JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Tomada de Preço nº.: 001/2014 Recorrente: OLIVEIRA ARAÚJO ENGENHARIA LTDA 1. Trata-se, em síntese, de recurso administrativo interposto pela sociedade empresária OLIVEIRA ARAÚJO ENGENHARIA LTDA no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Tomada de Preço, sob nº.: 001/2014. DOS FATOS: 2. Antes da análise das manifestações da empresa acima, vamos aos fatos: 3. A empresa recorrente foi inabilitada por não apresentar a declaração de que, sendo vencedora da Licitação, em até dez (10) dias corridos após a assinatura do Contrato, providenciará, junto ao CREA/DF, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (art. 1º da Lei nº 6.496/1977), e encaminhará ao Contratante uma cópia autenticada da documentação que comprove o registro, conforme exigido no item 12.1.5 do projeto básico – Anexo I do Edital. DAS RAZÕES: 4. A recorrente alega, em resumo, que como sua jurisdição é outra daquela onde serão prestados os serviços, a ART será providenciada junto ao CREA/GO, local de registro da licitante. E que a apresentação da declaração de aceitação de todos os itens do edital e do termo de referência foi devidamente entregue e apresenta todos os dizeres necessários à habilitação. Além disso, a ausência de tal documento não implica em descumprimento de contrato em caso de sucesso no certame, sendo atendido por meio de registro da empresa em CREA local. DA ANÁLISE 5. Primeiramente, vejamos a exigência do Edital e seu anexo I – projeto básico: 12. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E OBRIGATÓRIOS À HABILITAÇÃO (independentemente do que possa ser exigido no Edital de Licitação) (...) 12.1.5. Declaração da Licitante, sob assinatura do Representante da empresa, de que, sendo vencedora da Licitação, em até dez (10) dias corridos após a assinatura do Contrato, providenciará, junto ao CREA/DF, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (art. 1º da Lei nº 6.496/1977), e encaminhará ao Contratante uma cópia autenticada da documentação que comprove o registro. 6. Vejamos que a exigência colocada está em consonância com o disposto Constituição Federal : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] 1 de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso)” 7. Já a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, veda que os agentes públicos pratiquem atos tendentes a restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, consoante se depreende da leitura de seu art. 3º: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (...) (Grifo nosso)” 8. Deve-se atentar sempre para que as exigências de qualificação técnica não sejam desarrazoadas a ponto de frustrar o caráter competitivo do certame. Outro não é o posicionamento do TCU: “As exigências relativas à capacidade técnica guardam amparo constitucional e não constituem, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público. Tais exigências, sejam elas de caráter técnicoprofissional ou técnico-operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Tais exigências (sic)ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado. (Grifo nosso)” 9. Toda e qualquer exigência de qualificação técnica deve ser concebida de modo a não impor custos prévios à celebração do contrato, a teor da Súmula 272/2012 (BRASIL, TCU, 2012): “Súmula nº 272/2012: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes 2 SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”. 10. Assim, nota-se que a declaração solicitada ao licitante quando da apresentação dos demais documentos de habilitação não se trata de exigência excessiva. Pelo contrário, a produção de tal documento não gera custos desnecessários e não é restritiva. Seu teor tem vínculo direto ao serviço a ser executado e encontra respaldo legal na legislação do sistema CONFEA/CREA, como a própria licitante apontou, tendo em vista que a providência de ART será necessária após a contratação. 11. Reconhece o recorrente não ter apresentado tal declaração, mas afirma que isso teria ocorrido em razão de ser sua sede em outra jurisdição. Na peça apresentada, a licitante declara conhecer do objeto da licitação, nos termos exigidos pelo referido item, esclarecendo que isso já a deixa em condições de participar da licitação e prestar os serviços. Sendo que a exigência de tal declaração só é apresentada no termo de referência (sic) e todos os documentos exigidos no corpo do Edital foram entregues em conformidade. 12. Contudo, deve-se objetivar a intenção de tal documento: de que a contratada tem ciência e se compromete, especificamente, em providenciar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao órgão de classe competente. Se ela iria fazê-lo no CREA/GO, então deveria apresentara declaração que se compromete a providenciar o documento no prazo de 10 dias junto aquele regional de engenharia e agronomia e não simplesmente deixar de apresentar um documento exigido no Edital. Até porque as obrigações das empresas do ramo, seja no Distrito Federal, ou no Goiás, são as mesmas. Desta forma, o caso em tela que motivou a inabilitação da licitante, não decorre de um capricho formal, mas de uma desobediência a um item explícito do instrumento convocatório, que foi cumprido por alguns dos demais licitantes participantes desta licitação e não foi oportunamente impugnado por nenhum deles – inclusive a recorrente. Só seria possível cogitar algum excesso de rigor formal, por parte da Comissão, se a declaração houvesse sido apresentada com alguma imperfeição de menor importância. Ou ainda, assistiria razão à licitante caso ela apresentasse a declaração informando que seria providenciado a ART necessária junto ao CREA/GO e não aquele da jurisdição da sede do contratante. Reforça-se: o que houve foi um caso de insuficiência documental, que não merece ensejar outro desfecho que não a inabilitação da sociedade empresária interessada. 13. Mais uma vez, o reclamo da licitante não merece ser acolhido. Embora formal, a exigência de apresentação de tal declaração encontra-se no anexo I – projeto básico do edital, sendo deste parte integrante e indissociável. Assim, deve ser atendida pelos licitantes. Entendesse ociosa a determinação do edital, qualquer licitante poderia ter impugnado tal item, pleiteando sua exclusão. Mantido o dispositivo, ele deve ser cumprido pelos licitantes e pela Comissão Especial de Licitação. 14. Vejamos outro exemplo claro sobre a necessidade de se atender ao instrumento convocatório: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. INABILITAÇÃO POR FALTA DE REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL (CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL). CERTAME CONCLUÍDO, INCLUSIVE CELEBRADO CONTRATO COM A LICITANTE VENCEDORA. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO PELA CÂMARA. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] 3 VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.462CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL267VICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constatando-se que o processo licitatório já produziu inteiramente os seus efeitos, pois encerrado, inclusive celebrado o contrato com a licitante vencedora, há manifesta falta de interesse da impetrante. (7696 SC 2007.000769-6, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 03/04/2009, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. , da Capital) - Ainda que não fosse extinto o processo pela perda do objeto, o que se diz apenas para o efeito ilustrativo, inexiste a alegada violação a direito líquido. É que a impetrante foi inabilitada porque não exibiu o documento previsto no item 5.1.2 do edital (Certificado de Registro Cadastral – C.R.C.) e, de acordo com o item 5.8, "A não apresentação de quaisquer documentos, inabilitará a proponente de participar da licitação". A impetrante tentou justificar a desnecessidade do documento sob a afirmação de ter havido comprovação inequívoca de estar regularmente inscrita no município, o que não constitui razão suficiente (não há previsão no edital de licitação). Pode-se concluir, então, que o documento não foi apresentado, desatendendo-se exigência editalícia. E, se não foi apresentado o documento exigido, de direito líquido e certo não se poderá falar.” (grifo nosso) 15. Desta forma, ilegal, arbitrária e indevida seria a atuação da CPL deste conselho de fiscalização profissional se agisse de forma diversa e em descompasso com as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, sendo este a garantia dos licitantes de que a atuação administrativa será isenta, previsível, moral e eficazmente controlada. Afinal, uma vez publicado o edital e tornadas explícitas as normas que guiarão o certame, ambas as partes – Administração e licitante – devem-lhe fiel execução. 16. Qualquer oposição às exigências do ato convocatório deveriam ser apresentada no momento oportuno, sob pena de se entender que as mesmas estão compatíveis com o objeto licitado e os licitantes a elas aderiram. 17. Desta forma, em obediência ao princípio da vinculação ao edital da licitação, bem como do tratamento isonômico dos licitantes, não se admite que por qualquer ato editado pela Administração, durante a fluência do certame, esta deixe de exigir o que foi inicialmente imposto ou passe a decretar ordens contrárias às previamente conhecidas dos licitantes. 18. E assim, estando amparada a atuação da Comissão Permanente de Licitação na legislação pertinente, a qual lhe possibilita esse agir, não se pode permitir atuação diversa da adotada para tais situações. 19. Encontramos respaldo na doutrina e jurisprudência do Tribunal de Contas da União: “Após examinados e julgados os documentos apresentados para efeito de habilitação dos licitantes, mediante confronto com as exigências e condições do ato convocatório, serão desclassificados e não aceitos aqueles que não atenderem ao que foi estabelecido (...) O licitante que deixar de fornecer, quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido no ato convocatório ou com irregularidades será considerado inabilitado”. (Licitações e Contratos Orientações Básicas – 3ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada – Brasília 2006 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Página 169). (grifo nosso). SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] 4 20. Acórdão 628/2005 Segunda Câmara: “Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993. (grifo nosso) Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. Princípio da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.” 21. Reforça-se o posicionamento da CPL com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que também já se manifestou no sentido de que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 199934000002288): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”. (grifo nosso) 22. O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou: “Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia.” (grifo nosso) 23. Verifica-se, então, que se trata de uma análise objetiva dos documentos apresentados e se seu teor está devidamente atinente ao pedido no Edital. Ficou claro que a empresa descumpriu exigência contida no Edital, que tem força de lei entre as partes. Assim nada resta senão manter a decisão outrora proferida. CONCLUSÃO: 24. Assim, após verificação e análise do documento encaminhado, CONHEÇO do recurso SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] 5 interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, e, como consequência, DECIDO manter a INABILITAÇÃO da sociedade empresária OLIVEIRA ARAÚJO ENGENHARIA LTDA. Brasília, 10 de fevereiro de 2015 Alexandre Tadeu dos Santos Barreira Presidente da CPL Karinne Batista Domingues de Jesus Membro da CPL Matheus Moreira Cruz Membro da CPL SCLN, QD. 304, BLOCO E, LOTE 9 - BRASÍLIA/DF Tel. (61) 3329-5831/ 3329-5830 - CEP: 70736-550 Home Page: www.portalcofen.gov.br E-mail: [email protected] 6