOSÉ PAGOTTO ADV. DRª SANDRA CONSUELO GONÇALVES RECDO: AILTON LAURO TEIXEIRA ADV. DRª. RAQUEL COLA GREGGIO ADV. DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 14- RECURSO INOMINADO Nº 18.832/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: SOROBENS CONSORCIO S/C LTDA.. ADV. DR. SILVIO LUIZ VESTINA RECDO: EDER RONCONI BELLUMAT ADV. DRª. GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 15- RECURSO INOMINADO Nº 18.851/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOS ADV. DR. ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS RECDO: BANCO FINASA S/A ADV. DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADV. DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 115 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO: LOJAS SIPOLATTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ADV. DRª. MARIA ESTELLA FIORILLO VALADÃO ADV. DRª. ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DR. MARCELO C. GARCIA WERNERSBACH RECDO: CONSUELO PAGANI VIEIRA MACHADO ADV. DRª. DAYENNE NEGRELLI VIEIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 16- RECURSO INOMINADO Nº 18.858/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A ADV. DRª. SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO RECDO: VICENTE MENEGHEL ADV. DR. CARLOS HENRIQUE MENEGHEL DE ALMEIDA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 24- RECURSO INOMINADO Nº 18.886/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR. HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO E OUTROS RECDO: MARIA RAQUEL FURNO PIRES BUNGESTAB DE LIMA ADV. DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 17- RECURSO INOMINADO Nº 18.860/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: ANAEL PEREIRA ADV. DR. EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA RECDO: BANCO BRADESCO S/A ADV. DRª EDNÉIA VIEIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 18- RECURSO INOMINADO Nº 18.867/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JOSE EDSON MARTINS ADV. DRª. ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RECTE: JOSE EDSON MARTINS ADV. DRª. ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RECDO:UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 19- RECURSO INOMINADO Nº 18.868/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DRª. HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO E OUTROS RECDO: ANA ROBERTA BRUM DA SILVA ADV. DR. MARCELO PAES BARRETO - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 20- RECURSO INOMINADO Nº 18.869/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV. DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE ADV. DRª KARINA KELLY PETRONETTO RECDO: FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VALLE SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 21- RECURSO INOMINADO Nº 18.876/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV. DRª. EDNEIA VIEIRA RECDO: MARCO ANTONIO GOMES PEREZ ADV. DRª. GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 22- RECURSO INOMINADO Nº 18.878/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV. DR. UDNO ZANDONADE ADV. DRª DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA RECDO: GLEIDSON SOARES LOPES SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 23- RECURSO INOMINADO Nº 18.885/09 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA.. ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DR. MARCELO C. GARCIA WERNERSBACH RECTE: OI TNL PCS S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO - PROCESSOS ELETRÔNICOS PARA ESTA PAUTA: 25- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.510453-6 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: 11119-ES ELISANGELA GONCALVES DE LIMA RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A TAM LINHAS AÉREAS S/A - JARDIM CECI ADVOGADO: 8670-ES JENEFER LAPORTI PALMEIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 26- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.511479-4 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE BANCO REAL S/A (AG. CENTRO VIX) ADVOGADO: 405-A-ES ROSANE ARENA MUNIZ ADVOGADO: 8809-ES ODIVAL FONSECA JUNIOR RECORRIDO JOELMA BARBARA PEREIRA RONCETE ADVOGADO: 11443-ES ELAINE POLISSENI ADVOGADO: 8289-ES JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 27- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.510445-1 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE CLARO S/A ADVOGADO: 13777-ES SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA RECORRIDO KEITH MARQUES GAEDE ADVOGADO: 14809-ES RICARDO MATOS DE SOUZA ADVOGADO: 15895-ES BIANCA BINDES SILVA SARTORIO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 28- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.517533-4 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: 15851-ES BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH RECORRIDO AMELIA PEPINO MARCHEZI DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO: 10646-ES ANTONIO PEPINO DA ROSA NETO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.08.517093-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBARGANTE GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES ADVOGADO: 11737-ES GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES ADVOGADO: 13448-ES DE LEON DE ARAUJO RAMOS ADVOGADO: 4957-ES ALDIR MANOEL DE ALMEIDA EMBARGADO SUPERMERCADO CARONE - JARDIM CAMBURI ADVOGADO: 10037-ES FERNANDO RICARDO BRESSER S. DE CARVALHO ADVOGADO: 10140-ES ERICA FERREIRA NEVES ADVOGADO: 8870-ES CLARISSE GOMES ROCHA 116 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 30- RECURSO INOMINADO Nº 035.08.509315-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECORRENTE JAILSON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: 11261-ES NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO RECORRIDO CARDOSO E RESENDE VEICULOS LTDA.. - ME ADVOGADO: 104559-MG PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 31- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.505973-2 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE ATL - ALGAR TELECOM LESTE S.A - CLARO ADVOGADO: 13777-ES SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADVOGADO: 15130-ES MARCELO NEUMANN RECORRIDO BABY QUER COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.. ADVOGADO: 9879-ES LEOPOLDO DAHER MARTINS ADVOGADO: 14128-ES ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 32- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.508637-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECORRENTE LOCALIZA RENT A CAR ADVOGADO: 13440-ES AMANDA GOMES SALAZAR ADVOGADO: 9294-ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECORRIDO MARIA SUBTIL CARNEIRO ADVOGADO: 13010-ES FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 33- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.514715-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: 12033-ES JULIANE DA SILVA ARAUJO MORAES RECORRIDO POLIVIX REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.. ADVOGADO: 15103-ES DANIELLE NASCIMENTO DE AMORIM ADVOGADO: 9695-ES MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 34- RECURSO INOMINADO Nº 035.08.508441-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECORRENTE ESCELSA ADVOGADO: 11134-ES CHRISTIANI BORGES FERREIRA ADVOGADO: 11310-ES TATYANA LELLIS DA MATA E SILVA ADVOGADO: 9342-ES MICHELLE VAZ FIDALGO RECORRIDO NELSA HONORATA DE SOUZA DAMACENO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 35- RECURSO INOMINADO Nº 035.07.502819-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECORRENTE ABN AMRO - AYMORÉ FINANCIAMENTO ADVOGADO: 11582-ES MANUELA INSUNZA ADVOGADO: 11797-ES PAULA ALVES CAMPOS ADVOGADO: 15804-ES DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO ADVOGADO: 7818-ES DIOGO DE SOUZA MARTINS RECORRIDO CLEITON GOMES BARBOSA ADVOGADO: 15453-ES LARISSA SANTANA ARRUDA ADVOGADO: 15833-ES JOÃO VÍTOR ELPÍDIO FERREIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 36- RECURSO INOMINADO Nº 024.07.501367-0 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE ACIMAQ ADVOGADO: 9073-ES IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR RECORRIDO FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA ZAGO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: 11662-ES FABRICIO VENTORIM RUBIALE ADVOGADO: 5638-ES ONILDO TADEU DO NASCIMENTO JOSÉ NILO CARNEIRO ADVOGADO: 13074-ES ERIC JOSÉ VENTORIM RUBIALE RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 37- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.521789-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE ILZA MARIA OLIVEIRA VALADARES ADVOGADO: 7830-ES MARCO ANTONIO BESSA SOARES RECORRIDO PORTOSEG S/A CRED FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: 7818-ES DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 38- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.518943-6 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: 10371-ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: 10488-ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO RECORRIDO MARIA ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: 15558-ES GABRIELA LISBOA MAGEVSKI ADVOGADO: 16037-ES LOURENCO DA COSTA FRIGGI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 39- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.08.519373-6 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBARGANTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO ADVOGADO: 3442-ES KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO EMBARGADO FLAVIO JABOUR MOULIN ADVOGADO: 13637-ES FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO: 8965-ES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 40- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.09.500581-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBARGANTE BANCO BRADESCO S/A (AV.PRINCESA ISABEL/ES) ADVOGADO: 13777-ES SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA EMBARGADO RUBIA ZANI PETRI ADVOGADO: 10851-ES RENATA GOES FURTADO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 41- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.513479-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: 11550-ES MARIA EMILIA MARTINS SOARES ADVOGADO: 12437-ES EMANUELLE FERREIRA ALMENARA ADVOGADO: 8499-ES EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO: 8737-ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECORRIDO RODRIGO VACARI DOS SANTOS ADVOGADO: 3599-ES GUARACI SCHNEIDER BAPTISTA, DEF PUBLICO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 42- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 035.08.513223-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EMBARGANTE SELMA CHIABAI ADVOGADO: 12976-ES GUSTAVO MAURO NOBRE EMBARGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO 117 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADO: 15217-ES LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: 9516-ES DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 43- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.507481-3 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECORRENTE RAUL FERNANDO ESPINDULA RABELLO ADVOGADO: 13039-ES JOAO EUGENIO MODENESI FILHO RECORRIDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: 10093-ES CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID ADVOGADO: 11226-ES ANDRESKA DIAS BARRETO ADVOGADO: 13940-ES THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL ADVOGADO: 9950-ES SERGIO PADILHA MACHADO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO 44- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO Nº 024.09.502767-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBARGANTE VIAÇÃO SÃO GERALDO ADVOGADO: 13238-ES THIAGO PIMENTA MOREIRA EMBARGADO MARIELLA KOZOW YAMASHITA ADVOGADO: 15223-ES THIAGO ROSEMBERG JAGER RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO VITÓRIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LISTA 104 INTIMAÇÕES 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.156/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTANCIO BRAGA E OUTROS AGVD0: PAULITO VITOR DE MATOS SEM ADVOGADO NOS AUTOS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 241/242, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.895/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO AGVDO: JOSÉ ALDIR ZARDINI ADV. DR. EDY COUTINHO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 223/224, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303/09. 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.999/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO AGVDA: ELIETE MARIA LUZ BRUNORO ADV. DR. ELIZETE PENHA DA LUZ FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 349/352, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306/09. 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.927/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO AGVDA: MARIA LUCIA MOYSES ADV. DRª ARIELA RODRIGUES LOUREIRO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 275/278, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308/09. 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.366/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: VITOR EDISON FERREIRA RODRIGUES ADV. DRª. MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 464/467, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348/09. 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.061/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: PAULO CESAR BERNARDINO ADV. DR. LACERGIO MATOS E OUTROS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 285/288, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349/09. 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.322/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDA: MARCIA CALDEIRA DE SOUZA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 216/217, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391/09. 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.404/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.104/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO AGVDO: CARLOS EUGENIO DE CASTRO MUNIZ ADV. DR. ROGER FERREIRA AMORIM FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 496/497, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.404/09. 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.344/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVD0: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 228/229, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407/09. 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.408/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.354/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: VANDA MOREIRA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI Segunda -Feira 118 30 de novembro de 2009 FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 345/346, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.408/09. 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.125/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDA: DUCILENE GUIDONE ADV. DRª KARLA DEBORA C. VIEIRA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 203/204, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428/09. VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA (3ª) TURMA - REGIÃO NORTE INTIMAÇÕES INTIMO: 1 - ILMA SCHAIDE MANSUR, POR SEU ADVOGADO, DR. ADEMIR ALMEIDA LIMA, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 3.364/09 (PROC.: Nº 014.09.001158-7), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 2 - GEDEÃO BATISTA DA LUZ, POR SEU ADVOGADO, DR. HENRIQUE SOARES MACEDO, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 3.285/09 (PRC.: Nº 014.07.000121-0), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 3 - MANUEL LUIZ ANTÔNIO, POR SEU ADVOGADO, DR. MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 3.253/09 (PRC.: Nº 006.09.001210-2), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 4 - ARLINDO BAILKE, POR SEU ADVOGADO, DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 3.233/09 (PRC.: Nº 014.09.000461-6), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 5 - ORTÊMIO LOCATELLI, POR SEU ADVOGADO, DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 3.236/09 (PRC.: Nº 014.08.014394-5), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. COLATINA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ALEKSANDER MARINO TREVIZANI SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE ___________________________________________________________ COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009 JUÍZA DE DIREITO: DR.ª MAIZA SILVA SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ RENATO AZEVEDO DA SILVEIRA CHEFE DE SECRETARIA: JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ESCREVENTES: ANA CAROLINA SIQUARA, RUY BARROS RUY E ALAIMARA RODRIGUES FIUZA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 29/2009 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C. 1) PROCESSO N.º 012.09.005099-3 - POSSESSÓRIA REQUERENTE: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DR. VINÍCIUS DE MORAES RIBEIRO OAB/ES 13.759 REQUERIDO: PAULO SERGIO CANDIDO DA LUZ PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 45/81. 2) PROCESSO N.º 012.09.013273-4 - MONITÓRIA REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DRª VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.143 REQUERIDO: ARIANA LOBATO VALES PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 47 VERSO, DEVENDO INFORMAR A JUÍZO O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA FINS DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 3) PROCESSO N.º 012.08.015610-7 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI OAB/ES 15.454 REQUERIDO: BIANCA DO AMPARO RODRIGUES DR. GUTTIERRES MEDEIROS REGO, OAB/ES 4.415 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO; “ANALISANDO O RECURSO ORA INTERPOSTO, ENTENDO QUE O MESMO NÃO TROUXE FUNDAMENTAÇÃO QUE ENSEJE REFORMA DA DECISÃO GUERREADA, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE OS PONTOS ARGÜIDOS PELA DEMANDADA NÃO ESPELHAM A REALIZADA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE SE SOPESARMOS QUE O CONTRATO ESTÁ PERFEITAMENTE LEGÍVEL. NESTE SENTIDO MANTENHO A REFERIDA DECISÃO. ASSIM, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 17/03/2010, ÀS 14:00 HORAS. INTIME-SE, INCLUSIVE PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO AS PROVAS QUE PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ SANEADO, CASO NÃO SEJA JULGADO. INTIME-SE”. 4) PROCESSO N.º 012.03.008149-6 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ELIANA FRANCISCA VIEIRA DR. GILBERTO BARROS DE BRITO OAB/ES 10.358 REQUERIDO: ILIL IMÓVEIS LANÇAMENTOS INCORPORAÇÃO LTDA. PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUANTO À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, PROMOVENDO O DEVIDO IMPULSO NO PROCESSO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 181. 5) PROCESSO N.º 012.07.006497-2 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PILOT PEN DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192 EXECUTADO: CASA DO BRINQUEDOS (MASSA FALIDA) DR. IVAN NEIVA NEVES NETO OAB/ES 10.212 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 132 QUE SUSPENDEU O CURSO DA PRESENTE AÇÃO, TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA ÀS FLS. 115 E SEGUINTES, COM SUPEDÂNEO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05. 6) PROCESSO N.º 012.09.015691-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: L E D LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. DRª MARILENE NICOLAU OAB/ES 5946 REQUERIDO: CHOPERIA TOCA DA ONÇA LTDA. ME PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “ 1. A DEMANDANTE PUGNA, LIMINARMENTE, PELA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BENS DESCRITOS NO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDO QUE PARA APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO REFERIDO PLEITO FAZ-SE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE 119 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVERSA, DE MODO A SE VIABILIZAR O AMADURECIMENTO DA CAUSA EM RAZÃO DOS ELEMENTOS A SEREM POR ELA TRAZIDOS AOS AUTOS. DESTA FEITA, HEI POR BEM APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/04/2010, ÀS 13:30 HORAS...” (RITO SUMÁRIO) 7) PROCESSO N.º 012.07.009413-6 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ALCIRIO LOPES JUNIOR - EXTRA MOLHO ME DR. LUIZ ANTÔNIO STEFANON OAB/ES 10.290 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9141 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 621 QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA, PELO QUE NOS TERMOS DO ART. 130 DO CPC FOI A MESMA INDEFERIDA. E INTIMA AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE DEZ DIAS, INICIANDO-SE PELO AUTOR. 8) PROCESSO N.º 012.03.015938-3 - EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A EXECUTADO: MARAZUL IMÓVEIS LTDA. E OUTROS DR. MARCELO DE ARAÚJO NERI OAB/ES 7.866 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 284 QUE SEGUE TRANSCRITO: “ OBSERVO QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA A ESCLARECER PONTOS SUSCITADOS NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ASSIM, SENDO PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO, O AUTOR DO INCIDENTE É QUE DEVE ANTECIPAR A SUA DESPESA. INTIME-SE PARA DEPOSITO A EXECUTADA”, BEM COMO, PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DO VALOR DE R$ 2.640,00 (DOIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS), PELOS HONORÁRIOS DE PERITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA, E, AINDA, PARA FORNECER NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXEQUENTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 9) PROCESSO N.º 012.03.006206-6 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARCIO ALVES FÉLIX DRª DANIELE PINA DYNA OAB/ES 9428 EXECUTADO: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DESPACHO DE FLS. 515 QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 513 E DETERMINOU QUE A DEMANDANTE APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 10) PROCESSO N.º 012.09.000442-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ANA SUTÉRIO DE JESUS DR. IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR OAB/ES 14.055 REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO OAB/ES 11.734 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO SANEADOR DE FLS. 52/55, QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ENTENDEU NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NOMEANDO O DR. JEFFERSON LUIS ALVES, COMO PERITO DO JUÍZO. BEM COMO, PARA APRESENTAREM, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 11) PROCESSO N.º 012.08.016656-9 - MONITÓRIA REQUERENTE: AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192 REQUERIDO: NUTRICIONAL SERVICE COMERCIAL LTDA. MEE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AO SEGUNDO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS COMO SENDO DA REQUERIDA, BEM COMO, PARA FORNECER A JUÍZO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O ATUAL ENDEREÇO DA MESMA PARA FINS DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇAO DO FEITO POR ABANDONO. 12) PROCESSO N.º 012.09.006484-6 - REINTEGRATÓRIA REQUERRENTE: BANCO ITAULEASING S/A DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI OAB/ES 15454 REQUERIDO: BRUNELLA PIANNA VERONEZ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20/21, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS; FINDO O QUAL DEVERÁ O MESMO SER IMPULSIONADO NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 13) PROCESSO N.º 012.09.005539-8 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348 EXECUTADO; PENHA COMERCIO LTDA-ME E OUTRO PARA CIÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FLS. 40, 43 VERSO E 45 VERSO, DEVENDO FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO E PENHORA, BEM COMO, BENS DOS EXECUTADOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, OU, AINDA, REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 14) PROCESSO N.º 012.03.009198-2 - DEMARCATÓRIA REQUERENTE: HERNANDES GOBBI SCARPINO REQUERIDO: ESTANIMAR DA SILVA SANTOS E OUTROS DR. JAIR SGULMARO OAB/ES 5.485 DR. SÉRGIO RICARDO CASCARDO OAB/ES 7.436 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 355/356 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRASNCRITO: ’02 (...) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA GLICIA SCARPINO DOS SANTOS PARA EM 10 DIAS, TOMAR CIÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS ÀS FLS.156/157/ E 158/159, BEM COMO DIZER SE RATIFICA A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, CASO EM QUE DEVERÁ, DESDE LOGO, OFERTAR MEMORIAIS OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 03. INTIME-SE, AINDA, AQUELES QUE FORAM EXCLUÍDOS DO PÓLO PASSIVO PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA DE FL. 158/159 ” 15) PROCESSO N.º 012.07.006667-0 - COBRANÇA REQUERENTE: UASCAR DE SOUZA CARVALHO DR. SANDRO EUSTÁQUIO DE CARVALHO OAB/ES 2639 REQUERIDO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PONDERAÇÕES FORMULADAS PELO REQUERIDO ÀS FLS. 134/135, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 152. 16) PROCESSO N.º 012.08.016454-9 - CAUTELAR REQUERENTE: ALINA FAUSTINA DE CARVALHO DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901 REQUERIDO: SANDRA REGINA DA SLVA SOUZA E OUTRO PARA CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À CONTESTAÇÃO, PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 72 DOS AUTOS, QUE ENTENDEU, TAMBÉM QUE O PEDIDO DE FLS. 39 JÁ FOI ATENDIDO PELA DECISÃO DE FLS. 28/30, CABENDO AO AUTOR A EXECUÇÃO DA TUTELA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO COMPROVADO . 17) PROCESSO N.º 012.06.009235-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ALINA FAUSTINO DE CARVALHO DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901 REQUERIDO: SANDRA REGINA DA SLVA SOUZA E OUTRO DR. EVERALDO CUCCO OAB/ES 2.488 DR. FABRICIO DE FREITAS MARTINS OAB/ES 3396 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 233/VERSO, QUE SEGUE TRANSCRITO: “ 1. EM PRINCÍPIO ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. A SUSPENSÃO DO FEITO NÃO TERÁ EFETIVIDADE PRÁTICA. ASSIM, MANTENHO A SUBSTITUIÇÃO JÁ DEFERIDA. 2. CUMPRA-SE A PARTE FINAL DO DESPACHO DE FLS. 230 VERSO. 3. I-SE O PERITO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA”. 18) PROCESSO N.º 012.09.001538-4 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSÉ EMANUEL VALADARES DRª TYARA ORLANDO CARVALHO, OAB/ES 14.714 REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A C.F.I DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES 8499 PARA CIÊNCIA DO SANEADOR DE FLS. 90/92, QUE FIXOU COMO PONTO DE DEBATE A PROVA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACIMA DA TAXA CONTRATUAL E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR NOS TERMOS PUGNADOS ÀS FLS. 63 E ENTENDEU NECESSÁRIA A PERÍCIA CONTÁBIL NOMEANDO O DR. JEFFERSON LUIS ALVES COMO PERITO DO JUÍZO E FACULTOU ÀS PARTES, CASO QUEIRAM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 19) PROCESSO N.º 012.08.008084-4 - MONITÓRIA REQUERENTE: AUTO PEÇAS NACIONAL LTDA. 120 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DR. VANDER APARECIDO DE ARAÚJO OAB/MG 111.311 REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ENVIADO PELA RECEITA FEDERAL, DEVENDO REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. 20) PROCESSO N.º 012.09.006108-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ROSEMERIA MORAES GOMES REQUERIDO: BANCO REAL S/A DRª ROSANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405-A PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO APRESENTADA PELO REQUERENTE ÀS FLS. 220 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 21) PROCESSO N.º 012.09.015263-3 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TAMBASA TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A. DR. CARLOS ANTÔNIO BREGUNCI OAB/MG 70.351 EXECUTADO: MULTIMAX COMERCIAL LIMITADA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA NA QUAL ESTA NOMEIA BENS À PENHORA, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 49 VERSO DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. 22) PROCESSO N.º 012.09.000736-5 - MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL LTDA. REQUERIDO: V.W.S. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO ME E OUTRO DRª ROGÉRIA COSTA, OAB/ES 5825 PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 41/63 DOS AUTOS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 65 DOS AUTOS. 23) PROCESSO N.º 012.09.011073-0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A DRª NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE OAB/ES 8539 EXECUTADOS: DUVENETO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA (FLS.37/41) NA QUAL ESTA NOMEIA BENS À PENHORA, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DAS CERTIDÕES DE FLS. 30 E 32 VERSO DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. 24) PROCESSO N.º 012.08.018821-7 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JK PNEUS DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/ES 7368 EXECUTADO: ANDERSON FREIRE PAGOTO PARA INFORMAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA R. DECISÃO DE FLS. 35/36 DOS AUTOS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 25) PROCESSO N.º 012.08.015260-1 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796 EXECUTADO: MARIAH COMÉRCIO LTDA. ME E OUTRO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 47/VERSO, DEVENDO FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA EXECUTADA PARA FINS DE CITAÇÃO E PENHORA, BEM COMO, BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, OU, AINDA, REQUERER O QUÊ DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 26) PROCESSO N.º 012.08.010422-2 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DRª KATIA OLIVEIRA LANDIN OAB/SP 264.957 EXECUTADA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 47 DOS AUTOS QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “DIANTE DO EXPOSTO HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 42/44, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO”. 27) PROCESSO N.º 012.04.006335-1 - EXECUÇÃO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO EXEQUENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A DR. SERGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6016 EXECUTADO: RUTE LOPES DE FREITAS DIAS E OUTRO PARA RETIRAR EM CARTÓRIO A CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 615-A DO CPC. 28) PROCESSO N.º 012.09.015018-1 - MONITÓRIA REQUERENTE: CHARLES MAGNO LOVATTI DR. PEDRO HENRIQUE S. MENEZES OAB/ES 15.965 REQUERIDO: LUIZ ROBERTO RIBEIRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE DETERMINA A EMENDA A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, A FIM DE ADEQUAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO RETIRANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTO QUE INCABÍVEL NESTA FASE. 29) PROCESSO N.º 012.08.013678-6 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JADILSON FERRAZ DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR OAB/ES 11.671 REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS, NO PRAZO DE LEI. 30) PROCESSO N.º 012.02.002295-5 - EXECUÇÃO EXEQUENTE: ELIZABETE MARTINS GRIGIO EXECUTADO: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA OAB/ES 8.499 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 387 QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS RESPOSTAS DOS CARTÓRIOS (RGI), BEM COMO DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 380/385, DEVENDO SE MANIFESTAR EM DEZ DIAS PARA FINS DE REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO. 31) PROCESSO N.º 012.09.001145-8 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RDG AÇOS DO BRASIL DR. ALEXANDRE MARIANO FERREIRA OAB/ES 160-B EXECUTADO: USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITÓRIA LTDA. EPP REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 98/VERSO, DEVENDO INDICAR BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 32) PROCESSO N.º 012.09.005025-8 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF OAB/ES 11.184 DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO: DIEGO SANTANA CANDIDO E OUTRO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 29 VERSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 33) PROCESSO N.º 012.09.011707-3 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/ES 11.152 REQUERIDO: TELMA DA CONCEIÇÃO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 21 VERSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 34) PROCESSO N.º 012.09.016453-0 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 REQUERIDO: MARIA NILDA MATOS DOS SANTOS PARA ASSINAR A EXORDIAL. 35) PROCESSO N.º 012.08.007674-3 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12.141 121 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DRª ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS OAB/ES 8432 REQUERIDO: SIDINE LYRIO VIOLA DR. PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE OAB/ES 6911 PARA CIÊNCIA DOS CALCULOS DO CONTADOR DE FLS. 93, CONFORME PUGNADO ÀS FLS. 88/89 E NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 92 DOS AUTOS, DEVENDO REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 36) PROCESSO N.º 012.08.019533-7 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A DRª DANIELA GONÇALVES DIAS OAB/ES 14.921 REQUERIDO: MIRELI MOREIRA DA SILVA PARA APRESENTAR CONTRAFÉ A FIM DE INSTRUIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 37) PROCESSO N.º 012.09.001086-4 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANESTES S/A DR. LEONARDO VARGAS MOURA OAB/ES 8138 REQUERIDO: CARLOS ROBERTO HOLÁRIO BARBOSA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 45 VERSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 38) PROCESSO N.º 012.09.011049-0 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12141 REQUERIDO: WANDERLEY CALDEIRA PORTILHO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 28 VERSO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 39) PROCESSO N.º 012.08.011828-9 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DRª LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO, OAB/SP 221.678 REQUERIDO: DALVA PIMENTA DA SILVA PATROCÍNIO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 38, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 40) PROCESSO N.º 012.09.003221-5 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA OAB/ES 9512 REQUERIDO: GREYCIANE BORGES ALVES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 59, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 41) PROCESSO N.º 012.09.001080-7 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12.141 REQUERIDO: HELOÍSIO PAULO TAVARES DOS PASSOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34/35 QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O BLOQUEIO NA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS OFÍCIOS PLEITEADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 42) PROCESSO N.º 012.09.001440-3 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA VEIRA SARTÓRIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28/29 QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O BLOQUEIO NA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS OFÍCIOS PLEITEADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 43) PROCESSO N.º 012.08.002640-9 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A DRª ANA CLÁUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS OAB/ES 8.432 REQUERIDO: DEIVIDE ROSA DE SOUZA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34/35 QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O BLOQUEIO NA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA FLS. 67/68, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERENDO DILIGÊNCIAS EFETIVAS PREVISTAS NO DECRETO LEI 911/69, EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 44) PROCESSO N.º 012.09.000615-1 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/ES 11.152 REQUERIDO: ANDERSON NOVAES PINTO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28/29 QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O BLOQUEIO NA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS OFÍCIOS PLEITEADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 45) PROCESSO N.º 012.07.013532-7 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: MOISÉS BRASIL COZER DR. JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO OAB/ES 6500 PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 116/118, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC, PARA VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO INDICADO NA PREFACIAL, TORNO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS, OS QUAIS ARBITRO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, §4º DO CPC”. 46) PROCESSO N.º 012.08.000605-4 - COBRANÇA REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS - ESCELSA DR. MARCELO PAGANI DEVENS OAB/ES 8392 REQUERIDO: DROGARIA PATRÍCIA LTDA. DR. EDBERTO NOGUEIRA OAB/ES 3115 PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 137/139, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PEDIDO AUTORAL, COM JULGAMENTO DO MÉRITO EX VI O ART. 269, IV, DO CPC, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).” 47) PROCESSO N.º 012.07.003431-4 - DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A DRª PATRÍCIA COUTINHO DA SILVA SENNA OAB/ES 256B REQUERIDO: ESPÓLIO DE JUNIO GOMES OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 104/106, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” 48) PROCESSO N.º 012.08.004516-9 - RESCISÓRIA REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. DR. FÁBIO FERREIRA OAB/ES 11.994 REQUERIDO: EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 106/109, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.” 49) PROCESSO N.º 012.07.012482-6 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 122 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQUERIDO: MOISES CORREA RAMOS PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 138 CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “NESTE PASSO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC. INDEFIRO, AINDA, OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E SERASA, POSTO QUE QUALQUER RESTRIÇÃO QUE POR VENTURA INCIDA FOI INSERIDA PELO DEMANDANTE E PODERÁ POR ELE SER RETIRADA SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL”. 50) PROCESSO N.º 012.09.000863-7 - CAUTELAR REQUERENTE: MICROSOFT CORPORATION DR. LEONARDO PLATAIS OAB/ES 15.134 DR. EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/RJ 120.873 REQUERIDO: EMBALI INDÚSTRIAS PLÁSTICAS S/A DR. RODRIGO MARINHO CRESPO OAB/RJ 135.204 DRª ALESSANDRA ALBUQUERQUE OAB/ES 13.181 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 430 DOS AUTOS, CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ANTE A MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO EM COTEJO COM A ANUÊNCIA DO REQUERIDO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO REQUERENTE.” 51) PROCESSO N.º 012.09.003230-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MICROSOFT CORPORATION DR. LEONARDO PLATAIS OAB/ES 15.134 DR. EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/RJ 120.873 REQUERIDO: EMBALI INDÚSTRIAS PLÁSTICAS S/A DR. RODRIGO MARINHO CRESPO OAB/RJ 135.204 DRª ALESSANDRA ALBUQUERQUE OAB/ES 13.181 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 322 DOS AUTOS, CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ANTE A MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO EM COTEJO COM A ANUÊNCIA DO REQUERIDO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO REQUERENTE.” 52) PROCESSO N.º 012.07.002501-5 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO ITAU S/A DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13621 DRª PATRICIA COUTINHO S. SENA OAB/ES 256-B REQUERIDO: JORGE PINTO DA SILVA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 99 DOS AUTOS, CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “NESTE PASSO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC”. 53) PROCESSO N.º 012.09.015506-5 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 REQUERIDO: MARCIO AURELIO DA SILVA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21 DOS AUTOS, CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “NESTE PASSO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC”. 54) PROCESSO N.º 012.09.006728-6 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ALESSANDRO NOSSA DRª JOCIANI PEREIRA NEVES OAB/ES 12.201 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 55/94 DOS AUTOS, E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 55) PROCESSO N.º 012.04.006071-2 - INDENIZATÓRIA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ELAINE ERICA FERREIRA DRª LILIANE SOUZA RODRIGUES OAB/ES 5768 REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA MARIA DR. CELSO CEZAR PAPALEO NETO OAB/ES 15.123 PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS 375/376, BEM COMO PARA DIZEREM SE RATIFICAM AS RAZÕES FINAIS JÁ OFERTADAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FICANDO CIENTES QUE SEU SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO RATIFICAÇÃO TÁCITA. TUDO CONFOME DESPACHO DE FL. 393. 56) PROCESSO N.º 012.09.004777-5 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: PEDRO VANDERLEY DAVEL DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA OAB/ES 6518 REQUERIDO: SEBASTIÃO DUTRA DE FARIA FILHO E OUTROS PARA RETIRAR EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O EDITAL DE CITAÇÃO REQUERIDO, PROVIDENCIANDO A PUBLICAÇÃO EM QUINZE DIAS, COMPROVANDO NOS AUTOS. 57) PROCESSO N.º 012.06.012526-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ADENILSON LORDES E OUTROS REQUERIDO: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A E OUTRO DR. MARCELO GONÇALVES FREIRE OAB/ES 9477 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO AUSENTE (GRADIENTE ELETRÔNICA) PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 10 DIAS. 58)PROCESSO N.º 012.09.017211-0 (CARTA PRECATÓRIA) REQUERENTE: RENAN ROSA JADVISKY REQUERIDO: FRIGODAMI IND. E COM. DE CARNES LTDA. ME E OUTRO DRª TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO OAB/ES 12.790 PARA RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 59)PROCESSO N.º 012.09.017209-4 (CARTA PRECATÓRIA) REQUERENTE: OLAVIO RIGO DA FONSECA REQUERIDO: FRIGODAMI IND. E COM. DE CARNES LTDA. ME E OUTRO DRª TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO OAB/ES 12.790 PARA RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 60)PROCESSO N.º 012.09.005419-3 - ALIENAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: NATANAEL REZENDE BATISTA DRª JAKELINE CAMPOS PINTO OAB/ES 14.134 REQUERIDO: IZA DE ALMEIDA ALVES DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO OAB/ES 7.453 PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08/12/2009 ÀS 14:30 H, COM FULCRO NO ART. 125, IV DO CPC.TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 73. 61)PROCESSO N.º 012.09.010215-8 - COBRANÇA REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. CARLOS EDUARDO CUNHA RODRIGUES OAB/ES 13.256 REQUERIDO: FERNANDA BARBARA BASTOS DELGADO PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/12/2009 ÀS 14:00 H, TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS ESTAVAM SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16 A 20 DE NOVEMBRO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 40/09. 62)PROCESSO N.º 012.09.002952-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE:COMERCIAL MACHADO E SOUZA LTDA. ME DR. DOURIVAN DANTAS DIAS OAB/BA 25.286 REQUERIDO: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURINA S/A E OUTRO PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/12/2009 ÀS 13:30 H, TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS ESTAVAM SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16 A 20 DE NOVEMBRO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 40/09. 63)PROCESSO N.º 012.09.013966-3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE:MACSUEL GOMES DE FREITAS DR. DICK CASTELO LUCAS OAB/ES 4.497 REQUERIDO: VALDIR MAROTTO LOPES PARA APRESENTAR CONTRAFÉ, NO PRAZO DE 5 DIAS, A FIM DE INSTRUIR O MANDADO DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. Segunda -Feira 123 30 de novembro de 2009 64)PROCESSO N.º 012.09.016624-5 - CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE:EVERSON EDUARDO DE FREIRE A. COSTA E OUTROS DRª ANA PAULA DO N. S. DE ASSIS CARDOSO DOS SANTOS OAB/SP 143.646 REQUERIDO: VIAÇÃO SATELITE LTDA. E OUTROS DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO OAB/ES 4.683 DR. RAUL DIAS BORTOLONE OAB/ES 14.023 DR. DARCIO JOSÉ DA MOTA OAB/SP 6.669 DR. INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/06/2010 ÀS 13:30H, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DEPRECADA. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 189. CARIACICA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA - TRIBUNAL DO JÚRI FÓRUM “ AMÉRICO RIBEIRO COELHO” - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 68/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RODRIGO MONTEIRO DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: NÍVEA KARLA COUTINHO SANTOS ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 08 (OITO) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:00 H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM “AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES. DR ª FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA PROCESSO: EXPEDIENTES ESPECIAIS Nº 012.09.018.255-6 REQUERENTE: JHONATAN SCALSER DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.11/Vº, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO, BEM COMO PARA COMPROVAR NOS AUTOS A PRIMARIEDADE DE INDICIADO (CERTIDÕES DE “NADA CONSTA” DA GRANDE VITÓRIA), BEM COMO PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EXPLICANDO QUEM É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E AINDA COMPROVANTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DR. JÚLIO TAVARES MARIANO E DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO PROCESSO: 012.03.010.994-1 ACUSADO: GERALDO EVÂNGELO FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DR. MARCOS ANTONIO FARIZEL PROCESSO: 012.03.006.064-9 ACUSADO: MOISÉS GOMES DA CUNHA FINALIDADE: REITERAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO QUE O NÃO ATENDIMENTO IMPORTARÁ EM RECONHECIMENTO DE ABANDONO DE PROCESSO. DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI DR ª FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO DR. JÚLIO TAVARES MARIANO DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO DR. MARCOS ANTONIO FARIZEL DR. WILSON CARVALHO BRANCO SALDANHA DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO PROCESSO: 012.09.006.137-0 ACUSADOS: CLEITON DOS REIS E RICARDO SOUZA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 17 (DEZESSETE) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM “AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES, BEM COMO QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, DEVERÁ A DEFESA JUSTIFICAR O REQUERIMENTO E ESPECIFICAR QUE TIPO DE REPORTAGEM, SE EM JORNAL ESCRITO OU TELEJORNAL E HORÁRIO; INTIMAR AINDA, QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE INTIMO CARIACICA, 25 DE NOVEMBRO DE 2009 DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA PROCESSO: 012.09.012.322-0 ACUSADO: MAICONMARLON DA SILVA GLIPEL E WELINGTON LUIZ DA SILVA. FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 02 (DOIS) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:30 H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM “AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES. DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON E DR. WILSON CARVALHO BRANCO SALDANHA PROCESSO: 012.09.000.924-7 ACUSADOS: ADENILTON SANTANA FURTADO, RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA E RENAN ELIAS DE OLIVEIRA. FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 17 (DEZESSETE) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:00 H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM “AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES, BEM COMO QUANTO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS-RJ, NO SENTIDO DE INTIMAR E INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PROCESSO: 012.09.011.550-7 ACUSADO: EVERSON DALPRÁ ROSA NÍVEA KARLA COUTINHO SANTOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE OLEGARIA MACHADO DE SOUSA, BRASILEIRA, CASADA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHA DE HERMES MACHADO E LEONOR RODRIGUES MACHADO, ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE NESTA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTÁ EM CURSO UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR - PROC. Nº 17.646/08 (012.08.011764-6), PROPOSTA POR JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA. FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, À REQUERIDA OLEGARIA MACHADO DE SOUSA, ACIMA 124 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 QUALIFICADA, PARA, QUERENDO, RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO ACOMPANHÁ-LA ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO, FICANDO CIENTE AINDA, DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA REVELIA (ART. 285 DO CPC), PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E PRINCIPALMENTE DA INTERESSADA, É O PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI (ART. 232, III DO CPC). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS GUILHERME BRESSIANE JUNIOR, ESTAGIÁRIO, O DIGITEI. EU, ______ HIRANILDA MATOS, CHEFE DE SECRETARIA, O CONFERI E SUBSCREVO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. HIRANILDA MATOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE BENEDITO FERNANDES, BRASILEIRO, CASADO, NATURAL DE CARIACICA/ES, FILHO DE JOSÉ FERNANDES FILHO E SANTILMA LUBASC FERNANDES, ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE NESTA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTÁ EM CURSO UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROC. Nº 76.426/09 (012.09.017642-6), PROPOSTA POR EDENIR DE MOURA FERNANDES. FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, AO REQUERIDO BENEDITO FERNANDES, ACIMA QUALIFICADO, PARA, QUERENDO, RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO ACOMPANHÁ-LA ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO, FICANDO CIENTE AINDA, DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA REVELIA (ART. 285 DO CPC), PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E PRINCIPALMENTE DO INTERESSADO, É O PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI (ART. 232, III DO CPC). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS GUILHERME BRESSIANE JUNIOR, ESTAGIÁRIO, O DIGITEI. EU, ______ HIRANILDA MATOS, CHEFE DE SECRETARIA, O CONFERI E SUBSCREVO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. HIRANILDA MATOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE JOÃO DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, OPERADOR DE MÁQUINAS, NATURAL DE COLATINA/ES, FILHO DE PAULINA DA SILVA, ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE NESTA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTÁ EM CURSO UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR - PROC. Nº 94.825/09 (012.09.019482-5), PROPOSTA POR ROSEMERI GUSTAVO DA SILVA. FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, AO REQUERIDO JOÃO DA SILVA, ACIMA QUALIFICADO, PARA, QUERENDO, RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO ACOMPANHÁ-LA ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO, FICANDO CIENTE AINDA, DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA REVELIA (ART. 285 DO CPC), PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E PRINCIPALMENTE DO INTERESSADO, É O PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI (ART. 232, III DO CPC). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS GUILHERME BRESSIANE JUNIOR, ESTAGIÁRIO, O DIGITEI. EU, ______ HIRANILDA MATOS, CHEFE DE SECRETARIA, O CONFERI E SUBSCREVO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. HIRANILDA MATOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROC. Nº 012.090.151.387 (3132/09) AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE A ELIANA MARGARIDA DO NASCIMENTO PRADO, BRASILEIRA, CASADA, NASCIDA EM CORONEL FABRICIANO/MG, AOS 30/08/1982, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO INCERTO E NÃO SABIDO; QUE POR ESTE JUÍZO 5ª VARA DE FAMÍLIA, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR DE Nº 012.090.151.387 (3132/09), PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS PRADO EM FACE DE ELIANA MARGARIDA DO NASCIMENTO PRADO. FICA A REQUERIDA, POR ESTE EDITAL, CITADA DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, CONTESTÁ-LA, FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO A CONTESTE, REPUTAR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 285 E 319 DO CPC. FICA AINDA A REQUERIDA INTIMADA, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 01/03/2010, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA/ES, LOCALIZADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM, NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , 2º ANDAR, ALTO LAGE, CARIACICA/ES. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 26 (VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE. EU, ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR. ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ESCRIVà JUDICIÁRIA Segunda -Feira 125 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA REALIZAR A CITAÇÃO DO MESMO, SOB PENA DE EXTINÇÃO FORMAL. LISTA Nº 41/09 PROCESSO Nº 012.080.199.784 (2794/08) AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: J.E. REQUERIDO: M.A.E. DR. WELLINGTON BORGHI, OAB/ES 9435 E DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS, OAB/ES 11.216 - PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 110/112, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA AS CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, QUINTA E SEXTA DO ACORDO DE VONTADES CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. JUIZ TITULAR: DR. GUSTAVO ZAGO RABELO. PROMOTORA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA. ROSANA RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS: ADOLFO HONORATO FERREIRA SIMÕES, OAB/ES 4534 ANDERSON ALMEIDA SANTOS OAB/ES 11.216 ANTONIO HIPÓLITO DE SOUZA, OAB/SP 187.053 BIANCA MONTEIRO DA SILVA, OAB/ES 10.069 CARLOS ROMÃO OAB/ES 9874 CARLOS FILIPE DOS SANTOS LYRA, OAB/ES 10.811 DERLI BAIENSE MOREIRA, OAB/ES 6078 EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB/ES 9916 EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844 EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB/ES 11.223 EVERALDO CUCCO, OAB/ES 2488 HERNANE SILVA, OAB/ES 14506 JOSAFAR GUILHERME PEDRONI, OAB/ES 11.920 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB/ES 12.741 LILIANE LIBARDI OAB/ES 5768 MARLY CESCONETTO OAB/ES 4889 RENATA STAUFFER DUARTE, OAB/ES 225-B SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564 TANIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4854 WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA, OAB/ES 8355 WELLINGTON BORGHI, OAB/ES 9435 INTIMO: PROCESSO Nº 012.050.096.952 (721/05) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: S.P.S. REQUERIDO: M.E.S. DR. CARLOS ROMÃO OAB/ES 9874- PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUÊ DE DIREITO. PROCESSO Nº 012.060.034.902 (1098/06) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: L.B.J.M. REQUERIDO: A.M. DR. SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564 E DR.ª TANIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4854 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 208, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DETERMINOU QUE SEJA REQUERIDO O QUÊ DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO CIENTES DE QUE A INÉRCIA ACARRETARÁ NO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, HAJA VISTA A DESCIDA DESTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO Nº 012.080.016.111 (2226/08) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: R.G.S. REQUERIDO: S.C.P.B.S. DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB/ES 12.741 - PARA QUE FIQUE CIENTE DA CERTIDÃO DE FL. 78, BEM COMO REQUEIRA O QUÊ ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 012.080.179.125 (2747/08) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: G.G.F.R. EXECUTADO: R.F.R. DR. HERNANE SILVA, OAB/ES 14506 E DRª MARLY CESCONETTO OAB/ES 4889 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 76/77, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO R.F.R., PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PROCESSO Nº 012.080.184.984 (2758/08) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: C.M.R. E OUTROS REQUERIDO: G.G.R. DR. EVERALDO CUCCO, OAB/ES 2488 - PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO, EIS QUE CONFORME CERTIDÃO DE FL. 50, NÃO FOI POSSÍVEL PROCESSO Nº 012.090.056.248 (2916/09) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: V.P.S. EXECUTADO: J.P.S. DR. EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB/ES 11.223 - PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC. PROCESSO Nº 012.090.059.119 (2921/09) AÇÃO: EXECUÇÃO JUDICIAL EXEQUENTE: M.N.P. EXECUTADO: C.S.P. DR. JOSAFAR GUILHERME PEDRONI, OAB/ES 11.920 - PARA CIÊNCIA DA DESPACHO DE FL. 40, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE REDESIGNOU A AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA O DIA 02/12/2009, ÀS 13:30 H. PROCESSO Nº 012.090.068.268 (2947/09) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: S.T.S. EXECUTADO: S.S. DR. ANTONIO HIPÓLITO DE SOUZA, OAB/SP 187.053 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 56/57 E PLANILHA DE CÁLCULO DE FL. 58, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DECRETOU A PRISÃO DO EXECUTADO S.S., PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, FACE INADIMPLÊNCIA NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 20.097,01 (VINTE MIL E NOVENTA E SETE REAIS E UM CENTAVOS). PROCESSO Nº 012.090.077.111 (2968/09) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: L.S.C. E OUTROS REQUERIDO: J.T.C. DR.ª WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA, OAB/ES 8355 - PARA INFORMAR NOS AUTOS O CORRETO E ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO J.T.C., NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO FORMAL DO FEITO, HAJA VISTA A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FL. 39, QUE NÃO O LOCALIZOU NO ENDEREÇO DOS AUTOS. PROCESSO Nº 012.090.094.140 (3011/09) AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: V.F.S. REQUERIDO: V.L.M. DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE, OAB/ES 225-B - PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 36, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, DESCONSTITUINDO O VÍNCULO MATRIMONIAL. PROCESSO Nº 012.090.117.834 (3051/09) AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO REQUERENTE: P.R.N.V. REQUERIDO: K.N.B. E OUTRO DR. LILIANE LIBARDI OAB/ES 5768 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 25, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE RECEBEU A EMENDA À INICIAL, DETERMINOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, NA PESSOA DE SUA CURADORA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS PARA O DIA 10/12/2009, ÀS 14:30H, QUE DEVERÁ COMPARECER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 012.090.128.286 (3071/09) AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO REQUERENTE: W.M. 126 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQUERIDO: C.R.S.M. DR. DERLI BAIENSE MOREIRA, OAB/ES 6078 - QUE DEVE CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 27, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 32. PROCESSO Nº 012.090.133.450 (3087/09) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: B.H.B.D. EXECUTADO: M.D.S. DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB/ES 9916 - PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 15, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 569, CAPUT C/C 267, VIII, DO CPC. PROCESSO Nº 012.090.165.536 (3150/09) AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: J.S.O. REQUERIDO: M.E.S.O. DR. CARLOS FILIPE DOS SANTOS LYRA, OAB/ES 10.811 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 18 EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/12/2009, ÀS 15H. PROCESSO Nº 012.090.174.777 (3178/09) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: P.H.A.O. E OUTRO REQUERIDO: C.J.L.O. DR. ADOLFO HONORATO FERREIRA SIMÕES, OAB/ES 4534 - PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE FL. 20 DOS AUTOS, PELOS CORREIOS. PROCESSO Nº 012.090.179.156 (3193/09) AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: L.P. E OUTRO REQUERIDO: ESTE JUÍZO DR.ª BIANCA MONTEIRO DA SILVA, OAB/ES 10.069 - PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROVIDENCIAR O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO 2º (SEGUNDO) REQUERENTE J.C.K., CONFORME DESPACHO DE FL. 15. PROCESSO Nº 012.090.184.669 (3210/09) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: I.M. REQUERIDO: A.V.O.M. DR. EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 16, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08/02/2010 ÀS 15:30 HORAS. CARIACICA/ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.08.011650-7 (4482/08), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DA CI Nº 141.565/ES, CPF Nº 243.727.817-68, NASCIDO AOS 04/01/1937, FILHO DE BENJAMIM RODRIGUES DOS SANTOS E PALMIRA ARMELÃO RODRIGUES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MARINHO, Nº 10, VASCO DA GAMA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO SEQUELA NEURO-PSIQICA DE AVC CID 10 F06.8, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA PERPETUA FÖEGER DOS SANTOS, BRASILEIRA, CASADA, PROFESSORA, NASCIDA AOS 29/10/1951, FILHA DE CARLOS FÖEGER E MARIA YECKEL FÖEGER, RESIDENTE NA RUA MARINHO, Nº 10, VASCO DA GAMA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.002640-7 (4695/95), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO PARCIAL DE JOSÉ SEVERO DE ORNELAS, BRASILEIRO, CASADO, OURIVES, PORTADOR CPF Nº 280.162.466-72, NASCIDO AOS 22/10/1956, FILHO DE GERALDO MOREIRA DE ORNELAS E MARIA VIEIRA DE ORNELAS, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MARCELINA, VALE DOS REIS II, CARIACICA/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO, POR SER PORTADOR DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE- CID 10 F 33, DE CARÁTER REVERSÍVEL, DECLARANDO-O PARCIALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª ALENIR DA SILVA ORNELAS, BRASILEIRA, CASADA, DOMÉSTICA, PORTADORA DO RG Nº 1.845.441/ES E DO CPF Nº 142.492.587-85, NASCIDA AOS 28/09/1968, FILHA DE DANIEL DA SILVA E ROSALINA ANTÔNIA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA MARCELINA, VALE DOS REIS II, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1782 DO CPC, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO PARCIAL AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES 127 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.002639-9 (4694/09) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE IVANI DE FREITAS LENZI, BRASILEIRA, CASADA, NASCIDA EM 04/03/1961, FILHA DE IZAIAS DE FREITAS E OTINHA DE LIMA FREITAS, PORTADORA DO RG Nº 1.336.468/ES E DO CPF Nº 813.093.927-49, RESIDENTE NA NA AV. PRINCIPAL, Nº 104, RIO MARINHO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR - CID 10 F31.2 PROGRESSIVA, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO- A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR CARLOS ROBERTO LENZI, BRASILEIRO, CASADO, COBRADOR, PORTADOR DO RG Nº 501.294/ES E DO CPF Nº 474.614.037-53, NASCIDO EM 02/04/1958, FILHO DE AMÉLIO LENZI E PALMIRA VIANA, RESIDENTE NA AV. PRINCIPAL, Nº 104, RIO MARINHO, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.08.019450-4 (4639/08) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/15 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ERLY MIRANDA BARBOSA, BRASILEIRA, CASADA, NASCIDA EM 22/08/1922, FILHA DE ELISIÁRIO ANTÔNIO DE MIRANDA E HERMINDA BOECHAT DE MIRANDA, PORTADORA DO RG Nº 909.253 SSP/ES E DO CPF Nº 107.429.397-58, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA JOÃO AMORIM, Nº 07, ROSA DA PENHA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE DEMÊNCIA VASCULAR CID 10 F00, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A TOTALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A MARIA JOSÉ MIRANDA BARBOSA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, PROFESSORA APOSENTADA PORTADORA DO RG Nº 255.747 SSP/ES E DO CPF 282.544.577-00, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA JOÃO AMORIM, Nº 07, ROSA DA PENHA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICA-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO 128 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AUTUADO SOB O Nº 012.08.013604-2 (4524/08), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DELIO DE MIRANDA GARDIOLI, BRASILEIRO, CASADO, APOSENTADO, NASCIDO NO DIA 23/01/1942, FILHO DE ANTÔNIO EMÍLIO GARDIOLI E MARIA DE MIRANDA GARDIOLI, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CANADÁ, Nº 100, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE SEQUELA NEUROLÓGICA DE AVC GRAVE- ESTADO SEMI COMATOSO- CID 10 F06.8, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA LUCINEIDE SCHUNK GARDIOLI, BRASILEIRA, CASADA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL, NASCIDA AOS 26 DE MAIO DE 1949, FILHA DE OLÍMPIO SCHUNK E ARLETE GOMES SCHUNK, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA CANADÁ, Nº 100, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.002641-5 (4696/09) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NATALIA DE SOUZA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 03/01/1983, FILHA DE EDNA DE SOUZA, PORTADORA DO RG Nº 2.325.647-ES E DO CPF Nº 103.901.767-37, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA F, BAIRRO MORADA DO PORTO, LOTE 01, QUADRA 07, PORTO BELO II, CARIACICA/ES POR SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA- CID F72, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A TOTALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª SÔNIA MARIA CABRAL QUINOMO, BRASILEIRA, CASADA, ASSISTENTE SOCIAL EFETIVA, PORTADORA DO CPF 494.033.707-34, RG 254.111-SSP/ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ARACELI CAHEIRA CRESPO, Nº 48, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA SAÚDE E BEM ESTAR DA INTERDITA E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEPOSITADOS, MENSALMENTE, EM CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA MESMA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC, DEVENDO AS CONTAS SER PRESTADAS ANUALMENTE, ATÉ O DIA 30 DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM AUTOS SEPARADOS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.05.014360-6 (2867/05), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ADRIANO DOS REIS MONTEIRO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO NO DIA 02/01/1984, FILHO DE LUZIA DOS REIS MONTEIRO, INTERNO DA UNAED, LOCALIZADA NA RODOVIA JOSÉ SETTE, S/ Nº , BAIRRO SÃO JOÃO BATISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O TOTALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª SONIA MARIA CABRAL QUINAMO, BRASILEIRA, CASADA, ASSISTENTE SOCIAL EFETIVA, PORTADORA DO CPF 494.033.707-34, RG 254.111-SSP/ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ARACELI CAHEIRA CRESPO, Nº 48, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA SAÚDE E BEM ESTAR DO INTERDITO E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEPOSITADOS, MENSALMENTE, EM CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESPECIAIS DO MESMO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC, DEVENDO AS CONTAS SER PRESTADAS ANUALMENTE, ATÉ O DIA 129 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 30 DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM AUTOS SEPARADOS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.05.014361-4 (2866/05) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE KÁTIA SOARES DA COSTA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA NO DIA 01/06/1984, FILHA DE ANÍZIO RIBEIRO COSTA E HAIDEE SOARES COSTA INTERNA DA UNAED, LOCALIZADA NA RODOVIA JOSÉ SETTE, S/ Nº , BAIRRO SÃO JOÃO BATISTA, CARIACICA, ES, POR SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA- CID F72, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A TOTALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª SONIA MARIA CABRAL QUINAMO, BRASILEIRA, CASADA, ASSISTENTE SOCIAL EFETIVA, PORTADORA DO CPF 494.033.707-34, RG 254.111-SSP/ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ARACELI CAHEIRA CRESPO, Nº 48, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA SAÚDE E BEM ESTAR DA INTERDITA E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEPOSITADOS, MENSALMENTE, EM CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA MESMA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC, DEVENDO AS CONTAS SER PRESTADAS ANUALMENTE, ATÉ O DIA 30 DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM AUTOS SEPARADOS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.003479-9 (4720/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DANIEL BERGAMIN RIBEIRO, BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DA CI Nº 1.575.404/ES E DO CPF Nº 086.423.257-80, NASCIDO AOS 04/09/1981, FILHO DE JOÃO RIBEIRO BARBOZA E GRACIOSA VALENTINA BERGAMIN RIBEIRO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ESMERALDA, Nº 684, SÃO GERALDO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "SEQUELA NEUROLÓGICA PSÍQUICA DE TCE (TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO) CID 10 F06.8, PROGRESSIVA", DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª MARIS MAISA ALVES DA MATA BERGAMIN RIBEIRO, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DA CI Nº 2.080.837/ES E DO CPF Nº 119.910.567-88, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ESMERALDA, Nº 684, SÃO GERALDO, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 ( QUINZE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO 130 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AUTUADO SOB O Nº 012.08.020218-2 (4643/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FILHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 15/02/1976, FILHO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA E MARIA DA PENHA NINS, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA C, Nº 10, NOVA CANAÃ, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "SEQUELA PSÍQUICA DE TCE (TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO) - CID 10 F06.8, PROGRESSIVA", DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR O SR. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, PORTADOR DO RG Nº 316.910/ES, CPF Nº 577.998.657-68, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA C, Nº 10, NOVA CANAÃ, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.06.007311-6 (3239/06), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE VERA LÚCIA DOS SANTOS CALOTA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, NASCIDA AOS 30/03/1962, FILHA DE VALENTIM DOS SANTOS E LAURA MARIA DOS SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA DO COQUEIRO, Nº 15, COLÔNIA PEDRO FONTES, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE ""RETARDO MENTAL + PSICOSE, CID 10 F 71 E F 29, PROGRESSIVA", DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª ELANE DOS SANTOS, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.110.292/ES, CPF Nº 116.069.617-99, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA DO COQUEIRO, Nº 15, COLÔNIA PEDRO FONTES, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES LISTA Nº 92/09 JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO PROCESSO Nº 012800010220 DR. VINICIUS PANCRARIO MACHADO COSTA REQUERENTE: REYNALDO NETO REQUERIDA: HAROLDO DE MORAIS FINS: DE FLS. 265 PARA EM DEZ DIAS INFORMAR SE EXISTE POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES E, EM CASO POSITIVO, QUE APRESENTE A PROPOSTA PARA QUE POSSA SER ANALISADA PELA PARTE AUTORA. PROCESSO Nº 012800011891 DRª TANIA REGINA KROEBEL REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA REQUERIDA: POLO ARTICO DISTRIB FINS: PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO ROBERIO DE SOUZA FAC E A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 012800015169 DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA DR. MANOEL FELIX LEITE REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA REQUERIDA: MARLUCIA CAMPOS FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2010, AS 14:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEUS CLIENTES. PROCESSO Nº 012800015748 DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS REQUERENTE: MARA ALMEIDA REQUERIDA: BIANOR DE FREITAS FINS: PARA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE FLS. 203. PROCESSO Nº 012070170316 DR. MARCELO REYES REQUERENTE: CARLOS RODRIGUES REQUERIDA: LG E OUTROS FINS: PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009, AS 13:45 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA SEU CLIENTE. PROCESSO Nº 012070181495 DR. ADOLPHO CEZAR DE M. WANZELLER REQUERENTE: KELLY SILVA REQUERIDA: EMBRATEL FINS: DA PETIÇÃO DED FLS. 170/173. 131 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: DO DEPOSITO DE FLS. 77. PROCESSO Nº 012080072320 DRª MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA REQUERENTE: COLEGIO CAMPO GRANDE REQUERIDA: ROSEMERE GASPARINI FINS: DE FLS. 61 QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATE O DIA 10/07/2011 APOS O QUAL DEVERA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012080072791 DR. JOSE PEDRO DIAS DR. GABRIELA LIMA DE VARGAS REQUERENTE: EDSON PAULI REQUERIDA: DADALTO FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 79/80 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012080108355 DRª MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA REQUERENTE: COLEGIO CAMPO GRANDE REQUERIDA: ELIZETE DOS SANTOS FINS: DA TENTATIVA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE FLS. 41, DEVENDO MOVIMENTAR O FEITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 012080120830 DRª DANIELLE REIS MACHADO DA ROS REQUERENTE: VALERIA PENHA REQUERIDA: SONY ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS FINS: DE FLS. 143 PARA CIÊNCIA DOS ALVARAS DE FLS. 114 E 134 REQUERENDO O QUE LHE APROUVER, CONSIDERANDO OS CALCULOS DE FLS. 130 E VALORES DE FLS. 136 E 138. PROCESSO Nº 012080136729 DRª REGIANE RIBEIRO DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO REQUERENTE: DAVID SANTOS REQUERIDA: VIAÇÃO NOVA FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 87 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012080145977 DR. BRUNO AMARANTE SILVA COUTO REQUERENTE: CENTRO EDUC MUNDO MODERNO REQUERIDA: MARIA AQUINO E OUTRO FINS: DA CERTIDAO DE FLS. 39 REQUERENDO O QUE LHE APROUVER EM, DEZ DIAS. PROCESSO Nº 012080152932 DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM REQUERENTE: LEONAN DE OLIVEIRA REQUERIDA: UNIEST FINS: DA PENHORA DE FLS. 57/59. PROCESSO Nº 012080153633 DR. SILVIO FARIA REQUERENTE: CLEUZA DE MORAIS REQUERIDA: FACULDADE SÃO GERALDO FINS: DA PENHORA DE FLS. 100/102. PROCESSO Nº 012080153658 DR. SILVIO FARIA REQUERENTE: DILEUSA MARTA REQUERIDA: FACULDADE SÃO GERALDO FINS: DA PENHORA DE FLS. 102/105. PROCESSO Nº 012080163715 DRª KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA REQUERENTE: IARLES STEIN REQUERIDA: NILSON SCHULZ E OUTRO FINS: DE FLS. 121 QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATE O DIA 10/01/2010 APOS O QUAL DEVERA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 012090013447 DR. WESLEY LUIZ COUTINHO REQUERENTE: ELAINE MARCIA REQUERIDA: BANCO REAL PROCESSO Nº 012090046298 DR. ANDREW AGUIAR CARLINI REQUERENTE: FPL MAT DE CONSTRUÇÃO REQUERIDA: SAMUEL DA SILVA FINS: DE FLS. 29 PARA EM CINCO DIAS JUNTAR ORIGINAL DO TITULO DE N. 900087, NO VALOR DE R$ 410,00 CUJA COPIA SE ENCONTRA AS FLS. 10. PROCESSO Nº 012090047593 DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES REQUERENTE: LUIS CARLOS REQUERIDA: FABIO DE SOUZA FINS: PARA EM DEZ DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROCESSO Nº 012090048351 DR. JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR REQUERENTE: DANIELLE GOMES REQUERIDA: COIMEX ADM FINS: DA DECISÃO DE FLS. 105 QUE JULGOU DESERTO O RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. PROCESSO Nº 012090054433 DR. GILVAN BASTOS MORANDI DR. YURI MARTINS DIAZ HORTA REQUERENTE: IVANETE PINTO REQUERIDA: ESCELSA FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 89/90 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012090055968 DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA REQUERENTE: ENDRINGER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO REQUERIDA: WALACE PEDROSA FINS: DE FLS. 65 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 62 E PARA EM QUINZE DIAS JUNTAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO Nº 012090062477 DR. RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO DRª MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO REQUERENTE: SANNEY DE FREITAS REQUERIDA: LOJAS SIPOLATTI FINS: DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01 DE MARÇO DE 2010, AS 13 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEUS CLIENTES. PROCESSO Nº 012090063269 DR. RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA REQUERENTE: AILTON FRANÇA REQUERIDA: CLARO FINS: DA AUDIENCIA DE INSTRUÇAO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE MARÇO DE 2010, AS 15:30 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE. PROCESSO Nº 012090066213 DRª FABIANA GONÇALVES C. VIEIRA DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO REQUERENTE: MARIA TAVARES REQUERIDA: DANUBIO MOVEIS FINS: DA AUDIENCIA DE INSTRUÇAO DESIGNADA PARA O DIA 01 DE MARÇO DE 2010, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEUS CLIENTES. PROCESSO Nº 012090079893 DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA REQUERENTE: BENEDITO CHRISTO REQUERIDA: CENTAURO SEGURADORA FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 92/93. PROCESSO Nº 012090090346 DR. CLAUDIO DOS SANTOS REQUERENTE: SERGIO GOMES REQUERIDA: UNIMED FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 148/149. PROCESSO Nº 012090102638 132 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DRª BIANCA DIAS ECCARD REQUERENTE: LEONTINA DOS SANTOS REQUERIDA: BANESTES SEGUROS FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 73/74. PROCESSO Nº 012090105995 DR. IMERO DEVENS REQUERENTE: ALZERINO DA SILVA REQUERIDA: CLEBSON DO ROSARIO E OUTRO FINS: DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 02 DE MARÇO DE 2010, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE. PROCESSO Nº 012090115770 DRª BIANCA DIAS ECCARD DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDA: BANESTES SEGUROS FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 91/92 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$ 8.775,00 REFERENTE AO SEGURO DPVAT E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. FICA A RÉ INTIMADA PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO Nº 012090115838 DRª BIANCA DIAS ECCARD DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO REQUERENTE: ASSIS JULIO REQUERIDA: BANESTES SEGUROS FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 100/101 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R|$ 4.252,50 REFERENTE AO SEGURO DPVAT E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. FICA A RÉ INTIMADA PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO Nº 012090119434 DR. WALTER JOSE MIRANDA DR. RAFAEL ALVES ROSELLI REQUERENTE: ANDRESSA DE ARAUJO REQUERIDA: BANESTES SEGUROS FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 65/66 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 012090123030 DR. ANOZOR ALVES DE ASSIS DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS REQUERENTE: OLGA SUELY REQUERIDA: BANESTES SEGUROS FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 110/112 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R|$ 8.977,50 REFERENTE AO SEGURO DPVAT E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. FICA A RÉ INTIMADA PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO Nº 012090166476 DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS DRA EDNEIA VIEIRA REQUERENTE: CARLOS EDUARDO REQUERIDA: BRADESCO FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 18 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. PROCESSO Nº 012090168621 DRª GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA REQUERENTE: FABIO DA SILVA REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL HONDA FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2010, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE. PROCESSO Nº 012090168878 DRª GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA REQUERENTE: MIQUEIAS DE SOUZA REQUERIDA: CONTAUTO ADM DE CONSORCIO FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, AS 10:15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE. PROCESSO Nº 012090175865 DR. LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO REQUERIDA: BANCO HONDA FINS: DE FLS. 80 PARA CIÊNCIA DE FLS. 62/64 EM CINCO DIAS. PROCESSO Nº 012090181632 DR. FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES REQUERENTE: MISAEL DA SILVA REQUERIDA: PANAMERICANO ADM DE CARTOES FINS: DA DECISÃO DE FLS. 26/27 QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO Nº 012090186185 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUC SAMARITANO REQUERIDA: FRANCISLAINE VIEIRA FINS: PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA. PROCESSO Nº 01209018636-7 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: SILVIA DE PAULO FINS: PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA. PROCESSO Nº 01209019125-0 DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES REQUERENTE: GENI BARBOSA RODRIGUES REQUERIDA: CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/01/2010 AS 13 HORAS, DEVENDO CIENTIFICAR SEU CLIENTE PARA COMPARECER AO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 01209019265-4 DR. WELINGTON COSTA BRAGA REQUERENTE: FACILYT SOLUÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDA: WM BARBOSA ME E OUTRO FINS: DO DESPACHO DE FLS FLS 14, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS ESCLARECER ACERCA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO SEGUNDO EXECUTADO, CONSIDERANDO-SE QUE O EMITENTE DOS TITULOS DE FLS 08 É O PRIMEIRO EXECUTADO. PROCESSO Nº 01209019284-5 DR. EDMILSON GODINHO MARIA REQUERENTE: MARILZA IGNACIO REQUERIDA: BANCO CARREFOUR FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/01/2010 AS 14:15 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO; FICA INTIMADO AINDA DO R. DESPACHO DE FLS 20, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, CARREAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE A EMPRESA RÉ JÁ LHE ENVIOU COMUNICADO APONTANDO PARA A POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS NEGATIVOS, BEM COMO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NO SPC E NA SERASA. PROCESSO Nº 01209019322-3 DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA REQUERENTE: LUIZ CARLOS LITTIG PASSOS REQUERIDA: SEGURADORA LIDER FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 08/04/2010 AS 13:30 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 01209019385-0 DRª NILMA MARIA LOPES DE SOUZA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO REQUERIDA: MARIA DE LOURDES CARDOSO FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/01/2010 AS 13:15 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 01209019399-1 DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO REQUERENTE: PATIO CARIACICA SERV. REM. E GUARDA DE VEIC. REQUERIDA: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/01/2010 AS 13:30 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 01209019598-8 133 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DR. MARILENE NICOLAU REQUERENTE: POLIANA PEREIRA DUTRA REQUERIDA: SAMP FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/01/2010 AS 13:00 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO. PROCESSO Nº 01209019606-9 DR. LUIZ TELVIO VALIM REQUERENTE: SANDRA DA CUNHA REQUERIDA: BANCO DO BRASIL FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/01/2010 AS 13:30 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO. CARIACICA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ANGELMA MARIA PISSINATI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA CHEFE DE SECRETARIA: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTAD0S: HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JÚNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 84/2009 EXPEDIENTE DE 26/11/2009 PROCESSO Nº . 012.08.001387-8 DR. RICARDO FIGUEIREDO GIORI DR. DÁRCIO JOSÉ DA MOTA REQUERENTE: ÂNGELO XAVIER REQUERIDA: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A FINS: INTIMAÇÃO DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.08.002891-8 DR. MARLEN VIEIRA TINOCO DR. RAFAEL FEITOSA DA MOTA REQUERENTE: NILTON DA SILVA REQUERIDA: SAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E/OU SINQUALI ALIMENTAÇÃO LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO DE FLS. 84/97. PROCESSO Nº . 012.08.008920-9 DRª CRISTINE ROCHA MOREIRA EXEQUENTE: RECAUCHUTADORA VCM LTDA. ME EXECUTADO: GILMAR LIRIO RIBEIRO FINS: INTIMAÇÃO DA PENHORA DE FLS. 29/30 E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB AS PENAS DA LEI. PROCESSO Nº . 012.08.012274-5 DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO EXEQUENTE: VERA LUCIA FREITAS CASTRO GAIGHER EXECUTADA: LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 57. PROCESSO Nº . 012.08.015047-2 DRª SIMONE PAGOTTO RIGO REQUERENTE: EUCLIDES PICOLI REQUERIDA: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 215. PROCESSO Nº . 012.08.015464-9 DR. EDUARDO LOPES ANDRADE REQUERENTE: JOSELI MAXIMIANO DE OLIVEIRA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDAS: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C E CADEESO/AMEM - CONVENÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 129/131, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.08.019505-5 DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDA: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES A RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PROCESSO Nº . 012.09.000897-5 DR. ADRIANO FRISSO RABELO REQUERENTE: ALAIDE ADELAIDE BAYERL CICILIOTTI REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES A RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.09.001034-4 DRª MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO REQUERENTE: EVERALDO DIAS GONÇALVES BISPO REQUERIDAS: LOJAS SIPOLATTI E DACASA FINANCEIRA FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 76. PROCESSO Nº . 012.09.002753-8 DR. ALEXANDRE LEMOS REZENDE REQUERENTE: ADRIANO DE PAULA ALAMON REQUERIDA: SHIRIBA COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.007696-4 DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA REQUERENTE: EURICO BAYER REQUERIDO: BANCO ITAU S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PLANILHA DE FLS. 65. PROCESSO Nº . 012.09.008686-4 DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES REQUERENTE: RENATA BEJE SOUZA MACHADO REQUERIDOS: WELLITON VIANA SOUSA E GILBERTO OLIOSI SANTANA FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.008876-1 DRª ANDRESKA DIAS BARRETO REQUERENTE: ASTÉRIO DANTAS REQUERIDA: OI TNL PCS S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.011494-8 DR. RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA DRª CRISTIANE MARTINS DO CANTO REQUERENTE: JL COMÉRCIO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. - ME REQUERIDA: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 90, EM QUE FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA, MANTENDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA TAL COMO ESTÁ LANÇADA. PROCESSO Nº . 012.09.011578-8 DRª BIANCA DIAS ECCARD DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO REQUERENTE: KLEBER ALESSANDRO DA SILVA AMORIM REQUERIDA: BANESTES SEGUROS FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE DOCUMENTOS DE FLS. 104/105 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 134 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PROCESSO Nº . 012.09.011965-7 DRª SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA REQUERIDA: BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A - CLARO FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 20 (VINTE) DIAS, APRESENTAR NOS AUTOS OS EXTRATOS DETALHADOS DA LINHA DE TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGA DO AUTOR, DE NÚMERO 27-9227-4225, REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008 E JANEIRO A MAIO DE 2009. PROCESSO Nº . 012.09.013316-1 DR. WELINGTON COSTA BRAGA EXEQUENTE: FACILITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS EXECUTADOS: JOSÉ AUGUSTO XAVIER PINTO E EDMAR MIRANDA FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 29. PROCESSO Nº . 012.09.014609-8 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES DRª LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES REQUERENTE: MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDA: UNIMED SEGURADORA S. A. FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 30 DE JUNHO DE 2010, ÀS 14:30H, DEVNEDO DAR CIÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES. PROCESSO Nº . 012.09.014673-4 DR. JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS REQUERENTE: MARCIO SIQUEIRA ALVARENGA REQUERIDA: TIM CELULAR S. A. FINS: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 113, EM QUE FOI INDERIDO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 04 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.014766-6 DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EMPREEDIMENTO HABITACIONAL GARDEN PLACE REQUERIDOS: HUMBERTO GIACOMIM CORDEIRO E JOSIANA DA SILVA FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 02 DE JUNHO DE 2010, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.015250-0 DR. RODRIGO REIS RIBEIRO BASTOS DRª CRISTIANE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS REQUERENTE: VRB SERVIÇOS LTDA. EPP REQUERIDO: ALESSANDRO DARÓS FINS: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 45, COM TRECHO A SEGUIR: "AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA, OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ SER REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA POR SEU SÓCIO-PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE A LEI 9.099/95 NÃO PERMITE QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA REPRESENTADA POR PREPOSTO QUANDO FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO." PROCESSO Nº . 012.09.016663-3 DR. PAULO SÉRGIO RAGA REQUERENTE: JÓ SILVA OLIVEIRA REQUERIDA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. FINS: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 30, EM QUE FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROCESSO Nº . 012.09.016690-6 DR. NILMA MARIA LOPES DE SOUZA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO REQUERIDA: JACYARA PEREIRA DA SILVA ROCHA FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR NOS AUTOS, INEQUIVOCADAMENTE, A SUA SITUAÇÃO DE ME OU EPP, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.018614-4 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: ADRIANA DIAS SANTOS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.018619-3 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: HELIO ALMEIDA DE JESUS FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.018623-5 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: JORDANA RIBEIRO BARBOSA COUTINHO FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.018627-6 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: MARCELA SIQUEIRA SCHIMITEL FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.018640-9 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: EDIRLENE PEREIRA LOPES FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.018653-2 DR. FABRICIO CECCATO BORGO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA. REQUERIDA: ACCIOLY CESAR COSTA FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.019017-9 DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO REQUERENTE: LEOMAR RODRIGUES DA PENHA REQUERIDO: JOÃO BATISTA CONCEIÇÃO FELIX FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, POIS CORREIOS INFORMARAM QUE ELE SE MUDOU DO ENDEREÇO INDICADO. PROCESSO Nº . 012.09.019255-5 DR. ANGELO POLTRONIERI NETO REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS VIDEO DA SILVA REQUERIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO AÇO LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 10:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE; INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 23, EM QUE FOI INDEFERIDA A MEDIDA PLEITEADA LIMINARMENTE. PROCESSO Nº . 012.09.019274-6 DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS REQUERENTE: JAIR POSSATI REQUERIDA: SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA UNA (DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) EM 18 DE MARÇO DE 2010, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.019600-2 DR. RODOLFO MARTINS FROES MOREIRA REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS REQUERIDA: C&A MODAS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA 135 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA COMARCA DA CAPITAL PORTARIA Nº 52/2009 O EXMO SENHOR DOUTOR RODRIGO FERREIRA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DO JUÍZO DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO OS TERMOS DA PORTARIA Nº 045/2009, DE 29/10/ 2009, PUBLICADA NO DJ DE 05/11/2009 ÀS PÁGINAS 271 E 272, DA LAVRA DA JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA SERRA EM EXERCÍCIO. CONSIDERANDO O DESPACHO DE FLS. 75/V E REQUERIMENTO DE FLS. 76 ENCAMINHADO PELO SERVIDOR FERNANDO CARDOSO FREITAS, ONDE SOLICITA SEU AFASTAMENTO DA COMISSÃO PROCESSASTE DO PROCESSO Nº 16.847/09, TENDO EM VISTA A NOMEAÇÃO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO NA ESFERA FEDERAL E POSSÍVEL EXONERAÇÃO NO PRESENTE CARGO. CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SUBSTITUIR O SERVIDOR FERNANDO CARDOSO FREITAS, NA CONDIÇÃO DE MEMBRO DESIGNADO DA COMISSÃO INSTAURADA PELA PORTARIA Nº 045/09 DE 29/10/09, PUBLICADA NO DJ DE 05/11/09, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. RESOLVE: I - SUBSTITUIR O SERVIDOR FERNANDO CARDOSO FREITAS, NA CONDIÇÃO DE MEMBRO DESIGNADO DA COMISSÃO INSTAURADA PELA PORTARIA Nº 045/09, POR MARCOS LIMA FREIRE, OFICIAL DE JUSTIÇA, LOTADO NESTE JUÍZO, COMO MEMBRO, SERVIDOR EFETIVO DESTE JUÍZO, PARA INTEGRAR A REFERIDA COMISSÃO, CONSTITUÍDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 16.847/09. II - FIXAR O PRAZO DE 60 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEIS, DESDE QUE POR FUNDAMENTADAS RAZÕES, PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS III - ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS 11 (NOVEMBRO) DO ANO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , MAÍRA DA PENHA MORAES FERREGUETTI, SECRETÁRIA DO JUÍZO DESTE DA SERRA, REGISTREI, AUTUEI E SUBSCREVI A PRESENTE RECLAMAÇÃO. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM - COMARCA DA SERRA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009. LISTA ESPECIAL 41/2009 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I N T I M O: P - 048000030501 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR WALFREDO WILSON DAS NEVES EM FACE DE ROBERTO LUIZ COMPER Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO - DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB-ES 9173, PARA CIÊNCIA DE QUE ESTE JUÍZO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SEM INOVAÇÃO. PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SATISFAZER A CAUÇÃO DEVIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO DE FL. 222 E, NO MESMO PRAZO QUITAR AS CUSTAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO IMPORTE DE R$ 94,74 (NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FL. 240, TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 270. P - 048970065065 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SONIA MARIA ABREU BEZERRA E NELMA LEITE GUIMARÃES BRANDÃO EM FACE DE PAULO DE AZEVEDO BARROS ADVOGADO - DR. RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 183, ONDE ESTE JUÍZO INDEFERIU O PETITÓRIO DE FLS. 180, POIS ENTENDE SER DEVER DA PARTE AUTORA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO REQUERIDO, DEVIDO A SUA MORTE. ASSIM, FICA O CAUSÍDICO INTIMADO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNECER O ENDEREÇO DOS SUCESSORES DO REQUERIDO, PARA QUE SE POSSA EFETUAR A CITAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO ENTÃO INDICARÃO A EXISTÊNCIA OU NÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 183. P - 048970120423 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR HOLDERCIM BRASIL S/A. ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND PARAÍSO EM FACE DE PRADO E NUNES LTDA.. ME. ADVOGADA - DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI OAB-ES 4515, PARA CIÊNCIA DE QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DA DECISÃO DE FL. 122, INDEFERIU O PEDIDO DE OFICIAR À RECEITA FEDERAL, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. CONTUDO, CONSULTOU O BANCO DE DADOS DA CESAN E(CONVÊNIO Nº . 14/2008, FIRMADO COM A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO), NÃO CONSTANDO QUALQUER ENDEREÇO EM NOME DOS SÓCIOS DA REQUERIDA, CONFORME SE VISLUMBRA DO ESPELHO DE FL. 123/124. ASSIM, FICA A CAUSÍDICA INTIMADA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS., CONFORME OS TERMOS DA ALUDIDA DECISÃO. P - 048040060427 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL EM FACE DE BENEDITO DA SILVA E JOSÉ MATEUS DA SILVA. ADVOGADOS - DRS. ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA - OAB-ES 10357, PARA TRAZER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 01/12/09, ÀS 15:30 HORAS, A TESTEMUNHA MAX PINHEIRO RODRIGUES INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PERDA DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 377, TUDO CONFORME R. DESPACHO DESTE JUÍZO DE FLS. 380, JÁ QUE NÃO HÁ TEMPO HÁBIL PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO, O QUE SE JUSTIFICA PELA INCLUSÃO DO FEITO NA META 2 DO CNJ. P - 048010074341 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ENGE URBLTDA. EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA ADVOGADO - DR. NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO OAB-ES 6469, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 183/189. P - 048090252254 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR VICENTE PAULO MANHÃES SANTA BÁRBARA EM FACE DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA BÁRBARA S/A. ADVOGADO - DR. FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831, PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), SOB PENA DE PERDA DA PROVA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 160. P - 048050090454 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO ITAÚ S/A. EM FACE DE MARCIO LUIZ GATTI 136 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ADVOGADOS - DRS. INDIARA CANDIDO VENTURIM - OAB-ES 14460 E EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 84, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º., DO CPC. CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P - 048030095318 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO DIBENS S/A. EM FACE DE MARCOS BATISTA ADVOGADA - DRª. CRISTIANE MARTINS DO CANTO - OAB-ES 14940, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 69, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º., DO CPC. CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P - 048000094580 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PROPOSTA POR ANTONIO BARTOLOMEU PANDINI E OUTROS EM FACE DE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO - DR. GIVALDO VIEIRA DA SILVA - OAB-ES 7839, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 168/169, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º., DO CPC. CONDENOU OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE FICA SOBRESTADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE ORA LHES FOI DEFERIDO, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI. Nº . 1060/50. P - 048020002209 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR VOLKSWAGEN LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE TRANSJATO LTDA.. ADVOGADOS - DRS. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB-ES 11673 E LUIZ FERNANDO GOULART - OAB-ES 3511, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 118, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. P - 048090154344 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR MARIA HELENA NOBRE EM FACE DE LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO - DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM - OAB-ES 1356, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 36/37, QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DESTA LIDE. P - 048080162158 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA EM FACE DE DÉBORA LAMBERTI E DELMIRA LAMBERTI ADVOGADAS - DRªS. MANUELA LEÃO PEREIRA - OAB-ES 11718 E VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - OAB-ES 13143, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 86/87, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS DELE DECORRENTES, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RESOLVEU O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. CANCELOU A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 02/12/2009, ÀS 14:00 HORAS. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ÔNUS ESTE QUE FICARÁ SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº . 1060/50. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS, ANTE A TRANSAÇÃO. P - 0480800167330 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, PROPOSTA POR ANA LUCIA DA FONSECA EM FACE DE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E FÁBIO ROMERO FERREIRA DIAS ADVOGADOS - DRS. NELIÉTE GOMES PEREIRA ARAÚJO OAB-ES 4301, EDUARDO MERLO DE AMORIM - OAB-ES 13054 E FERNANDO SÉRGIO MARTINS - OAB-ES 9207, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA O DIA 16/12/2009, ÀS 14:00 HORAS. P - 048090243162 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR EMPRESA BRASILEIA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A. EMBRAE UNIVIX EM FACE DE ENILSON BARBOSA RODRIGUES ADVOGADA - DRª. BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - OAB-ES 13123, PARA CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ORDENADA PARA O DIA 12/01/2010, ÀS 13:30 HORAS. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048970007992 - AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EM FACE DE RIBEIRO ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADOS - DRS. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371 E RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890, PARA, CIÊNCIA E COMPARECEREM PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. (TERCEIRA) VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIONAL DE LEOPOLDINA), COM ENDEREÇO NA RUA LUCENA S/ Nº . ESQUINA COM PLÍNIO BASTOS, S/ Nº . CEP: 21021-320, OLARIA, RIO DE JANEIRO - RJ, A FIM DE ESTAREM PRESENTES NA AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA, ORDENADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DE Nº . 209.210.007778-4, DISTRIBUIDA EM 01/04/2009, PARA O DIA 01/12/2009, ÀS 13:00 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048020089727 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR MARIA JOEBE GOMES BATISTA EM FACE DE ESPÓLIO DE JOSÉ OLYMPIO GOMES ADVOGADA - DRª. KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - OAB-ES 3422, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 156 VERSO, ONDE RELATA NÃO HAVER CITADO ALTOÉ DE TAL E RAIMUNDO DE TAL, EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA DE DADOS DESTAS PESSOAS E INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA LISTA EM ORDEM ALFABÉTICA ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA - OAB-ES 10357 BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - OAB-ES 13123 CRISTIANE MARTINS DO CANTO - OAB-ES 14940 EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213 EDUARDO MERLO DE AMORIM - OAB-ES 13054 EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB-ES 11673 FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831 FERNANDO SÉRGIO MARTINS - OAB-ES 9207 GIVALDO VIEIRA DA SILVA - OAB-ES 7839 GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371 INDIARA CANDIDO VENTURIM - OAB-ES 14460 ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB-ES 9173 JOSÉ CARLOS NASCIF AMM - OAB-ES 1356 KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - OAB-ES 3422 LUIZ FERNANDO GOULART - OAB-ES 3511 MANUELA LEÃO PEREIRA - OAB-ES 11718 NELIÉTE GOMES PEREIRA ARAÚJO - OAB-ES 4301 NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO - OAB-ES 6469 RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890 RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007 VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - OAB-ES 13143 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL LISTA EXTRAORDINÁRIA Nº 23/2009 A JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO, KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ. 01 PROCESSO Nº 048090144022 (10368) - IMPUGNAÇÃO REQUERENTE(S): BIMBO DO BRASIL S/A. REQUERIDO (S):CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA. ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA, OAB/ES 15.959 E OAB/ES JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO, OAB/ES 10.186. FICA(M) INTIMADO(A) (S) A(S) PARTE(S) DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 102/104, QUE ACOLHEU A PRESENTE IMPUGNAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, FIXOU O VALOR DA CAUSA EM R$ 296.099,00 ( DUZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E NOVENTA E NOVE REAIS), DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI. 02 PROCESSO Nº 048080190936 (9546) - CARTA PRECATÓRIA 137 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQUERENTE(S): BANCO BANESTES S/A. REQUERIDO (S):ARIVALDO GUIMARÃES DOS SANTOS. ADVOGADO(A) (S): DR. PONCIANO REGINALDO POLESI, OAB/ES 2732. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$138,88, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DA DEPRECATA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. 03 PROCESSO Nº 048060177192 (8339) - COBRANÇA REQUERENTE(S): IPESSA INDÚSTRIA DE PAPEL ESPÍRITO SANTO. REQUERIDO (S): FERNANDO JOSÉ PEHRSON LIMA E OUTROS. ADVOGADO(A) (S): DRª DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA, OAB/ES 6562. FICA O AUTOR INTIMADO DE TODO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 213, PARA EFETUAR (NO JUÍZO DEPRECADO) O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA REMETIDA À COMARCA DE CAXIMBI/RJ (REGIONAL MÉIER, CARTÓRIO DA 4ª VARA CÍVEL - PROCESSO Nº . 2008.208.021021-4), SOB PENA DA MESMA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. 04 PROCESSO Nº 048090126235 (10304) - CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO (S):PEDRO LOPES DA ROCHA. ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO DE GOUVEIA F. DOS SANTOS, OAB/ES 11.152. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$145,10, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DA DEPRECATA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. 05 PROCESSO Nº 048090025502 (9911) - CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE(S): SEMPRE VIVA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES. REQUERIDO (S):TOMAZELLI ENGENHARIA. ADVOGADO(A) (S): DRª CLÁUDIA MARTINS DA SILVA, OAB/ES 7439. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 110,21, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DA DEPRECATA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. 06 PROCESSO Nº 048090105650 (10196) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): JOÃO ALEXANDRE SOUZA STOCK. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 07 PROCESSO Nº 048090074658 (10093) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): BRENO LINHARES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 08 PROCESSO Nº 048080232779 (9685) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO (S):SAMARA DUARTE COSTA. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 09 PROCESSO Nº 048080198533 (9576) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): VAGNER PESSOA ALBUQUERQUI. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 10 PROCESSO Nº 048090094417 (10166) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BV FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO (S): JOÃO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS, OAB/ES 11.152. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 11 PROCESSO Nº 048080171886 (9482) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S):BANCO ABN AMRO REAL S/A. REQUERIDO (S): EDUARDO LOPES LACERDA. ADVOGADO(A) (S): DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF, OAB/ES 11.184. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 12 PROCESSO Nº 048080158313 (9440) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S):CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO (S): RENAN DOS SANTOS LOPES. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 13 PROCESSO Nº 048090123851 (10289) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S):CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO (S): NILCEMAR ROGÉRIO D CUNHA. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 14 PROCESSO Nº 048090121376 (10285) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S):VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO (S): STILLO MOTOS LTDA.. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 15 PROCESSO Nº 048090116293 (10254) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S):DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO (S): GISLAINE GODIO. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A 138 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 16 PROCESSO Nº 048090122622 (10298) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO ITAUCARD S/A. REQUERIDO (S): MOISÉS PEREIRA GOMES. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 17 PROCESSO Nº 048090105643 (10219) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): WILLIAN ALVES PINTO. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 18 PROCESSO Nº 048080165607 (9456) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): SEBASTIÃO GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 19 PROCESSO Nº 048080174211 (9484) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): MARCELO DELFINO CONPER. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 20 PROCESSO Nº 048080193609 (9568) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): ROGERIO DEALDINA FELISDORIO. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 21 PROCESSO Nº 048080188781 (9543) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): ERIVELTON ABADIAS TEODORO. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 22 PROCESSO Nº 048080190100 (9544) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): DIEIMER PEREIRA DE OLIVEIRA. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 23 PROCESSO Nº 048080185837 (9527) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A. REQUERIDO (S): EDILSON OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14.348. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 24 PROCESSO Nº 048090212910 (10626) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.. REQUERIDO (S): ALDA LÚCIA DIAS CRUZ CUNHA. ADVOGADO(A) (S): DRª LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA, OAB/ES 14.800. FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), SE NECESSÁRIA FOR A ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR). 25 PROCESSO Nº 048080247520 (9727) - CAUTELAR REQUERENTE(S): AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA.. REQUERIDO (S): SKW TRANSPORTES LTDA. ME. ADVOGADO(A) (S): DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB/ES 3148. FICA INTIMADO O REQUERIDO DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 303, TRANSCRITO NA ÍNTEGRA: "NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO HÁ VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. A COGNIÇÃO ESTÁ LIMITADA À NECESSIDADE DE ASSEGURAÇÃO DA PROVA. NENHUM JUÍZO DE VALOR É EMITIDO SOBRE O TEOR DA PROVA PELO JUIZ DA CAUTELAR, NÃO TENDO APLICAÇÃO, IN CASU, O DISPOSTO NO ART. 436 DO CPC. ASSIM, APLICAM-SE À PROVA PERICIAL PLEITEADA EM CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS O DISPOSTO NOS 420 A 439 DO CPC, EXCETO O ART. 436 DO MESMO CÓDIGO. DESSA FORMA, NO CURSO DA CAUTELAR, TÊM APLICAÇÃO, DENTRE OUTRAS RECOMENDAÇÕES: A ESCUSA DO PERITO OU A SUA RECUSA (ART. 423), SUBSTITUIÇÃO DO PERITO (ART. 424), APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES (ART. 425), PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO (ART. 431 E 432), ESCLARECIMENTOS DO PERITO (ART. 435), REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA, A PEDIDO DA PARTE (ART. 437 A 439). VERIFICA-SE QUE EM SE TRATANDO DE ASSEGURAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO HÁ ESPAÇO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, A NÃO SER QUE A PARTE INTERESSADA FAÇA PROVA DO DISPOSTO NO ART. 847, DO CPC, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES E DIANTE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA AS FLS. 47/56 E 262/263, ANTES DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DESTA (PARTE REQUERIDA) PARA INFORMAR SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. SERRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES JUÍZA DE DIREITO". 26 PROCESSO Nº 048090254276 (10795) - ORDINÁRIA REQUERENTE(S): CHRISTINA HERZOG FRIENDICH E OUTROS. REQUERIDO (S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. ADVOGADO(A) (S): DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, OAB/ES 12.203. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 162, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À 3ª VARA CÍVEL DA SERRA, TENDO EM VISTA PREVENÇÃO DAQUELE JUÍZO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. 27 PROCESSO Nº 048090254185 (10794) - ORDINÁRIA 139 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQUERENTE(S): ARNALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS. REQUERIDO (S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. ADVOGADO(A) (S): DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, OAB/ES 12.203. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 177, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À 3ª VARA CÍVEL DA SERRA, TENDO EM VISTA PREVENÇÃO DAQUELE JUÍZO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. 28 PROCESSO Nº 048970047535 (3691) -INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): FLORITA BARBOSA LIMA. REQUERIDO (S): VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES, OAB/ES 7554 E DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, OAB/ES 1801. FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 682 VERSO, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A INFORMAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL DE FL. 282, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 29 PROCESSO Nº 048060019659 (8157) -INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): KARLA MOTE MARCHEZI. REQUERIDO (S): JÁ GOMES DEL CARO ME. DENUNCIADO(S): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO(A)(S):DR.HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7143;DR. ALÉCIO JOCIMAR FÁVARO, OAB/ES 5522 E DR. ARNALDO LIMONGE, OAB/ES 1490 FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 424/425, QUE CONHECEU EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORRIGINDO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE COMO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO. 30 PROCESSO Nº 048070077150 (8555) - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE(S): ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES. REQUERIDO (S): MANUEL AURÉLIO DOS SANTOS. ADVOGADO(A)(S): DRª NELY MENESES P. BERMUDES, OAB/ES 11.416. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 043, PARA DIZER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE RATIFICA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS EM APENSO (048970035514), CONSTANTE NA CLÁUSULA 11 DO ACORDO HOMOLOGADO, FICANDO CIENTE DE QUE O SILÊNCIO SERÁ TOMADO COMO AFIRMATIVO QUANTO À DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DESTA. 31 PROCESSO Nº 048060070074 (8222) - EXECUÇÃO REQUERENTE(S): ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES E OUTRA. REQUERIDO (S): MANUEL AURÉLIO DOS SANTOS. ADVOGADO(A)(S): DR. RONALDO FAUSTINI, OAB/ES 3618. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 041, PARA DIZER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE HOUVE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, FICANDO CIENTE DE QUE O SILÊNCIO SERÁ TOMADO COMO AFIRMATIVO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. 32 PROCESSO Nº 048060070074 (8222) - EXECUÇÃO REQUERENTE(S): ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES E OUTRA. REQUERIDO (S): MANUEL AURÉLIO DOS SANTOS. ADVOGADO(A)(S): DR. RONALDO FAUSTINI, OAB/ES 3618 E DRª NELY MENESES P. BERMUDES, OAB/ES 11.416. FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 529, PARA INFORMAREM SE OS ACORDOS FIRMADOS (FLS. 490/491 E 510/511) FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS, EM 05 DIAS OU EM CASO NEGATIVO QUE IMPULSIONEM O FEITO NO MESMO PRAZO, CIENTIFICANDO QUE O SILÊNCIO IMPORTARÁ EM AFIRMATIVA, CASO EM QUE SERÁ EXTINTA A EXECUÇÃO. 33 PROCESSO Nº 048050157980 (8131) - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): JANIELY DA COSTA SIQUEIRA LACERDA. REQUERIDO(A)(S): MARIA DA PENHA DA SILVA E OUTRO. ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO MACIEL TARDIN, OAB/ES 9735 E DR. MARCOS SÉRGIO ESPÍNDULA FERNANDES, OAB/ES 9472. FICA(M) INTIMADO(A) (S) A(S) PARTE(S) DE TODO TEOR DA PETIÇÃO DE FL. 442, QUE DESIGNOU PERÍCIA MÉDICA PARA O Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DIA 04/12/2009 ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA PELA DRª ANDRÉA FIORINI, NA CLÍNICA MEDCLINC, LOCALIZADA NA RUA CARLOS MARTINS, 112, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES (PRÓXIMO AO HOTEL CANTO DO SOL). RESSALTA-SE, QUE AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS RESPECTIVOS ASSISTENTES TÉCNICOS, CASO TENHAM, A DATA DA REFERIDA PERÍCIA. SERRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009. JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 29 B-2009 JUIZ DE DIREITO:TELMELITA GUMARÃES ALVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCREVENTES JURAMENTADAS: ISABEL CRHISTINA NASCIF AMM COELHO E HELOIZA CUNHA MORAES MEIRA E CARLO CARIELLO NETO ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA, DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADRIANA MARTINELLI MARTINS ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA CLAYDE LUIZ MARTINELLI EDUARDO GARCIA JÚNIOR FELIPE VIEIRA NOGUEIRA IVANILDO JOSÉ CAETANO LOWGAN BASTOS DA SILVA MARCOS DANIEL PAIVA PAULO CESAR DE ALMEIDA RENATA STAUFFER DUARTE ROSANE ARENA MUNIZ VALMIR SOUZA TRINDADE PROCESSO Nº 048030069651 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR: LOWGAN BASTOS DA SILVA REQUERENTE: AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A REQUERIDO: SUTEC COMERCIAL LTDA. ME FICA(M) INTIMADO(S) PARA QUE DEVOLVA EM CARTÓRIO, OS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM CARGA COM O MESMO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO ) HORAS. PROCESSO Nº 048040129248 - DEPÓSITO ADVOGADO: DR: IVANILDO JOSÉ CAETANO (A) REQUERENTE: MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA. REQUERIDO: IROSMUNDO ALVES SANTOS ME FICA(M) INTIMADO(S) PARA QUE DEVOLVA EM CARTÓRIO, OS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM CARGA COM O MESMO, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO ) HORAS PROCESSO Nº 048090099275 - DECLARATÓRIA ADVOGADO: DR: CLAYDE LUIZ MARTINELLI (A) E ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (R) REQUERENTE: WILSON CARDOSO E OUTROS REQUERIDO: SHELL BRASIL S/A FICA(M) INTIMADO(S) PARA COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 048080147340 - EXONERAÇÃO ADVOGADO: DR: VALMIR SOUZA TRINDADE (R1 E 2) REQUERENTE: ADERALDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A FICA(M) INTIMADO(S) PARA COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. 140 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PROCESSO Nº 048050138675 - BUSCA E APREENSÃO ADVOGADO: DR: MARCOS DANIEL PAIVA (A) REQUERENTE: LEUZENIR DAS GRAÇAS RIBEIRO REQUERIDO: ADEMILTON SOUZA CELESTINO E OUTRO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 94, PARA, EM CINCO DIAS, DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) QUE O ABN AMRO REAL S/A MOVIA EM FACE DA ORA AUTORA, LEUZENIR DAS GRAÇAS RIBEIRO. PROCESSO Nº 048080147365 - NOTIFICAÇÃO ADVOGADO: DR: MARCOS DANIEL PAIVA (A) E ROSANE ARENA MUNIZ (R) REQUERENTE: ADERALDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 61: § 2º - INDEFIRO O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA “CONTRANOTIFICAÇÃO” APRESENTADA PELO BANCO SANTANDER S/A COMO CONTESTAÇÃO, EIS QUE O “ PROTESTO OU INTERPELAÇÃO NÃO ADMITE DEFESA NEM CONTRAPROTESTO NOS AUTOS; MAS O REQUERIDO PODE CONTRAPROTESTAR EM PROCESSO DISTINTO” (ART. 871 DO CPC) Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS SEQUER A RÉ FOI CITADA. PROCESSO Nº 048020048848 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO: DR: FELIPE VIEIRA NOGUEIRA (A) REQUERENTE: ESCELSA S/A REQUERIDO: ELIAS BARBOSA DA SILVA E OUTROS FICA(M) INTIMADO(S) DA R. DECISÃO DE FLS. 164/166, ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 113 DO CPC, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, FICANDO À CARGO DO JUÍZO COMPETENTE (A QUEM A CAUSA CABER POR LIVRE REDISTRIBUIÇÃO) A RATIFICAÇÃO OU NÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NÃO OLVIDA-SE O DISPOSTO NO ART. 107 (“SE O IMÓVEL SE ACHAR SITUADO EM MAIS DE UM ESTADO OU COMARCA, DETERMINAR-SE-Á O FORO PELA PREVENÇÃO, ESTENDENDO-SE A COMPETÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL”), MAS, CONSIDERANDO QUE A ÁREA OCUPADA PELA RÉ ESTÁ LOCALIZADA NA MUNICIPALIDADE DE VILA VELHA, TENHO QUE ESTE FORO SEJA O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. SERRA/ES, 25 DE NOVEMBRO DE 2009. PROCESSO Nº 048080255648 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR: LUCIANA PATROCÍNIO BORLINI (A) E MARIA JOSÉ ROMAGNA (R) REQUERENTE: CALABREZ E CALABRESE AUTOMÓVEIS LTDA. ME REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS FICA(M) INTIMADO(S) DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS, PARA O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 048020007059 - DEPÓSITO ADVOGADO: DR: EDUARDO GARCIA JÚNIOR (A) REQUERENTE: UNIBANCO S/A REQUERIDO: VANESSA PRETTI VASCONCELOS FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FLS. 84, DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, AMBOS DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS SEQUER A RÉ FOI CITADA. PROCESSO Nº 048050097590 - MONITÓRIA ADVOGADO: DR: PAULO CESAR DE ALMEIDA (R) REQUERENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A REQUERIDO: SEPEL - SERRA PETRÓLEO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 166, PARA, EM CINCO DIAS, PROTOCOLIZAR O TERMO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE FIRMARAM FEZ REFERÊNCIA NA PETIÇÃO DE FLS. 36. PROCESSO Nº 048030081698 - MONITÓRIA ADVOGADO: DR: ADRIANA MARTINELLI MARTINS E RENATA STAUFFER DUARTE (R) REQUERENTE: CESAN REQUERIDO: PAVIGRANIT VITÓRIA LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 164: 01- INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FLS. 161/162). 04- INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO PRESENTE, BEM COMO PARA, EM 72 HORAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INTIMAÇÃO DETERMINADA ÀS FLS. 159 (CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ÀS FLS. 160). PROCESSO Nº 048980232689 - BUSCA E APREENSÃO ADVOGADO: DR: CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA (A) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: SUPERMERCADO LIMAR LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FLS. 88, DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, AMBOS DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS O MM JUIZ DE DIREITO DESTA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO Nº 048.090.064.345 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JHONE ARAÚJO SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE SERRA/ES, NASCIDO EM 22/02/1988, FILHO DE JOÃO CARLOS SILVA E DE AURIEN PEREIRA DE ARAÚJO, DENUNCIADO COM BASE NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO, NOS AUTOS SUPRA REFERIDO CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: FIXO-LHE A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. FIXO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. CONDENO O APENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P.R. INTIME-SE. SERRA/ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. LETÍCIA MAIA SAÚDE, JUÍZA DE DIREITO" . INDO O EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 26 (VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009. EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI E ASSINO. ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DE ORFÃO E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL ASSISTÊNCIA GRATUITA 141 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PROCESSO Nº 048.040.124.579 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, MMº. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LUIZ CARLOS BATISTA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, TAXISTA, DESAPARECIDO DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 1995, FILHO DE MILTON PAULO BATISTA E DE GLÓRIA LUIZA BATISTA, E QUE, ÀS FLS. 125/127, FOI PROLATADA A DECISÃO DE AUSÊNCIA DO (A) REFERIDO (A) SENHOR (A), NA FORMA DO ART. 1.159 DO CPC E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NOMEANDO CURADOR AO AUSENTE NA PESSOA DA REQUERENTE CRISOLINA MARIA DA SILVA, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI. FICAM AINDA, OS INTERESSADOS CIENTES DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ACIMA REFERIDA E PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, VAI O PRESENTE EDITAL PUBLICADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA DURANTE O PERÍODO DE 01 (UM) ANO, COM INTERVALO DE 02 (DOIS) EM 02 (DOIS) MESES E AFIXADO EM LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM, EX VI DO ARTº 1.161 DO CPC. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE (20) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E NOVE (2009). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. E EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI E SUBSCREVI. RICARDO GARSCHAGEM ASSAD JUÍZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 051/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DRª ADRIANA MENEZES PESSOTI - OAB/ES 10.984; DR. AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; DR. ALEXANDRE MARTINS FIGUEIREDO NETO - OAB/ES 12.572; DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229; DRª ANA LUIZA REIS GARCIA - OAB/ES 14.635; DR. ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB/ES 11.586; DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12.451; DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO - OAB/ES 2.857; DRª ANTÔNIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE - OAB/ES 11.521; DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789; DRª BÁRBARA BRAUN RIZK - OAB/ES 13.843; DR. BRUNO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160; DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 484-A; Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - OAB/ES 172-A; DRª CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - OAB/ES 7076; DRª CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO - OAB/ES 13.557; DRª CRISTINA MAIA DE FREITAS - OAB/ES 12.029; DRª DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT - OAB/ES 9282; DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7.492; DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651; DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294; DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES 8887; DRª FLÁVIA MOTTA PRETTI - OAB/ES 10.191; DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/ES 6.072; DR. JORGE VILCHEZ GUERRERO - OAB/ES 8854; DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504; DR. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - OAB/ES 13.333; DRª JUSSARA CASTRO LONGUE - OAB/ES 14.813; DRª KARINA CESTARO DE CARVALHO - OAB/ES 15.456; DR. KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA - OAB/ES 12.768; DRª LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868; DRª LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868; DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - OAB/ES 13.393; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES 158-B; DR. MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - OAB/ES 15.131; DR. MARCUS MODENESI VICENTE - OAB/ES 13.280; DRª MILENA SAPIENZA - OAB/SP 211.637; DR. MILONALDO CARDOSO LIMA - OAB/BA 11.637; DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ - OAB/SP 192.175; DRª NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS - OAB/ES 14.581; DRª NEILIANE SCALSER - OAB/ES 9.320; DR. NERIVALDO LIRA ALVES- OAB/RJ 111.386; DR. ODILON DA SILVA REIS - OAB/RJ 59.381; DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - OAB/ES 9888; DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD - OAB/ES 11.370; DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453; DR. RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES 10075; DR. RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES 10.075; DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB/ES 8.544; DR. ROMÃO ACIOLI DOS SANTOS - OAB/ES 4453; DRª ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405-A; DRª ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/RJ79.825; DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - OAB/ES 8660; DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250; DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB/ES 8454; DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA - OAB/ES 14.174; DR. VALMIR FRANÇA VIANA - OAB/ES 15.257; DR. VILMAR DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES 13.154; DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9.846. INTIMO: 01 - DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - OAB/ES 9888; PROC. Nº : 048090253237 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: JOCÉLIO PEREIRA ME EM FACE DE MARCIA ELVIRA MORETT JUNQUEIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R.DESPACHO DE FL. 15, DO SEGUINTE TEOR: “DESIGNO O DIA 15/01/2010 ÀS 13:00H, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 02 - DRª. LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868; PROC. Nº : 048090102798 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: JOÃO REINALDO DE SOUZA EM FACE DE BANCO BANESTES S/A E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/01/2010 ÀS 14:30H. 142 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 03 - DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A; PROC. Nº : 048090138552 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: DILMA FERREIRA RITTO SOARES EM FACE DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/01/2010 ÀS 14:00H 04 - DR. ROMÃO ACIOLI DOS SANTOS - OAB/ES 4453 E DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD - OAB/ES 11.370; PROC. Nº : 048090131045 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: JOÃO DA SILVA BOTELHO EM FACE DE TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/01/2010 ÀS 14:00H. 05 - DRª. BÁRBARA BRAUN RIZK - OAB/ES 13.843 E DRª. ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405-A; PROC. Nº : 048090143982 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EM FACE DE RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/01/2010 ÀS 14:30H. 06 - DR. VILMAR DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES 13.154 E DRª. CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO - OAB/ES 13.557; PROC. Nº : 048080063059 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: LUCINEIA PEREIRA DA SILVA EM FACE DE ESCELSA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.125 DE SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO DOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ. PRI. NÃO HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 07 - DRª. ANTÔNIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE - OAB/ES 11.521 E DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789; PROC. Nº : 048050143303 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PARTES: SELEM DA SILVA SANTOS EM FACE DE BANCO ITAÚ. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.107 DE SEGUINTE TEOR: "...ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER CÁLCULO SOBRE O MONTANTE DEVIDO QUE POSSA DESABONAR OS EFETUADOS PELO PERITO CONTÁBIL DESTE JUÍZO, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, JULGANDO-OS EXTINTOS, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR PELOS CÁLCULOS JÁ REALIZADOS...PRI-SE. CUSTAS PELO EMBARGANTE NOS TERMOS DO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.099/95. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 08 - DRª FLÁVIA MOTTA PRETTI - OAB/ES 10.191; PROC. Nº : 048090075630 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES:UEBERSON PEREIRA DE BRITO EM FACE DE CONSORCIO NACIONAL HONDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.48 DE SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC...PRI. NÃO HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 09 - DR FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651 E DRª CRISTINA MAIA DE FREITAS - OAB/ES 12.029 E DRª ANA LUIZA REIS GARCIA - OAB/ES 14.635; PROC. Nº : 048080030181 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: FLODIZI ANERCINIO EM FACE DE BIG MÓVEIS E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.87/88 DE SEGUINTE TEOR: "...CONDENO A REQUERIDA BIG MÓVEIS A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA FL.76, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DESDE AS DATAS DOS DESEMBOLSOS, BEM COMO JUROS LEGAIS À PARTIR DA CITAÇÃO E A REMOÇÃO DOS BENS NO PRAZO DE CINCO DIAS, ÀS SUAS EXPENSAS. O BANCO CITICARD, UMA VEZ QUE O PARCELAMENTO DAS COMPRAS FINDOU-SE, NADA DEVE A AUTORA. FICA SUJEITA A REQUERIDA BIG MÓVEIS A MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FICA CIENTE A PARTE RÉ QUE O NÃO PAGAMENTO EM ATÉ 15 DIAS DO TRÂNSITO ACARRETARÁ MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. PRI-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 10 - DR VALMIR FRANÇA VIANA - OAB/ES 15.257; PROC. Nº : 048090131375 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: VALMIR FRANÇA VIANA EM FACE DE VALDIVIO DA PENHA LIMA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.69 DE SEGUINTE TEOR: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09/02/2010 ÀS 15:00H. CITE-SE. INTIMEM-SE. DIL-SE. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 11 - DRª. ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/RJ79.825; PROC. Nº : 048080114183 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA. EM FACE DE BANCO PANAMERICANO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.78 DE SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO DOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC. PRI. NÃO HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 12 - DRª MILENA SAPIENZA - OAB/SP 211.637; PROC. Nº : 048080128902 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AUTO MECANICA RECO LTDA. EPP EM FACE DE BANCO PANAMERICANO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.69 DE SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO DOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC. PRI. NÃO HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 13 - DRª ADRIANA MENEZES PESSOTI - OAB/ES 10.984; PROC. Nº : 048090176164 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: MARLENE GINELLI DE NADAI EM FACE DE ESCELSA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 28, DO SEGUINTE TEOR: “... HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTES AUTOS NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 14 - DR. MARCUS MODENESI VICENTE - OAB/ES 13.280 E DR. KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA - OAB/ES 12.768; PROC. Nº : 048090138644 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: EDINEIA MARCULINA DO PRADO PAULA EM FACE DE RICARDO ELETRO E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 91/93, DE SEGUINTE TEOR: CONDENO A RICARDO ELETRO A PAGAR A AUTORA R$ 255,00 REFERENTE AOS DANOS MORAIS; A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE CINCO DIAS, ÀS SUAS EXPENSAS. A LOSANGO, CANCELARÁ O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A AUTORA, E PROCEDERÁ A RETIRADA DO NOME DESTA DOS ÓRGAÕS DE CRÉDITO NO PRAZO DE CINCO DIAS. FICAM SUJEITA A MULTA DE R$ 1.000,00 CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. FICA CIENTE A PARTE RÉ QUE O NÃO PAGAMENTO EM ATÉ 15 DIAS DO TRÂNSITO ACARRETARÁ MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. PRI-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO". 15 - DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/ES 6.072 E DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB/ES 8.544 E DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250; PROC. Nº : 048050143071 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: TANIA REGINA PAVIOTTI PEÇANHA EM FACE DE ELETROLUX E LOJAS RICARDO ELETRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 120/121, DO SEGUINTE TEOR FINAL: “...JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS INTERPOSTOS, ANTE A APLICABILIDADE DE MAIS DE 75 DIAS MULTAS, NO VALOR DE R$ 100,00 POR DIA, O QUE NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PERFAZIA O MONTANTE DE 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR. PRI. CONDENO O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.099/95. CALCULE-SE E COBRE-SE O PAGAMENTO DE CINCO DIAS. DILIGENCIE-SE. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 16 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E 143 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258071 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: JOÃO DOMINGOS SOPRANI EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 119 A 122, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 17 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080263089 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: PAULO CEZAR MACHADO EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 122 A 125, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 18 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258402 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: MAXSON CAMPOS PIMENTA EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 121 A 124, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 19 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258444 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: ALMIR DA SILVA GOMES EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 118 A 121, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 20 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080257990 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: LILIAN LIMA DA SILVA EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 130 A 133, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 21 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080263048 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: HERMINIO CESAR FASSARELA EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 118 A 121, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 22 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258220 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: RODRIGO ROSA MIRANDA EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.121 A 124, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 23 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258055 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: MARCELO GOMES EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.130 A 133, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE 144 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 24 - DR SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB/ES 8454 E DR. MILONALDO CARDOSO LIMA - OAB/BA 11.637; PROC. Nº : 048998065657 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: ANANIAS SOAREZ DA PAIXÃO EM FACE DE LUCIANO RIBEIRO ROCHA E OUTRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.219 A 221, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENO O REQUERIDO LUCIANO RIBEIRO ROCHA A PAGAR AO REQUERENTE ANANIAS SOAREZ DA PAIXÃO A QUANTIA DE R$5.440,00 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS), COM CORREÇÃO A PARTIR DO ACIDENTE, OU SEJA 11/11/1998, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 25 - DRª NEILIANE SCALSER - OAB/ES 9.320 E DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12.451; PROC. Nº : 048090192740 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: JOSE PAULO GONÇALVES EM FACE DE PORTO SEGURO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.42, DE SEGUINTE TEOR: “... ANTE O DISPOSTO NO ART. 51, I DA LEI 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 26 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258386 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: ERMELINO RIBEIRO MOTA FILHO EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 121 A 124, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 27 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258329 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: JOSÉ ROBERTO DE MORAES EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 124 A 127, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 28 - DR RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453 E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7.492; PROC. Nº : 048080083081 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: DJANIR ZUCOLOTTO EM FACE DE BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.98, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DA COMPOSIÇÃO HOMOLOGO ACORDO APRESENTADO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO NA FORMA DO ART.269, III DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 29 - DR. NERIVALDO LIRA ALVES- OAB/RJ 111.386 E DR. ODILON DA SILVA REIS - OAB/RJ 59.381; PROC. Nº : 048070116263 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: SANDRA PAULA NASCIMENTO EM FACE DE GVI PROMOTORA - BANCO FIBRA E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.101, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 30 - DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES 8887 E DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - OAB/ES 13.393; PROC. Nº : 048070174650 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: JOÃO SOARES DE SOUZA EM FACE DE ANTÔNIO LAURINDO BASTOS E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.49/51, DE SEGUINTE TEOR: “... ASSIM, POR NÃO VISLUMBRAR NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA DO MOTORISTA DO VEÍCULO E NÃO SER COMPROVADO O DANO SOFRIDO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART.269, I DO CPC...JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 31 - DR CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 484-A E DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO - OAB/ES 2.857; PROC. Nº : 048070029474 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: NEUSA CRUZ AMORIM EM FACE DE CARLITO MARTINS PEREIRA E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.106/108, DE SEGUINTE TEOR: “... DIANTE DAS PROVAS ORA EM ANÁLISE, NÃO FICARAM DEMONSTRADOS OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL... JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC...JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 32 - DR WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9.846 E DR. ALEXANDRE MARTINS FIGUEIREDO NETO - OAB/ES 12.572; PROC. Nº : 048080056145 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: AURELIA RIBEIRO EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.63/65, DE SEGUINTE TEOR: “... RESTOU COMPROVADO CULPA EXCLUSIVA, INEXISTINDO, PORTANTO, DANO MORAL... JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC...JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 33 - DR AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; PROC. Nº : 048070173678 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: GRAZIELI CHAVES SANTOS EM FACE DE CARMEM LUCIA DE CASTRO GARCIA ME RESTAURANTE PARADA CASEIRA E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.43/45, DE SEGUINTE TEOR: “... JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ CARMEM LÚCIA DE CASTRO GARCIA ME - RESTAURANTE PARADA CASEIRA A EFETUAR O PAGAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PROTESTADOS EM NOME DA AUTORA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE ARBITRO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO 145 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 34 - DRª DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT - OAB/ES 9282; PROC. Nº : 048080014284 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: GENILSON RAMOS RAMALHO GOMES EM FACE DE BOTICARIO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.30/32, DE SEGUINTE TEOR FINAL: “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DESTA DATA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC. VITÓRIA/ES, 03 DE SETEMBRO DE 2009, JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 35 - DR BRUNO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160 E DR LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES 158-B; PROC. Nº : 048070094742 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.76, DE SEGUINTE TEOR FINAL: “... A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA EMPRESA RÉ DEVE SER ACOLHIDA...DIANTE DISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 36 - DR RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES 10075; PROC. Nº : 048090157008 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: ANTONIO SERGIO WALBURGO EM FACE DE RALPH SOARES SIQUEIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.28. APENSE-SE AOS AUTOS DE Nº 048090094771. INTIME-SE O REQUERENTE DO TEOR DA CERTIDÃO FL.26V, BEM COMO PARA, EM DEZ DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO DO REQUERIDO. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO”. 37 - DR RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES 10.075; PROC. Nº : 048090094771 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ANTONIO SERGIO WALBURGO EM FACE DE JOÃO HENRIQUE BRAMBILLA DE LIMA E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.32. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/04/2010 ÀS 14:30H. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO”. 38 - DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - OAB/ES 8660 E DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294; PROC. Nº : 048080203994 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: PAULO JOSÉ SCARDUA EM FACE DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA, BANCO BANESTES S/A E CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.86/88, DE SEGUINTE TEOR: “... A PRELIMINAR ARGÜIDA PELA 1ª EMPRESA (CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA) RÉ MERECE SER ACOLHIDA, EIS QUE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A PRESENTE LIDE SE FIRMOU ENTRE O 3º RÉU (CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), E O AUTOR, SENDO PORTANTO, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. ASSIM, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, EXCLUINDO-A DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. QUANTO A PRELIMINAR ARGÜIDA PELA 2ª EMPRESA RÉ (BANESTES), ENTENDO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS RESTOU COMPROVADO A SUA PARTICIPAÇÃO NO OCORRIDO QUE GEROU A COBRANÇA INDEVIDA. ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR. ... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA: (A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS; (B) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A TÍTULO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATUALIZADOS A PARTIR DESTA. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... FICAM AS EMPRESAS RÉS TAMBÉM INTIMADAS ACERCA DO DISPOSTO DO ART. 475- J DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% QUE NELE É PREVISTA. P.R.I. VITÓRIA, 22 DE SETEMBRO DE 2009. JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”. 39 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258253 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: GEANDERSON PIOL BOASQUIVES EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 123 A 126, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR GEANDERSON PIOL BOASQUIVES CONTRA OMNI INTERNACIONAL BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., O QUE FAÇO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DA MEGA LOJA VIRTUAL E SITE INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE AUTOGESTÃO', E CONDENO AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO CPC, E ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA PODERÁ REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE O CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO A INDICAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE CREDORA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 40 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258089 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: WELLINGTON DE SOUZA CARIAS EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 123 A 126, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR WELLINGTON DE SOUZA CARIAS CONTRA OMNI INTERNACIONAL BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., O QUE FAÇO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DA MEGA LOJA VIRTUAL E SITE INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE AUTOGESTÃO', E CONDENO AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO CPC, E ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA PODERÁ REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE O CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO 146 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 COMPETENTE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO A INDICAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE CREDORA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 41 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258154 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: ELIAS SALVADOR DO NASCIMENTO LIMA EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 125 A 128, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR ELIAS SALVADOR DO NASCIMENTO LIMA CONTRA OMNI INTERNACIONAL BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., O QUE FAÇO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DA MEGA LOJA VIRTUAL E SITE INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE AUTOGESTÃO', E CONDENO AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO CPC, E ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA PODERÁ REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE O CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO A INDICAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE CREDORA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 42 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852; PROC. Nº : 048080258113 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: LESSANDRO REINALDO ALVES OLIVEIRA EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 126 A 129, DE SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR LESSANDRO REINALDO ALVES OLIVEIRA CONTRA OMNI INTERNACIONAL BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., O QUE FAÇO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DA MEGA LOJA VIRTUAL E SITE INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE AUTOGESTÃO', E CONDENO AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO CPC, E ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA PODERÁ REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE O CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO A INDICAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE CREDORA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 43 - DR. MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - OAB/ES 15.131; PROC. Nº : 048090046946 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTES: GOTHARDO LUIZ TEIXEIRA NETTO EM FACE DE MILTON GOMES COUTINHO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 159, DE SEGUINTE TEOR FINAL: “... DEPREENDE-SE DO PEDIDO DE FLS. 156, QUE O REQUERENTE DESISTIU DA AÇÃO. ASSIM, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGO AS DECISÕES PROFERIDAS ÀS FLS. 13 E 47. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 44 - DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA OAB/ES 14.174; PROC. Nº : 048080257776 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: HOFFMAN TELHADOS REPRESENTAÇÕES E MONTAGENS LTDA-ME EM FACE DE GRÁFICA CUNHA LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, DE SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTES AUTOS, FORMULADO ÀS FLS. 20, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 45 - DRª JUSSARA CASTRO LONGUE - OAB/ES 14.813 E DRª LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868; PROC. Nº : 048090178137 - AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES: MAURO LONGUE FILHO EM FACE DE BANESTES VISA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 86, DE SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTES AUTOS, FORMULADO ÀS FLS. 85, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 46 - DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229; PROC. Nº : 048090244806 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B SERRANA-ME EM FACE DE DINAMAPE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 38, DO SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 31/32 QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 47 - DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ - OAB/SP 192.175; PROC. Nº : 048090184663 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: RAMON COSME SILVA EM FACE DE CETELEM BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, DO SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 19/20 QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 48 - DRª NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS - OAB/ES 14.581 E DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504; PROC. Nº : 048080258956 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MARIA CRISTINA SILVA XIBLE EM FACE DE CREDICARD CITI S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 87/88, DO SEGUINTE TEOR FINAL: “... ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA 147 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 49 - DR. ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB/ES 11.586; PROC. Nº : 048090250613 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: ROGÉRIO SANTOS CAMPOS EM FACE DE AILTON ADRIANO DA SILVA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 16, DO SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 12/15 QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 50 - DRª KARINA CESTARO DE CARVALHO - OAB/ES 15.456; PROC. Nº : 048090191304 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE II ETAPA - QUADRA 06 EM FACE DE ARLETE A. S. RODRIGUES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 20, DO SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 17/19 QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 51 - DR. JORGE VILCHEZ GUERRERO - OAB/ES 8854; PROC. Nº : 048090195271 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: DEUZEDIR COUTINHO EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS E WALDIR COSME. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 26, DO SEGUINTE TEOR: “CONSIDERANDO QUE, O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS É OBRIGATÓRIO(ENUNCIADO 20 FONAJE), VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DESIGNADA(FLS. 12), E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E, DEIXANDO DE FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. 52 - DRª CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - OAB/ES 7076 E DR. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - OAB/ES 13.333; PROC. Nº : 048090121152 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: RICHIER EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP EM FACE DE DARWIN ENGENHARIA LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 104, DO SEGUINTE TEOR: “CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE(ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DESIGNADA, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E, DEIXANDO DE FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO 28 DO FONAJE CÍVEL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”. SERRA(ES), 26 DE NOVEMBRO DE 2009. ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO. ESCREVENTES: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI E ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL. INTIMO: DR. AMÉRICO RODOR FILHO - OAB/ES 5994 P. Nº 2369/08 - 050.08.002799-3 ACUSADO: FABRÍCIO COSME DE SOUZA E VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA, VULGO “CAVEIRA”. PARA: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. VIANA/ES, 27 DE NOVEMBRO DE 2009. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO INTIMO: DR. ANTONIO WALTER TEIXEIRA, OAB/ES 2234 DR. ELVIO MERLO, OAB/ES 4800 CP. Nº 4722/09 (050.09.003456-7) RÉUS: GEAN CARLOS ZANETTI, JOSE DANILO ZANETTI E PEDRO CASTELO PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA DE GEAN DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS. INTIMO: DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO, OAB/ES 4737 CP. Nº 4749/09 (050.09.003867-5) RÉU: IVAN BERTOLOTTI PARA: AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS. INTIMO: DR. ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, OAB/ES 6639 CP. Nº 4763/09 (050.09.003931-9) RÉU: NERIO LOPES PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:45 HORAS. INTIMO: DRª LUCIANA MARAÇAT, OAB/ES 10057 CP. Nº 4718/09 (050.09.003395-7) RÉU: VALDIR MENDONÇA PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADA PARA O DIA 12 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 12:30 HORAS. INTIMO: DR. ERIVELTO ULIANA, OAB/ES 10656 CP. Nº 4765/09 (050.09.003927-7) RÉU: ARNALDO FALQUETO PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 16:00 HORAS. INTIMO: DR. LUIZ AUGUSTO MILL - OAB/ES 4.712 P. Nº 1928/05 (050.05.001401-3) Segunda -Feira 148 30 de novembro de 2009 RÉU: ÁLVARO VICENTE BOCAYUVA PARA: AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE PROCESSO DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS. INTIMO: DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS, OAB/ES 14535 P. Nº 2640/09 - (050.09.003254-6) RÉU: LUCIANO APARECIDO DA SILVA PARA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS. INTIMO: DR. EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4612 P. Nº 2351/08 - (050.08.002615-1) RÉU: LUCIANO APARECIDO DA SILVA PARA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS. VIANA/ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS JUIZ:RUBENS JOSÉ DA CRUZ THIAGO VARGAS CARDOSO CRISTIANIA LAVINIA MAYER PROMOTOR:CESAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS CHEFE DE SECRETARIA:MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DR.ADEALDE ALVES DE ASSIS OAB/MG 21.537 GUIA DE EXECUÇÃO:222.2008.03220 APENADO:JOSÉ GONÇALVES. PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, AFIM DE RETIRAR SUAS PETIÇÕES. VIANA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 035/2009 JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGÁR CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO/ MAT. 208393-37 - PROV. 001/98 EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C. INTIMO: DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA - OAB/ES Nº 193-A DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES Nº 7512 DR. ROBSON LUIZ MARIANI - OAB/ES Nº 12.211 1) PROC. Nº 050.95.000085-6 - MANDADO DE SEGURANÇA DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA - OAB/ES Nº 193-A DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES Nº 7512 IMPETRANTE: ALDO LIRA AUTORIDADE COATORA: PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA DA PETIÇÃO DE FÇS. 255 QUE INFORMOU O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS A SER REALIZADO NO DIA 03/12/2009 NA AV. SANTA LEOPOLDINA, 1571, SALA 102, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, A PARTIR DAS 18:00 H. 2) PROC. Nº 050.05.003392-0 - ORDINÁRIA DR. ROBSON LUIZ MARIANI - OAB/ES Nº 12.211 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VIANA - SINDPUV REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA DO R. DESPACHO DE FLS. 929 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 18/03/2010 ÀS 14:30 H. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS JUIZ:RUBENS JOSÉ DA CRUZ THIAGO VARGAS CARDOSO CRISTIANIA LAVINIA MAYER PROMOTOR:CESAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS CHEFE DE SECRETARIA:MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DR.ADEALDE ALVES DE ASSIS OAB/MG 21.537 GUIA DE EXECUÇÃO:222.2008.03220 APENADO:JOSÉ GONÇALVES. PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, AFIM DE RETIRAR SUAS PETIÇÕES. VIANA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO = 30 DIAS PROCESSO Nº 035.09.016950-5 AÇÃO DE DESPEJO O DOUTOR CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE ESTÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO CHARLES COSME RODRIGUES, CPF/MF 953.640.997-68, QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO EM EPÍGRAFE QUE LHE MOVE CAROLINE MARQUETI ZEFERINO, E DESTA FEITA, FICA(M) CITADO(S) PARA TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA E PARA CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA, FICANDO ADVERTIDOS DE QUE NÃO SENDO CONTESTADA AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELOS RÉUS COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR. TUDO DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/08, PETIÇÃO DE FLS. 52 DOS AUTOS DA AÇÃO EM EPÍGRAFE, BEM COMO COM O R. DESPACHO DE FLS. 52, QUE DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO FÓRUM, NO LUGAR DE COSTUME, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVI. CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA JUIZ DE DIREITO 149 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO CHEFE DE SECRETARIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA BARROS PEIXOTO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CÉLIA MELO DAMIANI Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTORAL, CONDENANDO OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 89.878,94 ( OITENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS SETENTA E OITO CENTAVOS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PERÍCIA (30.07.05), NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. LISTA DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - 34/09 A ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROC. Nº : 11 907 - 035 090 204 591 - INDENIZATÓRIA REQTE: FABIANO NALLI REQDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA DRS. ROGÉRIO ALVES BENJAMIN E PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 1147, DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 10 ( DEZ) DE MAIO DE 2010, ÀS 13 HORAS E 30 MINUTOS, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS TRAZER AS PARTES INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, PARA PRESTAREM DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO, NA FORMA DO ART. 342 DO CPC. PROC. Nº : 11 043 - 035 090 007 341 - COBRANÇA REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQDO: PAULA SCARDUA DO NASCIMENTO DRª ARETUSA POLLIANA ARAUJO PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,, REQUERENDO, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE LEI. PROC. Nº : 11 186 - 035 090 034 386 - ORDINÁRIA REQTE: ROMÁRIO MOREIRA DE SOUZA E OUTRO REQDO: VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, REPLICANDO, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI. VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO CHEFE DE SECRETARIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCREVENTES JURAMENTADO: ANGELA MARIA BARROS PEIXOTO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CELIA MELO DAMIANI. PROC. 6 148 - 035 000 051 942 - MEDIDA CAUTELAR REQTE: MAURA DA SILVA LORENZUTTI REQDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. E OUTRO DRS. JOSÉ RIBAMAR LIMA BEZERRA E ALOÍSIO FARIA DE SOUZA JUNIOR PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 179, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO. DEIXOU DE CONDENAR EM HONORÁRIAS, VEZ QUE, INEXISTE LITÍGIO QUE O JUSTIFIQUE, NO PRAZO DE LEI. PROC. 6 904 - 035 010 122 485 - COBRANÇA REQTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQDO: RODRIGO TORRES T. LEITE DRS. ANDRÉA JUNGER QUEIROZ E GILMAR ZUMAK PASSOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 208/209, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC.11056/11054/10640/7181-035090009180-EMB.TERCEIRO REQTE: JOVENTINA CORDEIRO DE SOUZA E OUTRO REQDO: MARIA DA PENHA LAURETT DA SILVA DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 33/34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C ART. 1048, 2ª PARTE, DO CPC. BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE LEI. PROC.11054/11056/10640/7181-035090009180-EMB.TERCEIRS REQTE: THIAGO DE SOUZA FREITAS E OUTRO REQDO: MARIA DA PENHA LAURETT DA SILVA DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 28/29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C ART. 1048, 2ª PARTE, DO CPC. BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE LEI. PROC. 7 160 - 035 020 217 051 - ORDINÁRIA REQTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQDO: EVA BEATRIZ VASCONCELOS SANTOS DRS. UDNO ZANDONADE E EVA BEATIZ VASCONCELOS SANTOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 244/245, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. LISTA 35/09 - SENTENÇAS E DECISÕES INTIMO OS ADVOGADOS NA FORMA DO ART. 236 E DO ART. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROC. 5 086-035 970 107 518 - EXECUÇÃO REQTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. REQDO: JOÃO AUGUSTO TATAGIBA E OUTRO DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA D DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 49, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 5 782 - 035 990 077 519 - INDENIZATÓRIA REQTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - SUPORT DRS. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, JOSÉ FRAGA FILHO, JOANA DARC BASTOS LEITE E ALEX SANDRO STEIN PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 483/486, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PROC. 7 762 - 035 030 164 335 - ORDINÁRIA REQTE: CENIRA ALVES SOUZA REQDO: PRAIA DA COSTA HOSPITAL E MATERNIDADE E OUTRO DRS. JOSÉ CARLOS FERREIRA E JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DA APELAÇÃO DE FL. 739, CONTRARRAZOANDO, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI. PROC. 7 941-035 030 208 280 - REIVINDICATÓRIA REQTE: WALTER PAVAN ARAUJO REQDO: JOSIAS HENRIQUE PINTO E OUTRO DRS. ANTONIO CARLOS G. MIRANDA, GLADSON CARVALHO LIMA, ANDRÉ JULIO DE ATHAYDES E JOCIANE PEREIRA NEVES PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 478/479, HAVENDO COISA JULGADA MATERIAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS JOSIAS HENRIQUE PINTO E SUA MULHER JOANA MELO HENRIQUE, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS LITISDENUNCIADOS GUIOMERO GOMES DA PAIXÃO E SUA ESPOSA VALDETE FRANÇA DA PAIXÃO, OS DOIS ÚLTIMOS, POR FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA 150 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 FORMA DO ART. 267, V E VI, RESPECTIVAMENTE, DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA CONDENOU OS AUTORES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 7 941-035 030 208 280 - REIVINDICATÓRIA REQTE: WALTER PAVAN ARAUJO REQDO: JOSIAS HENRIQUE PINTO E OUTRO DRS. ANTONIO CARLOS G. MIRANDA, GLADSON CARVALHO LIMA, ANDRÉ JULIO DE ATHAYDES E JOCIANE PEREIRA NEVES PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 481/482 E 486. QUANTO A PRIMEIRA DECISÃO FOI DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, QUANTO A PROVA DOCUMENTAL, DEVE O AUTOR MANIFESTAR-SE, QUARENDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. QUANTO A DENUNCIAÇÃO À LIDE REQUERIDA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, TENDO SIDO INDEFERIDA. QUANTO A SEGUNDA DECISÃO NÃO HAVENDO OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA, OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS, NO PRAZO DE LEI. PROC. 8 155 - 035 040 048 742 - ORDINÁRIA REQTE: CIA DOCAS DO ESP. SANTO REQDO: START NAVEGAÇÃO LTDA. E OUTRO DRS. EUSTÁCHIO D. L. RAMACCIOTTI, ANGELO G.J. DUARTE, LUCIANO KELLY NASCIMENTO E LUCIANO RODRIGUES MACHADO PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 389, QUE JULGOU PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE 2/3 DO VALOR DE R$ 56.500,00. SENDO A REQUERIDA MINICARGA O VALOR DE R$ 18.833,33 E A REQUERIDA START IGUAL VALOR DE R$ 18.833,33, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PERÍCIA (16.11.06), NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER RATEADAS EQUITATIVAMENTE ENTRE SI, AS DESPESAS PERICIAIS DEVERÃO SER SOMADAS E COMPENSADAS ENTRE SI. QUANTO A VERBA HONORÁRIA FICAM AS PARTES CONDENADAS AO PAGAMENTO, FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA SUCUMBENCIA, NO PRAZO DE LEI. PROC. 8 686 - 035 050 090 915 - ORDINÁRIA REQTE: ALICE MARIA ULIANA MIRANDA REQDO: BANCIO ITAU S.A. E OUTRO DRS. UDNO ZANDONADE E MARCELO GALVEAS TERRA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL. 110, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NO PRAZO DE LEI. PROC. 8 771 - 035 050 115 829 - INDENIZATÓRIA REQTE: LUIZ CARLOS BARRETO CALDEIRA REQDO: JAIRO MAURICIO MACEDO E OUTROS DRS. JERRI ANTÔNIO CRESTAN, FERNANDO SERGIO MARTINS E FOUAD ABOUD BOUCHABKI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 284, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EIS QUE O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU OS AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER PAGA A CADA UMA DAS PARTES REQUERIDAS. ESTANDO O AUTOR AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, SUSPENDO OS EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA, ENQUANTO PERDURAR OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 053 - 035 060 076 227 - EXECUÇÃO REQTE: BANCO BRADESCO S.A. REQDO: JAIR JANTORNO JUNIOR DR. CESAR AUGUSTO L. TOLEDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 30, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 412 - 035 060 247 240 - EXECUÇÃO REQTE: CONFIA VEÍCULOS LTDA. - ME REQDO: VICTOR PACHECO REZENDE Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 36, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 459 - 035 070 007 881 - COBRANÇA REQTE: MARIA DOLORES CESCONETTO MARTINS REQDO: VIDA SEGURADORA S.A. E OUTRA DRS. RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO E MARCELO ROSA VASCONCELOS BARROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 389, QUE JULGOU PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERIDA - VIDA SEGURADORA S.A. AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 18.717,88 DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR (29.08.05), NOS TERMOS DO ART. 397 DO CC E LEI 6899/81. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA VIDA SEGURADORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À REQUERIDA SUMÉRIA CAIXA DE ASSISTÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA., NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXECUÇÃO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 546 - 035 070 038 845 - COBRANÇA REQTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO REQDO: RITA DE CÁSSIA S. MARINHO DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 34, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 611 - 035 070 064 452 - ORDINÁRIA REQTE: MASSA FALIDA ENCOL S.A. REQDO: JOEMAR DESSAUNE E OUTRO DRS. ROBERTO SANTOS SILVEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 442 E DECISÃO DE FL. 453, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, POR NÃO TER A AUTORA LOGRADO DEMONSTRAR POSSUIR SALDO CREDOR COM A PARTE REQUERIDA, EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. QUANTO À DECISÃO, REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DR. GLAUBER JOSÉ LOPES, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODO OS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 453, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 766 - 035 070 127 499 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE: EDGARD FERREIRA DA SILVA REQDO: CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL DRS. MUCIO COUTINHO DE JESUS E HELOÍSA HELENA VIEIRA ARAÚJO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 80, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM R$ 1.500,00, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXECUÇÃO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 955 - 035 070 203 886 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO ITAÚ S.A. REQDO: JEFFERSON IZIDORO DA ROCHA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 38/40, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 949 - 035 070 202 292 - COBRANÇA REQTE: JARDEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS REQDO: BANESTES SEGUROS S.A. DR. FRANCISCO C. DE ALMEIDA NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMO DA SENTENÇA DE FL. 107/108, QUE JULGOU HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. 151 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PROC. 10 017 - 035 070 224 171 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQTE: GABRIELA BASTOS CAMPOS REQDO: SOLANGE PLAUDIO DR. DÁRIO DELGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 360 - 035 080 049 543 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BANCO FINASA S.A. REQDO: NEGUIMAR PAULINO ROCHA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 49, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 364 - 035 080 050 624 - USUCAPIÃO REQTE: SANTA CLARA LOSS REQDO: CARLOS ALLADYR DE OLIVEIRA LARICA DR. GUILHERME GUERRA REIS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 28, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 295, I DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 411 - 035 080 065 697 - EXECUÇÃO REQTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE VILA VELHA REQDO: MARIA ELI DE OLIVEIRA E OUTRO DR. RONALDO FAUSTINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 98, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 517 - 035 080 096 544 - COBRANÇA REQTE: ROSANE DANTAS DIAS REQDO: GERHARDT ENGENHARIA LTDA. DRS. FLÁVIA MOTTA PRETTI E ENRICO SANTOS CORREA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 63, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIDO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 668 - 035 080 135 656 - DECLARATÓRIA REQTE: CAMPO GRANDE PRODUTOS HOSPITALRES LTDA. - ME REQDO: PAULISTA RP LOGISTICA INTEGRADA LTDA. DRS. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO E GUSTAVO ALEXANDRE R. BUISSA PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 87/89, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO DAS DUPLICATAS ELENCADAS NA INICIAL, ÀS FL. 20. CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 4.200,00 ( QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS) A TITULO DE DANO MORAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENADO, AINDA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 703 - 035 080 150 614 - INDENIZAÇÃO REQTE: MARCOS GAUDIO REQDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA LTDA. DRS. MARCO ANTONIO DE ARAÚJO E ROGÉRIO ALVES BENJAMIN PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 289/342, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00 ( VINTE MIL REAIS) POR DANO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (20.06.07), E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DESTA SENTENÇA. JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 10 783 - 035 080 170 380 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CFI REQDO: LUIZ OTAVIO DA SILVA DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 24, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DEVERÁ O AUTOR FORNECER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. 10 820 - 035 080 178 110 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINAC. E INVESTIMENTO REQDO: LUIZ ANTONIO LEMOS BARBOSA DRS. VALMIR SOUZA TRINDADE E MARCO ANTONIO DE BARROS DANTAS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 27/28, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM PARA O BANCO AUTOR, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. SUSPENDEU, TODAVIA, A EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. PROC. 11 014 - 035 090 001 229 - DECLARATÓRIA REQTE: FRAMODAS CONFECÇÕES LTDA. REQDO: HELVÉTICA PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA. DRS. SAULO BERMUDES MACHADO E STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 69/72, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA ÀS FL. 20. CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS) POR DANO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA SENTENÇA. JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 025 - 035 090 004 835 - EXECUÇÃO REQTE: ESCELSA S.A. REQDO: CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A. E OUTROS DRª ROSA MARIA ASSAD GOMEZ PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 109/110, EM ESPECIAL QUANTO AO SALDO REMANESCENTE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 16.478,54 ( DEZESSEIS MIL, QUATROCENTOS SETENTA E OITO REAIS, CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROC. 11 067 - 035 090 011 574 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CFI REQDO: GILSON DE SOUZA ROLA DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 25, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DEVERÁ O AUTOR FORNECER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. PROC. 11 076 - 035 090 013 331 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: ALMIR COMÉRIO REQDO: EDMILSON VIEIRA DE ÁVILA DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C ART 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 101 - 035 090 018 645 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQTE: ANA MARIA GONÇALVES LEITE REQDO: BANCO ITAULEASING S.A. DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 15, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I C/C 284 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 177 - 035 090 031 234 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BANCO ITAULEASING S.A. REQDO: JOSÉ LUIZ JUSTINO DE CASTRO DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 28, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. 152 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PROC. 11 188 - 035 090 034 337 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: OMNI S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQDO: IDENILSON BASTOS LOUREIRO DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 25, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 191 - 035 090 034 824 - EXECUÇÃO REQTE: ANOBRIL EXTRUSÃO ANODIZAÇÃO E PINTURA DE ALUMINIO LT REQDO: BIG BOX COM. IND. DE ESQUADRIAS LTDA. DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. 11 340 - 035 090 067 543 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: REAL LEASING ARREND. MERCANTIL S.A. REQDO: ROSILENE GONÇALVES PATRICIO DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 26, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DEVERÁ O AUTOR FORNECER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. PROC. 11 197 - 035 090 036 621 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: DIBENS LEASING ARREND. MERCANTIL S.A. REQDO: IDALINA SOARES LEAL LOUZADA BERNARDO DR. LUCIANO CAETANO MARQUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 57, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C ART 257, AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 347 - 035 090 070 679 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CFI REQDO: DIRCE SOUZA SILVINO CARDOSO DR. GUSTAVO DE G.F. DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 284 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 213 - 035 090 039 443 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A. REQDO: ELIENAI GARCIA DE SOUZA ARAÚJO DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 359- 035 090 071 933 - REVISÃO CONTRATUAL REQTE: CAMILA BARRETO MENDES SANTOS REQDO: CRED FACIL FOM. MERCANTIL LTDA. DR. LUCIANO BRAVIN PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 67, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 222 - 035 090 041 001 - EXECUÇÃO REQTE: VANDERLY PEIXOTO LOUZADA REQDO: SAMUEL FERREIRA E OUTROS DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 22, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 364- 035 090 073 749 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO BMC S.A. REQDO: MANOEL MESSIAS JESUS DOS SANTOS DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 41, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 284 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 243 - 035 090 044 815 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQTE: ALBINA ALVES DA CRUZ REQDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 382 - 035 090 078 961 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. REQDO: ROSANGELA BIANCHI PAGANINI DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 47, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 254 - 035 090 046 976 - ORDINÁRIA REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQDO: NATHALIE HELENA BATISTA MURTA DA FONSECA DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 35, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11235/11234 - 035 080 147 990 - EMBARGOS A EXECUÇÃO REQTE: PAULO CEZAR PEREIRA GRYLLO E OUTRO REQDO: BANESTES S.A. DR. RODNEY DA SILVA BERGER PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 46, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 282, PARAG. ÚNICO C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 292/9231 - 035 090 055 241 - EXECUÇÃO REQTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE VILA VELHA REQDO: CLAUDIA NATALINA DE OLIVEIRA LOUZADA DR. RONALDO FAUSTINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 70, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 9 231/11 292 - 035 060 160 203 - EXECUÇÃO REQTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE VILA VELHA REQDO: CLAUDIA NATALINA DE OLIVEIRA LOUZADA DR. RONALDO FAUSTINI E DINAH PATRÍCIA RIBEIRO GAGNO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 84/85, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 307 - 035 090 059 425 - EXECUÇÃO REQTE: ADAR IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. REQDO: D FERKAP COM. DE CONFECÇÕES LTDA. DR. ALAN BOUSSO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 40/41, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 411- 035 083 292 - ORDINÁRIA REQTE: EUZEBIO FRANCISCO DIAS E OUTRO REQDO: MARCOS ANTONIO PAULINO QUIRINO DR. FERNANDO GARCIA CORASSA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 460/11 199 - 035 090 097 011- CONSIG. EM PAGAM. REQTE: MARGARETH RIBEIRO MARQUES REQDO: BANCO ITAULEASING S.A. DR. ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, V DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 465- 035 090 099 728 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQDO: ENEIDA FERNANDA LOPES DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 486- 035 090 104 650 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BANCO FINASA S.A. REQDO: JOSÉ FERNANDO CORREA JUNIOR DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 43, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 575- 035 090 127 214 - ANULATÓRIA 153 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQTE: MADEIREIRA PAU DARC LTDA. - ME REQDO: JOVANA APARECIDA DEMONER DRª CLAUDIA MARIA SCALZER PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 613- 035 090 135 951 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQDO: MARCELO CAMPOS DA SILVA DR. DIOGO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 38, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 627 - 035 090 137 650 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL REQDO: JOSÉ DA PAZ GALVÃO DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 36, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 638- 035 090 141 603 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BANCO FINASA BMC S.A. REQDO: FUTURA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA S. PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 664- 035 090 147 733 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. REQDO: DELCINEY NOVAES SAMPAIO DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 676- 035 090 148 913 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQDO: LUTHYANNE DA SILVA SOUZA DRª KAROLINA DOS SANTOS MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 22, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 680 - 035 090 150 737 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL REQDO: CARLOS A.V. DOS SANTOS DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 16, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI PROC. 11 684- 035 090 132 305 - ORDINÁRIA REQTE: AUREA MARIA CUZZUOL MODENESE REQDO: BANCO DO BRASIL S.A. DR. DIOGO ASSAD BOECHAT PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL. 17/19, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ENTRETANTO, AUTORIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS SOBRE O VALOR MÍNIMO, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 694- 035 090 153 293 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQDO: WAGNER FABRICIO L. SHHAEFFER DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 31, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQDO: CARLA PATRICIA LOPES DRª KAROLINA DOS SANTOS MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 24, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 724- 035 090 159 886 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A. REQDO: JEFERSON DE MATOS DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 40, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 747 - 035 090 163 607 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A. REQDO: RENATO VICENTE FERREIRA DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 23, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 767- 035 090 169 141 - EXECUÇÃO REQTE: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. REQDO: SUPERMERCADO STREET NEW LTDA. - ME DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 13, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII C/C 569 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. BEM COMO, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROC. 11 757- 035 090 166 121 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: AYMORE CREDITO FIN. E INVESTIMENTO REQDO: ANTONIO VENANCIO DE SOUZA DR. DIOGO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 820- 035 090 181 112 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO FIAT S.A. REQDO: JOÃO ALEXANDRE PIAZENTINI DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI. VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO 2009 CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR ESCRIVÃ: LARISSA S. PIMENTEL CÔRTES ESCREVENTES JURAMENTADAS: ROGERIA MUNIZ REGIS PEREIRA, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA RODRIGUES MELLO, JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI E TEREZA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA. ESTAGIÁRIOS: BARBARA MUNIZ VIEIRA BORGES NUNES. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC PROC. 11 711- 035 090 155 504 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BB LEASING S.A. ARREND. MERCANTIL REQDO: VALKENBORGH PRADO BORGES DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 712- 035 090 157 146 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A. REQDO: MARCIA MEDEIROS ALMEIDA DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.24, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI. PROC. 11 713- 035 090 156 460 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: AYMORE CREDITO FIN. E INVEST. S.A. LISTA Nº 71 /09 INTIMO: 1 - PROC Nº 035040005973 - RESCISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA. REQUERIDO:RAIMUNDO HEBER PAES BARRETO PIMENTEL DR. TAREK MOYSES MOUSSALLEM E ELIEL SANTOS JACINTHO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 2 - PROC. Nº 035080188747 - MONITÓRIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO REQUERIDO:FERNANDO FELIX DE ALMEIDA 154 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DR.RICARDO TSCHAEN DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 3 - PROC Nº 035090067428 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA REQUERIDO:LEVI MENEGATI SOARES DR.ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I DO CPC. 4 - PROC. Nº 035090110343 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD SA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA DR. NELSON PASCHOALOTTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 5 - PROC. Nº 035090034832 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: UNIBANCO LEASING SA REQUERIDO:NILSON FERNANDES NETO DR.NELSON PASCHOALOTTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 6 - PROC. Nº 035080049253 - REIVINDICATÓRIA REQUERENTE:JAIR SÓRIO REQUERIDO:ZAIRO COELHO DA SILVA E OUTRO DR. CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA A SEU TEMPO DEFERIDA. 7 -PROC Nº 0350901047297 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO SA REQUERIDO: GIL GOMES PEIXOTO DR. VALMIR SOUZA TRINDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 8- PROC. Nº 035090142494 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: SAFRA LEASING SA REQUERIDO: GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO DR. ROBERTO COCO DE VARGAS DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE DETERMINA QUE A REQUERENTE INDIQUE LOCAL PARA GUARDA E DEPÓSITO BEM COMO PROCURAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 9- PROC. Nº 035090122090 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTOS SA REQUERIDO:RAPHAEL MACHADO PUPPIM DR. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC 10- PROC. Nº 035080017847 - COBRANÇA EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO:DELTA AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO, VINICIUS MASOTTI, MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, GRAZZIANI FRINHANI RIVA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EM FACE DA REQUERIDA E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 8.660,42 DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ATUALIZADO NA FORMA DA LEI. 11 -PROC Nº 0350902060019 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: JOSÉ RICARDO MACIEL SAMPAIO DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS, ALINE RANGEL FERREGUETTI DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 12 - PROC. Nº 035090147857 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: ROSIMERI ANTONIO B VENTURINI DR. NELSON PASCHOALOTTO DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE DETERMINA QUE O AUTOR PROVIDENCIE O DOSSIÊ CONSOLIDADO DO VEÍCULO, LOCAL PARA GUARDA E DEPÓSITO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO BEM COMO A PROCURAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO. 13 - PROC. Nº 035090024502 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO ITAU SA REQUERIDO: HSPORTS COMÉRCIO E IND LTDA. E OUTRO DR. VALMIR SOUZA TRINDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, INCISO I DO CPC 14 - PROC. Nº 035090114147 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO: JACKSON DOS SANTOS BARROS DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 15 - PROC. Nº 035060099252 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARLUCIA PALACIO CARLINI REQUERIDO: OLGA CRISTINA VALINHOS PRIMO DR. AYRTON CONRADO PRETTI E CASTRO, MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, TORNADO DEFINITIVA A LIMINAR DE IMISSÃO, E RESOLVENDO O MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC 16- PROC. Nº 035020646143 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: LINDALVA VIANA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DA PENHA ASSINI DR. IVAN NEIVA NEVES NETO E AMILCAR BORELLI DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 17 - PROC. Nº 035010091953 - DEPÓSITO REQUERENTE: FINAUSTRIA-CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO:NIVALCI MENDONÇA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR E BORIS CASTRO JUNIOR DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 18 - PROC. Nº 035060014012 - DESPEJO REQUERENTE: IULACI DE PAULA MEDEIROS REQUERIDO: RICARDO MAYORGA DR. LUCINEIA VINCO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 19 - PROC. Nº 035080220458 - USUSCAPIÃO REQUERENTE: EMERSON ALEX SEGAL DELLARMELLINA REQUERIDO: CIMUR CIA DE IMOVEIS URBANOS E OUTROS DR. FIORAVANTE DELLAQUA PARA ATENDER O PARECER DO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 20-PROC Nº 035030189407 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO ED. ICARAÍ REQUERIDO: TEXEN ENGENHARIA LTDA. DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA 21 - PROC. Nº 035020618928 - EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MYRNA ATHAYDE VELOSO GAZZONI DR. PAULO CELSO POMPEU DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 22 - PROC. Nº 035030177592 - REVISIONAL REQUERENTE: LEILA TELLES SIMPLÍCIO REQUERIDO: BANCO ITAU SA DR. VALESKA CARNEIRO CASTRO DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE FLS. 295. 23 - PROC. Nº 035080063601 - CAUTELAR REQUERENTE: JOÃO VALDIR CRUZ ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS E OUTRO DR. MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO E ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA DA SENTENÇA QUE COM BASE NO ART. 155 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 808, I, DO CPC, DECLAROU A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. 24 - PROC. Nº 035000018032 - EMBARGOS DEVEDOR REQUERENTE: REBECA ARTE EM SILK SCREEN LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA DR. FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 25 - PROC. Nº 035070068354 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ACFS CONSTRUTORA LTDA. REQUERIDO: CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO ADVOGADOS ASSOCIADOS DR. CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO, GENÉSIO BELTRÃO FILHO, LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INSERTOS NA PREFACIAL. 26 - PROC. Nº 035090105988 - BA REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA SA CFI FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: CAMILA RITA GONÇALVES DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DO DESPACHO DE FLS 20 QUE DETERMINA QUE O AUTOR PROVIDENCIE DOSSIÊ CONSOLIDADO, PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, NOME COMPLETO DO DEPOSITÁRIO E LOCAL PARA GUARDA E DEPÓSITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 27 -PROC Nº 035070156597 - ORDINÁRIA REQUERENTE: LETICIA LOIOLA DOS SANTOS SIMÔES REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA DR. JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. 28 - PROC. Nº 035030195081 - EXECUÇÃO REQUERENTE: EUCATEX SA IND E COMÉRCIO REQUERIDO:COMERCIAL DE GESSO GESSART LTDA. DR. PAULA MARCÍLIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 29 - PROC. Nº 035060078397 - MONITÓRIA REQUERENTE: JAIR NAVES REQUERIDO: SELMA REGINA ALVES PÍNHEIRO DR. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. 30 - PROC. Nº 035070122854 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS SA DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 136/164 E DESPACHO DE FLS. 166 QUE CONCEDEU O PRAZO DE 10 DIAS SUCESSIVOS PARA QUE AS PARTES APRESENTEM MEMORIAIS. 31-PROC Nº 035070180704 - ORDINÁRIA REQUERENTE: PAULA ROHR REQUERIDO: UVV-SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, WANDERSON GONÇALVES MARIANO, CLAUDIO PENEDO MADUREIRA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA . 32 - PROC. Nº 035090042470 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NABIH AMIN EL AQUAR REQUERIDO:BANCO DO BRASIL E OUTRO DR. DIEGO GAIGHER GARCIA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA E VERÔNICA FERNANDA AHNERT DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 13/01/2010 ÁS 14:45 HORAS. 33 - PROC. Nº 035090158060 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LUCIA MARCIA PEÇANHA MARTUSCELLO REQUERIDO: AUDIMAR CORREA DOS SANTOS E OUTRO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÁS 15:15 HORAS, DEFERINDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 34 -PROC Nº 035060113079 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CRISTIANO ROBERTO MAURO REQUERIDO: SERGIO RICARDO DE MELO MARQUES DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, FELIPE MIRANDA DE BRITO, DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESENTE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA DECLAROU NULO O TÍTULO EXECUTIVO DE FLS. 97/98, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO. 35 - PROC. Nº 035090140068 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: WESLEY LOOSE PROESHCHOLDT REQUERIDO:BV FINANCEIRA SA CFI DR.LUCIANO BRAVIN DO DESPACHO DE FLS. 62 BEM COMO SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DESPACHO DE FLS. 119 E DR. WELBER FABRIS DO DESPACHO DE FLS. 119. 36 - PROC. Nº 035040057651 - ORDINÁRIA REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI REQUERIDO:BANCO HASBC BAMERINDUS SA DR.MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA NO PRAZO DE 15 DIAS OFERCER IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART 475 DO CPC 37 - PROC. Nº 035070040767 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: LANDUFO NASCIMENTO LEONE REQUERIDO:LUIZ SÉRGIO DA SILVA DR.MILENA DALLA BERNARDINA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 38 - PROC. Nº 035060204100 - MONITÓRIA REQUERENTE: TAVARES & SANTOS SERVIÇOIS DE MULTI-ENTREGA LTDA. REQUERIDO:MABES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. DR.DAYENNE NEGRELLI VIEIRA PARA DILIGENCIAR NA FORMA DO ART. 232,I DO CPC. 39 - PROC. Nº 035090023066 - EMBARGOS Á EXECUÇÃO REQUERENTE: ITAMAR BAPTISTA DE SOUZA E OUTRO REQUERIDO:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA. DR. GENOVEVA NOVAES GONÇALVES DA IMPUGNAÇÃO. 40 - PROC. Nº 035050110135 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NAIR DE OLIVEIRA SANTOS LOPES REQUERIDO:IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA DA PRAIA DA COSTA E OUTROS DR.FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE DA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA 41 - PROC. Nº 035060240062 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CARMEM GONÇALVES FONTES E OUTROS REQUERIDO:FLAVIO MURILO SANTOS E OUTRO DR. RAQUEL MONTEIRO CALANZANI DE MATTOS, DANIELLE ZANOLI GONÇALVES E ANDERSON PIMENTEL COUTINHO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 42 - PROC. Nº 035070125816 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DOS PASSOS COSTA REQUERIDO: MARKET SISTEMA COBRANÇA DR.ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, FELIPE SARDEMBERG MACHADO, MARILENA ALVES DE J. AUGUSTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. 43 - PROC. Nº 035070180373 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SELAM FRANCO CHIABAI REQUERIDO:BANCO PINE SA DR. ALESSANDRA VARGAS ANDRE, GABRIELA COPOLLA E GUSTAVO MAURO NOBRE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL AO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA. 44 - PROC. Nº 035070216904 - INDENIZATÓRIA 156 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQUERENTE: MSF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTROS REQUERIDO:EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA DR.RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ, ROSANA GAZOLI, ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS 45 - PROC. Nº 035090039021 - COBRANÇA REQUERENTE: NORIVAL COSCIONI REQUERIDO:PROPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS SA DR.ALTAIR CARLOS GOMES DA DEVOLUÇÃO DO AR CITAÇÃO SEM ÊXITO 46 - PROC. Nº 035080199942 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA REQUERIDO:ALMERINDO DE ALMEIDA FILHO DR.ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DOS DOCUMENTOS VINCULADOS AO BACENJUD 47 - PROC. Nº 035050091723 - EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO:JAJA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO DR.PAULO CELSO POMEU E ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, INCISO III E IV DO CPC. 48-PROC Nº 035090027398 - MONITÓRIA REQUERENTE:BANCO ITAU SA REQUERIDO:SALLA VEÍCULOS LTDA-ME DR.ANTONIO NACIF NICOLAU DOS DOCUMENTOS VINCULADOS AO BACENJUD. 49-PROC Nº 035080202340 - EXECUÇÃO REQUERENTE:INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA REQUERIDO:JUNIA KARLA SOARES DR.DEBORAH SARA MENEZES DE ALMEIDA DOS DOCUMENTOS VINCULADOS AO BACENJUD. 50-PROC Nº 035080161926 - EXECUÇÃO REQUERENTE:ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA REQUERIDO:UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA. DR.MARCIA AZEVEDO COUTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 51-PROC Nº 035030205641 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO:JURLEI SOUZA SANTOS DR.CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 55-PROC Nº 035090091543 - EXECUÇÃO REQUERENTE:BANCO UNIBANCO SA REQUERIDO:MEGA LITORAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRO DR.MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA PROVIDENCIAR REMESSA DA CARTA PRECATÓRIA. 56-PROC Nº 035090089026 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE:GILBERTO AVANCE REQUERIDO:CONDOMÍNIO DO ED. MONTERREY DR.LUIS FERNANDO GOULART DA CONTESTAÇÃO. 57-PROC Nº 035090031382 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE DELMO XAVIER NASCIMENTO: REQUERIDOOMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO DR. JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO PARA MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E SE 58-PROC Nº 035090097706 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE:DELMO XAVIER NASCIMENTO REQUERIDO:OMNI9 SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DR.JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 59-PROC Nº 035090084860 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:OMNI CVREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO:DELMO XAVIER NASCIMENTO DR.LEANDRO NADER DE ARAUJO E LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 35 QUE DETERMINA QUE O AUTOR PROCEDA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL PARA O REQUERIDO. VILA VELHA, QUINTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 LARISSA S. PIMENTEL CÔRTES ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ESCRIVÃ: LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CÔRTES ESCREVENTES JURAMENTADAS: ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA, JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA RODRIGUES MELLO. ESTAGIÁRIOS: BARBARA MUNIZ VIEIRA BORGES NUNES. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC 52-PROC Nº 035030188938 - COBRANÇA REQUERENTE:CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO:FRANCISCO AGNHESI DR.JUSSARA CASTRO LONGUE E/OU CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA CERTIDÃO DE FLS. 111. 53-PROC Nº 035050004775 - REINTEGRATÓRIA DE POSSE REQUERENTE:CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO:ALINE BRETAS DA SILVA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 54-PROC Nº 035040092989 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO SA REQUERIDO:VALTAIR FIDELIS DE MIRANDA DR.FABIANO BACELAR PEIXOTO, LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. LISTA Nº 72/09 INTIMO: 1 - PROC. Nº 035070098484 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: KAMILA ROSA PRATI REQUERIDO: JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.. DENUNCIADO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO, VALÉRIA MARIA CID PINTO, ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR, ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI FILHO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO E DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO DA DECISÃO DE FL. 972, POR MEIO DA QUAL FOI RETIFICADA A SENTENÇA DE FL. 755 E JULGADO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DA REQUERIDA BRADESCO AUTO RÉ CIA DE SEGUROS, NA FORMA DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC, BEM COMO DETERMINADA A EXCLUSÃO DA MESMA DA LIDE. 2 - PROC. Nº 035070174806 - EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: A.V. CONSTURÇÕES LTDA.. E OUTRO REQUERIDO:LUIZ LORENZONI E OUTROS 157 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI E FABIANO LARANJA RIBEIRO - PARA DIZEREM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. DR. CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE E NELSON PASCHOALOTTO - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14/01/2010 ÀS 14H30. 3 - PROC. Nº 035970102691 - DECLARATÓRIA REQUERENTE: LUIZ LORENZONI E OUTRA REQUERIDO: VILA RICA ADM. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 11 - PROC. Nº 035000158085 - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: CARLOTA MARIA SCHNEIDER QUEIROZ E OUTRO REQUERIDO: JOÃO PRANDINA DR. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - DO DESPACHO DE FL. 129 QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA DA PARTE FINAL DO OFÍCIO DE FL. 128, ORIUNDO DO CARTÓRIO PAULO VIANNA, DE SEGUINTE TEOR: "SOLICITAMOS A INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA PAGAR, NESTA SERVENTIA, OS EMOLUMENTOS NO VALOR DE R$ 76,36 (SETENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). 4 - PROC. Nº 035090084639 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CLEUZA DA PENHA NALLI REQUERIDO: WILSON SOUZA DR. MARLENE LEÃO BORGES LUCAS - PARA APRESENTAR RÉPLICA E PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 14H45. DR. ROGÉRIA COSTA - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 14H45. 5 - PROC. Nº 035090130671 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: JAIR SEBASTIÃO TOMAZI REQUERIDO: PHS SISTEMA DE SAÚDE DR. FLÁVIA GRECCO MILANEZI E JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 13/01/2010 ÀS 13H45. 6 - PROC. Nº 035090034915 - ORDINÁRIA REQUERENTE: LUART CONSTRUÇÕES LTDA- ME REQUERIDO: CONDOMÍNIO ITAPARICA H-12 DR. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - PARA APRESENTAR RÉPLICA E PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 14H30. DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - PARA APRESENTAR RÉPLICA E PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 14H30. 7 - PROC. Nº 035090134160 - COBRANÇA REQUERENTE: J. S. D. OLIVEIRA PÁDUA REQUERIDO: CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA (HOSPITAL VILA VELHA) DR. ALVINO PÁDUA MORIZIO - DO DESPACHO DE FL. 104, POR MEIO DO QUAL O MM. JUIZ REGISTROU QUE APRECIARÁ O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A RESPOSTA DO REQUERIDO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/01/2010 ÀS 13H30. 8- PROC. Nº 035030105734 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: ORCA ORGANIZAÇÃO CONSCIÊNCIA AMBIENTAL REQUERIDO: PEIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA.. DR. SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO E ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - DA DECISÃO DE FL. 1366 DE SEGUINTE TEOR: "CONFORME SE OBSERVA DA R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AI Nº 024019003680, FOI DEFERIDA A PRETENSÃO RECURSAL DA AGRAVANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSIM, ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, BEM COMO DA DECISÃO DE FL. 1353 QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA, NOS TERMOS DA LEI, TENDO O MM. JUIZ REGISTRADO QUE, ESTANDO O AUTOR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTE SOMENTE PAGARÁ AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ARBITRADOS, CASO SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. 9- PROC. Nº 035090122546 - RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ALMIR DO CARMO JÚNIOR DR. FERNANDA BACCI NOGUEIRA - DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 15H. 10 - PROC. Nº 035090051778 - ORDINÁRIA REQUERENTE: HERIVELTO PERIM REQUERIDO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 12 - PROC. Nº 035090029238 - COBRANÇA REQUERENTE: IGOR MORAES DE MELLO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DR. DANIEL GARCIA PRATO - PARA APRESENTAR OS EXTRATOS DAS CONTAS DO AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 13 - PROC. Nº 035060205297 - COBRANÇA REQUERENTE: UVV - SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ANA CAROLINA ALONSO E OUTRO DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES E ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - DA SENTENÇA DE FL. 105, POR MEIO DA QUAL FOI HOMOLOGADO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (FL. 99) E JULGADO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. 14 - PROC. Nº 035050139183 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO REQUERIDO: RUBERLEI SACRAMENTO DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - DA R. SENTENÇA DE FL. 29. POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC. 15 - PROC. Nº 035050051206 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO: ALBERTO DE OLIVEIRA DR. GILVAN LUIS DA SILVA E ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS - DA R. SENTENÇA DE FL. 97, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC. 16- PROC. Nº 035030196840 - DESPACHO REQUERENTE: VALDETE LIQUER D SILVA REQUERIDO: RITA DE CÁSSIA GOMES DR. MÔNICA VALÉRIA DE OLIVEIRA SILVA - DA R. SENTENÇA DE FL. 35. POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC. 17 - PROC. Nº 035090093739 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: ANA PAULA LIMA DA SILVA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR - DA R. SENTENÇA DE FL. 45, POR MEIO DA QUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DO AUTOR EM PROSSEGUIR COM A PRESENTE DEMANDA. 18 - PROC. Nº 035090060720 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO: JEAN CARLO CUNHA DIAS DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI - DA R. SENTENÇA DE FL. 26, POR MEIO DA QUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DO AUTOR EM PROSSEGUIR COM A PRESENTE DEMANDA. 19 - PROC. Nº 035040069318 - EXECUÇÃO REQUERENTE: VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO CONDICIONADO LTDA.. REQUERIDO: F.L.S. SELVA ME (CERIMONIAL AL MARE) DE AR 158 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DR. CLARICE FERREIRA NEVES - PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SALDO POSITIVO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. 20- PROC Nº 035040048650 - MONITÓRIA REQUERENTE: CLODOVEU ALMEIDA MARIANO E OUTRO REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER DR. SAVIO GRACELLI, ALVINO PÁDUA MERIZIO E ENRICO SANTOS CORREA - DA SENTENÇA DE FLS. 208/211, POR MEIO DA QUAL, AO REAPRECIAR A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DA REQUERIDA FOI ACOLHIDA A MATÉRIA PROCESSUAL SUSCITADA PARA DECLARAR A REQUERIDA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, TENDO SIDO JULGADA EXTINTA A LIDE PRINCIPAL, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC E DETERMINADA A EXCLUSÃO DA REQUERIDA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, NOS TERMOS DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, CONDENADO A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), REFERENTE AO VALOR DA DÍVIDA DA PARTE DENUNCIADA COM A PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS. CONDENADA A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORMAM FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENADO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DO REQUERIDO QUE FOI FIXADA EM R$ 2.0000,00 (DOIS MIL REAIS), COM FULCRO NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. 21 - PROC. Nº 035060084502 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERENTE: NELIA RASSELI DA SILVA REQUERIDO: SEDES UVV - SOCIEDAE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO DR. LARISSA BERMUDES DAMACENO E RODRIGO LOUREIRO MARTINS - DA PETIÇÃO DO PERITO (FLS. 298/299). 22 - PROC. Nº 035090040995 - PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: SERGIO DA COSTA MUNIZ REQUERIDO: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - DA CONTESTAÇÃO. 23 - PROC. Nº 035020022568 - ORDINÁRIA REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES DR. GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ - DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FL. 122. 24 - PROC. Nº 035090013489 - MONITÓRIA REQUERENTE: BANESTES S/A REQUERIDO: ELCY CARLOS SANTANA DR. VICTOR VIANNA FRAGA - DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 25 - PROC. Nº 035070120239 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO REQUERIDO: LUDMILA COUTINHO DE FREITAS DR. RICARDO TSCHAEN - PARA RECEBER OS DOCUMENTOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 26 - PROC. Nº 035040063923 - EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: MARIA IZABEL SIMÕES RANGEL REQUERIDO: ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DR. MARIO CESAR GOULART DA NOTA E/OU LUCIANA ALBANI LUCINDO - DA R. SENTENÇA DE FLS. 11/115, POR MEIO DA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA QUE SEJA RETIRADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O REFERIDO IMÓVEL, CONDENANDO A EMBARGADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA QUE FORAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 27 - PROC Nº 035020546293 - PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: MARK GULLIVER DO BRASIL EXP. E IMP. LTDA.. REQUERIDO: BANCO BOAVISTA S/A DR. MARCUS VINICIUS SILVA ARAÚJO E ANTONIO NACIF NICOLAU - DA R. SENTENÇA DE FLS. 194/195, POR MEIO DA QUAL O MM. JUIZ, RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES NA PRETENSÃO DEDUZIDA, EM ACATAMENTO AO CONTEÚDO DA R. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONDENOU AO REQUERIDO PRESTAR AS CONTAS, ESCLARECENDO OS LANÇAMENTOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE OS AUTORES APRESENTAREM, COM FULCRO NO ARTIGO 915, §2º DO CPC. 28 - PROC. Nº 035090152857 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOADIR FERREIRA REQUERIDO: SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA DR. LEANDRO ZEHURI TOVAR - DA CONTESTAÇÃO E DO DESPACHO DE FL. 246, POR MEIO DO QUAL O MM. JUIZ DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INFORMAÇÃO DE FLS. 243. 29 - PROC. Nº 035070114661 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SALVATORE CANNARELLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DR. AGATHA CANNARELLA E BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - DA DECISÃO DE FL. 179, POR MEIO DA QUAL FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA. 30 - PROC. Nº 035070063215 - ANULATÓRIA REQUERENTE: ARACY GARRIDO REQUERIDO: APARECIDA CALOTT GOMES ALBINO DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - DO DEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS. 31-PROC Nº 035080159268 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: MILLENIUM COMERCIAL LTDA.. REQUERIDO: MANOEL SILVA SANTOS E OUTRO DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA - DA CONTESTAÇÃO 32 - PROC. Nº 035080201227 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A REQUERIDO: JOSE FERNANDO FERREIRA DR. LEANDRO NADER DE ARAÚJO - DO RESULTADO DO RENAJUD E BACENJUD. 33 - PROC. Nº 035090134277 - ANULATÓRIA REQUERENTE: TRANSPOSUL TRANSPORTE LTDA-ME REQUERIDO: MIVEDA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.. DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - PARA REGULARIZAR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. 34 -PROC Nº 035060020555 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO: MARCIO ANDRE PEREIRA DA SILVA DR. KLICIONY GUERINI BARCELLOS - DA CONTESTAÇÃO. 35 - PROC. Nº 035070116690 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQUERENTE: IVANETE BRITO DA CRUZ REQUERIDO: EVANY MARIA CASSARO MARTINELLI DR. ADEMIR JOÃO COSTALONGA - PARA DEPOSITAR OS HONORÁRIOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 36 - PROC. Nº 035090062650 - EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: JOSE DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: MARGARIDA CONTARATO E OUTRO DR. LILIAN MAGESKI ALMEIDA E ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - PARA DIZEREM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 37 - PROC. Nº 035080228717 - CAUTELAR REQUERENTE: CASSIO MORANO PELUSO REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A DR. CASSIO RODRIGO D'ANTONIO PELUSO - DA SENTENÇA DE FLS. 50/51, POR MEIO DA QUAL FOI DECLARADA A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR, EXTINTO O FEITO E REVOGADA A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA 38 -PROC Nº 035060011968 - COBRANÇA REQUERENTE: CREDICARD BANCO S/A REQUERIDO: DEBORA VIEIRA PASSAMANI DR. MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE O SALDO EM NOME DA PARTE EXECUTADA É IRRISÓRIO. 39 - PROC. Nº 035070007873 - ORDINÁRIA 159 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 REQUERENTE: JOÃO BATISTA FERREIRA REQUERIDO: MONICA DE AGUIAR LAMEGO BOTELHO E OUTRO DR. MARCUS MODENESI VICENTE E ANDRÉ RIBEIRO MACHADO - DA MANIFESTAÇÃO DO SR. PERITO DE FL. 144 40 - PROC. Nº 035080215086 - DESPEJO REQUERENTE: MARIA HELENA POLLI REQUERIDO: JAIRO MILTON DOS SANTOS E OUTRO DR. JOCIANE PEREIRA NEVES - DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 28/30. 41 - PROC. Nº 035060081169 - MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO: DUVALE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA-ME E OUTROS DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - DA SENTENÇA DE FL. 33, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISOS III E IV DO CPC. 42 - PROC Nº 035080106103 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: JOÃO VIEIRA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR E FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA - DA R. SENTENÇA DE FL. 63, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISOS III E IV DO CPC. 43- PROC. Nº 035080121334 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REQUERIDO: GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA E OUTRO DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - DA R. SENTENÇA DE FL. 60, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ARTIGO 795, QUE DETERMINA QUE A EXTINÇÃO SÓ PRODUZ EFEITO QUANDO DECLARADA POR SENTENÇA. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA PETIÇÃO DE FLS. 55/58. 44 - PROC. Nº 035050003728 - EXECUÇÃO REQUERENTE: ALE COMBUSTÍVEIS S/A REQUERIDO: JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS DR. CARLA GUSMAN ZOUAIN - PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE O SALDO EM NOME DA PARTE EXECUTADA É IRRISÓRIO. 45 - PROC. Nº 035020665846 - COBRANÇA REQUERENTE: NAIR DIAS BRAGANÇA REQUERIDO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - DA PETIÇÃO DE FL. 209/212. 46 -PROC Nº 035020649527 - CAUTELAR REQUERENTE: NAIR DIAS BRAGANÇA REQUERIDO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A DR. DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO E MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - DA DESCIDA DOS AUTOS. 47 - PROC. Nº 035050115035 - EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: JOAQUIM MORELLI E OUTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS DR. ADILSON GUIOTTO TORRES E FLÁVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA - DA DESCIDA DOS AUTOS. 48 - PROC. Nº 035090075298 - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERENTE: LATINA COLOCAÇÃO DE CERÂMICA LTDA.. REQUERIDO: LUIGI CORREA BORCHIO E OUTROS DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - DA R. SENTENÇA DE FL. 174, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DO AUTOR EM PROSSEGUIR COM A PRESENTE DEMANDA. 49 - PROC. Nº 035060154677 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REQUERIDO: QUANTICA ENGENHARIA E EMP. LTDA.. DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PARA PROVEDENCIAR A REMESSA DOS OFÍCIOS 621 E 622, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO, NOS AUTOS, DO BANCO REAL AGÊNCIA 346. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 50 - PROC. Nº 035000019808 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE: JOAQUIM REGINI REQUERIDO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA.. DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - PARA PROVIDENCIAR A REMESSA DO OFÍCIO 602/09 AO DML DE SÃO MATEUS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO NOS AUTOS. 51 - PROC. Nº 035080035385 - MONITÓRIA REQUERENTE: SILVANNA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: GILBERTO DE OLIVEIRA MENDONÇA E OUTRO DR. ROMEU SEIXAS PINTO NETO - PARA PROVIDENCIAR A REMESSA DO OFÍCIO 627/09 À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO EM VISTA NÃO EXISTIR O ENDEREÇO DA MESMA NOS PRESENTES AUTOS. 52 - PROC. Nº 035050111158 - COBRANÇA REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CÚRCIO DE ALMEIDA DR. FÁBIO FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DESARQUIVAMENTO. DE 53 - PROC. Nº 035060042583 - REIVINDICATÓRIA REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. REQUERIDO: MARIO ANTONIO SORIANO E SHERLANE MESQUITA SANTIAGO SORIANO DR. FÁBIO FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO. 54 - PROC. Nº PROC. Nº 035070163809 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DOS PASSOS DR. VANESSA GRAZIELA FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO. 55 - PROC. Nº 035070197138 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: MARTA GLÓRIA DA SILVA MARTINS DR. VANESSA GRAZIELA FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO. 56 - PROC. Nº PROC. Nº 035070155458 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: JAYME VILA REAL REISEN DR. VANESSA GRAZIELA FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO. 57 -PROC Nº 035040082248 - DECLARATÓRIA REQUERENTE: MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DR. RENATA BORGES FONTES - PARA PAGAR AS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO. VILA VELHA, SEXTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CÔRTES ESCRIVà -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LISTA Nº . 12-D/2009 JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JUÍZA SUBSTITUTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS CHEFE DE SECRETARIA: ECILIA SAICK ESCREVENTES JURAMENTADAS: MARIA JOSE ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA, LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. S. ART. 55 ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF 160 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 ALESSANDRE TOTTI ALINE RANGEL FERREGUETTI ANA MARIA BRAGA ANA MARIA BRAGA ARAUJO ANDRÉ LINHARES PEREIRA ARETUSA POLLIANNA ARAUJO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO CELSO MARCON CIBELE ROSA ANDREATA D´AMATO DEOCLECIO ANTONIO SANTANA DIOGO MARTINS EDUARDO PEREZ EDUARDO GARCIA JUNIOR ELIANE MAYUMI AMARI FABIANO CABRAL DIAS GEDAIAS FREIRE DA COSTA GEORGIA ATAIDE FERREIRA GERALDO LUIZ DA SILVEIRA GIULIANE MOREIRA GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE JACKSON ORTEGA SOARES JOÃO DE SÁ NETTO JOSE CARLOS FERREIRA JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ KAROLINA DOS SANTOS MACHADO LEANDRO SOUZA DA SILVA LEANDRO NADER DE ARAUJO LEONARDO SCHAFFELN LORENA RUBERTH GAUDIO MARCIA AZEVEDO COUTO MARIA LUCILIA GOMES MARIO CEZAR PEDROSA SOARES NELSON PASCHOALOTTO NILSON DOS SANTOS GAUDIO PAULO FERNANDES TRINDADE ROBERTO GARCIA MERÇON RODRIGO FERREIRA PELISSARI SANTOS FERREIRA DE SOUZA SARITA BAYERL SOARES STÉFANO ANTONINI D´AMATO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA WELBER FABRIS 01) PROC. Nº 03509002315-7 - AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A REQUERIDO:.LUIZ ROBERTO ARAUJO ZAMPILIS DRS.: HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE E/OU GIULIANE MOREIRA . DA R. SENTENÇA DE FLS.32, A SEGUIR EM PARTE TRANSCRITA:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO DRS.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.39, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 28/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 04) PROC. Nº 03509012960-8 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BNCO ITAULEASING S/A REQUERIDO: ADRIANA VELOSO RIBEIRO DR.: ALINE RANGEL FERREGUETTI E/OU WELBER FABRIS DA R. SENTENÇA DE FLS. 19, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 17, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 05) PROC. Nº 03509014591-9- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO: DIRCEU PIMENTEL DO CARMO JR DR.: ALINE RANGEL FERREGUETTI E/OU WELBER FABRIS DA R. SENTENÇA DE FLS. 16, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 14, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 28/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 06) PROC. Nº 03509014034-0- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MATTOS DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.39, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, A TEOR DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE DEFERIR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE NOS PRESENTES AUTOS QUALQUER DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERENTE. P.R.I. EM, 28 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 02) PROC. Nº 03509009246-7 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: THIAGO LUIZ DA ROCHA DR.: GEORGIA ATAIDE FERREIRA E/OU GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA S. DA R. SENTENÇA DE FLS.30, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 28, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 07) PROC. Nº 03509011038-4- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: IVONETE ALVES TEIXEIRA DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU LEANDRO NADER DE ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. 52, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 52, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 03) PROC. Nº 03509010099-7 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO:.MONICA SILVA DE SOUZA 08) PROC. Nº 03508021433-7- AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: AERTON ALVES MEIRELLES 161 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 DR.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 09) PROC. Nº 03508022749-5- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS 2 REQUERIDO: ARIONE ANDRE DE CARVALHO DR.: LORENA RUBERTH GAUDIO E/OU NILSON DOS SANTOS GAUDIO E JOÃO DE SÁ NETTO DA R. SENTENÇA DE FLS.65, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) EXTINGUIR O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, INDEFIRO-O, UMA VEZ QUE ESTÁ ADSTRITO AO JUIZ A FIXAÇÃO DO MESMO, DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDENDO O ZELO DO PROFISSIONAL. ASSIM, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10%(DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. EM, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 10) PROC. Nº 03509006025-8- AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: ARIONE ANDRE DE CARVALHO REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS 2 DR.: LORENA RUBERTH GAUDIO E/OU NILSON DOS SANTOS GAUDIO E JOÃO DE SÁ NETTO DA DECISÃO DE FLS. 06. 11) PROC. Nº 03509005589-4- AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JULIO CESAR BARROS TRINDADE REQUERIDO: ARGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DR.: FABIANO CABRAL DIAS DA R. SENTENÇA DE FLS.57, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, A TEOR DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERENTE. P.R.I. EM, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 12) PROC. Nº 03509004690-1- AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO: LUCILENE RUI SIMOES FRANÇA DR.: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS.35, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, CONFORME TERMO DE FLS. 35. 13) PROC. Nº 03508022536-6- AÇÃO COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAR AZUL II REQUERIDO: LAURINDA PEREIRA MACIEL DR.: DEOCLECIO ANTONIO SANTANA DA R. SENTENÇA DE FLS.38-39, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) EXTINGUIR O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, DE CONSEQUENCIA, CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, REFERENTES AO PERÍODO DE JUNHO/2004 A NOVEMBRO/2008, NO VALOR TOTAL DE R$ 6.159,30 (SEIS MIL, CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO, AINDA, OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. . EM, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 14) PROC. Nº 03509001747-2- AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: FOCUS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA. REQUERIDO: BR LIST INFORMAÇÕES E GUIAS LTDA. DRS.: RODRIGO FERREIRA PELISSARI E ELIANE MAYUMI AMARI DA R. SENTENÇA DE FLS.30, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 25/28, A FIM DE QUE PRODUZA SEUS Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA REQUERENTE, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA PRO RATA. P.R.I. . EM, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 15) PROC. Nº 03506024949-3- AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. REQUERIDO: MARLITA SILVA LEITE DA CRUZ DRS.: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES E GERALDO LUIZ DA SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.89-90, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 87, A FIM DE QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, NA FORMA PRO RATA. P.R.I. . EM, 27 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 16) PROC. Nº 03508008010-0- AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: SUPPLY FORMENTO MERCANTIL LTDA. REQUERIDO: MICHELINE ASSIS SENA LTDA. ME E OUTRO DRS.: CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO E/OU VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 17) PROC. Nº 03501004815-1- AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO VILAMAR 6ª ETAPA REQUERIDO: YAMAZAK RABELO DE OLIVEIRA DRS.: GEDAIAS FREIRE DA COSTA E/OU ROBERTO GARCIA MERÇON E PAULO FERNANDES TRINDADE DA R. SENTENÇA DE FLS. 167, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. P.R.I. EM, 31/09/2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 18) PROC. Nº 03508015910-2- AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A REQUERIDO: MESSIAS ALVES RORIZ ME DR.: MARCIA AZEVEDO COUTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 49, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 794,, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO EXEQUENTEPUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 19) PROC. Nº 035980126268- AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: ERIQUE MATOS PINTO REQUERIDO: EVILÁZIO MARTINS DR.: SANTOS FERREIRA DE SOUZA DA R. SENTENÇA DE FLS. 75, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELO REQUERENTE. TRANSITADO EM JULGADO, TORNO INSUBSISTENTE A PENHORA LEVADA A EFEITO ÀS FLS. 24 E 24/VERSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 14/10/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 20) PROC. Nº 035990121911- AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR REQUERIDO: ADILSON FARIAS PERGENTINO DRS.: JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ E/OU SARITA BAYERL SOARES, DA R. SENTENÇA DE FLS.134, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO EXECUTADO. TORNO INSUBSISTENTE A PENHORA ELVADA A EFEITO ÀS FLS. 82, 162 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROCEDER A RETIRADA DA PRENOTAÇÃO DE PENHORA DE Nº 194829, REALIZADA EM FACE DO APTº 204, DO ED. GAZÂNIA, CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR - III ETAPA. P.R.I. EM, 03 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO." 21) PROC. Nº 03508012455-1- AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: ENGEMINAS LTDA. REQUERIDO: ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTANÇÃO LTDA. DRS.: STÉFANO ANTONINI D´AMATO E/OU CIBELE ROSA ANDREATA D´AMATO, DA R. SENTENÇA DE FLS.21, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELA PARTE REQUERENTE. TRANSITADO EM JULGADO, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. EM, 08/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 22) PROC. Nº 03509000503-0- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: ILZA MATHILDEE PASSOS POSSATE DR.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DA R. SENTENÇA DE FLS. 25, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 23) PROC. Nº 03509005486-3- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: FERNANDO MACHADO FERNANDES DR.: CARLOS FELYPPE T. PEREIRA E/OU EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 43, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 15/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 24) PROC. Nº 03509007928-2- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO: RENY HELENA DE SOUZA LOPES DR.: LEANDRO SOUZA DA SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 14/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 25) PROC. Nº 035090114022- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. REQUERIDO: GRENALDINO FALLER JUNIOR DR.: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 24, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 22, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 26)PROC. Nº 035090106887- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE:BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: GECEARA SILVA MIRANDA DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T. PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 40, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, FORMULADO ÀS FLS. 38, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 27) PROC. Nº 035090055902- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. REQUERIDO: TATIANA BARCELLOS DE SOUZA DR.: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS E/OU BIANCA MOTTA PRETTIDA R. SENTENÇA DE FLS. 23, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 21, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 28) PROC. Nº 035090031697- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I REQUERIDO: WELITON WANDER ANDRADE TAVARES DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T. PEREIRA, DA R. SENTENÇA DE FLS. 42, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/, FORMULADO ÀS FLS. 39, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 29) PROC. Nº 03509001225-9- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO: DAVID ROSA ROCHA DR.: NELSON PASCHOALOTTO, DA R. SENTENÇA DE FLS. 32, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO SERASA, POSTO QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE, NEM TAMPOUCO AO NOME DA PARTE REQUERIDA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 15/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 30) PROC. Nº 03509015059-6- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: NP COMERCIO & SERVIÇOS EM TRANSFORMADORES LTDA. DRS.: ALESSANDRE TOTTI E/OU MARIA LUCILIA GOMES, DA SENTENÇA DE FLS. 27, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. INDEFIRO O 163 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, BEM COMO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES INCLUSIVE O SERASA, FORMULADO ÁS FLS. 26, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO AO VEÍCULO OU AO NOME DO REQUERIDO. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 29/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 31) PROC. Nº 03508001318-4- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA DE ALVARENGA DR.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF E/OU ANA MARIA BRAGA ARAUJO, DA SENTENÇA DE FLS. 41, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE SISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADO EM JULGADO, OFICIE-SE AO DETRAN/ES, PARA BAIXA DA RESTRIÇÃO NO VEÍCULO, OBJETO DA LIDE, DETERMINADO ATRA´VES DO OFÍCIO DE FLS. 27. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. P.R.I. EM, 29/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 32) PROC. Nº 035090082112- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: MANDASHOW DR.: DIOGO MARTINS E/OU LEONARDO SCHAFFELN, DA SENTENÇA DE FLS. 34, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, FORMULADO ÀS FLS. 32, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO. 33) PROC. Nº 035080213446- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FIAT S/A REQUERIDO: DEIVID ANDRADE DE SOUZA DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T. PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 42, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/, FORMULADO ÀS FLS. 40, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 08/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 34) PROC. Nº 035090149374- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A REQUERIDO: AGEU FLAVIO RIBEIRO CONTAIFFER DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T. PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 33, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/, FORMULADO ÀS FLS.31, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 28/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 35) PROC. Nº 035090143807- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO: WASHINGTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 40, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/, FORMULADO ÀS FLS. 38, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 36) PROC. Nº 03509012537-4- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE BRANDÃO DR.: HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, DA SENTENÇA DE FLS. 25, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 37) PROC. Nº 03509001417-2- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: ELIZABETH DE FATIMA NEVES DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CELSO MARCON, DA SENTENÇA DE FLS. 43, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, DETERMINANDO A BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL CONSTANTE DO VEÍCULO, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NOS AUTOS. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO AUTOR. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 38) PROC. Nº 03509004020-1- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. REQUERIDO: CHRISTIANO GOMES ROCIO DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T. PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 30-31, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, DESCRITO NA EXORDIAL, CUJA APREENSÃO TORNO DEFINITIVA. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, A TEOR DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. . EM, 21 DE SETEMBRO DE 2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 39) PROC. Nº 03509009157-6- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERIDO: ROBSON SOUZA SILVA DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T. PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 43, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, FORMULADO ÀS FLS. 41, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 164 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 14/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 40) PROC. Nº 03509006101-7- AÇÃO DE BUSCA E APREEENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: ALESSANDRA PAULA DA SILVA DRª: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF, DA SENTENÇA DE FLS. 26-27, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, DESCRITO NA EXORDIAL, CUJA APREENSÃO TORNO DEFINITIVA. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, A TEOR DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. . EM, 15 DE SETEMBRO DE 2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 41) PROC. Nº 03508002658-2- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO: MARIO ANTONIO MUNIZ MARQUES DRAS.: KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E/OU ANA MARIA BRAGA, DA SENTENÇA DE FLS. 37, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 42) PROC. Nº 03505014383-9- AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: IZAIAS FREITAS BORGES REQUERIDO: ROMA CONSTRUÇÕES COMERCIO REPRESENTAÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. DRS.: JOSE CARLOS FERREIRA E JACKSON ORTEGA SOARES, DO DESPACHO DE FLS. 131, A SEGUIR TRANSCRITO:"DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/12/2009, ÀS 13.00 HORAS. INTIMEM-SE. EM, 25/11/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 43) PROC. Nº 03506022242-5- AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: PAULO CESAR ARAUJO E OUTRO REQUERIDO: BANCO ECONÔMICO S/A DRS.: EDUARDO PEREZ E/OU ANDRÉ LINHARES PEREIRA, DO DESPACHO DE FLS. 96, A SEGUIR TRANSCRITO:"INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA PROMOÇÃO DE FLS. 93. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 20/10/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 ECILIA SAICK CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5857/09 - 35090059805 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: RODRIGO VIEIRA DIAS, BRASILEIRO, CASADO, NACIDO AOS 06/01/1969, FILHO DE ANTÔNIO VIEIRA DIAS E DE GERALDA DIAS DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O ACUSADO ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA: CONDENOU O ACUSADO NAS PENAS DO ART. 155 "CAPUT", C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB, FIXANDO A PENA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADVERTÊNCIAS: O ACUSADO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA/ES, 26/11/2009 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 13537-3, MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA WESLEY SILVA DE MORAIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, FILHO DE WALDEIR PEREIRA DE MORAIS E WANDERLEIA ROSA DA SILVA, RESIDENTE À RUA I, Nº 281, BAIRRO BELA VISTA, CARIACICA/ES - ATUALMENTE EM LUGAR NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2008 ÀS 19:00 HORAS, NO BALNEÁRIO DE PONTA DA FRUTA, VILA VELHA/ES, ORA O DENUNCIADO,WESLEY SILVA DE MORAIS, FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME DEFINIDO NO ART. 121 § 2º, INCISOS II E IV DO DO CODIGO PENAL. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVÃ JUDICIARIA (CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES) 165 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 003520-1, MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA JHOONY SANTOS SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE MINAS GERAIS, FILHO DE MARIA SANTOS SILVA, RESIDENTE À RUA DA INVASÃO, NOVO HORIZONTE, CARIACICA/ES- ATUALMENTE EM LUGAR NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 09 DE MARÇO DE 2009 POR VOLTA DAS 02:30 HORAS, EM VIA PÚBLICA, NA LOCALIDADE DE COBILÂNDIA, VILA VELHA, O ORA DENUNCIADO, JHOONY SANTOS SILVA, NA COMPANHIA DE OUTRO DENUNCIADO FORAM DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME DEFINIDO NO ART 121 § 2º, INCISOS II E IV C/C ART. 29, ART. 180 CAPUT E ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB, ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CPB, ART. 14 DA LEI 10.826/03. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVÃ JUDICIARIA (CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 012474-0, MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA CARLOS ALBERTO DOS ANJOS ARAUJO, BRASILEIRO, NATURAL DE BARRO PRETO/BA, FILHO DE DINALVA DOS ANJOS ARAÚJO E JOSÉ ARAUJO FILHO, RESIDENTE À RUA LEOTERIO GUEDES, BAIRRO BARRAMARES, VILA VELHA/ES- ATUALMENTE EM LUGAR NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 03 DE JULHO DE 2009 ÀS 20:00 HORAS, EM VIA PÚBLICA, NO BAIRRO BARRAMARES, VILA VELHA/ES, O ORA DENUNCIADO, CARLOS ALBERTO DOSANJOS ARAUJO, FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME DEFINIDO NO ART 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO BRASILEIRO. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVÃ JUDICIARIA (CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 001337-2, MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ADRIANA ALVES DE SOUZA, BRASILEIRA, CONVIVENTE, NATURAL DE IBIRAPUÃ/BA, FILHA DE JOSÉ CARLOS CASSIANO E MARTINHA ALVES DE SOUZA TEIXEIRA, RESIDENTE À RUA APÓSTOLO PEDRO, S/ Nº , BAIRRO DARLY SANTOS, VILA VELHA/ES - ATUALMENTE EM LUGAR NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2009 POR VOLTA DAS 20:30 HORAS, NA RUA APÓSTOLO PEDRO,, BAIRRO DARLY SANTOS, VILA VELHA/ES, A ORA DENUNCIADA, ADRIANA ALVES DE SOUZA TEIXEIRA, FOI DENUNCIADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME DEFINIDO NO ART 121 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE A ACUSADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009. U, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVÃ JUDICIARIA (CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES) -**********- 166 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035.09.13960-7, MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PABLO MIGUEL GOMES DOS SANTOS VULGO "CURINGA"E OUTROS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE CAMPO GRANDE-MS,NASCIDO AOS 23/01/1991, FILHO DE MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 24 DE JULHO DE 2009, NO INTERIOR DO DPJ DE VILA VELHA /ES, ORA OS DENUNCIADOS PRESOS DO DPJ, AGREDIRAM E ENFORCARAM A VÍTIMA MARCELO CARVALHO MOREIRA, QUE TAMBEM SE ENCONTRAVA PRESO NO LOCAL, ORA O DENUNCIADO, PABLO MIGUEL GOMES DOS SANTOS NA COMPANHIA DE OUTROS DENUNCIADOS FORAM DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME DEFINIDO NO ART. 121 § 2º, INCISOS II, III E IV DO CODIGO PENAL. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 07 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009.EU, AFM, ESCREVENTE JURAMENTADA DIGITEI .EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVÃ JUDICIARIA (CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº 035080062942 A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O DENUNCIADO GERONCIO TRAMES, BRASILEIRO, COMERCIANTE, NATURAL DE CARIACICA-ES, NASCIDO EM 10/06/1964, FILHO DE GERMANO TRAMES E DE MARIA JOSÉ DE CASTRO, COM ENDEREÇO NA RUA ORIENTE, Nº 80, CASA, SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES OU AV. NAIR AZEVEDO SILVA, Nº 450, LOJA 32, ILHA DO PRÍNCIPE, VITÓRIA-ES, TEL: 33233011, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA CITADO O MESMO, PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 363, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 129, § 9º DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 7º, I DA LEI 11.340/06. ESCLARECE-SE AO DENUNCIADO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº 035090072634 A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE A DENUNCIADA SIMONE GOMES MELLO MORETTO, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, NATURAL DE VILA VELHA-ES, NASCIDA EM 16/07/1972, FILHA DE ABELARDO NUNES MELLO E CEUMAR GOMES MELLO, COM ENDEREÇO NA AV. ESTUDANTE JOSÉ JÚLIO DE SOUZA Nº 3600, CONDOMÍNIO AMERICAN TOWER, TORRE 1, APTO. 804, BAIRRO PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA-ES, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA CITADA A MESMA, PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 363, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 306 DA LEI 9503/97. ESCLARECE-SE A DENUNCIADA SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVÃ JUDICIÁRIA 167 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº 035090130093 A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O DENUNCIADO REVELINO DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA-ES, NASCIDA EM 03/05/1991, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE IDALINA DE OLIVEIRA SILVA, COM ENDEREÇO NA RUA DA VITÓRIA, S/N, PORTO DE SANTANA, CARIACICA-ES, (PERTO DA JAQUEIRA E DA MERCEARIA VITÓRIA), TEL: 33661937, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA CITADO O MESMO, PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 363, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. ESCLARECE-SE AO DENUNCIADO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CINTHYA COELHO LARANJA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º 201/2008 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE SILVIA MARIA POSSATTO E COMO REQUERIDOS ALAIDE RITA PIGNATON POSSATTO E SILVIO POSSATTO, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO SIDO DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ALAIDE RITA PIGNATON POSSATTO, POR SER PORTADORA DE DOENÇA NEUROLÓGICA DEGENERATIVA PROGRESSIVA AVANÇADA, BRASILEIRA, CASADA, INCAPAZ, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 129.204-ES E INSCRITA NO CPF N.º 761.432.877-91, RESIDENTE NA RUA TEMIMINOS, N.º 278, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA/ES, Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO NASCIDA AOS 29/03/1943, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO DO OFICIAL AARÃO JORGE JUNIOR, COMARCA DE IBIRAÇU/ES, NO LIVRO N.º 12-B, ÀS FLS. 44V/45, FILHA DE PEDRO PIGNATON E ORLANDA MODENESE PIGNATON; E SILVIO POSSATTO, POR SER PORTADOR DE AVC ISQUÊMICO, BRASILEIRO, CASADO, INCAPAZ, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 88.761-ES E INSCRITO NO CPF N.º 086.665.127-68, RESIDENTE NA RUA TEMIMINOS, N.º 278, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 15/01/1935, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO DO OFICIAL AARÃO JORGE JUNIOR, COMARCA DE IBIRAÇU/ES, NO LIVRO N.º 12-B, ÀS FLS. 44V/45, FILHO DE IZAAC POSSATTO E THEREZA SAGRILLO POSSATTO; NOMEANDO-LHES CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA FILHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 1.211.745-ES E INSCRITA NO CPF N.º 069.193.037-60, RESIDENTE NA RUA TEMIMINOS, N.º 278, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA/ES. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS QUATORZE (14) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DE DOIS MIL E NOVE (2009). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHAEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARIA DO CÉU PITANGA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITARAM OS AUTOS DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 035.08.020925-3 (1.759), REQUERENDO O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO DE WALTER GOMES DINIZ, DECLARADO INTERDITADO POR SENTENÇA EM 08/11/2006, NOS AUTOS APENSOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE Nº 035.06.010273-4 QUE TRAMITOU NESTE JUÍZO, TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO INICIAL DE FLS. 02/03, CONFORME SENTENÇA ÀS FLS. 54/55 DOS AUTOS, EM 23/09/2009, E DE CONSEQUÊNCIA DETERMINADA A DESTITUIÇÃO DA CURADORA SEILA GOMES COELHO, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, PORTADORA DA IDENTIDADE Nº 2-135/POLÍCIA CIVIL/ES, INSCRITA NO CPF/MF SOB O Nº 474.948.327-34, BEM COMO O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO DE WALTER GOMES DINIZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 1499394-SSP/ES, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 078.493.067-83, NASCIDO AOS 31/10/1979, EM VILA VELHA - ES, FILHO DE JOÃO ALEXANDRE DINIZ E SEILA GOMES COELHO, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO PARAGRÁFO 2º DO ARTIGO 1.186 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FORUM, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, ESCREVENTE Segunda -Feira 168 30 de novembro de 2009 JURAMENTADO, O DIGITEI E EU, MARCUS VINÍCIUS DORNELAS ALT, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O CONFERI E ASSINO. MARCUS VINÍCIUS DORNELAS ALT ESCRIVÃO JUDICIÁRIO AUTORIZADO PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL, DE REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - JUSTIÇA VOLANTE RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, PRAINHA, VILA VELHA/ES CEP: 29.100-240 - TEL. 3229-2301, RAMAL 209/210 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 14/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. HELIMAR PINTO. CHEFE DE SECRETARIA: LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO. ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÉDIA SALLES, JUÇARA AZEVEDO VIEIRA, LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO, KARINA JABOUR C. DE AVELAR, MARGARIDA MARIA E. SANTO COSTA E MARIA HELENA TEIXEIRA. JUIZ DE DIREITO: DR. ALDARY NUNES JUNIOR ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANA JULIA MOSCON ZOPPI ESCREVENTES: CLÁUDIA MORGADO HORTA BARROS,CRISTHINE NETTO CARVALHO NEGREIROS,NÍOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON E VALÉRIA MAIA SAÚDE IZOTON NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO. DE ACORDO COM O ART. 66 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. 01- DR. IVAN NEIVA NEVES NETO, OAB/ES 10.212. PROCESSO Nº 035.02.030006-4 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: LEILA MARIA BRANDAO HERINGER. EXECUTADOS: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 293 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: " ANTE A EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS. CASO REQUEIRA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, FICA, DESDE JÁ, DEFERIDO O PEDIDO." LISTA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA MÊS DE MARÇO/2010 INTIMO DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS PROC. Nº 035090104239 - AÇÃO ORDINÁRIA DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: OLDAIR JOSÉ FONTES AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2010 ÀS 13 HORAS, FICANDO INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO SANEADORA DE FLS. 180/183 E PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, OBSERVANDO-SE AS DEMAIS PRESCRIÇÕES DO ART. 407, DO CPC. VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 ANA JULIA MOSCON ZOPPI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL, DE REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. ALDARY NUNES JUNIOR ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANA JULIA MOSCON ZOPPI ESCREVENTES: CLÁUDIA MORGADO HORTA BARROS CRISTHINE NETTO CARVALHO NEGREIROS, NÍOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON , VALÉRIA MAIA SAÚDE IZOTON DE ACORDO COM O ART. 66 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. LISTA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA MÊS DE FEVEREIRO/2010 INTIMO DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ PROC. Nº 035090109337 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AUTOR: RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SARTORI RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010 ÀS 13H. VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 ANA JULIA MOSCON ZOPPI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA INTIMO: 02- DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6.437 E DR. JABES MIGUEL MORAES JÚNIOR, OAB/ES 10.289. PROCESSO Nº 035.07.009973-0 - AÇÃO: ORDINÁRIA. EXEQUENTE: HUGO GAVE JUNIOR. EXECUTADOS: EVALDO CHINELATO E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 233 DOS AUTOS, QUE REDESIGNOU A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 14:00H. 03- DR. JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ, OAB/ES 8.172 E DR. HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA, OAB/ES 5.314. PROCESSO Nº 035.07.014059-1 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: MARCIA PENHA MEDICI ALVARENGA. EXECUTADO: ELIANA FERREIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 108 DOS AUTOS, QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO PARA O DIA 13 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:00H. 04- DRª MARIA DAS GRÇAS SOBREIRA DA SILVA, OAB/ES 2.607 E DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA, OAB/ES 13.636. PROCESSO Nº 035.06.016689-5 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA RAMOS. EXECUTADOS: DEBORA MARIA MACHADO GONÇALVES E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 193 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "INTIMEM-SE OS REQUERIDOS, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. COLÉGIO RECURSAL, BEM COMO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO (FLS. 129/131-187) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E INCIDÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 55, III DA LJE." VILA VELHA, 2009. LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 169 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 20 DIAS PROCESSO Nº 024.030.189.302 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE BANCOOB S/A - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL E COMO REQUERIDOS COOPERFINDES - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO SISTEMA FINDES E SEUS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO CREDEST - CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO DO ESPÍRITO SANTO LTDA. E ALBERTO FARIAS GAVINI FILHO, CONTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO COOPERFINDES - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO SISTEMA FINDES, COM CNPJ Nº 27.243.955/0001-26, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL, COM O FIM DE CITÁ-LO, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA PAGAR A A QUANTIA DE R$ 10.027,86 (DEZ MIL, VINTE E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, OU NO MESMO PRAZO OFERECER EMBARGOS, SOB PENA DE CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEU DESFAVOR, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 59 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. E, PARA QUE O CITADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TODOS, QUE TERÁ UMA VIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E NOVE (2009). EU, RACHEL GUIMARÃES DOS MONTES, O DIGITEI, CONFERI E SUBSCREVI. MOEMA DASSUMPÇÃO ARAUJO CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009 - LISTA PERÍCIA JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADOS: DIOGO MARTINS- OAB Nº 7818 OTONIEL AMARAL DE MATTOS - OAB Nº 2872 ADMILSON MARTINS BELCHIOR - OAB Nº 4209 024.050.230.259 - CRETOVALE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADOES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X COOPSSESPES - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA E OUTROS INTIMEM-SE OS DRS. DIOGO MARTINS- OAB Nº 7818, OTONIEL AMARAL DE MATTOS - OAB Nº 2872, ADMILSON MARTINS BELCHIOR - OAB Nº 4209, DOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 124, QUE DESIGNOU A PERÍCIA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, ÀS 14:00 HORAS, À RUA MARQUES DE MONTE ALEGRE, Nº 01, QUADRA 01 - JARDIM DA PENHA, NESTA CAPITAL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS E PARTES DOS AUTOS SUPRA. INTIME-SE AINDA, O DR. DIOGO MARTINS- OAB Nº 7818, PARA APRESENTAR NOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 47 E 48, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS A CONTAR DESTA PUBLICAÇÃO. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA. 27.11.2009 LISTA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU CHEFE DE SECREATRIA - MÔNICA ANDREA IGNATOWSKA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERANDO QUE NOS TERMOS DO ART. 113 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; CONSIDERANDO QUE ASSIM TAMBÉM TEM O DEVER DE COLABORAR PARA O ALCANCE DAS METAS DEFINIDAS PELO CNJ, EXORTO OS ILUSTRES CAUSÍDICOS ABAIXO NOMINADOS QUE FAÇAM CONTATOS COM SEUS CLIENTES NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A SEMANA DE CONCILIAÇÃO E, MAIS, QUE COMPAREÇAM COM PROPÓSITO CONCILIATÓRIO, TRAZENDO EFETIVA, REAL E RAZOÁVEL PROPOSTA NESSE SENTIDO. COBRANÇA 024.080.322.902 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X TEREZINHA LIMA SANTOS - INTIME-SE (O)(A)(S) DR(ª)(S) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, OAB-ES 8773 E DIANA TOLEDO SARMENTO GUIGNONE, OAB-ES 15.551, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:40 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA. 26.11.2009 LISTA SEMANA CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU CHEFE DE SECREATRIA - MÔNICA ANDREA IGNATOWSKA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERANDO QUE NOS TERMOS DO ART. 113 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; CONSIDERANDO QUE ASSIM TAMBÉM TEM O DEVER DE COLABORAR PARA O ALCANCE DAS METAS DEFINIDAS PELO CNJ, EXORTO OS ILUSTRES CAUSÍDICOS ABAIXO NOMINADOS QUE FAÇAM CONTATOS COM SEUS CLIENTES NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A SEMANA DE CONCILIAÇÃO E, MAIS, QUE COMPAREÇAM COM PROPÓSITO CONCILIATÓRIO, TRAZENDO EFETIVA, REAL E RAZOÁVEL PROPOSTA NESSE SENTIDO. ADVOGADOS: ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB-ES 4209 ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB-ES 9055 ANDRE FABIANO BATISTA LIMA, OAB-ES 10.658 ANDRÉ SILVA ARAÚJO, OAB-ES 12.451 ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB-ES 3463 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB-ES 7144 BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, OAB-ES 14.487 BRUNO DE PINHO E SILVA, OAB-ES 7077 CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, OAB-ES 6876 CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO, OAB-ES 13.980 CLAUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB-ES 3148 DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818 DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB-ES 9851 EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB-ES 11.673 EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB-ES 8499 FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, OAB-ES 9294 170 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 FABIO ROMANO, OAB-ES 11.100 FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA, OAB-ES 5542 FREDERICO JOSÉ SIQUEIRA CAMPOS, OAB-ES 12.488 GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB-ES 4415 HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB-ES 6072 JEFFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB-ES 10.588 JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, OAB-ES 1785 JOSÉ PERES DE ARAUJO, OAB-ES 429-A LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB-ES 9545 LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA, OAB-ES 14.800 LILIANE LIBARDI, OAB-ES 5768 LORENA RUBERTH GAUDIO, OAB-ES 11.606 LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB-ES 10.290 MARCELO PAGANI DEVENS, OAB-ES 8392 MARCELO ZAN NASCIMENTO, OAB-ES 12.322 MARIA JOSÉ ROMAGNA, OAB-ES 7940 NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB-ES 7960 PABLO DE ANDRADE RODRIGUES, OAB-ES 10.300 PAULO CELIO GOMES, OAB-ES 6232 PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO, OAB-ES 5203 ROSANE LOYOLA BASSO, OAB-PR 21.440 SERGIO CARLOS DE SOUZA, OAB-ES 5462 SERGIO F. DE REZENDE, OAB-ES 1705 UDNO ZANDONADE, OAB-ES 9141 VALDIR JOSÉ DIAS, OAB-ES 8325 VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB-ES 12.506 WERNER BRAUN RIZK, OAB-ES 11.018 WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, OAB-ES 13.600 WILMA CHEQUER BOU-HABIB, OAB-ES 5584 AUDIÊNCIAS EM 08 DE DEZEMBRO DE 2009: 024.080.200.694 - WEMERSON MARIANO CONDAK X BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTRO - INTIME-SE OS DRS. JEFFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB-ES 10.588 E FABIO ROMANO, OAB-ES 11.100, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40 HORAS. 024.080.215.478 - GUILHERME TADEU GUAITOLINI BERSOT X IEDA RAMOS MIRANDA - INTIME-SE OS DRS. VALDIR JOSÉ DIAS, OAB-ES 8325 E JOSÉ PERES DE ARAUJO, OAB-ES 429-A, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:20 HORAS. 024.080.221.336 - BV FINANCEIRA S/A CFI X POLITEC SANEAMENTO E OBRAS LTDA. - INTIME-SE OS DRS. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB-ES 11.673 E CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO, OAB-ES 13.980, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS. 024.020.045.784 - BANESTES LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X CASA DAS FERRAMENTAS LTDA. - INTIME-SE OS DRS. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. 024.060.140.761 - LEÔNIDAS CAETANO X REAL SEGUROS S/A INTIME-SE OS DRS. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB-ES 4209 E BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, OAB-ES 14.487, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS. AUDIÊNCIAS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009: 024.080.301.740 - ICATU HARTFORD SEGUROS S/A X PAULO ROBERTO DA SILVA - INTIME-SE OS DRS. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB-ES 8499 E LILIANE LIBARDI, OAB-ES 5768, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40 HORAS. E NO APENSO 024.080.185.234 - PAULO ROBERTO DA SILVA X ICATU HARTFORD SEGUROS S/A E OUTRO - INTIME-SE OS DRS. ANDRÉ SILVA ARAÚJO, OAB-ES 12.451, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40 HORAS. 024.040.096.414 - CONSÓRCIO ECONÔMICO LTDA. X NEXT SOLUÇÕES EDITORIAIS LTDA. ME E OUTROS - INTIME-SE OS DRS. LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA, OAB-ES 14.800, MARCELO ZAN NASCIMENTO, OAB-ES 12.322 E LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB-ES 9545, PARA Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS. 024.070.666.318 - 024.070.664.206 - SEBASTIÃO ALVES DE LIMA FILHO X PAMCARY - SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E OUTRO INTIME-SE OS DRS. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB-ES 3148, SERGIO CARLOS DE SOUZA, OAB-ES 5462 E ROSANE LOYOLA BASSO, OAB-PR 21.440, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. 024.070.169.156 - 024.070.165.345 - NEVIL VENTUROTE DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - INTIME-SE OS DRS. FREDERICO JOSÉ SIQUEIRA CAMPOS, OAB-ES 12.488 E UDNO ZANDONADE, OAB-ES 9141, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS. AUDIÊNCIAS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009: 024.080.109.499 - AUTOCRED COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. X DALVA MARIA ROSSI - INTIME-SE OS DRS. WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, OAB-ES 13.600 E PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO, OAB-ES 5203, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40 HORAS. 024.070.329.016 - 024.070.086.293 - CAFÉ NÚMERO UM LTDA. LTDA. X PC GOMES S/C - ADVOCACIA - INTIME-SE OS DRS. BRUNO DE PINHO E SILVA, OAB-ES 7077 E PAULO CELIO GOMES, OAB-ES 6232, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. 024.070.053.806 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X A.L. JUNIOR EXTRA MILHO ME E OUTRO - INTIME-SE OS DRS. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB-ES 3463 E LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB-ES 10.290, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:20 HORAS. 024.060.212.289 - DANIELLY FIENI DA VITÓRIA X PROSOFT VITÓRIA TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS - INTIME-SE OS DRS. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB-ES 9055, MARIA JOSÉ ROMAGNA, OAB-ES 7940, CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, OAB-ES 6876 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS. 024.090.008.780 - CAVALCANTE, ZOUAIN, RIZK E ADVOGADOS ASSOCIADOS X TIM CELULAR S/A - INTIME-SE OS DRS. WERNER BRAUN RIZK, OAB-ES 11.018, JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, OAB-ES 1785 E FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, OAB-ES 9294, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. 024.070.167.119 - FREDERICO AUGUSTO MACIEL DA SILVA X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIME-SE OS DRS. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB-ES 12.506 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS. AUDIÊNCIAS EM 11 DE DEZEMBRO DE 2009: 024.080.381.304 - 024.070.057.658 - VOLMER SATHLER X CPE - NORTE SUL SHOPPING - INTIME-SE OS DRS. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA, OAB-ES 10.658 E GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB-ES 4415, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40 HORAS. 024.080.006.968 - MARCOS RODRIGUES DA SILVA X CHD ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS - INTIME-SE OS DRS. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB-ES 4209 E FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA, OAB-ES 5542, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. 024.090.055.294 - LUCIA ELENA DA MOTA X JOSÉ LUIZ BORGES INTIME-SE OS DRS. NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB-ES 7960 E SERGIO F. DE REZENDE, OAB-ES 1705, PARA CIÊNCIA DA 171 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:20 HORAS. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO ESCRIVÃ: MARY DE FATIMA NEVES GOMES EXPEDIENTE: 25/11/2009 024.070.213.749 - CONSULTÓRIO DE ESPECIALIZADAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS LTDA. X ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - INTIME-SE OS DRS. DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB-ES 9851 E MARCELO PAGANI DEVENS, OAB-ES 8392, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS. 024.090.016.510 - TREVISANI MÁQUINAS LTDA. X GRÁFICA E EDITORA ITABIRA LTDA. - INTIME-SE OS DRS. LORENA RUBERTH GAUDIO, OAB-ES 11.606 E WILMA CHEQUER BOU-HABIB, OAB-ES 5584, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. 024.040.064.677 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI X LAURECI DA SILVA CAMPO DALL’ORTO - INTIME-SE OS DRS. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB-ES 6072 E PABLO DE ANDRADE RODRIGUES, OAB-ES 10.300, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL FÓRUM MUNIZ FREIRE RUA MUNIZ FREIRE,S/ Nº - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140 LOTE AUDIÊNCIAS SEMANA DA CONCILIAÇÃO EM VIRTUDE DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, DEFINIDA PELO CNPJ PARA REALIZAR-SE NO PERÍODO DE 08 A 12 DE DEZEMBRO DE 2009, FICAM OS SRS. ADVOGADOS ABAIXO NOMINADO INTIMADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS NA PAUTA EXTRAORDINÁRIA, BEM COMO INTIMADOS DE QUE DEVERÃO TRAZER AS PARTES PARA AS REFERIDAS AUDIÊNCIAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. DIA 08/12/2009 13 HORAS E 20 MINUTOS PROCESSO: 024.050.114.537 AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES E OUTROS E SEBASTIANA DOS SANTOS MAGALHÃES MARTINS. ADVOGADOS: DRS. ANA IZABEL VIANA GONSALVES E FLÁVIO CHEIM JORGE. 13 HORAS E 40 MINUTOS PROCESSO: 024.030.211.726 AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: BANCO NACIONAL S/A E JOSÉ ROBERTO CHAVES DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: DRS. MARIO CESAR GOULART DA MOTTA E JOSÉ CARLOS PINHEIRO COELHO. 14 HORAS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 24050190354 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: MASSA FALIDA DA ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CON REQUERIDO: JOAO FERNANDES DA SILVA MM. JUIZ (A) DE DIREITO DE VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO JOAO FERNANDES SILVA, CPF: 366.492.796-68, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS), SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL, E/OU OFERECER CONTESTAÇÃO. ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACIDADO. B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO: FLS. 69: “CITE-SE, POR EDITAL. PRAZO DE 20 DIAS. DILIGENCIE-SE O CARTÓRIO. VITÓRIA-ES, 20 DE MAIO DE 2009. MAURÍCIO C. RANGEL. JUIZ DE DIREITO.” E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VITÓRIA-ES, 27/08/2009 ESCRIVÃO(Â) JUDICIÁRIO (A) AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DE CAPITAL JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL PROMOTOR: CLEBER PONTES DA SILVA PROCESSO: 024.030.088.983 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA E MARCIA AURÉLIA O. RODRIGUES E JUREMA BEATRIZ O. RODRIGUES. ADVOGADOS: DRS. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO. 14 HORAS E 20 MINUTOS PROCESSO: 024.050.159.706 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALACIO DO CAFÉ E CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO. ADVOGADOS: DRS. ELUIZ CARLOS DE MELO E LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO. 14 HORAS E 40 MINUTOS PROCESSO: 024.040.207.292 RESCISÃO CONTRATUAL PARTES: HIDTEC HIDRAULICA TÉCNICA LTDA.. ME E TELEST CELULAR S/A. ADVOGADOS: DRS. EDSON DE OLIVEIRA BRAGA FILHO E PAULA ALVES CAMPOS. 15 HORAS PROCESSO: 024.970.156.113 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E HABITES HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO LTDA.. E OUTROS. ADVOGADOS: DRS. LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI E JAQUES MARQUES PEREIRA. 15 HORAS E 20 MINUTOS PROCESSO: 024.040.113.958 EMBARGOS DE TERCEIRO PARTES: SEBASTIÃO SERGIO VENTORIM E BANCO ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADOS: DRS. RODRIGO BRAGA FERNANDES E ANTONIO NASSIF NICOLAU. 15 HORAS E 40 MINUTOS PROCESSO: 024.030.171.052 172 Segunda -Feira 30 de novembro de 2009 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A E QUIMILAB COMERCIAL LTDA.. E OUTROS. ADVOGADOS: DRS. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA E LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI. 16 HORAS PROCESSO: 024.040.258.686 AÇÃO CAUTELAR PARTES: JAGUAR JACIGUA GRANITOS E MARMORES LTDA.. E BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADOS: DRS. GOTARDO GOMES FRISSO E SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL. DIA 10/12/2009 13 HORAS E 20 MINUTOS PROCESSO: 024.040.155.251 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: BANCO BANESTES S/A E THERMOPEÇAS REFRIGERAÇÃO LTDA... ADVOGADOS: DRS. SERGIO BERNARDO CORDEIRO E JOSÉ ARAUJO BARBOSA. Edição nº 3687 D.J. ESPÍRITO SANTO 15 HORAS E 40 MINUTOS PROCESSO: 024.040.239.329 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARTES: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALIANÇA LTDA.. E LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS. ADVOGADOS: DRS. ESTANISLAU KOTSKA STEIN E JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELOS. 16 HORAS PROCESSO: 024.960.089.175 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTES: MARIA CONSOLAÇÃO DE PAULA NOGUEIRA E BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: DRS. TIAGO SIMONI NASSIF E ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA. MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL 13 HORAS E 40 MINUTOS LISTA 253 A 255/2009 PROCESSO: 024.030.192.199 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.. E JONILDO NUNES DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: DRS. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO. JUIZ: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA EXPEDIENTE: 26/11/2009 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS NA FORMA DO ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 14 HORAS PROCESSO: 024.090.262.882 AÇÃO INDENIZATÓRIA PARTES: ALEXANDRE JACINTO MARTINS E ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR FAVI. ADVOGADOS: DRS. FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS E LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES. 14 HORAS E 20 MINUTOS PROCESSO: 024.990.195.794 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARTES: SYLVINO BROZON JUNIOR E ONOFRE DE MOURA VALADÃO. ADVOGADOS: DRS. WATT JANES BARBOSA E CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL. 14 HORAS E 40 MINUTOS PROCESSO: 024.050.257.138 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA.. E BRUVI POUSADA E RESTAURANTE LTDA.. ME. ADVOGADOS: DRS. EDISON VIANA DOS SANTOS E JOÃO LUIZ CAETANO. 15 HORAS PROCESSO: 024.960.089.621 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTES: MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE S/A E BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: DRS. TIAGO SIMONI NASSIF E ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA. 15 HORAS E 20 MINUTOS PROCESSO: 024.040.174.153 AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: PORTO VICTORIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.. E EXPRESS INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA... ADVOGADOS: DRS. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E OSCAR IVAN PRUX. AÉRCIO BARCELOS MUNIZ OAB/ES 5.849 ALDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 1.165 ALEXANDRE CASTEJON OAB/SP 252.509 ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA OAB/ES 5.013 ANDRESKA DIAS BARRETO OAB/ES 11.226 ANDRÉ GILBERTI LOUZADA OAB/ES 13.336 ÂNGELO BRUNELLI VALERIO OAB/ES 14.511 ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 AROLDO LIMONGE OAB/ES 1.490 BIANCA MOTTA PRETTI OAB/ES 11.876 CARLA MAIA MATOS OAB/ES 15.724 CARLA GUSMAN ZOUAIN OAB/ES 7.582 CARLA GUSMAN ZOUAIN OAB/ES 7.582 CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO OAB/ES 9.100 CLÁUDIA ALVES BARBOSA COGO OAB/ES 6.978 DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS OAB/ES 8.271 DARCY DALLAPÍCULA OAB/ES 1.414 DILAIR CAETANO DARÓS OAB/ES 2.609 DIOGO DE SOUZA MARTINS OAB/ES 7.818 EDUARDO MALHEIROS FONSECA OAB/ES 8.499 EDUARDO GARCIA JÚNIOR OAB/ES 11.673 ELBA MARIA DO CARMO OAB/ES 1.645 ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS OAB/ES 7.492 ERCIO DE MIRANDA MURTA OAB/ES 390-A ERIC JOSÉ VENTORIM RUBIALE OAB/ES 13.074 EUCLIDE BERNARDO MÉDICE OAB/ES 521-A FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS OAB/ES 8.