UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO METRE LICITAÇÃO PÚBLICA Por: Marinilce Oliveira Araújo Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro Janeiro / 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO METRE LICITAÇÃO PÚBLICA Apresentação de Monografia ao Instituto A Vez do Mestre - Universidade Candido Mendes como parte dos requisitos para a obtenção do Grau de Especialista em Gestão Pública. São os objetivos da Monografia perante o curso e não os objetivos do aluno. Por. Marinilce Oliveira Araújo 3 AGRADECIMENTOS Agradecimentos ao professor e orientador William Rocha pela atenção e dedicação à turma. Aos colegas de turma, pela união, ajuda e incentivo um ao outro. Ao Órgão onde trabalho – que me motivou a realizar o curso. A Carlos Alberto Veiga – colega de trabalho, com quem muito aprendi o que hoje eu sei profissionalmente. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a Deus, pois sem Ele nada posso. Aos meus pais e irmão: Arildo Lopes de Araújo, Tereza Maria Oliveira de Araújo e Marcos Aurélio Oliveira Araújo, pelo apoio, compreensão e encorajamento em meus estudos e empreendimentos. À minha sobrinha Mayla Bianca de Carvalho Oliveira Araújo. 5 RESUMO O objeto de estudo do trabalho monográfico realizado por esta pesquisadora é a Licitação Pública, com enfoque nos princípios que a ela regem e Contratação Direta sem Licitação. Deu-se um enfoque também aos procedimentos licitatórios e as contratações inadequadas. Foi constatada neste estudo a importância da observação e atendimento aos princípios que regem o Instituto da Licitação, sua Dispensa e Inexigibilidade e os requisitos estabelecidos para que as normas sejam aplicadas a cada situação. Decisões do Tribunal de Contas da União também balizam os procedimentos e são aplicados a situações que muitas vezes foram desvirtuadas da situação examinada. A inobservância das normas e requisitos inerentes a cada exame fará com que o agente público frustre o certame e/ou realize uma contratação inadequada. Portanto, para que a realização de um certame licitatório, sua dispensa e inexigibilidade ou uma contratação seja eficaz, é necessária a observância desses dispositivos, elencados em toda legislação vigente que rege a matéria. 6 METODOLOGIA Este trabalho monográfico foi realizado tomando-se por base a pesquisa em livros de grandes doutrinadores, a leitura dos instrumentos legais pertinentes à matéria, pesquisas em sites, decisões do Tribunal de Contas da União, os conhecimentos e experiência obtidos no órgão que trabalho e cursos realizados sobre o tema que muito aprimorou meus conhecimentos. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................... 9 CAPÍTULO I - O INSTITUTO DA LICITAÇÃO .................................................11 1.1Origens da palavra ......................................................................... 11 1.2 Histórico ........................................................................................ 11 1.3 Conceito ....................................................................................... 16 1.4 Procedimento administrativo da licitação ...................................... 18 1.5 Princípios licitatórios ..................................................................... 19 1.5.1Princípios expressos ............................................................. 20 1.5. 2Princípios implícitos ..............................................................21 1.6 Finalidade ...................................................................................... 22 1.7 Modalidades de licitação ............................................................... 23 CAPÍTULO II – CONTRATAÇÃO DIRETA: procedimentos e hipóteses .... 25 2.1 Procedimentos – etapa interna e externa.......................................25 2.2 Requisitos.......................................................................................25 2.3 Hipóteses........................................................................................26 CAPÍTULO III – DISPENSA DE LICITAÇÃO....................................................28 3.1 Considerações iniciais....................................................................28 3.2 Hipóteses e exames de alguns incisos...........................................28 CAPÍTULO IV – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.......................................43 4.1 Considerações iniciais....................................................................43 4.2 Hipóteses........................................................................................43 8 CONCLUSÃO .................................................................................................. 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ..................................................................... 49 ÍNDICE ............................................................................................................. 51 FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................ 53 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo o estudo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, com enfoque ao que leva a Administração Pública a inadequadas contratações e frustrações no certame licitatório. Para que se possam entender tais institutos, faz-se necessária uma breve menção acerca da necessidade da realização de prévio processo licitatório por parte da Administração, para depois se fazer uma análise mais aprofundada dos requisitos necessários à configuração das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. No presente trabalho será dado um enfoque especial a casos em que não se realizou o processo licitatório, seja pelo fato dos mesmos serem dispensáveis, seja pelo fato dos mesmos serem inexigíveis ou mesmo por inobservância ou má interpretação da legislação vigente. Para tanto, enfocar-se-ão os princípios que regem a licitação pública e contratação direta sem licitação, decisões do Tribunal de Contas da União inerentes à Licitação Pública, a sua previsão constitucional, origem, conceito e finalidade deste instituto. Desta forma, o estudo deste assunto será feito dentro de uma ordem lógica. Ao se adentrar, especificamente, na Dispensa e Inexigibilidade, analisar-se-ão seus conceitos, suas origens, suas diferenças e sua aplicabilidade na Gestão de bens na Administração Pública, através de exemplos equiparados a casos concretos vivenciados no local de trabalho. Abordar-se-ão, de forma ampla, alguns artigos da Lei n° 8.666/93 que tratam especificamente deste assunto, os quais mais levam a administração a inadequadas contratações no local de trabalho e o entendimento dos mesmos por grandes doutrinadores. 10 Assim sendo, serão analisados todos esses aspectos, através da legislação vigente, da posição dos maiores doutrinadores no assunto e a Interpretação do Tribunal de Contas. Após, de posse de todas estas informações, possibilitará uma visão geral do assunto e formar uma conclusão. 11 CAPÍTULO I O INSTITUTO DA LICITAÇÃO Antes mesmo de ser iniciada uma análise dos casos em que o processo licitatório é dispensável ou inexigível, cabe, tecerem-se algumas considerações sobre a origem, o histórico, o que vem a ser licitação e a sua finalidade. 1.1 - Origens da palavra Licitação (do latim lacitatione). Ato ou efeito de licitar. Licitar licitare, por licitari. Significa lançar leilão, ou dar preço, oferecer lanço. 1.2 – Histórico Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção. Nestes casos o Estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos os interessados (particulares) comparecerem a fim de atender as necessidades descritas. O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema Vela e Pregão. O procedimento iniciava através do instrumento convocatório (aviso) e no local, data e horário previstos reuniam-se: um representante do Estado e 12 demais interessados; era de costume acender-se uma vela para dar início o certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela apagasse por si só ou, queimando até o seu final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço. Nesta época prevalecia o padrão de administração pública patrimonialista, que tinha como principal característica a figura do monarca que concentrava as decisões político-administrativo. O foco da gestão estava no benefício econômico-social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de corrupção, empreguismo e nepotismo. Em meados do século XIX, época do Estado Liberal, surge a Administração Pública Burocrática que visa proteger o Estado da corrupção, do empreguismo e do nepotismo. Caracteriza-se pela centralização das decisões, pela hierarquia funcional, pelo profissionalismo, pelo formalismo (legalidade) e pelo controle passo a passo dos processos administrativos, controle sempre a priori, objetivando, acima de tudo, a substituir a Administração Patriarcal. Junto a este novo modelo administrativo, a licitação aperfeiçoou as regras para realização do certame em conformidade às novas exigências. Com o tempo, verificou-se que a Administração Burocrática engessava o processo administrativo, com vários procedimentos para que se evitassem o ato corruptível. Estes procedimentos emperravam a máquina administrativa, tendo como porta inicial deste engessamento à licitação pública cheia de vícios, brechas legais e má qualificação dos entes públicos, que contribuíam na ingerência da máquina pública. Em meio a este problema surgiu a administração gerencial, aquela vinculada a uma melhor gestão dos gastos públicos e com ela a licitação pública caminha para uma melhora efetiva. Tomando como base a necessidade que o Estado tem em obter de bens, serviços e obras, dentro de um processo legal, buscou-se descrever o processo evolutivo da Licitação vinculado à legislação brasileira. 13 No Brasil o processo licitatório sofreu várias transformações, tendo início com o Decreto n° 2.926/1862, que regulamentava as compras e alienações, que fora complementado com outras diversas leis, estruturando-se dentro do âmbito federal com o Decreto n° 4.536/1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei n° 200/1962 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal, sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei n° 5.45/1968. Todo este processo de estruturação da Licitação na legislação, ainda possuía muitas lacunas, pois dava margem a várias interpretações, resquícios de uma administração centralizadora e burocrática, que até certo momento fora viável. Através do processo de democratização, buscou-se uma nova maneira de governar. Neste ínterim, o processo licitatório ganhou notoriedade através do Decreto-Lei n° 2.300/86, sendo atualizada em 1987, com os Decretos-Lei n° 2.348 e 2.360, que pela primeira vez, instituiu-se o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e específicas relacionada à matéria licitação. Com o advento da Constituição de 1988, no art. 37, inciso XXI a licitação recebeu status de principio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ratificando a importância da licitação, a Constituição/88 em seu art.22 e inciso XXVII (EC n° 19/98), estabeleceu: Compete privativamente a União Legislar sobre: (...) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas (...), alicerçado ao preceito constitucional, que em 21 de junho de 1993 a União promulgou a Lei n° 8.666, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito da União, Estados e Municípios. A promulgação da Lei n° 8.666/93 foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso País. No entanto, as diversas modalidades 14 instituídas por esta lei (concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão), sofriam resquícios da administração burocrática, engessando o processo através dos prazos, análise documental previa de todo licitante, recursos (...); enfim, a administração estava perdendo agilidade processual. Em meio a este problema buscou a dinâmica necessária num processo licitatório medieval, o vela pregão, capturando sua essência na agilidade processual, aplicando uma nova roupagem legal, que em 4 de maio de 2000, através da Medida Provisória n° 2.026, fora instituída a nova modalidade licitatória o Pregão. A Medida Provisória n° 2.026/2000, fora transformada na Medida Provisória n° 2.182, reeditada sucessivamente por 18 vezes. Inicialmente o Pregão era instituído apenas no âmbito da União. Através da promulgação da Lei Federal n° 10.520/02, estendeu a aplicação do Pregão também aos Estados e Municípios. O Pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública. Sua aplicação operacional funciona como um leilão inverso, no qual o licitante oferta lances para baixo, propiciando à administração uma melhor compra. Essa nova modalidade garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa Pública; bem como permite ainda maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da seqüência de etapas da licitação despontando como um marco no futuro da licitação no Brasil. Através da concepção própria, o futuro é um processo alicerçado pelas necessidades atuais de uma sociedade, que atualmente grande parte dos gestores e legisladores acredita que o futuro da licitação está na modalidade Pregão, sinônimo de agilidade processual juntamente com a economicidade do objeto a ser adquirido pela instituição pública. Uma das inovações trazidas por esta modalidade está na inversão das fases das compras públicas. Ou seja, a análise das propostas de preços passa a ser feita pelo governo antes da 15 análise da habilitação; procedimento diverso da Lei n° 8.666/93, que na fase externa, torna o processo muito demorado, em virtude de o ente administrativo ter que analisar toda documentação exigida a todos concorrentes, mesmo que existam propostas inexeqüíveis, que conforme lei são passíveis de eliminação. Acredita-se que o bojo da Lei n° 8.666/93, atualmente foge aos novos preceitos da administração gerencial, pois na aplicação de suas modalidades, principalmente na sua fase externa, engessa o processo licitatório, iniciando o processo com a verificação da documentação, que abre precedentes aos recursos, protelando o resultado do certame. Segundo Meireles, Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Seu objetivo principal está em garantir o princípio constitucional da Isonomia, selecionando a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados em participar do processo licitatório. Sua finalidade vincula-se ao estabelecimento de normas aplicáveis que visem evitar que os contratos públicos sejam feitos por escolhas baseadas em interesses pessoais do agente público. Atualmente nota-se que a Administração Pública se prendeu em normas que emperram a agilidade processual, haja vista a existência de algumas brechas processuais que favorecem ao emperramento ou favorecimento de alguns licitantes, vindo a comprometer o princípio da economicidade, um dos objetivos da administração gerencial. Em meio a estes problemas legais, despontou-se como sinônimo de eficiência a modalidade Pregão, com a inversão de fases, prazo de recursos, etc. Vale salientar que a sua aplicação obrigatória não resolvera os problemas da Administração Pública, pois já se tem conhecimento de problemas processuais na modalidade Pregão. Observo a evolução da licitação como um processo entre legislador e gestores administrativos, que juntos mensuram as necessidades de uma 16 sociedade contemporânea, percorrendo os meandros da égide da política governamental, direcionando o processo legal embasado nos princípios da isonomia e economicidade, com vistas a possibilitar mais agilidade processual nas aquisições e contratos de seu interesse. 1.3 – Conceito Licitação, no Direito Administrativo brasileiro, é um procedimento administrativo, por meio do qual a Administração seleciona o fornecedor que se apresentar mais conveniente, à luz dos critérios previamente estabelecidos e divulgados, considerando-se a eventual celebração de contrato atinente a bens, obras ou serviços. A licitação, consoante as determinações contidas na Lei n° 8.666/93, é o procedimento administrativo destinado a garantir o fiel cumprimento do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Com a concreção dos princípios de igualdade entre os administrados, só produzirá efeitos jurídicos para os quais se predispõe se por meio dela forem alcançadas, ao mesmo tempo, ambas as finalidades. Assim, apresenta Di Pietro (2006, p. 325), aproveitando, parcialmente, conceito de José Roberto Dromi (1975:92): Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. Jacoby (2008, p. 369), conceitua a licitação, como: A licitação é o procedimento por meio do qual a administração escolhe a proposta mais vantajosa para o futuro contrato de seu interesse, tendo em consideração 17 o regramento legal e editalício que estabelecer. É também um princípio que embasa a área do Direito Administrativo e submete a ação administrativa tendente à contratação. TCU (2006, p.16), assim a conceitua: Licitação é o procedimento administrativo formal em que a administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Para Mello (2004, p.483), a licitação é em síntese: Um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preenchem os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. Justen Filho (1998, p.5) conceitua a licitação como: Um procedimento administrativo formal, realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual a administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica futura. Medauar (1996, p.205) entende a licitação como: Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado. (MEDAUAR,Odete. Direito Administrativo Moderno, 1996, p.205) 18 Do confronto de todos os conceitos definidos, resultam características em comum: a licitação surge sob a forma de procedimento administrativo, ditado por princípios que norteiam a função administrativa e voltada à seleção de um eventual contratado. 1.4 – Procedimento administrativo da licitação Na Constituição Federal de 1988, o Art. 37 normatiza a Administração Pública e estabelece em seu inciso XXI o processo de licitação pública como condição prévia para contratação. O art. 4° da Lei n° 8.666/93 estabelece que os participantes da licitação promovida pelos órgãos competentes observem fielmente o pertinente procedimento desta Lei. Em seu parágrafo único, o procedimento licitatório caracteriza-se como ato administrativo formal. O dispositivo acentua a natureza procedimental da licitação. Ratifica que os atos da licitação não são independentes entre si nem podem ser enfocados isoladamente. A licitação é uma série ordenada de atos. Mais ainda, é uma série preordenada de atos. A Lei e o edital estabelecem a ordenação a ser observada. O descumprimento das fases ou seqüências estabelecidas acarreta o vício do procedimento como um todo. O procedimento configura-se como uma sucessão preordenada de atos, segundo critérios lógicos e caracterizada pela submissão das etapas subseqüentes à observância do conteúdo verificado nas etapas anteriores. O tratamento dado à licitação como um procedimento administrativo formal é regra, onde no art. 3° da Lei n° 8.666/93 a mesma destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Busca-se a competitividade, sempre em igualdade de condições entre os interessados participantes do certame. 19 1.5 – Princípios licitatórios Na busca pela regular aplicação de dinheiros públicos, merecem destaque os chamados princípios da licitação. Funcionam como vetores de orientação na interpretação das diversas normas que regulam a matéria, e, ainda, possuem função colmatadora das lacunas, sempre freqüentes no dia-adia dos aplicadores do direito (gestores públicos, licitantes, empresários, membros dos órgãos de controle, etc.). Um ponto relevante é a classificação doutrinária dos princípios da licitação em expressos e implícitos (reconhecidos). Os primeiros são aqueles expressamente contidos no rol não exaustivo (fechado) do art. 3° da Lei n° 8.666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Os segundos são os chamados princípios implícitos, que são inferidos do próprio ordenamento jurídico, sem previsão expressa na Lei n° 8.666/93. A título de exemplificação, podemos citar: razoabilidade; padronização; celeridade (aplicável à modalidade pregão); instrumentalidade das formas e da economicidade. Na Constituição Federal de 1988 os princípios incidentes aos procedimentos administrativos licitatórios estão contemplados em seu artigo 37. 20 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1.5.1 – Princípios expressos - Princípio da Legalidade – Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. - Princípio da Isonomia – Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios. - Princípio da Impessoalidade – Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. - Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa – A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração. - Princípio da Publicidade – Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. 21 - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório – Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. - Princípio do Julgamento Objetivo – Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizarse de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. - Princípio da Celeridade – O princípio da celeridade, consagrado na Lei n° 10.520, de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão. 1.5.2 – Princípios implícitos Processo Licitatório rege-se não somente pelos princípios expressos na Constituição e na Lei de Licitação, mas também aos demais princípios implícitos ou contemplados em outros capítulos do texto constitucional com reflexos sobre a matéria. Assim, além dos demonstrados anteriormente, temos: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por determinação constitucional as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas, que dirá das decisões proferidas pela Administração no exercício de sua função típica. Impõe-se concluir que todo ato administrativo deve ser motivado, inclusive aqueles emanados no procedimento licitatório. Art. 93, X, da Constituição Federal. 22 A motivação é elemento relevante para o controle do ato administrativo. Daí a importância da motivação das decisões relativas ao procedimento prévio de escolha do contratado nos contratos administrativos, uma vez que são submetidos ao controle dos órgãos internos e externos. Têm-se, assim, os conceitos e princípios determinantes da licitação, no Direito Administrativo do Brasil. Todavia, a própria lei cuidou de abrir uma série de situações, nas quais a contratação poderia ser feita, independentemente do procedimento licitatório. Decorrendo a licitação de princípios constitucionais, somente, desta maneira, justificar-se-á sua dispensa. Em capítulo a parte as hipóteses de dispensa serão tratadas especificamente. Fica-se entendido que a licitação é um procedimento administrativo destinado a selecionar o melhor contratante para a Administração. 1.6 – Finalidade Segundo Justen Filho (2005, p.43), “a licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa”, consoante todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.). Se prevalecesse exclusivamente a idéia da “vantajosidade”, a busca da “ vantagem” poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas. Enfim, poderia verificar-se confusão entre interesses primários e secundários da administração. É certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa. Mas selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação. A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais. Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa mas, além disso, têm de respeitarem-se os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia. Por mais vantajosa que fosse a proposta 23 selecionada, não seria válida licitação que violasse direitos e garantias individuais. Pôde observar-se, a partir da vigência da Lei n° 8.666, certa distorção do problema. A tutela à isonomia transformou-se em fim em si mesmo, olvidandose que a maior vantagem para a Administração também se traduz em benefícios para todos os integrantes da comunidade. Deve-se entender, portanto, que a licitação não pode ser conceituada como um concurso realizado no interesse dos partícipes. Dito de outro modo, o interesse privado e egoístico de cada licitante não pode merecer relevo idêntico ao interesse coletivo de obter um contrato vantajoso. Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurando tratamento idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o “princípio da isonomia” imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga a adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de defeitos secundários nas propostas dos licitantes. A vedação à discriminação injustificada não importa proibição de superar defeitos menores, irregularidades irrelevantes e outros problemas encontradiços na atividade diária de seleção de propostas. Consoante estas averiguações a licitação visa além de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, atender ao princípio da igualdade entre todos os partícipes, de acordo com a Lei e agindo com impessoalidade. 1.7– Modalidades de licitação 24 A Lei n° 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação, no artigo 22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, sendo que no § 8°, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. No entanto, pela Medida provisória n° 2.026, de 4-52000, foi criado o pregão como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União. A Lei n° 10.520, de 17-7-2002, em que se converteu aquela medida provisória, não repete a restrição que impedia a utilização do pregão por Estados, Distrito Federal e Municípios, razão pela qual todos os entes federativos podem utilizá-los. Essa modalidade de licitação está disciplinada pela própria Lei n° 10.520, porém, conforme em seu artigo 9° aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei n° 8.666. A lei excepciona alguns serviços, seja pelo seu montante, seja por sua natureza e pela de seu prestador. Fá-lo dispensa da licitação (art. 24) da Lei n° 8.666/93 ou considerando-a inexigível (art. 25); não estando presente alguma condição de dispensa ou de inexigibilidade, portanto todo e qualquer serviço, para ser contratado, deverá ser previamente licitado. 25 CAPÍTULO II CONTRATAÇÃO DIRETA Procedimentos e hipóteses 2.1 – Procedimentos – etapa interna e externa No geral, a etapa interna não se diferencia quer nos casos de licitação quer naqueles em que ela não ocorre. A Administração deverá definir o objeto a ser contratado e as condições contratuais a serem observadas. A maior diferença residirá em que os atos internos conduzirão à contratação direta, em vez de propiciar prévia licitação. Na etapa externa, a Administração deverá formalizar a contratação. Haverá uma relativa liberdade de escolha da proposta e do contratante. A Administração tem o dever de escolher um contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível. Uma contratação desvantajosa não pode ser justificada sob a alegação de urgência. Se a administração tinha acesso a diversas propostas e escolheu aquela que não era a mais vantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administração poderia ter obtido contratação melhor atuando com maior diligência, houve vício. Em suma, os casos de ausência de licitação não se destinam a selecionar qualquer proposta. Nem autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa. Deve-se respeitar o princípio da isonomia, o que não significa inviabilidade de decisões discricionárias. 2.2 – Requisitos 26 A contratação direta pressupõe o cumprimento dos requisitos dos arts. 7° (obras e serviços), 14 (compras) ou 17 (alienação de bens). Mas, além disso, a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. 2.3 – Hipóteses As hipóteses da Contratação Direta estão estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93 como Dispensável e Inexigível, respectivamente. No art. 24 contam trinta incisos, estabelecidos por esta Lei, a Lei n° 9.648/98 e outras posteriores. No art. 25 contam três incisos. Neste exame serão abordados das hipóteses os incisos que mais se adéquam e se equiparam aos trabalhos realizados com gestão de bens no local de trabalho. Em suma, as hipóteses de Contratação Direta estabelecidas pela Lei n° 8.666/93 constituem-se em três agrupamentos: - alienação dos bens e serviços da Administração sem licitação, denominada pela lei de casos de “licitação dispensada”; - contratação para a Administração, sem licitação, cognominada de hipótese de “licitação dispensável”; - inviabilidade de competição, também referida como caso de “inexigibilidade de licitação”, na qual se pode, em tese, e apenas em tese, definir um parâmetro comum como precitado. Mesmo com boa vontade do intérprete, o exame quedará pelo número de exceções estabelecidas nesse elenco. A doutrina, contudo, não deixa de reconhecer, nesse amplo rol de hipóteses disformes em relação à natureza jurídica, o caráter de norma geral. Nesse sentido é a autorizada palavra de Jessé Torres, quando preleciona que a norma do art. 24 é: 27 ...induvidosamente geral, visto que excepciona o dever de licitar, em rol que somente lei federal de normas gerais pode fixar, no exercício da competência privativa da União (Constituição Federal/88, art.22, XXVII). As normas gerais de licitação têm o condão de regular o tema e estabelecer as restritas hipóteses em que licitar não é necessário. Nesse sentido, o TCU se manifestou: “... adote medidas adequadas e suficientes para evitar a contratação por dispensa de licitação ou inexigibilidade, quando o procedimento licitatório deva ser utilizado, observando que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar, conforme estabelecido no art. 82 da Lei n° 8.666/93;” (Acórdão n° 1.613/2004 - 2ª Câmara) Como à União compete privativamente regular o tema, cabe-lhe definir quando a norma geral não deve ser aplicada, mormente quando essa tem conteúdo de princípio constitucional, como é o caso do dever de licitar. Segundo doutrinadores, como Jacoby (2008, p.37): “... somente a União pode legislar sobre a contratação direta de bens, obras e serviços, mas todas as esferas de governo podem legislar sobre a alienação direta dos bens integrantes dos seus respectivos patrimônios, desde que observados os princípios do art. 37, caput, da Constituição.” À luz da atual sistematização procedida pela Lei n° 8.666/93, é correto, portanto, concluir que as hipóteses dos arts. 24 e 25 não podem ser, sob qualquer forma, ampliadas ou inovadas, ao contrário do que se sucede com o art. 17. 28 CAPÍTULO III DISPENSA DE LICITAÇÃO 3.1 – Considerações iniciais Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente em lei, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação. 3.2 – Hipóteses e exames de alguns incisos Examinam-se a seguir as hipóteses de dispensa de licitação que são realizadas com mais freqüência, observadas no local de trabalho e que, ocasionalmente, dão margem a contratações inadequadas por parte da administração Pública. - obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite do convite Art. 24. É dispensável a licitação: I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 29 As compras não foram contempladas nesse inciso. No limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23 está previsto o valor máximo determinado para contratações na modalidade convite, para obras e serviços de engenharia. No caso, R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O dispositivo apresenta dois requisitos para a dispensa de licitação. O primeiro objetivo, que leva em conta apenas o valor da obra ou serviço de engenharia e o segundo, para cuja realidade é necessário contextualizar a dispensa. A correção monetária em períodos de regime inflacionário não deve ser computada para a estimativa do valor do contrato, nem a ocorrência de necessidades de alterações posteriores. No curso de uma obra ou serviço de engenharia, poderá ser necessário promover alterações contratuais para atender a fatos supervenientes ao ajuste, desconhecidos ou imprevistos pela Administração, ao tempo de sua assinatura, nas condições permitidas no art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Sendo necessária uma alteração em um projeto de reforma, onde fique acrescido o valor da mesma em 40% (quarenta por cento), por exemplo, e ficando esse acréscimo somado com o valor inicial acima de 10% do valor do convite, como deve proceder a Administração? A alteração só pode ocorrer na fase do contrato. Não pode ocorrer entre a homologação e a assinatura do contrato. As alterações posteriores ou supervenientes ao ajuste não operam retroativamente para interferir na definição da modalidade ou dispensa determinada pela Administração. Mas é preciso que esses fatores sejam efetivamente supervenientes ao ajuste, isto é, que no momento da assinatura do contrato não pudessem as partes prever a necessidade da alteração do projeto da reforma. Qualquer fator, que boas técnicas – pois é dever do administrador empregar com maior zelo os recursos públicos – pudessem admitir, com razoável probabilidade de ocorrer, faz com que se deva ajustar o contrato e a licitação considerando o valor total. 30 Se o administrador utiliza-se do artifício de ajustar o contrato com dispensa de licitação para depois alterá-lo, fazendo acrescer o objeto do contrato nos limites permitidos pelo art. 65, § 1°, e, em decorrência, extrapola o valor do limite que o inciso I do art. 24 autoriza, sua conduta pode ser tipificada como crime, ensejando a punição sob esse aspecto, além da anulação do contrato e recomposição do erário, caracterizando-se também prejuízo. O valor estimado da obra ou serviço deve estar compatível com o preço de mercado, fato este que deve ser demonstrado nos autos. O Decreto n° 449/92, obrigava a autoridade homologadora a confirmar com duas propostas a compatibilidade com o mercado do preço adjudicado. Essa norma foi, porém, expressamente revogada pelo Decreto n° 2.743/1998, que por sua vez também foi revogado pelo Decreto 3.931/2001. Desse modo, embora seja uma praxe, não tem amparo legal exigir três propostas para a elaboração de estimativa. No entanto, as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União vêm estabelecendo que na aplicação de recursos da União devam ser observados os limites máximos, os recursos para valores unitários de materiais e serviços de obras executadas a mediana daqueles constantes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil – SINAPI. Tenho observado falhas em contratações provenientes de dispensa de licitação enquadradas no art. 24, inciso I, após a assinatura do contrato, com relação ao projeto básico apresentado e seus custos. Após a assinatura do contrato, a empresa alega ter ocorrido acréscimo na obra ou serviço, influenciando seus custos. Constata-se o cumprimento do art. 65, § 1°, porém muitas vezes verifica-se que o problema pode ter ocorrido por falta de planejamento adequado ao elaborar o projeto básico ou para fugir do procedimento licitatório, todos os itens necessários à planilha de custo não são apresentados. Busca-se então, obter orientação da Assessoria de Engenharia, do Órgão de Controle Interno e do Órgão Jurídico para averiguação da falha e se há amparo legal para o fato. Recomendações são feitas visando à melhor 31 solução para o Órgão, porém nem sempre são atendidas e o procedimento é levado adiante com riscos e vícios materiais e jurídicos para o Órgão. Art. 24. É dispensável a licitação: (...) II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma vez. A alínea “a” do inciso II do artigo anterior estabelece o valor máximo para licitação na modalidade convite para compras e serviços não referidos no inciso anterior. Valor: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O Tribunal de Contas da União vem recomendado a adoção, como regra, de coleta de preços, nas contratações de serviços e compras dispensadas de licitação, com base no presente inciso. Ementa: determinação à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) para que faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993, pesquisas de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaboradas por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme Acórdãos de n°s 1.545/2003-1ªC, 222/20041ªC e 2.975/2004-1ªC (item 9.6.1, TC-003.971/2009-9, Acórdão n° 1.782/2010-Plenário). No âmbito do governo federal foi instituída a “cotação eletrônica” para essas contratações. Em síntese esse procedimento consiste em disponibilizar num sítio eletrônico a pretensão de contratação e aguarda-se durante um tempo previamente determinado o recebimento de propostas por e-mail (correspondência eletrônica). As compras devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. Deve ser feita de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, 32 mas sempre permitida a cotação por item, conforme pacífica jurisprudência sobre o assunto. Muitas vezes verifica-se o fracionamento da despesa, pela compra não ser realizada de uma só vez, quiçá, para fugir do procedimento licitatório e ser enquadrado neste inciso. Neste caso, deverá ser decretada a nulidade da dispensa, sendo possível a caracterização de crime e a responsabilização civil do agente que promoveu o indébito fracionamento. Um agente público que está há muito tempo desempenhando esta atividade poderá criar este vício. Para o órgão seria interessante o rodízio periódico de funcionários, por exemplo: a cada dois anos, no desempenho desta atividade, a fim se evitar a continuidade do ato. E um maior acompanhamento dessas atividades por parte dos órgãos de controle interno e jurídicos do órgão. Há, contudo, que se considerar a possibilidade de compra separada quando se tratar de aquisição de produtos de natureza diferente. Nesse caso, é possível promover a compra em modalidades diversas. - nos casos de emergência ou calamidade pública Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (...) Conforme entendimento do TCU a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da 33 dispensa de licitação. (Processo n° TC-928.894/1998-3. Decisão n° 702/2003 – Plenário). Neste passo, emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação. Corolário dessa premissa é, fundamentalmente, a absoluta impossibilidade de atender ao interesse público – se adotado o procedimento licitatório. Emergência, para autorizar a dispensa, requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório. Deve, por conseguinte, haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização da licitação. No magistério de Antonio Carlos Cintra do Amaral, a emergência: É (...) caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização da licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza emergência. Emergência é uma situação crítica; acontecimento perigoso ou fortuito; incidente. Compõe-se a situação de emergência, na finalidade desse dispositivo, certa dose de imprevisibilidade da situação e a existência de risco em potencial a pessoas ou a coisas, que requerem urgência de atendimento. O Decreto n° 5.376/2005 revogou o Decreto n° 895/93 que tratava sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), manteve o conceito de situação de emergência como o “reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada”. 34 Para maior clareza do assunto, conveniente se faz distinguir caso de emergência da situação de emergência, empregando o primeiro termo para avaliação restrita a órgão ou entidade, e o segundo para o que o decreto referido entende como circunstância que deve ser formalizada por um ato administrativo – portaria ministerial. A distinção é feita apenas para valor doutrinário, vez que ambos podem autorizar a contratação direta. É fato constante o enquadramento de situações que não foram devidamente planejadas, como dispensa de licitação nos casos de emergência. Situações que, se houvesse planejamento estratégico a tempo, poder-se-ia realizar o procedimento licitatório. Portanto, muitas vezes a situação emergencial é descaracterizada nos procedimentos, por não haver a devida justificativa dos casos de emergência caracterizados por lei. Um adequado planejamento estratégico elaborado pela administração, seguido de um controle permanente de suas atividades pode evitar que se confunda o que é realmente emergência para poder ser enquadrado legalmente no Art. 24, inciso IV. Caso se comprove que não há situação de emergência, a licitação é obrigatória. Ementa: alerta à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri no sentido de que: a) utilização do Instituto da dispensa de licitação por emergencialidade somente nos casos em que se comprovar a presença dos pressupostos estabelecidos pela Lei n° 8.666/1993, no seu art. 24, inciso IV, em que não haja realmente possibilidade de se realizar um procedimento licitatório normal, ante os prejuízos que isso poderia causar; b) instrução dos processos de dispensa por emergencialidade com a necessária e imprescindível justificativa de preços, não sendo suficiente apenas a inserção das cotações de preços obtidas com três ou mais empresas desacompanhada de análise fundamentada dos valores apresentados e contratados (itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3, TC-015.455/2009-0, Acórdão n° 4.442/2010-1ª Câmara). Ementa: determinação à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes para que se abstenha de adotar dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei n° 8.666/1993 (emergência), em decorrência de falta de planejamento ou desídia dos departamentos encarregados pelo andamento do processo, apurando as causas e a eventual responsabilidade administrativa 35 quanto às falhas apontadas (item 1.5.1.1, 019.441/2007-7, Acórdão n° 22/2010-1ª Câmara). TC- Ementa: determinação à Universidade Federal de Goiás (UFG) para que demonstre a situação de emergência em seus processos de contratação por dispensa de licitação em caráter emergencial, submetendo-os à apreciação jurídica prévia e tomando as devidas providências de punição, tempestivamente, em relação às empresas que descumprirem o contrato firmado com a unidade (item 1.4.1.6, TC-020.528/20081, Acórdão n° 368/2010 - 2ª Câmara). Quanto à calamidade, consubstancia-se no mundo jurídico como um ato administrativo de natureza declaratória, atualmente regulado pelo Decreto n° 5.376/2005. Nos termos do art. 3°, inc. IV, desse diploma legal, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Vendavais, enchentes, inundações, doenças infecto-contagiosas em largas proporções e seca prolongada podem ensejar a declaração de calamidade pública. A declaração do estado de calamidade pública deve ser reconhecida por portaria da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, não pode pretender o administrador utilizar-se do dispositivo sem a existência desse ato administrativo formal. Admissível, contudo, que na época da efetivação das contratações ainda esteja apenas em elaboração, e não publicado formalmente. Verifica-se então que, ao contrário do caso de emergência, incorre possibilidade de critério subjetivo ou discricionário, sem que o ato formal da declaração de calamidade pública se exteriorize. - licitação deserta/fracassada que não pode ser repetida Art. 24. É dispensável a licitação V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser 36 repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Essa hipótese de dispensa de licitação também exige o atendimento de requisitos sem os quais não poderá ser legitimada a contratação direta, tais como: a) Ocorrência de licitação anterior; b) Ausência de interessados; c) Risco de prejuízo caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora decorrente de processo licitatório; d) Evitabilidade do prejuízo mediante contratação direta; e) Manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior. Determinadas aquisições apresentam dificuldade de serem realizadas por não aparecerem empresas interessadas em participar do certame licitatório. Alguns objetos são difíceis de encontrar no mercado, restringindo a participação de fornecedores e frustrando o certame. Neste caso, se caracterizados os requisitos que devem estar presentes à legitimidade da contratação direta por dispensa de licitação, cujo enquadramento seja no inciso V, a mesma encontra amparo legal. No entanto, esta ocorrência deverá ser regularmente formalizada nos processos, com justificativas e documentos comprobatórios hábeis. Ao contrário, sem a devida instrução nos autos, com as informações necessárias, o processo corre o risco de ficar parado, aguardando o cumprimento de exigências, normalmente identificadas e recomendadas pelo órgão de controle e o assessoramento jurídico da organização. Outra alternativa é a formação de novos autos, tendo em vista que o dispositivo pode ser aplicado ao objeto da licitação ou aos itens desertos ou fracassados de licitação anterior, devendo ser juntada a ata de julgamento da 37 mesma para comprovar a falta de interessados. A solução não é matéria de lei, mas interna corporis. Portanto, deve ser definida pela organização. - preços manifestamente superiores aos de mercado Art. 24 – É dispensável a licitação (...) VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços. Pode a administração utilizar licitamente essa alternativa para a contratação direta quando for estabelecida a seguinte situação: - ocorrência de licitação anterior; - apresentação, por todos os licitantes habilitados ou convidados, de preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou, alternativamente, todos terem ofertado preços incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; - solicitação, facultada à Administração, de reapresentação das propostas com preços compatíveis aos praticados no mercado; - reapresentação das propostas com os mesmos vícios (preços abusivos); - contratação direta por preços não superiores aos praticados no mercado ou constantes dos registros de preços ou serviços. O TCU decidiu: “deve-se atentar que a Lei n° 8.666/93 não ordena a desclassificação de propostas de preços desconformes com o orçamento, mas sim de propostas de preços desconformes com o mercado, este que é, na verdade, o padrão efetivo para avaliação da conformidade das ofertas, como se percebe dos artigos 24, inciso VII, e 43, inciso IV, da mencionada lei”. Processo 002.489/2004. Acórdão n° 267/2003 – Plenário. 38 - impressão oficial e serviços de informática Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. Com relação ao objeto, cabe observar que tanto a impressão dos diários oficiais, quanto a publicação das edições técnicas oficiais, em razão do qualificativo que o legislador lhe atribui – oficial – devem estar previstos em lei como instrumento de divulgação oficial, sem o que será imperiosa a realização da licitação. Apenas excepcionam-se dessa exigência os órgãos do Poder Legislativo, que podem organizar seus serviços independentemente de Lei, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988, o que abrange a prerrogativa de criar seu veículo de divulgação oficial por meio de Resolução. Revistas, boletins e outros informativos internos, ou mesmo de distribuição fora do âmbito das repartições, se não foram criadas por lei, não possuem caráter de edição oficial e, portanto, a contratação dos serviços de impressão se sujeita ao procedimento licitatório. E, assim é porque os veículos prestigiados com a dispensa de licitação somente foram aqueles que veiculam matéria de caráter oficial, com assuntos inerentes ao interesse da Administração e dos administrados, cuja leitura apresenta caráter compulsório para alguns setores. Somente o legislador poderá determinar o que é publicação oficial ou não, mas poderá fazê-lo sem titularizar a obra, indicando o assunto ou os temas e a periodicidade. Já com relação aos formulários padronizados de uso da Administração, o ato que os padroniza poderá ser interno do próprio órgão, prescindindo de quaisquer outras formalidades. - manutenção de equipamentos durante a garantia técnica Art. 24. É dispensável a licitação: (...) 39 XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. Inciso incluído pela Lei n° 8.883/94, que assegura à Administração Pública, mesmo havendo vários possíveis fornecedores e, portanto, ainda que viável a competição entre ofertantes, que seja dispensada a licitação, desde que a aquisição de componentes de determinado fornecedor constitua conditio sine qua non à manutenção da garantia técnica. Professor Toshio Mukai: “essa hipótese era absolutamente necessária para viabilizar serviços de manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original”. (Boletim de Licitações e Contratos n°9/94. São Paulo. Ed. NDJ, p.418) Adverte Jessé Torres Pereira Júnior: “nessas circunstâncias, a condição mais vantajosa não é a do menor preço, mas a que vincule a responsabilidade do fabricante pelo correto funcionamento da máquina, o que, a seu turno, vincula o interesse da administração”. (1994, p.164) Contudo, o agente público pode deixar de fazer a aquisição direta e até renunciar à garantia técnica, se verificada abusiva cotação de preços, mostrando-se inviável continuar adquirindo componentes do fornecedor original. Desta forma, a Administração não está obrigada a ficar adquirindo peças do fornecedor original para assegurar-se da garantia técnica. Não se pretende que a administração deixe de usar tal prerrogativa de contratação direta que o inciso permite, mas também, que não se submeta cegamente à aquisição das peças, ignorando por completo os princípios da eficiência e economicidade que devem nortear a ação da Administração Pública. 40 Os contratos de manutenção, cujos fabricantes tentaram estabelecer reservas de mercado de manutenção, são combatidos pelos órgãos de controle e, notadamente pelo Tribunal de Contas da União, que firmou sólida jurisprudência no sentido de que a licitação seria obrigatória (elevadores, máquinas fotocopiadoras, revendedores de peças de automóveis, etc.). Ocorrem, pois, requisitos para a validade da dispensa em causa: - objeto do contrato: compra de componente de origem nacional ou estrangeira; - que o componente seja necessário à manutenção de equipamento da administração; - que esteja em curso o período de garantia técnica; - que a compra seja feita diretamente do fornecedor original; - que a exclusiva aquisição junto ao fornecedor original seja condição indispensável para a vigência da garantia. Dá-se então este tratamento à dispensa de licitação para aquisição desses componentes. Recomenda-se à administração que esses requisitos sejam minuciosamente observados. Ao contrário poderá causar frustrações na aquisição. Observar-se-ão sempre os princípios da economicidade e eficiência, buscando-se ao atendimento pleno das necessidades da Administração. - bens para pesquisa científica e tecnológica Art. 24. É dispensável a licitação (...) XXI – para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. Esse inciso foi incluído na lei por força de Medida Provisória que foi sendo sucessivamente reeditada, mais tarde convertida na Lei n° 9.648/98. 41 Importante salientar que a exemplo de outras possibilidades de contratação direta, o inciso XXI não determinou a qualificação do contratante e nem a do contratado, permitindo, portanto, que qualquer entidade que esteja sujeita ao império da Lei de Licitações dele faça uso. Conselhos de profissões regulamentadas, bancos estaduais e federais, empresas de pesquisa, universidades, secretarias de governo, tribunais e órgãos do Poder Legislativo, enfim, qualquer órgão pode ser o contratante. Contudo, em inspeções a serem promovidas pelos Tribunais de Contas, ou em processos quem venham a ser submetidos ao exame do Poder Judiciário, deverá ficar subjacente a correlação entre a atividade de pesquisa científica ou tecnológica e a finalidade do órgão. Podemos citar como exemplo uma universidade que compra microscópio ou computador para desenvolver pesquisa em laboratório. Deve-se atentar para o fato de que os bens adquiridos devem ser empregados exclusivamente a esse tipo de pesquisa, pois pode ocorrer do órgão buscar reequipar-se, utilizando os bens em outras atividades, desvirtuando de sua finalidade Como forma de se evitar a desvirtuação do uso dos bens adquiridos para esta finalidade, deve ser verificada, numa inspeção, onde estão sendo empregados os bens adquiridos com base nesse permissivo legal e considerado irregular quando não estiverem sendo utilizados na pesquisa pelos órgãos que se dedicam a tal finalidade. O legislador utilizou o termo “exclusivamente”, voltado para a aplicação dos bens, à expressão “diretamente”. Portanto, parece-nos que não somente os bens diretamente empregados na pesquisa podem ser contemplados neste inciso, mas também os bens que, de modo indireto dão suporte à mesma. Os autos deverão ser instruídos com o documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, de acordo com o estabelecido no art. 26, parágrafo único. Muitas vezes o mesmo apresenta esta lacuna, frustrando a contratação. 42 Recomenda-se que todos os requisitos aqui examinados sejam observados como forma de realização de uma adequada e satisfatória contratação referente ao inciso abordado. 43 CAPÍTULO IV INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 4.1 – Considerações iniciais O artigo 25 da Lei n° 8.666/93 elenca os casos em que o prévio certame deve ser inexigível. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de dispensa, em que o processo licitatório é simplesmente inconveniente para a Administração, nos casos de inexigibilidade do certame, este é inviável, ou seja, diante de competição entre os licitantes, o processo licitatório não se realiza, seja porque só um fornecedor ou prestador de serviços possuía a aptidão para atender ao interesse público, seja porque fazia face às peculiaridades no objeto contratual pretendido pela Administração. Por esse motivo, o legislador elencou as três principais hipóteses, em caráter exemplificativo, permitindo ao agente que, diante do caso concreto, reconhecendo a inviabilidade de competição, promova a contratação direta. 4.2 – Hipóteses “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:” (BRASIL, 1993) Da análise do caput deste artigo, pode-se concluir que o rol das hipóteses elencadas como inexigível não deve ser considerado taxativo não excluindo qualquer outra hipótese em que, expresso quando se ressalva que: “É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial [...]” (ibid) 44 Ao impor taxativamente a inviabilidade, associando-a ao termo inexigibilidade, a lei estabeleceu característica essencial e inafastável do instituto da inexigibilidade. Assim, mesmo quando se caracterizar um dos casos tratados nos incisos, se for viável a competição, a licitação é exigível, porque não foi preenchido o requisito fundamental descrito no caput do art. 25. Colhe-se assim a seguinte decisão do Tribunal de Contas da União, plenamente aplicável aos demais incisos do art. 25 da Lei n° 8.666/93: ...o enquadramento em situação de inexigibilidade de licitação prevista no Estatuto de Licitações e Contratos – Lei n° 8.666/93, art. 25, caput - exige inviabilidade de competição, sendo que o caso especial previsto no inciso I do mesmo artigo só se configura comprovado não apenas que determinado material, equipamento ou gênero só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – vedada a preferência de marca -, mas também que inexistem produtos similares capazes de atender às necessidades do serviço, devendo ambas as assertivas estar devidamente comprovadas nos autos. (Processo n° TC025.590/92-8. Decisão n° 325/1993 – Plenário) Todavia, o contrário poderá ocorrer, isto é, apresentar-se hipótese em que é inviável a competição, mas o caso descrito não se enquadra em nenhuma das situações estabelecidas nos incisos. Nessas hipóteses o fundamento legal será o próprio caput do art. 25. I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. (ibid) Nesse caso, o processo licitatório é inexigível em razão da unicidade do fornecedor. Apesar de estar ausente a singularidade diante dessa unicidade, a competição é inviável. 45 II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Matrícula de servidor em curso de treinamento oferecido por instituição privada de treinamento, porque esses eventos são realizados em períodos determinados, mostrando-se inviável a competição. O TCU decidiu: “Considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei n° 8.666/93.” (Processo n° TC-010.583/2003-9. Acórdão n° 654/2004 2ª Câmara) III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Algumas situações de grande relevância observadas: - água e esgoto, aquisição de jornais e periódicos, assinatura dos diários oficiais devem ser classificadas na Lei de Licitações no art. 25, caput, da Lei n° 8.666/93. Outros Acórdãos do TCU: Ementa: determinação à EMBRAPA para que, ao realizar contratação direta, com fulcro no art. 25, inc. II, da Lei n° 8.666/1993, faça constar do procedimento administrativo a comprovação dos pressupostos simultâneos de notória especialização da contratada e da singularidade do objeto, a justificar a inviabilidade do 46 certame licitatório, bem como a demonstração do motivo da escolha do fornecedor e da adequação dos preços avençados com os valores de mercado, observado o que dispõe o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, do referido diploma legal (alínea “d”, item 9.6, TC010.280/2004-9, Acórdão n° 1.971/2010-Plenário) Ementa: determinação à Cinemateca Brasileira para que, ao realizar aquisições diretas com suporte na permissão contida no art. 25, I, da Lei n° 8.666/1993, demonstre que o respectivo produto ou equipamento somente pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (item 9.3, TC019.589/2008-4, Acórdão n° 1.975/2010-Plenário) Pode-se constatar que a não demonstração desses aspectos nos processos enquadrados nesse instrumento legal, é um dos principais fatores que levam a Administração a não dar prosseguimento nos procedimentos inerentes ao feito. Por vezes o processo fica parado por muito tempo aguardando instrução processual com essas informações. Ementa: determinação ao IF/Sertão Pernambucano para que faça constar, em todos os procedimentos de inexigibilidade realizados pela instituição, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço, conforme preceituam os incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.5.2, TC014.459/2008-7, Acórdão n° 1.304/2010-2ª Câmara). Ementa: projeto de súmula do TCU, segundo o qual “a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado” (item 9.1, TC-010.471/2009-1, Acórdão n° 133/2010-Plenário). 47 CONCLUSÃO No Instituto da Licitação, de sua Dispensa e Inexigibilidade princípios funcionam como vetores de orientação de todos os procedimentos. Na Constituição Federal de 1988 os princípios incidentes aos procedimentos administrativos licitatórios estão contemplados em seu artigo 37 caput e inciso XXI. Na Lei n° 8.666/1993 os mesmos estão estabelecidos em seu artigo 3°, caput. Decorrem ainda outros princípios implícitos em outros capítulos do texto constitucional com reflexos sobre a matéria. Todos têm sua importância e são norteadores do Instituto examinado. Portanto, não há como tratar este último sem a observância e aplicação dos princípios. O agente público não tem como tratar o Instituto da Licitação à parte. Todo objeto da licitação, sua dispensa e inexigibilidade têm requisitos, estabelecidos em lei, que devem ser observados. As decisões do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratação direta balizam procedimentos relevantes realizados pelos agentes públicos que por vezes desvirtuam-se da situação examinada. Conclui-se então que, a licitação, sua dispensa e inexigibilidade realizados por agentes que deixam de observar, por motivos diversos, os princípios e requisitos recomendações enviadas que regem cada situação, como também pelo Órgão de Controle, Assessorias Jurídica, dentre outros relevantes, estarão à margem de frustrar o certame e realizar uma contratação inadequada. Princípio é toda estrutura sobre a qual se constrói alguma coisa. Requisito é uma condição exigida para que determinada norma possa ser aplicada. 48 Em verdade, o assunto aqui abordado é de amplitude muito maior. Muitos aspectos interessantes deixaram de ser abordados. Isto foi um motivo que fez despertar na pesquisadora deste trabalho aprofundamento mais específico no estudo ora realizado. monográfico um 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Senado Federal, 2007/2008. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação. 7ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2008. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Licitações e Contratos. Lei n° 8.666/93 e Outras Normas Pertinentes. 11ª ed., Belo Horizonte: Fórum, abril 2010. LICITAÇÕES & CONTRATOS – Orientações Básicas. Tribunal de Contas da União. 3ª ed., Brasília, 2006. MARÇAL, Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005. 50 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp &cod2=854 51 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTOS 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I O INSTITUTO DA LICITAÇÃO 11 1.1 – Origens da palavra 11 1.2 – Histórico 11 1.3 – Conceito 16 1.4 – Procedimento administrativo da licitação 18 1.5 – Princípios licitatórios 19 1.5.1 – Princípios expressos 20 1.5.2 – Princípios implícitos 21 1.6 – Finalidade 22 1.7 – Modalidades de licitação 23 52 CAPÍTULO II – CONTRATAÇÃO DIRETA: procedimentos e hipóteses 25 2.1 – Procedimentos - etapa interna e externa 25 2.2 – Requisitos 25 2.3 – Hipóteses CAPÍTULO III - DISPENSA DE LICITAÇÃO 26 28 3.1 – Considerações iniciais 28 3.2 – Hipóteses e exames de alguns incisos 28 CAPÍTULO IV – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 43 4.1 – Considerações iniciais 43 4.2 – Hipóteses 43 CONCLUSÃO 47 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49 ÍNDICE 51 53 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES – PROJETO A VEZ DO MESTRE Título da Monografia: Enfoque nos princípios que regem a licitação pública e Contratação Direta sem Licitação Autor: Marinilce Oliveira Araújo Data da entrega: Avaliado por: Professor Orientador William Rocha Conceito: