“TEATROCRACIA”
PERSPECTIVA E DIMENSÃO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Arnaldo Goldemberg[i]
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Democracia
3. Democracia formal e democracia substancial
3.1. Democracia retórica e estética: “teatrocracia”
4. Transcrição do fórum de debates dos alunos do Curso de Administração
de Empresas, mediado pelo autor deste estudo
4.1. Tema: Democracia é voto?
4.2. Tema: Por que democracia?
4.3. Tema: Quais os desafios da democracia no século XXI?
5. O paradoxo do sistema eleitoral vigente
6. Considerações Finais
7. Referências bibliográficas
1. Introdução
Este trabalho tem por objetivo principal demonstrar as relações entre o direito e
a democracia, traçando o confronto entre a democracia formal e a democracia
substancial, abordando a configuração democrática de sistemas comunitários que
proporcione a participação direta, ativa e transformadora da sociedade.
O conceito de democracia está sempre sendo revisitado pelo direito. Importa
antes de tudo num debate intenso, sem extensão definida, sem termo ou limite. Invoca
polêmicas, discussões filosóficas e, sobretudo, um posicionamento político-jurídico.
O estudo passará pela análise da efetividade da democracia, diante do papel da
sociedade, defendendo assim, uma efetiva e positiva participação da comunidade, como
meio de propiciar a democracia substancial.
O autor deste estudo mediou fórum de internet, onde foi travado o debate sobre
o tema democracia, entre alunos de graduação do Curso de Administração de Empresas
do NEAD/UVA - Núcleo de Ensino à Distância da Universidade Veiga de Almeida, da
disciplina Instituições de Direito Público e Privado.
As participações foram muito profícuas, permitindo a construção de idéias a
partir do encadeamento de pensamentos compartilhados, numa verdadeira teia de
conhecimento.
Mesmo correndo o risco de incidir em algumas trivialidades, a transcrição das
principais participações e comentários constarão deste estudo, como elemento de análise
e crítica pois representam a expressão do pensamento de dos alunos do ensino superior
acerca do tema tão instigante da democracia e seus desdobramentos.
2. Democracia
A definição precisa da democracia, não encontra unanimidade, mesmo na
determinação de suas noções elementares. Diante de tal dificuldade, Norberto
Bobbio[ii] busca traçar uma definição mínima, quando intenta caracterizá-la como "um
conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a
tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos".
Tal definição acerca da democracia está relacionada à formação e atuação do
governo. Por outro lado, em decorrência da clássica noção concebida por Lincoln de
“governo do povo, pelo povo e para o povo", torna-se claro que a titularidade do poder
estatal, em um regime democrático, é conferida ao povo; é a idéia de soberania
popular.[iii]
A partir da concepção de democracia, exsurge a noção de legitimidade, que
Diogo de Figueiredo Moreira Neto define como a submissão do poder estatal à
percepção das necessidades e dos interesses do grupo nacional que lhe dá existência. A
legitimidade, nas palavras do mencionado autor, recebe as seguintes vertentes[iv]:
A introdução do requisito de
legitimidade no exercício do
poder se postava, assim, no
mesmo patamar de exigência
do tradicional requisito da
legitimidade no acesso ao
poder. Passava-se, lentamente,
a
distinguir
entre
a
legitimidade originária (em
referência ao título para o
exercício
do
poder),
a
legitimidade corrente (em
relação ao próprio exercício do
poder) e a legitimidade
finalística (em relação ao
resultado do exercício do
poder) e, com isso, estavam
rasgados novos caminhos
institucionais para a plena
realização da democracia
contemporânea.
Três dessas vias devem ser
destacadas por sua importância
e por sua rápida aceitação nos
sistemas constitucionais: 1°- a
dos institutos de legitimação
pela
participação
dos
indivíduos e órgãos da
sociedade nos processos do
poder, dantes praticamente
monopolizados pelos órgãos
do Estado; 2° - a dos institutos
de
legitimação
pela
processualização aberta das
decisões e dos controles das
decisões e 3° - quiçá com
maior impacto sobre as
relações entre sociedade e
Estado, a dos institutos de
legitimação pelo resultado do
exercício do poder estatal,
aferido
segundo
regras
derivadas da aplicação do
princípio de eficiência.
A legitimidade pressupõe a legalidade. Assim, o controle de legalidade advém
da configuração do Estado de direito e o Estado de direito democrático institucionaliza
o controle de legitimidade.
A democracia é associada e identificada de acordo com as tendências liberais ou
sociais, porém sempre vinculada aos princípios da igualdade e liberdade, que efetiva a
regra da maioria, como forma de legitimação do que se constitui como processo
democrático.
Canotilho aduz que a consagração constitucional da noção de democracia tem a
finalidade de erigi-la a um autêntico princípio informador do Estado e da sociedade.
Assevera o jurista português que o sentido constitucional desse princípio é a
democratização da democracia, ou seja, a condução e a propagação do ideal
democrático para além das fronteiras do território político[v].
Portanto, a democracia - ou o princípio democrático - acarreta implicações de
grande relevância, com reflexos no âmbito da legitimação e exercício do poder do
Estado, em suas organizações político-institucionais e na outorga de direitos e garantias
fundamentais, de ordem individual e coletiva.
Por sua vez, Paulo Bonavides, ao enfrentar a problemática do conceito de
democracia, dá um novo colorido ao tema, enfocando a democracia entre os direitos
fundamentais, destacando o princípio democrático como um direito de quarta
geração[vi]:
A democracia neste fim de
século, mais do que um
sistema de governo, uma
modalidade de Estado, um
regime político ou uma forma
de vida, tende a se converter,
ou já se converteu, no mais
novo direito dos povos e dos
cidadãos.
É
direito
de
qualidade distinta, direito que
eu diria da quarta geração.
Uma rápida digressão se faz necessária apenas para registrar o que Paulo
Bonavides aponta como direitos de primeira, segunda e terceira geração. Considera
direitos de primeira geração os direitos humanos. De segunda geração os direitos
individuais, que preconizam as necessidades econômicas, sociais e culturais. Os direitos
de terceira geração, em tempos de tecnologia, são aqueles que lidam com os novos
direitos, à paz, ao desenvolvimento, o interesse dos consumidores, o meio ambiente, à
qualidade de vida e a liberdade de informação. Bonavides acrescenta que são “três
gerações regidas ou inspiradas sucessiva e cumulativamente pelos princípios da
liberdade, da igualdade e da solidariedade".[vii]
Ao considerar a democracia como um princípio, decorre-se um efeito normativo
de eficácia plena, com a feição de um direito fundamental. A democracia passa a ser um
direito de observância obrigatória e não mais apenas uma alínea das declarações
universais, dos estandartes políticos e dos debates filosóficos.
3. Democracia formal e democracia substancial
Necessário distinguir as expressões democracia formal e democracia
substancial, A primeira indica a existência de regras de comportamento descritas
independentemente da consideração dos fins. A segunda indica um certo conjunto de
fins, entre os quais sobressai o fim da igualdade jurídica, social e econômica.
Diante do propósito da democratização do país a Assembléia Constituinte de
1987-1988 marcou a busca pela dimensão da cidadania plena aos trabalhadores e
excluídos, acabando por receber a particularidade de constituição cidadã em razão de
disposições que se revelaram altamente promissoras.
A Constituição de 1988 ao combinar representação e participação direta, inclinase para a tendência da democracia participativa, face aos seguintes dispositivos:
Art.
1º.
A
República
Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de
Direito
e
tem
como
fundamentos:
[...]
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce
por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e
secreto, com igual valor para
todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Observa-se que a Constituição de 1988 apresenta nova redação à cláusula que,
desde a Constituição de 1934, consagrava o princípio da soberania popular em nossas
constituições.
A tradicional redação "todo o poder emana do povo e em seu nome será
exercido", foi alterada pelo Constituinte de 1988 que preferiu o texto "todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição".
Segundo Adriano Pilatti “estaria assim assinalada a passagem ao que tem sido
interpretado como um modelo de democracia participativa, semidireta ou plena, em que
o exercício da soberania popular se estende para além do voto, com a preservação da
potencial constituinte dos cidadãos”.[viii]
Não obstante o avanço das normas constitucionais, sua efetividade ainda se
apresenta de modo muito acanhado, no campo do exercício da democracia participativa,
parecendo faltar vontade política para implementação.
Tal fato pode ser fruto da constatação de que o avanço constitucional não foi
fruto de uma conquista do debate popular ou de movimentos políticos da sociedade,
mas sim o resultado de concessão do Constituinte progressista.
As três formas notáveis de exercício democrático – o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular – permanecem no corpo positivo constitucional brasileiro como meras
expectativas de direito. Passados dezoito anos de vigência da ordem constitucional,
ainda são vistas como meras conquistas doutrinárias, havendo o sentimento comum da
necessidade de transforma-las em rotina e fortalecê-las com outras, como a revogação e
o veto.[ix]
Se a promessa constitucional de uma democracia semidireta não se cumpriu
entre nós, há, porém, avanços que precisam ser destacados e aprofundados, como as
diversas experiências de orçamento participativo, planejamento-cidadão e outras
iniciativas que ensejam a participação direta da cidadania.[x]
A democracia participativa não significa a extinção de todas as formas de
representação. Importa na coexistência da democracia representativa com mecanismos
da democracia direta, como a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, o direito de
revogação e o veto[xi].
O plebiscito é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a
manifestar-se sobre um fato político ou institucional e ocorre antes da norma ou ato
administrativo, cuja expedição ou realização dependerá da decisão apurada pelo voto.
O referendo é outra forma de consulta popular em que a sociedade se manifesta
sobre decisões já adotadas pelos governantes, objetivando mantê-las ou desconstituí-las.
O direito de revogação permitiria à sociedade dar termo antecipadamente ao
mandado dos seus representantes, vez que estes são obrigados a prestar contas
periódicas de seu trabalho, e assim de serem reapreciados por seus representados[xii].
O veto constituiria a possibilidade da sociedade manifestar-se de forma contrária
a determinada medida governamental ou lei já devidamente aprovada, impedindo sua
vigência ou sanção.
No campo do exercício da democracia substancial, sua efetivação parece carecer
de um aprofundamento da consciência social para o uso de canais destinados a permitir
que os cidadãos, individualmente ou mediante entidades representativas, expressem
suas razões e opiniões acerca dos assuntos públicos.
O pleno gozo da cidadania, importa em exercer o controle democrático sobre o
Estado ou sobre qualquer outra forma de poder instituído. Para tanto, a participação
deve advir da permanente integração entre os sujeitos coletivos de juridicidade e o
poder legitimamente instituído, resultando que a própria "administração se configura
como efetiva ampliação das práticas comunitárias através do estabelecimento de um
conjunto de mecanismo institucionais que reconheçam os direitos dos cidadãos[xiii].
Ana Paula Tostes[xiv] analisa o confronto entre o exame do mérito dos atos
normativos estatais, com prática da democracia real:
O
secular
binômio
legalidade/legitimidade é aqui
representado
como
dois
pressupostos indissociáveis. O
primeiro não mais satisfaz
sozinho uma sociedade civil
que aspira uma democracia
real. Paralela à necessidade do
exame do mérito dos atos
normativos, há que se verificar
um exame valorativo do
exercício estatal, como um
todo. Isto exige, não apenas
mecanismos próprios, mas
conscientização para o devido
uso dos mecanismos, uma vez
que as sociedades capitalistas
contemporâneas já perderam
há muito a crença ingênua nos
instrumentos
os
quais,
simplesmente pela força de
sua eficácia, garantiriam um
fim desejável.
A participação popular comunitária pode ser dar por meio de instrumentos
operacionalização, desde que presente certo grau de institucionalização diante de
interesses a serem defendidos. Segundo Pedro Jacobi, há duas "condições
fundamentais"[xv]:
a) a presença de organizações
de interesses populares na
esfera pública local;
b) a ocupação estratégica de
cargos ou funções também no
âmbito distrital ou municipal
por parte de indivíduos,
lideranças
ou
partidos
comprometidos com as causas
comunitárias.
Uma nova forma de se fazer política que se institui a cidadania coletiva, com a
ampliação da pluralidade de esfera sociais, que tenha a dimensão dos movimentos
sociais, associações, federações, confederações, comitês de fábricas, centrais de
trabalhadores, conselhos comunitários e municipais, juntas distritais, comunidades
religiosas de base, órgãos colegiados, instituições culturais, universidades etc.
O atual espaço político conta com representações tradicionais por partidos
políticos e sindicatos não tem sido eficaz para o exercício da democracia integrativa.
Uma cidadania que nasce com a participação democrática dos diversos setores
da sociedade na tomada de decisões e na solução dos problemas pela descentralização
de competências, recursos e riquezas e pela criação de mecanismos de controle sobre o
Estado, assegurados pela real efetividade de um pluralismo político-jurídico firmado em
novas bases de legitimação[xvi].
A efetividade da prática da democracia participativa de base depende de certos
mecanismos que Dalmo de Abreu Dallari assim elenca[xvii]:
1. O poder de „iniciativa
legislativa‟ da comunidade
com a conseqüente vinculação
para os representantes (as
propostas
legislativas
da
população não devem ser mera
sugestão, pois devem ser
discutidas e aprovadas pela
assembléia ou parlamento);
2. A pratica do „plebiscito‟
enquanto consulta de caráter
geral
sobre
assuntos
fundamentais;
3. O exercício do „referendum‟
para a aceitação ou rejeição de
medidas legislativas;
4. O pronunciamento da
comunidade através do „veto
popular‟
sobre
um
determinado projeto de lei;
5.
A
convocação
de
„audiências públicas‟, com a
inscrição prévia da população,
para deliberar sobre futuros
projetos;
6. O ato de renovação do
mandato e a reconfirmação
tanto do representante político
quanto do servidor público
comunitário.
Quanto aos mecanismo democráticos de participação comunitária na esfera da
Administração, Dallari enumera[xviii]:
1 A participação do povo no
planejamento.
2. Consulta à comunidade
sobre
proposta
ou
orçamentário.
3.
Representação
da
comunidade
em
órgãos
consultivos e na direção de
entidades de administração
descentralizada.
4. Participação da população
no exercício de um poder de
controle para facilitar o direito
à informação.
É evidente que a democracia material se encontra em construção, como um
promissor avanço do exercício da cidadania.
Sobre o amadurecimento e caminho para a democracia substancial, ausculte-se
Diogo de Figueiredo Moreira Neto[xix]:
Como exemplos, ai estão, em
nosso País, os resultados da
introdução
e
do
aperfeiçoamento de institutos
de direito público, como a
iniciativa popular de leis, o
controle
ampliado
de
constitucionalidade, as ações
populares, as ações civis
públicas, a responsabilidade
fiscal dos governantes, a
probidade administrativa, a
administração consensual, a
ação das agências reguladoras,
entre tantos outros em que essa
mudança de status evidencia.
Tenho claro, portanto, que
essas
indicações
do
amadurecimento in fieri de
uma democracia substancial
neste novo milênio é a melhor
indicação que se pode ter de
que a velha e maravilhosa
democracia,
tão
distanciadamente das formas
autocráticas
que
foram
propostas (e tão amargamente
experimentadas) por nazistas,
fascistas,
comunistas,
socialistas,
autocratas
e
déspotas de todo gênero,
continua a ser a opção de
concentração,
atribuição,
distribuição,
admissão,
exercício e controle de poder
que tem comprovadamente
apresentado
as
melhores
condições históricas de se
adaptar às circunstâncias; de
sobreviver, latente, quando
necessário;
de
ressurgir
flamante das ditaduras e,
sobretudo, de satisfazer o
imarcescível
anseio
de
liberdade inato ao homem.
3.1. Democracia retórica e estética: “teatrocracia”
Sobressai a percepção de que nos bastidores dos poderes constituídos há uma
organização sempre preocupada com a imagem e com a cena produzida a partir de suas
ações.
Parece que a sociedade precisa ser contentada com explicações e dramatizações
que buscam ocultar a verdadeira motivação e o reflexo das ações adotadas. O sistema de
poder às vezes cria ilusões, que transformam a noção de democracia em verdadeira
“teatrocracia”.
O papel dos atores políticos do Estado muitas vezes é o de difundir idéias de
uma atuação estatal transparente e democrática, de cunho pluralista e difuso, cuja
preocupação maior seria a relevância do interesse da sociedade e proteção do coletivo,
suplantando quaisquer aspectos da proteção patrimonial e contratual. Contudo, nos
bastidores do poder, as idéias difundidas, se dissociam da prática efetiva, privilegiando
os interesses de pequenos grupos dominantes e com os quais o poder se compromete.
Para consecução da propagação de idéias da democracia aparente, são usados os
meios de comunicação social, nos seus mais expressivos veículos, tais como jornal,
televisão, rádio e internet, formando assim, o palco da “teatrocracia”.
4. Transcrição do fórum de debates dos alunos do Curso de Administração
de Empresas, mediado pelo autor deste estudo.
O autor deste estudo mediou fórum de internet, onde foi travado o debate sobre
o tema democracia, entre alunos de graduação do Curso de Administração de Empresas
do NEAD/UVA - Núcleo de Ensino à Distância da Universidade Veiga de Almeida, da
disciplina Instituições de Direito Público e Privado.
As análises e as críticas, nos temas “Democracia é voto?” , “Por que
democracia?” e “Quais os desafios da democracia no século XXI?”, conduzidos pela
mediação, representam significativa expressão do pensamento de parcela dos alunos do
ensino superior.
Importante ressaltar a preferência da composição do fórum por alunos do Curso
de Administração de Empresas, pois as participações nos debates revelaram maior
naturalidade e espontaneidade, por não estarem influenciadas pelos ensinamentos
jurídicos do Curso de Direito, advindos das disciplinas Teoria Geral do Estado e Direito
Constitucionais, que certamente causariam interferências no teor dos comentários.
As intervenções dos alunos e do professor foram publicadas de forma a permitir
o acompanhamento dos debates. Os alunos emitiram suas opiniões quantas vezes
acharam oportuno. A mediação se deu sempre que entendeu necessária.
O ambiente tecnológico e virtual permitiu a participação de forma assíncrona,
sem depender da concomitância da presença de outros participantes pois as opiniões e
comentários permaneceram publicadas para que os alunos e o professor pudessem
analisar e responder.
O propósito do fórum foi a construção de uma teia de conhecimentos e a difusão
do tema democracia. Este estudo, portanto, passa a transcrever os principais
comentários entrelaçados no fórum.
Título do Fórum: “Democracia”
Tutor/Mediador: Professor Arnaldo Goldemberg
Alunos integrantes da turma[xx]:
Alice Maria N. da Fonseca
Antonio Luis de Barros Silva
Carlos Alberto do E. S. Junior
Carlos José Domingos Pardal
Demian Kapelius Steren
Eliabe Moreira Moura
Fred Jose da Cruz
Ione Souza do Amaral
Isabel Cristina da Silva Fonseca
Jane Varejao Bourdot
Katia Galvao Cruz Lima
Lucia Regina Marcello Provenzano
Luis Henrique Gomes de Matos
Marcelo Dias da C. Macedo
Marcio Simões de Assis
Otto Jeronimo Smik
Reginaldo Vinhaes Assumpção
Romulo Maia Junior
Rosana da Conceição Ceia
Sandra de F. Goretkin
Wagner Carvalho Xavier
4.1. Tema: “Democracia é voto?”
Comentários Publicados:
Antonio Luis de Barros Silva, de 11.4.2006: -Democracia é o que praticamos
escolhendo nossos representantes para administrar o país e fazer por nós o que nós
faríamos se estivéssemos diretamente à frente desta administração. Somos o grande
"conselho de acionistas" (com igualdade peso no voto) do país.
Isabel C.S. Fonseca, de 21.4.2006: Pois é Prof., o problema é que não cobramos
os dividendos dessas "ações", somos parte conivente com o que acontece. Muitos nem
se lembram em quem votaram para assembléia legislativa. E como acionistas de uma
grande empresa temos que ter "lucros". O que o Sr. acha?
Arnaldo Goldemberg, de 21.4.2006: O voto direto é apenas uma das vertentes da
dimensão da democracia. Entretanto, parece claro que o exercício da democracia não
pode ser apenas o voto. Temos um grande déficit de democracia econômica e social no
Brasil. A solução não está apenas no voto. Acompanhar o mandato dos nossos eleitos
me parece uma das formas. Devemos mandar cartas de indignação quando o mandatário
descumpre suas promessas, trai seus eleitores, comete injustiças etc. Precisamos de uma
consciência ativa e participativa e não simplesmente receptiva.
Reginaldo Vinhaes Assumpção, de 08/05/2006: Uma parte da Democracia é o
voto, o restante está em acompanhar as realizações dos políticos durante seus mandatos.
Nós deveríamos ficar indignados, mandar e-mail, fazer abaixo assinado e cobrar suas
atuações na câmara e no congresso. Mas infelizmente ficamos de fora, como
espectadores torcendo para tudo dar certo. Eu não sei o percentual de analfabetos/
pobres / enfim toda esta gente que em troca de uma bolsa família, vota no tal candidato.
Mas nós a parte mais lúcida e privilegiada em estudo, deveríamos cobrar mais
honestidade tanto dos políticos quanto dos órgãos fiscalizadores. Pois senão tudo acaba
em pizza...
Lúcia Regina Marcello Provenzano, de 09/05/2006: É isso aí Reginaldo, pizza
com direito a dança na cara do eleitor ... Como ter orgulho de sair de nossas residências,
às vezes enfrentar filas quilométricas, ônibus, trem, viagem etc. A troco de quê? Votar?
Em quem? Ao invés da propaganda eleitoral, de pessoas, às vezes semi-analfabetas,
ficarem prometendo milagres, por que não utilizar este tempo para desmascarar
políticos que não fizeram nada em seus mandatos? E enaltecer os que de alguma forma
contribuíram e TRABALHARAM!
Sandra de F. Goretkin, 16/05/2006: A democracia além do voto engloba uma
série de outras coisas, entre elas atitudes, comportamento, leis etc. O voto é muito
importante porque é a única forma que temos de mostrar claramente o que queremos
que aconteça com nossas vidas e com nosso país, porém, não basta votar e esperar que
tudo aconteça, temos que fiscalizar nossos eleitos e ter atitudes democráticas entre
outras coisas, neste momento temos que cobrar do Congresso a obrigatoriedade do voto
aberto senão não teremos condições de fiscalizar de forma adequada as posições
tomadas por nossos eleitos
Arnaldo Goldemberg, de 22/05/2006: Entendam, desde logo, que não estou
negando a importância do voto universal. Pelo contrário. Sou defensor fervoroso.
Entretanto, parece-me claro que somente o voto não é suficiente. Muitos associam voto
como sinônimo de democracia, o que é um erro. A democracia não se constrói com o
ritual do voto. O voto apenas é um de seus componentes. Aliás, defendo que o voto
deveria ser facultativo.
Carlos Alberto do E. S. Junior, de 24/05/2006: Viva a Democracia! O voto não é
somente um dever, mas antes um direito. Renunciar a ele, anulá-lo ou até mesmo deixálo em branco é demitir-se da cidadania, é fugir de uma responsabilidade e, além do
mais, quem não se digna a exercer este direito não deve nem se queixar.
Katia Galvao Cruz Lima, de 27/05/2006: A democracia formal diz respeito à
forma de governo e a democracia substancial diz respeito ao conteúdo desta forma. Por
causa desta definição, entendi que a primeira seria o exercício da democracia em si, a
maneira como se dá esta democracia efetivamente e a segunda estaria relacionada a um
programa de governo ou ao conteúdo elaborado para exercê-la. Diz-se que " a
democracia perfeita deveria ser ao mesmo tempo formal e substancial, mas que um
regime deste gênero pertence, até agora, ao gênero dos futuríveis." [Estado, governo,
sociedade. São Paulo, Paz e Terra, 1986, pp. 157-158].
Sandra de Fátima, de 31/05/2006: Me parece que o voto facultativo só teria
sucesso numa sociedade onde as condições sociais não fossem tão díspares como são na
nossa. Acho que o primeiro passo para a conquista da democracia seria uma política
séria de desenvolvimento social, dando acesso ao cidadão à saúde, educação, moradia e
alimentação decente.
Arnaldo Goldemberg, de 05/06/2006: Penso que a facultatividade do voto é uma
forma de promover o amadurecimento político do povo, em todas as suas classes
sociais. Também dá maior importância à cidadania e ao exercício da democracia.
Demian Kapelius Steren, de 08/06/2006: Acho que democracia é um termo
muito amplo. Vivemos num país democrático, porém, na prática esquecemos que isso
não cabe apenas ao governo, já que, pela sua ineficiência administrativa, cabe a nós,
cobrar uma solução. É obrigação do Estado traçar as diretrizes e organizar tais ações.
Sendo assim, o termo democracia em relação ao voto só pode ser completo quando
atende as principais necessidades de sua população.
Arnaldo Goldemberg, de 10/06/2006: Mas é certo que há indicações do
amadurecimento do exercício da democracia. Caminhamos, neste novo milênio, para
uma democracia substancial, com iniciativa popular de leis, consultas públicas,
plebiscitos, meios de exercer constante influência nos poderes constituídos etc.
***
4.2. Tema: “Por que democracia?”
Comentários Publicados:
Arnaldo Goldemberg, de 07/05/2006: “Por que democracia?” Acho esta
indagação fundamental. Nos faz olhar nosso espírito humano. Ao responder abordem
acerca das históricas dificuldades para implantar a democracia.
Lucia Regina Marcello Provenzano, de 09/05/2006: Nosso país precisa resgatar
o conceito da democracia viva. Isto porque, após anos de conquistas democráticas, vê
seu povo privado de seus direitos como cidadão e ser humano. A vida humana tem sido
banalizada em nosso país. Falta justiça em nossa terra, pois nem todos estão recebendo
aquilo que lhes é devido. Uns por serem privados de seus direitos, outros por não serem
julgados e condenados por lei.
Eliabe Moreira Moura, de 09/05/2006: Eu creio que se luta tanto pela
democracia porque é através dela que podemos ver a vontade da maioria sendo
realizada dentro de um sociedade. Acredito piamente que não exista uma forma de
governo mais adequado a uma sociedade que a democracia. Podem haver exceções, mas
somente temporariamente para servir de transição para a implantação de um governo
democrático.
Sandra de F. Goretkin, de 16/05/2006: “Por que democracia?” Porque privilegia
a maioria. A democracia foi uma grande conquista social e, obtê-la apresentou muitas
dificuldades devido a perda de privilégios de parte considerável de pessoas detentoras
de poder. Vemos aqui no Brasil, neste momento, movimentos de classes que tem poder,
bem como o legislativo e o judiciário, se apegando com todas as forças contra quaisquer
reformas que lhes tirem privilégios. É uma pequena amostra de como é difícil implantar
a democracia.
Arnaldo Goldemberg, de 22/05/2006: Olhamos para a democracia como uma
convicção, pois sempre nos vemos como modelo de perfeição humana. Somos
realmente praticantes da democracia? Enfrente esta pergunta refletindo sobre suas
atitudes cotidianas, em relação à sua família, seus empregados, amigos, vizinhos etc.
Katia Galvao Cruz Lima, de 27/05/2006: Creio que não, Arnaldo! Infelizmente é
muito fácil se intitular democrático quando se trata da teoria, mas, na prática, quantas
vezes nos pegamos tendo atitudes individualistas, visando em, primeiro plano, nosso
próprio bem estar, às vezes até com prejuízo do nosso semelhante. Não que isso seja
exatamente "consciente" , mas confesso que aliar o ideal ao real nem sempre é tarefa
fácil !
Sandra de Fátima, de 31/05/2006: Essa é uma pergunta difícil de responder pois,
nos faz olhar par dentro de nós mesmos. É claro que eu sou o mais democrática que
consigo ser. De resto é tentar melhorar a cada dia, e, essa é uma preocupação real da
minha vida.
Arnaldo Goldemberg, de 31/05/2006: “Por que democracia?” Se a pergunta
fosse “Você quer a democracia?” a resposta positiva surgira de forma até instintiva.
Evidentemente precisamos mencionar as razões de fundo. De imediato vem a idéia de
que sem democracia vivemos sob opressão e sem liberdade, o que é uma verdade. Aliás
queremos acreditar num sistema puritano, sem percalços, em que a vontade do povo não
seja manipulada por meio de processos de conscientização dirigidos pelos efeitos da
expansão tecnológica das comunicações. Democracia convive com o poderio dos meios
de comunicação controlados pelo poder econômico?
Sandra de Fátima, de 31/05/2006: No estágio em que se encontra a democracia
brasileira, não sei se podemos nos preocupar com a influência da mídia, da
globalização, enfim de toda essa manipulação que com certeza existe. Acho que por
aqui a preocupação ainda é a nível de ensinar aos representantes do povo que é ao povo
que eles devem servir, ensinar aos servidores públicos, que eles estão ali com o único
objetivo do bem estar da sociedade, enfim, coisas bem mais básicas.
Arnaldo Goldemberg, de 10/06/2006: “Teatrocracia”. Sentimos que nos
bastidores dos poderes constituídos há uma organização sempre preocupada com a
imagem e com a cena produzida a partir de suas ações. Parece que a sociedade precisa
ser contentada com explicações e dramatizações que buscam ocultar a verdadeira
motivação e reflexo das ações adotadas. O sistema de poder às vezes cria ilusões.
***
4.3. Tema: “Quais os desafios da democracia no século XXI?”
Comentários publicados:
Arnaldo Goldemberg, de 08/05/2006: Quais os desafios da democracia no século
XXI? Tente fazer a distinção entre democracia formal e democracia substancial. Deve
haver limitações? Qual o grau de participação política a ser assegurada aos cidadãos?
Lúcia Regina Marcello Provenzano, de 09/05/2006: Acho que o principal
desafio é tornar conhecidos do povo brasileiro os canais constitucionais de expressão
democrática a fim de que a sociedade exerça sua cidadania lutando pelo cumprimento
da lei, afinal temos uma excelente Constituição Federal que garante a defesa de todos os
direitos inalienáveis do homem, entre estes o direito à livre expressão e ao protesto.
Carlos José Domingos Pardal, de 10/05/2006: Cabe a cada um de nós construir a
democracia que queremos. E isso será possível a partir do momento em que o poder
econômico não prevalecer nas campanhas eleitorais. O dinheiro torce e distorce,
corrompe mentes e corações. A democracia de fato será conquistada a partir do
fortalecimento dos movimentos sociais organizados capazes de influenciar na eleição de
políticos comprometidos com a implantação de políticas públicas voltadas para redução
das desigualdades sociais. O povo ainda não percebeu que o seu voto pode,
democraticamente, sem um único tiro, fazer uma revolução no Brasil.
Sandra de F. Goretkin, de 21/05/2006: Quanto ao principal desafio eu concordo
com a Lúcia, é uma questão básica de educação que precisa ser implementada no Brasil
com seriedade para que a população passe a ter noção da democracia e então, passe a
exigir o cumprimento das leis. Eu não sei bem distinguir entre democracia formal e
substancial, acho que a primeira é a definição de própria democracia que não é possível
de ser adotada completamente, a segunda, acho que engloba os direitos e necessidades
imprescindíveis dos cidadãos. Sobre limitações, acho que qualquer sociedade deve
cumprir regras e ter limitações, objetivando a salvaguarda do direito de todos. A
participação política assegurada aos cidadãos é a de eleger seus representantes para os
poderes executivo e legislativo.
Arnaldo Goldemberg, de 22/05/2006: O primeiro tema que abordamos neste
fórum sobre a democracia, diz respeito ao voto. Pelo voto conferimos legitimidade aos
nossos representantes eleitos. É um meio democrático de escolha dos governantes e
membros das casas legislativas. O voto, portanto, faz parte da democracia FORMAL,
pois importa em indicar quem vai ser eleito, os fins e programas prometidos. O conceito
de democracia MATERIAL vai além do mero sufrágio de nomes. A realização da
democracia material depende do grau de participação política assegurada aos cidadãos.
Como assegurar tal participação?
Sandra de Fátima, de 31/05/2006: Como assegurar tal participação? Seria dando
condições as pessoas de compreender a importância de exercer esse direito? Garantindo
a liberdade? Impedindo qualquer tipo de aventureiro tome o poder de forma arbitrária?
Arnaldo Goldemberg, de 10/06/2006: Tenho uma visão otimista quanto à
evolução da democracia. O exercício da democracia não vem diminuindo. Pelo
contrário. Parece cada vez mais presente em nosso cotidiano. No plano do Direito,
novos instrumentos jurídicos também demonstram tal caminho. Há atualmente um
controle ampliado da constitucionalidade das leis; lei de responsabilidade fiscal dos
governantes, ações populares, ações civis públicas etc. Só não têm me agradado as
iniciativas que propugnam pela diminuição da quantidade de recursos nos processos
judiciais.
5. O paradoxo do sistema eleitoral vigente
Não obstante já comece a irradiar a noção e a aplicação da democracia
participativa, o comparecimento às urnas durante o processo eleitoral ainda é o ponto
marcante do exercício democrático da sociedade brasileira.
Contudo, a escolha pelo voto nem sempre recairá sobre a efetiva preferência da
maioria, em razão da escolha decorrer de um sistema de votação que, pelo critério
definido em dois turnos, pode não ser consistente para estabelecer a efetiva preferência
da maioria. A preferência deveria ser medida. O critério de precedência da escolha de
um candidato sobre os demais não pode desprezar a ordem de predileção entre os
aspirantes ao cargo.
Como a votação no segundo turno só considera os dois mais votados, há o risco
de um candidato que viesse a desfrutar da preferência da maioria dos eleitores no
segundo turno, sequer possa participar de tal etapa da eleição. É o paradoxo do voto.
Para demonstrar a inconsistência no sistema de eleição em dois turnos,
necessário se faz a exemplificação. Para tanto serão considerados cinco eleitores, para
um processo eleitoral, em dois turnos, como o que atualmente vivenciamos. Ivanhoé,
Lírio, Centauro, Átila e Tobiano, são eleitores do exemplo e suas preferências de
escolha atendem a seguinte ordem:
eleitores
Ivanhoé
Lírio
Centauro
Átila
Tobiano
CANDIDATO A
preferência 1
preferência 4
preferência 3
preferência 1
preferência 4
CANDIDATO B
preferência 2
preferência 1
preferência 2
preferência 2
preferência 2
CANDIDATO C
preferência 4
preferência 2
preferência 1
preferência 4
preferência 1
CANDIDATO D
preferência 3
preferência 3
preferência 4
preferência 3
preferência 3
Assim, no primeiro turno, os dois candidatos mais votados seriam os candidatos
A e C, cada qual como dois votos.
Ou seja, em obtendo dois votos, cada um dos mais votados no primeiro turno
recebeu 40% dos votos dos eleitores, assim considerando o universo de cinco eleitores.
Importante notar que o candidato B seria a segunda escolha de oitenta por cento
dos eleitores, mas sequer foi alçado ao segundo turno. Por sua vez, o candidato A, que
apresentou a maior rejeição entre os eleitores, foi conduzido ao segundo turno.
Considerando a ordem de preferência dos eleitores, num segundo turno, entre os
candidatos A e C, a eleição ficaria definida da seguinte forma:
eleitores
Ivanhoé
Lírio
Centauro
Átila
Tobiano
VOTO
A
C
C
A
C
CANDIDATO A
preferência 1
preferência 4
preferência 3
preferência 1
preferência 4
CANDIDATO C
preferência 4
preferência 2
preferência 1
preferência 4
preferência 1
Segundo o sistema eleitoral vigente, o candidato C estaria eleito com 60% dos
votos do segundo turno.
Todavia, se o segundo turno fosse realizado entre os candidatos A e B, entre B e
C, ou entre B e D, outro seria o resultado:
eleitores
Ivanhoé
Lírio
Centauro
Átila
Tobiano
VOTO
A
B
B
A
B
CANDIDATO A
preferência 1
preferência 4
preferência 3
preferência 1
preferência 4
CANDIDATO B
preferência 2
preferência 1
preferência 2
preferência 2
preferência 2
VOTO
B
B
C
B
C
CANDIDATO B
preferência 2
preferência 1
preferência 2
preferência 2
preferência 2
CANDIDATO C
preferência 4
preferência 2
preferência 1
preferência 4
preferência 1
VOTO
B
B
B
B
B
CANDIDATO B
preferência 2
preferência 1
preferência 2
preferência 2
preferência 2
CANDIDATO D
preferência 3
preferência 3
preferência 4
preferência 3
preferência 3
ou
eleitores
Ivanhoé
Lírio
Centauro
Átila
Tobiano
ou
eleitores
Ivanhoé
Lírio
Centauro
Átila
Tobiano
Como se vê, caso o candidato B disputasse o segundo turno com qualquer dos
demais candidatos, teria sido o vencedor da eleição.
O exemplo criado demonstra o paradoxo do sistema eleitoral vigente, segundo o
qual não são consideradas as efetivas ordens de preferência dos eleitores em relação aos
candidatos.
No sistema vigente há possibilidade de que seja eleito um candidato de maior
rejeição ao passo que sequer dispute o segundo turno, o candidato que, no confronto
individual com os demais, se situe na preferência da maioria do eleitorado.
6. Considerações finais.
Não se pratica democracia apenas por meio do exercício do direito de voto. Este
é mero coadjuvante no processo democrático de implantação de uma democracia
participativa adequada à sociedade moderna. A sociedade e o direito caminham para o
oferecimento de mecanismos tendentes a dar aptidão à democracia participativa.
A Constituição Federal de 1988 não se apresentou suficientemente forte para o
encaminhamento da implementação dos mecanismos de democracia participativa.
Aliás, tal consideração revela uma interessante lição, de que o importante não é
a existência de uma excelente constituição, ausente de defeitos e, portanto, dotada de
perfeição. A ordem democrática efetiva, inclinada para a construção de uma sociedade
mais justa que assegure, com equilíbrio, os direitos individuais e coletivos, dependerá
do maior exercício da cidadania.
A viabilidade da implementação dos instrumentos democráticos de participação
popular nos rumos da sociedade está condicionada à proliferação da noção de cidadania,
a partir da descentralização de competências buscando assim, a participação
democrática dos diversos setores da sociedade.
As modernas discussões sobre os rumos da democracia, com ponderadas e
prudentes análises, não devem se cingir aos princípios doutrinários do direito, mas
devem constituir ações efetivas da academia, praticadas em prol da promoção de
melhorias na sociedade, oferecendo valioso contexto de propostas e estratégias para
contribuir para o aprimoramento da sociedade. Entretanto, sem a difusão de idéias, sem
que haja interação com a sociedade e sem que o debate transpasse os portões dos campi;
as propostas, embora reais, são transformadas em meras questões acadêmicas.
O regime democrático foi formalmente previsto na Constituição de 1988.
Contudo, é a noção da democracia necessária que vem direcionando e consolidação da
atuação democrática, com o objetivo de sanar as deficiências do sistema político
brasileiro, demonstrando que a sociedade caminha para sua definitiva maioridade.
Quanto aos aspectos das eleições, o estudo demonstrou o paradoxo do sistema
eleitoral vigente em que a escolha pelo voto pode acabar recair sobre um candidato que
efetivamente não seria a preferência da maioria do eleitorado.
Os quadros elaborados no exemplo objeto do estudo apontaram que o segundo
candidato da preferência da maioria do eleitorado, sairia vitorioso na disputa com
qualquer um dos demais pleiteantes do cargo eletivo.
O sistema eleitoral, portanto, não é o mais democrático.
7. Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências Públicas e o Processo
Administrativo Brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 64.
Brasília, Conselho Federal da OAB, jan/jun 1997, p. 19-38.
PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa . Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3795>. Acesso em: 09 jun. 2006
TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar,
2001.
________. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
TOSTES, Ana Paula. Do Papel do Direito como Questionador da Justiça Substancial.
Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de
Janeiro, n° 1. Rio de Janeiro, p. 97-101, jul/dez de 1991.
WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e
Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de
Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994.
[i] Professor da UVA, Coordenador-Geral de Prática Jurídica da UVA, Defensor Público
do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário, Mestrando em Direito Econômico.
[ii] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio
de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p. 18.
[iii] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências Públicas e o Processo
Administrativo Brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 64.
Brasília: Conselho Federal da OAB, jan/jun 1997, p. 21.
[iv] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do Direito Público. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p.19.
[v] CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Almedina, 1992, p. 421, apud OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências
Públicas e o Processo Administrativo Brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do
Brasil, nº 64. Brasília, Conselho Federal da OAB, jan/jun 1997, p. 21.
[vi] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p.
349.
[vii] Idem p. 350.
[viii] PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. apud PEDRA,
Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
7,
n.
63,
mar.
2003.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3795>. Acesso em: 09 jun. 2006.
[ix] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa . Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3795>. Acesso em: 09 jun. 2006
em:
[x] Idem.
[xi] AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia
participativa. in GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.).
Direito constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 22
[xii] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Loc. cit.
JACOBI, Pedro.Descentralização Municipal e participação dos cidadão:
apontamentos para o debate. São Paulo: CEDEC, 1990, p. 135 apud WOLKOMER,
Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, da
Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de Janeiro, p. 1-8,
ago/dez de 1994.
[xiii]
[xiv] TOSTES, Ana Paula. Do Papel do Direito como Questionador da Justiça
Substancial. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n° 1, jul/dez de 1991, p. 99.
[xv] Idem.
[xvi] WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e Democracia. Revista Direito, Estado e
Sociedade, da Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de
Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994, p. 4.
[xvii] DALLARI, Dalmo de Abreu et alii. Mecanismo de Participação Popular no
Governo. Problemas e Reformas: Subsídios para o debate constituinte. São Paulo:
OAB/Depto. Editorial, 1988. p. 139-5. apud WOLKOMER, Antonio Carlos. Direito e
Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, da Pontifica Universidade
Católica do Rio de Janeiro, n° 5. Rio de Janeiro, p. 1-8, ago/dez de 1994, p. 4
[xviii] DALLARI Dalmo de Abreu. op. cit. p. 10.
[xix] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p. 55-56.
[xx] O autor não pode deixar de registrar agradecimentos aos alunos que manifestaram
suas opiniões e comentários, diante da pertinência de suas participações que produziram
o proveitoso estudo do tema, a partir do conjunto de idéias apresentadas.
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“TEATROCRACIA” PERSPECTIVA E DIMENSÃO DA