® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Efeitos jurídicos para administração e para administrado em conseqüência da não assinatura do contrato após a adjudicação. Glacy Fernandes Akaishi Lídia Inazawa Silvia Aparecida Gonzalez Chanes Molina * RESUMO: adjudicação é o ato pelo qual a Administração, em vista do eventual contrato a ser travado, proclama satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar. Este ato não é de competência da comissão e sim, da autoridade com poderes para vincular a pessoa administrativa. Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. PALAVRAS-CHAVE: adjudicação; sanção; contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor do processo licitatório que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor (grifos nossos) 1. A autoridade competente, ao emitir o ato adjudicatório, tão somente ‘dirá o direito’, ou seja, declarará, que ao primeiro colocado na classificação das propostas, caberá contratar com a Administração, no momento em que for conveniente e oportuno firmar o contrato 2. No entanto, é possível que o contrato não venha a ser celebrado, por em decorrência de anulação ou revogação do procedimento licitatório ou que tenha sua celebração adiada por motivo que justifique tal avanço. 1 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. 7ª ed. Ímpetus 2005. p 419. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p 271. 2 A adjudicação é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de direito à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com outra parte, que não o licitante vencedor, o objeto licitado. Como é de se observar, há uma aceitação e vinculação do vencedor a todos os termos do Edital. Caso houver descumprimento deste vínculo poderá ocorrer penalidades3. O direito a adjudicação não se confunde com o direito à contratação. A adjudicação decorre da conveniência da proposta, a contratação, pressupõe decisão da Administração no sentido de formalizar a avença. O Art. 64 da Lei 8666/93, não coloca a convocação como faculdade da Administração e sim como dever, é o que se percebe quando da analise desta norma, in verbis. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, 3 inclusive quanto aos preços atualizados Moreira, Luiz Fernando. O Procedimento Licitatório e suas Etapas. Jus Vigilantibus, Vitória, Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2577> de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Se a Administração não convocar os interessados para a contratação em até sessenta dias da entrega das propostas, estes ficarão liberados dos compromissos assumidos 4. O direito do adjudicatário à contratação, depende dos termos do edital. O licitante vencedor, ainda se adjudicado o objeto do contrato, não pode exigir a consumação da contratação de modo automático, exceto se assim dispuser o ato convocatório. Como regra, a decisão da contratação, permanece com a Administração, o particular não possui qualquer influência. Uma vez adjudicado o objeto da licitação, entre a Administração e o primeiro colocado no certame, os demais licitantes não se obrigarão pelos efeitos da sua proposta, ou seja, não precisarão manter as suas propostas iniciais. Para Hely Lopes Meirelles os efeitos da adjudicação são5: 1) aquisição do direito de contratar com a administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação; 2) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta. 3) a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos. 4) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário. 5) a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação. Só a adjudicação do objeto da licitação, não confere ao vencedor, a faculdade de pleitear judicialmente a formalização do ajuste ou qualquer indenização. 4 FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Publica. 3. ed: Saraiva, 2004. p 64. 5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 28. ed. São Paulo Malheiros, 2003. p 299. A Administração deverá convocar o vencedor para firmar o contrato. Essa convocação é feita de acordo com o previsto no ato convocatório–edital ou carta-convite. Geralmente prazo determinado é de cinco dias. Se o interessado não puder comparecer, esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, desde que por motivo justificado. Se o vencedor da licitação não comparecer para assinar o termo do contrato, a Administração poderá convocar outro licitante remanescente, atendendo a ordem de classificação. O interessado que, não comparecer no prazo da convocação, ficará sujeito às sanções previstas no Art. 81 da Lei 8.666/93. Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço Quer, então, parecer, que o particular que incorrer na responsabilidade prevista no Art. 81 estará sujeito às sanções administrativas, inclusive à multa administrativa, assim como a indenização por perdas e danos à Administração. Tal suposição se dá exatamente por não haver legislação que coloque termo à discussão. O adjudicatário se eximirá de sanção se apresentar motivo justificado. Motivo justo refere-se ao impedimento quanto à assinatura do contrato, este será avaliado pela Administração, nos termos do artigo 64 e seguintes. A licitação poderá ser anulada ou revogada gerando efeitos. A anulação consiste em desfazer o ato administrativo, referente ao procedimento licitatório. Gera efeitos ex tunc e em regra não gera obrigação de indenizar, como bem determina o Art. 49, § 1ºda lei 8.666/95. A revogação se ajusta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa, gerando efeitos ex nunc, segundo Art. 49 da já citada “Lei de licitações”. Vale lembrar que tanto na anulação, quanto na revogação, se faz necessário a existência de motivação do ato, assegurando, sempre, o contraditório e a ampla defesa. CONCLUSÕES Rege-se a Administração Publica pelo princípio da legalidade, sendo assim, age de acordo com preceitos legais anteriormente postos. Da mesma maneira, para que a Administração Pública possa fazer uso de sanções administrativas, deverão ser estas previamente estipuladas, em alguma norma do ordenamento jurídico. Uma sanção administrativa, não pode ser criada senão por lei. Pelo principio da legalidade administrativa, o Poder Publico só pode fazer o que a lei lhe permite. Se não há lei prevendo, não poderá o administrador criá-las, pois se assim o fizer, ferirá o Art. 2º da Constituição Federal, que seguindo a tendência constitucionalista do século XVIII, separou as funções do estado, permitindo assim, que, apenas excepcionalmente o Poder Executivo crie normas, e apenas normas secundárias, atuando assim, numa atribuição atípica. Na Lei Federal 8.666/93, só encontramos no Art. 81 referência à aplicação de penalidades ao licitante-adjudicatário que se recusar, injustificadamente, a assinar o contrato, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração6. BIBLIOGRAFIA VICENTE, Paulo & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo. 7 ed. Ímpetus, 2005 p 419 6 PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RAMOS, Dora Maria de Oliveira; SANTOS, Márcia Walquiria Batista; AVILA, Vera Lucia Machado. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5. ed: Malheiros 2001. p 340. PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5 ed. Malheiros, 2001. MOREIRA, Luiz Fernando. O Procedimento Licitatório e suas Etapas. Jus Vigilantibus. Vitória, Disponível em < http://jus.com/doutrina_e_peças/ver/2577 >. FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Contratos da Administração Pública. 3 ed. Saraiva,2004. p 64. MEIRELLES, Heli Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RAMOS, Dora Maria de Oliveira; SANTOS, Márcia Walquiria Batista; ÁVILA, Vera Lucia Machado. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5ª ed Malheiros 2001. * Alunos do 8º período matutino do Curso de Direito da Faculdade Metropolita IESB. Disponível em:< http://www.ump.edu.br/revista/upload/efeitosjuridicos.doc > Acesso em.: 05 nov. 2007.