Vitória - ES
VITÓRIA – ES
Avaliação do Plano
Dados do Pesquisador
André Tomoyuki Abe
Nome do pesquisador:
[email protected]
Email e telefone contato:
Município:
Vitória - ES
Número da Lei do Plano Diretor:
Data aprovação:
Lei nº 6.705/2006
13 de outubro de 2006
Tel: (27) 9949.2868
Vitória - ES
Relatório Técnico
A) Informações gerais do município.
Apresentação do Município – Vitória
O início da história de nossa Capital data do segundo quartel do século XVI, quando a carta régia de 1º de janeiro de 1534, tornou Vasco
Fernandes Coutinho, donatário de uma das capitanias na costa brasileira, na faixa entre o Rio Mucuri, ao norte, o Rio Itabapoana.
Reunindo uns sessenta homens, atravessou o Oceano e entrou na
barra de nossa baía, que julgaram ser um grande rio, ancorando numa
pequena enseada nas fraldas do morro da Penha no dia 23 de maio de
1535. Os colonizadores deram à terra o nome de Espírito Santo, em
vista da celebração, naquela data, da festa do Divino Espírito Santo,
pela igreja católica.
O desembarque foi dificultado pelos indígenas, assim como as
plantações e o povoamento, a partir do primeiro núcleo de
colonizacao que recebeu o nome de Vila de Nossa Senhora da
Vitória. Essas dificuldades e a ameaça de incursão de piratas levou à
construção de um forte em local estratégico, situado, mais ou menos,
onde se ergue hoje o Quartel de Piratininga.
Vitória - ES
Isso nao impediu que o povoado, as plantações e as usinas de
açucar
posteriormente
implantadas
fossem
assediadas
continuamente, levando à transferencia do núcleo para a Ilha de
Santo Antonio, que havia sido doada a Duarte Lemos, num
promontório situado no interior da baía em local protegido pelo
Maciço Central. Essa condição do sítio possibilitou rechaçar uma
forte tentativa de ataque indígena, comemorada no dia 8 de
setembro de 1551, com a mudança do nome de Vila Nova para
Vitoria, data e nome oficiais da cidade.
Vitória evoluiu lentamente na configuração do seu traçado colonial
até o início da República, quando adveio a economia do café, a
partir da qual começou a receber uma série de melhorias urbanas e
a ter seu perfil alterado por grandes aterros e obras viárias.
Três momentos podem ser destacados na evolução urbana da cidade, correspondentes a períodos favoráveis no comercio do café: o de Muniz
Freire, que concebeu um plano de desenvolvimento integrado apoiado no conjunto ferrovia – porto – cidade, do qual fez parte o projeto do
Novo Arrabalde, de Saturnino de Brito; o de Jerônimo Monteiro, em que foi elaborado o Plano de Melhoramentos e Embelezamento de
Vitória; e o de Florentino Avidos, que realizou remodelações na cidade e construiu a ponte ligando a ilha ao continente.
Vitória - ES
A partir de então, seus limites transbordaram a área central seguindo as estradas e os caminhos dos
bondes, formando-se os novos bairros inicialmente próximos ao Centro e depois induzidos por
outros elementos, como as instalações portuárias em Vila Velha e as da Companhia Vale do Rio
Doce em Cariacica. No final dos anos 60 essas instalações foram transferidas para a ponta de
Tubarão, o que impulsionou a ocupação naquela direção, processo que se acentuou nas décadas
seguintes com a implantação dos Centros Industriais CIVITs e da Companhia Siderúrgica de
Tubarão.
A partir dos anos 80 o foco dinâmico da cidade também passou a deixar o Centro Histórico,
deslocando-se para a parte litorânea da Capital, mas também de Vila Velha possibilitada pela
construção da Terceira Ponte.
Na nova configuração da cidade, em dimensão metropolitana, saíram do
Centro também as atividades de comercio, serviços e gestão, que se
concentraram nos sub-centros que se configuraram: Vila Velha, Campo
Grande e Laranjeiras.
Apesar destas grandes transformações urbanas, a Área Central ainda possui
um grande acervo patrimonial de valor histórico-cultural preservado, que
representa a memória da sociedade capixaba: o Theatro Carlos Gomes, a
Igreja de N. Sra. do Rosário, a Igreja do Carmo, o Convento São Francisco, a
Igreja de São Gonçalo, a Catedral Metropolitana, o Palácio Anchieta, Capela
de Santa Luzia, Praça Costa Pereira, Escadarias São Diogo, entre outros
Vitória - ES
1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município
a) População urbana e rural e evolução nos últimos 20
anos
A população do Município de Vitória não é a maior do Espírito
Santo desde a década de 90, quando já era superada pela de Vila
Velha e de Cariacica. Em 2000 já era a quarta, pois o município da
Serra também se tornara mais populoso. Essa posição se confirmava
mesmo se contarmos apenas a população urbana, visto que o
Município de Vitória não tem área rural.
A taxa de crescimento, que era menor do que a média estadual na
década de 90 foi, no período 2001-2007, a menor da Região
Metropolitana. Com restrita área de expansão, o custo de morar no
município se eleva, por isso o crescimento transborda para os
municípios vizinhos.
POPULAÇÃO
População urbana (1991)
Vitória
1.924.588
População rural (1991)
-
676.030
População total (1991)
258.777
2.600.618
1,36
1,96
292.304
2.463.049
População rural (2000)
-
634.183
População total (2000)
292.304
3.097.232
1,03
1,13
314 042
3 351 669
População urbana (2000)
Taxa de crescimento 2000-2007
População total (2007)
Dentre os 292.304 habitantes do Município de Vitória em 2000,
150.093 estava em condições de trabalhar, sendo que 125.679
estava ocupada. A taxa de atividade era de 60,7, enquanto a
estadual era de 59,9.
Como Capital do Estado, presumivelmente a maioria da
população ocupada dedicava-se a atividades relacionadas à
prestação de serviços, em proporções maiores do que a média do
Estado, onde predominam as ocupações agropecuárias, muito
reduzidas em Vitória. Ainda assim, o setor industrial empregava
17,0% da população ocupada, destacando-se ainda o de
comercio e reparações.
PEA (2)
ES
258.777
Taxa de crescimento 1991-2000
b) Evolução da PEA nos últimos 10 anos
150.093
ES
1.511.832
60,7
59,9
125.679
1.309.287
1,1
25,8
PO atividades industriais (%)
17,0
20,1
PO comercio e reparação (%)
18,2
17,1
PO ativ. prestação serviços (%)
62,6
36,2
PEA 2000
Taxa de atividade 2000
População ocupada 2000
EMPREGOS (3)
PO atividades agropecuárias (%)
PO atividades mal especificadas (%)
(4) Fonte: IBGE/IJSN Microdados Censo 2000
Fonte: Censos IBGE
Vitória
1,1
Vitória - ES
c) Estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos;
O PIB do Município de Vitória era de R$ 16.290 milhões, que
equivale a 30,9% do PIB do Espírito Santo em 2006, o maior dentre
os seus municípios.
Naquele ano, o PIB per capita municipal era de R$ 51.337,00, bem
mais elevado do que R$ 15.236,00 per capita médio estadual,
contudo não era o maior do Estado.
É aquele que tem maior proporção de rendas nas faixas superiores,
ganhando acima de 20 SM 7,6% dos trabalhadores, ante uma média
RENDIMENTO DO TRABALHO - POPULAÇÃO OCUPADA 2000
Anchieta
ES
PO até 1 SM (%)
14,0
32,1
PO 1 a 3 SM (%)
35,2
PO 3 a 5 SM (%)
estadual de 2,0%. Contudo, como a riqueza atrai também a pobreza,
o rendimento do trabalho é de abaixo de 3 salários mínimos para
49,2% da população ocupada.
Apesar da condição cosmopolita de composição familiar com menos
membros, o rendimento familiar per capita é de abaixo de 1 SM para
28,3% das famílias, mas no outro extremo 12,7% das famílias têm
média acima de 10 SM por membro.
RENDIMENTO FAMILIAR PER CAPITA SEGUNDO FAIXA DE
RENDIMENTO MENSAL 2000
Anchieta
ES
Até 1 SM (%)
28,3
50,5
41,0
1 a 3 SM (%)
27,5
32,2
13,6
11,5
3 a 5 SM (%)
14,2
8,1
PO 5 a 10 SM (%)
17,5
9,4
5 a 10 SM (%)
17,1
5,9
PO 10 a 20 SM (%)
12,1
4,0
10 a 20 SM (%)
8,9
2,4
PO > 20 SM (%)
7,6
2,0
> 20 SM (%)
3,8
1,0
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d) Déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental
O Município de Vitória em 2001 tinha 90.706 famílias, que
moravam em 85.514 domicílios, dos quais 99,1% considerados
permanentes, todos situados na área urbana, visto não ter o
Município área rural. A média era de 1,06 famílias ou 3,4 pessoas
por domicílio, o que resultava em 1,8 por dormitório.
Esses valores não diferem muito dos demais municípios do Espírito
Santo, todavia o melhor nível de renda e de arrecadação, alem da
hegemonia política e sucessivas boas administrações têm como
conseqüência um nível elevado de saneamento, no que ser refere ao
abastecimento de água, que é servido por rede em 99,5% dos
domicílios, e à coleta de lixo, realizada em 99,6% das moradias.
Em relação ao saneamento, estão ligados à rede 89,5% dos
domicílios, todavia ainda era elevado o numero de ligações à rede
de águas pluviais, o que trazia conseqüências ambientais
indesejáveis. Somente mais recentemente estão sendo estendidas as
redes de esgotamento e efetivados os projetos de macrodrenagem
em algumas bacias.
O déficit habitacional levantado pelo Instituto Jones dos Santos
Neves era de 6.045 domicílios, equivalente a 7,07% do total,
situação próxima à do déficit relativo estadual de 7,13%.
Habitação
ESPÍRITO SANTO
Deficit habitacional total
Deficit habitacional relativo (8)
Vitória
59.937
6.045
7,13
7,07
No que se refere ao saneamento, foi levantado um índice de carência
de 0,95, o que coloca o Município na categoria de baixa carência,
acima do índice médio urbano estadual, que era de 0,85.
Saneamento
Índice de carência urbano
0,85
0,95
Índice de carência rural
0,49
---
Fonte: IJSN - Microdados da Amostra - Censo 2000 IBGE. Notas: 0 - 0,5: extrema carência;
0,5 - 0,8: alta carência; 0,8 - 1,0: baixa carência.
O Município da Capital, que tem condição insular em grande parte da
sua área e sítio desfavorável à urbanização em elevada proporção do
seu espaço, tem o seu restrito território socialmente muito seletivo,
alternando bairros com renda elevada nas áreas favoráveis com os
assentamentos de renda baixa nos terrenos desfavoráveis constituídos
pelos mangues e encostas dos morros.
Assim, Índices de Desenvolvimento Humano médios, apesar de
serem os mais elevados do Estado, camuflam essa dicotomia, que
ocasionalmente resultam em conflitos. Os índices de violência são
elevados até mesmo em padrões nacionais, relativizando a qualidade
de vida anunciada pelo IDH.
Desenvolvimento Humano
IDH Municipal 2000
Ranking IDH-M ES 2000
0,765
0,856
1o
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2. Localização do município em tipologia
VITÓRIA
ES
3205309
B
Principais aglomerações e capitais ricas
3. Diagnósticos e estudos que subsidiaram a elaboração do PDU
O conjunto de documentos dos Estudos Básicos é constituído pelos seguintes documentos:
- Leitura Técnica – Território;
- Leitura Técnica – mobilidade;
- Leituras Comunitárias;
- Leitura Jurídica;
- Definição dos Eixos Estratégicos;
- Minuta de Projeto de Lei;
- Anexos - Cartografias. 4. Verificar se o Município já tinha PDM anteriormente
No município de Vitória o primeiro Plano Estratégico foi elaborado
em 1996, recebendo o nome de Vitória do Futuro e a segunda
versão, denominada Agenda 21 da Cidade de Vitória: um sonho em
construção foi editada em 2002.
O Município de Vitória vem desde 2003 discutindo a reformulação
da Lei 4.167 que instituiu seu Plano Diretor Urbano, que estava em
vigor desde 1994, substituindo ao anterior de 1984.
A Lei 6705 foi finalmente aprovada em 2006 após este amplo
processo de estudos e debates técnicos e comunitários. Foi mantida,
por deliberação do Conselho Municipal, a denominação de PDU,
por não contar o Município com áreas rurais significativas.
Em 2007 foi elaborado o Plano Diretor de Transportes e
Mobilidade Urbana do Municipio de Vitoria que, alem dos demais
levantamentos, estudos, cenários e proposições, incluiu estudos
relativos ao transporte coletivo e viabilidade de sistema de
transporte publico de média capacidade.
Vitória - ES
5. Avaliação sintética do PDU Vitória :
O Plano Diretor de Vitória é um PDU, seja pelo fato de o
desenvolvimento econômico, às terras públicas e à
município não ter oficialmente a área rural, seja por
regularização fundiária, com destaque para a integração
opção
metropolitana do Município.
do
Conselho
Municipal
do
PDU,
cujas
prerrogativas se mantiveram transitoriamente. É a
No
terceira versão do atual PDUV, sendo a primeira de
macrozonas, regulando através do zoneamento as
1984, quando, foi instalado o Conselho, que vem
ocupações
atuando desde então. Correspondendo ao período de
restritas. Estabelece ainda as zonas de proteção
reestruturação
ambiental,
recente
da
cidade,
os
PD
foram
ordenamento
territorial
preferenciais,
aquelas
de
não
se
controladas,
equipamentos
utiliza
limitadas
especiais
das
e
e,
responsáveis pela configuração da parte nova do
especificamente, uma destinada à implantação do Parque
Município e, de certa forma, pela substituição da parte
Tecnológico, que não foi enquadrada como zona de
antiga.
equipamentos especiais. São ainda especiais as áreas de
A Ali 6705 de 2006 estabelece no capítulo relativo às
intervenção urbana e as zonas de interesse social,
políticas urbanas as estratégias econômica, social e
destinadas aos programas de HIS.
territorial,
do
Os empreendimentos geradores de incômodos urbanos e
desenvolvimento turístico, da proteção do patrimônio
os estudos de impacto de vizinhança foram incluídos no
ambiental,
histórico, cultural e paisagístico,
ao
Título que trata de uso e ocupação do solo, no qual
saneamento
ambiental,
ao
foram também contempladas as normas e procedimenots
ao
relacioná-la
à
com
as
mobilidade
políticas
urbana,
Vitória - ES
para o parcelamento do solo urbano e os condomínios
Alem desses, foram contemplados os instrumentos de
por unidades autônomas.
participação popular: os Debates, nos quais podem ser
O Título V trata dos instrumentos da política urbana, os
expressas as opiniões e posições; as Audiências Públicas,
quais foram adotados na totalidade aqueles disponíveis
nas quais a administração pública presta esclarecimentos
no Estatuto das Cidades, com perspectivas reais de
sobre planos e ações de interesse da cidade, obrigatória
aplicação de alguns deles, o que já ocorre atualmente e
nos casos de EIV; as Consultas Públicas, de cujas
pode evoluir ainda mais, como as operações urbanas
deliberações poderá tomar decisões, obrigatória nos
consorciadas, os incentivos financeiros e fiscais, o
casos de operações urbanas; o plebiscito, o referendo e a
tombamento e a identificação de imóveis de interesse,
iniciativa popular na iniciativa de elaboração de projetos
etc.
de leis.
No Sistema Municipal de Planejamento e Gestão foram
Linguagem: clareza ou tecnicista. Glossário.
incorporados diversos instrumentos, adicionados ao
Alem de expor as matérias com linguagem consolidada
Conselho Municipal do PDU, o Orçamento Participativo
da regulamentação urbanística, a Lei 6707/06 de Vitória
e o Sistema de Informações Municipais e diversos
dispõe no seu final de um glossário com as definições
conselhos setoriais anteriormente existentes, o Fundo
das terminologias utilizadas e uma lista das principais
Municipal de Desenvolvimento Urbano, as Assembléias
siglas utilizadas.
Territoriais dos Bairros, o fórum da Cidade e o Encontro
da Cidade.
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B) Acesso à terra urbanizada- Quadro de respostas
Questões centrais:
I. A Função Social
da Propriedade
Objetivo da análise
O Plano estabelece como objetivo ou
diretriz o cumprimento da função social
da propriedade? De que forma?
1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?
II. Controle do Uso
e Ocupação do
Referencia na lei
SIM
SIM,
em
parte.
Art. 3. - § 2º
Art. 66.
Resposta comentada
§ 1º. A função social da Cidade de Vitória será cumprida
quando atender às diretrizes da política urbana
estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10
de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade
§ 2º. A propriedade cumpre sua função social quando,
respeitadas as funções sociais da cidade definidas
anteriormente:
I - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II - atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor;
III - assegurar o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas;
IV - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos
limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do
solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente.
Vitória, não possui zona rural.
“Para a ordenação do uso e da ocupação do solo considerase como área urbana todo o território municipal, de acordo
com o perímetro delimitado no Anexo 1.”
Portanto, não há macrozoneamento para o município de
Vitória, somente zoneamento.
Vitória - ES
Solo
III. Perímetro
Urbano e
Parcelamento do
Solo
2. Estão definidos os objetivos do macro
zoneamento? Quais?
SIM
Art. 67.
3.
O
macro
zoneamento
está
demarcado em mapas? Delimitado por
perímetros?
SIM
Anexo 2
Art. 67. O zoneamento é o instrumento destinado a regular o
uso e a ocupação do solo para cada uma das zonas em que
se subdivide o território do município, tendo como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização,
as condições de implantação da infra-estrutura de
saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de uso e ocupação do solo
para as zonas.
-
Art.100. Remete ao Plano de Desenvolvimento Local nas
ZEIS 1 e 2.
Os demais sobre as diretrizes, objetivos, conteúdo do Plano.
Art. 108. Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS descritos nos incisos I e II do artigo 15
deverão ser elaborados a partir das diretrizes urbanísticas
expedidas pelo órgão municipal competente conforme
estabelecido nos artigos 199, 200 e 201 desta Lei.
4. Além do Macro zoneamento o plano
estabelece alguma outra forma de
regulação do uso e ocupação do solo ou
remete a uma revisão/elaboração de lei
de uso e ocupação do solo?
SIM
Art. 100 ao Art.108.
1.1 O Plano estendeu (ou diminuiu) o
perímetro urbano?
NÃO
-
-
1.2 Criou alguma regra para a extensão
do perímetro?
NÃO
-
-
2.1 O plano incluiu regras para o
parcelamento do solo urbano ou
remeteu para legislação específica?
Qual?
sim
Art. 179.
Art. 179. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a
forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento, será procedido na forma desta Lei, e
observadas, ainda, as disposições da Lei Federal de
parcelamento do solo.
Vitória - ES
2.2 Criou regras específicas para
parcelamento de interesse social?
Art. 190. Os Loteamentos de Interesse Social – LIS podem ter
padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei,
qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a serem
estabelecidos em legislação específica que regulamentará os
parâmetros para EHIS.
ANEXO 9.6 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL1 –
ZEIS1
ANEXO 9.7 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL2 –
ZEIS2
SIM,
em
termos
Art. 242, inciso IV e
Art. 258, inciso IV
Art.242 Remete aos recursos auferidos com a outorga
onerosa do direito de construir - IV - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
Art. 258. Remete ao Direito de Preempção - IV - ordenamento
e direcionamento da expansão urbana.
4. Verificar se o plano estabelece que os
novos loteamentos devem prever
percentuais para área de habitação de
interesses social
SIM,
em
partes
Art. 13, inciso VI
Art. 13. São diretrizes da Política de Habitação:
VI - articulação entre a Política Habitacional e Fundiária
garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de
forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em
locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental,
proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional
1. Tipos de zona e/ou macrozonas
definidos no Plano
SIM
Art. 68 e Art. 69.
Anexo 2 Delimitação do
Zoneamento
Urbanístico.
Art. 68. Ficam estabelecidas as seguintes Zonas, cuja
localização e limites são os constantes do Anexo 2:
I - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA 1, 2 e 3;
II - Zona de Ocupação Preferencial – ZOP;
III - Zona de Ocupação Controlada – ZOC;
IV - Zona de Ocupação Limitada – ZOL;
V - Zona de Ocupação Restrita – ZOR;
VI - Zona de Parque Tecnológico – ZPT;
VII - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 1, 2 e 3;
VIII - Zona de Equipamentos Especiais – ZEE 1, 2, 3, 4, 5, 6,
7 e 8.
Art. 69. Ficam também estabelecidas as Áreas de Ocupação
Especial, originadas pela implantação de conjunto de
edificações com características de ocupação próprias, cuja
3. Identificar a previsão de área de
expansão urbana e sua definição.
IV. Coeficientes e
Macrozonas
sim
Art. 190
Anexo 9.6
Anexo 9.7
Vitória - ES
delimitação consta do
ZOL/11,ZOL/18 e ZOL/20.
2. Definição de coeficientes
aproveitamento básico e máximo
de
Anexo
2,
como
ZOR/11,
SIM,
em
termos
Art. 151.
Somente o coeficiente de aproveitamento básico (Art.151 - I Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que, multiplicado
pela área do lote, definirá o potencial construtivo máximo
daquele lote).
A Outorga Onerosa do Direito de Construir é remetida a lei
específica. Título V – Sessão V – art. 234).
(Glossário: Outorga Onerosa do Direito de Cosntruir: permite
que o Poder Público autorize o particular a realizar uma
construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até
o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o
pagamento de contrapartida)
3. Definição do que é subutilização, não
utilização e terreno vazio.
NÂO
-
-
4. Como se calculam os coeficientes de
aproveitamento
SIM,
em
termos
Art.
5. Definição das macrozonas e/ou zonas
e seus coeficientes e/ou parâmetros de
utilização
SIM
- Título III – Do
Ordenamento
Territorial - Capítulo
II - Do Zoneamento Sessão I a VII
Anexo 9
6. Estabelecimento de zoneamento e
políticas específicas para as áreas
centrais e sítios históricos
SIM
Art. 112 ao Art. 121
151,
inciso
Anexo
(mapeamento)
I
Art. 151. Os índices de controle urbanísticos são os
constantes dos Anexos 9, 10 e 11 e são definidos como se
segue:
I - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que,
multiplicado pela área do lote, definirá o potencial construtivo
máximo daquele lote.
Anexo ao fim da tabela
Art. 112. Considera-se Áreas Especiais de Intervenção Urbana
3 aquelas que, por suas características específicas, demandem
políticas de intervenção diferenciadas, visando, entre outros
objetivos, a garantir a proteção do patrimônio cultural e da
paisagem urbana, a revitalização de áreas degradadas ou
estagnadas, o incremento ao desenvolvimento econômico e a
implantação de projetos viários.
Vitória - ES
Parágrafo único. A delimitação das Áreas Especiais de
Intervenção Urbana é a constante do Anexo 3.
Art. 113. São áreas especiais de intervenção urbana:
I - área do Centro Histórico;
7. Estabelecimento de zoneamento
específico para áreas de proteção
ambiental.
SIM
- Título III – Do
Ordenamento
Territorial - Capítulo
II - Do Zoneamento –
Sessão I - Art. 74.
1. Definição de tipos de ZEIS.
SIM
Art. 94
3 categorias de Áreas Especiais de Interesse Social ZEIS
1, ZEIS 2, ZEIS 3: definição, objetivos, diferenciação por
risco, legalidade, precariedade urbanística, habitacional e
equipamentos coletivos.
2. Definição da localização em mapa, ou
coordenadas ou descrição de perímetro
SIM
Anexo 2 – Zoneamento
Urbanístico.
Sem descrição de perímetro nem geo-referenciamento
3. Definição da população que acessa
os projetos habitacionais nas ZEIS.
sim
Art. 92
Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são
porções do território onde deverá ser promovida a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 16. Para fins do disposto nesta lei será considerada de
baixa renda a família que tiver renda familiar menor que 5
(cinco) salários mínimos, até que seja regulamentado o
padrão de consumo previsto na Lei nº 5.823, de 30 de
dezembro de 2002.
4. Definição de tipologias habitacionais
em ZEIS
SIM,
em
partes
Art. 92
Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são
porções do território onde deverá ser promovida a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
ZPA definidas em função das necessidades de proteção
integral e dos diferentes graus de uso sustentável permitidos
são compostas por ecossistemas de interesse para a
preservação, conservação e desenvolvimento de atividades
sustentáveis.
V. ZEIS
Vitória - ES
habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
VI. Avaliação geral
do zoneamento em
relação ao acesso
à terra urbanizada
5. Remissão para lei específica.
SIM
Art. 99, Art. 100, Art.
101.
Exigência de elaboração de Plano de Desenvolvimento
Local contemplando regularização fundiária; conteúdo e
diretrizes
6. Percentual da ZEIS definido no plano.
NÂO
-
Contudo, observa-se no mapa de zoneamento urbanístico
que é expressiva as porções territoriais definidas como
Zeis.
7. Definições de investimentos em
equipamentos sociais nas ZEIS
SIM
Art. 93.
Art. 93 – relata os objetivos das ZEIS, entre eles ampliar a
oferta de equipamentos urbanos e comunitários
1. Significado do zoneamento proposto
sob o ponto de vista do acesso à terra
urbanizada.
2. Características: tamanhos mínimos
de lote, usos permitidos, possibilidade
de existência de mais de uma unidade
residencial no lote
Questões centrais:
Objetivo da análise
SIM
VII. Instrumentos de
Política Fundiária
1. Edificação/ Parcelamento
Compulsórios
Referencia na lei
Resposta comentada
Art.220 ao Art. 225
Art. 220. São passíveis de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257/01, os imóveis não utilizados, edificados ou não,
delimitados como Zonas Especiais de Interesse Social 3 –
ZEIS 3 ou como Áreas Especiais de Intervenção Urbana.
Parágrafo único.
Não são passíveis de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, os imóveis que
exercem função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 221. Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou
Vitória - ES
não, aqueles que estejam ociosos há mais de 5 (cinco)
anos, desde que não seja o único bem imóvel do
proprietário.
Parágrafo único. Exclui-se da classificação do caput deste
artigo os imóveis que estejam desocupados em virtude de
litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de
utilização do mesmo.
Art. 222. Lei Municipal Específica, elaborada em
conformidade com o artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de
2001, determinará o cumprimento das obrigações de que
trata esta Seção, fixando as condições e prazos para
implementação da mesma.
Art. 223. O prazo para a utilização compulsória do imóvel
será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data da
notificação do proprietário.
Art. 224. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou
causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios previstas nesta Seção sem interrupção de
quaisquer prazos.
Art. 225. Fica facultado aos proprietários dos imóveis
notificados nos termos acima descritos, propor ao Poder
Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio
Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 Lei Federal
nº 10.257, de 2001.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 222, 223, 224, 225.
(2) onde: Art. 221
(3) quando: Art. 220
SIM
2. IPTU progressivo no tempo e
desapropriação com pagamento em
títulos
Art.226 ao Art. 227.
Art. 226. Em caso de descumprimento das etapas e prazos
estabelecidos na lei específica de que trata o artigo 222
desta lei, o Poder Executivo Municipal aplicará nestas
propriedades alíquotas progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até
Vitória - ES
que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar, conforme o caso.
Art. 227. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o município obrigatoriamente, procederá à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 226, 227
(2) onde: Art. 226
(3) quando: Art. 226
SIM
Art.239 ao Art. 242
3. Outorga Onerosa (de direitos de
construção ou alteração de usos)
Art. 239. Nas áreas demarcadas no Anexo 3, através de
Operação Urbana Consorciada, o Direito de Construir
poderá ser exercido
acima do coeficiente de
aproveitamento estabelecido por esta Lei, mediante
contrapartida prestada pelo beneficiário.
Art. 240. Lei Municipal específica estabelecerá as
condições a serem observadas para a outorga onerosa do
direito de construir determinando:
I - o valor do coeficiente de aproveitamento a ser acrescido
acima do estabelecido por esta lei;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida
financeira;
III - os casos passíveis de isenção do pagamento da
contrapartida financeira;
IV - as formas de pagamento da contrapartida financeira;
V - o prazo para sua utilização.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 240
(2) onde: Art. 239
(3) quando: Art.239
4. Operação Interligada
*SIM
Art.232 ao Art. 238
Entendido como Operação Urbana Consorciada descrita no
Vitória - ES
item 6. Operação Urbana.
SIM
Art.92 ao Art. 108
5. ZEIS – Zonas de Especial Interesse
Social
Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são
porções do território onde deverá ser promovida a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 94. As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se em três categorias:
I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com
assentamentos irregulares e/ou clandestinos ocupados
pela população de baixa renda, significativamente
precários do ponto de vista urbanístico e habitacional,
predominantemente localizados em encostas com altas
declividades e topos de morros, com acessibilidade
inadequada, riscos e demandas por serviços urbanos e
equipamentos comunitários;
II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com
assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por
população de baixa renda, com atendimento parcial das
demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e
equipamentos comunitários;
III - ZEIS 3 – imóveis públicos ou particulares edificados ou
não, não utilizados, dotados parcialmente de infra-estrutura
e serviços urbanos, necessários à implantação de EHIS,
com respectivos equipamentos comunitários e urbanização
complementar adequados, que serão objeto de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art.94
(2) onde: Art. 92
(3) quando: remete para Lei específica
6. Operação Urbana
SIM
Art.232 ao Art. 238
Art. 232. Considera-se Operação Urbana Consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Poder Executivo Municipal, com a participação dos
Vitória - ES
proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de promover a
ocupação adequada das Áreas Especiais de Intervenção
Urbana, de acordo com o cumprimento das funções sociais
da cidade, da propriedade e a requalificação do ambiente
urbano.
Art. 233. Lei Municipal específica poderá criar Operação
Urbana Consorciada cujo perímetro, contínuo ou não,
deverá estar inserido nas Áreas Especiais de Intervenção
Urbana, delimitadas no Anexo 3.
Art. 234. A proposta de Operação Urbana Consorciada
deverá ser aprovada pelo CMPDU, após realização de
audiência pública.
Art. 235. Cada Operação Urbana Consorciada será criada
por lei específica.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 234, 235
(2) onde: Art. 232, 233
(3) quando: Art.232
SIM
7. Transferência do Direito de Construir
Art.243 ao Art. 253
Art. 244. Deverá ser formado no Município um cadastro do
potencial construtivo transferido.
Art. 245. O potencial construtivo de um lote deve ser
calculado a partir da seguinte fórmula:
PC = CA x AT
Onde:
PC – Potencial construtivo do lote – m²
CA – Coeficiente de aproveitamento do lote
AT – Área total do lote – m²
Art. 246. O potencial construtivo transferível deve ser
calculado a partir da seguinte fórmula:
PT = PC x VVc
VVr
Onde:
Vitória - ES
PT – Potencial construtivo transferível – m²
PC – Potencial construtivo do lote onde se encontra o
imóvel cedente – m²
VVc – Valor venal base de cálculo do IPTU do imóvel
cedente do potencial transferível – R$
VVr – Valor venal base de cálculo do IPTU do imóvel
receptor do potencial transferível – R$
Art. 247. O potencial construtivo poderá ser transferido
para imóveis situados em qualquer zona, excetuados
aqueles tombados ou identificados como de interesse de
preservação.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 244, 245, 246
(2) onde: Art. 247
(3) quando: Art. 249
SIM
8. EIV – Estudos de Impacto de
Vizinhança
Art.144 ao Art. 149
Art. 144. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar,
coordenada por profissional habilitado e contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária do
local devendo incluir, no que couber, as análises e
recomendações sobre:
I - os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;
II - as possibilidades de valorização imobiliária;
III - os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico,
cultural, paisagístico e ambiental;
IV - os impactos nas infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos,
de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre
outros;
V - as demandas por equipamentos comunitários,
especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - os impactos no sistema viário, de circulação de
Vitória - ES
pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e
de pedestres;
VIII - a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e
hídrica;
IX - a geração de vibrações;
X - os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - a geração de resíduos sólidos;
XII - os impactos sócio-econômicos na população residente
ou atuante no local;
XIII - o adensamento populacional;
XIV - ventilação, sombreamento do entorno, poluição
luminosa, incomodidades decorrentes da reflexão das
superfícies exteriores;
XV - interferências na configuração da paisagem natural e
construída.
§ 1º. Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá
solicitar, ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de
Referência que deverá indicar todos os aspectos que
devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º. A elaboração do Termo de Referência, bem como a
análise fundamentada do EIV, serão efetuados pela
Comissão de Avaliação de Impacto Urbano - CTA.
§ 3º. Caso o empreendedor não concorde com algum item
solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá dirigir
recurso, devidamente fundamentado, ao CMPDU.
§ 4º. Compete ao CMPDU a aprovação do EIV e de suas
respectivas medidas mitigadoras.
Art. 145. O Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras e/ou
compensatórias capazes de eliminar, reduzir e/ou
compensar os impactos urbanos, a geração de
incomodidades e as interferências no tráfego provocadas
pela implantação do empreendimento.
Vitória - ES
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art.144, 145
(2) onde: Art. 144
(3) quando: Art. 144
SIM
9. Concessão de uso especial para
moradia
Art.23 ao Art. 30.
(Seção VII - Da
Política
de
Regularização
Fundiária.
Subseção I - Dos
Instrumentos
de
Regularização
Fundiária)
Art.23. A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico,
poderá ser efetivada através de instrumentos como:
I - concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o
Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
II - concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos
termos da Medida Provisória 2.220, de 2001;
Art. 24. O Executivo outorgará àquele que, até 30 de junho
de 2001, residia em área urbana de até 250m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por
5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em
relação à referida área ou edificação, desde que não seja
proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou
rural, de acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº
2.220, de 2001.
§ 1º. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício
do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia, individual ou coletiva, em local diferente daquele
que gerou este direito na hipótese do imóvel ocupado estar
localizado:
I - em área de risco cuja condição não possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - em área de uso comum do povo;
III - em área destinada a projeto de urbanização;
IV - em área de comprovado interesse da defesa nacional,
da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
V - situado em via de comunicação.
§ 2º. Para atendimento do direito previsto no parágrafo
anterior, a moradia poderá estar localizada próxima ao
local que deu origem ao direito de que trata este artigo ou
Vitória - ES
em outro local desde que haja manifesta concordância do
beneficiário.
§ 3º. Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do
lote.
§ 4º. É dever do Poder Público promover as obras de
urbanização nas áreas onde concedeu título de Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 24 § 3º
(2) onde: Art. 24 § 1º e 2º
(3) quando: Art.23, inciso II
SIM
10. Direito de superfície
Art.254 ao Art. 257
Art. 254. O Direito de Superfície poderá ser utilizado em
todo o território do Município.
Art. 255. O Município poderá receber e conceder
diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou
autarquias, o Direito de Superfície, nos termos do Art. 21
da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, para
viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta
Lei.
Art. 256. O direito de superfície será gratuito para
população de baixa renda e oneroso para população de
média e alta renda.
Art. 257. O direito de superfície poderá ser utilizado para
realização de consórcios imobiliários, operações urbanas
consorciadas e na implantação de redes de equipamentos
de infra-estrutura urbana instalados no solo, subsolo ou
espaço aéreo de logradouros e bens públicos.
§ 1º. Compete ao município o gerenciamento das redes e
equipamentos de infra-estrutura urbana citados no caput
deste artigo.
§ 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o
solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros ou bens
públicos deverão apresentar ao Executivo Municipal
Vitória - ES
relatório e projetos contendo as especificações,
quantidades, dimensões e localização dos equipamentos e
redes, conforme regulamentação a ser estabelecida por ato
do Poder Executivo.Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art. 255
(2) onde: Art. 254
(3) quando: Art. 256, 257
SIM
11. Direito de preempção
Art.258 ao Art. 259
Art. 258. O Direito de Preempção será exercido sempre
que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
Art. 259. Para exercício do direito de preempção, o Poder
Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do
imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei
municipal específica que deve identificar as áreas onde
será aplicado este instrumento.
Art. 260. O proprietário deverá notificar sua intenção de
alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação, mencionada no caput deste artigo, será
anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão:
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o
Vitória - ES
imóvel deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constará
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da
lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o
imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica
o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º. deste artigo, o
Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo
valor venal que referencia o cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Resposta aos itens (1), (2) e (3)
(1) como se aplica: Art.259, 260
(2) onde: Art.
(3) quando: Art.258
Vitória - ES
Vitória - ES
ANEXO 9.7 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL1 – ZEIS1
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS
PERMITIDOS
ÍNDICES
TOLERADO
S
CA
MÁXIMO
TO
MÁXIMA
TP
MÍNIMA
GABARITO E
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
FRENTE
LATERAL
FUNDOS
PARCELAMENTO
TESTADA
MÍNIMA
ÁREA
MÍNIMA
Residencial Unifamiliar e
Condomínio
Residencial Unifamiliar e
Multifamiliar
___
Serão definidos índices específicos para cada área no Plano de Desenvolvimento Local
Atividades não residenciais
classificadas como G1 e G2
Misto (residencial e nãoresidencial)
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ANEXO 9.8 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL2 – ZEIS2
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS
PERMITIDOS
ÍNDICES
TOLERADOS
CA
TO
TP
GABARITO
ALTURA DA
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
PARCELAMENTO
Vitória - ES
MÁXIMO
Residencial Unifamiliar
Condomínio
Residencial Unifamiliar
e Multifamiliar
Atividades nãoresidenciais
classificadas como G1
e G2
Supermercado e
hipermercado com área
vinculada a
atividade superior
a 1.000m² em
qualquer
localização.
1,4
MÁXIMA MÍNIMA
70%
10%
EDIFICAÇÃO
_____
_______
FRENTE
LATERAL
FUNDOS
Até o 3º pav.–
isento
Até o 3º pav.–
isento
Acima
do 3º pav. –
Ver Anexo 10
Acima
do 3ºpav. –
Ver Anexo 10
isento
TESTADA
MÍNIMA
ÁREA
MÍNIMA
5,00m
125,00m²
Misto (Residencial e
não-residencial)
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11.
2. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 desta lei.
Vitória - ES
C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos
Questões centrais:
I. O PDM e a
integração
das
políticas urbanas
Objetivo da análise
1. Definições, diretrizes e políticas que
expressam a abordagem integrada
Referencia na lei
Resposta comentada
Art. 3 e Art. 4.
O Art. 3 define os princípios da política urbana :
§ 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será
atendido quando as políticas setoriais urbanas
incorporarem, de forma integrada e harmônica, as
dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas,
respeitando as diferenças sociais e culturais da
população.
Art. 4 define os objetivos gerais do PDU.
SIM
Art. 37
Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Urbana é composto pelos órgãos responsáveis pelo
planejamento e gestão do território urbano do Município
de Vitória e utiliza os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de Gestão:
a) Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro
da Cidade;
b) Assembléias Territoriais de Política Urbana;
c) Fórum da Cidade;
d) Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano CMPDU;
e) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU;
f) Sistema de Informações Municipais - SIM;
g) Orçamento Participativo – OP;
NÂO
-
-
De certa
forma
SIM
2. Programas e instrumentos visando a
integração das políticas urbanas
3. Contradições e dicotomias entre as
definições e instrumentos relativos às
Vitória - ES
políticas setoriais previstas
II. O PDM e a
política
de
habitação
1. Existência de diagnostico da situação
habitacional,
calculo
de
déficit,
levantamentos específicos, cadastros de
moradias precárias
SIM
Relatório de leitura
técnica –Território e
Agenda 21 da cidade
de Vitória.
2. Diretrizes estabelecidas para a p.h.
SIM
Art. 13
Art. 13. São diretrizes da Política de Habitação:
I - democratização do acesso à terra e à moradia digna
pelos habitantes da cidade, com melhoria das condições
de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação
dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa
renda;
II - fortalecimento de processos democráticos na
formulação, implementação e controle dos recursos
públicos
destinados
à
política
habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade civil organizada nos
processos de tomada de decisão;
III - utilização de tecnologias e processos que garantam
a melhoria da qualidade construtiva e redução dos
custos da produção habitacional;
IV - vinculação da política habitacional às políticas
sociais;
V - diversificação das formas de acesso à habitação de
interesse social;
VI - articulação entre a Política Habitacional e Fundiária
garantindo o cumprimento da função social da terra
urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas
habitações em locais adequados do ponto de vista
urbanístico e ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional.
3. Definição de objetivos e metas para a
política habitacional
SIM, em
parte.
Art. 14.
Art. 14. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, os
parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS serão regulamentados em
legislação específica, após aprovação do Conselho
Vitória - ES
Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS,
podendo sofrer alterações caso necessário.
4. Definição de estratégia de aumento
de oferta de moradias por intervenção
no uso e ocupação do solo.
SIM, em
parte.
Art. 15
Art. 15 - Para fins do disposto nesta Lei, serão
considerados Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – EHIS os seguintes empreendimentos
efetuados com a participação do poder público,
localizados em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS e em áreas objeto de programas de revitalização
urbana.
5. Definição de instrumentos específicos
visando a produção de moradias
populares
SIM
Art. 15
Art. 15 Para fins do disposto nesta Lei, serão
considerados Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – EHIS os seguintes empreendimentos
efetuados com a participação do poder público,
localizados em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS e em áreas objeto de programas de revitalização
urbana:
I - Loteamentos de Interesse Social para a população de
baixa renda - LIS;
II - Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa
renda - CHIS;
III - Imóveis Vagos Requalificados para o Uso
Habitacional de Interesse Social – IRIS;
IV - Unidades Habitacionais Isoladas ou melhorias
habitacionais, inseridas em programas públicos – UHI.
6. Criação de programas específicos
voltados à habitação popular
SIM
Art. 14, Art.15, Art. 53
Art. 14 e Art. 15 - Acima relatados.
Art. 53 - Finalidades previstas para os recursos do
Fundo de Desenvolvimento Urbano.
7. Utilização de instrumentos do
Estatuto da Cidade para p.h.em áreas
definidas, objetivos e prazos
SIM
Art. 92 e Art. 232
Art. 92. Estabelece as Zeis
Art. 232 - Operações Urbanas consorciadas. 8. Utilização de outros instrumentos
para a política habitacional
SIM
Art. 51 e Art. 53
Art. 51 - Da criação do Fundo de Desenvolvimento
Urbano.
Vitória - ES
Art. 53 - Finalidades previstas para os recursos do
Fundo de Desenvolvimento Urbano.
9. Estabelecimento de plano municipal
de habitação, objetivos, diretrizes e
prazos
SIM, em
parte.
Art. 14
Art. 14. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, os
parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS serão regulamentados em
legislação específica, após aprovação do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS,
podendo sofrer alterações caso necessário.
10. Existência de princípios e objetivos
visando a ação articulada entre
governos estadual e federal
SIM
Art. 3
O Art. 3 define os princípios da política urbana :
§ 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será
atendido quando as políticas setoriais urbanas
incorporarem, de forma integrada e harmônica, as
dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas,
respeitando as diferenças sociais e culturais da
população.
11. Instituição de fundo habitacional ou
de desenvolvimento urbano, fontes de
recursos, receitas, destinação, gestão,
regulamentação, prazos
SIM
Art. 51
Art. 51 Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes
recursos:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física;
VII - receitas provenientes da utilização de bens públicos
- edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo - não
afetados por programas Habitacionais de Interesse
Social;
VIII - valores devidos das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto
de Vizinhança;
IX - receitas oriundas de programas de regularização
fundiária custeadas por este fundo;
X - contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas realizadas com base neste Plano Diretor;
Vitória - ES
XI - rendas provenientes da aplicação financeira dos
seus recursos próprios;
XII - multas provenientes de infrações edilícias e
urbanísticas;
XIII - doações;
XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.
III. O PDM e a
política
de
saneamento
12.
Existência
de
destinações
habitacionais
nos
orçamentos,
priorizações, previsões de investimentos
SIM,
partes
Art.51
Acima relatado.
13. Definição de critérios de gênero,
etnia/raça ou outras políticas afirmativas
SIM, em
parte.
Art. 16.
Art. 16 - Para fins do disposto nesta lei será considerada
de baixa renda a família que tiver renda familiar menor
que 5 (cinco) salários mínimos, até que seja
regulamentado o padrão de consumo previsto na Lei nº
5.823, de 30 de dezembro de 2002.
14. Grau de aplicabilidade
definições estabelecidas na p.h.
Não
Não foi possível
identificar
-
15. Definição dos instrumentos e
mecanismos de controle social na p.h.
SIM, em
parte
Art. 14, Art. 15, Art. 16
e Art. 17.
A concessão de uso especial para moradia é um dos
instrumentos de controle social.
1. Existência de diagnostico da situação
em saneamento ambiental
NÃO
Relatório de leitura
técnica –Território e
Agenda 21 da cidade
de Vitória.
-
2. Diretrizes para políticas de s.a. e
identificação de visão integrada
SIM
Art.11
Art. 11. São diretrizes da Política de Saneamento
Ambiental:
I - universalização dos serviços de saneamento básico,
de abastecimento de água potável em quantidade
suficiente para atender as necessidades básicas de
consumo, de coleta e tratamento de esgotos;
II - estímulo ao reuso da água para fins industriais e
outros que não o consumo humano;
III - redução da geração, ampliação da coleta seletiva e
reciclagem de resíduos sólidos;
das
Vitória - ES
IV - melhoria no sistema de drenagem pluvial;
V - elaboração do plano de contingência para situações
críticas de poluição do ar.
3. Definição de objetivos e metas para a
p.s.a. e definição da gestão
SIM
Art.11
Acima relatado.
4. Definição de instrumentos específicos
visando a universalização do acesso ao
s.a.
SIM
Art. 51
Ao instituir o Fundo tem como objetivo universalizar o
acesso ao s.a
5. Utilização de instrumentos do
Estatuto da Cidade para p.s.a.em áreas
definidas, objetivos e prazos
SIM
Art. 239
Os recursos da outorga onerosa serão aplicados,
também, para infra-estrutura em zonas de recuperação
urbana.
6. Utilização de outros instrumentos
para a p.s.a.
SIM, em
parte
Art. 45
A Criação do Conselho e a previsão de plano específico
para implementar política de s.a
7. Estabelecimento de plano municipal
de s.a., objetivos, diretrizes e prazos
NÃO
Não identificado.
-
8. Existência de princípios e objetivos
visando a ação articulada entre
governos estadual e federal
SIM, em
parte.
Art. 3
O Art. 3 define os princípios da política urbana :
§ 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será
atendido quando as políticas setoriais urbanas
incorporarem, de forma integrada e harmônica, as
dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas,
respeitando as diferenças sociais e culturais da
população.
9. Instituição de fundo de s.a. ou de
desenvolvimento urbano, fontes de
recursos, receitas, destinação, gestão,
regulamentação, prazos
SIM
Art. 51
Ao instituir o Fundo tem como objetivo universalizar o
acesso ao s.a
10. Existência de destinações ao s.a.
nos orçamentos, priorizações, previsões
de investimentos
SIM, em
parte
Art.53
Art. 53 - Destinação do recursos do Fundo de
Desenvolvimento Urbano
11. Definição de critérios de gênero,
etnia/raça ou outras políticas afirmativas
NÃO
-
Não identificado
14.
Não
Não foi possível
-
Grau
de
aplicabilidade
das
Vitória - ES
definições estabelecidas na p.s.a.
identificar
15. Definição de uma política de
extensão da rede na expansão urbana
16. Definição dos instrumentos e
mecanismos de controle social na p.s.a.
IV. O PDM e a
política de
mobilidade e
transporte
1. Existência de diagnostico da situação
em mobilidade e transporte
SIM
Relatório de leitura
Técnica – Mobilidade
Urbana e Agenda 21
da cidade de Vitória.
-
2. Diretrizes na área de m&t, inclusão
social, tarifas
SIM
Art. 34
Art. 34. São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana:
I - integração metropolitana dos diversos sistemas de
mobilidade urbana, priorizando o transporte coletivo;
II - priorização do transporte coletivo no sistema viário;
III - adoção de políticas tarifárias para a promoção da
inclusão social;
IV - melhorias no atendimento ao transporte coletivo;
V - promoção da segurança, educação e paz no trânsito;
VI - melhorias nas condições de circulação e de
segurança dos pedestres e ciclistas, garantindo um
percurso seguro, livre de obstáculos e acessível a todos
os cidadãos;
VII - apoio e incentivo às viagens não motorizadas;
VIII - priorização das calçadas e ciclovias em detrimento
de estacionamentos nas vias públicas;
IX - ampliação e adequação do sistema viário,
especialmente em interseções e trechos com grande
número de acidentes;
X - compatibilização entre a hierarquização viária e as
formas de uso e ocupação do solo urbano;
XI - consolidação dos eixos Vila Velha-Vitória-Serra e
Vila Velha-Cariacica-Centro de Vitória com tratamento
preferencial ao transporte coletivo;
Vitória - ES
XII - desestímulo ao tráfego de passagem em vias
locais;
XIII - adoção de medidas de fiscalização, ostensiva e
eletrônica, para controle de velocidade e indução da
obediência à legislação do trânsito;
XIV - uso de tecnologias limpas no transporte coletivo e
táxis;
XV - promover estudos para a adoção de outras
modalidades de transporte coletivo.
3. Diretrizes e objetivos quanto a modais
diferentes, modal prioritário, integração
intermodal,
princípios
regulatórios,
hierarquização viária.
SIM
Art. 34 e Art.122
Art. 34 - Acima relatado.
Art. 122 - Relata a classificação da hierarquia do sistema
viário.
4. definição de objetivos e metas em
m&t
SIM
Art. 34
Art. 34 - Acima relatado.
5. Instrumentos específicos para
ampliação da mobilidade, políticas de
promoção de bicicletas e não poluentes
SIM
Art. 34
Art. 34 - Acima relatado.
6. Utilização de instrumentos do
Estatuto da Cidade para a p. m&t em
áreas definidas, objetivos e prazos
NÃO
-
Não identificado
7. Utilização de outros instrumentos
para a p. m&t
NÃO
-
Não identificado
8. Estabelecimento do Plano Municipal
de Mobilidade e/ ou plano viário
SIM
Art. 124
Art. 124. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo
de 2 (dois) anos a contar da vigência desta lei, elaborar
o Plano Viário Municipal contendo os projetos básicos de
complementação e adequação viária, bem como a
definição de novos alinhamentos para a rede estrutural
básica, devendo conter, no mínimo, as intervenções
viárias consideradas na simulação da capacidade de
carregamento do sistema viário básico do município.
9. Existência de princípios e objetivos
visando a ação articulada entre
SIM, em
parte.
Art. 6º
Articulação regional
Vitória - ES
governos estadual e federal
V. O PDM e a
política de meio
ambiente
10. Instituição de fundo para a p m&t,
fontes, destinação, gestão, receitas,
regulamentação, prazos
SIM, em
parte.
Art. 53
Art. 124
Art. 53 - Destinação do recursos do Fundo de
Desenvolvimento Urbano
Art. 124 - acima relatado.
11. Existência de destinações para p.
m&t nos orçamentos, priorizações,
previsões de investimentos
SIM, em
parte
Art.53
Art. 53 - Destinação do recursos do Fundo de
Desenvolvimento Urbano
12. Definição de critérios de gênero,
etnia/raça ou outras políticas afirmativas
NÃO
-
Não identificado
13. Grau de aplicabilidade
definições estabelecidas na p.m&t.
Não
Não foi possível
identificar
-
14. Definição de uma política de
extensão da rede de tpp na expansão
urbana
NÃO
-
Não identificado
15. Definição dos instrumentos e
mecanismos de controle social na p.s.a.
NÃO
-
Não identificado
1. Existência de diagnostico da situação
na área de meio ambiente
SIM
Relatório
de
leitura técnica Território
e Agenda 21 da
cidade de Vitória.
-
2. Diretrizes para a política de m.a.
SIM
Art. 10
Art. 10. São diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - desenvolvimento e democratização do meio ambiente urbano
saudável, com respeito às normas ambientais e proteção dos
Direitos Humanos;
II - redução dos riscos sócio-ambientais;
III - ampliação da educação ambiental;
IV - preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis do
município;
V - preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos
ecossistemas e recursos naturais;
das
Vitória - ES
VI - ampliação, conservação e gestão democrática das áreas
verdes;
VII - redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas
e dos solos;
VIII - estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial
poluidor.
3. Diretrizes e objetivos e metas da
p.m.a.
SIM
Art. 10
Acima relatado
4. Instrumentos específicos para a
sustentabilidade ambiental: delimitações
SIM
Art. 68, Art. 74 ao
Art.81
O PD ao estabelecer as zonas de preservação ambiental define 3
categorias promovendo a sustentabilidade ambiental : ZPA1, 2 e 3
Art. 76. As Zonas de Proteção Ambiental classificam-se em três
categorias:
I - ZPA 1 - áreas destinadas à proteção integral dos ecossistemas e
dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa
científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos
recursos naturais, não envolvendo o consumo, coleta, dano ou
destruição dos mesmos;
II - ZPA 2 - áreas destinadas à conservação dos ecossistemas
naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos
naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e
esportes, desde que estas atividades não causem danos aos
ambientes naturais ou em recuperação;
III - ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à
recuperação e conservação dos recursos naturais e paisagísticos,
cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a
assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins
de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades
de apoio ao turismo.
4.1 Áreas de restrição ambiental
SIM
Art. 76
Acima relatado.
4.2.
Áreas
de
utilização
e
conservação dos recursos naturais
SIM
Art. 76
ZAP 2 Acima relatado.
4.3.
Áreas
permanente
SIM
Art. 78
ZPA 2
SIM
Art. 76
ZPA
de
preservação
4.4. Áreas a serem revitalizadas
Vitória - ES
4.5. Áreas a serem recuperadas
ambientalmente
SIM
Art. 76
ZPA 3
4.6. unidades de conservação
SIM
Art. 76
ZPA
4.7. zonas de transição entre as
Áreas
a
serem
preservadas,
conservadas e ocupadas
NÃO
-
Não identificado.
4.8. Áreas de recuperação e proteção
da Fauna e Flora
SIM
Art. 76
ZPA 1
4.9. Áreas de recuperação e proteção
de Recursos Hídricos
SIM, em
partes
Art. 79
ZPA 3
SIM
Anexo 2
O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas
categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso
ambiental
5.1. Delimitação de Áreas de Risco
de Inundação
NÃO
-
-
5.2. Delimitação de Áreas de Risco
Geológico
NÃO
-
-
5.3. Mapeamento da geomorfologia
dos solos e aptidões
SIM, em
partes
Anexo 2
ZOR e ZAP
5.4. Mapeamento de declividades
SIM, em
parte.
Anexo 2
ZOR e ZAP
5.5. Delimitação de Áreas com
restrição de impermeabilização dos
solos
NÃO
-
-
5.6. Delimitação de Áreas
ocupação e de expansão urbana
de
SIM, em
parte.
Anexo 2
O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas
categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso
ambiental
5.7. Delimitação de Áreas de risco à
ocupação humana
SIM, em
parte.
Anexo 2
O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas
categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso
ambiental - ZAP 3, ZOR
5.8. Delimitação de
atividades agrícolas
NÃO
-
-
5. Compatibilização do planejamento
territorial com o diagnostico ambiental
Áreas
de
Vitória - ES
5.9. Delimitação de Áreas
atividades de exploração
de
NÃO
-
-
5.10. Localização preferencial de
comércio, indústria e serviços
SIM
Anexo 2
O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas
categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso
ambiental.
5.11. Áreas especiais instituídas em
correspondência com as atividades
econômicas geradoras de impacto
nos ecossistemas locais
SIM
Anexo 2
O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas
categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso
ambiental.
5.12. Áreas especiais instituídas em
correspondência com as atividades
de infra-estrutura urbana geradoras
de impacto nos ecossistemas locais
SIM
Anexo 2
6. Estabelecimento de plano municipal
de m.a., objetivos, diretrizes e prazos
SIM, em
parte.
Art. 10
7. Existência de princípios e objetivos
visando a ação articulada entre
governos estadual e federal
SIM, em
parte.
Art. 3
O Art. 3 define os princípios da política urbana :
§ 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será
atendido quando as políticas setoriais urbanas incorporarem,
de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas,
ambientais, sociais e econômicas, respeitando as diferenças
sociais e culturais da população.
8. Instituição de fundo de m.a., fontes de
recursos, receitas, destinação, gestão,
regulamentação, prazos
SIM, em
parte.
Art. 53
Art. 124
Art. 53 - Destinação
Desenvolvimento Urbano
Art. 124 - acima relatado.
9. Existência de destinações ao s.a. nos
orçamentos, priorizações, previsões de
investimentos
NÃO
-
Não identificado
10. Definição de critérios de gênero,
etnia/raça ou outras políticas afirmativas
SIM, em
parte.
-
ZEIS
11. Grau de aplicabilidade
definições estabelecidas na p.m.a.
Não
Não foi possível
identificar
-
das
12. Definição dos instrumentos e
mecanismos de controle social na
SIM em
partes
Acima relatado
ZEIS
do
recursos
do
Fundo
de
Vitória - ES
p.m.a.
VI. O PDM e a
política
metropolitana
1. A existência de diagnóstico
identificando a situação do município no
contexto metropolitano
SIM
2. As diretrizes estabelecidas na
perspectiva da integração do município
à metrópole
SIM
Art. 7
3. A definição de objetivos e metas
visando uma política metropolitana
SIM
Art. 7
Art. 7º. São diretrizes da Integração Metropolitana da
Grande Vitória:
I - a participação de representantes da sociedade civil
nas instâncias de formulação, implementação, avaliação
e monitoramento de planos regionais da Grande Vitória;
II - a integração das instâncias do Poder Executivo
Municipal em órgãos intergovernamentais com
representantes da administração direta e da
administração indireta do Governo Federal, Estadual e
Municipal;
III - a previsão de recursos financeiros específicos no
orçamento do Município de Vitória para a organização e
planejamento da gestão administrativa da Região
Metropolitana da Grande Vitória.
Acima relatado.
4. A definição de instrumentos
específicos
visando
a
gestão
compartilhada e cooperativa com outros
municípios metropolitanos
SIM
Art. 7
Acima relatado.
5. O grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política
metropolitana
Não
Não foi possível
identificar
-
- Relatório de leitura técnica – Território e Agenda 21 da
cidade de Vitória.
Vitória - ES
D – Sistema de Gestão e Participação Democrática
Vitória Questões centrais:
Planejamento e
gestão
democrática e
participativa
Objetivo da análise
1. Previsão de audiências
públicas e em que casos
s/n
SIM
Referencia na lei
Art. 20
Art. 37
Art. 47
Art. 56
Art. 57
Art. 59
Art. 147
Glossário
Resposta comentada
Art. 20: Diretrizes da regularização fundiária. § único: Durante o
processo de regularização fundiária, o órgão competente deverá
realizar audiência publica ...
Art. 37: O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão composto ...
e utiliza os seguintes instrumentos: II - instrumentos de participação
popular: a) audiências;
Art. 47. Compete ao CMPDU: XXIV - convocar audiências e debates
públicos;
Seção VII - Do Orçamento Participativo
Art. 56:.O Poder Executivo incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
como condição obrigatória para sua aprovação.
Cap. III – Instrumentos de participação popular
Art. 57: Audiência Pública é uma instância de discussão onde a
administração pública informa e esclarece dúvidas sobre ações,
planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana,
de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela
decisão administrativa, convidados a exercerem o direito à
informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos
sendo obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de
aprovação nos casos de EIV.
Art. 59: Consulta pública. §1º: A consulta pública deverá ser
precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena
compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 147: Estudo de Impacto de Vizinhança. §1 único: O órgão
público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão sobre o projeto.
Art. 234: A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser
aprovada pelo CMPDU, após realização de audiência pública.
Vitória - ES
Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos
exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos
planos e projetos e onde a Administração Pública informa e
esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para a população
interessada que será atingida pela decisão administratival 2. Definições relativas às
consultas públicas
SIM
Art. 37
Art.56
Art.59
Glossário
3. Definições relativas às
Conferências e sua
periodicidade
SIM
Art. 37
Art.47
4. Instituição de Conselho
Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
composto... e utiliza os seguintes instrumentos: II – Instrumentos de
parfticipacao popular: c) consultas publicas
Art. 56.O Poder Executivo incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
como cond ição obrigatória para sua aprovação.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO
POPULAR Seção I - Audiência, Debates e Consultas Públicas
Art. 59. A consulta pública é uma instância na qual a administração
pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado. A
consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos
casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante
impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da
população e adensamento populacional.
§ 1º. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate
público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos
votantes.
Glossário: Consulta Pública: É uma instância que poderá ocorrer
na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará
decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela
população interessada.
Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
composto... e utiliza os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de Gestão:
a) Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade;
Art. 47. Compete ao CMPDU: II - analisar, propor e aprovar
eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem
submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política
Urbana – Encontro da Cidade;
XXIII - convocar,
extraordinariamente, a Conferência Municipal de Política Urbana Encontro da Cidade;
Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
Vitória - ES
das Cidades e outros
Conselhos ligados à política
urbana; composição por
segmento, poder público e
sociedade
SIM
Art. 37
Art. 45
Art. 46
47
Art.52
Art. 101
Art. 235
Art. 300
Glossário
composto pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do
território urbano do Município de Vitória e utiliza os seguintes
instrumentos: I - instrumentos de Gestão: d) Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano - CMPDU;
Seção IV - Do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
Art. 45. Permanece instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano - CMPDU, órgão consultivo em matéria de natureza
urbanística e de política urbana, presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade, composto por pessoas
maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os
seguintes critérios:
§ 1º. Os representantes arrolados no inciso I serão indicados
diretamente pelo Poder Público, através do titular da pasta.
§ 2º. As entidades arroladas no inciso II deste artigo deverão estar
constituídas no mínimo há dois anos e deverão indicar seus
representantes através de reunião previamente convocada para este
fim.
§ 3º. Os membros do CMPDU arrolados no inciso III serão indicados
mediante a realização de Assembléias Territoriais de cada Região
Administrativa.
§ 4º. Os representantes arrolados nos incisos II e III não poderão ser
escolhidos dentre os servidores públicos do Município de Vitória.
§ 5º. As deliberações do CMPDU relativas à alteração da legislação
poderão sofrer veto do Poder Executivo.
§ 6º. A composição do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano,
estabelecida neste artigo, será nomeada, através de Decreto do
Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da vigência desta Lei.
Art. 46. O mandato dos membros do CMPDU, com exceção dos
arrolados no inciso I do artigo 45, será de 2 (dois) anos.
Art. 47. Compete ao CMPDU:
Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano será
responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano,
competindo-lhe especificamente:
Art. 101. Deverão ser constituídos, em todas as ZEIS 1 e 2,
Conselhos Gestores compostos por ...representantes dos atuais
moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão participar
de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento
dos Planos de Desenvolvimento Local.
Vitória - ES
Art. 235. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei
específica que conterá no mínimo: VIII - regulamentação do
Conselho de Gestão de cada Operação Urbana Consorciada com a
participação de agentes do Poder Público e da sociedade civil
envolvidos na operação;
Art. 300. São considerados atos complementares ao Plano Diretor
Urbano as Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, que tenham por objeto:
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano: Trata-se de um
órgão consultivo em matéria de natureza urbanística e de política
urbana composto por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano
Diretor.
5. conexões ou mecanismos
de articulação entre
Conselhos
SIM
Art.. 14 – EHIS
Art. 43 - Assembléias
Territoriais de Política
Urbana
Art. 44 – Fórum da Cidade
6. Previsão de participação
na formulação, execução e
SIM
Art. 3º - Princípios da PU
Art. 14. ..., os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS serão regulamentados em legislação
específica, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano - CMPDU e Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS,...
Art. 43. As Assembléias Territoriais de Política Urbana se realizarão
sempre que necessário, com o objetivo de ouvir a população das
diversas regiões da cidade sobre as questões urbanas relacionadas
àquela territorialidade para o fim de:
I - ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano;
II - indicar, mediante eleição, os candidatos à representação popular
no CMPDU;
Art. 44. Fica instituído o Fórum da Cidade, órgão consultivo do
Poder Executivo, reunindo os seguintes Conselhos Municipais
relacionados à política urbana:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
III - Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN;
IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
V - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CPV - Conselho Popular de Vitória – não citado
Art. 3º. São princípios da Política Urbana:
§ 3º. A gestão da cidade será democrática, incorporando a
Vitória - ES
acompanhamento dos
planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano.
Art. 7º - Diretrizes da
Integração metropolitana
Art. 13 – Diretrizes da
Política de Habitação
Art. 20 – Diretrizes da
Política de Regularização
Fundiária
Art. 36 – SMPGU
Art. 37 – Instrumentos do
SMPGU
Art. 40 – Encontro da Cidade
Art. 103 – Elaboração do
PDL
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua
formulação, execução e acompanhamento, garantindo:
I - a participação popular e a descentralização das ações e
processos de tomada de decisão públicos em assuntos de
interesses sociais;
II - a participação popular nas definições de investimentos do
orçamento público;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes
à política urbana;
V - a capacitação dos atores sociais para a participação no
planejamento e gestão da cidade;
VI - a participação popular na formulação, implementação,
avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.
Art. 7º. São diretrizes da Integração Metropolitana da Grande Vitória:
I - a participação de representantes da sociedade civil nas instâncias
de formulação, implementação, avaliação e monitoramento de
planos regionais da Grande Vitória;
Art. 13. São diretrizes da Política de Habitação: II - fortalecimento
de processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos públicos destinados à política habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de
tomada de decisão;
Art. 20. São diretrizes da Política de Regularização Fundiária:
V - participação da população beneficiada em todas as etapas do
processo de regularização fundiária.
Art. 36. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Urbana:
I - instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal
da política urbana;
Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
composto pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do
território urbano do Município de Vitória e utiliza os seguintes
instrumentos: I - instrumentos de Gestão:
II - instrumentos de participação popular:
a) audiências; b) debates; c) consultas públicas; d) iniciativa popular
de Projetos de Lei; e) iniciativa popular de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano; f) plebiscito; g) referendo
Vitória - ES
popular.
Art. 40. O Encontro da Cidade ocorrerá,... Parágrafo único. Os
Encontros serão abertos à participação de todos, sendo reservado o
direito a voto ao eleitor do Município de Vitória.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO
POPULAR Seção I - Audiência, Debates e Consultas Públicas
Art. 103. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de
Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento
Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
III - participação da população diretamente beneficiária;
7. Definição de criação de
Fóruns entre governo e
sociedade para debate de
políticas urbanas.
8. Instâncias de participação
social no orçamento público
municipal;instâncias
previstas.
Art. 44 – Fórum da Cidade
SIM
SIM
Art. 37 – Instrumentos do
SMPGU
Art. 54 – bases
informacionais do SIM
Art. 56 – participação no
PPA, LDO e OA
9. Relação entre definição de
Art. 44. Fica instituído o Fórum da Cidade, órgão consultivo do
Poder Executivo, reunindo os seguintes Conselhos Municipais
relacionados à política urbana:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
III - Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN;
IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
V - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Parágrafo único. O Fórum da Cidade será convocado, total ou
parcialmente, de acordo com a temática a ser discutida, pelo
Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária a discussão de
matérias relacionadas à política urbana, de interesse comum dos
conselhos setoriais.
Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
composto ... e utiliza os seguintes instrumentos:
g) Orçamento Participativo – OP;
Art. 54. O Sistema de Informações Municipais - SIM tem como
objetivo ..., subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 2º. O SIM deverá reunir e manter atualizadas as seguintes bases
informacionais: IV - todos os dados do orçamento municipal.
Seção VII - Do Orçamento Participativo
Art. 56.O Poder Executivo incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
como condição obrigatória para sua aprovação.
Art. 2º. O Plano Diretor Urbano, abrangendo a totalidade do
Vitória - ES
obras e investimentos
propostos com a capacidade
financeira do município.
10. Definição de outras
instâncias de participação
11. Sistema de gestão,
estrutura, composição e
atribuições; as formas de
articulação das ações dos
diferentes órgãos municipais.
Em termos
SIM
Art. 2º: vinculação da LDO,
LO e PPA com o PDU
Art. 52 – Atribuições do
CMPDU
Em termos
Art. 35 – SMPGU
Art. 36 – Objetivos do
SMPGU
Art . 47 – Competências do
CMPDU
12. Formas de planejamento
e execução das ações;
regionalização e
centralização de gestão;
participação da sociedade no
processo
13. As formas de
monitoramento das ações no
território municipal; a
participação da sociedade
Em termos
14. Existência de cadastros e
impostos territoriais
Em termos
Art. 103 – PDL
SIM
Art. 47 – Competências do
CMPDU
Art. 52 – Gestão do FDU
Art. 54 – SIM
território, é o instrumento básico da política urbana do Município e
integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento
municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais
e diretrizes nele contidas.
Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano será
responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano,
competindo-lhe especificamente: II - encaminhar e aprovar,
anualmente, a proposta de orçamento do Fundo e de seu plano de
metas; III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos
órgãos de controle interno;
Art. 35. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Urbana - SMPGU, instituindo estruturas e processos democráticos e
participativos que visam a permitir o desenvolvimento de um
processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da
política urbana.
Art. 36. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Urbana:
Art. 47. Compete ao CMPDU: XXI - zelar pela integração das
políticas setoriais;
Art. 103. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de
Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento
Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: II articulação intersetorial nos programas e ações públicas de
promoção humana;
Art. 103. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de
Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento
Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: II articulação intersetorial nos programas e ações públicas de
promoção humana;
Art. 47. Compete ao CMPDU:
Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano será
responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano,
competindo-lhe especificamente:
Art. 54 – o Sistema de Informações Municipais tem como objetivo ...
§ 2º. O SIM deverá reunir e manteer atualizadas as seguintes bases
informacionais: I – os cadastros completos de todos os setores do
Vitória - ES
governo municipal.
15. Previsão no PDM, de
revisão do código tributário.
Bibliografia
NÃO
Não consta no texto do PDU.
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