“TEATROCRACIA” PERSPECTIVA E DIMENSÃO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA Arnaldo Goldemberg[i] SUMÁRIO 1. Introdução 2. Democracia 3. Democracia formal e democracia substancial 3.1. Democracia retórica e estética: “teatrocracia” 4. Transcrição do fórum de debates dos alunos do Curso de Administração de Empresas, mediado pelo autor deste estudo 4.1. Tema: Democracia é voto? 4.2. Tema: Por que democracia? 4.3. Tema: Quais os desafios da democracia no século XXI? 5. O paradoxo do sistema eleitoral vigente 6. Considerações Finais 7. Referências bibliográficas 1. Introdução Este trabalho tem por objetivo principal demonstrar as relações entre o direito e a democracia, traçando o confronto entre a democracia formal e a democracia substancial, abordando a configuração democrática de sistemas comunitários que proporcione a participação direta, ativa e transformadora da sociedade. O conceito de democracia está sempre sendo revisitado pelo direito. Importa antes de tudo num debate intenso, sem extensão definida, sem termo ou limite. Invoca polêmicas, discussões filosóficas e, sobretudo, um posicionamento político-jurídico. O estudo passará pela análise da efetividade da democracia, diante do papel da sociedade, defendendo assim, uma efetiva e positiva participação da comunidade, como meio de propiciar a democracia substancial. O autor deste estudo mediou fórum de internet, onde foi travado o debate sobre o tema democracia, entre alunos de graduação do Curso de Administração de Empresas do NEAD/UVA - Núcleo de Ensino à Distância da Universidade Veiga de Almeida, da disciplina Instituições de Direito Público e Privado. As participações foram muito profícuas, permitindo a construção de idéias a partir do encadeamento de pensamentos compartilhados, numa verdadeira teia de conhecimento. Mesmo correndo o risco de incidir em algumas trivialidades, a transcrição das principais participações e comentários constarão deste estudo, como elemento de análise e crítica pois representam a expressão do pensamento de dos alunos do ensino superior acerca do tema tão instigante da democracia e seus desdobramentos. 2. Democracia A definição precisa da democracia, não encontra unanimidade, mesmo na determinação de suas noções elementares. Diante de tal dificuldade, Norberto Bobbio[ii] busca traçar uma definição mínima, quando intenta caracterizá-la como "um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos". Tal definição acerca da democracia está relacionada à formação e atuação do governo. Por outro lado, em decorrência da clássica noção concebida por Lincoln de “governo do povo, pelo povo e para o povo", torna-se claro que a titularidade do poder estatal, em um regime democrático, é conferida ao povo; é a idéia de soberania popular.[iii] A partir da concepção de democracia, exsurge a noção de legitimidade, que Diogo de Figueiredo Moreira Neto define como a submissão do poder estatal à percepção das necessidades e dos interesses do grupo nacional que lhe dá existência. A legitimidade, nas palavras do mencionado autor, recebe as seguintes vertentes[iv]: A introdução do requisito de legitimidade no exercício do poder se postava, assim, no mesmo patamar de exigência do tradicional requisito da legitimidade no acesso ao poder. Passava-se, lentamente, a distinguir entre a legitimidade originária (em referência ao título para o exercício do poder), a legitimidade corrente (em relação ao próprio exercício do poder) e a legitimidade finalística (em relação ao resultado do exercício do poder) e, com isso, estavam rasgados novos caminhos institucionais para a plena realização da democracia contemporânea. Três dessas vias devem ser destacadas por sua importância e por sua rápida aceitação nos sistemas constitucionais: 1°- a dos institutos de legitimação pela participação dos indivíduos e órgãos da sociedade nos processos do poder, dantes praticamente monopolizados pelos órgãos do Estado; 2° - a dos institutos de legitimação pela processualização aberta das decisões e dos controles das decisões e 3° - quiçá com maior impacto sobre as relações entre sociedade e Estado, a dos institutos de legitimação pelo resultado do exercício do poder estatal, aferido segundo regras derivadas da aplicação do princípio de eficiência. A legitimidade pressupõe a legalidade. Assim, o controle de legalidade advém da configuração do Estado de direito e o Estado de direito democrático institucionaliza o controle de legitimidade. A democracia é associada e identificada de acordo com as tendências liberais ou sociais, porém sempre vinculada aos princípios da igualdade e liberdade, que efetiva a regra da maioria, como forma de legitimação do que se constitui como processo democrático. Canotilho aduz que a consagração constitucional da noção de democracia tem a finalidade de erigi-la a um autêntico princípio informador do Estado e da sociedade. Assevera o jurista português que o sentido constitucional desse princípio é a democratização da democracia, ou seja, a condução e a propagação do ideal democrático para além das fronteiras do território político[v]. Portanto, a democracia - ou o princípio democrático - acarreta implicações de grande relevância, com reflexos no âmbito da legitimação e exercício do poder do Estado, em suas organizações político-institucionais e na outorga de direitos e garantias fundamentais, de ordem individual e coletiva. Por sua vez, Paulo Bonavides, ao enfrentar a problemática do conceito de democracia, dá um novo colorido ao tema, enfocando a democracia entre os direitos fundamentais, destacando o princípio democrático como um direito de quarta geração[vi]: A democracia neste fim de século, mais do que um sistema de governo, uma modalidade de Estado, um regime político ou uma forma de vida, tende a se converter, ou já se converteu, no mais novo direito dos povos e dos cidadãos. É direito de qualidade distinta, direito que eu diria da quarta geração. Uma rápida digressão se faz necessária apenas para registrar o que Paulo Bonavides aponta como direitos de primeira, segunda e terceira geração. Considera direitos de primeira geração os direitos humanos. De segunda geração os direitos individuais, que preconizam as necessidades econômicas, sociais e culturais. Os direitos de terceira geração, em tempos de tecnologia, são aqueles que lidam com os novos direitos, à paz, ao desenvolvimento, o interesse dos consumidores, o meio ambiente, à qualidade de vida e a liberdade de informação. Bonavides acrescenta que são “três gerações regidas ou inspiradas sucessiva e cumulativamente pelos princípios da liberdade, da igualdade e da solidariedade".[vii] Ao considerar a democracia como um princípio, decorre-se um efeito normativo de eficácia plena, com a feição de um direito fundamental. A democracia passa a ser um direito de observância obrigatória e não mais apenas uma alínea das declarações universais, dos estandartes políticos e dos debates filosóficos. 3. Democracia formal e democracia substancial Necessário distinguir as expressões democracia formal e democracia substancial, A primeira indica a existência de regras de comportamento descritas independentemente da consideração dos fins. A segunda indica um certo conjunto de fins, entre os quais sobressai o fim da igualdade jurídica, social e econômica. Diante do propósito da democratização do país a Assembléia Constituinte de 1987-1988 marcou a busca pela dimensão da cidadania plena aos trabalhadores e excluídos, acabando por receber a particularidade de constituição cidadã em razão de disposições que se revelaram altamente promissoras. A Constituição de 1988 ao combinar representação e participação direta, inclinase para a tendência da democracia participativa, face aos seguintes dispositivos: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. Observa-se que a Constituição de 1988 apresenta nova redação à cláusula que, desde a Constituição de 1934, consagrava o princípio da soberania popular em nossas constituições. A tradicional redação "todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido", foi alterada pelo Constituinte de 1988 que preferiu o texto "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Segundo Adriano Pilatti “estaria assim assinalada a passagem ao que tem sido interpretado como um modelo de democracia participativa, semidireta ou plena, em que o exercício da soberania popular se estende para além do voto, com a preservação da potencial constituinte dos cidadãos”.[viii] Não obstante o avanço das normas constitucionais, sua efetividade ainda se apresenta de modo muito acanhado, no campo do exercício da democracia participativa, parecendo faltar vontade política para implementação. Tal fato pode ser fruto da constatação de que o avanço constitucional não foi fruto de uma conquista do debate popular ou de movimentos políticos da sociedade, mas sim o resultado de concessão do Constituinte progressista. As três formas notáveis de exercício democrático – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular – permanecem no corpo positivo constitucional brasileiro como meras expectativas de direito. Passados dezoito anos de vigência da ordem constitucional, ainda são vistas como meras conquistas doutrinárias, havendo o sentimento comum da necessidade de transforma-las em rotina e fortalecê-las com outras, como a revogação e o veto.[ix] Se a promessa constitucional de uma democracia semidireta não se cumpriu entre nós, há, porém, avanços que precisam ser destacados e aprofundados, como as diversas experiências de orçamento participativo, planejamento-cidadão e outras iniciativas que ensejam a participação direta da cidadania.[x] A democracia participativa não significa a extinção de todas as formas de representação. Importa na coexistência da democracia representativa com mecanismos da democracia direta, como a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, o direito de revogação e o veto[xi]. O plebiscito é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a manifestar-se sobre um fato político ou institucional e ocorre antes da norma ou ato administrativo, cuja expedição ou realização dependerá da decisão apurada pelo voto. O referendo é outra forma de consulta popular em que a sociedade se manifesta sobre decisões já adotadas pelos governantes, objetivando mantê-las ou desconstituí-las. O direito de revogação permitiria à sociedade dar termo antecipadamente ao mandado dos seus representantes, vez que estes são obrigados a prestar contas periódicas de seu trabalho, e assim de serem reapreciados por seus representados[xii]. O veto constituiria a possibilidade da sociedade manifestar-se de forma contrária a determinada medida governamental ou lei já devidamente aprovada, impedindo sua vigência ou sanção. No campo do exercício da democracia substancial, sua efetivação parece carecer de um aprofundamento da consciência social para o uso de canais destinados a permitir que os cidadãos, individualmente ou mediante entidades representativas, expressem suas razões e opiniões acerca dos assuntos públicos. O pleno gozo da cidadania, importa em exercer o controle democrático sobre o Estado ou sobre qualquer outra forma de poder instituído. Para tanto, a participação deve advir da permanente integração entre os sujeitos coletivos de juridicidade e o poder legitimamente instituído, resultando que a própria "administração se configura como efetiva ampliação das práticas comunitárias através do estabelecimento de um conjunto de mecanismo institucionais que reconheçam os direitos dos cidadãos[xiii]. Ana Paula Tostes[xiv] analisa o confronto entre o exame do mérito dos atos normativos estatais, com prática da democracia real: O secular binômio legalidade/legitimidade é aqui representado como dois pressupostos indissociáveis. O primeiro não mais satisfaz sozinho uma sociedade civil que aspira uma democracia real. Paralela à necessidade do exame do mérito dos atos normativos, há que se verificar um exame valorativo do exercício estatal, como um todo. Isto exige, não apenas mecanismos próprios, mas conscientização para o devido uso dos mecanismos, uma vez que as sociedades capitalistas contemporâneas já perderam há muito a crença ingênua nos instrumentos os quais, simplesmente pela força de sua eficácia, garantiriam um fim desejável. A participação popular comunitária pode ser dar por meio de instrumentos operacionalização, desde que presente certo grau de institucionalização diante de interesses a serem defendidos. Segundo Pedro Jacobi, há duas "condições fundamentais"[xv]: a) a presença de organizações de interesses populares na esfera pública local; b) a ocupação estratégica de cargos ou funções também no âmbito distrital ou municipal por parte de indivíduos, lideranças ou partidos comprometidos com as causas comunitárias. Uma nova forma de se fazer política que se institui a cidadania coletiva, com a ampliação da pluralidade de esfera sociais, que tenha a dimensão dos movimentos sociais, associações, federações, confederações, comitês de fábricas, centrais de trabalhadores, conselhos comunitários e municipais, juntas distritais, comunidades religiosas de base, órgãos colegiados, instituições culturais, universidades etc. O atual espaço político conta com representações tradicionais por partidos políticos e sindicatos não tem sido eficaz para o exercício da democracia integrativa. Uma cidadania que nasce com a participação democrática dos diversos setores da sociedade na tomada de decisões e na solução dos problemas pela descentralização de competências, recursos e riquezas e pela criação de mecanismos de controle sobre o Estado, assegurados pela real efetividade de um pluralismo político-jurídico firmado em novas bases de legitimação[xvi]. A efetividade da prática da democracia participativa de base depende de certos mecanismos que Dalmo de Abreu Dallari assim elenca[xvii]: 1. O poder de „iniciativa legislativa‟ da comunidade com a conseqüente vinculação para os representantes (as propostas legislativas da população não devem ser mera sugestão, pois devem ser discutidas e aprovadas pela assembléia ou parlamento); 2. A pratica do „plebiscito‟ enquanto consulta de caráter geral sobre assuntos fundamentais; 3. O exercício do „referendum‟ para a aceitação ou rejeição de medidas legislativas; 4. O pronunciamento da comunidade através do „veto popular‟ sobre um determinado projeto de lei; 5. A convocação de „audiências públicas‟, com a inscrição prévia da população, para deliberar sobre futuros projetos; 6. O ato de renovação do mandato e a reconfirmação tanto do representante político quanto do servidor público comunitário. Quanto aos mecanismo democráticos de participação comunitária na esfera da Administração, Dallari enumera[xviii]: 1 A participação do povo no planejamento. 2. Consulta à comunidade sobre proposta ou orçamentário. 3. Representação da comunidade em órgãos consultivos e na direção de entidades de administração descentralizada. 4. Participação da população no exercício de um poder de controle para facilitar o direito à informação. É evidente que a democracia material se encontra em construção, como um promissor avanço do exercício da cidadania. Sobre o amadurecimento e caminho para a democracia substancial, ausculte-se Diogo de Figueiredo Moreira Neto[xix]: Como exemplos, ai estão, em nosso País, os resultados da introdução e do aperfeiçoamento de institutos de direito público, como a iniciativa popular de leis, o controle ampliado de constitucionalidade, as ações populares, as ações civis públicas, a responsabilidade fiscal dos governantes, a probidade administrativa, a administração consensual, a ação das agências reguladoras, entre tantos outros em que essa mudança de status evidencia. Tenho claro, portanto, que essas indicações do amadurecimento in fieri de uma democracia substancial neste novo milênio é a melhor indicação que se pode ter de que a velha e maravilhosa democracia, tão distanciadamente das formas autocráticas que foram propostas (e tão amargamente experimentadas) por nazistas, fascistas, comunistas, socialistas, autocratas e déspotas de todo gênero, continua a ser a opção de concentração, atribuição, distribuição, admissão, exercício e controle de poder que tem comprovadamente apresentado as melhores condições históricas de se adaptar às circunstâncias; de sobreviver, latente, quando necessário; de ressurgir flamante das ditaduras e, sobretudo, de satisfazer o imarcescível anseio de liberdade inato ao homem. 3.1. Democracia retórica e estética: “teatrocracia” Sobressai a percepção de que nos bastidores dos poderes constituídos há uma organização sempre preocupada com a imagem e com a cena produzida a partir de suas ações. Parece que a sociedade precisa ser contentada com explicações e dramatizações que buscam ocultar a verdadeira motivação e o reflexo das ações adotadas. O sistema de poder às vezes cria ilusões, que transformam a noção de democracia em verdadeira “teatrocracia”. O papel dos atores políticos do Estado muitas vezes é o de difundir idéias de uma atuação estatal transparente e democrática, de cunho pluralista e difuso, cuja preocupação maior seria a relevância do interesse da sociedade e proteção do coletivo, suplantando quaisquer aspectos da proteção patrimonial e contratual. Contudo, nos bastidores do poder, as idéias difundidas, se dissociam da prática efetiva, privilegiando os interesses de pequenos grupos dominantes e com os quais o poder se compromete. Para consecução da propagação de idéias da democracia aparente, são usados os meios de comunicação social, nos seus mais expressivos veículos, tais como jornal, televisão, rádio e internet, formando assim, o palco da “teatrocracia”. 4. Transcrição do fórum de debates dos alunos do Curso de Administração de Empresas, mediado pelo autor deste estudo. O autor deste estudo mediou fórum de internet, onde foi travado o debate sobre o tema democracia, entre alunos de graduação do Curso de Administração de Empresas do NEAD/UVA - Núcleo de Ensino à Distância da Universidade Veiga de Almeida, da disciplina Instituições de Direito Público e Privado. As análises e as críticas, nos temas “Democracia é voto?” , “Por que democracia?” e “Quais os desafios da democracia no século XXI?”, conduzidos pela mediação, representam significativa expressão do pensamento de parcela dos alunos do ensino superior. Importante ressaltar a preferência da composição do fórum por alunos do Curso de Administração de Empresas, pois as participações nos debates revelaram maior naturalidade e espontaneidade, por não estarem influenciadas pelos ensinamentos jurídicos do Curso de Direito, advindos das disciplinas Teoria Geral do Estado e Direito Constitucionais, que certamente causariam interferências no teor dos comentários. As intervenções dos alunos e do professor foram publicadas de forma a permitir o acompanhamento dos debates. Os alunos emitiram suas opiniões quantas vezes acharam oportuno. A mediação se deu sempre que entendeu necessária. O ambiente tecnológico e virtual permitiu a participação de forma assíncrona, sem depender da concomitância da presença de outros participantes pois as opiniões e comentários permaneceram publicadas para que os alunos e o professor pudessem analisar e responder. O propósito do fórum foi a construção de uma teia de conhecimentos e a difusão do tema democracia. Este estudo, portanto, passa a transcrever os principais comentários entrelaçados no fórum. Título do Fórum: “Democracia” Tutor/Mediador: Professor Arnaldo Goldemberg Alunos integrantes da turma[xx]: Alice Maria N. da Fonseca Antonio Luis de Barros Silva Carlos Alberto do E. S. Junior Carlos José Domingos Pardal Demian Kapelius Steren Eliabe Moreira Moura Fred Jose da Cruz Ione Souza do Amaral Isabel Cristina da Silva Fonseca Jane Varejao Bourdot Katia Galvao Cruz Lima Lucia Regina Marcello Provenzano Luis Henrique Gomes de Matos Marcelo Dias da C. Macedo Marcio Simões de Assis Otto Jeronimo Smik Reginaldo Vinhaes Assumpção Romulo Maia Junior Rosana da Conceição Ceia Sandra de F. Goretkin Wagner Carvalho Xavier 4.1. Tema: “Democracia é voto?” Comentários Publicados: Antonio Luis de Barros Silva, de 11.4.2006: -Democracia é o que praticamos escolhendo nossos representantes para administrar o país e fazer por nós o que nós faríamos se estivéssemos diretamente à frente desta administração. Somos o grande "conselho de acionistas" (com igualdade peso no voto) do país. Isabel C.S. Fonseca, de 21.4.2006: Pois é Prof., o problema é que não cobramos os dividendos dessas "ações", somos parte conivente com o que acontece. Muitos nem se lembram em quem votaram para assembléia legislativa. E como acionistas de uma grande empresa temos que ter "lucros". O que o Sr. acha? Arnaldo Goldemberg, de 21.4.2006: O voto direto é apenas uma das vertentes da dimensão da democracia. Entretanto, parece claro que o exercício da democracia não pode ser apenas o voto. Temos um grande déficit de democracia econômica e social no Brasil. A solução não está apenas no voto. Acompanhar o mandato dos nossos eleitos me parece uma das formas. Devemos mandar cartas de indignação quando o mandatário descumpre suas promessas, trai seus eleitores, comete injustiças etc. Precisamos de uma consciência ativa e participativa e não simplesmente receptiva. Reginaldo Vinhaes Assumpção, de 08/05/2006: Uma parte da Democracia é o voto, o restante está em acompanhar as realizações dos políticos durante seus mandatos. Nós deveríamos ficar indignados, mandar e-mail, fazer abaixo assinado e cobrar suas atuações na câmara e no congresso. Mas infelizmente ficamos de fora, como espectadores torcendo para tudo dar certo. Eu não sei o percentual de analfabetos/ pobres / enfim toda esta gente que em troca de uma bolsa família, vota no tal candidato. Mas nós a parte mais lúcida e privilegiada em estudo, deveríamos cobrar mais honestidade tanto dos políticos quanto dos órgãos fiscalizadores. Pois senão tudo acaba em pizza... Lúcia Regina Marcello Provenzano, de 09/05/2006: É isso aí Reginaldo, pizza com direito a dança na cara do eleitor ... Como ter orgulho de sair de nossas residências, às vezes enfrentar filas quilométricas, ônibus, trem, viagem etc. A troco de quê? Votar? Em quem? Ao invés da propaganda eleitoral, de pessoas, às vezes semi-analfabetas, ficarem prometendo milagres, por que não utilizar este tempo para desmascarar políticos que não fizeram nada em seus mandatos? E enaltecer os que de alguma forma contribuíram e TRABALHARAM! Sandra de F. Goretkin, 16/05/2006: A democracia além do voto engloba uma série de outras coisas, entre elas atitudes, comportamento, leis etc. O voto é muito importante porque é a única forma que temos de mostrar claramente o que queremos que aconteça com nossas vidas e com nosso país, porém, não basta votar e esperar que tudo aconteça, temos que fiscalizar nossos eleitos e ter atitudes democráticas entre outras coisas, neste momento temos que cobrar do Congresso a obrigatoriedade do voto aberto senão não teremos condições de fiscalizar de forma adequada as posições tomadas por nossos eleitos Arnaldo Goldemberg, de 22/05/2006: Entendam, desde logo, que não estou negando a importância do voto universal. Pelo contrário. Sou defensor fervoroso. Entretanto, parece-me claro que somente o voto não é suficiente. Muitos associam voto como sinônimo de democracia, o que é um erro. A democracia não se constrói com o ritual do voto. O voto apenas é um de seus componentes. Aliás, defendo que o voto deveria ser facultativo. Carlos Alberto do E. S. Junior, de 24/05/2006: Viva a Democracia! O voto não é somente um dever, mas antes um direito. Renunciar a ele, anulá-lo ou até mesmo deixálo em branco é demitir-se da cidadania, é fugir de uma responsabilidade e, além do mais, quem não se digna a exercer este direito não deve nem se queixar. Katia Galvao Cruz Lima, de 27/05/2006: A democracia formal diz respeito à forma de governo e a democracia substancial diz respeito ao conteúdo desta forma. Por causa desta definição, entendi que a primeira seria o exercício da democracia em si, a maneira como se dá esta democracia efetivamente e a segunda estaria relacionada a um programa de governo ou ao conteúdo elaborado para exercê-la. Diz-se que " a democracia perfeita deveria ser ao mesmo tempo formal e substancial, mas que um regime deste gênero pertence, até agora, ao gênero dos futuríveis." [Estado, governo, sociedade. São Paulo, Paz e Terra, 1986, pp. 157-158]. Sandra de Fátima, de 31/05/2006: Me parece que o voto facultativo só teria sucesso numa sociedade onde as condições sociais não fossem tão díspares como são na nossa. Acho que o primeiro passo para a conquista da democracia seria uma política séria de desenvolvimento social, dando acesso ao cidadão à saúde, educação, moradia e alimentação decente. Arnaldo Goldemberg, de 05/06/2006: Penso que a facultatividade do voto é uma forma de promover o amadurecimento político do povo, em todas as suas classes sociais. Também dá maior importância à cidadania e ao exercício da democracia. Demian Kapelius Steren, de 08/06/2006: Acho que democracia é um termo muito amplo. Vivemos num país democrático, porém, na prática esquecemos que isso não cabe apenas ao governo, já que, pela sua ineficiência administrativa, cabe a nós, cobrar uma solução. É obrigação do Estado traçar as diretrizes e organizar tais ações. Sendo assim, o termo democracia em relação ao voto só pode ser completo quando atende as principais necessidades de sua população. Arnaldo Goldemberg, de 10/06/2006: Mas é certo que há indicações do amadurecimento do exercício da democracia. Caminhamos, neste novo milênio, para uma democracia substancial, com iniciativa popular de leis, consultas públicas, plebiscitos, meios de exercer constante influência nos poderes constituídos etc. *** 4.2. Tema: “Por que democracia?” Comentários Publicados: Arnaldo Goldemberg, de 07/05/2006: “Por que democracia?” Acho esta indagação fundamental. Nos faz olhar nosso espírito humano. Ao responder abordem acerca das históricas dificuldades para implantar a democracia. Lucia Regina Marcello Provenzano, de 09/05/2006: Nosso país precisa resgatar o conceito da democracia viva. Isto porque, após anos de conquistas democráticas, vê seu povo privado de seus direitos como cidadão e ser humano. A vida humana tem sido banalizada em nosso país. Falta justiça em nossa terra, pois nem todos estão recebendo aquilo que lhes é devido. Uns por serem privados de seus direitos, outros por não serem julgados e condenados por lei. Eliabe Moreira Moura, de 09/05/2006: Eu creio que se luta tanto pela democracia porque é através dela que podemos ver a vontade da maioria sendo realizada dentro de um sociedade. Acredito piamente que não exista uma forma de governo mais adequado a uma sociedade que a democracia. Podem haver exceções, mas somente temporariamente para servir de transição para a implantação de um governo democrático. Sandra de F. Goretkin, de 16/05/2006: “Por que democracia?” Porque privilegia a maioria. A democracia foi uma grande conquista social e, obtê-la apresentou muitas dificuldades devido a perda de privilégios de parte considerável de pessoas detentoras de poder. Vemos aqui no Brasil, neste momento, movimentos de classes que tem poder, bem como o legislativo e o judiciário, se apegando com todas as forças contra quaisquer reformas que lhes tirem privilégios. É uma pequena amostra de como é difícil implantar a democracia. Arnaldo Goldemberg, de 22/05/2006: Olhamos para a democracia como uma convicção, pois sempre nos vemos como modelo de perfeição humana. Somos realmente praticantes da democracia? Enfrente esta pergunta refletindo sobre suas atitudes cotidianas, em relação à sua família, seus empregados, amigos, vizinhos etc. Katia Galvao Cruz Lima, de 27/05/2006: Creio que não, Arnaldo! Infelizmente é muito fácil se intitular democrático quando se trata da teoria, mas, na prática, quantas vezes nos pegamos tendo atitudes individualistas, visando em, primeiro plano, nosso próprio bem estar, às vezes até com prejuízo do nosso semelhante. Não que isso seja exatamente "consciente" , mas confesso que aliar o ideal ao real nem sempre é tarefa fácil ! Sandra de Fátima, de 31/05/2006: Essa é uma pergunta difícil de responder pois, nos faz olhar par dentro de nós mesmos. É claro que eu sou o mais democrática que consigo ser. De resto é tentar melhorar a cada dia, e, essa é uma preocupação real da minha vida. Arnaldo Goldemberg, de 31/05/2006: “Por que democracia?” Se a pergunta fosse “Você quer a democracia?” a resposta positiva surgira de forma até instintiva. Evidentemente precisamos mencionar as razões de fundo. De imediato vem a idéia de que sem democracia vivemos sob opressão e sem liberdade, o que é uma verdade. Aliás queremos acreditar num sistema puritano, sem percalços, em que a vontade do povo não seja manipulada por meio de processos de conscientização dirigidos pelos efeitos da expansão tecnológica das comunicações. Democracia convive com o poderio dos meios de comunicação controlados pelo poder econômico? Sandra de Fátima, de 31/05/2006: No estágio em que se encontra a democracia brasileira, não sei se podemos nos preocupar com a influência da mídia, da globalização, enfim de toda essa manipulação que com certeza existe. Acho que por aqui a preocupação ainda é a nível de ensinar aos representantes do povo que é ao povo que eles devem servir, ensinar aos servidores públicos, que eles estão ali com o único objetivo do bem estar da sociedade, enfim, coisas bem mais básicas. Arnaldo Goldemberg, de 10/06/2006: “Teatrocracia”. Sentimos que nos bastidores dos poderes constituídos há uma organização sempre preocupada com a imagem e com a cena produzida a partir de suas ações. Parece que a sociedade precisa ser contentada com explicações e dramatizações que buscam ocultar a verdadeira motivação e reflexo das ações adotadas. O sistema de poder às vezes cria ilusões. *** 4.3. Tema: “Quais os desafios da democracia no século XXI?” Comentários publicados: Arnaldo Goldemberg, de 08/05/2006: Quais os desafios da democracia no século XXI? Tente fazer a distinção entre democracia formal e democracia substancial. Deve haver limitações? Qual o grau de participação política a ser assegurada aos cidadãos? Lúcia Regina Marcello Provenzano, de 09/05/2006: Acho que o principal desafio é tornar conhecidos do povo brasileiro os canais constitucionais de expressão democrática a fim de que a sociedade exerça sua cidadania lutando pelo cumprimento da lei, afinal temos uma excelente Constituição Federal que garante a defesa de todos os direitos inalienáveis do homem, entre estes o direito à livre expressão e ao protesto. Carlos José Domingos Pardal, de 10/05/2006: Cabe a cada um de nós construir a democracia que queremos. E isso será possível a partir do momento em que o poder econômico não prevalecer nas campanhas eleitorais. O dinheiro torce e distorce, corrompe mentes e corações. A democracia de fato será conquistada a partir do fortalecimento dos movimentos sociais organizados capazes de influenciar na eleição de políticos comprometidos com a implantação de políticas públicas voltadas para redução das desigualdades sociais. O povo ainda não percebeu que o seu voto pode, democraticamente, sem um único tiro, fazer uma revolução no Brasil. Sandra de F. Goretkin, de 21/05/2006: Quanto ao principal desafio eu concordo com a Lúcia, é uma questão básica de educação que precisa ser implementada no Brasil com seriedade para que a população passe a ter noção da democracia e então, passe a exigir o cumprimento das leis. Eu não sei bem distinguir entre democracia formal e substancial, acho que a primeira é a definição de própria democracia que não é possível de ser adotada completamente, a segunda, acho que engloba os direitos e necessidades imprescindíveis dos cidadãos. Sobre limitações, acho que qualquer sociedade deve cumprir regras e ter limitações, objetivando a salvaguarda do direito de todos. A participação política assegurada aos cidadãos é a de eleger seus representantes para os poderes executivo e legislativo. Arnaldo Goldemberg, de 22/05/2006: O primeiro tema que abordamos neste fórum sobre a democracia, diz respeito ao voto. Pelo voto conferimos legitimidade aos nossos representantes eleitos. É um meio democrático de escolha dos governantes e membros das casas legislativas. O voto, portanto, faz parte da democracia FORMAL, pois importa em indicar quem vai ser eleito, os fins e programas prometidos. O conceito de democracia MATERIAL vai além do mero sufrágio de nomes. A realização da democracia material depende do grau de participação política assegurada aos cidadãos. Como assegurar tal participação? Sandra de Fátima, de 31/05/2006: Como assegurar tal participação? Seria dando condições as pessoas de compreender a importância de exercer esse direito? Garantindo a liberdade? Impedindo qualquer tipo de aventureiro tome o poder de forma arbitrária? Arnaldo Goldemberg, de 10/06/2006: Tenho uma visão otimista quanto à evolução da democracia. O exercício da democracia não vem diminuindo. Pelo contrário. Parece cada vez mais presente em nosso cotidiano. No plano do Direito, novos instrumentos jurídicos também demonstram tal caminho. Há atualmente um controle ampliado da constitucionalidade das leis; lei de responsabilidade fiscal dos governantes, ações populares, ações civis públicas etc. Só não têm me agradado as iniciativas que propugnam pela diminuição da quantidade de recursos nos processos judiciais. 5. O paradoxo do sistema eleitoral vigente Não obstante já comece a irradiar a noção e a aplicação da democracia participativa, o comparecimento às urnas durante o processo eleitoral ainda é o ponto marcante do exercício democrático da sociedade brasileira. Contudo, a escolha pelo voto nem sempre recairá sobre a efetiva preferência da maioria, em razão da escolha decorrer de um sistema de votação que, pelo critério definido em dois turnos, pode não ser consistente para estabelecer a efetiva preferência da maioria. A preferência deveria ser medida. O critério de precedência da escolha de um candidato sobre os demais não pode desprezar a ordem de predileção entre os aspirantes ao cargo. Como a votação no segundo turno só considera os dois mais votados, há o risco de um candidato que viesse a desfrutar da preferência da maioria dos eleitores no segundo turno, sequer possa participar de tal etapa da eleição. É o paradoxo do voto. Para demonstrar a inconsistência no sistema de eleição em dois turnos, necessário se faz a exemplificação. Para tanto serão considerados cinco eleitores, para um processo eleitoral, em dois turnos, como o que atualmente vivenciamos. Ivanhoé, Lírio, Centauro, Átila e Tobiano, são eleitores do exemplo e suas preferências de escolha atendem a seguinte ordem: eleitores Ivanhoé Lírio Centauro Átila Tobiano CANDIDATO A preferência 1 preferência 4 preferência 3 preferência 1 preferência 4 CANDIDATO B preferência 2 preferência 1 preferência 2 preferência 2 preferência 2 CANDIDATO C preferência 4 preferência 2 preferência 1 preferência 4 preferência 1 CANDIDATO D preferência 3 preferência 3 preferência 4 preferência 3 preferência 3 Assim, no primeiro turno, os dois candidatos mais votados seriam os candidatos A e C, cada qual como dois votos. Ou seja, em obtendo dois votos, cada um dos mais votados no primeiro turno recebeu 40% dos votos dos eleitores, assim considerando o universo de cinco eleitores. Importante notar que o candidato B seria a segunda escolha de oitenta por cento dos eleitores, mas sequer foi alçado ao segundo turno. Por sua vez, o candidato A, que apresentou a maior rejeição entre os eleitores, foi conduzido ao segundo turno. Considerando a ordem de preferência dos eleitores, num segundo turno, entre os candidatos A e C, a eleição ficaria definida da seguinte forma: eleitores Ivanhoé Lírio Centauro Átila Tobiano VOTO A C C A C CANDIDATO A preferência 1 preferência 4 preferência 3 preferência 1 preferência 4 CANDIDATO C preferência 4 preferência 2 preferência 1 preferência 4 preferência 1 Segundo o sistema eleitoral vigente, o candidato C estaria eleito com 60% dos votos do segundo turno. Todavia, se o segundo turno fosse realizado entre os candidatos A e B, entre B e C, ou entre B e D, outro seria o resultado: eleitores Ivanhoé Lírio Centauro Átila Tobiano VOTO A B B A B CANDIDATO A preferência 1 preferência 4 preferência 3 preferência 1 preferência 4 CANDIDATO B preferência 2 preferência 1 preferência 2 preferência 2 preferência 2 VOTO B B C B C CANDIDATO B preferência 2 preferência 1 preferência 2 preferência 2 preferência 2 CANDIDATO C preferência 4 preferência 2 preferência 1 preferência 4 preferência 1 VOTO B B B B B CANDIDATO B preferência 2 preferência 1 preferência 2 preferência 2 preferência 2 CANDIDATO D preferência 3 preferência 3 preferência 4 preferência 3 preferência 3 ou eleitores Ivanhoé Lírio Centauro Átila Tobiano ou eleitores Ivanhoé Lírio Centauro Átila Tobiano Como se vê, caso o candidato B disputasse o segundo turno com qualquer dos demais candidatos, teria sido o vencedor da eleição. O exemplo criado demonstra o paradoxo do sistema eleitoral vigente, segundo o qual não são consideradas as efetivas ordens de preferência dos eleitores em relação aos candidatos. No sistema vigente há possibilidade de que seja eleito um candidato de maior rejeição ao passo que sequer dispute o segundo turno, o candidato que, no confronto individual com os demais, se situe na preferência da maioria do eleitorado. 6. Considerações finais. Não se pratica democracia apenas por meio do exercício do direito de voto. Este é mero coadjuvante no processo democrático de implantação de uma democracia participativa adequada à sociedade moderna. A sociedade e o direito caminham para o oferecimento de mecanismos tendentes a dar aptidão à democracia participativa. A Constituição Federal de 1988 não se apresentou suficientemente forte para o encaminhamento da implementação dos mecanismos de democracia participativa. Aliás, tal consideração revela uma interessante lição, de que o importante não é a existência de uma excelente constituição, ausente de defeitos e, portanto, dotada de perfeição. A ordem democrática efetiva, inclinada para a construção de uma sociedade mais justa que assegure, com equilíbrio, os direitos individuais e coletivos, dependerá do maior exercício da cidadania. A viabilidade da implementação dos instrumentos democráticos de participação popular nos rumos da sociedade está condicionada à proliferação da noção de cidadania, a partir da descentralização de competências buscando assim, a participação democrática dos diversos setores da sociedade. As modernas discussões sobre os rumos da democracia, com ponderadas e prudentes análises, não devem se cingir aos princípios doutrinários do direito, mas devem constituir ações efetivas da academia, praticadas em prol da promoção de melhorias na sociedade, oferecendo valioso contexto de propostas e estratégias para contribuir para o aprimoramento da sociedade. Entretanto, sem a difusão de idéias, sem que haja interação com a sociedade e sem que o debate transpasse os portões dos campi; as propostas, embora reais, são transformadas em meras questões acadêmicas. O regime democrático foi formalmente previsto na Constituição de 1988. Contudo, é a noção da democracia necessária que vem direcionando e consolidação da atuação democrática, com o objetivo de sanar as deficiências do sistema político brasileiro, demonstrando que a sociedade caminha para sua definitiva maioridade. Quanto aos aspectos das eleições, o estudo demonstrou o paradoxo do sistema eleitoral vigente em que a escolha pelo voto pode acabar recair sobre um candidato que efetivamente não seria a preferência da maioria do eleitorado. Os quadros elaborados no exemplo objeto do estudo apontaram que o segundo candidato da preferência da maioria do eleitorado, sairia vitorioso na disputa com qualquer um dos demais pleiteantes do cargo eletivo. O sistema eleitoral, portanto, não é o mais democrático. 7. Bibliografia: BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 64. Brasília, Conselho Federal da OAB, jan/jun 1997, p. 19-38. PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3795>. Acesso em: 09 jun. 2006 TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ________. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. TOSTES, Ana Paula. Do Papel do Direito como Questionador da Justiça Substancial. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 1. Rio de Janeiro, p. 97-101, jul/dez de 1991. WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994. [i] Professor da UVA, Coordenador-Geral de Prática Jurídica da UVA, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Mestrando em Direito Econômico. [ii] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p. 18. [iii] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 64. Brasília: Conselho Federal da OAB, jan/jun 1997, p. 21. [iv] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.19. [v] CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1992, p. 421, apud OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 64. Brasília, Conselho Federal da OAB, jan/jun 1997, p. 21. [vi] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 349. [vii] Idem p. 350. [viii] PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. apud PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3795>. Acesso em: 09 jun. 2006. [ix] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3795>. Acesso em: 09 jun. 2006 em: [x] Idem. [xi] AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. in GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22 [xii] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Loc. cit. JACOBI, Pedro.Descentralização Municipal e participação dos cidadão: apontamentos para o debate. São Paulo: CEDEC, 1990, p. 135 apud WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994. [xiii] [xiv] TOSTES, Ana Paula. Do Papel do Direito como Questionador da Justiça Substancial. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n° 1, jul/dez de 1991, p. 99. [xv] Idem. [xvi] WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994, p. 4. [xvii] DALLARI, Dalmo de Abreu et alii. Mecanismo de Participação Popular no Governo. Problemas e Reformas: Subsídios para o debate constituinte. São Paulo: OAB/Depto. Editorial, 1988. p. 139-5. apud WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994, p. 4 [xviii] DALLARI Dalmo de Abreu. op. cit. p. 10. [xix] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 55-56. [xx] O autor não pode deixar de registrar agradecimentos aos alunos que manifestaram suas opiniões e comentários, diante da pertinência de suas participações que produziram o proveitoso estudo do tema, a partir do conjunto de idéias apresentadas.