I COMPETIÇÃO DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL - CAEMP ESCLARECIMENTOS1 1. As contas da sociedade estavam aprovadas? 1995 e seguintes. Todas as contas mencionadas foram aprovadas. 2. Quando os sócios tomaram conhecimentos do desvio de dinheiro por Sílvio? Os desvios eram conhecidos, ao menos parcialmente, desde a década de 90. 3. A CAEMP adota alguma linha principiológica específica? Se sim, qual? Os árbitros não tem linha principiológica previamente definida. 4. O desvio de dinheiro realizado em 1997 [sic] por Silvio é referente à compra da residência na Av. Assis Brasil, nº 1234? Não, o desvio ocorrido em 1995 está ligado a outro imóvel em Porto Alegre que não cumpre a função de domicílio. 5. Desde quando os outros sócios da Roptop são vizinhos de Silvio? Os sócios de Rotop não são vizinhos. Os sócios de Fino Trato são vizinhos desde a década de 70, conforme se depreende do contrato social. 6. Qual o posicionamento dos sócios quanto ao desvio de dinheiro feito por Silvio em 1997? Não houve nenhuma manifestação formal, bem como não há registro de medidas jurídicas tomadas na oportunidade. 7. Onde precisamente estão localizadas as lojas da Roptop e Fino Trato em Porto Alegre? Fino Trato possui lojas por todo o Estado, com maior concentração na região metropolitana de Porto Alegre. Rotop possui lojas em Porto Alegre, Caxias do Sul e Passo Fundo. Os endereços exatos são desnecessários ao caso. Apenas registra-se que há duas lojas de Fino 1 Perguntas foram transcritas literalmente. Trato que estão a aproximadamente 1500 metros de distância de outras duas lojas de Rotop. As demais lojas guardam maior distância. 8. A que falta grave, especificamente, o item 3.1.1 do Termo de Arbitragem, anexo III, se refere? Não há delimitação da falta grave. Cabe ao requerente usar os fatos que entende serem mais adequados para tal fim. 9. A sociedade tomou alguma atitude contra o sócio Sílvio no que tange ao alegado desvio de recursos para a compra de sua residência em 1995 (parágrafo 6 do Caso)? Se sim, que tipo de atitude? Ver esclarecimento "6". 10. Gostaríamos de, se possível, ter acesso à ata da reunião de sócios realizada em 20 de abril de 2005 (parágrafo 3 do Caso), pois dela consta a manifestação de Sílvio a respeito de sua divergência quanto a inserção da cláusula compromissória no Contrato Social da Fino Trato Moda Masculina Ltda. Considerando que não há divergência sobre as formalidades da ata, apenas acrescenta-se que constou o seguinte trecho no documento: "Silvio manifestou sua divergência quanto à inserção da cláusula compromissória em relação às questões que lhe forem pertinentes. Afirmou que não abriria mão de seu direito de recorrer ao Poder Judiciário para resolver qualquer litígio, visto que trata-se de garantia assegurada na Constituição Federal." 11. Para determinar a apuração de haveres dos sócios, será utilizado o valor do faturamento da sociedade multiplicado por um índice de 2,5, o que corresponderá a 100% das cotas (cláusula 2ª da Alteração Contratual, anexo II). Assim, questiona-se: o que significa esse índice de 2,5? Trata-se de fórmula elaborada livremente pelos sócios para indicar o valor das quotas para fins de apuração de haveres. Corrige-se a redação da cláusula 2ª para constar a seguinte redação: "Os sócios ajustam que a apuração de haveres de qualquer dos sócios será feita mediante a multiplicação do faturamento por dois vírgula cinco porcento, correspondendo este montante a 100% das quotas sociais da sociedade. O sócio será pago na proporção de suas quotas em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Para efeito de cálculo de faturamento, será usada a média dos últimos 12 meses de faturamento.". Não houve alteração substancial nos dados informados no item "2" do caso, mantendo-se, atualmente, faturamento, lucro e valor estimado do grupo em termos próximos ao que foi deliberado em 2005. Não há questionamento sobre o valor estimado do grupo em 2005 e na atualidade. 12. Cópia da Ata de reunião de 2005, com sua data, onde Silvio afirma não aceitar a cláusula compromissória Ver resposta 10. 13. Se Silvio assinou as alterações contratuais, com data. Silvio assinou todas as alterações contratuais na semana subsequente a cada reunião de sócios. Silvio ressalvou na reunião de sócios que assinaria a alteração contratual sobre a cláusula compromissória para evitar "dificuldades burocráticas", mas que "não importaria em renúncia ao seu direito de acessar o judiciário". Tais ressalvas constaram expressamente na ata. Não houve oposição dos demais sócios. Tais fatos são incontroversos. 14. Que valores que cada sócio recebe mensalmente, com informação se algum sócio tem renda de outras fontes. Os sócios recebem dividendos na exata proporção de sua participação no capital social. 15. Ao ser informado do acordo de quotistas oculto, se Silvio o assinou ou passou a agir conforme suas regras. E como que lhe foi informado. Se os outros sócios solicitaram sua participação no acordo. Silvio não assinou o acordo. Passou a ser vencido nas deliberações. Os demais sócios não solicitaram a sua participação no acordo. Silvio tomou conhecimento por conversas com um amigo comum a todos os sócios, Sr. Carlos. 16. No Anexo I consta um contrato social com data de 1977. Não sei se é aplicável a todo o caso, ou se esta seria a redação final. Se não, cópias de todas as alterações importantes. Este é o Contrato Social que rege a sociedade. Apesar de haver outras alterações, para a abertura de filiais, apenas são relevantes os fatos mencionados. 17. Todos os documentos relacionados ao caso em que Sílvio desviou recursos (em 1995) e suas consequências na empresa e, se ocorreram, na Justiça. Ver resposta 6. 18. As votações pelo investimento dos lucros, o que acontecia depois. Se eles realmente eram aplicados ou se, ao votar por receber sua parte, Silvio a receberia. Os lucros não foram distribuídos em 2012 (item 6 do caso). 19. Sílvio tinha conhecimento da fornecedora da empresa de sua esposa. Cópia do contrato social da empresa delas, e se houve alguma modificação considerável. É incontroverso que Silvio conhecia a fornecedora da empresa Rotop mencionada no item 7 do caso. Não é necessário conhecer o exato teor do contrato social de Rotop. 20. Se o valor estimado do grupo (parágrafo 2 do caso) é atualizado. Ver resposta 11.