ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
09/12/2010
Fascículo Semanal nº 49
FECHAMENTO: 09/12/2010
Ano XLIV
EXPEDIÇÃO: 12/12/2010
2010
PÁGINAS: 596/579
Sumário
TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO
Indenização – Jurisprudência –
Recurso de Revista 3.700 TST .........................................581
DÉBITO TRABALHISTA
Atualização – Dezembro/2010 – Tabela Prática ...............583
ESTAGIÁRIO
Normas Gerais – Orientação.............................................595
JORNADA DE TRABALHO
Intervalo Intrajornada – Jurisprudência –
Recurso de Revista 69.200-16 TST ..................................581
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Inexistência – Jurisprudência –
Recurso Ordinário 4.462 TRT ...........................................581
CONSTRUÇÃO CIVIL
Responsabilidade Solidária – Súmula 66 Carf..................580
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação – Ato Declaratório Executivo 88 Codac .......580
Não Incidência – Súmula 64 Carf......................................580
Processo Trabalhista – Súmula 62 Carf............................580
DÉBITO FISCAL
Responsabilidade dos Sócios –
Portaria 1.242 PGFN.........................................................580
GUIA DE RECOLHIMENTO
Códigos – Ato Declaratório Executivo 88 Codac ..............580
PENSÃO POR MORTE
Concessão – Jurisprudência –
Recurso de Revista 3.700 TST .........................................581
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual –
Portaria 194 SIT-DSST .....................................................586
SÚMULAS
Aprovação – Portaria 49 Carf............................................580
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FGTS
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Inclusão do Responsável Solidário –
Portaria 1.242 PGFN.........................................................580
SALDO DAS CONTAS
Atualização – Dezembro/2010 –
Comunicado S/N CAIXA ...................................................579
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COAD
FASCÍCULO 49/2010
TRABALHO
TRABALHO
ORIENTAÇÃO
ESTAGIÁRIO
Normas Gerais
Conheça as normas para contratação de estagiários
A legislação do estagiário visa principalmente à formação do estudante, propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, possibilitando que o mercado de trabalho venha a
ter uma mão de obra qualificada.
Neste Comentário, vamos analisar as normas para a contratação
de estagiários pela empresa, bem como as responsabilidades das
instituições de ensino, além de questões no âmbito da fiscalização.
1. ESTÁGIO
O estágio é definido como um ato educativo supervisionado, em
ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão
pessoas que estejam frequentando o ensino regular.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
1.1. ATIVIDADES DE EXTENSÃO
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente
poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no
projeto pedagógico do curso.
• Atividades de extensão – são direcionadas a questões relevantes da sociedade. Têm caráter educativo, cultural, artístico,
cientifico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes,
sendo desenvolvidas junto a comunidade.
• Atividades de monitorias – são constituídas pela participação dos
alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica.
• Atividades de iniciação científica – são aquelas que se destinam
à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e
tecnológica.
2. ESTÁGIO CURRICULAR
O estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e
avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é
atividade de competência da instituição de ensino, pois a esta
cabe um papel importante na aprovação do plano de atividades do
estudante em ambiente de trabalho.
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2.2. MODALIDADES
De acordo com a legislação, o estágio poderá ser obrigatório ou
não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
• Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
• Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
2.3. ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ORIENTADOR E
SUPERVISOR DO ESTÁGIO
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação
final.
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no
estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário.
Além da instituição de ensino, os estabelecimentos que ofertarem
vagas deverão disponibilizar um empregado para acompanhar o
estagiário, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo
e supervisioná-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de
forma adequada.
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
2.4. CONVÊNIO
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e
privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as suas condições.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração
do Termo de Compromisso de Estágio.
2.5. DURAÇÃO
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
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2.6. LOCAL DO ESTÁGIO
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de
partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos
agentes de integração.
3. QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO
Poderão ser estagiários os alunos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de:
a) educação superior – que tem por finalidade formar diplomados
nas diferentes áreas de conhecimento;
b) educação profissional – é aquela que se intera aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia;
c) ensino médio – é a etapa final da educação básica, com duração
mínima de 3 anos;
d) educação especial – modalidade de educação escolar para
educandos com necessidades educacionais especiais, em todos
os níveis educacionais; e
e) anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos – são os equivalentes ao período
do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental regular.
3.1. ESTUDANTES ESTRANGEIROS
Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se
candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de
estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades.
3.2. GESTANTE
Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como
todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita
às regras da Lei 11.788/2008.
4. QUEM PODE CONTRATAR
Poderão oferecer estágios as pessoas jurídicas de direito privado
e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
As pessoas físicas e jurídicas que oferecem os estágios são
conhecidas como partes concedentes.
4.1. OBRIGAÇÕES
As pessoas físicas e jurídicas que oferecerem estágio devem
observar as seguintes obrigações:
– celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
– ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
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TRABALHO
– indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
– contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
– por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
– manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
– enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
5. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
As instituições de ensino, obedecendo os seus projetos pedagógicos, devem zelar para que os estágios sejam realizados em
locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos
estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento
sociocultural ou científico, pela participação em situações reais de
vida e de trabalho no seu meio.
5.1. OBRIGAÇÕES
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário
e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de
suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino,
será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos
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à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante.
6. AGENTES DE INTEGRAÇÃO
As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio
podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração
públicos e privados. Em caso de contratação com recursos
públicos, deverá ser observada a legislação de licitação.
Os agentes de integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando,
instituições de ensino, estudantes e empresas.
6.1. FINALIDADE DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
– identificar oportunidades de estágio;
– ajustar suas condições de realização;
– fazer o acompanhamento administrativo;
– encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
– cadastrar os estudantes.
6.1.1. Penalidade
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
e se indicarem estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão de estágio curricular.
6.2. COBRANÇA DE TAXA
É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de
remuneração pelos serviços dos agentes de integração.
7. LIMITE PARA CONTRATAÇÃO
Para impedir a utilização de estagiários como mão de obra permanente, foi definido o número máximo de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio,
devendo ser atendidas as seguintes proporções:
– de 1 a 5 empregados = 1 estagiário;
– de 6 a 10 empregados = até 2 estagiários;
– de 11 a 25 empregados = até 5 estagiários;
– acima de 25 empregados = até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
7.1. VÁRIAS FILIAIS E ESTABELECIMENTOS
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos no subitem anterior
serão aplicados a cada um deles.
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7.2. ESTÁGIOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO
PROFISSIONAL
A limitação para a contratação de estagiários em relação ao
quadro de pessoal da empresa concedente não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
7.3. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
8. JORNADA DE ATIVIDADE DO ESTAGIÁRIO
A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal,
devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser
compatível com as atividades escolares observando a duração
máxima prevista na lei.
8.1. DURAÇÃO MÁXIMA
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
– 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
– 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular;
– 40 horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
8.2. CONCESSÃO DE DESCANSOS
Apesar de não ter previsão expressa na legislação e considerando
que ao estagiário deve ser aplicada a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, as partes devem regular a questão
de comum acordo, fazendo constar no Termo de Compromisso de
Estágio.
Nesse sentido, deve ser observado um período suficiente à
preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos
padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar.
O período de intervalo não é computado na jornada.
8.3. DIAS DE PROVA
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
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8.4. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio poderá ser
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
9. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Não é necessária a anotação do estágio curricular na CTPS –
Carteira de Trabalho e Previdência Social do estagiário, uma vez
que o estágio é obrigatoriamente celebrado mediante a efetivação
do Termo de Compromisso entre o estagiário, a parte concedente
e a instituição de ensino, sendo este documento necessário para
comprovar a inexistência de vínculo empregatício.
10. CONCESSÃO DE BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE
Para o estágio não obrigatório é compulsória (obrigatória) a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.
Já para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma
de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.
Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa
valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do valor da mesma
depende do que for ajustado entre a parte concedente e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor inferior ao salário
mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida,
comissão, ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida
tenha relação com o currículo escolar.
O auxílio-transporte é a disponibilidade feita pela parte concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, devendo
constar do Termo de Compromisso de Estágio.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
10.1. DESCONTO DO VALOR DA BOLSA
A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das
atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Senso assim, ausências eventuais, devidamente justificadas,
poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou
não gerar desconto).
Ausências constantes não justificadas poderão gerar o devido
desconto no valor da bolsa, bem como a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato de estágio.
10.2. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Sobre o valor da bolsa paga pela parte concedente ao estagiário,
não há incidência de contribuição previdenciária de qualquer
espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é
descontada do segurado.
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10.3. IR/FONTE
As quantias pagas a estagiários, a qualquer título, estão sujeitas
ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com a
Tabela Progressiva.
10.3.1. Tratamento Tributário
A legislação do Imposto de Renda caracteriza como bolsa de
estudo a quantia despendida por determinada pessoa física ou
jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico
ou profissional de terceiros, sem beneficiar, diretamente, a pessoa
concedente.
Quanto aos estagiários, embora possa haver um aperfeiçoamento
técnico, cultural ou profissional, o pagamento tem, como fator principal, a compensação por serviços prestados à própria fonte pagadora.
Portanto, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, o
estagiário presta um serviço que beneficia diretamente a fonte
pagadora, e que, em retribuição, o remunera de acordo com a
legislação específica.
A remuneração paga a qualquer título, nesse caso, constitui, pelo
seu total, despesa operacional dedutível para a pessoa jurídica
contratante e rendimento tributável para a pessoa beneficiária.
Assim, por exemplo, se o estagiário recebe, mês de novembro/2010, a importância de R$ 2.000,00 a título de bolsa, não
possuindo dependentes e não contribuindo para o INSS como
segurado facultativo, o IR/Fonte será calculado da seguinte forma:
Renda tributável: R$ 2.000,00
– alíquota: 7,5%
– parcela a deduzir do imposto: R$ 112,43
– cálculo do imposto:
R$ 2.000,00 x 7,5 = R$ 150,00 – R$ 112,43 = R$ 37,57
100
Imposto devido: R$ 37,57
10.4. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS
Uma vez que não se trata de remuneração atribuída a empregado,
tal como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, a bolsa
paga a estagiário não está abrangida pela incidência dos depósitos para o FGTS.
11. RECESSO
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, ou seja, o
afastamento temporário das atividades práticas do estágio, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
11.1. ESTÁGIO REMUNERADO
O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
Nesse caso, por ocasião do pagamento do recesso, não caberá o
adicional de 1/3 constitucional pago juntamente com as férias
previstas para os empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
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11.2. INDENIZAÇÃO
Como a legislação determina que é assegurado ao estagiário o
período de recesso, integral ou proporcional, e este deve ser
gozado antes do término do período de estágio, entendemos que
não há que se falar em indenização quando este não for concedido
no decorrer do estágio.
Contudo, alguns agentes de integração entendem que este
recesso poderá ser indenizado, por ocasião do término do período
do estágio.
12. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A parte concedente do estágio deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no
Termo de Compromisso.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
A cobertura do seguro deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio,
por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas
por acidente.
13. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AO ESTAGIÁRIO
Apesar do estagiário não estar obrigado a contribuir para a
Previdência Social, pois não é considerado segurado obrigatório, não há impedimento para que o mesmo venha a contribuir, pois a legislação prevê que o estagiário pode se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado
facultativo.
O segurado facultativo contribui com 20% sobre o seu salário de
contribuição, correspondendo ao valor por ele declarado, observado o limite mínimo, que corresponde ao salário mínimo, e o
limite máximo do salário de contribuição, que é publicado anualmente mediante portaria do Ministério da Previdência Social,
sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
Mesmo que o estagiário venha a contribuir para a Previdência
Social, na forma mencionada anteriormente, a empresa estará
desobrigada de contribuir sobre o valor pago a título de bolsa de
complementação educacional, pois esta importância não integra o
salário de contribuição.
14. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Como ato educativo escolar supervisionado e por não caracterizar
vínculo de emprego de qualquer natureza, devem ser tomados os
cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de
doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos
decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e
formas de organização do trabalho.
Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente
do estágio.
Cabe ressaltar, entretanto, que não se aplicam as disposições
normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
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15. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
A formalização do estágio é feita mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estagiário, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino.
Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de
Estágio o estagiário ou o seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e os representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino,
sendo vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
15.1. REQUISITOS
Na elaboração do Termo de Compromisso de estágio devem ser
observados alguns requisitos, dentre os quais podemos citar:
a) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no Termo de Compromisso;
b) indicação das condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar
do estudante e ao horário e calendário escolar.
Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência;
f) jornada de atividades do estagiário;
g) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária, se for o caso;
i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo
de Compromisso de Estágio;
m) valor da bolsa, auxílio-transporte e a concessão de benefícios,
quando for o caso;
p) número da apólice e a companhia de seguros.
15.2. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das
partes e a qualquer momento.
Também constituem motivos para a cessação automática da
vigência do Termo de Compromisso com o estagiário:
a) o abandono do curso;
b) o trancamento de matrícula;
c) a término do curso;
d) o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso;
e) a denúncia do convênio pela parte concedente.
A continuidade do estágio após o término do curso pode caracterizar relação de emprego entre o estagiário e a empresa.
No caso de trancamento da matrícula, o estágio deve ser suspenso ou encerrado, já que não há sentido em haver a formação
prática sem a teórica que é ministrada pela instituição de ensino.
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15.3. MODELOS
A título de ilustração, reproduzimos a seguir um modelo de Termo de Compromisso de Estágio, bem como o Plano de Atividades, que
poderão ser utilizados, adaptando-os a cada caso:
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
As partes a seguir nomeadas:
1. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Identificação:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
CEP:
UF:
Representada por:
Cargo:
Orientador do Estágio:
Cargo:
Fone/Celular:
E-mail:
2. CONCEDENTE
Identificação:
CNPJ/CPF:
Registro Profissional:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Representada por:
Cargo:
Supervisor do Estágio:
Cargo:
Fone/celular:
UF:
E-mail:
3. ESTAGIÁRIO (A)
Nome:
Data de nascimento:
Matrícula:
Curso:
Endereço:
Bairro:
Fone/celular:
Cidade:
CEP:
UF:
E-mail:
Firmam o presente Termo de Compromisso para a realização de estágio curricular, de conformidade com o disposto na Lei 11.788, de
25-9-2008, publicada no Diário Oficial da União de 26-9-2008, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O estágio curricular, obrigatório ou não, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – O (A) ESTAGIÁRIO (A) desenvolverá atividades dentro de sua área de formação, respeitados a etapa, modalidade de formação do aluno e o horário do calendário escolar.
§ 1º – Em se tratando de estagiário menor de 18 (dezoito) anos, as atividades não poderão ser insalubres, perigosas ou penosas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Caberá ao Supervisor, com formação na área a ser desenvolvida no estágio, a orientação e avaliação das atividades do (da) ESTAGIÁRIO (A).
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CLÁUSULA QUARTA – O (A) ESTAGIÁRIO (A) deverá apresentar relatórios de atividades, de acordo com as normas definidas pela
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, em prazo não superior a 6 meses.
CLÁUSULA QUINTA – O Supervisor deverá enviar ao Orientador de Estágio, relatório de atividades, com periodicidade mínima de 6
meses, com vista obrigatória ao (à) ESTAGIÁRIO (A).
CLÁUSULA SEXTA – Nos termos do artigo 3º da Lei, o (a) ESTAGIÁRIO (A) não terá, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com a
CONCEDENTE, ficando, protegido contra acidentes pessoais, coberto pela APÓLICE Nº .............................. relativa ao seguro contratado
com a Companhia de Seguros ...................................................................................................................
CLÁUSULA SÉTIMA – É compulsória a concessão, pela CONCEDENTE, de bolsa e auxílio transporte ao aluno na hipótese de estágio não
obrigatório.
CLÁSULA OITAVA – O aluno de estágio obrigatório receberá da CONCEDENTE bolsa no valor de R$ ...............................................
(...................................) e o auxílio-transporte no valor de R$ ..................................................(.......................................................).
CLÁUSULA NONA – É assegurado ao (à) ESTAGIÁRIO (A), nos termos do artigo 13 da Lei, período de recesso, a ser gozado, preferencialmente, no período de férias escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o ESTAGIÁRIO
(A) e a CONCEDENTE, com o conhecimento da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir
o bom desempenho do estudante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O estágio será desenvolvido de acordo com as seguintes condições:
§ 1º – O período de estágio poderá ser prorrogado mediante prévio entendimento entre as partes através da emissão de Termo Aditivo,
respeitada a duração máxima de 2 anos.
§ 2º – Tanto a InsTITUIÇÃO DE ENSINO/CONCEDENTE como o (a) ESTAGIÁRIO (A) poderá, a qualquer momento, dar por encerrado o
estágio, mediante comunicação escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Constituem motivos para a cessação automática da vigência do presente Termo de Compromisso com
o (A) ESTAGIÁRIO (A):
I – a conclusão ou abandono do curso e o trancamento de matrícula;
II – o não cumprimento do convencionado neste Termo de Compromisso com o (a) ESTAGIÁRIO (A);
III – a denúncia do convênio pela EMPRESA CONCEDENTE.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA – O (A) ESTAGIÁRIO(A) declara concordar com as normas mencionadas anteriormente, propondo-se a
atuar com empenho, interesse e ética no desenvolvimento das atividades e submeter-se às avaliações relativas ao seu desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Por ocasião do desligamento do (da) ESTAGIÁRIO (A), o Supervisor deverá entregar o Termo de Realização de Estágio, com o resumo das atividades desenvolvidas, o período do estágio e a avaliação de desempenho do aluno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A não observância do estabelecido neste Termo de Compromisso implicará configuração de vínculo
empregatício com a parte CONCEDENTE do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO – Fica eleito o Foro da Cidade de (o)................................. para nele dirimir qualquer questão
oriunda deste Termo.
E, por estarem assim, plenamente de acordo, as partes assinam o presente Termo de Compromisso em quatro vias de igual teor e forma.
......................., ..........de ................de ...............
______________________________________________
REPRESENTANTE DA EMPRESA CONCEDENTE
______________________________________________
ESTAGIÁRIO
______________________________________________
RESPONSÁVEL DO ESTAGIÁRIO
(Obrigatório para menor de 18 anos)
______________________________________________
DIRETOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
INFORMATIVO DINÂMICO
589
COAD
FASCÍCULO 49/2010
TRABALHO
DADOS DO ESTÁGIO
(
) Estágio Obrigatório
(
) Estágio Não Obrigatório
Departamento/Setor:
Período de realização:
Horário:
Carga horária total:
Auxílio-Transporte: (
Jornada de Atividade:
) Sim
(
) Não
PLANO DE ATIVIDADES
CONCEDENTE:
___________________________________
Assinatura do Supervisor
%
Instituição de Ensino:
( ) Aprovado
( ) Reprovado
16. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
– matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso;
– comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar;
– certificado de seguro de acidentes pessoais.
O descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso, bem como a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação, caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
INFORMATIVO DINÂMICO
Intervalo:
______________________________________________
Assinatura do Orientador
17. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
Por não haver relação de emprego entre o estagiário e a parte
concedente, não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, tais como:
a) contrato de experiência;
b) desconto de contribuição sindical;
c) anotação no Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) rescisão de contrato de trabalho;
e) envio do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
f) pagamento do 13º Salário;
g) pagamento de férias com adicional de 1/3;
h) elaboração de folha de pagamento;
i) exame médico admissional, periódico e demissional;
j) aviso prévio.
No caso da obrigação da letra “i”, alguns agentes de integração
recomendam que sejam feitos os referidos exames médicos como
medida de precaução, principalmente se a atividade a ser exercida
está sujeita a alguma agente insalubre e perigoso.
588
COAD
FASCÍCULO 49/2010
17.1. ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Como os estagiários não estão protegidos pela legislação do
trabalho e os adicionais de insalubridade e periculosidade decorrem da relação de emprego, entendemos que não haja qualquer
restrição ao trabalho de estagiários em locais insalubres ou perigosos, não sendo devido, entretanto, o pagamento dos referidos
adicionais.
Contudo, a empresa deve fornecer ao estagiário os equipamentos
necessários para eliminar ou atenuar os riscos contra acidentes,
pois ela não estará livre de uma fiscalização nesse sentido e de
uma possível ação judicial, tendo em vista que se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
17.2. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno de 20% devido ao empregado que trabalha no
período de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte não se
estende ao estagiário.
Portanto, considerando que o adicional noturno também decorre
da relação de emprego, o estagiário poderá trabalhar no período
noturno sem fazer jus ao respectivo adicional.
18. FISCALIZAÇÃO
A manutenção de estagiários em desacordo com a Lei
11.788/2008 caracteriza vínculo empregatício do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
18.1. PENALIDADE
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade
citada anteriormente, ficará impedida de receber estagiários por 2
anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a
irregularidade
19. ESTÁGIO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, através da Resolução 1/2004, estabeleceu Diretrizes
Nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos
da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.
Pelo referido ato, o estágio deve ser realizado ao longo do curso,
permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.
Contudo, observado o prazo limite de 5 anos para a conclusão do
curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do
estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes
curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola
deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá
ser devidamente registrado.
19.1. ESTÁGIO NA EMPRESA ONDE TRABALHA
Nos termos dos projetos pedagógicos, as instituições de ensino,
podem, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que
o aluno empregado que comprovar exercer funções corresponINFORMATIVO DINÂMICO
TRABALHO
dentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à
luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da
escola.
Nesse caso, a instituição de ensino deve registrar, nos prontuários
escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial
ou totalmente como atividade de estágio.
19.2. MENOR APRENDIZ/PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
As normas vigentes ora analisadas, concernentes ao estágio curricular, não se aplicam ao menor aprendiz, sujeito à formação
profissional metódica de ofício vinculado à empresa por contrato
de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, bem como
a programas especiais destinados à obtenção de primeiro
emprego ou similares.
20. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Secretaria de Estado de Educação, através da Resolução
4.342/2009, determinou que somente poderão oferecer estágio as
instituições ou empresas que formalizarem convênio com Estado
do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação.
A realização do estágio ocorrerá mediante Termo de Compromisso de estágio, celebrado entre a parte concedente e o estudante, com a interveniência da Secretaria de Estado de Educação
do Rio de Janeiro ou do agente de integração (organização pública
ou privada que realiza a intermediação entre a Secretaria de
Estado de Educação e o setor produtivo).
O estágio poderá ser realizado por alunos matriculados no ensino
médio, na educação profissional de nível médio, no curso normal
em nível médio, nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Os estudantes devem possuir idade mínima de 16 anos
completos, em qualquer das modalidades.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
estágio não obrigatório.
O estágio não obrigatório, em nenhuma hipótese, acarretará ônus
para a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro.
Com relação às normas que tratam da jornada de atividade em
estágio, a duração, o recesso, a orientação e supervisão dos estágios, dentre outras, estas seguem as mesmas disposições
previstas na Lei Federal 11.788/2008, que regulamentou a contratação de estagiários.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 11.788, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008); Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 23 e 24/2009);
Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99
(Portal COAD); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD);
Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social
(Portal COAD); Resolução 1 CNE-CEB, de 21-1-2004 (Informativo
05/2004); Resolução 4.342 SEEDUC-RJ, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009); Ato Declaratório 9 SIT, de 25-5-2005 – Precedente
Administrativo 61 (Informativo 21/2005); Ofício Circular 2
CIRP-SPES-MTE, de 8-1-99 (Não Publicado em Diário Oficial).
587
COAD
FASCÍCULO 49/2010
PORTARIA 194 SIT-DSST, DE 7-12-2010
(DO-U DE 8-12-2010)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica norma regulamentadora do EPI
* Neste ato podemos, dentre outros, destacar que:
– compete ao SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, ouvida a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e trabalhadores usuários,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade;
– nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado
ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta
desta, o designado e trabalhadores usuários;
– o Certificado de Aprovação com validade dentro de 2 anos não é mais requisito essencial para
comercialização do EPI;
– ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III,
bem como alterado o Anexo I, todos da NR – 6 – Norma Regulamentadora nº 6, regulamentada pelas
Portarias 3.214 MTE, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78) e 25 SIT, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14,
inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e
em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de
1978, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma
Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção Individual –
EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores
usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco
existente em determinada atividade.
6.5.1 – Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT,
cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida
a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários."
Art. 2º – Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e
“d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem
6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de
validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
INFORMATIVO DINÂMICO
.......................................................................................................
k) fornecer as informações referentes aos processos de
limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso,
o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à
revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os
mesmos mantenham as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante
e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica."
Art. 3º – Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item
6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.
Art. 4º – Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora nº 6,
que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção
do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto – Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 6
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos
sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes
térmicos.
A.2) Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de
origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra
respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes
abrasivos e escoriantes.
586
COAD
FASCÍCULO 49/2010
B) EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1) Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2) Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de
partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação
infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de
origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação
ultravioleta.
B.3) Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra
impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação
infravermelha e luminosidade intensa.
C) EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1) Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.
D) EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1) Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com
filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção
contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com
filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2) Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória,
capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra
INFORMATIVO DINÂMICO
TRABALHO
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira
para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3) Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que
12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial
ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial
ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira
combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual
que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à
Vida e a Saúde (IPVS).
D.4) RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA
AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração
de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva
para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5) Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias
respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em
condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à
Vida e a Saúde (IPVS).
E) EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1) Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem química;
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade
proveniente de operações com uso de água.
585
COAD
FASCÍCULO 49/2010
E.2) Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco
contra riscos de origem mecânica.
F) EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1) Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e
perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de
operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2) Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3) Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra
choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra
umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes térmicos.
F.4) Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
escoriantes.
F.5) Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G) EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1) Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos
e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes
e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos
de produtos químicos.
INFORMATIVO DINÂMICO
TRABALHO
G.2) Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3) Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de
produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4) Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de
produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H) EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1) Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de
água.
H.2) Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo
contra choques elétricos.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra
quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal,
quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas.
I.2 – Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no
subitem 6.4.1.
584
COAD
FASCÍCULO 49/2010
TRABALHO
TABELA PRÁTICA
DÉBITO TRABALHISTA
Atualização
Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de dezembro/2010
1. ATUALIZAÇÃO MENSAL
Os coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito
tornou-se devido até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Sendo assim, a Tabela está atualizada até 30-11-2010, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-12-2010.
TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS
Meses de
Vencimento
do Débito
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Jan
1,324928661
1,253129767
1,227399669
1,199977124
1,167264076
1,115412617
Fev
1,318123191
1,250442566
1,225721656
1,196876018
1,161597802
1,113986714
Mar
1,307275420
1,247538297
1,225270757
1,195476115
1,156836264
1,113476741
Abr
1,292267031
1,244747573
1,223162026
1,193378157
1,152477594
1,111500494
Mai
1,284442209
1,243130260
1,221273936
1,190571978
1,147675718
1,110529890
Jun
1,277084923
1,240040081
1,219046738
1,188074645
1,142363727
1,108815661
Jul
1,273128041
1,237392062
1,217271955
1,186198080
1,137624384
1,106866470
Ago
1,269404876
1,235480773
1,214307830
1,183055884
1,131441058
1,104710076
Set
1,265677456
1,232983980
1,210149755
1,180127986
1,126890674
1,102499564
Out
1,262250446
1,231705470
1,208184040
1,177825338
1,123112523
1,100597731
Nov
1,259397910
1,230086676
1,204674822
1,174574116
1,119515520
1,099379618
Dez
1,256886650
1,228616023
1,202356678
1,171476732
1,117530785
1,098121172
Meses de
Vencimento
do Débito
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Jan
1,095491991
1,065306260
1,044031684
1,029157163
1,012602690
1,005473821
Fev
1,093436330
1,062834108
1,041751290
1,028118763
1,010742923
1,005473821
Mar
1,092385456
1,062064112
1,041000729
1,027868990
1,010287283
1,005473821
Abr
1,089514585
1,059867008
1,039051468
1,027448764
1,008836576
1,004678116
Mai
1,087336649
1,058961595
1,037731474
1,026468486
1,008378772
1,004678116
Jun
1,084595876
1,056966043
1,035981700
1,025713561
1,007926213
1,004165991
Jul
1,081359367
1,054922658
1,034994316
1,024539439
1,007265447
1,003574886
Ago
1,078582018
1,053078717
1,033476139
1,022582217
1,006207923
1,002421099
Set
1,074856565
1,050519652
1,031963281
1,020975202
1,006009739
1,001510726
Out
1,072029623
1,048924238
1,031600158
1,018967835
1,006009739
1,000808159
Nov
1,069783079
1,046961186
1,030423414
1,016420685
1,006009739
1,000336000
Dez
1,067723440
1,045620700
1,029815823
1,014778773
1,006009739
1,000000000
De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção
monetária.
Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1º.
INFORMATIVO DINÂMICO
583
COAD
FASCÍCULO 49/2010
TRABALHO
2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA
Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR
pró-rata dia.
A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados durante o mês de dezembro/2010:
TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS
DIA
COEFICIENTE
DIA
COEFICIENTE
1
1,00000000
17
1,00073332
2
1,00006109
18
1,00079445
3
1,00012218
19
1,00079445
4
1,00018328
20
1,00079445
5
1,00018328
21
1,00085559
6
1,00018328
22
1,00091673
7
1,00024438
23
1,00097788
8
1,00030548
24
1,00103903
9
1,00036659
25
1,00110018
10
1,00042770
26
1,00110018
11
1,00048882
27
1,00110018
12
1,00048882
28
1,00116134
13
1,00048882
29
1,00122250
14
1,00054994
30
1,00128366
15
1,00061106
31
1,00134483
16
1,00067219
3. EXEMPLOS
a) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de dezembro/2009, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil
de janeiro/2010, e a empresa realiza o pagamento em 1-12-2010.
O valor da diferença de comissões é de R$ 430,50.
O cálculo ficará da seguinte forma:
– R$ 430,50 x 1,005473821 (coeficiente mensal de janeiro/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) =
R$ 432,86
O valor atualizado para pagamento em 1-12-2010 é de R$ 432,86.
b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 430,50), referente ao mês de dezembro/2009, cujo pagamento deveria ter sido
efetuado até o 5º dia útil de janeiro/2010, para pagamento em 31-12-2010.
O cálculo ficará da seguinte forma:
– R$ 430,50 x 1,005473821 (coeficiente mensal de janeiro/2010, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) =
R$ 432,86
– R$ 432,86 x 1,00134483 (coeficiente de 31-12-2010, de acordo com a Tabela 2) = R$ 432,86
O valor atualizado para pagamento em 31-12-2010 é de R$ 433,44.
INFORMATIVO DINÂMICO
582
COAD
FASCÍCULO 49/2010
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO 4.462 TRT
TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Inexistência
Não existe responsabilidade solidária do dono da obra para com o empreiteiro
O dono da obra não responde pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. A solidariedade de que trata o artigo 455 da CLT alcança tão somente o
empreiteiro, em razão de inadimplemento do subempreiteiro. Não
existe fundamento legal para reconhecer a responsabilidade
sequer subsidiária do dono da obra. Quando a obra empreitada
não se insere na atividade-fim do dono da obra, impossível atribuir-lhe qualquer responsabilidade, por falta de sustentação jurídica. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI do E.
TST. Sentença que se reforma. (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 4.462.2008.411.09.00.9 – Relator Desembargador Sérgio
Murilo Rodrigues Lemos – DeJT de 17-8-2010).
ACIDENTE DO TRABALHO
Indenização
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA 3.700 TST
Indenização paga decorrente de acidente do trabalho
pode ser cumulada com pensão por morte do INSS
São divergentes as origens das parcelas – Pensão Vitalícia – e – Benefício Previdenciário –, tendo em vista que uma é de
responsabilidade do INSS, decorrente da contribuição do segurado à previdência social, e outra – pensão por acidente de trabalho – origina-se do descumprimento, por parte do empregador, das
normas de proteção e segurança do trabalhador, o que resulta, por
dolo ou culpa, na concorrência do acidente de trabalho. Tem-se,
portanto, que uma não deve excluir a outra. Além disso, tendo em
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA 69.200-16 TST
vista o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta-se à vitima do evento lesivo perceber, de uma só vez, a totalidade dos valores a ela devidos, desde que haja postulação nesse
sentido nos autos, conforme ocorre na espécie. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista
3.700-92.2006.5.12.0008 – Relator Ministro Vieira de Mello Filho –
DJ-e de 17-9-2010).
JORNADA DE TRABALHO
Intervalo Intrajornada
Intervalo para repouso e alimentação não concedido dá direito ao recebimento de horas extras
A hipótese é de norma coletiva que contempla os empregados do reclamado com uma hora de intervalo intrajornada a cada
12 horas trabalhadas. O Regional registra o quadro fático de que o
reclamante ativava-se em uma jornada especial de 24 horas de
trabalho por 48 horas de descanso, pelas quais usufruiu de
apenas trinta minutos de intervalo. Concluiu, no entanto, ser-lhe
devido apenas o período remanescente de uma hora e trinta minutos a título de intervalo intrajornada suprimido. Todavia, consoante
exegese impressa na Orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI-1
desta Corte Superior, que interpreta o alcance do artigo 71, caput,
INFORMATIVO DINÂMICO
da CLT, o qual, nitidamente, constituiu a fonte de inspiração da
cláusula da norma coletiva em exame, a não concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, o
que significa que o reclamante, na realidade, faz jus a duas horas
de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho. Recurso
de revista conhecido e provido, no particular. (TST – 8ª Turma –
Recurso de Revista 69.200-16.2004.5.02.0312 – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – DeJT de 16-4-2010).
581
COAD
FASCÍCULO 49/2010
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SÚMULAS
Aprovação
PORTARIA 49 CARF, DE 1-12-2010
(DO-U DE 7-12-2010)
– c/Republicação no DO-U de 9-12-2010 –
Carf aprova novas Súmulas
O Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
através do referido ato, divulga as Súmulas aprovadas pela 2ª
Turma da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais, na
sessão realizada em 29-11-2010.
Eis o teor das Súmulas relacionadas à matéria tratada
neste Colecionador:
Súmula 62 Carf – “A base de cálculo das contribuições
previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo
trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência
não estiverem discriminadas”.
Súmula 64 Carf – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a
título de auxílio-creche, na forma do artigo 7º, inciso XXV, da
Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória”.
Súmula 66 Carf – “Os Órgãos da Administração Pública
não respondem solidariamente por créditos previdenciários das
empresas contratadas para prestação de serviços de construção
civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha
assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o
contrato integralmente”.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 88 CODAC, DE 7-12-2010
(DO-U DE 8-12-2010)
GUIA DE RECOLHIMENTO
Códigos
Receita Federal cria novo código de pagamento a ser utilizado na GPS
O referido ato institui o código de pagamento 5304 (Auxiliares Locais), para ser utilizado no preenchimento da GPS – Guia da
Previdência Social.
Este código será utilizado para regularização, junto ao
INSS – Instituto Nacional de Previdência Social, no Regime Geral
de Previdência Social, das contribuições previdenciárias patronais
e dos segurados auxiliares locais de nacionalidade brasileira,
contratados por tempo determinado para prestar serviço no exterior, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas, conforme previsto no artigo
9º da Lei 9.528, de 10-12-97 (Portal COAD).
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o código de pagamento da GPS fixado no
Ato ora transcrito em acréscimo à relação constante das páginas 36 a 38 do Anuário de Informações de Departamento de Pessoal de 2010.
DÉBITO FISCAL
Responsabilidade dos Sócios
PORTARIA 1.242 PGFN, DE 2-12-2010
(DO-U DE 6-12-2010)
PGFN exclui responsabilidade solidária de sócio
de sociedade limitada por dívidas previdenciárias
O referido ato revoga a possibilidade de inclusão dos
nomes dos sócios de sociedades limitadas na CDAU – Certidão de
Dívida Ativa da União, quando existirem débitos junto à Seguridade Social.
INFORMATIVO DINÂMICO
Inicialmente, na ocorrência de fatos geradores antes de
4-12-2008, entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008
(Fascículo 49/2008), convertida na Lei 11.941/2009 (Fascículo
22/2009), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade
580
COAD
FASCÍCULO 49/2010
limitada, que estava nesta condição à época do fato gerador, seria
incluído como responsável solidário na CDAU.
Entretanto, se o fato gerador tivesse ocorrido após
4-12-2008, o sócio somente seria incluído como responsável solidário quando comprovadas sua condição de sócio com poderes
de gerência e ao menos uma das seguintes situações: excesso de
poderes; infração à lei; infração ao contrato social ou estatuto; e
PREVIDÊNCIA SOCIAL/FGTS
dissolução irregular da pessoa jurídica. Até o terceiro não sócio,
com poderes de gerência, sofria essa imputação.
Ocorre que a Portaria 1.242 PGFN/2010 revogou o artigo 3º
da Portaria 180 PGFN, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010), excluindo as referidas responsabilidades solidárias, independentemente
da data de ocorrência do fato gerador.
FGTS
SALDO DAS CONTAS
Atualização
COMUNICADO S/N CAIXA, DE 2010
(DO-U DE 8-12-2010)
Caixa divulga JAM
Os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas
vinculadas do FGTS em 10-12-2010, incidindo sobre os saldos existentes em 10-11-2010.
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação
dada pela Lei nº 9.964, de 10-4-2000 e com a Lei Complementar
nº 110, de 29-6-2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com
validade para o período de 10-12-2010 a 9-1-2011. Estão disponíveis as seguintes informações:
1. Orientações
– aplicação, com recurso de autoapresentação, que
descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância
com as Circulares CAIXA relativas.
2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:
– JAM mensal
– JAM acumulado
2.1. Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas
vinculadas do FGTS em 10-12-2010, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10-11-2010, deduzidas as
movimentações ocorridas no período de 11-11-2010 a 9-12-2010:
(3% a.a.)
0,002803
conta referente a empregado não optante, optante a
partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante
os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
(4% a.a.)
0,003610
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.)
0,004411
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do
sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
(6% a.a.)
0,005205
conta referente a empregado optante até 22-9-71, a
partir do décimo primeiro ano de permanência na
mesma empresa.
3. Coeficientes para recolhimento em atraso:
– para recolhimento mensal, a ser efetuado através de
GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;
– o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo
SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital
Eletrônico;
– para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de
GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4. Coeficientes adicionais:
– depósito e JAM acumulado;
– correção monetária.
O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.
gov.br, da Rede Mundial de Computadores – Internet, em versão
eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em
todo território nacional. (José Maria Oliveira Leão – Superintendente)
NOTAS COAD: As Orientações e os Coeficientes para Cálculo do Recolhimento em Atraso do FGTS, válidos
para o período de 10-12 a 9-1-2011, também podem ser obtidos no Portal COAD – Opção OBRIGAÇÕES –
Recolhimento em Atraso – FGTS.
• Os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do
FGTS estão disponibilizados no Portal COAD – Opção OBRIGAÇÕES – Tabelas Práticas – JAM Mensal –
FGTS.
INFORMATIVO DINÂMICO
579