ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 09/12/2010 Fascículo Semanal nº 49 FECHAMENTO: 09/12/2010 Ano XLIV EXPEDIÇÃO: 12/12/2010 2010 PÁGINAS: 596/579 Sumário TRABALHO ACIDENTE DO TRABALHO Indenização – Jurisprudência – Recurso de Revista 3.700 TST .........................................581 DÉBITO TRABALHISTA Atualização – Dezembro/2010 – Tabela Prática ...............583 ESTAGIÁRIO Normas Gerais – Orientação.............................................595 JORNADA DE TRABALHO Intervalo Intrajornada – Jurisprudência – Recurso de Revista 69.200-16 TST ..................................581 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inexistência – Jurisprudência – Recurso Ordinário 4.462 TRT ...........................................581 CONSTRUÇÃO CIVIL Responsabilidade Solidária – Súmula 66 Carf..................580 CONTRIBUIÇÃO Arrecadação – Ato Declaratório Executivo 88 Codac .......580 Não Incidência – Súmula 64 Carf......................................580 Processo Trabalhista – Súmula 62 Carf............................580 DÉBITO FISCAL Responsabilidade dos Sócios – Portaria 1.242 PGFN.........................................................580 GUIA DE RECOLHIMENTO Códigos – Ato Declaratório Executivo 88 Codac ..............580 PENSÃO POR MORTE Concessão – Jurisprudência – Recurso de Revista 3.700 TST .........................................581 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Equipamento de Proteção Individual – Portaria 194 SIT-DSST .....................................................586 SÚMULAS Aprovação – Portaria 49 Carf............................................580 PREVIDÊNCIA SOCIAL FGTS CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Inclusão do Responsável Solidário – Portaria 1.242 PGFN.........................................................580 SALDO DAS CONTAS Atualização – Dezembro/2010 – Comunicado S/N CAIXA ...................................................579 www.coad.com.br INFORMATIVO DINÂMICO 596 COAD FASCÍCULO 49/2010 TRABALHO TRABALHO ORIENTAÇÃO ESTAGIÁRIO Normas Gerais Conheça as normas para contratação de estagiários A legislação do estagiário visa principalmente à formação do estudante, propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, possibilitando que o mercado de trabalho venha a ter uma mão de obra qualificada. Neste Comentário, vamos analisar as normas para a contratação de estagiários pela empresa, bem como as responsabilidades das instituições de ensino, além de questões no âmbito da fiscalização. 1. ESTÁGIO O estágio é definido como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam frequentando o ensino regular. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 1.1. ATIVIDADES DE EXTENSÃO As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. • Atividades de extensão – são direcionadas a questões relevantes da sociedade. Têm caráter educativo, cultural, artístico, cientifico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes, sendo desenvolvidas junto a comunidade. • Atividades de monitorias – são constituídas pela participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica. • Atividades de iniciação científica – são aquelas que se destinam à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica. 2. ESTÁGIO CURRICULAR O estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, pois a esta cabe um papel importante na aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho. INFORMATIVO DINÂMICO 2.2. MODALIDADES De acordo com a legislação, o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. • Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. • Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 2.3. ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ORIENTADOR E SUPERVISOR DO ESTÁGIO O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final. O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. Além da instituição de ensino, os estabelecimentos que ofertarem vagas deverão disponibilizar um empregado para acompanhar o estagiário, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo e supervisioná-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de forma adequada. O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente. 2.4. CONVÊNIO É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as suas condições. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio. 2.5. DURAÇÃO A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 595 COAD FASCÍCULO 49/2010 2.6. LOCAL DO ESTÁGIO O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 3. QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO Poderão ser estagiários os alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de: a) educação superior – que tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento; b) educação profissional – é aquela que se intera aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia; c) ensino médio – é a etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 anos; d) educação especial – modalidade de educação escolar para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os níveis educacionais; e e) anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos – são os equivalentes ao período do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental regular. 3.1. ESTUDANTES ESTRANGEIROS Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. 3.2. GESTANTE Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008. 4. QUEM PODE CONTRATAR Poderão oferecer estágios as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. As pessoas físicas e jurídicas que oferecem os estágios são conhecidas como partes concedentes. 4.1. OBRIGAÇÕES As pessoas físicas e jurídicas que oferecerem estágio devem observar as seguintes obrigações: – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 5. INSTITUIÇÕES DE ENSINO As instituições de ensino, obedecendo os seus projetos pedagógicos, devem zelar para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sociocultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio. 5.1. OBRIGAÇÕES São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos 594 COAD FASCÍCULO 49/2010 à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 6. AGENTES DE INTEGRAÇÃO As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação. Os agentes de integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas. 6.1. FINALIDADE DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: – identificar oportunidades de estágio; – ajustar suas condições de realização; – fazer o acompanhamento administrativo; – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; – cadastrar os estudantes. 6.1.1. Penalidade Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, e se indicarem estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 6.2. COBRANÇA DE TAXA É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. 7. LIMITE PARA CONTRATAÇÃO Para impedir a utilização de estagiários como mão de obra permanente, foi definido o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio, devendo ser atendidas as seguintes proporções: – de 1 a 5 empregados = 1 estagiário; – de 6 a 10 empregados = até 2 estagiários; – de 11 a 25 empregados = até 5 estagiários; – acima de 25 empregados = até 20% de estagiários. Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 7.1. VÁRIAS FILIAIS E ESTABELECIMENTOS Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos no subitem anterior serão aplicados a cada um deles. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO 7.2. ESTÁGIOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa concedente não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 7.3. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 8. JORNADA DE ATIVIDADE DO ESTAGIÁRIO A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei. 8.1. DURAÇÃO MÁXIMA A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; – 40 horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 8.2. CONCESSÃO DE DESCANSOS Apesar de não ter previsão expressa na legislação e considerando que ao estagiário deve ser aplicada a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, as partes devem regular a questão de comum acordo, fazendo constar no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse sentido, deve ser observado um período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada. 8.3. DIAS DE PROVA Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 593 COAD FASCÍCULO 49/2010 8.4. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio poderá ser estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente, sempre com a interveniência da instituição de ensino. 9. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO Não é necessária a anotação do estágio curricular na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do estagiário, uma vez que o estágio é obrigatoriamente celebrado mediante a efetivação do Termo de Compromisso entre o estagiário, a parte concedente e a instituição de ensino, sendo este documento necessário para comprovar a inexistência de vínculo empregatício. 10. CONCESSÃO DE BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE Para o estágio não obrigatório é compulsória (obrigatória) a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Já para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a parte concedente e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor inferior ao salário mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida, comissão, ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar. O auxílio-transporte é a disponibilidade feita pela parte concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 10.1. DESCONTO DO VALOR DA BOLSA A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Senso assim, ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes não justificadas poderão gerar o devido desconto no valor da bolsa, bem como a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato de estágio. 10.2. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Sobre o valor da bolsa paga pela parte concedente ao estagiário, não há incidência de contribuição previdenciária de qualquer espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é descontada do segurado. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO 10.3. IR/FONTE As quantias pagas a estagiários, a qualquer título, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com a Tabela Progressiva. 10.3.1. Tratamento Tributário A legislação do Imposto de Renda caracteriza como bolsa de estudo a quantia despendida por determinada pessoa física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional de terceiros, sem beneficiar, diretamente, a pessoa concedente. Quanto aos estagiários, embora possa haver um aperfeiçoamento técnico, cultural ou profissional, o pagamento tem, como fator principal, a compensação por serviços prestados à própria fonte pagadora. Portanto, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, o estagiário presta um serviço que beneficia diretamente a fonte pagadora, e que, em retribuição, o remunera de acordo com a legislação específica. A remuneração paga a qualquer título, nesse caso, constitui, pelo seu total, despesa operacional dedutível para a pessoa jurídica contratante e rendimento tributável para a pessoa beneficiária. Assim, por exemplo, se o estagiário recebe, mês de novembro/2010, a importância de R$ 2.000,00 a título de bolsa, não possuindo dependentes e não contribuindo para o INSS como segurado facultativo, o IR/Fonte será calculado da seguinte forma: Renda tributável: R$ 2.000,00 – alíquota: 7,5% – parcela a deduzir do imposto: R$ 112,43 – cálculo do imposto: R$ 2.000,00 x 7,5 = R$ 150,00 – R$ 112,43 = R$ 37,57 100 Imposto devido: R$ 37,57 10.4. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS Uma vez que não se trata de remuneração atribuída a empregado, tal como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, a bolsa paga a estagiário não está abrangida pela incidência dos depósitos para o FGTS. 11. RECESSO É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, ou seja, o afastamento temporário das atividades práticas do estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano. 11.1. ESTÁGIO REMUNERADO O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Nesse caso, por ocasião do pagamento do recesso, não caberá o adicional de 1/3 constitucional pago juntamente com as férias previstas para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 592 COAD FASCÍCULO 49/2010 11.2. INDENIZAÇÃO Como a legislação determina que é assegurado ao estagiário o período de recesso, integral ou proporcional, e este deve ser gozado antes do término do período de estágio, entendemos que não há que se falar em indenização quando este não for concedido no decorrer do estágio. Contudo, alguns agentes de integração entendem que este recesso poderá ser indenizado, por ocasião do término do período do estágio. 12. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS A parte concedente do estágio deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. A cobertura do seguro deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. 13. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AO ESTAGIÁRIO Apesar do estagiário não estar obrigado a contribuir para a Previdência Social, pois não é considerado segurado obrigatório, não há impedimento para que o mesmo venha a contribuir, pois a legislação prevê que o estagiário pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo. O segurado facultativo contribui com 20% sobre o seu salário de contribuição, correspondendo ao valor por ele declarado, observado o limite mínimo, que corresponde ao salário mínimo, e o limite máximo do salário de contribuição, que é publicado anualmente mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Mesmo que o estagiário venha a contribuir para a Previdência Social, na forma mencionada anteriormente, a empresa estará desobrigada de contribuir sobre o valor pago a título de bolsa de complementação educacional, pois esta importância não integra o salário de contribuição. 14. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO Como ato educativo escolar supervisionado e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza, devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio. Cabe ressaltar, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO 15. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO A formalização do estágio é feita mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o estagiário ou o seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e os representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, sendo vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes. 15.1. REQUISITOS Na elaboração do Termo de Compromisso de estágio devem ser observados alguns requisitos, dentre os quais podemos citar: a) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso; b) indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; f) jornada de atividades do estagiário; g) horário da realização das atividades de estágio; h) definição do intervalo na jornada diária, se for o caso; i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio; j) motivos de rescisão; l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; m) valor da bolsa, auxílio-transporte e a concessão de benefícios, quando for o caso; p) número da apólice e a companhia de seguros. 15.2. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento. Também constituem motivos para a cessação automática da vigência do Termo de Compromisso com o estagiário: a) o abandono do curso; b) o trancamento de matrícula; c) a término do curso; d) o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso; e) a denúncia do convênio pela parte concedente. A continuidade do estágio após o término do curso pode caracterizar relação de emprego entre o estagiário e a empresa. No caso de trancamento da matrícula, o estágio deve ser suspenso ou encerrado, já que não há sentido em haver a formação prática sem a teórica que é ministrada pela instituição de ensino. 591 COAD FASCÍCULO 49/2010 TRABALHO 15.3. MODELOS A título de ilustração, reproduzimos a seguir um modelo de Termo de Compromisso de Estágio, bem como o Plano de Atividades, que poderão ser utilizados, adaptando-os a cada caso: TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO As partes a seguir nomeadas: 1. INSTITUIÇÃO DE ENSINO Identificação: CNPJ: Endereço: Bairro: Cidade: CEP: UF: Representada por: Cargo: Orientador do Estágio: Cargo: Fone/Celular: E-mail: 2. CONCEDENTE Identificação: CNPJ/CPF: Registro Profissional: Endereço: Bairro: Cidade: CEP: Representada por: Cargo: Supervisor do Estágio: Cargo: Fone/celular: UF: E-mail: 3. ESTAGIÁRIO (A) Nome: Data de nascimento: Matrícula: Curso: Endereço: Bairro: Fone/celular: Cidade: CEP: UF: E-mail: Firmam o presente Termo de Compromisso para a realização de estágio curricular, de conformidade com o disposto na Lei 11.788, de 25-9-2008, publicada no Diário Oficial da União de 26-9-2008, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – O estágio curricular, obrigatório ou não, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA – O (A) ESTAGIÁRIO (A) desenvolverá atividades dentro de sua área de formação, respeitados a etapa, modalidade de formação do aluno e o horário do calendário escolar. § 1º – Em se tratando de estagiário menor de 18 (dezoito) anos, as atividades não poderão ser insalubres, perigosas ou penosas. CLÁUSULA TERCEIRA – Caberá ao Supervisor, com formação na área a ser desenvolvida no estágio, a orientação e avaliação das atividades do (da) ESTAGIÁRIO (A). INFORMATIVO DINÂMICO 590 COAD FASCÍCULO 49/2010 TRABALHO CLÁUSULA QUARTA – O (A) ESTAGIÁRIO (A) deverá apresentar relatórios de atividades, de acordo com as normas definidas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, em prazo não superior a 6 meses. CLÁUSULA QUINTA – O Supervisor deverá enviar ao Orientador de Estágio, relatório de atividades, com periodicidade mínima de 6 meses, com vista obrigatória ao (à) ESTAGIÁRIO (A). CLÁUSULA SEXTA – Nos termos do artigo 3º da Lei, o (a) ESTAGIÁRIO (A) não terá, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com a CONCEDENTE, ficando, protegido contra acidentes pessoais, coberto pela APÓLICE Nº .............................. relativa ao seguro contratado com a Companhia de Seguros ................................................................................................................... CLÁUSULA SÉTIMA – É compulsória a concessão, pela CONCEDENTE, de bolsa e auxílio transporte ao aluno na hipótese de estágio não obrigatório. CLÁSULA OITAVA – O aluno de estágio obrigatório receberá da CONCEDENTE bolsa no valor de R$ ............................................... (...................................) e o auxílio-transporte no valor de R$ ..................................................(.......................................................). CLÁUSULA NONA – É assegurado ao (à) ESTAGIÁRIO (A), nos termos do artigo 13 da Lei, período de recesso, a ser gozado, preferencialmente, no período de férias escolares. CLÁUSULA DÉCIMA – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o ESTAGIÁRIO (A) e a CONCEDENTE, com o conhecimento da INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O estágio será desenvolvido de acordo com as seguintes condições: § 1º – O período de estágio poderá ser prorrogado mediante prévio entendimento entre as partes através da emissão de Termo Aditivo, respeitada a duração máxima de 2 anos. § 2º – Tanto a InsTITUIÇÃO DE ENSINO/CONCEDENTE como o (a) ESTAGIÁRIO (A) poderá, a qualquer momento, dar por encerrado o estágio, mediante comunicação escrita. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Constituem motivos para a cessação automática da vigência do presente Termo de Compromisso com o (A) ESTAGIÁRIO (A): I – a conclusão ou abandono do curso e o trancamento de matrícula; II – o não cumprimento do convencionado neste Termo de Compromisso com o (a) ESTAGIÁRIO (A); III – a denúncia do convênio pela EMPRESA CONCEDENTE. CLÁSULA DÉCIMA QUARTA – O (A) ESTAGIÁRIO(A) declara concordar com as normas mencionadas anteriormente, propondo-se a atuar com empenho, interesse e ética no desenvolvimento das atividades e submeter-se às avaliações relativas ao seu desempenho. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Por ocasião do desligamento do (da) ESTAGIÁRIO (A), o Supervisor deverá entregar o Termo de Realização de Estágio, com o resumo das atividades desenvolvidas, o período do estágio e a avaliação de desempenho do aluno. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A não observância do estabelecido neste Termo de Compromisso implicará configuração de vínculo empregatício com a parte CONCEDENTE do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO – Fica eleito o Foro da Cidade de (o)................................. para nele dirimir qualquer questão oriunda deste Termo. E, por estarem assim, plenamente de acordo, as partes assinam o presente Termo de Compromisso em quatro vias de igual teor e forma. ......................., ..........de ................de ............... ______________________________________________ REPRESENTANTE DA EMPRESA CONCEDENTE ______________________________________________ ESTAGIÁRIO ______________________________________________ RESPONSÁVEL DO ESTAGIÁRIO (Obrigatório para menor de 18 anos) ______________________________________________ DIRETOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFORMATIVO DINÂMICO 589 COAD FASCÍCULO 49/2010 TRABALHO DADOS DO ESTÁGIO ( ) Estágio Obrigatório ( ) Estágio Não Obrigatório Departamento/Setor: Período de realização: Horário: Carga horária total: Auxílio-Transporte: ( Jornada de Atividade: ) Sim ( ) Não PLANO DE ATIVIDADES CONCEDENTE: ___________________________________ Assinatura do Supervisor % Instituição de Ensino: ( ) Aprovado ( ) Reprovado 16. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; – comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; – certificado de seguro de acidentes pessoais. O descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, bem como a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. INFORMATIVO DINÂMICO Intervalo: ______________________________________________ Assinatura do Orientador 17. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES Por não haver relação de emprego entre o estagiário e a parte concedente, não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, tais como: a) contrato de experiência; b) desconto de contribuição sindical; c) anotação no Livro ou Ficha de Registro de Empregados; d) rescisão de contrato de trabalho; e) envio do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; f) pagamento do 13º Salário; g) pagamento de férias com adicional de 1/3; h) elaboração de folha de pagamento; i) exame médico admissional, periódico e demissional; j) aviso prévio. No caso da obrigação da letra “i”, alguns agentes de integração recomendam que sejam feitos os referidos exames médicos como medida de precaução, principalmente se a atividade a ser exercida está sujeita a alguma agente insalubre e perigoso. 588 COAD FASCÍCULO 49/2010 17.1. ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Como os estagiários não estão protegidos pela legislação do trabalho e os adicionais de insalubridade e periculosidade decorrem da relação de emprego, entendemos que não haja qualquer restrição ao trabalho de estagiários em locais insalubres ou perigosos, não sendo devido, entretanto, o pagamento dos referidos adicionais. Contudo, a empresa deve fornecer ao estagiário os equipamentos necessários para eliminar ou atenuar os riscos contra acidentes, pois ela não estará livre de uma fiscalização nesse sentido e de uma possível ação judicial, tendo em vista que se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. 17.2. ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno de 20% devido ao empregado que trabalha no período de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte não se estende ao estagiário. Portanto, considerando que o adicional noturno também decorre da relação de emprego, o estagiário poderá trabalhar no período noturno sem fazer jus ao respectivo adicional. 18. FISCALIZAÇÃO A manutenção de estagiários em desacordo com a Lei 11.788/2008 caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 18.1. PENALIDADE A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade citada anteriormente, ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade 19. ESTÁGIO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, através da Resolução 1/2004, estabeleceu Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. Pelo referido ato, o estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo. Contudo, observado o prazo limite de 5 anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado. 19.1. ESTÁGIO NA EMPRESA ONDE TRABALHA Nos termos dos projetos pedagógicos, as instituições de ensino, podem, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno empregado que comprovar exercer funções corresponINFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO dentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola. Nesse caso, a instituição de ensino deve registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio. 19.2. MENOR APRENDIZ/PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO As normas vigentes ora analisadas, concernentes ao estágio curricular, não se aplicam ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica de ofício vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, bem como a programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares. 20. ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Secretaria de Estado de Educação, através da Resolução 4.342/2009, determinou que somente poderão oferecer estágio as instituições ou empresas que formalizarem convênio com Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação. A realização do estágio ocorrerá mediante Termo de Compromisso de estágio, celebrado entre a parte concedente e o estudante, com a interveniência da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro ou do agente de integração (organização pública ou privada que realiza a intermediação entre a Secretaria de Estado de Educação e o setor produtivo). O estágio poderá ser realizado por alunos matriculados no ensino médio, na educação profissional de nível médio, no curso normal em nível médio, nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Os estudantes devem possuir idade mínima de 16 anos completos, em qualquer das modalidades. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. O estágio não obrigatório, em nenhuma hipótese, acarretará ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro. Com relação às normas que tratam da jornada de atividade em estágio, a duração, o recesso, a orientação e supervisão dos estágios, dentre outras, estas seguem as mesmas disposições previstas na Lei Federal 11.788/2008, que regulamentou a contratação de estagiários. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 11.788, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008); Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 23 e 24/2009); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Resolução 1 CNE-CEB, de 21-1-2004 (Informativo 05/2004); Resolução 4.342 SEEDUC-RJ, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009); Ato Declaratório 9 SIT, de 25-5-2005 – Precedente Administrativo 61 (Informativo 21/2005); Ofício Circular 2 CIRP-SPES-MTE, de 8-1-99 (Não Publicado em Diário Oficial). 587 COAD FASCÍCULO 49/2010 PORTARIA 194 SIT-DSST, DE 7-12-2010 (DO-U DE 8-12-2010) TRABALHO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Equipamento de Proteção Individual Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica norma regulamentadora do EPI * Neste ato podemos, dentre outros, destacar que: – compete ao SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ouvida a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade; – nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários; – o Certificado de Aprovação com validade dentro de 2 anos não é mais requisito essencial para comercialização do EPI; – ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III, bem como alterado o Anexo I, todos da NR – 6 – Norma Regulamentadora nº 6, regulamentada pelas Portarias 3.214 MTE, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78) e 25 SIT, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001). A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVEM: Art. 1º – Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação: “6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1 – Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários." Art. 2º – Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação: “6.6 Responsabilidades do empregador. 6.7 Responsabilidades dos trabalhadores. 6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. 6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) solicitar a emissão do CA; c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; INFORMATIVO DINÂMICO ....................................................................................................... k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. 6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica." Art. 3º – Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6. Art. 4º – Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora nº 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto – Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho) ANEXO ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 6 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 – Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. A.2) Capuz ou balaclava a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos; c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes. 586 COAD FASCÍCULO 49/2010 B) EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1) Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha. B.2) Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta. B.3) Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa. C) EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1) Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2. D) EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1) Respirador purificador de ar não motorizado: a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado. D.2) Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores. D.3) Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.4) RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA: a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS); b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.5) Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). E) EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1) Vestimentas a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica; c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química; d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa; e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica; f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água. 585 COAD FASCÍCULO 49/2010 E.2) Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. F) EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1) Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água; i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes. F.2) Creme protetor a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. F.3) Manga a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes; d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos. F.4) Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes. F.5) Dedeira a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. G) EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1) Calçado a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica; c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO G.2) Meia a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3) Perneira a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos; c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos; d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. G.4) Calça a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos; c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. H) EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1) Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos; c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. H.2) Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos; b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos. I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.1 – Dispositivo trava-queda a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. I.2 – Cinturão a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1. 584 COAD FASCÍCULO 49/2010 TRABALHO TABELA PRÁTICA DÉBITO TRABALHISTA Atualização Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de dezembro/2010 1. ATUALIZAÇÃO MENSAL Os coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito tornou-se devido até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Sendo assim, a Tabela está atualizada até 30-11-2010, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-12-2010. TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS Meses de Vencimento do Débito 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Jan 1,324928661 1,253129767 1,227399669 1,199977124 1,167264076 1,115412617 Fev 1,318123191 1,250442566 1,225721656 1,196876018 1,161597802 1,113986714 Mar 1,307275420 1,247538297 1,225270757 1,195476115 1,156836264 1,113476741 Abr 1,292267031 1,244747573 1,223162026 1,193378157 1,152477594 1,111500494 Mai 1,284442209 1,243130260 1,221273936 1,190571978 1,147675718 1,110529890 Jun 1,277084923 1,240040081 1,219046738 1,188074645 1,142363727 1,108815661 Jul 1,273128041 1,237392062 1,217271955 1,186198080 1,137624384 1,106866470 Ago 1,269404876 1,235480773 1,214307830 1,183055884 1,131441058 1,104710076 Set 1,265677456 1,232983980 1,210149755 1,180127986 1,126890674 1,102499564 Out 1,262250446 1,231705470 1,208184040 1,177825338 1,123112523 1,100597731 Nov 1,259397910 1,230086676 1,204674822 1,174574116 1,119515520 1,099379618 Dez 1,256886650 1,228616023 1,202356678 1,171476732 1,117530785 1,098121172 Meses de Vencimento do Débito 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Jan 1,095491991 1,065306260 1,044031684 1,029157163 1,012602690 1,005473821 Fev 1,093436330 1,062834108 1,041751290 1,028118763 1,010742923 1,005473821 Mar 1,092385456 1,062064112 1,041000729 1,027868990 1,010287283 1,005473821 Abr 1,089514585 1,059867008 1,039051468 1,027448764 1,008836576 1,004678116 Mai 1,087336649 1,058961595 1,037731474 1,026468486 1,008378772 1,004678116 Jun 1,084595876 1,056966043 1,035981700 1,025713561 1,007926213 1,004165991 Jul 1,081359367 1,054922658 1,034994316 1,024539439 1,007265447 1,003574886 Ago 1,078582018 1,053078717 1,033476139 1,022582217 1,006207923 1,002421099 Set 1,074856565 1,050519652 1,031963281 1,020975202 1,006009739 1,001510726 Out 1,072029623 1,048924238 1,031600158 1,018967835 1,006009739 1,000808159 Nov 1,069783079 1,046961186 1,030423414 1,016420685 1,006009739 1,000336000 Dez 1,067723440 1,045620700 1,029815823 1,014778773 1,006009739 1,000000000 De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. INFORMATIVO DINÂMICO 583 COAD FASCÍCULO 49/2010 TRABALHO 2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR pró-rata dia. A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados durante o mês de dezembro/2010: TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE 1 1,00000000 17 1,00073332 2 1,00006109 18 1,00079445 3 1,00012218 19 1,00079445 4 1,00018328 20 1,00079445 5 1,00018328 21 1,00085559 6 1,00018328 22 1,00091673 7 1,00024438 23 1,00097788 8 1,00030548 24 1,00103903 9 1,00036659 25 1,00110018 10 1,00042770 26 1,00110018 11 1,00048882 27 1,00110018 12 1,00048882 28 1,00116134 13 1,00048882 29 1,00122250 14 1,00054994 30 1,00128366 15 1,00061106 31 1,00134483 16 1,00067219 3. EXEMPLOS a) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de dezembro/2009, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de janeiro/2010, e a empresa realiza o pagamento em 1-12-2010. O valor da diferença de comissões é de R$ 430,50. O cálculo ficará da seguinte forma: – R$ 430,50 x 1,005473821 (coeficiente mensal de janeiro/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) = R$ 432,86 O valor atualizado para pagamento em 1-12-2010 é de R$ 432,86. b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 430,50), referente ao mês de dezembro/2009, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de janeiro/2010, para pagamento em 31-12-2010. O cálculo ficará da seguinte forma: – R$ 430,50 x 1,005473821 (coeficiente mensal de janeiro/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) = R$ 432,86 – R$ 432,86 x 1,00134483 (coeficiente de 31-12-2010, de acordo com a Tabela 2) = R$ 432,86 O valor atualizado para pagamento em 31-12-2010 é de R$ 433,44. INFORMATIVO DINÂMICO 582 COAD FASCÍCULO 49/2010 JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 4.462 TRT TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inexistência Não existe responsabilidade solidária do dono da obra para com o empreiteiro O dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. A solidariedade de que trata o artigo 455 da CLT alcança tão somente o empreiteiro, em razão de inadimplemento do subempreiteiro. Não existe fundamento legal para reconhecer a responsabilidade sequer subsidiária do dono da obra. Quando a obra empreitada não se insere na atividade-fim do dono da obra, impossível atribuir-lhe qualquer responsabilidade, por falta de sustentação jurídica. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI do E. TST. Sentença que se reforma. (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 4.462.2008.411.09.00.9 – Relator Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DeJT de 17-8-2010). ACIDENTE DO TRABALHO Indenização JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA 3.700 TST Indenização paga decorrente de acidente do trabalho pode ser cumulada com pensão por morte do INSS São divergentes as origens das parcelas – Pensão Vitalícia – e – Benefício Previdenciário –, tendo em vista que uma é de responsabilidade do INSS, decorrente da contribuição do segurado à previdência social, e outra – pensão por acidente de trabalho – origina-se do descumprimento, por parte do empregador, das normas de proteção e segurança do trabalhador, o que resulta, por dolo ou culpa, na concorrência do acidente de trabalho. Tem-se, portanto, que uma não deve excluir a outra. Além disso, tendo em JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA 69.200-16 TST vista o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta-se à vitima do evento lesivo perceber, de uma só vez, a totalidade dos valores a ela devidos, desde que haja postulação nesse sentido nos autos, conforme ocorre na espécie. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 3.700-92.2006.5.12.0008 – Relator Ministro Vieira de Mello Filho – DJ-e de 17-9-2010). JORNADA DE TRABALHO Intervalo Intrajornada Intervalo para repouso e alimentação não concedido dá direito ao recebimento de horas extras A hipótese é de norma coletiva que contempla os empregados do reclamado com uma hora de intervalo intrajornada a cada 12 horas trabalhadas. O Regional registra o quadro fático de que o reclamante ativava-se em uma jornada especial de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, pelas quais usufruiu de apenas trinta minutos de intervalo. Concluiu, no entanto, ser-lhe devido apenas o período remanescente de uma hora e trinta minutos a título de intervalo intrajornada suprimido. Todavia, consoante exegese impressa na Orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte Superior, que interpreta o alcance do artigo 71, caput, INFORMATIVO DINÂMICO da CLT, o qual, nitidamente, constituiu a fonte de inspiração da cláusula da norma coletiva em exame, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, o que significa que o reclamante, na realidade, faz jus a duas horas de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST – 8ª Turma – Recurso de Revista 69.200-16.2004.5.02.0312 – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – DeJT de 16-4-2010). 581 COAD FASCÍCULO 49/2010 PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SÚMULAS Aprovação PORTARIA 49 CARF, DE 1-12-2010 (DO-U DE 7-12-2010) – c/Republicação no DO-U de 9-12-2010 – Carf aprova novas Súmulas O Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do referido ato, divulga as Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão realizada em 29-11-2010. Eis o teor das Súmulas relacionadas à matéria tratada neste Colecionador: Súmula 62 Carf – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”. Súmula 64 Carf – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória”. Súmula 66 Carf – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente”. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 88 CODAC, DE 7-12-2010 (DO-U DE 8-12-2010) GUIA DE RECOLHIMENTO Códigos Receita Federal cria novo código de pagamento a ser utilizado na GPS O referido ato institui o código de pagamento 5304 (Auxiliares Locais), para ser utilizado no preenchimento da GPS – Guia da Previdência Social. Este código será utilizado para regularização, junto ao INSS – Instituto Nacional de Previdência Social, no Regime Geral de Previdência Social, das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados auxiliares locais de nacionalidade brasileira, contratados por tempo determinado para prestar serviço no exterior, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, conforme previsto no artigo 9º da Lei 9.528, de 10-12-97 (Portal COAD). NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o código de pagamento da GPS fixado no Ato ora transcrito em acréscimo à relação constante das páginas 36 a 38 do Anuário de Informações de Departamento de Pessoal de 2010. DÉBITO FISCAL Responsabilidade dos Sócios PORTARIA 1.242 PGFN, DE 2-12-2010 (DO-U DE 6-12-2010) PGFN exclui responsabilidade solidária de sócio de sociedade limitada por dívidas previdenciárias O referido ato revoga a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios de sociedades limitadas na CDAU – Certidão de Dívida Ativa da União, quando existirem débitos junto à Seguridade Social. INFORMATIVO DINÂMICO Inicialmente, na ocorrência de fatos geradores antes de 4-12-2008, entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 (Fascículo 49/2008), convertida na Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade 580 COAD FASCÍCULO 49/2010 limitada, que estava nesta condição à época do fato gerador, seria incluído como responsável solidário na CDAU. Entretanto, se o fato gerador tivesse ocorrido após 4-12-2008, o sócio somente seria incluído como responsável solidário quando comprovadas sua condição de sócio com poderes de gerência e ao menos uma das seguintes situações: excesso de poderes; infração à lei; infração ao contrato social ou estatuto; e PREVIDÊNCIA SOCIAL/FGTS dissolução irregular da pessoa jurídica. Até o terceiro não sócio, com poderes de gerência, sofria essa imputação. Ocorre que a Portaria 1.242 PGFN/2010 revogou o artigo 3º da Portaria 180 PGFN, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010), excluindo as referidas responsabilidades solidárias, independentemente da data de ocorrência do fato gerador. FGTS SALDO DAS CONTAS Atualização COMUNICADO S/N CAIXA, DE 2010 (DO-U DE 8-12-2010) Caixa divulga JAM Os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-12-2010, incidindo sobre os saldos existentes em 10-11-2010. A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10-4-2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10-12-2010 a 9-1-2011. Estão disponíveis as seguintes informações: 1. Orientações – aplicação, com recurso de autoapresentação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas. 2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada: – JAM mensal – JAM acumulado 2.1. Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-12-2010, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10-11-2010, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-11-2010 a 9-12-2010: (3% a.a.) 0,002803 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (4% a.a.) 0,003610 conta referente a empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (5% a.a.) 0,004411 conta referente a empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; (6% a.a.) 0,005205 conta referente a empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. 3. Coeficientes para recolhimento em atraso: – para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento; – o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico; – para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. 4. Coeficientes adicionais: – depósito e JAM acumulado; – correção monetária. O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa. gov.br, da Rede Mundial de Computadores – Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional. (José Maria Oliveira Leão – Superintendente) NOTAS COAD: As Orientações e os Coeficientes para Cálculo do Recolhimento em Atraso do FGTS, válidos para o período de 10-12 a 9-1-2011, também podem ser obtidos no Portal COAD – Opção OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso – FGTS. • Os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS estão disponibilizados no Portal COAD – Opção OBRIGAÇÕES – Tabelas Práticas – JAM Mensal – FGTS. INFORMATIVO DINÂMICO 579