III SESSÃO LEGISLATIVA PAUTA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA - 23/6/2015 - Horário: 15h I PARTE: EXPEDIENTE a) chamada inicial; b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior; c) leitura de correspondências e comunicações; d) apresentação, sem discussão, de proposições; Projeto PL 101/15 PL 104/15 Autoria Ementa DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE ESTATÍSTICAS DAS OCORRÊNCIAS DA V. Antônio GUARDA MUNICIPAL, NA IMPRENSA OFICIAL E NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE BETIM, E DÁ Carlos OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 6º DA LEI 5.571 DE 03 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO, OBJETIVO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - COMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V. Tiago Santana Redação original: [...] Art. 6º - O COMEL será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: [...] III – 02 (dois) representantes de entidades vinculadas ao Esporte e/ou Lazer do Município de Betim, com atuação comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos. IV – 02 (dois) trabalhadores da área do esporte e do lazer que tenha mais de 03 (três) anos de atuação comprovada e que não ocupem cargo comissionado. Redação proposta: [...] Art. 6º - O COMEL será composto por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: [...] III – 03 (três) representantes de entidades vinculadas ao Esporte e/ou Lazer do Município de Betim, com atuação comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos. IV – 03 (três) trabalhadores da área do esporte e do lazer que tenha mais de 03 (três) anos de atuação comprovada e que não ocupem cargo comissionado. ALTERA A LEI Nº 4.795 DE 08 DE JULHO QUE ALTEROU OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 3.132, DE 1º DE MARÇO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PASSE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 105/15 V. Tiago Santana Redação original: [...] Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3132, de 1º de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O passe escolar é garantido ao estudante da educação básica das redes estadual e municipal de ensino que não conseguir matrícula em escola próxima a sua residência, comprovada a insuficiência de recursos. Parágrafo único É considerada residência próxima à escola aquela localizada em uma distância inferior a 2.000 (dois mil) metros em relação a unidade de ensino (pelo trajeto mais curto)." Redação proposta: [...] Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3132, de 1º de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O passe escolar é garantido ao estudante da educação básica das redes estadual e municipal de ensino que não conseguir matrícula em escola próxima a sua residência, comprovada a insuficiência de recursos. Parágrafo único É considerada residência próxima à escola aquela localizada em uma distância inferior a 1.000 (mil) metros em relação a unidade de ensino (pelo trajeto mais curto)." ALTERA A LEI Nº 5.245, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, QUE "INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 84 DA LEI MUNICIPAL 4.574/2007 - PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PL 106/15 Executivo Municipal Redação original: [...] Art. 10 - O plano da operação urbana consorciada será submetido ao Conselho da Cidade, que mediante aprovação, encaminhará para audiência pública que poderá recomendar sua aprovação pelo Poder Legislativo. [...] § 2º - Para gestão de cada operação deverá ser nomeado um Conselho Gestor composto por: I – dois representantes do Poder Executivo; II – um representante do(s) empreendedor(es);[...] Redação proposta: [...] Art. 10 - O plano da operação urbana consorciada será submetido ao Conselho da Cidade, que mediante aprovação, encaminhará para audiência pública que poderá recomendar sua aprovação pelo Poder Legislativo. [...] § 2º - Para gestão de cada operação deverá ser nomeado um Conselho Gestor composto por: I – três representantes do Poder Executivo; II – dois representante do(s) empreendedor(es); [...] ALTERA A LEI Nº 5.254, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, QUE "INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO CÓRREGO SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Redação original: [...] Art. 7º - Ficam definidas as seguintes contrapartidas, para as doações posteriores à aprovação desta Lei: [...]Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação urbana consorciada de que trata esta lei serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio.[...]Art. 12 - Fica instituído o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim – IPPUB - contando com a participação de órgãos municipais, de entidades representativas da sociedade civil organizada. § 1º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I – um representante do Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim – IPPUB - como coordenador; II – um representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico; III – um representante dos empreendedores; IV – um representante da comunidade; V – um representante do Poder Legislativo Municipal.[...]Art. 11 - Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser administrados pelo Conselho Gestor em conta vinculada à Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 10. § 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente na realização de obras, estudos, projetos, supervisão técnica do Programa de Investimentos, constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio. § 2º - Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, deverão ser aplicados em operações financeiras, objetivando o aumento das receitas a serem aplicadas conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo. PL 107/15 Executivo Municipal Redação proposta: [...] Art. 7º - Ficam definidas as seguintes contrapartidas, para as doações posteriores à aprovação desta Lei: [...]Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação urbana consorciada de que trata esta lei serão destinados à realização de obras, serviços, estudos e projetos constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio.[...]Art. 12 - Fica instituído o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim – IPPUB - contando com a participação de órgãos municipais, de entidades representativas da sociedade civil organizada. § 1º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I – um representante da Diretoria de Políticas Urbana de Betim – DPURB - como coordenador; II – um representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico SEADEC; III - um representante da Procuradoria-Geral do Município; III – dois representantes dos empreendedores; IV – um representante da comunidade; V – um representante do Poder Legislativo Municipal.[...]Art. 11 - Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser administrados pelo Conselho Gestor em conta vinculada à Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 10. Parágrafo único. Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, deverão ser aplicados em operações financeiras, objetivando o aumento das receitas a serem aplicadas conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo. Observação Projeto Autoria Ementa ALTERA A LEI Nº 5.352, DE 27 DE JUNHO DE 2012, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BETIM A DOAR AS ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA A EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO CÓRREGO SANTO ANTÔNIO NOS TERMOS DA LEI 5.254, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Redação original: Art. 2º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de implantação do projeto no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses.[...]§ 1º – Fica concedido às donatárias o prazo de seis meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, a título de carência, para pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 2º, mediante a correção monetária do valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2 – O Valor da contrapartida prevista na alínea j do art. 2º poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, mediante a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. Art. 4º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do artigo 2º serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio e serão administrados pelo Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de janeiro de 2012. Art. 4º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do artigo 2º serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio e serão administrados pelo Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de janeiro de 2012. PL 108/15 Executivo Municipal Redação proposta: Art. 2º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de implantação do projeto no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da escritura de doação; § 1º – Fica concedido às donatárias o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para início do pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 2º, cuja primeira parcela corresponderá a 15% do valor da contrapartida mediante a correção monetária do valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2º – O Valor correspondente aos 85% restantes da contrapartida prevista na alínea j deste artigo poderá ser pago em até vinte e quatro parcelas mensais iguais, consecutivas venciveis no vigésimo dia do mês subsequente, mediante a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 3°– Caso haja inadimplemento do pagamento da contrapartida estabelecida na alínea j, deste artigo, em até noventa dias, a empresa donatária inadimplente será legal e imediatamente excluída da doação de que trata esta lei, sem direito à restituição de qualquer valor depositado. § 4º – O prazo prescrito no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro deste artigo. § 5º – Na hipótese de ocorrência do contido no § 3º deste artigo uma nova empresa poderá receber a área respectiva, ressalvados os requesitos estabelecidos na legislação vigente. § 6º – A partir do 5º dia útil do vencimento da parcela ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês correção monetária com base na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e aplicação de multa de 10% sobre o valor da parcela não paga. Art. 4º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do artigo 2º desta Lei serão destinados à realização de obras, serviços, estudos e projetos constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, e serão administrados pelo Conselho Gestor da referida operação, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de janeiro de 2012. ALTERA A LEI Nº 5.435, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BETIM A DOAR AS ÁREAS QUE ESPECIFICA COM ENCARGOS ÀS EMPRESAS DISCRIMINADAS NESTA LEI, QUE INTEGRARÃO A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO CÓRREGO SANTO ANTÔNIO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.254, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Redação original: Art. 3º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de implantação do projeto no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses.[...]§ 1º – Fica concedido às donatárias o prazo de seis meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, a título de carência, para pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 3º, mediante a correção monetária do valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2º – O Valor da contrapartida prevista na alínea j do art. 3º poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, mediante a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. [...] Art. 5º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do artigo 2º serão destinados à execução de obras públicas vinculadas à implantação e manutenção do Parque Ecológico do Córrego Santo Antônio e serão administrados pelo Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de janeiro de 2012. PL 109/15 Executivo Municipal Redação proposta: Art. 3º - São obrigações das empresas donatárias entre outras cláusulas que poderão constar da escritura: a) cumprir o encargo de implantação do projeto no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura da escritura de doação; [...] k) comprovar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de investimento no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da escritura de doação; [...] § 1º – Fica concedido às donatárias o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para início do pagamento da contrapartida prevista na alínea j do art. 3º, cuja primeira parcela corresponderá a 15% do valor da contrapartida mediante a correção monetária do valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 2º – O Valor correspondente aos 85% restantes da contrapartida prevista na alínea j deste artigo poderá ser pago em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais consecutivas, venciveis no vigésimo dia do mês subsequente, mediante a correção do saldo devedor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, divulgado pelo IBGE. § 3°– Caso haja inadimplemento do pagamento da contrapartida estabelecida na alínea j, deste artigo, em até noventa dias, a empresa donatária inadimplente será legal e imediatamente excluída da doação de que trata esta lei, sem direito à restituição de qualquer valor depositado. § 4º – O prazo prescrito no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro deste artigo. § 5º – Na hipótese de ocorrência do contido no § 3º deste artigo uma nova empresa poderá receber a área respectiva, ressalvados os requesitos estabelecidos na legislação vigente. § 6º – A partir do 5º dia útil do vencimento da parcela ocorrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês correção monetária com base na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e aplicação de multa de 10% sobre o valor da parcela não paga. [...] Art. 5º - Os recursos depositados na conta vinculada da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, nos termos da alínea j do artigo 2º desta Lei serão destinados à realização de obras, serviços, estudos e projetos constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio, e serão administrados pelo Conselho Gestor da referida operação, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 5254, de 25 de janeiro de 2012. PL 110/15 V. Eliseu Xavier DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS E SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BETIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PR 1.913/15 V. Erasmo ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM, PROJETO DE Carlos e RESOLUÇÃO Nº852/1996. Redação proposta: Altera o Artigo 25, inciso I, incluindo uma nova atribuição ao transcurso das reuniões da casa, na letra b das atribuições lê-se: "b) Execução outros do Hino Nacional e do Hino da cidade de Betim". Observação Projeto Autoria Observação Ementa ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM, PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº852/1996. PR 1.914/15 Redação original: Art. 229 - Os requerimentos são submetidos discussão e votação. V. Erasmo Carlos e outros Redação proposta: Art. 229 - [...] § 1º – Os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário previstos no Inciso XIII, do artigo 231, uma vez aprovados correrão o prazo de 30 dias úteis para resposta ao requerente dos mesmos. § 2º – Uma vez esgotado o prazo do parágrafo anterior e solicitado pela autoridade municipal, prorrogação do mesmo, este poderá ser prorrogado com aceite do requerente, não podendo em nenhuma hipotese este prazo ser estendido por mais do que 30 dias úteis. e) oradores inscritos. II PARTE: ORDEM DO DIA A - 1ª DISCUSSÃO: Projeto PROPOSTA DE EMENDA A LOMB 035/15 PL 162/14 PL 056/15 Autoria Ementa, Emendas, Vistas, Quórum e Votação Executivo Municipal DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS II, III E AO PARÁGRAFO ÚNICO, COM ACRÉSCIMO DOS §§1º, 2º E 3º AO ARTIGO 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER: Favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação S Votação N A R S Votação N A R S Votação N A R S Votação N A R EMENDAS: Há VISTAS: Cabe QUÓRUM: 2/3 VOTAÇÃO: Simbólica TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DA OXIMETRIA DE PULSO (TESTE DO CORAÇÃOZINHO) EM RECÉM-NASCIDOS NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BETIM V. Leonardo E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Monteiro PARECER: Contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Executivo Municipal EMENDAS: Não há VISTAS: Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica DESAFETA O LOTE QUE ESPECIFICA DO BAIRRO JARDIM DA CIDADE E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR PELAS ÁREAS QUE ESPECIFICA DA QUADRA B DO LOTEAMENTO DENOMINADO "SÍTIOS GUARANI", DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA ALÇA VIÁRIA DO BAIRRO PTB AO PAULO CAMILO E BACIA DE DETENÇÃO. PARECER: Favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação EMENDAS: Não há VISTAS: Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica B - 2ª DISCUSSÃO: Projeto PL 150/14 PL 038/15 Autoria Ementa, Emendas, Vistas, Quórum e Votação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO EM RESERVAR PERCENTUAL PARA IDOSOS V. Leonardo NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Monteiro EMENDAS: Não há VISTAS: Não Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.322, DE O2 DE MAIO DE 2000 QUE Executivo DISPÕE SOBRE O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PTA), O PROCESSO CONTENCIOSO Municipal TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PCTA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDAS: Não há VISTAS: Não Cabe QUÓRUM: Maioria Simples VOTAÇÃO: Simbólica C - ÚNICA DISCUSSÃO: Projeto Autoria Ementa, Parecer, Emendas, Vistas, Quórum e Votação PR 1.908/15 CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO DE BETIM À IRMANDADE DO ROSÁRIO DA COLÔNIA V. Antônio SANTA ISABEL. PARECER: Favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Carlos EMENDAS: Não há VISTAS: Cabe QUÓRUM: 2/3 VOTAÇÃO: Nominal PR 1.911/15 V. Marcos Antônio CONCEDE TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO DE BETIM AO SENHOR MOZART SECUNDINO DE OLIVEIRA. PARECER: EMENDAS: Não há VISTAS: Cabe QUÓRUM: 2/3 VOTAÇÃO: Nominal D - REDAÇÃO FINAL: Projeto PL 135/14 PL 151/14 PL 175/14 PL 184/14 PL 011/15 Autoria Ementa, Emendas, Vistas, Quórum e Votação DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETIM COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR UM EMPACOTADOR PARA CADA CAIXA E DÁ PROVIDÊNCIAS. V. Leonardo ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 5.779 DE 12 SETEMBRO DE 2014 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE Monteiro EVENTOS DO MUNICÍPIOS DE BETIM O ESPETÁCULO "PAIXÃO DE CRISTO". V. Leonardo DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BETIM Monteiro E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V. Marilene DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO BANDEIRINHAS NESTE Torres MUNICÍPIO. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO VILA RICA, NA REGIÃO DE V. Daniel CITROLÂNDIA, NESTE MUNICÍPIO. Costa [...] Rua Bom Pastor o trecho que se inicia na Rua Edson Barbosa, após o nº 75 [...] V. Marcos Roberto PL 013/15 Executivo Municipal REVOGA A LEI Nº 5.598, DE 21 DE AGOSTO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ACESSO E INCENTIVO À SAÚDE (PAIS) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PL 037/15 Executivo Municipal DESAFETA A ÁREA QUE ESPECIFICA NO BAIRRO LARANJEIRAS, TRECHO DA AVENIDA VITÓRIA RÉGIA, NESTE MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR A ÁREA QUE ESPECIFICA. E - REQUERIMENTOS E MOÇÕES