ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Autos n° 0003745-17.2012.8.24.0036 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Cecília Konell e outro SENTENÇA. I – Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça no exercício da Curadoria da Moralidade Administrativa, contra CECÍLIA KONELL e IVO KONELL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação dos demandados, por infringência ao artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, às sanções previstas no art. 12, inc. III, da mesma Lei, com aplicação da regra de extensão contida no art. 3º em relação ao segundo demandado, bem como a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Inicialmente, esclarece o autor que, em 1º.02.2012, o Ministério Público ingressou com a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa n. 036.12.001147-1, em face dos ora réus e de Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, tendo por objeto a prática de nepotismo por parte da Prefeita Municipal, em razão de esta haver nomeado seu esposo (réu Ivo) e sua filha (Fedra) para os cargos de Secretário Municipal da Administração e de Chefe de Gabinete, respectivamente, em desrespeito à Lei Orgânica local; que, em 05.10.2012, esta magistrada deferiu pedido de antecipação da tutela formulado no bojo da referida ação, determinando à então Prefeita Municipal e ora ré Cecília Konell que exonerasse seu marido e sua filha dos cargos retro mencionados, no prazo de 48 horas; e, tomando ciência da decisão liminar a ora ré promoveu formalmente as exonerações determinadas, através das Portarias n. 561/2012 e n. 562/2012, ambas com efeitos a partir de 07.03.2012. Diz que, na prática e especificamente em relação ao ora réu Ivo Konell, a Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul simplesmente ignorou a Justiça e a própria portaria de exoneração por ela mesma firmada, pois permitiu que seu marido continuasse a trabalhar dentro do Paço Municipal, atuando inaceitavelmente como se autoridade do ente federado ainda fosse. Acentua que, nesse contexto, no dia 12.03.2012, o Oficial de Diligências do Ministério Público de Jaraguá do Sul flagrou o réu Ivo Konell dentro 1 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública da Prefeitura, em atitudes típicas do exercício do cargo público do qual foi exonerado por ordem judicial, conforme informado pelo documento constante à fl. 31 do ICP n. 06.2012.00001765-9, que instrui a inicial; que nesse mesmo dia, de acordo com o depoimento prestado pelo Diretor Regional da CELESC no Processo n. 036.12.002319, o réu atuou em nome deste Município, como se continuasse sendo Secretário de Administração, em situação ocorrida nas dependências da Prefeitura Municipal, narrada no CD constante à fl. 92 do ICP. No dia 15.03.2012, também dentro da Prefeitura Municipal, o réu Ivo Konell, com a total cumplicidade de sua esposa e Prefeita Cecília Konell, voltou a falar como se autoridade do Município fosse, conforme relatado pelo advogado Darwinn Harnack na petição inicial que embasa a Medida Cautelar Inominada n. 036.12.002319-4 (fls. 33/53 do ICP). Registra que, em 20.03.2012, a tutela antecipada concedida nos Autos n. 036.12.001147-1 foi suspensa por despacho monocrático proferido no Agravo de Instrumento n. 2012.015735-1, aforado pelos então demandados Ivo Konell e Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, ressaltando que o surgimento do referido despacho, de forma alguma legitima os desmandos cometidos pelos réus antes dele. Acrescenta que, mesmo depois de concedido o efeito suspensivo ao recurso, o réu Ivo Konell não foi novamente nomeado para ocupar qualquer cargo na Administração Pública de Jaraguá do Sul, havendo veementes indícios de que permaneceu atuando como se fosse uma autoridade municipal constituída. Isso porque, segundo o Jornal "A Notícia" (fl. 94 do ICP), no dia 10.04.2012, o réu esteve em Florianópolis, na Secretaria de Planejamento do Estado, representando sua esposa e Prefeita de Jaraguá do Sul. Assevera que o quadro fático delineado deixa evidente que a então Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul incidiu na prática ímproba prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois, ao autorizar o seu marido a falar como autoridade do Município de Jaraguá do Sul, mesmo depois da respectiva exoneração, "pisoteou", de má-fé, os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como os deveres de honestidade e de imparcialidade. E, por ser o co-acionado Ivo Konell beneficiário direto do ato ímprobo, deve igualmente responder pelos acontecimento dos atos em questão, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.429/1992. Por fim, pleiteia a condenação dos réus, solidariamente, também em indenização por dano moral coletivo por ter havido, segundo alega, "um escárnio à ética, à ordem pública e à Justiça", altamente prejudicial à credibilidade da Administração Pública de Jaraguá do Sul e do próprio Poder Judiciário. Em despacho à fl. 121, foi determinada a notificação dos réus, na 2 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública forma prevista no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Os réus apresentaram manifestação preliminar às fls. 126/152. Em decisão às fls. 158/170, inicialmente foi afastada a preliminar de incompetência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento do feito e, na sequência, recebida a petição inicial, determinando-se a citação dos réus e a notificação do representante judicial do Município de Jaraguá do Sul para manifestação, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 c/c art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965. Às fls. 182/198, a ré Cecília Konell informou a interposição de agravo de instrumento em relação a decisão que afastou a preliminar de incompetência do Juízo. O Município de Jaraguá do Sul apresentou manifestação às fls. 199/200, dizendo não vislumbrar qualquer interesse para atuar na demanda. Regularmente citada (fl. 178), a ré Cecília Konell ofereceu contestação às fls. 206/245, alegando, preliminarmente: a) impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, em razão de as infrações nela previstas confundirem-se com as regras previstas no Decreto-lei n. 201/1967; b) incompetência da Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul, em face da competência originária do Tribunal de Justiça; c) impossibilidade jurídica do pedido de dano moral coletivo. No mérito alega que a atitude do co-demandado Ivo Konell narrada pelo Oficial de Diligências não comprova qualquer ato ímprobo, além de a informação ser vaga e inconsistente porque não explica que "orientações" foram supostamente dadas às assessoras, nem quais as pessoas que "aparentemente" aguardavam a chegada do réu e nem, se de fato, tais pessoas entraram na sala onde o mesmo estava, tanto é que nenhuma das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público no Inquérito Civil comprovam a tese ventilada. Acrescenta que a informação do referido Oficial não faz qualquer referência nem a presença física da Prefeita no local, nem a alguma atitude comissiva ou omissiva por parte desta. Prossegue dizendo que os outros fatos narrados na inicial referem-se ao "caso do Morro das Antenas" e na época do "imbróglio o réu Ivo Konell, como Secretário da Administração, era o encarregado pela Prefeita Municipal – ré Cecília, de tratar dos assuntos afetos a este tema". No que diz respeito ao suposto contato do réu Ivo Konell com o Diretor Regional da Celesc, Luiz de Freitas Merlo Neto, realizado no dia 12.03.2012, assevera que o próprio afirmou em seu depoimento que "o réu Ivo havia entrado em contato para informar sobre a irregularidade do uso de energia elétrica pelas duas 3 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública rádios pagas com recursos públicos". Quanto a suposta reunião entre o Procurador-Geral do Município, o procurador das empresas CPR Comunicações Ltda. e DJ Comunicação e Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda., Darwin Harnack, e o réu Ivo Konell, em 15.03.2012, afirma que na narrativa deste fato não há qualquer indício de ato ímprobo de sua parte. Isso porque a conversa ocorreu nas dependências da Procuradoria Jurídica do Município, dela participando o réu Ivo em razão de estar a frente da situação até uma semana atrás deste encontro, detendo assim melhores condições para explicar os fatos; e, que nada mais correto que assim o fosse, pois a Administração Pública deve ter sempre em conta a indisponibilidade do interesse público. Por isso mesmo, se houve de fato a participação do réu Ivo no caso da rádios, com a permissão da Prefeita Cecília, esta se deu justamente com o intuito de que fosse resguardado o interesse público, uma vez que a energia utilizada pelas rádio estava sendo paga pela municipalidade. Relativamente aos demais fatos trazidos na inicial, aduz que são meras notícias jornalísticas que não apresentam conteúdo integral dos fatos, não havendo nenhum documento contendo qualquer assinatura do réu Ivo ou mesmo ata de qualquer reunião voltada a tratar de interesses públicos juntada aos autos, inexistindo materialidade dos fatos imputados aos réus e, por consequência, inexistindo sequer elementos aptos a caracterizar indícios de ato de improbidade administrativa, já que a ação é baseada em meras suposições, não restando demonstrada a conduta dolosa ou de má-fé imputada, elemento subjetivo indispensável para configuração da conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Por fim, sustenta, que da conduta imputada não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário e que não há se falar em dano moral coletivo, quer em razão de seu caráter individual, personalíssimo, divisível e indisponível, contrário à noção de coletividade; quer em razão da incompatibilidade do pedido genérico de condenação, ante o sistema atual de reparação civil, à justa medida do dano. Igualmente citado (fl. 176), o réu Ivo Konell ofereceu contestação às fls. 246/262, suscitando a preliminar de incompetência do Juízo, diante do entendimento dominante no sentido de que nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, cujo resultado pode levar à perda do cargo ou do mandato, deve ser observado o foro privilegiado das autoridades que gozem desta garantia. Em sua defesa de mérito assevera que a pretensão do Ministério Público não merece prosperar porque embasada em "ilações veiculadas pela imprensa, as quais não espelham a versão do réus", e os depoimentos citados na inicial "estão eivados de evidente interesse político partidário", pois o Diretor da Celesc é filiado ao PMDB, adversário político da Administração à época e ferrenho 4 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública opositor, enquanto "o procurador das rádios" representava os interesses do Sr. Antídio Lunelli (proprietário das emissoras) e também opositor político da Administração à época. Diz que todo o imbróglio foi criado pelas rádios CPR Comunicações Ltda. e DJ Comunicações e Explorações de Radiofusão Ltda., as quais foram instadas a regularizar suas situações, diante do fato de terem fixado suas antenas na mesma coordenada geográfica, possuindo a primeira autorização do Município de Massaranduba e a segunda de Jaraguá do Sul, tendo sido comprovado que ambas as rádios utilizavam energia elétrica paga por este Município; que tais fatos restaram comprovados em data anterior ao deferimento da medida liminar que determinou o seu afastamento da Secretaria Municipal da Administração, da qual era o titular; que em face do seu afastamento, liminarmente, vários assuntos que estavam sob sua responsabilidade não poderiam deixar de ser repassados aos servidores para continuidade dos trabalhos; e, tais informações tinham o caráter meramente informativo e não deliberativo, pois as decisões cabiam à Prefeita. Frisa que, diante do provimento liminar deferido em seu desfavor, tendo sido irregularmente afastado, tinha por obrigação informar aos servidores as ações já iniciadas. Porém, em momento algum esses fatos caracterizam usurpação de função, ou qualquer ato de improbidade administrativa. Sustenta que sua conduta é legítima, estando ausente qualquer indício de dolo ou mesmo de culpa, de modo que a "busca pela eficiência do serviço público não pode ser considerada prejudicial ao erário capaz de levar à improbidade administrativa". Diz também não ser possível a condenação por dano moral coletivo, porquanto este esbarra na natureza reparatória preconizada pelo Código Civil, sendo necessária a análise de cada caso concreto, o que não é viável no bojo da ação civil pública. Pugna, assim, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Réplica às fls. 264/269, pelo afastamento das preliminares com a ratificação dos pedidos iniciais. Na mesma oportunidade, o autor requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol. Em decisão às fls. 275/289, todas as preliminares suscitadas foram rejeitadas, determinando-se a intimação dos réus para especificação de provas. Somente a ré Cecília Konell se manifestou às fls. 293/294, requerendo a produção da prova testemunhal. Em despacho à fl. 296, foi designada audiência de instrução e julgamento. 5 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal da ré Cecília Konell e inquiridas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo autor (sendo uma comum à defesa) e 2 (duas) arroladas pela ré Cecília Konell (fls. 317/325). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 329/343, reiterando os pedidos iniciais. A ré Cecília Konell fez suas derraderias alegações às fls. 349/364, requerendo a improcedência da ação, enquanto o réu Ivo Konell, embora intimado, não se manifestou, conforme Certidão à fl. 365. Às fls. 367/369, aportou aos autos decisão proferida no agravo interposto pela ré, mantendo a decisão deste Juízo, que rejeitou a preliminar de incompetência. É o relato. DECIDO. II – Busca o Ministério Público a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, assim como pela violação dos deveres de honestidade e imparcialidade (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). As preliminares suscitadas foram todas afastadas na decisão de saneamento do feito (fls. 275/288), razão pela qual passo a apreciar o mérito. Pertinente registrar, para o fim de eventual interposição de embargos de declaração, que "É incontroverso que o Juiz não está obrigado a responder todas as questões carreadas pelas partes no decorrer da demanda, mas tão-somente as referentes ao ponto essencial da lide, sem comprometimento da integralidade na entrega da prestação jurisdicional" (Ap. Cível n. 2006.000312-1, da Capital, Des. Rel. Pedro Manoel Abreu, j. em 21.10.2008), ou seja, desde que o magistrado analise o cerne da questão, não precisará apreciar e rebater pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. Também "No tocante ao prequestionamento dos artigos de lei (...), é certo que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a citar, textualmente, os dispositivos a que se amoldam os fatos decididos, bastando a declinação de sua motivações fáticas, devendo elas conformar-se com as normas precipitadas do Estado, sem que precise, a cada passo, na sentença, decidir uma questão e mencionar o dispositivo de lei em que se assenta a decisão" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.011665-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 03-05-2007). 6 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública II.1. Considerações iniciais: Ação de Improbidade Administrativa n. 036.12.001147-1 e o artigo 90-C da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul Para melhor compreensão do quadro fático que antecede esta demanda, julgo necessário registrar alguns esclarecimentos. Embora o presente feito tenha por objeto a apuração de conduta diversa a da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 036.12.001147-1, os fatos narrados na inicial, na verdade, tiveram o seu desdobramento a partir do deferimento da tutela antecipada na referida ação, ajuizada pelo Ministério Público visando o reconhecimento da prática de nepotismo e, consequentemente, a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, em razão de a Prefeita Municipal e ora demandada Cecília Konell haver nomeado, no ano de 2012, o seu esposo Ivo Konell para o cargo de Secretário Municipal da Administração e a sua filha Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva para o cargo de Chefe de Gabinete, ambos igualmente réus naquele feito, ao arrepio da vedação constante no art. 90-C da Lei Orgânica Municipal. A medida, por mim deferida, em 05.03.2012, determinou que a então Prefeita Municipal Cecília Konell promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exoneração do seu marido e de sua filha dos respectivos cargos, sob pena de pagamento de multa diária (fl. 36). Cumprindo a determinação judicial, a ré Cecília Konell promoveu a exoneração do ora réu Ivo Konell do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal da Administração, através da Portaria n. 561/2012 (fl. 39), e de Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, através da Portaria n. 562/2012 (fl. 40), ambas datadas de 06.03.2012, com efeitos a partir de 07.03.2012. Em face do recurso interposto, a decisão que concedeu a tutela antecipada foi suspensa por despacho monocrático proferido pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 2012.015735-1, em 20.03.2012. Logo, a decisão de Primeiro Grau produziu todos os seus efeitos da data do seu deferimento em 05.03.2012 até a data da sua suspensão pelo Segundo Grau de Jurisdição em 20.03.2012. Imprescindível registrar que a Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul sofreu importantes modificações com a Emenda n. 01/2010, notadamente pelo acréscimo dos artigos 90-C e parágrafos e artigo 90-D, parágrafo único, impondo contornos diferenciados na contratação de parentes para todos os cargos da administração municipal jaraguense, de modo a coibir veementemente a prática do nepotismo. 7 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública O dispositivo central de vedação ao nepotismo no âmbito deste Município assim dispõe: “Art. 90-C. É vedada a investidura em cargo de provimento em comissão, função de confiança ou gratificada, bem como a nomeação para cargos políticos, de cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou não, em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Procurador Geral, dos Secretários Municipais, dos Diretores Municipais ou titulares de cargos equiparados, dos Presidentes, dos Vice-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou cargos equiparados vinculados à administração direta, indireta, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo”. Grifei. Naquela oportunidade, o reconhecimento da prática de nepotismo envolvendo a então Prefeita Cecília Konell, seu marido e sua filha, dava-se especialmente por aplicação da recém aprovada emenda à Lei Orgânica Municipal, com os acréscimos que visavam aperfeiçoar as restrições já sacramentadas pela Corte Constitucional. Muito se discutiu a respeito do aparente conflito entre a Súmula Vinculante n. 13 e os dispositivos da Lei Maior Municipal, sendo uma das teses centrais dos réus naquela actio. Contudo, bem fundamentei minhas razões para afastar a aplicação do verbete no caso concreto e confirmar a validade da alteração legislativa jaraguense para o caso concreto. O fiz especialmente com alicerce na autonomia legislativa conferida constitucionalmente aos Municípios, entendendo que "(...) a súmula vinculante não pode se sobrepor à Lei Orgânica Municipal, especialmente quando não há qualquer ofensa às normas e princípios constitucionais, porquanto tanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 112, incs. I e II) e a Constituição Federal (art. 30, incs. I e II) prevêem expressamente a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (fl. 25). Com alicerce em abalizada doutrina, frisei que "o efeito vinculante, uma vez adotado, dirige-se ao Judiciário e à Administração direta ou indireta das três esferas federativas. Não quer isso dizer que o Poder Legislativo está fora do efeito vinculante, pois também contém na sua parcela de atividades administrativas, mas quer isso dizer que a liberdade de convicção do legislador foi mantida, de modo que o efeito vinculante somente não vincula os atos legislativos próprios, isto é, os instrumentos normativos (ex: leis ordinárias, leis complementares, emendas constitucionais, etc.). O mesmo se diga da medida provisória que, muito embora seja emanada do Executivo, não é ato de administração, mas sim ato normativo e, portanto, não sujeito ao efeito vinculante da súmula (SORMANI, Alexandre. Súmula Vinculante. Revista on line. In: www.ibrajus.org.br/revista/artigo.Asp?IdArtigo=39. Acesso em 27.2.2012)" (fls. 25/26). Grifo no original. 8 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Isso porque, a meu sentir, não pairavam dúvidas, como ainda não pairam, de que o modelo federalista brasileiro impunha amplitude aos Municípios, bem como que “(...) a Carta [Constituição] é categórica ao explicitar o Município na configuração da Federação, é pródiga em referências ao ente local: uma leitura de seu texto evidencia a preocupação do constituinte em enaltecê-lo, quer no plano da estrutura do federalismo; quer na partilha de competências, embora seja possível verificarse, ainda, a persistência de competências centralizadas em relação a uma gama considerável de matérias; ou, ainda, no reconhecimento de seu papel como importante agente de políticas públicas, e, especialmente, na dedicação de comandos básicos e preordenadores da lei orgânica municipal" (Autonomia municipal do Estado brasileiro. Revista de informação legislativa, Brasília, ano 36, n. 142. p. 143-165, abril/junho 1999, apud Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.036581-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll). Grifei. Consignei que, "para correta interpretação e aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável verificar-se o contexto em que se deu a elaboração do verbete e quais foram os motivos determinantes das decisões precedentes que resultaram no enunciado, sob pena de dar-se uma interpretação desfocada da real intenção dos julgadores da Corte Constitucional", citando a decisão monocrática foi proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, na Reclamação n. 12478, em 3 de novembro de 2011, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a nomeação do irmão do Prefeito do Município de Queimados para o cargo de Secretário de Educação daquela municipabilidade (cujo inteiro teor pode ser conferido às fls. 27/29 destes autos). Destaquei que o ilustre Min. Relator deixou claro, calcando-se, inclusive no entendimento de outros Ministros, que "a redação da Súmula Vinculante n. 13 não prevê expressamente a exceção de que os parentes consanguíneos do titular da Chefia do Poder Executivo podem ser nomeados para cargos de natureza política, e que esta circunstância não viola a Constituição Federal. Ressaltou que a Corte Constitucional entendeu claramente que a questão da nomeação de parentes para cargos dessa natureza deve ser analisada em cada caso concreto, e que as decisões proferidas no RE n. 579.951 e na medida cautelar na Recl. n. 6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 29). Grifo no original. E concluí: "o reconhecimento da não-incidência da Súmula n. 13 para cargos de natureza política, em precedentes do STF, e a falta de menção expressa em seu verbete a cargos políticos, não quer dizer que a nomeação de parentes para cargos próprios de agentes políticos está indiscriminadamente autorizada, sob a falsa ideia de não haver ofensa aos ditames constitucionais, como querem fazer crer muitos intérpretes" (fl.29). Na mesma decisão, em reflexão comparativa e complementar, também refutei a contratação dos parentes pela ré Cecília Konell mesmo se inexistisse a legislação municipal vedativa, pois ainda que “(…) abstraindo-se hipoteticamente a existência da vedação constante no art. 90-C da Lei Orgânica Municipal 9 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública no que tange aos cargos de natureza política (o que aqui se considera apenas para efeito de argumentação), utilizando os critérios de compatibilidade da nomeação de parentes com os princípios constitucionais, conforme sugerido no parecer ministerial retro citado, concluise que, igualmente, não poderiam os réus Ivo Konell e Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva terem sido nomeados para os cargos que atualmente ocupam. Primeiramente, porque estamos tratando de um Município com cerca de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes. Logo, não se trata de um município com baixo índice populacional, o que, em tese, poderia justificar a inexistência de outras pessoas qualificadas para os cargos em questão. Nesta densidade populacional, o bom senso faz crer que, por certo, disporia a atual Chefe do Poder Executivo, e ora ré, de outras opções, em vez de nomear seu próprio marido e sua filha para cargos de confiança. E mais, diante das 'alianças políticas' que se formam durante o processo eleitoral, também muito provavelmente disporia a Prefeita de outros nomes com qualificação técnica e experiência político-administrativa. Em segundo lugar, agora especificamente em relação ao réu Ivo Konell, não obstante se sustente que o mesmo possui larga experiência política, por já haver ocupado o cargo de Prefeito Municipal e cumprido mandato de deputado estadual, os seus antecedentes revelam que não tem se mostrado pessoa proba no trato com a coisa pública, uma vez que registra contra si 3 (três) condenações por ato de improbidade administrativa. A primeira nos autos da Ação Civil Pública n. 036.93.000006-0, com trânsito em julgado em 10.09.2002, onde restou condenado, entre outras sanções, à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. Ressalte-se que, embora o réu tenha ingressado com medida cautelar inominada em 10.06.2008, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 2008.031795-4), objetivando a exclusão das penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, obtendo liminar favorável em 24.06.2008, a ação cautelar foi julgada extinta, tendo a decisão transitado em julgado em 17.01.2011, reestabelecendo-se, assim, os efeitos da condenação originária. A segunda nos autos da Ação Civil Pública n. 036.93.000110-4, que transitou em julgado em 15.06.2009, onde restou condenado ao pagamento de multa civil, em virtude de ter contratado empregados públicos, sem concurso, no período pré-eleitoral. A terceira nos autos da Ação Civil Pública n. 036.93.000128-7, confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 036.93.000128-7), mantendo-se, entre outras cominações, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, estando o feito atualmente em grau de recurso perante o Supremo Tribunal Federal. Diante dessas circunstâncias, evidentemente, não se pode dizer que o réu Ivo Konell possui 'inconteste qualificação profissional' para ocupar o cargo de Secretário de Administração! Ao revés, o que se percebe é que sua conduta, quando investido em cargo de natureza política, não tem sido coerente com a boa prática administrativa e desrespeitosa aos princípios constitucionais que devem nortear a atividade pública. Em relação a ré Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, além de 10 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública restarem dúvidas se, de fato, o cargo por ela ocupado lhe confere o status de agente política, verifica-se que a sua cessão ao Município de Jaraguá do Sul pelo Estado de Santa Catarina (vez que era ocupante do cargo de Delegada de Polícia), pelo que se depreende, foi absolutamente circunstancial visando a atender interesses particulares, em afronta aos preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Esta afirmação se dá com base no fato de a primeira cessão haver ocorrido justamente a partir do dia da posse de sua mãe Cecília Konell como Prefeita Municipal, em 1º.01.2009 (através do Ato n. 59, de 13.01.2009 fl. 471), e a segunda cessão ter se dado em continuidade à primeira, com data até 31.12.2012 (Ato n. 278, de 1º.02.2011 fl. 472), não por coincidência, data do término do mandato de sua genitora. E se ainda não fosse suficiente, constata-se que a atual Chefe do Poder Executivo Municipal também não é detentora dos melhores predicados no que tange ao conceito de gestora pública, pois igualmente registra condenações anteriores por improbidade administrativa, em decorrência de ofensa aos elementares e constitucionais princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Na Ação Civil Pública n. 036.10.002039-4, a ora ré Cecília Konell foi condenada neste Juízo pela prática de ato de nepotismo, por ter nomeado sua irmã uterina para a função gratificada de supervisora de patrimônio arquitetônico, sem que esta possuísse qualquer qualificação técnica para o exercício da função, com o intuito único de privilegia-la com uma melhor remuneração. A sentença impôs a sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e pagamento de multa civil. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça confirmou parcialmente a decisão de primeiro grau, excluindo tão-somente a perda da função pública (Apelação Cível n. 2011.034547-2), estando os autos aguardando o processamento de agravo em recurso extraordinário, não admitido. Já na Ação Civil Pública n. 036.10.007596-2 foi condenada, também neste Juízo, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incs. I e XI, da Lei n. 8.429/1992, por ter concedido vantagem indevida a determinados servidores, encontrandose os autos em grau de recurso (Apelação Cível n. 2011.079339-8). A exposição de todas essas circunstâncias mostra-se necessária para alicerçar a assertiva de que a nomeação dos réus Ivo Konell e Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva para ocupação de cargos de confiança, efetuada pela ré Cecília Konell, foi em visível caráter de favorecimento aos entes familiares (beirando-se ao ponto de o senso comum imaginar que a administração pública pode ser transformada em 'negócio de família'), caracterizando ato de nepotismo, pois não se identifica qualquer interesse público nessas nomeações” (fls.32/35). De tal modo, no meu entendimento, além da vedação legal, também existia vedação da própria Súmula Vinculante n. 13 (no caso de se entender que ela não aplica aos cargos de natureza política), quando consideradas as peculiaridades que envolviam o caso da contratação em debate, diante da ausência de demonstração do interesse público que resguardasse a nomeação dos parentes pela ré Celília Konell. Assim, estava-se diante de dupla e qualificada vedação, com a nítida caracterização da prática nepótica pelos envolvidos. 11 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Em 22.11.2012, proferi sentença reiterando os fundamentos da medida liminar, condenando os réus nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente pelo descumprimento à Lei Orgânica Municipal em seu artigo 90-C. Mister esclarecer que, embora a então Prefeita Municipal tenha questionado, através da ADIN n. 2010.067163-5, diversas disposições da "Nova Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul", entre elas as que ampliavam as hipóteses restritivas na contratação de parentes pela Administração Pública Municipal previstas nos arts. 90-C e 90-D, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento do mérito da referida ADIN, ocorrido em 21.05.2014 (acórdão lavrado pelo eminente Des. Newton Trisotto em 29.08.2014), reconheceu a constitucionalidade destas previsões restritivas. Aliás, registre-se que caminhou bem o legislativo municipal neste aspecto (ampliação das restrições), ao afunilar ainda mais a proibição da contratação de parentes no âmbito da Administração Pública Municipal, com vistas a reprimir e também, indireta e inequivocamente, alterar o locus patrimonial e patriarcalista tão (e muito) ainda presente na sociedade enquanto herança política brasileira. Digo isto porque, como sabiamente afirmou Sérgio Buarque de Holanda, “(…) O Estado não é uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas, de que a família é o melhor exemplo. Não existe, entre o círculo familiar e o Estado, uma gradação, mas antes uma descontinuidade e até uma oposição. (...) A verdade, bem outra, é que pertencem a ordens diferentes em essência. Só pela transgressão da ordem doméstica e familiar é que nasce o Estado e que o simples indivíduo se faz cidadão, contribuinte, eleitor, elegível, recrutável e responsável, ante as leis da Cidade. Há nesse fato um triunfo do geral sobre o particular, do intelectual sobre o material, do abstrato sobre o corpóreo e não uma depuração sucessiva, uma espiritualização de formas mais naturais e rudimentares, uma procissão das hipóstases, para falar como na filosofia alexandrina. A ordem familiar, em sua forma pura, é abolida por uma transcendência” (Raízes do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Jose Olympio, 1969, p. 101). Em arremate, apenas reafirmo que as considerações acima são de relevância para a compreensão do objeto que versa a presente lide e o quadro fático que se mostra mais complexo do que um simples descumprimento de ordem judicial, mas também a contumaz desobediência aos ditames da própria Lei Orgânica Municipal. Nesta medida, restam mais claras as bases e fundamentos jurídicos em que foram calcadas as decisões por mim proferidas nos Autos n. 036.12.001147-1, e que merecem ser contextualizadas para a boa compreensão da litigiosidade ora instaurada. 12 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública II.2. Análise Fática A inicial da presente Ação Civil Pública narra, em um primeiro momento, três situações fáticas em que o demandado Ivo Konell, a despeito de estar exonerado do cargo de Secretário Municipal de Administração antes ocupado, por força de decisão judicial, estaria agindo como se investido na função pública ainda estivesse, com a conivência da ré Cecília Konell, que a época ocupava o cargo de Prefeita Municipal. E, da análise do acervo probatório encartado aos autos, constatase que razão assiste ao Ministério Público, não obstante todos os argumentos em sentido contrário esposados pela defesa. Tornou-se público, ao tempo da concessão da tutela antecipada nos Autos n. 036.12.001147-1, o fato de que, mesmo estando exonerado do cargo comissionado antes ocupado, o réu Ivo Konell continuava a agir como se Secretário da Administração ainda fosse, ignorando e afrontando a decisão judicial que determinou a sua destituição, com a cumplicidade da ré Cecília Konell, que apenas formalmente cumpriu a determinação emanada deste Juízo tocante a exoneração do seu marido, pois, na prática este continuava agindo como se estivesse no exercício da função pública, e o fatos apurados na presente actio comprovam esta assertiva, como se demonstrará a seguir. Igualmente, tornou-se público o fato denominado "caso da antenas", envolvendo a controvérsia entre o Município de Jaraguá do Sul e duas empresas de radiofusão sonora – CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda. -, o qual, ao que tudo indicava, possuía contornos políticos. A questão respingou inclusive no Poder Judiciário, com o ajuizamento da Medida Cautelar Inominada n. 036.12.003745-4, através da qual ditas empresas buscaram a tutela jurisdicional com o fim de impedir que o Município de Jaraguá do Sul, através dos seus mandatários, praticasse qualquer ato danoso à edificação na qual estão instaladas a antenas de radiofusão das então requerentes, bem como que interrompesse a transmissão do sinal emitido. Diante do pedido liminar, designei (naqueles Autos) audiência prévia de justificação, realizada no dia 19.03.2012 (segunda-feira), conforme Termo constante às fls. 99/102, oportunidade em que foi ouvida, entre outras, a testemunha Luiz de Freitas Melro Neto (fl. 104), cuja cópia do depoimento integral consta na mídia encartada à fl. 107. A referida testemunha, ocupante do cargo de Diretor Regional da CELESC, declarou que, na sexta-feira anterior ao seu depoimento, portanto no dia 16.03.2012, recebeu uma ordem escrita da Chefe do Poder Executivo local para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas "cortar o fornecimento de energia elétrica" das 13 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública duas emissoras de rádio em questão. Esclareceu que na segunda-feira da mesma semana em que recebeu a ordem escrita (portanto no dia 12.03.2012), foi chamado pelo "Secretário da Administração Ivo Konell" para comparecer na Prefeitura a fim de tratar do assunto das antenas, ocasião em que "o Secretário" fez a solicitação verbal para que fosse efetuado o corte de energia das empresas CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda.; que explicou "ao Secretário que a Celesc não tinha motivo nenhum para não fornecer a energia, pois teria duas maneiras de suspender o fornecimento: uma seria pela falta de pagamento e a outra seria por fraude, que no caso específico não ocorria"; que o "Secretário lhe perguntou então: 'e se a prefeitura provar que eles estão irregulares?' ", tendo o depoente lhe dito para "colocar isso por escrito que encaminharia a questão ao jurídico da Celesc"; que na sexta-feira à tarde o depoente recebeu a notificação por escrito para que a Celesc suspendesse o fornecimento de energia às duas empresas, no prazo de setenta e duas horas. Disse ainda que, durante a conversa ocorrida na Prefeitura, o réu Ivo Konell comentou sobre a possibilidade de o Município intervir diretamente na rede da Celesc para suspender o fornecimento de energia elétrica, com a seguinte pergunta: "Luiz e se passar o facão na rede?", tendo o depoente lhe alertado do alto risco de uma atitude dessa natureza, da qual poderia inclusive resultar a morte de quem fizesse a intervenção na rede e que a Celesc não poderia se responsabilizar por isso. A testemunha Luiz de Freitas Melro Neto foi ouvida nestes Autos e, após a exibição da gravação em audiência do depoimento prestado na Medida Cautelar n. 036.12.003745-4, confirmou integralmente, sob o crivo do contraditório, as declarações prestadas na época. Esclareceu que sempre tratou do assunto na Prefeitura exclusivamente com o réu Ivo Konell, nunca com a presença ou com a participação da Prefeita Cecília Konell. Fica evidente, portanto, que o réu Ivo Konell, com a conivência da ré Cecília Konell (já que esta, como esclarecido pela prova testemunhal, nem se envolveu no assunto), quando já exonerado do cargo de Secretário Municipal de Administração, agiu como se ainda estivesse investido na referida função pública para tratar do "caso das antenas", tendo em vista que a reunião como o Diretor Regional da Celesc, em que exigiu verbalmente a suspensão do fornecimento de energia elétrica às empresas de radiofusão antes mencionadas, ocorreu no dia 12.03.2012, enquanto a Portaria de sua exoneração passou a ter efeitos já a partir do dia 07.03.2012. Também restou plenamente comprovado que, no dia 15.03.2012 , o demando Ivo Konell "conduziu" uma reunião ocorrida no prédio da Prefeitura Municipal com o advogado Darwinn Harnack, que lá estava na condição de 14 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública procurador das empresas CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda., que, conforme relatado na petição inicial da Medida Cautelar Inominada n. 036.12.002319-4, teve o seguinte desdobramento: "Este procurador signatário, compareceu pessoalmente na data hoje (quarta-feira, 15.03.2012), por volta das 09h30min, junto à sede da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. O objetivo foi buscar uma decisão formal da administração pública a respeito das informações que foram fornecidas no dia 07 de Março de 2012 através do instrumento de resposta à notificação da Gerência de Patrimônio. O sentido técnico jurídico seria a obtenção de um documento formal que demonstrasse a existência de um ato coator concreto, para viabilizar o manejo de Mandado de Segurança. Inicialmente este signatário procurou contato como o Sr. Edson Piotto, emitente das notificações expedidas pela Gerência de Patrimônio do Município m 05 de Março de 2012. A sub-gerente de patrimônio informou que o mesmo estaria somente na parte da tarde, pois 'estava frequentando um curso'. Ato contínuo, este signatário procurou contato com o Procurador Geral do Município, Dr. Mário Sérgio Peixer Filho. Através de sua secretária, este signatário foi informado que o mesmo pediu para lhe aguardar, pois estava atendendo. Na recepção, estavam os arquitetos e voluntários componentes do movimento Calçada Legal de Jaraguá do Sul, Sra. Ruth Borgmann, Sr. Inácio Carreira, Sr. Dinho e outros, aguardando a solenidade para entrega dos manuais que serão distribuídos aos munícipes. Alguns minutos depois, subindo as escadas (pois o gabinete da Procuradoria fica no segundo piso da Prefeitura), surgiram a Prefeita Municipal Cecília Konell acompanhada de seu marido, Sr. Ivo Konell. Para a surpresa deste signatário, quem o recebeu e atendeu, foi o Sr. Ivo Konell, Secretário de Administração Municipal afastado judicialmente por decisão liminar prolatada nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 036.12.001147-1, que tramita perante esta Vara da Fazenda. Em pé, na porta da recepção, perguntou: 'Vocês é que desejam falar sobre o assunto das antenas? Por favor, me acompanhem'. Conduzido pelo Sr. Ivo Konell à sala do Procurador Geral do Município, o assunto foi pessoalmente tratado pelo Sr. Ivo Konell, que foi taxativo ao 15 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública determinar que o Município não dará decisão formal alguma, apenas tomará as providências administrativas contra as instalações, porque a obra no entender dele, é irregular. Disse também que o dono de fato das rádios, se não sabíamos, é o Sr. Antídio Lunelli, que é 'quadrilheiro que nem é daqui'. Disse, com tremos nas mãos, 'que tinha vontade de pegar uma metralhadora e dar tiros para matar esse tipo de gente que é lixo, e que lixo deve ir para o inferno'. Disse também que 'não permitiria, de forma algum, essas rádios irregulares fossem utilizadas na próxima campanha política'. Procurando desviar da discussão, pois não era este o objetivo da reunião com o Procurador Municipal, este signatário apenas perguntou se a inexistência de uma decisão formal seria a última palavra da Procuradoria, o que foi confirmado pelo Ilustre Procurador, que nada mais se manifestou e a reunião foi encerrada" (fls. 51/52). Grifei. O advogado Darwinn Harnack foi ouvido em Juízo, na qualidade de testemunha arrolada pelo Ministério Público, tendo confirmado o teor das declarações consignadas na petição inicial da Medida Cautelar n. 036.12.002319-4. Disse que "foi até à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, acompanhado de seu sócio, tendo se dirigido inicialmente à Gerência de Patrimônio, com o objetivo de obter uma resposta ou decisão formal acerca das razões e documentos apresentados com a contranotificação protocolizada, em virtude da notificação anteriormente recebida pelas suas clientes CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda; que foi informado que a pessoa responsável não se encontrava no local; que então ambos se dirigiram à sala do Procurador-Geral do Município Dr. Mário Sérgio Peixer; a pessoa que lhes atendeu fez contato com o ProcuradorGeral tendo este pedido que o aguardassem na recepção; ficaram aguardando por aproximadamente quinze a vinte minutos, esclarecendo que no local também havia outras pessoas, entre elas alguns arquitetos, já que a sala da procuradoria fica próximo do gabinete da Prefeita; até que de repente constataram que 'estavam subindo as escadas a Prefeita Cecília e o seu Ivo, tendo os dois adentrado no gabinete da Prefeita'; que, uns cinco minutos depois, 'o seu Ivo apareceu na porta e perguntou: quem quer falar sobre o assunto das antenas?'; que então o depoente e seu sócio se levantaram e ele disse: 'me acompanhem'; que então adentraram em uma pequena sala aonde já se encontrava o Procurador Municipal; que lhes foi questionado o queriam saber sobre o problema das antenas; que o depoente se dirigiu ao Procurador Municipal dizendo que precisava de uma resposta formal acerca das contranotificações e dos documentos apresentados, pois, dependendo do teor da decisão, iria tomar as providências judiciais para assegurar a continuidade do funcionamento das rádios; que 'aí o seu Ivo tomou a palavra e perguntou: vocês sabem quem é o dono dessas rádios?', tendo o depoente dito que tinha sido contratado pelas rádios; que então o réu Ivo Konell disse: 'é o seu Lunelli, que é um quadrilheiro que não é daqui e eu não vou permitir que essas rádios sejam usadas para fins políticos aqui em Jaraguá'; que nesse momento o depoente reafirmou o 16 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública seu propósito de buscar um documento formal e perguntou ao procurador do Município se iria ter uma resposta formal e aí o seu Ivo disse: 'não vai ter resposta, vamos tomar as providências que entendemos cabíveis, não vai ter resposta'; que o depoente novamente fez a pergunta ao procurador, o qual 'apenas balançou a cabeça, não falando com a boca, apenas mexendo a cabeça'; que se recorda que naquela época o réu já estava afastado da função, 'tendo até ficado espantado ao ser recebido pelo Sr. Ivo' (mídia à fl. 325). Grifei. O então Procurado-Geral do Município, Mario Sergio Peixer Filho, quando inquirido judicialmente apresentou uma versão substancialmente diversa sobre a forma de como a reunião teria ocorrido: "que estava na prefeitura e foi informado pela secretária que o Dr. Darwinn, que estava acompanhado de outra pessoa, queria tratar consigo sobre a questão relativa as antenas; como não estava totalmente a par do assunto, já que o caso estava sendo tratado pelo Sr. Ivo, pediu à Secretária para 'verificar se o seu Ivo estava na Prefeitura para que ele participasse da reunião porque ele poderia lhe auxiliar nos fatos ou sanar alguma dúvida do Dr. Darwinn'; foi constatado que o seu Ivo estava na prefeitura e pediu para que ele participasse da reunião na sua sala; que foi o depoente quem tomou a frente da reunião; que pediu informações ao seu Ivo sobre a questão; que 'o seu Ivo deu as opiniões dele sobre as situação das antenas'; que a decisão de não entregar os documentos solicitados naquele dia foi do depoente; indagado, confirmou que a reunião ocorreu depois da exoneração do réu Ivo Konell; que 'todo dia o seu Ivo buscava e levava a prefeita e tinha se colocado à disposição para sanar qualquer dúvida'; que de vez em quando via o réu Ivo na Prefeitura; que a Prefeita Cecília Konell não participou da reunião porque o depoente não a convidou; que não acompanhou o réu Ivo na ida a Florianópolis, quando foi apresentado um laudo sobre a localização das antenas; indagado se tinha conhecimento se o réu Ivo prestou trabalhos voluntários na Prefeitura, disse que 'o seu Ivo se colocou à disposição porque estava a frente de vários assuntos, mas não havia nenhum documento formal sobre o serviço voluntário'; não tem conhecimento porque o seu Ivo não foi renomeado após a suspensão da liminar que determinou a exoneração; confirmou que foi o réu Ivo Konell quem chamou o advogado Darwinn Harnack para dentro da sala aonde aconteceu a reunião" (mídia fl. 325). Grifei. Devem prevalecer, contudo, as declarações prestadas pelo advogado Darwinn Harnack, tendo em vista que foram relatadas ao Juízo em duas oportunidades, de forma firme e coerente. E, como bem disse o Ministério Público em suas alegações finais (fls. 335/336), não se pode crer que a referida testemunha colocaria sua reputação profissional em risco para vir à Justiça e prestar declarações inverídicas. Vale lembrar que a testemunha Mario Sergio Peixer Filho foi nomeado pela ora ré e então Prefeita Municipal Cecília Konell para ocupar o relevante cargo de confiança de Procurador-Geral do Município de Jaraguá do Sul, fato que, por si só, já evidencia que o depoimento prestado, ainda que sob o compromisso legal, não foi totalmente isento. Ademais, em análise atenta à gravação do depoimento, fica nítida a intenção do depoente em afastar qualquer 17 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública responsabilidade dos réus. Perceba-se que, apesar de o ex-Procurador-Geral ter afirmado que foi ele quem conduziu a reunião, ao mesmo tempo admitiu que "o seu Ivo deu as opiniões dele sobre as situação das antenas". Confirmou também que a reunião ocorreu depois da exoneração do réu e que foi ele quem recepcionou o advogado Darwin Harnack, o que corrobora com a assertiva de que o verdadeiro condutor do ato foi o réu Ivo Konell. Aliás, tudo indica que quando o então Procurador-Geral pediu para o advogado Darwinn Harnack e seu sócio lhe aguardarem na recepção, após ser contactado pela secretária, na verdade estava aguardando a chegada do réu Ivo. Prova disso é que, aproximadamente cinco minutos após a chegada deste e da sua esposa e então Prefeita Cecília Konell, o réu Ivo saiu do gabinete da Prefeita e chamou os procuradores da rádio para lhe acompanharem a uma sala onde já se encontrava, certamente não por coincidência, o então Procurador-Geral do Município. O fato de a ré Cecília Konell não haver participado da reunião de forma alguma descaracteriza a sua conivência, pois fica evidente que teve conhecimento da sua realização, certamente delegando ao seu marido a tarefa de conduzi-la, mesmo plenamente ciente de que este não estava investido em função pública alguma, já que ao sair do gabinete desta o réu Ivo logo perguntou às pessoas que estavam na recepção quem queria falar "sobre o assunto das antenas?" . E não há se falar em preservação do "princípio da indisponibilidade do interesse público" na atuação do réu Ivo Konell, como defende a ré Cecília Konell. Ora, como dizer que se está preservando o interesse público com a conduta do réu que, ao tratar "do assunto da antenas", ameaçou "passar o facão da rede" para suspender o fornecimento de energia elétrica às empresas de radiofusão, como relatou a testemunha Luiz de Freitas Merlo Neto?! E que se referiu ao proprietário das referidas empresas como "quadrilheiro" e que "tinha vontade de pegar uma metralhadora e dar tiros para matar esse tipo de gente que é lixo, e que lixo deve ir para o inferno"?! É esta espécie de postura que se espera de alguém que diz estar primando pelo interesse público?! Pôde-se constatar com o fim do "episódio das antenas", pois se tornou fato público e notório, que toda a celeuma instaurada tinha por pano de fundo disputa política, já que, como disse o próprio réu em sua contestação, o proprietário das rádios era "opositor da atual administração" (fl. 248), e havia rumores de que seria candidato ao cargo de Prefeito naquele ano. Logo, além de o réu, com a plena aquiescência da ré Cecília Konell haver usurpado a função pública, ainda o fez para preservar interesse particular. 18 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Não bastasse, como demonstrado nos autos, no dia 10.04.2012, o réu Ivo Konell mais uma vez agiu de modo a usurpar o exercício da função pública, com conivência expressa da ré Cecília Konell, quando esteve na Secretaria de Planejamento do Estado, "representando" a sua esposa e Prefeita, conforme notícia veiculada no Jornal "A Notícia", no dia 12.04.2012, com o seguinte teor: "CASO DA ANTENA Ivo trata de assunto da Prefeitura Embora Ivo Konell não esteja mais ligado à Prefeitura de Jaraguá, ele esteve na terça-feira no gabinete do Secretário de Planejamento do Estado, Filipe Mello, para conhecer o resultado do laudo. Cecília diz que ele foi representá-la porque o marido era o secretário de Administração em 1987, e prefeito em 1989, quando foram assinados os decretos sobre o morro da Boa Vista. 'O Ivo foi porque pedi. Foi como ex-prefeito e conhecedor do assunto. Não como integrante da Prefeitura', ressalta. A prefeita acrescenta que só falará novamente sobre a polêmica da antena quando receber o novo laudo da Diretoria de Geografia e Estatística" (fl. 109). Bem verdade que no dia 10.04.2012 a decisão que havia concedido a antecipação da tutela já havia sido suspensa pela Superior Instância. Contudo, diferentemente de como procedeu em relação a sua filha Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva (renomeando-a imediatamente para o cargo de Chefe de Gabinete), por razões não esclarecidas, a ré não renomeou o seu marido para o cargo por este antes ocupado, nem para qualquer outro, de modo que, quando este esteve no gabinete do Secretário de Planejamento do Estado para tratar de assuntos ditos "de interesse do Município" (como declarou o então Procurador-Geral do Município em seu depoimento judicial), o réu não estava investido de nenhuma função pública. E embora em sua contestação a ré tenha sustentado que o fato em questão se trata de "mera notícia jornalística que não apresenta conteúdo integral dos fatos" (fl. 232), em seu depoimento pessoal em Juízo, não obstante em um primeiro tenha dito não se recordar se o réu esteve na Secretaria de Planejamento do Estado para tratar de assuntos de interesse do Município, quando indagada pelo Ministério Público sobre a ida do réu a Florianópolis, disse: "pedi para o Ivo participar da reunião na Secretaria de Planejamento do Estado, não na qualidade de representante do município, mas apenas porque tinha conhecimento da questão, tendo ficado responsável por este assunto, mas não como secretário" (mídia fl. 325). Mas, então, tratando-se o assunto "de interesse do Município", em que condição se deslocou o réu senão como representante do Município, se, como disse a própria ré, "ficou responsável por esse assuntos", notadamente porque não foi acompanhado de nenhum outro agente público?! É evidente, 19 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública portanto, que mesmo não tendo renomeado o réu Ivo para o cargo de Secretário de Administração, a ré Cecília Konell, na qualidade de Prefeita Municipal, tratando da coisa pública praticamente como "negócio de família", permitiu, dolosamente, que este continuasse a agir como se autoridade ainda fosse, inclusive delegando-lhe assuntos ditos de interesse público. Por todas as situações ora analisadas, fica evidente, que também dia 12.04.2013, mesmo já exonerado do cargo, o réu Ivo Konell continuava a agir como se autoridade ainda fosse, em atitudes típicas de quem estava "cumprindo o seu expediente", conforme presenciado e relatado pelo Oficial de Diligência do Ministério Público, Fernando Rieper, à fl. 46 , cujo teor da informação é o seguinte: "Tendo em vista a publicidade da decisão judicial que determinou o afastamento do Senhor Ivo Konel do cargo que ocupava na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, informo o seguinte: No dia 12 de março de 2012, por volta das 14:00, estive no gabinete da Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul para entregar ofícios que eram a ela endereçados e naquela oportunidade presenciei a chegada do senhor Ivo Konel. O senhor Ivo Konel passou diretamente pela assessoria da prefeita, que é composta por três (3) pessoas, e adentrou na sala da Prefeita. Logo em seguida saiu, passou algumas orientações às assessoras e se dirigiu à sala na qual, antes de ser exonerado, exercia suas atividades, sendo que, logo em seguida, entraram lá pessoas que aparentemente aguardavam sua chegada".Grifei. Em seu depoimento judicial (mídia fl. 325), a testemunha ratificou o conteúdo da informação escrita e inclusive confirmou que o réu Ivo, após passar orientações às assessoras, ingressou na sala que antes ocupava, do que tinha conhecimento porque já havia entregue ofícios endereçados a ele naquela sala em outras oportunidades. Reafirmou, também, que o réu estava agindo como se ainda estivesse no cargo. Frise-se que, diante de todo o contexto já delineado, torna-se irrelevante o fato de o referido Oficial de Diligência não haver conseguido especificar quais as ordens que foram dadas pelo réu Ivo Konell e identificar as pessoas que o estariam aguardando. As situações antes tratadas bem evidenciam que o réu Ivo estava sim, com a aquiescência da ré Cecília (sua esposa e então Prefeita Municipal) agindo como se ainda estivesse investido na função pública de Secretário Municipal da Administração, ambos simplesmente ignorando a determinação judicial emanada da Ação Civil Pública n. 036.12.001147-1, como se estivessem "acima da lei". E a situação relatada pelo Oficial de Diligência, ainda que de "forma vaga" (como alega a defesa), constitui-se em mais um elemento probatório que, agregado aos demais, 20 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública comprova essa assertiva. Os depoimentos prestados pelos servidores arrolados pela defesa não merecem ser sopesados, pois ambos, assim como o então ProcuradorGeral, ocupavam funções de confiança que lhes foram concedidas pela ré, sendo plenamente perceptível que as declarações não foram prestadas de forma imparcial, ainda que sob o compromisso legal. Veja-se que a testemunha Eduardo Marquardt afirmou que sua sala era bem próxima ao gabinete da Prefeita, mas que somente viu o réu Ivo nas dependências da Prefeitura uma ou duas vezes depois da exoneração deste, contrariando as declarações da própria ré Cecília que confirmou que o réu a levava e a buscava diariamente da Prefeitura. As declarações prestadas pela testemunha Marlene Ana Nicodelli Nagel destoam totalmente dos demais elementos probatórios coletados e, como bem lembrou o Ministério Público em suas alegações finais, a testemunha, em seu depoimento prestado no Inquérito Civil (fls. 81/83), declarou que o cargo para o qual foi nomeada pela ré lhe propiciava considerável renda, com a qual conseguia sustentar um de seus filhos, circunstância que, como dito, "explica o porquê de sua 'blindagem' ao casal demandado" (fl. 338). E querer-se fazer crer que o réu estava "prestando serviços voluntários" ao Município, diante de todo o contexto fático, com o devido respeito, é um atentado à inteligência mediana! Aliás, como também frisado pelo Ministério Público, pelas declarações prestadas à imprensa no dia seguinte a sua exoneração formal, o réu Ivo Konell "já dava mostras de que, com a plena anuência de sua cônjuge, continuaria comandando com ela o Município" (fl. 339), consoante notícia veiculada pelo Jornal Correio do Povo on line (fl. 42), quando afirmou que, mesmo fora da Prefeitura, iria "permanecer ao lado de Cecília durante 24 horas", enfatizando: "Ninguém pode me impedir de ficar ao lado da prefeita. Na campanha, sempre dizemos que estaríamos ao lado um do outro, a população votou consciente" (sic) (fl. 42). Embora os réus sustentem que se trata de mera reportagem jornalística, em nenhum momento comprovaram que o conteúdo veiculado não corresponda à verdade, ônus que lhes cabia, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Em conclusão, resta devidamente comprovado que o réu Ivo Konell, com a co-participação da ré Cecília Konell, usurpou o exercício de função pública, porquanto, mesmo depois de exonerado por determinação judicial do cargo de Secretário Municipal de Administração, continuou a exercer as atividades típicas do cargo, como se nele investido ainda estivesse. 21 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública II.3. Configuração da Improbidade Administrativa Nunca é demais lembrar que os ocupantes de cargos políticos eletivos exercem um poder que, originária e legitimamente pertence ao povo. O mínimo que deles se espera é um comportamento honesto, leal, justo e de boa-fé, pois contemplados com um mandato de valor inestimável para gerir exclusivamente os interesses da coletividade. E é por isso que a moralidade é elementar ao exercício da atividade pública, estando consagrada na Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública (art. 37, caput, CF). Nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, "a natureza da administração pública é a de um munus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo." (Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 80). Grifei. O controle sobre os atos dos agentes públicos deve ser rígido, o que vem a permitir um gradual aperfeiçoamento da atividade estatal e a imprescindível adequação dos agentes públicos aos valores próprios de um Estado Democrático de Direito, no qual o bem comum representa o pilar fundamental. Transmuda-se para o administrador público o ideal de que deve agir como um "bom pai de família", o que permite dizer que o sentido jurídico da norma restará prejudicado sempre que estiver ausente o componente moral que caracteriza o "bom administrador". Compete ao administrador, portanto, a observância irrestrita aos princípios norteadores da Administração Pública, constitucionalizados pela Constituição da República de 1988, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Grifei. E o mesmo dispositivo estabelece ainda: "(...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Assim, no campo delimitado pelo legislador constitucional, foi 22 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública editada a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelecendo sanções aplicáveis aos agentes públicos que descumprirem o dever legal de probidade administrativa, determinado no art. 4º: "Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos." Ato de improbidade administrativa, destarte, é aquele praticado por agente público, contrário às normas morais, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante à administração pública direta, indireta e fundacional, nas três esferas políticas. A Lei n. 8.429/1992 definiu três modalidades de atos de improbidade administrativa: 1. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); 2. Os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Perceba-se que referido Diploma Legal avançou no rol de atos de improbidade abrangendo, além do enriquecimento ilícito, os atos de qualquer forma lesivos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 21, inc. I). Para a aplicação das medidas sancionatórias, o ato de improbidade administrativa exige elementos constitutivos, muito claramente definidos por Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei n. 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta e indireta (art. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador do enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa." (Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 719). 23 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública O presente caso trata de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), estando todos os seus elementos constitutivos devidamente caracterizados. Cuidando-se de ato atribuído à Prefeita Municipal no exercício do mandato eletivo, o sujeito passivo é o Município de Jaraguá do Sul. Os sujeitos ativos são aqui a ré Cecília Konell, na condição de Prefeita Municipal a época dos fatos, e o réu Ivo Konell, o qual inegavelmente tanto concorreu para a prática do ato ilegal quanto dele se beneficiou, devendo igualmente ser responsabilizado, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/1992. A propósito, elucida Wallace Paiva Martins: "O art. 3º, por sua vez, estende a sujeição do dever de probidade administrativa (e a correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções da improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou co-autor do ato de improbidade administrativa, que podem ser agentes públicos, ou não, pessoas físicas ou jurídicas. (...). A expressão 'no que couber' revela que as sanções legais são aplicáveis de acordo com a qualidade do beneficiário ou partícipe: a) se ele não for agente público, não poderá sofrer a sanção privativa de perda da função pública, sem embargo das demais, formando em algumas delas (o ressarcimento do dano) a relação de solidariedade criada pelo art. 3º; b) se ele for agente público, sofrerá a incidência de todas as sanções legais, mesmo sendo partícipe ou beneficiário." (Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 251-252). O ato danoso constitui-se aqui na violação aos princípios da Administração Pública, conforme expresso no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)". Como já dito, essa modalidade de ato de improbidade resta caracterizada independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Neste aspecto, bem esclarece Marcelo Figueiredo, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei pune não somente o dano material à administração, com também qualquer sorte de lesão ou violação à moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido econômico. De fato, pretende a lei, em seu conjunto, punir os agentes ímprobos, vedar comportamentos e práticas usuais de 'corrupção' (sentido leigo). Muitas dessas práticas revertem em benefício do agente e nem sempre causam prejuízo 'econômico-financeiro' à 24 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Administração" (op. cit., p. 727). Grifei. A respeito da caracterização do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, novamente oportuna a doutrina de Wallace Paiva Martins: "O art. 11 é a grande novidade do sistema repressivo da improbidade administrativa, dirigido contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos em geral, arrolados exemplificativamente (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade), e aos quais é lícito acrescer finalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, boa-fé etc., enfim, tudo o que componha para as noções de moralidade e probidade administrativa, como já visto. Desse modo, se o agente público não enriqueceu ilicitamente nem causou prejuízo ao erário, ações ou omissões que atentem contra os princípios da Administração Pública (não somente os do art. 37 da CF, mas os inerentes ao sistema, exemplificativamente arrolados no art. 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/92) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a inabilitação moral do agente público para o exercício da função pública. (...) A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública como espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção. A inobservância dos princípios acarreta agora responsabilidade, pois o art. 11 censura condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material. (...)." (Op. cit., p. 224). Grifei. No caso vertente, o agir dos réus, consistente na usurpação do exercício de função pública (conforme já devidamente esmiuçado), configurou manifesta ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, com a consequente violação dos deveres de honestidade e imparcialidade. A violação ao princípio da legalidade é evidente, pois, a despeito da decisão judicial que determinou a exoneração do réu Ivo Konell do cargo de Secretário Municipal da Administração, e mesmo este estando exonerado formalmente, com a plena aquiescência da ré Cecília Konell, continuou a exercer sua função como se nela ainda investido, agindo como se estivesse "acima da lei", inclusive portando-se de maneira absolutamente incompatível em relação àquilo que se espera de um agente público, na acepção da palavra. 25 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Necessário ressaltar aqui que, o fato de o réu não haver assinado qualquer ato administrativo, ao contrário do que sustenta a defesa, não afasta, tampouco descaracteriza a conduta ímproba, uma vez que a atividade administrativa não se resume à edição ou à subscrição de atos administrativos. Recorde-se que o princípio da legalidade é a base matriz de todos os demais princípios constitucionais que regem a atuação administrativa e representa estrita observância à lei. O agente público pode praticar somente os atos predefinidos em lei, não podendo afastar-se dela, sob pena de incorrer em responsabilidade e ter o ato praticado eivado de nulidade. Daí dizer-se que, enquanto nos negócios privados se pode realizar tudo o que a lei não proíbe, no âmbito público ao administrador é permitido realizar somente as condutas permitidas em lei. Observe-se que, nesse sentido, a acepção lei não é restrita, limitando-se a esta ou aquela norma. Seu significado é muito mais abrangente, pois revela não só a lei em si, mas todo o arcabouço legal e constitucional em que está inserta. No magistério de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (Direito Administrativo Brasileiro. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 89). Mostra-se evidente, também, a violação ao princípio da impessoalidade, corolário do dever de imparcialidade, pois a ré Cecília Konell, agindo de forma a confundir o interesse público com o privado, permitiu que seu marido, mesmo não mais investido em qualquer função pública (cuja investida anterior igualmente é questionada na Ação Civil Pública n. 036.12.001147-1), tratasse de assuntos de interesse do Município, como se autoridade ainda fosse, privilegiando, na verdade, interesses particulares/familiares, em absoluto detrimento do interesse coletivo. O princípio em questão revela-se na finalidade da atuação administrativa, não podendo esta agir em benefício de interesses particulares. A conduta do administrador público deve pautar-se sempre na objetividade e na imparcialidade, tendo como único propósito a supremacia do interesse público. A preservação do interesse coletivo é indissociável ao exercício da função pública, pois "os fins da administração pública resumem-se num único 26 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade." (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit. p. 81). Grifei. Já a violação ao princípio da moralidade administrativa é decorrente de todo agir dos réus, transformando a "coisa pública" em um "negócio de família", a despeito de toda ordem legal e Constitucional, em autêntica violação também ao dever de honestidade para com o Poder Executivo Municipal. O princípio da moralidade administrativa, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram" (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 16). Por fim, quanto ao elemento subjetivo, pertinente pontuar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário." (Processo Edcl no AgRg no Resp 1314061 / SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 25.06.2013). Grifei. No caso em apreço, o conjunto probatório já devidamente analisado evidencia que os réus agiram de forma dolosa, nitidamente afrontando a decisão judicial que determinou o afastamento do réu Ivo do cargo de Secretário de Administração. Definitivamente, não se sustenta a alegação de que a atuação do réu Ivo se deu para "preservar o interesse público", diante dos contornos políticos que permearam o chamado "caso das antenas". Da mesma forma, atenta à inteligência mediana a assertiva de que o réu apenas "ia diariamente à Prefeitura Municipal levar e trazer sua esposa (então Prefeita Municipal), tendo em vista que a mesma não dirigia veículo automotor" (fl. 353) e que exerceu "trabalhos voluntários", porquanto, conforme restou comprovado pela instrução processual, o réu, após sua exoneração, foi visto chegando com a Prefeita e dirigindo-se ao gabinete desta e depois de lá saindo; atendendo em "seu antigo gabinete" pessoas que o aguardavam; além de haver efetivamente conduzido duas reuniões e também representando o Município em uma reunião ocorrida na 27 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Secretaria de Planejamento do Estado, na Capital. E, conforme antes mencionado, já no dia seguinte a sua exoneração formal, por força da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública n. 036.12.001147-1, réu Ivo Konell declarou à imprensa que permaneceria "24 horas" ao lado da Prefeita (fl. 42) e que continuaria "ao lado de Cecília durante o restante do mandato e nas eleições de outubro" (fl. 45), deixando claro que permaneceria na Prefeitura Municipal, o que foi corroborado pela própria ré Cecília, em momento posterior, quando questionada pela imprensa sobre a permanência de seu marido no Paço Municipal, ao responder: "Quem estiver incomodado que se candidate a trabalhar como voluntário na Prefeitura" (fl. 98). O fato de a ré Cecília Konell não haver participado de nenhuma reunião, como afirma em seu defesa, de forma alguma afasta a caracterização do ato ímprobo. Pelo contrário, comprova ainda melhor que esta simplesmente delegou assuntos ditos como de interesse da administração ao seu marido (o que foi por si admitido em seu depoimento pessoal), mesmo após a exoneração deste, pois sendo ela a Chefe do Poder Executivo, é evidente que deveria tomar as rédeas das questões pendentes e que antes estavam sob a responsabilidade do Secretário Exonerado, ainda mais porque, segundo notícia veiculada no Jornal O Correio do Povo, em 15.03.2012 (fl. 45), estaria "cumulando" as funções de Prefeita Municipal e de Secretária Municipal de Administração. Para finalizar, outro fato que demonstra a má-fé no agir dos réus é que, justamente no dia do ajuizamento da presente Ação Civil Pública (25.04.2012), a ré Cecília procedeu à (re)nomeação do réu Ivo para o cargo de Secretário Municipal da Administração, através da Portaria n. 1019/2012, datada de 25.04.2012, constante à fl. 271. E, note-se que, indagada pelo Ministério Público em seu depoimento pessoal acerca deste fato, a ré simplesmente nada soube explicar (mídia à fl. 325). Desta forma, devidamente configurado o ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, devem ser aplicadas as sanções correspondentes. II.4. Sanções aplicáveis Estabelece o art. 12 da Lei n. 8.429/1992: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...); 28 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Grifei. Na fixação das penas, de acordo com o previsto no parágrafo único do dispositivo em referência, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Neste aspecto, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na gradação das sanções, compete ao julgador observar o princípio da proporcionalidade, de modo que haja a devida proporção entre a gravidade da infração e a(s) pena(s) aplicada(s), sem, contudo, privilegiar a impunidade. É assente, também, o entendimento de que não há cumulatividade obrigatória ou necessária das sanções previstas, competindo ao juiz aplicar as punições, e o respectivo grau, mais adequadas de acordo com as peculiariedades do caso concreto. A propósito, judiciosamente consignou o ilustre Des. Luiz Cézar Medeiros: "ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – PREFEITO MUNICIPAL – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – CARACTERIZAÇÃO – LEI N. 8.429/92, ART. 9º E 11. (...). 2 Na aplicação das sanções inscritas na Lei n. 8.429/92 o juiz deve louvar-se no princípio da proporcionalidade, evitando punições desarrazoadas, que não guardem relação com a gravidade e a lesividade do ato praticado, sem descurar, contudo, dos imperativos constitucionais que apontam para a necessidade de rigor no combate aos atos de improbidade administrativa. Essa orientação se amolda aos princípios de justiça e permite uma adequação das reprimendas às circunstâncias subjetivas do agente e ao dano – material ou moral – efetivamente causado, sem que se descambe para impunidade ou o descrédito do diploma de repressão da moralidade e improbidade administrativa. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei n. 8.429/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a 29 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, consequências do fato, etc." (Apelação Cível n. 2011.013347-5, de Chapecó, j. em 21.03.12). Desse modo, tem-se que os critérios a serem utilizados na fixação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em consonância com o previsto na própria Lei e, também, segundo preconizado pela jurisprudência, em essência, são os seguintes: 1) extensão do dano causado (intensidade da ofensa ao valores sociais protegidos pela ordem jurídica); 2) proveito patrimonial obtido pelo agente; 3) peculiaridades do caso concreto, tais como: grau de dolo ou culpa, antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social. No caso presente, não há dano patrimonial ao erário, tampouco proveito patrimonial obtido. Mas é inegável a caracterização da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica em grau acentuado, pois os réus feriram não só a ética administrativa como também a própria Lei Orgânica Municipal, ao simplesmente ignorarem e afrontarem decisão judicial, em absoluto desrespeito aos poderes constituídos, com o fim último de satisfazer a interesses familiares (prática do nepotismo) e políticos, o que evidencia também o alto grau de dolo. Além disso, os antecedentes funcionais dos réus revelam que ambos não têm se mostrado pessoas probas no trato com a coisa pública, pois, conforme Certidão que acompanha esta sentença, registram contra si outras condenações por ato de improbidade administrativa, considerando-se aqui, para efeito de fixação das sanções, tão somente as condenações já transitadas em julgado. A ré Cecília Konell foi condenada na Ação Civil Pública n. 0007596-35.2010.8.24.0036 (036.10.007596-2), também neste Juízo, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incs. I e XI, da Lei n. 8.429/1992, por ter concedido vantagem indevida a determinados servidores. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Cível n. 2011.079339-8 e, interposto Recurso Especial, este teve seu seguimento negado por decisão monocrática transitada em julgado em 05.09.2014. Não houve interposição de Recurso Extraordinário, e os Autos já retornaram da Superior Instância para o cumprimento das sanções aplicadas. Apenas a título de informação, consigno que a ré também foi condenada em outras três ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, que se encontram em grau de recurso: Autos n. 000114730 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública 90.2012.001147-1 (036.12.001147-1), n. 005393-32.2012.8.24.0036 (036.12.005393-0) e n. 0002039-67.2010.8.24.0036 (036.10.002039-4), esta última já confirmada pela Segunda Instância. O réu Ivo Konell registra duas condenações transitadas em julgado. A primeira, na Ação Civil Pública n. 000110-92.1993.8.24.0036 (036.93.000110-4), que transitou em julgado em 15.06.2009, onde restou condenado ao pagamento de multa civil, em virtude de ter contratado empregados públicos, sem concurso, no período pré-eleitoral. A segunda, na Ação Civil Pública n. 0001147-90.2012.8.24.0036 (036.93.000006-0), com trânsito em julgado em 10.09.2002, onde restou condenado, entre outras sanções, à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. Ressalte-se que, embora o réu tenha ingressado com medida cautelar inominada em 10.06.2008, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 2008.031795-4), objetivando a exclusão das penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, obtendo liminar favorável em 24.06.2008, a ação cautelar foi julgada extinta, tendo a decisão transitado em julgado em 17.01.2011, reestabelecendo-se, assim, os efeitos da condenação originária. Igualmente, para efeitos informativos, consigno que o réu Ivo também foi condenado em duas outras ações por ato de improbidade administrativa, ainda não transitadas em julgado: Autos n. 000128-16.1993.8.24.0036 (036.93.000128-7), confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mantendo-se, entre outras cominações, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e Autos n. 0001147-90.2012.8.24.0036 (036.12.001147-1), sem julgamento pela Segundo Grau de Jurisdição até o momento. Diante desses registros, conclui-se que a conduta dos réus, quando investidos em cargo de natureza política, não tem sido coerente com a boa prática administrativa e desrespeitosa aos princípios constitucionais que devem nortear a atividade pública. Diante de todas as circunstâncias ora analisadas, levando em conta o princípio da proporcionalidade e a condição pessoal de cada um dos réus e, ainda, guiada pelo critério da razoabilidade, sem perder de vista a necessidade de reprovar firmemente atos que atentam contra a moralidade pública, aplico as seguintes sanções: 1. À ré Cecília Konell: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (cinco) anos; pagamento de multa civil, arbitrada no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração percebida no cargo de Prefeita Municipal no mês de março de 2012, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela data, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta 31 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos; 2. Ao réu Ivo Konell: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; pagamento de multa civil, arbitrada no valor de 3 (três) vezes a remuneração percebida no cargo de Secretário Municipal da Administração no mês de março de 2012, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela data, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Esclareço que o termo a quo para incidência da correção monetária à multa civil foi fixado com base na Súmula 43 do STJ, levando em conta a data (mês) da Portaria de exoneração do réu Ivo Konell (fl. 40). II.5. Danos morais coletivos Pleiteia o Ministério Público, cumulativamente, a condenação solidária dos réus em indenização a título de dano moral coletivo, em quantum não inferior a 100 (cem) salários mínimos, a ser revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (Lei n. 15.694/2011), por entender, em resumo, que a conduta dos réus caracterizou "escárnio à ética, à ordem pública e à Justiça". É consabido que o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral. Como o texto constitucional não limita a violação a esse direito ao âmbito individual, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, não obstante as divergências ainda existentes sobre a matéria, têm evoluído no sentido de que, quando forem atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo ou de uma coletividade, é possível assegurar a esta coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. A proteção aos direitos difusos e coletivos está prescrita no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), diploma normativo que, em consonância com o texto constitucional, possui amplitude superior à categoria consumerista e que consigna a existência do dano moral na modalidade difusa e coletiva, nos seguintes termos: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à 32 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. " Grifei. Pertinente destacar que o objeto de proteção não é um sujeito individualizado, mas sim a coletividade, difusa ou coletiva, propriamente dita. Esta, embora não goze dos atributos de personalidade, possui indubitavelmente uma imagem, uma identidade, perspectivas perante o seio social. A coletividade é, senão, a soma de inúmeras personalidades unidas por traços em comum, com vínculos de interesses interligados e com proximidade cultural entre seus membros, o que vai além dos limites territoriais. E, como enfatizam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, "A evolução da sociedade, com a formação de uma consciência de cidadania, leva ao reconhecimento de que a tutela meramente individual não é suficiente para combater as macrolesões passíveis de ocorrência" (Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil 3. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 93). Grifei. A aplicabilidade dos direitos fundamentais de personalidade não está restrita às pessoas físicas, como já definiu a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça ao consolidar a posição daquela Corte de que a pessoa jurídica também pode sofrer abalo moral, o que pode ser plenamente estendido à coletividade. Isso porque, "assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Os valores coletivos, portanto, dizem respeito à comunidade como um todo e não se confundem com os de cada pessoa, de cada elemento da coletividade, o que denota um caráter nitidamente indivisível" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 126-127). Dessa forma, sempre que ocorrer a violação a interesse não patrimonial, de que seja titular uma determinada coletividade, restará configurado um dano passível de reparação civil. O dano moral coletivo, na lição de Carlos Alberto Bittar Filho, consiste "na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)" (A coletividade também pode ser vítima de dano moral. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2004fev-25/coletividade_tambem_vitima_dano_moral). Sobre as diversas divergências no campo jurisprudencial quanto 33 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública ao cabimento dos danos morais na modalidade difusa/coletiva, uma das de maior destaque é a que envolve a exigência da demonstração concreta de dor, angústia, sofrimento aos indivíduos, e que, na visão de parte da doutrina e jurisprudência reticentes ao cabimento da modalidade (e utilizadas como tese nas contestações dos réus), não se coadunaria com a natureza personalíssima do dano. Contudo, a noção de dano moral coletivo/difuso (com previsão legal expressa no art. 6° do CDC), necessita de análise diferenciada em relação à praticada no direito civil tradicional. José dos Santos Carvalho Filho observa que "as dificuldades na configuração do dano moral quando há ofensa a interesses coletivos e difusos devem ser cada vez mais mitigadas, de forma a ser imposta a obrigação indenizatória como verdadeiro fator de exemplaridade e de respeito aos grupos sociais, sabido que a ofensa à dignidade destes tem talvez maior gravidade que as agressões individuais. Daí ser correta a afirmação de que 'o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos' (Ação Civil Pública. Comentários por artigos. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 14/15). Grifei. Acerca dessa questão, duas posições conflitantes perduram no Superior Tribunal de Justiça: a primeira decorrente da decisão da Primeira Turma no REsp n. 821.891/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, não admitindo a reparação do dano moral coletivo; e a segunda, a qual me filio, representada pela decisão no REsp n. 1.057.274/RS, com relatoria da Ministra Eliana Calmon, j. em 1º.12.2009, que assim restou ementado: “ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS DANO MORAL COLETIVO DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídicabase. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da 34 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido”. Grifei. Ora, negar o cabimento do dano moral coletivo, a pretexto da inexistência de prejuízos de ordem moral apuráveis concretamente aos indivíduos, vai na contramão da própria acepção desta categoria de direitos ditos transindividuais. Notadamente porque, como enfatiza Arnaldo Rizzardo, "difusos consideram-se os interesses de todos ou da coletividade, ou aqueles que abrangem pessoas ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato, mas sem que sejam determináveis os titulares, ou que seja extremamente difícil a determinação, como no caso de toda uma população de consumidores cujos integrantes não são individualmente identificáveis, mas indiscriminadamente atingida. Há certos eventos que o interesse não tem pertinência direta ao ser humano individual, mas encerra uma dimensão numa esfera superior, considerado como valor universal e até abstrato. (…) Neste enfoque, “qualifica-se como difuso o interesse porque não se dá um prejuízo propriamente pessoal. A indeterminação das pessoas é quase absoluta”. (Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2009, p. 74/75). Grifei. Exigir, portanto, a demonstração individual é o mesmo que aniquilar a possibilidade de condenação e afastar a eficácia do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral coletivo, como bem destacou a Mininstra Eliana Calmon ao relatar o REsp n. 1.057.274/RS, "deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo determinado ou indeterminado de pessoas, sem olvidar que é a confluência dos valores individuais que dão singularidade ao valor coletivo." E continua: "O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação tal qual fosse um indivíduo isolado. Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de 35 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo." Grifei. Acresça-se que a própria jurisprudência já superou a necessidade de comprovação da dor, sofrimento, mágoa para inúmeros casos de danos morais envolvendo interesses individuais (v.g., inscrição indevida em cadastro de maus pagadores). Assim, não se pode impor à apuração do dano moral difuso/coletivo ônus que não se exige à reparação civil por ofensa a direitos individuais. Ademais, "o reconhecimento do dano moral enquanto dano 'in actio ipsa', o que dispensa a demonstração da efetiva dor e sofrimento, exigindo, apenas, a prova da conduta tida como ilícita, é um claro indicativo da possibilidade da sua defesa no plano transindividual, volvendo o montante da indenização em benefício de toda a coletividade, que é vista em sua inteireza, não dissecada numa visão anatômica, pulverizada entre os indivíduos que a integram. Como se percebe, para que seja demonstrada a existência e a possibilidade de reparação do dano moral coletivo, sequer é preciso recorrer à figura dos danos punitivos ('punitive damages')" (GARCIA, Emerson, op. cit., p. 621). É possível concluir, então, que o fenômeno da coletivização do direito, com o reconhecimento e a tutela de direitos difusos e coletivos, somado à assertiva de que o grupo social nada mais é do que o próprio homem em sua dimensão social, ampliou a teoria da responsabilidade civil (no princípio direcionada à reparação dos danos individuais e privados), de modo a se conceber também a tutela de direitos coletivos de natureza não patrimonial. Nessa ótica, constata-se que a Constituição Federal estabeleceu um verdadeiro direito fundamental relativo a Administração Pública transparente, isonômica, eficiente e democrática. E, ao instituir a moralidade pública como um dos princípios basilares da atividade estatal (art. 37, caput), cuja proteção se dá através de tutelas coletivas, a Lei Maior possibilitou, igualmente, a reparação do dano moral (extrapatrimonial) coletivo, decorrente de atos ímprobos praticados por agentes públicos. O constituinte brasileiro, para além da proteção de direitos individuais e sociais, sentiu a necessidade de implementação normativa da exigência positiva de condutas ético-morais por parte do Estado e de seus agentes. Assim, “pode-se dizer que a juridicização do dever de boa gestão pública decorre de profundas mudanças na teoria política do Estado, o qual passa a assentar-se em novos paradigmas teóricos de justificação, entre os quais a busca e a implementação de resultados. [...] A boa gestão, como se sabe, pressupõe respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana e satisfação das demandas da cidadania, cumprindo as exigências do liame de confiança que une e deve unir governantes e governados, administradores e administrados” (OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública, corrupção e ineficiência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 44). Grifei. 36 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Especialmente porque não há se falar em alcance e efetivação dos demais direitos de caráter fundamental (individuais ou sociais), senão a partir de uma gestão administrativa pública pautada na probidade. O atual estágio de consolidação do novo Estado, em permanente construção, já não admite a gestão pública destituída de comportamentos morais e éticos positivos, agora é parte da eficácia que engloba o conceito do que vem a ser a boa gestão pública. "A administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 115). A probidade, portanto, é dever inseparável do agente público e “elemento necessário à legitimidade de seus atos” (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 108). Como enfatiza Wallace Paiva Martins Júnior, "A constitucionalização explícita da moralidade administrativa operada no art. 37 existe para proteção dos valores patrimoniais e morais da Administração Pública. A ofensa ao princípio, tênue ou grave, sujeita o ato contaminado à anulação administrativa ou judicial, ou pode conduzir ao sancionamento específico da improbidade administrativa, havendo ou não prejuízo patrimonial do erário. Essa dimensão é infinitamente superior à concepção restrita da defesa dos valores patrimoniais da Administração Pública: a lesão é agora entendida como simples ofensa à lei, sem atrelar à quantia monetária. Transcende o aspecto patrimonial justamente para prevalência do senso moral no exercício de uma função pública, resgatando os valores éticos amesquinhados ao longo do tempo, instituindo, atualmente, tratamento mais adequado na luta contra a improbidade pela censura de danos morais à sociedade ao lado de atos lesivos ao erário ou de enriquecimento ilícito de agentes públicos" (op. cit., p. 44). Grifei. Na mesma linha, Emerson Garcia defende que a Lei n. 8.429/1992, "não se destina unicamente à proteção do erário, concebido como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral. (...) todos os membros da coletividade têm o direito de exigir dos administradores públicos que atuem com estrita observância ao princípio da juridicidade, o que pode ser considerado um direito transindividual e indisponível, de natureza eminentemente difusa, já que pulverizado entre todas as pessoas” (op. cit., p. 621-623). Assim, Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal” (STJ, REsp n. 960.926-MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. em 18.03.2008). Por estes fundamentos, concluo que o direito à probidade 37 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública administrativa constitui-se em direito fundamental difuso e, por consequência, que a reparação civil pode ser devida à coletividade quando o administrador público agir de forma ímproba, atingindo o patrimônio valorativo dessa mesma coletividade. Por outro vértice, necessário registrar que, no plano individual, como é assente, o dano indenizável deve decorrer de uma situação constrangedora, consoante a lógica do razoável e a moralidade comum, não se prestando para reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação. Parâmetros semelhantes devem ser utilizados para mensurar o dano moral coletivo, pois a sua admissão teórica não significa que toda e qualquer hipótese de ofensa a interesse transindividual possa ser indenizável, mas somente aquela considerada efetivamente grave, no senso comum, a toda uma coletividade, com bem esclarece e adverte Carlos Roberto Gonçalves: "Não é, todavia, todo dano que dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. É necessário que o fato danoso seja grave e ultrapasse os limites toleráveis, causando efetivamente um dano coletivo, gerando sofrimento e intranqüilidade social. Já se decidiu, com efeito, que, 'Para configuração do dano moral coletivo é necessário haver, além da conduta antijurídica, ofensa grave e intolerável a valores e interesses morais de uma dada comunidade, dano que é perceptível a partir da sensação de perda de estima, de indignação, de repulsa, de humilhação ou de outro sentimento que ofenda a dignidade humana. Hipótese de colocação no mercado de produto impróprio para o consumo que, num juízo de razoabilidade e de prudência, não comporta a condenação em danos extrapatrimoniais da espécie difusa, porquanto não se vislumbra no caso grave violação de sentimento coletivo da comunidade local' (TJRS, Ap. 70.035.339.431, 10ª Câm. Cív. Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, DJE, 16 dez. 2010)" (Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 479). A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso 38 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (...)." (STJ, Resp n. 1221756/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 02.02.2012). Grifei. Não discrepa a Corte Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E TUTELA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. (1) LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 ANO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS E SEDE NO LOCAL DO DANO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA AFASTADA NESSE PONTO. (...) (5) DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES. - A configuração do dano moral coletivo exige repercussão significativa no ânimo da coletividade em razão do ilícito, situação não verificada na mera exposição à venda de edifício antes da incorporação. Precedentes desta Corte. (6) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM EQUIVALÊNCIA DE DERROTAS. - Em que pese o julgamento improcedente do pleito de dano moral, em análise qualitativa e quantitativa, o maior relevo do pleito de suspensão das vendas impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca sem equivalência de derrotas no caso. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE UM PEDIDO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RESTANTE" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041826-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21-03-2013). Grifei. Em resumo, para configuração do dano moral coletivo são necessários os seguintes requisitos, sintetizados por Xisto Tiago de Medeiros Neto: "(1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica (lato sensu); (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo" (Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 136, apud: STJ, Resp n. 1057.274-RS, rel Min. Eliana Calmon, j. Em 1º.12.2009). No caso em exame, todos esses requisitos restaram preenchidos, porquanto as condutas ímprobas dos réus também acarretaram ofensa absolutamente injustificada ao patrimônio valorativo (direitos fundamentais de natureza transindividual) da coletividade jaraguaense. A conduta antijurídica está demonstrada por todo o contexto fático já detidamente analisado e se constitui no próprio ato de improbidade 39 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública administrativo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 antes reconhecido. O bem jurídico ofendido é sem sombra de dúvidas a probidade administrativa, enquanto objeto de proteção estatal. Os réus agiram de forma absolutamente incompatível frente à coisa pública, faltando com a ética, com a lealdade e a boa-fé, desrespeitando a ordem jurídica, e, por consequência, ofendendo o mais elementar princípio que deve nortear o exercício de qualquer função pública: a moralidade administrativa. O imperativo de confiança que deve unir agentes públicos e os administrados foi rompido, causando sentimento de perplexidade, repulsa e indignação na comunidade local em relação as ações tomadas pelo réu Ivo Konell, com a conivência expressa da ré Cecília Konell, à frente da Secretaria Municipal da Administração, quando já exonerado dessa função por determinação judicial. Prova disso é que foi necessária inclusive a intervenção judicial buscada através da Medida Cautelar n. 036.12.003745-4 para impedir os desmandos praticados pelo réu Ivo Konell que, mesmo exonerado, ameaçava interromper à força o fornecimento de energia elétrica a duas emissoras de rádio, cujo proprietário era seu opositor político. Vale lembrar que a investidura em cargos políticos está umbilicalmente relacionada ao respeito aos princípios da cidadania e da dignidade do eleitor como pessoa humana, o qual é o verdadeiro detentor do poder que é outorgado aos seus representantes. Dessa forma, o mínimo que se espera dos administradores públicos é a retribuição da confiança a eles depositada, com a demonstração de uma conduta reta, coerente, justa e de boa-fé, tendo por fim primeiro e último a preservação do interesse público. E é inegável que, desrespeitados esses valores de natureza transindividual, notadamente quando privilegiados interesses particulares em detrimento do interesse público, exsurge um sentimento de frustração à coletividade, passível de reparação extrapatrimonial, como ocorre no caso vertente. A intolerabilidade da ilicitude está intimamente ligada ao alcance do próprio objeto de proteção da lei de improbidade administrativa, conforme já assinalado. Como dissertado no tópico em que se analisou as condutas apuradas ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, os atos objeto da presente actio dizem respeito a ofensa aos princípios sensíveis da administração pública, notadamente os da legalidade e da moralidade, além da própria segurança jurídica e respeito às decisões judiciais que se espera de qualquer administrador público. 40 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública Frise-se, por oportuno, que o respeito às leis vigentes no Município e às decisões judiciais é conduta positiva exigida dos agentes públicos em respeito à organização tripartite do Estado (art. 2°, caput, da CF), especialmente quando se tratar de Prefeito Municipal, sob pena de se enquadrar na prática do crime de responsabilidade, ao teor do art. 1°, inc. XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, verbis: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (…)”. Já o liame entre as condutas dos réus e os danos perquiridos, é de fácil constatação. As matérias veiculadas na imprensa e disseminadas no meio social jaraguense, além de corroborar ao nexo causal, são a prova cabal do alcance do ato ímprobo ora em debate, e do inevitável dano experimentado pela coletividade. A questão, naquele período, tornou-se de amplo conhecimento da população, causando apreensividade a todos munícipes. Àquela altura, já não havia mais separação entre a figura do marido da Prefeita e o Secretário da Administração, que sequer nomeado para o cargo se encontrava formalmente. É bom que se registre que a publicidade não é condicionante para a existência do dano moral coletivo nas hipóteses de improbidade administrativa. Do contrário, estar-se-ia afirmando, por via oblíqua, que o causador do dano é a publicidade dada pela imprensa. A cobertura jornalística (sempre quando exercida de maneira séria e isenta) tem papel fundamental de informar a população tanto dos sucessos quanto dos desatinos que envolvem os administradores públicos. A publicidade dada naquele momento é o efeito das condutas repreensivas, e não a causa destas. Assim, embora aleguem os réus que estas não se prestem à prova da improbidade, isoladamente, servem no mínimo para se apurar a repercussão do caso em meio à sociedade local, já que em nenhum momento os réus negaram as declarações nos meios de comunicação. Não bastasse, todo o desencadeamento evidencia que, de fato, foi necessário o ajuizamento desta ação para que os atos ilegais e de ingerência 41 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública praticados pelos réus cessassem, pois, no mesmo dia do protocolo da petição inicial (25.04.2012), o réu Ivo Konell foi novamente nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Administração pela ré e então Prefeita Municipal Cecília Konell, através da Portaria n. 1019/2012, datada de 25.04.2012 (fl. 271). Isso para o réu Ivo, como bem disse o Ministério Público em suas alegações finais, "vinte dias depois (Portaria nº 1095 – fl. 272), pedir exoneração do cargo para viajar com Cecília Konell para a Europa, sendo novamente nomeado Secretário de Administração quando ambos retornaram, via Portaria nº 1251/2012, de 06 de junho de 2012 (fl. 273)" (fl. 342). Ora, nas palavras do digno Promotor de Justiça, "Tivesse preocupação com a ética e com a imagem do Município que geria, Cecília Konell, ao invés de ter bancado a sequência de atos ímprobos ora provados, teria renomeado Ivo Konell como Secretário de Administração de Jaraguá do Sul assim que a tutela concedida nos autos nº 036.12.001147-1 foi suspensa por despacho monocrático lançado, em 20 de março de 2012, pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2012.015735-1". Tanto é verdade que (como já mencionado), quando indagada em seu depoimento pessoal sobre o motivo de haver (re)nomeado o réu Ivo Konell para o cargo de Secretário Municipal de Administração somente após o ajuizamento desta ação, a ré Cecília Konell simplesmente nada soube dizer, conforme se verifica na mídia constante à fl. 325, demonstrando que "o injustificável não possui justificativa"! Por todas essas razões, certa é a existência do dano moral coletivo no caso vertente, bem como da responsabilidade dos réus para com sua reparação, ao que passo a analisar o quantum indenizatório a ser fixado. Pertinente registrar, de antemão, que não há similitude entre a multa civil prevista no art. 12, inc. I, da Lei de Regência, e o dano moral. Ou seja, a aplicação da multa não afasta a possibilidade de arbitramento de indenização a título de reparação civil por dano de ordem moral coletiva. Isso porque o dano moral tem natureza eminentemente indenizatória, a ser mensurado de acordo com a dimensão da mácula causada (GARCIA, Emerson, op. cit., p. 620). Já a multa tem caráter punitivo, aplicável quando o agente incidir em norma proibitiva (in casu, a inobservância dos princípios que regem a administração pública). Como se sabe, não há regra legal definida para valoração do dano moral, sendo certo que a indenização monetária deve ser prudentemente arbitrada, já que sua eficácia advém da aptidão em proporcionar satisfação justa àquele que teve sua moral ofendida, sem proporcionar qualquer enriquecimento ilícito. Entretanto, diferentemente do que ocorre nos danos individuais, 42 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública onde se confere maior relevância à função compensatória, na seara do dano moral coletivo a condenação pecuniária apresenta natureza preponderantemente sancionatória/pedagógica, como bem explica Xisto Tiago de Medeiros Neto: "(...) Dessa forma, o que se almeja é a imposição ao ofensor de uma condenação pecuniária que signifique sancionamento da conduta ilícita, que certamente resultou em benefícios para o infrator, mas que violou direitos fundamentais, circunstância esta inaceitável para o sistema de justiça. Trata-se, assim, de uma função sancionatória, em sua vertente pedagógica, relativa ao efeito exemplar da condenação, imposta e arbitrada de maneira suficiente a sancionar o autor e inibir novas violações da mesma natureza" (op. cit., p. 160-163). Mas importante que se diga que a reparação do dano moral coletivo não é totalmente destituída da função compensatória, tendo em vista que o montante da condenação é revertido a um Fundo, que tem por finalidade a reconstituição de bens lesados (art. 13 da Lei. 7.347/1985). Desse modo, para fazer valer as funções do processo indenizatório em sede de dano imaterial, deve o juiz, a quem compete a complexa tarefa de arbitrar o valor da indenização, ter sempre em vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, para isso considerando como principais fatores: a extensão do dano causado (a gravidade e a repercussão da ofensa); o grau de dolo ou de culpa do ofensor e a condição social e econômica tanto do lesado como do ofensor. No caso presente a extensão do abalo causado à moral coletiva foi de grande monta, tendo em vista que a atitude dos réus constituiu-se em menosprezo à ética e à ordem pública e de usurpação, em última análise, ao poder que originariamente pertence ao povo, além de haver proporcionado descredito aos Poderes Constituídos, notadamente ao próprio Poder Judiciário. O grau de dolo, por sua vez, é inquestionável e verificado em grau máximo, já que conhecedores das limitações impostas ao tempo do cometimento dos atos e bem informados e assessorados, os réus conscientemente atentaram contra os princípios elementares da Administração Pública, com o fim de resguardar interesses familiares e políticos. Os demandados são pessoas conhecidas da sociedade jaraguaense, notadamente por estarem no cenário político há anos, detendo notória estabilidade financeira. A parte lesada é a coletividade em seu sentido amplo, assaz pela 43 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública concretização de políticas públicas em prol dos direitos transindividuais, os quais demandam o empreendimento de valores em boa parte das vezes contingenciados pelo Poder Público. Com efeito, se o que se visa é a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, ao causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, entendo cabível e suficiente a fixação da reparação a título de danos morais coletivos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor ora arbitrado deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, a ser considerada como a data em que a portaria de exoneração do réu Ivo Konel começou a produzir efeitos (07.03.2012), aplicando-se ao caso a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de indenização por responsabilidade extracontratual, consoante entendimento pacífico daquela Corte. Os valores deverão ser revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, instituído pela Lei Estadual n. 15.694/2011, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 7.347/1985. III – Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para RECONHECER a prática, pelos réus, de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 e, em consequência: III.a) CONDENAR a ré CECÍLIA KONELL: 1. à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2. ao pagamento de multa civil, arbitrada no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração percebida no cargo Prefeita Municipal no mês de março de 2012, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela data, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; 3. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos. III.b) CONDENAR o réu IVO KONELL: 1. à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; 2. ao pagamento de multa civil, arbitrada no valor de 3 (três ) vezes a sua remuneração percebida no cargo de Secretário Municipal de Administração no mês de março de 2012, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela data, e acrescida de juros de 44 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública mora, a contar da citação; 3. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. III.c) CONDENAR os réus CECÍLIA KONELL e IVO KONELL, solidariamente, no pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerado o dia 07.03.2012, nos termos da fundamentação (Súmula 54 do STJ), a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL (art. 13 da Lei Federal n. 7.347/1985 c/c a Lei Estadual n. 15.694/2011). III.d) CONDENAR os réus, ainda, no pagamento das custas processuais, pro rata. Saliento que a fixação da indenização por danos morais coletivos em valor inferior ao postulado pelo autor, por se tratar de pedido meramente estimativo, não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STF). Sem honorários (Resp n. 493823/DF, rel. Min. Eliana Calmon). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Jaraguá do Sul (SC), 11 de novembro de 2014. Candida Inês Zoellner Brugnoli Juíza de Direito 45 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública 46 Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]