III SESSÃO LEGISLATIVA
PAUTA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA - 23/6/2015 - Horário: 15h
I PARTE: EXPEDIENTE
a) chamada inicial;
b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c) leitura de correspondências e comunicações;
d) apresentação, sem discussão, de proposições;
Projeto
PL
101/15
PL
104/15
Autoria
Ementa
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DAS OCORRÊNCIAS DA
V. Antônio
GUARDA MUNICIPAL, NA IMPRENSA OFICIAL E NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE BETIM, E DÁ
Carlos
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 6º DA LEI 5.571 DE 03 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - COMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
V. Tiago
Santana
Redação original: [...] Art. 6º - O COMEL será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: [...] III – 02 (dois)
representantes de entidades vinculadas ao Esporte e/ou Lazer do Município de Betim, com atuação comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos. IV – 02 (dois)
trabalhadores da área do esporte e do lazer que tenha mais de 03 (três) anos de atuação comprovada e que não ocupem cargo comissionado.
Redação proposta: [...] Art. 6º - O COMEL será composto por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: [...] III – 03 (três)
representantes de entidades vinculadas ao Esporte e/ou Lazer do Município de Betim, com atuação comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos. IV – 03 (três)
trabalhadores da área do esporte e do lazer que tenha mais de 03 (três) anos de atuação comprovada e que não ocupem cargo comissionado.
ALTERA A LEI Nº 4.795 DE 08 DE JULHO QUE ALTEROU OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 3.132, DE 1º DE
MARÇO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PASSE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL
105/15
V. Tiago
Santana
Redação original: [...] Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3132, de 1º de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O passe escolar é garantido
ao estudante da educação básica das redes estadual e municipal de ensino que não conseguir matrícula em escola próxima a sua residência, comprovada a
insuficiência de recursos. Parágrafo único É considerada residência próxima à escola aquela localizada em uma distância inferior a 2.000 (dois mil) metros em
relação a unidade de ensino (pelo trajeto mais curto)."
Redação proposta: [...] Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3132, de 1º de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O passe escolar é
garantido ao estudante da educação básica das redes estadual e municipal de ensino que não conseguir matrícula em escola próxima a sua residência,
comprovada a insuficiência de recursos. Parágrafo único É considerada residência próxima à escola aquela localizada em uma distância inferior a 1.000 (mil)
metros em relação a unidade de ensino (pelo trajeto mais curto)."
ALTERA A LEI Nº 5.245, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, QUE "INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 84 DA LEI MUNICIPAL 4.574/2007 - PLANO DIRETOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PL
106/15
Executivo
Municipal
Redação original: [...] Art. 10 - O plano da operação urbana consorciada será submetido ao Conselho da Cidade, que mediante aprovação, encaminhará para
audiência pública que poderá recomendar sua aprovação pelo Poder Legislativo. [...] § 2º - Para gestão de cada operação deverá ser nomeado um Conselho
Gestor composto por: I – dois representantes do Poder Executivo; II – um representante do(s) empreendedor(es);[...]
Redação proposta: [...] Art. 10 - O plano da operação urbana consorciada será submetido ao Conselho da Cidade, que mediante aprovação, encaminhará para
audiência pública que poderá recomendar sua aprovação pelo Poder Legislativo. [...] § 2º - Para gestão de cada operação deverá ser nomeado um Conselho
Gestor composto por: I – três representantes do Poder Executivo; II – dois representante do(s) empreendedor(es); [...]
ALTERA A LEI Nº 5.254, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, QUE "INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA DO CÓRREGO SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Redação original: [...] Art. 7º - Ficam definidas as seguintes contrapartidas, para as doações posteriores à aprovação desta Lei: [...]Parágrafo Único - Os
recursos provenientes da operação urbana consorciada de que trata esta lei serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e
manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio.[...]Art. 12 - Fica instituído o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego
Santo Antônio, coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim – IPPUB - contando com a participação de órgãos municipais, de entidades
representativas da sociedade civil organizada. § 1º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I – um representante do Instituto de Pesquisa e Política
Urbana de Betim – IPPUB - como coordenador; II – um representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico; III – um representante dos
empreendedores; IV – um representante da comunidade; V – um representante do Poder Legislativo Municipal.[...]Art. 11 - Todos os recursos arrecadados em
função do disposto nesta lei deverão ser administrados pelo Conselho Gestor em conta vinculada à Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio,
observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 10. § 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente na realização de obras,
estudos, projetos, supervisão técnica do Programa de Investimentos, constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio. § 2º
- Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, deverão ser aplicados em operações financeiras, objetivando o aumento das receitas a serem
aplicadas conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
PL
107/15
Executivo
Municipal
Redação proposta: [...] Art. 7º - Ficam definidas as seguintes contrapartidas, para as doações posteriores à aprovação desta Lei: [...]Parágrafo Único - Os
recursos provenientes da operação urbana consorciada de que trata esta lei serão destinados à realização de obras, serviços, estudos e projetos constantes
dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio.[...]Art. 12 - Fica instituído o Conselho Gestor da Operação Urbana
Consorciada do Córrego Santo Antônio, coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim – IPPUB - contando com a participação de órgãos
municipais, de entidades representativas da sociedade civil organizada. § 1º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I – um representante da
Diretoria de Políticas Urbana de Betim – DPURB - como coordenador; II – um representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico SEADEC; III - um representante da Procuradoria-Geral do Município; III – dois representantes dos empreendedores; IV – um representante da
comunidade; V – um representante do Poder Legislativo Municipal.[...]Art. 11 - Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser
administrados pelo Conselho Gestor em conta vinculada à Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, observado o disposto no parágrafo 1º do
artigo 10. Parágrafo único. Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, deverão ser aplicados em operações financeiras, objetivando o
aumento das receitas a serem aplicadas conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Observação
Projeto
Autoria
Ementa
ALTERA A LEI Nº 5.352, DE 27 DE JUNHO DE 2012, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BETIM A DOAR AS
ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA A EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO CÓRREGO
SANTO ANTÔNIO NOS TERMOS DA LEI 5.254, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Redação original: Art. 2º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de
implantação do projeto no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas
estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses.[...]§ 1º – Fica concedido às donatárias o prazo de seis meses, contados da
lavratura da escritura pública de doação, a título de carência, para pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 2º, mediante a correção monetária do
valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2 – O Valor da contrapartida prevista na alínea j do art. 2º
poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, mediante a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado
pelo IBGE. Art. 4º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do artigo
2º serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio e serão
administrados pelo Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de
janeiro de 2012. Art. 4º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do
artigo 2º serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio e serão
administrados pelo Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de
janeiro de 2012.
PL
108/15
Executivo
Municipal
Redação proposta: Art. 2º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de
implantação do projeto no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas
estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da escritura de doação; § 1º – Fica concedido às
donatárias o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para início do pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 2º, cuja
primeira parcela corresponderá a 15% do valor da contrapartida mediante a correção monetária do valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2º – O Valor correspondente aos 85% restantes da contrapartida prevista na alínea j deste artigo poderá ser pago
em até vinte e quatro parcelas mensais iguais, consecutivas venciveis no vigésimo dia do mês subsequente, mediante a correção do saldo devedor pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 3°– Caso haja inadimplemento do pagamento da contrapartida
estabelecida na alínea j, deste artigo, em até noventa dias, a empresa donatária inadimplente será legal e imediatamente excluída da doação de que
trata esta lei, sem direito à restituição de qualquer valor depositado. § 4º – O prazo prescrito no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro deste
artigo. § 5º – Na hipótese de ocorrência do contido no § 3º deste artigo uma nova empresa poderá receber a área respectiva, ressalvados os requesitos
estabelecidos na legislação vigente. § 6º – A partir do 5º dia útil do vencimento da parcela ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês
correção monetária com base na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e aplicação de multa de 10% sobre o valor da
parcela não paga. Art. 4º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do
artigo 2º desta Lei serão destinados à realização de obras, serviços, estudos e projetos constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do
Córrego Santo Antônio, e serão administrados pelo Conselho Gestor da referida operação, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de
janeiro de 2012.
ALTERA A LEI Nº 5.435, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BETIM A DOAR
AS ÁREAS QUE ESPECIFICA COM ENCARGOS ÀS EMPRESAS DISCRIMINADAS NESTA LEI, QUE
INTEGRARÃO A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO CÓRREGO SANTO ANTÔNIO NOS TERMOS DA
LEI Nº 5.254, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Redação original: Art. 3º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de
implantação do projeto no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas
estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses.[...]§ 1º – Fica concedido às donatárias o prazo de seis meses, contados da
lavratura da escritura pública de doação, a título de carência, para pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 3º, mediante a correção monetária do
valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2º – O Valor da contrapartida prevista na alínea j do art. 3º
poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, mediante a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado
pelo IBGE. [...] Art. 5º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do
artigo 2º serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio e serão
administrados pelo Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de
janeiro de 2012.
PL
109/15
Executivo
Municipal
Redação proposta: Art. 3º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de
implantação do projeto no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas
estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da escritura de doação; [...] § 1º – Fica concedido às
donatárias o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para início do pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 3º, cuja
primeira parcela corresponderá a 15% do valor da contrapartida mediante a correção monetária do valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2º – O Valor correspondente aos 85% restantes da contrapartida prevista na alínea j deste artigo poderá ser pago
em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais consecutivas, venciveis no vigésimo dia do mês subsequente, mediante a correção do saldo devedor pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 3°– Caso haja inadimplemento do pagamento da contrapartida
estabelecida na alínea j, deste artigo, em até noventa dias, a empresa donatária inadimplente será legal e imediatamente excluída da doação de que
trata esta lei, sem direito à restituição de qualquer valor depositado. § 4º – O prazo prescrito no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro deste
artigo. § 5º – Na hipótese de ocorrência do contido no § 3º deste artigo uma nova empresa poderá receber a área respectiva, ressalvados os requesitos
estabelecidos na legislação vigente. § 6º – A partir do 5º dia útil do vencimento da parcela ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês
correção monetária com base na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e aplicação de multa de 10% sobre o valor da
parcela não paga. [...] Art. 5º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea
j do artigo 2º desta Lei serão destinados à realização de obras, serviços, estudos e projetos constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do
Córrego Santo Antônio, e serão administrados pelo Conselho Gestor da referida operação, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de
janeiro de 2012.
PL
110/15
V. Eliseu
Xavier
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS E SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BETIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PR
1.913/15
V. Erasmo ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM, PROJETO DE
Carlos e RESOLUÇÃO Nº852/1996.
Redação proposta: Altera o Artigo 25, inciso I, incluindo uma nova atribuição ao transcurso das reuniões da casa, na letra b das atribuições lê-se: "b) Execução
outros
do Hino Nacional e do Hino da cidade de Betim".
Observação
Projeto
Autoria
Observação
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM, PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº852/1996.
PR
1.914/15
Redação original: Art. 229 - Os requerimentos são submetidos discussão e votação.
V. Erasmo
Carlos e
outros
Redação proposta: Art. 229 - [...] § 1º – Os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário previstos no Inciso XIII, do artigo 231, uma vez aprovados
correrão o prazo de 30 dias úteis para resposta ao requerente dos mesmos. § 2º – Uma vez esgotado o prazo do parágrafo anterior e solicitado pela
autoridade municipal, prorrogação do mesmo, este poderá ser prorrogado com aceite do requerente, não podendo em nenhuma hipotese este prazo ser
estendido por mais do que 30 dias úteis.
e) oradores inscritos.
II PARTE: ORDEM DO DIA
A - 1ª DISCUSSÃO:
Projeto
PROPOSTA
DE EMENDA
A
LOMB
035/15
PL
162/14
PL
056/15
Autoria
Ementa, Emendas, Vistas, Quórum e Votação
Executivo
Municipal
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS II, III E AO PARÁGRAFO ÚNICO, COM ACRÉSCIMO DOS §§1º, 2º E 3º AO
ARTIGO 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER: Favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
S
Votação
N A R
S
Votação
N A R
S
Votação
N A R
S
Votação
N A R
EMENDAS: Há VISTAS: Cabe QUÓRUM: 2/3 VOTAÇÃO: Simbólica
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DA OXIMETRIA DE PULSO (TESTE DO CORAÇÃOZINHO) EM
RECÉM-NASCIDOS NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BETIM
V. Leonardo
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Monteiro PARECER: Contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Executivo
Municipal
EMENDAS: Não há VISTAS: Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica
DESAFETA O LOTE QUE ESPECIFICA DO BAIRRO JARDIM DA CIDADE E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR PELAS ÁREAS QUE ESPECIFICA DA QUADRA B DO
LOTEAMENTO DENOMINADO "SÍTIOS GUARANI", DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA ALÇA VIÁRIA DO
BAIRRO PTB AO PAULO CAMILO E BACIA DE DETENÇÃO.
PARECER: Favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
EMENDAS: Não há
VISTAS: Cabe
QUÓRUM: Maioria Simples
VOTAÇÃO: Simbólica
B - 2ª DISCUSSÃO:
Projeto
PL
150/14
PL
038/15
Autoria
Ementa, Emendas, Vistas, Quórum e Votação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO EM RESERVAR PERCENTUAL PARA IDOSOS
V. Leonardo
NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Monteiro
EMENDAS: Não há VISTAS: Não Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.322, DE O2 DE MAIO DE 2000 QUE
Executivo DISPÕE SOBRE O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PTA), O PROCESSO CONTENCIOSO
Municipal TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PCTA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDAS: Não há VISTAS: Não Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica
C - ÚNICA DISCUSSÃO:
Projeto
Autoria
Ementa, Parecer, Emendas, Vistas, Quórum e Votação
PR
1.908/15
CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO DE BETIM À IRMANDADE DO ROSÁRIO DA COLÔNIA
V. Antônio SANTA ISABEL.
PARECER: Favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Carlos
EMENDAS: Não há VISTAS: Cabe QUÓRUM: 2/3 VOTAÇÃO: Nominal
PR
1.911/15
V. Marcos
Antônio
CONCEDE TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO DE BETIM AO SENHOR MOZART SECUNDINO DE OLIVEIRA.
PARECER:
EMENDAS: Não há
VISTAS: Cabe
QUÓRUM: 2/3
VOTAÇÃO: Nominal
D - REDAÇÃO FINAL:
Projeto
PL
135/14
PL
151/14
PL
175/14
PL
184/14
PL
011/15
Autoria
Ementa, Emendas, Vistas, Quórum e Votação
DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS
ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETIM COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR
UM EMPACOTADOR PARA CADA CAIXA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
V. Leonardo ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 5.779 DE 12 SETEMBRO DE 2014 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
Monteiro EVENTOS DO MUNICÍPIOS DE BETIM O ESPETÁCULO "PAIXÃO DE CRISTO".
V. Leonardo DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BETIM
Monteiro E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
V. Marilene DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO BANDEIRINHAS NESTE
Torres
MUNICÍPIO.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO VILA RICA, NA REGIÃO DE
V. Daniel
CITROLÂNDIA, NESTE MUNICÍPIO.
Costa
[...] Rua Bom Pastor o trecho que se inicia na Rua Edson Barbosa, após o nº 75 [...]
V. Marcos
Roberto
PL
013/15
Executivo
Municipal
REVOGA A LEI Nº 5.598, DE 21 DE AGOSTO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
ACESSO E INCENTIVO À SAÚDE (PAIS) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
PL
037/15
Executivo
Municipal
DESAFETA A ÁREA QUE ESPECIFICA NO BAIRRO LARANJEIRAS, TRECHO DA AVENIDA VITÓRIA RÉGIA,
NESTE MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR A ÁREA QUE
ESPECIFICA.
E - REQUERIMENTOS E MOÇÕES
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21 sessão ordinária