Comissão de Processo Administrativo conclui que não houve fraude na licitação de papel higiênico pela Prefeitura de Diamantina Só agora, após a conclusão dos trabalhos, e ao se verificar que não houve nenhuma irregularidade no processo licitatório, é que o papel higiênico foi disponibilizado para utilização, sendo o valor liberado para ser pago à empresa contratada. O Processo Administrativo nº. 015/2014, cujo objeto era apurar denúncias de supostas irregularidades ocorridas no Processo Licitatório (054/2013 - Pregão Presencial 028/2013, licitação e contratação ocorridos em 30/04/2013), pela Prefeitura Municipal de Diamantina, durante a gestão interina, chegou ao final e concluiu-se que não houve fraude no processo de licitação e contratação para a compra de papel higiênico, como foi, inicialmente, relatado. O problema todo ocorreu no item 27 do Processo Licitatório, que descrevia o tamanho do rolo de papel higiênico a ser adquirido. O pregão presencial apresentava como objeto 10.000 rolos de papel higiênico de primeira qualidade, 10x60m, folha dupla, porém não foi encontrado no mercado esse tipo de especificação, já que o papel 10x60m é produzido somente com folha simples. Durante a sessão pública de julgamento, fabricantes e distribuidores consultados, mediante pesquisas, confirmaram essa informação. Assim sendo, durante a mesma sessão, ficou acordado entre os presentes que o produto a ser ofertado seria, então, de 10.000 rolos de papel higiênico de primeira qualidade, tamanho 10x30m, em folha dupla. As empresas justificaram a opção pelo papel 10x30m, justamente porque a folha dupla, de melhor qualidade, era disponibilizada no mercado somente com essa metragem. Ocorre que, por descuido da equipe de apoio, o acordo não constou em ata. Consequentemente, todos os documentos gerados da licitação saíram com a especificação de 10x60m folha dupla, motivo que justifica a NAF (Nota de Autorização de Fornecimento) ter constado esta metragem, e não aquela que estava, de fato, sendo entregue. O equívoco só foi constatado quando se tentou entregar os produtos. O chefe do setor de almoxarifado percebeu a divergência entre o material entregue e a especificação constante na NAF, o que levou a recusa do recebimento. Para resolver essa contradição, o então Pregoeiro, Carlos Augusto Meira, encaminhou ao almoxarifado um memorando relatando o erro referente à confecção da ata. Resolvida essa questão, o papel higiênico foi entregue, porém não foi pago, nem disponibilizado para utilização. Abriu-se, dessa maneira, um processo para averiguar o caso, e o pagamento encontrava-se suspenso até sua conclusão, bem como os rolos de papel higiênico, que ficaram retidos no setor de almoxarifado. Após o processo de averiguação, concluiu-se que o erro estava, somente, na ata, que não adequou a informação de que o produto, licitado e contratado, era, exatamente, o papel higiênico com a metragem de 10X30m, em folha dupla, e não o de 10X60m, que não havia disponível no mercado em folha dupla, somente em folha simples. Todas as denúncias de que foi comprado um papel higiênico de 10X60m, e que agora estava se entregando o produto pela metade, com 10X30m, foram dadas, portanto, como falsas. Nos autos, inclusive, constam e-mails de empresas informando que não produziam o papel 10x60m, folha dupla, além de orçamentos comprovando que o papel de primeira qualidade, no tamanho de 10x30m, folha dupla, era de R$ 0,95 centavos a unidade, além do termo de inquirição de todas as testemunhas, funcionários e licitantes. Outra falsa denúncia é de que houve prejuízo ao erário público. Não se confirmou essa denúncia uma vez que, ao ocorrer a divergência na transcrição da NAF, foi aberto um processo de apuração do caso, e o pagamento, sequer, foi autorizado. Só agora, após a conclusão dos trabalhos, e ao se verificar que não houve nenhuma irregularidade no processo licitatório, é que o papel higiênico foi disponibilizado para utilização, sendo o valor liberado para ser pago à empresa contratada. A comissão, após apurar os fatos, concluiu, igualmente, que não houve danos ao erário público, visto que o valor a ser pago pelo produto foi aquele adotado pelo mercado, de R$ 0,95 centavos para o papel com a metragem de 10X30m, folha dupla, tratando-se apenas de um erro de digitação da ata. Não houve enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame, nem de nenhum outro licitante, e o dinheiro público foi empregado de maneira correta, seguindo todos os trâmites legais, conforme comprovado no Processo Administrativo número 015/2014. A prefeitura de Diamantina encontrava-se desabastecida do material, e o atual prefeito, Paulo Célio, tomaria posse no dia seguinte ao da licitação, em 1º de Maio de 2013. É importante lembrar que também não houve informação privilegiada para participação do certame uma vez que o prefeito atual não havia sequer assumido o cargo, não obstante haver, igualmente, nenhuma ligação de qualquer pessoa do seu governo com o processo licitatório em curso, tendo este ocorrido, integralmente, durante a gestão interina. Ressalte-se, também, que na licitação modalidade pregão presencial vence quem oferecer o menor preço. O edital foi amplamente divulgado e qualquer Empresa do Brasil poderia ter participado da licitação. Como ficou comprovado que não houve danos ao erário público, foi feita uma Recomendação Administrativa, para que os membros da licitação se pautem pela legalidade de todos os atos, dispensando especial atenção à lavratura da ata da sessão, para que nenhum acordo ou diligência escape ao devido registro, evitando-se que erros dessa natureza voltem a ocorrer, dando margem a acusações infundadas, como aconteceu neste caso. O Julgamento final foi publicado em 12 de Setembro de 2014, juntamente com a Recomendação Administrativa. Os autos estão à disposição para consulta no Centro Administrativo Municipal de Diamantina. __________________________________ Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Diamantina(MG)/ Jornalista: Deusana Tomaz