ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Autos n° 0003745-17.2012.8.24.0036
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Cecília Konell e outro
SENTENÇA.
I – Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça no exercício da Curadoria da Moralidade
Administrativa, contra CECÍLIA KONELL e IVO KONELL, ambos devidamente
qualificados nos autos, objetivando a condenação dos demandados, por infringência
ao artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, às sanções previstas no art. 12, inc. III, da mesma
Lei, com aplicação da regra de extensão contida no art. 3º em relação ao segundo
demandado, bem como a condenação solidária dos demandados ao pagamento de
indenização a título de dano moral coletivo, em valor não inferior a 100 (cem)
salários mínimos.
Inicialmente, esclarece o autor que, em 1º.02.2012, o Ministério
Público ingressou com a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de
Improbidade Administrativa n. 036.12.001147-1, em face dos ora réus e de Fedra
Luciana Konell Alcântara da Silva, tendo por objeto a prática de nepotismo por parte
da Prefeita Municipal, em razão de esta haver nomeado seu esposo (réu Ivo) e sua
filha (Fedra) para os cargos de Secretário Municipal da Administração e de Chefe de
Gabinete, respectivamente, em desrespeito à Lei Orgânica local; que, em
05.10.2012, esta magistrada deferiu pedido de antecipação da tutela formulado no
bojo da referida ação, determinando à então Prefeita Municipal e ora ré Cecília
Konell que exonerasse seu marido e sua filha dos cargos retro mencionados, no
prazo de 48 horas; e, tomando ciência da decisão liminar a ora ré promoveu
formalmente as exonerações determinadas, através das Portarias n. 561/2012 e n.
562/2012, ambas com efeitos a partir de 07.03.2012.
Diz que, na prática e especificamente em relação ao ora réu Ivo
Konell, a Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul simplesmente ignorou a Justiça e a
própria portaria de exoneração por ela mesma firmada, pois permitiu que seu marido
continuasse a trabalhar dentro do Paço Municipal, atuando inaceitavelmente como
se autoridade do ente federado ainda fosse.
Acentua que, nesse contexto, no dia 12.03.2012, o Oficial de
Diligências do Ministério Público de Jaraguá do Sul flagrou o réu Ivo Konell dentro
1
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
da Prefeitura, em atitudes típicas do exercício do cargo público do qual foi
exonerado por ordem judicial, conforme informado pelo documento constante à fl.
31 do ICP n. 06.2012.00001765-9, que instrui a inicial; que nesse mesmo dia, de
acordo com o depoimento prestado pelo Diretor Regional da CELESC no Processo
n. 036.12.002319, o réu atuou em nome deste Município, como se continuasse
sendo Secretário de Administração, em situação ocorrida nas dependências da
Prefeitura Municipal, narrada no CD constante à fl. 92 do ICP.
No dia 15.03.2012, também dentro da Prefeitura Municipal, o réu
Ivo Konell, com a total cumplicidade de sua esposa e Prefeita Cecília Konell, voltou
a falar como se autoridade do Município fosse, conforme relatado pelo advogado
Darwinn Harnack na petição inicial que embasa a Medida Cautelar Inominada n.
036.12.002319-4 (fls. 33/53 do ICP).
Registra que, em 20.03.2012, a tutela antecipada concedida nos
Autos n. 036.12.001147-1 foi suspensa por despacho monocrático proferido no
Agravo de Instrumento n. 2012.015735-1, aforado pelos então demandados Ivo
Konell e Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, ressaltando que o surgimento do
referido despacho, de forma alguma legitima os desmandos cometidos pelos réus
antes dele.
Acrescenta que, mesmo depois de concedido o efeito suspensivo
ao recurso, o réu Ivo Konell não foi novamente nomeado para ocupar qualquer
cargo na Administração Pública de Jaraguá do Sul, havendo veementes indícios de
que permaneceu atuando como se fosse uma autoridade municipal constituída. Isso
porque, segundo o Jornal "A Notícia" (fl. 94 do ICP), no dia 10.04.2012, o réu esteve
em Florianópolis, na Secretaria de Planejamento do Estado, representando sua
esposa e Prefeita de Jaraguá do Sul.
Assevera que o quadro fático delineado deixa evidente que a
então Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul incidiu na prática ímproba prevista no
art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois, ao autorizar o seu marido a falar como autoridade
do Município de Jaraguá do Sul, mesmo depois da respectiva exoneração,
"pisoteou", de má-fé, os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade
e da moralidade, bem como os deveres de honestidade e de imparcialidade. E, por
ser o co-acionado Ivo Konell beneficiário direto do ato ímprobo, deve igualmente
responder pelos acontecimento dos atos em questão, nos moldes do art. 3º da Lei
n. 8.429/1992.
Por fim, pleiteia a condenação dos réus, solidariamente, também
em indenização por dano moral coletivo por ter havido, segundo alega, "um escárnio
à ética, à ordem pública e à Justiça", altamente prejudicial à credibilidade da
Administração Pública de Jaraguá do Sul e do próprio Poder Judiciário.
Em despacho à fl. 121, foi determinada a notificação dos réus, na
2
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
forma prevista no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
Os réus apresentaram manifestação preliminar às fls. 126/152.
Em decisão às fls. 158/170, inicialmente foi afastada a preliminar
de incompetência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento do feito e, na
sequência, recebida a petição inicial, determinando-se a citação dos réus e a
notificação do representante judicial do Município de Jaraguá do Sul para
manifestação, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 c/c art. 6º, § 3º, da
Lei n. 4.717/1965.
Às fls. 182/198, a ré Cecília Konell informou a interposição de
agravo de instrumento em relação a decisão que afastou a preliminar de
incompetência do Juízo.
O Município de Jaraguá do Sul apresentou manifestação às fls.
199/200, dizendo não vislumbrar qualquer interesse para atuar na demanda.
Regularmente citada (fl. 178), a ré Cecília Konell ofereceu
contestação às fls. 206/245, alegando, preliminarmente: a) impossibilidade de
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, em razão de
as infrações nela previstas confundirem-se com as regras previstas no Decreto-lei n.
201/1967; b) incompetência da Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul, em
face da competência originária do Tribunal de Justiça; c) impossibilidade jurídica do
pedido de dano moral coletivo.
No mérito alega que a atitude do co-demandado Ivo Konell
narrada pelo Oficial de Diligências não comprova qualquer ato ímprobo, além de a
informação ser vaga e inconsistente porque não explica que "orientações" foram
supostamente dadas às assessoras, nem quais as pessoas que "aparentemente"
aguardavam a chegada do réu e nem, se de fato, tais pessoas entraram na sala
onde o mesmo estava, tanto é que nenhuma das testemunhas ouvidas pelo
Ministério Público no Inquérito Civil comprovam a tese ventilada. Acrescenta que a
informação do referido Oficial não faz qualquer referência nem a presença física da
Prefeita no local, nem a alguma atitude comissiva ou omissiva por parte desta.
Prossegue dizendo que os outros fatos narrados na inicial
referem-se ao "caso do Morro das Antenas" e na época do "imbróglio o réu Ivo
Konell, como Secretário da Administração, era o encarregado pela Prefeita
Municipal – ré Cecília, de tratar dos assuntos afetos a este tema".
No que diz respeito ao suposto contato do réu Ivo Konell com o
Diretor Regional da Celesc, Luiz de Freitas Merlo Neto, realizado no dia 12.03.2012,
assevera que o próprio afirmou em seu depoimento que "o réu Ivo havia entrado em
contato para informar sobre a irregularidade do uso de energia elétrica pelas duas
3
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
rádios pagas com recursos públicos".
Quanto a suposta reunião entre o Procurador-Geral do Município,
o procurador das empresas CPR Comunicações Ltda. e DJ Comunicação e
Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda., Darwin Harnack, e o réu Ivo Konell,
em 15.03.2012, afirma que na narrativa deste fato não há qualquer indício de ato
ímprobo de sua parte. Isso porque a conversa ocorreu nas dependências da
Procuradoria Jurídica do Município, dela participando o réu Ivo em razão de estar a
frente da situação até uma semana atrás deste encontro, detendo assim melhores
condições para explicar os fatos; e, que nada mais correto que assim o fosse, pois a
Administração Pública deve ter sempre em conta a indisponibilidade do interesse
público. Por isso mesmo, se houve de fato a participação do réu Ivo no caso da
rádios, com a permissão da Prefeita Cecília, esta se deu justamente com o intuito de
que fosse resguardado o interesse público, uma vez que a energia utilizada pelas
rádio estava sendo paga pela municipalidade.
Relativamente aos demais fatos trazidos na inicial, aduz que são
meras notícias jornalísticas que não apresentam conteúdo integral dos fatos, não
havendo nenhum documento contendo qualquer assinatura do réu Ivo ou mesmo
ata de qualquer reunião voltada a tratar de interesses públicos juntada aos autos,
inexistindo materialidade dos fatos imputados aos réus e, por consequência,
inexistindo sequer elementos aptos a caracterizar indícios de ato de improbidade
administrativa, já que a ação é baseada em meras suposições, não restando
demonstrada a conduta dolosa ou de má-fé imputada, elemento subjetivo
indispensável para configuração da conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Por fim, sustenta, que da conduta imputada não restou
comprovado qualquer prejuízo ao erário e que não há se falar em dano moral
coletivo, quer em razão de seu caráter individual, personalíssimo, divisível e
indisponível, contrário à noção de coletividade; quer em razão da incompatibilidade
do pedido genérico de condenação, ante o sistema atual de reparação civil, à justa
medida do dano.
Igualmente citado (fl. 176), o réu Ivo Konell ofereceu contestação
às fls. 246/262, suscitando a preliminar de incompetência do Juízo, diante do
entendimento dominante no sentido de que nas ações civis públicas por ato de
improbidade administrativa, cujo resultado pode levar à perda do cargo ou do
mandato, deve ser observado o foro privilegiado das autoridades que gozem desta
garantia.
Em sua defesa de mérito assevera que a pretensão do Ministério
Público não merece prosperar porque embasada em "ilações veiculadas pela
imprensa, as quais não espelham a versão do réus", e os depoimentos citados na
inicial "estão eivados de evidente interesse político partidário", pois o Diretor da
Celesc é filiado ao PMDB, adversário político da Administração à época e ferrenho
4
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
opositor, enquanto "o procurador das rádios" representava os interesses do Sr.
Antídio Lunelli (proprietário das emissoras) e também opositor político da
Administração à época.
Diz que todo o imbróglio foi criado pelas rádios CPR
Comunicações Ltda. e DJ Comunicações e Explorações de Radiofusão Ltda., as
quais foram instadas a regularizar suas situações, diante do fato de terem fixado
suas antenas na mesma coordenada geográfica, possuindo a primeira autorização
do Município de Massaranduba e a segunda de Jaraguá do Sul, tendo sido
comprovado que ambas as rádios utilizavam energia elétrica paga por este
Município; que tais fatos restaram comprovados em data anterior ao deferimento da
medida liminar que determinou o seu afastamento da Secretaria Municipal da
Administração, da qual era o titular; que em face do seu afastamento, liminarmente,
vários assuntos que estavam sob sua responsabilidade não poderiam deixar de ser
repassados aos servidores para continuidade dos trabalhos; e, tais informações
tinham o caráter meramente informativo e não deliberativo, pois as decisões cabiam
à Prefeita.
Frisa que, diante do provimento liminar deferido em seu desfavor,
tendo sido irregularmente afastado, tinha por obrigação informar aos servidores as
ações já iniciadas. Porém, em momento algum esses fatos caracterizam usurpação
de função, ou qualquer ato de improbidade administrativa.
Sustenta que sua conduta é legítima, estando ausente qualquer
indício de dolo ou mesmo de culpa, de modo que a "busca pela eficiência do serviço
público não pode ser considerada prejudicial ao erário capaz de levar à improbidade
administrativa". Diz também não ser possível a condenação por dano moral coletivo,
porquanto este esbarra na natureza reparatória preconizada pelo Código Civil,
sendo necessária a análise de cada caso concreto, o que não é viável no bojo da
ação civil pública. Pugna, assim, que a presente ação seja julgada totalmente
improcedente.
Réplica às fls. 264/269, pelo afastamento das preliminares com a
ratificação dos pedidos iniciais. Na mesma oportunidade, o autor requereu a
produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol.
Em decisão às fls. 275/289, todas as preliminares suscitadas
foram rejeitadas, determinando-se a intimação dos réus para especificação de
provas.
Somente a ré Cecília Konell se manifestou às fls. 293/294,
requerendo a produção da prova testemunhal.
Em despacho à fl. 296, foi designada audiência de instrução e
julgamento.
5
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal da ré Cecília
Konell e inquiridas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo autor (sendo uma comum
à defesa) e 2 (duas) arroladas pela ré Cecília Konell (fls. 317/325).
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 329/343,
reiterando os pedidos iniciais.
A ré Cecília Konell fez suas derraderias alegações às fls.
349/364, requerendo a improcedência da ação, enquanto o réu Ivo Konell, embora
intimado, não se manifestou, conforme Certidão à fl. 365.
Às fls. 367/369, aportou aos autos decisão proferida no agravo
interposto pela ré, mantendo a decisão deste Juízo, que rejeitou a preliminar de
incompetência.
É o relato. DECIDO.
II – Busca o Ministério Público a condenação dos réus pela
prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios norteadores
da Administração Pública, especialmente da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, assim como pela violação dos deveres de honestidade e imparcialidade
(art. 11 da Lei n. 8.429/1992).
As preliminares suscitadas foram todas afastadas na decisão de
saneamento do feito (fls. 275/288), razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Pertinente registrar, para o fim de eventual interposição de
embargos de declaração, que "É incontroverso que o Juiz não está obrigado a responder
todas as questões carreadas pelas partes no decorrer da demanda, mas tão-somente as
referentes ao ponto essencial da lide, sem comprometimento da integralidade na entrega da
prestação jurisdicional" (Ap. Cível n. 2006.000312-1, da Capital, Des. Rel. Pedro Manoel
Abreu, j. em 21.10.2008), ou seja, desde que o magistrado analise o cerne da
questão, não precisará apreciar e rebater pontualmente todos os argumentos
apresentados pelas partes.
Também "No tocante ao prequestionamento dos artigos de lei (...), é
certo que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
nem a citar, textualmente, os dispositivos a que se amoldam os fatos decididos, bastando a
declinação de sua motivações fáticas, devendo elas conformar-se com as normas
precipitadas do Estado, sem que precise, a cada passo, na sentença, decidir uma questão e
mencionar o dispositivo de lei em que se assenta a decisão" (TJSC, Apelação Cível n.
2004.011665-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 03-05-2007).
6
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
II.1. Considerações iniciais: Ação de Improbidade
Administrativa n. 036.12.001147-1 e o artigo 90-C da Lei
Orgânica do Município de Jaraguá do Sul
Para melhor compreensão do quadro fático que antecede esta
demanda, julgo necessário registrar alguns esclarecimentos.
Embora o presente feito tenha por objeto a apuração de conduta
diversa a da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.
036.12.001147-1, os fatos narrados na inicial, na verdade, tiveram o seu
desdobramento a partir do deferimento da tutela antecipada na referida ação,
ajuizada pelo Ministério Público visando o reconhecimento da prática de nepotismo
e, consequentemente, a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, em razão de a Prefeita
Municipal e ora demandada Cecília Konell haver nomeado, no ano de 2012, o seu
esposo Ivo Konell para o cargo de Secretário Municipal da Administração e a sua
filha Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva para o cargo de Chefe de Gabinete,
ambos igualmente réus naquele feito, ao arrepio da vedação constante no art. 90-C
da Lei Orgânica Municipal.
A medida, por mim deferida, em 05.03.2012, determinou que a
então Prefeita Municipal Cecília Konell promovesse, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a exoneração do seu marido e de sua filha dos respectivos cargos, sob
pena de pagamento de multa diária (fl. 36).
Cumprindo a determinação judicial, a ré Cecília Konell promoveu
a exoneração do ora réu Ivo Konell do cargo de provimento em comissão de
Secretário Municipal da Administração, através da Portaria n. 561/2012 (fl. 39), e de
Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva do cargo de provimento em comissão de
Chefe de Gabinete, através da Portaria n. 562/2012 (fl. 40), ambas datadas de
06.03.2012, com efeitos a partir de 07.03.2012.
Em face do recurso interposto, a decisão que concedeu a tutela
antecipada foi suspensa por despacho monocrático proferido pelo Relator do Agravo
de Instrumento n. 2012.015735-1, em 20.03.2012.
Logo, a decisão de Primeiro Grau produziu todos os seus efeitos
da data do seu deferimento em 05.03.2012 até a data da sua suspensão pelo
Segundo Grau de Jurisdição em 20.03.2012.
Imprescindível registrar que a Lei Orgânica do Município de
Jaraguá do Sul sofreu importantes modificações com a Emenda n. 01/2010,
notadamente pelo acréscimo dos artigos 90-C e parágrafos e artigo 90-D, parágrafo
único, impondo contornos diferenciados na contratação de parentes para todos os
cargos da administração municipal jaraguense, de modo a coibir veementemente a
prática do nepotismo.
7
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
O dispositivo central de vedação ao nepotismo no âmbito deste
Município assim dispõe:
“Art. 90-C. É vedada a investidura em cargo de provimento em
comissão, função de confiança ou gratificada, bem como a
nomeação para cargos políticos, de cônjuges, companheiros,
parentes consanguíneos ou não, em linha reta, colateral ou por
afinidade até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores, do Procurador Geral, dos Secretários Municipais, dos
Diretores Municipais ou titulares de cargos equiparados, dos
Presidentes, dos Vice-Presidentes de autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou cargos equiparados
vinculados à administração direta, indireta, no âmbito do Poder
Executivo e do Poder Legislativo”. Grifei.
Naquela oportunidade, o reconhecimento da prática de nepotismo
envolvendo a então Prefeita Cecília Konell, seu marido e sua filha, dava-se
especialmente por aplicação da recém aprovada emenda à Lei Orgânica Municipal,
com os acréscimos que visavam aperfeiçoar as restrições já sacramentadas pela
Corte Constitucional.
Muito se discutiu a respeito do aparente conflito entre a Súmula
Vinculante n. 13 e os dispositivos da Lei Maior Municipal, sendo uma das teses
centrais dos réus naquela actio. Contudo, bem fundamentei minhas razões para
afastar a aplicação do verbete no caso concreto e confirmar a validade da alteração
legislativa jaraguense para o caso concreto. O fiz especialmente com alicerce na
autonomia legislativa conferida constitucionalmente aos Municípios, entendendo que
"(...) a súmula vinculante não pode se sobrepor à Lei Orgânica Municipal, especialmente
quando não há qualquer ofensa às normas e princípios constitucionais, porquanto tanto a
Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 112, incs. I e II) e a Constituição Federal (art.
30, incs. I e II) prevêem expressamente a competência dos municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber" (fl. 25).
Com alicerce em abalizada doutrina, frisei que "o efeito
vinculante, uma vez adotado, dirige-se ao Judiciário e à Administração direta ou
indireta das três esferas federativas. Não quer isso dizer que o Poder Legislativo está
fora do efeito vinculante, pois também contém na sua parcela de atividades
administrativas, mas quer isso dizer que a liberdade de convicção do legislador foi
mantida, de modo que o efeito vinculante somente não vincula os atos legislativos
próprios, isto é, os instrumentos normativos (ex: leis ordinárias, leis
complementares, emendas constitucionais, etc.). O mesmo se diga da medida
provisória que, muito embora seja emanada do Executivo, não é ato de
administração, mas sim ato normativo e, portanto, não sujeito ao efeito vinculante da
súmula (SORMANI, Alexandre. Súmula Vinculante. Revista on line. In:
www.ibrajus.org.br/revista/artigo.Asp?IdArtigo=39. Acesso em 27.2.2012)" (fls. 25/26).
Grifo no original.
8
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Isso porque, a meu sentir, não pairavam dúvidas, como ainda não
pairam, de que o modelo federalista brasileiro impunha amplitude aos Municípios,
bem como que “(...) a Carta [Constituição] é categórica ao explicitar o Município na
configuração da Federação, é pródiga em referências ao ente local: uma leitura de
seu texto evidencia a preocupação do constituinte em enaltecê-lo, quer no plano da
estrutura do federalismo; quer na partilha de competências, embora seja possível verificarse, ainda, a persistência de competências centralizadas em relação a uma gama
considerável de matérias; ou, ainda, no reconhecimento de seu papel como importante
agente de políticas públicas, e, especialmente, na dedicação de comandos básicos e
preordenadores da lei orgânica municipal" (Autonomia municipal do Estado brasileiro.
Revista de informação legislativa, Brasília, ano 36, n. 142. p. 143-165, abril/junho 1999,
apud Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.036581-7, de Jaraguá do Sul, rel.
Des. Subst. Júlio César Knoll). Grifei.
Consignei que, "para correta interpretação e aplicação da Súmula
Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável verificar-se o contexto em
que se deu a elaboração do verbete e quais foram os motivos determinantes das decisões
precedentes que resultaram no enunciado, sob pena de dar-se uma interpretação
desfocada da real intenção dos julgadores da Corte Constitucional", citando a decisão
monocrática foi proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, na Reclamação n. 12478, em
3 de novembro de 2011, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro contra a nomeação do irmão do Prefeito do Município de Queimados para o
cargo de Secretário de Educação daquela municipabilidade (cujo inteiro teor pode
ser conferido às fls. 27/29 destes autos).
Destaquei que o ilustre Min. Relator deixou claro, calcando-se,
inclusive no entendimento de outros Ministros, que "a redação da Súmula Vinculante n.
13 não prevê expressamente a exceção de que os parentes consanguíneos do titular da
Chefia do Poder Executivo podem ser nomeados para cargos de natureza política, e que
esta circunstância não viola a Constituição Federal. Ressaltou que a Corte Constitucional
entendeu claramente que a questão da nomeação de parentes para cargos dessa natureza
deve ser analisada em cada caso concreto, e que as decisões proferidas no RE n.
579.951 e na medida cautelar na Recl. n. 6.650 não podem ser considerados
representativos da jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal" (fl.
29). Grifo no original.
E concluí: "o reconhecimento da não-incidência da Súmula n. 13
para cargos de natureza política, em precedentes do STF, e a falta de menção
expressa em seu verbete a cargos políticos, não quer dizer que a nomeação de
parentes para cargos próprios de agentes políticos está indiscriminadamente
autorizada, sob a falsa ideia de não haver ofensa aos ditames constitucionais, como
querem fazer crer muitos intérpretes" (fl.29).
Na mesma decisão, em reflexão comparativa e complementar,
também refutei a contratação dos parentes pela ré Cecília Konell mesmo se
inexistisse a legislação municipal vedativa, pois ainda que “(…) abstraindo-se
hipoteticamente a existência da vedação constante no art. 90-C da Lei Orgânica Municipal
9
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
no que tange aos cargos de natureza política (o que aqui se considera apenas para efeito
de argumentação), utilizando os critérios de compatibilidade da nomeação de parentes com
os princípios constitucionais, conforme sugerido no parecer ministerial retro citado, concluise que, igualmente, não poderiam os réus Ivo Konell e Fedra Luciana Konell Alcântara da
Silva terem sido nomeados para os cargos que atualmente ocupam.
Primeiramente, porque estamos tratando de um Município com cerca
de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes. Logo, não se trata de um município com
baixo índice populacional, o que, em tese, poderia justificar a inexistência de outras pessoas
qualificadas para os cargos em questão. Nesta densidade populacional, o bom senso faz
crer que, por certo, disporia a atual Chefe do Poder Executivo, e ora ré, de outras opções,
em vez de nomear seu próprio marido e sua filha para cargos de confiança. E mais, diante
das 'alianças políticas' que se formam durante o processo eleitoral, também muito
provavelmente disporia a Prefeita de outros nomes com qualificação técnica e experiência
político-administrativa.
Em segundo lugar, agora especificamente em relação ao réu Ivo Konell,
não obstante se sustente que o mesmo possui larga experiência política, por já haver
ocupado o cargo de Prefeito Municipal e cumprido mandato de deputado estadual, os seus
antecedentes revelam que não tem se mostrado pessoa proba no trato com a coisa pública,
uma vez que registra contra si 3 (três) condenações por ato de improbidade administrativa.
A primeira nos autos da Ação Civil Pública n. 036.93.000006-0, com
trânsito em julgado em 10.09.2002, onde restou condenado, entre outras sanções, à
suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. Ressalte-se que, embora
o réu tenha ingressado com medida cautelar inominada em 10.06.2008, perante o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 2008.031795-4), objetivando a exclusão das
penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder
Público, obtendo liminar favorável em 24.06.2008, a ação cautelar foi julgada extinta, tendo
a decisão transitado em julgado em 17.01.2011, reestabelecendo-se, assim, os efeitos da
condenação originária.
A segunda nos autos da Ação Civil Pública n. 036.93.000110-4, que
transitou em julgado em 15.06.2009, onde restou condenado ao pagamento de multa civil,
em virtude de ter contratado empregados públicos, sem concurso, no período pré-eleitoral.
A terceira nos autos da Ação Civil Pública n. 036.93.000128-7,
confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n.
036.93.000128-7), mantendo-se, entre outras cominações, a suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 3 (três) anos, estando o feito atualmente em grau de recurso perante
o Supremo Tribunal Federal.
Diante dessas circunstâncias, evidentemente, não se pode dizer que o
réu Ivo Konell possui 'inconteste qualificação profissional' para ocupar o cargo de Secretário
de Administração! Ao revés, o que se percebe é que sua conduta, quando investido em
cargo de natureza política, não tem sido coerente com a boa prática administrativa e
desrespeitosa aos princípios constitucionais que devem nortear a atividade pública.
Em relação a ré Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, além de
10
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
restarem dúvidas se, de fato, o cargo por ela ocupado lhe confere o status de agente
política, verifica-se que a sua cessão ao Município de Jaraguá do Sul pelo Estado de Santa
Catarina (vez que era ocupante do cargo de Delegada de Polícia), pelo que se depreende,
foi absolutamente circunstancial visando a atender interesses particulares, em afronta aos
preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Esta afirmação
se dá com base no fato de a primeira cessão haver ocorrido justamente a partir do dia da
posse de sua mãe Cecília Konell como Prefeita Municipal, em 1º.01.2009 (através do Ato n.
59, de 13.01.2009 fl. 471), e a segunda cessão ter se dado em continuidade à primeira,
com data até 31.12.2012 (Ato n. 278, de 1º.02.2011 fl. 472), não por coincidência, data do
término do mandato de sua genitora.
E se ainda não fosse suficiente, constata-se que a atual Chefe do
Poder Executivo Municipal também não é detentora dos melhores predicados no que tange
ao conceito de gestora pública, pois igualmente registra condenações anteriores por
improbidade administrativa, em decorrência de ofensa aos elementares e constitucionais
princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Na Ação Civil Pública n. 036.10.002039-4, a ora ré Cecília Konell foi
condenada neste Juízo pela prática de ato de nepotismo, por ter nomeado sua irmã uterina
para a função gratificada de supervisora de patrimônio arquitetônico, sem que esta
possuísse qualquer qualificação técnica para o exercício da função, com o intuito único de
privilegia-la com uma melhor remuneração. A sentença impôs a sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e pagamento de multa
civil. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça confirmou parcialmente a decisão de
primeiro grau, excluindo tão-somente a perda da função pública (Apelação Cível n.
2011.034547-2), estando os autos aguardando o processamento de agravo em recurso
extraordinário, não admitido.
Já na Ação Civil Pública n. 036.10.007596-2 foi condenada, também
neste Juízo, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incs. I e XI, da Lei n.
8.429/1992, por ter concedido vantagem indevida a determinados servidores, encontrandose os autos em grau de recurso (Apelação Cível n. 2011.079339-8).
A exposição de todas essas circunstâncias mostra-se necessária para
alicerçar a assertiva de que a nomeação dos réus Ivo Konell e Fedra Luciana Konell
Alcântara da Silva para ocupação de cargos de confiança, efetuada pela ré Cecília Konell,
foi em visível caráter de favorecimento aos entes familiares (beirando-se ao ponto de o
senso comum imaginar que a administração pública pode ser transformada em 'negócio de
família'), caracterizando ato de nepotismo, pois não se identifica qualquer interesse público
nessas nomeações” (fls.32/35).
De tal modo, no meu entendimento, além da vedação legal,
também existia vedação da própria Súmula Vinculante n. 13 (no caso de se
entender que ela não aplica aos cargos de natureza política), quando consideradas
as peculiaridades que envolviam o caso da contratação em debate, diante da
ausência de demonstração do interesse público que resguardasse a nomeação dos
parentes pela ré Celília Konell. Assim, estava-se diante de dupla e qualificada
vedação, com a nítida caracterização da prática nepótica pelos envolvidos.
11
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Em 22.11.2012, proferi sentença reiterando os fundamentos da
medida liminar, condenando os réus nas sanções da Lei de Improbidade
Administrativa, notadamente pelo descumprimento à Lei Orgânica Municipal em seu
artigo 90-C.
Mister esclarecer que, embora a então Prefeita Municipal tenha
questionado, através da ADIN n. 2010.067163-5, diversas disposições da "Nova Lei
Orgânica do Município de Jaraguá do Sul", entre elas as que ampliavam as
hipóteses restritivas na contratação de parentes pela Administração Pública
Municipal previstas nos arts. 90-C e 90-D, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em julgamento do mérito da referida ADIN, ocorrido em
21.05.2014 (acórdão lavrado pelo eminente Des. Newton Trisotto em 29.08.2014),
reconheceu a constitucionalidade destas previsões restritivas.
Aliás, registre-se que caminhou bem o legislativo municipal neste
aspecto (ampliação das restrições), ao afunilar ainda mais a proibição da
contratação de parentes no âmbito da Administração Pública Municipal, com vistas
a reprimir e também, indireta e inequivocamente, alterar o locus patrimonial e
patriarcalista tão (e muito) ainda presente na sociedade enquanto herança política
brasileira.
Digo isto porque, como sabiamente afirmou Sérgio Buarque de
Holanda, “(…) O Estado não é uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, uma
integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas, de que a família é o
melhor exemplo. Não existe, entre o círculo familiar e o Estado, uma gradação, mas antes
uma descontinuidade e até uma oposição. (...) A verdade, bem outra, é que pertencem a
ordens diferentes em essência. Só pela transgressão da ordem doméstica e familiar é que
nasce o Estado e que o simples indivíduo se faz cidadão, contribuinte, eleitor, elegível,
recrutável e responsável, ante as leis da Cidade. Há nesse fato um triunfo do geral sobre o
particular, do intelectual sobre o material, do abstrato sobre o corpóreo e não uma
depuração sucessiva, uma espiritualização de formas mais naturais e rudimentares, uma
procissão das hipóstases, para falar como na filosofia alexandrina. A ordem familiar, em sua
forma pura, é abolida por uma transcendência” (Raízes do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro:
Livraria Jose Olympio, 1969, p. 101).
Em arremate, apenas reafirmo que as considerações acima são
de relevância para a compreensão do objeto que versa a presente lide e o quadro
fático que se mostra mais complexo do que um simples descumprimento de ordem
judicial, mas também a contumaz desobediência aos ditames da própria Lei
Orgânica Municipal. Nesta medida, restam mais claras as bases e fundamentos
jurídicos em que foram calcadas as decisões por mim proferidas nos Autos n.
036.12.001147-1, e que merecem ser contextualizadas para a boa compreensão da
litigiosidade ora instaurada.
12
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
II.2. Análise Fática
A inicial da presente Ação Civil Pública narra, em um primeiro
momento, três situações fáticas em que o demandado Ivo Konell, a despeito de
estar exonerado do cargo de Secretário Municipal de Administração antes ocupado,
por força de decisão judicial, estaria agindo como se investido na função pública
ainda estivesse, com a conivência da ré Cecília Konell, que a época ocupava o
cargo de Prefeita Municipal.
E, da análise do acervo probatório encartado aos autos, constatase que razão assiste ao Ministério Público, não obstante todos os argumentos em
sentido contrário esposados pela defesa.
Tornou-se público, ao tempo da concessão da tutela antecipada
nos Autos n. 036.12.001147-1, o fato de que, mesmo estando exonerado do cargo
comissionado antes ocupado, o réu Ivo Konell continuava a agir como se Secretário
da Administração ainda fosse, ignorando e afrontando a decisão judicial que
determinou a sua destituição, com a cumplicidade da ré Cecília Konell, que apenas
formalmente cumpriu a determinação emanada deste Juízo tocante a exoneração
do seu marido, pois, na prática este continuava agindo como se estivesse no
exercício da função pública, e o fatos apurados na presente actio comprovam esta
assertiva, como se demonstrará a seguir.
Igualmente, tornou-se público o fato denominado "caso da
antenas", envolvendo a controvérsia entre o Município de Jaraguá do Sul e duas
empresas de radiofusão sonora – CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e
Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda. -, o qual, ao que tudo indicava, possuía
contornos políticos.
A questão respingou inclusive no Poder Judiciário, com o
ajuizamento da Medida Cautelar Inominada n. 036.12.003745-4, através da qual
ditas empresas buscaram a tutela jurisdicional com o fim de impedir que o Município
de Jaraguá do Sul, através dos seus mandatários, praticasse qualquer ato danoso à
edificação na qual estão instaladas a antenas de radiofusão das então requerentes,
bem como que interrompesse a transmissão do sinal emitido.
Diante do pedido liminar, designei (naqueles Autos) audiência
prévia de justificação, realizada no dia 19.03.2012 (segunda-feira), conforme Termo
constante às fls. 99/102, oportunidade em que foi ouvida, entre outras, a
testemunha Luiz de Freitas Melro Neto (fl. 104), cuja cópia do depoimento integral
consta na mídia encartada à fl. 107.
A referida testemunha, ocupante do cargo de Diretor Regional da
CELESC, declarou que, na sexta-feira anterior ao seu depoimento, portanto no dia
16.03.2012, recebeu uma ordem escrita da Chefe do Poder Executivo local para, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas "cortar o fornecimento de energia elétrica" das
13
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
duas emissoras de rádio em questão.
Esclareceu que na segunda-feira da mesma semana em que
recebeu a ordem escrita (portanto no dia 12.03.2012), foi chamado pelo "Secretário
da Administração Ivo Konell" para comparecer na Prefeitura a fim de tratar do
assunto das antenas, ocasião em que "o Secretário" fez a solicitação verbal para
que fosse efetuado o corte de energia das empresas CPR Comunicação Ltda. e DJ
Comunicações e Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda.; que explicou "ao
Secretário que a Celesc não tinha motivo nenhum para não fornecer a energia, pois teria
duas maneiras de suspender o fornecimento: uma seria pela falta de pagamento e a outra
seria por fraude, que no caso específico não ocorria"; que o "Secretário lhe perguntou
então: 'e se a prefeitura provar que eles estão irregulares?' ", tendo o depoente lhe dito
para "colocar isso por escrito que encaminharia a questão ao jurídico da Celesc"; que na
sexta-feira à tarde o depoente recebeu a notificação por escrito para que a Celesc
suspendesse o fornecimento de energia às duas empresas, no prazo de setenta e
duas horas.
Disse ainda que, durante a conversa ocorrida na Prefeitura, o réu
Ivo Konell comentou sobre a possibilidade de o Município intervir diretamente na
rede da Celesc para suspender o fornecimento de energia elétrica, com a seguinte
pergunta: "Luiz e se passar o facão na rede?", tendo o depoente lhe alertado do alto
risco de uma atitude dessa natureza, da qual poderia inclusive resultar a morte de
quem fizesse a intervenção na rede e que a Celesc não poderia se responsabilizar
por isso.
A testemunha Luiz de Freitas Melro Neto foi ouvida nestes Autos
e, após a exibição da gravação em audiência do depoimento prestado na Medida
Cautelar n. 036.12.003745-4, confirmou integralmente, sob o crivo do contraditório,
as declarações prestadas na época. Esclareceu que sempre tratou do assunto na
Prefeitura exclusivamente com o réu Ivo Konell, nunca com a presença ou com a
participação da Prefeita Cecília Konell.
Fica evidente, portanto, que o réu Ivo Konell, com a conivência da
ré Cecília Konell (já que esta, como esclarecido pela prova testemunhal, nem se
envolveu no assunto), quando já exonerado do cargo de Secretário Municipal de
Administração, agiu como se ainda estivesse investido na referida função pública
para tratar do "caso das antenas", tendo em vista que a reunião como o Diretor
Regional da Celesc, em que exigiu verbalmente a suspensão do fornecimento de
energia elétrica às empresas de radiofusão antes mencionadas, ocorreu no dia
12.03.2012, enquanto a Portaria de sua exoneração passou a ter efeitos já a partir
do dia 07.03.2012.
Também restou plenamente comprovado que, no dia 15.03.2012 ,
o demando Ivo Konell "conduziu" uma reunião ocorrida no prédio da Prefeitura
Municipal com o advogado Darwinn Harnack, que lá estava na condição de
14
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
procurador das empresas CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e
Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda., que, conforme relatado na petição
inicial da Medida Cautelar Inominada n. 036.12.002319-4, teve o seguinte
desdobramento:
"Este procurador signatário, compareceu pessoalmente na data hoje
(quarta-feira, 15.03.2012), por volta das 09h30min, junto à sede da Prefeitura Municipal de
Jaraguá do Sul.
O objetivo foi buscar uma decisão formal da administração pública a
respeito das informações que foram fornecidas no dia 07 de Março de 2012 através do
instrumento de resposta à notificação da Gerência de Patrimônio.
O sentido técnico jurídico seria a obtenção de um documento formal
que demonstrasse a existência de um ato coator concreto, para viabilizar o manejo de
Mandado de Segurança.
Inicialmente este signatário procurou contato como o Sr. Edson Piotto,
emitente das notificações expedidas pela Gerência de Patrimônio do Município m 05 de
Março de 2012.
A sub-gerente de patrimônio informou que o mesmo estaria somente na
parte da tarde, pois 'estava frequentando um curso'.
Ato contínuo, este signatário procurou contato com o Procurador Geral
do Município, Dr. Mário Sérgio Peixer Filho.
Através de sua secretária, este signatário foi informado que o mesmo
pediu para lhe aguardar, pois estava atendendo.
Na recepção, estavam os arquitetos e voluntários componentes do
movimento Calçada Legal de Jaraguá do Sul, Sra. Ruth Borgmann, Sr. Inácio Carreira, Sr.
Dinho e outros, aguardando a solenidade para entrega dos manuais que serão distribuídos
aos munícipes.
Alguns minutos depois, subindo as escadas (pois o gabinete da
Procuradoria fica no segundo piso da Prefeitura), surgiram a Prefeita Municipal Cecília
Konell acompanhada de seu marido, Sr. Ivo Konell.
Para a surpresa deste signatário, quem o recebeu e atendeu, foi o Sr.
Ivo Konell, Secretário de Administração Municipal afastado judicialmente por decisão
liminar prolatada nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 036.12.001147-1, que
tramita perante esta Vara da Fazenda.
Em pé, na porta da recepção, perguntou: 'Vocês é que desejam falar
sobre o assunto das antenas? Por favor, me acompanhem'.
Conduzido pelo Sr. Ivo Konell à sala do Procurador Geral do
Município, o assunto foi pessoalmente tratado pelo Sr. Ivo Konell, que foi taxativo ao
15
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
determinar que o Município não dará decisão formal alguma, apenas tomará as
providências administrativas contra as instalações, porque a obra no entender dele, é
irregular.
Disse também que o dono de fato das rádios, se não sabíamos, é o Sr.
Antídio Lunelli, que é 'quadrilheiro que nem é daqui'.
Disse, com tremos nas mãos, 'que tinha vontade de pegar uma
metralhadora e dar tiros para matar esse tipo de gente que é lixo, e que lixo deve ir para o
inferno'.
Disse também que 'não permitiria, de forma algum, essas rádios
irregulares fossem utilizadas na próxima campanha política'.
Procurando desviar da discussão, pois não era este o objetivo da
reunião com o Procurador Municipal, este signatário apenas perguntou se a inexistência de
uma decisão formal seria a última palavra da Procuradoria, o que foi confirmado pelo Ilustre
Procurador, que nada mais se manifestou e a reunião foi encerrada" (fls. 51/52). Grifei.
O advogado Darwinn Harnack foi ouvido em Juízo, na qualidade
de testemunha arrolada pelo Ministério Público, tendo confirmado o teor das
declarações consignadas na petição inicial da Medida Cautelar n. 036.12.002319-4.
Disse que "foi até à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul,
acompanhado de seu sócio, tendo se dirigido inicialmente à Gerência de Patrimônio, com o
objetivo de obter uma resposta ou decisão formal acerca das razões e documentos
apresentados com a contranotificação protocolizada, em virtude da notificação
anteriormente recebida pelas suas clientes CPR Comunicação Ltda. e DJ Comunicações e
Exploração de Serviços de Radiofusão Ltda; que foi informado que a pessoa responsável
não se encontrava no local; que então ambos se dirigiram à sala do Procurador-Geral do
Município Dr. Mário Sérgio Peixer; a pessoa que lhes atendeu fez contato com o ProcuradorGeral tendo este pedido que o aguardassem na recepção; ficaram aguardando por
aproximadamente quinze a vinte minutos, esclarecendo que no local também havia outras
pessoas, entre elas alguns arquitetos, já que a sala da procuradoria fica próximo do
gabinete da Prefeita; até que de repente constataram que 'estavam subindo as escadas a
Prefeita Cecília e o seu Ivo, tendo os dois adentrado no gabinete da Prefeita'; que, uns
cinco minutos depois, 'o seu Ivo apareceu na porta e perguntou: quem quer falar sobre
o assunto das antenas?'; que então o depoente e seu sócio se levantaram e ele disse:
'me acompanhem'; que então adentraram em uma pequena sala aonde já se encontrava o
Procurador Municipal; que lhes foi questionado o queriam saber sobre o problema das
antenas; que o depoente se dirigiu ao Procurador Municipal dizendo que precisava de uma
resposta formal acerca das contranotificações e dos documentos apresentados, pois,
dependendo do teor da decisão, iria tomar as providências judiciais para assegurar a
continuidade do funcionamento das rádios; que 'aí o seu Ivo tomou a palavra e
perguntou: vocês sabem quem é o dono dessas rádios?', tendo o depoente dito que
tinha sido contratado pelas rádios; que então o réu Ivo Konell disse: 'é o seu Lunelli, que é
um quadrilheiro que não é daqui e eu não vou permitir que essas rádios sejam
usadas para fins políticos aqui em Jaraguá'; que nesse momento o depoente reafirmou o
16
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
seu propósito de buscar um documento formal e perguntou ao procurador do Município se
iria ter uma resposta formal e aí o seu Ivo disse: 'não vai ter resposta, vamos tomar as
providências que entendemos cabíveis, não vai ter resposta'; que o depoente
novamente fez a pergunta ao procurador, o qual 'apenas balançou a cabeça, não falando
com a boca, apenas mexendo a cabeça'; que se recorda que naquela época o réu já
estava afastado da função, 'tendo até ficado espantado ao ser recebido pelo Sr. Ivo'
(mídia à fl. 325). Grifei.
O então Procurado-Geral do Município, Mario Sergio Peixer
Filho, quando inquirido judicialmente apresentou uma versão substancialmente
diversa sobre a forma de como a reunião teria ocorrido:
"que estava na prefeitura e foi informado pela secretária que o Dr.
Darwinn, que estava acompanhado de outra pessoa, queria tratar consigo sobre a questão
relativa as antenas; como não estava totalmente a par do assunto, já que o caso estava
sendo tratado pelo Sr. Ivo, pediu à Secretária para 'verificar se o seu Ivo estava na
Prefeitura para que ele participasse da reunião porque ele poderia lhe auxiliar nos
fatos ou sanar alguma dúvida do Dr. Darwinn'; foi constatado que o seu Ivo estava na
prefeitura e pediu para que ele participasse da reunião na sua sala; que foi o depoente
quem tomou a frente da reunião; que pediu informações ao seu Ivo sobre a questão; que 'o
seu Ivo deu as opiniões dele sobre as situação das antenas'; que a decisão de não
entregar os documentos solicitados naquele dia foi do depoente; indagado, confirmou que a
reunião ocorreu depois da exoneração do réu Ivo Konell; que 'todo dia o seu Ivo
buscava e levava a prefeita e tinha se colocado à disposição para sanar qualquer dúvida';
que de vez em quando via o réu Ivo na Prefeitura; que a Prefeita Cecília Konell não
participou da reunião porque o depoente não a convidou; que não acompanhou o réu Ivo
na ida a Florianópolis, quando foi apresentado um laudo sobre a localização das
antenas; indagado se tinha conhecimento se o réu Ivo prestou trabalhos voluntários na
Prefeitura, disse que 'o seu Ivo se colocou à disposição porque estava a frente de vários
assuntos, mas não havia nenhum documento formal sobre o serviço voluntário'; não tem
conhecimento porque o seu Ivo não foi renomeado após a suspensão da liminar que
determinou a exoneração; confirmou que foi o réu Ivo Konell quem chamou o advogado
Darwinn Harnack para dentro da sala aonde aconteceu a reunião" (mídia fl. 325). Grifei.
Devem prevalecer, contudo, as declarações prestadas pelo
advogado Darwinn Harnack, tendo em vista que foram relatadas ao Juízo em duas
oportunidades, de forma firme e coerente. E, como bem disse o Ministério Público
em suas alegações finais (fls. 335/336), não se pode crer que a referida testemunha
colocaria sua reputação profissional em risco para vir à Justiça e prestar
declarações inverídicas.
Vale lembrar que a testemunha Mario Sergio Peixer Filho foi
nomeado pela ora ré e então Prefeita Municipal Cecília Konell para ocupar o
relevante cargo de confiança de Procurador-Geral do Município de Jaraguá do Sul,
fato que, por si só, já evidencia que o depoimento prestado, ainda que sob o
compromisso legal, não foi totalmente isento. Ademais, em análise atenta à
gravação do depoimento, fica nítida a intenção do depoente em afastar qualquer
17
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
responsabilidade dos réus.
Perceba-se que, apesar de o ex-Procurador-Geral ter afirmado
que foi ele quem conduziu a reunião, ao mesmo tempo admitiu que "o seu Ivo deu
as opiniões dele sobre as situação das antenas". Confirmou também que a
reunião ocorreu depois da exoneração do réu e que foi ele quem recepcionou o
advogado Darwin Harnack, o que corrobora com a assertiva de que o verdadeiro
condutor do ato foi o réu Ivo Konell.
Aliás, tudo indica que quando o então Procurador-Geral pediu
para o advogado Darwinn Harnack e seu sócio lhe aguardarem na recepção, após
ser contactado pela secretária, na verdade estava aguardando a chegada do réu
Ivo. Prova disso é que, aproximadamente cinco minutos após a chegada deste e da
sua esposa e então Prefeita Cecília Konell, o réu Ivo saiu do gabinete da Prefeita e
chamou os procuradores da rádio para lhe acompanharem a uma sala onde já se
encontrava, certamente não por coincidência, o então Procurador-Geral do
Município.
O fato de a ré Cecília Konell não haver participado da reunião de
forma alguma descaracteriza a sua conivência, pois fica evidente que teve
conhecimento da sua realização, certamente delegando ao seu marido a tarefa de
conduzi-la, mesmo plenamente ciente de que este não estava investido em função
pública alguma, já que ao sair do gabinete desta o réu Ivo logo perguntou às
pessoas que estavam na recepção quem queria falar "sobre o assunto das
antenas?" .
E não há se falar em preservação do "princípio da
indisponibilidade do interesse público" na atuação do réu Ivo Konell, como defende
a ré Cecília Konell. Ora, como dizer que se está preservando o interesse público
com a conduta do réu que, ao tratar "do assunto da antenas", ameaçou "passar o
facão da rede" para suspender o fornecimento de energia elétrica às empresas de
radiofusão, como relatou a testemunha Luiz de Freitas Merlo Neto?! E que se referiu
ao proprietário das referidas empresas como "quadrilheiro" e que "tinha vontade de
pegar uma metralhadora e dar tiros para matar esse tipo de gente que é lixo, e que lixo
deve ir para o inferno"?! É esta espécie de postura que se espera de alguém que diz
estar primando pelo interesse público?!
Pôde-se constatar com o fim do "episódio das antenas", pois se
tornou fato público e notório, que toda a celeuma instaurada tinha por pano de fundo
disputa política, já que, como disse o próprio réu em sua contestação, o proprietário
das rádios era "opositor da atual administração" (fl. 248), e havia rumores de que
seria candidato ao cargo de Prefeito naquele ano.
Logo, além de o réu, com a plena aquiescência da ré Cecília
Konell haver usurpado a função pública, ainda o fez para preservar interesse
particular.
18
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Não bastasse, como demonstrado nos autos, no dia 10.04.2012,
o réu Ivo Konell mais uma vez agiu de modo a usurpar o exercício da função
pública, com conivência expressa da ré Cecília Konell, quando esteve na Secretaria
de Planejamento do Estado, "representando" a sua esposa e Prefeita, conforme
notícia veiculada no Jornal "A Notícia", no dia 12.04.2012, com o seguinte teor:
"CASO DA ANTENA
Ivo trata de assunto da Prefeitura
Embora Ivo Konell não esteja mais ligado à Prefeitura de Jaraguá, ele
esteve na terça-feira no gabinete do Secretário de Planejamento do Estado, Filipe Mello,
para conhecer o resultado do laudo. Cecília diz que ele foi representá-la porque o marido
era o secretário de Administração em 1987, e prefeito em 1989, quando foram assinados os
decretos sobre o morro da Boa Vista.
'O Ivo foi porque pedi. Foi como ex-prefeito e conhecedor do assunto.
Não como integrante da Prefeitura', ressalta.
A prefeita acrescenta que só falará novamente sobre a polêmica da
antena quando receber o novo laudo da Diretoria de Geografia e Estatística" (fl. 109).
Bem verdade que no dia 10.04.2012 a decisão que havia
concedido a antecipação da tutela já havia sido suspensa pela Superior Instância.
Contudo, diferentemente de como procedeu em relação a sua filha Fedra Luciana
Konell Alcântara da Silva (renomeando-a imediatamente para o cargo de Chefe de
Gabinete), por razões não esclarecidas, a ré não renomeou o seu marido para o
cargo por este antes ocupado, nem para qualquer outro, de modo que, quando este
esteve no gabinete do Secretário de Planejamento do Estado para tratar de
assuntos ditos "de interesse do Município" (como declarou o então Procurador-Geral
do Município em seu depoimento judicial), o réu não estava investido de nenhuma
função pública.
E embora em sua contestação a ré tenha sustentado que o fato
em questão se trata de "mera notícia jornalística que não apresenta conteúdo
integral dos fatos" (fl. 232), em seu depoimento pessoal em Juízo, não obstante em
um primeiro tenha dito não se recordar se o réu esteve na Secretaria de
Planejamento do Estado para tratar de assuntos de interesse do Município, quando
indagada pelo Ministério Público sobre a ida do réu a Florianópolis, disse: "pedi para
o Ivo participar da reunião na Secretaria de Planejamento do Estado, não na qualidade de
representante do município, mas apenas porque tinha conhecimento da questão, tendo
ficado responsável por este assunto, mas não como secretário" (mídia fl. 325).
Mas, então, tratando-se o assunto "de interesse do Município",
em que condição se deslocou o réu senão como representante do Município, se,
como disse a própria ré, "ficou responsável por esse assuntos", notadamente
porque não foi acompanhado de nenhum outro agente público?! É evidente,
19
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
portanto, que mesmo não tendo renomeado o réu Ivo para o cargo de Secretário de
Administração, a ré Cecília Konell, na qualidade de Prefeita Municipal, tratando da
coisa pública praticamente como "negócio de família", permitiu, dolosamente, que
este continuasse a agir como se autoridade ainda fosse, inclusive delegando-lhe
assuntos ditos de interesse público.
Por todas as situações ora analisadas, fica evidente, que também
dia 12.04.2013, mesmo já exonerado do cargo, o réu Ivo Konell continuava a agir
como se autoridade ainda fosse, em atitudes típicas de quem estava "cumprindo o
seu expediente", conforme presenciado e relatado pelo Oficial de Diligência do
Ministério Público, Fernando Rieper, à fl. 46 , cujo teor da informação é o
seguinte:
"Tendo em vista a publicidade da decisão judicial que determinou o
afastamento do Senhor Ivo Konel do cargo que ocupava na Prefeitura Municipal de Jaraguá
do Sul, informo o seguinte:
No dia 12 de março de 2012, por volta das 14:00, estive no gabinete da
Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul para entregar ofícios que eram a ela endereçados e
naquela oportunidade presenciei a chegada do senhor Ivo Konel.
O senhor Ivo Konel passou diretamente pela assessoria da
prefeita, que é composta por três (3) pessoas, e adentrou na sala da Prefeita. Logo
em seguida saiu, passou algumas orientações às assessoras e se dirigiu à sala na
qual, antes de ser exonerado, exercia suas atividades, sendo que, logo em seguida,
entraram lá pessoas que aparentemente aguardavam sua chegada".Grifei.
Em seu depoimento judicial (mídia fl. 325), a testemunha ratificou
o conteúdo da informação escrita e inclusive confirmou que o réu Ivo, após passar
orientações às assessoras, ingressou na sala que antes ocupava, do que tinha
conhecimento porque já havia entregue ofícios endereçados a ele naquela sala em
outras oportunidades. Reafirmou, também, que o réu estava agindo como se ainda
estivesse no cargo.
Frise-se que, diante de todo o contexto já delineado, torna-se
irrelevante o fato de o referido Oficial de Diligência não haver conseguido especificar
quais as ordens que foram dadas pelo réu Ivo Konell e identificar as pessoas que o
estariam aguardando.
As situações antes tratadas bem evidenciam que o réu Ivo estava
sim, com a aquiescência da ré Cecília (sua esposa e então Prefeita Municipal)
agindo como se ainda estivesse investido na função pública de Secretário Municipal
da Administração, ambos simplesmente ignorando a determinação judicial emanada
da Ação Civil Pública n. 036.12.001147-1, como se estivessem "acima da lei". E a
situação relatada pelo Oficial de Diligência, ainda que de "forma vaga" (como alega
a defesa), constitui-se em mais um elemento probatório que, agregado aos demais,
20
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
comprova essa assertiva.
Os depoimentos prestados pelos servidores arrolados pela
defesa não merecem ser sopesados, pois ambos, assim como o então ProcuradorGeral, ocupavam funções de confiança que lhes foram concedidas pela ré, sendo
plenamente perceptível que as declarações não foram prestadas de forma imparcial,
ainda que sob o compromisso legal.
Veja-se que a testemunha Eduardo Marquardt afirmou que sua
sala era bem próxima ao gabinete da Prefeita, mas que somente viu o réu Ivo nas
dependências da Prefeitura uma ou duas vezes depois da exoneração deste,
contrariando as declarações da própria ré Cecília que confirmou que o réu a levava
e a buscava diariamente da Prefeitura.
As declarações prestadas pela testemunha Marlene Ana Nicodelli
Nagel destoam totalmente dos demais elementos probatórios coletados e, como
bem lembrou o Ministério Público em suas alegações finais, a testemunha, em seu
depoimento prestado no Inquérito Civil (fls. 81/83), declarou que o cargo para o qual
foi nomeada pela ré lhe propiciava considerável renda, com a qual conseguia
sustentar um de seus filhos, circunstância que, como dito, "explica o porquê de sua
'blindagem' ao casal demandado" (fl. 338).
E querer-se fazer crer que o réu estava "prestando serviços
voluntários" ao Município, diante de todo o contexto fático, com o devido respeito, é
um atentado à inteligência mediana!
Aliás, como também frisado pelo Ministério Público, pelas
declarações prestadas à imprensa no dia seguinte a sua exoneração formal, o réu
Ivo Konell "já dava mostras de que, com a plena anuência de sua cônjuge, continuaria
comandando com ela o Município" (fl. 339), consoante notícia veiculada pelo Jornal
Correio do Povo on line (fl. 42), quando afirmou que, mesmo fora da Prefeitura, iria
"permanecer ao lado de Cecília durante 24 horas", enfatizando: "Ninguém pode me
impedir de ficar ao lado da prefeita. Na campanha, sempre dizemos que estaríamos
ao lado um do outro, a população votou consciente" (sic) (fl. 42).
Embora os réus sustentem que se trata de mera reportagem
jornalística, em nenhum momento comprovaram que o conteúdo veiculado não
corresponda à verdade, ônus que lhes cabia, a teor do disposto no art. 333, inc. II,
do Código de Processo Civil.
Em conclusão, resta devidamente comprovado que o réu Ivo
Konell, com a co-participação da ré Cecília Konell, usurpou o exercício de função
pública, porquanto, mesmo depois de exonerado por determinação judicial do cargo
de Secretário Municipal de Administração, continuou a exercer as atividades típicas
do cargo, como se nele investido ainda estivesse.
21
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
II.3. Configuração da Improbidade Administrativa
Nunca é demais lembrar que os ocupantes de cargos políticos
eletivos exercem um poder que, originária e legitimamente pertence ao povo. O
mínimo que deles se espera é um comportamento honesto, leal, justo e de boa-fé,
pois contemplados com um mandato de valor inestimável para gerir exclusivamente
os interesses da coletividade. E é por isso que a moralidade é elementar ao
exercício da atividade pública, estando consagrada na Constituição Federal como
um dos princípios basilares da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
Nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, "a natureza da
administração pública é a de um munus público para quem a exerce, isto é, a de um
encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da
coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir
fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação.
Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com
a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo."
(Direito Administrativo Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 80). Grifei.
O controle sobre os atos dos agentes públicos deve ser rígido, o
que vem a permitir um gradual aperfeiçoamento da atividade estatal e a
imprescindível adequação dos agentes públicos aos valores próprios de um Estado
Democrático de Direito, no qual o bem comum representa o pilar fundamental.
Transmuda-se para o administrador público o ideal de que deve agir como um "bom
pai de família", o que permite dizer que o sentido jurídico da norma restará
prejudicado sempre que estiver ausente o componente moral que caracteriza o
"bom administrador".
Compete ao administrador, portanto, a observância irrestrita aos
princípios norteadores da Administração Pública, constitucionalizados pela
Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...)". Grifei.
E o mesmo dispositivo estabelece ainda:
"(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível."
Assim, no campo delimitado pelo legislador constitucional, foi
22
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
editada a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelecendo sanções aplicáveis
aos agentes públicos que descumprirem o dever legal de probidade administrativa,
determinado no art. 4º:
"Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos."
Ato de improbidade administrativa, destarte, é aquele praticado
por agente público, contrário às normas morais, à lei e aos bons costumes, ou seja,
aquele que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder
perante à administração pública direta, indireta e fundacional, nas três esferas
políticas.
A Lei n. 8.429/1992 definiu três modalidades de atos de
improbidade administrativa:
1. Os atos de improbidade administrativa que importam em
enriquecimento ilícito (art. 9º);
2. Os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10);
3. Os atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública (art. 11).
Perceba-se que referido Diploma Legal avançou no rol de atos de
improbidade abrangendo, além do enriquecimento ilícito, os atos de qualquer forma
lesivos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública,
independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 21,
inc. I).
Para a aplicação das medidas sancionatórias, o ato de
improbidade administrativa exige elementos constitutivos, muito claramente
definidos por Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei
n. 8.429;
b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta e
indireta (art. 1º e 3º);
c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador do
enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os
princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente,
em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;
d) elemento subjetivo: dolo ou culpa." (Direito Administrativo. 18ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 719).
23
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
O presente caso trata de ato de improbidade atentatório aos
princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), estando todos os
seus elementos constitutivos devidamente caracterizados.
Cuidando-se de ato atribuído à Prefeita Municipal no exercício do
mandato eletivo, o sujeito passivo é o Município de Jaraguá do Sul.
Os sujeitos ativos são aqui a ré Cecília Konell, na condição de
Prefeita Municipal a época dos fatos, e o réu Ivo Konell, o qual inegavelmente tanto
concorreu para a prática do ato ilegal quanto dele se beneficiou, devendo
igualmente ser responsabilizado, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/1992.
A propósito, elucida Wallace Paiva Martins:
"O art. 3º, por sua vez, estende a sujeição do dever de probidade
administrativa (e a correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções da
improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou co-autor do ato de improbidade
administrativa, que podem ser agentes públicos, ou não, pessoas físicas ou jurídicas.
(...).
A expressão 'no que couber' revela que as sanções legais são
aplicáveis de acordo com a qualidade do beneficiário ou partícipe: a) se ele não for agente
público, não poderá sofrer a sanção privativa de perda da função pública, sem embargo das
demais, formando em algumas delas (o ressarcimento do dano) a relação de solidariedade
criada pelo art. 3º; b) se ele for agente público, sofrerá a incidência de todas as sanções
legais, mesmo sendo partícipe ou beneficiário." (Probidade Administrativa. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 251-252).
O ato danoso constitui-se aqui na violação aos princípios da
Administração Pública, conforme expresso no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições (...)".
Como já dito, essa modalidade de ato de improbidade resta
caracterizada independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público. Neste aspecto, bem esclarece Marcelo Figueiredo, citado por Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
"Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei pune não somente o
dano material à administração, com também qualquer sorte de lesão ou violação à
moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido econômico. De fato,
pretende a lei, em seu conjunto, punir os agentes ímprobos, vedar comportamentos e
práticas usuais de 'corrupção' (sentido leigo). Muitas dessas práticas revertem em
benefício do agente e nem sempre causam prejuízo 'econômico-financeiro' à
24
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Administração" (op. cit., p. 727). Grifei.
A respeito da caracterização do ato de improbidade previsto no
art. 11 da Lei n. 8.429/1992, novamente oportuna a doutrina de Wallace Paiva
Martins:
"O art. 11 é a grande novidade do sistema repressivo da improbidade
administrativa, dirigido contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos
princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos
em geral, arrolados exemplificativamente (honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade), e aos quais é lícito acrescer finalidade, impessoalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, igualdade, boa-fé etc., enfim, tudo o que componha para as noções de
moralidade e probidade administrativa, como já visto.
Desse modo, se o agente público não enriqueceu ilicitamente nem
causou prejuízo ao erário, ações ou omissões que atentem contra os princípios da
Administração Pública (não somente os do art. 37 da CF, mas os inerentes ao sistema,
exemplificativamente arrolados no art. 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/92) são
censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a inabilitação moral do agente
público para o exercício da função pública. (...)
A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a
Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender
as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande utilidade fornece a
conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública como
espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de
punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar
primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra
tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção. A inobservância dos
princípios acarreta agora responsabilidade, pois o art. 11 censura condutas que não
implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material. (...)."
(Op. cit., p. 224). Grifei.
No caso vertente, o agir dos réus, consistente na usurpação do
exercício de função pública (conforme já devidamente esmiuçado), configurou
manifesta ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa, com a consequente violação dos deveres de
honestidade e imparcialidade.
A violação ao princípio da legalidade é evidente, pois, a despeito
da decisão judicial que determinou a exoneração do réu Ivo Konell do cargo de
Secretário Municipal da Administração, e mesmo este estando exonerado
formalmente, com a plena aquiescência da ré Cecília Konell, continuou a exercer
sua função como se nela ainda investido, agindo como se estivesse "acima da lei",
inclusive portando-se de maneira absolutamente incompatível em relação àquilo que
se espera de um agente público, na acepção da palavra.
25
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Necessário ressaltar aqui que, o fato de o réu não haver assinado
qualquer ato administrativo, ao contrário do que sustenta a defesa, não afasta,
tampouco descaracteriza a conduta ímproba, uma vez que a atividade
administrativa não se resume à edição ou à subscrição de atos administrativos.
Recorde-se que o princípio da legalidade é a base matriz de
todos os demais princípios constitucionais que regem a atuação administrativa e
representa estrita observância à lei. O agente público pode praticar somente os atos
predefinidos em lei, não podendo afastar-se dela, sob pena de incorrer em
responsabilidade e ter o ato praticado eivado de nulidade.
Daí dizer-se que, enquanto nos negócios privados se pode
realizar tudo o que a lei não proíbe, no âmbito público ao administrador é permitido
realizar somente as condutas permitidas em lei.
Observe-se que, nesse sentido, a acepção lei não é restrita,
limitando-se a esta ou aquela norma. Seu significado é muito mais abrangente, pois
revela não só a lei em si, mas todo o arcabouço legal e constitucional em que está
inserta.
No magistério de Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso" (Direito Administrativo Brasileiro. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.
89).
Mostra-se evidente, também, a violação ao princípio da
impessoalidade, corolário do dever de imparcialidade, pois a ré Cecília Konell,
agindo de forma a confundir o interesse público com o privado, permitiu que seu
marido, mesmo não mais investido em qualquer função pública (cuja investida
anterior igualmente é questionada na Ação Civil Pública n. 036.12.001147-1),
tratasse de assuntos de interesse do Município, como se autoridade ainda fosse,
privilegiando, na verdade, interesses particulares/familiares, em absoluto detrimento
do interesse coletivo.
O princípio em questão revela-se na finalidade da atuação
administrativa, não podendo esta agir em benefício de interesses particulares. A
conduta do administrador público deve pautar-se sempre na objetividade e na
imparcialidade, tendo como único propósito a supremacia do interesse público.
A preservação do interesse coletivo é indissociável ao exercício
da função pública, pois "os fins da administração pública resumem-se num único
26
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador
público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia,
trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração
senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral todo ato administrativo
que não for praticado no interesse da coletividade." (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit.
p. 81). Grifei.
Já a violação ao princípio da moralidade administrativa é
decorrente de todo agir dos réus, transformando a "coisa pública" em um "negócio
de família", a despeito de toda ordem legal e Constitucional, em autêntica violação
também ao dever de honestidade para com o Poder Executivo Municipal.
O princípio da moralidade administrativa, como ensina José dos
Santos Carvalho Filho, "impõe que o administrador público não dispense os preceitos
éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é
honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não
somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também
internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a
integram" (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 16).
Por fim, quanto ao elemento subjetivo, pertinente pontuar que o
Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que "para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela
culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário." (Processo Edcl no AgRg no
Resp 1314061 / SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 25.06.2013). Grifei.
No caso em apreço, o conjunto probatório já devidamente
analisado evidencia que os réus agiram de forma dolosa, nitidamente afrontando a
decisão judicial que determinou o afastamento do réu Ivo do cargo de Secretário de
Administração.
Definitivamente, não se sustenta a alegação de que a atuação do
réu Ivo se deu para "preservar o interesse público", diante dos contornos políticos
que permearam o chamado "caso das antenas".
Da mesma forma, atenta à inteligência mediana a assertiva de
que o réu apenas "ia diariamente à Prefeitura Municipal levar e trazer sua esposa (então
Prefeita Municipal), tendo em vista que a mesma não dirigia veículo automotor" (fl. 353) e
que exerceu "trabalhos voluntários", porquanto, conforme restou comprovado pela
instrução processual, o réu, após sua exoneração, foi visto chegando com a Prefeita
e dirigindo-se ao gabinete desta e depois de lá saindo; atendendo em "seu antigo
gabinete" pessoas que o aguardavam; além de haver efetivamente conduzido duas
reuniões e também representando o Município em uma reunião ocorrida na
27
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Secretaria de Planejamento do Estado, na Capital.
E, conforme antes mencionado, já no dia seguinte a sua
exoneração formal, por força da tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública
n. 036.12.001147-1, réu Ivo Konell declarou à imprensa que permaneceria "24
horas" ao lado da Prefeita (fl. 42) e que continuaria "ao lado de Cecília durante o
restante do mandato e nas eleições de outubro" (fl. 45),
deixando claro que
permaneceria na Prefeitura Municipal, o que foi corroborado pela própria ré Cecília,
em momento posterior, quando questionada pela imprensa sobre a permanência de
seu marido no Paço Municipal, ao responder: "Quem estiver incomodado que se
candidate a trabalhar como voluntário na Prefeitura" (fl. 98).
O fato de a ré Cecília Konell não haver participado de nenhuma
reunião, como afirma em seu defesa, de forma alguma afasta a caracterização do
ato ímprobo. Pelo contrário, comprova ainda melhor que esta simplesmente delegou
assuntos ditos como de interesse da administração ao seu marido (o que foi por si
admitido em seu depoimento pessoal), mesmo após a exoneração deste, pois
sendo ela a Chefe do Poder Executivo, é evidente que deveria tomar as rédeas das
questões pendentes e que antes estavam sob a responsabilidade do Secretário
Exonerado, ainda mais porque, segundo notícia veiculada no Jornal O Correio do
Povo, em 15.03.2012 (fl. 45), estaria "cumulando" as funções de Prefeita Municipal
e de Secretária Municipal de Administração.
Para finalizar, outro fato que demonstra a má-fé no agir dos réus
é que, justamente no dia do ajuizamento da presente Ação Civil Pública
(25.04.2012), a ré Cecília procedeu à (re)nomeação do réu Ivo para o cargo de
Secretário Municipal da Administração, através da Portaria n. 1019/2012, datada de
25.04.2012, constante à fl. 271. E, note-se que, indagada pelo Ministério Público em
seu depoimento pessoal acerca deste fato, a ré simplesmente nada soube explicar
(mídia à fl. 325).
Desta forma, devidamente configurado o ato de improbidade
administrativa capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, devem ser aplicadas as
sanções correspondentes.
II.4. Sanções aplicáveis
Estabelece o art. 12 da Lei n. 8.429/1992:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:
(...);
28
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Grifei.
Na fixação das penas, de acordo com o previsto no parágrafo
único do dispositivo em referência, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Neste aspecto, prevalece o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, na gradação das sanções, compete ao julgador observar o princípio
da proporcionalidade, de modo que haja a devida proporção entre a gravidade da
infração e a(s) pena(s) aplicada(s), sem, contudo, privilegiar a impunidade.
É assente, também, o entendimento de que não há
cumulatividade obrigatória ou necessária das sanções previstas, competindo ao juiz
aplicar as punições, e o respectivo grau, mais adequadas de acordo com as
peculiariedades do caso concreto.
A propósito, judiciosamente consignou o ilustre Des. Luiz Cézar
Medeiros:
"ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – PREFEITO
MUNICIPAL – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS –
CARACTERIZAÇÃO – LEI N. 8.429/92, ART. 9º E 11.
(...).
2 Na aplicação das sanções inscritas na Lei n. 8.429/92 o juiz deve
louvar-se no princípio da proporcionalidade, evitando punições
desarrazoadas, que não guardem relação com a gravidade e a
lesividade do ato praticado, sem descurar, contudo, dos imperativos
constitucionais que apontam para a necessidade de rigor no combate
aos atos de improbidade administrativa.
Essa orientação se amolda aos princípios de justiça e permite uma
adequação das reprimendas às circunstâncias subjetivas do agente e
ao dano – material ou moral – efetivamente causado, sem que se
descambe para impunidade ou o descrédito do diploma de repressão
da moralidade e improbidade administrativa.
Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades
estatuídas na Lei n. 8.429/92, art. 12, I, II e III, o juiz,
independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à
intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem
jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o
grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes
funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a
29
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais,
regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária,
priorização de determinados atos, clamor da população, consequências
do fato, etc." (Apelação Cível n. 2011.013347-5, de Chapecó, j. em
21.03.12).
Desse modo, tem-se que os critérios a serem utilizados na
fixação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em consonância com
o previsto na própria Lei e, também, segundo preconizado pela jurisprudência, em
essência, são os seguintes: 1) extensão do dano causado (intensidade da ofensa ao
valores sociais protegidos pela ordem jurídica); 2) proveito patrimonial obtido pelo
agente; 3) peculiaridades do caso concreto, tais como: grau de dolo ou culpa,
antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a
redução da reprovabilidade social.
No caso presente, não há dano patrimonial ao erário, tampouco
proveito patrimonial obtido.
Mas é inegável a caracterização da ofensa aos valores sociais
protegidos pela ordem jurídica em grau acentuado, pois os réus feriram não só a
ética administrativa como também a própria Lei Orgânica Municipal, ao
simplesmente ignorarem e afrontarem decisão judicial, em absoluto desrespeito aos
poderes constituídos, com o fim último de satisfazer a interesses familiares (prática
do nepotismo) e políticos, o que evidencia também o alto grau de dolo.
Além disso, os antecedentes funcionais dos réus revelam que
ambos não têm se mostrado pessoas probas no trato com a coisa pública, pois,
conforme Certidão que acompanha esta sentença, registram contra si outras
condenações por ato de improbidade administrativa, considerando-se aqui, para
efeito de fixação das sanções, tão somente as condenações já transitadas em
julgado.
A ré Cecília Konell foi condenada na Ação Civil Pública n.
0007596-35.2010.8.24.0036 (036.10.007596-2), também neste Juízo, por ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10, incs. I e XI, da Lei n. 8.429/1992, por
ter concedido vantagem indevida a determinados servidores. A sentença foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Cível n.
2011.079339-8 e, interposto Recurso Especial, este teve seu seguimento negado
por decisão monocrática transitada em julgado em 05.09.2014. Não houve
interposição de Recurso Extraordinário, e os Autos já retornaram da Superior
Instância para o cumprimento das sanções aplicadas.
Apenas a título de informação, consigno que a ré também foi
condenada em outras três ações civis públicas por ato de improbidade
administrativa, que se encontram em grau de recurso: Autos n. 000114730
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
90.2012.001147-1
(036.12.001147-1),
n.
005393-32.2012.8.24.0036
(036.12.005393-0) e n. 0002039-67.2010.8.24.0036 (036.10.002039-4), esta última
já confirmada pela Segunda Instância.
O réu Ivo Konell registra duas condenações transitadas em
julgado. A primeira, na Ação Civil Pública n. 000110-92.1993.8.24.0036
(036.93.000110-4), que transitou em julgado em 15.06.2009, onde restou
condenado ao pagamento de multa civil, em virtude de ter contratado empregados
públicos, sem concurso, no período pré-eleitoral. A segunda, na Ação Civil Pública
n. 0001147-90.2012.8.24.0036 (036.93.000006-0), com trânsito em julgado em
10.09.2002, onde restou condenado, entre outras sanções, à suspensão dos seus
direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. Ressalte-se que, embora o réu tenha
ingressado com medida cautelar inominada em 10.06.2008, perante o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (Autos n. 2008.031795-4), objetivando a exclusão das
penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o
Poder Público, obtendo liminar favorável em 24.06.2008, a ação cautelar foi julgada
extinta, tendo a decisão transitado em julgado em 17.01.2011, reestabelecendo-se,
assim, os efeitos da condenação originária.
Igualmente, para efeitos informativos, consigno que o réu Ivo
também foi condenado em duas outras ações por ato de improbidade administrativa,
ainda não transitadas em julgado: Autos n. 000128-16.1993.8.24.0036
(036.93.000128-7), confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, mantendo-se, entre outras cominações, a suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 3 (três) anos; e Autos n. 0001147-90.2012.8.24.0036
(036.12.001147-1), sem julgamento pela Segundo Grau de Jurisdição até o
momento.
Diante desses registros, conclui-se que a conduta dos réus,
quando investidos em cargo de natureza política, não tem sido coerente com a boa
prática administrativa e desrespeitosa aos princípios constitucionais que devem
nortear a atividade pública.
Diante de todas as circunstâncias ora analisadas, levando em
conta o princípio da proporcionalidade e a condição pessoal de cada um dos réus e,
ainda, guiada pelo critério da razoabilidade, sem perder de vista a necessidade de
reprovar firmemente atos que atentam contra a moralidade pública, aplico as
seguintes sanções:
1. À ré Cecília Konell: suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 3 (cinco) anos; pagamento de multa civil, arbitrada no valor de 2 (duas)
vezes a sua remuneração percebida no cargo de Prefeita Municipal no mês de
março de 2012, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela
data, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; e, proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
31
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos;
2. Ao réu Ivo Konell: suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 4 (quatro) anos; pagamento de multa civil, arbitrada no valor de 3 (três) vezes a
remuneração percebida no cargo de Secretário Municipal da Administração no mês
de março de 2012, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela
data, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; e, proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Esclareço que o termo a quo para incidência da correção
monetária à multa civil foi fixado com base na Súmula 43 do STJ, levando em conta
a data (mês) da Portaria de exoneração do réu Ivo Konell (fl. 40).
II.5. Danos morais coletivos
Pleiteia o Ministério Público, cumulativamente, a condenação
solidária dos réus em indenização a título de dano moral coletivo, em quantum não
inferior a 100 (cem) salários mínimos, a ser revertido em favor do Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados (Lei n. 15.694/2011), por entender, em resumo,
que a conduta dos réus caracterizou "escárnio à ética, à ordem pública e à Justiça".
É consabido que o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal
assegura a indenização por dano moral. Como o texto constitucional não limita a
violação a esse direito ao âmbito individual, tanto a doutrina quanto a jurisprudência,
não obstante as divergências ainda existentes sobre a matéria, têm evoluído no
sentido de que, quando forem atingidos valores e interesses fundamentais de um
grupo ou de uma coletividade, é possível assegurar a esta coletividade a defesa do
seu patrimônio imaterial.
A proteção aos direitos difusos e coletivos está prescrita no
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), diploma normativo que, em
consonância com o texto constitucional, possui amplitude superior à categoria
consumerista e que consigna a existência do dano moral na modalidade difusa e
coletiva, nos seguintes termos:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
32
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados. " Grifei.
Pertinente destacar que o objeto de proteção não é um sujeito
individualizado, mas sim a coletividade, difusa ou coletiva, propriamente dita. Esta,
embora não goze dos atributos de personalidade, possui indubitavelmente uma
imagem, uma identidade, perspectivas perante o seio social. A coletividade é,
senão, a soma de inúmeras personalidades unidas por traços em comum, com
vínculos de interesses interligados e com proximidade cultural entre seus membros,
o que vai além dos limites territoriais.
E, como enfatizam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho, "A evolução da sociedade, com a formação de uma consciência de cidadania,
leva ao reconhecimento de que a tutela meramente individual não é suficiente para
combater as macrolesões passíveis de ocorrência" (Novo Curso de Direito Civil.
Responsabilidade Civil 3. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 93). Grifei.
A aplicabilidade dos direitos fundamentais de personalidade não
está restrita às pessoas físicas, como já definiu a Súmula n. 227 do Superior
Tribunal de Justiça ao consolidar a posição daquela Corte de que a pessoa jurídica
também pode sofrer abalo moral, o que pode ser plenamente estendido à
coletividade.
Isso porque, "assim como cada indivíduo tem sua carga de valores,
também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Os
valores coletivos, portanto, dizem respeito à comunidade como um todo e não se
confundem com os de cada pessoa, de cada elemento da coletividade, o que denota um
caráter nitidamente indivisível" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 126-127).
Dessa forma, sempre que ocorrer a violação a interesse não
patrimonial, de que seja titular uma determinada coletividade, restará configurado
um dano passível de reparação civil.
O dano moral coletivo, na lição de Carlos Alberto Bittar Filho,
consiste "na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação
antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral
coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa
comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano
moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se
responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)" (A coletividade
também pode ser vítima de dano moral. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2004fev-25/coletividade_tambem_vitima_dano_moral).
Sobre as diversas divergências no campo jurisprudencial quanto
33
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
ao cabimento dos danos morais na modalidade difusa/coletiva, uma das de maior
destaque é a que envolve a exigência da demonstração concreta de dor, angústia,
sofrimento aos indivíduos, e que, na visão de parte da doutrina e jurisprudência
reticentes ao cabimento da modalidade (e utilizadas como tese nas contestações
dos réus), não se coadunaria com a natureza personalíssima do dano.
Contudo, a noção de dano moral coletivo/difuso (com previsão
legal expressa no art. 6° do CDC), necessita de análise diferenciada em relação à
praticada no direito civil tradicional.
José dos Santos Carvalho Filho observa que "as dificuldades na
configuração do dano moral quando há ofensa a interesses coletivos e difusos devem ser
cada vez mais mitigadas, de forma a ser imposta a obrigação indenizatória como verdadeiro
fator de exemplaridade e de respeito aos grupos sociais, sabido que a ofensa à dignidade
destes tem talvez maior gravidade que as agressões individuais. Daí ser correta a
afirmação de que 'o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma
dada comunidade, ou seja, a violação antijurídica de um determinado círculo de
valores coletivos' (Ação Civil Pública. Comentários por artigos. 5ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005, p. 14/15). Grifei.
Acerca dessa questão, duas posições conflitantes perduram no
Superior Tribunal de Justiça: a primeira decorrente da decisão da Primeira Turma no
REsp n. 821.891/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, não admitindo a reparação
do dano moral coletivo; e a segunda, a qual me filio, representada pela decisão no
REsp n. 1.057.274/RS, com relatoria da Ministra Eliana Calmon, j. em 1º.12.2009,
que assim restou ementado:
“ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS DANO
MORAL
COLETIVO
DESNECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO
EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE
IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO
ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO
PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que
é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é
passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à
moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades
percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídicabase. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável
aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo
apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento
para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado
pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige
apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da
34
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5.
Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as
circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o
Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial
parcialmente provido”. Grifei.
Ora, negar o cabimento do dano moral coletivo, a pretexto da
inexistência de prejuízos de ordem moral apuráveis concretamente aos indivíduos,
vai na contramão da própria acepção desta categoria de direitos ditos
transindividuais.
Notadamente porque, como enfatiza Arnaldo Rizzardo, "difusos
consideram-se os interesses de todos ou da coletividade, ou aqueles que abrangem
pessoas ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato, mas sem que sejam determináveis
os titulares, ou que seja extremamente difícil a determinação, como no caso de toda uma
população de consumidores cujos integrantes não são individualmente identificáveis, mas
indiscriminadamente atingida.
Há certos eventos que o interesse não tem pertinência direta ao
ser humano individual, mas encerra uma dimensão numa esfera superior,
considerado como valor universal e até abstrato.
(…)
Neste enfoque, “qualifica-se como difuso o interesse porque não se
dá um prejuízo propriamente pessoal. A indeterminação das pessoas é quase absoluta”.
(Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2009, p. 74/75).
Grifei.
Exigir, portanto, a demonstração individual é o mesmo que
aniquilar a possibilidade de condenação e afastar a eficácia do art. 6° do Código de
Defesa do Consumidor.
O dano moral coletivo, como bem destacou a Mininstra Eliana
Calmon ao relatar o REsp n. 1.057.274/RS, "deve ser averiguado de acordo com as
características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos
caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo
determinado ou indeterminado de pessoas, sem olvidar que é a confluência dos valores
individuais que dão singularidade ao valor coletivo."
E continua:
"O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do
grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama
soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer
ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições.
Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação tal qual
fosse um indivíduo isolado. Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de
35
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do
coletivo." Grifei.
Acresça-se que a própria jurisprudência já superou a necessidade
de comprovação da dor, sofrimento, mágoa para inúmeros casos de danos morais
envolvendo interesses individuais (v.g., inscrição indevida em cadastro de maus
pagadores). Assim, não se pode impor à apuração do dano moral difuso/coletivo
ônus que não se exige à reparação civil por ofensa a direitos individuais.
Ademais, "o reconhecimento do dano moral enquanto dano 'in actio
ipsa', o que dispensa a demonstração da efetiva dor e sofrimento, exigindo, apenas, a prova
da conduta tida como ilícita, é um claro indicativo da possibilidade da sua defesa no plano
transindividual, volvendo o montante da indenização em benefício de toda a coletividade,
que é vista em sua inteireza, não dissecada numa visão anatômica, pulverizada entre os
indivíduos que a integram. Como se percebe, para que seja demonstrada a existência e a
possibilidade de reparação do dano moral coletivo, sequer é preciso recorrer à figura dos
danos punitivos ('punitive damages')" (GARCIA, Emerson, op. cit., p. 621).
É possível concluir, então, que o fenômeno da coletivização do
direito, com o reconhecimento e a tutela de direitos difusos e coletivos, somado à
assertiva de que o grupo social nada mais é do que o próprio homem em sua
dimensão social, ampliou a teoria da responsabilidade civil (no princípio direcionada
à reparação dos danos individuais e privados), de modo a se conceber também a
tutela de direitos coletivos de natureza não patrimonial.
Nessa ótica, constata-se que a Constituição Federal estabeleceu
um verdadeiro direito fundamental relativo a Administração Pública transparente,
isonômica, eficiente e democrática. E, ao instituir a moralidade pública como um dos
princípios basilares da atividade estatal (art. 37, caput), cuja proteção se dá através
de tutelas coletivas, a Lei Maior possibilitou, igualmente, a reparação do dano moral
(extrapatrimonial) coletivo, decorrente de atos ímprobos praticados por agentes
públicos.
O constituinte brasileiro, para além da proteção de direitos
individuais e sociais, sentiu a necessidade de implementação normativa da
exigência positiva de condutas ético-morais por parte do Estado e de seus agentes.
Assim, “pode-se dizer que a juridicização do dever de boa gestão
pública decorre de profundas mudanças na teoria política do Estado, o qual passa a
assentar-se em novos paradigmas teóricos de justificação, entre os quais a busca e a
implementação de resultados. [...] A boa gestão, como se sabe, pressupõe respeito
pelos direitos fundamentais da pessoa humana e satisfação das demandas da
cidadania, cumprindo as exigências do liame de confiança que une e deve unir
governantes e governados, administradores e administrados” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública, corrupção e ineficiência. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 44). Grifei.
36
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Especialmente porque não há se falar em alcance e efetivação
dos demais direitos de caráter fundamental (individuais ou sociais), senão a partir de
uma gestão administrativa pública pautada na probidade.
O atual estágio de consolidação do novo Estado, em permanente
construção, já não admite a gestão pública destituída de comportamentos morais e
éticos positivos, agora é parte da eficácia que engloba o conceito do que vem a ser
a boa gestão pública. "A administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que
assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição" (BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de direito administrativo. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 115).
A probidade, portanto, é dever inseparável do agente público e
“elemento necessário à legitimidade de seus atos” (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p.
108).
Como
enfatiza
Wallace
Paiva
Martins
Júnior,
"A
constitucionalização explícita da moralidade administrativa operada no art. 37 existe para
proteção dos valores patrimoniais e morais da Administração Pública. A ofensa ao princípio,
tênue ou grave, sujeita o ato contaminado à anulação administrativa ou judicial, ou pode
conduzir ao sancionamento específico da improbidade administrativa, havendo ou não
prejuízo patrimonial do erário. Essa dimensão é infinitamente superior à concepção restrita
da defesa dos valores patrimoniais da Administração Pública: a lesão é agora entendida
como simples ofensa à lei, sem atrelar à quantia monetária. Transcende o aspecto
patrimonial justamente para prevalência do senso moral no exercício de uma função
pública, resgatando os valores éticos amesquinhados ao longo do tempo, instituindo,
atualmente, tratamento mais adequado na luta contra a improbidade pela censura de
danos morais à sociedade ao lado de atos lesivos ao erário ou de enriquecimento
ilícito de agentes públicos" (op. cit., p. 44). Grifei.
Na mesma linha, Emerson Garcia defende que a Lei n.
8.429/1992, "não se destina unicamente à proteção do erário, concebido como o
patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar,
igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral.
(...) todos os membros da coletividade têm o direito de exigir dos
administradores públicos que atuem com estrita observância ao princípio da juridicidade, o
que pode ser considerado um direito transindividual e indisponível, de natureza
eminentemente difusa, já que pulverizado entre todas as pessoas” (op. cit., p. 621-623).
Assim, Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos
morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo
ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que
dificulte a ação estatal” (STJ, REsp n. 960.926-MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. em
18.03.2008).
Por estes fundamentos, concluo que o direito à probidade
37
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
administrativa constitui-se em direito fundamental difuso e, por consequência, que a
reparação civil pode ser devida à coletividade quando o administrador público agir
de forma ímproba, atingindo o patrimônio valorativo dessa mesma coletividade.
Por outro vértice, necessário registrar que, no plano individual,
como é assente, o dano indenizável deve decorrer de uma situação constrangedora,
consoante a lógica do razoável e a moralidade comum, não se prestando para
reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação.
Parâmetros semelhantes devem ser utilizados para mensurar o
dano moral coletivo, pois a sua admissão teórica não significa que toda e qualquer
hipótese de ofensa a interesse transindividual possa ser indenizável, mas somente
aquela considerada efetivamente grave, no senso comum, a toda uma coletividade,
com bem esclarece e adverte Carlos Roberto Gonçalves:
"Não é, todavia, todo dano que dá ensejo à indenização por dano moral
coletivo. É necessário que o fato danoso seja grave e ultrapasse os limites toleráveis,
causando efetivamente um dano coletivo, gerando sofrimento e intranqüilidade social. Já se
decidiu, com efeito, que, 'Para configuração do dano moral coletivo é necessário haver,
além da conduta antijurídica, ofensa grave e intolerável a valores e interesses morais de
uma dada comunidade, dano que é perceptível a partir da sensação de perda de estima, de
indignação, de repulsa, de humilhação ou de outro sentimento que ofenda a dignidade
humana. Hipótese de colocação no mercado de produto impróprio para o consumo que,
num juízo de razoabilidade e de prudência, não comporta a condenação em danos
extrapatrimoniais da espécie difusa, porquanto não se vislumbra no caso grave violação de
sentimento coletivo da comunidade local' (TJRS, Ap. 70.035.339.431, 10ª Câm. Cív. Rel.
Des. Túlio de Oliveira Martins, DJE, 16 dez. 2010)" (Responsabilidade Civil. 14ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 479).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE
DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS
PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é
clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos
consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso
38
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde
os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (...)."
(STJ, Resp n. 1221756/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 02.02.2012).
Grifei.
Não discrepa a Corte Catarinense:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E TUTELA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NA ORIGEM. (1) LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 ANO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS
ASSOCIADOS E SEDE NO LOCAL DO DANO. DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA AFASTADA NESSE PONTO. (...) (5) DANO MORAL
COLETIVO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ABALO
ANÍMICO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES. - A configuração do
dano moral coletivo exige repercussão significativa no ânimo da
coletividade em razão do ilícito, situação não verificada na mera
exposição à venda de edifício antes da incorporação. Precedentes
desta Corte. (6) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM EQUIVALÊNCIA
DE DERROTAS. - Em que pese o julgamento improcedente do pleito
de dano moral, em análise qualitativa e quantitativa, o maior relevo do
pleito de suspensão das vendas impõe o reconhecimento da
sucumbência recíproca sem equivalência de derrotas no caso.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE UM PEDIDO E PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO RESTANTE" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041826-0,
de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21-03-2013). Grifei.
Em resumo, para configuração do dano moral coletivo são
necessários os seguintes requisitos, sintetizados por Xisto Tiago de Medeiros Neto:
"(1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica (lato
sensu); (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial,
titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de
pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua
repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à
violação do interesse coletivo" (Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 136,
apud: STJ, Resp n. 1057.274-RS, rel Min. Eliana Calmon, j. Em 1º.12.2009).
No caso em exame, todos esses requisitos restaram preenchidos,
porquanto as condutas ímprobas dos réus também acarretaram ofensa
absolutamente injustificada ao patrimônio valorativo (direitos fundamentais de
natureza transindividual) da coletividade jaraguaense.
A conduta antijurídica está demonstrada por todo o contexto
fático já detidamente analisado e se constitui no próprio ato de improbidade
39
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
administrativo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 antes reconhecido.
O bem jurídico ofendido é sem sombra de dúvidas a probidade
administrativa, enquanto objeto de proteção estatal.
Os réus agiram de forma absolutamente incompatível frente à
coisa pública, faltando com a ética, com a lealdade e a boa-fé, desrespeitando a
ordem jurídica, e, por consequência, ofendendo o mais elementar princípio que
deve nortear o exercício de qualquer função pública: a moralidade administrativa.
O imperativo de confiança que deve unir agentes públicos e os
administrados foi rompido, causando sentimento de perplexidade, repulsa e
indignação na comunidade local em relação as ações tomadas pelo réu Ivo Konell,
com a conivência expressa da ré Cecília Konell, à frente da Secretaria Municipal da
Administração, quando já exonerado dessa função por determinação judicial.
Prova disso é que foi necessária inclusive a intervenção judicial
buscada através da Medida Cautelar n. 036.12.003745-4 para impedir os
desmandos praticados pelo réu Ivo Konell que, mesmo exonerado, ameaçava
interromper à força o fornecimento de energia elétrica a duas emissoras de rádio,
cujo proprietário era seu opositor político.
Vale lembrar que a investidura em cargos políticos está
umbilicalmente relacionada ao respeito aos princípios da cidadania e da dignidade
do eleitor como pessoa humana, o qual é o verdadeiro detentor do poder que é
outorgado aos seus representantes.
Dessa forma, o mínimo que se espera dos administradores
públicos é a retribuição da confiança a eles depositada, com a demonstração de
uma conduta reta, coerente, justa e de boa-fé, tendo por fim primeiro e último a
preservação do interesse público.
E é inegável que, desrespeitados esses valores de natureza
transindividual, notadamente quando privilegiados interesses particulares em
detrimento do interesse público, exsurge um sentimento de frustração à
coletividade, passível de reparação extrapatrimonial, como ocorre no caso vertente.
A intolerabilidade da ilicitude está intimamente ligada ao alcance
do próprio objeto de proteção da lei de improbidade administrativa, conforme já
assinalado.
Como dissertado no tópico em que se analisou as condutas
apuradas ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, os atos objeto da presente
actio dizem respeito a ofensa aos princípios sensíveis da administração pública,
notadamente os da legalidade e da moralidade, além da própria segurança jurídica
e respeito às decisões judiciais que se espera de qualquer administrador público.
40
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
Frise-se, por oportuno, que o respeito às leis vigentes no
Município e às decisões judiciais é conduta positiva exigida dos agentes públicos
em respeito à organização tripartite do Estado (art. 2°, caput, da CF), especialmente
quando se tratar de Prefeito Municipal, sob pena de se enquadrar na prática do
crime de responsabilidade, ao teor do art. 1°, inc. XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967,
verbis:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
(…)”.
Já o liame entre as condutas dos réus e os danos perquiridos, é
de fácil constatação.
As matérias veiculadas na imprensa e disseminadas no meio
social jaraguense, além de corroborar ao nexo causal, são a prova cabal do alcance
do ato ímprobo ora em debate, e do inevitável dano experimentado pela
coletividade. A questão, naquele período, tornou-se de amplo conhecimento da
população, causando apreensividade a todos munícipes. Àquela altura, já não havia
mais separação entre a figura do marido da Prefeita e o Secretário da
Administração, que sequer nomeado para o cargo se encontrava formalmente.
É bom que se registre que a publicidade não é condicionante
para a existência do dano moral coletivo nas hipóteses de improbidade
administrativa. Do contrário, estar-se-ia afirmando, por via oblíqua, que o causador
do dano é a publicidade dada pela imprensa. A cobertura jornalística (sempre
quando exercida de maneira séria e isenta) tem papel fundamental de informar a
população tanto dos sucessos quanto dos desatinos que envolvem os
administradores públicos.
A publicidade dada naquele momento é o efeito das condutas
repreensivas, e não a causa destas. Assim, embora aleguem os réus que estas não
se prestem à prova da improbidade, isoladamente, servem no mínimo para se
apurar a repercussão do caso em meio à sociedade local, já que em nenhum
momento os réus negaram as declarações nos meios de comunicação.
Não bastasse, todo o desencadeamento evidencia que, de fato,
foi necessário o ajuizamento desta ação para que os atos ilegais e de ingerência
41
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
praticados pelos réus cessassem, pois, no mesmo dia do protocolo da petição inicial
(25.04.2012), o réu Ivo Konell foi novamente nomeado para o cargo de Secretário
Municipal de Administração pela ré e então Prefeita Municipal Cecília Konell, através
da Portaria n. 1019/2012, datada de 25.04.2012 (fl. 271).
Isso para o réu Ivo, como bem disse o Ministério Público em suas
alegações finais, "vinte dias depois (Portaria nº 1095 – fl. 272), pedir exoneração do cargo
para viajar com Cecília Konell para a Europa, sendo novamente nomeado Secretário de
Administração quando ambos retornaram, via Portaria nº 1251/2012, de 06 de junho de
2012 (fl. 273)" (fl. 342).
Ora, nas palavras do digno Promotor de Justiça, "Tivesse
preocupação com a ética e com a imagem do Município que geria, Cecília Konell, ao invés
de ter bancado a sequência de atos ímprobos ora provados, teria renomeado Ivo Konell
como Secretário de Administração de Jaraguá do Sul assim que a tutela concedida nos
autos nº 036.12.001147-1 foi suspensa por despacho monocrático lançado, em 20 de março
de 2012, pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2012.015735-1".
Tanto é verdade que (como já mencionado), quando indagada em
seu depoimento pessoal sobre o motivo de haver (re)nomeado o réu Ivo Konell para
o cargo de Secretário Municipal de Administração somente após o ajuizamento
desta ação, a ré Cecília Konell simplesmente nada soube dizer, conforme se
verifica na mídia constante à fl. 325, demonstrando que "o injustificável não possui
justificativa"!
Por todas essas razões, certa é a existência do dano moral
coletivo no caso vertente, bem como da responsabilidade dos réus para com sua
reparação, ao que passo a analisar o quantum indenizatório a ser fixado.
Pertinente registrar, de antemão, que não há similitude entre a
multa civil prevista no art. 12, inc. I, da Lei de Regência, e o dano moral. Ou seja, a
aplicação da multa não afasta a possibilidade de arbitramento de indenização a
título de reparação civil por dano de ordem moral coletiva. Isso porque o dano moral
tem natureza eminentemente indenizatória, a ser mensurado de acordo com a
dimensão da mácula causada (GARCIA, Emerson, op. cit., p. 620). Já a multa tem
caráter punitivo, aplicável quando o agente incidir em norma proibitiva (in casu, a
inobservância dos princípios que regem a administração pública).
Como se sabe, não há regra legal definida para valoração do
dano moral, sendo certo que a indenização monetária deve ser prudentemente
arbitrada, já que sua eficácia advém da aptidão em proporcionar satisfação justa
àquele que teve sua moral ofendida, sem proporcionar qualquer enriquecimento
ilícito.
Entretanto, diferentemente do que ocorre nos danos individuais,
42
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
onde se confere maior relevância à função compensatória, na seara do dano moral
coletivo a condenação pecuniária apresenta natureza preponderantemente
sancionatória/pedagógica, como bem explica Xisto Tiago de Medeiros Neto:
"(...)
Dessa forma, o que se almeja é a imposição ao ofensor de uma
condenação pecuniária que signifique sancionamento da conduta ilícita, que certamente
resultou em benefícios para o infrator, mas que violou direitos fundamentais, circunstância
esta inaceitável para o sistema de justiça. Trata-se, assim, de uma função sancionatória,
em sua vertente pedagógica, relativa ao efeito exemplar da condenação, imposta e
arbitrada de maneira suficiente a sancionar o autor e inibir novas violações da mesma
natureza" (op. cit., p. 160-163).
Mas importante que se diga que a reparação do dano moral
coletivo não é totalmente destituída da função compensatória, tendo em vista que o
montante da condenação é revertido a um Fundo, que tem por finalidade a
reconstituição de bens lesados (art. 13 da Lei. 7.347/1985).
Desse modo, para fazer valer as funções do processo
indenizatório em sede de dano imaterial, deve o juiz, a quem compete a complexa
tarefa de arbitrar o valor da indenização, ter sempre em vista os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, para isso considerando como
principais fatores: a extensão do dano causado (a gravidade e a repercussão da
ofensa); o grau de dolo ou de culpa do ofensor e a condição social e econômica
tanto do lesado como do ofensor.
No caso presente a extensão do abalo causado à moral coletiva
foi de grande monta, tendo em vista que a atitude dos réus constituiu-se em
menosprezo à ética e à ordem pública e de usurpação, em última análise, ao poder
que originariamente pertence ao povo, além de haver proporcionado descredito aos
Poderes Constituídos, notadamente ao próprio Poder Judiciário.
O grau de dolo, por sua vez, é inquestionável e verificado em
grau máximo, já que conhecedores das limitações impostas ao tempo do
cometimento dos atos e bem informados e assessorados, os réus conscientemente
atentaram contra os princípios elementares da Administração Pública, com o fim de
resguardar interesses familiares e políticos.
Os demandados são pessoas conhecidas da sociedade
jaraguaense, notadamente por estarem no cenário político há anos, detendo notória
estabilidade financeira.
A parte lesada é a coletividade em seu sentido amplo, assaz pela
43
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
concretização de políticas públicas em prol dos direitos transindividuais, os quais
demandam o empreendimento de valores em boa parte das vezes contingenciados
pelo Poder Público.
Com efeito, se o que se visa é a satisfação na justa medida do
abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, ao
causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado,
entendo cabível e suficiente a fixação da reparação a título de danos morais
coletivos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor ora arbitrado deverá ser atualizado monetariamente a
partir da data desta decisão, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de
Justiça.
Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, a
ser considerada como a data em que a portaria de exoneração do réu Ivo Konel
começou a produzir efeitos (07.03.2012), aplicando-se ao caso a Súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de indenização por responsabilidade
extracontratual, consoante entendimento pacífico daquela Corte.
Os valores deverão ser revertidos ao Fundo para Reconstituição
de Bens Lesados – FRBL, instituído pela Lei Estadual n. 15.694/2011, em
conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 7.347/1985.
III – Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na presente Ação Civil Pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA
CATARINA, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do
CPC), para RECONHECER a prática, pelos réus, de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 e, em
consequência:
III.a) CONDENAR a ré CECÍLIA KONELL: 1. à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2. ao pagamento de multa civil,
arbitrada no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração percebida no cargo
Prefeita Municipal no mês de março de 2012, corrigida monetariamente pelos
índices oficiais, a partir daquela data, e acrescida de juros de mora, a contar da
citação; 3. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.
III.b) CONDENAR o réu IVO KONELL: 1. à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; 2. ao pagamento de multa civil,
arbitrada no valor de 3 (três ) vezes a sua remuneração percebida no cargo de
Secretário Municipal de Administração no mês de março de 2012, corrigida
monetariamente pelos índices oficiais, a partir daquela data, e acrescida de juros de
44
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
mora, a contar da citação; 3. à proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos.
III.c) CONDENAR os réus CECÍLIA KONELL e IVO KONELL,
solidariamente, no pagamento de indenização a título de danos morais coletivos
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente a partir da
data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do
evento danoso, aqui considerado o dia 07.03.2012, nos termos da fundamentação
(Súmula 54 do STJ), a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
– FRBL (art. 13 da Lei Federal n. 7.347/1985 c/c a Lei Estadual n. 15.694/2011).
III.d) CONDENAR os réus, ainda, no pagamento das custas
processuais, pro rata.
Saliento que a fixação da indenização por danos morais coletivos
em valor inferior ao postulado pelo autor, por se tratar de pedido meramente
estimativo, não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STF).
Sem honorários (Resp n. 493823/DF, rel. Min. Eliana Calmon).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Jaraguá do Sul (SC), 11 de novembro de 2014.
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Juíza de Direito
45
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Vara da Fazenda Pública
46
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do SulSC - E-mail: [email protected]
Download

Leia a sentença na íntegra