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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
INFORMATIVO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
(MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL)
O Programa de Pós Graduação em Direito da
Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDir) – Mestrado em
Direito Processual Civil – abre novo edital de seleção.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO:
Direito Processual Civil: constitucionalização e tendências atuais do
Processo Civil contemporâneo.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
23 de outubro de 2009.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR:
De 09 de novembro a 04 de dezembro de 2009 de 09 às 12h na Secretaria do
PPGDIR (ED V – Atrás da Biblioteca – Goiabeiras – UFES). Nas
segundas-feiras o horário será de 14 às 18h. Somente serão aceitos candidatos
graduados em Direito.
OBS: Não é necessária a indicação de professor orientador e de
apresentação de projeto de pesquisa nesta fase de inscrição.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTATUTÁRIAS,
E
O
DESEMBARGADOR
ALEMER FERRAZ MOULIN, PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DESTE
ESTADO,
FAZEM SABER AOS INTERESSADOS A ABERTURA DAS
INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA
MAGISTRATURA, (MATUTINO/NOTURNO) BIÊNIO: 2010/2011.
ESTÃO SENDO OFERECIDAS 120 (CENTO E VINTE) VAGAS NO
NÚCLEO DE VITÓRIA, SENDO 60 (SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO
MATUTINO (DAS 8H ÀS 11H) E 60 (SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO
NOTURNO (DAS 19H ÀS 22H), COM AULAS TEÓRICAS DE SEGUNDA
À QUINTA-FEIRA. AS INSCRIÇÕES SERÃO RECEBIDAS NO PERÍODO
DE 30 DE NOVEMBRO A 04 DE DEZEMBRO DE 2009, DAS 08H ÀS
18H, NA SEDE DA ESCOLA, NA AV. NOSSA SENHORA DOS
NAVEGANTES Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ (AO LADO DA
LOJA CLARO). OS CANDIDATOS DEVERÃO COMPARECER
MUNIDOS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE
INSCRIÇÃO, NO VALOR DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS), DEPOSITADA
NA C/C Nº 1.278.332, AG. 271 – BANESTES, 1 (UMA) FOTO 3 X 4 E DA
FICHA DE INSCRIÇÃO QUE ESTARÁ DISPONIBILIZADA NO SITE
(www.emes.org.br) DEVIDAMENTE PREENCHIDA.
A PROVA SERÁ REALIZADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO
DE 2009 (QUARTA-FEIRA), DAS 19H ÀS 22H EM VITÓRIA, NA SEDE
DA EMES. O EXAME SERÁ CONSTITUÍDO DE 50 QUESTÕES
OBJETIVAS, SOBRE CONHECIMENTOS GERAIS EM DIREITO CIVIL,
PROCESSO CIVIL, DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E DIREITO
CONSTITUCIONAL.
VAGAS: 14 (catorze)
LOCAL DE INSCRIÇÕES:
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - PPGDIR
Universidade Federal do Espírito Santo – CCJE – ED V
Av. Fernando Ferrari, 514 – Campus de Goiabeiras – Vitória – ES
Telefones: (27) 3335-7723 (09 às 12h)
E-mail: [email protected]
A integra do Edital nº 04/2009 consta do endereço eletrônico:
http://www.ccje.ufes.br/direito/posstrictosensumestrado/Links/processoseletiv
o/Edital.htm
O Curso ofertado pela UFES é gratuito, sendo conferidas bolsas-auxílio para
aqueles que se dedicarem exclusivamente ao Programa.
Vitória, 27 de novembro de 2009.
Valesca Raizer Borges Moschen
Coordenadora do PPGDIR/UFES
O RESULTADO SERÁ DIVULGADO NO DIA 10 DE
DEZEMBRO DE 2009, NA SEDE DA EMES E ATRAVÉS DO SITE
(www.emes.org.br), OS ALUNOS APROVADOS DEVERÃO FAZER SUAS
MATRÍCULAS NO PERÍODO DE 14 A 18 DE DEZEMBRO DE 2009,
OCASIÃO EM QUE DEVERÃO DECLARAR QUE ATÉ O DIA
01/03/2010, CONCLUIRÃO A GRADUAÇÃO EM DIREITO.
PARA CONSTAR, O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO
PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
VITÓRIA/ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
JUIZ SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
DIRETOR DA EMES
DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN
PRESIDENTE DA AMAGES
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
___________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO ESPECIAL Nº 1.188 / 2009
EMES
EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA
INGRESSO NA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
CONSIDERANDO que esta Presidência interina assumiu o compromisso de
realizar o maior número possível de remoções e promoções na carreira da
magistratura estadual neste exercício, tendo interesse em promover a célere
fluidez dos certames;
EDITAL N. 2/2009
CONSIDERANDO que, nesse intento, foram publicados no último dia 22
(vinte e dois) de outubro de 2009 os Editais nº 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e
13/2009, estartando os processos de remoção e promoção relacionados à
Entrância Especial;
O DR. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, JUIZ DE
DIREITO E DIRETOR DA ESCOLA DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
CONSIDERANDO, ainda, que a proposta de realização das remoções e
promoções na forma proposta pela Presidência, qual seja, com a participação
presencial dos magistrados, foi acolhida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal
Pleno;
VITÓRIA/ES
4
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
CONSIDERANDO, por fim, que os Editais publicados nesta gestão foram
revistos, aprovados e estão de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho
Nacional de Justiça (PP nº 200910000021190);
RESOLVE:
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA, MM. Juiz de Direito,
por ter sido requerido e publicado em duplicidade.
PUBLIQUE-SE
Vitória(ES), 23 de novembro de 2009
CONVOCAR os Exmos. Srs. Juízes Titulares e Substitutos da Entrância
Especial para comparecerem à Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno,
marcada para o próximo dia 04 (quatro) de dezembro de 2009, com início às
09h30, oportunidade em que serão apreciados os requerimentos de remoção
pertinentes aos Editais publicados no DJ de 22.10.09, bem como aqueles que
forem formulados no curso da Sessão, em decorrência das remoções nela
efetuadas.
PUBLIQUE-SE.
Vitória(ES), 26 de novembro de 2009.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício do E. TJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 1187/09
O Exmº Sr. Desembargador ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em
exercício do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime
do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada
nesta data,
RESOLVE:
CONCEDER ao Exmº Sr. Desembargador RÔMULO TADDEI,
05(cinco) dias de afastamento, a pedido, concedidos através do Ato E nº 806/05,
publicado no "DJ" de 15/12/2005, a partir de 11/12/2009.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 26 de novembro de 2009.
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********-
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1185/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. EMILIA
COUTINHO LOURENÇO, MM. Juíza Substituta, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 16/11/2009.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 23 de novembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1186/2009 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr.
RAFAEL CALMON RANGEL, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca
de São Mateus, de 3ª Entrância, por 02 (dois) dias, para tratamento de saúde, de
acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN), a partir de 26/10/2009.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 23 de novembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
-**********-
ATO E Nº 1183/2009 - SUSPENDER, a pedido, as férias relativas ao
segundo semestre de 2007 da Exmª. Srª. Drª. CINTHYA COELHO
LARANJA, MM. Juíza de Direito da Comarca de João Neiva, de 1ª Entrância, a
partir de 26/10/09, deferindo desde já, os 05(cinco) dias restantes para gozo
oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 23 de novembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO Nº 1622/09 - Conforme consta decidido nos autos do procedimento nº
200900852924, colocar a Escrevente Juramentada PAULA ABIB GAMA, à
disposição do 6º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses a partir de 09/02/09.
ATO Nº 1623/09 - Conforme consta decidido nos autos do procedimento nº
200900852887, colocar a Escrevente Juramentada PATRÍCIA ABIGUENEM
ABIB GAMA, à disposição do Centro Avançado dos Juizados Especiais - CAJE,
em Vitória, Comarca da Capital, "Projeto Justiça Comunitária", pelo período de
12 (doze) meses a partir de 09/02/09.
P U B L I Q U E - SE
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO E Nº 1184/09 - TORNAR SEM EFEITO o Ato e nº 1154/2009,
publicado no “DJ” de 18/11/2009, que concedeu 30(trinta) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno, ao Exmº. Sr. Dr.
Vitória-ES, 26 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON
Presidente em exercício
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO Nº 1624/09 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 354/08 publicado no DJ
18/02/08 que colocou o Sr. CARLOS BAYARD RODRIGUES PORTO,
Escrevente Juramentado da Comarca de Aracruz, de 3ª entrância, à disposição da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 26 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON
Presidente em exercício
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 17/2009, publicada no “DJ” de
05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo
relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º,
Parágrafo Único, da Resolução supracitada:
NOME
Dr. Kleber Alcuri
Júnior
200901117143
CARGO
Juiz
Substituto
DESTINO
Atílio
Vivácqua e
Iconha
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
Dr.
Charles
Henrique
Farias
Evangelista
200901112622
Dr. Wesley Sandro
Campana
dos
Santos
200901116399
Juiz
Direito
de
Linhares
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
01, 02, 03, 08, 10, 15 e
17/12/09 em Atílio
Vivácqua e 04, 11 e
14/12/09 em Iconha
27/11/09, 04, 11 e
18/12/09
Juiz
Direito
de
Jaguaré
Jurisdição
Estendida
01, 03, 08, 10, 15 e
17/12/09
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 25 de novembro de 2009.
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-**********-
ATO Nº 1614/09
APROVA A 15ª ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO
DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM
VISTA O DISPOSTO NO ART. 18 E SEUS INCISOS DA LEI Nº 8.969
DE 29/07/2008, E NA LEI 9.111, DE 15/01/2009,
RESOLVE:
ART. 1º - PROCEDER NA FORMA DOS ANEXOS I E II DESTE ATO, A
15ª ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA,
PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ATO
115/09
DE
19/01/2009 .
ART. 2º - ESTE ATO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.
VITÓRIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 208/2009
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a
delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do
dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ”
de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo
relacionado conforme requerimento:
NOME
Dr.
Carlos
Eduardo
Ribeiro Lemos
200901109900
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Fortaleza CE
ATIVIDADE
Palestrar e participar
dos trabalhos do curso
sobre
Sistema
de
Justiça
Criminal
e
Execução
Penal
Brasileiro: Perspectivas
Relegitimadoras
PERÍODO
02
a
05/12/09
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 25 de novembro de 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA
-
ANEXO I
SUPLEMENTAÇÃO
-
R$1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
03.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES
03.101
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES
NATUREZA
F
VALOR
PORTARIA Nº 209/2009
0206102612.025 REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO
Despesas com Exercícios Anteriores e Vencimentos
e Vantagens Fixas.
3.1.90.11.00
0101
3.1.90.92.00
0101
TOTAL
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
03.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES
03.101
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES
0206102612.025 REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
ANEXO II
4.200.000
500.000
4.700.000
ANULAÇÃO
-
NATUREZA
F
3.1.90.13.00
0101
3.1.90.16.00
0101
500.000
3.1.90.34.00
0101
3.000.000
TOTAL
VALOR
1.200.000
4.700.000
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a
delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do
dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ”
de 05/08/2009. RESOLVE tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 204/09,
em 26/11/09, tendo em vista que matéria idêntica consta da Portaria nº 203/09,
de 26/11/09.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 26 de novembro de 2009.
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 204/2009
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a
delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 210/2009
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do
dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ”
de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados,
conforme requerimentos:
NOME
Vera
Suzana
Miranda Suzano
Peixoto
200901044036
Márcia
de
Oliveira Fraga
200901044036
Olga Pereira
200901044036
CARGO
Técnico Judiciário
-função Assistente
Social
DESTINO
São Bento do
Sul - SC
Técnico Judiciário
-função Assistente
Social
São Bento do
Sul - SC
Técnico Judiciário
-função Assistente
Social
São Bento do
Sul - SC
ATIVIDADE
Conhecimento
dos
Programas
de
Desabrigamento
Institucional e Família
Acolhedora
Conhecimento
dos
Programas
de
Desabrigamento
Institucional e Família
Acolhedora
Conhecimento
dos
Programas
de
Desabrigamento
Institucional e Família
Acolhedora
PERÍODO
10
a
13/12/09
10
a
13/12/09
10
a
13/12/09
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSE FAESA
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): SÍLVIA MARIA ANGELO FELIPE
DURAÇÃO: 10/11/09 A 10/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
-**********-
Vitória, 26 de novembro de 2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA ref. Protocolo 200901124824:
Na redação da Portaria nº 193/2009, publicada no “DJ” de 05/11/2009,
referente aos Srs. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIRA e CLÁUDIA
RIBEIRO MENDES FONSECA.
Onde se lê: 25 a 26/11/09
Leia-se : 26 a 27/11/09
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 26 de novembro de 2009.
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR - UNES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CÍNTIA OLIVEIRA DE SOUZA
DURAÇÃO: 13/11/09 A 13/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-**********-
RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
Processo Nº 1667/06 (10º volume)
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: Cobra Engenharia Ltda
OBJETO: Prorroga o prazo do contrato por mais 05 (cinco) meses e 15
(quinze) dias, contados a partir de 17/10/2009. Em decorrência, o valor do
contrato fica reajustado em R$ 109.485,47 (cento e nove mil, quatrocentos e
oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Vitória, 23 de novembro de 2009.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
-**********-
DE
BOLSA
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
DE
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DOUGLAS JORDÃO FERREIRA
DURAÇÃO: 12/11/09 A 12/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
7
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
DE
-**********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): THIAGO LEÃO BORGES HASTENREITER
DURAÇÃO: 091/11/09 A 09/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE
BOLSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS CASTELO BRANCO FICAB
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): LEONARA KÍSSELA ADÃO
DURAÇÃO: 03/11/09 A 03/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): VINÍCIUS XAVIER ESTEVES
DURAÇÃO: 12/11/09 A 12/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE ARACRUZ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ELINE MACHADO DE LIMA
DURAÇÃO: 14/10/09 A 14/10/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LETÍCIA BANDEIRA DETORI
DURAÇÃO: 09/11/09 A 09/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS PITÁGORAS
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JESSÉ CAVALCANTI DA FONSECA
8
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
DURAÇÃO: 23/10/09 A 23/10/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DE
BOLSA
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RODOLFO DUARTE GIURIZATTO
DURAÇÃO: 20/10/09 A 20/10/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES
DURAÇÃO: 11/09/09 A 11/09/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DE
BOLSA
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MÁRIO RODRIGUES BARBOSA NETO
DURAÇÃO: 09/11/09 A 09/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
DE
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CAROLINE DE CAMPOS QUEIROZ
DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
-**********-
PUBLIQUE-SE
-**********-
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KENYA NEGRELLI FERRARI
DURAÇÃO: 14/10/09 A 14/10/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
-**********-
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
9
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
D.J. ESPÍRITO SANTO
MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ANA PAULA ALTOÉ PUPPIN
DURAÇÃO: 19/10/09 A 19/10/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MONARA THOMAZINI NÉSPOLI
DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): HARIANY NOGUEIRA
DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LORENA CAVALLINI CORREIA DA SILVA
DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
DURAÇÃO: 06/11/09 A 06/11/10
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 -
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
10
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ESTUDANTE DO CURSO DE CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO (TJ)
GUILHERME DA SILVA MANSO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) KAROL ZUQUI
PAGANINI.
PUBLIQUE-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 11/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO (TJ) LOURIVAL
STORARI FILHO.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 13/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) MARIANE RIBEIRO
CÔCO.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) BEATRIZ TARDIN
GONÇALVES LEITE.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/09/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) CAMILLA
PANCINI GIRARDI.
PUBLIQUE-SE
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 13/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) RAFAEL PIROLA
FAGUNDES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JOICE JANAINA
VIEIRA CAMPOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 08/11/09,
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
11
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) CARLOS
FREDERICO BASTOS PEREIRA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) CAMILA
PEREIRA MOREIRA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
-**********JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 29/10/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) RAMONA
GONÇALVES DA SILVA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
PUBLIQUE-SE
EDITAL DE PREGÃO Nº 052/09
PROCESSO Nº TJ - 893/09
FUNEPJ 016
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/12/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) ANDRÉ VICTOR
RODRIGUES FRAGOSO.
OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO
DE CHAVES E SERVIÇOS AFINS.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, HOMOLOGA, NA CONFORMIDADE DO
DISPOSTO NO INCISO XXII DO ART. 4º DA LEI 10.520/02, O
RESULTADO DO PREGÃO DE QUE TRATAM OS AUTOS DO
PROCESSO EM REFERÊNCIA, NO QUAL A PREGOEIRA ADJUDICOU
OS OBJETOS DOS LOTES ÀS SEGUINTES LICITANTES
VENCEDORAS, PELOS VALORES QUE SEGUEM:
yLOTE ÚNICO - CHAVEIRO DA TERRA COMERCIAL LTDA - ME,
PELO VALOR UNITÁRIO TOTAL DE R$ 252,80 (DUZENTOS E
CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), SENDO:
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/11/09,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) LUCAS FREITAS
ROQUE.
PUBLIQUE-SE
L
O
T
E
Ú
N
I
C
O
ITEM
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
SERVIÇOS
CÓPIAS
DE
CHAVES
COMUM
CÓPIAS
DE
CHAVES
TETRA
CONSERTO
DE
FECHADURA
ABERTURA
DE
FECHADURA COMUM
ABERTURA DE CHAVE
TETRA
CONFECÇÃO DE CHAVE
OU TROCA DE SEGREDO
COMUM
CONFECÇÃO DE CHAVE
OU TROCA DE SEGREDO
TETRA
ABERTURA DE COFRE
TROCA DE SEGREDO DE
COFRE
VALOR
UNITÁRIO
R$ 3,80
R$ 9,50
R$ 21,50
R$ 19,00
R$ 24,00
R$ 25,00
R$ 35,00
R$ 60,00
R$ 55,00
VITÓRIA-ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
12
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Edital de Carta Convite nº 013/09 - FUNEPJ 059
Processo nº TJ - 571/09
2 - RECURSO Nº 100090038751
RECTE LUIZ ALBERTO TAVARES DE RESENDE
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
PARA:CRIMINAL
Objeto: Contratação de empresa de engenharia, com fornecimento de
mão-de-obra e materiais, para executar serviços de reforma no Fórum da
Comarca de Montanha/ES.
O Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, para efeito do disposto
no art. 43, inciso VI da Lei 8.666/93, o resultado da licitação de que tratam os
autos do processo em referência e, em conseqüência, ADJUDICA o seu objeto à
licitante vencedora, DAVI GOMES TATAGIBA LTDA-ME, que apresentou a
melhor proposta, representada pela importância de R$ 41.116,85 (quarenta e um
mil, cento e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos).
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69030164649
APTE ANDRE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38050011246
APTE IVAN CHARLES DE MIRANDA SOUZA
ADVOGADO JAIR FERREIRA DA FONSECA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
Vitória-ES, 25 de setembro de 2009.
Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 09/11/2009
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038694
REQTE EVANEI DE JESUS SOUZA
ADVOGADO PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038744
REQTE VANESSA MARIA FAUSTINI PONTES ARAUJO
ADVOGADO LUIZ TELVIO VALIM
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038439
REQTE INACIO JOAQUIM MONTEIRO SIMOES
ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA
A. COATORA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIS. ATIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LITIS. ATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
LITIS. ATIVO CASAS GIACOMIN LTDA..
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
2 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090038819
REQTE EDIGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA.. EPP
ADVOGADO ADILSON LOPES DA SILVEIRA
ADVOGADA ANDREA CARDOSO FERRI
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
REQDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100010006342
RECTE MARIA BRUNO AMORIM
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080082422
APTE LUCIMARA DE SOUZA
ADVOGADO LEONARDO LUNA LUNA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
4 - HABEAS CORPUS Nº 100090038686
PACTE GILSON MARCOLAN LAQUINI
ADVOGADO MARCELA CLIPES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100090037902
PACTE ADAO FRANCISCO DAVILA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090063810
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOSE CARLOS BAIER
ADVOGADA JULIANA CARDOZO CITTELI
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
7 - HABEAS CORPUS Nº 100090038645
PACTE ADAIL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100090038678
PACTE ADRIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100090038660
PACTE BRUNO ISTARLES SANTOS RUAS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOFATI MORAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
10 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038736
REQTE JUCELIO JOSE VOLPONI FORTUNA
ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA
REQTE WANDERSON DA SILVA LEITE
ADVOGADA LIETE VOLPONI FORTUNA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA DOCE DO
NORTE
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 20090019579
RECTE PEDRO LUIZ MISSAGIA
ADVOGADO GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
13
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
12 - HABEAS CORPUS Nº 100090038108
PACTE ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA ROCHA JUNIOR
ADVOGADA LALITE COELHO DE RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003390
AGVTE MIGUEL BROTO DOREA
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
ADVOGADO THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
AGVDO KRYPTON T F REPRESENTAÇOES S/C
ADVOGADO MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA
AGVDO LIU SHUN CHIEN
ADVOGADO MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA
AGVDO TIBERIO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL PRE
ADVOGADO PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES
ADVOGADO MARCIO DE MATTOS GONCALVES
ADVOGADO LETICIA MELLO DA ROCHA
ADVOGADO TIAGO BRANCO ABREU
ADVOGADA MARCELLE GOMES DE MATTOS GONÇALVES
AGVDO ROBERTO SOARES JUNIOR
ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA
ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI
ADVOGADO PETRIUS ABUD BELMOK
ADVOGADO FABIO MARTINS AFFONSO
AGVDO ROSANE FELIPPE SOARES
ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA
ADVOGADO LESSANDRO FEREGUETTI
ADVOGADO PETRIUS ABUD BELMOK
ADVOGADO FABIO MARTINS AFFONSO
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169898
AGVTE REGINA MARIA CORREA MARTINS
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO CONSTRUTORA ABAURRE LTDA..
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12020058041
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CARI
PARTE MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
ADVOGADA MARIA MIRANDA SOUZA POCAS
ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
PARTE CIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO DEBORA FONSECA E CUNHA
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12020058041
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
APDO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32099000120
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
ADVOGADO ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
AGVDO LUIZ ANTONIO MOULIN CARVALHO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
ADVOGADO ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS
AGVDO MARIA THEREZINHA ARRABAL FERNANDES CARVALHO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
ADVOGADO ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002120
AGVTE VANIA MELO STABAUER
ADVOGADO JOAO CARLOS ASSAD
AGVDO ABN AMRO BANCO REAL AYMORE FINANCIAMENTOS
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001188
AGVTE MERCANTIL BNH LTDA..
ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO GRILLO FERREIRA
ADVOGADO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
AGVDO VSD COMERCIAL S/A
ADVOGADO FABIANO LARANJA RIBEIRO
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099001097
AGVTE HERCILIA BRINGHENTI CORREA ROSA
ADVOGADO BERNADETE PINHEIRO
AGVDO CONDOMINIO DO ED GUARAPARI RESIDENCE SERVICE
ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076951
AGVTE VAGNER ENDO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO RONALD DE SOUZA
AGVDO E Z R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO NEUSA MARIA MARCHETTI
AGVDO KILIAN VERONICA ZUCHI
ADVOGADO NEUSA MARIA MARCHETTI
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003382
AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
AGVDO LEANDRO SCARDUA MAGESKI ME
AGVDO LEANDRO SCARDUA MAGESKI
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076944
AGVTE NEDSON SILVA
ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR
ADVOGADO JOSE MAGALHAES GOMES DE AGUIAR
AGVDO BANCO ABN AMRO REAL S/A AYMORE FINANCIAMENTOS
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000870
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169880
AGVTE ADEMILSON ALVES FRANCISCO
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE DENIZE PIMENTEL LANNES CARLINI
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE ANNA CLAUDIA CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE ANDRE BATAGLION SOUZA NEVES
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE TIAGO JULIATE DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE DORIEDSON LUIZ ROMANO
AGVTE VICTOR DA ROS LOURENÇO MATTOS
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE ROBERTO FERREIRA DA ROCHA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE GEVANILDO LUIS RIBEIRO
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE ALEXANDRE MAGNO ALVES RAMOS
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE SIDNEY DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE NADERSON MURTA ALVES
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE EMERSON VALVERDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE FABIOLA DE ABREU QUINTINO
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE NADIA APARECIDA BITTENCOURT LEITAO MATHEUS
14
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE MARCONE ALMEIDA MORAES
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE ELIAS AMANCIO DOS REIS
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVTE VALENTIM JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169864
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
AGVDO LARISSA IND COM ENGARRAF DE BEBIDAS LTDA..
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000862
AGVTE MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA
ADVOGADO LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
AGVDO FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA
ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060058224
APTE ZIZINIO DA SILVA LIMA
ADVOGADA MARILENE NICOLAU
ADVOGADO TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
ADVOGADO ELAIR JOSE ZANETTI
ADVOGADO IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
ADVOGADO ELVIRA MARIA ZARDO ALVES
APDO METLIFE BRASIL - METROPOLITANLIFE SEGUROS E
PREVIDENCIA PRIV
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 51030014719
APTE TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA..
ADVOGADA PATRICIA SCHNEIDER
APDO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO
ADVOGADO MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089006738
APTE/APDO RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO/APTE CEPEMAR ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA..
ADVOGADO LILIAN DE CARVALHO SCHAEFER
ADVOGADO RICARDO PIMENTEL BARBOSA
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090019685
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
APDO LUCINEIA REQUIERI CARDIM
ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA
APDO F R P N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA
APDO M R P N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003541
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU
ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN
APDO TANIA DAS GRAÇAS DE LEMOS SILVA
APDO TIAGO DE LEMOS SILVA
APDO ALEXANDRA DE LEMOS SILVA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960116440
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
APDO EDGAR BENEDITO DE ALVARENGA
ADVOGADO MARIA HELENA KILL
ADVOGADO CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040063711
APTE AGUINALDO ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
ADVOGADO FERNANDO BARBOSA NERI
APTE NAGILA BERNABE LOPES FERNANDES
ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
ADVOGADO FERNANDO BARBOSA NERI
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES
ADVOGADO ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080054163
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
APDO NILO TIRELLO
ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060104636
APTE BANCOOB BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADO FLAVIA MOTTA PRETTI
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JR
APDO LEIDE MARIA ALVES AUER
ADVOGADO VALDEIR LUCIANO GOLDNER
ADVOGADO DIOGO PAIVA FARIA
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080125294
APTE GUSTAVO NUNES MASSETE
ADVOGADO WESLEY CORREA CARVALHO
APDO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI
ADVOGADO MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30070075632
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU
ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN
APDO LUIZ FRANCISCO BUSTAMANTE
APDO ESPÓLIO DE MARIA THEREZINHA TOSATO BUSTAMANTE
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30060233241
APTE ADSON NUNES COELHO
ADVOGADO JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS
APDO MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO RODRIGO DADALTO
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080210453
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
APDO ROBERTO LOMEU DA SILVA
ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090058188
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO FLORENTINO BUZATO
ADVOGADO PAULO CESAR DA SILVA TORRES
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003491
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
15
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU
ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN
APDO ESPÓLIO DE LAFAYETTE AMANCIO NESPOLI
ADVOGADA CLARIANA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070114498
APTE WGC COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO PAULO CESAR DA SILVA TORRES
APDO TENAX S.P.A.
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080012906
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU
ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN
APDO TANIA DAS GRAÇAS DE LEMOS SILVA
APDO TIAGO DE LEMOS SILVA
APDO ALEXANDRA DE LEMOS SILVA
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090189267
APTE LUCIANO ALVES VIEIRA
ADVOGADO WALACE SEIDEL PERINI
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14020001336
APTE EDEVALDO HENRIQUE MEDANI
ADVOGADO FERNANDO JOSE DA SILVA
APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO JOSIANI DOS ANJOS RANGEL
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO JOSIMAR ANTONIO DANSI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO JOAO BATISTA BERGAMIN
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO PAULO JOSE GOTARDO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO ZILMA SUPELETO PESSIN
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 61079000016
APTE GLECIA BONIZIOLE LOPES FABRES
APTE GLECIA BONIZIOLE LOPES FABRES
APDO HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA
LTDA..
APDO HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA
LTDA..
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050075288
APTE TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA..
ADVOGADO DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
APDO CEREALISTA J R LTDA..
ADVOGADO NEI LEAL DE OLIVEIRA
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080109785
APTE HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070113169
APTE ANTONIO BERNARDINO FILHO
ADVOGADO ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO
RELATOR:BENICIO FERRARI
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 62080004054
APTE MARINA DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO LUCAS ALENCAR DA CRUZ
APDO MUNICÍPIO DE PIUMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080023606
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU
ADVOGADO RENATO BRAZ ESCANDIAN
APDO JADIR RIGOTTI
APDO MARCIA PONTARA RIGOTTI
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080064519
APTE RENALDO GONÇALO FRAGA
ADVOGADO ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080016857
APTE MOISES ZAMPIROLLO
ADVOGADO SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR
APDO TACIANO VIEIRA GOMES
ADVOGADO MARCELA ROMANELLI
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090199563
APTE TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A
ADVOGADO JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO
ADVOGADA FLAVIA ALMEIDA DE MOURA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 61079000016
APTE HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA
LTDA..
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
ADVOGADO GIOVANNI JOSE PEREIRA
ADVOGADA CHRISTINA BINI LASMAR
APDO GLECIA BONIZIOLE LOPES FABRES
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO
ADVOGADO ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO ILZA PINHAZOLI ARDISSON
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080063826
APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO HIPOLITO GRATZ RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 6080063826
APTE HIPOLITO GRATZ RIBEIRO
APTE HIPOLITO GRATZ RIBEIRO
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21060070733
APTE ANILTON ALMEIDA
ADVOGADA HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
APDO RITA DE CASSIA DA SILVA
ADVOGADA SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080065631
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO AMANTINO PEREIRA PAIVA
APDO JERSON VESCOVI
ADVOGADO NILTON ALVES VIEIRA
RELATOR:BENICIO FERRARI
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 61090003049
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
APTE ANTONIO LAURO VOLPINI JUNIOR
ADVOGADO ARISIO NOVAES RANGEL
APDO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
ADVOGADO BRENO FARJADO LIMA
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16080008903
APTE/APDO ROSANEIDE RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADA CLEUSINEA L PINTO DA COSTA
APDO/APTE ESDRAS DA SILVA ENDLISH
ADVOGADO LUCIANA DIAS VITELLI
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 66090004095
APTE MERYE CATELAN CAMATTA
ADVOGADO JOICE ARAUJO
APTE ADELSO CAMATTA
ADVOGADO JOICE ARAUJO
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040088056
APTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADA ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
APDO IVANA ASSERUY NIPPES
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060297769
APTE PODIUM VEICULOS LTDA..
ADVOGADO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
APDO BLOW UP DIVERSOES LTDA..
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080405350
APTE MARIA MARGARIDA SOARES MARES GUIA
ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080292147
APTE JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APTE AUGUSTA LEONTINA DALLAPICCOLA
ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
53 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038710
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA SILVENILSON DE OLIVEIRA VEIGA
P.INT.PASSIVA BANCO REAL ABN AMRO
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
54 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038728
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA HELENA CAMPOS DANTAS
P.INT.PASSIVA BRADESCO S/A
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
55 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038702
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA CESAR CARNEIRO MENDONÇA
P.INT.PASSIVA BANCO ITAU S/A
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30050070025
REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBL E ACIDENTES DO
TRABALHO DE
PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADA VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
LINHARES ES
ADVOGADO JOSE MASSUCATI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30050070025
APTE MUNICÍPIO DE LINHARES
APDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
LINHARES ES
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
57 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070009618
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS
PARTE IZABEL PEREIRA RIBEIRO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070009618
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO IZABEL PEREIRA RIBEIRO
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24090016957
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VIT
PARTE ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA.. - ME
ADVOGADO LEONARDO DE FREITAS SILVA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090016957
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA.. - ME
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30080100859
REMTE JUÍZO DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LIANA MOTA PASSOS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30080100859
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
60 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070048407
REMTE JUÍZO DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE RUBENS MOACIR BATISTI
ADVOGADO MARNE SEARA BORGES JUNIOR
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30070048407
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO RUBENS MOACIR BATISTI
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
61 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030131148
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE MUNCIPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR
PARTE LOCMEQ LOCAÇAO E COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA..
ADVOGADO MARCELO MIGNONI DE MELO
ADVOGADO VITOR MIGNONI DE MELO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030131148
APTE MUNCIPIO DE VITÓRIA
APDO LOCMEQ LOCAÇAO E COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA..
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12020054404
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CARI
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
63 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12040047677
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CARI
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA..
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001196
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO MAURICIO MESQUITA
ADVOGADA ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADA SHELLEY LUCY RODRIGUES
ADVOGADO ANDRE FERNANDES BRAZ
ADVOGADA TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA
ADVOGADO EDUARDO ROCHA LEMOS
ADVOGADA LUCIA PAOLIELLO GUIMARAES
ADVOGADA VIVIAN COSTA VELOSO
ADVOGADO ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
ADVOGADO ARMANDO SUAREZ GARCIA
ADVOGADO JORGE VILCHEZ GUERRERO
ADVOGADO CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO
ADVOGADO LYCURGO LEITE NETO
ADVOGADA AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER
ADVOGADO MANOELA FANI DIAS RESENDE
AGVDO WAGNER MONTEIRO
ADVOGADO JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA
AGVDO VINICIUS MONTEIRO
ADVOGADO JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA
AGVDO VIRGINIA MARTINS MONTEIRO
ADVOGADO JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 10/11/2009
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038769
SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS SIMOES FONSECA
SUCDO DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
P. INT. ATIVA DILVAN ALVES FRANCO
P.INT.PASSIVA MIGUEL LUIZ DOS SANTOS
RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
4 - PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO Nº M100090038926
REQTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
REQDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE V
P. INT. ATIVA SAMARCO MINERAÇAO S/A
RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100090039007
REQTE RICARDO RESENDE OTTONI SOUTO
REQTE PAULO ROBERTO TONONI
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - DESAFORAMENTO Nº 100090038793
REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQDO VALENTIM FABIANO GAGNO
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090038835
AUTOR ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA
POLICIA MILITAR E
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
PARA:CRIMINAL
1 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 51090002166
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO NIVALDO DE JESUS
ADVOGADA REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038884
REQTE SISTERMI LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA..
ADVOGADO RONALDO LOUZADA BERNARDO
ADVOGADO EDUARDO COUTINHO NEVES
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATOR:BENICIO FERRARI
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038850
REQTE VITÓRIA EMBREAGEM LTDA..
ADVOGADO LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14070070652
RECTE JAIR TOREZANI TINELI
ADVOGADA TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA
RECTE ERLANIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO HINO SALVADOR
RECTE CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 8060058016
RECTE RUBENS FERREIRA
ADVOGADO EDIVAN FOSSE DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038918
REQTE OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A. COATORA DEFENSOR PUBLICO GERAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038934
REQTE BENJOANILTON DAS GRAÇAS RODRIGUES
ADVOGADO LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
4 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090038876
AGVTE ANSELMO GRAMELICH
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
5 - HABEAS CORPUS Nº 100090038892
PACTE RENATO DIAS DE CASTRO
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
PACTE EDUARDO JOSE BRANDAO
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
PACTE MAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
6 - HABEAS CORPUS Nº 100090038975
PACTE NILTON DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
7 - HABEAS CORPUS Nº 100090038967
PACTE PABLO VELTEN DE JESUS
ADVOGADA ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100090038959
PACTE MARCIO ANTONIO RIBEIRO MATTOS
ADVOGADA VERONICA FELIX CORDEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
MATEUS
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100090038942
PACTE GILMAR BARBOSA CURBANI
ADVOGADO INGRID FERREIRA BARROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100090038868
PACTE ANDERSON LUIS VERISSIMO
ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO LEONARDO B. P. DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
11 - DENÚNCIA Nº 100090038900
DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DENCDO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35099001725
APTE FLAVIO SANTOS PESSOA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE EDINAIR DO CARMO
ADVOGADO MARCO ANTONIO GOMES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090038843
AGVTE ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070567631
APTE L R S P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO MOACYR ROSADO
ADVOGADA ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEL
1 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090038827
REQTE C P C A (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA
REQTE MARIA JACYRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA
REQTE VALMIR MACHADO DE ANDRADE
ADVOGADO ALEXEY CAMPANARO LUCENA
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090038777
REQTE SOLOCA LOCADORA LTDA.. ME
ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA
REQDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPÍRITO SAN
ADVOGADO MARCIO SILVA RAMOS
ADVOGADO SERGIO MORAES NETTO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO WAGNER J E CARMO
ADVOGADO ROMULO TONINI BARCELOS
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090038801
REQTE Q & P CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADO EVANDRO LUIZ CARDOSO
ADVOGADO ANDERSON SANT'ANNA PEDRA
REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099000495
AGVTE GILMAR BUEQUE DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS XAVIER MARTINS
ADVOGADO GILDO NASCIMENTO CORREA
AGVDO CASA ESPIRITA CRISTÃ - CEC
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170029
AGVTE ISABELE REALLI GASPAR LOUREIRO
ADVOGADA MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO
AGVDO GERALDO MACHADO CASASCO
ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA
AGVDO CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES
ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA
AGVDO ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI
ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA
AGVDO ANTONIO LUIZ DE ASSIS
ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA
AGVDO HELIO REZENDE RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA
AGVDO FERNANDO PEIXOTO SALIBA
ADVOGADO CLAUDIO PINTO BRAGA
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015036
AGVTE ROBERTO SARCINELLI BARBOSA
ADVOGADA FERNANDA FREITAS HENRINGER
ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADA RENATA FERRARI PADILHA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099001163
AGVTE THEREZINHA ZAMPIROLLI
ADVOGADO THIAGO ZAMPIROLLI
AGVDO ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI
ADVOGADO TANIA MARA SECHIM
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49099000181
AGVTE HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGVDO RIBAS DAROSSI
ADVOGADO NELSON GONCALVES GRUNER
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170011
AGVTE PERKONS S/A
ADVOGADA INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO
AGVDO CBGT GERENCIAMENTO DE TRANSITO LTDA..
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170003
AGVTE RAFAEL FREIRES NOBRE
ADVOGADO VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
AGVDO GILSON GOMES
RELATOR:BENICIO FERRARI
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099162067
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA..
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
19
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22099000162
AGVTE ELIANA MEDEIROS MODENESI
ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO
AGVDO BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO MAGDA L R EGGER
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002138
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
AGVDO BEATRIZ THOME DE CARVALHO
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169997
AGVTE LEANDRO CORREIA
ADVOGADO FELIPE TAPIAS DE SALES
ADVOGADO BRUNO ZANE SANTOS
ADVOGADO GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
AGVDO LILIANE PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO HELMA SONALI HABIB FAFA
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169930
AGVTE HENRIQUE DA SILVA MAURO
ADVOGADO RICARDO COELHO VELLO
ADVOGADO HENRIQUE QUINTAES VELLO
AGVDO N A M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ELIVALDO DE OLIVEIRA
AGVDO JOCILEN CAVALCANTE ANDRADE
ADVOGADO ELIVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169971
AGVTE MARIA DA PENHA OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ES
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
RELATOR:BENICIO FERRARI
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000714
AGVTE IMPORTADORA AB SILVA COMERCIO LTDA..
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
AGVTE ESPÓLIO DE ARMANDO AMARAL SILVA
ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169989
AGVTE KELI DE ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO THIAGO LINHARES BATISTA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076969
AGVTE MATRIX COMUNICAÇAO E EVENTOS LTDA..
ADVOGADO LEONARDO FIRME LEAO BORGES
AGVDO JUÍZO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE
SERRA
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169948
AGVTE MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE S/A CONSTRUÇÕES
ADVOGADO JULIO C TOREZANI
ADVOGADA ROBERTA VALIATTI FERREIRA
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO TERESA CRISTINA PASOLINI
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4099000236
AGVTE WOLMIR JOSÉ RODRIGUES FILHO
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
AGVDO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO CLEI FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030057993
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO AMANTINO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO FREDERICO J F MARTINS PAIVA
APDO MARIA ALIZETE GREGORIO ROCHA
ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169963
AGVTE MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
AGVDO FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060088677
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO JOAO MEREGUETTI
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169914
AGVTE ELIANA ELODIA PEDROSA CARNEIRO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO RONALDO LOUZADA BERNARDO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30090001212
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO BRUNO ZAGO
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO WALAS OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169906
AGVTE MONTALVANI DE SOUSA LIMA
ADVOGADO CARLO ROMÃO
AGVDO MARCELO GLAVEAS TERRA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
AGVDO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO MARCELO G TERRA
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001204
AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
AGVDO INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA..
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950079798
APTE/APDO TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA..
ADVOGADO GUSTAVO MAURO NOBRE
APDO/APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14080135560
APTE CRISTOVAO DE ASSIS CLEM
ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
20
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE FRANQUIA 10 BRASIL LTDA.. ME
ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APDO PRESIDENTE DA JUNTA ADMINIST. DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES-JARI
APDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE
VILA VELHA
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080137586
APTE BANCO FIAT S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JEFFERSON PEGO DUARTE
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35970105595
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO ATIVA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇAO
LTDA..
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070120499
APTE EDISIO TONON
ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO BRIAN CERRI GUZZO
ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA
APDO MATSON ALEXANDRE DE MATOS
ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080024818
APTE/APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
APDO/APTE SAMUEL BARBOSA CORREA
ADVOGADO RENATA VARGAS ARAUJO
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080151116
APTE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA..
ADVOGADO FÁBIO NEFFA ALCURE
ADVOGADO DANIEL ROBERTO HERTEL
APDO SELENE LOPES
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070045013
APTE ADEMAR THOM GOMES
ADVOGADO ELIANE CRISTINA CREMASCHI
ADVOGADO JAIME MONTEIRO ALVES
APDO COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
ADVOGADO JORGE EDUARDO IGLESIA LOPES
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080143105
APTE ELCIO ANTONIO PISSIMILI
ADVOGADO ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE
ADVOGADO FABRICIO VENTORIM RUBIALI
APDO BV/SERVS/BV FINANCEIRA - CFI
ADVOGADA MARIA EMILIA MATINS SOARES
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070110383
APTE AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA..
ADVOGADO VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA
APDO BARBARA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30040000603
APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA
APDO MOVEIS JUPTER LTDA..
ADVOGADO ALDO ROBERTO ANTUNES
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099169922
APTE METRON ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
APDO ODILON DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
APDO SANDRA VALERIA MARTINS ALMEIDA
ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070206277
APTE FRANCISCO MINORU NAKADA
ADVOGADO ZELIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADA SIMONE DE OLIVEIRA MUZELL
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070054122
APTE ASSOCIAÇAO PRUDENTINA DE EDUCAÇAO DE CULTURA APEC
ADVOGADA JOSANIA PRETTO COUTO
ADVOGADA JULIANA PAES ANDRADE
APDO ALUIZIO FRANKLIN MENDES
ADVOGADO ARTHUR FRANKLIN MENDES
ADVOGADO FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIOGO AMARAL E SILVA NADER
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060048192
APTE AUTO MECANICA CALDAS LTDA-ME
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES B&M LTDA..
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE LEVI PEREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA..
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE MOVEIS MULTILAR LTDA.. - ME
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO PEDRO ARRIVABENE NETO
ADVOGADO HENRIQUE A. TORRES
ADVOGADA LORENE DE MARCHI E SILVA
ADVOGADA LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO
ADVOGADO ACRISIO LOPES DE MENDONÇA
ADVOGADO ANDRE MYSSIOR
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
ADVOGADA CLARISSA NUNES LEITE COELHO
ADVOGADO DIANA FARIA
ADVOGADO FELYPE DE JESUS MEIRA
ADVOGADO GUSTAVO GOMES DA COSTA
RELATOR:BENICIO FERRARI
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 43050004753
APTE ELIAS PEDRO SANSON
ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS
APDO HELCIUS DOS SANTOS GONZAGA DA COSTA
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR:BENICIO FERRARI
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 43050004183
APTE ELIAS PEDRO SANSON
ADVOGADO WELLINGTON MARIN SANTOS
APDO HELCIUS DOS SANTOS GONZAGA DA COSTA
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR:BENICIO FERRARI
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080180313
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO LUCIANA PEREIRA DA ROCHA BARBOSA
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080196079
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO SAULO ROCHA DE JESUS
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080038495
APTE BANCO IBI S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO VITOR MIGNONI DE MELO
APDO MARIA RITA LOURENÇO DIAS
ADVOGADO SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
21
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080085819
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO TELINA DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080147445
APTE BIG BIG GRAFICA E EDITORA LTDA.. ME
ADVOGADO WILLES DE SOUZA TOLENTINO
APDO JL DE ANDRADE PRODUTOS NATURAIS
ADVOGADO BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003582
APTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADA DANIELLE BORGES DE ABREU
APDO EDUARDO PIO FERNANDES FREIRE
ADVOGADO JARDEL CIPRIANO RAMOS
APDO ELIANE APARECIDA DE JESUS BOINA FREIRE
ADVOGADO JARDEL CIPRIANO RAMOS
RELATOR:BENICIO FERRARI
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30060175822
APTE DALMO VERMELHO
ADVOGADO FERNANDO JOSE DA SILVA
APTE MARGARIDA COLODETTE VERMELHO
ADVOGADO FERNANDO JOSE DA SILVA
APDO CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI
ADVOGADO JACIANO VAGO
APDO MOACIR DALLA JUNIOR
ADVOGADO JULIANO SOUZA DE SÁ
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099169955
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
APDO LAECIO LUIZ HUHN DE AZEVEDO
ADVOGADO ANA CLAUDIA KRAMER
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950127886
APTE INCEX INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA S/A
ADVOGADO LUCIANA FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANDO
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010125656
APTE SOCIEDADE EDUCACIONAL NUNES PRAÇA LTDA..
ADVOGADO GEDAIAS FREIRE DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO GARCIA MERÇON
APDO ADAURI DE ARAUJO
ADVOGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
APDO ADELAIDE BELIZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
56 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090038785
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMI
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE CA
P. INT. ATIVA CLAUDIO DA SILVA
P.INT.PASSIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
57 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090038983
EXPTE VITÓRIA APART HOSPITAL S/A
ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35070159815
REMTE JUÍZO DIREITO VARA FEITOS FAZENDA PUBL. MUN. VILA
VELHA
PARTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35060075898
REMTE JUÍZO DIREITO VARA FEITOS FAZENDA PUBL. MUN. VILA
VELHA
PARTE MCDONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO DANIEL RIBEIRO MENDES
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35060075898
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO MCDONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA..
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
60 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35990142461
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA VILA
VELHA
PARTE EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA..
ADVOGADO MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
ADVOGADO SILVIO FALÇÃO SPERANDIO
ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA CARLA POLONI TELLES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35990142461
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR:BENICIO FERRARI
61 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35080091750
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA
MUNCIPAL DE VILA VE
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO ANDREIA DORIA CYPRESTES LIMA
PARTE SAVIO JARDIM PEÇANHA
ADVOGADO MARIA CELIA ABREU JARDIM
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24980021281
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE OTILIO ALVES CAMELO
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
63 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30080013003
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB E MEIO AMB DE
LINHARES
PARTE SERGIO ROBERTO PERES SALES
ADVOGADO DALTON ALMEIDA RIBEIRO
PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADA NADIA LORENZONI MENELLI
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 11/11/2009
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039049
REQTE CLAUDIO VESCELAU BARBOSA
ADVOGADO RICARDO DETONI NEVES
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038991
SEGUINTES
22
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQTE MARCIO CALDAS DIAS MELLO
ADVOGADO ADELSON CALDAS DA SILVA MELLO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE
GUARAPARI
A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100050004231
REQTE S/A A GAZETA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
REQDO FRANCESCA DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
REQDO RACHEL DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
RELATOR:BENICIO FERRARI
2 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100040023705
AUTOR S/A A GAZETA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
RÉU RACHEL DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
ADVOGADO DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO
ADVOGADO MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO
RÉU FRANCESCA DURAO CORREIA LIMA
ADVOGADO MARIA BERNADETH DEPIANTE
ADVOGADO DÓRIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO
RELATOR:BENICIO FERRARI
PARA:CRIMINAL
1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090039163
REQTE DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL
REQDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080388200
APTE LUIZ MESSIAS CABRAL DE ARAUJO
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64099000081
APTE JOSE ANTONIO VIANA
ADVOGADO DELSON SANTOS MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090012014
APTE LUIZ CARLOS AGUIAR MENDES
ADVOGADO ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES
ADVOGADA ANDREA PALACIOS RODRIGUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44099000182
APTE RUBSON BARBOSA CORREA
ADVOGADO WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080054075
APTE CLAUDIA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APTE CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO EUGENIO DAHER COLODETTI
APTE DAVID JUNIOR BARCELOS DA VITÓRIA
ADVOGADO LEONARDO LOIOLA GAMA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080454739
APTE VALESKA BALDAN FERREIRA
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080236375
APTE CLAUDINEI MENDES
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45040020500
APTE EVALDO CUSTODIO
ADVOGADO BRUNO PEREIRA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49080013201
APTE JOTALINO BILCE EMENES
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080242696
APTE RENNES CORREIA MIRANDA
ADVOGADO CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON
APTE RONIVALDO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
APTE LEONARDO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49040000751
APTE VALDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADA BERNADETE DALL'ARMELLINA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090005503
APTE SIDNEI MAIA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
ADVOGADO BETHANIA FELTZ SCHIMIDT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090013892
APTE VINICIUS ROSA ARAUJO
ADVOGADO ALOISIO LIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66050002659
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO EDSON VITORIO
ADVOGADO EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 52050005702
APTE JOSE VALENTIM FRACAROLI
ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44070002074
APTE VALDECIR MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO WALTER TEIXEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64080012301
APTE JOABE DIAS SANTIAGO
ADVOGADO NATAN DIAS SANTIAGO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
23
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080204373
APTE ADEMIR DE JESUS MACEDO
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44050000924
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GILDASIO NASCIMENTO
ADVOGADA ALMERY LILLIAN MORAES
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66080008361
APTE MARIANA ARRIVABENE CORDEIRO
ADVOGADO BRAULIO ARIVABENE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21080015023
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ARISTIDES DA SILVA NETO
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8070002954
APTE ONEIAS GALDINO DA SILVA
ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
24 - HABEAS CORPUS Nº 100090039254
PACTE M A S (MENOR IMPÚBERE)
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUNVENTUDO DE VITÓRIA
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
25 - HABEAS CORPUS Nº 100090039239
PACTE IZABEL CRISTINA TEIXEIRA CARLOS
ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
26 - HABEAS CORPUS Nº 100090039247
PACTE MARIA DALVA MOREIRA SOUZA
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
PACTE ALEX MOREIRA QUEIROZ
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
PACTE ALCENDINO QUARESMA DE OLIVEIRA
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
PACTE ERIVALDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
PACTE JHONATHAN WESCLEY MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
PACTE CLAUDIA ADRIANA SILVA DE SOUZA
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
PACTE TATIANA SOUZA DE AZEVEDO
ADVOGADA SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE MONTANHA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
27 - HABEAS CORPUS Nº 100090031434
PACTE ERASMO SERGIO ALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
28 - HABEAS CORPUS Nº 100090039189
PACTE FERNANDES DE OLIVEIRA REIS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
29 - HABEAS CORPUS Nº 100090039197
PACTE HELIMAR DALFIOR ABILIO
ADVOGADO LUIZ COLA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
30 - HABEAS CORPUS Nº 100090039213
PACTE JOAO SILVA FILHO
ADVOGADO ELIAS ESTEVAM PEREIRA FILHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VENECIA
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
31 - HABEAS CORPUS Nº 100090039130
PACTE JANDERSON BONFIM NOGUEIRA
ADVOGADA BIANCA ALVES PEREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
32 - HABEAS CORPUS Nº 100090039114
PACTE EDILSON JOSE DA COSTA
ADVOGADO PAULO CESAR DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
33 - HABEAS CORPUS Nº 100090039106
PACTE L D (MENOR PÚBERE)
ADVOGADA LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VITÓRIA
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
34 - HABEAS CORPUS Nº 100090039098
PACTE JULIO CESAR CORREIA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE
SÃO FRAN
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
35 - HABEAS CORPUS Nº 100090039080
PACTE DEVAIR EDUARDO DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE
SÃO FRAN
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
36 - HABEAS CORPUS Nº 100090039072
PACTE ANTONIO ZIOTO DE FREITAS
ADVOGADO PAULO CESAR DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
37 - HABEAS CORPUS Nº 100090039064
PACTE VALDIR DIAS ALVARENGA
ADVOGADO ROBERTO AILTON ESTEVES OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
38 - HABEAS CORPUS Nº 100090039056
PACTE LUIZ AUGUSTO DE MATOS
ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
39 - HABEAS CORPUS Nº 100090039031
PACTE THALLES SANTOS VIEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA CRIMINAL DE BARRA
DE SÃO FRA
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
40 - HABEAS CORPUS Nº 100090039023
PACTE MAYCON DOUGLAS GONÇALVES
ADVOGADO WEUBES COSTA COVRE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
41 - HABEAS CORPUS Nº 100090039015
PACTE ERICH ZANOTTI ZACHE
ADVOGADO HOCILON RIOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
COLATINA
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
24
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099001105
AGVTE ERIKA DE SOUZA LEVIN E FUCHS
ADVOGADO SILVANA SILVA DE SOUZA
AGVDO MARCELO RABELO DE JESUS
ADVOGADA LILIAN GLAUCIA HERCHANI
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35080028638
REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
VILA VELHA
PARTE VERDAN E ASSOCIADOS ESCRITORIO DE ADVOGADOS
ADVOGADO PAULO HENRIQUE C SILVA
ADVOGADO MARLENE VERDAN CUNHA
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO ANDREIA DORIA CYPRESTES LIMA
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002179
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO WAGNER DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002153
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO MARIA RITA PECINE FRANÇA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR:BENICIO FERRARI
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170060
AGVTE COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA
ADVOGADA PATRICIA SALM HORN
AGVDO COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
ADVOGADO LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002146
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO ADELSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42099000079
AGVTE ANDRE SALES PIMENTA
ADVOGADO LUIS FERNANDO RESENDE DE SOUZA
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO SELCO DALTO
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170037
AGVTE SAYONARA CRISTINA PESTANA DE JESUS
ADVOGADO CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO
AGVDO CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
AGVDO ESCAVE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA..
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52099000052
AGVTE W E C CEREAIS ME
ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO
AGVDO L. F. S. C. (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRUNO FREITAS ORLETI
ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA
AGVDO A. C. S. C. ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRUNO FREITAS ORLETI
ADVOGADO EDUARDO SOARES CARRARA
AGVDO ADRIANA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO FREITAS ORLETI
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170045
AGVTE INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO EST
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
AGVDO JOSE ALEXANDRE SIQUEIRA DO CARMO
ADVOGADO PEDRO JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO ONOFRE DE MORAES PINTO
ADVOGADO JOSE RONALDO S RIBEIRO
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003408
AGVTE RONALDO LACOURT DE MENDONCA
ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA GILIANE FREITAS PACHECO
AGVDO LUCIANA ALBERNAZ LACERDA DE MENDONCA
ADVOGADO JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060171622
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO JAIME CARLOS SESSA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 44099000174
AGVTE CAMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23080021423
APTE BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
ADVOGADA CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA
APDO VALDETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES
ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APDO VALDENIR COSTA LOURENCINI
ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES
ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28099000151
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO TEKNON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ME
AGVDO FERNANDA QUARTO SILVEIRA
AGVDO MICHELLY PINHEIROS XAVIER GIURIZATO
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970016630
APTE GUTIMPEX IMPORT EXPORTADORA LTDA..
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO NAO INFORMADO
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098000421
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
AGVDO ERALDO JOSE SOBREIRA BRAVO
ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2080031038
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA PAULINE ANDREZA BRAULIO DE MOURA
APDO CARMEM LUCIA DARIO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099075672
AGVTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO AUTO SERVICO GASVIX LTDA..
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040117913
APTE FEMCO FUND COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO LUIS AKAOUI MARCONDES
APDO JONAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
25
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070630090
APTE LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
APDO JOSILDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
ADVOGADA TANIA MARIA PIRES E PINHO
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070280813
APTE CECAP PRE MOLDADOS LTDA..
ADVOGADO EDMILSON JOSE TOMAZ
APDO ANGELA MARIA BRESSIANE
ADVOGADO RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 18080002043
APTE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
ADVOGADO ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
APDO VENCESLAU TEIXEIRA PARAISO
ADVOGADO ERNESTO DE ASSIS LIRA
APDO EVELYM MARIA FERREIRA LIRA DA SILVA
ADVOGADA JOSELIA CONCOLATO CUNHA
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 52070003208
APTE DEONESIO JOSE FABRES
ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO
APDO EDUARDO THOMAS PULSCHEN
ADVOGADO JOSE LUCAS DOS SANTOS
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 15070011018
APTE LETICIA SOUZA STOFILIS
ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA
APTE T S S ( MENOR IMPÚBERE )
ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA
APTE NEDIR DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO CLAUDIA BRITES VIEIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADA ROWENA TABACHI DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070224577
APTE CARLOS ALBERTO COSMO
ADVOGADO EDUARDO NEVES MOLL
APDO B R C(MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO KELEN DINIZ NEVES
APDO MARIA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO KELEN DINIZ NEVES
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080026081
APTE GRID COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA..
ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
APTE MARCELO TRINDADE AMORIM
ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
APDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MANOEL FRANCISCO ARAUJO
ADVOGADO ANDRESSA MARIA MARCHIORI POLIDO
APDO LENY SOARES LEONARDO
ADVOGADO JOSE ARNOLDO RODRIGUES
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099170052
APTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
APDO ANTONIO SOARES DA ROSA
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO CARMEM DO PRADO HEMPEL
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO ELOIR BERNARDES CARVALHO
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO HERCULES FERREIRA BORGES
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO ILDA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO JOSEFA DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO JUVERCINO ADALBERTO SILVA
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO ODILON DA SILVA MATTOS
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO PAULO BAIA DA CRUZ
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO RUBENS BARCELLOS DE JESUS
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO AGRINALDO FRANCISCO
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
APDO ARLY LEITAO MENEZES
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24099170052
APTE ARLY LEITAO MENEZES
APTE ARLY LEITAO MENEZES
APDO FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
APDO FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080136778
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MARCELITO RODRIGUES PONTARA
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35090028156
APTE JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990052678
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO AMARILDO BRAZ DA SILVA
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 15080003260
APTE LEILA MARCONDES DE MATOS
ADVOGADO HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA
APTE LÍGIA MARCONDES DE MATOS
ADVOGADO HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA
APDO PAULO APARECIDO DE MATOS
ADVOGADA LEILA XAVIER MAIA MONTE
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23090000144
APTE BANCO BMG S/A
ADVOGADO JOSE ALTOE COGO
ADVOGADO RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL
APDO PAULO SILVIO PINTO
ADVOGADA MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
ADVOGADO MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 53060000873
APTE ALDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO WALACE DOS SANTOS ALCURE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990084986
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO PHOENIX PUBLICIDADE E PRODUÇOES LTDA..
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060063845
37 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039171
26
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ESPÓLIO DE FLORES PREST
P. INT. ATIVA ZILDA CANAL PREST
P.INT.PASSIVA BANESTES S/A
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 28030032636
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
PARTE MUNICÍPIO DE IRUPI
ADVOGADA ELISA HELENA QUARTO AMARAL
PARTE ERLINDA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE VILMA IZABEL DE BARROS GARCIA GALOTE
ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE LUCIA DE FATIMA ARAUJO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE VANESSA APARECIDA DOS SANTOS BELO MENARIO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE ALESSANDRA STANGARI SILVA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 28030032636
APTE MUNICÍPIO DE IRUPI
APDO ERLINDA MARIA RODRIGUES
RELATOR:BENICIO FERRARI
38 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039155
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MILTON CALDEIRA
P. INT. ATIVA MARIA DA PENHA BAUTZ MORAES
P.INT.PASSIVA BANESTES S/A
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
39 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039148
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ROSANGELA MARIA MOREIRA
P.INT.PASSIVA BANCO BRADESCO S/A
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
48 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060164092
REMTE JUIZ DA 2º VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE LEONARDO GARCIA WERNERSBACH
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060164092
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO LEONARDO GARCIA WERNERSBACH
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
40 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090039122
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MARIO JOSE PASSAMANI
P.INT.PASSIVA BANESTES S/A
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2080002401
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE
PARTE LUDMILLA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE MIRANDA VICOSA
PARTE CENTRO EST. EDUC. JOVENS E ADULTOS
ITAPEMIRIM
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
Edição nº 3687
CACH.
42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47080024178
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO MATUES
PARTE WILSON ZON
ADVOGADO ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47080024178
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO WILSON ZON
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2080032150
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE
PARTE IVANA CARLA BASTOS FOSSE
ADVOGADO FAGNER DA ROCHA ROSA
PARTE MUNICÍPIO DE ALEGRE
ADVOGADO ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
RELATOR:BENICIO FERRARI
49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35980215772
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL MUN VILA VELHA
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO VERA LUCIA FAVARES BORBA
PARTE VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA..
ADVOGADO GUIDO PINHEIRO CORTES
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ALLEMAND
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35980215772
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA..
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002161
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO JOSE ANTONIO GROLA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2080034735
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE
PARTE MANSOR CADE FILHO
ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES
PARTE MUNICÍPIO DE ALEGRE
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 2070006362
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE
PARTE MARINA FERNANDES
ADVOGADO VINICIUS PAVESI LOPES
PARTE MUNICÍPIO DE ALEGRE
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
46 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47070028015
REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
MUNICIPAL SÃO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JORGE GABRIEL RODNITZKY
PARTE FABIO GOMES E GAMA
ADVOGADO RICARDO BERGAMIM PIZETTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47070028015
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO FABIO GOMES E GAMA
EM 12/11/2009
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090039452
REQTE FRANCISCO BRUNELI
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
REQDO ANTONIO BUSATO COLA
ADVOGADO JOSE MARIA MORAES DE RESENDE
ADVOGADO CHARLES AMARAL FALQUETO
RELATOR:VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039296
REQTE DIEGO ARMANDO VARGAS
ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇAO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA:TRIBUNAL PLENO
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30 de novembro de 2009
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039338
REQTE EMINENTE DESEMBARGADOR
ADVOGADO JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA
ADVOGADO VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039221
REQTE FEDERAÇAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO
ESTADO DO ESPÍRITO
ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
REQDO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039320
REQTE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL
ADVOGADO VALTER FERREIRA XAVIER FILHO
ADVOGADO LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA
ADVOGADO JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO
A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - RECURSO Nº 100090031558
RECTE IRINEU GOMES COELHO NETO
RECDO JUIZ DE DIREITO
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090015486
REQTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA
ADVOGADA VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES
ADVOGADO THIAGO VALBAO POLETI
A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIS. PASSIVOESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LITIS. PASSIVOJOSE SEVERINO DA SILVA
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100090039288
RECTE LUIZA HELENA GULLO
ADVOGADO CLAUDIO FIORIO
RECTE MARCELO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA..
ADVOGADO CLAUDIO FIORIO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADA DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
2 - RECURSO Nº 100090039304
RECTE BARBARA PIGNATON SARCINELLI
ADVOGADO ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
RECDO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56090007289
APTE MAURICIO ALEXANDRE DE SANTANA
ADVOGADA AMANDA FRANCO RUFFO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080211766
APTE LEANDRO DE JESUS SALUSTIANO
ADVOGADO SANDRO DE MENEZES PARRINI
APTE MAX DIAS NEVES
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24950057257
APTE ALEXSANDER DEMUNER SCHULTZ
ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44040012518
APTE CRISTIANO NESTOR NEVES
ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES
APTE SILVIO SEVERINO GOMES
ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES
APTE RONALDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES
APTE WENDERSON LUIZ VIEIRA
ADVOGADO GEORGE ALEXANDRE NEVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060229796
APTE PATRICIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010129401
APTE JOSE AUGUSTO ALVES PERAZZINI
ADVOGADO LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090041661
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO EDSON COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO JEFFERSON APARICIO CAMPANA
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080170152
APTE IZAEL ALMEIDA
ADVOGADO ZILDA SILVA ALMEIDA
APTE JEAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APTE WILLIAN MARTINI DE JESUS
ADVOGADO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
9 - HABEAS CORPUS Nº 100090039403
PACTE EVANDRO RIBEIRO ADAUTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDAO
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100090039411
PACTE DANIEL RAMOS GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - HABEAS CORPUS Nº 100090039395
PACTE SERGIO ALEXANDRE FERRI SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
12 - HABEAS CORPUS Nº 100090039429
PACTE SERGIO ALEXANDRE FERRI SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - HABEAS CORPUS Nº 100090039379
PACTE SILVANA ASSUNÇAO MACHADO
ADVOGADO ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
14 - HABEAS CORPUS Nº 100090039312
PACTE MAX VIEIRA ALVARENGA
ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
15 - HABEAS CORPUS Nº 100090039445
PACTE SAIMON LUCAS DA CONCEIÇAO
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
16 - HABEAS CORPUS Nº 100090039270
PACTE ANTÔNIO JOSÉ FELISBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE FUNDAO
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
17 - HABEAS CORPUS Nº 100090039262
PACTE GENESIO LAZZARINI GREGORIO
ADVOGADO DANUBIO ROCHA DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
18 - HABEAS CORPUS Nº 100090039353
PACTE BOBY NELSON ASSIS DA SILVA
ADVOGADO DOLIVAR GONÇALVES JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
19 - HABEAS CORPUS Nº 100090039437
PACTE DANIEL RAMOS GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
20 - HABEAS CORPUS Nº 100090039387
PACTE GILMAR AZEVEDO GUALTER
ADVOGADO SILVANO DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
21 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090039361
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO BENEDITO HENRIQUE PIMENTEL GONÇALVES
ADVOGADO HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
REQTE ELIZA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
REQDO TEREZINHA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003432
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO EDUARDO ROCHA LEMOS
AGVDO CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A
ADVOGADO ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
ADVOGADO MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD
AGVDO DEJAIR XAVIER CORDEIRO
AGVDO RONALD RIBEIRO FIGUEIRA
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003424
AGVTE CARLOS ROBSON DA SILVA
ADVOGADO HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVTE ANGELA MARIA GOMES FALÇÃO DA SILVA
ADVOGADO ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVDO SILVIA CLOSS OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
ADVOGADO HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO JORGE HENRIQUE BOTTI BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
ADVOGADO HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170102
AGVTE TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA..
ADVOGADA CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA
AGVDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO DETRAN
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
PARA:CÍVEL
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060086813
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUBL EST CACH
ITAPEMIRIM
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
PARTE CLEMILDES RODRIGUES LOUVEM
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11060086813
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO CLEMILDES RODRIGUES LOUVEM
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090039346
REQTE ADILSON PIRES DA SILVA
ADVOGADA CHRISTIANE ROSA QUEIROZ
ADVOGADO GUSTAVO MAURO NOBRE
REQDO ZAUDELINO BISSOLI
REQDO ROMAO BISSOLI
REQDO GERVASIO RONCETI
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100090039205
REQTE ELIOMAR ZANETTI DOS SANTOS
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
REQTE ELISON ZANETTI DOS SANTOS
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
REQTE ERIVELTON ZANETTI DOS SANTOS
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
REQTE ELIAS ZANETTI DOS SANTOS
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
REQTE ELIANA ZANETTI DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO GOTARDO GOMES FRIÇO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169039
AGVTE MARIA APARECIDA STHEL GARCIA NEVES
ADVOGADO VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES
ADVOGADO FERNANDO COELHO M DE FREITAS
ADVOGADO HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO
AGVDO MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA
ADVOGADO GERALDO DE AQUINO CARNEIRO
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12099001062
AGVTE ERIKA RIBEIRO PENIDO MENDES
ADVOGADA ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI
AGVDO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADO CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
ADVOGADA LIDIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
ADVOGADA ROBERTA GORETTI GUARNIER
ADVOGADO LEANDRO NADER DE ARAUJO
RELATOR:BENICIO FERRARI
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001238
AGVTE VERDI CONSTRUÇOES S/A
ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
AGVDO MUNICÍPIO DE LINHARES
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069001754
AGVTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA..
ADVOGADO SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL
ADVOGADO MARCELO FADEL
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30 de novembro de 2009
ADVOGADA VANY ROSSELINA GIORDANO
ADVOGADA HECILDA MARTINS FADEL
ADVOGADA MARTA FADEL LOBAO
ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099168718
AGVTE ALMIR BRAGA ROSA
ADVOGADO ULTIMO DE CARVALHO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169088
AGVTE GERALDO JOSE FREIRE
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167363
AGVTE FLAVIO FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
ADVOGADO VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVTE JOSE CARLOS BERNARDINO
ADVOGADO FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
ADVOGADO VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002203
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
AGVDO N.N.C. ( MENOR PÚBERE )
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
AGVDO CENILDO MARTINS CORDEIRO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098000439
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO BENTO LOPES NETO
ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170094
AGVTE SEMETAL S/A SERRA METAL INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO RAFAEL ERNESTO LIMA
AGVDO NILDA NASCIMENTO CARNEIRO
ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA
LITIS. ATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002195
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
AGVDO Y D M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
AGVDO JOSE MARIA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001220
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ACI HELI COUTINHO
ADVOGADO ALEXANDRE LOPES LACERDA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170086
AGVTE LUCIANO HADDAD DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
AGVTE FABRICIA SANTOS FRIZZERA
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
AGVTE LIVIA HADDAD DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
AGVDO REGINALDO CASTRO MARBA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076977
AGVTE FABIO DE FARIA SEBASTIAO
ADVOGADO ORIAS BORGES LEAL
AGVDO T G F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDÃO
AGVDO L E G F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDÃO
AGVDO EDSELMA FREITAS GUIMARAES
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDÃO
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000722
AGVTE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO
MATEUS SAAE
ADVOGADO JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
AGVDO VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47099000730
AGVTE ZEILSON PESTANA FARIA
ADVOGADO FLAVIO JOGAIB DUTRA
ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA
AGVTE DORALINA FARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIO JOGAIB DUTRA
ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA
AGVDO ADELSON FARIA
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170078
AGVTE LUCIANO HADDAD DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
AGVDO FLAVIO PENNA FERNANDES
ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69040024627
APTE NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO
ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADA ANA CRISTINA GUIMARÃES COSTA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO S DE VASCONCELOS
ADVOGADO HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA
ADVOGADA IVANA DE ARAÚJO E NUNES
ADVOGADO JONAS JOUBERT SOARES
ADVOGADA LETÍCIA PIMENTEL SANTOS
ADVOGADO LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR
ADVOGADA LUÍZA ANDREA S. DE ANDRADE CARNEIRO
ADVOGADO LUIZ FELIPE RIBEIRO RODRIGUES
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003416
AGVTE F A TRANSPORTES E SERVIÇOS INTERMODAL LTDA..
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080151711
APTE WADSON LUCIO DUTRA
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
APTE VIVIANE CAROLINO
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
APDO ESPÓLIO DE CARMEM DOLORES GUIMARAES
ADVOGADO PAULO FERNANDES TRINDADE
RELATOR:BENICIO FERRARI
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099002187
AGVTE BRACOM VEICULOS E PECAS LTDA..
ADVOGADA JUCELIA SANTANA FERREIRA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080199917
APTE J. A. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA..
ADVOGADO ALENCAR FERRUGINI MACEDO
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
APDO DELEGADO DA DELEGACIA DE COSTUMES E DIVERSÕES
DO ES
ADVOGADA SOLANGE DA SILVA RODRIGUES
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040002724
APTE DENISE BARBOSA BASTOS
ADVOGADO CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
APDO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA CAROLINA LEMOS PICANÇO
ADVOGADA RAQUEL MENDONÇA BENEVIDES LUZ
ADVOGADA KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
ADVOGADO FABRICIO CARDOSO FREITAS
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 26020003609
APTE TANIA MARIA LOUZADA ALVES
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE JUDINEI LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE SANDRO PEÇANHA LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE RUY LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE JUDINEIA LOUZADA SOUZA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE MAGDA LOUZADA BICALHO
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE ROSIEL PEÇANHA LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE WAGNER LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE VALERIA PEÇANHA LOUZADA RAPOSO
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE MARCELO PEÇANHA LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APTE RONALDO LOUZADA
ADVOGADO FABIANA PEREIRA DONATO
APDO ROSA HILDA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MARIA ELAINE VIDON RANGEL
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080204289
APTE MARCOS CÂMARA MARDEGAN
ADVOGADO BRUNO FAJARDO LIMA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080222272
APTE SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL FABRETTI JUNIOR
ADVOGADO BRUNO MILHORATO BARBOSA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 35080222272
APTE GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
APTE GETULIO ROSALVO OLIVEIRA DA SILVA
APDO SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
APDO SEGURADORIA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040058600
APTE LOUREVAL ANTONIO PASSAMAI
ADVOGADO LUIZ TELVIO VALIM
ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI
APDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060136071
APTE/APDO ERCY MOREIRA GARAMBONE
ADVOGADO MARCO AURELIO COELHO
ADVOGADA LEILA GOMES MOREIRA
APDO/APTE REINALDO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO/APTE EDNA MARIA DECOTHE DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090048940
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADO FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADA ROWENA TABACHI DOS SANTOS
APDO FRANCIELLE MENDES ZOBOLE
ADVOGADO CLAUDIO FIORIO
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080174805
APTE UNIBANCO BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO PAULO SA DA SILVEIRA
ADVOGADA SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
APDO SIMONE BAIENSE RANGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070062804
APTE SONIA MARIA PINHEIRO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
APDO MARCIO MESQUITA HENRIQUES
APDO AUTHORITY INFORMATICA LTDA..
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070072829
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO PAES CARNEIRO - ME
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060176829
APTE DIVINO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO GUSTAVO MACIEL TARDIN
APDO WILLIANS FERNANDES LIMA
ADVOGADO SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA
ADVOGADO IVAN LINS STEIN
APDO CRISTINA FERNANDES LIMA
ADVOGADO SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA
ADVOGADO IVAN LINS STEIN
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44080010083
APTE FRANCISCA ALVES PEREIRA
ADVOGADO SANDER GOSSER POLCHERA
APDO BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADO MARCOS FERREIRA DIAS
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47020004173
APTE MARCIO BARROS MONTE SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
APTE PAULO ROBERTO DA SILVEIRA LOZZER
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
APDO GOA INTERNACIONAL LTDA..
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
ADVOGADO ANA PAULA PEREIRA MACIEL
ADVOGADO ARILSON CARDOSO CAETANO
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080007699
APTE DIVINO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO GUSTAVO MACIEL TARDIN
APDO WILLIAMS FERNANDES LIMA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48099076985
APTE FLORISNETE SOARES DO CARMO
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
APTE DOUGLAS SOARES DO CARMO
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
APTE PLINIO SOARES DO CARMO
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
APTE CINTHYA SOARES DO CARMO
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
31
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
APDO MANOEL DO CARMO
ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080014100
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADA DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
ADVOGADO JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
ADVOGADO AUGUSTO MANOEL BARBOSA
APDO MARIA OCHIONI SEGATTO FLORENCIO
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060356698
APTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
APDO JEAN CARLOS NUNES COUTINHO
ADVOGADO RODRIGO BARATELA LARANJA
APDO SHEILA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO RODRIGO BARATELA LARANJA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030192439
APTE FRANCISCO CARLOS DONATO JUNIOR
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
APDO APAL AGROPECUARIA ALIANÇA S/A
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080204958
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA CAMILA PECCIN
ADVOGADO LARYSSA VIALE BARONI
APDO EVALDO JOVIANO
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050090751
APTE L C V(MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO MORGAN SILVA BATALHA
APTE EDIVANA APARECIDA CRUZ
ADVOGADO MORGAN SILVA BATALHA
APDO WALLACE HENRIQUES VASCONCELLOS
ADVOGADO AVELINO EUGENIO MIRANDA
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040013294
APTE PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO BELLINI
APDO YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO TIAGO SIMONI NACIF
RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060042331
APTE IRLAN ROSSI
ADVOGADO CRISTIANO ROSSI CASSARO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVA PIRES DUTRA
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960077147
APTE JOAO LUIS MOURA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO
APTE MONICA DOMINGUES SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070223490
APTE NOBREPISO REVESTIMENTOS EM MADEIRA LTDA..
ADVOGADO MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES
APDO BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
RELATOR:BENICIO FERRARI
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070041901
APTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SERGIUS DE CARVALHO FURTADO
ADVOGADO CAROLINA DINIZ FURTADO
APTE SERGIUS DE CARVALHO FURTADO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO CAROLINA DINIZ FURTADO
APDO RODODIESEL MECANICA LTDA..
ADVOGADO JULIANO SOUZA DE SÁ
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060069985
APTE WALLACE DE MENEZES MARTINS
ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
APDO ARLETE TEREZA VILLASCHI LUCHINI
ADVOGADO BEN HUR BRENNER DAN FARINA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030051493
APTE ONORIO NASCIMENTO
ADVOGADO FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTORIO
APDO LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO NASCIMENTO
ADVOGADO NURIMAR DE OLIVEIRA VIEIRA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070585666
APTE MARIA LUCIA ARRUDA SANTOS SMALL
ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
APDO CARLOS ROGERIO CAETANO FERREIRA
ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI
APDO VERA LUCIA COELHO FERREIRA
ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030108849
APTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO -CESAN
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
APDO HOSPITAL CENTRAL -CENTRO MEDICO HLT
ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040161076
APTE NATHAN GUILHERME ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO FIORAVANTE DELLAQUA
APDO VANGELA MEDINA BASTOS
ADVOGADO LUCIANO AZEVEDO SILVA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060106978
APTE AERCIO BARCELOS MUNIZ
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSMAR
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970006763
APTE GUTIMPEX IMPORT EXPORTADORA LTDA..
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060092508
APTE PEDRO LAURO FARIA PEREIRA
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
APDO JAÇANA ARAGAO
ADVOGADO ITAMAR BALESTRERO COSTA
APDO R A F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ITAMAR BALESTRERO COSTA
RELATOR:BENICIO FERRARI
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080248743
APTE EDILBERTO DE SOUZA FRANÇA
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
APTE FILONILDA NO DA SILVA FRANÇA
ADVOGADO JOSE CARLOS HOMEM
APDO WARLEY ROCHA MENDES
ADVOGADO MIRIAN ALVES OLIVEIRA
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 53050003697
APTE ALDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DARIO ROBERTO VIEIRA
APTE ALISSON SOARES DE OLIVEIRA
32
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
ADVOGADO ALMIR MELQUIADES DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE JOAO NETO CORREA
ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
RECTE GILMAR MENDES PRATES
ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
RECTE JOSE ALVES BARBOSA
ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
RECTE IDERALDO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
RECTE EDILSON SIQUEIRA VAREJÃO JÚNIOR
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080266901
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO ODAIR FRANCISCO LOURENÇO
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080223019
APTE ELIO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-**********-
3 - HABEAS CORPUS Nº 100090039478
PACTE L V C (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VIANA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 13/11/2009
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060030861
REQTE DELOURDES RAMIRES MARIN
ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090039577
REQTE WANIA WRUCK
ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
A. COATORA DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL
JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUS
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038918
REQTE OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A. COATORA DEFENSOR PUBLICO GERAL
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100090039643
RECTE SÔNIA DOS SANTOS GOBBETTE
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - RECURSO Nº 100090039635
RECTE SUELY DOS SANTOS CUNHA SANDOVAL
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32090010151
APTE/APDO JOCIMAR MORAES MARQUES
ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
APTE/APDO MARCOS HENRIQUE MUNIZ COUTINHO
ADVOGADO JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
ADVOGADO ADAM COHEN TORRES POLETO
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 34040005539
RECTE EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO
ADVOGADO ELISANGELA LEITE MELO
DA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100090039510
PACTE L C S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SERRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VITÓRIA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - HABEAS CORPUS Nº 100090039494
PACTE R M L N (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 - HABEAS CORPUS Nº 100090039502
PACTE J S V (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VILA VELH
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VITÓRIA
RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN
7 - HABEAS CORPUS Nº 100090039486
PACTE M S M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VIANA
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - HABEAS CORPUS Nº 100090039619
PACTE PAULO CESAR BENICA
ADVOGADO ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100090039627
PACTE DEIVIS ALEXANDRE SACRAMENTO
ADVOGADO CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100090039569
PACTE ANDRE PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100090039551
PACTE TIAGO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO EDILSON LOZER JUNIOR
33
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
12 - HABEAS CORPUS Nº 100090039544
PACTE SEBASTIAO JACINTHO
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
CARIACICA
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
13 - HABEAS CORPUS Nº 100090039585
PACTE LUCIELIO VENTURA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - HABEAS CORPUS Nº 100090039593
PACTE ELEOMAR VENTURA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
15 - HABEAS CORPUS Nº 100090039528
PACTE D G R (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE AFONSO CL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080064299
APTE GERALDINO COSTA
ADVOGADO WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1080011065
APTE GILCIMAR LUZIANO PEREIRA DE MATTOS
ADVOGADO MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 59070010315
APTE JOSE FELIPE MACHADO NETO
ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CÍVEL
1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 100090039460
EXPTE TN INDUSTRIAL SOLUÇOES E SERVIÇOS LTDA..
ADVOGADO PAULO PECANHA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MATHEIO ALVES
EXPTO DESEMBARGADOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL JOSE PAULO
CALMON NOGUEIRA
P.INT.PASSIVA CETURB GV COMPANHIA DE TRANSPORTES
PUBLICOS DA GRANDE
RELATOR:JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100090039601
AGVTE WANDER BARCELLOS BELIZARIO
ADVOGADO RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI
ADVOGADO TIAGO DE SOUZA PIMENTA
AGVDO MONICA VIVIANE BARCELLAR RIBEIRO
ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170128
AGVTE DOMINGOS BRAGA NETO
ADVOGADO ONILDO BARBOSA SALES
AGVDO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DO DETRAN
AGVDO SECRETÁRIO DE TRANSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA
AGVDO SECRETÁRIO DE TRANSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITÓRIA
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000991
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
AGVDO SERGIO ANTONIO DENICOL FILHO
ADVOGADA MARCELA PINTO MODENESI
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003457
AGVTE ANTONIO ALVES BENJAMIM NETO
ADVOGADO ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
AGVDO K B B (MENOR IMPÚBERE)
AGVDO A A B (MENOR IMPÚBERE)
AGVDO ANDREA BOTELHO
RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE
6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 38020010070
REMTE JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL COMARCA NOVA
VENECIA
PARTE GERALDO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO GUIMARÃES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DANILO DAVI RIBEIRO
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070076617
REMTE JUIZ DE DIR DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE
VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESP SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
PARTE PRISCILA BISSOLI COSTA
ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070076617
APTE ESTADO DO ESP SANTO
APDO PRISCILA BISSOLI COSTA
RELATOR:MANOEL ALVES RABELO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003440
AGVTE NORBERTO PAZINATO FERRAREIS
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
AGVDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060017621
APTE MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO
APDO SEBASTIAO BONOMO LOURENÇO
ADVOGADO ELIEZER PAULO CARRASCO
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 64050000385
APTE CLAUDIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO
APDO RONEY SILVEIRA LOPES
ADVOGADO SILVIO CESAR ALCURE
RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050103064
APTE EXECUTIVO GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA..
ME
ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO
APDO PORTAL DA GLORIA INC LTDA..
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080106897
APTE WELLESDAM DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIOVANO ROSETTI
APDO WILMAR SILVA
ADVOGADO CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN
RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080080283
APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADA MANUELA INSUNZA
APDO ADER LUIZ DE FARIAS MOREIRA
ADVOGADO GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38070013768
APTE JOVELINO VENTURIM FILHO
34
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO GEORGIA ROCHA VENTURIM
ADVOGADO LEONARDO GUIMARÃES
APDO ADRIANA ANDRADE MONTE
ADVOGADO MATHEUS MATOSSIAN
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070097695
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
APDO K G S L ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CAMILA TORTELOTE MUSSIELLO BARCELOS BEITE
APDO MARIA JOSE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO JAQUELINE CAMPOS DA COSTA
ADVOGADO CAMILA TORTELOTE MUSSIELLO BARCELOS BEITE
RELATOR:CARLOS SIMÕES FONSECA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 20030008922
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO ANDERSON MARTINS RIBEIRO
APDO LUIZ FERNANDO COELHO
ADVOGADO ANDRESSA RODRIGUES ASSAD
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060005154
APTE BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
ADVOGADO DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO
APDO ALCY LUCAS ZANOL - ME
ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO BRUNO MORATTI RANGEL TRINDADE
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 38060005154
APTE ALCY LUCAS ZANOL - ME
APTE ALCY LUCAS ZANOL - ME
APDO BANCO SAFRA S/A
APDO BANCO SAFRA S/A
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099170110
APTE IMOBILIARIA CANAA LTDA..
ADVOGADO THIAGO PIMENTA MOREIRA
APDO ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO FABRICIO CECCATO BORGO
RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170136
AGVTE VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA..
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
AGVDO DJALMA BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO EDMILSON JOSE TOMAZ
ADVOGADO RICARDO LUIZ GOMES
RELATOR:NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170144
AGVTE J A S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
AGVTE SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
AGVDO FAESA FACULDADE DE ADMINISTRAÇAO ESPÍRITO
SANTENSE
RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003465
AGVTE GUILHERME VIANA RANDOW
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO ROSINALVA MARION
RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
22 - AÇÃO CAUTELAR Nº 100090039536
REQTE DEBORA MORAES GOMES
ADVOGADA VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA
REQDO VALTER CALABREZ
RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO PLENO
COMUNICADO
COMUNICO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS E DEMAIS
INTERESSADOS QUE A 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE NO DIA 03/12/2009, SERÁ
COMPOSTA DE DOIS TURNOS COM INÍCIO, RESPECTIVAMENTE, ÀS
09:00 E ÀS 14:00 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090015247
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
ADVOGADO(A) PATRICK DE MELO GARIOLLI
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 08/10/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO DE ORDEM - ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE REJEITADA - ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA - SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA
CÂMARA DE VEREADORES - FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - SUBSÍDIO ACIMA DO TETO
REMUNERATÓRIO DO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29,
INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE
VERBA
DE
NATUREZA
REMUNERATÓRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO
DIFERENCIADO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA NECESSIDADE
DE
RESPEITO
AO
TETO
DEFINIDO
CONSTITUCIONALMENTE - SUBSÍDIO EM PATAMAR SUPERIOR AO
DA
REGRA
LIMITADORA
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº
529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA - EFEITO “EX TUNC”. 1. NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE, QUANDO A EXORDIAL É
SUBSCRITA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, APESAR DO
MESMO NÃO CONSTAR COMO PROPONENTE. MERO EQUÍVOCO
PERPETRADO AO INDICAR O REQUERENTE DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 2.
COM A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, QUE
REFORMULOU O ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESTOU ESTATUÍDO QUE OS DETENTORES DE MANDATO
ELETIVO SERIAM REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR
SUBSÍDIO, FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO
DE QUAISQUER OUTROS COMPLEMENTOS, COMO ADICIONAIS,
VERBAS
DE
REPRESENTAÇÃO
OU
OUTRA
ESPÉCIE
REMUNERATÓRIA. 3. EM QUE PESE TAL DETERMINAÇÃO,
ATUALMENTE É ADMITIDO QUE OS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS RECEBAM VALOR DIFERENCIADO, HAJA VISTA O
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA,
ESTANDO O REFERIDO VALOR ADSTRITO AOS LIMITES
DEFINIDOS CONSTITUCIONALMENTE. 4. COMPROVADO NOS
AUTOS QUE COM O ACRÉSCIMO DA VERBA INCLUSA NO ARTIGO
2º DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, O SUBSÍDIO FIXADO AO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA O PATAMAR
PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29,
INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EVIDENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE DO MESMO. 5. ARTIGO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL COM EFEITOS “EX TUNC”.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
35
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
VOTOS, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, E NO MÉRITO, À
UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI
Nº 529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, COM EFEITO 'EX
TUNC', NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
36
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30 de novembro de 2009
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCIA GOMES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
37
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGTE RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGTE RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
38
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
39
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCIA GOMES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
40
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
41
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
ADVOGADO(A) VICTOR BELIZARIO COUTO
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
42
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCIA GOMES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
43
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. DESIG. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO.,
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
ADVOGADO(A) VICTOR BELIZARIO COUTO
EMGDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
44
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCIA GOMES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
45
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
46
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
47
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCIA GOMES
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
48
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
49
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
50
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCIA GOMES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
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30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND
100030038382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SEGURANÇA
Nº
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGTE JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGTE JAKELINE HARCHBART DIAS
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGTE JUCARA MENEZES RIBEIRO
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGTE MARCIA GOMES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGTE MARIA ELIZABETH MENEZES
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
EMGDO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
EMGDO ADRIANA MENEZES MORAES
ADVOGADO(A) ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
EMGDO ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ANDREA APARECIDA SOUZA PRIMO
ADVOGADO(A) DANIELLE SOUZA SILVA
EMGDO ANDREA GASPARINI MACIEL
ADVOGADO(A) CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
ADVOGADO(A) GISELLE NARA MERLOS PENNA
ADVOGADO(A) ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
EMGDO ARI FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
EMGDO ATAIDE DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO AYLTON DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A) PRISCILLA F DA COSTA
EMGDO BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS
EMGDO BELCHOR JESSE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO BETTINA DALL'ORTO GAVA RAVARA
ADVOGADO(A) EMILY DALL`ORTO GAVA
EMGDO BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO
ADVOGADO(A) MURILO SALOMÃO BARBOSA
EMGDO BRUNO PERSICI
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO(A) LEANDRO PAGANOTO MOURA
EMGDO CAMILA PENEDO SANTOS NEVES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CARLA DINIZ
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO CARLA VIVIANE NOVAIS CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO CAROLINA MELLO CARVALHO MACHADO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
52
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO CHRISTIANY MARIA BASSETTI CAVALCANTE
ADVOGADO(A) MARCO POLO FRIZERA FILHO
EMGDO CLAUDIA BRAGA LEITE
ADVOGADO(A) BRUNO PERCISI
EMGDO CLAUDIA INDUZZI DREWS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO CLAUDIA MENDES SOBREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CLAUDIO CASTELUBER
ADVOGADO(A) MARY ELLEN BONATTO
ADVOGADO(A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR
ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EMGDO CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
EMGDO CRISTIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO CRISTINA LUBE DA COSTA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO DALVA MARIZE FROSSARD PAGOTTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
EMGDO DINÁ SILVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
EMGDO EDENILSON COSTA
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
EMGDO EDMUNDO LAU
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELBA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO ELIETE ANDREA VIEIRA SINGUI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ELISABETE MINIGUITE BLUNCK
ADVOGADO(A) JANINE COELHO SIMÕES
EMGDO ELISETE CIPRIANO LOUREIRO
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
EMGDO ELZA BORGES FERREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO ELZA MACHADO MARTINHO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ERNESTO DE SOUZA PACHITO
ADVOGADO(A) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
EMGDO EVALDO ROQUE DALMASO
ADVOGADO(A) MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
EMGDO EVANY PORTO DE LIRA
ADVOGADO(A) MARIVAN DA SILVA SOUZA
EMGDO FATIMA LUCIA ZORZAL
ADVOGADO(A) BERNADETE DALL'ARMELLINA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO FLAVIANO ARMINI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ENILDO DE ALMEIDA
EMGDO FLAVIO ROBERTO BOMFIM ROLDI
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO GEOVANIA NATALIA VETIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
EMGDO GIOVANI COLODETTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
ADVOGADO(A) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
EMGDO GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO GIULIANO MEDINA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDO ALVES AMBROSIO
ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI
EMGDO GLAUCIA MARIA PASTORE
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO GLAUCIA SANCHES GIOLITO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO INGRID ASSAD ANTUNES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO JANE MARY ROZA DA SILVA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
EMGDO JANINE GERALDO COSTA
ADVOGADO(A) ORLANDO BARATAMILÉO JÚNIOR
EMGDO JAQUELINE TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO JESSÉ GOMES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
EMGDO JOSE GERALDO MEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
EMGDO JULIANA DUARTE KALE
ADVOGADO(A) FERNANDA NICOLI LELIS
EMGDO KATIA LILIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
EMGDO LARISSA THEBALDI FRANCA
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
EMGDO LICINIA STORCH
ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELOS
EMGDO LILIANA DE MELLO BRAZ ALENCAR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO LUCIANA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA GUIMARAES FIRME
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO LUCIANA MODOLO COLNAGO
ADVOGADO(A) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
EMGDO LUCINEIA ALVARENGA PINTO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
EMGDO MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS
53
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARCO ANTONIO CONTRUCI LARICA
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
EMGDO MARCOS JOSE VAREJAO DA LUZ
ADVOGADO(A) LAUDIO HUGO KIEFER
EMGDO MARIA ANGELA PASSAMANI CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO
EMGDO MARIA ANGELICA REIS DE MATOS
ADVOGADO(A) ANGELO RODRIGO TEIXEIRA TROTTE
ADVOGADO(A) ROSANGELA GUEDES GONCALVES
EMGDO MARIA APARECIDA MARETO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO MARIA AZOURY NACARI
ADVOGADO(A) LEILA MARIA DE SOUZA
EMGDO MARIA D'AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE
ADVOGADO(A) CINTIA LISBOA GONCALVES
EMGDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES CALIARI
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
EMGDO MARIA DE FATIMA SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) GLADSON CARVALHO LYRA
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE GARCIA DA SILVA
EMGDO MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MARTA APARECIDA MENEGUETE
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
EMGDO MARTA REGATTIERI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO MAURICIO MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO NADIA CHRISTINA OCACIA CAPOBIANCO
ADVOGADO(A) PEDRO HENRIQUES S. MENEZES
EMGDO NILCÉA NUNES GRAÇA
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
EMGDO NILSINETE BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO PATRICIA RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO(A) SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES
EMGDO PRISCILA TOSCANO LUPPI
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RACHEL CAMPOS MACIEL
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO REGINA MARCIA SANDOVAL GONÇALVES
ADVOGADO(A) ERICA SANDOVAL GONÇALVES
EMGDO RENATA FARINA RIBEIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO RENATA VALENTIM DE ANDRADE
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENATO DE SOUSA
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
EMGDO RENILSON TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
EMGDO RICARDO COELHO DE LIMA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RITA DE CASSIA MOREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS DORES ALMEIDA DA FONSECA
EMGDO RITA DE CASSIA RONCHI ROMAN
ADVOGADO(A) RENATO MOTTA VELLO
ADVOGADO(A) SCHEYLA MARCRIS FOEGER
EMGDO ROBERTO MORAIS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
EMGDO ROBERTO WAGNER GONCALVES CORREA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO RODRIGO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RODRIGO MOULIN MAGALHAES
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROGERIO PINHEIRO
ADVOGADO(A) ROSANA JÚLIA BINDA
EMGDO ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSANE BELLON
ADVOGADO(A) LORENA TARDIN ALVES BELLON
EMGDO ROSECARLA BARCELOS DE MIRANDA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO ROSINA BANHOS
ADVOGADO(A) WALDIR TONIATO
EMGDO RUTH DE SOUZA MAIRINK
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
EMGDO SANDRA MÁRCIA MOREIRA
ADVOGADO(A) ARAO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
EMGDO SANDRA MARIA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) MAURICIO BOECHAR PEYNEAU
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
EMGDO SEPHORA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO SONIA GERTRUDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
EMGDO TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO TEREZA CRISTINA ATAIDE CAPUA
ADVOGADO(A) SUZETE SILVA PEREIRA
EMGDO TEREZA CRISTINA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EMGDO VANDA DA SILVA LOPES FRAGA
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VERONICA MARTINHO
ADVOGADO(A) DANIELLA LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(A) DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
EMGDO VILSON FERREIRA AGUILAR
ADVOGADO(A) HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 12/11/2009 E LIDO EM 26/11/2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO ESCREVENTE JURAMENTADO E ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE 3ª
54
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ENTRÂNCIA - PARTICULARES - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TANTO O CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO COMO O CARGO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO GUARDAM SEMELHANÇAS
FUNCIONAIS, DIFERENCIANDO-SE APENAS EM RELAÇÃO A
ESCOLHA DE SUA LOTAÇÃO: ENQUANTO NO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO FORAM RESERVADAS VAGAS EM
ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO DE ESCREVENTE JURAMENTADO O
CANDIDATO É INVESTIDO EM 3ª ENTRÂNCIA.
OCORRE QUE DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO FORAM
DESIGNADOS PARTICULARES PARA A INVESTIDURA APENAS EM
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CARGO DE
ESCREVENDTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.
TAIS DESIGNAÇÕES NÃO FORAM PAUTADAS EM CARGOS VAGOS
MAS NA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
INVESTIDURA DO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA.
A FALTA DE DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES PARA O CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DEMONSTRA
A SUFICIÊNCIA DESTE QUADRO DE SERVIDORES PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NA MERA
EXPECTATIVA PAUTADA NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AS 35 ( TRINTA E CINCO) VAGAS MATERIALIZADAS PELAS
DESIGNAÇÕES DE PARTICULARES EM CARGO EFETIVO DEVEM
SER PREENCHIDAS EXCLUSIVAMENTE PELOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CARGO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DE 3ª
ENTRÂNCIA, OBEDECIDA ESTRITAMENTE A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO GERAL DO CONCURSO. Ì
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
VITÓRIA, 27/11/2009
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 38099000291
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) ALESSANDRE TOTTI
AGVDO JOCEIR TRANCOSO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)
Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
BANCO BRADESCO S/A, porquanto irresignado com a r. decisão de fl. 35
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia na Ação de
Busca e Apreensão ajuizada em face de JOCEIR TRANCOSO.
Em que pese a irresignação recursal, observo que o
presente recurso não merece melhor sorte do que o seu indeferimento
prematuro, tendo em vista a sua intempestividade.
Segundo o artigo 522, do Código de Processo Civil, das
decisões interlocutórias caberá Agravo de Instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, a intimação para tomar ciência da
decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça no dia 05 de novembro de
2009, conforme certidão de fl. 37. Assim, iniciou-se o prazo recursal no próximo
dia útil, ou seja, 06 de novembro de 2009.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como o recurso apenas foi protocolizado no dia 19 de
novembro de 2008, mais de 10 (dez) dias após a cientificação do agravante, resta,
portanto, patente a inadmissibilidade da peça recursal, ante a sua
intempestividade.
A intempestividade recursal constitui vício insanável,
disciplinado por norma cogente que não admite ser flexionada pelas partes.
A título de ilustração, colaciono aos autos acórdão do
Colendo Superior Tribunal de Justiça decidindo a questão da tempestividade
em sede de agravo de instrumento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA RECURSOS. PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO TRIBUNAL
DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES.
1. O agravo de instrumento é interposto no Tribunal de origem, não se aplicando
a tais recursos a suspensão dos prazos recursais
determinada por portaria do Superior Tribunal de Justiça.
2. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento e velar pela sua
formação, perante o Tribunal de origem.
3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento
perante o Tribunal a quo, fazer constar, nos autos, a prova da
tempestividade do recurso, eis que não se presume a ocorrência de suspensão
dos prazos processuais por Provimento do Tribunal estadual.(grifei)
4. Agravo regimental improvido.
(STJ; AgRg no Ag 1139371/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2009/0024576-5; Relator(a) Ministro HAMILTON
CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do
Julgamento 08/09/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009)
Colaciono, outrossim, jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça, conforme segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. 2)
FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
RECURSO POSTADO FORA DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO
POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÁCULA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1) No que diz respeito ao requisito tempestividade, o patrono da parte ora
embargante ainda não se deu conta de que é necessário comprovar, no ato de
interposição do recurso, a observância do prazo de 10 (dez) dias a que
alude o art. 522, caput, do Código de Processo Civil e não posteriormente, ao
insurgir-se contra o não conhecimento do mesmo por ser considerado
intempestivo pelo Relator. (grifei)
2) Constituindo-se ônus da parte agravante a formalização do instrumento, a
comprovação de que o recurso fora postado dentro do prazo de lei deve
acompanhar o traslado e não ser apresentada posteriormente, em decorrência do
princípio da preclusão consumativa. Recurso improvido.
(TJ/ES; 21069000863 Classe: Embargos de Declaração Agv Reg Agv
Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento:
31/10/2006; Data da Publicação no Diário: 21/11/2006; Relator: RÔMULO
TADDEI)
Firme nesses fundamentos, resta manifesta a
inadmissibilidade recursal por ausência inequívoca do pressuposto de
tempestividade insculpido no art. 522, caput, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 25 de novembro de 2009.
2- Apelação Civel Nº 24990077026
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO COMERCIAL MONTERREY LTDA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
55
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DECISÃO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexista fato ou ato a que a lei
atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls.
61/66, que julgou extinto o processo com a resolução do mérito, reconhecendo a
prescrição quinquenal intercorrente da cobrança da dívida fiscal.
Em suas razões de fls. 68/70, o Apelante alega, em
síntese, que não houve nenhum ato que demonstrasse desídia do exequente, ao
contrário todos os atos processuais seguiram seus trâmites normais.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 76/78,
afirmando não haver interesse evidenciado que exija a intervenção ministerial.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art.
557, do Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os
pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora
utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para
recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 66-verso e protocolo mecânico à fl. 67), o
preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito
recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do
recurso interposto para o exame das questões suscitadas.
Despiciendas maiores considerações, observo que a
controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao
presente executivo fiscal.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação
do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Na seara tributária, opera-se a prescrição quando a
Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução
fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário.
Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN
(Lei 5.172/66), o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da
data da constituição definitiva do crédito tributário.
No parágrafo único do artigo citado, o CTN disciplina
casos de interrupção da prescrição, entre eles, o despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação
dada pela Lei Complementar nº 118/05 e art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais
- LEF).
Ressalta-se que a citação não é mais marco definidor da
interrupção da prescrição em matéria tributária.
Portanto, da constituição definitiva do crédito tributário,
até o despacho que ordenar a citação no executivo fiscal, não poderá ser
ultrapassado o prazo quinquenal, sob pena de ser reconhecida a prescrição.
Em uma primeira leitura do parágrafo único do art. 174
do CTN, pode-se pensar que o prazo prescricional interrompido com o despacho
que ordena a citação recomeça a correr novamente naquele mesmo momento.
Mas não é essa a melhor exegese do dispositivo.
Elucidativos são os ensinamentos do mestre LEANDRO
PAULSEN, Juiz Federal da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que, em
sua festejada obra intitulada "Direito Tributário - Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência" afirma:
"Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse
recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o
início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito
indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a
citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da
sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for
promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens,
realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do
prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte
o exeqüente." (Editora Livraria do Advogado, 9ª Edição, 2ª Tiragem, 2007, pp.
1122/1123) [Grifei]
O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o
decurso do intervalo de tempo previsto em lei, associado à inércia do titular do
Nesse sentido é o verbete da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição e decadência".
Ainda sobre o tema, peço vênia para transcrever as
precisas ponderações feitas pelo proeminente Ministro Luiz Fux no julgamento
do REsp nº 865.890/RN:
"Outrossim, não obstante a redação atual do parágrafo único, do artigo 174,
somente arrole, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador
da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, impende
assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito
tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso
qüinqüenal, consoante bem elucida Eurico Marcos Diniz de Santi: 'Para
CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação,
o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a possibilidade de reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição."
(Primeira Turma, j. 19/02/2008, unanimidade, DJe. 26/06/2008) [originais sem
destaques]
Paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei
nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo
prescricional. Ante à peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo, in verbis:
"Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos
autos.
§3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." [Grifei]
Após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil
ocorrer a suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o
devedor não era localizado ou não era encontrado bens para penhora.
O legislador hodierno, provavelmente preocupado em
acabar com qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de
imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese
já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo
quarto (Lei 11.051/2004).
Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode
afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos
indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição.
Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública
quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a
penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma
prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do fisco,
tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo
de um ano da suspensão do processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior
Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
1
Portanto, é preciso considerar dois momentos totalmente
distintos: um prazo prescricional previsto para a inércia do fisco em ajuizar a
execução fiscal (CTN, art. 174) e outro prazo prescricional (prescrição
intercorrente) previsto para a inércia do Fisco por não localizar o devedor ou
bens penhoráveis a ele pertencentes (LEF, art. 40).
Traçadas essas premissas, observo que o ilustre
magistrado a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos
do art. 269, inc. IV do CPC, assim manifestando-se na respeitável sentença:
56
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
"No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º, do
art. 40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição,
tenho que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio
da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda
Constitucional nº 45.” (fl. 64)
Mostra-se equivocado, data venia, o entendimento do
magistrado em desprezar a letra da lei.
Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do
processo sem qualquer providência no fisco, no sentido do seguimento da
execução, é que configura a inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição
intercorrente.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida
encontra-se em confronto com a súmula e a jurisprudência consolidada nos
Tribunais Superiores e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não
ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório, a mora da prestação da tutela
jurisdicional é imputada ao Poder Judiciário.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código
de Processo Civil, para ANULAR a sentença de primeiro grau e
determinar o normal prosseguimento do executivo fiscal.
Intimem-se.
Estando o credor tributário a perseguir regularmente, por
meio do processo, a satisfação do crédito, não há ensejo para o reconhecimento
da prescrição.
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo.
O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que
após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo
prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as
devidas diligências, o que definitivamente não é o caso dos autos.
3- Remessa Ex-officio Nº 24980181424
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBL ESTADUAL
EXECUÇÕES FISC
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
PARTE LOPES CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA
* Apelação Voluntária Nº 24980181424
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO LOPES CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
Nesse diapasão, peço vênia para transcrever arestos
elucidativos da Corte Infraconstitucional:
“2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório
da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo
desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma
pedida.”
(Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j.
15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009)
“2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do
arquivamento do processo.
3. Agravo regimental não provido.”
(EDcl no Ag 1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
02/04/2009, unanimidade, DJe. 29/04/2009)
“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução
fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.
2. Ausentes tais requisitos, não há que se falar em prescrição intercorrente,
máxime se efetivada, nesse período, a citação editalícia do devedor a pedido da
fazenda pública.
3. Recurso especial provido.”
(Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009,
unanimidade, DJe. 25/03/2009)
"Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo
fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro
ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente,
entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento
dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o
prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos
da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário
Nacional."
(REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j. 15/05/2008,
unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei]
Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida nesta
Colenda Segunda Câmara Cível. A título de ilustração cito alguns julgados da
lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me
substituiu brilhantemente neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs.
1040012021, 1000002863, 1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817,
todas julgadas em 30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008.
Destaco, ainda, que no caso dos autos inexiste a inércia da
Fazenda Pública, uma vez que foi requerido a penhora da quantia encontrada nas
contas bancárias dos executados à fl. 46, todavia até o momento os ofícios de fls.
48/49 enviados pelo magistrado a quo não retornaram, ou seja, é patente que a
Fazenda Pública Estadual em momento algum deu causa a tamanha mora para a
prática dos atos judiciais. Portanto, não é razoável ser alcançada pela prescrição
de sua pretensão regularmente deduzida em juízo, em razão da inércia do
aparelho judiciário.
Vitória, 25 de novembro de 2009.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 107/113, que
julgou extinto o processo com a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição
quinquenal intercorrente da cobrança da dívida fiscal.
Em suas razões de fls. 124/141, o Apelante alega, em
síntese, que não houve nenhum ato que demonstrasse desídia do exequente, ao
contrário, todos os atos processuais seguiram seus trâmites normais.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 148/151,
afirmando não haver interesse evidenciado que exija a intervenção ministerial.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art.
557, do Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os
pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora
utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para
recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 122-verso e protocolo mecânico à fl. 123),
o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito
recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do
recurso interposto para o exame das questões suscitadas.
Despiciendas maiores considerações, observo que a
controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao
presente executivo fiscal.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação
do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Na seara tributária, opera-se a prescrição quando a
Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução
fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário.
Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN
(Lei 5.172/66), o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da
data da constituição definitiva do crédito tributário.
No parágrafo único do artigo citado, o CTN disciplina
casos de interrupção da prescrição, entre eles, o despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação
dada pela Lei Complementar nº 118/05 e art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais
- LEF).
57
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30 de novembro de 2009
Ressalta-se que, atualmente, a citação não é mais marco
definidor da interrupção da prescrição em matéria tributária.
Portanto, da constituição definitiva do crédito tributário
até o despacho que ordenar a citação no executivo fiscal, não poderá ser
ultrapassado o prazo quinquenal, sob pena de ser reconhecida a prescrição.
Em uma primeira leitura do parágrafo único do art. 174
do CTN, pode-se pensar que o prazo prescricional interrompido com o despacho
que ordena a citação recomeça a correr novamente naquele mesmo momento.
Mas não é essa a melhor exegese do dispositivo.
Elucidativos são os ensinamentos do mestre LEANDRO
PAULSEN, Juiz Federal da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que, em
sua festejada obra intitulada "Direito Tributário - Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência" afirma:
"Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse
recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o
início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito
indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a
citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da
sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for
promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens,
realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do
prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte
o exeqüente." (Editora Livraria do Advogado, 9ª Edição, 2ª Tiragem, 2007, pp.
1122/1123) [Grifei]
O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o
decurso do intervalo de tempo previsto em lei, associado à inércia do titular do
direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexista fato ou ato a que a lei
atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Nesse sentido é o verbete da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição e decadência".
Ainda sobre o tema, peço vênia para transcrever as
precisas ponderações feitas pelo proeminente Ministro Luiz Fux no julgamento
do REsp nº 865.890/RN:
"Outrossim, não obstante a redação atual do parágrafo único, do artigo 174,
somente arrole, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador
da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, impende
assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito
tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso
qüinqüenal, consoante bem elucida Eurico Marcos Diniz de Santi: 'Para
CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação,
o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a possibilidade de reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição."
(Primeira Turma, j. 19/02/2008, unanimidade, DJe. 26/06/2008) [originais sem
destaques]
Paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei
nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo
prescricional. Ante à peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo, in verbis:
"Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos
autos.
§3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." [Grifei]
Após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil
ocorrer a suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o
devedor não era localizado ou não era encontrado bens para penhora.
O legislador hodierno, provavelmente preocupado em
acabar com qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese
já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo
quarto (Lei 11.051/2004).
Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode
afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos
indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição.
Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública
quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a
penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma
prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do fisco,
tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo
de um ano da suspensão do processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior
Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
1
Portanto, é preciso considerar dois momentos totalmente
distintos: um prazo prescricional previsto para a inércia do fisco em ajuizar a
execução fiscal (CTN, art. 174) e outro prazo prescricional (prescrição
intercorrente) previsto para a inércia do Fisco por não localizar o devedor ou
bens penhoráveis a ele pertencentes (LEF, art. 40).
Traçadas essas premissas, observo que o ilustre
magistrado a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos
do art. 269, inc. IV do CPC, assim manifestando-se na respeitável sentença:
"Quanto às causas interruptivas, levando-se em conta a relação original do artigo 174, I, do
CTN, observo que era necessário a citação pessoal do devedor para fins de interrupção da
prescrição. [...].
No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º, do art.
40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição, tenho
que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio da
razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional
nº 45.” (fls. 108 e 111/112)
Mostra-se equivocado, data venia, o entendimento do
magistrado em desprezar a letra da lei.
Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do
processo sem qualquer providência no fisco, no sentido do seguimento da
execução, é que configura a inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição
intercorrente.
Estando o credor tributário a perseguir regularmente, por
meio do processo, a satisfação do crédito, não há ensejo para o reconhecimento
da prescrição.
O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que
após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo
prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as
devidas diligências, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Nesse diapasão, peço vênia para transcrever arestos
elucidativos da Corte Infraconstitucional:
“2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório
da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo
desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma
pedida.”
(Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j.
15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009)
“2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do
arquivamento do processo.
3. Agravo regimental não provido.”
(EDcl no Ag 1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
02/04/2009, unanimidade, DJe. 29/04/2009)
“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução
fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.
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30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Ausentes tais requisitos, não há que se falar em prescrição intercorrente,
máxime se efetivada, nesse período, a citação editalícia do devedor a pedido da
fazenda pública.
3. Recurso especial provido.”
(Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009,
unanimidade, DJe. 25/03/2009)
Trata-se de Remessa Ex Officio da sentença de fls. 19/26, que julgou
extinto o processo com a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição
quinquenal intercorrente da cobrança da dívida fiscal.
"Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo
fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro
ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente,
entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento
dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o
prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos
da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário
Nacional."
(REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j. 15/05/2008,
unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei]
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 41/43,
afirmando não haver interesse evidenciado que exija a intervenção ministerial.
Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida nesta
Colenda Segunda Câmara Cível. A título de ilustração cito alguns julgados da
lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me
substituiu brilhantemente neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs.
1040012021, 1000002863, 1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817,
todas julgadas em 30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008.
Destaco, ainda, que no caso dos autos ocorreu a citação
por edital da executada Lopes Consultoria e Sistemas Ltda. e de seus sócios,
conforme se dessume da cópia do edital à fl. 13-verso, antes do quinquênio legal.
Diversamente do que afirma o magistrado a quo, a citação por edital interrompe o
prazo prescricional conforme excerto elucidativo do recente Acórdão proferido
pelo STJ, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, senão vejamos:
“7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEI - prevê em seu art. 8º,
III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o
condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RES. 1103050/BA,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no
REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp
953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 15/12/2008; Resp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJ. 18.08.2008; Resp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
DJ. 24.04.2008; Resp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJ. 28.05.2008);”
(Resp 999901/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13/05/2009,
unanimidade, DJe. 10/06/2009)
Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida
encontra-se em confronto com a súmula e a jurisprudência consolidada nos
Tribunais Superiores e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, pois além de não
ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório, a executada foi devidamente
citada.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código
de Processo Civil, para ANULAR a sentença de primeiro grau e
determinar o normal prosseguimento do executivo fiscal, assim como
julgo prejudicada a remessa necessária (Súmula 253 - STJ).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo.
Vitória, 25 de novembro de 2009.
4- Remessa Ex-officio Nº 24960197762
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
REMTE JUIZO DIR. FAZ. PUBL. ESTADUAL PRIV. EXEC. FISCAIS
VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
PARTE CEREALISTA RANCHINHO LTDA
PARTE TARCISO ALIMES BISSOLI
PARTE DARLI SOBREIRO MEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO
Regularmente intimado à fl. 35-verso, o Estado do
Espírito Santo não interpôs recurso voluntário (certidão de fl. 35-verso).
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art.
557, do Código de Ritos.
Inicialmente, gostaria de consignar que a impossibilidade
do relator julgar monocraticamente a Remessa Ex Officio encontra-se superada
em razão do verbete da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
entendo que a respeitável sentença não deve produzir seus efeitos, uma vez que
encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Despiciendas maiores considerações, observo que é
necessário verificar se ocorreu a prescrição intercorrente relativa ao presente
executivo fiscal.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, com a violação
do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Na seara tributária, opera-se a prescrição quando a
Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução
fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário.
Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN
(Lei 5.172/66), o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da
data da constituição definitiva do crédito tributário.
No parágrafo único do artigo citado, o CTN disciplina
casos de interrupção da prescrição, entre eles, o despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, com redação
dada pela Lei Complementar nº 118/05 e art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais
- LEF).
Ressalta-se que, atualmente, a citação não é mais marco
definidor da interrupção da prescrição em matéria tributária.
Portanto, da constituição definitiva do crédito tributário,
até o despacho que ordenar a citação no executivo fiscal, não poderá ser
ultrapassado o prazo quinquenal, sob pena de ser reconhecida a prescrição.
Em uma primeira leitura do parágrafo único do art. 174
do CTN, pode-se pensar que o prazo prescricional interrompido com o despacho
que ordena a citação recomeça a correr novamente naquele mesmo momento.
Mas não é essa a melhor exegese do dispositivo.
Elucidativos são os ensinamentos do mestre LEANDRO
PAULSEN, Juiz Federal da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que, em
sua festejada obra intitulada "Direito Tributário - Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", afirma:
"Termo inicial para o recomeço da contagem. Embora, em tese, pudesse
recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o
início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito
indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a
citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da
sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for
promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens,
realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do
prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte
o exeqüente." (Editora Livraria do Advogado, 9ª Edição, 2ª Tiragem, 2007, pp.
1122/1123) [Grifei]
O surgimento do fato jurídico prescricional
pressupõe o decurso do intervalo de tempo previsto em lei, associado à inércia do
titular do direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexista fato ou ato a
que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso
prescricional.
59
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Nesse sentido é o verbete da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição e decadência".
Ainda sobre o tema, peço vênia para transcrever as
precisas ponderações feitas pelo proeminente Ministro Luiz Fux no julgamento
do REsp nº 865.890/RN:
"Outrossim, não obstante a redação atual do parágrafo único, do artigo 174,
somente arrole, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador
da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, impende
assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito
tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso
qüinqüenal, consoante bem elucida Eurico Marcos Diniz de Santi: 'Para
CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação,
o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a possibilidade de reviver, pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição."
(Primeira Turma, j. 19/02/2008, unanimidade, DJe. 26/06/2008) [originais sem
destaques]
Paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei
nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo
prescricional. Ante à peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo, in verbis:
"Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos
autos.
§3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." [Grifei]
Após o ajuizamento do executivo fiscal, não era difícil
ocorrer a suspensão elencada no citado artigo, uma vez que frequentemente o
devedor não era localizado ou não era encontrado bens para penhora.
O legislador hodierno, provavelmente preocupado em
acabar com qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de
imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese
já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo
quarto (Lei 11.051/2004).
Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode
afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos
indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição.
Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública
quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a
penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma
prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do fisco,
tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo
de um ano da suspensão do processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior
Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
1
Portanto, é preciso considerar dois momentos totalmente
distintos: um prazo prescricional previsto para a inércia do fisco em ajuizar a
execução fiscal (CTN, art. 174) e outro prazo prescricional (prescrição
intercorrente) previsto para a inércia do Fisco por não localizar o devedor ou
bens penhoráveis a ele pertencentes (LEF, art. 40).
Traçadas essas premissas, observo que o ilustre
magistrado a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito nos termos
do art. 269, inc. IV do CPC, assim manifestando-se na respeitável sentença:
olhar
"Quanto às causas interruptivas, levando-se em conta a relação original do artigo 174, I, do
CTN, observo que era necessário a citação pessoal do devedor para fins de interrupção da
prescrição. [...].
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º, do art.
40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição, tenho
que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório muitas vezes ofende o princípio da
razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional
nº 45.” (fls. 20 e 23)
Mostra-se equivocado, data venia, o entendimento do
magistrado em desprezar a letra da lei.
Ressalte-se que o decurso de um ano de suspensão do
processo sem qualquer providência no fisco, no sentido do seguimento da
execução, é que configura a inércia que dá ensejo ao início do prazo da prescrição
intercorrente.
Estando o credor tributário a perseguir regularmente, por
meio do processo, a satisfação do crédito, não há ensejo para o reconhecimento
da prescrição.
O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que
após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrado bem para penhorar, começará a fluir o prazo
prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia do fisco em proceder as
devidas diligências, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Nesse diapasão, peço vênia para transcrever arestos
elucidativos da Corte Infraconstitucional:
“2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório
da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo
desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma
pedida.”
(Resp 1081989/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j.
15/09/2009, unanimidade, Dje. 23/09/2009)
“2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do
arquivamento do processo.
3. Agravo regimental não provido.”
(EDcl no Ag 1085462/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
02/04/2009, unanimidade, DJe. 29/04/2009)
“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução
fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.
2. Ausentes tais requisitos, não há que se falar em prescrição intercorrente,
máxime se efetivada, nesse período, a citação editalícia do devedor a pedido da
fazenda pública.
3. Recurso especial provido.”
(Resp 815067/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009,
unanimidade, DJe. 25/03/2009)
"Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo
fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro
ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente,
entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento
dos autos da execução fiscal. Assim, apenas as hipóteses em que transcorreu o
prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos
da execução fiscal, por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário
Nacional."
(REsp nº 1026725/PE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, j. 15/05/2008,
unanimidade, DJe. 28/05/2008) [Destaquei]
Ademais, a questão já foi reiteradamente decidida nesta
Colenda Segunda Câmara Cível. A título de ilustração, cito alguns julgados da
lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me
substituiu brilhantemente neste órgão julgador: Apelações Cíveis nºs.
1040012021, 1000002863, 1040022467, 1040003731, 1040015230, 1040006817,
todas julgadas em 30/09/2008 e publicadas no DJ. 31/10/2008.
Destaco, ainda, que no caso dos autos ocorreu a citação
por edital da executada Cerealista Ranchinho Ltda. e de seus sócios, conforme se
dessume da cópia do edital à fl. 09-verso, antes do quinquênio legal.
Diversamente do que afirma o magistrado a quo, a citação por edital interrompe o
prazo prescricional conforme excerto elucidativo do recente Acórdão proferido
pelo STJ, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, senão vejamos:
60
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
“7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEI - prevê em seu art. 8º,
III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o
condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RES. 1103050/BA,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no
REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp
953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 15/12/2008; Resp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJ. 18.08.2008; Resp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
DJ. 24.04.2008; Resp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJ. 28.05.2008);”
(Resp 999901/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13/05/2009,
unanimidade, DJe. 10/06/2009)
valores das vendas do Agravante, não podendo o mesmo admitir/consentir que terceiros usem
tal espaço que deverá ser objeto de permanente segurança” (fl. 10).
Assim, ao tempo em que informa ter cumprido a ordem
judicial (fl. 03), pretende a modificação da decisão para reconstruir a parede que
vedou o acesso ao imóvel da recorrida.
Na verdade, a decisão sob exame apenas determinou o
retorno ao status quo ante - que perdurava há mais de um ano. Portanto, não
vislumbro a ocorrência de dano imediato quanto aos pontos suscitados no
recurso.
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, converto o presente recurso em
agravo retido e determino sua remessa ao juízo de origem.
Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida
encontra-se em confronto com as súmulas e a jurisprudência consolidada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça e em nosso Egrégio Tribunal de Justiça,
pois, além de não ter ocorrido o arquivamento provisório obrigatório, a
executada foi devidamente citada.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2009.
Forte em tais razões, CONHEÇO da presente
Remessa e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do
Código de Processo Civil, para ANULAR a sentença de primeiro grau e
determinar o normal prosseguimento do executivo fiscal (Súmula 253 STJ).
6- Agravo de Instrumento Nº 30090001220
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Publique-se.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Intimem-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remeta-se ao juízo primevo.
Vitória, 24 de novembro de 2009.
5- Agravo de Instrumento Nº 30090001188
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MERCANTIL BNH LTDA
Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
Advogado(a) JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
Advogado(a) ROBERTO GRILLO FERREIRA
AGVDO VSD COMERCIAL S/A
Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo, ver reformada a
decisão reproduzida às fls. 26-9, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar ao agravante que realize imediatamente no Sr. Gladson
Borges Oliveira cirurgia no calcâneo esquerdo e da pelve, bem como demais
procedimentos clínicos e medicamentos que se fizerem necessários ao seu
integral tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do
Código de Processo Civil.
De plano, verifica-se óbice ao conhecimento do agravo
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, por meio do qual pretende Mercantil BNH LTDA (fls.
02/13) ver reformada a decisão do eminente magistrado da Comarca de Linhares
(fls. 16/9), que deferiu parcialmente a liminar em sede de ação cautelar para
determinar que o ora agravante demolisse a parede edificada a que se tem acesso
pela escada, recolocasse a porta suprimida e adotasse todas as providências
necessárias para proporcionar o amplo acesso ao interior do imóvel pertencente à
ora agravada.
De início, entende-se necessário registrar que a referida
escada que permite ingressar no escritório da VSD Comercial S/A - cuja entrada
havia sido bloqueada por Mercantil BNH LTDA - se encontra em bem ocupado
por este, vindo o imóvel a ser objeto de permuta entre a agravada e Marcos
Antônio Fernandes Garcia e s/m (réus na ação cautelar), e, posteriormente, passou a
pertencer a Valdete Ferrari.
Irresignado, o agravante aduz não ser o caso de servidão
de passagem, uma vez que a escada é recente e foi construída provisoriamente
quando da celebração do contrato de locação entre o agravante e a agravada, bem
como por não constar nas escrituras públicas de permuta do imóvel a servidão.
E, ainda, que é flagrante a existência de acesso a todos os pavimentos do imóvel
de VSD Comercial S/A dentro de sua própria construção.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls.
14/107.
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o
presente agravo não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 522 do CPC
que autorizam o seu recebimento na modalidade de instrumento.
Em regra, a decisão interlocutória será atacada por meio
do agravo retido, somente cabendo o agravo de instrumento quando se tratar de
decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
A despeito de interpor o presente recurso na modalidade
de instrumento, pleiteando a antecipação de tutela, o aqui recorrente não
demonstrou a possibilidade de a decisão recorrida causar lesão grave ou de difícil
reparação.
Dentre os argumentos lançados para justificar a lesão, o
agravante somente alega que “tal escada dará acesso aos escritórios de administração do
Supermercado, inclusive, ao Departamento Financeiro, ou seja, pela referida escada passará
examinando.
Com efeito, a certidão de intimação da decisão recorrida
constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. A omissão do agravante em
instruir o caderno recursal com o referido documento, implica incidência do
enunciado nº 223 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 223 do STJ. A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui
peça obrigatória do instrumento de agravo.
Vale obtemperar que, em casos tais, a ausência não pode
ser relevada, dada a impossibilidade de se evidenciar que o agravo é tempestivo.
Em caso semelhante ao ora tratado, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento,
instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera
pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação,
exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada
dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca
ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para
a interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003;
REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ
18.12.2000;
2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com
outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse
sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da
ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g.,
a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX,
61
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005,
pág. 358).
3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local: "Frise-se que, in casu, a
certidão de carga dos autos comprova, efetivamente, que a retirada dos autos
pelo d. Procurador da Fazenda Pública ocorreu antes da juntada dos autos do
mandado de intimação do decisum. Assim é certo afirmar que, desde aquela data,
o recorrente teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada, marco inicial do
prazo recursal." (fl. 160), e a petição de interposição do Agravo de Instrumento
foi protocolizada em 12 de março de 2007, portanto, após o transcurso do
decêndio, previsto no art. 522 do CPC, o que revela a intempestividade do
recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1055100/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
In casu, não há certidão de juntada do mandado de citação,
ou certidão de carga dos autos que comprove, efetivamente, a retirada dos autos
pelo d. Procurador do Estado, tornando-se impossível o controle da
tempestividadade do recurso.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
7- Agravo de Instrumento Nº 24099170094
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE SEMETAL S/A SERRA METAL INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
AGVDO NILDA NASCIMENTO CARNEIRO
Advogado(a) RICARDO MACEDO PECANHA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Procede o argumento do recorrente segundo o qual o agravo de instrumento
interposto pelo Estado de Mato Grosso (que deu ensejo ao presente recurso
especial) não era cabível.
4. Recurso especial provido.
(REsp 948.919/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
Frise-se, o despacho objurgado não soluciona qualquer
incidente e, portanto, é insuscetível de causar qualquer prejuízo à agravante. Em
verdade, sua irresignação não é dirigida contra o despacho vergastado, mas sim,
contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Família de Vitória, expressamente grafada
nos seguintes termos:
“(...) SOLICITO a V. Exª. que proceda à retenção - em conta de depósito judicial
-, até ulterior deliberação, da totalidade das verbas indenizatórias
eventualmente pagas pelo Município de Vitória à SEMETAL S/A (...)” (Ofício
reproduzido à fl. 120 - grifei).
À evidência, a comunicação oficial foi expressa ao solicitar
a retenção da totalidade das verbas indenizatórias eventualmente pagas pelo
Município de Vitória à agravante, o que foi fielmente cumprido pelo órgão
prolator do despacho sob exame.
Pretendendo a parte impugnar aquele decisum, deve
manejar o remédio processual adequado contra o prolator da decisão (juízo da 1ª
Vara de Família de Vitória) e não recorrer contra o despacho de mero expediente
sem nenhum cunho decisório.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 20 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela
antecipada, por meio do qual pretende, Semetal S/A - Serra Metal Indústria e
Comércio, ver cassado o despacho, do juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal de Vitória, reproduzida à fl. 148-verso, que deferiu o pedido de
retenção, em conta de depósito judicial, das verbas indenizatórias a serem
recebidas em razão da desapropriação, até ulterior deliberação do juízo da 1ª Vara
de Família de Vitória.
Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do
Código de Processo Civil.
É que, o despacho que ordena o cumprimento de decisão
judicial não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente,
portanto não é uma decisão interlocutória consoante determina o art. 162, § 2º,
do CPC e, por consequência, é irrecorrível.
Com efeito, determina o Código de Processo Civil que
“dos despachos não cabe recurso” (art. 504).
Em casuística assemelhada à dos autos, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça também decidiu nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO.
1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia de forma fundamentada e
suficiente. Os preceitos normativos suscitados pelo recorrente nos aclaratórios
(arts. 162, 398 e 522, do CPC) obtiveram a devida análise. Embora o art. 522, do
CPC, não tenha sido citado expressamente, seu exame ocorreu de maneira
implícita, o que basta para configurar o prequestionamento. Ausência de violação
do art.
535, II, do CPC.
2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial
já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova
documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se
antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer
incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para
fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero
expediente é irrecorrível.
8- Apelação Civel Nº 14080093603
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
APDO CARLOS ALVES DOS SANTOS NETO
Advogado(a) VIVIANE PIZZOL DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banestes S/A Banco do Estado do Espírito Santo (fls. 85/90), ver reformada a r. sentença de fls.
71/9 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de
cobrança de diferenças de rendimento de cadernetas de poupança, condenando a
instituição financeira ao pagamento de R$ 2.622,31 (dois mil, seiscentos e vinte e
dois reais e trinta e um centavos).
Irresignado, o apelante alega, em sede de preliminar, ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugna pela
limitação da condenação a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e pela
redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelado apresentou contrarrazões às fls. 98/101, pugnando pelo
improvimento.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 94).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 117/22, pelo
improvimento.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico a existência de
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com
espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
A presente ação versa sobre os Planos Collor I (abril/maio de 1990) e
Collor II (fevereiro de 1991), respeitado o limite estabelecido de NCz$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzados novos), o que atribui legitimidade à instituição financeira
aqui apelante para figurar no polo passivo da demanda.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que os entes financeiros depositários são responsáveis pelas diferenças
relativas aos índices de correção monetária das cadernetas de poupança apuradas
até 15 de março de 1990. Após esse período, apenas o excedente a NCz$
50.000,00 passou a ser de responsabilidade do BACEN. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE
62
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
POUPANÇA - PERÍODO DE MAIO DE 1990 (PLANO COLLOR I) LEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - PRECEDENTES INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - AGRAVO
IMPROVIDO. I - A instituição financeira depositária é responsável pela
remuneração do saldo total das cadernetas de poupança até 15 de março
de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do limite de NCz$
50.000,00; II - A correção de depósito judicial em relação ao mês de março de
1990 deve ser feita com base no IPC. Apenas o excedente a Ncz$ 50.000,00, o
qual passou à disponibilidade do Banco Central, é que deve ser corrigido pelo
BTN; III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1034661/SP Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0073917-5 Relator(a) Ministro
Massami Uyeda (1129) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma Data da
Publicação/Fonte DJe 18/11/2008)
Tal é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça:
ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. COBRANÇA. DIFERENÇAS. PLANOS ECONÔMICOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS
REMUNERATÓRIOS
DESDE
O
VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva e a
possibilidade jurídica do pedido – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em
uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição
inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva do requerido para a ação, bem
como a pertinência objetiva da demanda, então os mesmos, enquanto condições
da ação, restaram preenchidos. 2. A prescrição relativa às ações de cobrança dos
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos é vintenária.
Precedentes STJ. 3. As instituições financeiras depositárias são responsáveis
pelas diferenças relativas aos índices de correção monetária de caderneta
de poupança apuradas em decorrência dos planos econômicos
implantados no Brasil. Precedentes do STJ. 4. [...]. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24070189915, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador:
Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no
Diário: 02/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO E COLLOR
I. LEGITIMIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...]
Quanto ao Plano Collor I (Lei 8.024/90), o banco apelante possui
legitimidade para responder pela pretensão de reajuste do saldo das
cadernetas de poupança mantidas em março de 1990 até o valor do
montante não transferido para o BACEN, limitado a $ 50.000,00
(cinquenta mil cruzados novos) [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel,
11080210088, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa - Relator Substituto :
William Couto Gonçalves, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de
Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 29/09/2009)
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Ao ter sido depositária das importâncias confiadas pelos clientes
durante determinado período, mostra-se indene de dúvidas a responsabilidade da
instituição financeira para a atualização dos saldos de caderneta de poupança
diante das perdas decorrentes da implementação do Plano Collor I, em relação
aos valores não transferidos para o Banco Central.
Diferentemente do que afirma o apelante, a decisão recorrida
observou o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) para
apuração da diferença devida em maio de 1990 em relação à conta poupança n.º
28.733-4, como se verifica à fl. 79, não merecendo qualquer reparo nesse ponto.
A questão encontra-se consolidada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA
DE
POUPANÇA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
[...] II - A instituição financeira é parte legítima ad causam para responder
pela diferença do índice de correção monetária dos depósitos em
caderneta de poupança decorrente da instituição do Plano Collor I, na
medida em que o Acórdão recorrido consignou que a ação versa cruzados
não bloqueados. III.- Nos meses de março, abril e maio de 1990 e no de
fevereiro de 1991, o IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos
débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. [...]
(AgRg no Ag 1136590/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 23/06/2009, DJe 26/06/2009)
Este E. Tribunal de Justiça vem decidindo da mesma forma:
APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS
BRESSER, VERÃO E COLLOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DAS
INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIA DOS RECURSOS - DIREITO DOS
DEPOSITANTES ÀS DIFERENÇAS DE ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) A
jurisprudência já reconheceu a legitimidade das instituições bancárias
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
depositárias dos recursos, e o direito dos depositantes a receber os
expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de índices de correção
aplicados durante os Planos Bresser, Verão e Collor. [...]. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 24070183710, Rel. Josenider Varejão Tavares- Rel. Subst. Desig.:
Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento:
28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 24/08/2009)
Entretanto, a r. sentença merece reparo apenas em relação ao
montante arbitrado a título de honorários advocatícios, qual seja, R$ 5.000,00
(cinco mil reais), tendo em vista que o banco apelante foi condenado ao
pagamento de R$ 2.622,31 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um
centavos).
O §3º do art. 20 do CPC prevê que “os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço”.
Portanto, condeno o aqui apelante ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do
recurso e lhe dou parcial provimento, nos termos do art. 557 do CPC.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
9- Apelação Voluntária Nº 12030108448
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
APDO CLEBER CAMPANHA
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende,
Município de Cariacica (fls. 63/5), ver reformada a r. sentença de fls. 53/8 que
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do
art. 267 do CPC.
Irresignado, o apelante sustenta que a prestação de contas
demandada não é aquela em relação às contas devidas pelo administrador
municipal, que merecem exame e julgamento pela Câmara de Vereadores, na
forma da Constituição, mas sim aquela prevista no CPC, sendo parte legítima
para o feito. Alega, ainda, a legitimidade passiva do ex-secretário de finanças para
a devida prestação de contas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 73/6 por curador
especial, pugnando pelo improvimento.
O apelo foi recebido em seus efeitos legais (fl. 67).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de
necessidade de intervenção.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o
presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
A controvérsia centra-se na legitimidade ativa do
Município para propor ação de prestação de contas de valores recebidos por
meio de repasse de recursos financeiros destinados à aquisição de material de
higiene pessoal e materiais de primeiros socorros (Convênio n.º 354397) na
gestão do prefeito municipal Dejair Camata e do então Secretário de Finanças,
Cleber Campanha, bem como na legitimidade deste para figurar no polo passivo
da referida ação.
O art. 31 da CF dispõe que “a fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.
Dessa forma, compete à Câmara Municipal, com auxílio
do Tribunal de Contas, o processo e o julgamento da ação de prestação de contas
contra ex-prefeito, não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do art. 71 c/c
art. 75, ambos da CF. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:
IMPROPRIEDADE. 1. O Prefeito Municipal presta suas contas ao
Tribunal de Contas do Município. 2. Extinção do processo por carência de
ação. 3. Recurso improvido. (REsp 225381/PR, Rel. Ministra ELIANA
63
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 22/04/2002 p.
186)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA EX-PREFEITO.
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. I - É pacífica a jurisprudência
desta colenda Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Contas o
processo e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito,
não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do artigo 71, c/c o artigo
75, ambos da CF/88. II - Recurso especial improvido. (REsp 200.347/RO, Rel.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/04/2003, DJ 23/06/2003 p. 243)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS
EXIGIDAS DE EX-PREFEITO. A ação prevista nos artigos 914 e seguintes
do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas
de ex-prefeito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 101530/PR,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/1999, DJ 22/03/1999 p. 161)
Consoante entendimento deste E. Tribunal de Justiça, “o
ex-prefeito somente está obrigado a submeter suas contas à Câmara Municipal,
auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrendo daí a ilegitimidade ativa
do Município, posto que o único legitimado ativo para tanto é o Legislativo
Municipal”:
[...] Conforme salientado pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição e pelo
Ilustre Procurador de Justiça, o ex-prefeito não se submete à ação judicial de
prestação de contas, uma vez que referida atuação compete aos Tribunais
de Contas. [...] Também a Ministra Eliana Calmon, ao julgar caso bastante
semelhante ao presente – relativo à verbas recebidas por convênio firmado com a
União – salientou que ¿Ao julgar o REsp 225.381/PR, argumentei que a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder
Executivo é função típica do Legislativo¿, mesmo diante de caso que importava
em prestação de contas relativas a verbas oriundas de convênio firmado com a
União. Portanto, o Apelante não pode cobrar judicialmente contas de
ex-prefeito ou secretário municipal. [...] (TJES, Classe: Remessa Ex-officio,
12030108471, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 02/07/2009)
[...] Em relação à legitimidade do Município de Cariacica, o mesmo não é
parte legítima para a propositura da presente ação de prestação de contas,
posto que, o "ex-prefeito somente está obrigado a submeter suas contas à
Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado,
decorrendo daí a ilegitimidade ativa do Município, posto que o único
legitimado ativo para tanto é o Legislativo Municipal" [...] De consequência,
conheço do recurso, bem como da remessa necessária, mas lhes nego
provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada. Intimem-se. Publique-se
na íntegra. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 12020050469, Relator:
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data da Decisão: 04/09/2008)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO ENTRE O ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - CARÊNCIA
DA AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a
apreciação da prestação de contas exigida por Estado em desfavor de Prefeito
Municipal é uma atribuição política de competência do Tribunal de Contas
Estadual (art. 71 c/c art. 75 da CF), não se enquadrando a lide na disciplina
do art. 914 do CPC, a qual se restringe à prestação de contas de caráter
privado, como nos casos de responsabilidade do curador, gestor de negócios,
síndico, entre outros. 2. A decisão do Tribunal de Contas não vincula a
Câmara Municipal, e o próprio pronunciamento desta está sujeito ao
controle judicial; porém, para que o Poder judiciário seja acionado, é
imprescindível que o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal tenham
decidido a respeito das contas apresentadas. 3. Preliminar de carência da ação
acolhida. Processo extinto com base no art. 267, VI, do CPC. (TJES, Classe:
Prestação de Contas, 100060001458, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
18/12/2006, Data da Publicação no Diário: 07/02/2007)
Observo que o Espólio de Dejair Camata foi excluído do
polo passivo da relação processual à fl. 40, sem qualquer impugnação da parte
contrária, prosseguindo a demanda apenas em relação a Cleber Campanha.
Entretanto, não há comprovação da obrigação do apelado
em prestar as contas em comento, uma vez que nos documentos acostados aos
autos pelo apelante às fls. 14, 26 e 27 consta apenas como responsável o
ex-prefeito Dejair Camata. No mesmo sentido já se posicionou este E. Tribunal
de Justiça:
REMESSA EX-OFFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N.
12020050469 REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ. PUB. MUN.
DE CARIACICA APTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APDO: ESPÓLIO
DE DEJAIR CAMATA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU DECISÃO [...] O Espólio de Dejair Camata não é
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que o
referido espólio não participou da administração do município e não praticou ato
de gestão, não tendo conhecimento do modo como foram geridas as contas
públicas no período em que o de cujus era prefeito, fato que o impossibilita de
prestar informações sobre o convênio. Desta forma, como bem aduziu o douto
Procurador de Justiça, os representantes legais de Dejair Camata não têm como
prestar contas, pois não dispõe de acesso aos arquivos e documentação da
Prefeitura Municipal, sendo que a própria municipalidade é que deverá, com os
elementos que possuir, prestá-las ao Tribunal de Contas. Ademais, o ato de
prestar contas é personalíssimo e intransmissível, só poderia ser praticado pelo
falecido ex-prefeito, não havendo meios de seus representantes legais fornecerem
a almejada prestação de contas. Quanto à legitimidade de Cleber Campanha
para figurar no pólo passivo da relação processual, em substituição ao
Espólio de Dejair Camata, há de se ver que não existe comprovação da
responsabilidade e obrigação do mesmo em prestar as contas em questão
[...]. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 12020050469, Relator: MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data
da Decisão: 04/09/2008)
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso e da remessa
necessária, todavia, nego-lhes provimento.
Retifique-se a autuação, excluindo como apelado o
Espólio de Dejair Camata.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 16 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
10- Conflito de Competência Nº 100090039924
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de
incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória,
especializada em matéria consumerista, nos autos de ação cautelar de exibição de
documentos - em que se pretende o recebimento de diferenças de correção
monetária das cadernetas de poupança - movida por Sônia Moraes Brito e outros
contra Banestes S/A.
Conforme consta da decisão colacionada às fls. 10/8, o Juiz suscitado asseverou a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de
planos econômicos anteriores à sua vigência (jan/1989 a fev/1991), razão pela
qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar
demandas que versem sobre os mesmos.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que os prejuízos decorrentes dos planos
econômicos ocorreram ou tiveram seus reflexos na vigência do CDC, quando a
demanda foi ajuizada, razão pela qual faz-se imperiosa a aplicação da legislação
consumerista.
Pois bem.
Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual
passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do
CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do
Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o
que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas
delas decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais
situações não são alcançadas pelo diploma consumerista:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas
pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições
financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a
sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ
173/263).
64
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
(RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ
22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343,
2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p.
137-140)
EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881)
DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e
julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel
financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser
processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n.
3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do
consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já
vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de
financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa
do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito
não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada
aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal,
no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88,
razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do
Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n.
240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou
provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a
incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de
Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao
Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília,
29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1
(RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado
em DJ 15/08/2007 PP-00112)
No mesmo sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH.
CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e
posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência
de limitação.
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. (...)
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE
DEFESA
DO CONSUMIDOR
–
IRRETROATIVIDADE –
PRECEDENTES.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta
Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se
admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na
legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento
e oitenta dias após a sua edição.(...)
Agravo improvido.
(AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322)
Com efeito, diante da inaplicabilidade do CDC às relações decorrentes dos
planos econômicos implantados em momento pretérito a sua entrada em vigor,
conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço.
Intimem-se as partes.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 1ª e 10ª Varas Cíveis de Vitória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos
ao juízo suscitante.
Publique-se.
Vitória/ES, 20 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
11- Conflito de Competência Nº 100090040179
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
eminente Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de
incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória,
especializada em matéria consumerista, nos autos de ação de cobrança de
diferenças de correção monetária de caderneta de poupança movida por Eduardo
Perini Rezende da Fonseca contra Banco HSBC.
Conforme consta da decisão colacionada às fls. 10/8, o Juiz suscitado asseverou a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de
planos econômicos anteriores à sua vigência (Plano Verão - jan/1989), razão pela
qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar
demandas que versem sobre os mesmos.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que o CDC traz normas de ordem
pública e aplicabilidade imediata em qualquer ato vigente que ainda produza
efeitos, independentemente da data de assinatura do contrato de poupança ou de
implantação dos planos econômicos.
Pois bem.
Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual
passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do
CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do
Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o
que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas
delas decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais
situações não são alcançadas pelo diploma consumerista:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas
pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições
financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a
sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ
173/263).
(RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ
22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343,
2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p.
137-140)
EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881)
DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e
julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel
financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser
processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n.
3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do
consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já
vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de
financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa
do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito
não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada
aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal,
no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88,
razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do
Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n.
240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou
provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a
incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de
Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao
Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília,
65
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1
(RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado
em DJ 15/08/2007 PP-00112)
No mesmo sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH.
CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e
posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência
de limitação.
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. (...)
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE
DEFESA
DO CONSUMIDOR
–
IRRETROATIVIDADE –
PRECEDENTES.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta
Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se
admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na
legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento
e oitenta dias após a sua edição.(...)
Agravo improvido.
(AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322)
Com efeito, diante da inaplicabilidade do CDC às relações decorrentes dos
planos econômicos implantados em momento pretérito a sua entrada em vigor,
conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço.
Intimem-se as partes.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 7ª e 10ª Varas Cíveis de
Vitória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos
ao juízo suscitante.
Publique-se.
Vitória/ES, 23 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
12- Conflito de Competência Nº 100090039767
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
eminente Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de
incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória,
especializada em matéria consumerista, nos autos de ação de cobrança de
diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança movida por
Ademilson de Oliveira Coutinho contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A.
Conforme consta da decisão colacionada às fls. 22/30, o Juiz suscitado asseverou
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de
planos econômicos anteriores à sua vigência (jan/1989 a fev/1991), razão pela
qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar
demandas que versem sobre os mesmos.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que o CDC traz normas de ordem
pública e aplicabilidade imediata em qualquer ato vigente que ainda produza
efeitos, independentemente da data de assinatura do contrato de poupança ou de
implantação dos planos econômicos.
Pois bem.
Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual
passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do
CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do
Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o
que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas
delas decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais
situações não são alcançadas pelo diploma consumerista:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas
pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições
financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a
sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ
173/263).
(RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ
22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343,
2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p.
137-140)
EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881)
DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e
julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel
financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser
processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n.
3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do
consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já
vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de
financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa
do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito
não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada
aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal,
no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88,
razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do
Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n.
240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou
provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a
incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de
Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao
Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília,
29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1
(RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado
em DJ 15/08/2007 PP-00112)
No mesmo sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH.
CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e
posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência
de limitação.
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. (...)
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE
DEFESA
DO CONSUMIDOR
–
IRRETROATIVIDADE –
PRECEDENTES.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta
Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se
admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na
legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento
e oitenta dias após a sua edição.(...)
Agravo improvido.
(AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322)
Com efeito, diante da inaplicabilidade do CDC às relações decorrentes dos
planos econômicos implantados em momento pretérito a sua entrada em vigor,
conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço.
Intimem-se as partes.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 2ª e 10ª Varas Cíveis de
Vitória.
66
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos
ao juízo suscitante.
Publique-se.
Vitória/ES, 20 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
13- Apelação Civel Nº 48040092578
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE MARIA DE FATIMA MOROSINI
Advogado(a) EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ
APDO VIACAO PLANETA LTDA
Advogado(a) DOUGLAS CARLOS DA SILVA
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a) MARCIO MELHEM
Advogado(a) ROBSON FORTE BORTOLINI
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Maria
de Fátima Morosini (fls. 133/40), ver reformada a r. sentença de fls. 127/30 que
julgou extinto o processo com resolução mérito por ter ocorrido a decadência.
Irresignada, a apelante sustenta que apenas ajuizou a ação
principal em 2004 em razão da demora na tramitação da medida cautelar de
produção de prova antecipada, que interrompeu o prazo prescricional. Assim,
não teria quedado inerte na busca da reparação pelos danos materiais decorrentes
de vício oculto no veículo adquirido da ora apelada.
Contrarrazões às fls. 150/6, pugnando pelo improvimento do recurso.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 142).
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o
presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com
espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
Na vigência do Código Civil de 1996, quando a coisa
vendida é entregue em sua integralidade, mas apresenta vícios ou defeitos ocultos
que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, o
comprador pode redibir o contrato, enjeitando a coisa (art. 1.101 do CC/16), ou
mantê-lo e reclamar o abatimento do preço (art. 1.105 do CC/16).
Em tais casos, deve ser aplicado o prazo do §2º do art.
178 do CC/16, qual seja, prescreve “em 15 (quinze) dias, contados da tradição da
coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício
redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e
danos”.
Entretanto, sendo o vício oculto à época da tradição, o
prazo conta-se a partir de sua ciência pelo adquirente do bem. Nesse sentido:
Embargos de divergência no recurso especial. Admissibilidade. Compromisso de
compra e venda. Possibilidade de rescisão fundada em vício redibitório.
Prescrição. Termo inicial. Data do conhecimento do vício oculto. - Se o vício,
por sua natureza, não podia ser percebido no ato da tradição, o prazo,
estabelecido no art. 178, § 5º, inc. IV, do CC de 1916, para ajuizar ação
reclamando o defeito conta-se do momento que o adquirente do bem toma
conhecimento de sua existência, prevalecendo o entendimento dominante na
Terceira Turma (Resp 489.867/SP, de minha relatoria, pub. no DJ de
23.06.2003). Dado provimento aos embargos de divergência. (EREsp
431.353/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 23/02/2005, DJ 01/07/2005 p. 363)
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
VÍCIO OCULTO - REJEIÇÃO DA COISA - DIREITO QUE CABE AO
ADQUIRENTE E NÃO AO VENDEDOR - OBJETO DO CONTRATO INEXEQÜIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - OUTORGA DE ESCRITURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o artigo 178, §5º, inciso
IV do Código Civil de 1916 - aplicável à espécie por força do artigo 2.028 do
Código Civil de 2002 - prescreve em seis meses a ação para ver-se o abatimento
do preço de coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o
contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contados da
tradição da coisa. 1.1. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já conclamou o entendimento segundo o qual ¿o direito de ação que tenha por
objeto a rescisão do contrato fundada em vício redibitório do bem imóvel
prescreve em seis meses a contar, no regime do CC de 1916, da data da tradição
da coisa. Se, entretanto, à época da tradição era oculto o vício, conta-se o prazo
prescricional a partir de sua ciência pelo adquirente do bem¿. (STJ – RESP
489.867 – SP – 3ª T. – Relª Minª. Nancy Andrighi – DJU 23.06.2003 – p. 368)
1.2. Preliminar acolhida para, reconhecendo o transcurso do prazo decadencial da
pretensão de obter o abatimento do preço pago, declarar a decadência do direito
da apelante em obter o referido abatimento no negócio celebrado com a apelada.
2. Pouco importa para a presente lide - que trata exclusivamente do pedido de
rescisão do compromisso de compra e venda e devolução do bem - o fato da
apelante ter deixado de pagar os aluguéis devidos à apelada já que tal questão
refere-se unicamente ao contrato de locação e não possui alcance tamanho ao
ponto de rescindir a compra e venda celebrada entre as partes. 2.1. O Código
Civil diz que a coisa recebida com vício, através de contrato comutativo, pode ser
enjeitada, de onde conclui-se que cabe ao comprador/adquirente este direito, e
não ao vendedor. Neste diapasão, não pode a apelada (promitente vendedora e
alienante da coisa) requerer a rescisão do negócio por conta da diferença na
metragem, uma vez que a norma de direito material prevê que tal faculdade
assiste à apelante, ou seja, à promissária compradora e adquirente [...]. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 12039000844, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS
DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 08/06/2006, Data da Publicação no Diário: 20/09/2006)
In casu, o contrato de compra e venda foi celebrado em
junho de 1996 (fl. 56) - na vigência do Código Civil de 1916 - e apenas em
26/03/1997 foi ajuizada medida cautelar de produção antecipada de prova (autos
n.º 048970053822).
A apelante afirma ter exigido as providências necessárias
por parte da apelada quando da aquisição do bem, na tentativa de solucionar
alguns vícios constatados (fl. 03). E, de acordo com a prova testemunhal
produzida nos autos, observa-se que o ônibus apenas fez duas viagens antes de
ter ocorrido a paralisação total do motor (fls. 110/1). Cabe acrescentar que em
outubro de 1996 foram feitos alguns reparos no ônibus em concessionária
autorizada (fls. 59/69).
Entretanto, verifico que foi ultrapassado o prazo
quinzenal previsto no §2º do art. 178 do CC/16, que deve ser contado a partir do
conhecimento do defeito oculto no veículo, uma vez que a cautelar de produção
antecipada de provas apenas foi ajuizada em março de 1997, enquanto a ação
principal foi ajuizada em 22/06/2004.
Cabe acrescentar que a recorrente não se desincumbiu do
ônus de provar fato constitutivo de seu direito quanto à existência ou não de
garantia legal em relação ao motor do veículo (inciso I do art. 333 do CPC), tal
como destacado pelo d. magistrado de piso à fl. 129: “Outro ponto que deve ser
esclarecido é que não restou demonstrado, que a ré teria dado qualquer garantia (garantia
contratual a que estou me referindo) em relação ao motor, não podendo ser olvidado que o
ônibus foi fabricado em 1987 e a venda ocorreu em 1996” (sic).
Assim, não merece reparo a r. sentença que extinguiu o
processo com resolução de mérito, ante o transcurso do prazo legal para
reclamação de vício.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nego
provimento ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário.
Compromisso de compra e venda. Possibilidade de rescisão com fulcro em vício
redibitório. Prequestionamento. Ausência. Imóvel. Vício redibitório. Ciência pelo
adquirente em data posterior à de tradição do imóvel. Prescrição. Termo inicial.
Data de conhecimento do vício. - É inadmissível o recurso especial na parte em
que não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - O direito de
ação que tenha por objeto a rescisão do contrato fundada em vício redibitório do
bem imóvel prescreve em seis meses a contar, no regime do CC de 1916, da data
da tradição da coisa. - Se, entretanto, à época da tradição era oculto o vício,
conta-se o prazo prescricional a partir de sua ciência pelo adquirente do bem. Recurso especial a que não se conhece. (REsp 489.867/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ
23/06/2003 p. 368)
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - MÉRITO RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MATÉRIA
REFERENTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRRELEVÂNCIA -
Vitória/ES, 20 de novembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
14- Apelação Civel Nº 14070105953
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE AUTOMOVEIS COLATINA S/A
Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA
Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
67
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc..
Trata-se de apelação interposta por AUTOMÓVEIS COLATINA S/A em face
da sentença de fls. 98/112, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina - ES, que
julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal
opostos pela apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
reais).
Às fls. 117/141 a apelante requer a reforma da sentença para extinguir a execução
fiscal, sob a alegação de que: 1) o título executivo é nulo em razão da ausência do
devido processo de lançamento; e 2) o valor exigido na execução fiscal é
excessivo, já que baseado em índices inconstitucionais e ilegais.
Em contrarrazões (fls. 153/161) o ente apelado requer a manutenção da sentença
hostilizada.
À fl. 176, o magistrado de 1º grau noticia, por meio do ofício nº 1656/09, que a
execução fiscal que ensejou a oposição dos embargos em análise foi extinta, nos
termos do art. 794, II do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, em razão da
remissão do débito.
A apelante à fl. 182 esclarece não ter interesse no prosseguimento dos embargos à
execução fiscal.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
Devidamente intimado, manifestou-se o impugnado às fls. 20/21 alegando que a
Lei nº 1.060/50 não abaraca somente os paupérrimos, mas também aqueles que
temporariamente sofrem infortúnios financeiros e não podem custar o processo
sem prejuízo do seu próprio sustento.
É o relatório. Decido monocraticamente, por analogia ao art. 557 do
Código de Processo Civil.
O amplo acesso à prestação jurisdicional é garantia constitucional e a Lei nº
1.060/50 assegura àqueles que declaram a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, a
possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, ficando, por óbvio,
sujeitos às penalidades legais em caso de declaração inverídica.
Nesse contexto, o fato de a parte que pleiteia a gratuidade de justiça ter
rendimentos mensais não lhe retira a condição de hipossuficiência financeira - a
qual está ligada diretamente à sua possibilidade de custear as despesas processuais
sem que tenha, para tanto, que desfazer de seu patrimônio.
A fim de lograr êxito em sua impugnação, deveria a impugnante comprovar que
o salário auferido pelo impugnado é tão superior à satisfação das suas
necessidades que poderia arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu
sustento.
É o relatório. Decido como segue.
Entretanto, a própria impugnante comprova que os filhos do impugnado ficaram
sob a guarda dele (é o que consta da decisão colacionada às fls. 12/13), mas não
é capaz de comprovar que não moram mais com ele.
Verifico que o recurso em apreço comporta julgamento de forma monocrática,
com fulcro no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista sua manifesta
inadmissibilidade.
Ademais, o entendimento consolidado neste Eg. TJES é no sentido de que nada
obsta que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita constitua advogado
particular nos autos, a despeito da existência de Defensoria Pública na Comarca.
A inadmissibilidade do apelo decorre da ausência de interesse da embargante no
prosseguimento dos embargos à execução, como informado à fl. 182, tendo em
vista a prolação de sentença extintiva no processo de execução fiscal, com base
no art. 794, II do CPC (vide fls. 177/178).
Assim, a incapacidade financeira declarada pela parte deve prevalecer até prova
em contrário - que não ocorreu no especial caso dos autos - haja vista que meras
alegações desacompanhadas de prova não podem levar à modificação da alegação
de pobreza legal em determinadas circunstâncias da vida de qualquer cidadão que
necessite ter acesso ao Poder Judiciário.
O c. STJ, acerca do tema, assim se manifestou:
[...] O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como
condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao
recorrente. [...]. (AgRg no Ag 671.065/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009).
O apelante, ao afirmar que não tem interesse no prosseguimento dos embargos à
execução (vide declaração à fl. 182), demonstra que não terá mais nenhum
benefício prático com o recurso que interpôs, o que evidencia a ausência de
interesse recursal.
Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta
inadmissibilidade do recurso, dele CONHEÇO, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Em sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE este incidente e mantenho a
assistência judiciária já tacitamente deferida ao impugnado.
Vitória, 29 de outubro de 2009.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
16- Agravo de Instrumento Nº 24090150459
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
Advogado(a) FELIPE MORAIS SIMMER
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Vitória, 24 de novembro de 2009.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
15- Incidente de Assistência Judiciária Nº 100090009711
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SELMA GOMES DE ARAUJO
Advogado(a) MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO
REQDO RENATO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(a) ELIZABETH LEMOS COUTINHO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
17- Agravo de Instrumento Nº 11099001544
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE TRATOL TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
AGVDO BARCELLOS GRANITOS E MARMORES LTDA
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) FABRICIO TADDEI CICILIOTTI
Advogado(a) GETULIO DE VITA RODRIGUES
Advogado(a) SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada por Selma Gomes
de Araujo, em face do pedido formulado por Renato de Oliveira Moreira,
alegando, em síntese, que a presunção de hipossuficiência é relativa e que existem
elementos nos autos que indicam que o impugnado tem condições de custear o
processo, pois é servidor público federal, cujo salário equivale a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) mensais e possui apenas dois filhos maiores de idade que
não residem com ele, estando assistido por advogado constituído e não pela
Defensoria Pública.
TRATOL TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por seu douto
Advogado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de DECISÃO
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, a qual deferiu os efeitos da tutela pleiteada, nos autos da Ação
Cominatória com pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por
Dano Extrapatrimonial (Processo nº. 011.09.008284-0), sendo Recorrida a
empresa BARCELLOS GRANITOS e MÁRMORES LTDA.
A respeitável Decisão reconheceu estarem presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora hábeis a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional,
Segunda -Feira
68
30 de novembro de 2009
consubstanciada em compelir a Recorrente a transferir para seu nome o veículo
alienado pela Recorrida.
Em sua fundamentação recursal, aduziu o
Recorrente que a Decisão recorrida merecia reforma, sustentando sua
irresignação ao afirmar que a ela nunca teria realizado qualquer tipo de
negociação envolvendo veículos com a Recorrida, sendo que o documento de
transferência apresentado no DETRAN não contou com sua participação e foi
elaborado em total descompasso com o Manual de Procedimento e Normas
Gerais de Serviços e Licenciamento de Veículos.
Esta Relatoria, por sua vez, proferiu decisum indeferindo o efeito
suspensivo manifestado pela Recorrente, mantendo a Decisão recorrida,
conforme se verifica às fls. 99/103.
O douto Juízo a quo enviou Ofício a esta
Relatoria, informando que nos autos da Ação Cominatória com pedido de
Antecipação de Tutela c/c Reparação por Dano Extrapatrimonial, as partes
resolveram pôr fim à presente demanda, nos termos do artigo 840, do Código
Civil, sendo o referido acordo homologado mediante Sentença, com base no
artigo 125, inciso IV c/c o artigo 448 e artigo 269, inciso III, todos do Código de
Processo Civil (fls. 113/114).
É o relatório, no essencial.
DECIDO
Conforme salientado, o douto Juízo a quo
enviou Ofício a esta Relatoria, informando que, nos autos da Ação Cominatória
com pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Dano
Extrapatrimonial, as partes resolveram pôr termo à presente demanda, nos
termos do artigo 840, do Código Civil, sendo o referido acordo homologado
mediante Sentença, com base no artigo 125, inciso IV c/c o artigo 448 e artigo
269, inciso III, todos do Código de Processo Civil (fls. 113/114).
Isto exposto, uma vez evidenciada a
manifestação de vontade pelas partes litigantes, com supedâneo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de
Agravo Instrumento, na medida em que o julgamento do mérito recursal restou
prejudicado, em virtude do acordo judicial firmado entre as partes e
homologado por Sentença perante o Juízo a quo (fls. 113/114).
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao ínclito Magistrado de 1º Grau, da presente Decisão.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 NO PROCESSO Nº 24080206964 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
CASSIO REBOUCAS DE MORAES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005818 ES VALDECY ALVES RODRIGUES
PARA APRESENTAR CONTRARAAZÕES.
3 NO PROCESSO Nº 24099169617 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
HUGO GUEDES DE SOUZA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS
DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS
SC FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA.. EPP ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 9099000177 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
5 NO PROCESSO Nº 17099000113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CLAUDIO SCHMITH ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR
9425 ES EVERTON LUIS MILANEZI
10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA
MARCIA SCHMITH ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR
9425 ES EVERTON LUIS MILANEZI
10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
6 NO PROCESSO Nº 24099160053 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESCELSA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
11680 ES FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
5734 ES MAURICIO MESQUITA
11046 ES ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA
9917 ES SHELLEY LUCY RODRIGUES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
7 NO PROCESSO Nº 24099169302 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ZELMO CUSTODIO RODRIGUES PASSOS ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS
12610 ES GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de Novembro de 2009.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Vitória, 26 de Novembro de 2009
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 2098000371 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
DIMAS COSTA MONTEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13954 ES ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
8 NO PROCESSO Nº 24099170060 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 23749 SC PATRICIA SALM HORN
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
9 NO PROCESSO Nº 35099003531 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUNE FUNDAO DA COSTA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15762 ES ÁLVARO AUGUSTO LAUFF
MACHADO
003746 ES IVON ALCURE DO NASCIMENTO
GILSON PACHECO DA COSTA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15762 ES ÁLVARO AUGUSTO LAUFF
MACHADO
003746 ES IVON ALCURE DO NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
69
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090028745
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SERRA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE
SERRA
P. INT. ATIVA J S P (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO EDVALDO LUIZ MAI
P. INT. ATIVA ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO EDVALDO LUIZ MAI
RELATOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ INDENIZATÓRIO - VARA
CÍVEL - ÓRFÃOS E SUCESSÕES - RELAÇÃO CIVIL CONTRATUAL COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL
1 - EM SE TRATANDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA TENDO
POR BASE PEDIDO DE ALVARÁ AUTORIZATIVO QUE PUGNA PELO
RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À SEGURO DE SAÚDE,
OU SEJA, RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS
BENS DO ESPÓLIO, COMPETENTE É A VARA CÍVEL COMUM PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
JULGAR COMPETENTE O JUÍZ SUSCITANTE
2 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090028968
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
P.INT.PASSIVA CATIA AVILA LEONEL
P.INT.PASSIVA DALTON LEONEL
RELATOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO - AÇÃO DE COBRANÇA - VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL
1 - EM SE TRATANDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA TENDO
POR BASE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DE
CONTRATO BANCÁRIO, ONDE VIGE A LEGISLAÇÃO CIVIL,
COMPETENTE SE MOSTRA A VARA CÍVEL COMUM PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO E NÃO A VARA ESPECIALIZADA DE
CONSUMO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
JULGAR COMPETENTE O JUÍZ SUSCITADO
3 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090010933
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS SIMMER
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE
VITÓRIA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO PUBLICIDADE - NEGATIVA DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - IMPROCEDENTE - 1. COMPULSANDO OS AUTOS, NÃO
PERCEBO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NEM A ALEGAÇÃO NEM A
COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES SUPRACITADAS. 2.
O STJ ENTENDE POSSÍVEL QUE O MAGISTRADO NEGUE O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO
COMPROVADO A POSSIBILIDADE DA PARTE EM SUPORTAR AS
CUSTAS DO PROCESSO. 3. AINDA, O FATO DO MAGISTRADO
DECIDIR CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO É
MOTIVO PARA SUSPEIÇÃO DO MESMO, UMA VEZ QUE É ÔNUS DE
SUA PRÓPRIA FUNÇÃO. 4. NÃO É POSSÍVEL AO MAGISTRADO
DECIDIR QUALQUER PLEITO SEM EMITIR SUA OPINIÃO, UMA VEZ
QUE É OBRIGATÓRIO A SUA FUNDAMENTAÇÃO. 5. POR ISSO, O
SIMPLES FATO DO MAGISTRADO EMITIR SUAS OPINIÕES DE
FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO REQUERENTE NÃO
ENSEJA SUA SUSPEIÇÃO, MESMO QUE ESSAS NÃO ESTEJAM
FUNDADAS EM PROVAS OBJETIVAS, POIS O PRÓPRIO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 335, AUTORIZA AO MAGISTRADO
APLICAR REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, COMO POR
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXEMPLO, ENTENDER QUE QUEM RESIDE EM BAIRRO NOBRE E
POSSUI VEÍCULOS PRÓPRIOS, ESTANDO ASSISTIDO POR
ADVOGADOS DE ALTO GABARITO, NÃO SERIA POBRE NO
SENTIDO DA LEI. 6. POR FIM, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO
REQUERENTE, NÃO PERCEBO NENHUMA INFRAÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 36, INCISO III, DA LC Nº . 35/79. 7. ISSO
PORQUE, A REFERIDA NORMA, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA
DA MAGISTRATURA NACIONAL, PRESCREVE QUE "É VEDADO AO
MAGISTRADO MANIFESTAR, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO, OPINIÃO SOBRE PROCESSO PENDENTE DE
JULGAMENTO, SEU OU DE OUTREM, OU JUÍZO DEPRECIATIVO
SOBRE DESPACHOS, VOTOS OU SENTENÇAS, DE ÓRGÃOS
JUDICIAIS, RESSALVADA A CRÍTICA NOS AUTOS E EM OBRAS
TÉCNICAS OU NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO". 8. OCORRE QUE,
TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS PELOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO E QUE SE ENCONTRAM EM ANEXO, EM
MOMENTO ALGUM DEMONSTRAM QUE AS INFORMAÇÕES FORAM
COLHIDAS EM ENTREVISTA AO MAGISTRADO, MAS TÃO SOMENTE
DÃO PUBLICIDADE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO,
DEVIDAMENTE LANÇADOS PELO MAGISTRADO APENAS DENTRO
DOS AUTOS. 9. ASSIM, TENHO QUE NÃO HÁ QUALQUER
EVIDENCIA OU MOTIVO PARA SE DECLARAR A SUSPEIÇÃO DO
MAGISTRADO DE PISO. IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
JULGAR IMPROCEDENTE
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3099000105
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE PEDRO CARLOS DESTEFANI
ADVOGADO(A) JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
AGVTE MARIA DO CARMO LORENZINI DESTEFANI
ADVOGADO(A) JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
AGVDO EDNEI FRANCISCO DESTEFANI
ADVOGADO(A) EDUARDO SAAD ROMANO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA
- ADVOGADO - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SUSPENSA - OAB - NULIDADE - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DEVE SER ENFRENTADO O FUNDAMENTO DOS AGRAVANTES DE
QUE A CONTESTAÇÃO SERIA INTEMPESTIVA, POIS SEU
SUBSCRITOR ESTARIA COM SUA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. 2. OUTRA ADVOGADA
REGULARMENTE INSCRITA NA OAB ASSINOU A PEÇA DE DEFESA
JUNTO COM O REFERIDO ADVOGADO, E APESAR DE NÃO TER
PROCURAÇÃO
NOS
AUTOS
NAQUELE
INSTANTE,
POSTERIORMENTE JUNTOU A MESMA. NESSE CASO, A NULIDADE
SERIA RELATIVA E JÁ TERIA SIDO SUPRIDA. 3. NÃO OBSTANTE O
EXPOSTO, EXISTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL QUE NO CASO EM TELA A NULIDADE É RELATIVA,
RESTANDO SANADA A NULIDADE QUANDO O ADVOGADO
SUBSTITUTO PROSSEGUE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
RATIFICANDO OS ANTERIORES TIPOS POR FORMALMENTE
IRREGULARES, PRINCIPALMENTE SE ESSES ATINGIRAM SUA
FINALIDADE E NÃO TROUXERAM PREJUÍZO PARA AS PARTES. 4.
JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL É PACÍFICA
QUANTO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A
PESSOA
FÍSICA
MEDIANTE
A
SIMPLES
AFIRMAÇÃO
ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE
JURÍDICA. 5. MESMO PORQUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO NA R.
DECISÃO GUERREADA, NÃO BASTA A SIMPLES EXISTÊNCIA DE
BENS E DIREITOS PARA DESCONSTITUIR A SITUAÇÃO AFIRMADA
DE MISERABILIDADE, POIS OS MESMOS NÃO SIGNIFICAM QUE
MENSALMENTE A PARTE PROVÉM VERBA SUFICIENTE PARA
PAGAS AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DE
SUA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099001452
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONCRETO CACHOEIRO
LTDA..
ADVOGADO(A) SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR
AGVDO DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA
70
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30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) ANA LUCIA CASAGRANDE
ADVOGADO(A) JEFFERSON PEREIRA
ADVOGADO(A) PATRICE LUMUMBA SABINO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - CALCULO CONTADORIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, EM SEUS ARTIGOS 475-J §1º C/C 475-L, INCISO V, DETERMINA
QUE AS QUESTÕES REFERENTES À EXCESSO DE EXECUÇÃO,
COMO É O CASOS DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, DEVERÃO
SER RESOLVIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUE DEVE SER OPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA REALIZAÇÃO DA
PENHORA. NO MESMO SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
POSSUI RAZÃO O DOUTO MAGISTRADO DE PISO AO ENTENDER
INTEMPESTIVO O REFERIDO PEDIDO, E VOU ALÉM,
INDEPENDENTE DA TEMPESTIVIDADE, O PEDIDO DO
AGRAVANTE FOI REALIZADO EM INSTRUMENTO INCORRETO,
NÃO CABÍVEL PARA TANTO. 3. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE, POIS PARA IMPUGNAR O ERRO OU
INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS, É ÔNUS ESPECÍFICO DO
AGRAVANTE APONTAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS,
COM BASE EM PLANILHA DE CÁLCULO, O QUE TAMBÉM NÃO FAZ.
4. TENHO QUE O CONTADOR DO JUÍZO DEVE SER SOLICITADO
APENAS EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE OU PARA SERVIR
AO JUÍZO EM CASO DE DÚVIDAS DO MAGISTRADO QUANTO À
EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. 5. NO ENTANTO, NÃO SENDO O
AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE, NEM DEMONSTRANDO AO
MAGISTRADO QUAIS SERIAM OS VERDADEIROS VALORES A
SEREM EXECUTADOS, TENHO QUE NÃO HÁ RAZÃO EM
ALONGAR-SE A DEMANDA COM A REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA DO JUÍZO. MESMO PORQUE, CONFORME ACIMA
EXPOSTO, O VALOR DO SALÁRIO PAGO AO AGRAVADO É
INFORMAÇÃO EM PODER DO AGRAVANTE, BEM COMO, O
INSTRUMENTO UTILIZADO É INTEMPESTIVO E INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15089000101
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL - APLICAÇÃO IRRESTRITA - CONSTRUÇÃO
DOUTRINÁRIA DIVERSA - PONDERAÇÕES SOCIAIS NECESSÁRIAS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA - INVIOLABILIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE POLÍTICAS PÚBLICAS - ANÁLISE CONJUGADA DE FATOS LEGALIDADE - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1) AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONSOANTE MODERNA DOUTRINA
DA TEORIA DA ASSERÇÃO, DEVEM SER OBSERVADAS AB OVO
PELO MAGISTRADO SEGUNDO AS AFIRMATIVAS DA PARTE EM
SEDE DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. O INTERESSE
PROCESSUAL, EMBORA DIVERGENTE A DOUTRINA QUANTO A
SUA CLASSIFICAÇÃO, SE MOSTRA PRESENTE DIANTE DA
NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO.
2) A ADOÇÃO IRRESTRITA DE UMA DOUTRINA ESTRANGEIRA SEM
AVERIGUAR AS BASES SOCIAIS DE SUA CONSTRUÇÃO PODE
ACARRETAR DISTORÇÕES NA APRECIAÇÃO DOS VALORES POSTOS
EM JULGAMENTO. A RESERVA DO POSSÍVEL GUARDA
CORRELAÇÃO A UMA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO JURÍDICA POR
DEMAIS SUSTENTÁVEL (ALEMÃ) QUE POSSUI UM HISTÓRICO DE
RESPEITO
ÀS
GARANTIAS
MÍNIMAS
DO
INDIVÍDUO
EXTREMAMENTE DESENVOLVIDAS. AO REVERSO, NO SEIO DE
NOSSA COMUNIDADE, É POSSÍVEL QUE SE ADOTADA SEM
PONDERAÇÃO, TAL TEORIA VENHA SERVIR DE ESTEIO À DESÍDIA
DO PODER PÚBLICO EM DIVERSAS ÁREAS SOCIAIS JÁ
EXTREMAMENTE CARENTES, NÃO SERVINDO DE AMPARO AO
PRESENTE JULGAMENTO.
4) NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTO POR ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL, CABE AO JUDICIÁRIO INTERVIR NAS
RELAÇÕES EM QUE SE VERIFICA O DESVIO DA FINALIDADE DO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER PÚBLICO E ASSIM SALVAGUARDAR OS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS POSITIVADOS, MORMENTE QUANDO HÁ
FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS IMANTES AO SER
HUMANO. TAL INTERFERÊNCIA NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STJ.
5) APÓS A INTERVENÇÃO DO CNJ VÁRIAS MEDIDAS NO ÂMBITO
DA SEGURANÇA PÚBLICA TEM SIDO EFETIVADAS NOS PRESÍDIOS
E CADEIAS PÚBLICAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OBSERVADO
O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DAS DECISÕES ADOTADAS E A
CONFLUÊNCIA DESTAS NO QUE TANGE A NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO PELO ENTE
PÚBLICO E NA EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES SOB PENA DE
AVILTARMOS, AINDA MAIS, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA.
6) RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DAR PROVIMENTO AO RECURSO
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099000172
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO(A) ANTONIO MAURICE SANTOS
AGVDO MARIA HELENA NETTO
ADVOGADO(A) FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
AGVDO HUMBERTO SIMOES GONCALVES
ADVOGADO(A) EDUARDO TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A) LUIZ TELVIO VALIM
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL - PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL DESBLOQUEIO DE BENS - VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE
PREJUDICADO E AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO
MANTIDA.
1) NÃO SUBSISTE O INTERESSE EM ANALISAR A ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO REVOGADA
TENDO EM VISTA AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL
NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 21089001321 E
21089001339.
2) O INTERESSE RECURSAL SE PERFAZ NO PREJUÍZO SOFRIDO EM
RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SUBSISTINDO O PREJUÍZO
DEVE-SE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL QUE, NOS PRESENTE CASO, FOI PARCIAL.
3) A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERMITE O
AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO
SEUS VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 20 DA LEI 8.429/92. DESTA FORMA, A MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO PODE AFETAR OS
VENCIMENTOS DO AGENTE, EIS QUE A CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA VELA PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PELA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
4) RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO E QUANTO AO
DESBLOQUEIO DE BENS, NEGA PROVIMENTO
8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099000636
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE
GUARAPARI
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
AGVDO DJALMA QUEIROZ
ADVOGADO(A) JOADIR DE SOUZA JUNIOR
AGVDO JORNY ROSETI QUEIROZ
ADVOGADO(A) JOADIR DE SOUZA JUNIOR
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO DE DOCUMENTOS DECRETO 4.857/39 - RECURSO PROVIDO.
1) O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO GUARDA ESTREITA
CORRELAÇÃO, NO QUE TANGE A MATRÍCULA DE IMÓVEL, COM O
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE QUE ESTABELECE SER
NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS AD
INFINITUM, DEVENDO SER OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS
QUANTO A CADA LIVRO UTILIZADO PARA O CORRETO REGISTRO
DOS ATOS NOTORIAIS.
2) CONFORME CONSTA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO
PRESENTE INSTRUMENTO, A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
APRESENTADA, PRIMA FACIE, NÃO COMPORTA O FUMUS BONI
IURIS NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO, EM SEDE DE LIMINAR,
PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
3) RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DAR PROVIMENTO AO RECURSO
9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22099000022
IBIRAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE COMCAÇULA TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(A) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DO DECRETO LEI N.º 911/69,
ESTANDO COMPROVADO A MORA OU O INADIMPLEMENTO DO
DEVEDOR, É LÍCITO O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO.
2. RESULTANDO INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA APONTADA, BEM COMO O INADIMPLEMENTO E A
MORA DA EMPRESA RECORRENTE, A TEOR DA NOTIFICAÇÃO
REALIZADA NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 2º, DO DECRETO LEI
N.º 911/69, IMPLICA EM CONFERIR AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
O DIREITO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DECISÃO
MANTIDA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099158560
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ATHOS FARMA SUDESTE S/A
ADVOGADO(A) ADRIANA REGINA LEAO DE SOUZA SOUTO
ADVOGADO(A) GUILHERME CUPELLO SOUTO
ADVOGADO(A) GUILHERME MENG DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) MARISSOL SANCHEZ MADRIÑAN
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - ARRESTO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - SÓCIOS - EMPRESAS DEVEDORAS RECURSO IMPROVIDO. 1. O AGRAVANTE NÃO POSSUI
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA REQUERER A
MODIFICAÇÃO DA R. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A
PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITEANDO O DESBLOQUEIO DOS
BENS ARRESTADOS EM NOME DE SEUS SÓCIOS, UMA VEZ QUE
NÃO FOI PREJUDICADO PELA MESMA, CABENDO ASSIM A SEUS
SÓCIOS RECLAMAREM EM JUÍZO. 2. A MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA QUE TEM POR ESCOPO ARRESTAR BENS DA
PARTE DEVEDORA, POSSUI POR REGRA O DEFERIMENTO ANTES
DA CITAÇÃO, OU SEJA, INAUDITA ALTERA PARTE, SOB PENA DE
ESVAZIAR-SE SEU OBJETO. É PACÍFICA EM NOSSOS TRIBUNAIS
QUE NESSES CASOS NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO,
POIS NA VERDADE ELE NÃO É SUPRIMIDO, MAS APENAS
POSTERGADO. 3. A DÍVIDA É CONSIDERAVELMENTE ELEVADA,
CHEGANDO A QUASE R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS),
HAVENDO INÚMEROS DÉBITOS FISCAIS NÃO ADIMPLIDOS. OU
SEJA, HÁ EVIDENCIA DE QUE A EMPRESA POSSUI DIFICULDADES
EM SALDAR A DÍVIDA, BEM COMO DA SUA EXISTÊNCIA. 4. ESTÃO
CARACTERIZADOS O FUMUS BONIS IURIS E O PERICULUM IN
MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. 5. A
FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS) PARA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
INGRESSAR COM A EXECUÇÃO FISCAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA
MEDIDA, QUANDO A PARTIR DESSE MOMENTO OS BENS
ARRESTADOS PODERÃO SER CONVERTIDOS EM PENHORA,
SENDO POSSÍVEL AO AGRAVANTE DISCUTIR TODA A MATÉRIA
EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO. 6. QUANTO A UTILIZAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR E O ARRESTO DE BENS DAS EMPRESAS
DEVEDORAS E DE SEUS SÓCIOS, JÁ MANIFESTOU-SE O STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160004
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE IPAJM
ADVOGADO(A) LEANDRO BARBOSA MORAIS
AGVDO CLEUMA SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONDIÇÃO DA AÇÃO - INTERESSE - ADEQUAÇÃO - PROVA
DOCUMENTAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO - LEI
12.016/2009 - TEMPUS REGIT ACTUM - VEDAÇÃO LEGAL - LIMINAR INDÍCIOS - DÚVIDA SUSCITADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1) O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENCONTRA-SE COMO CONDIÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INSERINDO-SE
COMO INTERESSE - ADEQUAÇÃO -, CONFIGURANDO-SE, NO
ÂMBITO PROCESSUAL, PELA COMPREENSÃO DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS E DO ATO LESIVO PERPETRADO PELA
AUTORIDADE, NÃO GUARDANDO ESTREITA RELAÇÃO COM A
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
2) HAVENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EM SINGELA
INSTÂNCIA, CINGE-SE O JULGAMENTO SOBRE A ANÁLISE DA
MATÉRIA VERGASTADA INALTERADA. DIANTE DA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA DADA PELA LEI 12.016/2009, EM ATENÇÃO AO
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, VIOLA O PRECEITO
NORMATIVO DADO PELO ARTIGO 7, §2º, A CONCESSÃO DA
LIMINAR QUE DETERMINA A INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA
POR IMPORTAR EM PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161119
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE MTRADING COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
LTDA..
ADVOGADO(A) LUCAS TRISTAO DO CARMO
AGVDO FOX CARGO DO BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) FÚLVIO RAMIREZ
AGVDO PARTS IMPORT COMERCIO DE IMPORTAÇAO E
EXPORTAÇAO LTDA..
ADVOGADO(A) FABRICIO GOMES SECUNDINO
ADVOGADO(A) SANDRA CONSUELO GONÇALVES
RELATOR DESIG. BENICIO FERRARI
JULGADO EM 27/10/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO - AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
1 - O NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES À AUDIÊNCIA
PRELIMINAR, NÃO PODE INDUZIR PURA E SIMPLESMENTE NA
DECRETAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DE QUAISQUER
PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIO.
2 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099162042
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AGVTE KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE
LTDA..
ADVOGADO(A) FELIPE NASCIMENTO BERNABE
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO(A) MARCELO MARTINS ALTOE
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA ART. 806 - PRAZO DE 30 DIAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIES A QUO INTIMAÇÃO DO PARQUET - RECURSO IMPROVIDO
1 - DE ACORDO COM O ARTIGO 806 DO CPC, O PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM CASOS DE CAUTELARES
PREPARATÓRIAS CONTA-SE A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA
MEDIDA.
2 - NO ENTANTO, EM LIDES ONDE SE APRESENTE COMO PARTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIES A QUO CONTA-SE DA SUA
INTIMAÇÃO. PRECEDENTE.
3 - RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
14 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099162331
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE FUNERARIA RECANTO DA LUZ
ADVOGADO(A) FABIANO CABRAL DIAS
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES
DE
INTEMPESTIVIDADE:
PARCIALMENTE
ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO
FUNCIONAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OFICIANTE EM PRIMEIRO GRAU PARA O OFERECIMENTO DE
CONTRA-RAZÕES, EM QUE SE REQUER À INSTÂNCIA RECURSAL
QUE SE ABSTENHA DE REMETER OS AUTOS À PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: REJEITADA.
MÉRITO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM QUE SE
DISCUTEM
ATOS
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA;
LEGITIMIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS RÉS PARA O PÓLO
PASSIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO COLETIVA:
POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. AÇÃO
JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ÓBICE À LIVRE
INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO.
ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EMPRESARIAL TRADUZIR-SE NA PRÁTICA DE
CONDUTAS ILÍCITAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
1.1. SE O JUÍZO A QUO APENAS REJEITA "PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO" DA PARTE, SEM NADA ACRESCENTAR A
DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA
DECISÃO ORIGINÁRIA.
1.2. QUANDO, APENAS EM RELAÇÃO A DETERMINADA MATÉRIA, O
RECURSO NÃO PREENCHE OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE, TEM LUGAR O SEU NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL; EXPURGA-SE, OUTROSSIM, DA DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL, A MATÉRIA QUANTO À QUAL O RECURSO É
INADMISSÍVEL.
1.3. IN CASU, A DECISÃO AGRAVADA CORRESPONDE AO JUÍZO
POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA EM QUE SE
DISCUTEM ATOS DE IMPROBIDADE, TRAZENDO, AINDA, EM SEU
BOJO, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
FORMULADO PELA PARTE, SEM NADA ACRESCENTAR À DECISÃO
ANTERIORMENTE PROFERIDA. QUANTO A ESSE ESPECÍFICO
PONTO, TEM-SE POR SERÔDIO O RECURSO, CONSIDERADA A
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DECISÃO
ORIGINÁRIA. TODAVIA, QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
EM SI MESMO, O RECURSO FOI INTERPOSTO OPORTUNO
TEMPORE.
1.4. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, INADMITINDO-SE O
RECURSO ESPECIFICAMENTE QUANTO À REDISCUSSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA.
2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE EM
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRO GRAU PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES,
EM QUE SE REQUER À INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE ABSTENHA
DE REMETER OS AUTOS À PROCURADORIA. INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL DO MP. REJEIÇÃO.
2.1. A DISCUSSÃO ACERCA DE CABER A ATRIBUIÇÃO PARA O
OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO AO PROMOTOR OFICIANTE EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO OU À PROCURADORIA DE JUSTIÇA É
MATÉRIA INTERNA CORPORIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DEVENDO SER RESOLVIDA POR AQUELA INSTITUIÇÃO (ART. 127, §
1º, DA CF/88).
2.2. ENTRETANTO, O FATO DE O PROMOTOR HAVER
CONTRAMINUTADO O AGRAVO NÃO IMPEDE A PROCURADORIA
DE JUSTIÇA DE SE MANIFESTAR NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ
QUE, NO PRIMEIRO CASO, O MP ATUA COMO PARTE E, NO
SEGUNDO, COMO CUSTOS LEGIS.
2.3. PRELIMINAR REJEITADA.
3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
3.1. RESULTA O INTERESSE EM RECORRER DA CONJUGAÇÃO DE
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS: A EXPECTATIVA DE MELHORA DA
SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE E A ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
3.2. NO CASO EM TELA, SE ACOLHIDA A TESE RECURSAL, O
RECORRENTE SERÁ BENEFICIADO PELA EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO MENOS COM RELAÇÃO A SUA
PESSOA. DE OUTRA BANDA, CONSISTE O AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA VIA APROPRIADA À REDISCUSSÃO DO
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRESENTE, PORTANTO, O
INTERESSE RECURSAL.
3.3. PRELIMINAR REJEITADA.
4. MÉRITO.
4.1. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO COLETIVA
DESTINADA À DISCUSSÃO DE POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE.
ADMITE-SE, INCLUSIVE, QUE DETERMINADOS RÉUS NÃO ESTEJAM
SENDO ACUSADOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
4.2. NA HIPÓTESE EM TESTILHA, O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE NÃO APENAS A POSSÍVEL
PARTICIPAÇÃO DE POLICIAL CIVIL COMO SÓCIO OCULTO DE
EMPRESA FUNERÁRIA (HIPOTÉTICO ATO ÍMPROBO), COMO
TAMBÉM A SUPOSTA CARTELIZAÇÃO DO MERCADO - EM TESE,
LEVADA A EFEITO MEDIANTE VIOLAÇÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, COM ELABORAÇÃO, SOB INTERVENIÊNCIA DE
POLICIAIS, DE UMA "ESCALA" EM QUE AS EMPRESAS
CONCORRENTES
REALIZARIAM
"PLANTÕES"
JUNTO
AO
INSTITUTO MÉDICO LEGAL PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E
FACILITAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE CORPOS - E, POR FIM, A
EXISTÊNCIA DE RISCO À PRÓPRIA INCOLUMIDADE PÚBLICA, NA
MEDIDA EM QUE A DISPUTA ENTRE AS FUNERÁRIAS
CONCORRENTES ENVOLVERIA CONFRONTO DIRETO DE
POLICIAIS E CONSTANTES AMEAÇAS DE MORTE.
4.2. NESSE QUADRO, É LEGÍTIMA PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA A AGRAVANTE, EMPRESA FUNERÁRIA A QUEM SE
IMPUTA A PRÁTICA DOS ILÍCITOS ACIMA VENTILADOS, HAVENDO,
AINDA, INTERESSE PROCESSUAL NO QUE TANGE AO PEDIDO DE
SEU FECHAMENTO. RESSALTA-SE, AQUI, QUE A PRESENÇA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU
ASSERTIONIS, ISTO É, COM BASE NAS AFIRMAÇÕES DO
DEMANDANTE NA INICIAL E NO MATERIAL COGNITIVO QUE A
ACOMPANHA.
4.3. AS DISCUSSÕES SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PROVAS
QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR/AGRAVADO DIZ
RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA, E NÃO À
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. POR OUTRO LADO, NÃO SE
VISLUMBRA TRATAR-SE A HIPÓTESE EM TESTILHA DE CASO DE
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, ANTE OS SOBEJOS ELEMENTOS DE
COGNIÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS.
4.4. OS PRECEITOS CONTITUCIONAIS CONCERNENTES À LIVRE
INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO
NÃO TÊM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA EM FACE DE EMPRESAS. COM EFEITO, ESSES
PRECEITOS NÃO PODEM TOLHER O EXERCÍCIO DA GARANTIA
FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTA NO ART. 5º,
XXXV, DA LEI MAIOR. ADEMAIS, A LIBERDADE DE INICIATIVA E
TRABALHO NÃO AUTORIZA A QUEM QUER QUE SEJA PRATICAR
CONDUTAS
ILÍCITAS
NO
EXERCÍCIO
DE
ATIVIDADE
EMPRESARIAL.
4.5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
73
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
ACOLHER EM PARTE A PRIMEIRA DE INTEMPESTIVIDADE,
REJEITANDO AS DEMAIS, PARA NO MÉRITO, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO, NOS TERMOS DA PRELIMINAR
ARGUÍDA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO
A SENTENÇA
15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165102
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE EMESCAM ESCOLA DE MEDICINA DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO DIOGO LESQUEVES SANDOVAL
ADVOGADO(A) SAMYRA C. PERUCHI
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA POR
FALTA - CONCOMITÂNCIA COM O INTERNATO - REGIMENTO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS - VIOLAÇÃO - RECURSO AO
QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) A REPROVAÇÃO POR FALTA EM DISCIPLINA DO CURSO DE
MEDICINA E A VEDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CURSAR CONCOMITANTEMENTE A
DISCIPLINA EM DEPENDÊNCIA E O INTERNATO NÃO PODE SER
USADA COMO FORMA DE CONFERIR TRATAMENTO DISTINTO AOS
ALUNOS DA MESMA INSTITUIÇÃO.
2)
COMPROVADA
A
EXISTÊNCIA
DE
PRECEDENTES
ADMINISTRATIVOS E NÃO TENDO A RECORRENTE PROVADO
QUALQUER SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE LEGITIMASSE A DECISÃO
ADMINISTRATIVA E O TRATAMENTO DIFERENCIADO, DEVE-SE
PERMITIR QUE O ALUNO CURSE AMBAS AS DISCIPLINAS, EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
3) RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070218896
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) EDUARDO CASSEB LOIS
APDO HUDSON ANTUNES LIMA
ADVOGADO(A) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EXISTÊNCIA DE LIDE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA REFORMADA.
1) O ALVARÁ JUDICIAL É ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NO QUAL NÃO HÁ LITIGIOSIDADE,
HAVENDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS PARA CONFERIR
VALIDADE E EFICÁCIA AO ATO.
2) RESTANDO CRISTALINA A EXISTÊNCIA DE LIDE, INADEQUADA
É A VIA ELEITA, SENDO NECESSÁRIO ÀS PARTES RECORRER À
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
3) RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960083756
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA..
ADVOGADO(A) GRAZIELA FERNANDES LAURETTO
ADVOGADO(A) JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO(A) ROSEANE DA SILVA PICINALLI
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 27/10/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO. ISS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 56/1987. ITEM 50. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE TAL ATIVIDADE COMO FATO GERADOR DE ISS
PELA REFERIDA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960143774
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA..
ADVOGADO(A) GRAZIELA FERNANDES LAURETTO
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
ADVOGADO(A) MARIA ALESSANDRA SEADI MATTEDI
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO(A) ROSEANE DA SILVA PICINALLI
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 20/10/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO. ISS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º
56/1987. CONSEQUENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
MUNICIPAL N.º 4.078/94. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL
ATIVIDADE COMO FATO GERADOR DE ISS PELA REFERIDA LEI.
SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080125542
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE BIANCA MARIA FRANCO PEREIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
APDO MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DADALTO
RELATOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - PUBLICAÇÃO DE ATO NOMEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
- PREVISÃO EDITALÍCIA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1- A PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO, CONFORME DETERMINADO NO EDITAL DO
CERTAME PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
2- RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060021389
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO MARIA DA GLORIA AFONSO DOS SANTOS
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
REVISOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA
CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR
PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO - §1º DO ART. 267 DO
CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1) A EXTINÇÃO DA DEMANDA, DEPENDE DA INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 267 DO CPC.
2) A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO
DE CAUSA SEM OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA
INTIMAÇÃO PESSOAL ALERTANDO PARA A POSSIBILIDADE DE
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 267 DO CPC DEVE SER
ANULADA, POR ERRO PROCEDIMENTAL.
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30 de novembro de 2009
3) RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DAR PROVIMENTO AO RECURSO
21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070218298
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO(A) HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE
APDO/APTE RAFAEL PIGATTI FILHO
ADVOGADO(A) FÁBIO ARMSTRONG BORGO
RELATOR BENICIO FERRARI
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS DE TERCEIRO - FRAUDE - NEGATIVAÇÃO DO
NOME DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - VALOR DA REPARAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO -MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1) É DEVER DE TODA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIGIR E
VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA A NEGOCIAÇÃO, RESPONDENDO PELOS PREJUÍZOS MORAIS
SUPORTADOS PELA VÍTIMA QUE TEVE O SEU NOME UTILIZADO
DE FORMA FRAUDULENTA, RESTANDO DEMONSTRADA A CULPA
DA EMPRESA EM RAZÃO DE SUA NEGLIGÊNCIA. NA FIXAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, A CONDIÇÃO DO OFENSOR E DO
OFENDIDO, A FIM DE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO NÃO
CONSTITUA LUCRO FÁCIL PARA ESTE E NEM SE MOSTRE
IRRISÓRIO.
2) NÃO MERECE SER OBJETO DE REFORMA O QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE FORA FIXADO COM BASE EM UMA ANÁLISE
PAUTADA NA EXPERIÊNCIA E NO BOM SENSO DO MAGISTRADO,
ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO, EM OBSERVAÇÃO AO GRAU DE CULPA, À LESIVIDADE
DO ATO E AO NÍVEL SÓCIO-ECONÔMICO DAS PARTES.
3) RECURSOS IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080049402
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
APTE HERCILIO LUDOVICO
ADVOGADO(A) FRANCISCO JOSE BOTURAO FERREIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
RELATOR BENICIO FERRARI
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE DANO ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA - DESCONSTITUIÇÃO ÔNUS DO RÉU - RECURSO IMPROVIDO.
1- DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NO
VEÍCULO SEGURADO, ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
POLICIAL, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE
VERACIDADE, PREVALECENDO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, OU
SUA ELISÃO ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE
CONVICÇÃO E UMA VEZ COMPROVADO PELA EMPRESA
SEGURADORA O EFETIVO DESEMBOLSO DE QUANTIA
DESTINADA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DO VEÍCULO
ATINGIDO, MESMO NÃO TENDO APRESENTADO MAIS DE UM
ORÇAMENTO DOS REPAROS NECESSÁRIOS, NÃO SÃO SUFICIENTES
PARA DESCONFIGURAR OS DANOS COM QUE ARCOU, A SIMPLES
IMPUGNAÇÃO DO VALOR COBRADO, CABENDO AQUELE QUE OS
IMPUGNA, DEMONSTRAR, CLARAMENTE, NÃO TER DADO CAUSA
AOS GASTOS OU NÃO SEREM OS VALORES COBRADOS
COMPATÍVEIS COM AQUELES PRATICADOS PELO MERCADO NA
OCASIÃO, COMPROVANDO A FALTA DE IDONEIDADE OU A
FALSIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO.
2- RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990046928
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO ALEXSANDRA ANTUNES LORENZONI
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO
POR CHEQUE - DOCUMENTO IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
1. A EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA PARA A
COBRANÇA DE CRÉDITOS, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO
TRIBUTÁRIOS DEVEM OBRIGATORIAMENTE SEREM INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA, SENDO A EXECUÇÃO FISCAL O MEIO ADEQUADO
PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39
DA LEI 4.320/1967.
2. NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA
ESCOLHER O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS,
UMA VEZ QUE TODOS DEVEM SER CONTABILIZADOS.
3. É VEDADO A UTILIZAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OUTRO, QUE NÃO A CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, É VEDADO A
UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO COMUM EM
DETRIMENTO AO EXECUTIVO FISCAL.
4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EIS QUE NÃO HÁ
RELAÇÃO ENTRE O CONTINENTE E O CONTEÚDO.
5. RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060057768
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
APDO ZILA BISPO DA SILVA
ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
REVISOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA - ART. 16, II DA LEI 8213/91 - AUSÊNCIA DE PROVA
SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR ART. 333, I DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1) O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO PELA GENITORA
DO SEGURADO FALECIDO SÓ PODE SER DEFERIDO SE
COMPROVADA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO
DE CUJUS. ART. 16, INC. II, DA LEI 8213/91.
2) NÃO FORAM PRODUZIDAS PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, DE FORMA QUE, A
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É A SOLUÇÃO CORRETA DE
ACORDO COM O ART. 333, INC. I DO CPC.
3) NO CASO DOS AUTOS, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS, É POSSÍVEL AVERIGUAR QUE O FALECIDO, APENAS,
AUXILIAVA NAS DESPESAS E SUSTENTO DA CASA, HAJA VISTA QUE
O MARIDO DA APELANTE RECEBE APOSENTADORIA E AS DUAS
FILHAS DO CASAL TAMBÉM PRESTAM AUXÍLIO FINANCEIRO, JÁ
QUE SE TRATA DE UMA “COOPERATIVA FAMILIAR”.
4) RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS DAR PROVIMENTO AO RECURSO
25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070131577
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADO(A) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KATIA BOINA
RELATOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTO - IMPUGNAÇÃO - POSTAL ENDEREÇAMENTO - REGULARIDADE - EFEITOS - RECURSO
PROVIDO
1 - NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL À REMESSA
DA IMPUGNAÇÃO POR MEIO POSTAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO
CRIAR TAL ÓBICE.
2 - NO QUE TANGE AO ENDEREÇAMENTO, SENDO FEITA A
REMESSA DENTRO DO PRAZO E TENDO A AGÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA SERRA RECEBIDO A IMPUGNAÇÃO, IMPOSSÍVEL SE FALAR EM
PREJUÍZO, SENDO EXTREMO FORMALISMO A DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
2 - RECURSO PROVIDO, SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
26 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35080151398
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL VILA VELHA
PARTE INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO ESTADO
ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
PARTE AGUINALDO BERMUDES DA SILVA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080151398
APTE INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO ESTADO
ESPÍRITO SANTO
APDO AGUINALDO BERMUDES DA SILVA
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
REVISOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 20/11/2009 E LIDO EM 20/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PRESTADO SOB
CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS
SERVIDORES PÚBLICOS TÊM DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO CELETISTA PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS,
INSALUBRES OU PENOSAS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DAS
ATIVIDADES EXERCIDAS.
2) “É INVIÁVEL CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES PELO SERVIDOR
PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” (RESP 934544/RJ, 5ª TURMA, MIN.
REL. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 28/10/2008)
2) REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA POR VERSAR SOBRE
MESMA MATÉRIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
3) SENTENÇA REFORMADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO POR INSTRUMENTO nº 24099169450
AGRAVANTE: CAVEL CAMISÃO VEÍCULOS LTDA..
AGRAVADO: BANCO UNIBANCO
RELATOR: DES. JORGE GOES COUTINHO
Decisão
CAVEL CAMISÃO interpôs agravo por instrumento em face de decisão
proferida em primeiro grau que lhe negou o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões de fls. 02/06, o Agravante alegou que pessoas jurídicas também
fazem jus ao beneplácito, que lhe foi negado. Ademais “analisando-se os
documentos acostados com a exordial […] denota-se a situação financeira
precária pela qual passa a empresa, sendo que a ainda se devem inserir as despesas
mensais para manutenção.
É o relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC.
O Agravante tem razão ao afirmar que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita, conforme o STJ já decidiu por diversas vezes.
No entanto, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao proferir a decisão
objurgada não disse nada diferente. Ao sancionar que o benefício é concedido às
pessoas pobres, não restringiu exegeticamente o termo para pessoas físicas. Prova
disso está contida na fundamentação dada à decisão, que buscou demonstrar a
boa condição financeira do Agravante para arcar com os custos de uma demanda
processual.
Logo, a situação que se demonstra é a seguinte: o STJ já pacificou seu
entendimento no sentido de aceitar a concessão da assistência judiciária gratuita
às pessoas jurídicas. Em relação àquelas que não possuem fins
lucrativos, optou-se pela presunção de pobreza – exceto quando se tratar de
sindicatos, nos termos dos votos proferidos no AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008 e no REsp 876.812/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
01/12/2008.
No entanto, para as sociedades empresariais, ou seja, pessoas jurídicas dotadas do
animus da obtenção de lucro, o STJ exige que se demonstre cabalmente a
impossibilidade de se arcar com custos processuais, conforme
demonstra o precedente abaixo:
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão
da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que
comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem
comprometimento de sua existência. (AgRg no REsp 866596/RS, a Segunda
Turma do STJ).
E, no presente caso, devo concordar com o Magistrado a quo. Não existe nos
autos elementos claros de hipossuficiência do Agravante. O único documento
que demonstra a situação financeira da empresa é uma cópia simples de
demonstrativo de resultado que aponta a movimentação bruta de R$ 2.305.800,00
(dois milhões trezentos e cinco mil e oitocentos reais) e um resultado de exercício
de R$ 61.680,28 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito
centavos).
Não me parecem valores impossibilitadores do pagamento dos ônus processuais.
Ainda mais porque, apesar de o Agravante ter dito que “a concessão do benefício
pleiteado não se ampara exclusivamente no pagamento das custas iniciais, mas
[também] produção de prova pericial e demais encargos que o ajuizamento gera”,
não consigo visualizar, por exemplo, provas periciais tão custosas numa ação de
exibição de documentos.
Por esses motivos, ADMITO o agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 5 de novembro de 2009.
JORGE GOES COUTINHO
Desembargador
VITÓRIA, 26/11/2009
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 Agravo de Instrumento nº 24099169450
AGVTE CAVEL CAMISÃO VEICULOS LTDA..
Advogada LÂINA PESSIMILIO CASER
Advogada LUANA MACHADO CAETANO
Advogada LUCIANA PATROCINIO BORLINI
AGVDO BANCO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
2 Agravo de Instrumento nº 24099165813
AGVTE RACINE TAPIAS FILHO
Advogado GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ
AGVDO DANIELE COSTA
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024099165813
AGRAVANTE: RACINE TAPIAS FILHO
AGRAVADA: DANIELE COSTA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Racine Tapias Filho em face de
Daniele Costa, tendo em vista a decisão, acostada à folha 18 dos autos, proferida
pelo pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Vitória.
Aduz o agravante que o juízo de Vitória seria competente para processar e julgar
o feito, sustentando, ainda, que estariam presentes os requisitos necessários ao
deferimento da medida liminar pleiteada em 1º grau.
Dispensadas as contra-razões.
76
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
A douta Procuradoria de Justiça opina no sentido de que seja negado provimento
ao recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os
requisitos legais autorizadores.
Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a
negar provimento a recurso que veicule pretensão manifestamente improcedente
ou em descompasso com jurisprudência dominante do STF, STJ e
Tribunal local, o que é o caso dos autos.
Como se observa, o agravante ajuizou em face da agravada ação de modificação
de claúsula com pedido de inversão de guarda, alegando, em apertada síntese, que
a transferência da guarda dos menores ao pai seria a melhor solução, tendo em
vista os fatos narrados na incial.
O MM. Juiz de Direito, ressaltando inexistir qualquer situação hábil a afastar o
disposto na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a
competência do juízo de São Paulo, haja vista lá ser o domicílio da guardiã onde,
ainda, já tramita ação de interesse dos menores.
E, de fato, entendo ter andado bem o magistrado de 1º grau, não merecendo
qualquer reparo o decisum ora vergastado.
Tal como se extrai da qualificação da partes elaborada pelo próprio agravante, a
agravada é domiciliada em São Paulo, não restando dúvidas no sentido de que
este é o juízo onde devam tramitar as ações que envolvam interesses dos menores
em questão, cuja guarda cabe à mãe.
Consoante dispõe o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a competência deverá ser fixada pelo domicílio dos pais ou
responsável, enquandrando-se neste último conceito aquele que detém a guarda
do menor. Aliás, o STJ já assentou o entendimento de que tal competência é
absoluta e, portanto, reconhecível de ofício pelo magistrado.
Vejamos julgados da instância superior:
Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro
do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as
ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva
guarda. (STJ, CC 93.279/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
27/03/2009)
A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. As
ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no
foro do domicílio de quem regularmente a exerce. (STJ, AgRg no CC
94.250/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/08/2008)
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do
caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos
tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja
processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis
(art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança. (STJ,
CC 86.187/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 05/03/2008)
Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a
guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). (STJ,
CC 40.719/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 06/06/2005)
Com bem pontuou a ilustre representante da Procuradoria de Justiça:
É entendimento firmado pela jurisprudência de nossos Tribunais que a
competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em
regra, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, o que, ademais,
atende o interesse da criança.
Não há documentos nos autos comprovando que as crianças foram entregues ao
pai em caráter definitivo, pois à fl. 64 verifica-se, apenas, que as crianças foram
entregues ao pai para trazê-las a Vitória. Ressalte-se que a viagem foi no período
de férias escolares (julho). Não há provas de que a genitora permitiu o regresso
dos menores para morar definitivamente com o pai, tanto que a mesma ajuizou
em São Paulo ação de busca e apreensão dos
referidos menores.
Tecidas essas considerações, não há que se falar em reforma da decisão proferida
pelo Magistrado a quo. As questões referentes à competência de foro para julgar
ações de interesse de menor já foram exaustivamente
debatidas e decididas.
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual, conheço do
presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo da causa.
Vitória, 9 de novembro de 2009.
JORGE GOES COUTINHO
Desembargador Relator
3 Apelação Cível nº 24960233377
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
APDO TENDER INDUSTRIA COM. DE TEMP. E CONDIMENTOS
LTDA..
APDO CARLOS ALBERTO FRANCISCO REIS
APDO JOSE CARLOS NETO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO SIMONE CRISTINA GOMES
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
APELAÇÃO CÍVEL nº 24960233377
APTE:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDOS:TENDER IND. COM. DE TEMPEROS E COND. LTDA.. E
OUTROS
RELATOR:DES. JORGE GOES COUTINHO
Decisão
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em face da
r. sentença de fls. 70/75, que decretou de ofício, a prescrição intercorrente do
crédito tributário.
Em suas razões de fls. 85/93, o Apelante alega: a) a suficiência da citação
editalícia para efeito de interrupção do
prazo prescricional do crédito tributário; b) que não há prescrição intercorrente.
Sem contra-razões.
É o breve relatório. Passo a decidir com base no art. 557 § 1º, do CPC, eis que
presentes os requisitos autorizadores.
Ao prolatar a sentença em primeiro grau, o Magistrado a quo, deixou consignado
que:
A citação por edital ocorrida em 25 de agosto de 1997 (fl. 13), não tinha condão
de interromper o prazo prescricional, pois vigorava o referido artigo supracitado,
que exigia a citação pessoal do executado. Com efeito, não realizada no prazo de
5 (cinco) a citação pessoal do devedor, tem-se consumada a prescrição, com a
consequente extinção do crédito tributário. (fls. 71).
E, ainda que assim não fosse – isto é, mesmo que não se pudesse considerar
fulminada a prescrição pela ausência de citação pessoal, resta claro, no presente
caso, a inércia do titular do crédito tributário em promover os
atos e diligências necessárias ao desenvolvimento do processo, do que se infere a
perda do interesse processual
no deslinde do feito, a autorizar também a consumação da prescrição. Como se
vê, a execução restou abandonada pelo credor. (fls. 73).
No presente caso, inicialmente, vejo que a alegação do recorrente, citação
editalícia, tem fundamento.
O C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a citação editalícia
constitui causa de interrupção do prazo prescricional, ao contrário do que restou
consignado na r. sentença. Confira-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/05.
TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Predomina na jurisprudência desta Corte o
entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei n. 11.051/04, que
acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício,
a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2. A Primeira Seção desta
Corte, na assentada do dia 13.5.2009, quando do julgamento do REsp n.
999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já
adotado por esta Corte de que a citação por edital configura hipótese de
interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
aplicável antes da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/05, que
antecipou o marco inicial para o despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 855.019/RR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 10/09/2009).
Agora, verifico que em relação a alegação do recorrente de que não houve
prescrição intercorrente não tem fundamento.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a
prescrição intercorrente em matéria tributária quando o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NÃO
IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é
necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda
Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na
citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à
vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ
4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2009, DJe 26/02/2009).
77
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
O reconhecimento da prescrição intercorrente depende, invariavelmente, da
inércia ou desídia do Exequente no impulsionamento do feito. Vejo que o
Estado foi inerte durante quase 08 (oito) anos.
Acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina, mais
especificamente de Leandro Paulsen, em sua obra in Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed.,
Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285:
Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a
hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se
verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor.
Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver
curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se,
efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor,
com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se
falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem
quando quedar inerte o exeqüente.
No caso em análise, o MM. Magistrado reconheceu a existência de prescrição
intercorrente, pois, entre a data da constituição definitiva do crédito e a data da
prolação da sentença se passaram mais de cinco anos, sem ocorrer qualquer causa
de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não obstante, no curso da
demanda fora promovida a citação editalícia do devedor, consoante fls. 13,
interrompendo o prazo preclusivo nos moldes da jurisprudência sedimentada do
STJ. Ademais, é possível aferir desídia do exequente, pois o mesmo não procedeu
ao devido impulsionamento do processo. Conforme se depreende dos autos, em
última manifestação, o exequente requereu vários pedidos em novembro de 2000.
E a r. Sentença foi proferida em abril de 2009. Diante dos fatos assinalados,
restou, portanto, caracterizada a inércia ou desídia na condução e
impulsionamento da execução fiscal subjacente a ensejar a declaração da
prescrição.
Portanto, é patente a ocorrência de prescrição dos créditos discutidos nestes
autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO,
para manter in totum a sentença
objurgada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de novembro de 2009.
JORGE GOES COUTINHO
Desembargador
4 Apelação Cível nº 12080196079
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO SAULO ROCHA DE JESUS
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 12080196079
APELANTE: BANCO ITAÚCARD S/A
APELADO: SAULO ROCHA DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚCARD S/A em face de
SAULO ROCHA DE JESUS, tendo em vista a sentença, acostada às folhas
41/42 dos autos, proferida pelo MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de
Cariacica, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito com fulcro no art.
267, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que o Juízo de piso equivocou-se ao proferir a decisão
recorrida, eis que extinguiu o feito por abandono do recorrente sem, contudo,
ouvir a parte contrária, desrespeitando entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Súmula nº . 240). Sustentando, ainda, que o requisito de
constituição em mora da notificação foi devidamente preenchido, razões pelas
quais requer o provimento do presente recurso para que seja dado
prosseguimento ao feito.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos legais autorizadores.
Depreende-se dos autos que o apelado obteve junto ao apelante o contrato de
financiamento ( nº 278765359) de uma motocicleta, marca Honda, CG 150
Titan-KS, ano de fabricação 2.008, cor vermelha, placa MSH-0422, chassi nº
9C2KC08108R265184, sendo que não efetuou o pagamento da parcela com
vencimento em 10/10/08, nem das subsequentes, encontrando-se em mora até a
presente data, no valor de R$ 8.229,17 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e
dezessete centavos).
Nota-se que o apelado foi devidamente notificado extrajudicialmente pelo
apelante (fls. 25) e não pagou o débito.
Às fls. 26 o apelante apresentou certidão nº 1035724 emitida pelo cartório do 1º
Ofício de Cariacica, informando a citação do apelado por meio de telegrama
digital ( nº ME102819379) e que segundo informação dos correios, a presente
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
notificação foi finalizada em 24/11/2008. E colacionou às fls. 27, o edital de
notificação extrajudicial publicado no Jornal A Gazeta em 27/11/08.
O Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do apelante para que
promovesse a juntada de cópia legível do contrato acostado às fls. 17/18 no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi atendido
pelo apelante, tendo tal fato ensejado a sentença, ora atacada que extinguiu o
feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, nos termos do
art. 267, inc. I, do CPC.
Compulsando os autos, não vislumbro nenhum vício na inicial que a tornasse
inepta.
Primeiramente, esclareço que a meu sentir, não se aplica a Súmula nº . 240 do
STJ, eis que mostra-se inócuo exigir requerimento do réu para extinguir o feito
por abandono do autor. Mesmo assim, tenho que o recurso em análise merece
provimento.
Isto porque, a decisão a quo vai de encontro ao entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Desta forma, a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial está
equivocada, pois, padece de erro de procedimento. Poderia o MM. Juiz a quo ter
reconhecido o abandono da causa, haja vista que o apelante não promoveu os
atos e diligencias que lhe competia, qual seja, juntada de cópia legível do contrato,
desde que observasse o requisito do § 1º, do art. 267, do CPC.
Explico. É sabido que a anulação da sentença com o consequente
prosseguimento do feito mostra-se razoável, por evitar a necessidade do
reingresso perante o Poder Judiciário para a mesma prestação jurisdicional, em
respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, posto que, a
sentença extinguiu o processo por inépcia da inicial, sendo que a referida não
encontrava-se maculada por vício algum.
Seguindo estes entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em
casos análogos, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA.
NECESSIDADE. SUPERVENIENTE LEVANTAMENTO DOS VALORES
PENHORADOS, REPUTADOS INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO PROCESSUAL A AMBAS
AS PARTES. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 737, I, do Código de Processo Civil se
há penhora precedente ao ajuizamento dos embargos do devedor.
2. O superveniente levantamento, pelos exequentes, dos valores incontroversos que, na espécie, correspondem à integralidade da penhora - não pode acarretar a
decretação de nulidade da decisão que recebe os embargos do devedor.
3. Mencionada invalidação ocasiona prejuízo processual ao embargante, que havia
observado a necessidade de penhora para aviamento dos embargos, os quais,
inclusive, foram julgados procedentes em primeiro grau.
4. Quanto aos embargados, o gravame decorrente do acórdão recorrido consiste
na indevida procrastinação do feito, em inescusável retardo na efetivação de seus
créditos.
5. "A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida
do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do
mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados
livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário
para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal,
a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil
em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas" (REsp 746.524/SC, DJ de
16.03.2009).
6. Recursos especiais conhecidos e providos.
(REsp 231.772/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
No mesmo sentido, trago a colação o seguinte julgado proferido por este
Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO - CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO EFETIVADA POR FALTA DE
PUBLICAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, INC. I, AMBOS DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1) O apelado, apesar se ter requerido a citação do apelado através de edital, não
promoveu a publicação do mesmo em jornal local, o que ensejou a extinção do
processo nos termos do Art. 284, parágrafo único c/c Art. 267, inc. I, ambos do
CPC.
2) A petição inicial não encontra-se maculada por vício algum, tendo sido,
inclusive, deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
3) A sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial está equivocada,
padecendo de erro de procedimento, pois, deveria o Magistrado de piso ter
reconhecido o abandono da causa por parte do apelante, que não promoveu
os atos e diligências que lhe competiam.
4) A anulação da sentença mostra-se razoável por evitar a necessidade de
reingresso no Poder Judiciário para a mesma prestação jurisdicional, em respeito
ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
5) Recurso conhecido e provido.
6) Sentença anulada.
78
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
(Apelação Cível 6080030957, Rel. Des. Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível,
DJ 18/05/2009)
Destarte, tenho que o Juízo de piso precipitou-se ao extinguir o feito por
abandono, sem observar o entendimento pacífico da jurisprudência, razão pela
qual entendo que a decisão guerreada merece ser anulada, eis que o devedor foi
devidamente constituído em mora, tendo sido cumprida a exigência contida no
Decreto Lei 911/69, razão pela qual, não se justifica a prolatação de sentença
terminativa.
Isto posto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do diploma processual, conheço do
presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença
proferida pelo Magistrado de piso que extinguiu o feito sem julgamento de
mérito, devendo os autos serem baixados ao Juízo de primeiro grau para que seja
retomado o curso do feito.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de novembro de 2009.
JORGE GOES COUTINHO
Desembargador Relator
5 Agravo de Instrumento nº 14099000862
AGVTE MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA
Advogado LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
AGVDO FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA
Advogado RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014.099.000.862
AGRAVANTE: MARGARETE ALVES FABRETE DE ALMEIDA
AGRAVADO: FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA, POR SUA
CURADORA ESPECIAL ANA LÚCIA DE
CARVALHO ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARGARETE
ALVES FABRETE DE ALMEIDA, em face de FRANCISCO SEVERINO DE
ALMEIDA.
A agravante requer a modificação da r. Decisão interlocutória que rejeitou em
preliminar a arguição de incompetência do juízo da 2ª vara de família de
Colatina/ES.
Considera a agravante que pelo fato de ter realizado a habilitação para o
casamento junto ao juízo da 1ª vara de família de Colatina/ES, esta seria a vara
competente para processar e julgar a ação anulatória de casamento intentada pelo
agravado.
Quando do casamento entre agravante e agravado, que se deu no mês de
novembro de 2006, o agravado estava sob a curatela especial de sua filha, uma
vez que fora interditado judicialmente por ser acometido de Mal de Alzeimer
desde o mês de fevereiro de 2006.
Inconformada com o casamento do pai curatelado a filha curadora demanda em
ação anulatória de casamento, sendo que a referida ação foi distribuída para a 2ª
vara de família de Colatina/ES de onde emanou a decisão recorrida.
Apresentada contestação contra a referida anulatória de casamento, a agravante
valeu-se em sua defesa da arguição de algumas preliminares, dentre as quais a de
incompetência do juízo pelo motivo acima exposto.
O ponto nodal do presente recurso consiste na rejeição de preliminar de
incompetência suscitada pela parte agravante afirmando que o juízo competente
para processar e julgar a demanda anulatória seria o mesmo que autorizou a
habilitação para o matrimônio.
A competência para processar e julgar as demandas referentes a anulação de
casamento, segundo o artigo 100, I do CPC é o da residência da mulher.
Neste sentido, verifico que o Código de Processo Civil estabelece tão somente a
regra de competência territorial para a demanda, sem adentrar em peculiaridades
como por exemplo a relativa ao juízo que habilitou os noivos para o casamento.
Há que se fazer a devida ressalva de que não encontra alojamento no
ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que fixe a competência do juízo
que concordou a habilitação do casamento para processar e julgar demandas
oriundas desta relação matrimonial.
Ademais verifico também que o processo de habilitação para o casamento é mera
formalidade legal e apesar de ter a aparência de processo judicial, não o é.
Trata-se tão somente de procedimento de verificação de possíveis impedimentos
dos nubentes contraírem núpcias.
Vejamos que não é outra a conclusão da doutrina de CÉSAR FIUZA, in Direito
Civil - Curso Completo, 17 ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2007, p. 950:
Habilitação para o casamento é processo que corre perante o oficial do Registro
Civil e que tem por fim evidenciar a aptidão dos nubentes para o casamento. Na
verdade, o processo de habilitação visa verificar se os noivos não são impedidos
para o casamento. Se realmente podem casar-se. Este processo compreende
quatro etapas: documentação, proclamas, certificado e registro.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ora, sendo o processo de habilitação um procedimento que tramita junto ao
cartório do registro civil competente, levado à juízo e ao parquet por exigência
legal, não há que se falar em competência do juízo da habilitação para processar e
julgar demanda que visa anular o casamento.
Qualquer demanda oriunda da relação matrimonial que envolva essencialmente o
direito de família deve ser distribuído para uma das varas de família da comarca
sem haver qualquer relação de dependência com o juízo que anteriormente
funcionou como agente fiscalizador da condição do homem e da mulher para o
casamento.
Neste sentido é o artigo 61 da Lei de Organização Judiciária do Estado do
Espírito Santo:
Art - 61 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de família:
I - processar e julgar:
a) As causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de
divorcio, de nulidade ou anulação de casamento [...]
c) A dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e
incidentes, relativas à habilitação para a celebração de casamento
Verifico, após detida análise dos dispositivos que reputo necessários para
julgamento do caso em testilha, que nem mesmo a Lei de Organização Judiciária
do Estado do Espírito Santo diz que o Juízo da habilitação do casamento deverá
ser o mesmo para o julgamento de demais demandas decorrentes da relação
conjugal.
Tal hipótese, sem dúvida é completamente descabida e não razoável sua aplicação
no ordenamento jurídico brasileiro, caso contrário a Lei de Organização e demais
leis processuais correlatas teriam feito expressa menção quanto à vinculação do
Juízo da habilitação do casamento com eventuais litígios que possam advir da
relação matrimonial.
Destarte, a demanda anulatória em questão é de natureza contenciosa, ao passo
que a habilitação é procedimento de jurisdição voluntária, não guardando entre si
qualquer possibilidade de conexão.
Reforça o pensamento supra o fato de na demanda sob litígio, estarem litigando
partes diferentes daquelas que figuravam na habilitação, uma vez que nesta há a
presença da filha do agravado representando-o como sua curadora especial
judicialmente autorizada.
Por fim, não há periculum in mora em desfavor da agravante, pois a r. decisão
não lhe traz nenhum ônus.
Dessa forma, tenho que não são verossímeis as alegações da agravante, nem há
suficiente periculum in mora, logrou em patente equívoco a agravante no
presente recurso manifestamente improcedente.
Conforme autorizado pelo artigo 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO
para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo
incólume a r. decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
Publíque-se na íntegra.
Vitória, 16 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
6 Remessa Ex-officio nº 28030032636
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
PARTE MUNICÍPIO DE IRUPI
Advogada ELISA HELENA QUARTO AMARAL
PARTE ERLINDA MARIA RODRIGUES
Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE VILMA IZABEL DE BARROS GARCIA GALOTE
Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE LUCIA DE FATIMA ARAUJO
Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE VANESSA APARECIDA DOS SANTOS BELO MENARIO
Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
PARTE ALESSANDRA STANGARI SILVA
Advogado LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
* Apelação Voluntária nº 28030032636
APTE MUNICÍPIO DE IRUPI
APDO ERLINDA MARIA RODRIGUES
RELATOR BENICIO FERRARI
REMESSA EX OFFICIO nº 28030032636
RMTE: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IÚNA - CARTÓRIO
DO 2º OFÍCIO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
APTE: MUNICÍPIO DE IRUPI
APTE: ERLINDA MARIA RODRIGUES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária com apelação voluntária interposta pelo Município
de Irupi eis que irresignado com os termos da r. Sentença monocrática proferida
pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Iúna/ES que nos autos da ação
79
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ordinária proposta pelos apelados julgou procedente o pedido inicial para declarar
a nulidade da portaria nº 070, de 01 de agosto de 2003; a legalidade dos atos de
promoção das autoras fundadas na lei Municipal nº 236/2000 e o direito a
irredutibilidade dos vencimento, devidamente corrigidos monetariamente,
contados da data do não pagamento.
Em razões apresentadas às fls. 2025/2029, aduz o recorrente que a Lei Municipal
nº 236/00 continha diversos artigos de índole inconstitucional, sendo imperioso
que à época fosse sanado tal vício, motivo que ensejou a edição de nova lei de
cargos e salários.
Instados a se manifestarem às fls. 2034/2040, os apelados rechaçam in totum os
argumentos ventiados.
É o relatório.
Decido.
Conforme preceituação expressa dos novos ditames processuais, que em muito
homenageiam a onda revolucionária que transmuda o hodierno palco processual
civil, o legislador Pátrio permitiu a maximação das respostas jurisdicionais quando
esculpiu mais uma face da busca pela celeridade processual ao tipificar o art. 557
do Código de Ritos.
Desta forma, a norma legal traz subsídios límpidos que, em casos ali previstos,
permitem ao Relator, incumbido de prestar a mais equânime tutela jurisdicional,
lançar mão de seus pressupostos, e, de forma monocrática resolver a questão.
De igual modo, seguindo os hodiernos cânones da processualística civil, o
Superior Tribunal de Justiça, em iluminado verbete sumular, atestou ser
plenamente possível a aplicação do multicitado artigo legal, às hipóteses de
remessa necessária.
Verbis:
Súmula nº 253 do STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário.
Assim, subsidiado por toda esta base legislativa, que mais uma vez, vem prestigiar
os princípios da celeridade e da teleologia jurídica, sinto-me autorizado a
monocraticamente exarar meu convencimento acerca do caso sub examine.
Devo esclarecer, ab initio, que a presente irresignação não merece ser conhecida,
pois em nenhum momento ataca o decisum prolatado pelo Magistrado de
Primeiro Grau.
Diante da análise da peça recursal, vislumbra-se que o Apelante olvidou-se de
atacar objetivamente os fundamentos da sentença, indicando os motivos pelos
quais mereceria reforma.
Limitou-se, isto sim, a transcrever ipsis litteris, a peça contestatória de fls.96/109
oferecida perante o Julgador singular.
Com efeito, conforme disposição contida no artigo 514, incisos II do Código de
Processo Civil, nas razões da apelação, devem constar os fatos e fundamentos
que o Apelante requer sejam examinados pelo juízo destinatário.
E ainda, nos termos do artigo 515 do mesmo diploma legal, “a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. (grifei)
É farto o entendimento jurisprudencial neste sentido, inclusive neste E. Tribunal:
"(TJES) APELAÇÃO CÍVEL. Pressuposto de admissibilidade. Razões recursais
sem relação com o teor da sentença. Mácula não indicada. Inteligência do art.
514, II, do CPC. Recurso não conhecido.
Não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões recursais
que não guardam relação com o teor da sentença, por descumprimento do
estabelecido no art. 514, II, do CPC, visto que deve o recorrente instruir a
petição de interposição com as razões recursais, nas quais deverá impugnar o
decisum recorrido, demonstrando o porquê do seu desacerto. Recurso não
conhecido. (Apelação Cível nº 047.04.001737-9, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 10/08/2004 Data de Leitura: 17/08/2004 Data da
Publicação no Diário: 25/08/2004 Relator: RÔMULO TADDEI)"."
"(TJES) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE
FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - ACOLHIDA - RECURSO NÃO
CONHECIDO - MÉRITO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE
FILHA MENOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - COMPLEXIDADE
DA CAUSA E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PEDIDOS
ACOLHIDOS - DANO MORAL - DESVINCULAÇÃO AO
SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR MONETÁRIO FIXO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
1- Não deve ser conhecido o recurso de apelação que não obedece aos requisitos
mínimos estabelecidos no art. 514, do CPC, tal como a necessidade de se
impugnar, em argumentos lógicos, os termos da sentença recorrida.
(...)
(Remessa Ex-officio 058.03.900011-0 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 15/06/2004 Data de Leitura: 14/09/2004 Data da
Publicação no Diário: 05/10/2004 Relator: MANOEL ALVES RABELO)".
"(TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APELO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPRODUÇÃO. RAZÕES DO RECURSO REPORTANDO-SE AOS
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Não pode ser conhecida apelação
que apenas repete "ipsis litteris", as razões contidas na inicial. Fundamentos do
recurso que, em momento algum, atacam as razões contidas na sentença.
Obrigação da parte, por imposição legal, de impugnar os fundamentos da
sentença, pena de não devolver à instância "ad quem" o conhecimento da matéria
em discussão na causa. Inteligência dos arts. 505 e 512, in fine, do CPC
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível nº 70012984159, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, Julgado em 30/11/2005)".
“(TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Nas razões de
apelação, deve o apelante atacar objetivamente os fundamentos da sentença,
indicando os motivos pelos quais mereceria reforma.
Não apresentando, os apelantes, as razões pelas quais pugnam pela reforma da
sentença recorrida e não atacando a questão essencial que ensejou a extinção do
processo, para limitar-se a reiterar o pedido expendido na inicial, não há como se
conhecer do recurso, por não conter os requisitos do art. 514 do CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (AC nº 70014669030, 18ª Câmara Cível,
TJRS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/08/2006).”
“(TJRS) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RAZÕES. Não se conhece da apelação em que a parte não ataca a sentença,
deixando de declinar os motivos de fato de direito pelos quais pretende a reforma
da decisão. Recurso que não atende aos requisitos do artigo 514, II, do CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
(AC nº 70015241326, 10ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima,
Julgado em 03/08/2006)”.
Ressalto que este também é o entendimento encampado por Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery, em “Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante”, 9.ª ed., pág. 739:
“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser
anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o
recurso não pode ser conhecido”.
A meu ver, o fato de ter sido o pedido julgado procedente, o que faz nascer para
o Apelante, obviamente, interesse na interposição do presente recurso, por si só
não lhe autoriza a simplesmente reproduzir todo o conteúdo da exordial, sem
refutar, efetivamente, a decisão resolutiva do mérito da demanda.
Desse raciocínio, conclui-se que é obrigação do recorrente impugnar, de forma
correta, os pontos da sentença sob pena de não devolver à instância recursal o
conhecimento da matéria em discussão na causa.
Quanto à remessa necessária, após compulsar os autos em analise, bem como
todo o caderno que deu origem ao título executivo, não vislumbrei qualquer
indício de equívoco que pudesse macular o ato decisório monocrático, mormente
tendo em vista o conjunto substancial de precedentes jurisprudenciais aos quais
me coaduno à exatidão.
Aduzo ainda a perfeição teleológica do magistrado que muito bem distinguiu o
cerne da questão, ou seja, a exata diferença entre níveis de carreira e cargos
diversos, fato este que in casu, não trilha o caminho que impede a discussão
acerca da constitucionalidade ou não da lei em comento. DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço da remessa necessária negando-lhe provimento.
Quanto ao recurso de apelação cível, não o conheço conforme fundamentação
supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 23 de novembro de 2009.
Desembargador Benício Ferrari
Relator
Vitória, 26/11/2009.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24089015127
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
80
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
Advogado(a) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
AGVDO TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA
Advogado(a) NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24089015127
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
AGRAVADA: TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA.
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR
EXORBITANTE.
REDUÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS
OBJETIVOS E NO TRABALHO PERICIAL EFETIVAMENTE
REALIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. A proposta do valor dos honorários periciais deve vir sempre acompanhada
dos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, tais como o local da
prestação do serviço, complexidade, tempo exigido, diligências necessárias,
material a ser utilizado, etc.
II. Causa espécie atribuir o vultoso valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
a uma perícia judicial contábil que se resuma a definir se houve ou não
decréscimo patrimonial da empresa Agravada em razão do não pagamento do
seguro a que esta fazia jus em razão do sinistro ocorrido com seu caminhão, o
que pressupõe, basicamente, o cotejo dos dados contidos nos livros contábeis
posteriores e anteriores à data do sinistro.
III. Além disso, é absolutamente inaceitável a cobrança de tão considerável
quantia sem que haja uma demonstração prévia pormenorizada da complexidade
da tarefa pericial, do tempo que demandará, dos profissionais que irá envolver
(com as devidas justificativas), das diligências que eventualmente serão
necessárias, etc
IV. Por fim, uma vez já concretizada a perícia, constata-se que esta não foi
realizada integralmente conforme as previsões iniciais do Expert judicial, na
medida em que não houve a alegada “auditoria contábil”. Redução da verba
honorária que se impõe.
V. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º
24089015127, na qual é Agravante UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, e
Agravada TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA. .
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, a teor do
voto da Eminente Relatora.
Vitória, 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 024099160954
AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO: PAULO LUIS CARDOZO JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO
COMBATENTE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. APARENTE
INVALIDADE. PERICULUM IN MORA MANIFESTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO.
1. Insurge-se o réu agravante contra a decisão antecipatória de tutela que, em
ação ordinária, ordenou que o autor agravado, inabilitado na avaliação
psicossomática no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar (Edital nº 021/2008), seja admitido nas
etapas seguintes do certame.
2. Decerto, atendido o princípio da reserva legal, podem ser estabelecidos
requisitos diferenciados para a seleção de candidatos aptos ao melhor
desempenho das funções públicas, tais como os referentes à idade, aos atributos
físicos e ao perfil psicológico. Contudo, a legitimidade da avaliação psicológica,
além da previsão em lei formal (Súmula nº 686 do STF), condiciona-se aos
seguintes requisitos: real finalidade do exame; caráter objetivo da avaliação;
possibilidade de reexame do resultado. É fundamental, portanto, que o exame
psicológico esteja fundado em critérios científicos e objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório, permitindo ao aspirante ao cargo
público conhecer com antecedência o perfil e as condições psíquicas necessárias
ao exercício da função para a qual concorrera, bem assim confrontar o resultado
apresentado pela banca examinadora com as respectivas exigências editalícias, a
fim de evitar qualquer subjetivismo capaz de vulnerar o princípio da
impessoalidade. Precedentes.
3. Hipótese na qual, a despeito da previsão legal da avaliação psicossomática nos
concursos da PMES (artigo 1º da Lei Estadual nº 6.184/2000), a falta de
divulgação prévia no edital do concurso dos critérios objetivos específicos que
seriam adotados nos exames, em contrariedade ao princípio da publicidade,
tornou obscura e subjetiva a avaliação dos aspirantes ao posto de Soldado
Combatente, inviabilizando a impugnação efetiva ao resultado negativo
apresentado pela banca examinadora. Aliás, o próprio edital de abertura do
certame (Edital nº 021/2008) levou a crer que a avaliação psicológica seria
especificada por ocasião da convocação dos classificados, o que não ocorreu, pois
o aludido instrumento convocatório (Edital nº 14/2009) limitou-se apenas a
reproduzir as disposições daquele edital inaugural concernentes aos critérios para
o exame.
4. Não há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a eventual
cassação da tutela de urgência, via de regra, causaria o imediato retorno das partes
ao estado anterior, afastada a possibilidade de incidência da malfadada teoria do
fato consumado, consoante orientação jurisprudencial atual dos Tribunais
Superiores.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
024099160954, sendo agravante o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
agravado PAULO LUIS CARDOZO JÚNIOR.
ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e das
notas taquigráficas da sessão, as quais integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento ao Recurso, a teor do voto da Eminente Relatora.
Vitória/ES, 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
RELATORA
2- Agravo de Instrumento Nº 24099160954
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO PAULO LUIS CARDOZO JUNIOR
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
1JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
4- Agravo de Instrumento Nº 35099001485
81
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE LEONARDO FERREIRA BIDART
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
1 JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 35.099.001.485
AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA BIDART
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
30- Remessa Ex-officio Nº 13060008607
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
REMTE JUIZ DE DIREITO DO CARTORIO DO 1 OFICIO DE CASTELO
PARTE ANA RITA DALCIN BILO
Advogado(a) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ
PARTE MUNICIPIO DE CASTELO
Advogado(a) LUIZ ANTONIO F BINDA
* Apelação Voluntária Nº 13060008607
APTE MUNICIPIO DE CASTELO
APDO ANA RITA DALCIN BILO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
1REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
ACÓRDÃO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PRELIMINAR
DE
INADMISSIBILIDADE - DESATENÇÃO AO ART. 526, CPC IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA PELO AGRAVADO REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO, NOMEADO EM JUÍZO
CRIMINAL - DECISÃO QUE CONCEDE AO RÉU A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO, E ESTABELECE HONORÁRIOS
EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO DE SUA
ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA - AUTONOMIA DO CAPÍTULO QUE
CERTIFICOU
O
DIREITO
AO
RECEBIMENTO
DOS
HONORÁRIOS, QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À CONDIÇÃO
RESOLUTIVA, CASO SEJA EVENTUALMENTE REVOGADO O
SURSIS PROCESSUAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, APTO À
EMBASAR EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Apesar do agravado ter alegado o descumprimento da regra do artigo 526, não
fez prova a respeito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar, e conhecido o
agravo.
2 - Consoante iterativa doutrina e jurisprudência, a decisão do juízo criminal que
concede a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei n.º
9.099/95, não possui a natureza jurídica de sentença, vez que está sujeita a
condição resolutiva. Trata-se de provimento interlocutório sui generis, "misto",
certo que é impugnável através de recurso de apelação criminal.
3 - Contudo, o fato da decisão concessiva da suspensão condicional do processo
ser caracterizada pela reversibilidade, não se estende ao capítulo daquele
pronunciamento que fixou honorários em favor do agravante, defensor dativo
nomeado para o ato em si - a audiência onde deliberou-se pelo sursis processual -,
e não para o acompanhamento de todo o feito. É dizer: o capítulo da decisão que
tratou dos honorários é completamente autônomo, e não está sujeito à condição
resolutiva, qual seja, a revogação da suspensão deferida ao réu, caso este não
respeite as imposições que lhe foram feitas pelo juízo.
4 - O agravante já possui título executivo, que condenou o Estado ao pagamento
de honorários por sua atuação profissional em audiência criminal. Com efeito, o
reconhecimento do trabalho prestado naquela ocasião não está sujeito à
revogação ou à manutenção da suspensão condicional do processo penal.
Repita-se: mesmo que revogada a suspensão condicional do processo, o trabalho
do agravante já foi realizado, e a obrigação do Estado de remunerá-lo está
certificada por decisão preclusa.
5 - Acertada a decisão que determinou a adequação do procedimento - de ação
de conhecimento para ação executiva - em vista de que o agravante possui em
seu favor direito judicialmente certificado ao recebimento dos honorários - título
executivo, na forma do artigo 475-N, inciso II, do CPC.
6 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 35.099.001.485, na qual é agravante LEONARDO
FERREIRA BIDART e agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e no
mérito, negar provimento ao recurso.
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 13060008607
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO
APELADA: ANA RITA DALCIN BILÓ
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
CIVIL.
AÇÃO
COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RETIRADA DA AUTORA DE SUA RESIDÊNCIA PELO
MUNICÍPIO DE CASTELO SOB A JUSTIFICATIVA DE
NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE NOVA RESIDÊNCIA.
POSTERIOR RECUSA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM
REALIZAR A OBRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DIREITO DA AUTORA EM SER RESSARCIDA DOS VALORES
PAGOS
A
TÍTULO
DE
ALUGUEL.
DANO
MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Tendo o Poder Executivo Municipal retirado a Autora/Apelada de sua
residência, demolindo-a para construir uma nova em razão de seu precário estado
de conservação, e posteriormente desistido de fazê-lo, deixando a Autora sem
casa para morar, deve ser obrigado a realizar a obra nos termos em que se
comprometeu, arcando, desde o momento em que a obra deveria ter sido
concluída, com o valor dos aluguéis pagos pela Autora, a título de indenização
por danos materiais.
II. O dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, decorre unicamente do ato
ilícito consistente na retirada da Autora de sua residência, deixando-a sem casa
para morar, presumindo-se o sentimento de frustração decorrente sobretudo do
fato de ter sido ludibriada por agentes políticos em quem confiou.
III. Diante dos critérios da indenização por danos morais consagrados na
Doutrina, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), consistente em R$
4.000,00 (quatro mil reais) por ano em que a Autora ficou sem sua residência,
atende muito bem aos propósitos de punir o Apelante pelo descaso, e de
compensar a Autora pelo forte sentimento de frustração de que foi acometida,
sem representar qualquer forma de enriquecimento ilícito desta.
IV. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 13060008607,
na qual é Apelante MUNICÍPIO DE CASTELO e Apelada ANA RITA
DALCIN BILÓ.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, a
teor do voto da Eminente Relatora.
Vitória, 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
Vitória(ES), 22 de setembro de 2009.
RELATORA
PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
41- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060242492
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO BRADESCO S/A
82
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(a) BIANCA BONADIMAN ABRAO
Advogado(a) CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
Advogado(a) DAYANE SOUZA GOES
Advogado(a) EDNEIA VIEIRA
Advogado(a) HEBER GOMES Y. GOMES
Advogado(a) JOSE FRANCISCO PINHA
Advogado(a) LEONARDO MECENI
Advogado(a) MARIA HELENA KILL
Advogado(a) MICHELY ALINNE NARCISO
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
EMGDO FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(a) ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º
24060242492
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADA: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, ANULA A SENTENÇA E
DETERMINA, DESDE LOGO, A EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO
ART. 284 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. No presente caso, em razão do prosseguimento do feito decorrente do
reconhecimento da legitimidade ativa da Apelante, a providência de determinar a
emenda da inicial necessariamente seria adotada pelo Juízo de 1.º Grau, já que o
art. 284 do CPC é imperativo nesse sentido, razão pela qual não há óbice algum a
que este Tribunal o faça desde logo, inclusive em homenagem aos princípios da
economia processual e da efetividade da jurisdição, mesmo porque poderia o
Tribunal, se fosse o caso, até mesmo julgar o mérito da demanda conforme
autoriza o art. 515, § 3.º, do CPC que abriga o princípio da “causa madura”.
II. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na
Apelação Cível n.º 24060242492, na qual é Embargante BANCO BRADESCO
S/A e Embargado FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA. .
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, a teor
do voto da Eminente Relatora.
Vitória, 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO
MANIFESTADO PELO ESTADO - NÃO OCORRÊNCIA ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL, PELA VIA
POSTAL, ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO - RECURSO
CONHECIDO - RESOLUÇÃO DO CGSN QUE ADMITE A DILAÇÃO
DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL
PERANTE
OS
ENTES
FEDERADOS,
DE
EMPRESAS
INTERESSADAS EM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL CRIAÇÃO DE MERA FACULDADE PARA OS ESTADOS - ATO
CIRCUNSCRITO À DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO
DO PRAZO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O termo ad quem do lapso recursal foi o dia 27 de junho de 2008. A petição
recursal só foi protocolizada em 1º de julho de 2008. Contudo, o Estado
demonstrou que postou o petitório nos correios em 19 de junho daquele ano,
dentro do prazo legal. Outrossim, o setor de correspondência do fórum
informou que o petitório chegou ao setor de distribuição em 24 de junho 2008.
O fato do número consignado no livro de protocolo do fórum estar ligeiramente
rasurado não pode ser interpretado em desfavor do agravado, já que se trata de
erro cometido pela Administração da Justiça.
2 - De todo modo, o reexame da sentença por esta instância recursal é autorizado
pela remessa ex officio, já que se trata de pronunciamento que concedeu a
segurança requerida na inicial do writ impetrado em desfavor do Estado.
3 - A adesão do contribuinte ao regime do Simples Nacional pressupõe a
inexistência de débitos para com o INSS e com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (artigo 17, inciso V,
da Lei Complementar n.º 123/06).
4 - No âmbito do Estado do Espírito Santo, através do artigo 1.031 do RICMS,
foi estipulado prazo até o dia 20 de agosto de 2007 para que as empresas
interessadas em aderir ao Simples regularizassem suas pendências fiscais.
5 - A Resolução n.º 16 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que
admitiu que os entes federados estendessem o prazo de regularização fiscal até o
dia 31 de outubro de 2007, criou apenas uma faculdade para os Estados, lhes
permitindo que, caso fosse conveniente, prorrogassem o prazo para regularização
dos débitos dos contribuintes interessados no enquadramento do Simples.
6 - A ampliação do prazo para o acertamento de débitos junto ao Fisco Estadual
carece de exame de conveniência e oportunidade por parte do administrador;
trata-se, portanto, de ato discricionário, que por regra, não se submete ao
controle do Poder Judiciário, sob pena de violação do feixe de competências
atribuído ao Poder Executivo, a quem toca deliberar sobre a política fiscal do
Estado.
7 - A empresa impetrante não possui direito líquido e certo, uma vez que no
prazo fixado pela legislação estadual, não cuidou de regularizar seus débitos
tributários.
8 - Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL N° 11.080.036.301, na qual é agravante A MESTIÇA
MAGAZIN LTDA. e agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATORA
ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Eminente Relatora.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Vitória(ES), 22 de setembro de 2009.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Rem Ex-officio Nº
11080036301
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE A MESTICA MAGAZIN LTDA.
Advogado(a) ROGERIO ALVES MOTTA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
1AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 11.080.036.301
AGVTE: A MESTIÇA MAGAZIN LTDA.
AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
62- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24020154530
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE CAIXA SEGURADORA S A
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO REGIANIA GUIMARAES BATISTA
Advogado(a) FABIO LUIZ BARROS CELESTINO
Advogado(a) LUIZ TELVIO VALIM
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 24020154530
83
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADA: REGIANIA GUIMARÃES BATISTA
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
CONFRONTAR-SE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ACOLHIDA DE OFÍCIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Revela-se inadmissível o Agravo Interno, quando seus fundamentos são mera
reiteração dos fundamentos da Apelação, além de não atacarem a jurisprudência
pacífica do STJ, invocada como premissa na decisão agravada, em nítida violação
do Princípio da Dialeticidade. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º, do
CPC.
II. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 24020154530, no qual é Agravante
CAIXA SEGURADORA S/A e Agravada REGIANIA GUIMARÃES
BATISTA.
ACORDA, de conformidade com a ata
e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
acolher, de ofício, a preliminar arguida, para, de consequência, não
conhecer do recurso por ausência de dialeticidade, a teor do voto da
Eminente Relatora.
Vitória, 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR ARGUÍDA, PARA DE
CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
78- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 30030035866
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE ERNESTO ZON
Advogado(a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
AGVTE CELSA FERRARI ZON
Advogado(a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
AGVDO CEGIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(a) PAULO LIRIO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.030.035.866
AGVTE: ERNESTO ZON E OUTRA
AGVDO: CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA
CONSTANTE
NO
TÍTULO
EXECUTIVO
PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO RETIDO INOBSERVÂNCIA DO ART. 434, CPC - EXAME DE ASSINATURAS
LANÇADAS EM DOCUMENTOS ATUAIS, COMPARADAS COM
MATERIAL NÃO COLETADO NA PRESENÇA DO EMBARGADO,
DO JUIZ OU MESMO DO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO ESBARRA EM PRECLUSÃO,
FACE A AMPLA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR RECURSO DESPROVIDO.
1 - A perícia grafotécnica que instrui os autos não guardou com o rigor necessário
o artigo 434 do CPC, resultando no cerceamento do direito de defesa da empresa
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
embargada. É que as assinaturas constantes no material utilizado pelo perito
como paradigma - a procuração passada pelo embargante ao advogado que o
representa e o mandado de intimação que recebeu - não foram colhidas na
presença do juiz, da parte adversária, ou mesmo do próprio perito. Conquanto o
perito mencione em seus esclarecimentos que a firma constante no mandado foi
aposta na presença de funcionário público - oficial de justiça -, este servidor em
nenhum momento afirmou que realmente viu o embargante escrevendo. Além
disso, as assinaturas adotadas como paradigma foram lançadas mais de cinco anos
após a assinatura da promissória. Esse fato é bastante relevante para a avaliação
da veracidade das firmas, como aliás consignou o perito em seus esclarecimentos.
2 - A empresa embargada trouxe aos autos escrituras públicas firmadas pelo
embargante antes da data em que foi passada a nota promissória, na presença de
tabelião. Esses documentos serviriam de paradigma mais confiável para o
trabalho do perito. Também é conveniente que se diligencie junto às instituições
financeiras das quais o embargante é correntista, solicitando o envio de cartões de
autógrafos assinados pelo mesmo. Além disso, é recomendável que o perito
estude também a escrita atual do embargante, colhida da presença do expert, do
magistrado de 1º grau, e sob os olhos do representante da empresa embargada.
Todas essas providências certamente proporcionarão um resultado mais seguro,
mais próximo da verdade real, até mesmo para conformação da parte que saia
derrotada da demanda.
3 - Como é intuitivo, a apresentação de quesitos suplementares "durante a
diligência" (artigo 425, CPC) pressupõe a pendência da perícia, situação em que
os exames são realizados na presença das partes, que acompanham in loco os
trabalhos. No caso vertente, o exame pericial foi realizado sem a presença das
partes, sendo que o perito retirou os autos da secretaria e os devolveu já
apresentando o laudo. Com efeito, não houve oportunidade para a apresentação
de quesitos suplementares por nenhuma das partes. Ademais, o artigo 435 do
CPC admite que o litigante interessado formule quesitos de esclarecimento após a
apresentação do laudo, o que afasta a alegada preclusão diante da suposta
omissão quanto ao oferecimento de quesitos suplementares.
4 - A alegação de que seria desnecessária a realização de nova perícia, pelo fato do
magistrado de 1º grau ter alicerçado seu convencimento em outros elementos
carreados aos autos (artigo 436, CPC), não merece agasalho. Afinal, basta ler a
sentença para constatarmos, com absoluta certeza, que o juízo de procedência
dos embargos à execução fundou-se apenas nas conclusões do laudo pericial.
Além disso, é ampla a iniciativa probatória do julgador, para quem, nessa seara,
não há preclusão, consoante o artigo 130 do CPC.
5 - Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.030.035.866, na qual é agravante ERNESTO
ZON E OUTRA e agravada CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA.
ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, a teor
do voto proferido pela Eminente Relatora.
Vitória(ES), 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
84- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35040019768
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
AGVTE CARLOS ALBERTO DUTRA FILHO
Advogado(a) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
AGVDO SIMONE FERNANDES MARANGONI
Advogado(a) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
AGVDO A M F (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 35040019768
AGRAVANTE: C. A. D. F.
AGRAVADA: S. F. M.
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
ACÓRDÃO
84
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PAI. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. PRETENSÃO DE RETIRADA
DO FILHO DO LAR MATERNAL. DEMANDA RECONVENCIONAL
AJUIZADA PELA MÃE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DO
GENITOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 129 DA LEI
Nº 8.069/90. RECURSO DESPROVIDO.
I. Para fins de conhecimento do recurso, é exigida a presença do interesse
recursal, o qual, a exemplo do interesse processual, comporta análise dos aspectos
da utilidade, da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional solicitada.
II. Excluída a necessidade de exame do pedido de modificação de cláusula em
razão da desistência (inc. VIII do art. 267 do CPC), a improcedência total da
pretensão reconvencional era tudo aquilo que o Recorrente poderia obter em
juízo.
III. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de
avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação, e estabelecer com ele um
vínculo afetivo saudável.
IV. A fim de harmonizar o direito de visita do pai portador de transtorno mental
com os interesses e direitos fundamentais da criança agasalhados pela premissa
principiológica de proteção integral, há necessidade de que o primeiro se submeta
a tratamento psiquiátrico antes de poder retirar a criança do lar maternal, sendo
exatamente essa a inteligência do inc. III do art. 129 da Lei nº 8.069/90.
V. Até que o Recorrente comprove a realização exitosa de tratamento
psiquiátrico em demanda autônoma, as visitas deverão observar as condições
estabelecidas pela sentença, as quais são adequadas às sutilezas fáticas envolvidas.
VI. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível
nº 35040019768, no qual figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno,
a teor do voto proferido pela Eminente Relatora.
Vitória(ES), 22 de setembro de 2009.
2 - Não se aplica ao caso vertente a regra do artigo 940 do CCB, que requer seja a
cobrança indevida objeto de demanda judicial, situação que não ocorreu na
hipótese em discussão, onde a seguradora requerida se limitou a endereçar duas
correspondências à requerente.
3 - A ofensa sofrida pela pessoa jurídica, a demandar reparação, é aquela voltada à
sua “honra objetiva” - conceito utilizado por parte da doutrina para designar a
reputação da pessoa jurídica no meio social, sua imagem, cujo abalo resulta em
prejuízos materiais. Evidente que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva,
conceito que expressa sentimentos, auto-estima.
4 - Não houve publicidade acerca da cobrança indevida, ficando a situação apenas
no conhecimento das partes. A ciência do ocorrido por parte dos associados e
colaboradores da requerente não é suficiente para entender-se o contrário. Em se
tratando de um número reduzido de funcionários, que participa da rotina da
pessoa jurídica, é de se esperar que também estivessem cientes de que a cobrança
levada à cabo pela requerida era inadequada.
5 - Não houve lesão à honra objetiva da requerente, ao seu bom nome junto à
sociedade. Não se nega que seus dirigentes tenham sido incomodados pelas
cobranças indevidas; porém, para a caracterização do dano imaterial, é preciso
que haja algo mais, que o incômodo seja capaz de aviltar o indivíduo médio e, em
se tratando de pessoa jurídica, que haja repercussão negativa quanto ao seu
conceito social.
6 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.080.215.771, na qual é agravante CASTRO,
SCÁRDUA,
ALMEIDA
ADVOGADOS
&
CONSULTORES
ASSOCIADOS e agravada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
ACORDAM, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, a teor
do voto proferido pela Eminente Relatora.
Vitória(ES), 22 de setembro de 2009.
PRESIDENTE
PRESIDENTE
RELATORA
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
88- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35080215771
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE
CASTRO
SCARDUA
ALMEIDA
ADVOGADOS
CONSULTORES ASSOCIADOS
Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
AGVDO SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.080.215.771
AGVTE: CASTRO, SCÁRDUA, ALMEIDA ADVOGADOS
CONSULTORES ASSOCIADOS
AGVDA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
RELATORA: DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
D.J. ESPÍRITO SANTO
&
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
97- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48070131593
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(a) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KATIA BOINA NEVES
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 06/10/2009
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 48070131593
AGRAVANTE: UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
&
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA
INDEVIDA DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE
CORRESPONDÊNCIA - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DO VALOR - ART. 42, CDC E ART. 940, CCB - IMPOSSIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU DE
COBRANÇA JUDICIAL - DANOS MORAIS - FATOS QUE NÃO
GANHARAM REPERCUSSÃO PARA ALÉM DAS PARTES AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA - IMPROCEDÊNCIA
DO PLEITO INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - É pressuposto da repetição, da devolução, da restituição, que tenha havido
um pagamento indevido, do que não se cogita nos autos. Com efeito, a
requerente nada pagou além da prestação que efetivamente devia, no mês de
outubro de 2008. Não tornou a pagar a mesma fatura mais uma vez. Assim, por
imperativo lógico, não há de se falar em restituição do que não se pagou, que
dizer em dobro (artigo 42, CDC).
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR FALTA
DE DIALETICIDADE QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS,
SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER A SENTENÇA
RECORRIDA. INOVAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. A Agravante não demonstrou que cumpriu com o requisito da dialeticidade na
Apelação, pois, além de reiterar os seus fundamentos recursais, tentou inovar a
causa, o que é vedado pelo art. 264 do CPC.
II. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 48070131593, no qual é Agravante
UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA. e Agravado ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
Segunda -Feira
85
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
ACORDA, de conformidade com a ata
e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento ao Recurso interposto, a teor do voto da Eminente
Relatora.
Vitória, 22 de setembro de 2009.
D.J. ESPÍRITO SANTO
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
0
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 25 de Novembro de 2009
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090027382- AÇÃO RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO
CONDOMINIO
DO
EDIFICIO
CENTRO
MEDICO
ODONTOLOGICO PRAIA DA C ONDE É RÉU
000843 ES VALDER COLARES VIEIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
7108 ES MARCIA ALESSANDRA CORREA
004413 ES RODRIGO RABELLO VIEIRA
14078 ES GABRIELA LIMA DE VARGAS
PORTO AZUL ENGENHARIA LTDA. ONDE É RÉU
POR SEU ADV. DR. 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO
LUCIA PAOLA BOTTI ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 10144 ES DANIEL ROBERTO HERTEL
15762 ES ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
MARCO ANTONIO TRES ONDE É RÉU
POR SEU ADV. DR. 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR EXARADA ÀS FLS.696/670 QUE INDEFERIU A LIMINAR
PLEITEADA.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090030923- MANDADO DE SEGURANÇA
ALBA LILIA ROSETTI DE ALMEIDA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15717 ES FERNANDA ANDREAO RONCHI
006315 ES LUIZ TELVIO VALIM
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR EXARADA ÁS FLS. 215
2 NO PROCESSO Nº 100090039718- MANDADO DE SEGURANÇA
XIMENES SALUCCI CARDOSO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009680 ES ELIAS ASSAD NETO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR EXARADA ÀS FLS. 82/87
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090040187
REQTE RENATO RAMALHETE DELBONI
ADVOGADO LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO
A. COATORA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
SEGUNDO GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100090040187
IMPETRANTE: RENATO RAMALHETE DELBONI
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO:
2 NO PROCESSO Nº 100090029495- MANDADO DE SEGURANÇA
MARCIO DA SILVA SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9522 ES BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR EXARADA ÀS FLS. 92, QUE SUSPENDEU O PROCESSO
PELO PRAZO DE DEZ DIAS E INTIMOU O IMPETRANTE PARA, EM
IGUAL PRAZO, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NO FEITO,
JUNTANDO PROCURAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DO
PROCESSO (CP, ART 13, I).
3 NO PROCESSO Nº 100090035476- MANDADO DE SEGURANÇA
MARCELO DA FONSECA FERREIRA ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 15838 BA ALCIDES JOSÉ GIACOMIN JÚNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 26/32, QUE INDEFERIU A LIMINAR.
4 - NO PROCESSO Nº 100090036649 MANDADO DE SEGURANÇA
LILIANE DIAS CLAUDIO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12756 ES LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 53/58.
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
RENATO RAMALHETE DELBONI, CONTRA ATO, QUE ATRIBUI
ILEGAL, DO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DE
INÍCIO, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FORMULADA NA PEÇA INAUGURAL PELO IMPETRANTE, JÁ QUE
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
CONSIDERANDO A PRETÉRITA DISTRIBUIÇÃO DESTA AÇÃO
MANDAMENTAL PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
ESTADUAL,
DECLAROU-SE
A
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DESTE, SENDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS
A ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RESPEITO À NORMA INSCULPIDA
NO ART. 109, ALÍNEA “B”, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL,
CONFORME DECISUM DE FL. 59. APÓS O ALUDIDO
PRONUNCIAMENTO
INTERLOCUTÓRIO,
O
IMPETRANTE
PLEITEOU ATRAVÉS DA PETIÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 61/62 A
DESISTÊNCIA DESTE MANDAMUS, POIS, SEGUNDO ADUZ, OBTIVE
ÊXITO, NA SEARA ADMINISTRATIVA, QUANTO À PRETENSÃO POR
ELE DEDUZIDA. NESSE PASSO, NÃO VISLUMBRO NENHUM ÓBICE
PARA ACOLHER TAL PEDIDO DO IMPETRANTE, MORMENTE
QUANDO SE CONSTATA QUE SEQUER SE DETERMINOU O
PROCESSAMENTO DESTE WRIT. DESTARTE, HOMOLOGO O
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL COM
Segunda -Feira
86
30 de novembro de 2009
ESPEQUE NO ART. 267, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULAS DE N°S.
105, DO STJ, E 512, DO STF). CUSTAS EX LEGE, COM A RESSALVA
CONTIDA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50, JÁ QUE O IMPETRANTE
ENCONTRA-SE AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INTIME-SE A PARTE. APÓS, NADA MAIS HAVENDO,
ARQUIVEM-SE.
VIT., 20 DE NOV. DE 2009.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESEMBARGADOR
VITÓRIA, 26/11/2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 NO PROCESSO Nº 100090040211- HABEAS CORPUS
RENATO CAETANO DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 003592 ES CELSO MELLO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
5 NO PROCESSO Nº 100090040575- HABEAS CORPUS
RUZERTE DE PAULA GAIGHER ONDE É PACIENTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE ENTENDEU PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR.
VITÓRIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 35050064407 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DA
DECISÃO
DO
DESEMB.
VICE-PRESIDENTE
DE FLS. 665/670, NO PRAZO DE LEI, QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090037316- HABEAS CORPUS
JORDANIA PEREIRA DE SOUZA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 3913 ES SERGIO MORAES NETTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
2 NO PROCESSO Nº 100090037738- HABEAS CORPUS
FABIO MARETO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14479 ES ELITON ROQUE FACINI
14412 ES MARCONE DE REZENDE VIEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
3 NO PROCESSO Nº 100090039999- HABEAS CORPUS
DANIELLA CAMPOS FURTADO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14271 ES MARCIO DELAMBERT
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU A MEDIDA DE LIMINAR POSTULADA,
DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL
Nº
0240800375264 ATÉ ULTERIOR DECISÃO NESTES AUTOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RESUMO
45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL REALIZADA EM 25/11/2009.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR:
ALEMER FERRAZ MOULIN
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES:
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA:
FABIO VELLO CORRÊA
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS
100080047648
100080047622
100090031590
100090020270
100090030352
100090029891
100090023506
100090021054
100090028877
100090026277
100090028604
100090030311
100090029305
100090025931
100090024744
100090028091
100090026392
100090020544
100090020510
100090019504
100080047671
100090016062
100090028521
100090028000
100090027291
100090009802
100090027838
100090028075
100090025196
100090027721
100090026699
100090028299
100090028661
100090027150
87
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
100090023076
100090027796
100090022714
100090027911
100090010842
100090004852
MANDADO DE SEGURANÇA
100090009455
RECURSO SENTIDO ESTRITO
50030024058
26940009462
14090046658
30050072369
48050158285
14090045882
7040024148
14090035610
APELAÇÃO CRIMINAL
19080017569
32080016820
38050010461
48040058330
7088003426
47040004252
24000129247
14080080873
11080031971
9070006821
11030724691
7070028407
48060143442
1070010846
35080062918
24080120959
24050224070
12090001400
12080167344
48010009875
32060008136
69060066367
65070009694
48070187744
19050007608
61090001795
35080039981
12080098663
11080077230
24070600002
24080170228
65050006116
24080079734
24070064225
9070005286
24040148371
35070225905
47070022398
45060010506
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL
24010037414
35060131865
24080182868
JULGADOS:
1 HABEAS CORPUS Nº 100090029511
2 HABEAS CORPUS Nº 100090032002
3 HABEAS CORPUS Nº 100090033349
4 HABEAS CORPUS Nº 100090019371
5 HABEAS CORPUS Nº 100090032853
6 HABEAS CORPUS Nº 100090032838
7 HABEAS CORPUS Nº 100090026483
8 HABEAS CORPUS Nº 100090030444
9 HABEAS CORPUS Nº 100090033851
10 HABEAS CORPUS Nº 100090033901
11 HABEAS CORPUS Nº 100090030154
12 HABEAS CORPUS Nº 100090033380
13 HABEAS CORPUS Nº 100090031517
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 HABEAS CORPUS Nº 100090034867
15 HABEAS CORPUS Nº 100090034503
16 HABEAS CORPUS Nº 100090031111
17 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090023381
18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24099165516
19 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 43050000199
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080016242
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070161554
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47060062131
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070589288
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65080007142
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060263514
26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50070024042
27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50030017490
28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080005366
29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50040000999
30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050024153
31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076774
32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1080025180
33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15080018565
34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090036054
35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080056150
36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080193196
37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13050006579
38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48099075409
39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030081109
40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 67080008922
41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9060008548
42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61080012414
43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19030001846
44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070259524
45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060113271
46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45060015174
47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15070013352
48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060083283
49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010081800
50 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090032267
51 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090035765
52 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090030766
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA:
HABEAS CORPUS Nº 100090031350
HABEAS CORPUS Nº 100090034628
HABEAS CORPUS Nº 100090031335
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080101553
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080435910
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24980199533
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070007728
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060162977
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
HABEAS CORPUS Nº 100090034339
HABEAS CORPUS Nº 100090035435
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 33070004446
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10080005175
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060107991
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060276227
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080041593
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8099000120
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65040008024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 100090022656
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 12:40 HORAS.
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
88
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
1 HABEAS CORPUS Nº 100080047622
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JAIR BEZERRA OLIVEIRA
IMPETRANTE JAILSON BATISTA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE SÃO MATEUS
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
DE Nº 52 DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
2 HABEAS CORPUS Nº 100080047648
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE EDUARDO LIMA DA SILVA
IMPETRANTE WISTONRUS DE PAULA ALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE SÃO
MATEUS/ES
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
DE Nº 52 DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
3 HABEAS CORPUS Nº 100080047671
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOAO LUIZ NUNES MENEZES
IMPETRANTE JAILSON BATISTA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE SÃO
MATEUS/ES
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
DE Nº 52 DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
4 HABEAS CORPUS Nº 100090004852
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE FABIANO DE ANDRADE LOUREIRO FRANÇA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 18/03/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO JUIZ A QUO. DECISÃO QUE
NEGOU AO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE APELAR EM
LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO
CORRETA.
ORDEM
DENEGADA.
UNANIMIDADE.
1. NÃO COMPORTANDO A VIA AUGUSTA DE “MANDAMUS”
DILAÇÕES PROBATÓRIAS, RESTA PREJUDICADO O EXAME DA
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
2. SE O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
E FOI CONDENADO AO FINAL, POR CRIME HEDIONDO, NÃO LHE
TENDO SIDO PERMITIDO O BENEFÍCIO DO RECURSO EM
LIBERDADE, MEDIANTE FUNDAMENTOS IDÔNEOS, NÃO HÁ
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER COIBIDO.
3. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
5 HABEAS CORPUS Nº 100090009802
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCELO DUARTE DE ALMEIDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISO I E IV, C/C ART. 29, AMBOS,
DO CPB. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. WRIT DENEGADO.
1. UMA VEZ QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE DE
ALEGAÇÕES FINAIS, RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO N° 52 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
2. AS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU,
ACASO EXISTENTES, SÃO INSUFICIENTES, SÓ POR SI, PARA
PERMITIR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA
MAIS CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA DO ACUSADO.
3. HABEAS CORPUS DENEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
6 HABEAS CORPUS Nº 100090010842
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JADEILSON DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
JULGADO EM 05/08/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 2.
ORDEM DENEGADA.
1. VERIFICANDO EXISTIR OUTRAS DUAS GUIAS DE EXECUÇÃO
PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, SENDO UMA DELAS,
INCLUSIVE, RELATIVA À CONDENAÇÃO RECENTE, DATADA DE
MARÇO DO CORRENTE ANO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, VEZ QUE AINDA
NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PARA TAL MISTER.
2. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
7 HABEAS CORPUS Nº 100090016062
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE OZIEL DANTAS NASCIMENTO
IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL A DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO
PARA POSTERIOR ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
8 HABEAS CORPUS Nº 100090019504
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE TIARLEN DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ODEM
DENEGADA. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PRISÃO
PREVENTIVA REGULARMENTE MOTIVADA E DECRETADA SOB O
FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
89
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
9 HABEAS CORPUS Nº 100090020270
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ANDRE OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRANTE FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33, "CAPUT", DA
LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
MANTEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FLAGRANTE PRENDE POR SI. SUFICIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA
LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DA OPORTUNIDADE
DE SE APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR (ART. 55, DA LEI
11.343/2006). DENÚNCIA RECEBIDA. NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA COLENDA
CÂMARA, O FLAGRANTE PRENDE POR SI SÓ, POSSUINDO FORÇA
COERCITIVA SUFICIENTE PARA MANTER A SEGREGAÇÃO
PROVISÓRIA, OU SEJA, TAL PRISÃO MANTÉM-SE PER SI, SENDO
DESCABIDA A SUBSUNÇÃO CONCRETA DOS FATOS AO ELENCADO
NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, COM A CONSTATAÇÃO DE QUE FORAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ATO, É
SUFICIENTE PARA MANTER TAL CUSTÓDIA CAUTELAR, SENDO
CEDIÇO QUE O FLAGRANTE PRENDE POR SI.
3. A JURISPRUDÊNCIA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 11.343/06
É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
4. AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PARA OS PROCEDIMENTOS PENAIS
PELA LEI Nº 11.719/08 EM NADA MODIFICOU O RITO APLICADO
PELA LEI DE DROGAS, PERMANECENDO ÍNTEGRO EM SUA
TOTALIDADE.
5. O ARTIGO 394, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEIXA
CLARO QUE AS REGRAS GERAIS TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.719/08
POSSUI APLICAÇÃO RESIDUAL, SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO
DA LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006).
6. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DECLARAR A
NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA
DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DE Nº 048.090.039.529
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, DENEGAR A
ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE.
10 HABEAS CORPUS Nº 100090020510
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCOS EGYDIO COSTA
IMPETRANTE MARCO ANTONIO GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE QUE NÃO FAZ JUS À
PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FALTA
GRAVE. 2. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
11 HABEAS CORPUS Nº 100090020544
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE CARLOS SANTANA
IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS. PARA QUE OCORRA A
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SE FAZ
NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA. ORDEM DENEGADA.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
12 HABEAS CORPUS Nº 100090021054
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE ALCIDES FERREIRA FILHO
IMPETRANTE RAFHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
IMPETRANTE VINICIO CANAL NETO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 9ª V CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP) - DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO DE
PRISÃO - SEGREGAÇÃO MANTIDA COM BASE EM MERAS
CONJECTURAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA (ART. 93, INCISO IX, DA CF E ART. 315, DO CPP) CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1. ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ADOTA O
POSICIONAMENTO DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE PRENDE
POR SI SÓ, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER MOTIVAÇÃO,
ENTRETANTO QUANDO OCORRE O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA, A SUA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVERÁ SER
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL
2. SENDO A PRISÃO CAUTELAR UMA MEDIDA EXTREMA E
EXCEPCIONAL, QUE IMPLICA EM SACRIFÍCIO À LIBERDADE
INDIVIDUAL, É IMPRESCINDÍVEL, EM FACE DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
INOCÊNCIA
PRESUMIDA,
A
DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS, INDICATIVOS
DOS MOTIVOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CONSTRITIVA.
3. DEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA
SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA EFETIVA,
NÃO BASTANDO MERAS REFERÊNCIAS QUANTO A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. É DEVER DO MAGISTRADO DEMONSTRAR, COM
DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, A NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA DO PACIENTE, DADA SUA NATUREZA CAUTELAR
NESSA FASE DO PROCESSO, EM ATENÇÃO AO ELENCADO NO ART.
93, INCISO IX, DA CF, AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA INOCÊNCIA, CONSAGRADOS PELO MESMO
DIPLOMA, E AO ART. 315, DO CPP.
4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MESMO NÃO SENDO
GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE
PROVISÓRIA, DEVEM SER DEVIDAMENTE VALORADAS, QUANDO
NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE REQUISITOS QUE
JUSTIFIQUEM A MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
5. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA
RAZOÁVEL, AINDA, EM RAZÃO DO APENAMENTO EM ABSTRATO
PARA O CRIME IMPUTADO, AUTORIZANDO PROGNÓSTICO DE UM
RESULTADO QUE, SE DESFAVORÁVEL AO RÉU, NO MÁXIMO
PODERÁ ENSEJAR, CONTRA ELE, APENAMENTO EM REGIME NÃO
FECHADO.
6. RESULTADO FINAL DO PROCESSO QUE SE ANTEVÊ MENOS
GRAVOSO PARA O RÉU QUE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, MANTENDO A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA ASSEGURAR AO
MESMO O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE, NADA
OBSTANDO SEJA DECRETADA NOVA PRISÃO PROVISÓRIA SE
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.
13 HABEAS CORPUS Nº 100090022714
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ANTONIO CARLOS LACERDA
IMPETRANTE JOSE CARLOS NASCIF AMM
IMPETRANTE RODRIGO JOSE PINTO AMM
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
90
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
INEXISTINDO MOTIVAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS
QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, RESTA A PRISÃO DO
RÉU EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL ATRAVÉS DE
“HABEAS COPUS”. 2. ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.
14 HABEAS CORPUS Nº 100090023076
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BATISTA SILVA DE SOUZA
IMPETRANTE ADMAR JOSE CORREA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVAS. ALEGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. 1.
MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS
ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO. 2. ESTANDO PRESENTE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE
E UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, A PRISÃO NÃO É ILEGAL. 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
15 HABEAS CORPUS Nº 100090023506
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
IMPETRANTE ALEXANDRE FIGUEIREDO GUARANHO
A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL COMARCA DE IBATIBA ES
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO DECRETADA EM RAZÃO
DA FUGA DO RÉU, O QUAL PERMANCEU 17 ANOS FORAGIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCOERÊNCIA
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO
VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
1. A FUGA APÓS O DELITO E O FATO DO RÉU TER PERMANECIDO
FORAGIDO POR MAIS DE 17 ANOS REVELA A NECESSIDADE DA
CONSTRIÇÃO
CAUTELAR,
RESTANDO
PREENCHIDAS
AS
CONDIÇÕES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A
FUGA DEIXA EVIDENTE A INTENÇÃO DO RÉU EM SE ESQUIVAR
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A SUA VONTADE DE IMPEDIR O
PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DE UM RÉU, TAIS COMO
PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ,
QUE ESTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, SE OUTROS
MOTIVOS DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
3. OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO
SÃO PEREMPTÓRIOS, PODENDO SER FLEXIBILIZADOS DIANTE
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO E
DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
16 HABEAS CORPUS Nº 100090024744
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE NILZA DUPK
IMPETRANTE VANDER LIMA RUBERT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARECHAL
FLORIANO
RELATOR DESIG. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 23/09/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. 1.
SEGUNDO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, É PERFEITAMENTE LEGAL A NORMA QUE
PROÍBE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A ORDEM.
17 HABEAS CORPUS Nº 100090025196
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WILSON PEZZIN
IMPETRANTE MARCO ANTONIO GOMES
A COATORA JUIZ DIREITO VARA EXECUÇÕES PENAIS CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA VERIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PACIENTE QUE
RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. UMA VEZ QUE SE TRATA O HABEAS CORPUS DE AÇÃO
CONSTITUCIONAL
CUJA
PROVA
POSSUI
NATUREZA
PRÉ-CONSTITUÍDA, É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE FAZER
PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, DESCAMBANDO SUA DESÍDIA NO
IMPROVIMENTO DO PEDIDO.
2. O PACIENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO, AINDA SEM
CONDENAÇÃO,
TRATANDO-SE,
PORTANTO,
DE
PRISÃO
PROVISÓRIA, SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA SUA TRANSFERÊNCIA
DE REGIME
2. HABEAS CORPUS DENEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
18 HABEAS CORPUS Nº 100090025931
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE G. M. C. ( MENOR PÚBERE )
IMPETRANTE VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CACHOEIRO
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. MENOR PÚBERE. ECRIAD. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06.
ARTIGO 122 DA LEI N° 8.069.90. ROL TAXATIVO. ATO ILÍCITO
AUSENTE DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE
FIXAÇÃO
DE
LIBERDADE
ASSISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONDIZENTE À INTERNAÇÃO
EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
112, INCISO VI, DA LEI N° 8.069/90, SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA
NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 122, INCISOS I AO III,
DAQUELE ESTATUTO.
2. A SEGREGAÇÃO DO JOVEM É MEDIDA EXCEPCIONAL,
DEVENDO SER APLICADA E MANTIDA SOMENTE QUANDO
EVIDENCIADA SUA REAL NECESSIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO
CORRETO ESPÍRITO DO MENCIONADO ESTATUTO.
3. O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06) NÃO É
ACOMETIDO PELA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, DAÍ
A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUMI-LO NAS IRAS DO INCISOS I DO
ARTIGO 122 DO ECRIAD. PRECEDENTES.
4. ORDEM CONCEDIDA, A FIM DE OPORTUNIZAR AO JUÍZO DE 1°
GRAU DE JURISDIÇÃO, DIANTE DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO, A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE
LHE CONVIER EM DESFAVOR DO MENOR, CASO ASSIM ENTENDA
NECESSÁRIO, COM EXCLUSÃO, TÃO-SOMENTE NESSE ESPECÍFICO
CASO ANALISADO, DAQUELA PREVISTA NO ARTIGO 112, INCISO
VI, DA LEI N° 8.069/90.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.
19 HABEAS CORPUS Nº 100090026277
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE AMARO SOUZA COELHO
IMPETRANTE JORGE TEIXEIRA GIRELLI
IMPETRANTE VANDERLAAN COSTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VARGEM
ALTA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
91
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORALIS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NOS MESMOS
TERMOS JULGADO.
RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS
ELENCADOS EM HABEAS CORPUS QUANDO JULGADO RECUSO DE
APELAÇÃO, ONDE FIGURA COMO APELANTE O ORA PACIENTE,
INTERPOSTO NOS EXATOS TERMOS DO PRESENTE.
WRIT JULGADO PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO.
20 HABEAS CORPUS Nº 100090026392
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOCIMAR DE MELO SCHNAIDER
IMPETRANTE JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO
DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA
POSTERIOR ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
21 HABEAS CORPUS Nº 100090026699
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE HENRIQUE COSTA
IMPETRANTE GETULIO LUSTOSA CABELINO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DOMINGOS
MARTINS
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS
CORPUS.
FURTO.
PROGRESSÃO
DE
REGIME.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
ORDEM
CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.
22 HABEAS CORPUS Nº 100090027150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MAURO SERGIO FRIGGI
IMPETRANTE GECIMAR CARLOS NEVES LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO
BANANAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. REITERADOS CRIMES DE ESTELIONATO
PRATICADOS EM DIVERSAS COMARCAS. EVIDENTE NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. AO PROFERIR A DECISÃO RECORRIDA, O MAGISTRADO A QUO
ANALISOU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR,
PROFERINDO
DECISÃO
DEVIDA
E
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO MARGENS PARA A ALEGAÇÃO
DE QUE A REFERIDA DECISÃO SE RESSENTE DOS PRESSUPOSTOS
E REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
2. AS PRISÕES DE NATUREZA CAUTELAR, TAL QUAL A PRISÃO
PREVENTIVA, ENCONTRAM SUPORTE/AMPARO EM NOSSO
SISTEMA JURÍDICO, SEJA EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL, SEJA
INFRACONSTITUCIONAL,
DESDE
QUE
PRESENTES/DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS
PARA TAL MISTER.
3. ORDEM DENEGADA.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
23 HABEAS CORPUS Nº 100090027291
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCO AURELIO RABELO MOTTA
IMPETRANTE BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA
IMPETRANTE HELTON FRANCIS MARETTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO. REQUISITOS. 1.
DIANTE DE UM PODER JUDICIÁRIO SOBRECARREGADO, NO QUAL
CADA JULGADOR VÊ-SE ÀS VOLTAS COM MILHARES DE
PROCESSOS, RAZOÁVEL E JUSTIFICADO ULTRAPASSAR DE PRAZOS
PROCESSUAIS, O QUE NÃO INDUZ À ILEGALIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA
EVENTUALMENTE
DECRETADA,
DADA
A
SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 2. O FATO DE AGENTE
SER PRIMÁRIO, NÃO OSTENTAR ANTECEDENTES E TER
RESIDÊNCIA FIXA, NÃO O LEVAM A CONSEGUIR UM ALVARÁ
PERMANENTE DE IMPUNIDADE, LIVRANDO-SE DA PRISÃO
CAUTELAR 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
24 HABEAS CORPUS Nº 100090027721
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE WANDERLEY SOUZA DE PAIVA
IMPETRANTE JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS
IMPETRANTE RICARDO NUNES DE SOUZA
IMPETRANTE VALMIR FRANÇA VIANA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE
CÁRCERE PRIVADO E TORTURA - VÍTIMA MENOR - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - CUSTÓDIA CAUTELAR - ART. 312, CPP - PRESENÇA
DOS REQUISITOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
VIGOROSOS DA AUTORIA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA FATOS QUE CAUSARAM COMOÇÃO POPULAR, RESULTANDO
MESMO EM TENTATIVA DE LINCHAMENTO - EXCESSO DE PRAZO
- CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LENTE DA
RAZOABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ATRASO JUSTIFICADO - ORDEM DENEGADA.
1 - HÁ PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS INVESTIGADOS,
SOBRETUDO EXTRAÍDA DOS LAUDOS DOS EXAMES MÉDICOS A
QUE FOI SUBMETIDA À VÍTIMA, BEM ASSIM INDÍCIOS DA AUTORIA
DELITIVA, PELOS CONSISTENTES DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
ESFERA POLICIAL PELA VÍTIMA E UMA VIZINHA DA CASA ONDE
OS FATOS SE PASSARAM, ESTA RESPONSÁVEL POR ACIONAR A
POLÍCIA MILITAR NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS
DENUNCIADOS.
2 - EXISTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PRISÃO
CAUTELAR DO PACIENTE, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA, EXTREMAMENTE ABALADA PELOS SUPOSTOS ATOS
DESUMANOS PRATICADOS EM FACE DE CRIANÇA INDEFESA, NO
SEU ÂMBITO DOMICILIAR. A COMUNIDADE LOCAL INDIGNOU-SE
COM A BRUTALIDADE DOS SUPOSTOS CRIMES A TAL PONTO DE
DIRIGIR AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA UM DOS INDICIADOS,
HAVENDO FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DE TAIS ATOS
VIOLENTOS.
3 - ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA PASSARAM-SE CERCA DE TRÊS MESES, LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO NA SITUAÇÃO. CONTUDO,
TAMBÉM NÃO SE PODE DEIXAR DE DIVISAR QUE A APURAÇÃO
DO CRIME EM COMENTO É ESPECIALMENTE DIFICULTOSA, JÁ
QUE TERIA SIDO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA
ONDE OS ACUSADOS MORAVAM COM A VÍTIMA, À PORTAS
FECHADAS. ACRESCENTE-SE AINDA QUE A COLHEITA DE
DECLARAÇÕES DA OFENDIDA, UMA CRIANÇA COM APENAS NOVE
ANOS
DE
IDADE,
FRAGILIZADA
FISICAMENTE
E
EMOCIONALMENTE, REQUER CAUTELA ESPECIAL, COM A
INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS, COMO ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS. O
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ATRASO AQUI CONSTATADO NÃO É EXORBITANTE, MAS
PERFEITAMENTE TOLERÁVEL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
25 HABEAS CORPUS Nº 100090027796
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ORMANTIEZER RODRIGUES FRAGOSO
IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO.
1. O REEDUCANDO FOI CONDENADO COMO INCURSO NA
PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA, E A EXIGÊNCIA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO VISA A PRESERVAR TODA A SOCIEDADE, ANTE
A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO CRIME.
2. DIANTE DA INSENSIBILIDADE MORAL, PERSONALIDADE
DESVIRTUADA E O ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DO
REEDUCANDO, ENTENDEU AQUELE JUÍZO A QUO PELA
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, POR PESSOAS HABILITADAS, PARA
DIAGNOSTICAR AS MAZELAS OU A IDONEIDADE DO PACIENTE,
QUE PRETENDE SER BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO PARA
REGIME MENOS RIGOROSO.
3. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL,
DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, FUNDAMENTOU DE
FORMA DEVIDA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DO EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS TERMOS COMO EXIGIDO PELO
STF, NÃO SE VÊ COMO PROCEDER À PROGRESSÃO PARA REGIME
MENOS GRAVOSO SEM A ANÁLISE DAQUELE DOCUMENTO
PERICIAL, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFETIVA UTILIDADE
E NECESSIDADE NO CASO SUB EXAMEN.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
26 HABEAS CORPUS Nº 100090027838
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE OSVALDINO JESUS SANTOS
IMPETRANTE EDILSON LOZER JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 10,
CAPUT, DA LEI 9.437/97 - - LEI 10.826/03 E NOVO PRAZO
CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL 11.922/09 - ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORALIS - RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. OS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI 10.826/03 ESTABELECERAM PRAZO
PARA QUE OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE
FOGO REGULARIZASSEM SEU REGISTRO OU AS ENTREGASSEM À
POLÍCIA FEDERAL. ESTE PRAZO FOI SUCESSIVAMENTE
PRORROGADO, SENDO, ATUALMENTE, ATÉ 31-12-2009, A TEOR DA
LEI 11.922/09.
2. DESDE A PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM
22-12-03, O FATO PREVISTO NO ART. 12 É CONSIDERADO ATÍPICO.
ADEMAIS, AINDA QUE PRATICADA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.437/97,
REVOGADA PELA LEI 10.826/03, A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE
FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU NO LOCAL DE
TRABALHO INCLUI-SE NA VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA, EIS QUE
A LEI 10.826/03, NA PARTE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU, DEVE
RETROAGIR EM SEU BENEFÍCIO, ATINGINDO FATOS OCORRIDOS
DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA (ART. 5º, INCISO XL, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. SE O ADVENTO DA NOVA LEI
TORNOU ATÍPICA A CONDUTA, MESMO QUE TEMPORARIAMENTE,
IMPÕE-SE
O
RECONHECIMENTO
DA
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTE DELITO.
4. HABEAS CORPUS EM QUE SE CONCEDE A ORDEM.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
PACIENTE.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
27 HABEAS CORPUS Nº 100090027911
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ADEMIR FERREIRA
IMPETRANTE HERMES DE ALMEIDA NEVES
IMPETRANTE JAMILLY SCARPAT NEVES
PACTE FABIANA BENEDITO DOS SANTOS
IMPETRANTE HERMES DE ALMEIDA NEVES
IMPETRANTE JAMILLY SCARPAT NEVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. REQUISITOS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. DIANTE
DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, CPP, DEVIDAMENTE
JUSTIFICADOS, NÃO PADECE A PRISÃO DE QUALQUER
ILEGALIDADE. 2. OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
EQUIPARADOS A HEDIONDO, NÃO PERMITEM À CONCESSÃO DE
LIBERDADE
PROVISÓRIA,
CONFORME
REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
28 HABEAS CORPUS Nº 100090028000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GENECY VICENTE MARTINS
IMPETRANTE HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª V CRIMINAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PRISÃO PREVENTIVA. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE MOTIVADA E DECRETADA
SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL
QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 2. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
29 HABEAS CORPUS Nº 100090028075
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE REGER ALMEIDA SILVA
IMPETRANTE HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO ITAPEMIRIM
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. AO PROFERIR A DECISÃO RECORRIDA, O MAGISTRADO A QUO
ANALISOU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE, PROFERINDO DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA, BASEADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
2. AS PRISÕES DE NATUREZA CAUTELAR, COMO A ESPÉCIE EM
TELA, ENCONTRAM PLENO AMPARO EM NOSSO SISTEMA
JURÍDICO, SEJA EM SEDE CONSTITUCIONAL, SEJA NO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL, DAÍ NÃO ADVIR QUALQUER AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA
NÃO CULPABILIDADE OU DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
3. ANTE A CERTEZA DE QUE OS PRAZOS AOS QUAIS SE
ENCONTRAM SUBMETIDOS OS MAGISTRADOS POSSUEM CARÁTER
MERAMENTE PROGRAMÁTICO, O PERÍODO DE CUSTÓDIA DO
PACIENTE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL, UMA VEZ QUE A
DEMORA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO JUÍZO
PROCESSANTE.
93
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
4. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO, TAIS COMO
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓ, NÃO SÃO
BASTANTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, CASO PRESENTES OS REQUISITOS QUE A AUTORIZEM
5. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
30 HABEAS CORPUS Nº 100090028091
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE REGINA BREMENKAMP
IMPETRANTE NIKOLY MIRANDA DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SANTA MARIA D
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A
CUSTÓDIA
CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
AFRONTA
AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E
DA NÃO-CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO
INQUÉRITO
POLICIAL.
REVOLVIMENTO
DE
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. DENOTA-SE DA DECISÃO QUE MANTEVE O FLAGRANTE A
CORRETA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO MM. MAGISTRADO
DE PISO, NÃO HAVENDO MARGENS PARA A ALEGAÇÃO DE QUE
ESTA SE RESSENTE DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS CONTIDOS
NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2. AS PRISÕES DE NATUREZA CAUTELAR, COMO A ESPÉCIE EM
TELA (RECTIUS, PRISÃO PREVENTIVA), ENCONTRAM ADEQUADO
AMPARO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SEJA EM SEDE
CONSTITUCIONAL, SEJA NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL, DAÍ
NÃO ADVIR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
3. É MAIS QUE SABIDO QUE A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO
ADMITE LONGAS E EXAUSTIVAS REFLEXÕES ACERCA DA PROVA
EXISTENTE NA INSTRUÇÃO, SEJA NO DECORRER DO INQUÉRITO,
SEJA AO LONGO DA AÇÃO PENAL, SENDO CERTO QUE APENAS
EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS É QUE O JULGADOR PODE
DETERMINAR, COMO NO CASO SE INTENTA, A NULIDADE DO
INQUÉRITO POLICIAL.
AS ASSERTIVAS DA PACIENTE, EMBORA RESPEITÁVEIS, DEVERÃO
SER ANALISADAS MAIS A FUNDO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA,
OPORTUNIDADE MAIS ADEQUADA PARA SE DISCUTIR SUPOSTAS
ILEGALIDADES
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
31 HABEAS CORPUS Nº 100090028299
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MAGNO SOLETE DE PAULA
IMPETRANTE LEONARDO RODRIGUES LACERDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REQUISITOS DA
CUSTÓDIA PREVENTIVA - ART. 312, CPP - MATERIALIDADE
COMPROVADA - INDÍCIOS VIGOROSOS DA AUTORIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CRIME SUPOSTAMENTE
MOTIVADO PELA DISPUTA DE PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS PACIENTE APONTADO COMO CHEFE DO TRÁFICO EM
DETERMINADA REGIÃO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL - RÉU FORAGIDO - ORDEM DENEGADA.
1 - O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MANTEVE A PRISÃO
CAUTELAR DO PACIENTE, APESAR DE CONCISO, DEIXOU
EXPRESSA SUA MOTIVAÇÃO, AO SE REPORTAR AO EXAUSTIVO
PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À
PRÓPRIA DECISÃO QUE ANTES DETERMINARA A PRISÃO
PREVENTIVA, EXPLICANDO A MAGISTRADA QUE "PERSISTEM OS
MOTIVOS" QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
NAQUELE TEMPO. A DECISÃO ORA IMPUGNADA ESTÁ SIM
FUNDAMENTADA, EIS QUE INTEGRADA, PER RELATIONEM, PELA
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E POR PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL ANTERIOR SOBRE A MESMA QUESTÃO. NÃO HÁ ENTÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF, E NEM AO ARTIGO
315 DO CPP.
2 - HÁ NESTES AUTOS NOTÍCIAS SOBRE A MATERIALIDADE DO
CRIME IMPUTADO AO PACIENTE - HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO -, FRENTE O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO.
EXISTEM TAMBÉM INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO
PACIENTE NO EVENTO DELITUOSO, BASTA EXAMINAR O
MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA AUTORIDADE
POLICIAL, QUE ARROLA OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NAQUELA
FASE PRELIMINAR, TODOS NO SENTIDO DE QUE FOI O PACIENTE
O AUTOR DO CRIME, JUNTAMENTE COM UM OUTRO ELEMENTO.
ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, O FUMUS COMMISSI DELICTI
(ARTIGO 312, CPP, FINE).
3 - QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS, TAMBÉM SE MOSTRA
PRONUNCIADO, ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ NOTICIADO QUE O CRIME DE
HOMICÍDIO ATRIBUÍDO AO PACIENTE ESTÁ RELACIONADO COM
A GUERRA PELO DOMÍNIO DE PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS,
CONSTANDO MESMO QUE O PACIENTE É DONO DE UMA
"BOCA-DE-FUMO".
4 - O PACIENTE EVADIU-SE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
AINDA EM ABRIL DO ANO PRETÉRITO, O QUE DEMONSTRA QUE
NÃO PRETENDE SUJEITAR-SE À PENA QUE EVENTUALMENTE LHE
SEJA IMPOSTA, PONDO EM RISCO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL,
FIM IMEDIATO DO PROCESSO.
5 - APESAR DO PACIENTE JÁ TER SIDO PRONUNCIADO, A
REVOGAÇÃO
DA
ORDEM
DE
PRISÃO
CERTAMENTE
COMPROMETERÁ O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, UMA
VEZ QUE AS TESTEMUNHAS MENCIONADAS NO RELATÓRIO DO
INQUÉRITO RESIDEM NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE O
CRIME FOI PRATICADO, DENTRO DA ZONA DE ATUAÇÃO DO
PACIENTE, APONTADO COMO SUPOSTO CHEFE DO TRÁFICO NA
REGIÃO. É RAZOÁVEL CRER QUE PODERÁ HAVER TENTATIVA DE
INTIMIDAÇÃO DAS SOBREDITAS TESTEMUNHAS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
32 HABEAS CORPUS Nº 100090028521
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUIZ ALTINO DE SOUZA
IMPETRANTE LUCIANA DIAS VITELLI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE MUNIZ FREIRE
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. ODEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
EM
PRISÃO
PREVENTIVA
REGULARMENTE MOTIVADA E DECRETADA SOB O FUNDAMENTO
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. AS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SE FUNDADAS RAZÕES
EXISTIREM A RECOMENDÁ-LA. 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
33 HABEAS CORPUS Nº 100090028604
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALEXSANDRO BUCK OTTONI
IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. NEGATIVA DE
AUTORIA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA.
1. NÃO COMPORTANDO A VIA DO HABEAS CORPUS DILAÇÕES
PROBATÓRIAS, RESTA PREJUDICADO O EXAME DA NEGATIVA DE
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AUTORIA E MATERIALIDADE, HAJA VISTA QUE TAL ALEGAÇÃO
NÃO SE EVIDENCIA DE PLANO.
2. DENOTA-SE DA DECISÃO QUE MANTEVE O FLAGRANTE A
CORRETA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO MM. MAGISTRADO
DE PISO, NÃO HAVENDO MARGENS PARA A ALEGAÇÃO DE QUE
ESTA SE RESSENTE DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS CONTIDOS
NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
3. O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE REVESTIDO
DAS FORMALIDADES LEGAIS, INDENE POIS DE MÁCULAS.
4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU SÃO
INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA PERMITIR A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA MAIS CONSIDERANDO A
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
34 HABEAS CORPUS Nº 100090028661
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JORGE LUIS POUBEL CAMPOS
IMPETRANTE FABRICIO CANEDO PINTO
IMPETRANTE RENATA CRISTINE ROSEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE
FURTO, ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS EVENTOS DELITUOSOS IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO
OCORRÊNCIA - NOTA DE CULPA DEVIDAMENTE PASSADA AO
PRESO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA - RAZOABILIDADE - INQUÉRITO CONDUZIDO POR
AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRO ESTADO, ONDE FORAM
DETIDOS OS RÉUS - ENTRAVES BUROCRÁTICOS DECORRENTES
DA SITUAÇÃO PECULIAR - NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO
DOS PRESOS - PLURALIDADE DE RÉUS - ATRASO JUSTIFICADO NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIMES EM TESE COMETIDOS
NA ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO, MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA, GERANDO INTRANQUILIDADE NO SEIO DA
COMUNIDADE LOCAL - ORDEM DENEGADA.
1 - PRESENTES OS INDÍCIOS DA AUTORIA, NA MEDIDA EM QUE O
PACIENTE FOI DETIDO JUNTAMENTE COM UM DOS CORRÉUS E
COM SEU PRÓPRIO FILHO, MENOR, NA CONDUÇÃO DE DUAS DAS
MOTOCICLETAS SUBTRAÍDAS, NA CIDADE DE ITAPERUNA,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2 - O FATO DOS CORRÉUS, NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ISENTAREM O PACIENTE DE
RESPONSABILIDADE, NÃO ARREFECE, A PRIORI, A FORÇA DOS
INDÍCIOS QUE VÊM EM SEU DESFAVOR, CERTO QUE O EXAME DA
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA, INVIÁVEL NO LEITO DESTE INSTRUMENTO
PROCESSUAL.
3 - NÃO HÁ DE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE, PELA SUPOSTA FALTA DA ENTREGA DA NOTA DE
CULPA AO PACIENTE: A NOTA DE CULPA FIRMADA PELO MESMO
ESTÁ JUNTADA AOS PRESENTES AUTOS.
4 - A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO É DE RELEVO TAMANHO
QUE IMPORTE NA CONCESSÃO DA ORDEM SEM MAIOR
REFLEXÃO. NO CASO VERTENTE, O INQUÉRITO FOI CONDUZIDO
POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRO ESTADO (RIO DE
JANEIRO), ONDE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE OS TRÊS RÉUS,
SITUAÇÃO QUE SABIDAMENTE RESULTA EM DILAÇÃO DE PRAZO,
DADO OS ENTRAVES BUROCRÁTICOS QUE PERMEIAM OS ATOS DE
COMUNICAÇÃO ENTRE AS COMARCAS E A NECESSIDADE DE
RECAMBIAR OS CUSTODIADOS.
5 - TAMBÉM A PLURALIDADE DE RÉUS JUSTIFICA O SUPOSTO
ATRASO, DE POUCO MAIS DE DOIS MESES, JÁ QUE ISSO
COMUMENTE IMPLICA NUMA MAIOR COMPLEXIDADE FÁTICA,
ENVOLVENDO A COLHEITA DE VÁRIOS DEPOIMENTOS, QUE
DEVEM SER ANALISADOS MINUCIOSAMENTE PARA A FORMAÇÃO
DA OPINIÃO DELITIVA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
6 - SOB A LENTE DA RAZOABILIDADE, VÊ-SE QUE O ATRASO AQUI
CONSTATADO NÃO É EXORBITANTE, MAS PERFEITAMENTE
TOLERÁVEL.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
7 - A CUSTÓDIA CAUTELAR É RECOMENDÁVEL TAMBÉM PELA
GRAVIDADE
DAS
CONDUTAS
ATRIBUÍDAS
AOS
RÉUS,
PRINCIPALMENTE NA TRUCULÊNCIA NARRADA PELA VÍTIMA DO
ROUBO, AMEAÇADA DE MORTE QUE FOI. CHAMA ATENÇÃO
AINDA O LOCAL ONDE OS CRIMES SUPOSTAMENTE FORAM
PERPETRADOS, NA ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO
DESTE ESTADO, ONDE OS HABITANTES AINDA ESTÃO
HABITUADOS À PAZ E À TRANQUILIDADE. A IMEDIATA SOLTURA
DO PACIENTE CONTRIBUIRÁ PARA O DESCRÉDITO DAS
INSTITUIÇÕES JUNTO À COMUNIDADE ONDE OS DELITOS SE
PASSARAM, E PARA O ABALO DA ORDEM PÚBLICA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
35 HABEAS CORPUS Nº 100090028877
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ECLAIR TETZNER CARVALHO
IMPETRANTE DEYVID NUNES ANDRADE
IMPETRANTE HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA
IMPETRANTE YUNG ALVES SOUTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE ACUSADO
DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CPP.
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E COM VINCULAÇÃO.
CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I- A PERICULOSIDADE PRESUMIDA NÃO SERVE PARA CHANCELAR
A PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE QUANDO ESTIVERMOS
TRATANDO DE CIDADÃO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
II- A MERA AFIRMAÇÃO DE PERICULOSIDADE E DE GRAVIDADE
EM ABSTRATO DO CRIME, DE PER SI, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA
RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
III- A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS
MERAMENTE
CONJECTURAIS,
DESACOMPANHADOS
DA
EXPLÍCITA
INDICAÇÃO
DOS
FATOS
CONCRETOS
QUE
JUSTIFIQUEM A SUA NECESSIDADE.
IV- MORMENTE NO CASO DE ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES, CABE AFASTAR A SUPOSIÇÃO DE QUE, SOLTO,
VOLTARÁ A DELINQUIR, POIS TAL JUÍZO MERAMENTE
CONJECTURAL NÃO SE AFIGURA APTO A ALICERÇAR A PRISÃO
PREVENTIVA.
V- AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CPP OFERECE O LASTRO
NORMATIVO PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
SEM FIANÇA MAS COM VINCULAÇÃO.
VI- ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.
36 HABEAS CORPUS Nº 100090029305
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PABLO FREITAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, §2º,
INCISOS I, II E III, C/C ART. 29, §2º, PARTE FINAL, NA FORMA DO
ART. 69, TODOS DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. INOCORRÊNCIA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REQUISITO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 3. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES. 4. ORDEM
DENEGADA.
1. TENDO EM VISTA A CERTEZA DE QUE OS PRAZOS AOS QUAIS SE
ENCONTRAM SUBMETIDOS OS MAGISTRADOS POSSUEM CARÁTER
MERAMENTE PROGRAMÁTICO, O PERÍODO DE CUSTÓDIA DO
PACIENTE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL, UMA VEZ QUE A
DEMORA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO JUÍZO
PROCESSANTE.
2. AS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU,
ACASO EXISTENTES, SÃO INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA
PERMITIR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA
95
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
MAIS CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA DO ACUSADO.
3. APLICA-SE AO CASO O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES,
QUE ESTÃO PRÓXIMOS À CAUSA, E TÊM MELHORES CONDIÇÕES
DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA, QUANDO CONFRONTADOS COM O CASO
CONCRETO.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
37 HABEAS CORPUS Nº 100090029891
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BRUNO DA SILVA
IMPETRANTE ANTONIO CARLOS BORLOTT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. NÃO HÁ
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE O EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO É JUSTIFICADO PORQUE
PROVOCADO PELA DEFESA 2. ENCERRADA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL,
FICA
SUPERADA
A
ALEGAÇÃO
DE
CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. 3. DENEGAÇÃO
DA ORDEM
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
38 HABEAS CORPUS Nº 100090030311
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DEGAZITO DA SILVA QUADROS
IMPETRANTE BRUNO RIBEIRO GASPAR
IMPETRANTE VINICIUS PAVESI LOPES
PACTE FELIPE DE AGUIAR ARAGAO
IMPETRANTE BRUNO RIBEIRO GASPAR
IMPETRANTE VINICIUS PAVESI LOPES
PACTE VINICIUS DA SILVA ABREU
IMPETRANTE BRUNO RIBEIRO GASPAR
IMPETRANTE VINICIUS PAVESI LOPES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE
ALEGRE
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO
PARA USO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DO
WRIT. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM DENEGADA.
1. A DESCLASSIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES PARA USO CONSTITUI PRETENSÃO QUE
DEMANDA NECESSARIAMENTE ANÁLISE APROFUNDADA DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
2. DIFERENTE DO QUE SE AFIRMA, O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE ENCONTRA-SE REVESTIDO DAS FORMALIDADES
LEGAIS, ESTANDO, EM UMA PRIMEIRA ÓTICA, INDENE DE
MÁCULAS.
3. TRATANDO-SE O HABEAS CORPUS DE AÇÃO CONSTITUCIONAL
CUJA PROVA POSSUI NATUREZA PRÉ-CONSTITUÍDA, É DE
RESPONSABILIDADE DA PARTE FAZER PROVA DE SUAS
ALEGAÇÕES, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELOS IMPETRANTES,
QUANDO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
NÃO OFERECIMENTO DA ESCUTA TELEFÔNICA PARA OS
ACUSADOS.
4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
39 HABEAS CORPUS Nº 100090030352
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MAGNO SOLETE DE PAULA
IMPETRANTE LEONARDO RODRIGUES LACERDA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. DECISÃO SUCINTA. 1. DECISÃO SUCINTA NÃO
SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO
DEMONSTRADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ENSEJADORES
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CASO DOS AUTOS. 2. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
40 HABEAS CORPUS Nº 100090031590
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PABLO DA CRUZ SILVA
IMPETRANTE ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
HABEAS CORPUS. PLEITO: REVOGAÇÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS: EXCESSO DE PRAZO PARA A
REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO POR MAIS TEMPO
DO QUE O PREVISTO EM LEI PARA O FIM DA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E
ARROLADAS NA DENÚNCIA. DENÚNCIA INEPTA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO
PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES,
PROFISSÃO DEFINIDA, POSSUI FAMÍLIA E É RADICADO NO
DISTRITO DA CULPA. PLEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA
QUE DEMONSTRE QUE AS MATÉRIAS ARGÜIDAS FORAM OBJETO
DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
11. É ÔNUS DO IMPETRANTE JUNTAR AO HABEAS CORPUS CÓPIAS
DOS
AUTOS
QUE
COMPROVEM
O
O
ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOBRETUDO DE EVENTUAL
DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
2. SE, PELAS PEÇAS TRASLADADAS, NÃO SE VERIFICAR QUE O
FUNDAMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO PACIENTE TENHA
SIDO SUBMETIDO À EXAME DO JUÍZO ''A QUO'', IMPERIOSA A
DENEGAÇÃO DA ORDEM, TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA
QUESTÃO
DIRETAMENTE
PELA
INSTÂNCIA
SUPERIOR
IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
41 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090009455
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) MÁRCIA VILLAS BOAS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RAPHAELA DIAS MIGUEL
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. 1. PRELIMINAR: AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. 2. PRELIMINAR:
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO A DIREITO DA PARTE. REJEITADA.
3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. 4. MÉRITO.
PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO EM
SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO PELO INDICIADO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO
DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
Nº 14. 5. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O EXAME ACERCA DAS QUALIDADES DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DO DIREITO IRROGADO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO
DO WRIT OF MANDAMUS, NÃO SENDO PERTINENTE SEU EXAME
EM SEDE PRELIMINAR.
2. DA MESMA FORMA, A EXISTÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DAS
PARTES, OU MESMO DE PREJUÍZOS A ESTAS, TRATA-SE DE
MATÉRIA PERTINENTE TAMBÉM AO MÉRITO DO WRIT,
DEVENDO, ASSIM, SER APRECIADA EM SEDE MERITÓRIA.
96
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
3. A ATUAÇÃO DA OAB EM PROCEDIMENTOS INQUISITORIAIS
INVESTIGATIVOS, PROCEDIDOS EM FACE DE ADVOGADOS,
POSSUI DÚPLICE FUNÇÃO, TENDO COMO ESCOPO NÃO APENAS A
PROTEÇÃO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, COMO TAMBÉM A
OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À APURAÇÃO DE
INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE SEUS MEMBROS, NÃO CARECENDO A
OAB, POIS, DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, VEZ QUE SE TRATA DA
DEFESA AFETA À PRÓPRIA CLASSE COMO UM TODO, E NÃO
APENAS DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS E INDIVIDUALMENTE
CONSIDERADOS.
4. É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO,
TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ
DOCUMENTADOS
EM
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA, PRESTIGIANDO-SE A PRERROGATIVA DO DEFENSOR NO
EVENTUAL CONFLITO DELA COM OS INTERESSES DO SIGILO DAS
INVESTIGAÇÕES.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA COM O FITO DE AUTORIZAR O
ACESSO AOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LAVRADA
CONTRA OS ADVOGADOS JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ E
MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, BEM COMO AOS
AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
EXISTENTE
CONTRA
OS
REFERIDOS
CAUSÍDICOS, DESDE QUE VINCULADOS ÀQUELA MEDIDA
CAUTELAR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM ELES SOB
SIGILO, PELO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
LIMITANDO-SE ÀS PROVAS JÁ PRODUZIDAS E FORMALMENTE
INCORPORADAS
AO
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO,
EXCLUÍDAS, POR CONSEGUINTE, AS INFORMAÇÕES E
PROVIDÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS AINDA EM CURSO DE
EXECUÇÃO E, POR ISSO, NÃO DOCUMENTADAS NOS RESPECTIVOS
AUTOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E,
NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM.
42 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 7040024148
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
RECTE JOSE CARLOS FRANCA
ADVOGADO(A) ALFREDO DA LUZ JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DEFENSIVO: DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A
EMBASAR A PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
CONDUTA DO RÉU E A MORTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. AS HIPÓTESES DE IMPRONÚNCIA, EM RELAÇÃO À PRONÚNCIA,
É SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ISSO PORQUE A
IMPRONÚNCIA É UM JUÍZO NEGATIVO DE VIABILIDADE DA
ACUSAÇÃO, TENDO CABIMENTO APENAS QUANDO NÃO RESTAR
PROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO OU OS INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
3-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
43 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090035610
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO LEONIDIO SCHUWANZ
ADVOGADO(A) HUMBERTO MOULIN DE MORAES
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO RETIROU A EXIGÊNCIA DE QUE O AGENTE DIRIJA
SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PASSANDO A INCORPORAR O
TEOR DE SEIS DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE
PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO PENAL, RECONHECENDO,
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PORTANTO, QUE É NESTE PATAMAR DE ALCOOLEMIA QUE HÁ
UM RISCO À INCOLUMIDADE ALHEIA.
2. TAL ALTERAÇÃO VEIO DAR EFETIVIDADE À AMBIÇÃO SOCIAL
QUE CLAMA POR UMA ATITUDE MAIS RÍGIDA, NO INTUITO DE
ATUAR PREVENTIVAMENTE, ANTECIPANDO-SE À PRODUÇÃO DE
QUALQUER INDÍCIO DE DANO CONCRETO AOS BENS JURÍDICOS
FUNDAMENTAIS QUE ROTINEIRAMENTE SÃO ATINGIDOS PELA
IMPRUDENTE AÇÃO DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
3. ASSIM, MERECE REFORMA A DECISÃO QUE REJEITA A
DENÚNCIA MINISTERIAL POR ENTENDER QUE A NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE
OUTREM IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
4. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
44 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090045882
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) CARLOS CEZAR DOS SANTOS
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO RETIROU A EXIGÊNCIA DE QUE O AGENTE DIRIJA
SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PASSANDO A INCORPORAR O
TEOR DE SEIS DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE
PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO PENAL, RECONHECENDO,
PORTANTO, QUE É NESTE PATAMAR DE ALCOOLEMIA QUE HÁ
UM RISCO À INCOLUMIDADE ALHEIA.
2. TAL ALTERAÇÃO VEIO DAR EFETIVIDADE À AMBIÇÃO SOCIAL
QUE CLAMA POR UMA ATITUDE MAIS RÍGIDA, NO INTUITO DE
ATUAR PREVENTIVAMENTE, ANTECIPANDO-SE À PRODUÇÃO DE
QUALQUER INDÍCIO DE DANO CONCRETO AOS BENS JURÍDICOS
FUNDAMENTAIS QUE ROTINEIRAMENTE SÃO ATINGIDOS PELA
IMPRUDENTE AÇÃO DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
3. ASSIM, MERECE REFORMA A DECISÃO QUE REJEITA A
DENÚNCIA MINISTERIAL POR ENTENDER QUE A NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE
OUTREM IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
4. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
45 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090046658
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO VANILDO HOLANDER
ADVOGADO(A) HUMBERTO MOULIN DE MORAES
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PERIGO CONCRETO.
EMBRIAGUEZ. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DELITO PREVISTO NO
ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 – EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE, É DE PERIGO CONCRETO E NÃO ABSTRATO. 2. NÃO
RESTANDO COMPROVADO QUE A CONDUÇÃO ERA IMPRUDENTE,
PERIGOSA, DESCUIDADA OU DE FORMA ANORMAL, NÃO SE
CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. 3. RECURSO IMPROVIDO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
46 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26940009462
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE WAGNER LOUZADA
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A) SIMONE COSTA DE REZENDE
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
97
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II E IV DO CP). PRONÚNCIA.
RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA FASE DA PRONÚNCIA
SOMENTE PODE OCORRER QUANDO SE VERIFICAR, DE PLANO,
SUA ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA.
2. INDÍCIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E
MATERIALIDADE, INCLUSIVE, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS,
QUE DEVEM SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JURI.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
47 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 30050072369
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE ADMILSON DE SOUZA PAZ
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA PUTATIVA.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1- SÃO REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA DO RÉU, A
MATERIALIDADE, OU SEJA, PROVA DA EXISTÊNCIA DE UMA
INFRAÇÃO PENAL, E INDÍCIOS DA AUTORIA, QUE PODE SER
SIMPLESMENTE UMA PROVA INDIRETA.
2- PARA QUE SEJA POSSÍVEL ACOLHER, DE PLANO, A
EXCLUDENTE
DE
LEGÍTIMA
DEFESA,
ABSOLVENDO
SUMARIAMENTE O ACUSADO, É ESSENCIAL QUE ESTA SE MOSTRE
INCONTESTE, INDENE DE DÚVIDA. ISTO É, CASO A CAUSA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO SE REVELE EVIDENTE,
COMPROVADA DE FORMA INDUVIDOSA PELA TOTALIDADE DA
PROVA PRODUZIDA, EXIGE-SE QUE SEJA O RÉU ENCAMINHADO
AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUAL TERÁ A COMPETÊNCIA
PARA ACOLHER OU NÃO A TESE DEFENSIVA.
3- NÃO É ESSE O MOMENTO ADEQUADO PARA PROCEDER
ANÁLISE APURADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOB PENA DE
EXCEDER NA LINGUAGEM E, CONSEQUENTEMENTE, EXERCER
INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS COMPROMETENDO O TEOR DO
PRESENTE VOTO.
4- RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
48 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48050158285
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE EZEQUIAS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO
AO DOLO DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. SÃO REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA DO RÉU, A
MATERIALIDADE, OU SEJA, PROVA DA EXISTÊNCIA DE UMA
INFRAÇÃO PENAL, E INDÍCIOS DA AUTORIA, QUE PODE SER
SIMPLESMENTE UMA PROVA INDIRETA. NESTES TERMOS,
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO A AUSÊNCIA DE DOLO DO RÉU,
DEVE SER ELE SUBMETIDO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JURI.
2. HAVENDO NOS AUTOS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DA
TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR PARTE DO RECORRENTE,
DEVENDO SER O MESMO PRONUNCIADO, POIS PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIF0ICAÇÃO PARA O
DELITO DE MAUS TRATOS, SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS É CLARO EM DEMONSTRAR A INTENÇÃO DE MATAR DO
RECORRENTE, O QUAL REALIZOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO
CONTRA A VÍTIMA, APENAS NÃO SE CONSUMANDO O HOMICÍDIO
POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES - A ARMA TER
MASCADO E A FUGA DO RÉU PARA SUA RESIDÊNCIA.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
49 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 50030024058
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE JORGE CHAGAS
ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
INCABÍVEL RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA
DEFESA, SE DELAS DEPENDER AMPLO REVOLVIMENTO DO
ACERVO PROBATÓRIO, HAJA VISTA QUE NA FASE DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA, VIGORA O PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO
SOCIETATE”. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1070010846
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO DO CRIME
APTE CLEBER PAVIOTTI AMBROZIM
ADVOGADO(A) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVA. ALEGAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE
SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. É QUASE
SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL “MERAS ALEGAÇÕES,
POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM
PROVA EM JUÍZO”.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7070028407
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
APTE ANDERSON RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E
ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O MANEJO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ELENCADO
NOS AUTOS DEMONSTRA ROBUSTAMENTE A EXISTÊNCIA DOS
ELEMENTOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE
ROUBO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, CAPUT,
C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
2. A TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SE NÃO
AMPARADA POR ELEMENTOS DE PROVA APTOS A ALICERÇÁ-LA,
NÃO É POSSÍVEL SER ACOLHIDA.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7088003426
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
APTE JACY DE SOUZA
ADVOGADO(A) ALFREDO DA LUZ JUNIOR
98
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, PROVA TESTEMUNHAL E
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DOS
DELITOS - NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO - INCONSISTÊNCIA PROVA ISOLADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06) ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REQUISITOS ESSENCIAIS COMPROVADO NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E DO ART. 42 DA LEI Nº
11.343/06 - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE POUCO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSÍVEL - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO.
1. TENDO RESTADO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA
PRISÃO, A ESPÉCIE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO, A
FORMA DE CONDUTA DO AGENTE, PELAS INFORMAÇÕES DAS
TESTEMUNHAS PRESENTES AO ATO DE PRISÃO, BEM COMO PELAS
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 28, §2º, DA LEI 11.343/06) QUE O
APELANTE, DE FATO, COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES, SEM
AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES
LEGAIS E REGULAMENTARES, MOSTRA-SE INEGÁVEL A PROVA DA
AUTORIA DO CRIME.
2. À ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DEMONSTRA
QUE A R. SENTENÇA FOI PROFERIDA EM PERFEITA SINTONIA
COM
OS
REQUISITOS
BÁSICOS
PARA
UM
DECRETO
CONDENATÓRIO.
3. OS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS DEVEM SER LEVADOS EM
CONSIDERAÇÃO SE ESTIVEREM DE ACORDO COM O CONTEXTO
PROBATÓRIO, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO. OUTROSSIM,
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL DE QUE O POLICIAL
PRESTE
DEPOIMENTO
NOS
PROCESSOS
CUJA
FASE
INVESTIGATÓRIA TENHA PARTICIPADO. COM ISSO, TAIS
DEPOIMENTOS REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA
PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO,
SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
4. PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATUAL CRIME DE ASSOCIAÇÃO
(ART. 35, DA LEI 11.343/06), IMPRESCINDÍVEL SE TORNOU A
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ADEMAIS, A
ASSOCIAÇÃO EXIGE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO, O ANIMUS DE SE
ASSOCIAR, SEPARADA DA VONTADE NECESSÁRIA À PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO.
5. MOSTRA-SE CORRETA A PENA FINAL IRROGADA SE O JUIZ,
PROLATOR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, REALIZOU COM
MAESTRIA A DOSIMETRIA DA REPRIMENDA CORPORAL FIXADA
EM DESFAVOR DO APELANTE, TENDO DEMONSTRADO O
EQUILÍBRIO NO DIMENSIONAMENTO DA CONDUTA REPROVADA,
OBSERVANDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP E
DO ART. 42, DA LEI 11.343/06.
6. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06,
SE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS PELO
APELANTE, EIS QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
POSSUI, INCLUSIVE, CONDENAÇÃO ANTERIOR.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9070005286
BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE WALACE DOS ANJOS ASSIS
ADVOGADO(A) VOLME JOSE DE ALMEIDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA
VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SÃO HÁBEIS À
COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” QUANDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO É HÁBIL A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO”.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9070006821
BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE JULIANO DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO(A) LEONARDO SILVA GLORIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVA. ALEGAÇÕES. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
"INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS"
QUANDO
O
CONJUNTO
PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR
UMA SENTENÇA. É QUASE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O
QUAL “MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM
SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO”. 2. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
55 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11030724691
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE CLAUDIO ROGERIO BIAZATTI
ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA "A" AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE
ATESTADO DE POBREZA DA VÍTIMA. REJEITADA. ART. 225, §1º,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DA LEI
DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. ALTERAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A REGRA DO INCISO I DO §1º DO ART. 225 DO CÓDIGO PENAL
NÃO DEVE SER APLICADA COM RIGIDEZ, E SIM COM
FLEXIBILIDADE, PARA NÃO IMPEDIR QUE AO ECONOMICAMENTE
FRACO SE PRESTE JURISDIÇÃO.
DE QUALQUER FORMA, A DISCUTIDA REGRA NÃO TEM, POR
DESTINATÁRIO, TÃO-SOMENTE O MISERÁVEL, MAS QUALQUER
PESSOA QUE, PARA PROVER AS DESPESAS PROCESSUAIS, TENHA
QUE SE PRIVAR DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO
PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA.
2. HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO LIBIDINOSA DO
AGENTE, VERIFICA-SE PRESENTE O ELEMENTO SUBJETIVO
NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUE, SOMADO À COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA, OBSTA A ABSOLVIÇÃO.
3. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL
PREVISTA NO ART. 65 DA LEI Nº 3.688/41 É NECESSÁRIO QUE O
AGENTE TENHA, TÃO SOMENTE, MOLESTADO, OU PERTURBADO
A TRANQÜILIDADE DE ALGUÉM, POR ACINTE OU MOTIVO
REPROVÁVEL.
A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ESTÁ NA FORMA DE AGIR DO
INFRATOR, POIS O CRIME SÓ SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE UM
ATO, O QUAL IMPOSSIBILITARÁ A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE.
4. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE A CORRENTE JURISPRUDENCIAL
MAJORITÁRIA INDICA QUE OS CRIMES HEDIONDOS, OU A ESTES
EQUIPARADOS, POR FORÇA DA LEI 8.072/90, DEVEM TER SUA PENA
CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, DEVENDO A HIPÓTESE
MOSTRAR-SE COMO EXCEPCIONAL PARA RECEBER TRATAMENTO
DIVERSO MEDIANTE A MITIGAÇÃO DA NORMA EM EPÍGRAFE.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
56 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080031971
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ELIVELTON MOREIRA PEREIRA
99
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
APDO MAISSON DA SILVA BARRETO
ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 “CAPUT” PARA
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA
PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NO
“CAPUT” DO ARTIGO 33, E COMPROVADO QUE O RÉU É USUÁRIO,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO NO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS SE PRECÁRIO E FRÁGIL O CONJUNTO
PROBATÓRIO. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
57 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080077230
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VITOR RIBEIRO POLETO
ADVOGADO(A) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO
APDO JACQUES HENRIQUE NEVES
ADVOGADO(A) RAFAELA PORCINO ARAUJO
ADVOGADO(A) SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, "CAPUT", E
35, DA LEI 11.343/2006). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.
HAVENDO
CONTRADIÇÃO
ENTRE
OS
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS, PREVALECENDO A
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO, IMPÕE-SE A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
2. A CONDENAÇÃO CRIMINAL DEVE SE EMBASAR EM UM
CONJUNTO DE PROVAS CAPAZ DE FORMAR UMA CONVICÇÃO
SEGURA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO E NÃO APENAS EM UM
JUÍZO DE PRESUNÇÃO.
3. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE
INCÓLUME A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ORA RECORRIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
58 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080098663
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE ELTON QUEDEVEZ RIBEIRO
ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA
LEI N° 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS III E/OU VII, DO
CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO
NO
MÍNIMO
LEGAL.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. FACILMENTE SE DESSUME DOS AUTOS PROVAS CONDIZENTES
À AUTORIA E À MATERIALIDADE REFERENTES AO DELITO
PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
2. A COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CRIME DE POSSE OU
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO FAZ POR
RECHAÇAR, EM COGNIÇÃO LÓGICA, AS TESES ABSOLUTÓRIAS
LANÇADAS PELA DEFESA, SEJA COM BASE NO INCISO III DO ART.
386 DO CPP, SEJA FINCADA NO INCISO VII DA NORMA
RETROCITADA, BEM COMO TEM POR EXCLUÍDO O ANSEIO DE SE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESCLASSIFICAR AQUELA CONDENAÇÃO PARA O ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
3. O APENAMENTO ENCONTRA-SE ESTABELECIDO NO MÍNIMO
LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO, A SABER, EM 03 (TRÊS) ANOS
DE RECLUSÃO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RESPEITO AOS DITAMES
CONDIZENTES À DOSIMETRIA, AO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO
DO
MAGISTRADO
E
AO
PRINCÍPIO
DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
4. “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE
CONDUZIR A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”
(ENUNCIADO N° 231 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
59 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080167344
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE GREICI KELLY PASSOS DA SILVA
ADVOGADO(A) ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
ADVOGADO(A) VANDER LIMA RUBERT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. 2. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
3. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE CÁLCULO
DA PENA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. A DENÚNCIA OBEDECEU RIGOROSAMENTE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUALIFICANDO
TODOS OS ACUSADOS, DESCREVENDO OS FATOS DELITUOSOS DE
MODO A DEFINIR A ATUAÇÃO DE CADA UM DELES - O QUE
POSSIBILITA O EXERCÍCIO DA DEFESA -, E INDICANDO O TIPO
PENAL EM QUE CADA UM DOS ACUSADOS ESTÁ INCURSO. ASSIM,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA, UMA VEZ
QUE A REFERIDA PEÇA ACUSATÓRIA ESTÁ EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
2. ESTANDO AS DROGAS APREENDIDAS PREPARADAS PARA O
COMÉRCIO, HAVENDO A CONFISSÃO DA RÉ ACERCA DE SUA
POSSE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM
FIELMENTE O DESTINO COMERCIAL DO ENTORPECENTE, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/06.
3. AO PROFERIR A SENTENÇA DE PISO, O MM. JUIZ A QUO
RESPEITOU OS DITAMES LEGAIS, MÁXIME OS DISPOSITIVOS
ELENCADOS NOS ARTS. 59 E 68 DO CP, OCASIÃO EM QUE APLICOU
A PENA IN CONCRETO DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL, NÃO
HAVENDO, DESTA FEITA, QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜÍDA, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
60 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090001400
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MARCIO SALOME DE JESUS
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
RECURSO IMPROVIDO.
1. TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS É DE CARÁTER PERMANENTE, É SUFICIENTE, PARA SUA
CONSUMAÇÃO, QUAISQUER PROVAS QUE POSSAM CONDUZIR À
100
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CERTEZA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO MATERIAL
TÓXICO APREENDIDO, BEM COMO DO SEU DESTINO MERCANTIL.
ASSIM, INCIDE NO CASO O ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, TENDO
AGIDO COM ACERTO O MAGISTRADO DE PISO NESTE
PARTICULAR, SENDO DESCABIDO FALAR EM ABSOLVIÇÃO, OU
MESMO EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI
11.343/06.
2. NÃO HÁ COMO INCIDIR EM SEU FAVOR DE RÉU PORTADOR DE
MAUS ANTECEDENTES A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA
PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06, ANTE O NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
2. AFIGURA-SE INQUESTIONÁVEL A CONFIGURAÇÃO DA
QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL DIANTE DA
COMPROVAÇÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO DO DELITO FOI A
EXISTÊNCIA DE UMA SUPOSTA DÍVIDA EXISTENTE ENTRE OS
ENVOLVIDOS NO DELITO.
3. TENDO O EXAME DE INSANIDADE MENTAL CONCLUÍDO QUE
O ACUSADO NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O
CARÁTER ILÍCITO DO FATO QUE COMETEU, NÃO HÁ QUE SE
QUESTIONAR A VALIDADE DA DECISÃO DOS JURADOS QUE
AFASTOU A TESE DA SEMI-IMPUTABILIDADE SUSTENTADA PELA
DEFESA.
4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
61 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080080873
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE HELIANE BATISTA CABRAL
ADVOGADO(A) FILIPE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(A) MICHELA FERREIRA DIAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVA. ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
CARACTERIZADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" OU
PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO QUANDO O
CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE
PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
64 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000129247
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
APTE FRANCISCO GERALDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A) ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA
ADVOGADO(A) FERNANDA ALVARENGA GUEDES
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) MARIANA ANDRADE COVRE
ADVOGADO(A) TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PRESCRIÇÃO. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO,
DECLARA-SE EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 110, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL,
TORNANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO,
PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.
62 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19050007608
ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL
APTE VALDINEI NUNES WAGMAQ
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
JÚRI. DECISÃO. PROVA. PENA. 1. NÃO É DE SER CONSIDERADA
COMO "MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS"
DECISÃO DE CONSELHO DE SENTENÇA QUE SIMPLISMENTE
OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. 2. SE A
PENA-BASE É FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, IMPÕE-SE SUA REDUÇÃO. 3.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
65 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040148371
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE MARCOS ANTONIO DE ANGELI POLA
ADVOGADO(A) PIRRO CAMPOS BRANDAO
ADVOGADO(A) VALERIA MARCIA CARDOSO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - MILITAR - CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO
PASSIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE
O JULGAMENTO TER SIDO REALIZADO POR JUIZ SINGULAR
MILITAR - OCORRÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 DELITO ENQUADRADO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
PELO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR - INTELIGÊNCIA DO ART.
125, §5º, DA CF/88 - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL - NULIDADE DECRETADA PRELIMINARMENTE RECURSO PROVIDO.
1. O PROCESSAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA
POR JUIZ SINGULAR MILITAR DE DELITO QUE NÃO SE ENCONTRA
NO ROL DE SUA COMPETÊNCIA, PREVISTA NO ART. 125, §5º, DA
CF/88, ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04,
CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, POIS SE PRESUME DESTA
FALHA GRAVES PREJUÍZOS AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
ASSEGURADOS AO RÉU. TRATA-SE DE DIREITO INDISPENSÁVEL
AO
ACUSADO
SER
PROCESSADO
PELA
AUTORIDADE
COMPETENTE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRESENTE NO ART. 5º, INCISOS LIII
E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE PROCESSO-CRIME
CUJO SUJEITO PASSIVO SEJA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
COMPETE AO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR, E NÃO AO JUIZ
SINGULAR.
2. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DECLARAR INCOMPETENTE O
JUIZ SINGULAR MILITAR PARA JULGAR O PRESENTE FEITO,
ANULANDO-SE, EM CONSEQÜÊNCIA, TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS DESDE A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ÀS FLS.
297/298, SENDO FIXADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA,
CONFORME PRECEITUA O ART. 125, §5º, DA CF/88.
63 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19080017569
ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL
APTE MANOEL CEZARIO DE SOUZA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI
APDO MINISTEIRO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
QUE CORROBORAM A TESE ADOTADA NO VEREDICTO. 2.
QUALIFICADORA CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO POR
MOTIVO FÚTIL. 3. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. SOMENTE PODE SER CONSIDERADA CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TODO ABSURDA, OU
EM TOTAL DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS TRAZIDOS À
COLOCAÇÃO. DESSA FORMA, HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS
QUE INDICAM A TESE ADOTADA PELOS JURADOS, DESCABE
FALAR-SE EM NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELA
DISSOCIAÇÃO DO VEREDICTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
101
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA
DEFESA, PARA DECLARAR INCOMPETENTE O JUIZ SINGULAR
MILITAR PARA JULGAR O PRESENTE FEITO
66 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050224070
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE JOSE RICARDO TRESSE
ADVOGADO(A) GUSTAVO MACIEL TARDIN
ADVOGADO(A) JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI
ADVOGADO(A) WALACE SEIDEL PERINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
ALEGAÇÕES. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. SE O
MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO
COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS
EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA
PENA IMPOSTA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
67 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070064225
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RAFAEL RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA
APDO JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LAURA QUEIROZ DO CARMO
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. 1. NÃO É
NECESSÁRIO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ROUBO,
QUE O AUTOR DO FATO TENHA POSSE MANSA E PACÍFICA DA
"RES FURTIVA", BASTANDO QUE A MESMA SAIA DA ESFERA DE
DOMÍNIO DO SEU LEGÍTIMO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. 2.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
68 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070600002
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE ELOIR REIS JUNIOR
ADVOGADO(A) ANNA KARLA C. SANTOS REIS
ADVOGADO(A) RENATA MONTEIRO TOSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
“IN DUBIO PRO REO” QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É
HÁBIL A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. 2.RECONHECIMENTO DO
RÉU PELA VÍTIMA EM DUAS OPORTUNIDADES, A PALAVRA DA
MESMA DEVE SER SOPESADA DE MANEIRA ESPECIAL NA ANÁLISE
DAS PROVAS, DEVENDO PREPONDERAR SOBRE A DO ACUSADO
SE ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DA
PROVA COLHIDA, O MESMO SOBRE A APREENSÃO DE ARMA DE
FOGO E SUA PROVA PERICIAL, QUE PODERÁ, TAMBÉM, SER
SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL, NOS CASOS ESPECIAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
69 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080079734
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE THIAGO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
RAZOABILIDADE. 4. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUANTO AOS
POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
5. RECURSO IMPROVIDO.
1. TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS É DE CARÁTER PERMANENTE, É SUFICIENTE, PARA SUA
CONSUMAÇÃO, QUAISQUER PROVAS QUE POSSAM CONDUZIR À
CERTEZA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO MATERIAL
TÓXICO APREENDIDO, BEM COMO DO SEU DESTINO MERCANTIL.
ASSIM, INCIDE NO CASO O ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, TENDO
AGIDO COM ACERTO O MAGISTRADO DE PISO NESTE
PARTICULAR, SENDO DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO.
2. A PENA-BASE DEVE SER FIXADA DE MODO PROPORCIONAL À
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RÉU, MERECENDO
REFORMA SEMPRE QUE SE MOSTRAR EXACERBADA.
3. A REDUÇÃO DA PENA A SER OPERADA NA SENTENÇA, POR
APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, DEVE SE MOSTRAR
COMPATÍVEL COM AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME REALIZADO,
ASSIM COMO COM A VIDA PREGRESSA DO RÉU.
4. A ATRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS PRATICADAS POR
MILITARES EM SERVIÇO É CONFERIDA POR LEI À CORREGEDORIA
DA POLÍCIA MILITAR, OU MESMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, NÃO CABENDO AO TRIBUNAL A REFERIDA
APRECIAÇÃO, PRIMA FACIE.
ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO DETERMINA
QUE O JUDICIÁRIO APENAS PODERÁ ATUAR QUANDO
PROVOCADO POR SEU INSTRUMENTO ADEQUADO, QUAL SEJA, A
DENÚNCIA INSTITUÍDA POR PROMOTOR INVESTIDO DE
ATRIBUIÇÕES PARA TANTO, O QUE NÃO SÓI OCORRER NO CASO
VERTENTE.
5. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, COM O FIM
DE REDUZIR A PENA BASE APLICADA, ASSIM COMO PARA
AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, PARÁGRAFO §4º, DA LEI
11.343/06.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
70 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080120959
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE JACO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A) LUCIANO GAMBARTE COELHO
ADVOGADO(A) LUDMYLA SANTOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVA. ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
CARACTERIZADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" OU
PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO QUANDO O
CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE
PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. CARACTERIZADA A PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS" OU PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO
QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O
BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA. 2. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
71 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080170228
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE GLEIDSON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA
APTE HENRIQUE MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO(A) LAURA QUEIROZ DO CARMO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
102
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. 1.
SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA, O DELITO DE ROUBO
RESTA CONSUMADO QUANDO O BEM ROUBADO SAI DA ESFERA
PATRIMONIAL DA VÍTIMA, AINDA QUE POR UM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA,
EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU
TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE
REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3. RECURSOS AOS
QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS.
72 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32060008136
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
APTE WAGNER RODRIGUES
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART.
302, DA LEI 9.503/97) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- PROVA PERICIAL IDÔNEA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
CULPA DO APELANTE - IMPRUDÊNCIA - CONDUÇÃO PELA
CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
1. NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DO CRIME EM QUESTÃO, POIS OS INDÍCIOS DA AUTORIA
DELITIVA, PRESENTES DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL, APENAS SE
SOLIDIFICARAM DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL,
BASTANDO, PARA TANTO, ANALISAR A PROVA ORAL COLIGIDA
AOS AUTOS, SOMADA, PRINCIPALMENTE, AO LAUDO DE EXAME
DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO.
2. ANTE AS VERSÕES APRESENTADAS PELAS TESTEMUNHAS E
CONCLUSÕES DOS PERITOS, CONCLUI-SE, FACILMENTE, TER
HAVIDO CONDUTA CULPOSA DO APELANTE, OU SEJA,
IMPRUDÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA SUA
ABSOLVIÇÃO, SABENDO-SE QUE, EM DELITOS DE TRÂNSITO, A
PROVA PERICIAL, SE NÃO ELIDIDA POR OUTROS MEIOS, DEVERÁ
ESTEAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
73 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080016820
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
APTE RENATO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A) KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO
ADVOGADO(A) NILSON PAVAO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVA. ALEGAÇÕES. REDUÇÃO DA PENA. 1. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR
UMA SENTENÇA. 2. SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI
Nº 11.343/06, O BENEFÍCIO HÁ QUE SER CONCEDIDO. 3. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE, PARA CONCEDER AO APELANTE A
APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL, DIANTE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
74 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070225905
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE AENDER DELON LOPIS
ADVOGADO(A) EDMAR SIMOES DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA BASE. 1.
A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO
CONFIGURA EXCESSO SE RESTAR DEMONSTRADO QUE A
MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL É DESFAVORÁVEL AO RÉU. 2.INCABÍVEL
ACOLHER A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA
SE OBEDECIDAS TODAS AS DIRETRIZES PARA SUA DOSIMETRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080039981
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE JHON MAYCON RODRIGUES DIONIZIO
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROVAS. DOSIMETRIA
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS"
QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O
BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É
QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL, "MERAS
ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS,
NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO"; 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO
DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE,
OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ
QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA.
3-RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
76 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080062918
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE ALESSANDRA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS VOLPATO
ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
PROVA. ALEGAÇÕES. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
"INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS"
QUANDO
O
CONJUNTO
PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR
UMA SENTENÇA. 2. RECUSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
77 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38050010461
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MOISES DE OLIVEIRA ESTEVAO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES
APTE JOSE ALINO GUSSON
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES
APTE VALDECI GUSSON
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A) JOSE FERNANDES NEVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 15/04/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA GENÉRICA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO PRESENTE
PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL - REJEITADAS INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
FORA DO PRAZO RECURSAL - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE OFÍCIO
- VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA - INTERCORRENTE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI 8.137/90) AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO
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PROBATÓRIO APTO E IDÔNEO - LAUDO PERICIAL COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - PENA-BASE FIXADA
CORRETAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, INCISO I DO CP - RÉU MAIOR DE 70 ANOS
NA DATA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. NÃO RESTOU CONSTATADO QUALQUER DIMINUIÇÃO NO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, VISTO QUE O FATO ESTÁ
DESCRITO ADEQUADAMENTE E OS SUPOSTOS AUTORES FORAM
IDENTIFICADOS DE MANEIRA PRECISA NA PEÇA EXORDIAL,
TENDO SIDO SUAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS, EM
CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O ART. 41, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA.
2. PARA A OCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
REFERENTE AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, DA LEI 8.137/90 É
IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO
TRIBUTO IDENTIFICADA POR MEIO DE DECISÃO FINAL
ADMINISTRATIVA. NO CASO EM APREÇO, AO ANALISAR A PROVA
COLIGIDA AOS AUTOS, PERCEBE-SE QUE SOMENTE UM AUTO DE
INFRAÇÃO FOI CANCELADO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA,
SENDO QUE OS DEMAIS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTINUAM EM
ABERTO, INCLUSIVE ESTANDO ALGUNS DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA.
3. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ DE FAZER-SE
AO DEFENSOR E PESSOALMENTE AO RÉU, CONTANDO-SE DA
ÚLTIMA, SEJA ELA QUAL FOR, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. NO CASO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO
MAGISTRADO DE PISO E COM A CERTIDÃO PROFERIDA PELO
CARTÓRIO, RESTOU CONSTATADO QUE O RECURSO FOI
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO PREENCHENDO,
ASSIM, UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR
ACOLHIDA, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO
PELO APELANTE DANILO DEPRA CALEGARI.
4. EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ESTA É
CALCULADA PELA PENA IN CONCRETO FIXADA PELA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, PRESSUPONDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA
O PARQUET OU, AO MENOS, O DESPROVIMENTO DO RECURSO, E
QUANDO OCORRE O CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE RECAÍRA SOBRE A PENA DE CADA DELITO,
ISOLADAMENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO
DE QUADRILHA (ART. 288, DO CP), PELO QUAL FORAM
CONDENADOS TODOS OS APELANTES, COM BASE NA
CONJUGAÇÃO ENTRE OS ARTS. 117, INCISOS I E IV, 109, INCISO VI,
107, INCISO IV E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
5. NÃO HÁ COMO REFORMAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUANDO AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS REVELAM,
INDUVIDOSAMENTE, A OCORRÊNCIA DO CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA POR PARTE DOS APELANTES.
6. A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ DEVIDAMENTE
COMPROVADA PELOS LAUDOS DE EXAMES “CONTÁBIL EM
DOCUMENTOS” E AS AUTORIAS RESTAM INDUBITAVELMENTE
DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL COLIGIDA NOS AUTOS.
7. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PELO CONTRÁRIO, O QUE SE
VERIFICA É UMA MOTIVAÇÃO AMPLA QUE FAZ EXPRESSA
MENÇÃO A CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,
DEMONSTRANDO COMO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.
SOMENTE NOS CASOS EM QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FOREM FAVORÁVEIS AO ACUSADO É QUE ESTARÁ O
MAGISTRADO AUTORIZADO A IMPOR A PENA NO SEU MÍNIMO
LEGAL, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS.
8. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP INCIDE SE
NA DATA DA SENTENÇA FOR O RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA)
ANOS DE IDADE, E É JUSTAMENTE ESTE FATO QUE OCORRE NO
CASO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL RECONHEÇO TAL
CIRCUNSTÂNCIA BENÉFICA AO APELANTE JOSÉ ALINO GUSSON.
9. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA SOMENTE
RECONHECER A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ ALINO
GUSSON.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS
PELA DEFESA, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
78 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45060010506
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MARCIO BAYER
ADVOGADO(A) JAIR FERREIRA DA FONSECA
APTE RODRIGO JACOBSEN LENZI
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
APTE ALCINO FARIAS DE MATTOS
ADVOGADO(A) JAIR FERREIRA DA FONSECA
ADVOGADO(A) PEDRO PAULO PESSI
APTE EDMILSON HORTELA
ADVOGADO(A) JAIR FERREIRA DA FONSECA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. QUADRILHA. EXTRAVIO.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO.
PROVAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS"
QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O
BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É
QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL "MERAS
ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS,
NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO".
2.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O DELITO DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO QUANDO
AS PROVAS PRODUZIDAS SE MOSTRAM CLARAS NO SENTIDO DO
COMÉRCIO DE ARMAS.
3.SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA
AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS O
CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O
"QUANTUM" DA PENA IMPOSTA.
4.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
79 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47040004252
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
APTE REGIVAN JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JOSELITA ASSIS DE LIMA
ADVOGADO(A) URIEL ANTONIO MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS
RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM
JUÍZO. 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA
AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS
CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O
"QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
80 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47070022398
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE IVAN BRINCO LUNA
ADVOGADO(A) EURICO SAD MATHIAS
ADVOGADO(A) LUIZ EUSTAQUIO HERZOG
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA. IMPRUDÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. CONSTATANDO-SE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
AÇÃO DO APELANTE E O RESULTADO MORTE OBTIDO POR
OCASIÃO DO ACIDENTE, E CERTIFICADO QUE O SUPLICANTE
NÃO AGIU COM O DEVER DE CUIDADO A SER OBSERVADO PELO
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HOMEM MÉDIO NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE
SEGURANÇA NO TRÂNSITO, DANDO, EM RAZÃO DE TAL DESCASO,
CAUSA AO ACIDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO.
2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
81 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48010009875
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE DIOGENES JOSE ALVES
ADVOGADO(A) EDBERTO NOGUEIRA
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER
APTE CLAUDIO JOSE MELLO DE SOUZA
ADVOGADO(A) EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, CP) DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA EM PARTIDA DE FUTEBOL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VASTA PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - RESPONSABILIDADE PENAL
SUBJETIVA - CULPA COMPROVADA DOS RÉUS - NEXO DE
CAUSALIDADE PRESENTE - PREVISIBILIDADE OBJETIVA DOS
ACONTECIMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. NÃO RESTANDO DÚVIDA QUANTO A MATERIALIDADE E A
AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, ESTANDO OS
INDÍCIOS PRESENTES DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL,
SOLIDIFICANDO-SE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, É
DE SE CONSIDERAR CORRETA A DECISÃO QUE CONCLUIU PELO
ACERTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
2. A RESPONSABILIDADE PENAL É DE CARÁTER SUBJETIVO, OU
SEJA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CULPA PARA SUA
OCORRÊNCIA.
3. CONDUTA CULPOSA REVELADA PELA NEGLIGÊNCIA DO
RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS ARQUIBANCADAS
METÁLICAS E DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO ONDE SE
REALIZOU O JOGO, AO NÃO TER TOMADO PROVIDÊNCIAS NO
SENTIDO DE IMPEDIR O ACESSO, AO LOCAL, DE NÚMERO DE
TORCEDORES INCOMPATÍVEL COM A SUA CAPACIDADE FÍSICA.
4. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA, TAMBÉM,
REVELADORA DA CULPA POR PARTE DO PRESIDENTE DAQUELA
AGREMIAÇÃO, EM NÃO TER PROVIDENCIADO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA FEITA EM VISTORIA REALIZADA PELO ÓRGÃO
COMPETENTE.
5. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS, EM FACE DAS CONDUTAS
NEGLIGENTES QUE, CONJUGADAS, ENSEJARAM A OCORRÊNCIA
DO FATO.
6. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
82 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040058330
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE OZEIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA E MUNIÇÃO. “ABOLITIO CRIMINIS”
TEMPORÁRIA. O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA SE DEU DENTRO
DO PRAZO DA “VACATIO LEGIS” TEMPORÁRIA, DEVENDO SER
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS MOLDES
DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE.
83 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060143442
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VERA LUCIA GOMES ALVES
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL- POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITOESTATUTO DO DESARMAMENTO-ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03ABSOLVIÇÃO- RECURSO MINISTERIAL- MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO- CONDUTA TÍPICA- ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIAATIPICIDADE DA CONDUTA-PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-OS PRAZOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 30, 31 E 32, DA LEI Nº
10.826/2003, SÓ BENEFICIAM OS POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO,
I.E., QUEM A POSSUI EM SUA RESIDÊNCIA OU EMPREGO. ADEMAIS,
CUMPRE ASSEVERAR QUE O MENCIONADO PRAZO TEVE SEU
TERMO INICIAL EM 23 DE DEZEMBRO DE 2003, E POSSUI TERMO
FINAL PREVISTO PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2008 (NOS TERMOS
DO ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE
2008, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30 E 32 DA LEI
10.826/03). DESTA MANEIRA, NAS HIPÓTESES OCORRIDAS DENTRO
DE TAL PRAZO, NINGUÉM PODERÁ SER PRESO OU PROCESSADO
POR POSSUIR (EM CASA OU NO TRABALHO) UMA ARMA DE FOGO.
(PRECEDENTE).” (STJ-HC 92369 / SP)
2- DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DAS CORTES
SUPERIORES, A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO,
TORNOU-SE ATÍPICA, SENDO IRRELEVANTE CUIDAR-SE DE ARMA
DE USO RESTRITO OU COM NUMERAÇÃO RASPADA, POIS O
ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONFERIU AO POSSUIDOR DA
ARMA A POSSIBILIDADE DE SUA REGULARIZAÇÃO OU DE
ENTREGA À POLÍCIA FEDERAL, QUANDO ESTAS NÃO FOSSEM
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO.
3-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, JULGANDO-SE EXTINTA
A PUNIBILIDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE.
84 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070187744
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE PEDRO PAULO
ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 30/09/2009 E LIDO EM 25/11/2009
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS. ALEGAÇÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO DE PÁTRIO PODER. BIS IN
IDEM CARACTERIZADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
85 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61090001795
VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE AMARO DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A) EVANDRO LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE
USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12 E 16, DA LEI 10.826/03) ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - ATIPICIDADE DA CONDUTA ABRANGE APENAS AS ARMAS DE USO PERMITIDO - LEI 11.922/09
PRORROGOU APENAS O ART. 30 DA LEI 10.826/03 - MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO - CONDUTA PLENAMENTE PUNÍVEL - ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORÁRIA PREVISTA PELA LEI 11.922/09 DEVE
RETROAGIR PARA BENEFÍCIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART.
2º, DO CP E 5º, XL, DA CF/88 - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPROVADA POR
DIVERSOS DOCUMENTOS - CONSTATAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - REDUÇÃO DA
PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
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PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ELEVADO AUMENTO DA PENA-BASE INJUSTIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS
PREDOMINANTES
RECURSO
PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. A CONDUTA DE POSSUIR ARMAS DE FOGO EM CASA E NO
EMPREGO AINDA SEM REGISTRO, OU SEJA, DE USO PERMITIDO,
CONDUTA ESTA PRATICADA EM PARTE PELO ORA APELANTE, É A
ÚNICA QUE NÃO SE CONFIGURA TÍPICA ATÉ O FINAL DO ANO DE
2009, INCIDINDO, NO CASO, A FIGURA DA ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORALIS, COM FULCRO NO ART. 20, DA LEI 11.922/09.
2. O ENTENDIMENTO ANTERIOR, QUANDO ESTAVA VIGENTE A
LEI 11.706/08, ERA DE QUE A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO ESTAVA INCLUÍDA NA CITADA ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORÁRIA, VEZ QUE ERA POSSÍVEL A REALIZAÇÃO
DE SUA ENTREGA JUNTO À AUTORIDADE COMPETENTE, E NÃO
POR SER POSSÍVEL O SEU REGISTRO. TENDO EM VISTA QUE A LEI
11.922/09, ATUALMENTE EM VIGOR, NÃO REPRODUZIU O
DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITIA TAL FATO, RESTA IMPOSSÍVEL
SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O AGENTE QUE
ESTIVER POSSUINDO ARTEFATOS DE USO RESTRITO EM SUA
RESIDÊNCIA OU TRABALHO.
3. A JURISPRUDÊNCIA VEM ACEITANDO COMO PROVA DA
REINCIDÊNCIA QUALQUER DOCUMENTO QUE APONTE A DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES QUE SÃO IMPUTADAS AO
RÉU. NO CASO EM QUESTÃO, FORA COLACIONADO NOS AUTOS,
GUIA DE EXECUÇÃO, DENÚNCIA, SENTENÇA, ACÓRDÃO E
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS CRIMES COMETIDOS
ANTERIORMENTE PELO ORA APELANTE - FLS. 252/280 -,
OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RÉU NO DIA
05-11-07 E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 11-12-07, O QUE FORÇA
O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
4. A PENA-BASE REPRESENTA A PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DO
QUANTUM DA PENA, SENDO O MOMENTO EM QUE O
MAGISTRADO ELEGE UM MONTANTE, ENTRE O MÍNIMO E O
MÁXIMO PREVISTOS PELO LEGISLADOR PARA O DELITO,
FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59,
DO CP. ORA, CASO O JUIZ RECONHEÇA A PREDOMINÂNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
FAVORÁVEIS,
SERIA
UM
CONTRA-SENSO ESTABELECER A PENA-BASE PRÓXIMA DO
PATAMAR MÁXIMO, COMO OCORRE IN CASU.
5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE
ABSOLVER O RECORRENTE AMARO DO DELITO PREVISTO NO
ART. 12, DA LEI 10.826/03, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 107,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, E PARA REDUZIR A PENA FIXADA EM SEU
DESFAVOR, QUANTO AO DELITO INSCULPIDO NO ART. 16, DA LEI
10.826/03.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
86 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65050006116
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE ALESSANDRO GAMA CASTRO
ADVOGADO(A) FERNANDO AUGUSTO G SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 07/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. NÃO OBSTANTE O DELITO EM ANÁLISE SE ENCONTRE
TOPOGRAFICAMENTE SITUADO NO CAPÍTULO DE CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO, O RESULTADO JURÍDICO MORTE É
ELEMENTAR OBJETIVA, PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO §3º DO
ART. 157 DO DIPLOMA LEGAL REPRESSIVO.
2. CONQUANTO UMA VISÃO ESTREITA NOS CONDUZA AO
ENTENDIMENTO DE QUE O OBJETO JURÍDICO TUTELADO PELO
CRIME DE LATROCÍNIO SEJA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, A
GRAVIDADE DO RESULTADO JURÍDICO MORTE, PREVISTO
OBJETIVAMENTE PELO TIPO, TORNA IRRELEVANTE A
COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA PARA FINS DE
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
87 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65070009694
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE JOSE LUIZ TOMAZELI
ADVOGADO(A) DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE
ADVOGADO(A) GEORGIA R. GUIMARAES SOUZA SUSSAI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
LESÕES RECÍPROCAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO
ACOLHIDA. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADAS POR EXAME
PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL,
QUAIS SEJAM, A VONTADE DE REPELIR INJUSTA AGRESSÃO,
ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM, USANDO
MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, NÃO HÁ QUE SER
ACOLHIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
2. A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA,
CONSUBSTANCIADA POR TER RESULTADO INCAPACIDADE PARA
AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, ESTÁ
DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO DE LESÕES
CORPORAIS E LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO
COMPLEMENTAR.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
4. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO
CÓDIGO PENAL E SEUS INCISOS, É DE SER CONCEDIDO AO
RECORRENTE, DE OFÍCIO, O SURSIS, PELO PERÍODO DE DOIS
ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM
DE OFÍCIO, CONCEDE O APELANTE O BENEFICIO DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77
DO CP, E ESTENDER OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO AO
CO-RÉU LAURENILDO MARINQUE, CONCEDENCO-LHE O
BENEFÍCIO DO ART.7 DO CODIGO PENAL.
88 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060066367
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
APTE RONALDO LIMA ALVES
ADVOGADO(A) SIMONE COSTA DE REZENDE
APTE JÚLIO CEZAR DA ROSA ANDRADE
ADVOGADO(A) CARLOS QUINTINO
APTE GLAUCIA ABREU DA SILVA
ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO
APTE ANDRE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) EDSON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) RAFAELA PORCINO ARAUJO
ADVOGADO(A) SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES
APTE PEDRO PAULO BERSCH
ADVOGADO(A) SIMONE COSTA DE REZENDE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ASSTE JOTAIR BATISTA MARVILA
ADVOGADO(A) RONALDO SOUZA GUIMARAES
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, EM
RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL E DA POSSIBILIDADE DE DELAÇÃO PREMIADA REJEITADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM
VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA COMPOR O PÓLO
PASSIVO DA AÇÃO PENAL - REJEITADA - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - NEGATIVA DA AUTORIA POR
PARTE DOS APELANTES - INCONSISTENTE - PROVA ISOLADA VASTA PROVA APTA A COMPROVAR A AUTORIA DOS DELITOS DOSIMETRIA DA PENA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE POUCO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANÁLISE
CORRETA REALIZADA PELO MAGISTRADO - ATENUANTE DA
MENORIDADE - RECONHECIMENTO - EXIGÊNCIA - DOCUMENTOS
HÁBEIS A COMPROVAR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS.
106
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
1. A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A RECORRENTE
CONSCIENTEMENTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DOS CRIMES
EM QUESTÃO, SENDO IMPOSSÍVEL SE FALAR EM COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL, OU EM INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
2. AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA APELANTE GLÁUCIA, NA
ESFERA POLICIAL, NÃO FORAM EFICAZES NA RESOLUÇÃO DO
CRIME, NEM NA SOLTURA DA VÍTIMA, E MUITO MENOS SERVIU
PARA LOCALIZAR O PRODUTO DO CRIME, SERVINDO
TÃO-SOMENTE DE MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS
DENUNCIADOS. ADEMAIS, TAIS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA
ORA RECORRENTE, FORAM RETRATADAS EM JUÍZO, OU SEJA, NÃO
DEMONSTRANDO O INTUITO DE AUXILIAR A JUSTIÇA CRIMINAL
PARA A SOLUÇÃO DO CASO, NÃO SENDO MERECEDORA,
PORTANTO, DA DELAÇÃO PREMIADA.
3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO
DA AÇÃO PENAL, POIS APÓS ANALISAR O CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PESSOA QUE
PRATICOU OS CRIMES NOTICIADOS É REALMENTE A DE NOME
RONALDO LIMA ALVES, OU SEJA, O ORA APELANTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
4. A AUTORIA DOS RÉUS E A MATERIALIDADE DOS CRIMES ESTÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS PROVAS TESTEMUNHAIS
E PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS, DEMONSTRANDO A
FINALIDADE DOS ACUSADOS DE PRATICAR A ATIVIDADE
CRIMINOSA DA EXTORSÃO E DA EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
5. SÃO FARTOS OS MEIOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS
DEMONSTRANDO QUE OS RECORRENTES, PARTICIPAVAM
ATIVAMENTE DOS DELITOS PRATICADOS, CADA UM COM SUA
TAREFA PRÉ-DETERMINADA.
6. NÃO SE PODE DESPREZAR A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO
ACUSADO REALIZADA NA ESFERA POLICIAL, PRINCIPALMENTE SE
ESTA GUARDAR TOTAL COERÊNCIA COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
7. OS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS DEVEM SER LEVADOS EM
CONSIDERAÇÃO SE ESTIVEREM DE ACORDO COM O CONTEXTO
PROBATÓRIO, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO. OUTROSSIM,
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL DE QUE O POLICIAL
PRESTE
DEPOIMENTO
NOS
PROCESSOS
CUJA
FASE
INVESTIGATÓRIA TENHA PARTICIPADO. COM ISSO, TAIS
DEPOIMENTOS REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA
PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO,
SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
8. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. PELO CONTRÁRIO, O QUE SE
VERIFICA É UMA MOTIVAÇÃO AMPLA QUE FAZ EXPRESSA
MENÇÃO A CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS
APELANTES, DEMONSTRANDO COMO FORAM DEVIDAMENTE
ANALISADAS.
9. HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A
MENORIDADE DOS RÉUS JÚLIO CÉZAR E GLÁUCIA, SENDO
NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ATENDENDO AS
DIRETRIZES IMPOSTAS PELA SÚMULA 74, DO STJ.
10. RECURSOS DOS APELANTES ANDRÉ LUIZ, RONALDO, PEDRO
PAULO E GLÁUCIA QUE SE NEGAM PROVIMENTOS. RECURSO DO
RECORRENTE JÚLIO CÉZAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL,
PARA TÃO-SOMENTE RECONHECER A ATENUANTE DA
MENORIDADE.
DE
OFÍCIO,
RECONHECE-SE
A
MESMA
ATENUANTE EM FAVOR DA APELANTE GLÁUCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA
DEFESA DO APELANTE JULIO CESAR, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS DOS DEMAIS, E DE OFÍCIO, RECONHECER
ATENUANTE EM FAVOR DA RECORRENTE GLÁUCIA.
89 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24010037414
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
EMGTE JOAO ELIAS PIOL
ADVOGADO(A) LEONARDO LOIOLA GAMA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 14/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1.VERIFICADA A PRESCRIÇÃO, DECLARA-SE EXTINTA
PRETENÇÃO PUNITIVA DA ESTADO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
90 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24080182868
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
EMGTE ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TJES
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA NAS
RELAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. TENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO SE OMITIDO EM RELAÇÃO À
UMA DAS TESES ADVOGADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO,
CABERÁ RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUA
CORREÇÃO.
2. A AMIZADE EXISTENTE ENTRE OS AGENTES DELITIVOS E SUA
DETENÇÃO NO LOCAL ONDE ESTARIAM ARMAZENADAS AS
DROGAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A
PERMANÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, VEZ QUE A
RELAÇÃO ENTRE OS AGENTES NÃO PODE SER MERAMENTE
PASSAGEIRA OU POR PRAZO DETERMINADO.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O FIM DE ABSOLVER O
APELANTE DO CRIME CONTIDO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35060131865
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
EMGTE LEONARDO DA SILVA FLAUSINO
ADVOGADO(A) GUSTAVO COSTA LOPES
ADVOGADO(A) THIAGO PILONI
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 25/11/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 12 DA LEI 6.368/76. FATO
DELITUOSO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 33, §2º, ALÍNEA
"C" DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. LEI PREJUDICIAL QUE PASSOU A VIGORAR EM DATA POSTERIOR
À DA PRÁTICA CRIMINOSA NÃO RETROAGE EM DESFAVOR DO
RÉU.
2. ÀS PENALIDADES APLICADAS PELA PRÁTICA DE CRIMES
HEDIONDOS OCORRIDAS ANTES DE 29 DE MARÇO DE 2007, DEVE
SER APLICADA A NORMA DE FIXAÇÃO DE REGIME CONTIDA NO
ART. 33 DO CP.
3. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS.
VITÓRIA, 26/11/2009
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
A
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090040476- HABEAS CORPUS
ROGERIO DE PAULA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 003692 ES RAINOR BREDA
107
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR INDEFERIU A LIMINAR
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
VITÓRIA, DE NOVEMBRO DE 2009.
2 NO PROCESSO Nº 100090040583- HABEAS CORPUS
JACKSON BARRETO FERREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008296 ES EDUARDO SERGIO BASTOS
PANDOLPHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR INDEFERIU A LIMINAR
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR
2 HABEAS CORPUS Nº 100090029339
PACTE CARLA FERREIRA CONCEIÇAO
ADVOGADO VICTOR HUGO MOFATI MORAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
VEPEMA
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
HABEAS CORPUS Nº 100090029339
PACTE.: CARLA FERREIRA CONCEIÇÃO
IMPTE.: DR. VICTOR HUGO MOFATI MORAES
AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE VITÓRIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100090036805
PACTE JONATHAS ELOY DOS SANTOS
ADVOGADO ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
HABEAS CORPUS Nº 100090036805
PACTE: JONATHAS ELOY DOS SANTOS
IMPTES: DRª ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES E DRª
ANDRÉA PALACIOS RODRIGUES
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA - SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE
JONATHAS ELOY DOS SANTOS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE
DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA.
PREFERI AGUARDAR A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES PARA ME
MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR SOLICITADO - FL. 13.
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM FLS.14/15, ACOSTADA DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 16/20, INFORMA O DR. JUIZ DE DIREITO
QUE FOI CONCEDIDO AO PACIENTE O BENEFÍCIO PLEITEADO
NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
É
O
BREVE
RELATÓRIO.
PASSO
A
DECIDIR
FUNDAMENTADAMENTE.
DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE
COATORA ÀS FLS.14/15 E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 16/20,
DE QUE FOI CONCEDIDO AO PACIENTE A PROGRESSÃO
PRISIONAL DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO, NOS TERMOS
DE FLS. 20, ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE
PREJUDICADO.
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 659, DISCIPLINA:
“SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA
OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.”
ANTE O EXPOSTO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO
PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO PRESENTE
FEITO, O DETERMINADO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI,
DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
(...)." (ORIGINAL)
-280
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 74,
INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIME-SE.
TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO
EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE CARLA
FERREIRA CONCEIÇÃO FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO
ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, APONTADO COMO
AUTORIDADE COATORA.
PUGNA O IMPETRANTE ÀS FLS. 02/04, QUE SEJA DETERMINADO
AO JUÍZO QUE "EXPEÇA OFÍCIO PARA A PENITENCIÁRIA
FEMININA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, RETIFICANDO O
NÚMERO
DO
PROCESSO,
DO
ALVARÁ
DE
SOLTURA
ANTERIORMENTE EXPEDIDO, VISTO QUE A PROBABILIDADE DE
DANO IRREPARÁVEL E A FUMAÇA DO BOM DIREITO ESTÃO
PRESENTES."
A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA
PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 43/44.
LIMINAR PREJUDICADA FACE O TEOR DAS INFORMAÇÕES.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E
TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS,
PRINCIPALMENTE
AS
INFORMAÇÕES
PRESTADAS
PELA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA ÀS FLS.
43/44, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO
JURÍDICO AFORADO.
COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES,
CONSTATA-SE QUE FORA CONCEDIDO AO PACIENTE O
BENEFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO,
SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS:
"(...).
EM 14/07/2009 FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO MUTIRÃO
CARCERÁRIO DO CNJ, QUE CONCEDEU À APENADA PROGRESSÃO
DE REGIME AO ABERTO.
CONSTA NO ALVARÁ DE SOLTURA O Nº DO PROCESSO
2003.50.01.015046-5, O QUE GEROU RESTRIÇÃO NA POLINTER.
NO ENTANTO, O CENTRO PRISIONAL FEMININO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, EM DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO
LEVANTAMENTO DE PENAS DESTA VEPEMA, INFORMOU QUE A
APENADA FOI COLOCADA EM LIBERDADE NO DIA 03 DE
SETEMBRO DE 2009.
(...)." (ORIGINAL)
NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP:
"SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA
OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO."
PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO,
FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS
CORPUS, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO.
DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO
PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O
DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
108
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
(...)." (GRIFO NOSSO)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO
XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIMEM-SE OS IMPETRANTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
(...)." (ORIGINAL)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO
XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIMEM-SE OS IMPETRANTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
3 HABEAS CORPUS Nº 100090010818
PACTE JOSE AUGUSTO DA SILVA LOBATO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
HABEAS CORPUS Nº 100090010818
PACTE.: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LOBATO
IMPTE.: JAILSON ANDRADE MENDES
AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE VIANA
RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA EM FAVOR
DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LOBATO FACE A POSSÍVEL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA,
APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
PUGNA O IMPETRANTE À FL. 02, PELA CONCESSÃO AO ORA
PACIENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Nº
222.2007.03344, DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA, ADUZINDO, EM SÍNTESE,, QUE O
MESMO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO.
A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA
PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 21/22.
OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
ÀS FLS. 12/15, OPINANDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI,
DO CPC.
INEXISTE PLEITO LIMINAR.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E
TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS,
PRINCIPALMENTE
AS
INFORMAÇÕES
PRESTADAS
PELA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA ÀS FLS.
21/22, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO
JURÍDICO AFORADO. COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS
INFORMAÇÕES, CONSTATA-SE QUE FORA CONCEDIDO AO
PACIENTE O BENEFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
ABERTO, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS:
"(...).
A MESMA SENTENÇA DE REUNIFICAÇÃO DE PENAS CONCEDEU
AO PENADO A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMI-ABERTO.
O APENADO FOI NOVAMENTE BENEFICIADO COM A
PROGRESSÃO DE REGIME, SENDO CONCEDIDO AO MESMO O
REGIME ABERTO EM 28 DE ABRIL DE 2009.
CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTO DO JUÍZO DA 2ª VARA
CRIMINAL DE VIANA-ES, INFORMANDO QUE O APENADO FOI
COLOCADO EM LIBERDADE NO DIA 07 DE MAIO DE 2009.
O APENADO COMPARECEU NESTA VEPEMA NO DIA 07 DE JULHO
DE 2009, SENDO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE PROGRESSÃO
DE REGIME, A QUAL REALIZOU-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2009.
(...)." (ORIGINAL)
NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP:
"SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA
OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO."
PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO,
FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS
CORPUS, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO.
DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO
PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O
DISPOSTO NA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
VITÓRIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
4 HABEAS CORPUS Nº 100090036177
PACTE MAXUEL SANTOS DE MELO
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE INQUERITOS
DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 100.090.036.177
PACIENTE: MAXUEL SANTOS MELO IMPETRANTE: DAVID
BOURGUIGNON BIGOSSI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE
DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, ÀS FLS. 02/03, IMPETRADO POR
DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, EM BENEFÍCIO DE MAXUEL
SANTOS MELO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O
MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA.
ARGÚI, EM SÍNTESE, O ADVOGADO IMPETRANTE, A
ILEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE DO PACIENTE, POR SE ENCONTRAR ELE PRESO POR
CRIME INAFIANÇÁVEL.
INFORMAÇÕES PRESTADAS, ÀS FLS. 10/12, INFORMANDO QUE
CONCEDEU A PRETENDIDA LIBERDADE AO PACIENTE.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EMITIU PARECER DE FLS.
14/16, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA DR.
FÁBIO
VELLO
CORRÊA,
MANIFESTANDO-SE
PELA
PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
CONFORME O PACÍFICO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS,
SENDO O WRIT MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL PODE-SE
INCIDIR, ANALOGICAMENTE, A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT,
DO
CPC,
QUE
AUTORIZA
O
RELATOR
DECIDIR
MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "O ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO
RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS,
O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (AGRG NO HC 9819/SP, REL.
MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM
21/10/2008, DJE 10/11/2008).
É O CASO DOS AUTOS.
CONFORME SE EXTRAI DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, INDICADA
COMO AUTORIDADE COATORA, O PACIENTE FORA POSTO EM
LIBERDADE NO AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE ORIGINARA O
PRESENTE MANDAMUS, CONFORME ALVARÁ DE SOLTURA DE FLS.
12.
EM SENDO ASSIM, VISTO QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE SOLTO,
RESTA ÓBVIO QUE A PRESENTE SÚPLICA MANDAMENTAL
PERDEU O SEU OBJETO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER JULGADA
COMO PREJUDICADA.
ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADOR RELATOR
109
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
5 HABEAS CORPUS Nº 100090035351
PACTE ROQUE MATIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELIAS BARBOSA JULIO
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 100.090.035.351
PACIENTE: ROQUE MATIAS DE OLIVEIRA
IMPETRANTES: ELIAS BARBOSA JULIO E OUTROS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
MUCURICI - ES
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JANETE VARGAS
SIMÕES
DECISÃO
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO PELOS ADVOGADOS ELIAS BARBOSA JULIO E
OUTROS EM BENEFÍCIO DE ROQUE MATIAS DE OLIVIERA,
APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
EM SEU PLEITO, ALEGAM OS ILUSTRES CAUSÍDICOS IMPETRANTES
QUE
O
REGIME
INTEGRALMENTE
FECHADO
PARA
CUMPRIMENTO
DE
PENA
FIXADO
NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DO PACIENTE É ILEGAL, DIANTE DO
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO
ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/90.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIMINAR ÀS FLS. 47/48.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 51/52.
PARECER MINISTERIAL DE FLS. 56/59, DA LAVRA DO ILUSTRE
PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. ADONIAS ZAN, MANIFESTANDO-SE
PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
CONFORME O PACÍFICO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS,
SENDO O WRIT MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL PODE-SE
INCIDIR, ANALOGICAMENTE, A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT,
DO
CPC,
QUE
AUTORIZA
O
RELATOR
DECIDIR
MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "O ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO
RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS,
O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL." (AGRG NO HC 9819/SP, REL.
MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM
21/10/2008, DJE 10/11/2008).
É O CASO DOS AUTOS.
CONFORME SE EXTRAI DA INICIAL MANDAMENTAL, TRATA-SE DE
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE ROQUE
MATIAS
DE
OLIVIERA,
EM
VIRTUDE
DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRA SI PROFERIDA NA DATA DE 20 DE
JUNHO DE 2005 TER FIXADO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO
PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA DE 06 (SEIS) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, POSICIONANDO-SE, PORTANTO,
CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO EMANADO PELO
EXCELSO
SUPREMO,
QUE
RECONHECEU
COMO
INCONSTITUCIONAL O § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/90.
A ANÁLISE APRESSADA DA SÚPLICA CONTIDA NO PRESENTE WRIT
PODERIA LEVAR AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO MERECERIA
O MESMO SER CONHECIDO, POR NÃO CONSTITUIR O HABEAS
CORPUS VIA PROCESSUAL ADEQUADA À APRECIAÇÃO DE
MATÉRIAS RELACIONADAS A EXECUÇÃO DA PENA, QUE IMPLICA
NO EXAME DE CRITÉRIOS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA,
DEVENDO TAL QUESTÃO TER SIDO ATACADA POR INTERMÉDIO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO,
CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 197 DA LEI Nº
7.210/84.
TODAVIA, APESAR DE NÃO SER ESTE O MEIO ADEQUADO PARA
ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA, A
ANÁLISE ATENTA DO PRESENTE FEITO PERMITE SE PERCEBER
QUE O MAGISTRADA DE 1º GRAU, AO SENTENCIAR, DECIDIU QUE
O ACUSADO DEVERIA CUMPRIR A PENA NO REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO (FLS. 12/25), TENDO EM VISTA A
HEDIONDEZ DO CRIME.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONTUDO, PENSO, A TEOR DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO, DE ENTENDIMENTO PACÍFICO
DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL, QUE TAL ENTENDIMENTO
NÃO DEVE PROSPERAR. DE INÍCIO, ASSEVERE-SE QUE A
CELEUMA RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, PREVISTO NO ARTIGO 2º, §
1º, DA LEI Nº 8.072/90, JÁ FOI APRECIADA E SOLUCIONADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO.
O TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRA MENCIONADO VEDAVA
EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME
AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS,
DETERMINANDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM
ESTABELECIMENTO FECHADO.
ENTRETANTO, TAL POSICIONAMENTO RESTOU SUPERADO EM
VIRTUDE DO PRETÓRIO EXCELSO, EM SUA COMPOSIÇÃO
PLENÁRIA, NO JULGAMENTO DO HC N.º 82.959/SP, EM 23 DE
FEVEREIRO
DE
2006,
TER
DECLARADO
A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE CONTIDO NA LEI DOS
CRIMES HEDIONDOS, QUE CONFORME JÁ MENCIONADO,
VEDAVA A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME
PRISIONAL AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS NELA
ELENCADOS.
TAL ENTENDIMENTO FIRMOU-SE NA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, DA
ISONOMIA E DA HUMANIDADE DA PENA.
ACRESCENTE-SE, NESSE DIAPASÃO, QUE A PRÓPRIA DOUTRINA
PÁTRIA INDICAVA A SUPERAÇÃO DESTE ÓBICE LEGAL, À LUZ DO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
INDIVIDUALIZAÇÃO,
CONCLAMANDO A FINALIDADE SOCIAL DA PENA.
É, ALIÁS, O QUE SE EXTRAI DA LIÇÃO DO PROFESSOR ALBERTO
SILVA FRANCO:
"O SISTEMA PROGRESSIVO TERÁ DE SER, OBVIAMENTE, DOTADO
DE DINAMISMO E DE FLEXIBILIDADE, E, DESTARTE, NÃO
PRESCINDE
DA
NECESSIDADE
IMPERIOSA
DE
UMA
INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DOS GRAUS DO REGIME
PENITENCIÁRIO, E AINDA, DE UMA AVALIAÇÃO TÉCNICA DA
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RECLUSO.
(...)
É POR ISSO QUE SE PODE AFIRMAR QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO,
PROVOCADA PELO SISTEMA PROGRESSIVO, POSSUI AS
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO TRONCO COMUM DO PROCESSO
INDIVIDUALIZADOR QUE SE INICIA NA ATIVIDADE DO
LEGISLADOR, PASSA PELA AÇÃO DO JUIZ E SE FINDA, AO ATINGIR
O NÍVEL MÁXIMO DE CONCREÇÃO, NA EXECUÇÃO PENAL.
EXCLUIR, PORTANTO, O SISTEMA PROGRESSIVO, TAMBÉM
DENOMINADO 'SISTEMA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CIENTÍFICA', DA
FASE DE EXECUÇÃO É IMPEDIR QUE SE FAÇA VALER, NESSA FASE,
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA.
LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELEÇA REGIME PRISIONAL ÚNICO,
SEM POSSIBILIDADE DE NENHUMA PROGRESSÃO, ATENTA,
PORTANTO, CONTRA TAL PRINCÍPIO, DE INDISCUTÍVEL
EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL". (CRIMES HEDIONDOS,
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 165)
RESSALTE-SE, POR FIM, À GUISA DE COMPLEMENTAÇÃO, QUE SE
AFASTOU TÃO-SOMENTE A PROIBIÇÃO LEGAL QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE
DE
PROGRESSÃO
CARCERÁRIA
AOS
CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E
EQUIPARADOS, TENDO SIDO, TODAVIA, RESSALVADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO MENCIONADO PRECEDENTE,
QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ANALISAR OS
PEDIDOS DE PROGRESSÃO CONSIDERANDO O COMPORTAMENTO
DE CADA CONDENADO – O QUE CARACTERIZA ASSIM A
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO PRETÓRIO
EXCELSO, E COM ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA
COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL, ENTENDO NÃO MAIS HAVER
OBSTÁCULO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MESMO NOS
CASOS DE CRIMES HEDIONDOS, COMO NO CASO ORA FOCADO.
ADEMAIS, É DE SER LEMBRADO QUE A LEI Nº 11.464/07, EM VIGOR
DESDE O DIA 29 DE MARÇO DO ANO EM CURSO, ALTEROU A
REDAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/90,
DETERMINANDO QUE A PENA POR CRIME PREVISTO NESTE
ARTIGO SERÁ CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO,
POR ÓBVIO, PERMITINDO ASSIM A PROGRESSÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA AOS CONDENADOS, MESMO NAQUELES
ELENCADOS COMO HEDIONDOS. CUIDANDO-SE A REFERIDA LEI
DE NORMA PROCESSUAL COM REFLEXOS PENAIS E BENÉFICA,
110
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
NÃO HÁ DÚVIDA QUE RETROAGE PARA ALCANÇAR FATOS
OCORRIDOS ANTES DELA.
IMPORTANTE
DESTACAR,
POR
OPORTUNO,
QUE
O
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE ACIMA
REFERENCIADA NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, IMPEDINDO, ASSIM, O
ENQUADRAMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE NO REGIME
SEMI-ABERTO.
NESTE SENTIDO:
“(...) 5. O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE,
CONTINUA NO ROL DOS EQUIPARADOS A HEDIONDO E, EM
ASSIM SENDO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DEVERÁ SER INICIADA SOB O REGIME FECHADO,
EIS QUE, A DECISÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC N.º 82.959 NÃO ABRAÇOU A TESE QUE PARA OS CRIMES
HEDIONDOS DEVE-SE APLICAR O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL,
RESUMINDO-SE REFERIDO JULGADO A EXTRAIR DA NORMA O
TERMO INTEGRALMENTE FECHADO, RESULTANDO ASSIM, QUE
PARA ESTES CRIMES O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
DEVE SER O INICIALMENTE FECHADO. 6. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.” (TJ-ES; ACR 24060328200; SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL; REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; JULG. 09/04/2008;
DJES 12/06/2008; PÁG. 112)
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM REQUERIDA,
DETERMINANDO QUE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA IMPOSTO AO PACIENTE SEJA O INICIALMENTE FECHADO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTES: MÁRCIO ROBERTO PEREIRA
(ADV.:DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JR)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE
FEITO:
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
JANETE VARGAS SIMÕES
DESEMBARGADORA RELATORA
1-RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100060039888
RECTE: WESKLEY RAMOS DE SOUZA
(ADV.: DR.EDILSON QUINTAES CORRÊA)
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
VITÓRIA, 26/11/2009
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.080.053.974
AGVTE: MÁRCIO ROBERTO PEREIRA
(ADV.: DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JR.)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.080.053.974
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100.090.006.311
AGVTE: LUIZ CARLOS FRANCISCO CHAGAS
(ADVS.: DRª. VERÔNICA FELIX CORDEIRO E OUTROS)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
111
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090034560
REQTE MARCIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.090.034.560
IMPETRANTE: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO
EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO POR MÁRCIO JOSÉ DA SILVA,
EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR COMETIDO PELO EXMO. SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.AO APRECIAR O PEDIDO LIMINAR, NOS TERMOS DA
DECISÃO DE FLS. 58/61, INDEFERI O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
MÍNIMOS EXIGIDOS PELA LEI N.º 1060/50, CONCEDENDO O PRAZO
LEGAL PARA RECOLHER O CORRESPONDENTE PREPARO.
CONTUDO, ANALISANDO OS AUTOS, VEJO QUE O IMPETRANTE,
MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PROVIDENCIOU O
NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSIM
SENDO,
A
INÉRCIA
DO
IMPETRANTE
JUSTIFICA
O
INDEFERIMENTO DA INICIAL, EIS QUE CABE A ESTE
REGULARIZAR
A
IMPETRAÇÃO
COM
O
PERTINENTE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APÓS
SER DEVIDAMENTE
INTIMADO (CERTIDÃO DE FLS. 63 V.).
NESTE SENTIDO:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA
INICIAL - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
1 - O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZA O
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE
O AUTOR TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO, ATRAVÉS DE
SEU ADVOGADO, VIA PUBLICAÇÃO.
2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME".
(TJDF - APELAÇÃO CÍVEL N.º 20060110807098, RELATOR
HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 10/10/2007,
DJ 29/11/2007 P. 110). DIANTE DO EXPOSTO, A TEOR DO QUE
DISPÕE A NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 8º, DA LEI Nº
1.533/51, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA
VITÓRIA/ES, 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
JANETE VARGAS SIMÕES
DESEMBARGADORA RELATORA
VITÓRIA, 26/11/2009
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
__________________________________________________________
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
________________________________________
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO
TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ATO Nº. 3158/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. MICHAELL RODRIGO
LIRA OLIVEIRA, Secretário do Juízo da Comarca da Guarapari, 01 (um) dia
de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 18/11/09, nos termos do art. 129
da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3159/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. GUSTAVO RIBET
CRUZ, Escrevente Juramentado da Comarca de Guarapari, 01 (um) dia de
Licença para Tratamento de Saúde, no dia 17/11/09, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3160/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de
Saúde da Srª. MARCIA DE OLIVEIRA GOMES, Escrevente Juramentada da
Comarca de Ibiraçu, por 60 (sessenta) dias, a partir de 02/11/09, nos termos do
art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO N.º 3161/11/2009: - Resolve conceder a Sr.ª FERNANDA BEATRIZ
DE SOUZA CÂMARA, Escrevente Juramentada da Comarca da Serra, 12
(doze) dias de Licença Gravídica a partir de 21/09/09, nos termos do art. 129
c/c Art. 109, § 5º, da Lei Complementar n.º 46/94.
ATO Nº. 3162/11/2009: - Resolve elevar o Adicional de Tempo de Serviço do
Sr. ARNALDO DE ANDRADE FUNDÃO, Oficial de Justiça do Juízo de
Vitória, para o percentual de 28% (vinte e oito por cento), a partir de 13/02/09,
nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96 e 128/98.
ATO N.° 3163/11/2009:
- Resolve tornar insubsistente o Ato n.º
3141/11/2009, publicado em 24/11/09, referente à Designação da Srª.
POLIANA ALVES TRINDADE, para responder interinamente pela
titularidade do Cartório do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis) da Comarca de
Alto Rio Novo, serventia extrajudicial de 1ª Entrância.
ATO Nº. 3164/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. EDUARDO PIMENTEL
DE SOUZA, Escrevente Juramentado da Comarca de Colatina, 01 (um) dia de
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, no dia 03/11/09, nos
termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3165/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ESTELINA MARIA
COSTA VALADÃO, Técnico Judiciário da Comarca de Vitória, 20 (vinte) dias
de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 30/09/09,
nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3166/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família, da Srª. INÁCIA DE BARROS ROCHA, Escrevente
Juramentada do Juízo de Vitória, por 90 (noventa) dias, a partir de 11/10/09, nos
termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3167/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ROSANA PIMENTEL
JORGE, Escrevente Juramentada da Comarca de Vitória, 02 (dois) dias de
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 07/10/09, nos
termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3168/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família, da Srª. MARLENE CARIELLO MELLO, Comissário
da Infância e da Juventude da Comarca de Vitória, por 60 (sessenta) dias, a partir
de 12/09/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3169/11/2009: - Resolve conceder a Srª. TÂNIA MÁRCIA
FURTADO GUIMARÃES, Escrevente Juramentada da Comarca de Colatina,
05 (cinco) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir
de 19/10/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3170/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ÉRICA FERNANDES
DUARTE PIMENTEL, Escrevente Juramentada da Comarca de Aracruz, 01
(um) dia de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, no dia
18/09/09, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3171/11/2009: - Resolve conceder a Srª. ÉRICA FERNANDES
DUARTE PIMENTEL, Escrevente Juramentada da Comarca de Aracruz, 01
(um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 21/09/09, nos termos do
art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
112
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ATO N.º 3172/11/2009: - Resolve conceder Licença para trato de interesses
particulares a Srª. MARIA DA PENHA FAGUNDES, Tabelião e Oficial do
Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Muniz Freire, Serventia
Extrajudicial de 1ª Entrância, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 11/11/09,
de acordo com o art. 146 da Lei Complementar n.º 46/94.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO Nº. 3187/11/2009: - Resolve conceder a Srª. GIOVANA RORIZ, Agente
de Serviços da Comarca de Fundão, 03 (três) dias de Licença para Tratamento de
Saúde, a partir de 16/11/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº.
46/94.
Vitória-ES, 26 de Novembro de 2009.
ATO N.º 3173/11/2009: - Resolve conceder a Srª. IZABELA BRIDE
FERNANDES, Oficiala de Justiça da Comarca de Vitória, 05 (cinco) dias de
Afastamento por motivo de luto, a partir de 14/11/09, nos termos do art. 30, IV
da Lei Complementar nº. 46/94.
Des. ROMULO TADDEI
Corregedor Geral da Justiça
-**********-
ATO N.º 3174/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. FERNANDO JOSÉ
PEREIRA CORRÊA, Oficial de Justiça da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim, 05 (cinco) dias de Afastamento por motivo de luto, a partir de
14/11/09, nos termos do art. 30, IV da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO N.° 3175/11/2009: - Resolve retificar o Ato nº. 2627/09/08, publicado
em 17/09/08, referente a data de elevação do Adicional de Tempo de Serviço da
Srª. CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO, Escrevente Juramentada do Juízo de
Vila Velha:
Onde se lê: "14/08/08"
Leia-se: " 09/08/08".
ATO Nº. 3176/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de
Saúde da Srª. GERALDA APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO COSTA,
Escrevente Juramentada da Comarca de Vila Velha, por 45 (quarenta e cinco)
dias, a partir de 20/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº.
46/94.
ATO Nº. 3177/11/2009: - Resolve conceder a Srª. JUSSARA NUNES, Agente
de Serviços da Comarca de Vitória, 16 (dezesseis) dias de Licença para
Tratamento de Saúde, a partir de 06/11/09, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3178/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. ADONIAS MENDES
SALES, Escrivão Judiciário da Comarca da Serra, 30 (trinta) dias de Licença para
Tratamento de Saúde, a partir de 07/10/09, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3179/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de
Saúde do Sr. ADONIAS MENDES SALES, Escrivão Judiciário da Comarca da
Serra, por 15 (quinze) dias, a partir de 06/11/09, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3180/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de
Saúde da Srª. MARIA DO CARMO FREITAS, Oficiala de Justiça da Comarca
da Serra, por 90 (noventa) dias, a partir de 18/11/09, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3181/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de
Saúde da Srª. RODALBA FLORES RIBEIRO DE CARVALHO, Escrevente
Juramentada da Comarca de Ibatiba, por 30 (trinta) dias, a partir de 27/10/09,
nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3182/11/2009: - Resolve conceder a Srª. LAIRMARIA SILVEIRA
LEITE MACHADO, Escrevente Juramentada da Comarca de Pedro Canário,
02 (dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 03/11/09, nos
termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3183/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. DALMIR DOS SANTOS
ALVES, Oficial de Justiça da Comarca de Muniz Freire, 03 (três) dias de Licença
para Tratamento de Saúde, a partir de 11/11/09, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3184/11/2009: - Resolve conceder a Srª. FLÁVIA BOLDI PINTO,
Escrevente Juramentada da Comarca de Guarapari, 01 (um) dia de Licença para
Tratamento de Saúde, no dia 29/09/09, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3185/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. HUMBERTO MANOEL
BANHOS TRISTÃO, Contador Judiciário da Comarca de Conceição do
Castelo, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de
22/10/09, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3186/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. WANDERLEY JOSÉ DO
CARMO, Escrevente Juramentado da Comarca de Marechal Floriano, 01 (um)
dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 13/11/09, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO
TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
ATO Nº. 3188/11/2009: - Resolve exonerar, a pedido, a Srª. ALINE
LAMEGO BOTELHO, do cargo em comissão de Auxiliar Judiciário desta
Corregedoria.
Vitória-ES, 27 de Novembro de 2009.
Des. ROMULO TADDEI
Corregedor Geral da Justiça
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO
TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
ERRATA:
No Ato nº. 3140/11/2009, publicado em 24/11/2009, referente ao Adicional de
Assiduidade do Sr. RUBENS ALVES DE SOUZA, Agente de Serviços do
Juízo de Vitória:
ONDE SE LÊ: " Adicional de Tempo de Serviço"
LEIA-SE: "Adicional de Assiduidade.".
ATO N.º 3189/11/2009: - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr.
FLÁVIO BEZERRA SARMENTO, Contador Judiciário da Comarca de
Jaguaré, no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de
08/11/1999 a 07/11/2009, a partir de 08/11/2009, nos termos do art. 108 da Lei
Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares
nºs.92/96, 128/98 e 141/99.
ATO Nº. 3090/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. MAGNO DE SOUZA
NEGRI, Contador Judiciário da Comarca de Marilândia, 01(um) dia de Licença
para Tratamento de Saúde, no dia 13/11/09, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3091/11/2009: - Resolve conceder ao Sr. MARCOS ANTONIO
LOPES DE ALMEIDA, Escrevente Juramentado da Comarca de Apiacá, 02
(dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 18/11/09, nos
termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 3192/11/2009: - Resolve prorrogar a Licença para Tratamento de
Saúde da Srª. BEATRIZ FERNANDES BOSIO, Agente de Serviços da
Comarca de Linhares, por 90 (noventa) dias, a partir de 29/10/09, nos termos do
art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº 3193/11/2009: - Resolve dar Publicidade à designação da Srª.
MICHELI MOZELLA OLIVEIRA, para responder pela titularidade do
Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jusus do Norte, Serventia
Extrajudicial de 1ª Entrância, até que a vaga seja preenchida por concurso
público.
Vitória-ES, 27 de Novembro de 2009.
Des. ROMULO TADDEI
Corregedor Geral da Justiça
113
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Ofício - Circular n.º 141/09 Vitória, 06 de novembro de 2009.
Srs. Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo,
O Exmo. Sr.Corregedor Geral da Justiça
do Estado do Espírito Santo, Desembargador Romulo
Taddei, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que a função correicional consiste, dentre outras
atribuições, na orientação aos magistrados, serventias, secretarias, serviços
auxiliares etc., e
Considerando o Ofício DVGC N°182/2009, comunicando o recesso
da Casa da Moeda do Brasil no período de 18/12/2009 a 04/01/2010,
ORIENTO V. Sas., a fim de evitar prejuízo aos seus serviços, no
sentido de que antecipem os pedidos de SELOS DE FISCALIZAÇÃO,
observando-se as seguintes situações:
1. ENTREGA NORMAL. O pedido deverá ser efetuado e
cadastrado até o dia 04/12/2009, com prazo final de entrega até 18/12/2009;
2. ENTREGA EMERGENCIAL. O pedido deverá ser efetuado e
cadastrado até o dia 11/12/2009, com prazo final de entrega até 18/12/2009;
3. Será desconsiderado o período de recesso da Casa da Moeda do
Brasil na contagem do prazo de entrega dos pedidos que não observarem as datas
acima estipuladas.
4. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela Auditoria Interna
da Corregedoria Geral da Justiça, pelos telefones 3334-2028/3324-8955 e
3334-2166.
Atenciosamente,
Vitória/ES, 06 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 146/2009
D.J. ESPÍRITO SANTO
Portaria nº 85/2009
Designa o Sr. Hermann Andrade Cruz, Auditor Interno
desta CGJES para a guarda do material a que alude o
Ato Normativo Conjunto n.º 17/2009.
O
Desembargador
ROMULO
TADDEI,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo Conjunto n.º
17/2009, publicado no DJES de 26 de novembro de 2009, que estabelece e
normatiza a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Bens e Rendas
dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ocupantes de
cargos em comissão ou que recebam função comissionada;
CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 7º do referida Ato
Normativo Conjunto estabelece que o Eminente Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça designará o(s) servidores responsável(eis) pela guarda
do material que for entregue à Corregedoria;
RESOLVE:
DESIGNAR o Sr. Hermann Andrade Cruz, Auditor Interno desta
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como responsável pela guarda do material
que for entregue à Corregedoria a pretexto de cumprimento ao Ato Normativo
Conjunto n.º 17/2009, devendo observar o necessário sigilo acerca das
informações prestadas pelos serventuários.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 26 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça
Vitória/ES, 27 de novembro de 2009.
-**********Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009,
ao regulamentar o art. 29, incs. I, II e III, da Lei nº 6.015/73, instituiu modelos
únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de
óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em
todo o país;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009,
do Conselho Nacional de Justiça, dando concretude ao referido decreto da
Presidência da República, determinou a uniformização dos modelos de certidão
de nascimento, de casamento e de óbito, com implementação por cada
registrador até o dia 1º de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO, finalmente, a Corregedoria Geral da Justiça é
órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em
todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art.
35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02, a quem compete zelar pela ciência
inequívoca dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais acerca da adoção de
modelo único de certidão.
RESOLVE
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais que, até 1º de janeiro de 2010, adotem os modelos únicos de certidão
de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, conforme
anexos do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 2/2009
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - Cada Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá
escolher livremente o fornecedor dos modelos de certidão, observadas as
características veiculadas no decreto e no provimento mencionados no artigo
anterior.
Publique-se.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO A DRª. KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO, OAB/ES N°
3.442, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 187/235 E DA
DECISÃO DE FL. 236 DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 0930727
(CNJ RD 2009100000044116).
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 09 DE NOVEMBRO DE 2009.
LOURDES DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ASSI
COORDENADORA DO NÚCLEO
__________________________________________________________
COLEGIADO RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA RECURSAL- COMARCA DA CAPITAL- VITÓRIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA
RECURSAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2009 (QUINTA - FEIRA),
QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA
CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA.
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR QUE CONTINUAM
EM PAUTA
01- RECURSO INOMINADO Nº 18.769/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV. DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE
ADV. DRª KARINA KELLY PETRONETTO
RECDO: FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VALLE
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
02- RECURSO INOMINADO Nº 18.805/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BRADESCO S/A
ADV. DR. MARCELO NEUMANN
ADV. DRª. SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RECDO: DIVA SILVA MARQUES
ADV. DR. JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
03- RECURSO INOMINADO Nº 18.833/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR. BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS
RECDO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
ADV. DR JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
04- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.508777-0
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DE O. DE SAMPAIO
ADVOGADO: 5736-ES MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA
RECORRIDO
ILMAR SERGIO DE AZEVEDO RODRIGUES
ADVOGADO: 13402-ES FERNANDO PEREIRA MOZINE
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CESÁR DE
CARVALHO
05- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.516807-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
GILSON FIRMINO MARRIEL
ADVOGADO: 14475-ES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
ADVOGADO: 15536-ES THIAGO BOTELHO
RECORRIDO
DACASA FINANCEIRA
ADVOGADO: 12910-ES CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CESÁR DE
CARVALHO
PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA:
06- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
18.310/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: BERNARDO TEIXEIRA ME
ADV. DR.: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
EMBGDA: ELOIZA CARLA NUNES DO AMARAL
ADV. DR.ª: ANA CLAUDIA KRAMER
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
07- RECURSO INOMINADO Nº 18.624/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: ROSILANE DIAS CAMPOS
ADV. DR. GUSTAVO ALBANI PEREIRA
RECDO: MARIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV. DR. MARCELO PAES BARRETO (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
08- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
18.679/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA
EMBGTE:BANCO ITAU S/A
ADV. DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMBGDA: MARIA JOSE MARCHESINI DOS SANTOS
ADV. DR.: RUI DE VASCONCELLOS PINTO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
09- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
18.761/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
ADV. DRª.: LIDIANE BAHIENSE GUIO
ADV. DR.: SERGIO PADILHA MACHADO
EMBGTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
ADV. DR.: RODRIGO PEIXOTO PIMENTEL
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
18.787/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DR.: BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH
EMBGDO: GERALDO LUCAS FERREIRA
ADV. DRª.: FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHINEEBELI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
11- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
18.806/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: BANCO ITAU S/A
ADV. DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMBGDA: FERNANDA AMARAL ELLER
ADV. DRª.: SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
12- RECURSO INOMINADO Nº 18.814/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: ELEVADORES OTIS LTDA..
ADV. DR. FERNANDO BUONACORSO
ADV. DR. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
ADV. DR. CARLOS GUILHERME M. PAGIOLA CORDEIRO
RECDO: DALTON LORDELLO DE CARVALHO
ADV. DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
13- RECURSO INOMINADO Nº 18.823/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: ADILSON JOSÉ PAGOTTO
ADV. DRª SANDRA CONSUELO GONÇALVES
RECDO: AILTON LAURO TEIXEIRA
ADV. DRª. RAQUEL COLA GREGGIO
ADV. DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
14- RECURSO INOMINADO Nº 18.832/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: SOROBENS CONSORCIO S/C LTDA..
ADV. DR. SILVIO LUIZ VESTINA
RECDO: EDER RONCONI BELLUMAT
ADV. DRª. GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
15- RECURSO INOMINADO Nº 18.851/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOS
ADV. DR. ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS
RECDO: BANCO FINASA S/A
ADV. DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADV. DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO: LOJAS SIPOLATTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
ADV. DRª. MARIA ESTELLA FIORILLO VALADÃO
ADV. DRª. ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DR. MARCELO C. GARCIA WERNERSBACH
RECDO: CONSUELO PAGANI VIEIRA MACHADO
ADV. DRª. DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
16- RECURSO INOMINADO Nº 18.858/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
RECTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
ADV. DRª. SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
RECDO: VICENTE MENEGHEL
ADV. DR. CARLOS HENRIQUE MENEGHEL DE ALMEIDA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
24- RECURSO INOMINADO Nº 18.886/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV. DR. HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO E OUTROS
RECDO: MARIA RAQUEL FURNO PIRES BUNGESTAB DE LIMA
ADV. DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
17- RECURSO INOMINADO Nº 18.860/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
RECTE: ANAEL PEREIRA
ADV. DR. EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
RECDO: BANCO BRADESCO S/A
ADV. DRª EDNÉIA VIEIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
18- RECURSO INOMINADO Nº 18.867/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: JOSE EDSON MARTINS
ADV. DRª. ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RECTE: JOSE EDSON MARTINS
ADV. DRª. ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RECDO:UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
19- RECURSO INOMINADO Nº 18.868/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV. DRª. HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO E OUTROS
RECDO: ANA ROBERTA BRUM DA SILVA
ADV. DR. MARCELO PAES BARRETO - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
20- RECURSO INOMINADO Nº 18.869/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV. DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE
ADV. DRª KARINA KELLY PETRONETTO
RECDO: FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VALLE
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
21- RECURSO INOMINADO Nº 18.876/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV. DRª. EDNEIA VIEIRA
RECDO: MARCO ANTONIO GOMES PEREZ
ADV. DRª. GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
22- RECURSO INOMINADO Nº 18.878/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV. DR. UDNO ZANDONADE
ADV. DRª DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
RECDO: GLEIDSON SOARES LOPES
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
23- RECURSO INOMINADO Nº 18.885/09
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA..
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DR. MARCELO C. GARCIA WERNERSBACH
RECTE: OI TNL PCS S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
- PROCESSOS ELETRÔNICOS PARA ESTA PAUTA:
25- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.510453-6
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: 11119-ES ELISANGELA GONCALVES DE LIMA
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AÉREAS S/A - JARDIM CECI
ADVOGADO: 8670-ES JENEFER LAPORTI PALMEIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
26- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.511479-4
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
BANCO REAL S/A (AG. CENTRO VIX)
ADVOGADO: 405-A-ES ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADO: 8809-ES ODIVAL FONSECA JUNIOR
RECORRIDO
JOELMA BARBARA PEREIRA RONCETE
ADVOGADO: 11443-ES ELAINE POLISSENI
ADVOGADO: 8289-ES JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
27- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.510445-1
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
CLARO S/A
ADVOGADO: 13777-ES SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
RECORRIDO
KEITH MARQUES GAEDE
ADVOGADO: 14809-ES RICARDO MATOS DE SOUZA
ADVOGADO: 15895-ES BIANCA BINDES SILVA SARTORIO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
28- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.517533-4
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: 15851-ES BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH
RECORRIDO
AMELIA PEPINO MARCHEZI DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO: 10646-ES ANTONIO PEPINO DA ROSA NETO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
024.08.517093-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBARGANTE
GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
ADVOGADO: 11737-ES GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
ADVOGADO: 13448-ES DE LEON DE ARAUJO RAMOS
ADVOGADO: 4957-ES ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
EMBARGADO
SUPERMERCADO CARONE - JARDIM CAMBURI
ADVOGADO: 10037-ES FERNANDO RICARDO BRESSER S. DE
CARVALHO
ADVOGADO: 10140-ES ERICA FERREIRA NEVES
ADVOGADO: 8870-ES CLARISSE GOMES ROCHA
116
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
30- RECURSO INOMINADO Nº 035.08.509315-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECORRENTE
JAILSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: 11261-ES NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO
CARDOSO E RESENDE VEICULOS LTDA.. - ME
ADVOGADO: 104559-MG PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS
CONTAO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
31- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.505973-2
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
ATL - ALGAR TELECOM LESTE S.A - CLARO
ADVOGADO: 13777-ES SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADVOGADO: 15130-ES MARCELO NEUMANN
RECORRIDO
BABY QUER COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA..
ADVOGADO: 9879-ES LEOPOLDO DAHER MARTINS
ADVOGADO: 14128-ES ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
32- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.508637-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECORRENTE
LOCALIZA RENT A CAR
ADVOGADO: 13440-ES AMANDA GOMES SALAZAR
ADVOGADO: 9294-ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECORRIDO
MARIA SUBTIL CARNEIRO
ADVOGADO: 13010-ES FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
33- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.514715-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: 12033-ES JULIANE DA SILVA ARAUJO MORAES
RECORRIDO
POLIVIX REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA..
ADVOGADO: 15103-ES DANIELLE NASCIMENTO DE AMORIM
ADVOGADO: 9695-ES MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
34- RECURSO INOMINADO Nº 035.08.508441-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECORRENTE
ESCELSA
ADVOGADO: 11134-ES CHRISTIANI BORGES FERREIRA
ADVOGADO: 11310-ES TATYANA LELLIS DA MATA E SILVA
ADVOGADO: 9342-ES MICHELLE VAZ FIDALGO
RECORRIDO
NELSA HONORATA DE SOUZA DAMACENO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
35- RECURSO INOMINADO Nº 035.07.502819-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECORRENTE
ABN AMRO - AYMORÉ FINANCIAMENTO
ADVOGADO: 11582-ES MANUELA INSUNZA
ADVOGADO: 11797-ES PAULA ALVES CAMPOS
ADVOGADO: 15804-ES DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO
ADVOGADO: 7818-ES DIOGO DE SOUZA MARTINS
RECORRIDO
CLEITON GOMES BARBOSA
ADVOGADO: 15453-ES LARISSA SANTANA ARRUDA
ADVOGADO: 15833-ES JOÃO VÍTOR ELPÍDIO FERREIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
36- RECURSO INOMINADO Nº 024.07.501367-0
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
ACIMAQ
ADVOGADO: 9073-ES IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
RECORRIDO
FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA ZAGO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: 11662-ES FABRICIO VENTORIM RUBIALE
ADVOGADO: 5638-ES ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
JOSÉ NILO CARNEIRO
ADVOGADO: 13074-ES ERIC JOSÉ VENTORIM RUBIALE
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
37- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.521789-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
ILZA MARIA OLIVEIRA VALADARES
ADVOGADO: 7830-ES MARCO ANTONIO BESSA SOARES
RECORRIDO
PORTOSEG S/A CRED FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: 7818-ES DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
38- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.518943-6
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: 10371-ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: 10488-ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
RECORRIDO
MARIA ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: 15558-ES GABRIELA LISBOA MAGEVSKI
ADVOGADO: 16037-ES LOURENCO DA COSTA FRIGGI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
39- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
024.08.519373-6
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBARGANTE
KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
ADVOGADO: 3442-ES KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO
EMBARGADO
FLAVIO JABOUR MOULIN
ADVOGADO: 13637-ES FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO: 8965-ES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
40- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
024.09.500581-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBARGANTE
BANCO BRADESCO S/A (AV.PRINCESA ISABEL/ES)
ADVOGADO: 13777-ES SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
EMBARGADO
RUBIA ZANI PETRI
ADVOGADO: 10851-ES RENATA GOES FURTADO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
41- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.513479-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: 11550-ES MARIA EMILIA MARTINS SOARES
ADVOGADO: 12437-ES EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
ADVOGADO: 8499-ES EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO: 8737-ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECORRIDO
RODRIGO VACARI DOS SANTOS
ADVOGADO: 3599-ES GUARACI SCHNEIDER BAPTISTA, DEF
PUBLICO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
42- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
035.08.513223-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EMBARGANTE
SELMA CHIABAI
ADVOGADO: 12976-ES GUSTAVO MAURO NOBRE
EMBARGADO
DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
117
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADO: 15217-ES LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: 9516-ES DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB
PINTO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
43- RECURSO INOMINADO Nº 024.08.507481-3
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECORRENTE
RAUL FERNANDO ESPINDULA RABELLO
ADVOGADO: 13039-ES JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: 10093-ES CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
ADVOGADO: 11226-ES ANDRESKA DIAS BARRETO
ADVOGADO: 13940-ES THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL
ADVOGADO: 9950-ES SERGIO PADILHA MACHADO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
44- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO Nº
024.09.502767-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBARGANTE
VIAÇÃO SÃO GERALDO
ADVOGADO: 13238-ES THIAGO PIMENTA MOREIRA
EMBARGADO
MARIELLA KOZOW YAMASHITA
ADVOGADO: 15223-ES THIAGO ROSEMBERG JAGER
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO CÉSAR DE
CARVALHO
VITÓRIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
LISTA 104
INTIMAÇÕES
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.156/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTANCIO BRAGA E OUTROS
AGVD0: PAULITO VITOR DE MATOS
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 241/242, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.276/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.895/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
AGVDO: JOSÉ ALDIR ZARDINI
ADV. DR. EDY COUTINHO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 223/224, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.303/09.
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.999/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
AGVDA: ELIETE MARIA LUZ BRUNORO
ADV. DR. ELIZETE PENHA DA LUZ
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 349/352, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.306/09.
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.927/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
AGVDA: MARIA LUCIA MOYSES
ADV. DRª ARIELA RODRIGUES LOUREIRO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 275/278, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.308/09.
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.366/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: VITOR EDISON FERREIRA RODRIGUES
ADV. DRª. MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 464/467, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.348/09.
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.061/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: PAULO CESAR BERNARDINO
ADV. DR. LACERGIO MATOS E OUTROS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 285/288, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.349/09.
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.322/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDA: MARCIA CALDEIRA DE SOUZA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 216/217, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.391/09.
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.404/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.104/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
AGVDO: CARLOS EUGENIO DE CASTRO MUNIZ
ADV. DR. ROGER FERREIRA AMORIM
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 496/497, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.404/09.
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.344/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVD0: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 228/229, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.407/09.
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.408/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.354/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: VANDA MOREIRA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Segunda -Feira
118
30 de novembro de 2009
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 345/346, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.408/09.
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.125/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDA: DUCILENE GUIDONE
ADV. DRª KARLA DEBORA C. VIEIRA
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 203/204, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.428/09.
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA (3ª) TURMA - REGIÃO NORTE
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 - ILMA SCHAIDE MANSUR, POR SEU ADVOGADO, DR. ADEMIR
ALMEIDA LIMA, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº
3.364/09 (PROC.: Nº 014.09.001158-7), QUERENDO, APRESENTAR, NO
PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO.
2 - GEDEÃO BATISTA DA LUZ, POR SEU ADVOGADO, DR.
HENRIQUE SOARES MACEDO, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO
INOMINADO Nº 3.285/09 (PRC.: Nº 014.07.000121-0), QUERENDO,
APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
3 - MANUEL LUIZ ANTÔNIO, POR SEU ADVOGADO, DR. MARCOS
ANTÔNIO GIACOMIN, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO
INOMINADO Nº 3.253/09 (PRC.: Nº 006.09.001210-2), QUERENDO,
APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
4 - ARLINDO BAILKE, POR SEU ADVOGADO, DR. EDUARDO VAGO
DE OLIVEIRA, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº
3.233/09 (PRC.: Nº 014.09.000461-6), QUERENDO, APRESENTAR, NO
PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO.
5 - ORTÊMIO LOCATELLI, POR SEU ADVOGADO, DR. EDUARDO
VAGO DE OLIVEIRA, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO
Nº 3.236/09 (PRC.: Nº 014.08.014394-5), QUERENDO, APRESENTAR, NO
PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO.
COLATINA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE
___________________________________________________________
COMARCA DA CAPITAL
________________________________________
JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª MAIZA SILVA SANTOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ RENATO AZEVEDO DA
SILVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR
ESCREVENTES: ANA CAROLINA SIQUARA, RUY BARROS RUY E
ALAIMARA RODRIGUES FIUZA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 29/2009
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C.
1) PROCESSO N.º 012.09.005099-3 - POSSESSÓRIA
REQUERENTE: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S/A
DR. VINÍCIUS DE MORAES RIBEIRO OAB/ES 13.759
REQUERIDO: PAULO SERGIO CANDIDO DA LUZ
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 45/81.
2) PROCESSO N.º 012.09.013273-4 - MONITÓRIA
REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA
DRª VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.143
REQUERIDO: ARIANA LOBATO VALES
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FLS. 47 VERSO, DEVENDO INFORMAR A JUÍZO O ATUAL
ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA FINS DE CITAÇÃO, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
3) PROCESSO N.º 012.08.015610-7 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI OAB/ES 15.454
REQUERIDO: BIANCA DO AMPARO RODRIGUES
DR. GUTTIERRES MEDEIROS REGO, OAB/ES 4.415
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61, QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITO; “ANALISANDO O RECURSO ORA
INTERPOSTO, ENTENDO QUE O MESMO NÃO TROUXE
FUNDAMENTAÇÃO QUE ENSEJE REFORMA DA DECISÃO
GUERREADA, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE OS PONTOS ARGÜIDOS
PELA DEMANDADA NÃO ESPELHAM A REALIZADA DOS AUTOS,
ESPECIALMENTE SE SOPESARMOS QUE O CONTRATO ESTÁ
PERFEITAMENTE LEGÍVEL. NESTE SENTIDO MANTENHO A
REFERIDA DECISÃO. ASSIM, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR
PARA O DIA 17/03/2010, ÀS 14:00 HORAS. INTIME-SE, INCLUSIVE
PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO AS PROVAS QUE
PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ SANEADO,
CASO NÃO SEJA JULGADO. INTIME-SE”.
4) PROCESSO N.º 012.03.008149-6 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA FRANCISCA VIEIRA
DR. GILBERTO BARROS DE BRITO OAB/ES 10.358
REQUERIDO: ILIL IMÓVEIS LANÇAMENTOS INCORPORAÇÃO
LTDA.
PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
QUANTO À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, PROMOVENDO O
DEVIDO IMPULSO NO PROCESSO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 181.
5) PROCESSO N.º 012.07.006497-2 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: PILOT PEN DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO
DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192
EXECUTADO: CASA DO BRINQUEDOS (MASSA FALIDA)
DR. IVAN NEIVA NEVES NETO OAB/ES 10.212
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 132 QUE SUSPENDEU O
CURSO DA PRESENTE AÇÃO, TENDO EM VISTA A
DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA ÀS FLS. 115 E SEGUINTES, COM
SUPEDÂNEO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05.
6) PROCESSO N.º 012.09.015691-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: L E D LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
DRª MARILENE NICOLAU OAB/ES 5946
REQUERIDO: CHOPERIA TOCA DA ONÇA LTDA. ME
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35, QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITO: “ 1. A DEMANDANTE PUGNA,
LIMINARMENTE, PELA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BENS
DESCRITOS NO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. ENTENDO QUE PARA APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO
REFERIDO PLEITO FAZ-SE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE
119
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVERSA, DE MODO A SE VIABILIZAR O AMADURECIMENTO DA
CAUSA EM RAZÃO DOS ELEMENTOS A SEREM POR ELA TRAZIDOS
AOS AUTOS. DESTA FEITA, HEI POR BEM APRECIAR O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. 2. DESIGNO
AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/04/2010, ÀS 13:30 HORAS...” (RITO
SUMÁRIO)
7) PROCESSO N.º 012.07.009413-6 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ALCIRIO LOPES JUNIOR - EXTRA MOLHO ME
DR. LUIZ ANTÔNIO STEFANON OAB/ES 10.290
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9141
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 621 QUE ENTENDEU SER
DESNECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA,
PELO QUE NOS TERMOS DO ART. 130 DO CPC FOI A MESMA
INDEFERIDA. E INTIMA AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS NO PRAZO
SUCESSIVO DE DEZ DIAS, INICIANDO-SE PELO AUTOR.
8) PROCESSO N.º 012.03.015938-3 - EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A
EXECUTADO: MARAZUL IMÓVEIS LTDA. E OUTROS
DR. MARCELO DE ARAÚJO NERI OAB/ES 7.866
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 284 QUE SEGUE
TRANSCRITO: “ OBSERVO QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA A
ESCLARECER PONTOS SUSCITADOS NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ASSIM,
SENDO PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO, O AUTOR DO
INCIDENTE É QUE DEVE ANTECIPAR A SUA DESPESA. INTIME-SE
PARA DEPOSITO A EXECUTADA”, BEM COMO, PARA PROCEDER O
RECOLHIMENTO DO VALOR DE R$ 2.640,00 (DOIS MIL, SEISCENTOS
E QUARENTA REAIS), PELOS HONORÁRIOS DE PERITO, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA,
E, AINDA, PARA FORNECER NOS AUTOS O ENDEREÇO
ATUALIZADO DO EXEQUENTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO
PESSOAL.
9) PROCESSO N.º 012.03.006206-6 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ALVES FÉLIX
DRª DANIELE PINA DYNA OAB/ES 9428
EXECUTADO: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA.
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DESPACHO DE FLS. 515 QUE
INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 513 E DETERMINOU
QUE A DEMANDANTE APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO
PERTINENTE, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS.
10) PROCESSO N.º 012.09.000442-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANA SUTÉRIO DE JESUS
DR. IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR OAB/ES 14.055
REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO OAB/ES 11.734
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO SANEADOR DE FLS. 52/55,
QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
ENTENDEU NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL, NOMEANDO O DR. JEFFERSON LUIS ALVES, COMO
PERITO DO JUÍZO. BEM COMO, PARA APRESENTAREM, CASO
QUEIRAM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ASSISTENTES TÉCNICOS E
QUESITOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
11) PROCESSO N.º 012.08.016656-9 - MONITÓRIA
REQUERENTE: AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO
DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192
REQUERIDO: NUTRICIONAL SERVICE COMERCIAL LTDA. MEE
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
QUANTO AO SEGUNDO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS
COMO SENDO DA REQUERIDA, BEM COMO, PARA FORNECER A
JUÍZO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O ATUAL ENDEREÇO DA
MESMA PARA FINS DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇAO DO
FEITO POR ABANDONO.
12) PROCESSO N.º 012.09.006484-6 - REINTEGRATÓRIA
REQUERRENTE: BANCO ITAULEASING S/A
DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI OAB/ES 15454
REQUERIDO: BRUNELLA PIANNA VERONEZ
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20/21, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS; FINDO O QUAL
DEVERÁ O MESMO SER IMPULSIONADO NO PRAZO DE DEZ DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
13) PROCESSO N.º 012.09.005539-8 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348
EXECUTADO; PENHA COMERCIO LTDA-ME E OUTRO
PARA CIÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FLS. 40, 43 VERSO E
45 VERSO, DEVENDO FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO
PARA FINS DE CITAÇÃO E PENHORA, BEM COMO, BENS DOS
EXECUTADOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, OU, AINDA, REQUERER
O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
14) PROCESSO N.º 012.03.009198-2 - DEMARCATÓRIA
REQUERENTE: HERNANDES GOBBI SCARPINO
REQUERIDO: ESTANIMAR DA SILVA SANTOS E OUTROS
DR. JAIR SGULMARO OAB/ES 5.485
DR. SÉRGIO RICARDO CASCARDO OAB/ES 7.436
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 355/356
QUE SEGUE PARCIALMENTE TRASNCRITO: ’02 (...) DETERMINO A
INTIMAÇÃO DA REQUERIDA GLICIA SCARPINO DOS SANTOS PARA
EM 10 DIAS, TOMAR CIÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS ÀS
FLS.156/157/ E 158/159, BEM COMO DIZER SE RATIFICA A PROVA
PERICIAL PRODUZIDA, CASO EM QUE DEVERÁ, DESDE LOGO,
OFERTAR MEMORIAIS OU REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO. 03. INTIME-SE, AINDA, AQUELES QUE FORAM
EXCLUÍDOS DO PÓLO PASSIVO PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA DE
FL. 158/159 ”
15) PROCESSO N.º 012.07.006667-0 - COBRANÇA
REQUERENTE: UASCAR DE SOUZA CARVALHO
DR. SANDRO EUSTÁQUIO DE CARVALHO OAB/ES 2639
REQUERIDO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PONDERAÇÕES
FORMULADAS PELO REQUERIDO ÀS FLS. 134/135, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 152.
16) PROCESSO N.º 012.08.016454-9 - CAUTELAR
REQUERENTE: ALINA FAUSTINA DE CARVALHO
DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901
REQUERIDO: SANDRA REGINA DA SLVA SOUZA E OUTRO
PARA
CIÊNCIA
DA
DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA
À
CONTESTAÇÃO, PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS, NOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 72 DOS AUTOS, QUE
ENTENDEU, TAMBÉM QUE O PEDIDO DE FLS. 39 JÁ FOI
ATENDIDO PELA DECISÃO DE FLS. 28/30, CABENDO AO AUTOR A
EXECUÇÃO DA TUTELA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
COMPROVADO .
17) PROCESSO N.º 012.06.009235-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ALINA FAUSTINO DE CARVALHO
DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901
REQUERIDO: SANDRA REGINA DA SLVA SOUZA E OUTRO
DR. EVERALDO CUCCO OAB/ES 2.488
DR. FABRICIO DE FREITAS MARTINS OAB/ES 3396
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 233/VERSO, QUE SEGUE
TRANSCRITO: “ 1. EM PRINCÍPIO ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. A SUSPENSÃO DO FEITO NÃO TERÁ
EFETIVIDADE PRÁTICA. ASSIM, MANTENHO A SUBSTITUIÇÃO JÁ
DEFERIDA. 2. CUMPRA-SE A PARTE FINAL DO DESPACHO DE FLS.
230 VERSO. 3. I-SE O PERITO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA
PARA PERÍCIA”.
18) PROCESSO N.º 012.09.001538-4 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSÉ EMANUEL VALADARES
DRª TYARA ORLANDO CARVALHO, OAB/ES 14.714
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A C.F.I
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES 8499
PARA CIÊNCIA DO SANEADOR DE FLS. 90/92, QUE FIXOU COMO
PONTO DE DEBATE A PROVA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACIMA DA TAXA
CONTRATUAL E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS, DEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR NOS
TERMOS PUGNADOS ÀS FLS. 63 E ENTENDEU NECESSÁRIA A
PERÍCIA CONTÁBIL NOMEANDO O DR. JEFFERSON LUIS ALVES
COMO PERITO DO JUÍZO E FACULTOU ÀS PARTES, CASO QUEIRAM
A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS NO
PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
19) PROCESSO N.º 012.08.008084-4 - MONITÓRIA
REQUERENTE: AUTO PEÇAS NACIONAL LTDA.
120
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DR. VANDER APARECIDO DE ARAÚJO OAB/MG 111.311
REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ENVIADO PELA RECEITA
FEDERAL, DEVENDO REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO.
20) PROCESSO N.º 012.09.006108-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ROSEMERIA MORAES GOMES
REQUERIDO: BANCO REAL S/A
DRª ROSANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405-A
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO
APRESENTADA PELO REQUERENTE ÀS FLS. 220 DOS AUTOS, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
21) PROCESSO N.º 012.09.015263-3 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: TAMBASA TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL
BARTOLOMEU S/A.
DR. CARLOS ANTÔNIO BREGUNCI OAB/MG 70.351
EXECUTADO: MULTIMAX COMERCIAL LIMITADA
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO
APRESENTADA PELA EXECUTADA NA QUAL ESTA NOMEIA BENS À
PENHORA, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 49
VERSO DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
22) PROCESSO N.º 012.09.000736-5 - MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: V.W.S. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO ME E OUTRO
DRª ROGÉRIA COSTA, OAB/ES 5825
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA
IMPUGNAÇÃO DE FLS. 41/63 DOS AUTOS, NOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 65 DOS AUTOS.
23) PROCESSO N.º 012.09.011073-0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO S/A
DRª NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE OAB/ES 8539
EXECUTADOS: DUVENETO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E
OUTROS
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO
APRESENTADA PELA EXECUTADA (FLS.37/41) NA QUAL ESTA
NOMEIA BENS À PENHORA, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DAS
CERTIDÕES DE FLS. 30 E 32 VERSO DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
24) PROCESSO N.º 012.08.018821-7 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: JK PNEUS
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB/ES 7368
EXECUTADO: ANDERSON FREIRE PAGOTO
PARA INFORMAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O
ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, PARA FINS DE
CUMPRIMENTO DA R. DECISÃO DE FLS. 35/36 DOS AUTOS, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
25) PROCESSO N.º 012.08.015260-1 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796
EXECUTADO: MARIAH COMÉRCIO LTDA. ME E OUTRO
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FLS. 47/VERSO, DEVENDO FORNECER O ENDEREÇO
ATUALIZADO DA EXECUTADA PARA FINS DE CITAÇÃO E
PENHORA, BEM COMO, BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE
CONSTRIÇÃO, OU, AINDA, REQUERER O QUÊ DE DIREITO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR
ABANDONO.
26) PROCESSO N.º 012.08.010422-2 - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
DRª KATIA OLIVEIRA LANDIN OAB/SP 264.957
EXECUTADA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 47 DOS AUTOS QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “DIANTE DO EXPOSTO
HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 42/44,
NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC E JULGO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO”.
27) PROCESSO N.º 012.04.006335-1 - EXECUÇÃO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXEQUENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO S/A
DR. SERGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6016
EXECUTADO: RUTE LOPES DE FREITAS DIAS E OUTRO
PARA RETIRAR EM CARTÓRIO A CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 615-A DO
CPC.
28) PROCESSO N.º 012.09.015018-1 - MONITÓRIA
REQUERENTE: CHARLES MAGNO LOVATTI
DR. PEDRO HENRIQUE S. MENEZES OAB/ES 15.965
REQUERIDO: LUIZ ROBERTO RIBEIRO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE DETERMINA A
EMENDA A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, A FIM DE
ADEQUAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO RETIRANDO OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTO QUE INCABÍVEL NESTA
FASE.
29) PROCESSO N.º 012.08.013678-6 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JADILSON FERRAZ
DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR OAB/ES 11.671
REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CONTESTAÇÕES E
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS, NO PRAZO
DE LEI.
30) PROCESSO N.º 012.02.002295-5 - EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ELIZABETE MARTINS GRIGIO
EXECUTADO: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA OAB/ES 8.499
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 387 QUE DETERMINA A
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS RESPOSTAS DOS CARTÓRIOS (RGI),
BEM COMO DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 380/385, DEVENDO SE
MANIFESTAR EM DEZ DIAS PARA FINS DE REQUERER O QUÊ
ENTENDER DE DIREITO.
31) PROCESSO N.º 012.09.001145-8 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: RDG AÇOS DO BRASIL
DR. ALEXANDRE MARIANO FERREIRA OAB/ES 160-B
EXECUTADO: USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITÓRIA LTDA. EPP
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.
98/VERSO, DEVENDO INDICAR BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
32) PROCESSO N.º 012.09.005025-8 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE:
AYMORÉ
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S.A
DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF OAB/ES 11.184
DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO: DIEGO SANTANA CANDIDO E OUTRO
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 29 VERSO, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO
DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
33) PROCESSO N.º 012.09.011707-3 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/ES
11.152
REQUERIDO: TELMA DA CONCEIÇÃO
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 21 VERSO, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO
DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
34) PROCESSO N.º 012.09.016453-0 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
REQUERIDO: MARIA NILDA MATOS DOS SANTOS
PARA ASSINAR A EXORDIAL.
35) PROCESSO N.º 012.08.007674-3 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12.141
121
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DRª ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS OAB/ES
8432
REQUERIDO: SIDINE LYRIO VIOLA
DR. PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE OAB/ES 6911
PARA CIÊNCIA DOS CALCULOS DO CONTADOR DE FLS. 93,
CONFORME PUGNADO ÀS FLS. 88/89 E NOS TERMOS DO
DESPACHO DE FLS. 92 DOS AUTOS, DEVENDO REQUERER O QUÊ
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
36) PROCESSO N.º 012.08.019533-7 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
DRª DANIELA GONÇALVES DIAS OAB/ES 14.921
REQUERIDO: MIRELI MOREIRA DA SILVA
PARA APRESENTAR CONTRAFÉ A FIM DE INSTRUIR O MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO.
37) PROCESSO N.º 012.09.001086-4 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANESTES S/A
DR. LEONARDO VARGAS MOURA OAB/ES 8138
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO HOLÁRIO BARBOSA
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 45 VERSO, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO
DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
38) PROCESSO N.º 012.09.011049-0 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12141
REQUERIDO: WANDERLEY CALDEIRA PORTILHO
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 28 VERSO, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO
DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
39) PROCESSO N.º 012.08.011828-9 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DRª LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO, OAB/SP 221.678
REQUERIDO: DALVA PIMENTA DA SILVA PATROCÍNIO
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 38, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO
REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
40) PROCESSO N.º 012.09.003221-5 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A
DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA OAB/ES 9512
REQUERIDO: GREYCIANE BORGES ALVES
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 59, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, DEVENDO INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO
REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
41) PROCESSO N.º 012.09.001080-7 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12.141
REQUERIDO: HELOÍSIO PAULO TAVARES DOS PASSOS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34/35 QUE DEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O
BLOQUEIO
NA
POSSIBILIDADE
DE
REALIZAÇÃO
DE
LICENCIAMENTO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS
OFÍCIOS PLEITEADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA
IMPULSIONAR O PROCESSO EM DEZ DIAS SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
42) PROCESSO N.º 012.09.001440-3 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: CLAUDIA VEIRA SARTÓRIO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28/29 QUE DEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O
BLOQUEIO
NA
POSSIBILIDADE
DE
REALIZAÇÃO
DE
LICENCIAMENTO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS
OFÍCIOS PLEITEADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA
IMPULSIONAR O PROCESSO EM DEZ DIAS SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
43) PROCESSO N.º 012.08.002640-9 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
DRª ANA CLÁUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS OAB/ES
8.432
REQUERIDO: DEIVIDE ROSA DE SOUZA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34/35 QUE DEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O
BLOQUEIO
NA
POSSIBILIDADE
DE
REALIZAÇÃO
DE
LICENCIAMENTO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO QUANTO À CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA FLS. 67/68, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERENDO
DILIGÊNCIAS EFETIVAS PREVISTAS NO DECRETO LEI 911/69, EM
CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE EXTINÇÃO
POR ABANDONO.
44) PROCESSO N.º 012.09.000615-1 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/ES
11.152
REQUERIDO: ANDERSON NOVAES PINTO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28/29 QUE DEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA O
BLOQUEIO
NA
POSSIBILIDADE
DE
REALIZAÇÃO
DE
LICENCIAMENTO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DOS DEMAIS
OFÍCIOS PLEITEADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA
IMPULSIONAR O PROCESSO EM DEZ DIAS SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
45) PROCESSO N.º 012.07.013532-7 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE:
CIA
ITAULEASING
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: MOISÉS BRASIL COZER
DR. JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO OAB/ES 6500
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 116/118, QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITA: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, I,
DO CPC, PARA VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR RESCINDIDO
O CONTRATO INDICADO NA PREFACIAL, TORNO DEFINITIVA A
LIMINAR CONCEDIDA. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS,
OS QUAIS ARBITRO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM FULCRO
NO ART. 20, §4º DO CPC”.
46) PROCESSO N.º 012.08.000605-4 - COBRANÇA
REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS - ESCELSA
DR. MARCELO PAGANI DEVENS OAB/ES 8392
REQUERIDO: DROGARIA PATRÍCIA LTDA.
DR. EDBERTO NOGUEIRA OAB/ES 3115
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 137/139, QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITA: “POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O
PEDIDO AUTORAL, COM JULGAMENTO DO MÉRITO EX VI O ART.
269, IV, DO CPC, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONDENO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM R$
1.000,00 (MIL REAIS).”
47) PROCESSO N.º 012.07.003431-4 - DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
DRª PATRÍCIA COUTINHO DA SILVA SENNA OAB/ES 256B
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JUNIO GOMES OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 104/106, QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ ANTE O EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR
ILEGITIMIDADE ATIVA NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 267, VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”
48) PROCESSO N.º 012.08.004516-9 - RESCISÓRIA
REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
DR. FÁBIO FERREIRA OAB/ES 11.994
REQUERIDO: EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 106/109, QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O FEITO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.”
49) PROCESSO N.º 012.07.012482-6 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
122
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQUERIDO: MOISES CORREA RAMOS
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 138 CUJA PARTE FINAL
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “NESTE PASSO, HOMOLOGO
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC.
INDEFIRO, AINDA, OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
DETRAN E SERASA, POSTO QUE QUALQUER RESTRIÇÃO QUE POR
VENTURA INCIDA FOI INSERIDA PELO DEMANDANTE E PODERÁ
POR ELE SER RETIRADA SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL”.
50) PROCESSO N.º 012.09.000863-7 - CAUTELAR
REQUERENTE: MICROSOFT CORPORATION
DR. LEONARDO PLATAIS OAB/ES 15.134
DR. EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/RJ 120.873
REQUERIDO: EMBALI INDÚSTRIAS PLÁSTICAS S/A
DR. RODRIGO MARINHO CRESPO OAB/RJ 135.204
DRª ALESSANDRA ALBUQUERQUE OAB/ES 13.181
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 430 DOS AUTOS, CUJA
PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ANTE A
MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO EM COTEJO COM A ANUÊNCIA
DO REQUERIDO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C
ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES, SE
HOUVER, PELO REQUERENTE.”
51) PROCESSO N.º 012.09.003230-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MICROSOFT CORPORATION
DR. LEONARDO PLATAIS OAB/ES 15.134
DR. EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/RJ 120.873
REQUERIDO: EMBALI INDÚSTRIAS PLÁSTICAS S/A
DR. RODRIGO MARINHO CRESPO OAB/RJ 135.204
DRª ALESSANDRA ALBUQUERQUE OAB/ES 13.181
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 322 DOS AUTOS, CUJA
PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ANTE A
MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO EM COTEJO COM A ANUÊNCIA
DO REQUERIDO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA FO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C
ARTIGO 267, VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES, SE
HOUVER, PELO REQUERENTE.”
52) PROCESSO N.º 012.07.002501-5 - BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13621
DRª PATRICIA COUTINHO S. SENA OAB/ES 256-B
REQUERIDO: JORGE PINTO DA SILVA
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 99 DOS AUTOS, CUJA
PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “NESTE
PASSO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO
DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII,
AMBOS DO CPC”.
53) PROCESSO N.º 012.09.015506-5 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
REQUERIDO: MARCIO AURELIO DA SILVA
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21 DOS AUTOS, CUJA
PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “NESTE
PASSO, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA FO
DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 267, VIII,
AMBOS DO CPC”.
54) PROCESSO N.º 012.09.006728-6 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ALESSANDRO NOSSA
DRª JOCIANI PEREIRA NEVES OAB/ES 12.201
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 55/94
DOS AUTOS, E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE DEZ
DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
55) PROCESSO N.º 012.04.006071-2 - INDENIZATÓRIA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: ELAINE ERICA FERREIRA
DRª LILIANE SOUZA RODRIGUES OAB/ES 5768
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA MARIA
DR. CELSO CEZAR PAPALEO NETO OAB/ES 15.123
PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS 375/376, BEM
COMO PARA DIZEREM SE RATIFICAM AS RAZÕES FINAIS JÁ
OFERTADAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FICANDO
CIENTES QUE SEU SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO
RATIFICAÇÃO TÁCITA. TUDO CONFOME DESPACHO DE FL. 393.
56) PROCESSO N.º 012.09.004777-5 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: PEDRO VANDERLEY DAVEL
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA OAB/ES 6518
REQUERIDO: SEBASTIÃO DUTRA DE FARIA FILHO E OUTROS
PARA RETIRAR EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O
EDITAL DE CITAÇÃO REQUERIDO, PROVIDENCIANDO A
PUBLICAÇÃO EM QUINZE DIAS, COMPROVANDO NOS AUTOS.
57) PROCESSO N.º 012.06.012526-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADENILSON LORDES E OUTROS
REQUERIDO: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A E OUTRO
DR. MARCELO GONÇALVES FREIRE OAB/ES 9477
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA QUE
DETERMINA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO AUSENTE
(GRADIENTE ELETRÔNICA) PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO DE 10 DIAS.
58)PROCESSO N.º 012.09.017211-0 (CARTA PRECATÓRIA)
REQUERENTE: RENAN ROSA JADVISKY
REQUERIDO: FRIGODAMI IND. E COM. DE CARNES LTDA. ME E
OUTRO
DRª TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO OAB/ES 12.790
PARA RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
59)PROCESSO N.º 012.09.017209-4 (CARTA PRECATÓRIA)
REQUERENTE: OLAVIO RIGO DA FONSECA
REQUERIDO: FRIGODAMI IND. E COM. DE CARNES LTDA. ME E
OUTRO
DRª TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO OAB/ES 12.790
PARA RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS, NO PRAZO DE TRINTA DIAS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
60)PROCESSO N.º 012.09.005419-3 - ALIENAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: NATANAEL REZENDE BATISTA
DRª JAKELINE CAMPOS PINTO OAB/ES 14.134
REQUERIDO: IZA DE ALMEIDA ALVES
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO OAB/ES 7.453
PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08/12/2009 ÀS 14:30 H, COM FULCRO NO
ART. 125, IV DO CPC.TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 73.
61)PROCESSO N.º 012.09.010215-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DR. CARLOS EDUARDO CUNHA RODRIGUES OAB/ES 13.256
REQUERIDO: FERNANDA BARBARA BASTOS DELGADO
PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA
08/12/2009 ÀS 14:00 H, TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS ESTAVAM
SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16 A 20 DE NOVEMBRO, CONFORME
ATO NORMATIVO Nº 40/09.
62)PROCESSO N.º 012.09.002952-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE:COMERCIAL MACHADO E SOUZA LTDA. ME
DR. DOURIVAN DANTAS DIAS OAB/BA 25.286
REQUERIDO: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURINA S/A E
OUTRO
PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA
08/12/2009 ÀS 13:30 H, TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS ESTAVAM
SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16 A 20 DE NOVEMBRO, CONFORME
ATO NORMATIVO Nº 40/09.
63)PROCESSO N.º 012.09.013966-3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE:MACSUEL GOMES DE FREITAS
DR. DICK CASTELO LUCAS OAB/ES 4.497
REQUERIDO: VALDIR MAROTTO LOPES
PARA APRESENTAR CONTRAFÉ, NO PRAZO DE 5 DIAS, A FIM DE
INSTRUIR O MANDADO DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO
POR ABANDONO.
Segunda -Feira
123
30 de novembro de 2009
64)PROCESSO N.º 012.09.016624-5 - CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE:EVERSON EDUARDO DE FREIRE A. COSTA E
OUTROS
DRª ANA PAULA DO N. S. DE ASSIS CARDOSO DOS SANTOS
OAB/SP 143.646
REQUERIDO: VIAÇÃO SATELITE LTDA. E OUTROS
DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO OAB/ES 4.683
DR. RAUL DIAS BORTOLONE OAB/ES 14.023
DR. DARCIO JOSÉ DA MOTA OAB/SP 6.669
DR. INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994
PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA
10/06/2010 ÀS 13:30H, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DEPRECADA.
TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 189.
CARIACICA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
- TRIBUNAL DO JÚRI FÓRUM “ AMÉRICO RIBEIRO COELHO” - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 68/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RODRIGO MONTEIRO DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: NÍVEA KARLA COUTINHO SANTOS
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES
ADVOGADOS, INTIMADOS
NA
FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
08 (OITO) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:00 H, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM
“AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES.
DR ª FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA
PROCESSO: EXPEDIENTES ESPECIAIS Nº 012.09.018.255-6
REQUERENTE: JHONATAN SCALSER DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS.11/Vº, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO, BEM COMO
PARA COMPROVAR NOS AUTOS A PRIMARIEDADE DE INDICIADO
(CERTIDÕES DE “NADA CONSTA” DA GRANDE VITÓRIA), BEM
COMO PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA,
EXPLICANDO QUEM É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E AINDA
COMPROVANTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DR. JÚLIO TAVARES MARIANO E DR. FREDDY FRANCIS
RANGEL MARIANO
PROCESSO: 012.03.010.994-1
ACUSADO: GERALDO EVÂNGELO
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
DR. MARCOS ANTONIO FARIZEL
PROCESSO: 012.03.006.064-9
ACUSADO: MOISÉS GOMES DA CUNHA
FINALIDADE: REITERAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, SENDO QUE O NÃO ATENDIMENTO IMPORTARÁ EM
RECONHECIMENTO DE ABANDONO DE PROCESSO.
DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA
DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
DR ª FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA
DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO
DR. JÚLIO TAVARES MARIANO
DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
DR. MARCOS ANTONIO FARIZEL
DR. WILSON CARVALHO BRANCO SALDANHA
DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
PROCESSO: 012.09.006.137-0
ACUSADOS: CLEITON DOS REIS E RICARDO SOUZA DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
17 (DEZESSETE) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 H, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM
“AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES, BEM COMO QUANTO AO PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, DEVERÁ A DEFESA JUSTIFICAR O
REQUERIMENTO E ESPECIFICAR QUE TIPO DE REPORTAGEM, SE
EM JORNAL ESCRITO OU TELEJORNAL E HORÁRIO; INTIMAR
AINDA, QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE
INTIMO
CARIACICA, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA
PROCESSO: 012.09.012.322-0
ACUSADO: MAICONMARLON DA SILVA GLIPEL E WELINGTON
LUIZ DA SILVA.
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
02 (DOIS) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:30 H, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM
“AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES.
DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON E DR. WILSON CARVALHO
BRANCO SALDANHA
PROCESSO: 012.09.000.924-7
ACUSADOS: ADENILTON SANTANA FURTADO, RAFAEL FERREIRA
DE OLIVEIRA E RENAN ELIAS DE OLIVEIRA.
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
17 (DEZESSETE) DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:00 H, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, 1º ANDAR, NO FÓRUM
“AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO A RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES, BEM COMO QUANTO A
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE
DUQUE DE CAXIAS-RJ, NO SENTIDO DE INTIMAR E INQUIRIR AS
TESTEMUNHAS
ARROLADAS
PELO
REPRESENTANTE
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PROCESSO: 012.09.011.550-7
ACUSADO: EVERSON DALPRÁ ROSA
NÍVEA KARLA COUTINHO SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE
FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
COMARCA
DA
CAPITAL,
POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
OLEGARIA MACHADO DE SOUSA, BRASILEIRA, CASADA,
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHA DE
HERMES MACHADO E LEONOR RODRIGUES MACHADO,
ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE
NESTA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTÁ EM CURSO UMA AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR - PROC. Nº
17.646/08 (012.08.011764-6), PROPOSTA POR JOSÉ RODRIGUES DE
SOUSA. FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, À
REQUERIDA OLEGARIA MACHADO DE SOUSA, ACIMA
124
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
QUALIFICADA, PARA, QUERENDO, RESPONDER NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO
ACOMPANHÁ-LA ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO, FICANDO
CIENTE AINDA, DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA
REVELIA (ART. 285 DO CPC), PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
PRINCIPALMENTE DA INTERESSADA, É O PRESENTE EDITAL
AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI (ART. 232, III DO CPC).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 25
(VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009
(DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS GUILHERME BRESSIANE JUNIOR,
ESTAGIÁRIO, O DIGITEI. EU, ______ HIRANILDA MATOS, CHEFE
DE SECRETARIA, O CONFERI E SUBSCREVO POR FORÇA DO
PROVIMENTO 006/98 DA CGJES.
HIRANILDA MATOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE
FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
COMARCA
DA
CAPITAL,
POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
BENEDITO FERNANDES, BRASILEIRO, CASADO, NATURAL DE
CARIACICA/ES, FILHO DE JOSÉ FERNANDES FILHO E SANTILMA
LUBASC FERNANDES, ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, QUE NESTA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTÁ EM CURSO
UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROC. Nº 76.426/09 (012.09.017642-6), PROPOSTA POR EDENIR DE
MOURA FERNANDES. FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO, AO REQUERIDO BENEDITO FERNANDES, ACIMA
QUALIFICADO, PARA, QUERENDO, RESPONDER NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO
ACOMPANHÁ-LA ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO, FICANDO
CIENTE AINDA, DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA
REVELIA (ART. 285 DO CPC), PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
PRINCIPALMENTE DO INTERESSADO, É O PRESENTE EDITAL
AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI (ART. 232, III DO CPC).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 25
(VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009
(DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS GUILHERME BRESSIANE JUNIOR,
ESTAGIÁRIO, O DIGITEI. EU, ______ HIRANILDA MATOS, CHEFE
DE SECRETARIA, O CONFERI E SUBSCREVO POR FORÇA DO
PROVIMENTO 006/98 DA CGJES.
HIRANILDA MATOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE
FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
COMARCA
DA
CAPITAL,
POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
JOÃO DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, OPERADOR DE MÁQUINAS,
NATURAL DE COLATINA/ES, FILHO DE PAULINA DA SILVA,
ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE
NESTA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTÁ EM CURSO UMA AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR - PROC. Nº
94.825/09 (012.09.019482-5), PROPOSTA POR ROSEMERI GUSTAVO DA
SILVA. FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, AO
REQUERIDO JOÃO DA SILVA, ACIMA QUALIFICADO, PARA,
QUERENDO, RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AOS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO ACOMPANHÁ-LA ATÉ O
FINAL DO JULGAMENTO, FICANDO CIENTE AINDA, DE QUE A
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA REVELIA (ART. 285 DO
CPC), PRESUMINDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS
NA INICIAL.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
PRINCIPALMENTE DO INTERESSADO, É O PRESENTE EDITAL
AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI (ART. 232, III DO CPC).
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 25
(VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009
(DOIS MIL E NOVE). EU, MARCOS GUILHERME BRESSIANE JUNIOR,
ESTAGIÁRIO, O DIGITEI. EU, ______ HIRANILDA MATOS, CHEFE
DE SECRETARIA, O CONFERI E SUBSCREVO POR FORÇA DO
PROVIMENTO 006/98 DA CGJES.
HIRANILDA MATOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROC. Nº 012.090.151.387 (3132/09)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, JUIZ DE
DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE A
ELIANA MARGARIDA DO NASCIMENTO PRADO, BRASILEIRA,
CASADA, NASCIDA EM CORONEL FABRICIANO/MG, AOS
30/08/1982, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO INCERTO E NÃO SABIDO;
QUE POR ESTE JUÍZO 5ª VARA DE FAMÍLIA, SE PROCESSAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A
PARTILHAR DE Nº 012.090.151.387 (3132/09), PROPOSTA POR JOSÉ
CARLOS PRADO EM FACE DE ELIANA MARGARIDA DO
NASCIMENTO PRADO. FICA A REQUERIDA, POR ESTE EDITAL,
CITADA DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA
QUERENDO, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR
DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, CONTESTÁ-LA,
FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO A CONTESTE, REPUTAR-SE-ÃO
ACEITOS COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 285 E 319 DO CPC. FICA
AINDA A REQUERIDA INTIMADA, PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO DIA
01/03/2010, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA
DE FAMÍLIA DE CARIACICA/ES, LOCALIZADA NO EDIFÍCIO DO
FÓRUM, NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , 2º ANDAR, ALTO LAGE,
CARIACICA/ES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS
OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA
SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE
COSTUME.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS
26 (VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E NOVE. EU, ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR.
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Segunda -Feira
125
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
REALIZAR A CITAÇÃO DO MESMO, SOB PENA DE EXTINÇÃO
FORMAL.
LISTA Nº 41/09
PROCESSO Nº 012.080.199.784 (2794/08)
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: J.E.
REQUERIDO: M.A.E.
DR. WELLINGTON BORGHI, OAB/ES 9435 E DR. ANDERSON
ALMEIDA SANTOS, OAB/ES 11.216 - PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 110/112, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE HOMOLOGOU POR
SENTENÇA AS CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, QUINTA E SEXTA
DO ACORDO DE VONTADES CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
JULGANDO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO
III, DO CPC.
JUIZ TITULAR: DR. GUSTAVO ZAGO RABELO.
PROMOTORA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA.
ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA:
NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA.
ROSANA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS:
ADOLFO HONORATO FERREIRA SIMÕES, OAB/ES 4534
ANDERSON ALMEIDA SANTOS OAB/ES 11.216
ANTONIO HIPÓLITO DE SOUZA, OAB/SP 187.053
BIANCA MONTEIRO DA SILVA, OAB/ES 10.069
CARLOS ROMÃO OAB/ES 9874
CARLOS FILIPE DOS SANTOS LYRA, OAB/ES 10.811
DERLI BAIENSE MOREIRA, OAB/ES 6078
EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB/ES 9916
EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844
EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB/ES 11.223
EVERALDO CUCCO, OAB/ES 2488
HERNANE SILVA, OAB/ES 14506
JOSAFAR GUILHERME PEDRONI, OAB/ES 11.920
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB/ES 12.741
LILIANE LIBARDI OAB/ES 5768
MARLY CESCONETTO OAB/ES 4889
RENATA STAUFFER DUARTE, OAB/ES 225-B
SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564
TANIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4854
WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA, OAB/ES 8355
WELLINGTON BORGHI, OAB/ES 9435
INTIMO:
PROCESSO Nº 012.050.096.952 (721/05)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: S.P.S.
REQUERIDO: M.E.S.
DR. CARLOS ROMÃO OAB/ES 9874- PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
PROCESSO Nº 012.060.034.902 (1098/06)
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: L.B.J.M.
REQUERIDO: A.M.
DR. SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564 E DR.ª TANIA REGINA
KROEBEL, OAB/ES 4854 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 208,
EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DETERMINOU QUE SEJA REQUERIDO
O QUÊ DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO
CIENTES DE QUE A INÉRCIA ACARRETARÁ NO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS, HAJA VISTA A DESCIDA DESTES DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROCESSO Nº 012.080.016.111 (2226/08)
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: R.G.S.
REQUERIDO: S.C.P.B.S.
DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB/ES 12.741 - PARA QUE
FIQUE CIENTE DA CERTIDÃO DE FL. 78, BEM COMO REQUEIRA O
QUÊ ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 012.080.179.125 (2747/08)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: G.G.F.R.
EXECUTADO: R.F.R.
DR. HERNANE SILVA, OAB/ES 14506 E DRª MARLY CESCONETTO
OAB/ES 4889 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 76/77, EM SEU
INTEIRO TEOR, QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO
R.F.R., PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº 012.080.184.984 (2758/08)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: C.M.R. E OUTROS
REQUERIDO: G.G.R.
DR. EVERALDO CUCCO, OAB/ES 2488 - PARA, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO,
EIS QUE CONFORME CERTIDÃO DE FL. 50, NÃO FOI POSSÍVEL
PROCESSO Nº 012.090.056.248 (2916/09)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: V.P.S.
EXECUTADO: J.P.S.
DR. EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB/ES 11.223 - PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31, EM SEU INTEIRO TEOR,
QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 284 C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC.
PROCESSO Nº 012.090.059.119 (2921/09)
AÇÃO: EXECUÇÃO JUDICIAL
EXEQUENTE: M.N.P.
EXECUTADO: C.S.P.
DR. JOSAFAR GUILHERME PEDRONI, OAB/ES 11.920 - PARA
CIÊNCIA DA DESPACHO DE FL. 40, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE
REDESIGNOU A AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA O DIA 02/12/2009, ÀS
13:30 H.
PROCESSO Nº 012.090.068.268 (2947/09)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: S.T.S.
EXECUTADO: S.S.
DR. ANTONIO HIPÓLITO DE SOUZA, OAB/SP 187.053 - PARA
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 56/57 E PLANILHA DE CÁLCULO DE
FL. 58, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DECRETOU A PRISÃO DO
EXECUTADO S.S., PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, FACE
INADIMPLÊNCIA NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 20.097,01 (VINTE
MIL E NOVENTA E SETE REAIS E UM CENTAVOS).
PROCESSO Nº 012.090.077.111 (2968/09)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: L.S.C. E OUTROS
REQUERIDO: J.T.C.
DR.ª WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA, OAB/ES 8355 - PARA
INFORMAR NOS AUTOS O CORRETO E ATUAL ENDEREÇO DO
REQUERIDO J.T.C., NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO FORMAL DO FEITO, HAJA VISTA A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FL. 39, QUE NÃO O LOCALIZOU NO
ENDEREÇO DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 012.090.094.140 (3011/09)
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: V.F.S.
REQUERIDO: V.L.M.
DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE, OAB/ES 225-B - PARA CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA DE FL. 36, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO, DESCONSTITUINDO O VÍNCULO
MATRIMONIAL.
PROCESSO Nº 012.090.117.834 (3051/09)
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO
REQUERENTE: P.R.N.V.
REQUERIDO: K.N.B. E OUTRO
DR. LILIANE LIBARDI OAB/ES 5768 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FL. 25, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE RECEBEU A EMENDA À
INICIAL, DETERMINOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, NA PESSOA
DE SUA CURADORA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS
TESTEMUNHAS PARA O DIA 10/12/2009, ÀS 14:30H, QUE DEVERÁ
COMPARECER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
PROCESSO Nº 012.090.128.286 (3071/09)
AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO
REQUERENTE: W.M.
126
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQUERIDO: C.R.S.M.
DR. DERLI BAIENSE MOREIRA, OAB/ES 6078 - QUE DEVE CUMPRIR
O DESPACHO DE FL. 27, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 32.
PROCESSO Nº 012.090.133.450 (3087/09)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: B.H.B.D.
EXECUTADO: M.D.S.
DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB/ES 9916 - PARA CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA DE FL. 15, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 569, CAPUT C/C 267,
VIII, DO CPC.
PROCESSO Nº 012.090.165.536 (3150/09)
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: J.S.O.
REQUERIDO: M.E.S.O.
DR. CARLOS FILIPE DOS SANTOS LYRA, OAB/ES 10.811 - PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 18 EM SEU INTEIRO TEOR, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/12/2009, ÀS 15H.
PROCESSO Nº 012.090.174.777 (3178/09)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: P.H.A.O. E OUTRO
REQUERIDO: C.J.L.O.
DR. ADOLFO HONORATO FERREIRA SIMÕES, OAB/ES 4534 - PARA
CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE FL. 20 DOS AUTOS,
PELOS CORREIOS.
PROCESSO Nº 012.090.179.156 (3193/09)
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: L.P. E OUTRO
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
DR.ª BIANCA MONTEIRO DA SILVA, OAB/ES 10.069 - PARA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROVIDENCIAR O RECONHECIMENTO
DE FIRMA DO 2º (SEGUNDO) REQUERENTE J.C.K., CONFORME
DESPACHO DE FL. 15.
PROCESSO Nº 012.090.184.669 (3210/09)
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: I.M.
REQUERIDO: A.V.O.M.
DR. EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844 - PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 16, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08/02/2010 ÀS 15:30
HORAS.
CARIACICA/ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO DESTA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE
CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.08.011650-7 (4482/08), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RONALDO RODRIGUES DOS
SANTOS, BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DA CI Nº 141.565/ES,
CPF Nº 243.727.817-68, NASCIDO AOS 04/01/1937, FILHO DE
BENJAMIM RODRIGUES DOS SANTOS E PALMIRA ARMELÃO
RODRIGUES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA MARINHO, Nº
10, VASCO DA GAMA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEQUELA NEURO-PSIQICA DE AVC CID 10 F06.8, DE CARÁTER
IRREVERSÍVEL DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA PERPETUA FÖEGER DOS SANTOS,
BRASILEIRA, CASADA, PROFESSORA, NASCIDA AOS 29/10/1951,
FILHA DE CARLOS FÖEGER E MARIA YECKEL FÖEGER,
RESIDENTE NA RUA MARINHO, Nº 10, VASCO DA GAMA,
CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO
DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM
CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL,
ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER
MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES
AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO
ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO)
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.002640-7 (4695/95), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO PARCIAL DE JOSÉ SEVERO DE
ORNELAS, BRASILEIRO, CASADO, OURIVES, PORTADOR CPF Nº
280.162.466-72, NASCIDO AOS 22/10/1956, FILHO DE GERALDO
MOREIRA DE ORNELAS E MARIA VIEIRA DE ORNELAS, RESIDENTE
E DOMICILIADO NA RUA MARCELINA, VALE DOS REIS II,
CARIACICA/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO,
POR
SER
PORTADOR
DE
TRANSTORNO
DEPRESSIVO
RECORRENTE- CID 10 F 33, DE CARÁTER REVERSÍVEL,
DECLARANDO-O PARCIALMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA A SRª ALENIR DA SILVA ORNELAS, BRASILEIRA,
CASADA, DOMÉSTICA, PORTADORA DO RG Nº 1.845.441/ES E DO
CPF Nº 142.492.587-85, NASCIDA AOS 28/09/1968, FILHA DE DANIEL
DA SILVA E ROSALINA ANTÔNIA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA
MARCELINA, VALE DOS REIS II, CARIACICA/ES, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR
TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO
NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1782 DO CPC, ENQUANTO
NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO PARCIAL
AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO
CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS,
IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO
INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
127
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO
ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO)
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.002639-9 (4694/09) TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE IVANI DE FREITAS LENZI,
BRASILEIRA, CASADA, NASCIDA EM 04/03/1961, FILHA DE IZAIAS
DE FREITAS E OTINHA DE LIMA FREITAS, PORTADORA DO RG Nº
1.336.468/ES E DO CPF Nº 813.093.927-49, RESIDENTE NA NA AV.
PRINCIPAL, Nº 104, RIO MARINHO, CARIACICA/ES, POR SER
PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR - CID 10 F31.2 PROGRESSIVA, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO- A
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS
ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR CARLOS
ROBERTO LENZI, BRASILEIRO, CASADO, COBRADOR, PORTADOR
DO RG Nº 501.294/ES E DO CPF Nº 474.614.037-53, NASCIDO EM
02/04/1958, FILHO DE AMÉLIO LENZI E PALMIRA VIANA,
RESIDENTE NA AV. PRINCIPAL, Nº 104, RIO MARINHO,
CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO
DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM
CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL,
ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER
MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES
À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DA INTERDITA. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO
ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO)
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.08.019450-4 (4639/08) TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/15 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ERLY MIRANDA BARBOSA,
BRASILEIRA, CASADA, NASCIDA EM 22/08/1922, FILHA DE
ELISIÁRIO ANTÔNIO DE MIRANDA E HERMINDA BOECHAT DE
MIRANDA, PORTADORA DO RG Nº 909.253 SSP/ES E DO CPF Nº
107.429.397-58, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA JOÃO AMORIM,
Nº 07, ROSA DA PENHA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE
DEMÊNCIA VASCULAR CID 10 F00, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL,
DECLARANDO-A
TOTALMENTE
INCAPAZ
DE
EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA A MARIA JOSÉ MIRANDA BARBOSA, BRASILEIRA,
SOLTEIRA, PROFESSORA APOSENTADA PORTADORA DO RG Nº
255.747 SSP/ES E DO CPF 282.544.577-00, RESIDENTE E DOMICILIADA
NA RUA JOÃO AMORIM, Nº 07, ROSA DA PENHA, CARIACICA/ES,
SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ
REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO
NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI
DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR
EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU
DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE
NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA.
APLICA-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS
RESPECTIVAS SANÇÕES
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
128
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AUTUADO SOB O Nº 012.08.013604-2 (4524/08), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DELIO DE MIRANDA
GARDIOLI, BRASILEIRO, CASADO, APOSENTADO, NASCIDO NO
DIA 23/01/1942, FILHO DE ANTÔNIO EMÍLIO GARDIOLI E MARIA
DE MIRANDA GARDIOLI, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA
CANADÁ, Nº 100, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES, POR SER
PORTADOR DE SEQUELA NEUROLÓGICA DE AVC GRAVE- ESTADO
SEMI COMATOSO- CID 10 F06.8, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA LUCINEIDE SCHUNK GARDIOLI, BRASILEIRA, CASADA,
FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL, NASCIDA AOS 26 DE MAIO DE
1949, FILHA DE OLÍMPIO SCHUNK E ARLETE GOMES SCHUNK,
RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA CANADÁ, Nº 100, JARDIM
AMÉRICA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO
NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A
QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA
CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER
MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES
AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES
RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM
ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO
ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 04 (QUATRO)
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.002641-5 (4696/09) TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NATALIA DE SOUZA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 03/01/1983, FILHA DE EDNA
DE SOUZA, PORTADORA DO RG Nº 2.325.647-ES E DO CPF Nº
103.901.767-37, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA F, BAIRRO
MORADA DO PORTO, LOTE 01, QUADRA 07, PORTO BELO II,
CARIACICA/ES POR SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL
SEVERA- CID F72, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A
TOTALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª SÔNIA MARIA
CABRAL QUINOMO, BRASILEIRA, CASADA, ASSISTENTE SOCIAL
EFETIVA, PORTADORA DO CPF 494.033.707-34, RG 254.111-SSP/ES,
RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ARACELI CAHEIRA CRESPO,
Nº 48, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, SOB COMPROMISSO A SER
PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO
PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA
DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS,
ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER
NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
OS
VALORES
RECEBIDOS
DE
ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS, 50% (CINQUENTA
POR CENTO) NA SAÚDE E BEM ESTAR DA INTERDITA E 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DEPOSITADOS, MENSALMENTE, EM
CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO,
PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA MESMA.
APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC,
DEVENDO AS CONTAS SER PRESTADAS ANUALMENTE, ATÉ O DIA
30 DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM
AUTOS SEPARADOS.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.05.014360-6 (2867/05), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ADRIANO DOS REIS
MONTEIRO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO NO DIA 02/01/1984,
FILHO DE LUZIA DOS REIS MONTEIRO, INTERNO DA UNAED,
LOCALIZADA NA RODOVIA JOSÉ SETTE, S/ Nº , BAIRRO SÃO JOÃO
BATISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
MENTAL SEVERA, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O
TOTALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS
DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª SONIA MARIA
CABRAL QUINAMO, BRASILEIRA, CASADA, ASSISTENTE SOCIAL
EFETIVA, PORTADORA DO CPF 494.033.707-34, RG 254.111-SSP/ES,
RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ARACELI CAHEIRA CRESPO,
Nº 48, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, SOB COMPROMISSO A SER
PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO
PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS
DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA
DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS,
ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER
NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
OS
VALORES
RECEBIDOS
DE
ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS, 50% (CINQUENTA
POR CENTO) NA SAÚDE E BEM ESTAR DO INTERDITO E 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DEPOSITADOS, MENSALMENTE, EM
CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO,
PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESPECIAIS DO MESMO.
APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC,
DEVENDO AS CONTAS SER PRESTADAS ANUALMENTE, ATÉ O DIA
129
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
30 DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM
AUTOS SEPARADOS.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.05.014361-4 (2866/05) TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE KÁTIA SOARES DA COSTA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA NO DIA 01/06/1984, FILHA DE
ANÍZIO RIBEIRO COSTA E HAIDEE SOARES COSTA INTERNA DA
UNAED, LOCALIZADA NA RODOVIA JOSÉ SETTE, S/ Nº , BAIRRO
SÃO JOÃO BATISTA, CARIACICA, ES, POR SER PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA- CID F72, DE CARÁTER
IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A TOTALMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª SONIA MARIA CABRAL
QUINAMO, BRASILEIRA, CASADA, ASSISTENTE SOCIAL EFETIVA,
PORTADORA DO CPF 494.033.707-34, RG 254.111-SSP/ES, RESIDENTE
E DOMICILIADA NA RUA ARACELI CAHEIRA CRESPO, Nº 48,
BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, SOB COMPROMISSO A SER
PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO
PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS
DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA
DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS,
ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER
NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
OS
VALORES
RECEBIDOS
DE
ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS, 50% (CINQUENTA
POR CENTO) NA SAÚDE E BEM ESTAR DA INTERDITA E 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DEPOSITADOS, MENSALMENTE, EM
CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO,
PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA MESMA.
APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC,
DEVENDO AS CONTAS SER PRESTADAS ANUALMENTE, ATÉ O DIA
30 DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM
AUTOS SEPARADOS.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 03 (TRÊS) DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.09.003479-9 (4720/09), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DANIEL BERGAMIN RIBEIRO,
BRASILEIRO, CASADO, PORTADOR DA CI Nº 1.575.404/ES E DO CPF
Nº 086.423.257-80, NASCIDO AOS 04/09/1981, FILHO DE JOÃO RIBEIRO
BARBOZA E GRACIOSA VALENTINA BERGAMIN RIBEIRO,
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ESMERALDA, Nº 684, SÃO
GERALDO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "SEQUELA
NEUROLÓGICA
PSÍQUICA
DE
TCE
(TRAUMATISMO
CRÂNIO-ENCEFÁLICO)
CID
10
F06.8,
PROGRESSIVA",
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE
CURADORA A SRª MARIS MAISA ALVES DA MATA BERGAMIN
RIBEIRO, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DA CI Nº 2.080.837/ES
E DO CPF Nº 119.910.567-88, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA
ESMERALDA, Nº 684, SÃO GERALDO, CARIACICA/ES, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR
TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM
TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES
AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER
EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS
TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS
RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA,
EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS
PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 (
QUINZE)
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
130
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AUTUADO SOB O Nº 012.08.020218-2 (4643/09), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
FILHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 15/02/1976, FILHO
DE ANTONIO CARLOS DA SILVA E MARIA DA PENHA NINS,
RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA C, Nº 10, NOVA CANAÃ,
CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "SEQUELA PSÍQUICA DE
TCE (TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO) - CID 10 F06.8,
PROGRESSIVA", DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADOR O SR. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
PORTADOR DO RG Nº 316.910/ES, CPF Nº 577.998.657-68, RESIDENTE
E DOMICILIADO NA RUA C, Nº 10, NOVA CANAÃ, CARIACICA/ES,
SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS,
POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ
REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO
NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI
DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR
OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER
NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM
NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA
CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 14 (CATORZE)
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ,
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM
INTERESSE DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A
DOUTORA
MARTA
MARIA
SÁ
TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.06.007311-6 (3239/06), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE VERA LÚCIA DOS SANTOS
CALOTA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, NASCIDA AOS 30/03/1962,
FILHA DE VALENTIM DOS SANTOS E LAURA MARIA DOS SANTOS,
RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA DO COQUEIRO, Nº 15,
COLÔNIA PEDRO FONTES, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA
DE ""RETARDO MENTAL + PSICOSE, CID 10 F 71 E F 29,
PROGRESSIVA", DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª ELANE DOS SANTOS,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº
2.110.292/ES, CPF Nº 116.069.617-99, RESIDENTE E DOMICILIADA NA
RUA DO COQUEIRO, Nº 15, COLÔNIA PEDRO FONTES,
CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO
DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM
CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL,
ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER
MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM
CONTRAIR EM NOME DESTA, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES
DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO
EXERCÍCIO DA CURATELA.
FICAM POIS
OS INTERESSADOS CIENTES DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 29 (VINTE E
NOVE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE).
EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME
PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES
LISTA Nº 92/09
JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA
FIORET
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
PROCESSO Nº 012800010220
DR. VINICIUS PANCRARIO MACHADO COSTA
REQUERENTE: REYNALDO NETO
REQUERIDA: HAROLDO DE MORAIS
FINS: DE FLS. 265 PARA EM DEZ DIAS INFORMAR SE EXISTE
POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES E, EM CASO
POSITIVO, QUE APRESENTE A PROPOSTA PARA QUE POSSA SER
ANALISADA PELA PARTE AUTORA.
PROCESSO Nº 012800011891
DRª TANIA REGINA KROEBEL
REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA
REQUERIDA: POLO ARTICO DISTRIB
FINS: PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO
ROBERIO DE SOUZA FAC E A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 012800015169
DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA
DR. MANOEL FELIX LEITE
REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA
REQUERIDA: MARLUCIA CAMPOS
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
14 DE JANEIRO DE 2010, AS 14:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR
SEUS CLIENTES.
PROCESSO Nº 012800015748
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
REQUERENTE: MARA ALMEIDA
REQUERIDA: BIANOR DE FREITAS
FINS: PARA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE FLS. 203.
PROCESSO Nº 012070170316
DR. MARCELO REYES
REQUERENTE: CARLOS RODRIGUES
REQUERIDA: LG E OUTROS
FINS: PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009, AS 13:45 HORAS, BEM COMO DAR
CIÊNCIA SEU CLIENTE.
PROCESSO Nº 012070181495
DR. ADOLPHO CEZAR DE M. WANZELLER
REQUERENTE: KELLY SILVA
REQUERIDA: EMBRATEL
FINS: DA PETIÇÃO DED FLS. 170/173.
131
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: DO DEPOSITO DE FLS. 77.
PROCESSO Nº 012080072320
DRª MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA
REQUERENTE: COLEGIO CAMPO GRANDE
REQUERIDA: ROSEMERE GASPARINI
FINS: DE FLS. 61 QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATE O DIA
10/07/2011 APOS O QUAL DEVERA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE
NOS AUTOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, PENA DE
EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012080072791
DR. JOSE PEDRO DIAS
DR. GABRIELA LIMA DE VARGAS
REQUERENTE: EDSON PAULI
REQUERIDA: DADALTO
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 79/80 QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE DANO MORAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA
DO ART. 269, I DO CPC.
PROCESSO Nº 012080108355
DRª MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA
REQUERENTE: COLEGIO CAMPO GRANDE
REQUERIDA: ELIZETE DOS SANTOS
FINS: DA TENTATIVA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE FLS. 41,
DEVENDO MOVIMENTAR O FEITO NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº 012080120830
DRª DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
REQUERENTE: VALERIA PENHA
REQUERIDA: SONY ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS
FINS: DE FLS. 143 PARA CIÊNCIA DOS ALVARAS DE FLS. 114 E 134
REQUERENDO O QUE LHE APROUVER, CONSIDERANDO OS
CALCULOS DE FLS. 130 E VALORES DE FLS. 136 E 138.
PROCESSO Nº 012080136729
DRª REGIANE RIBEIRO
DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
REQUERENTE: DAVID SANTOS
REQUERIDA: VIAÇÃO NOVA
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 87 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269,
I DO CPC.
PROCESSO Nº 012080145977
DR. BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
REQUERENTE: CENTRO EDUC MUNDO MODERNO
REQUERIDA: MARIA AQUINO E OUTRO
FINS: DA CERTIDAO DE FLS. 39 REQUERENDO O QUE LHE
APROUVER EM, DEZ DIAS.
PROCESSO Nº 012080152932
DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM
REQUERENTE: LEONAN DE OLIVEIRA
REQUERIDA: UNIEST
FINS: DA PENHORA DE FLS. 57/59.
PROCESSO Nº 012080153633
DR. SILVIO FARIA
REQUERENTE: CLEUZA DE MORAIS
REQUERIDA: FACULDADE SÃO GERALDO
FINS: DA PENHORA DE FLS. 100/102.
PROCESSO Nº 012080153658
DR. SILVIO FARIA
REQUERENTE: DILEUSA MARTA
REQUERIDA: FACULDADE SÃO GERALDO
FINS: DA PENHORA DE FLS. 102/105.
PROCESSO Nº 012080163715
DRª KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
REQUERENTE: IARLES STEIN
REQUERIDA: NILSON SCHULZ E OUTRO
FINS: DE FLS. 121 QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATE O DIA
10/01/2010 APOS O QUAL DEVERA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE
NOS AUTOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
PROCESSO Nº 012090013447
DR. WESLEY LUIZ COUTINHO
REQUERENTE: ELAINE MARCIA
REQUERIDA: BANCO REAL
PROCESSO Nº 012090046298
DR. ANDREW AGUIAR CARLINI
REQUERENTE: FPL MAT DE CONSTRUÇÃO
REQUERIDA: SAMUEL DA SILVA
FINS: DE FLS. 29 PARA EM CINCO DIAS JUNTAR ORIGINAL DO
TITULO DE N. 900087, NO VALOR DE R$ 410,00 CUJA COPIA SE
ENCONTRA AS FLS. 10.
PROCESSO Nº 012090047593
DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES
REQUERENTE: LUIS CARLOS
REQUERIDA: FABIO DE SOUZA
FINS: PARA EM DEZ DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO.
PROCESSO Nº 012090048351
DR. JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
REQUERENTE: DANIELLE GOMES
REQUERIDA: COIMEX ADM
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 105 QUE JULGOU DESERTO O RECURSO,
NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
PROCESSO Nº 012090054433
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
DR. YURI MARTINS DIAZ HORTA
REQUERENTE: IVANETE PINTO
REQUERIDA: ESCELSA
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 89/90 QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC.
PROCESSO Nº 012090055968
DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
REQUERENTE: ENDRINGER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
REQUERIDA: WALACE PEDROSA
FINS: DE FLS. 65 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 62 E PARA EM
QUINZE DIAS JUNTAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCESSO Nº 012090062477
DR. RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
DRª MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO
REQUERENTE: SANNEY DE FREITAS
REQUERIDA: LOJAS SIPOLATTI
FINS: DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01
DE MARÇO DE 2010, AS 13 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A
SEUS CLIENTES.
PROCESSO Nº 012090063269
DR. RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA
REQUERENTE: AILTON FRANÇA
REQUERIDA: CLARO
FINS: DA AUDIENCIA DE INSTRUÇAO DESIGNADA PARA O DIA 09
DE MARÇO DE 2010, AS 15:30 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A
SEU CLIENTE.
PROCESSO Nº 012090066213
DRª FABIANA GONÇALVES C. VIEIRA
DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
REQUERENTE: MARIA TAVARES
REQUERIDA: DANUBIO MOVEIS
FINS: DA AUDIENCIA DE INSTRUÇAO DESIGNADA PARA O DIA 01
DE MARÇO DE 2010, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A
SEUS CLIENTES.
PROCESSO Nº 012090079893
DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
REQUERENTE: BENEDITO CHRISTO
REQUERIDA: CENTAURO SEGURADORA
FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 92/93.
PROCESSO Nº 012090090346
DR. CLAUDIO DOS SANTOS
REQUERENTE: SERGIO GOMES
REQUERIDA: UNIMED
FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 148/149.
PROCESSO Nº 012090102638
132
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DRª BIANCA DIAS ECCARD
REQUERENTE: LEONTINA DOS SANTOS
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS
FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 73/74.
PROCESSO Nº 012090105995
DR. IMERO DEVENS
REQUERENTE: ALZERINO DA SILVA
REQUERIDA: CLEBSON DO ROSARIO E OUTRO
FINS: DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 02 DE MARÇO
DE 2010, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE.
PROCESSO Nº 012090115770
DRª BIANCA DIAS ECCARD
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 91/92 QUE JULGOU PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A
QUANTIA DE R$ 8.775,00 REFERENTE AO SEGURO DPVAT E
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC.
FICA A RÉ INTIMADA PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC.
PROCESSO Nº 012090115838
DRª BIANCA DIAS ECCARD
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
REQUERENTE: ASSIS JULIO
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 100/101 QUE JULGOU PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A PAGAR A
QUANTIA DE R|$ 4.252,50 REFERENTE AO SEGURO DPVAT E
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC.
FICA A RÉ INTIMADA PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC.
PROCESSO Nº 012090119434
DR. WALTER JOSE MIRANDA
DR. RAFAEL ALVES ROSELLI
REQUERENTE: ANDRESSA DE ARAUJO
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 65/66 QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC.
PROCESSO Nº 012090123030
DR. ANOZOR ALVES DE ASSIS
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
REQUERENTE: OLGA SUELY
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 110/112 QUE JULGOU PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A PAGAR A
QUANTIA DE R|$ 8.977,50 REFERENTE AO SEGURO DPVAT E
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC.
FICA A RÉ INTIMADA PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC.
PROCESSO Nº 012090166476
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
DRA EDNEIA VIEIRA
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO
REQUERIDA: BRADESCO
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 18 QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
PROCESSO Nº 012090168621
DRª GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA
REQUERENTE: FABIO DA SILVA
REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL HONDA
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
14 DE JANEIRO DE 2010, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A
SEU CLIENTE.
PROCESSO Nº 012090168878
DRª GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA
REQUERENTE: MIQUEIAS DE SOUZA
REQUERIDA: CONTAUTO ADM DE CONSORCIO
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
11 DE DEZEMBRO DE 2009, AS 10:15 HORAS, BEM COMO DAR
CIÊNCIA A SEU CLIENTE.
PROCESSO Nº 012090175865
DR. LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: ALEXANDRE CARNEIRO
REQUERIDA: BANCO HONDA
FINS: DE FLS. 80 PARA CIÊNCIA DE FLS. 62/64 EM CINCO DIAS.
PROCESSO Nº 012090181632
DR. FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
REQUERENTE: MISAEL DA SILVA
REQUERIDA: PANAMERICANO ADM DE CARTOES
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 26/27 QUE DEFERIU EM PARTE O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCESSO Nº 012090186185
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUC SAMARITANO
REQUERIDA: FRANCISLAINE VIEIRA
FINS: PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA.
PROCESSO Nº 01209018636-7
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: SILVIA DE PAULO
FINS: PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA.
PROCESSO Nº 01209019125-0
DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES
REQUERENTE: GENI BARBOSA RODRIGUES
REQUERIDA: CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
25/01/2010 AS 13 HORAS, DEVENDO CIENTIFICAR SEU CLIENTE
PARA COMPARECER AO REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº 01209019265-4
DR. WELINGTON COSTA BRAGA
REQUERENTE: FACILYT SOLUÇÕES FINANCEIRAS
REQUERIDA: WM BARBOSA ME E OUTRO
FINS: DO DESPACHO DE FLS FLS 14, PARA NO PRAZO DE CINCO
DIAS ESCLARECER ACERCA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
PASSIVA DO SEGUNDO EXECUTADO, CONSIDERANDO-SE QUE O
EMITENTE DOS TITULOS DE FLS 08 É O PRIMEIRO EXECUTADO.
PROCESSO Nº 01209019284-5
DR. EDMILSON GODINHO MARIA
REQUERENTE: MARILZA IGNACIO
REQUERIDA: BANCO CARREFOUR
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
28/01/2010 AS 14:15 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU
CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO; FICA INTIMADO
AINDA DO R. DESPACHO DE FLS 20, PARA NO PRAZO DE CINCO
DIAS, CARREAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE QUE A EMPRESA RÉ JÁ LHE ENVIOU COMUNICADO
APONTANDO PARA A POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE SEU
NOME EM CADASTROS NEGATIVOS, BEM COMO DA
NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NO SPC E NA SERASA.
PROCESSO Nº 01209019322-3
DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS LITTIG PASSOS
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 08/04/2010 AS 13:30 HORAS,
BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU CLIENTE A COMPARECER AO
REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº 01209019385-0
DRª NILMA MARIA LOPES DE SOUZA
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO
REQUERIDA: MARIA DE LOURDES CARDOSO
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
28/01/2010 AS 13:15 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU
CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº 01209019399-1
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
REQUERENTE: PATIO CARIACICA SERV. REM. E GUARDA DE VEIC.
REQUERIDA: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
28/01/2010 AS 13:30 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU
CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº 01209019598-8
133
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DR. MARILENE NICOLAU
REQUERENTE: POLIANA PEREIRA DUTRA
REQUERIDA: SAMP
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
20/01/2010 AS 13:00 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU
CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº 01209019606-9
DR. LUIZ TELVIO VALIM
REQUERENTE: SANDRA DA CUNHA
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
20/01/2010 AS 13:30 HORAS, BEM COMO PARA CIENTIFICAR SEU
CLIENTE A COMPARECER AO REFERIDO ATO.
CARIACICA-ES, 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ANGELMA MARIA PISSINATI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA
CHEFE DE SECRETARIA: TEREZINHA APARECIDA GOMES
OLIVEIRA PINHEIRO
ESCREVENTES JURAMENTAD0S: HÉLIO CARLOS MATTOS DE
PAULA JÚNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO E TAÍS
NEGREIROS FERRAZ.
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 84/2009
EXPEDIENTE DE 26/11/2009
PROCESSO Nº . 012.08.001387-8
DR. RICARDO FIGUEIREDO GIORI
DR. DÁRCIO JOSÉ DA MOTA
REQUERENTE: ÂNGELO XAVIER
REQUERIDA: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE
DUTRA S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS,
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.08.002891-8
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO
DR. RAFAEL FEITOSA DA MOTA
REQUERENTE: NILTON DA SILVA
REQUERIDA: SAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E/OU SINQUALI
ALIMENTAÇÃO LTDA..
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE
ACERCA DO LAUDO DE FLS. 84/97.
PROCESSO Nº . 012.08.008920-9
DRª CRISTINE ROCHA MOREIRA
EXEQUENTE: RECAUCHUTADORA VCM LTDA. ME
EXECUTADO: GILMAR LIRIO RIBEIRO
FINS: INTIMAÇÃO DA PENHORA DE FLS. 29/30 E PARA, EM 10 (DEZ)
DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB AS PENAS
DA LEI.
PROCESSO Nº . 012.08.012274-5
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA FREITAS CASTRO GAIGHER
EXECUTADA: LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA..
FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 57.
PROCESSO Nº . 012.08.015047-2
DRª SIMONE PAGOTTO RIGO
REQUERENTE: EUCLIDES PICOLI
REQUERIDA: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 215.
PROCESSO Nº . 012.08.015464-9
DR. EDUARDO LOPES ANDRADE
REQUERENTE: JOSELI MAXIMIANO DE OLIVEIRA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDAS: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C E
CADEESO/AMEM - CONVENÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA
PETIÇÃO DE FLS. 129/131, BEM COMO PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.08.019505-5
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
REQUERIDA: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO
LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES A RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
PROCESSO Nº . 012.09.000897-5
DR. ADRIANO FRISSO RABELO
REQUERENTE: ALAIDE ADELAIDE BAYERL CICILIOTTI
REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES A RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.09.001034-4
DRª MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO
REQUERENTE: EVERALDO DIAS GONÇALVES BISPO
REQUERIDAS: LOJAS SIPOLATTI E DACASA FINANCEIRA
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE
ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 76.
PROCESSO Nº . 012.09.002753-8
DR. ALEXANDRE LEMOS REZENDE
REQUERENTE: ADRIANO DE PAULA ALAMON
REQUERIDA: SHIRIBA COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS
13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.007696-4
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
REQUERENTE: EURICO BAYER
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE
ACERCA DA PLANILHA DE FLS. 65.
PROCESSO Nº . 012.09.008686-4
DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
REQUERENTE: RENATA BEJE SOUZA MACHADO
REQUERIDOS: WELLITON VIANA SOUSA E GILBERTO OLIOSI
SANTANA
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.008876-1
DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
REQUERENTE: ASTÉRIO DANTAS
REQUERIDA: OI TNL PCS S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:30H, DEVENDO
DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.011494-8
DR. RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA
DRª CRISTIANE MARTINS DO CANTO
REQUERENTE: JL COMÉRCIO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. - ME
REQUERIDA: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA..
FINS: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 90, EM QUE FORAM
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
REQUERIDA, MANTENDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA
TAL COMO ESTÁ LANÇADA.
PROCESSO Nº . 012.09.011578-8
DRª BIANCA DIAS ECCARD
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
REQUERENTE: KLEBER ALESSANDRO DA SILVA AMORIM
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
SOBRE DOCUMENTOS DE FLS. 104/105 E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
134
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PROCESSO Nº . 012.09.011965-7
DRª SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA
REQUERIDA: BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A - CLARO
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 20 (VINTE) DIAS, APRESENTAR NOS
AUTOS OS EXTRATOS DETALHADOS DA LINHA DE TELEFONE
CELULAR PRÉ-PAGA DO AUTOR, DE NÚMERO 27-9227-4225,
REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008 E
JANEIRO A MAIO DE 2009.
PROCESSO Nº . 012.09.013316-1
DR. WELINGTON COSTA BRAGA
EXEQUENTE: FACILITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS
EXECUTADOS: JOSÉ AUGUSTO XAVIER PINTO E EDMAR MIRANDA
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 29.
PROCESSO Nº . 012.09.014609-8
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
DRª LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES
REQUERENTE: MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA
REQUERIDA: UNIMED SEGURADORA S. A.
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 30 DE JUNHO DE 2010, ÀS 14:30H,
DEVNEDO DAR CIÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES.
PROCESSO Nº . 012.09.014673-4
DR. JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
REQUERENTE: MARCIO SIQUEIRA ALVARENGA
REQUERIDA: TIM CELULAR S. A.
FINS: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 113, EM QUE FOI
INDERIDO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA;
INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
EM 04 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA
AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.014766-6
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
REQUERENTE:
CONDOMÍNIO
DO
EMPREEDIMENTO
HABITACIONAL GARDEN PLACE
REQUERIDOS: HUMBERTO GIACOMIM CORDEIRO E JOSIANA DA
SILVA
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 02 DE JUNHO DE 2010, ÀS 15:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.015250-0
DR. RODRIGO REIS RIBEIRO BASTOS
DRª CRISTIANE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS
REQUERENTE: VRB SERVIÇOS LTDA. EPP
REQUERIDO: ALESSANDRO DARÓS
FINS: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 45, COM TRECHO A
SEGUIR:
"AGUARDE-SE
AUDIÊNCIA
DE
INSTRUÇÃO
E
JULGAMENTO JÁ DESIGNADA, OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE
AUTORA DEVERÁ SER REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA POR SEU
SÓCIO-PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE A LEI 9.099/95 NÃO PERMITE
QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA REPRESENTADA POR PREPOSTO
QUANDO FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO."
PROCESSO Nº . 012.09.016663-3
DR. PAULO SÉRGIO RAGA
REQUERENTE: JÓ SILVA OLIVEIRA
REQUERIDA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.
A.
FINS: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 30, EM QUE FOI DEFERIDA
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PROCESSO Nº . 012.09.016690-6
DR. NILMA MARIA LOPES DE SOUZA
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO
REQUERIDA: JACYARA PEREIRA DA SILVA ROCHA
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR NOS
AUTOS, INEQUIVOCADAMENTE, A SUA SITUAÇÃO DE ME OU EPP,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.018614-4
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: ADRIANA DIAS SANTOS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:00H, DEVENDO
DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.018619-3
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: HELIO ALMEIDA DE JESUS
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 13:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.018623-5
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: JORDANA RIBEIRO BARBOSA COUTINHO
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.018627-6
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: MARCELA SIQUEIRA SCHIMITEL
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.018640-9
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: EDIRLENE PEREIRA LOPES
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.018653-2
DR. FABRICIO CECCATO BORGO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAMARITANO LTDA.
REQUERIDA: ACCIOLY CESAR COSTA
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.019017-9
DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO
REQUERENTE: LEOMAR RODRIGUES DA PENHA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA CONCEIÇÃO FELIX
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR ATUAL
ENDEREÇO DO REQUERIDO, POIS CORREIOS INFORMARAM QUE
ELE SE MUDOU DO ENDEREÇO INDICADO.
PROCESSO Nº . 012.09.019255-5
DR. ANGELO POLTRONIERI NETO
REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS VIDEO DA SILVA
REQUERIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO
AÇO LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 10:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE; INTIMAÇÃO DA
DECISÃO DE FLS. 23, EM QUE FOI INDEFERIDA A MEDIDA
PLEITEADA LIMINARMENTE.
PROCESSO Nº . 012.09.019274-6
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
REQUERENTE: JAIR POSSATI
REQUERIDA: SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA UNA (DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) EM 18 DE MARÇO DE
2010, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.019600-2
DR. RODOLFO MARTINS FROES MOREIRA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS
REQUERIDA: C&A MODAS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 15:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
135
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
PORTARIA Nº 52/2009
O EXMO SENHOR DOUTOR RODRIGO
FERREIRA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO
DIRETOR DO FÓRUM DO JUÍZO DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL, DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E
CONSIDERANDO OS TERMOS DA PORTARIA Nº 045/2009,
DE 29/10/ 2009, PUBLICADA NO DJ DE 05/11/2009 ÀS PÁGINAS 271 E
272, DA LAVRA DA JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA
SERRA EM EXERCÍCIO.
CONSIDERANDO O DESPACHO DE FLS. 75/V E
REQUERIMENTO DE FLS. 76 ENCAMINHADO PELO SERVIDOR
FERNANDO
CARDOSO
FREITAS,
ONDE
SOLICITA
SEU
AFASTAMENTO DA COMISSÃO PROCESSASTE DO PROCESSO Nº
16.847/09, TENDO EM VISTA A NOMEAÇÃO PARA OUTRO CARGO
PÚBLICO NA ESFERA FEDERAL E POSSÍVEL EXONERAÇÃO NO
PRESENTE CARGO.
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SUBSTITUIR O
SERVIDOR FERNANDO CARDOSO FREITAS, NA CONDIÇÃO DE
MEMBRO DESIGNADO DA COMISSÃO INSTAURADA PELA
PORTARIA Nº 045/09 DE 29/10/09, PUBLICADA NO DJ DE 05/11/09,
TENDO EM VISTA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR.
RESOLVE:
I - SUBSTITUIR O SERVIDOR FERNANDO CARDOSO
FREITAS, NA CONDIÇÃO DE MEMBRO DESIGNADO DA COMISSÃO
INSTAURADA PELA PORTARIA Nº 045/09, POR MARCOS LIMA
FREIRE, OFICIAL DE JUSTIÇA, LOTADO NESTE JUÍZO, COMO
MEMBRO, SERVIDOR EFETIVO DESTE JUÍZO, PARA INTEGRAR A
REFERIDA COMISSÃO, CONSTITUÍDA NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 16.847/09.
II - FIXAR O PRAZO DE 60 (TRINTA) DIAS,
PRORROGÁVEIS, DESDE QUE POR FUNDAMENTADAS RAZÕES,
PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
III - ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 25 (VINTE E
CINCO) DIAS DO MÊS 11 (NOVEMBRO) DO ANO DE 2009 (DOIS MIL
E NOVE). EU, , MAÍRA DA PENHA MORAES FERREGUETTI,
SECRETÁRIA DO JUÍZO DESTE DA SERRA, REGISTREI, AUTUEI E
SUBSCREVI A PRESENTE RECLAMAÇÃO.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM - COMARCA DA SERRA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009.
LISTA ESPECIAL 41/2009
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART.
236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I N T I M O:
P - 048000030501 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR WALFREDO WILSON DAS NEVES EM FACE DE ROBERTO LUIZ
COMPER
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO - DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB-ES 9173, PARA
CIÊNCIA DE QUE ESTE JUÍZO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SEM INOVAÇÃO. PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, SATISFAZER A CAUÇÃO DEVIDA, CONFORME
DETERMINAÇÃO DE FL. 222 E, NO MESMO PRAZO QUITAR AS
CUSTAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, NO IMPORTE DE R$ 94,74 (NOVENTA E QUATRO REAIS
E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FL.
240, TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FL. 270.
P - 048970065065 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SONIA
MARIA ABREU BEZERRA E NELMA LEITE GUIMARÃES BRANDÃO
EM FACE DE PAULO DE AZEVEDO BARROS
ADVOGADO - DR. RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007, PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FL. 183, ONDE ESTE JUÍZO INDEFERIU O
PETITÓRIO DE FLS. 180, POIS ENTENDE SER DEVER DA PARTE
AUTORA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO
REQUERIDO, DEVIDO A SUA MORTE. ASSIM, FICA O CAUSÍDICO
INTIMADO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNECER O
ENDEREÇO DOS SUCESSORES DO REQUERIDO, PARA QUE SE
POSSA EFETUAR A CITAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO ENTÃO
INDICARÃO A EXISTÊNCIA OU NÃO DO PROCESSO DE
INVENTÁRIO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 183.
P - 048970120423 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR
HOLDERCIM BRASIL S/A. ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA
DE CIMENTO PORTLAND PARAÍSO EM FACE DE PRADO E NUNES
LTDA.. ME.
ADVOGADA - DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI OAB-ES 4515, PARA CIÊNCIA DE QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DA
DECISÃO DE FL. 122, INDEFERIU O PEDIDO DE OFICIAR À
RECEITA
FEDERAL,
POR
NÃO
ESTAR
DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO.
CONTUDO, CONSULTOU O BANCO DE DADOS DA CESAN
E(CONVÊNIO Nº . 14/2008, FIRMADO COM A CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO), NÃO CONSTANDO
QUALQUER ENDEREÇO EM NOME DOS SÓCIOS DA REQUERIDA,
CONFORME SE VISLUMBRA DO ESPELHO DE FL. 123/124. ASSIM,
FICA A CAUSÍDICA INTIMADA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.,
CONFORME OS TERMOS DA ALUDIDA DECISÃO.
P - 048040060427 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL EM FACE DE BENEDITO DA
SILVA E JOSÉ MATEUS DA SILVA.
ADVOGADOS - DRS. ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA
BERNARDINA - OAB-ES 10357, PARA TRAZER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 01/12/09,
ÀS 15:30 HORAS, A TESTEMUNHA MAX PINHEIRO RODRIGUES
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PERDA DA
PROVA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO FOI ENCONTRADA
NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS, CONFORME CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 377, TUDO CONFORME R.
DESPACHO DESTE JUÍZO DE FLS. 380, JÁ QUE NÃO HÁ TEMPO
HÁBIL PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO, O QUE SE JUSTIFICA
PELA INCLUSÃO DO FEITO NA META 2 DO CNJ.
P - 048010074341 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ENGE
URBLTDA. EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA
ADVOGADO - DR. NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO OAB-ES 6469, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE
FLS. 183/189.
P - 048090252254 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR VICENTE
PAULO MANHÃES SANTA BÁRBARA EM FACE DE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SANTA BÁRBARA S/A.
ADVOGADO - DR. FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831, PARA,
NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUAR O
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, NO IMPORTE DE R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS), SOB PENA DE PERDA DA PROVA,
CONFORME R. DESPACHO DE FL. 160.
P - 048050090454 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO ITAÚ S/A. EM FACE DE MARCIO LUIZ GATTI
136
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ADVOGADOS - DRS. INDIARA CANDIDO VENTURIM - OAB-ES
14460 E EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 84, QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º., DO CPC. CONDENOU O
REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
P - 048030095318 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO DIBENS S/A. EM FACE DE MARCOS BATISTA
ADVOGADA - DRª. CRISTIANE MARTINS DO CANTO - OAB-ES
14940, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 69, QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º., DO CPC.
CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
P - 048000094580 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
PROPOSTA POR ANTONIO BARTOLOMEU PANDINI E OUTROS EM
FACE DE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO - DR. GIVALDO VIEIRA DA SILVA - OAB-ES 7839, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 168/169, QUE JULGOU EXTINTO
O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º., DO CPC. CONDENOU
OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O
QUE FICA SOBRESTADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE
ORA LHES FOI DEFERIDO, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI. Nº .
1060/50.
P - 048020002209 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR VOLKSWAGEN LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
EM FACE DE TRANSJATO LTDA..
ADVOGADOS - DRS. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB-ES 11673 E
LUIZ FERNANDO GOULART - OAB-ES 3511, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FL. 118, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA
DO ART. 267, VIII, DO CPC. CONDENOU O REQUERENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXOU HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA.
P - 048090154344 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR MARIA HELENA NOBRE EM FACE DE LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO - DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM - OAB-ES 1356, PARA
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 36/37, QUE EM SEDE DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE
DO BEM OBJETO DESTA LIDE.
P - 048080162158 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA EM FACE DE DÉBORA
LAMBERTI E DELMIRA LAMBERTI
ADVOGADAS - DRªS. MANUELA LEÃO PEREIRA - OAB-ES 11718 E
VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - OAB-ES 13143, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 86/87, QUE HOMOLOGOU O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS DELE DECORRENTES, E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, RESOLVEU O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269,
III, DO CPC. CANCELOU A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 02/12/2009, ÀS 14:00 HORAS. CONDENOU A
REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ÔNUS
ESTE QUE FICARÁ SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI
Nº . 1060/50. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS, ANTE A
TRANSAÇÃO.
P - 0480800167330 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, PROPOSTA
POR ANA LUCIA DA FONSECA EM FACE DE UNIMED VITÓRIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E FÁBIO ROMERO
FERREIRA DIAS
ADVOGADOS - DRS. NELIÉTE GOMES PEREIRA ARAÚJO OAB-ES 4301, EDUARDO MERLO DE AMORIM - OAB-ES 13054 E
FERNANDO SÉRGIO MARTINS - OAB-ES 9207, PARA CIÊNCIA E
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA
O DIA 16/12/2009, ÀS 14:00 HORAS.
P - 048090243162 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR EMPRESA
BRASILEIA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A. EMBRAE UNIVIX EM FACE DE ENILSON BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADA - DRª. BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - OAB-ES
13123, PARA CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, ORDENADA PARA O DIA 12/01/2010, ÀS 13:30
HORAS.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048970007992 - AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA POR PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EM FACE DE RIBEIRO
ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADOS - DRS. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES
10371 E RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890, PARA, CIÊNCIA E
COMPARECEREM PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
(TERCEIRA) VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIONAL DE LEOPOLDINA), COM
ENDEREÇO NA RUA LUCENA S/ Nº . ESQUINA COM PLÍNIO
BASTOS, S/ Nº . CEP: 21021-320, OLARIA, RIO DE JANEIRO - RJ, A FIM
DE ESTAREM PRESENTES NA AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DA
TESTEMUNHA, ORDENADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA
DE Nº . 209.210.007778-4, DISTRIBUIDA EM 01/04/2009, PARA O DIA
01/12/2009, ÀS 13:00 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048020089727 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR MARIA
JOEBE GOMES BATISTA EM FACE DE ESPÓLIO DE JOSÉ OLYMPIO
GOMES
ADVOGADA - DRª. KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - OAB-ES
3422, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 156 VERSO, ONDE
RELATA NÃO HAVER CITADO ALTOÉ DE TAL E RAIMUNDO DE
TAL, EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA DE DADOS DESTAS PESSOAS
E INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO.
DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA LISTA EM ORDEM
ALFABÉTICA
ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA - OAB-ES 10357
BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - OAB-ES 13123
CRISTIANE MARTINS DO CANTO - OAB-ES 14940
EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213
EDUARDO MERLO DE AMORIM - OAB-ES 13054
EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB-ES 11673
FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831
FERNANDO SÉRGIO MARTINS - OAB-ES 9207
GIVALDO VIEIRA DA SILVA - OAB-ES 7839
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371
INDIARA CANDIDO VENTURIM - OAB-ES 14460
ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB-ES 9173
JOSÉ CARLOS NASCIF AMM - OAB-ES 1356
KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - OAB-ES 3422
LUIZ FERNANDO GOULART - OAB-ES 3511
MANUELA LEÃO PEREIRA - OAB-ES 11718
NELIÉTE GOMES PEREIRA ARAÚJO - OAB-ES 4301
NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO - OAB-ES 6469
RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890
RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007
VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - OAB-ES 13143
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
LISTA EXTRAORDINÁRIA Nº 23/2009 A
JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA
SOARES
CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO,
KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ.
01 PROCESSO Nº 048090144022 (10368) - IMPUGNAÇÃO
REQUERENTE(S): BIMBO DO BRASIL S/A.
REQUERIDO (S):CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA.
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA,
OAB/ES 15.959 E OAB/ES JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO,
OAB/ES 10.186.
FICA(M) INTIMADO(A) (S) A(S) PARTE(S) DE TODO TEOR DA R.
DECISÃO DE FLS. 102/104, QUE ACOLHEU A PRESENTE
IMPUGNAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, FIXOU O VALOR DA CAUSA
EM R$ 296.099,00 ( DUZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E NOVENTA
E NOVE REAIS), DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA
DIFERENÇA DAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI.
02 PROCESSO Nº 048080190936 (9546) - CARTA PRECATÓRIA
137
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQUERENTE(S): BANCO BANESTES S/A.
REQUERIDO (S):ARIVALDO GUIMARÃES DOS SANTOS.
ADVOGADO(A) (S): DR. PONCIANO REGINALDO POLESI,
OAB/ES 2732.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$138,88, NO PRAZO DE LEI, SOB
PENA DA DEPRECATA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO.
03 PROCESSO Nº 048060177192 (8339) - COBRANÇA
REQUERENTE(S): IPESSA INDÚSTRIA DE PAPEL ESPÍRITO SANTO.
REQUERIDO (S): FERNANDO JOSÉ PEHRSON LIMA E OUTROS.
ADVOGADO(A) (S): DRª DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA,
OAB/ES 6562.
FICA O AUTOR INTIMADO DE TODO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 213,
PARA EFETUAR (NO JUÍZO DEPRECADO) O RECOLHIMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS DA CARTA PRECATÓRIA
CITATÓRIA REMETIDA À COMARCA DE CAXIMBI/RJ (REGIONAL
MÉIER, CARTÓRIO DA 4ª VARA CÍVEL - PROCESSO Nº .
2008.208.021021-4), SOB PENA DA MESMA SER DEVOLVIDA SEM
CUMPRIMENTO.
04 PROCESSO Nº 048090126235 (10304) - CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A CFI.
REQUERIDO (S):PEDRO LOPES DA ROCHA.
ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO DE GOUVEIA F. DOS SANTOS,
OAB/ES 11.152.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$145,10, NO PRAZO DE LEI, SOB
PENA DA DEPRECATA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO.
05 PROCESSO Nº 048090025502 (9911) - CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE(S): SEMPRE VIVA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES E
TRANSPORTES.
REQUERIDO (S):TOMAZELLI ENGENHARIA.
ADVOGADO(A) (S): DRª CLÁUDIA MARTINS DA SILVA, OAB/ES
7439.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 110,21, NO PRAZO DE LEI, SOB
PENA DA DEPRECATA SER DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO.
06 PROCESSO Nº 048090105650 (10196) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): JOÃO ALEXANDRE SOUZA STOCK.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
07 PROCESSO Nº 048090074658 (10093) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): BRENO LINHARES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
08 PROCESSO Nº 048080232779 (9685) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO (S):SAMARA DUARTE COSTA.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
09 PROCESSO Nº 048080198533 (9576) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): VAGNER PESSOA ALBUQUERQUI.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
10 PROCESSO Nº 048090094417 (10166) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BV FINANCEIRA S/A CFI.
REQUERIDO (S): JOÃO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS, OAB/ES
11.152.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
11 PROCESSO Nº 048080171886 (9482) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE(S):BANCO ABN AMRO REAL S/A.
REQUERIDO (S): EDUARDO LOPES LACERDA.
ADVOGADO(A) (S): DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF,
OAB/ES 11.184.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
12 PROCESSO Nº 048080158313 (9440) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE(S):CIA
ITAULEASING
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
REQUERIDO (S): RENAN DOS SANTOS LOPES.
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES
11.673
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
13 PROCESSO Nº 048090123851 (10289) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE(S):CIA
ITAULEASING
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
REQUERIDO (S): NILCEMAR ROGÉRIO D CUNHA.
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES
11.673
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
14 PROCESSO Nº 048090121376 (10285) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE(S):VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
REQUERIDO (S): STILLO MOTOS LTDA..
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES
11.673
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
15 PROCESSO Nº 048090116293 (10254) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE(S):DIBENS
LEASING
S/A
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
REQUERIDO (S): GISLAINE GODIO.
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES
11.673
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
138
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
16 PROCESSO Nº 048090122622 (10298) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO ITAUCARD S/A.
REQUERIDO (S): MOISÉS PEREIRA GOMES.
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, OAB/ES
11.673
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
17 PROCESSO Nº 048090105643 (10219) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): WILLIAN ALVES PINTO.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
18 PROCESSO Nº 048080165607 (9456) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): SEBASTIÃO GOMES DA SILVA.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
19 PROCESSO Nº 048080174211 (9484) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): MARCELO DELFINO CONPER.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
20 PROCESSO Nº 048080193609 (9568) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): ROGERIO DEALDINA FELISDORIO.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
21 PROCESSO Nº 048080188781 (9543) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): ERIVELTON ABADIAS TEODORO.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
22 PROCESSO Nº 048080190100 (9544) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): DIEIMER PEREIRA DE OLIVEIRA.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
23 PROCESSO Nº 048080185837 (9527) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO (S): EDILSON OLIVEIRA SANTOS.
ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES
14.348.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
24 PROCESSO Nº 048090212910 (10626) - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S): COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
LTDA..
REQUERIDO (S): ALDA LÚCIA DIAS CRUZ CUNHA.
ADVOGADO(A) (S): DRª LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO
MIRANDA, OAB/ES 14.800.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO PRAZO DE LEI, ESTANDO A
GUIA DE RECOLHIMENTO DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(WWW.TJ.ES.GOV.BR),
SE
NECESSÁRIA
FOR
A
ATUALIZAÇÃO DA GUIA, A MESMA PODE SER FEITA NO SITE DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (WWW.CGJ.ES.GOV.BR).
25 PROCESSO Nº 048080247520 (9727) - CAUTELAR
REQUERENTE(S): AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA..
REQUERIDO (S): SKW TRANSPORTES LTDA. ME.
ADVOGADO(A) (S): DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO,
OAB/ES 3148.
FICA INTIMADO O REQUERIDO DE TODO TEOR DO R. DESPACHO
DE FL. 303, TRANSCRITO NA ÍNTEGRA: "NA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS NÃO HÁ VALORAÇÃO DA PROVA
PRODUZIDA. A COGNIÇÃO ESTÁ LIMITADA À NECESSIDADE DE
ASSEGURAÇÃO DA PROVA. NENHUM JUÍZO DE VALOR É EMITIDO
SOBRE O TEOR DA PROVA PELO JUIZ DA CAUTELAR, NÃO TENDO
APLICAÇÃO, IN CASU, O DISPOSTO NO ART. 436 DO CPC. ASSIM,
APLICAM-SE À PROVA PERICIAL PLEITEADA EM CAUTELAR DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS O DISPOSTO NOS 420 A 439 DO CPC,
EXCETO O ART. 436 DO MESMO CÓDIGO. DESSA FORMA, NO
CURSO DA CAUTELAR, TÊM APLICAÇÃO, DENTRE OUTRAS
RECOMENDAÇÕES: A ESCUSA DO PERITO OU A SUA RECUSA (ART.
423), SUBSTITUIÇÃO DO PERITO (ART. 424), APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS
SUPLEMENTARES
(ART.
425),
PEDIDO
DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO (ART. 431 E 432), ESCLARECIMENTOS
DO PERITO (ART. 435), REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA, A
PEDIDO DA PARTE (ART. 437 A 439). VERIFICA-SE QUE EM SE
TRATANDO DE ASSEGURAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO HÁ
ESPAÇO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, A NÃO SER QUE A
PARTE INTERESSADA FAÇA PROVA DO DISPOSTO NO ART. 847, DO
CPC, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES
E DIANTE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA AS FLS. 47/56 E
262/263,
ANTES
DE
QUALQUER
OUTRA
PROVIDÊNCIA,
DETERMINO A INTIMAÇÃO DESTA (PARTE REQUERIDA) PARA
INFORMAR SE TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA
PERÍCIA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. SERRA, 26 DE NOVEMBRO
DE 2009. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES JUÍZA DE
DIREITO".
26 PROCESSO Nº 048090254276 (10795) - ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): CHRISTINA HERZOG FRIENDICH E OUTROS.
REQUERIDO (S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS S/A.
ADVOGADO(A) (S): DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, OAB/ES
12.203.
FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE
FL. 162, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À
3ª VARA CÍVEL DA SERRA, TENDO EM VISTA PREVENÇÃO
DAQUELE JUÍZO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
27 PROCESSO Nº 048090254185 (10794) - ORDINÁRIA
139
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQUERENTE(S): ARNALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS.
REQUERIDO (S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS S/A.
ADVOGADO(A) (S): DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, OAB/ES
12.203.
FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE
FL. 177, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À
3ª VARA CÍVEL DA SERRA, TENDO EM VISTA PREVENÇÃO
DAQUELE JUÍZO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
28 PROCESSO Nº 048970047535 (3691) -INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): FLORITA BARBOSA LIMA.
REQUERIDO (S): VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A.
ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA MADALENA VERZOLA
RODRIGUES, OAB/ES 7554 E DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA,
OAB/ES 1801.
FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DO R. DESPACHO
DE FL. 682 VERSO, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A
INFORMAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL DE FL. 282, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS.
29 PROCESSO Nº 048060019659 (8157) -INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): KARLA MOTE MARCHEZI.
REQUERIDO (S): JÁ GOMES DEL CARO ME.
DENUNCIADO(S): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO(A)(S):DR.HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES,
OAB/ES 7143;DR. ALÉCIO JOCIMAR FÁVARO, OAB/ES 5522 E DR.
ARNALDO LIMONGE, OAB/ES 1490
FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE
FLS. 424/425, QUE CONHECEU EM PARTE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CORRIGINDO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA
PARA QUE CONSTE COMO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, A QUANTIA DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO PAGAMENTO.
30 PROCESSO Nº 048070077150 (8555) - EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES.
REQUERIDO (S): MANUEL AURÉLIO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A)(S): DRª NELY MENESES P. BERMUDES, OAB/ES
11.416.
FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE
FL. 043, PARA DIZER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE RATIFICA
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS EM APENSO
(048970035514), CONSTANTE NA CLÁUSULA 11 DO ACORDO
HOMOLOGADO, FICANDO CIENTE DE QUE O SILÊNCIO SERÁ
TOMADO COMO AFIRMATIVO QUANTO À DESISTÊNCIA DA AÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DESTA.
31 PROCESSO Nº 048060070074 (8222) - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES E
OUTRA.
REQUERIDO (S): MANUEL AURÉLIO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A)(S): DR. RONALDO FAUSTINI, OAB/ES 3618.
FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE
FL. 041, PARA DIZER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE HOUVE A
SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, FICANDO CIENTE DE QUE O
SILÊNCIO SERÁ TOMADO COMO AFIRMATIVO QUANTO À
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E RESULTARÁ NA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
32 PROCESSO Nº 048060070074 (8222) - EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES E
OUTRA.
REQUERIDO (S): MANUEL AURÉLIO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A)(S): DR. RONALDO FAUSTINI, OAB/ES 3618 E DRª
NELY MENESES P. BERMUDES, OAB/ES 11.416.
FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DO R. DESPACHO
DE FL. 529, PARA INFORMAREM SE OS ACORDOS FIRMADOS (FLS.
490/491 E 510/511) FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS, EM 05
DIAS OU EM CASO NEGATIVO QUE IMPULSIONEM O FEITO NO
MESMO PRAZO, CIENTIFICANDO QUE O SILÊNCIO IMPORTARÁ
EM AFIRMATIVA, CASO EM QUE SERÁ EXTINTA A EXECUÇÃO.
33 PROCESSO Nº 048050157980 (8131) - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): JANIELY DA COSTA SIQUEIRA LACERDA.
REQUERIDO(A)(S): MARIA DA PENHA DA SILVA E OUTRO.
ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO MACIEL TARDIN, OAB/ES 9735
E DR. MARCOS SÉRGIO ESPÍNDULA FERNANDES, OAB/ES 9472.
FICA(M) INTIMADO(A) (S) A(S) PARTE(S) DE TODO TEOR DA
PETIÇÃO DE FL. 442, QUE DESIGNOU PERÍCIA MÉDICA PARA O
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIA 04/12/2009 ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA PELA DRª
ANDRÉA FIORINI, NA CLÍNICA MEDCLINC, LOCALIZADA NA RUA
CARLOS MARTINS, 112, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES (PRÓXIMO
AO HOTEL CANTO DO SOL). RESSALTA-SE, QUE AS PARTES
DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS RESPECTIVOS ASSISTENTES
TÉCNICOS, CASO TENHAM, A DATA DA REFERIDA PERÍCIA.
SERRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
JURACI GOMES SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 29 B-2009
JUIZ DE DIREITO:TELMELITA GUMARÃES ALVES
ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO:
JOSÉ
GUILHERME
PIMENTEL
BALESTRERO
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ISABEL CRHISTINA NASCIF
AMM COELHO E HELOIZA CUNHA MORAES MEIRA E CARLO
CARIELLO NETO
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA, DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADRIANA MARTINELLI MARTINS
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
CLAYDE LUIZ MARTINELLI
EDUARDO GARCIA JÚNIOR
FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
IVANILDO JOSÉ CAETANO
LOWGAN BASTOS DA SILVA
MARCOS DANIEL PAIVA
PAULO CESAR DE ALMEIDA
RENATA STAUFFER DUARTE
ROSANE ARENA MUNIZ
VALMIR SOUZA TRINDADE
PROCESSO Nº 048030069651 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR: LOWGAN BASTOS DA SILVA
REQUERENTE: AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A
REQUERIDO: SUTEC COMERCIAL LTDA. ME
FICA(M) INTIMADO(S) PARA QUE DEVOLVA EM CARTÓRIO, OS
PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM CARGA COM O MESMO, NO
PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO ) HORAS.
PROCESSO Nº 048040129248 - DEPÓSITO
ADVOGADO: DR: IVANILDO JOSÉ CAETANO (A)
REQUERENTE: MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL
LTDA.
REQUERIDO: IROSMUNDO ALVES SANTOS ME
FICA(M) INTIMADO(S) PARA QUE DEVOLVA EM CARTÓRIO, OS
PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM CARGA COM O MESMO, NO
PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO ) HORAS
PROCESSO Nº 048090099275 - DECLARATÓRIA
ADVOGADO: DR: CLAYDE LUIZ MARTINELLI (A) E ALEXANDRE
NOGUEIRA ALVES (R)
REQUERENTE: WILSON CARDOSO E OUTROS
REQUERIDO: SHELL BRASIL S/A
FICA(M) INTIMADO(S) PARA COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2009,
ÀS 13:30 HORAS.
PROCESSO Nº 048080147340 - EXONERAÇÃO
ADVOGADO: DR: VALMIR SOUZA TRINDADE (R1 E 2)
REQUERENTE: ADERALDO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
FICA(M) INTIMADO(S) PARA COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009,
ÀS 14:00 HORAS.
140
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PROCESSO Nº 048050138675 - BUSCA E APREENSÃO
ADVOGADO: DR: MARCOS DANIEL PAIVA (A)
REQUERENTE: LEUZENIR DAS GRAÇAS RIBEIRO
REQUERIDO: ADEMILTON SOUZA CELESTINO E OUTRO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 94, PARA, EM
CINCO DIAS, DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO (DL 911/69) QUE O ABN AMRO REAL S/A MOVIA EM
FACE DA ORA AUTORA, LEUZENIR DAS GRAÇAS RIBEIRO.
PROCESSO Nº 048080147365 - NOTIFICAÇÃO
ADVOGADO: DR: MARCOS DANIEL PAIVA (A) E ROSANE ARENA
MUNIZ (R)
REQUERENTE: ADERALDO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 61: § 2º - INDEFIRO
O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA “CONTRANOTIFICAÇÃO”
APRESENTADA
PELO
BANCO
SANTANDER
S/A
COMO
CONTESTAÇÃO, EIS QUE O “ PROTESTO OU INTERPELAÇÃO NÃO
ADMITE DEFESA NEM CONTRAPROTESTO NOS AUTOS; MAS O
REQUERIDO PODE CONTRAPROTESTAR EM PROCESSO DISTINTO”
(ART. 871 DO CPC)
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS SEQUER A RÉ FOI CITADA.
PROCESSO Nº 048020048848 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ADVOGADO: DR: FELIPE VIEIRA NOGUEIRA (A)
REQUERENTE: ESCELSA S/A
REQUERIDO: ELIAS BARBOSA DA SILVA E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(S) DA R. DECISÃO DE FLS. 164/166, ANTE O
EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 113 DO CPC, RECONHEÇO, EX
OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA,
FICANDO À CARGO DO JUÍZO COMPETENTE (A QUEM A CAUSA
CABER POR LIVRE REDISTRIBUIÇÃO) A RATIFICAÇÃO OU NÃO
DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NÃO OLVIDA-SE O DISPOSTO NO ART.
107 (“SE O IMÓVEL SE ACHAR SITUADO EM MAIS DE UM ESTADO
OU COMARCA, DETERMINAR-SE-Á O FORO PELA PREVENÇÃO,
ESTENDENDO-SE A COMPETÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO
IMÓVEL”), MAS, CONSIDERANDO QUE A ÁREA OCUPADA PELA RÉ
ESTÁ LOCALIZADA NA MUNICIPALIDADE DE VILA VELHA, TENHO
QUE ESTE FORO SEJA O COMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR A AÇÃO.
SERRA/ES, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
PROCESSO Nº 048080255648 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR: LUCIANA PATROCÍNIO BORLINI (A) E MARIA
JOSÉ ROMAGNA (R)
REQUERENTE: CALABREZ E CALABRESE AUTOMÓVEIS LTDA. ME
REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
FICA(M) INTIMADO(S) DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO MATEUS, PARA O DIA 24 DE FEVEREIRO DE
2010, ÀS 13:30 HORAS.
PROCESSO Nº 048020007059 - DEPÓSITO
ADVOGADO: DR: EDUARDO GARCIA JÚNIOR (A)
REQUERENTE: UNIBANCO S/A
REQUERIDO: VANESSA PRETTI VASCONCELOS
FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FLS. 84, DIANTE DO
EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295,
VI, AMBOS DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, VIA
REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL
CIVIL. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS SEQUER A RÉ FOI CITADA.
PROCESSO Nº 048050097590 - MONITÓRIA
ADVOGADO: DR: PAULO CESAR DE ALMEIDA (R)
REQUERENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
REQUERIDO: SEPEL - SERRA PETRÓLEO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 166, PARA, EM
CINCO DIAS, PROTOCOLIZAR O TERMO DO ACORDO
EXTRAJUDICIAL QUE FIRMARAM FEZ REFERÊNCIA NA PETIÇÃO
DE FLS. 36.
PROCESSO Nº 048030081698 - MONITÓRIA
ADVOGADO: DR: ADRIANA MARTINELLI MARTINS E RENATA
STAUFFER DUARTE (R)
REQUERENTE: CESAN
REQUERIDO: PAVIGRANIT VITÓRIA LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 164: 01- INDEFIRO
O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FLS. 161/162). 04- INTIME-SE PARA
CIÊNCIA DO PRESENTE, BEM COMO PARA, EM 72 HORAS,
APRESENTAR
ALEGAÇÕES
FINAIS,
CASO
NÃO
HAJA
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INTIMAÇÃO DETERMINADA ÀS FLS.
159 (CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ÀS FLS. 160).
PROCESSO Nº 048980232689 - BUSCA E APREENSÃO
ADVOGADO: DR: CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA
SILVA (A)
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: SUPERMERCADO LIMAR LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FLS. 88, DIANTE DO
EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295,
VI, AMBOS DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, VIA
REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL
CIVIL. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS
JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O MM JUIZ DE DIREITO DESTA 2ª VARA
CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
PROCESSO Nº 048.090.064.345
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JHONE ARAÚJO SILVA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE SERRA/ES, NASCIDO EM
22/02/1988, FILHO DE JOÃO CARLOS SILVA E DE AURIEN PEREIRA
DE ARAÚJO, DENUNCIADO COM BASE NO ART. 157, §2º, INCISOS I E
II, DO CÓDIGO PENAL.
FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA
SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO, NOS AUTOS
SUPRA REFERIDO CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: FIXO-LHE A
PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 05 (CINCO)
DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO
TEMPO DO FATO. FIXO O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO
RÉU. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. CONDENO O
APENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P.R.
INTIME-SE. SERRA/ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. LETÍCIA MAIA
SAÚDE, JUÍZA DE DIREITO" . INDO O EDITAL PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 26 (VINTE E
SEIS) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009. EU, CHEFE DE
SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI E ASSINO.
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DE ORFÃO E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL
ASSISTÊNCIA GRATUITA
141
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PROCESSO Nº 048.040.124.579 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD,
MMº. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE
JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA
SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM
OS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LUIZ CARLOS
BATISTA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, TAXISTA, DESAPARECIDO
DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 1995, FILHO DE MILTON PAULO
BATISTA E DE GLÓRIA LUIZA BATISTA, E QUE, ÀS FLS. 125/127, FOI
PROLATADA A DECISÃO DE AUSÊNCIA DO (A) REFERIDO (A)
SENHOR (A), NA FORMA DO ART. 1.159 DO CPC E, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, NOMEANDO CURADOR AO AUSENTE NA PESSOA
DA REQUERENTE CRISOLINA MARIA DA SILVA, QUE DEVERÁ SER
INTIMADA PARA O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI. FICAM
AINDA, OS INTERESSADOS CIENTES DA DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA ACIMA REFERIDA
E PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, VAI O
PRESENTE EDITAL PUBLICADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
DURANTE O PERÍODO DE 01 (UM) ANO, COM INTERVALO DE 02
(DOIS) EM 02 (DOIS) MESES E AFIXADO EM LOCAL DE COSTUME
DESTE FÓRUM, EX VI DO ARTº 1.161 DO CPC.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE (20) DIAS DO MÊS DE
MAIO DO ANO DOIS MIL E NOVE (2009). EU, ESCREVENTE
JURAMENTADA, O DIGITEI. E EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O
CONFERI E SUBSCREVI.
RICARDO GARSCHAGEM ASSAD
JUÍZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DA SERRA
LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 051/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA
MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA
CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO
RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DRª ADRIANA MENEZES PESSOTI - OAB/ES 10.984;
DR. AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
DR. ALEXANDRE MARTINS FIGUEIREDO NETO - OAB/ES 12.572;
DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229;
DRª ANA LUIZA REIS GARCIA - OAB/ES 14.635;
DR. ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB/ES 11.586;
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12.451;
DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO - OAB/ES 2.857;
DRª ANTÔNIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE - OAB/ES 11.521;
DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789;
DRª BÁRBARA BRAUN RIZK - OAB/ES 13.843;
DR. BRUNO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160;
DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 484-A;
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - OAB/ES
172-A;
DRª CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - OAB/ES 7076;
DRª CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO - OAB/ES 13.557;
DRª CRISTINA MAIA DE FREITAS - OAB/ES 12.029;
DRª DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT - OAB/ES 9282;
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7.492;
DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651;
DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294;
DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES 8887;
DRª FLÁVIA MOTTA PRETTI - OAB/ES 10.191;
DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/ES 6.072;
DR. JORGE VILCHEZ GUERRERO - OAB/ES 8854;
DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504;
DR. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - OAB/ES 13.333;
DRª JUSSARA CASTRO LONGUE - OAB/ES 14.813;
DRª KARINA CESTARO DE CARVALHO - OAB/ES 15.456;
DR. KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA - OAB/ES 12.768;
DRª LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868;
DRª LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868;
DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - OAB/ES 13.393;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES 158-B;
DR. MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - OAB/ES 15.131;
DR. MARCUS MODENESI VICENTE - OAB/ES 13.280;
DRª MILENA SAPIENZA - OAB/SP 211.637;
DR. MILONALDO CARDOSO LIMA - OAB/BA 11.637;
DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ - OAB/SP 192.175;
DRª NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS - OAB/ES 14.581;
DRª NEILIANE SCALSER - OAB/ES 9.320;
DR. NERIVALDO LIRA ALVES- OAB/RJ 111.386;
DR. ODILON DA SILVA REIS - OAB/RJ 59.381;
DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - OAB/ES 9888;
DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD - OAB/ES 11.370;
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453;
DR. RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES 10075;
DR. RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES 10.075;
DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB/ES 8.544;
DR. ROMÃO ACIOLI DOS SANTOS - OAB/ES 4453;
DRª ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405-A;
DRª ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/RJ79.825;
DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - OAB/ES 8660;
DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250;
DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB/ES 8454;
DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA - OAB/ES
14.174;
DR. VALMIR FRANÇA VIANA - OAB/ES 15.257;
DR. VILMAR DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES 13.154;
DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9.846.
INTIMO:
01 - DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - OAB/ES 9888;
PROC. Nº : 048090253237 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARTES: JOCÉLIO PEREIRA ME EM FACE DE MARCIA ELVIRA
MORETT JUNQUEIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R.DESPACHO DE FL. 15, DO
SEGUINTE TEOR: “DESIGNO O DIA 15/01/2010 ÀS 13:00H, PARA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO”.
02 - DRª. LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868;
PROC. Nº : 048090102798 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: JOÃO REINALDO DE SOUZA EM FACE DE BANCO
BANESTES S/A E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/01/2010 ÀS 14:30H.
142
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
03 - DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A;
PROC. Nº : 048090138552 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: DILMA FERREIRA RITTO SOARES EM FACE DE SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/01/2010 ÀS 14:00H
04 - DR. ROMÃO ACIOLI DOS SANTOS - OAB/ES 4453 E
DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD - OAB/ES 11.370;
PROC. Nº : 048090131045 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: JOÃO DA SILVA BOTELHO EM FACE DE TELELISTAS
(REGIÃO 1) LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/01/2010 ÀS 14:00H.
05 - DRª. BÁRBARA BRAUN RIZK - OAB/ES 13.843 E
DRª. ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405-A;
PROC. Nº : 048090143982 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: JOSE ANTONIO DOS SANTOS EM FACE DE RAINBOW
HOLDINGS DO BRASIL S/A E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/01/2010 ÀS 14:30H.
06 - DR. VILMAR DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES 13.154 E
DRª. CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO - OAB/ES 13.557;
PROC. Nº : 048080063059 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: LUCINEIA PEREIRA DA SILVA EM FACE DE ESCELSA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.125 DE
SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO DOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC.
EXPEÇA-SE
ALVARÁ.
PRI.
NÃO
HAVENDO
RECURSOS,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ
DE DIREITO".
07 - DRª. ANTÔNIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE - OAB/ES 11.521 E
DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789;
PROC. Nº : 048050143303 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PARTES: SELEM DA SILVA SANTOS EM FACE DE BANCO ITAÚ.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.107 DE
SEGUINTE TEOR: "...ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER CÁLCULO
SOBRE O MONTANTE DEVIDO QUE POSSA DESABONAR OS
EFETUADOS PELO PERITO CONTÁBIL DESTE JUÍZO, JULGO
IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, JULGANDO-OS
EXTINTOS, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR PELOS
CÁLCULOS JÁ REALIZADOS...PRI-SE. CUSTAS PELO EMBARGANTE
NOS TERMOS DO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI
9.099/95. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO".
08 - DRª FLÁVIA MOTTA PRETTI - OAB/ES 10.191;
PROC. Nº : 048090075630 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES:UEBERSON PEREIRA DE BRITO EM FACE DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.48 DE
SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO
CPC...PRI. NÃO HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO".
09 - DR FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651 E
DRª CRISTINA MAIA DE FREITAS - OAB/ES 12.029 E
DRª ANA LUIZA REIS GARCIA - OAB/ES 14.635;
PROC. Nº : 048080030181 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: FLODIZI ANERCINIO EM FACE DE BIG MÓVEIS E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.87/88 DE
SEGUINTE TEOR: "...CONDENO A REQUERIDA BIG MÓVEIS A
PROCEDER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA
FL.76, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DESDE AS DATAS DOS
DESEMBOLSOS, BEM COMO JUROS LEGAIS À PARTIR DA CITAÇÃO
E A REMOÇÃO DOS BENS NO PRAZO DE CINCO DIAS, ÀS SUAS
EXPENSAS. O BANCO CITICARD, UMA VEZ QUE O PARCELAMENTO
DAS COMPRAS FINDOU-SE, NADA DEVE A AUTORA. FICA SUJEITA
A REQUERIDA BIG MÓVEIS A MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),
CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL, APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. FICA CIENTE A PARTE RÉ QUE O NÃO
PAGAMENTO EM ATÉ 15 DIAS DO TRÂNSITO ACARRETARÁ MULTA
DE 10% (DEZ POR CENTO) NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC.
PRI-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO".
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
10 - DR VALMIR FRANÇA VIANA - OAB/ES 15.257;
PROC. Nº : 048090131375 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: VALMIR FRANÇA VIANA EM FACE DE VALDIVIO DA
PENHA LIMA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.69 DE
SEGUINTE TEOR: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 09/02/2010 ÀS 15:00H. CITE-SE. INTIMEM-SE. DIL-SE. JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO".
11 - DRª. ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/RJ79.825;
PROC. Nº : 048080114183 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA. EM FACE DE BANCO
PANAMERICANO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.78 DE
SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO DOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC.
PRI. NÃO HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO".
12 - DRª MILENA SAPIENZA - OAB/SP 211.637;
PROC. Nº : 048080128902 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AUTO MECANICA RECO LTDA. EPP EM FACE DE BANCO
PANAMERICANO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL.69 DE
SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM
FUNDAMENTO DOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC. PRI. NÃO
HAVENDO RECURSOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO".
13 - DRª ADRIANA MENEZES PESSOTI - OAB/ES 10.984;
PROC. Nº : 048090176164 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: MARLENE GINELLI DE NADAI EM FACE DE ESCELSA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 28, DO
SEGUINTE TEOR: “... HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DESTES AUTOS NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E
DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO
CPC. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
14 - DR. MARCUS MODENESI VICENTE - OAB/ES 13.280 E
DR. KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA - OAB/ES
12.768;
PROC. Nº : 048090138644 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: EDINEIA MARCULINA DO PRADO PAULA EM FACE DE
RICARDO ELETRO E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 91/93, DE
SEGUINTE TEOR: CONDENO A RICARDO ELETRO A PAGAR A
AUTORA R$ 255,00 REFERENTE AOS DANOS MORAIS; A PROCEDER
A RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE CINCO DIAS, ÀS SUAS
EXPENSAS. A LOSANGO, CANCELARÁ O CONTRATO DE
FINANCIAMENTO FIRMADO COM A AUTORA, E PROCEDERÁ A
RETIRADA DO NOME DESTA DOS ÓRGAÕS DE CRÉDITO NO
PRAZO DE CINCO DIAS. FICAM SUJEITA A MULTA DE R$ 1.000,00
CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. FICA
CIENTE A PARTE RÉ QUE O NÃO PAGAMENTO EM ATÉ 15 DIAS DO
TRÂNSITO ACARRETARÁ MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) NA
FORMA DO ART. 475-J DO CPC. PRI-SE. TRANSITADO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ
DE DIREITO".
15 - DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/ES 6.072 E
DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB/ES 8.544 E
DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250;
PROC. Nº : 048050143071 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PARTES: TANIA REGINA PAVIOTTI PEÇANHA EM FACE DE
ELETROLUX E LOJAS RICARDO ELETRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 120/121, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: “...JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS
INTERPOSTOS, ANTE A APLICABILIDADE DE MAIS DE 75 DIAS
MULTAS, NO VALOR DE R$ 100,00 POR DIA, O QUE NA DATA DA
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PERFAZIA O MONTANTE DE
9.000,00 (NOVE MIL REAIS), DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR.
PRI. CONDENO O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI 9.099/95. CALCULE-SE E COBRE-SE O PAGAMENTO DE
CINCO DIAS. DILIGENCIE-SE. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO”.
16 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
143
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258071 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: JOÃO DOMINGOS SOPRANI EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 119 A 122, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
17 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080263089 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: PAULO CEZAR MACHADO EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 122 A 125, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA
REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
18 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258402 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: MAXSON CAMPOS PIMENTA EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 121 A 124, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
19 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258444 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: ALMIR DA SILVA GOMES EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 118 A 121, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
20 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080257990 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: LILIAN LIMA DA SILVA EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 130 A 133, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA
REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
21 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080263048 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: HERMINIO CESAR FASSARELA EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 118 A 121, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA
REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
22 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258220 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: RODRIGO ROSA MIRANDA EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.121 A 124, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
23 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258055 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: MARCELO GOMES EM FACE DE OMNI INTERNATIONAL
LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.130 A 133, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
144
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
24 - DR SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB/ES 8454 E
DR. MILONALDO CARDOSO LIMA - OAB/BA 11.637;
PROC. Nº : 048998065657 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: ANANIAS SOAREZ DA PAIXÃO EM FACE DE LUCIANO
RIBEIRO ROCHA E OUTRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.219 A 221, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, E CONDENO O REQUERIDO LUCIANO
RIBEIRO ROCHA A PAGAR AO REQUERENTE ANANIAS SOAREZ DA
PAIXÃO A QUANTIA DE R$5.440,00 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E
QUARENTA REAIS), COM CORREÇÃO A PARTIR DO ACIDENTE, OU
SEJA 11/11/1998, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. FICA
CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE
10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC...
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
25 - DRª NEILIANE SCALSER - OAB/ES 9.320 E
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12.451;
PROC. Nº : 048090192740 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: JOSE PAULO GONÇALVES EM FACE DE PORTO SEGURO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.42, DE
SEGUINTE TEOR: “... ANTE O DISPOSTO NO ART. 51, I DA LEI
9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO”.
26 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258386 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: ERMELINO RIBEIRO MOTA FILHO EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 121 A 124, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA
REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
27 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258329 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: JOSÉ ROBERTO DE MORAES EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 124 A 127, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO FIRMADO E CONDENO A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$4.640,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA
REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. DEIXO DE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDENAR EM DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA
QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ
EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO
COM O ART. 475-J DO CPC... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO”.
28 - DR RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453 E
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7.492;
PROC. Nº : 048080083081 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: DJANIR ZUCOLOTTO EM FACE DE BRASIL VEICULOS
COMPANHIA DE SEGUROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.98, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DA COMPOSIÇÃO HOMOLOGO
ACORDO APRESENTADO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO NA FORMA DO ART.269, III DO CPC...
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
29 - DR. NERIVALDO LIRA ALVES- OAB/RJ 111.386 E
DR. ODILON DA SILVA REIS - OAB/RJ 59.381;
PROC. Nº : 048070116263 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: SANDRA PAULA NASCIMENTO EM FACE DE GVI
PROMOTORA - BANCO FIBRA E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.101, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO,
DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, I E 795 DO CPC. EXPEÇA-SE
ALVARÁ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
30 - DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES 8887 E
DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - OAB/ES 13.393;
PROC. Nº : 048070174650 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: JOÃO SOARES DE SOUZA EM FACE DE ANTÔNIO
LAURINDO BASTOS E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.49/51, DE
SEGUINTE TEOR: “... ASSIM, POR NÃO VISLUMBRAR NEXO DE
CAUSALIDADE DA CONDUTA DO MOTORISTA DO VEÍCULO E NÃO
SER COMPROVADO O DANO SOFRIDO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART.269, I DO CPC...JANETE
VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”.
31 - DR CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 484-A E
DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO - OAB/ES 2.857;
PROC. Nº : 048070029474 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: NEUSA CRUZ AMORIM EM FACE DE CARLITO MARTINS
PEREIRA E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.106/108, DE
SEGUINTE TEOR: “... DIANTE DAS PROVAS ORA EM ANÁLISE, NÃO
FICARAM DEMONSTRADOS OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL...
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART.
269, I DO CPC...JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”.
32 - DR WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9.846 E
DR. ALEXANDRE MARTINS FIGUEIREDO NETO - OAB/ES 12.572;
PROC. Nº : 048080056145 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: AURELIA RIBEIRO EM FACE DE BANCO PANAMERICANO
S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.63/65, DE
SEGUINTE TEOR: “... RESTOU COMPROVADO CULPA EXCLUSIVA,
INEXISTINDO,
PORTANTO,
DANO
MORAL...
JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I
DO CPC...JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”.
33 - DR AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
PROC. Nº : 048070173678 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: GRAZIELI CHAVES SANTOS EM FACE DE CARMEM LUCIA
DE CASTRO GARCIA ME RESTAURANTE PARADA CASEIRA E
OUTROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.43/45, DE
SEGUINTE TEOR: “... JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
INICIAL PARA CONDENAR A RÉ CARMEM LÚCIA DE CASTRO
GARCIA ME - RESTAURANTE PARADA CASEIRA A EFETUAR O
PAGAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PROTESTADOS EM
NOME DA AUTORA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS TAXAS E
EMOLUMENTOS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA QUE ARBITRO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) ATÉ O
LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
269, I DO CPC. FICA CIENTE A PARTE REQUERIDA QUE O NÃO
145
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ACARRETARÁ EM MULTA
NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO), EM ACORDO COM O ART.
475-J DO CPC JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”.
34 - DRª DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT - OAB/ES 9282;
PROC. Nº : 048080014284 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: GENILSON RAMOS RAMALHO GOMES EM FACE DE
BOTICARIO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.30/32, DE
SEGUINTE TEOR FINAL: “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS
A PARTIR DESTA DATA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS
TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. FICA CIENTE A PARTE
REQUERIDA QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
ACARRETARÁ EM MULTA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO),
EM ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC. VITÓRIA/ES, 03 DE
SETEMBRO DE 2009, JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”.
35 - DR BRUNO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160 E
DR LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES 158-B;
PROC. Nº : 048070094742 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA EM FACE DE BANCO
DO BRASIL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL.76, DE
SEGUINTE TEOR FINAL: “... A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA
SUSCITADA
PELA
EMPRESA
RÉ
DEVE
SER
ACOLHIDA...DIANTE DISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA
DE DIREITO”.
36 - DR RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES
10075;
PROC. Nº : 048090157008 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTES: ANTONIO SERGIO WALBURGO EM FACE DE RALPH
SOARES SIQUEIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.28.
APENSE-SE AOS AUTOS DE Nº 048090094771. INTIME-SE O
REQUERENTE DO TEOR DA CERTIDÃO FL.26V, BEM COMO PARA,
EM DEZ DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO DO REQUERIDO. JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE DIREITO”.
37 - DR RENATO GASPARINI CONRADO MIRANDA - OAB/ES
10.075;
PROC. Nº : 048090094771 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: ANTONIO SERGIO WALBURGO EM FACE DE JOÃO
HENRIQUE BRAMBILLA DE LIMA E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.32. DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
01/04/2010 ÀS 14:30H. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO, JUIZ DE
DIREITO”.
38 - DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - OAB/ES 8660 E
DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294;
PROC. Nº : 048080203994 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: PAULO JOSÉ SCARDUA EM FACE DE CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA, BANCO BANESTES S/A E CARREFOUR
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.86/88, DE
SEGUINTE TEOR: “... A PRELIMINAR ARGÜIDA PELA 1ª EMPRESA
(CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA) RÉ MERECE SER
ACOLHIDA, EIS QUE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A
PRESENTE LIDE SE FIRMOU ENTRE O 3º RÉU (CARREFOUR
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.), E O AUTOR, SENDO PORTANTO, PARTE
ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE
DEMANDA. ASSIM, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA,
EXCLUINDO-A DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. QUANTO A
PRELIMINAR ARGÜIDA PELA 2ª EMPRESA RÉ (BANESTES),
ENTENDO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS RESTOU
COMPROVADO A SUA PARTICIPAÇÃO NO OCORRIDO QUE GEROU
A COBRANÇA INDEVIDA. ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR. ...
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
INICIAL, PARA: (A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS; (B)
CONDENAR
SOLIDARIAMENTE
AS
EMPRESAS
RÉS
AO
PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A TÍTULO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATUALIZADOS A PARTIR
DESTA. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ... FICAM AS EMPRESAS RÉS TAMBÉM INTIMADAS
ACERCA DO DISPOSTO DO ART. 475- J DO CPC, NO QUE DIZ
RESPEITO AO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DESTA SENTENÇA, PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
DA CONDENAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% QUE
NELE É PREVISTA. P.R.I. VITÓRIA, 22 DE SETEMBRO DE 2009.
JANETE VARGAS SIMÕES. JUÍZA DE DIREITO”.
39 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258253 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: GEANDERSON PIOL BOASQUIVES EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 123 A 126, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR
GEANDERSON
PIOL
BOASQUIVES
CONTRA
OMNI
INTERNACIONAL BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., O QUE FAÇO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE
AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DA MEGA LOJA VIRTUAL E SITE
INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE AUTOGESTÃO', E CONDENO
AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 4.090,00
(QUATRO
MIL
E
NOVENTA
REAIS)
CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A CONTAR DA CITAÇÃO. E,
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. DEIXO DE CONDENAR A
REQUERIDA NO DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA SENTENÇA TRANSITAR EM
JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO
NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM
JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O
MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE
10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO CPC, E
ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA PODERÁ
REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE O
CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO,
ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE
DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO A INDICAÇÃO DE BENS
EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE CREDORA. ... JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
40 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258089 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: WELLINGTON DE SOUZA CARIAS EM FACE DE OMNI
INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 123 A 126, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR
WELLINGTON DE SOUZA CARIAS CONTRA OMNI INTERNACIONAL
BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., O QUE FAÇO
PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE AGENTE DE VENDAS
POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DA MEGA
LOJA VIRTUAL E SITE INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE
AUTOGESTÃO', E CONDENO AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$ 4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA
RÉ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO DANO MORAL POR
ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA
SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO
EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR
DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO
DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO
CPC, E ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA
PODERÁ REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE
O CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO, ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO
146
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
COMPETENTE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E
INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO
A INDICAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE
CREDORA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
41 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258154 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: ELIAS SALVADOR DO NASCIMENTO LIMA EM FACE DE
OMNI INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 125 A 128, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR ELIAS
SALVADOR
DO
NASCIMENTO
LIMA
CONTRA
OMNI
INTERNACIONAL BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., O QUE FAÇO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE
AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DA MEGA LOJA VIRTUAL E SITE
INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE AUTOGESTÃO', E CONDENO
AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 4.090,00
(QUATRO
MIL
E
NOVENTA
REAIS)
CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DOS
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A CONTAR DA CITAÇÃO. E,
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. DEIXO DE CONDENAR A
REQUERIDA NO DANO MORAL POR ENTENDER QUE O MESMO
NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA SENTENÇA TRANSITAR EM
JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO
NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM
JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O
MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE
10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO CPC, E
ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA PODERÁ
REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE O
CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO,
ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE
DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO A INDICAÇÃO DE BENS
EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE CREDORA. ... JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
42 - DR ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13.852;
PROC. Nº : 048080258113 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: LESSANDRO REINALDO ALVES OLIVEIRA EM FACE DE
OMNI INTERNATIONAL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FL. 126 A 129, DE
SEGUINTE TEOR: “... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR LESSANDRO
REINALDO ALVES OLIVEIRA CONTRA OMNI INTERNACIONAL
BRASIL COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., O QUE FAÇO
PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES DENOMINADOS 'CONTRATO DE AGENTE DE VENDAS
POR INDICAÇÃO' E 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DA MEGA
LOJA VIRTUAL E SITE INSTITUCIONAL COM SISTEMA DE
AUTOGESTÃO', E CONDENO AINDA A REQUERIDA À DEVOLVER A
QUANTIA DE R$ 4.090,00 (QUATRO MIL E NOVENTA REAIS)
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO,
ACRESCIDOS DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES, A
CONTAR DA CITAÇÃO. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA
RÉ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO DANO MORAL POR
ENTENDER QUE O MESMO NÃO RESTOU CONFIGURADO. SE ESTA
SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO E A PARTE DEVEDORA NÃO
EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR
DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO
DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 475-J, DO
CPC, E ENUNCIADO 105 DO FONAJE, E A PARTE CREDORA
PODERÁ REQUERER OS ATOS EXECUTÓRIOS, HIPÓTESE EM QUE
O CARTÓRIO DEVERÁ PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO, ACRESCIDO DA MULTA, E A EXPEDIÇÃO DO
COMPETENTE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E
INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PARA IMPUGNAÇÃO NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO
A INDICAÇÃO DE BENS EVENTUALMENTE FEITA PELA PARTE
CREDORA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
43 - DR. MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - OAB/ES 15.131;
PROC. Nº : 048090046946 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTES: GOTHARDO LUIZ TEIXEIRA NETTO EM FACE DE MILTON
GOMES COUTINHO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 159, DE
SEGUINTE TEOR FINAL: “... DEPREENDE-SE DO PEDIDO DE FLS.
156, QUE O REQUERENTE DESISTIU DA AÇÃO. ASSIM, HOMOLOGO
POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, POR CONSEGUINTE, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REVOGO AS DECISÕES PROFERIDAS ÀS FLS. 13 E
47. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
44 - DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA OAB/ES 14.174;
PROC. Nº : 048080257776 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: HOFFMAN TELHADOS REPRESENTAÇÕES E MONTAGENS
LTDA-ME EM FACE DE GRÁFICA CUNHA LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, DE
SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DESTES AUTOS, FORMULADO ÀS FLS. 20, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, E VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLARO
EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL, COM O DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. ... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
45 - DRª JUSSARA CASTRO LONGUE - OAB/ES 14.813 E
DRª LAURA MELO CHEHAYEB - OAB/ES 15.868;
PROC. Nº : 048090178137 - AÇÃO DECLARATÓRIA.
PARTES: MAURO LONGUE FILHO EM FACE DE BANESTES VISA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 86, DE
SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DESTES AUTOS, FORMULADO ÀS FLS. 85, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, E VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLARO
EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL, COM O DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. ... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
46 - DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229;
PROC. Nº : 048090244806 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B
SERRANA-ME EM FACE DE DINAMAPE SERVIÇOS E LOCAÇÃO
LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 38, DO
SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 31/32 QUE FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI
9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO”.
47 - DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ - OAB/SP 192.175;
PROC. Nº : 048090184663 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: RAMON COSME SILVA EM FACE DE CETELEM BRASIL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, DO
SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 19/20 QUE FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI
9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO”.
48 - DRª NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS - OAB/ES 14.581 E
DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504;
PROC. Nº : 048080258956 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: MARIA CRISTINA SILVA XIBLE EM FACE DE CREDICARD
CITI S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 87/88, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: “... ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA
147
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO”.
49 - DR. ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB/ES 11.586;
PROC. Nº : 048090250613 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: ROGÉRIO SANTOS CAMPOS EM FACE DE AILTON
ADRIANO DA SILVA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 16, DO
SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 12/15 QUE FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI
9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO”.
50 - DRª KARINA CESTARO DE CARVALHO - OAB/ES 15.456;
PROC. Nº : 048090191304 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE
II ETAPA - QUADRA 06 EM FACE DE ARLETE A. S. RODRIGUES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 20, DO
SEGUINTE TEOR: “HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 17/19 QUE FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI
9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO”.
51 - DR. JORGE VILCHEZ GUERRERO - OAB/ES 8854;
PROC. Nº : 048090195271 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: DEUZEDIR COUTINHO EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS E WALDIR COSME.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 26, DO
SEGUINTE TEOR: “CONSIDERANDO QUE, O COMPARECIMENTO
PESSOAL DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS É OBRIGATÓRIO(ENUNCIADO
20 FONAJE), VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU
À AUDIÊNCIA DESIGNADA(FLS. 12), E ANTE O DISPOSTO NO
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR
DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS,
PESSOALMENTE, E, DEIXANDO DE FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA
PROCESSUAL SANCIONADA COM O ENCERRAMENTO DO
PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI
9.099/95. CONDENO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO”.
52 - DRª CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - OAB/ES 7076 E
DR. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - OAB/ES 13.333;
PROC. Nº : 048090121152 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: RICHIER EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP
EM FACE DE DARWIN ENGENHARIA LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 104, DO
SEGUINTE TEOR: “CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A
MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER
REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
OU PELO SÓCIO DIRIGENTE(ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO
QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA
DESIGNADA, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI
9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A
TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E, DEIXANDO DE
FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51,
INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO
NO ENUNCIADO 28 DO FONAJE CÍVEL. ... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO”.
SERRA(ES), 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: RENATA DARÉ JONES DE
SOUZA NOTO. ESCREVENTES: FERNANDA DE MAGALHÃES
DIAS FRINHANI E ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL.
INTIMO:
DR. AMÉRICO RODOR FILHO - OAB/ES 5994
P. Nº 2369/08 - 050.08.002799-3
ACUSADO: FABRÍCIO COSME DE SOUZA E VINÍCIUS CARDOSO DA
SILVA, VULGO “CAVEIRA”.
PARA: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
VIANA/ES, 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
INTIMO: DR. ANTONIO WALTER TEIXEIRA, OAB/ES 2234
DR. ELVIO MERLO, OAB/ES 4800
CP. Nº 4722/09 (050.09.003456-7)
RÉUS: GEAN CARLOS ZANETTI, JOSE DANILO ZANETTI E PEDRO
CASTELO
PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA
DEFESA DE GEAN DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE
2010, ÀS 14:30 HORAS.
INTIMO: DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO,
OAB/ES 4737
CP. Nº 4749/09 (050.09.003867-5)
RÉU: IVAN BERTOLOTTI
PARA: AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS.
INTIMO: DR. ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, OAB/ES 6639
CP. Nº 4763/09 (050.09.003931-9)
RÉU: NERIO LOPES
PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA
DEFESA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:45
HORAS.
INTIMO: DRª LUCIANA MARAÇAT, OAB/ES 10057
CP. Nº 4718/09 (050.09.003395-7)
RÉU: VALDIR MENDONÇA
PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADA PARA O DIA 12 DE JANEIRO
DE 2010, ÀS 12:30 HORAS.
INTIMO: DR. ERIVELTO ULIANA, OAB/ES 10656
CP. Nº 4765/09 (050.09.003927-7)
RÉU: ARNALDO FALQUETO
PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADA PARA O DIA 20 DE JANEIRO
DE 2010, ÀS 16:00 HORAS.
INTIMO: DR. LUIZ AUGUSTO MILL - OAB/ES 4.712
P. Nº 1928/05 (050.05.001401-3)
Segunda -Feira
148
30 de novembro de 2009
RÉU: ÁLVARO VICENTE BOCAYUVA
PARA: AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE PROCESSO
DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS.
INTIMO: DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS, OAB/ES 14535
P. Nº 2640/09 - (050.09.003254-6)
RÉU: LUCIANO APARECIDO DA SILVA
PARA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
PARA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS.
INTIMO: DR. EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4612
P. Nº 2351/08 - (050.08.002615-1)
RÉU: LUCIANO APARECIDO DA SILVA
PARA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
PARA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS.
VIANA/ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ:RUBENS JOSÉ DA CRUZ
THIAGO VARGAS CARDOSO
CRISTIANIA LAVINIA MAYER
PROMOTOR:CESAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA:MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
DR.ADEALDE ALVES DE ASSIS OAB/MG 21.537
GUIA DE EXECUÇÃO:222.2008.03220
APENADO:JOSÉ GONÇALVES.
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, AFIM DE RETIRAR SUAS
PETIÇÕES.
VIANA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E
REGISTROS PÚBLICOS
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 035/2009
JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGÁR
CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO/ MAT.
208393-37 - PROV. 001/98
EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C.
INTIMO:
DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA - OAB/ES Nº 193-A
DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES Nº 7512
DR. ROBSON LUIZ MARIANI - OAB/ES Nº 12.211
1) PROC. Nº 050.95.000085-6 - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA - OAB/ES Nº 193-A
DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES Nº 7512
IMPETRANTE: ALDO LIRA
AUTORIDADE COATORA: PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
DA PETIÇÃO DE FÇS. 255 QUE INFORMOU O INÍCIO DOS
TRABALHOS PERICIAIS A SER REALIZADO NO DIA 03/12/2009 NA
AV. SANTA LEOPOLDINA, 1571, SALA 102, COQUEIRAL DE
ITAPARICA, VILA VELHA/ES, A PARTIR DAS 18:00 H.
2) PROC. Nº 050.05.003392-0 - ORDINÁRIA
DR. ROBSON LUIZ MARIANI - OAB/ES Nº 12.211
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE:
SINDICATO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE VIANA - SINDPUV
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA
DO R. DESPACHO DE FLS. 929 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA
PRELIMINAR PARA O DIA 18/03/2010 ÀS 14:30 H.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ:RUBENS JOSÉ DA CRUZ
THIAGO VARGAS CARDOSO
CRISTIANIA LAVINIA MAYER
PROMOTOR:CESAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA:MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
DR.ADEALDE ALVES DE ASSIS OAB/MG 21.537
GUIA DE EXECUÇÃO:222.2008.03220
APENADO:JOSÉ GONÇALVES.
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, AFIM DE RETIRAR SUAS
PETIÇÕES.
VIANA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VILA
VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO = 30 DIAS
PROCESSO Nº 035.09.016950-5
AÇÃO DE DESPEJO
O DOUTOR CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA,
MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE ESTÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO CHARLES COSME RODRIGUES, CPF/MF 953.640.997-68,
QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VILA VELHA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO EM
EPÍGRAFE QUE LHE MOVE CAROLINE MARQUETI ZEFERINO, E
DESTA FEITA, FICA(M) CITADO(S) PARA TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO PROPOSTA E PARA CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA, FICANDO
ADVERTIDOS DE QUE NÃO SENDO CONTESTADA AÇÃO, SE
PRESUMIRÃO ACEITOS PELOS RÉUS COMO VERDADEIROS, OS
FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR. TUDO DE ACORDO COM A
PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/08, PETIÇÃO DE FLS. 52 DOS AUTOS
DA AÇÃO EM EPÍGRAFE, BEM COMO COM O R. DESPACHO DE FLS.
52, QUE DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO
FÓRUM, NO LUGAR DE COSTUME, E PUBLICADO NA FORMA DA
LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 20
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2009. EU, ESCREVENTE
JURAMENTADA, O DIGITEI. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O
SUBSCREVI.
CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
JUIZ DE DIREITO
149
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
CHEFE DE SECRETARIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA BARROS
PEIXOTO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CÉLIA MELO
DAMIANI
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTORAL, CONDENANDO OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE,
NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 89.878,94 ( OITENTA E NOVE
MIL, OITOCENTOS SETENTA E OITO CENTAVOS E NOVENTA E
QUATRO CENTAVOS), À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS,
DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO
DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PERÍCIA (30.07.05), NOS TERMOS
DO ART. 269, I DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENOU OS
REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E
VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
LISTA DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - 34/09 A
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROC. Nº : 11 907 - 035 090 204 591 - INDENIZATÓRIA
REQTE: FABIANO NALLI
REQDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA
DRS. ROGÉRIO ALVES BENJAMIN E PEDRO EDUARDO
VERVLOET FEU ROSA PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS
TERMOS DO DESPACHO DE FL. 1147, DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
PARA O DIA 10 ( DEZ) DE MAIO DE 2010, ÀS 13 HORAS E 30
MINUTOS, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS TRAZER AS
PARTES INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, PARA PRESTAREM
DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO, NA FORMA DO
ART. 342 DO CPC.
PROC. Nº : 11 043 - 035 090 007 341 - COBRANÇA
REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQDO: PAULA SCARDUA DO NASCIMENTO
DRª ARETUSA POLLIANA ARAUJO PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODOS OS TERMOS DA PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,, REQUERENDO, QUERENDO, O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE LEI.
PROC. Nº : 11 186 - 035 090 034 386 - ORDINÁRIA
REQTE: ROMÁRIO MOREIRA DE SOUZA E OUTRO
REQDO: VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E
OUTRO
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PARA TOMAR CIÊNCIA
DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, REPLICANDO,
QUERENDO, NO PRAZO DE LEI.
VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
CHEFE DE SECRETARIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
ESCREVENTES JURAMENTADO: ANGELA MARIA BARROS
PEIXOTO, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CELIA MELO
DAMIANI.
PROC. 6 148 - 035 000 051 942 - MEDIDA CAUTELAR
REQTE: MAURA DA SILVA LORENZUTTI
REQDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. E OUTRO
DRS. JOSÉ RIBAMAR LIMA BEZERRA E ALOÍSIO FARIA DE
SOUZA JUNIOR PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS
DA SENTENÇA DE FL. 179, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL
E SUA COMPLEMENTAÇÃO. DEIXOU DE CONDENAR EM
HONORÁRIAS, VEZ QUE, INEXISTE LITÍGIO QUE O JUSTIFIQUE,
NO PRAZO DE LEI.
PROC. 6 904 - 035 010 122 485 - COBRANÇA
REQTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQDO: RODRIGO TORRES T. LEITE
DRS. ANDRÉA JUNGER QUEIROZ E GILMAR ZUMAK PASSOS
PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA
DE FL. 208/209, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE
AS PARTES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC.11056/11054/10640/7181-035090009180-EMB.TERCEIRO
REQTE: JOVENTINA CORDEIRO DE SOUZA E OUTRO
REQDO: MARIA DA PENHA LAURETT DA SILVA
DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 33/34, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C ART. 1048, 2ª
PARTE, DO CPC. BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE LEI.
PROC.11054/11056/10640/7181-035090009180-EMB.TERCEIRS
REQTE: THIAGO DE SOUZA FREITAS E OUTRO
REQDO: MARIA DA PENHA LAURETT DA SILVA
DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 28/29, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C ART. 1048, 2ª
PARTE, DO CPC. BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 7 160 - 035 020 217 051 - ORDINÁRIA
REQTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQDO: EVA BEATRIZ VASCONCELOS SANTOS
DRS. UDNO ZANDONADE E EVA BEATIZ VASCONCELOS
SANTOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
SENTENÇA DE FL. 244/245, QUE HOMOLOGOU O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
LISTA 35/09 - SENTENÇAS E DECISÕES
INTIMO OS ADVOGADOS NA FORMA DO ART. 236 E DO ART. 1216,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PROC. 5 086-035 970 107 518 - EXECUÇÃO
REQTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A.
REQDO: JOÃO AUGUSTO TATAGIBA E OUTRO
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA D
DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 49, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
PROC. 5 782 - 035 990 077 519 - INDENIZATÓRIA
REQTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS
AVULSOS - SUPORT
DRS. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, JOSÉ FRAGA
FILHO, JOANA DARC BASTOS LEITE E ALEX SANDRO STEIN
PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA
DE FL. 483/486, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO
PROC. 7 762 - 035 030 164 335 - ORDINÁRIA
REQTE: CENIRA ALVES SOUZA
REQDO: PRAIA DA COSTA HOSPITAL E MATERNIDADE E OUTRO
DRS. JOSÉ CARLOS FERREIRA E JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DA APELAÇÃO DE FL. 739,
CONTRARRAZOANDO, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 7 941-035 030 208 280 - REIVINDICATÓRIA
REQTE: WALTER PAVAN ARAUJO
REQDO: JOSIAS HENRIQUE PINTO E OUTRO
DRS. ANTONIO CARLOS G. MIRANDA, GLADSON CARVALHO
LIMA, ANDRÉ JULIO DE ATHAYDES E JOCIANE PEREIRA NEVES
PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA
DE FLS. 478/479, HAVENDO COISA JULGADA MATERIAL, IMPÕE-SE
A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS
JOSIAS HENRIQUE PINTO E SUA MULHER JOANA MELO
HENRIQUE, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS LITISDENUNCIADOS
GUIOMERO GOMES DA PAIXÃO E SUA ESPOSA VALDETE FRANÇA
DA
PAIXÃO,
OS
DOIS
ÚLTIMOS,
POR
FALTA
DE
INTERESSE-NECESSIDADE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA
150
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
FORMA DO ART. 267, V E VI, RESPECTIVAMENTE, DO CPC. EM
CONSEQUÊNCIA CONDENOU OS AUTORES NO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
PROC. 7 941-035 030 208 280 - REIVINDICATÓRIA
REQTE: WALTER PAVAN ARAUJO
REQDO: JOSIAS HENRIQUE PINTO E OUTRO
DRS. ANTONIO CARLOS G. MIRANDA, GLADSON CARVALHO
LIMA, ANDRÉ JULIO DE ATHAYDES E JOCIANE PEREIRA NEVES
PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA DECISÃO DE
FLS. 481/482 E 486. QUANTO A PRIMEIRA DECISÃO FOI DEFERIDA A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, QUANTO A PROVA
DOCUMENTAL, DEVE O AUTOR MANIFESTAR-SE, QUARENDO,
NO PRAZO DE DEZ DIAS. QUANTO A DENUNCIAÇÃO À LIDE
REQUERIDA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, TENDO SIDO
INDEFERIDA. QUANTO A SEGUNDA DECISÃO NÃO HAVENDO
OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA, OS EMBARGOS FORAM
REJEITADOS, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 8 155 - 035 040 048 742 - ORDINÁRIA
REQTE: CIA DOCAS DO ESP. SANTO
REQDO: START NAVEGAÇÃO LTDA. E OUTRO
DRS. EUSTÁCHIO D. L. RAMACCIOTTI, ANGELO G.J. DUARTE,
LUCIANO KELLY NASCIMENTO E LUCIANO RODRIGUES
MACHADO PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
SENTENÇA DE FL. 389, QUE JULGOU PARCIALMENTE A
PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO
PAGAMENTO DE 2/3 DO VALOR DE R$ 56.500,00. SENDO A
REQUERIDA MINICARGA O VALOR DE R$ 18.833,33 E A REQUERIDA
START IGUAL VALOR DE R$ 18.833,33, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR
DA PERÍCIA (16.11.06), NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM
CONSEQUÊNCIA, CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER RATEADAS
EQUITATIVAMENTE ENTRE SI, AS DESPESAS PERICIAIS DEVERÃO
SER SOMADAS E COMPENSADAS ENTRE SI. QUANTO A VERBA
HONORÁRIA FICAM AS PARTES CONDENADAS AO PAGAMENTO,
FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA SUCUMBENCIA, NO PRAZO
DE LEI.
PROC. 8 686 - 035 050 090 915 - ORDINÁRIA
REQTE: ALICE MARIA ULIANA MIRANDA
REQDO: BANCIO ITAU S.A. E OUTRO
DRS. UDNO ZANDONADE E MARCELO GALVEAS TERRA PARA
TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL. 110, QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 8 771 - 035 050 115 829 - INDENIZATÓRIA
REQTE: LUIZ CARLOS BARRETO CALDEIRA
REQDO: JAIRO MAURICIO MACEDO E OUTROS
DRS. JERRI ANTÔNIO CRESTAN, FERNANDO SERGIO MARTINS
E FOUAD ABOUD BOUCHABKI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA
DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 284, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EIS QUE O AUTOR NÃO
LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. EM
CONSEQUÊNCIA, CONDENOU OS AUTOR AO PAGAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM
10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER PAGA A CADA UMA DAS
PARTES REQUERIDAS. ESTANDO O AUTOR AMPARADO PELA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA,
SUSPENDO
OS
EFEITOS
DA
SUCUMBÊNCIA, ENQUANTO PERDURAR OS MOTIVOS QUE
JUSTIFICARAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE
LEI.
PROC. 9 053 - 035 060 076 227 - EXECUÇÃO
REQTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQDO: JAIR JANTORNO JUNIOR
DR. CESAR AUGUSTO L. TOLEDO DA SILVA PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 30, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC,
NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 412 - 035 060 247 240 - EXECUÇÃO
REQTE: CONFIA VEÍCULOS LTDA. - ME
REQDO: VICTOR PACHECO REZENDE
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 36, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 459 - 035 070 007 881 - COBRANÇA
REQTE: MARIA DOLORES CESCONETTO MARTINS
REQDO: VIDA SEGURADORA S.A. E OUTRA
DRS. RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO E MARCELO ROSA
VASCONCELOS BARROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FL. 389, QUE JULGOU PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL,
CONDENANDO A REQUERIDA - VIDA SEGURADORA S.A. AO
PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 18.717,88 DEVIDAMENTE
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE
MORA, A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR
(29.08.05), NOS TERMOS DO ART. 397 DO CC E LEI 6899/81. EM
CONSEQUÊNCIA,
CONDENOU
A
REQUERIDA
VIDA
SEGURADORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À
REQUERIDA SUMÉRIA CAIXA DE ASSISTÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO
LTDA., NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA,
CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A
CAUSA. NO ENTANTO, FICA SUSPENSA A EXECUÇÃO ENQUANTO
PERDURAR A SITUAÇÃO QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 546 - 035 070 038 845 - COBRANÇA
REQTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO
REQDO: RITA DE CÁSSIA S. MARINHO
DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 34, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA
DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 611 - 035 070 064 452 - ORDINÁRIA
REQTE: MASSA FALIDA ENCOL S.A.
REQDO: JOEMAR DESSAUNE E OUTRO
DRS. ROBERTO SANTOS SILVEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 442 E DECISÃO DE FL. 453, DA SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, POR NÃO TER
A AUTORA LOGRADO DEMONSTRAR POSSUIR SALDO CREDOR
COM A PARTE REQUERIDA, EXTINGUINDO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, I DO CPC. QUANTO À DECISÃO, REJEITOU OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL. DR. GLAUBER JOSÉ LOPES, PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODO OS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 453, QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 766 - 035 070 127 499 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE: EDGARD FERREIRA DA SILVA
REQDO: CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
DRS. MUCIO COUTINHO DE JESUS E HELOÍSA HELENA VIEIRA
ARAÚJO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 80, QUE
JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. EM
CONSEQUÊNCIA, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADAS EM R$
1.500,00, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC. NO ENTANTO, FICA
SUSPENSA A EXECUÇÃO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO QUE
JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 955 - 035 070 203 886 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO ITAÚ S.A.
REQDO: JEFFERSON IZIDORO DA ROCHA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 38/40, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 949 - 035 070 202 292 - COBRANÇA
REQTE: JARDEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
REQDO: BANESTES SEGUROS S.A.
DR. FRANCISCO C. DE ALMEIDA NETO PARA TOMAR CIÊNCIA
DE TODOS OS TERMO DA SENTENÇA DE FL. 107/108, QUE JULGOU
HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO
CPC, NO PRAZO DE LEI.
151
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PROC. 10 017 - 035 070 224 171 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQTE: GABRIELA BASTOS CAMPOS
REQDO: SOLANGE PLAUDIO
DR. DÁRIO DELGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FL. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 10 360 - 035 080 049 543 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: BANCO FINASA S.A.
REQDO: NEGUIMAR PAULINO ROCHA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 49, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 10 364 - 035 080 050 624 - USUCAPIÃO
REQTE: SANTA CLARA LOSS
REQDO: CARLOS ALLADYR DE OLIVEIRA LARICA
DR. GUILHERME GUERRA REIS PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 28, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 295, I DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 10 411 - 035 080 065 697 - EXECUÇÃO
REQTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE VILA VELHA
REQDO: MARIA ELI DE OLIVEIRA E OUTRO
DR. RONALDO FAUSTINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FL. 98, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 10 517 - 035 080 096 544 - COBRANÇA
REQTE: ROSANE DANTAS DIAS
REQDO: GERHARDT ENGENHARIA LTDA.
DRS. FLÁVIA MOTTA PRETTI E ENRICO SANTOS CORREA PARA
TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 63, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIDO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
PROC. 10 668 - 035 080 135 656 - DECLARATÓRIA
REQTE: CAMPO GRANDE PRODUTOS HOSPITALRES LTDA. - ME
REQDO: PAULISTA RP LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
DRS. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO E GUSTAVO ALEXANDRE
R. BUISSA PARA TOMAREM CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
SENTENÇA DE FL. 87/89, QUE JULGOU PROCEDENTE A
PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO
PROTESTO DAS DUPLICATAS ELENCADAS NA INICIAL, ÀS FL. 20.
CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$
4.200,00 ( QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS) A TITULO DE DANO
MORAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DESTA
SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENADO, AINDA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
PROC. 10 703 - 035 080 150 614 - INDENIZAÇÃO
REQTE: MARCOS GAUDIO
REQDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA LTDA.
DRS. MARCO ANTONIO DE ARAÚJO E ROGÉRIO ALVES
BENJAMIN PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.
289/342, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL,
CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$
20.000,00 ( VINTE MIL REAIS) POR DANO MORAL, ACRESCIDO DE
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (20.06.07), E CORREÇÃO
MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DESTA SENTENÇA. JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM
CONSEQUÊNCIA, CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20
DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 10 783 - 035 080 170 380 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CFI
REQDO: LUIZ OTAVIO DA SILVA
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 24, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA
REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA
DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DEVERÁ O AUTOR
FORNECER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, NO
PRAZO DE SESSENTA DIAS.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. 10 820 - 035 080 178 110 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINAC. E INVESTIMENTO
REQDO: LUIZ ANTONIO LEMOS BARBOSA
DRS. VALMIR SOUZA TRINDADE E MARCO ANTONIO DE
BARROS DANTAS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.
27/28, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA CONSOLIDAR A
POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM PARA O BANCO AUTOR,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO
CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O
VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. SUSPENDEU, TODAVIA, A
EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ENQUANTO PERDURAR A
SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
PROC. 11 014 - 035 090 001 229 - DECLARATÓRIA
REQTE: FRAMODAS CONFECÇÕES LTDA.
REQDO: HELVÉTICA PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA.
DRS. SAULO BERMUDES MACHADO E STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.
69/72, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA
CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA ÀS FL. 20. CONDENANDO A
REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL
REAIS) POR DANO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DESTA SENTENÇA. JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. EM
CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20
DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 025 - 035 090 004 835 - EXECUÇÃO
REQTE: ESCELSA S.A.
REQDO: CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A. E
OUTROS
DRª ROSA MARIA ASSAD GOMEZ PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODOS OS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 109/110, EM ESPECIAL
QUANTO AO SALDO REMANESCENTE DA VERBA HONORÁRIA
DEVIDAMENTE ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 16.478,54 (
DEZESSEIS MIL, QUATROCENTOS SETENTA E OITO REAIS,
CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). BEM COMO, PARA
PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PRAZO
DE DEZ DIAS.
PROC. 11 067 - 035 090 011 574 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CFI
REQDO: GILSON DE SOUZA ROLA
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 25, QUE ACOLHEU O
PEDIDO AUTORAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO
VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA
FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI.
DEVERÁ O AUTOR FORNECER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO
DO VEÍCULO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS.
PROC. 11 076 - 035 090 013 331 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: ALMIR COMÉRIO
REQDO: EDMILSON VIEIRA DE ÁVILA
DR. ANDRÉ VERVLOET COMÉRIO PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C ART 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 101 - 035 090 018 645 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQTE: ANA MARIA GONÇALVES LEITE
REQDO: BANCO ITAULEASING S.A.
DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES PARA TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 15, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I C/C 284 AMBOS DO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
PROC. 11 177 - 035 090 031 234 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: BANCO ITAULEASING S.A.
REQDO: JOSÉ LUIZ JUSTINO DE CASTRO
DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 28, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
152
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PROC. 11 188 - 035 090 034 337 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: OMNI S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQDO: IDENILSON BASTOS LOUREIRO
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 25, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 191 - 035 090 034 824 - EXECUÇÃO
REQTE: ANOBRIL EXTRUSÃO ANODIZAÇÃO E PINTURA DE
ALUMINIO LT REQDO: BIG BOX COM. IND. DE ESQUADRIAS LTDA.
DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. 11 340 - 035 090 067 543 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: REAL LEASING ARREND. MERCANTIL S.A.
REQDO: ROSILENE GONÇALVES PATRICIO
DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF PARA TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FL. 26, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL
PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA
DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DEVERÁ O AUTOR
FORNECER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, NO
PRAZO DE SESSENTA DIAS.
PROC. 11 197 - 035 090 036 621 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: DIBENS LEASING ARREND. MERCANTIL S.A.
REQDO: IDALINA SOARES LEAL LOUZADA BERNARDO
DR. LUCIANO CAETANO MARQUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 57, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C ART 257, AMBOS DO CPC, NO PRAZO
DE LEI.
PROC. 11 347 - 035 090 070 679 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CFI
REQDO: DIRCE SOUZA SILVINO CARDOSO
DR. GUSTAVO DE G.F. DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C 284 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 213 - 035 090 039 443 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQDO: ELIENAI GARCIA DE SOUZA ARAÚJO
DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 359- 035 090 071 933 - REVISÃO CONTRATUAL
REQTE: CAMILA BARRETO MENDES SANTOS
REQDO: CRED FACIL FOM. MERCANTIL LTDA.
DR. LUCIANO BRAVIN PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FL. 67, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
267, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 222 - 035 090 041 001 - EXECUÇÃO
REQTE: VANDERLY PEIXOTO LOUZADA
REQDO: SAMUEL FERREIRA E OUTROS
DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 22, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 364- 035 090 073 749 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO BMC S.A.
REQDO: MANOEL MESSIAS JESUS DOS SANTOS
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 41, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C 284 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 243 - 035 090 044 815 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQTE: ALBINA ALVES DA CRUZ
REQDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 382 - 035 090 078 961 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
REQDO: ROSANGELA BIANCHI PAGANINI
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 47, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA
REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA
DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 254 - 035 090 046 976 - ORDINÁRIA
REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQDO: NATHALIE HELENA BATISTA MURTA DA FONSECA
DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FL. 35, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11235/11234 - 035 080 147 990 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
REQTE: PAULO CEZAR PEREIRA GRYLLO E OUTRO
REQDO: BANESTES S.A.
DR. RODNEY DA SILVA BERGER PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 46, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 282, PARAG. ÚNICO C/C 257 DO CPC, NO PRAZO
DE LEI.
PROC. 11 292/9231 - 035 090 055 241 - EXECUÇÃO
REQTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE VILA VELHA
REQDO: CLAUDIA NATALINA DE OLIVEIRA LOUZADA
DR. RONALDO FAUSTINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FL. 70, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
267, XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 9 231/11 292 - 035 060 160 203 - EXECUÇÃO
REQTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE VILA VELHA
REQDO: CLAUDIA NATALINA DE OLIVEIRA LOUZADA
DR. RONALDO FAUSTINI E DINAH PATRÍCIA RIBEIRO GAGNO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 84/85, QUE
HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO
CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 307 - 035 090 059 425 - EXECUÇÃO
REQTE: ADAR IND. COM. IMP. E EXP. LTDA.
REQDO: D FERKAP COM. DE CONFECÇÕES LTDA.
DR. ALAN BOUSSO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.
40/41, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267,
XI C/C 257 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 411- 035 083 292 - ORDINÁRIA
REQTE: EUZEBIO FRANCISCO DIAS E OUTRO
REQDO: MARCOS ANTONIO PAULINO QUIRINO
DR. FERNANDO GARCIA CORASSA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 460/11 199 - 035 090 097 011- CONSIG. EM PAGAM.
REQTE: MARGARETH RIBEIRO MARQUES
REQDO: BANCO ITAULEASING S.A.
DR. ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI JUNIOR PARA TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 27, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, V DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 465- 035 090 099 728 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQDO: ENEIDA FERNANDA LOPES
DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 486- 035 090 104 650 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: BANCO FINASA S.A.
REQDO: JOSÉ FERNANDO CORREA JUNIOR
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 43, QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA
REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA
DEMANDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, I DO CPC. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 575- 035 090 127 214 - ANULATÓRIA
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQTE: MADEIREIRA PAU DARC LTDA. - ME
REQDO: JOVANA APARECIDA DEMONER
DRª CLAUDIA MARIA SCALZER PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 613- 035 090 135 951 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQDO: MARCELO CAMPOS DA SILVA
DR. DIOGO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FL. 38, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269,
III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 627 - 035 090 137 650 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL
REQDO: JOSÉ DA PAZ GALVÃO
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 36, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 638- 035 090 141 603 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: BANCO FINASA BMC S.A.
REQDO: FUTURA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA S. PARA TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FL. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 664- 035 090 147 733 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
REQDO: DELCINEY NOVAES SAMPAIO
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 676- 035 090 148 913 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQDO: LUTHYANNE DA SILVA SOUZA
DRª KAROLINA DOS SANTOS MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FL. 22, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 680 - 035 090 150 737 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: CIA ITAULEASING DE ARREND. MERCANTIL
REQDO: CARLOS A.V. DOS SANTOS
DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 16, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI
PROC. 11 684- 035 090 132 305 - ORDINÁRIA
REQTE: AUREA MARIA CUZZUOL MODENESE
REQDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DR. DIOGO ASSAD BOECHAT PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
DE FL. 17/19, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. ENTRETANTO, AUTORIZOU O PAGAMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS SOBRE O VALOR MÍNIMO, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 694- 035 090 153 293 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQDO: WAGNER FABRICIO L. SHHAEFFER
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 31, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQDO: CARLA PATRICIA LOPES
DRª KAROLINA DOS SANTOS MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FL. 24, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 724- 035 090 159 886 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQDO: JEFERSON DE MATOS
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 40, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 747 - 035 090 163 607 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQDO: RENATO VICENTE FERREIRA
DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE PARA TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 23, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 AMBOS DO CPC, NO
PRAZO DE LEI.
PROC. 11 767- 035 090 169 141 - EXECUÇÃO
REQTE: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
REQDO: SUPERMERCADO STREET NEW LTDA. - ME
DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 13, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII C/C 569 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE
LEI. BEM COMO, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROC. 11 757- 035 090 166 121 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: AYMORE CREDITO FIN. E INVESTIMENTO
REQDO: ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
DR. DIOGO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FL. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 820- 035 090 181 112 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO FIAT S.A.
REQDO: JOÃO ALEXANDRE PIAZENTINI
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, XI C/C 257 AMBOS DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO 2009
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ESCRIVÃ: LARISSA S. PIMENTEL CÔRTES
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ROGERIA MUNIZ REGIS
PEREIRA, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA RODRIGUES
MELLO, JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI E TEREZA
CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA.
ESTAGIÁRIOS: BARBARA MUNIZ VIEIRA BORGES NUNES.
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
PROC. 11 711- 035 090 155 504 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE: BB LEASING S.A. ARREND. MERCANTIL
REQDO: VALKENBORGH PRADO BORGES
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FL. 37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
PROC. 11 712- 035 090 157 146 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQDO: MARCIA MEDEIROS ALMEIDA
DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE PARA TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.24, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, NO PRAZO DE
LEI.
PROC. 11 713- 035 090 156 460 - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: AYMORE CREDITO FIN. E INVEST. S.A.
LISTA Nº 71 /09
INTIMO:
1 - PROC Nº 035040005973 - RESCISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA.
REQUERIDO:RAIMUNDO HEBER PAES BARRETO PIMENTEL
DR. TAREK MOYSES MOUSSALLEM E ELIEL SANTOS JACINTHO
DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DO IMÓVEL.
2 - PROC. Nº 035080188747 - MONITÓRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO
REQUERIDO:FERNANDO FELIX DE ALMEIDA
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DR.RICARDO TSCHAEN DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART.
267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
3 - PROC Nº 035090067428 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
REQUERIDO:LEVI MENEGATI SOARES
DR.ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, INCISO I DO CPC.
4 - PROC. Nº 035090110343 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD SA
REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA
DR. NELSON PASCHOALOTTO DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
5 - PROC. Nº 035090034832 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: UNIBANCO LEASING SA
REQUERIDO:NILSON FERNANDES NETO
DR.NELSON PASCHOALOTTO DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
6 - PROC. Nº 035080049253 - REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE:JAIR SÓRIO
REQUERIDO:ZAIRO COELHO DA SILVA E OUTRO
DR. CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN DA SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO
OS EFEITOS DA TUTELA A SEU TEMPO DEFERIDA.
7 -PROC Nº 0350901047297 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO SA
REQUERIDO: GIL GOMES PEIXOTO
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
8- PROC. Nº 035090142494 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: SAFRA LEASING SA
REQUERIDO: GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO
DR. ROBERTO COCO DE VARGAS DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE
DETERMINA QUE A REQUERENTE INDIQUE LOCAL PARA
GUARDA E DEPÓSITO BEM COMO PROCURAÇÃO, NO PRAZO DE 10
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
9- PROC. Nº 035090122090 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTOS SA
REQUERIDO:RAPHAEL MACHADO PUPPIM
DR. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, ALESSANDRA GOMES
HOUDJAKOFF, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO
ART. 269, INCISO III DO CPC
10- PROC. Nº 035080017847 - COBRANÇA
EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA
EXECUTADO:DELTA AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO, VINICIUS
MASOTTI, MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, GRAZZIANI
FRINHANI RIVA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, EM FACE DA REQUERIDA E VIA DE
CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE
R$ 8.660,42 DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ATUALIZADO NA FORMA
DA LEI.
11 -PROC Nº 0350902060019 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: JOSÉ RICARDO MACIEL SAMPAIO
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS, ALINE
RANGEL FERREGUETTI DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART.
267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
12 - PROC. Nº 035090147857 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: ROSIMERI ANTONIO B VENTURINI
DR. NELSON PASCHOALOTTO DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE
DETERMINA QUE O AUTOR PROVIDENCIE O DOSSIÊ
CONSOLIDADO DO VEÍCULO, LOCAL PARA GUARDA E DEPÓSITO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
BEM COMO A PROCURAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
13 - PROC. Nº 035090024502 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: BANCO ITAU SA
REQUERIDO: HSPORTS COMÉRCIO E IND LTDA. E OUTRO
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, INCISO I DO CPC
14 - PROC. Nº 035090114147 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO: JACKSON DOS SANTOS BARROS
DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
15 - PROC. Nº 035060099252 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARLUCIA PALACIO CARLINI
REQUERIDO: OLGA CRISTINA VALINHOS PRIMO
DR. AYRTON CONRADO PRETTI E CASTRO, MARCO VINICIUS
FERREIRA ANTONIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE
EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, TORNADO
DEFINITIVA A LIMINAR DE IMISSÃO, E RESOLVENDO O MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC
16- PROC. Nº 035020646143 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: LINDALVA VIANA DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DA PENHA ASSINI
DR. IVAN NEIVA NEVES NETO E AMILCAR BORELLI DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO
CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
17 - PROC. Nº 035010091953 - DEPÓSITO
REQUERENTE: FINAUSTRIA-CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
REQUERIDO:NIVALCI MENDONÇA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR E BORIS CASTRO JUNIOR DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO
CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
18 - PROC. Nº 035060014012 - DESPEJO
REQUERENTE: IULACI DE PAULA MEDEIROS
REQUERIDO: RICARDO MAYORGA
DR. LUCINEIA VINCO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO.
19 - PROC. Nº 035080220458 - USUSCAPIÃO
REQUERENTE: EMERSON ALEX SEGAL DELLARMELLINA
REQUERIDO: CIMUR CIA DE IMOVEIS URBANOS E OUTROS
DR. FIORAVANTE DELLAQUA PARA ATENDER O PARECER DO
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
20-PROC Nº 035030189407 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO ED. ICARAÍ
REQUERIDO: TEXEN ENGENHARIA LTDA.
DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
21 - PROC. Nº 035020618928 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: MYRNA ATHAYDE VELOSO GAZZONI
DR. PAULO CELSO POMPEU DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO
CIVIL.
22 - PROC. Nº 035030177592 - REVISIONAL
REQUERENTE: LEILA TELLES SIMPLÍCIO
REQUERIDO: BANCO ITAU SA
DR. VALESKA CARNEIRO CASTRO DO DEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO DE FLS. 295.
23 - PROC. Nº 035080063601 - CAUTELAR
REQUERENTE: JOÃO VALDIR CRUZ ARAUJO
REQUERIDO: FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS E OUTRO
DR. MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO E ANDRÉ
FABIANO BATISTA LIMA DA SENTENÇA QUE COM BASE NO ART.
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
808, I, DO CPC, DECLAROU A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA
CAUTELAR.
24 - PROC. Nº 035000018032 - EMBARGOS DEVEDOR
REQUERENTE: REBECA ARTE EM SILK SCREEN LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA
DR. FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
25 - PROC. Nº 035070068354 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ACFS CONSTRUTORA LTDA.
REQUERIDO: CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
DR. CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO, GENÉSIO BELTRÃO
FILHO, LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS DA
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INSERTOS
NA PREFACIAL.
26 - PROC. Nº 035090105988 - BA
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA SA CFI FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: CAMILA RITA GONÇALVES
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DO
DESPACHO DE FLS 20 QUE DETERMINA QUE O AUTOR
PROVIDENCIE DOSSIÊ CONSOLIDADO, PLANILHA ATUALIZADA
DO DÉBITO, NOME COMPLETO DO DEPOSITÁRIO E LOCAL PARA
GUARDA E DEPÓSITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
27 -PROC Nº 035070156597 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: LETICIA LOIOLA DOS SANTOS SIMÔES
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA
DR. JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA E GUSTAVO
SICILIANO CANTISANO E LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS
AUTORAIS.
28 - PROC. Nº 035030195081 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: EUCATEX SA IND E COMÉRCIO
REQUERIDO:COMERCIAL DE GESSO GESSART LTDA.
DR. PAULA MARCÍLIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO
CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
29 - PROC. Nº 035060078397 - MONITÓRIA
REQUERENTE: JAIR NAVES
REQUERIDO: SELMA REGINA ALVES PÍNHEIRO
DR. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PARA OFERECER
IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475-J
DO CPC.
30 - PROC. Nº 035070122854 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS SA
DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS DOS DOCUMENTOS DE
FLS. 136/164 E DESPACHO DE FLS. 166 QUE CONCEDEU O PRAZO
DE 10 DIAS SUCESSIVOS PARA QUE AS PARTES APRESENTEM
MEMORIAIS.
31-PROC Nº 035070180704 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: PAULA ROHR
REQUERIDO: UVV-SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
ESPÍRITO SANTO
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, WANDERSON
GONÇALVES MARIANO, CLAUDIO PENEDO MADUREIRA DA
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELA AUTORA .
32 - PROC. Nº 035090042470 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: NABIH AMIN EL AQUAR
REQUERIDO:BANCO DO BRASIL E OUTRO
DR. DIEGO GAIGHER GARCIA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA E
VERÔNICA FERNANDA AHNERT DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 13/01/2010 ÁS 14:45 HORAS.
33 - PROC. Nº 035090158060 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LUCIA MARCIA PEÇANHA MARTUSCELLO
REQUERIDO: AUDIMAR CORREA DOS SANTOS E OUTRO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÁS 15:15 HORAS,
DEFERINDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
34 -PROC Nº 035060113079 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CRISTIANO ROBERTO MAURO
REQUERIDO: SERGIO RICARDO DE MELO MARQUES
DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, FELIPE MIRANDA DE
BRITO, DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESENTE OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA
DECLAROU NULO O TÍTULO EXECUTIVO DE FLS. 97/98,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO.
35 - PROC. Nº 035090140068 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: WESLEY LOOSE PROESHCHOLDT
REQUERIDO:BV FINANCEIRA SA CFI
DR.LUCIANO BRAVIN DO DESPACHO DE FLS. 62 BEM COMO SE
MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DESPACHO DE FLS. 119 E
DR. WELBER FABRIS DO DESPACHO DE FLS. 119.
36 - PROC. Nº 035040057651 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI
REQUERIDO:BANCO HASBC BAMERINDUS SA
DR.MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA NO PRAZO DE 15
DIAS OFERCER IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART 475 DO CPC
37 - PROC. Nº 035070040767 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: LANDUFO NASCIMENTO LEONE
REQUERIDO:LUIZ SÉRGIO DA SILVA
DR.MILENA DALLA BERNARDINA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDENANDO
O AUTOR AO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E
CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
38 - PROC. Nº 035060204100 - MONITÓRIA
REQUERENTE:
TAVARES
&
SANTOS
SERVIÇOIS
DE
MULTI-ENTREGA LTDA.
REQUERIDO:MABES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
DR.DAYENNE NEGRELLI VIEIRA PARA DILIGENCIAR NA FORMA
DO ART. 232,I DO CPC.
39 - PROC. Nº 035090023066 - EMBARGOS Á EXECUÇÃO
REQUERENTE: ITAMAR BAPTISTA DE SOUZA E OUTRO
REQUERIDO:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA.
DR. GENOVEVA NOVAES GONÇALVES DA IMPUGNAÇÃO.
40 - PROC. Nº 035050110135 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: NAIR DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
REQUERIDO:IGREJA MISSÃO EVANGÉLICA DA PRAIA DA COSTA E
OUTROS
DR.FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE DA PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
41 - PROC. Nº 035060240062 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CARMEM GONÇALVES FONTES E OUTROS
REQUERIDO:FLAVIO MURILO SANTOS E OUTRO
DR. RAQUEL MONTEIRO CALANZANI DE MATTOS, DANIELLE
ZANOLI GONÇALVES E ANDERSON PIMENTEL COUTINHO DA
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO
ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
42 - PROC. Nº 035070125816 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DOS PASSOS COSTA
REQUERIDO: MARKET SISTEMA COBRANÇA
DR.ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, FELIPE SARDEMBERG
MACHADO, MARILENA ALVES DE J. AUGUSTO DA SENTENÇA
QUE
JULGOU
PROCEDENTE
OS
PEDIDOS
AUTORAIS,
RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC.
43 - PROC. Nº 035070180373 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SELAM FRANCO CHIABAI
REQUERIDO:BANCO PINE SA
DR. ALESSANDRA VARGAS ANDRE, GABRIELA COPOLLA E
GUSTAVO MAURO NOBRE DA SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL AO DANO MORAL SOFRIDO
PELA AUTORA.
44 - PROC. Nº 035070216904 - INDENIZATÓRIA
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Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQUERENTE: MSF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. E
OUTROS
REQUERIDO:EMBRATEL-EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES SA
DR.RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ, ROSANA GAZOLI,
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
MIRANDA
STARLING
E
ALBUQUERQUE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS
PEDIDOS AUTORAIS
45 - PROC. Nº 035090039021 - COBRANÇA
REQUERENTE: NORIVAL COSCIONI
REQUERIDO:PROPACE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
SA
DR.ALTAIR CARLOS GOMES DA DEVOLUÇÃO DO AR CITAÇÃO
SEM ÊXITO
46 - PROC. Nº 035080199942 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO SA
REQUERIDO:ALMERINDO DE ALMEIDA FILHO
DR.ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DOS DOCUMENTOS
VINCULADOS AO BACENJUD
47 - PROC. Nº 035050091723 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO:JAJA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO
DR.PAULO CELSO POMEU E ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA
DO ART. 267, INCISO III E IV DO CPC.
48-PROC Nº 035090027398 - MONITÓRIA
REQUERENTE:BANCO ITAU SA
REQUERIDO:SALLA VEÍCULOS LTDA-ME
DR.ANTONIO NACIF NICOLAU DOS DOCUMENTOS VINCULADOS
AO BACENJUD.
49-PROC Nº 035080202340 - EXECUÇÃO
REQUERENTE:INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA
REQUERIDO:JUNIA KARLA SOARES
DR.DEBORAH SARA MENEZES DE ALMEIDA DOS DOCUMENTOS
VINCULADOS AO BACENJUD.
50-PROC Nº 035080161926 - EXECUÇÃO
REQUERENTE:ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA
REQUERIDO:UNIÃO DE ENSINO DO ESPÍRITO SANTO LTDA.
DR.MARCIA AZEVEDO COUTO DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
51-PROC Nº 035030205641 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
REQUERIDO:JURLEI SOUZA SANTOS
DR.CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO
CIVIL.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
55-PROC Nº 035090091543 - EXECUÇÃO
REQUERENTE:BANCO UNIBANCO SA
REQUERIDO:MEGA LITORAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E
OUTRO
DR.MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA
PROVIDENCIAR REMESSA DA CARTA PRECATÓRIA.
56-PROC Nº 035090089026 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE:GILBERTO AVANCE
REQUERIDO:CONDOMÍNIO DO ED. MONTERREY
DR.LUIS FERNANDO GOULART DA CONTESTAÇÃO.
57-PROC Nº 035090031382 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE DELMO XAVIER NASCIMENTO:
REQUERIDOOMNI
SA
CREDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
DR. JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO PARA
MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
E
SE
58-PROC Nº 035090097706 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE:DELMO XAVIER NASCIMENTO
REQUERIDO:OMNI9
SA
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
DR.JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO DA SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO PROCESSO
CIVIL.
59-PROC Nº 035090084860 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:OMNI
CVREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
REQUERIDO:DELMO XAVIER NASCIMENTO
DR.LEANDRO NADER DE ARAUJO E LUIZ MAURO MOYSÉS
JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 35 QUE DETERMINA QUE O
AUTOR PROCEDA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA
INICIAL PARA O REQUERIDO.
VILA VELHA, QUINTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
LARISSA S. PIMENTEL CÔRTES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
ESCRIVÃ: LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CÔRTES
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ROGÉRIA MUNIZ REGIS
PEREIRA, JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI, DIANA
THEODORO GOETZE, MIRELLA RODRIGUES MELLO.
ESTAGIÁRIOS: BARBARA MUNIZ VIEIRA BORGES NUNES.
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
52-PROC Nº 035030188938 - COBRANÇA
REQUERENTE:CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQUERIDO:FRANCISCO AGNHESI
DR.JUSSARA CASTRO LONGUE E/OU CARLOS ALESSANDRO
SANTOS SILVA DA CERTIDÃO DE FLS. 111.
53-PROC Nº 035050004775 - REINTEGRATÓRIA DE POSSE
REQUERENTE:CIA
ITAULEASING
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO:ALINE BRETAS DA SILVA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO
CIVIL.
54-PROC Nº 035040092989 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO SA
REQUERIDO:VALTAIR FIDELIS DE MIRANDA
DR.FABIANO BACELAR PEIXOTO, LUIZ GUSTAVO NARCISO
GUIMARÃES DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO
III E IV, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
LISTA Nº 72/09
INTIMO:
1 - PROC. Nº 035070098484 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: KAMILA ROSA PRATI
REQUERIDO: JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA..
DENUNCIADO: BRADESCO SEGUROS S/A
DR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO, VALÉRIA MARIA CID PINTO,
ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR, ESIO JOSÉ BARBOSA
MARCHIORI FILHO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA,
IVAN MAURO CALVO E DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO DA DECISÃO DE FL. 972, POR MEIO DA QUAL FOI RETIFICADA A
SENTENÇA DE FL. 755 E JULGADO EXTINTO O PROCESSO EM FACE
DA REQUERIDA BRADESCO AUTO RÉ CIA DE SEGUROS, NA
FORMA DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC, BEM COMO DETERMINADA
A EXCLUSÃO DA MESMA DA LIDE.
2 - PROC. Nº 035070174806 - EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE: A.V. CONSTURÇÕES LTDA.. E OUTRO
REQUERIDO:LUIZ LORENZONI E OUTROS
157
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI E FABIANO LARANJA
RIBEIRO - PARA DIZEREM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS
PROVAS.
DR.
CLÁUDIO
JOSÉ
CÂNDIDO
ROPPE
E
NELSON
PASCHOALOTTO - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 14/01/2010 ÀS 14H30.
3 - PROC. Nº 035970102691 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE: LUIZ LORENZONI E OUTRA
REQUERIDO:
VILA
RICA
ADM.
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES LTDA..
DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
11 - PROC. Nº 035000158085 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: CARLOTA MARIA SCHNEIDER QUEIROZ E OUTRO
REQUERIDO: JOÃO PRANDINA
DR. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - DO DESPACHO DE FL.
129 QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA DA PARTE
FINAL DO OFÍCIO DE FL. 128, ORIUNDO DO CARTÓRIO PAULO
VIANNA, DE SEGUINTE TEOR: "SOLICITAMOS A INTIMAÇÃO DO
INTERESSADO
PARA
PAGAR,
NESTA
SERVENTIA,
OS
EMOLUMENTOS NO VALOR DE R$ 76,36 (SETENTA E SEIS REAIS E
TRINTA E SEIS CENTAVOS).
4 - PROC. Nº 035090084639 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CLEUZA DA PENHA NALLI
REQUERIDO: WILSON SOUZA
DR. MARLENE LEÃO BORGES LUCAS - PARA APRESENTAR
RÉPLICA E PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO, BEM COMO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS
14H45.
DR. ROGÉRIA COSTA - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 14H45.
5 - PROC. Nº 035090130671 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: JAIR SEBASTIÃO TOMAZI
REQUERIDO: PHS SISTEMA DE SAÚDE
DR. FLÁVIA GRECCO MILANEZI E JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR
- DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 13/01/2010
ÀS 13H45.
6 - PROC. Nº 035090034915 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUART CONSTRUÇÕES LTDA- ME
REQUERIDO: CONDOMÍNIO ITAPARICA H-12
DR. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - PARA
APRESENTAR RÉPLICA E PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO,
BEM COMO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA
12/01/2010 ÀS 14H30.
DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - PARA
APRESENTAR RÉPLICA E PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO,
BEM COMO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA
12/01/2010 ÀS 14H30.
7 - PROC. Nº 035090134160 - COBRANÇA
REQUERENTE: J. S. D. OLIVEIRA PÁDUA
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA
(HOSPITAL VILA VELHA)
DR. ALVINO PÁDUA MORIZIO - DO DESPACHO DE FL. 104, POR
MEIO DO QUAL O MM. JUIZ REGISTROU QUE APRECIARÁ O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A
RESPOSTA DO REQUERIDO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/01/2010 ÀS 13H30.
8- PROC. Nº 035030105734 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: ORCA ORGANIZAÇÃO CONSCIÊNCIA AMBIENTAL
REQUERIDO: PEIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA..
DR. SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO E ANGELO GIUSEPPE JUNGER
DUARTE - DA DECISÃO DE FL. 1366 DE SEGUINTE TEOR:
"CONFORME SE OBSERVA DA R. DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO AI Nº 024019003680, FOI DEFERIDA A PRETENSÃO
RECURSAL DA AGRAVANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSIM, ARBITRO OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA, BEM COMO DA DECISÃO DE FL. 1353 QUE
DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À
AUTORA, NOS TERMOS DA LEI, TENDO O MM. JUIZ REGISTRADO
QUE, ESTANDO O AUTOR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, ESTE SOMENTE PAGARÁ AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS
HONORÁRIOS ARBITRADOS, CASO SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES
DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
9- PROC. Nº 035090122546 - RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: ALMIR DO CARMO JÚNIOR
DR. FERNANDA BACCI NOGUEIRA - DA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2010 ÀS 15H.
10 - PROC. Nº 035090051778 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: HERIVELTO PERIM
REQUERIDO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
12 - PROC. Nº 035090029238 - COBRANÇA
REQUERENTE: IGOR MORAES DE MELLO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
DR. DANIEL GARCIA PRATO - PARA APRESENTAR OS EXTRATOS
DAS CONTAS DO AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
13 - PROC. Nº 035060205297 - COBRANÇA
REQUERENTE: UVV - SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ANA CAROLINA ALONSO E OUTRO
DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES, MARIO CEZAR
PEDROSA SOARES E ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - DA
SENTENÇA DE FL. 105, POR MEIO DA QUAL FOI HOMOLOGADO O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (FL. 99) E JULGADO
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CPC.
14 - PROC. Nº 035050139183 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO
REQUERIDO: RUBERLEI SACRAMENTO
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - DA R. SENTENÇA DE
FL. 29. POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO
CPC.
15 - PROC. Nº 035050051206 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
REQUERIDO: ALBERTO DE OLIVEIRA
DR. GILVAN LUIS DA SILVA E ANDRESSA MARIA GUJANSKY
SANTANA DOS SANTOS - DA R. SENTENÇA DE FL. 97, POR MEIO
DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC.
16- PROC. Nº 035030196840 - DESPACHO
REQUERENTE: VALDETE LIQUER D SILVA
REQUERIDO: RITA DE CÁSSIA GOMES
DR. MÔNICA VALÉRIA DE OLIVEIRA SILVA - DA R. SENTENÇA
DE FL. 35. POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267,
III E IV DO CPC.
17 - PROC. Nº 035090093739 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: ANA PAULA LIMA DA SILVA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR - DA R. SENTENÇA DE FL. 45, POR
MEIO DA QUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO
CPC, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DO AUTOR EM PROSSEGUIR
COM A PRESENTE DEMANDA.
18 - PROC. Nº 035090060720 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
REQUERIDO: JEAN CARLO CUNHA DIAS
DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI - DA R. SENTENÇA DE FL. 26,
POR MEIO DA QUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII,
DO CPC, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DO AUTOR EM
PROSSEGUIR COM A PRESENTE DEMANDA.
19 - PROC. Nº 035040069318 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO
CONDICIONADO LTDA..
REQUERIDO: F.L.S. SELVA ME (CERIMONIAL AL MARE)
DE
AR
158
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DR. CLARICE FERREIRA NEVES - PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SALDO
POSITIVO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
20- PROC Nº 035040048650 - MONITÓRIA
REQUERENTE: CLODOVEU ALMEIDA MARIANO E OUTRO
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER
DR. SAVIO GRACELLI, ALVINO PÁDUA MERIZIO E ENRICO
SANTOS CORREA - DA SENTENÇA DE FLS. 208/211, POR MEIO DA
QUAL, AO REAPRECIAR A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DA
REQUERIDA FOI ACOLHIDA A MATÉRIA PROCESSUAL SUSCITADA
PARA DECLARAR A REQUERIDA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR
NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, TENDO SIDO
JULGADA EXTINTA A LIDE PRINCIPAL, COM FULCRO NO ARTIGO
267, VI, DO CPC E DETERMINADA A EXCLUSÃO DA REQUERIDA DO
PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A LIDE
SECUNDÁRIA, NOS TERMOS DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS
AUTORES, CONDENADO A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE R$
25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), REFERENTE AO VALOR DA
DÍVIDA DA PARTE DENUNCIADA COM A PARTE AUTORA,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS.
CONDENADA A DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORMAM
FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONDENADO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE
VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DO REQUERIDO QUE FOI
FIXADA EM R$ 2.0000,00 (DOIS MIL REAIS), COM FULCRO NO
ARTIGO 20, § 4º DO CPC.
21 - PROC. Nº 035060084502 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
REQUERENTE: NELIA RASSELI DA SILVA
REQUERIDO: SEDES UVV - SOCIEDAE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO
DR. LARISSA BERMUDES DAMACENO E RODRIGO LOUREIRO
MARTINS - DA PETIÇÃO DO PERITO (FLS. 298/299).
22 - PROC. Nº 035090040995 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: SERGIO DA COSTA MUNIZ
REQUERIDO: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR
DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - DA CONTESTAÇÃO.
23 - PROC. Nº 035020022568 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: KARLA BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
EMBRATEL
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES
DR. GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ - DO DESPACHO QUE
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DE FL. 122.
24 - PROC. Nº 035090013489 - MONITÓRIA
REQUERENTE: BANESTES S/A
REQUERIDO: ELCY CARLOS SANTANA
DR. VICTOR VIANNA FRAGA - DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
25 - PROC. Nº 035070120239 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO
REQUERIDO: LUDMILA COUTINHO DE FREITAS
DR. RICARDO TSCHAEN - PARA RECEBER OS DOCUMENTOS
ORIGINAIS EM CARTÓRIO.
26 - PROC. Nº 035040063923 - EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE: MARIA IZABEL SIMÕES RANGEL
REQUERIDO: ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS
DR. MARIO CESAR GOULART DA NOTA E/OU LUCIANA ALBANI
LUCINDO - DA R. SENTENÇA DE FLS. 11/115, POR MEIO DA QUAL
FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA QUE SEJA
RETIRADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O REFERIDO IMÓVEL,
CONDENANDO A EMBARGADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO
PROCESSO E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA
QUE FORAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CAUSA.
27 - PROC Nº 035020546293 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: MARK GULLIVER DO BRASIL EXP. E IMP. LTDA..
REQUERIDO: BANCO BOAVISTA S/A
DR. MARCUS VINICIUS SILVA ARAÚJO E ANTONIO NACIF
NICOLAU - DA R. SENTENÇA DE FLS. 194/195, POR MEIO DA QUAL
O MM. JUIZ, RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES NA
PRETENSÃO DEDUZIDA, EM ACATAMENTO AO CONTEÚDO DA R.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONDENOU AO
REQUERIDO PRESTAR AS CONTAS, ESCLARECENDO OS
LANÇAMENTOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE NÃO LHE
SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE OS AUTORES APRESENTAREM,
COM FULCRO NO ARTIGO 915, §2º DO CPC.
28 - PROC. Nº 035090152857 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOADIR FERREIRA
REQUERIDO: SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA
DR. LEANDRO ZEHURI TOVAR - DA CONTESTAÇÃO E DO
DESPACHO DE FL. 246, POR MEIO DO QUAL O MM. JUIZ
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA SE
MANIFESTAR QUANTO À INFORMAÇÃO DE FLS. 243.
29 - PROC. Nº 035070114661 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SALVATORE CANNARELLA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
DR. AGATHA CANNARELLA E BERESFORD MARTINS MOREIRA
NETO - DA DECISÃO DE FL. 179, POR MEIO DA QUAL FORAM
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE REQUERIDA.
30 - PROC. Nº 035070063215 - ANULATÓRIA
REQUERENTE: ARACY GARRIDO
REQUERIDO: APARECIDA CALOTT GOMES ALBINO
DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - DO DEFERIMENTO DE
VISTA DOS AUTOS.
31-PROC Nº 035080159268 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: MILLENIUM COMERCIAL LTDA..
REQUERIDO: MANOEL SILVA SANTOS E OUTRO
DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA - DA CONTESTAÇÃO
32 - PROC. Nº 035080201227 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A
REQUERIDO: JOSE FERNANDO FERREIRA
DR. LEANDRO NADER DE ARAÚJO - DO RESULTADO DO
RENAJUD E BACENJUD.
33 - PROC. Nº 035090134277 - ANULATÓRIA
REQUERENTE: TRANSPOSUL TRANSPORTE LTDA-ME
REQUERIDO: MIVEDA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - PARA REGULARIZAR O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
34 -PROC Nº 035060020555 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
REQUERIDO: MARCIO ANDRE PEREIRA DA SILVA
DR. KLICIONY GUERINI BARCELLOS - DA CONTESTAÇÃO.
35 - PROC. Nº 035070116690 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQUERENTE: IVANETE BRITO DA CRUZ
REQUERIDO: EVANY MARIA CASSARO MARTINELLI
DR. ADEMIR JOÃO COSTALONGA - PARA DEPOSITAR OS
HONORÁRIOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
36 - PROC. Nº 035090062650 - EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE: JOSE DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MARGARIDA CONTARATO E OUTRO
DR. LILIAN MAGESKI ALMEIDA E ADRIANE ALMEIDA DE
OLIVEIRA - PARA DIZEREM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS
PROVAS, ESPECIFICANDO-AS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
37 - PROC. Nº 035080228717 - CAUTELAR
REQUERENTE: CASSIO MORANO PELUSO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A
DR. CASSIO RODRIGO D'ANTONIO PELUSO - DA SENTENÇA DE
FLS. 50/51, POR MEIO DA QUAL FOI DECLARADA A CESSAÇÃO DA
EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR, EXTINTO O FEITO E
REVOGADA A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA
38 -PROC Nº 035060011968 - COBRANÇA
REQUERENTE: CREDICARD BANCO S/A
REQUERIDO: DEBORA VIEIRA PASSAMANI
DR. MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE O SALDO EM NOME DA
PARTE EXECUTADA É IRRISÓRIO.
39 - PROC. Nº 035070007873 - ORDINÁRIA
159
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
REQUERENTE: JOÃO BATISTA FERREIRA
REQUERIDO: MONICA DE AGUIAR LAMEGO BOTELHO E OUTRO
DR. MARCUS MODENESI VICENTE E ANDRÉ RIBEIRO
MACHADO - DA MANIFESTAÇÃO DO SR. PERITO DE FL. 144
40 - PROC. Nº 035080215086 - DESPEJO
REQUERENTE: MARIA HELENA POLLI
REQUERIDO: JAIRO MILTON DOS SANTOS E OUTRO
DR. JOCIANE PEREIRA NEVES - DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 28/30.
41 - PROC. Nº 035060081169 - MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
REQUERIDO: DUVALE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA-ME E
OUTROS
DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - DA SENTENÇA DE FL. 33, POR
MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISOS III E
IV DO CPC.
42 - PROC Nº 035080106103 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: JOÃO VIEIRA
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR E FERNANDO SERGIO DE
OLIVEIRA - DA R. SENTENÇA DE FL. 63, POR MEIO DA QUAL FOI
JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 267, INCISOS III E IV DO CPC.
43- PROC. Nº 035080121334 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REQUERIDO: GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA E OUTRO
DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - DA R. SENTENÇA DE
FL. 60, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO
NA FORMA DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, C/C O ARTIGO 795, QUE DETERMINA QUE A EXTINÇÃO SÓ
PRODUZ EFEITO QUANDO DECLARADA POR SENTENÇA.
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA PETIÇÃO DE
FLS. 55/58.
44 - PROC. Nº 035050003728 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: ALE COMBUSTÍVEIS S/A
REQUERIDO: JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS
DR. CARLA GUSMAN ZOUAIN - PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE O SALDO EM NOME DA PARTE
EXECUTADA É IRRISÓRIO.
45 - PROC. Nº 035020665846 - COBRANÇA
REQUERENTE: NAIR DIAS BRAGANÇA
REQUERIDO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - DA PETIÇÃO DE FL.
209/212.
46 -PROC Nº 035020649527 - CAUTELAR
REQUERENTE: NAIR DIAS BRAGANÇA
REQUERIDO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
DR. DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO E MARIA MIRANDA
DE SOUZA POÇAS - DA DESCIDA DOS AUTOS.
47 - PROC. Nº 035050115035 - EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE: JOAQUIM MORELLI E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
DR. ADILSON GUIOTTO TORRES E FLÁVIA VICENTE PIMENTA
TEIXEIRA - DA DESCIDA DOS AUTOS.
48 - PROC. Nº 035090075298 - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
REQUERENTE: LATINA COLOCAÇÃO DE CERÂMICA LTDA..
REQUERIDO: LUIGI CORREA BORCHIO E OUTROS
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - DA R. SENTENÇA DE
FL. 174, POR MEIO DA QUAL FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HAJA VISTA A DESISTÊNCIA DO
AUTOR EM PROSSEGUIR COM A PRESENTE DEMANDA.
49 - PROC. Nº 035060154677 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REQUERIDO: QUANTICA ENGENHARIA E EMP. LTDA..
DR.
WANDERSON
CORDEIRO
CARVALHO
PARA
PROVEDENCIAR A REMESSA DOS OFÍCIOS 621 E 622, TENDO EM
VISTA A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO, NOS AUTOS, DO BANCO REAL AGÊNCIA 346.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
50 - PROC. Nº 035000019808 - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: JOAQUIM REGINI
REQUERIDO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA..
DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - PARA PROVIDENCIAR A
REMESSA DO OFÍCIO 602/09 AO DML DE SÃO MATEUS, TENDO EM
VISTA A INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO NOS AUTOS.
51 - PROC. Nº 035080035385 - MONITÓRIA
REQUERENTE: SILVANNA BORGES DE SOUSA
REQUERIDO: GILBERTO DE OLIVEIRA MENDONÇA E OUTRO
DR. ROMEU SEIXAS PINTO NETO - PARA PROVIDENCIAR A
REMESSA DO OFÍCIO 627/09 À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
TENDO EM VISTA NÃO EXISTIR O ENDEREÇO DA MESMA NOS
PRESENTES AUTOS.
52 - PROC. Nº 035050111158 - COBRANÇA
REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA..
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CÚRCIO DE ALMEIDA
DR. FÁBIO FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS
DESARQUIVAMENTO.
DE
53 - PROC. Nº 035060042583 - REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA..
REQUERIDO: MARIO ANTONIO SORIANO E SHERLANE MESQUITA
SANTIAGO SORIANO
DR. FÁBIO FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE
DESARQUIVAMENTO.
54 - PROC. Nº PROC. Nº 035070163809 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DOS PASSOS
DR. VANESSA GRAZIELA FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE
DESARQUIVAMENTO.
55 - PROC. Nº 035070197138 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: MARTA GLÓRIA DA SILVA MARTINS
DR. VANESSA GRAZIELA FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE
DESARQUIVAMENTO.
56 - PROC. Nº PROC. Nº 035070155458 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: JAYME VILA REAL REISEN
DR. VANESSA GRAZIELA FERREIRA - PARA PAGAR AS CUSTAS DE
DESARQUIVAMENTO.
57 -PROC Nº 035040082248 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE: MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
DR. RENATA BORGES FONTES - PARA PAGAR AS CUSTAS DE
DESARQUIVAMENTO.
VILA VELHA, SEXTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2009
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CÔRTES
ESCRIVÃ
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LISTA Nº . 12-D/2009
JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JUÍZA SUBSTITUTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS
CHEFE DE SECRETARIA: ECILIA SAICK
ESCREVENTES JURAMENTADAS: MARIA JOSE ZANDONADI,
NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA, LOURDES CAMPOS
DELL'ORTO LYRIO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº
027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO E. S. ART. 55
ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
160
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
ALESSANDRE TOTTI
ALINE RANGEL FERREGUETTI
ANA MARIA BRAGA
ANA MARIA BRAGA ARAUJO
ANDRÉ LINHARES PEREIRA
ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO
CELSO MARCON
CIBELE ROSA ANDREATA D´AMATO
DEOCLECIO ANTONIO SANTANA
DIOGO MARTINS
EDUARDO PEREZ
EDUARDO GARCIA JUNIOR
ELIANE MAYUMI AMARI
FABIANO CABRAL DIAS
GEDAIAS FREIRE DA COSTA
GEORGIA ATAIDE FERREIRA
GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
GIULIANE MOREIRA
GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE
JACKSON ORTEGA SOARES
JOÃO DE SÁ NETTO
JOSE CARLOS FERREIRA
JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ
KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
LEANDRO SOUZA DA SILVA
LEANDRO NADER DE ARAUJO
LEONARDO SCHAFFELN
LORENA RUBERTH GAUDIO
MARCIA AZEVEDO COUTO
MARIA LUCILIA GOMES
MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
NELSON PASCHOALOTTO
NILSON DOS SANTOS GAUDIO
PAULO FERNANDES TRINDADE
ROBERTO GARCIA MERÇON
RODRIGO FERREIRA PELISSARI
SANTOS FERREIRA DE SOUZA
SARITA BAYERL SOARES
STÉFANO ANTONINI D´AMATO
VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
WELBER FABRIS
01) PROC. Nº 03509002315-7 - AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
REQUERIDO:.LUIZ ROBERTO ARAUJO ZAMPILIS
DRS.: HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE E/OU
GIULIANE MOREIRA . DA R. SENTENÇA DE FLS.32, A SEGUIR EM
PARTE TRANSCRITA:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO
EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRS.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.39, CUJOS TERMOS
FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA
PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA
PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 28/09/2009.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
04) PROC. Nº 03509012960-8 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BNCO ITAULEASING S/A
REQUERIDO: ADRIANA VELOSO RIBEIRO
DR.: ALINE RANGEL FERREGUETTI E/OU WELBER FABRIS DA
R. SENTENÇA DE FLS. 19, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO
ÀS FLS. 17, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO
QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA
LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE
REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
05) PROC. Nº 03509014591-9- AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
REQUERIDO: DIRCEU PIMENTEL DO CARMO JR
DR.: ALINE RANGEL FERREGUETTI E/OU WELBER FABRIS DA
R. SENTENÇA DE FLS. 16, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO
ÀS FLS. 14, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO
QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA
LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE
REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 28/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
06) PROC. Nº 03509014034-0- AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MATTOS
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.39, CUJOS TERMOS
FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, A TEOR DO ARTIGO 267, INCISO
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE DEFERIR O
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, TENDO EM
VISTA QUE NÃO HOUVE NOS PRESENTES AUTOS QUALQUER
DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. CUSTAS REMANESCENTES, SE
HOUVER, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERENTE.
P.R.I. EM, 28 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A.
PINTO. JUIZ DE DIREITO."
02) PROC. Nº 03509009246-7 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: THIAGO LUIZ DA ROCHA
DR.: GEORGIA ATAIDE FERREIRA E/OU GUSTAVO DE GOUVEIA
FERREIRA S. DA R. SENTENÇA DE FLS.30, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 28, UMA VEZ QUE NÃO
HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE
RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES,
SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO.
P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA
DE DIREITO."
07) PROC. Nº 03509011038-4- AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: IVONETE ALVES TEIXEIRA
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU LEANDRO NADER DE
ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. 52, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN,
FORMULADO ÀS FLS. 52, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
03) PROC. Nº 03509010099-7 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REQUERIDO:.MONICA SILVA DE SOUZA
08) PROC. Nº 03508021433-7- AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: AERTON ALVES MEIRELLES
161
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
DR.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DA R. SENTENÇA DE
FLS. 33, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA.
VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE
ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
09) PROC. Nº 03508022749-5- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PRAIA DAS
GAIVOTAS 2
REQUERIDO: ARIONE ANDRE DE CARVALHO
DR.: LORENA RUBERTH GAUDIO E/OU NILSON DOS SANTOS
GAUDIO E JOÃO DE SÁ NETTO DA R. SENTENÇA DE FLS.65, CUJOS
TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) EXTINGUIR O
PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO
ARTIGO 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTO À
ALEGAÇÃO DE NÃO CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, INDEFIRO-O, UMA VEZ QUE ESTÁ ADSTRITO AO JUIZ A
FIXAÇÃO DO MESMO, DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ATENDENDO O ZELO DO PROFISSIONAL.
ASSIM, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10%(DEZ POR
CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO, ARQUIVE-SE. EM, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS
HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO."
10) PROC. Nº 03509006025-8- AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA
REQUERENTE: ARIONE ANDRE DE CARVALHO
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PRAIA DAS
GAIVOTAS 2
DR.: LORENA RUBERTH GAUDIO E/OU NILSON DOS SANTOS
GAUDIO E JOÃO DE SÁ NETTO DA DECISÃO DE FLS. 06.
11) PROC. Nº 03509005589-4- AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JULIO CESAR BARROS TRINDADE
REQUERIDO: ARGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DR.: FABIANO CABRAL DIAS DA R. SENTENÇA DE FLS.57, CUJOS
TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, A TEOR DO ARTIGO 267,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PELO REQUERENTE. P.R.I. EM, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS
HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO."
12) PROC. Nº 03509004690-1- AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQUERIDO: LUCILENE RUI SIMOES FRANÇA
DR.: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS.35,
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, CONFORME TERMO DE FLS. 35.
13) PROC. Nº 03508022536-6- AÇÃO COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAR AZUL II
REQUERIDO: LAURINDA PEREIRA MACIEL
DR.: DEOCLECIO ANTONIO SANTANA DA R. SENTENÇA DE
FLS.38-39, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...)
EXTINGUIR O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PARA, DE CONSEQUENCIA, CONDENAR A REQUERIDA AO
PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, REFERENTES AO
PERÍODO DE JUNHO/2004 A NOVEMBRO/2008, NO VALOR TOTAL
DE R$ 6.159,30 (SEIS MIL, CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E
TRINTA CENTAVOS) NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONDENO, AINDA, OS REQUERIDOS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR
DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. . EM, 31
DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE
DIREITO."
14) PROC. Nº 03509001747-2- AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: FOCUS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: BR LIST INFORMAÇÕES E GUIAS LTDA.
DRS.: RODRIGO FERREIRA PELISSARI E ELIANE MAYUMI
AMARI DA R. SENTENÇA DE FLS.30, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 25/28, A FIM DE QUE PRODUZA SEUS
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O FEITO, COM BASE
NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA REQUERENTE, E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA PRO RATA. P.R.I. . EM, 31
DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE
DIREITO."
15) PROC. Nº 03506024949-3- AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: MARLITA SILVA LEITE DA CRUZ
DRS.: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES E GERALDO LUIZ DA
SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.89-90, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 87, A FIM DE QUE PRODUZA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O FEITO, COM BASE
NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, NA FORMA PRO RATA.
P.R.I. . EM, 27 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A.
PINTO. JUIZ DE DIREITO."
16) PROC. Nº 03508008010-0- AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: SUPPLY FORMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: MICHELINE ASSIS SENA LTDA. ME E OUTRO
DRS.: CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO E/OU VITOR BARBOSA
DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS
REMANESCENTES,
SE
HOUVER,
PELA
PARTE
REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
17) PROC. Nº 03501004815-1- AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO VILAMAR 6ª ETAPA
REQUERIDO: YAMAZAK RABELO DE OLIVEIRA
DRS.: GEDAIAS FREIRE DA COSTA E/OU ROBERTO GARCIA
MERÇON E PAULO FERNANDES TRINDADE DA R. SENTENÇA
DE FLS. 167, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM
BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS
REMANESCENTES,
SE
HOUVER,
PELA
PARTE
REQUERENTE. P.R.I. EM, 31/09/2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A.
PINTO. JUIZ DE DIREITO."
18) PROC. Nº 03508015910-2- AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A
REQUERIDO: MESSIAS ALVES RORIZ ME
DR.: MARCIA AZEVEDO COUTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 49,
CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 794,,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO EXEQUENTEPUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 21/09/2009.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
19) PROC. Nº 035980126268- AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: ERIQUE MATOS PINTO
REQUERIDO: EVILÁZIO MARTINS
DR.: SANTOS FERREIRA DE SOUZA DA R. SENTENÇA DE FLS. 75,
CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PELO REQUERENTE. TRANSITADO EM JULGADO, TORNO
INSUBSISTENTE A PENHORA LEVADA A EFEITO ÀS FLS. 24 E
24/VERSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. VISTO EM
INSPEÇÃO. EM, 14/10/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO."
20) PROC. Nº 035990121911- AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR
REQUERIDO: ADILSON FARIAS PERGENTINO
DRS.: JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ E/OU SARITA BAYERL
SOARES, DA R. SENTENÇA DE FLS.134, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 794,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO EXECUTADO. TORNO
INSUBSISTENTE A PENHORA ELVADA A EFEITO ÀS FLS. 82,
162
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA
PROCEDER A RETIRADA DA PRENOTAÇÃO DE PENHORA DE Nº
194829, REALIZADA EM FACE DO APTº 204, DO ED. GAZÂNIA,
CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR - III ETAPA. P.R.I. EM, 03 DE
AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE
DIREITO."
21) PROC. Nº 03508012455-1- AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: ENGEMINAS LTDA.
REQUERIDO: ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTANÇÃO
LTDA.
DRS.: STÉFANO ANTONINI D´AMATO E/OU CIBELE ROSA
ANDREATA D´AMATO, DA R. SENTENÇA DE FLS.21, CUJOS
TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART.
267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELA PARTE
REQUERENTE. TRANSITADO EM JULGADO, CANCELE-SE A
DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE. EM, 08/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
22) PROC. Nº 03509000503-0- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: ILZA MATHILDEE PASSOS POSSATE
DR.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DA R. SENTENÇA DE
FLS. 25, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE
DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,
INCISO VI DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM
INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
23) PROC. Nº 03509005486-3- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: FERNANDO MACHADO FERNANDES
DR.: CARLOS FELYPPE T. PEREIRA E/OU EDUARDO GARCIA
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 43, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA
PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA
PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 15/09/2009.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
24) PROC. Nº 03509007928-2- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: RENY HELENA DE SOUZA LOPES
DR.: LEANDRO SOUZA DA SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23,
CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) DIANTE DO
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. CUSTAS REMANESCENTES,
SE HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
14/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
25) PROC. Nº 035090114022- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
REQUERIDO: GRENALDINO FALLER JUNIOR
DR.: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 24, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO
ÀS FLS. 22, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO
QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA
LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE
REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
26)PROC. Nº 035090106887- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE:BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO: GECEARA SILVA MIRANDA
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T.
PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 40, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES,
FORMULADO ÀS FLS. 38, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
27) PROC. Nº 035090055902- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
REQUERIDO: TATIANA BARCELLOS DE SOUZA
DR.: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS E/OU
BIANCA MOTTA PRETTIDA R. SENTENÇA DE FLS. 23, CUJOS
TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE
CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C
ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO DETRAN/CIRETRAN, FORMULADO ÀS FLS. 21, UMA VEZ QUE
NÃO
HOUVE
POR
PARTE
DESTE
JUÍZO
QUALQUER
DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA LIDE.
CUSTAS
REMANESCENTES,
SE
HOUVER,
PELA
PARTE
REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
28) PROC. Nº 035090031697- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I
REQUERIDO: WELITON WANDER ANDRADE TAVARES
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T.
PEREIRA, DA R. SENTENÇA DE FLS. 42, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/,
FORMULADO ÀS FLS. 39, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
29) PROC. Nº 03509001225-9- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
REQUERIDO: DAVID ROSA ROCHA
DR.: NELSON PASCHOALOTTO, DA R. SENTENÇA DE FLS. 32,
CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA
PARTE AUTORA. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO DETRAN E AO SERASA, POSTO QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE, NEM TAMPOUCO AO NOME DA PARTE
REQUERIDA. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE
AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 15/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
30) PROC. Nº 03509015059-6- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
REQUERIDO: NP COMERCIO & SERVIÇOS EM TRANSFORMADORES
LTDA.
DRS.: ALESSANDRE TOTTI E/OU MARIA LUCILIA GOMES, DA
SENTENÇA DE FLS. 27, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. INDEFIRO O
163
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, BEM COMO
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES INCLUSIVE O SERASA, FORMULADO
ÁS FLS. 26, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO
QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO AO VEÍCULO OU
AO NOME DO REQUERIDO. CUSTAS REMANESCENTES, SE
HOUVER, PELA PARTE AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
29/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
31) PROC. Nº 03508001318-4- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ABN - AMRO REAL S/A
REQUERIDO: LUCIANA LIMA DE ALVARENGA
DR.: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF E/OU ANA MARIA
BRAGA ARAUJO, DA SENTENÇA DE FLS. 41, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE SISTÊNCIA
DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII, C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADO EM
JULGADO, OFICIE-SE AO DETRAN/ES, PARA BAIXA DA RESTRIÇÃO
NO VEÍCULO, OBJETO DA LIDE, DETERMINADO ATRA´VES DO
OFÍCIO DE FLS. 27. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA
PARTE REQUERENTE. P.R.I. EM, 29/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE
ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
32) PROC. Nº 035090082112- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: MANDASHOW
DR.: DIOGO MARTINS E/OU LEONARDO SCHAFFELN, DA
SENTENÇA DE FLS. 34, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. INDEFIRO O
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, FORMULADO
ÀS FLS. 32, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DESTE JUÍZO
QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO BEM, OBJETO DA
LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE
AUTORA. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.
33) PROC. Nº 035080213446- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FIAT S/A
REQUERIDO: DEIVID ANDRADE DE SOUZA
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T.
PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 42, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/,
FORMULADO ÀS FLS. 40, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
08/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
34) PROC. Nº 035090149374- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A
REQUERIDO: AGEU FLAVIO RIBEIRO CONTAIFFER
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T.
PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 33, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/,
FORMULADO ÀS FLS.31, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
28/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
35) PROC. Nº 035090143807- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REQUERIDO: WASHINGTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 40, CUJOS TERMOS
FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/,
FORMULADO ÀS FLS. 38, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
09/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
36) PROC. Nº 03509012537-4- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE BRANDÃO
DR.: HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, DA SENTENÇA
DE FLS. 25, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...)
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E
JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,
INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE
HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I.
EM, 21/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
37) PROC. Nº 03509001417-2- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO: ELIZABETH DE FATIMA NEVES
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CELSO MARCON, DA
SENTENÇA DE FLS. 43, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES, DETERMINANDO A
BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL CONSTANTE DO VEÍCULO, HAJA
VISTA QUE NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO NESTE
SENTIDO NOS AUTOS. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELO AUTOR. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 09/09/2009. MARÍLIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
38) PROC. Nº 03509004020-1- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
REQUERIDO: CHRISTIANO GOMES ROCIO
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T.
PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 30-31, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO
AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM,
DESCRITO NA EXORDIAL, CUJA APREENSÃO TORNO DEFINITIVA.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10 % (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, A TEOR DO ART. 20, § 4º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. . EM, 21 DE SETEMBRO DE
2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
39) PROC. Nº 03509009157-6- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
REQUERIDO: ROBSON SOUZA SILVA
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU CARLOS FELYPPE T.
PEREIRA, DA SENTENÇA DE FLS. 43, CUJOS TERMOS FINAIS
SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES,
FORMULADO ÀS FLS. 41, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE
DESTE JUÍZO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO
BEM, OBJETO DA LIDE. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER,
PELA PARTE REQUERENTE. VISTO EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM,
164
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
14/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO."
40) PROC. Nº 03509006101-7- AÇÃO DE BUSCA E APREEENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: ALESSANDRA PAULA DA SILVA
DRª: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF, DA SENTENÇA DE FLS.
26-27, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS:"(...) JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, COM BASE NO
ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE
PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, DESCRITO NA EXORDIAL, CUJA
APREENSÃO TORNO DEFINITIVA. CONDENO A REQUERIDA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À
CAUSA, A TEOR DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
P.R.I. . EM, 15 DE SETEMBRO DE 2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
41) PROC. Nº 03508002658-2- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
REQUERIDO: MARIO ANTONIO MUNIZ MARQUES
DRAS.: KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E/OU ANA MARIA
BRAGA, DA SENTENÇA DE FLS. 37, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS:"(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, E JULGO, DE CONSEQUENCIA, EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267, INCISO VIII C/C ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, PELA PARTE REQUERENTE. VISTO
EM INSPEÇÃO. P.R.I. EM, 10/09/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
42) PROC. Nº 03505014383-9- AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: IZAIAS FREITAS BORGES
REQUERIDO: ROMA CONSTRUÇÕES COMERCIO REPRESENTAÇÕES
E PROMOÇÕES LTDA.
DRS.: JOSE CARLOS FERREIRA E JACKSON ORTEGA SOARES, DO
DESPACHO DE FLS. 131, A SEGUIR TRANSCRITO:"DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/12/2009, ÀS 13.00
HORAS. INTIMEM-SE. EM, 25/11/2009. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
43) PROC. Nº 03506022242-5- AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: PAULO CESAR ARAUJO E OUTRO
REQUERIDO: BANCO ECONÔMICO S/A
DRS.: EDUARDO PEREZ E/OU ANDRÉ LINHARES PEREIRA, DO
DESPACHO DE FLS. 96, A SEGUIR TRANSCRITO:"INTIMEM-SE AS
PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA PROMOÇÃO DE FLS.
93. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 20/10/2009. MARÍLIA PEREIRA DE
ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
ECILIA SAICK
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS
Nº DO PROCESSO: 5857/09 - 35090059805
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: RODRIGO VIEIRA DIAS, BRASILEIRO, CASADO,
NACIDO AOS 06/01/1969, FILHO DE ANTÔNIO VIEIRA DIAS E DE
GERALDA DIAS DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO.
O DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR,
MM. JUIZ DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA
CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADO
O ACUSADO ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA
SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA.
SENTENÇA: CONDENOU O ACUSADO NAS PENAS DO
ART. 155 "CAPUT", C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB, FIXANDO A
PENA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30
(TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE
PÚBLICA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO.
ADVERTÊNCIAS: O ACUSADO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS
PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA/ES, 26/11/2009
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 10 DIAS)
A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO,
JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM
ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 13537-3, MOVIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA WESLEY SILVA DE
MORAIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE GOVERNADOR
VALADARES/MG, FILHO DE WALDEIR PEREIRA DE MORAIS E
WANDERLEIA ROSA DA SILVA, RESIDENTE À RUA I, Nº 281, BAIRRO
BELA VISTA, CARIACICA/ES - ATUALMENTE EM LUGAR NÃO
SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 02 DE
DEZEMBRO DE 2008 ÀS 19:00 HORAS, NO BALNEÁRIO DE PONTA
DA FRUTA, VILA VELHA/ES, ORA O DENUNCIADO,WESLEY SILVA
DE MORAIS, FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO
CRIME DEFINIDO NO ART. 121 § 2º, INCISOS II E IV DO DO CODIGO
PENAL. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O
PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO
PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO
PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É
INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E
ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO)
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO
NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM
CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O
CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O
DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE
TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ
DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIARIA
(CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES)
165
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 10 DIAS)
A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO,
JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM
ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 003520-1, MOVIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA JHOONY SANTOS SILVA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE MINAS GERAIS, FILHO DE
MARIA SANTOS SILVA, RESIDENTE À RUA DA INVASÃO, NOVO
HORIZONTE, CARIACICA/ES- ATUALMENTE EM LUGAR NÃO
SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 09 DE
MARÇO DE 2009 POR VOLTA DAS 02:30 HORAS, EM VIA PÚBLICA, NA
LOCALIDADE DE COBILÂNDIA, VILA VELHA, O ORA
DENUNCIADO, JHOONY SANTOS SILVA, NA COMPANHIA DE
OUTRO DENUNCIADO FORAM DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO
PUBLICO PELO CRIME DEFINIDO NO ART 121 § 2º, INCISOS II E IV
C/C ART. 29, ART. 180 CAPUT E ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB,
ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CPB, ART. 14 DA LEI 10.826/03.
MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE
EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO
406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008,
PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (
DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ
ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA
DEFESA,
OFERECER
DOCUMENTOS
DE
JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR
AS
PROVAS
PRETENDIDAS
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O
ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO,
FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO
DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA
PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA
VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009. EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIARIA
(CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 10 DIAS)
A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO,
JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM
ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 012474-0, MOVIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA CARLOS ALBERTO DOS
ANJOS ARAUJO, BRASILEIRO, NATURAL DE BARRO PRETO/BA,
FILHO DE DINALVA DOS ANJOS ARAÚJO E JOSÉ ARAUJO FILHO,
RESIDENTE À RUA LEOTERIO GUEDES, BAIRRO BARRAMARES,
VILA VELHA/ES- ATUALMENTE EM LUGAR NÃO SABIDO DA
JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 03 DE JULHO DE 2009 ÀS
20:00 HORAS, EM VIA PÚBLICA, NO BAIRRO BARRAMARES, VILA
VELHA/ES, O ORA DENUNCIADO, CARLOS ALBERTO DOSANJOS
ARAUJO, FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO
CRIME DEFINIDO NO ART 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
BRASILEIRO. MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O
PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO
PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO
PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É
INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E
ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO)
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO
NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM
CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O
CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O
DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE
TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 20 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO ANO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIARIA
(CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 10 DIAS)
A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO,
JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM
ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035 09 001337-2, MOVIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ADRIANA ALVES DE
SOUZA, BRASILEIRA, CONVIVENTE, NATURAL DE IBIRAPUÃ/BA,
FILHA DE JOSÉ CARLOS CASSIANO E MARTINHA ALVES DE SOUZA
TEIXEIRA, RESIDENTE À RUA APÓSTOLO PEDRO, S/ Nº , BAIRRO
DARLY SANTOS, VILA VELHA/ES - ATUALMENTE EM LUGAR NÃO
SABIDO DA JUSTIÇA, POR CRIME PRATICADO NO DIA 23 DE
JANEIRO DE 2009 POR VOLTA DAS 20:30 HORAS, NA RUA APÓSTOLO
PEDRO,, BAIRRO DARLY SANTOS, VILA VELHA/ES, A ORA
DENUNCIADA, ADRIANA ALVES DE SOUZA TEIXEIRA, FOI
DENUNCIADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME
DEFINIDO NO ART 121 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANDOU NA
MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO
QUAL CITE A ACUSADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP,
COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA
RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ)
DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR
PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA,
OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS
PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A
MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA
INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO
COMPARECER
NEM
CONSTITUIR
ADVOGADO,
FICARÃO
SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS
URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO
PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E,
PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES),
AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009. U, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIARIA
(CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES)
-**********-
166
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 10 DIAS)
A DOUTORA ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO,
JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM
ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035.09.13960-7, MOVIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PABLO MIGUEL GOMES
DOS SANTOS VULGO "CURINGA"E OUTROS, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, NATURAL DE CAMPO GRANDE-MS,NASCIDO AOS
23/01/1991, FILHO DE MARIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DA JUSTIÇA,
POR CRIME PRATICADO NO DIA 24 DE JULHO DE 2009, NO
INTERIOR DO DPJ DE VILA VELHA /ES, ORA OS DENUNCIADOS
PRESOS DO DPJ, AGREDIRAM E ENFORCARAM A VÍTIMA MARCELO
CARVALHO MOREIRA, QUE TAMBEM SE ENCONTRAVA PRESO NO
LOCAL, ORA O DENUNCIADO, PABLO MIGUEL GOMES DOS
SANTOS NA COMPANHIA DE OUTROS DENUNCIADOS FORAM
DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO PELO CRIME
DEFINIDO NO ART. 121 § 2º, INCISOS II, III E IV DO CODIGO PENAL.
MANDOU NA MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE
EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO
406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008,
PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (
DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ
ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA
DEFESA,
OFERECER
DOCUMENTOS
DE
JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR
AS
PROVAS
PRETENDIDAS
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O
ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO,
FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO
DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA
PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA
VELHA(ES), AOS 07 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO ANO DE 2009.EU,
AFM, ESCREVENTE JURAMENTADA DIGITEI .EU, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA, O CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIARIA
(CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PROCESSO Nº 035080062942
A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE
DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O DENUNCIADO GERONCIO
TRAMES,
BRASILEIRO,
COMERCIANTE,
NATURAL
DE
CARIACICA-ES, NASCIDO EM 10/06/1964, FILHO DE GERMANO
TRAMES E DE MARIA JOSÉ DE CASTRO, COM ENDEREÇO NA RUA
ORIENTE, Nº 80, CASA, SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES OU AV.
NAIR AZEVEDO SILVA, Nº 450, LOJA 32, ILHA DO PRÍNCIPE,
VITÓRIA-ES, TEL: 33233011, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE,
FICA CITADO O MESMO, PELO PRESENTE EDITAL PARA
COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM DES.
AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA,
VILA VELHA/ES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 363, § 1º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR
PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA
DEFESA,
OFERECER
DOCUMENTOS
E
JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR
AS
PROVAS
PRETENDIDAS
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA
INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL,
QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE MOVE POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 129, § 9º DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 7º, I
DA LEI 11.340/06. ESCLARECE-SE AO DENUNCIADO SOBRE A
NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR
FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU
INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A
CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ
NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA
CRIMINAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES,
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E NOVE. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PROCESSO Nº 035090072634
A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE
DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE A DENUNCIADA SIMONE GOMES
MELLO MORETTO, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE,
NATURAL DE VILA VELHA-ES, NASCIDA EM 16/07/1972, FILHA DE
ABELARDO NUNES MELLO E CEUMAR GOMES MELLO, COM
ENDEREÇO NA AV. ESTUDANTE JOSÉ JÚLIO DE SOUZA Nº 3600,
CONDOMÍNIO AMERICAN TOWER, TORRE 1, APTO. 804, BAIRRO
PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA-ES, ENCONTRA-SE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA
PESSOALMENTE, FICA CITADA A MESMA, PELO PRESENTE EDITAL
PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM
DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ,
PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA
INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 363, §
1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR
PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA
DEFESA,
OFERECER
DOCUMENTOS
E
JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR
AS
PROVAS
PRETENDIDAS
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA
INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL,
QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE MOVE POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 306 DA LEI 9503/97. ESCLARECE-SE A
DENUNCIADA SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR
ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO
DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO,
ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA
JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES,
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E NOVE. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
167
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PROCESSO Nº 035090130093
A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE
DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O DENUNCIADO REVELINO DE
OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA-ES,
NASCIDA EM 03/05/1991, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE
IDALINA DE OLIVEIRA SILVA, COM ENDEREÇO NA RUA DA
VITÓRIA, S/N, PORTO DE SANTANA, CARIACICA-ES, (PERTO DA
JAQUEIRA E DA MERCEARIA VITÓRIA), TEL: 33661937,
ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO
POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA CITADO O MESMO, PELO
PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE
JUÍZO, SITO NO FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA
ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE
APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
NOS TERMOS DO ART. 363, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O
QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E
ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO
SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE
MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS
DO CP. ESCLARECE-SE AO DENUNCIADO SOBRE A NECESSIDADE
DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O
NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A
FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO
CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR
PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES,
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E NOVE. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CINTHYA
COELHO LARANJA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE
PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO
PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º
201/2008 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE SILVIA
MARIA POSSATTO E COMO REQUERIDOS ALAIDE RITA
PIGNATON POSSATTO E SILVIO POSSATTO, QUE TRAMITAM
PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS
(CARTÓRIO
TEIXEIRA),
TENDO
SIDO
DECRETADA
A
INTERDIÇÃO DE ALAIDE RITA PIGNATON POSSATTO, POR SER
PORTADORA DE DOENÇA NEUROLÓGICA DEGENERATIVA
PROGRESSIVA AVANÇADA, BRASILEIRA, CASADA, INCAPAZ,
PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 129.204-ES E
INSCRITA NO CPF N.º 761.432.877-91, RESIDENTE NA RUA
TEMIMINOS, N.º 278, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA/ES,
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
NASCIDA AOS 29/03/1943, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO
DO CARTÓRIO DO OFICIAL AARÃO JORGE JUNIOR, COMARCA DE
IBIRAÇU/ES, NO LIVRO N.º 12-B, ÀS FLS. 44V/45, FILHA DE PEDRO
PIGNATON E ORLANDA MODENESE PIGNATON; E SILVIO
POSSATTO, POR SER PORTADOR DE AVC ISQUÊMICO, BRASILEIRO,
CASADO, INCAPAZ, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º
88.761-ES E INSCRITO NO CPF N.º 086.665.127-68, RESIDENTE NA RUA
TEMIMINOS, N.º 278, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA/ES,
NASCIDO AOS 15/01/1935, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO
DO CARTÓRIO DO OFICIAL AARÃO JORGE JUNIOR, COMARCA DE
IBIRAÇU/ES, NO LIVRO N.º 12-B, ÀS FLS. 44V/45, FILHO DE IZAAC
POSSATTO E THEREZA SAGRILLO POSSATTO; NOMEANDO-LHES
CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA FILHA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL,
PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 1.211.745-ES E
INSCRITA NO CPF N.º 069.193.037-60, RESIDENTE NA RUA
TEMIMINOS, N.º 278, CRISTÓVÃO COLOMBO, VILA VELHA/ES.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O
MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO
ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER
FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS QUATORZE
(14) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO (10) DO ANO DE DOIS MIL E NOVE
(2009). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O
FIZ DIGITAR.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHAEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA MARIA DO CÉU PITANGA, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO
E
CARTÓRIO
TRAMITARAM
OS
AUTOS
DE
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº
035.08.020925-3 (1.759), REQUERENDO O LEVANTAMENTO DA
INTERDIÇÃO DE WALTER GOMES DINIZ, DECLARADO
INTERDITADO POR SENTENÇA EM 08/11/2006, NOS AUTOS
APENSOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE Nº 035.06.010273-4 QUE
TRAMITOU NESTE JUÍZO, TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO
INICIAL DE FLS. 02/03, CONFORME SENTENÇA ÀS FLS. 54/55 DOS
AUTOS, EM 23/09/2009, E DE CONSEQUÊNCIA DETERMINADA A
DESTITUIÇÃO DA CURADORA SEILA GOMES COELHO,
BRASILEIRA,
CASADA,
APOSENTADA,
PORTADORA
DA
IDENTIDADE Nº 2-135/POLÍCIA CIVIL/ES, INSCRITA NO CPF/MF
SOB O Nº 474.948.327-34, BEM COMO O LEVANTAMENTO DA
INTERDIÇÃO DE WALTER GOMES DINIZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 1499394-SSP/ES,
INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 078.493.067-83, NASCIDO AOS
31/10/1979, EM VILA VELHA - ES, FILHO DE JOÃO ALEXANDRE
DINIZ E SEILA GOMES COELHO, RESIDENTE E DOMICILIADO
NESTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DO
LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO PARAGRÁFO 2º DO ARTIGO 1.186
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS
VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL COM INTERVALO DE DEZ DIAS
ENTRE AS PUBLICAÇÕES E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO
FORUM, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES,
AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2009 (DOIS
MIL E NOVE). EU, MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, ESCREVENTE
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30 de novembro de 2009
JURAMENTADO, O DIGITEI E EU, MARCUS VINÍCIUS DORNELAS
ALT, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O CONFERI E ASSINO.
MARCUS VINÍCIUS DORNELAS ALT
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
AUTORIZADO PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL,
DE REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - JUSTIÇA
VOLANTE
RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, PRAINHA, VILA VELHA/ES
CEP: 29.100-240 - TEL. 3229-2301, RAMAL 209/210
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 14/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. HELIMAR PINTO.
CHEFE DE SECRETARIA: LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO.
ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÉDIA SALLES, JUÇARA
AZEVEDO VIEIRA, LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO, KARINA
JABOUR C. DE AVELAR, MARGARIDA MARIA E. SANTO COSTA E
MARIA HELENA TEIXEIRA.
JUIZ DE DIREITO: DR. ALDARY NUNES JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ESCREVENTES: CLÁUDIA MORGADO HORTA BARROS,CRISTHINE
NETTO CARVALHO NEGREIROS,NÍOBE CHRISTINA COELHO
BORTOLON E VALÉRIA MAIA SAÚDE IZOTON
NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO.
DE ACORDO COM O ART. 66 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
01- DR. IVAN NEIVA NEVES NETO, OAB/ES 10.212.
PROCESSO Nº 035.02.030006-4 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: LEILA MARIA BRANDAO HERINGER.
EXECUTADOS: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 293 DOS
AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: " ANTE A EFETIVAÇÃO DO
DEPÓSITO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR EM CINCO DIAS. CASO REQUEIRA A EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ, FICA, DESDE JÁ, DEFERIDO O PEDIDO."
LISTA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA MÊS DE MARÇO/2010
INTIMO
DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS
PROC. Nº 035090104239 - AÇÃO ORDINÁRIA
DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS
AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: OLDAIR JOSÉ FONTES
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2010 ÀS 13
HORAS, FICANDO INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO
SANEADORA DE FLS. 180/183 E PARA APRESENTAR ROL DE
TESTEMUNHAS ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA,
OBSERVANDO-SE AS DEMAIS PRESCRIÇÕES DO ART. 407, DO CPC.
VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL,
DE REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. ALDARY NUNES JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ESCREVENTES: CLÁUDIA MORGADO HORTA BARROS
CRISTHINE
NETTO
CARVALHO
NEGREIROS,
NÍOBE
CHRISTINA COELHO BORTOLON , VALÉRIA MAIA SAÚDE
IZOTON
DE ACORDO COM O ART. 66 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
LISTA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA MÊS DE FEVEREIRO/2010
INTIMO
DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
PROC. Nº 035090109337 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AUTOR: RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SARTORI
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
PARA O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010 ÀS 13H.
VILA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
INTIMO:
02- DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6.437 E DR.
JABES MIGUEL MORAES JÚNIOR, OAB/ES 10.289.
PROCESSO Nº 035.07.009973-0 - AÇÃO: ORDINÁRIA.
EXEQUENTE: HUGO GAVE JUNIOR.
EXECUTADOS: EVALDO CHINELATO E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 233 DOS
AUTOS, QUE REDESIGNOU A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13 DE
JANEIRO DE 2010, ÀS 14:00H.
03- DR. JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ, OAB/ES 8.172 E DR.
HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA, OAB/ES 5.314.
PROCESSO Nº 035.07.014059-1 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: MARCIA PENHA MEDICI ALVARENGA.
EXECUTADO: ELIANA FERREIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 108 DOS
AUTOS, QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FASE
DE EXECUÇÃO PARA O DIA 13 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 15:00H.
04- DRª MARIA DAS GRÇAS SOBREIRA DA SILVA, OAB/ES 2.607 E
DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA, OAB/ES 13.636.
PROCESSO Nº 035.06.016689-5 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA RAMOS.
EXECUTADOS: DEBORA MARIA MACHADO GONÇALVES E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 193 DOS
AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "INTIMEM-SE OS REQUERIDOS,
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. COLÉGIO
RECURSAL, BEM COMO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO
JULGADO (FLS. 129/131-187) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E
INCIDÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 55, III DA LJE."
VILA VELHA, 2009.
LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
169
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
EDITAL DE INTIMAÇÃO - 20 DIAS
PROCESSO Nº 024.030.189.302
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA EM QUE
FIGURA COMO REQUERENTE BANCOOB S/A - BANCO
COOPERATIVO DO BRASIL
E COMO REQUERIDOS
COOPERFINDES - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS SERVIDORES DO SISTEMA FINDES E SEUS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO CREDEST - CENTRAL DAS
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO DO ESPÍRITO SANTO
LTDA. E ALBERTO FARIAS GAVINI FILHO, CONTANDO DOS
AUTOS QUE O REQUERIDO COOPERFINDES - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO SISTEMA
FINDES, COM CNPJ Nº 27.243.955/0001-26, NA PESSOA DO SEU
REPRESENTANTE LEGAL, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL, COM O FIM DE
CITÁ-LO, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA
PAGAR A A QUANTIA DE R$ 10.027,86 (DEZ MIL, VINTE E SETE
REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, OU NO MESMO PRAZO OFERECER EMBARGOS, SOB PENA DE
CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL
EM SEU DESFAVOR, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 59
DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
E, PARA QUE O CITADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA,
MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE
TODOS, QUE TERÁ UMA VIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AOS 14
(QUATORZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
NOVE (2009). EU, RACHEL GUIMARÃES DOS MONTES, O DIGITEI,
CONFERI E SUBSCREVI.
MOEMA DASSUMPÇÃO ARAUJO
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 26/11/2009 - LISTA PERÍCIA
JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOGADOS:
DIOGO MARTINS- OAB Nº 7818
OTONIEL AMARAL DE MATTOS - OAB Nº 2872
ADMILSON MARTINS BELCHIOR - OAB Nº 4209
024.050.230.259 - CRETOVALE COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS COLABORADOES DA COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE X COOPSSESPES - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA E OUTROS INTIMEM-SE OS DRS. DIOGO MARTINS- OAB Nº 7818, OTONIEL
AMARAL DE MATTOS - OAB Nº 2872, ADMILSON MARTINS
BELCHIOR - OAB Nº 4209, DOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 124,
QUE DESIGNOU A PERÍCIA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DO
CORRENTE ANO, ÀS 14:00 HORAS, À RUA MARQUES DE MONTE
ALEGRE, Nº 01, QUADRA 01 - JARDIM DA PENHA, NESTA CAPITAL,
DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ASSISTENTES
TÉCNICOS E PARTES DOS AUTOS SUPRA. INTIME-SE AINDA, O DR.
DIOGO MARTINS- OAB Nº 7818, PARA APRESENTAR NOS AUTOS OS
ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 47 E 48, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS A CONTAR DESTA PUBLICAÇÃO.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA. 27.11.2009 LISTA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO
3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU
CHEFE DE SECREATRIA - MÔNICA ANDREA IGNATOWSKA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIDERANDO QUE NOS TERMOS DO ART. 113 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; CONSIDERANDO QUE ASSIM
TAMBÉM TEM O DEVER DE COLABORAR PARA O ALCANCE DAS
METAS DEFINIDAS PELO CNJ, EXORTO OS ILUSTRES CAUSÍDICOS
ABAIXO NOMINADOS QUE FAÇAM CONTATOS COM SEUS
CLIENTES NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM COMPAREÇAM À
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A SEMANA DE CONCILIAÇÃO E,
MAIS, QUE COMPAREÇAM COM PROPÓSITO CONCILIATÓRIO,
TRAZENDO EFETIVA, REAL E RAZOÁVEL PROPOSTA NESSE
SENTIDO.
COBRANÇA
024.080.322.902 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
X TEREZINHA LIMA SANTOS - INTIME-SE (O)(A)(S) DR(ª)(S) CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA, OAB-ES 8773 E DIANA TOLEDO
SARMENTO GUIGNONE, OAB-ES 15.551, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:40 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA. 26.11.2009 LISTA SEMANA CONCILIAÇÃO
JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU
CHEFE DE SECREATRIA - MÔNICA ANDREA IGNATOWSKA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIDERANDO QUE NOS TERMOS DO ART. 113 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; CONSIDERANDO QUE ASSIM
TAMBÉM TEM O DEVER DE COLABORAR PARA O ALCANCE DAS
METAS DEFINIDAS PELO CNJ, EXORTO OS ILUSTRES CAUSÍDICOS
ABAIXO NOMINADOS QUE FAÇAM CONTATOS COM SEUS
CLIENTES NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM COMPAREÇAM À
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A SEMANA DE CONCILIAÇÃO E,
MAIS, QUE COMPAREÇAM COM PROPÓSITO CONCILIATÓRIO,
TRAZENDO EFETIVA, REAL E RAZOÁVEL PROPOSTA NESSE
SENTIDO.
ADVOGADOS:
ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB-ES 4209
ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB-ES 9055
ANDRE FABIANO BATISTA LIMA, OAB-ES 10.658
ANDRÉ SILVA ARAÚJO, OAB-ES 12.451
ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB-ES 3463
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB-ES 7144
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, OAB-ES 14.487
BRUNO DE PINHO E SILVA, OAB-ES 7077
CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, OAB-ES 6876
CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO, OAB-ES 13.980
CLAUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB-ES 3148
DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818
DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB-ES 9851
EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB-ES 11.673
EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB-ES 8499
FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, OAB-ES 9294
170
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
FABIO ROMANO, OAB-ES 11.100
FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA, OAB-ES 5542
FREDERICO JOSÉ SIQUEIRA CAMPOS, OAB-ES 12.488
GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB-ES 4415
HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB-ES 6072
JEFFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB-ES 10.588
JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, OAB-ES 1785
JOSÉ PERES DE ARAUJO, OAB-ES 429-A
LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB-ES 9545
LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA, OAB-ES 14.800
LILIANE LIBARDI, OAB-ES 5768
LORENA RUBERTH GAUDIO, OAB-ES 11.606
LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB-ES 10.290
MARCELO PAGANI DEVENS, OAB-ES 8392
MARCELO ZAN NASCIMENTO, OAB-ES 12.322
MARIA JOSÉ ROMAGNA, OAB-ES 7940
NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB-ES 7960
PABLO DE ANDRADE RODRIGUES, OAB-ES 10.300
PAULO CELIO GOMES, OAB-ES 6232
PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO, OAB-ES 5203
ROSANE LOYOLA BASSO, OAB-PR 21.440
SERGIO CARLOS DE SOUZA, OAB-ES 5462
SERGIO F. DE REZENDE, OAB-ES 1705
UDNO ZANDONADE, OAB-ES 9141
VALDIR JOSÉ DIAS, OAB-ES 8325
VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB-ES 12.506
WERNER BRAUN RIZK, OAB-ES 11.018
WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, OAB-ES 13.600
WILMA CHEQUER BOU-HABIB, OAB-ES 5584
AUDIÊNCIAS EM 08 DE DEZEMBRO DE 2009:
024.080.200.694 - WEMERSON MARIANO CONDAK X BRADESCO
AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTRO - INTIME-SE OS
DRS. JEFFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB-ES 10.588 E FABIO
ROMANO, OAB-ES 11.100, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE
2009, ÀS 13:40 HORAS.
024.080.215.478 - GUILHERME TADEU GUAITOLINI BERSOT X IEDA
RAMOS MIRANDA - INTIME-SE OS DRS. VALDIR JOSÉ DIAS, OAB-ES
8325 E JOSÉ PERES DE ARAUJO, OAB-ES 429-A, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:20 HORAS.
024.080.221.336 - BV FINANCEIRA S/A CFI X POLITEC SANEAMENTO
E OBRAS LTDA. - INTIME-SE OS DRS. EDUARDO GARCIA JUNIOR,
OAB-ES 11.673 E CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO, OAB-ES 13.980,
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS.
024.020.045.784 - BANESTES LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CASA DAS FERRAMENTAS LTDA. - INTIME-SE OS
DRS. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS.
024.060.140.761 - LEÔNIDAS CAETANO X REAL SEGUROS S/A INTIME-SE OS DRS. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB-ES
4209 E BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, OAB-ES 14.487, PARA
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS.
AUDIÊNCIAS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009:
024.080.301.740 - ICATU HARTFORD SEGUROS S/A X PAULO
ROBERTO DA SILVA - INTIME-SE OS DRS. EDUARDO MALHEIROS
FONSECA, OAB-ES 8499 E LILIANE LIBARDI, OAB-ES 5768, PARA
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40 HORAS. E NO APENSO
024.080.185.234 - PAULO ROBERTO DA SILVA X ICATU HARTFORD
SEGUROS S/A E OUTRO - INTIME-SE OS DRS. ANDRÉ SILVA
ARAÚJO, OAB-ES 12.451, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE
2009, ÀS 13:40 HORAS.
024.040.096.414 - CONSÓRCIO ECONÔMICO LTDA. X NEXT
SOLUÇÕES EDITORIAIS LTDA. ME E OUTROS - INTIME-SE OS DRS.
LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA, OAB-ES 14.800,
MARCELO ZAN NASCIMENTO, OAB-ES 12.322 E LEILA
DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB-ES 9545, PARA
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS.
024.070.666.318 - 024.070.664.206 - SEBASTIÃO ALVES DE LIMA FILHO X
PAMCARY - SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E OUTRO INTIME-SE OS DRS. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO, OAB-ES
3148, SERGIO CARLOS DE SOUZA, OAB-ES 5462 E ROSANE
LOYOLA BASSO, OAB-PR 21.440, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE
2009, ÀS 15:00 HORAS.
024.070.169.156 - 024.070.165.345 - NEVIL VENTUROTE DE OLIVEIRA X
BANCO SANTANDER BANESPA S/A - INTIME-SE OS DRS.
FREDERICO JOSÉ SIQUEIRA CAMPOS, OAB-ES 12.488 E UDNO
ZANDONADE, OAB-ES 9141, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE
2009, ÀS 15:20 HORAS.
AUDIÊNCIAS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009:
024.080.109.499 - AUTOCRED COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. X
DALVA MARIA ROSSI - INTIME-SE OS DRS. WILLY RICARDO DE
OLIVEIRA ARAÚJO, OAB-ES 13.600 E PEDRO JADER DA COSTA
NASCIMENTO, OAB-ES 5203, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE
2009, ÀS 13:40 HORAS.
024.070.329.016 - 024.070.086.293 - CAFÉ NÚMERO UM LTDA. LTDA. X
PC GOMES S/C - ADVOCACIA - INTIME-SE OS DRS. BRUNO DE
PINHO E SILVA, OAB-ES 7077 E PAULO CELIO GOMES, OAB-ES
6232, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00
HORAS.
024.070.053.806 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X A.L. JUNIOR EXTRA
MILHO ME E OUTRO - INTIME-SE OS DRS. ANTONIO NACIF
NICOLAU, OAB-ES 3463 E LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB-ES
10.290, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:20
HORAS.
024.060.212.289 - DANIELLY FIENI DA VITÓRIA X PROSOFT VITÓRIA
TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS - INTIME-SE OS DRS. ALEXANDRE
DE ASSIS ROSA, OAB-ES 9055, MARIA JOSÉ ROMAGNA, OAB-ES
7940, CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, OAB-ES 6876 E
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS.
024.090.008.780 - CAVALCANTE, ZOUAIN, RIZK E ADVOGADOS
ASSOCIADOS X TIM CELULAR S/A - INTIME-SE OS DRS. WERNER
BRAUN RIZK, OAB-ES 11.018, JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO,
OAB-ES 1785 E FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, OAB-ES 9294,
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS.
024.070.167.119 - FREDERICO AUGUSTO MACIEL DA SILVA X
BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIME-SE OS DRS. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB-ES
12.506 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB-ES 7144, PARA
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS.
AUDIÊNCIAS EM 11 DE DEZEMBRO DE 2009:
024.080.381.304 - 024.070.057.658 - VOLMER SATHLER X CPE - NORTE
SUL SHOPPING - INTIME-SE OS DRS. ANDRE FABIANO BATISTA
LIMA, OAB-ES 10.658 E GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB-ES
4415, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:40
HORAS.
024.080.006.968 - MARCOS RODRIGUES DA SILVA X CHD ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS - INTIME-SE OS
DRS. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB-ES 4209 E
FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA, OAB-ES 5542, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS.
024.090.055.294 - LUCIA ELENA DA MOTA X JOSÉ LUIZ BORGES INTIME-SE OS DRS. NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB-ES 7960 E
SERGIO F. DE REZENDE, OAB-ES 1705, PARA CIÊNCIA DA
171
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:20 HORAS.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCRIVÃ: MARY DE FATIMA NEVES GOMES
EXPEDIENTE: 25/11/2009
024.070.213.749 - CONSULTÓRIO DE ESPECIALIZADAS MÉDICAS E
ODONTOLÓGICAS LTDA. X ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS - INTIME-SE OS DRS. DOUGLAS ROCHA
RUBIM, OAB-ES 9851 E MARCELO PAGANI DEVENS, OAB-ES 8392,
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 14:40 HORAS.
024.090.016.510 - TREVISANI MÁQUINAS LTDA. X GRÁFICA E
EDITORA ITABIRA LTDA. - INTIME-SE OS DRS. LORENA RUBERTH
GAUDIO, OAB-ES 11.606 E WILMA CHEQUER BOU-HABIB, OAB-ES
5584, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:00
HORAS.
024.040.064.677 - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM
CAMBURI X LAURECI DA SILVA CAMPO DALL’ORTO - INTIME-SE OS
DRS. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB-ES 6072 E PABLO DE
ANDRADE RODRIGUES, OAB-ES 10.300, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11 DE
DEZEMBRO DE 2009, ÀS 15:20 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DA CAPITAL
FÓRUM CÍVEL
FÓRUM MUNIZ FREIRE
RUA MUNIZ FREIRE,S/ Nº - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140
LOTE AUDIÊNCIAS SEMANA DA CONCILIAÇÃO
EM VIRTUDE DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO,
DEFINIDA PELO CNPJ PARA REALIZAR-SE NO PERÍODO DE 08 A 12
DE DEZEMBRO DE 2009, FICAM OS SRS. ADVOGADOS ABAIXO
NOMINADO INTIMADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADAS NA PAUTA EXTRAORDINÁRIA, BEM COMO
INTIMADOS DE QUE DEVERÃO TRAZER AS PARTES PARA AS
REFERIDAS AUDIÊNCIAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
DIA 08/12/2009
13 HORAS E 20 MINUTOS
PROCESSO: 024.050.114.537
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES E OUTROS E
SEBASTIANA DOS SANTOS MAGALHÃES MARTINS.
ADVOGADOS: DRS. ANA IZABEL VIANA GONSALVES E FLÁVIO
CHEIM JORGE.
13 HORAS E 40 MINUTOS
PROCESSO: 024.030.211.726
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: BANCO NACIONAL S/A E JOSÉ ROBERTO CHAVES DE
OLIVEIRA.
ADVOGADOS: DRS. MARIO CESAR GOULART DA MOTTA E JOSÉ
CARLOS PINHEIRO COELHO.
14 HORAS
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
Nº DO PROCESSO: 24050190354
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DA ADEC ADMINISTRADORA
ESPIRITOSSANTENSE DE CON
REQUERIDO: JOAO FERNANDES DA SILVA
MM. JUIZ (A) DE DIREITO DE VITÓRIA - 4ª VARA
CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO
JOAO FERNANDES SILVA, CPF: 366.492.796-68, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA
PRESENTE AÇÃO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
(PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS), SEGUNDO OS VALORES
APRESENTADOS NA INICIAL, E/OU OFERECER CONTESTAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS:
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE
AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACIDADO.
B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE
DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DESPACHO: FLS. 69: “CITE-SE, POR EDITAL. PRAZO DE 20
DIAS. DILIGENCIE-SE O CARTÓRIO. VITÓRIA-ES, 20 DE MAIO DE
2009. MAURÍCIO C. RANGEL. JUIZ DE DIREITO.”
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VITÓRIA-ES, 27/08/2009
ESCRIVÃO(Â) JUDICIÁRIO (A)
AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DE CAPITAL
JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL
PROMOTOR: CLEBER PONTES DA SILVA
PROCESSO: 024.030.088.983
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA E MARCIA
AURÉLIA O. RODRIGUES E JUREMA BEATRIZ O. RODRIGUES.
ADVOGADOS: DRS. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO.
14 HORAS E 20 MINUTOS
PROCESSO: 024.050.159.706
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALACIO DO CAFÉ E
CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO.
ADVOGADOS: DRS. ELUIZ CARLOS DE MELO E LUIZ OTÁVIO
RODRIGUES COELHO.
14 HORAS E 40 MINUTOS
PROCESSO: 024.040.207.292
RESCISÃO CONTRATUAL
PARTES: HIDTEC HIDRAULICA TÉCNICA LTDA.. ME E TELEST
CELULAR S/A.
ADVOGADOS: DRS. EDSON DE OLIVEIRA BRAGA FILHO E
PAULA ALVES CAMPOS.
15 HORAS
PROCESSO: 024.970.156.113
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E HABITES HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO LTDA.. E OUTROS.
ADVOGADOS: DRS. LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI E JAQUES
MARQUES PEREIRA.
15 HORAS E 20 MINUTOS
PROCESSO: 024.040.113.958
EMBARGOS DE TERCEIRO
PARTES: SEBASTIÃO SERGIO VENTORIM E BANCO ABN AMRO
REAL S/A.
ADVOGADOS: DRS. RODRIGO BRAGA FERNANDES E ANTONIO
NASSIF NICOLAU.
15 HORAS E 40 MINUTOS
PROCESSO: 024.030.171.052
172
Segunda -Feira
30 de novembro de 2009
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A E QUIMILAB COMERCIAL
LTDA.. E OUTROS.
ADVOGADOS: DRS. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA E LUIZ
FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI.
16 HORAS
PROCESSO: 024.040.258.686
AÇÃO CAUTELAR
PARTES: JAGUAR JACIGUA GRANITOS E MARMORES LTDA.. E
BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADOS: DRS. GOTARDO GOMES FRISSO E SEBASTIÃO
TRISTÃO STHEL.
DIA 10/12/2009
13 HORAS E 20 MINUTOS
PROCESSO: 024.040.155.251
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: BANCO BANESTES S/A E THERMOPEÇAS REFRIGERAÇÃO
LTDA...
ADVOGADOS: DRS. SERGIO BERNARDO CORDEIRO E JOSÉ
ARAUJO BARBOSA.
Edição nº 3687
D.J. ESPÍRITO SANTO
15 HORAS E 40 MINUTOS
PROCESSO: 024.040.239.329
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
PARTES: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALIANÇA LTDA.. E LUIZ
CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS.
ADVOGADOS: DRS. ESTANISLAU KOTSKA STEIN E JOÃO
ALEXANDRE DE VASCONCELOS.
16 HORAS
PROCESSO: 024.960.089.175
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTES: MARIA CONSOLAÇÃO DE PAULA NOGUEIRA E BANCO DO
BRASIL S/A.
ADVOGADOS: DRS. TIAGO SIMONI NASSIF E ADOLFO DE
OLIVEIRA ROSA.
MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
13 HORAS E 40 MINUTOS
LISTA 253 A 255/2009
PROCESSO: 024.030.192.199
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.. E
JONILDO NUNES DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS: DRS. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO.
JUIZ: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA
EXPEDIENTE: 26/11/2009
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS NA FORMA DO ART. 236
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
14 HORAS
PROCESSO: 024.090.262.882
AÇÃO INDENIZATÓRIA
PARTES: ALEXANDRE JACINTO MARTINS E ASSOCIAÇÃO
VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR FAVI.
ADVOGADOS: DRS. FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS E
LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES.
14 HORAS E 20 MINUTOS
PROCESSO: 024.990.195.794
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PARTES: SYLVINO BROZON JUNIOR E ONOFRE DE MOURA
VALADÃO.
ADVOGADOS: DRS. WATT JANES BARBOSA E CARLOS AUGUSTO
DA MOTTA LEAL.
14 HORAS E 40 MINUTOS
PROCESSO: 024.050.257.138
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA.. E BRUVI POUSADA E
RESTAURANTE LTDA.. ME.
ADVOGADOS: DRS. EDISON VIANA DOS SANTOS E JOÃO LUIZ
CAETANO.
15 HORAS
PROCESSO: 024.960.089.621
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTES: MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE S/A E BANCO DO BRASIL
S/A.
ADVOGADOS: DRS. TIAGO SIMONI NASSIF E ADOLFO DE
OLIVEIRA ROSA.
15 HORAS E 20 MINUTOS
PROCESSO: 024.040.174.153
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: PORTO VICTORIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE
SEGUROS LTDA.. E EXPRESS INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA...
ADVOGADOS: DRS. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E OSCAR IVAN
PRUX.
AÉRCIO BARCELOS MUNIZ OAB/ES 5.849
ALDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 1.165
ALEXANDRE CASTEJON OAB/SP 252.509
ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA OAB/ES 5.013
ANDRESKA DIAS BARRETO OAB/ES 11.226
ANDRÉ GILBERTI LOUZADA OAB/ES 13.336
ÂNGELO BRUNELLI VALERIO OAB/ES 14.511
ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
AROLDO LIMONGE OAB/ES 1.490
BIANCA MOTTA PRETTI OAB/ES 11.876
CARLA MAIA MATOS OAB/ES 15.724
CARLA GUSMAN ZOUAIN OAB/ES 7.582
CARLA GUSMAN ZOUAIN OAB/ES 7.582
CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO OAB/ES 9.100
CLÁUDIA ALVES BARBOSA COGO OAB/ES 6.978
DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS OAB/ES 8.271
DARCY DALLAPÍCULA OAB/ES 1.414
DILAIR CAETANO DARÓS OAB/ES 2.609
DIOGO DE SOUZA MARTINS OAB/ES 7.818
EDUARDO MALHEIROS FONSECA OAB/ES 8.499
EDUARDO GARCIA JÚNIOR OAB/ES 11.673
ELBA MARIA DO CARMO OAB/ES 1.645
ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS OAB/ES 7.492
ERCIO DE MIRANDA MURTA OAB/ES 390-A
ERIC JOSÉ VENTORIM RUBIALE OAB/ES 13.074
EUCLIDE BERNARDO MÉDICE OAB/ES 521-A
FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS OAB/ES 8.
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