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Efeitos jurídicos para administração e para administrado em
conseqüência da não assinatura do contrato após a adjudicação.
Glacy Fernandes Akaishi
Lídia Inazawa
Silvia Aparecida Gonzalez Chanes Molina *
RESUMO: adjudicação é o ato pelo qual a Administração, em vista do eventual contrato a
ser travado, proclama satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar. Este ato não é
de competência da comissão e sim, da autoridade com poderes para vincular a pessoa
administrativa. Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato.
PALAVRAS-CHAVE: adjudicação; sanção; contrato.
A adjudicação apenas garante ao vencedor do processo licitatório que,
quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará
com o vencedor (grifos nossos) 1.
A autoridade competente, ao emitir o ato adjudicatório, tão somente ‘dirá
o direito’, ou seja, declarará, que ao primeiro colocado na classificação das propostas,
caberá contratar com a Administração, no momento em que for conveniente e oportuno
firmar o contrato 2.
No entanto, é possível que o contrato não venha a ser celebrado, por em
decorrência de anulação ou revogação do procedimento licitatório ou que tenha sua
celebração adiada por motivo que justifique tal avanço.
1
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. 7ª ed. Ímpetus 2005. p 419.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5. ed. São Paulo:
Malheiros, 2001. p 271.
2
A adjudicação
é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído ao vencedor da
licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de direito
à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com
outra parte, que não o licitante vencedor, o objeto licitado. Como é
de se observar, há uma aceitação e vinculação do vencedor a todos
os termos do Edital. Caso houver descumprimento deste vínculo
poderá ocorrer penalidades3.
O direito a adjudicação não se confunde com o direito à contratação. A
adjudicação decorre da conveniência da proposta, a contratação, pressupõe decisão da
Administração no sentido de formalizar a avença.
O Art. 64 da Lei 8666/93, não coloca a convocação como faculdade da
Administração e sim como dever, é o que se percebe quando da analise desta norma, in
verbis.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso
e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar
o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em
igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado,
3
inclusive
quanto
aos
preços
atualizados
Moreira, Luiz Fernando. O Procedimento Licitatório e suas Etapas. Jus Vigilantibus, Vitória, Disponível
em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2577>
de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
Se a Administração não convocar os interessados para a contratação em
até sessenta dias da entrega das propostas, estes ficarão liberados dos compromissos
assumidos 4.
O direito do adjudicatário à contratação, depende dos termos do edital. O
licitante vencedor, ainda se adjudicado o objeto do contrato, não pode exigir a consumação
da contratação de modo automático, exceto se assim dispuser o ato convocatório. Como
regra, a decisão da contratação, permanece com a Administração, o particular não possui
qualquer influência.
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, entre a Administração e o
primeiro colocado no certame, os demais licitantes não se obrigarão pelos efeitos da sua
proposta, ou seja, não precisarão manter as suas propostas iniciais.
Para Hely Lopes Meirelles os efeitos da adjudicação são5:
1) aquisição do direito de contratar com a administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
2) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos
prometidos na sua proposta.
3) a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas no edital e à perda de eventuais
garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos.
4) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que
não seja o adjudicatário.
5) a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.
Só a adjudicação do objeto da licitação, não confere ao vencedor, a
faculdade de pleitear judicialmente a formalização do ajuste ou qualquer indenização.
4
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração
Publica. 3. ed: Saraiva, 2004. p 64.
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 28. ed. São Paulo Malheiros, 2003. p 299.
A Administração deverá convocar o vencedor para firmar o contrato. Essa
convocação é feita de acordo com o previsto no ato convocatório–edital ou carta-convite.
Geralmente prazo determinado é de cinco dias. Se o interessado não puder comparecer,
esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, desde que por motivo justificado. Se o vencedor
da licitação não comparecer para assinar o termo do contrato, a Administração poderá
convocar outro licitante remanescente, atendendo a ordem de classificação. O interessado
que, não comparecer no prazo da convocação, ficará sujeito às sanções previstas no Art. 81
da Lei 8.666/93.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o
contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração,caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida,
sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes
convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem
a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro
adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço
Quer, então, parecer, que o particular que incorrer na responsabilidade
prevista no Art. 81 estará sujeito às sanções administrativas, inclusive à multa
administrativa, assim como a indenização por perdas e danos à Administração. Tal
suposição se dá exatamente por não haver legislação que coloque termo à discussão.
O adjudicatário se eximirá de sanção se apresentar motivo justificado.
Motivo justo refere-se ao impedimento quanto à assinatura do contrato, este será avaliado
pela Administração, nos termos do artigo 64 e seguintes.
A licitação poderá ser anulada ou revogada gerando efeitos.
A anulação consiste em desfazer o ato administrativo, referente ao
procedimento licitatório. Gera efeitos ex tunc e em regra não gera obrigação de indenizar,
como bem determina o Art. 49, § 1ºda lei 8.666/95.
A revogação se ajusta em motivos de oportunidade e conveniência
administrativa, gerando efeitos ex nunc, segundo Art. 49 da já citada “Lei de licitações”.
Vale lembrar que tanto na anulação, quanto na revogação, se faz
necessário a existência de motivação do ato, assegurando, sempre, o contraditório e a ampla
defesa.
CONCLUSÕES
Rege-se a Administração Publica pelo princípio da legalidade, sendo
assim, age de acordo com preceitos legais anteriormente postos. Da mesma maneira, para
que a Administração Pública possa fazer uso de sanções administrativas, deverão ser estas
previamente estipuladas, em alguma norma do ordenamento jurídico. Uma sanção
administrativa, não pode ser criada senão por lei. Pelo principio da legalidade
administrativa, o Poder Publico só pode fazer o que a lei lhe permite. Se não há lei
prevendo, não poderá o administrador criá-las, pois se assim o fizer, ferirá o Art. 2º da
Constituição Federal, que seguindo a tendência constitucionalista do século XVIII, separou
as funções do estado, permitindo assim, que, apenas excepcionalmente o Poder Executivo
crie normas, e apenas normas secundárias, atuando assim, numa atribuição atípica.
Na Lei Federal 8.666/93, só encontramos no Art. 81 referência à
aplicação de penalidades ao licitante-adjudicatário que se recusar, injustificadamente, a
assinar o contrato, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo
estabelecido pela Administração6.
BIBLIOGRAFIA
VICENTE, Paulo & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo. 7 ed. Ímpetus,
2005 p 419
6
PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RAMOS, Dora Maria de Oliveira; SANTOS, Márcia Walquiria Batista;
AVILA, Vera Lucia Machado. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5. ed: Malheiros 2001. p 340.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 5 ed.
Malheiros, 2001.
MOREIRA, Luiz Fernando. O Procedimento Licitatório e suas Etapas. Jus Vigilantibus.
Vitória, Disponível em < http://jus.com/doutrina_e_peças/ver/2577 >.
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Contratos da Administração Pública. 3 ed.
Saraiva,2004. p 64.
MEIRELLES, Heli Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros,
2003.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RAMOS, Dora Maria de Oliveira; SANTOS, Márcia
Walquiria Batista; ÁVILA, Vera Lucia Machado. Temas Polêmicos Sobre Licitações e
Contratos. 5ª ed Malheiros 2001.
* Alunos do 8º período matutino do Curso de Direito da Faculdade Metropolita IESB.
Disponível em:< http://www.ump.edu.br/revista/upload/efeitosjuridicos.doc > Acesso em.:
05 nov. 2007.
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