Comissão de Processo Administrativo
conclui que não houve fraude na
licitação de papel higiênico pela
Prefeitura de Diamantina
Só agora, após a conclusão dos trabalhos, e ao se verificar que não
houve nenhuma irregularidade no processo licitatório, é que o papel
higiênico foi disponibilizado para utilização, sendo o valor liberado
para ser pago à empresa contratada.
O Processo Administrativo nº. 015/2014, cujo
objeto era apurar denúncias de supostas
irregularidades ocorridas no Processo
Licitatório (054/2013 - Pregão Presencial 028/2013,
licitação e contratação ocorridos em 30/04/2013), pela
Prefeitura Municipal de Diamantina, durante
a gestão interina, chegou ao final e
concluiu-se que não houve fraude no processo
de licitação e contratação para a compra de
papel higiênico, como foi, inicialmente,
relatado. O problema todo ocorreu no item 27
do Processo Licitatório, que descrevia o
tamanho do rolo de papel higiênico a ser
adquirido. O pregão presencial apresentava
como objeto 10.000 rolos de papel higiênico
de primeira qualidade, 10x60m, folha dupla,
porém não foi encontrado no mercado esse
tipo de especificação, já que o papel 10x60m
é produzido somente com folha simples.
Durante a sessão pública de julgamento,
fabricantes e distribuidores consultados,
mediante pesquisas, confirmaram essa
informação. Assim sendo, durante a mesma
sessão, ficou acordado entre os presentes que
o produto a ser ofertado seria, então,
de 10.000 rolos de papel higiênico de primeira
qualidade, tamanho 10x30m, em folha
dupla. As empresas justificaram a opção pelo
papel 10x30m, justamente porque a folha
dupla, de melhor qualidade, era
disponibilizada no mercado somente com essa
metragem. Ocorre que, por descuido da
equipe de apoio, o acordo não constou em
ata. Consequentemente, todos os documentos
gerados da licitação saíram com a
especificação de 10x60m folha dupla,
motivo que justifica a NAF (Nota de
Autorização de Fornecimento) ter constado
esta metragem, e não aquela que estava, de
fato, sendo entregue. O equívoco só foi
constatado quando se tentou entregar os
produtos. O chefe do setor de almoxarifado
percebeu a divergência entre o material
entregue e a especificação constante na NAF,
o que levou a recusa do recebimento. Para
resolver essa contradição, o então Pregoeiro,
Carlos Augusto Meira, encaminhou ao
almoxarifado um memorando relatando o erro
referente à confecção da ata. Resolvida essa
questão, o papel higiênico foi entregue, porém
não foi pago, nem disponibilizado para
utilização. Abriu-se, dessa maneira, um
processo para averiguar o caso, e o
pagamento encontrava-se suspenso até sua
conclusão, bem como os rolos de papel
higiênico, que ficaram retidos no setor de
almoxarifado. Após o processo de
averiguação, concluiu-se que o erro estava,
somente, na ata, que não adequou a
informação de que o produto, licitado e
contratado, era, exatamente, o papel higiênico
com a metragem de 10X30m, em folha
dupla, e não o de 10X60m, que não havia
disponível no mercado em folha dupla,
somente em folha simples.
Todas as denúncias de que foi comprado um
papel higiênico de 10X60m, e que agora
estava se entregando o produto pela metade,
com 10X30m, foram dadas, portanto, como
falsas. Nos autos, inclusive, constam e-mails
de empresas informando que não produziam o
papel 10x60m, folha dupla, além de
orçamentos comprovando que o papel de
primeira qualidade, no tamanho de 10x30m,
folha dupla, era de R$ 0,95 centavos a
unidade, além do termo de inquirição de todas
as testemunhas, funcionários e licitantes.
Outra falsa denúncia é de que houve
prejuízo ao erário público. Não se confirmou
essa denúncia uma vez que, ao ocorrer a
divergência na transcrição da NAF, foi aberto
um processo de apuração do caso, e o
pagamento, sequer, foi autorizado. Só agora,
após a conclusão dos trabalhos, e ao se
verificar que não houve nenhuma
irregularidade no processo licitatório, é que o
papel higiênico foi disponibilizado para
utilização, sendo o valor liberado para ser
pago à empresa contratada. A comissão,
após apurar os fatos, concluiu, igualmente,
que não houve danos ao erário público, visto
que o valor a ser pago pelo produto foi aquele
adotado pelo mercado, de R$ 0,95 centavos
para o papel com a metragem de 10X30m,
folha dupla, tratando-se apenas de um erro de
digitação da ata. Não houve
enriquecimento ilícito da empresa
vencedora do certame, nem de nenhum
outro licitante, e o dinheiro público foi
empregado de maneira correta, seguindo
todos os trâmites legais, conforme
comprovado no Processo Administrativo
número 015/2014. A prefeitura de Diamantina
encontrava-se desabastecida do material, e o
atual prefeito, Paulo Célio, tomaria posse no
dia seguinte ao da licitação, em 1º de Maio de
2013. É importante lembrar que também
não houve informação privilegiada para
participação do certame uma vez que o
prefeito atual não havia sequer assumido o
cargo, não obstante haver, igualmente,
nenhuma ligação de qualquer pessoa do seu
governo com o processo licitatório em curso,
tendo este ocorrido, integralmente, durante
a gestão interina. Ressalte-se, também, que
na licitação modalidade pregão presencial
vence quem oferecer o menor preço. O edital
foi amplamente divulgado e qualquer Empresa
do Brasil poderia ter participado da licitação.
Como ficou comprovado que não houve danos
ao erário público, foi feita uma
Recomendação Administrativa, para que
os membros da licitação se pautem pela
legalidade de todos os atos, dispensando
especial atenção à lavratura da ata da sessão,
para que nenhum acordo ou diligência escape
ao devido registro, evitando-se que erros
dessa natureza voltem a ocorrer, dando
margem a acusações infundadas, como
aconteceu neste caso. O Julgamento final foi
publicado em 12 de Setembro de 2014,
juntamente com a Recomendação
Administrativa. Os autos estão à disposição
para consulta no Centro Administrativo
Municipal de Diamantina.
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Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de
Diamantina(MG)/ Jornalista: Deusana Tomaz
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