Vitória - ES VITÓRIA – ES Avaliação do Plano Dados do Pesquisador André Tomoyuki Abe Nome do pesquisador: [email protected] Email e telefone contato: Município: Vitória - ES Número da Lei do Plano Diretor: Data aprovação: Lei nº 6.705/2006 13 de outubro de 2006 Tel: (27) 9949.2868 Vitória - ES Relatório Técnico A) Informações gerais do município. Apresentação do Município – Vitória O início da história de nossa Capital data do segundo quartel do século XVI, quando a carta régia de 1º de janeiro de 1534, tornou Vasco Fernandes Coutinho, donatário de uma das capitanias na costa brasileira, na faixa entre o Rio Mucuri, ao norte, o Rio Itabapoana. Reunindo uns sessenta homens, atravessou o Oceano e entrou na barra de nossa baía, que julgaram ser um grande rio, ancorando numa pequena enseada nas fraldas do morro da Penha no dia 23 de maio de 1535. Os colonizadores deram à terra o nome de Espírito Santo, em vista da celebração, naquela data, da festa do Divino Espírito Santo, pela igreja católica. O desembarque foi dificultado pelos indígenas, assim como as plantações e o povoamento, a partir do primeiro núcleo de colonizacao que recebeu o nome de Vila de Nossa Senhora da Vitória. Essas dificuldades e a ameaça de incursão de piratas levou à construção de um forte em local estratégico, situado, mais ou menos, onde se ergue hoje o Quartel de Piratininga. Vitória - ES Isso nao impediu que o povoado, as plantações e as usinas de açucar posteriormente implantadas fossem assediadas continuamente, levando à transferencia do núcleo para a Ilha de Santo Antonio, que havia sido doada a Duarte Lemos, num promontório situado no interior da baía em local protegido pelo Maciço Central. Essa condição do sítio possibilitou rechaçar uma forte tentativa de ataque indígena, comemorada no dia 8 de setembro de 1551, com a mudança do nome de Vila Nova para Vitoria, data e nome oficiais da cidade. Vitória evoluiu lentamente na configuração do seu traçado colonial até o início da República, quando adveio a economia do café, a partir da qual começou a receber uma série de melhorias urbanas e a ter seu perfil alterado por grandes aterros e obras viárias. Três momentos podem ser destacados na evolução urbana da cidade, correspondentes a períodos favoráveis no comercio do café: o de Muniz Freire, que concebeu um plano de desenvolvimento integrado apoiado no conjunto ferrovia – porto – cidade, do qual fez parte o projeto do Novo Arrabalde, de Saturnino de Brito; o de Jerônimo Monteiro, em que foi elaborado o Plano de Melhoramentos e Embelezamento de Vitória; e o de Florentino Avidos, que realizou remodelações na cidade e construiu a ponte ligando a ilha ao continente. Vitória - ES A partir de então, seus limites transbordaram a área central seguindo as estradas e os caminhos dos bondes, formando-se os novos bairros inicialmente próximos ao Centro e depois induzidos por outros elementos, como as instalações portuárias em Vila Velha e as da Companhia Vale do Rio Doce em Cariacica. No final dos anos 60 essas instalações foram transferidas para a ponta de Tubarão, o que impulsionou a ocupação naquela direção, processo que se acentuou nas décadas seguintes com a implantação dos Centros Industriais CIVITs e da Companhia Siderúrgica de Tubarão. A partir dos anos 80 o foco dinâmico da cidade também passou a deixar o Centro Histórico, deslocando-se para a parte litorânea da Capital, mas também de Vila Velha possibilitada pela construção da Terceira Ponte. Na nova configuração da cidade, em dimensão metropolitana, saíram do Centro também as atividades de comercio, serviços e gestão, que se concentraram nos sub-centros que se configuraram: Vila Velha, Campo Grande e Laranjeiras. Apesar destas grandes transformações urbanas, a Área Central ainda possui um grande acervo patrimonial de valor histórico-cultural preservado, que representa a memória da sociedade capixaba: o Theatro Carlos Gomes, a Igreja de N. Sra. do Rosário, a Igreja do Carmo, o Convento São Francisco, a Igreja de São Gonçalo, a Catedral Metropolitana, o Palácio Anchieta, Capela de Santa Luzia, Praça Costa Pereira, Escadarias São Diogo, entre outros Vitória - ES 1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município a) População urbana e rural e evolução nos últimos 20 anos A população do Município de Vitória não é a maior do Espírito Santo desde a década de 90, quando já era superada pela de Vila Velha e de Cariacica. Em 2000 já era a quarta, pois o município da Serra também se tornara mais populoso. Essa posição se confirmava mesmo se contarmos apenas a população urbana, visto que o Município de Vitória não tem área rural. A taxa de crescimento, que era menor do que a média estadual na década de 90 foi, no período 2001-2007, a menor da Região Metropolitana. Com restrita área de expansão, o custo de morar no município se eleva, por isso o crescimento transborda para os municípios vizinhos. POPULAÇÃO População urbana (1991) Vitória 1.924.588 População rural (1991) - 676.030 População total (1991) 258.777 2.600.618 1,36 1,96 292.304 2.463.049 População rural (2000) - 634.183 População total (2000) 292.304 3.097.232 1,03 1,13 314 042 3 351 669 População urbana (2000) Taxa de crescimento 2000-2007 População total (2007) Dentre os 292.304 habitantes do Município de Vitória em 2000, 150.093 estava em condições de trabalhar, sendo que 125.679 estava ocupada. A taxa de atividade era de 60,7, enquanto a estadual era de 59,9. Como Capital do Estado, presumivelmente a maioria da população ocupada dedicava-se a atividades relacionadas à prestação de serviços, em proporções maiores do que a média do Estado, onde predominam as ocupações agropecuárias, muito reduzidas em Vitória. Ainda assim, o setor industrial empregava 17,0% da população ocupada, destacando-se ainda o de comercio e reparações. PEA (2) ES 258.777 Taxa de crescimento 1991-2000 b) Evolução da PEA nos últimos 10 anos 150.093 ES 1.511.832 60,7 59,9 125.679 1.309.287 1,1 25,8 PO atividades industriais (%) 17,0 20,1 PO comercio e reparação (%) 18,2 17,1 PO ativ. prestação serviços (%) 62,6 36,2 PEA 2000 Taxa de atividade 2000 População ocupada 2000 EMPREGOS (3) PO atividades agropecuárias (%) PO atividades mal especificadas (%) (4) Fonte: IBGE/IJSN Microdados Censo 2000 Fonte: Censos IBGE Vitória 1,1 Vitória - ES c) Estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos; O PIB do Município de Vitória era de R$ 16.290 milhões, que equivale a 30,9% do PIB do Espírito Santo em 2006, o maior dentre os seus municípios. Naquele ano, o PIB per capita municipal era de R$ 51.337,00, bem mais elevado do que R$ 15.236,00 per capita médio estadual, contudo não era o maior do Estado. É aquele que tem maior proporção de rendas nas faixas superiores, ganhando acima de 20 SM 7,6% dos trabalhadores, ante uma média RENDIMENTO DO TRABALHO - POPULAÇÃO OCUPADA 2000 Anchieta ES PO até 1 SM (%) 14,0 32,1 PO 1 a 3 SM (%) 35,2 PO 3 a 5 SM (%) estadual de 2,0%. Contudo, como a riqueza atrai também a pobreza, o rendimento do trabalho é de abaixo de 3 salários mínimos para 49,2% da população ocupada. Apesar da condição cosmopolita de composição familiar com menos membros, o rendimento familiar per capita é de abaixo de 1 SM para 28,3% das famílias, mas no outro extremo 12,7% das famílias têm média acima de 10 SM por membro. RENDIMENTO FAMILIAR PER CAPITA SEGUNDO FAIXA DE RENDIMENTO MENSAL 2000 Anchieta ES Até 1 SM (%) 28,3 50,5 41,0 1 a 3 SM (%) 27,5 32,2 13,6 11,5 3 a 5 SM (%) 14,2 8,1 PO 5 a 10 SM (%) 17,5 9,4 5 a 10 SM (%) 17,1 5,9 PO 10 a 20 SM (%) 12,1 4,0 10 a 20 SM (%) 8,9 2,4 PO > 20 SM (%) 7,6 2,0 > 20 SM (%) 3,8 1,0 Vitória - ES d) Déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental O Município de Vitória em 2001 tinha 90.706 famílias, que moravam em 85.514 domicílios, dos quais 99,1% considerados permanentes, todos situados na área urbana, visto não ter o Município área rural. A média era de 1,06 famílias ou 3,4 pessoas por domicílio, o que resultava em 1,8 por dormitório. Esses valores não diferem muito dos demais municípios do Espírito Santo, todavia o melhor nível de renda e de arrecadação, alem da hegemonia política e sucessivas boas administrações têm como conseqüência um nível elevado de saneamento, no que ser refere ao abastecimento de água, que é servido por rede em 99,5% dos domicílios, e à coleta de lixo, realizada em 99,6% das moradias. Em relação ao saneamento, estão ligados à rede 89,5% dos domicílios, todavia ainda era elevado o numero de ligações à rede de águas pluviais, o que trazia conseqüências ambientais indesejáveis. Somente mais recentemente estão sendo estendidas as redes de esgotamento e efetivados os projetos de macrodrenagem em algumas bacias. O déficit habitacional levantado pelo Instituto Jones dos Santos Neves era de 6.045 domicílios, equivalente a 7,07% do total, situação próxima à do déficit relativo estadual de 7,13%. Habitação ESPÍRITO SANTO Deficit habitacional total Deficit habitacional relativo (8) Vitória 59.937 6.045 7,13 7,07 No que se refere ao saneamento, foi levantado um índice de carência de 0,95, o que coloca o Município na categoria de baixa carência, acima do índice médio urbano estadual, que era de 0,85. Saneamento Índice de carência urbano 0,85 0,95 Índice de carência rural 0,49 --- Fonte: IJSN - Microdados da Amostra - Censo 2000 IBGE. Notas: 0 - 0,5: extrema carência; 0,5 - 0,8: alta carência; 0,8 - 1,0: baixa carência. O Município da Capital, que tem condição insular em grande parte da sua área e sítio desfavorável à urbanização em elevada proporção do seu espaço, tem o seu restrito território socialmente muito seletivo, alternando bairros com renda elevada nas áreas favoráveis com os assentamentos de renda baixa nos terrenos desfavoráveis constituídos pelos mangues e encostas dos morros. Assim, Índices de Desenvolvimento Humano médios, apesar de serem os mais elevados do Estado, camuflam essa dicotomia, que ocasionalmente resultam em conflitos. Os índices de violência são elevados até mesmo em padrões nacionais, relativizando a qualidade de vida anunciada pelo IDH. Desenvolvimento Humano IDH Municipal 2000 Ranking IDH-M ES 2000 0,765 0,856 1o Vitória - ES 2. Localização do município em tipologia VITÓRIA ES 3205309 B Principais aglomerações e capitais ricas 3. Diagnósticos e estudos que subsidiaram a elaboração do PDU O conjunto de documentos dos Estudos Básicos é constituído pelos seguintes documentos: - Leitura Técnica – Território; - Leitura Técnica – mobilidade; - Leituras Comunitárias; - Leitura Jurídica; - Definição dos Eixos Estratégicos; - Minuta de Projeto de Lei; - Anexos - Cartografias. 4. Verificar se o Município já tinha PDM anteriormente No município de Vitória o primeiro Plano Estratégico foi elaborado em 1996, recebendo o nome de Vitória do Futuro e a segunda versão, denominada Agenda 21 da Cidade de Vitória: um sonho em construção foi editada em 2002. O Município de Vitória vem desde 2003 discutindo a reformulação da Lei 4.167 que instituiu seu Plano Diretor Urbano, que estava em vigor desde 1994, substituindo ao anterior de 1984. A Lei 6705 foi finalmente aprovada em 2006 após este amplo processo de estudos e debates técnicos e comunitários. Foi mantida, por deliberação do Conselho Municipal, a denominação de PDU, por não contar o Município com áreas rurais significativas. Em 2007 foi elaborado o Plano Diretor de Transportes e Mobilidade Urbana do Municipio de Vitoria que, alem dos demais levantamentos, estudos, cenários e proposições, incluiu estudos relativos ao transporte coletivo e viabilidade de sistema de transporte publico de média capacidade. Vitória - ES 5. Avaliação sintética do PDU Vitória : O Plano Diretor de Vitória é um PDU, seja pelo fato de o desenvolvimento econômico, às terras públicas e à município não ter oficialmente a área rural, seja por regularização fundiária, com destaque para a integração opção metropolitana do Município. do Conselho Municipal do PDU, cujas prerrogativas se mantiveram transitoriamente. É a No terceira versão do atual PDUV, sendo a primeira de macrozonas, regulando através do zoneamento as 1984, quando, foi instalado o Conselho, que vem ocupações atuando desde então. Correspondendo ao período de restritas. Estabelece ainda as zonas de proteção reestruturação ambiental, recente da cidade, os PD foram ordenamento territorial preferenciais, aquelas de não se controladas, equipamentos utiliza limitadas especiais das e e, responsáveis pela configuração da parte nova do especificamente, uma destinada à implantação do Parque Município e, de certa forma, pela substituição da parte Tecnológico, que não foi enquadrada como zona de antiga. equipamentos especiais. São ainda especiais as áreas de A Ali 6705 de 2006 estabelece no capítulo relativo às intervenção urbana e as zonas de interesse social, políticas urbanas as estratégias econômica, social e destinadas aos programas de HIS. territorial, do Os empreendimentos geradores de incômodos urbanos e desenvolvimento turístico, da proteção do patrimônio os estudos de impacto de vizinhança foram incluídos no ambiental, histórico, cultural e paisagístico, ao Título que trata de uso e ocupação do solo, no qual saneamento ambiental, ao foram também contempladas as normas e procedimenots ao relacioná-la à com as mobilidade políticas urbana, Vitória - ES para o parcelamento do solo urbano e os condomínios Alem desses, foram contemplados os instrumentos de por unidades autônomas. participação popular: os Debates, nos quais podem ser O Título V trata dos instrumentos da política urbana, os expressas as opiniões e posições; as Audiências Públicas, quais foram adotados na totalidade aqueles disponíveis nas quais a administração pública presta esclarecimentos no Estatuto das Cidades, com perspectivas reais de sobre planos e ações de interesse da cidade, obrigatória aplicação de alguns deles, o que já ocorre atualmente e nos casos de EIV; as Consultas Públicas, de cujas pode evoluir ainda mais, como as operações urbanas deliberações poderá tomar decisões, obrigatória nos consorciadas, os incentivos financeiros e fiscais, o casos de operações urbanas; o plebiscito, o referendo e a tombamento e a identificação de imóveis de interesse, iniciativa popular na iniciativa de elaboração de projetos etc. de leis. No Sistema Municipal de Planejamento e Gestão foram Linguagem: clareza ou tecnicista. Glossário. incorporados diversos instrumentos, adicionados ao Alem de expor as matérias com linguagem consolidada Conselho Municipal do PDU, o Orçamento Participativo da regulamentação urbanística, a Lei 6707/06 de Vitória e o Sistema de Informações Municipais e diversos dispõe no seu final de um glossário com as definições conselhos setoriais anteriormente existentes, o Fundo das terminologias utilizadas e uma lista das principais Municipal de Desenvolvimento Urbano, as Assembléias siglas utilizadas. Territoriais dos Bairros, o fórum da Cidade e o Encontro da Cidade. Vitória - ES B) Acesso à terra urbanizada- Quadro de respostas Questões centrais: I. A Função Social da Propriedade Objetivo da análise O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma? 1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural? II. Controle do Uso e Ocupação do Referencia na lei SIM SIM, em parte. Art. 3. - § 2º Art. 66. Resposta comentada § 1º. A função social da Cidade de Vitória será cumprida quando atender às diretrizes da política urbana estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade § 2º. A propriedade cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade definidas anteriormente: I - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; II - atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor; III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas; IV - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente. Vitória, não possui zona rural. “Para a ordenação do uso e da ocupação do solo considerase como área urbana todo o território municipal, de acordo com o perímetro delimitado no Anexo 1.” Portanto, não há macrozoneamento para o município de Vitória, somente zoneamento. Vitória - ES Solo III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo 2. Estão definidos os objetivos do macro zoneamento? Quais? SIM Art. 67. 3. O macro zoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros? SIM Anexo 2 Art. 67. O zoneamento é o instrumento destinado a regular o uso e a ocupação do solo para cada uma das zonas em que se subdivide o território do município, tendo como objetivos: I - fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da infra-estrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico; II - atribuir diretrizes específicas de uso e ocupação do solo para as zonas. - Art.100. Remete ao Plano de Desenvolvimento Local nas ZEIS 1 e 2. Os demais sobre as diretrizes, objetivos, conteúdo do Plano. Art. 108. Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS descritos nos incisos I e II do artigo 15 deverão ser elaborados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente conforme estabelecido nos artigos 199, 200 e 201 desta Lei. 4. Além do Macro zoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo? SIM Art. 100 ao Art.108. 1.1 O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? NÃO - - 1.2 Criou alguma regra para a extensão do perímetro? NÃO - - 2.1 O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Qual? sim Art. 179. Art. 179. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, será procedido na forma desta Lei, e observadas, ainda, as disposições da Lei Federal de parcelamento do solo. Vitória - ES 2.2 Criou regras específicas para parcelamento de interesse social? Art. 190. Os Loteamentos de Interesse Social – LIS podem ter padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros para EHIS. ANEXO 9.6 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL1 – ZEIS1 ANEXO 9.7 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL2 – ZEIS2 SIM, em termos Art. 242, inciso IV e Art. 258, inciso IV Art.242 Remete aos recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir - IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; Art. 258. Remete ao Direito de Preempção - IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. 4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social SIM, em partes Art. 13, inciso VI Art. 13. São diretrizes da Política de Habitação: VI - articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional 1. Tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano SIM Art. 68 e Art. 69. Anexo 2 Delimitação do Zoneamento Urbanístico. Art. 68. Ficam estabelecidas as seguintes Zonas, cuja localização e limites são os constantes do Anexo 2: I - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA 1, 2 e 3; II - Zona de Ocupação Preferencial – ZOP; III - Zona de Ocupação Controlada – ZOC; IV - Zona de Ocupação Limitada – ZOL; V - Zona de Ocupação Restrita – ZOR; VI - Zona de Parque Tecnológico – ZPT; VII - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 1, 2 e 3; VIII - Zona de Equipamentos Especiais – ZEE 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. Art. 69. Ficam também estabelecidas as Áreas de Ocupação Especial, originadas pela implantação de conjunto de edificações com características de ocupação próprias, cuja 3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição. IV. Coeficientes e Macrozonas sim Art. 190 Anexo 9.6 Anexo 9.7 Vitória - ES delimitação consta do ZOL/11,ZOL/18 e ZOL/20. 2. Definição de coeficientes aproveitamento básico e máximo de Anexo 2, como ZOR/11, SIM, em termos Art. 151. Somente o coeficiente de aproveitamento básico (Art.151 - I Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que, multiplicado pela área do lote, definirá o potencial construtivo máximo daquele lote). A Outorga Onerosa do Direito de Construir é remetida a lei específica. Título V – Sessão V – art. 234). (Glossário: Outorga Onerosa do Direito de Cosntruir: permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contrapartida) 3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio. NÂO - - 4. Como se calculam os coeficientes de aproveitamento SIM, em termos Art. 5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização SIM - Título III – Do Ordenamento Territorial - Capítulo II - Do Zoneamento Sessão I a VII Anexo 9 6. Estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos SIM Art. 112 ao Art. 121 151, inciso Anexo (mapeamento) I Art. 151. Os índices de controle urbanísticos são os constantes dos Anexos 9, 10 e 11 e são definidos como se segue: I - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator que, multiplicado pela área do lote, definirá o potencial construtivo máximo daquele lote. Anexo ao fim da tabela Art. 112. Considera-se Áreas Especiais de Intervenção Urbana 3 aquelas que, por suas características específicas, demandem políticas de intervenção diferenciadas, visando, entre outros objetivos, a garantir a proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana, a revitalização de áreas degradadas ou estagnadas, o incremento ao desenvolvimento econômico e a implantação de projetos viários. Vitória - ES Parágrafo único. A delimitação das Áreas Especiais de Intervenção Urbana é a constante do Anexo 3. Art. 113. São áreas especiais de intervenção urbana: I - área do Centro Histórico; 7. Estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental. SIM - Título III – Do Ordenamento Territorial - Capítulo II - Do Zoneamento – Sessão I - Art. 74. 1. Definição de tipos de ZEIS. SIM Art. 94 3 categorias de Áreas Especiais de Interesse Social ZEIS 1, ZEIS 2, ZEIS 3: definição, objetivos, diferenciação por risco, legalidade, precariedade urbanística, habitacional e equipamentos coletivos. 2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro SIM Anexo 2 – Zoneamento Urbanístico. Sem descrição de perímetro nem geo-referenciamento 3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS. sim Art. 92 Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território onde deverá ser promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas. Art. 16. Para fins do disposto nesta lei será considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar menor que 5 (cinco) salários mínimos, até que seja regulamentado o padrão de consumo previsto na Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002. 4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS SIM, em partes Art. 92 Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território onde deverá ser promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ZPA definidas em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de uso sustentável permitidos são compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e desenvolvimento de atividades sustentáveis. V. ZEIS Vitória - ES habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas. VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada 5. Remissão para lei específica. SIM Art. 99, Art. 100, Art. 101. Exigência de elaboração de Plano de Desenvolvimento Local contemplando regularização fundiária; conteúdo e diretrizes 6. Percentual da ZEIS definido no plano. NÂO - Contudo, observa-se no mapa de zoneamento urbanístico que é expressiva as porções territoriais definidas como Zeis. 7. Definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS SIM Art. 93. Art. 93 – relata os objetivos das ZEIS, entre eles ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários 1. Significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada. 2. Características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos, possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote Questões centrais: Objetivo da análise SIM VII. Instrumentos de Política Fundiária 1. Edificação/ Parcelamento Compulsórios Referencia na lei Resposta comentada Art.220 ao Art. 225 Art. 220. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/01, os imóveis não utilizados, edificados ou não, delimitados como Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3 ou como Áreas Especiais de Intervenção Urbana. Parágrafo único. Não são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, os imóveis que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente. Art. 221. Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou Vitória - ES não, aqueles que estejam ociosos há mais de 5 (cinco) anos, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário. Parágrafo único. Exclui-se da classificação do caput deste artigo os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de utilização do mesmo. Art. 222. Lei Municipal Específica, elaborada em conformidade com o artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, determinará o cumprimento das obrigações de que trata esta Seção, fixando as condições e prazos para implementação da mesma. Art. 223. O prazo para a utilização compulsória do imóvel será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data da notificação do proprietário. Art. 224. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstas nesta Seção sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 225. Fica facultado aos proprietários dos imóveis notificados nos termos acima descritos, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 Lei Federal nº 10.257, de 2001. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 222, 223, 224, 225. (2) onde: Art. 221 (3) quando: Art. 220 SIM 2. IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos Art.226 ao Art. 227. Art. 226. Em caso de descumprimento das etapas e prazos estabelecidos na lei específica de que trata o artigo 222 desta lei, o Poder Executivo Municipal aplicará nestas propriedades alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até Vitória - ES que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. Art. 227. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o município obrigatoriamente, procederá à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 226, 227 (2) onde: Art. 226 (3) quando: Art. 226 SIM Art.239 ao Art. 242 3. Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos) Art. 239. Nas áreas demarcadas no Anexo 3, através de Operação Urbana Consorciada, o Direito de Construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento estabelecido por esta Lei, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário. Art. 240. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir determinando: I - o valor do coeficiente de aproveitamento a ser acrescido acima do estabelecido por esta lei; II - a fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida financeira; III - os casos passíveis de isenção do pagamento da contrapartida financeira; IV - as formas de pagamento da contrapartida financeira; V - o prazo para sua utilização. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 240 (2) onde: Art. 239 (3) quando: Art.239 4. Operação Interligada *SIM Art.232 ao Art. 238 Entendido como Operação Urbana Consorciada descrita no Vitória - ES item 6. Operação Urbana. SIM Art.92 ao Art. 108 5. ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território onde deverá ser promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas. Art. 94. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em três categorias: I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares e/ou clandestinos ocupados pela população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, predominantemente localizados em encostas com altas declividades e topos de morros, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários; II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos comunitários; III - ZEIS 3 – imóveis públicos ou particulares edificados ou não, não utilizados, dotados parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, necessários à implantação de EHIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanização complementar adequados, que serão objeto de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art.94 (2) onde: Art. 92 (3) quando: remete para Lei específica 6. Operação Urbana SIM Art.232 ao Art. 238 Art. 232. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos Vitória - ES proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de promover a ocupação adequada das Áreas Especiais de Intervenção Urbana, de acordo com o cumprimento das funções sociais da cidade, da propriedade e a requalificação do ambiente urbano. Art. 233. Lei Municipal específica poderá criar Operação Urbana Consorciada cujo perímetro, contínuo ou não, deverá estar inserido nas Áreas Especiais de Intervenção Urbana, delimitadas no Anexo 3. Art. 234. A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada pelo CMPDU, após realização de audiência pública. Art. 235. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 234, 235 (2) onde: Art. 232, 233 (3) quando: Art.232 SIM 7. Transferência do Direito de Construir Art.243 ao Art. 253 Art. 244. Deverá ser formado no Município um cadastro do potencial construtivo transferido. Art. 245. O potencial construtivo de um lote deve ser calculado a partir da seguinte fórmula: PC = CA x AT Onde: PC – Potencial construtivo do lote – m² CA – Coeficiente de aproveitamento do lote AT – Área total do lote – m² Art. 246. O potencial construtivo transferível deve ser calculado a partir da seguinte fórmula: PT = PC x VVc VVr Onde: Vitória - ES PT – Potencial construtivo transferível – m² PC – Potencial construtivo do lote onde se encontra o imóvel cedente – m² VVc – Valor venal base de cálculo do IPTU do imóvel cedente do potencial transferível – R$ VVr – Valor venal base de cálculo do IPTU do imóvel receptor do potencial transferível – R$ Art. 247. O potencial construtivo poderá ser transferido para imóveis situados em qualquer zona, excetuados aqueles tombados ou identificados como de interesse de preservação. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 244, 245, 246 (2) onde: Art. 247 (3) quando: Art. 249 SIM 8. EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança Art.144 ao Art. 149 Art. 144. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, coordenada por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre: I - os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo; II - as possibilidades de valorização imobiliária; III - os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; IV - os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros; V - as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer; VI - os impactos no sistema viário, de circulação de Vitória - ES pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos; VII - as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres; VIII - a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica; IX - a geração de vibrações; X - os riscos ambientais e de periculosidade; XI - a geração de resíduos sólidos; XII - os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante no local; XIII - o adensamento populacional; XIV - ventilação, sombreamento do entorno, poluição luminosa, incomodidades decorrentes da reflexão das superfícies exteriores; XV - interferências na configuração da paisagem natural e construída. § 1º. Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar, ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico. § 2º. A elaboração do Termo de Referência, bem como a análise fundamentada do EIV, serão efetuados pela Comissão de Avaliação de Impacto Urbano - CTA. § 3º. Caso o empreendedor não concorde com algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao CMPDU. § 4º. Compete ao CMPDU a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras. Art. 145. O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias capazes de eliminar, reduzir e/ou compensar os impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento. Vitória - ES Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art.144, 145 (2) onde: Art. 144 (3) quando: Art. 144 SIM 9. Concessão de uso especial para moradia Art.23 ao Art. 30. (Seção VII - Da Política de Regularização Fundiária. Subseção I - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária) Art.23. A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos como: I - concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967; II - concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220, de 2001; Art. 24. O Executivo outorgará àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001. § 1º. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletiva, em local diferente daquele que gerou este direito na hipótese do imóvel ocupado estar localizado: I - em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções; II - em área de uso comum do povo; III - em área destinada a projeto de urbanização; IV - em área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; V - situado em via de comunicação. § 2º. Para atendimento do direito previsto no parágrafo anterior, a moradia poderá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo ou Vitória - ES em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário. § 3º. Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do lote. § 4º. É dever do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde concedeu título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 24 § 3º (2) onde: Art. 24 § 1º e 2º (3) quando: Art.23, inciso II SIM 10. Direito de superfície Art.254 ao Art. 257 Art. 254. O Direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do Município. Art. 255. O Município poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de Superfície, nos termos do Art. 21 da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei. Art. 256. O direito de superfície será gratuito para população de baixa renda e oneroso para população de média e alta renda. Art. 257. O direito de superfície poderá ser utilizado para realização de consórcios imobiliários, operações urbanas consorciadas e na implantação de redes de equipamentos de infra-estrutura urbana instalados no solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros e bens públicos. § 1º. Compete ao município o gerenciamento das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana citados no caput deste artigo. § 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros ou bens públicos deverão apresentar ao Executivo Municipal Vitória - ES relatório e projetos contendo as especificações, quantidades, dimensões e localização dos equipamentos e redes, conforme regulamentação a ser estabelecida por ato do Poder Executivo.Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art. 255 (2) onde: Art. 254 (3) quando: Art. 256, 257 SIM 11. Direito de preempção Art.258 ao Art. 259 Art. 258. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 259. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento. Art. 260. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º. À notificação, mencionada no caput deste artigo, será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o Vitória - ES imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade; II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. § 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º. deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal que referencia o cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Resposta aos itens (1), (2) e (3) (1) como se aplica: Art.259, 260 (2) onde: Art. (3) quando: Art.258 Vitória - ES Vitória - ES ANEXO 9.7 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL1 – ZEIS1 TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO USOS PERMITIDOS ÍNDICES TOLERADO S CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO E ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS FRENTE LATERAL FUNDOS PARCELAMENTO TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA Residencial Unifamiliar e Condomínio Residencial Unifamiliar e Multifamiliar ___ Serão definidos índices específicos para cada área no Plano de Desenvolvimento Local Atividades não residenciais classificadas como G1 e G2 Misto (residencial e nãoresidencial) CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade ANEXO 9.8 – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL2 – ZEIS2 TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO USOS PERMITIDOS ÍNDICES TOLERADOS CA TO TP GABARITO ALTURA DA AFASTAMENTOS MÍNIMOS PARCELAMENTO Vitória - ES MÁXIMO Residencial Unifamiliar Condomínio Residencial Unifamiliar e Multifamiliar Atividades nãoresidenciais classificadas como G1 e G2 Supermercado e hipermercado com área vinculada a atividade superior a 1.000m² em qualquer localização. 1,4 MÁXIMA MÍNIMA 70% 10% EDIFICAÇÃO _____ _______ FRENTE LATERAL FUNDOS Até o 3º pav.– isento Até o 3º pav.– isento Acima do 3º pav. – Ver Anexo 10 Acima do 3ºpav. – Ver Anexo 10 isento TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA 5,00m 125,00m² Misto (Residencial e não-residencial) CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade OBSERVAÇÕES: 1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11. 2. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 desta lei. Vitória - ES C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos Questões centrais: I. O PDM e a integração das políticas urbanas Objetivo da análise 1. Definições, diretrizes e políticas que expressam a abordagem integrada Referencia na lei Resposta comentada Art. 3 e Art. 4. O Art. 3 define os princípios da política urbana : § 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será atendido quando as políticas setoriais urbanas incorporarem, de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas, respeitando as diferenças sociais e culturais da população. Art. 4 define os objetivos gerais do PDU. SIM Art. 37 Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é composto pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do território urbano do Município de Vitória e utiliza os seguintes instrumentos: I - instrumentos de Gestão: a) Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade; b) Assembléias Territoriais de Política Urbana; c) Fórum da Cidade; d) Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano CMPDU; e) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU; f) Sistema de Informações Municipais - SIM; g) Orçamento Participativo – OP; NÂO - - De certa forma SIM 2. Programas e instrumentos visando a integração das políticas urbanas 3. Contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às Vitória - ES políticas setoriais previstas II. O PDM e a política de habitação 1. Existência de diagnostico da situação habitacional, calculo de déficit, levantamentos específicos, cadastros de moradias precárias SIM Relatório de leitura técnica –Território e Agenda 21 da cidade de Vitória. 2. Diretrizes estabelecidas para a p.h. SIM Art. 13 Art. 13. São diretrizes da Política de Habitação: I - democratização do acesso à terra e à moradia digna pelos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda; II - fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de decisão; III - utilização de tecnologias e processos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional; IV - vinculação da política habitacional às políticas sociais; V - diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social; VI - articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional. 3. Definição de objetivos e metas para a política habitacional SIM, em parte. Art. 14. Art. 14. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS serão regulamentados em legislação específica, após aprovação do Conselho Vitória - ES Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, podendo sofrer alterações caso necessário. 4. Definição de estratégia de aumento de oferta de moradias por intervenção no uso e ocupação do solo. SIM, em parte. Art. 15 Art. 15 - Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS os seguintes empreendimentos efetuados com a participação do poder público, localizados em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS e em áreas objeto de programas de revitalização urbana. 5. Definição de instrumentos específicos visando a produção de moradias populares SIM Art. 15 Art. 15 Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS os seguintes empreendimentos efetuados com a participação do poder público, localizados em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS e em áreas objeto de programas de revitalização urbana: I - Loteamentos de Interesse Social para a população de baixa renda - LIS; II - Conjuntos Habitacionais de Interesse Social unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa renda - CHIS; III - Imóveis Vagos Requalificados para o Uso Habitacional de Interesse Social – IRIS; IV - Unidades Habitacionais Isoladas ou melhorias habitacionais, inseridas em programas públicos – UHI. 6. Criação de programas específicos voltados à habitação popular SIM Art. 14, Art.15, Art. 53 Art. 14 e Art. 15 - Acima relatados. Art. 53 - Finalidades previstas para os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano. 7. Utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade para p.h.em áreas definidas, objetivos e prazos SIM Art. 92 e Art. 232 Art. 92. Estabelece as Zeis Art. 232 - Operações Urbanas consorciadas. 8. Utilização de outros instrumentos para a política habitacional SIM Art. 51 e Art. 53 Art. 51 - Da criação do Fundo de Desenvolvimento Urbano. Vitória - ES Art. 53 - Finalidades previstas para os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano. 9. Estabelecimento de plano municipal de habitação, objetivos, diretrizes e prazos SIM, em parte. Art. 14 Art. 14. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS serão regulamentados em legislação específica, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, podendo sofrer alterações caso necessário. 10. Existência de princípios e objetivos visando a ação articulada entre governos estadual e federal SIM Art. 3 O Art. 3 define os princípios da política urbana : § 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será atendido quando as políticas setoriais urbanas incorporarem, de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas, respeitando as diferenças sociais e culturais da população. 11. Instituição de fundo habitacional ou de desenvolvimento urbano, fontes de recursos, receitas, destinação, gestão, regulamentação, prazos SIM Art. 51 Art. 51 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos: I - recursos próprios do Município; II - transferências intergovernamentais; III - transferências de instituições privadas; IV - transferências do exterior; V - transferências de pessoa física; VII - receitas provenientes da utilização de bens públicos - edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo - não afetados por programas Habitacionais de Interesse Social; VIII - valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; IX - receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por este fundo; X - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor; Vitória - ES XI - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XII - multas provenientes de infrações edilícias e urbanísticas; XIII - doações; XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei. III. O PDM e a política de saneamento 12. Existência de destinações habitacionais nos orçamentos, priorizações, previsões de investimentos SIM, partes Art.51 Acima relatado. 13. Definição de critérios de gênero, etnia/raça ou outras políticas afirmativas SIM, em parte. Art. 16. Art. 16 - Para fins do disposto nesta lei será considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar menor que 5 (cinco) salários mínimos, até que seja regulamentado o padrão de consumo previsto na Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002. 14. Grau de aplicabilidade definições estabelecidas na p.h. Não Não foi possível identificar - 15. Definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na p.h. SIM, em parte Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art. 17. A concessão de uso especial para moradia é um dos instrumentos de controle social. 1. Existência de diagnostico da situação em saneamento ambiental NÃO Relatório de leitura técnica –Território e Agenda 21 da cidade de Vitória. - 2. Diretrizes para políticas de s.a. e identificação de visão integrada SIM Art.11 Art. 11. São diretrizes da Política de Saneamento Ambiental: I - universalização dos serviços de saneamento básico, de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento de esgotos; II - estímulo ao reuso da água para fins industriais e outros que não o consumo humano; III - redução da geração, ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos; das Vitória - ES IV - melhoria no sistema de drenagem pluvial; V - elaboração do plano de contingência para situações críticas de poluição do ar. 3. Definição de objetivos e metas para a p.s.a. e definição da gestão SIM Art.11 Acima relatado. 4. Definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso ao s.a. SIM Art. 51 Ao instituir o Fundo tem como objetivo universalizar o acesso ao s.a 5. Utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade para p.s.a.em áreas definidas, objetivos e prazos SIM Art. 239 Os recursos da outorga onerosa serão aplicados, também, para infra-estrutura em zonas de recuperação urbana. 6. Utilização de outros instrumentos para a p.s.a. SIM, em parte Art. 45 A Criação do Conselho e a previsão de plano específico para implementar política de s.a 7. Estabelecimento de plano municipal de s.a., objetivos, diretrizes e prazos NÃO Não identificado. - 8. Existência de princípios e objetivos visando a ação articulada entre governos estadual e federal SIM, em parte. Art. 3 O Art. 3 define os princípios da política urbana : § 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será atendido quando as políticas setoriais urbanas incorporarem, de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas, respeitando as diferenças sociais e culturais da população. 9. Instituição de fundo de s.a. ou de desenvolvimento urbano, fontes de recursos, receitas, destinação, gestão, regulamentação, prazos SIM Art. 51 Ao instituir o Fundo tem como objetivo universalizar o acesso ao s.a 10. Existência de destinações ao s.a. nos orçamentos, priorizações, previsões de investimentos SIM, em parte Art.53 Art. 53 - Destinação do recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano 11. Definição de critérios de gênero, etnia/raça ou outras políticas afirmativas NÃO - Não identificado 14. Não Não foi possível - Grau de aplicabilidade das Vitória - ES definições estabelecidas na p.s.a. identificar 15. Definição de uma política de extensão da rede na expansão urbana 16. Definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na p.s.a. IV. O PDM e a política de mobilidade e transporte 1. Existência de diagnostico da situação em mobilidade e transporte SIM Relatório de leitura Técnica – Mobilidade Urbana e Agenda 21 da cidade de Vitória. - 2. Diretrizes na área de m&t, inclusão social, tarifas SIM Art. 34 Art. 34. São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana: I - integração metropolitana dos diversos sistemas de mobilidade urbana, priorizando o transporte coletivo; II - priorização do transporte coletivo no sistema viário; III - adoção de políticas tarifárias para a promoção da inclusão social; IV - melhorias no atendimento ao transporte coletivo; V - promoção da segurança, educação e paz no trânsito; VI - melhorias nas condições de circulação e de segurança dos pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de obstáculos e acessível a todos os cidadãos; VII - apoio e incentivo às viagens não motorizadas; VIII - priorização das calçadas e ciclovias em detrimento de estacionamentos nas vias públicas; IX - ampliação e adequação do sistema viário, especialmente em interseções e trechos com grande número de acidentes; X - compatibilização entre a hierarquização viária e as formas de uso e ocupação do solo urbano; XI - consolidação dos eixos Vila Velha-Vitória-Serra e Vila Velha-Cariacica-Centro de Vitória com tratamento preferencial ao transporte coletivo; Vitória - ES XII - desestímulo ao tráfego de passagem em vias locais; XIII - adoção de medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica, para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do trânsito; XIV - uso de tecnologias limpas no transporte coletivo e táxis; XV - promover estudos para a adoção de outras modalidades de transporte coletivo. 3. Diretrizes e objetivos quanto a modais diferentes, modal prioritário, integração intermodal, princípios regulatórios, hierarquização viária. SIM Art. 34 e Art.122 Art. 34 - Acima relatado. Art. 122 - Relata a classificação da hierarquia do sistema viário. 4. definição de objetivos e metas em m&t SIM Art. 34 Art. 34 - Acima relatado. 5. Instrumentos específicos para ampliação da mobilidade, políticas de promoção de bicicletas e não poluentes SIM Art. 34 Art. 34 - Acima relatado. 6. Utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade para a p. m&t em áreas definidas, objetivos e prazos NÃO - Não identificado 7. Utilização de outros instrumentos para a p. m&t NÃO - Não identificado 8. Estabelecimento do Plano Municipal de Mobilidade e/ ou plano viário SIM Art. 124 Art. 124. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da vigência desta lei, elaborar o Plano Viário Municipal contendo os projetos básicos de complementação e adequação viária, bem como a definição de novos alinhamentos para a rede estrutural básica, devendo conter, no mínimo, as intervenções viárias consideradas na simulação da capacidade de carregamento do sistema viário básico do município. 9. Existência de princípios e objetivos visando a ação articulada entre SIM, em parte. Art. 6º Articulação regional Vitória - ES governos estadual e federal V. O PDM e a política de meio ambiente 10. Instituição de fundo para a p m&t, fontes, destinação, gestão, receitas, regulamentação, prazos SIM, em parte. Art. 53 Art. 124 Art. 53 - Destinação do recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano Art. 124 - acima relatado. 11. Existência de destinações para p. m&t nos orçamentos, priorizações, previsões de investimentos SIM, em parte Art.53 Art. 53 - Destinação do recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano 12. Definição de critérios de gênero, etnia/raça ou outras políticas afirmativas NÃO - Não identificado 13. Grau de aplicabilidade definições estabelecidas na p.m&t. Não Não foi possível identificar - 14. Definição de uma política de extensão da rede de tpp na expansão urbana NÃO - Não identificado 15. Definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na p.s.a. NÃO - Não identificado 1. Existência de diagnostico da situação na área de meio ambiente SIM Relatório de leitura técnica Território e Agenda 21 da cidade de Vitória. - 2. Diretrizes para a política de m.a. SIM Art. 10 Art. 10. São diretrizes da Política de Meio Ambiente: I - desenvolvimento e democratização do meio ambiente urbano saudável, com respeito às normas ambientais e proteção dos Direitos Humanos; II - redução dos riscos sócio-ambientais; III - ampliação da educação ambiental; IV - preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis do município; V - preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais; das Vitória - ES VI - ampliação, conservação e gestão democrática das áreas verdes; VII - redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos; VIII - estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor. 3. Diretrizes e objetivos e metas da p.m.a. SIM Art. 10 Acima relatado 4. Instrumentos específicos para a sustentabilidade ambiental: delimitações SIM Art. 68, Art. 74 ao Art.81 O PD ao estabelecer as zonas de preservação ambiental define 3 categorias promovendo a sustentabilidade ambiental : ZPA1, 2 e 3 Art. 76. As Zonas de Proteção Ambiental classificam-se em três categorias: I - ZPA 1 - áreas destinadas à proteção integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruição dos mesmos; II - ZPA 2 - áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação; III - ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e conservação dos recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo. 4.1 Áreas de restrição ambiental SIM Art. 76 Acima relatado. 4.2. Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais SIM Art. 76 ZAP 2 Acima relatado. 4.3. Áreas permanente SIM Art. 78 ZPA 2 SIM Art. 76 ZPA de preservação 4.4. Áreas a serem revitalizadas Vitória - ES 4.5. Áreas a serem recuperadas ambientalmente SIM Art. 76 ZPA 3 4.6. unidades de conservação SIM Art. 76 ZPA 4.7. zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas NÃO - Não identificado. 4.8. Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora SIM Art. 76 ZPA 1 4.9. Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos SIM, em partes Art. 79 ZPA 3 SIM Anexo 2 O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso ambiental 5.1. Delimitação de Áreas de Risco de Inundação NÃO - - 5.2. Delimitação de Áreas de Risco Geológico NÃO - - 5.3. Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões SIM, em partes Anexo 2 ZOR e ZAP 5.4. Mapeamento de declividades SIM, em parte. Anexo 2 ZOR e ZAP 5.5. Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos NÃO - - 5.6. Delimitação de Áreas ocupação e de expansão urbana de SIM, em parte. Anexo 2 O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso ambiental 5.7. Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana SIM, em parte. Anexo 2 O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso ambiental - ZAP 3, ZOR 5.8. Delimitação de atividades agrícolas NÃO - - 5. Compatibilização do planejamento territorial com o diagnostico ambiental Áreas de Vitória - ES 5.9. Delimitação de Áreas atividades de exploração de NÃO - - 5.10. Localização preferencial de comércio, indústria e serviços SIM Anexo 2 O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso ambiental. 5.11. Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais SIM Anexo 2 O mapa de zoneamento urbanístico identifica as diversas categorias de proteção ambiental ao instituir as zonas de uso ambiental. 5.12. Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infra-estrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais SIM Anexo 2 6. Estabelecimento de plano municipal de m.a., objetivos, diretrizes e prazos SIM, em parte. Art. 10 7. Existência de princípios e objetivos visando a ação articulada entre governos estadual e federal SIM, em parte. Art. 3 O Art. 3 define os princípios da política urbana : § 5º. O princípio da sustentabilidade da cidade será atendido quando as políticas setoriais urbanas incorporarem, de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas, respeitando as diferenças sociais e culturais da população. 8. Instituição de fundo de m.a., fontes de recursos, receitas, destinação, gestão, regulamentação, prazos SIM, em parte. Art. 53 Art. 124 Art. 53 - Destinação Desenvolvimento Urbano Art. 124 - acima relatado. 9. Existência de destinações ao s.a. nos orçamentos, priorizações, previsões de investimentos NÃO - Não identificado 10. Definição de critérios de gênero, etnia/raça ou outras políticas afirmativas SIM, em parte. - ZEIS 11. Grau de aplicabilidade definições estabelecidas na p.m.a. Não Não foi possível identificar - das 12. Definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na SIM em partes Acima relatado ZEIS do recursos do Fundo de Vitória - ES p.m.a. VI. O PDM e a política metropolitana 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto metropolitano SIM 2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole SIM Art. 7 3. A definição de objetivos e metas visando uma política metropolitana SIM Art. 7 Art. 7º. São diretrizes da Integração Metropolitana da Grande Vitória: I - a participação de representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação e monitoramento de planos regionais da Grande Vitória; II - a integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais com representantes da administração direta e da administração indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal; III - a previsão de recursos financeiros específicos no orçamento do Município de Vitória para a organização e planejamento da gestão administrativa da Região Metropolitana da Grande Vitória. Acima relatado. 4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e cooperativa com outros municípios metropolitanos SIM Art. 7 Acima relatado. 5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política metropolitana Não Não foi possível identificar - - Relatório de leitura técnica – Território e Agenda 21 da cidade de Vitória. Vitória - ES D – Sistema de Gestão e Participação Democrática Vitória Questões centrais: Planejamento e gestão democrática e participativa Objetivo da análise 1. Previsão de audiências públicas e em que casos s/n SIM Referencia na lei Art. 20 Art. 37 Art. 47 Art. 56 Art. 57 Art. 59 Art. 147 Glossário Resposta comentada Art. 20: Diretrizes da regularização fundiária. § único: Durante o processo de regularização fundiária, o órgão competente deverá realizar audiência publica ... Art. 37: O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão composto ... e utiliza os seguintes instrumentos: II - instrumentos de participação popular: a) audiências; Art. 47. Compete ao CMPDU: XXIV - convocar audiências e debates públicos; Seção VII - Do Orçamento Participativo Art. 56:.O Poder Executivo incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação. Cap. III – Instrumentos de participação popular Art. 57: Audiência Pública é uma instância de discussão onde a administração pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos sendo obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de aprovação nos casos de EIV. Art. 59: Consulta pública. §1º: A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes. Art. 147: Estudo de Impacto de Vizinhança. §1 único: O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto. Art. 234: A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada pelo CMPDU, após realização de audiência pública. Vitória - ES Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para a população interessada que será atingida pela decisão administratival 2. Definições relativas às consultas públicas SIM Art. 37 Art.56 Art.59 Glossário 3. Definições relativas às Conferências e sua periodicidade SIM Art. 37 Art.47 4. Instituição de Conselho Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é composto... e utiliza os seguintes instrumentos: II – Instrumentos de parfticipacao popular: c) consultas publicas Art. 56.O Poder Executivo incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como cond ição obrigatória para sua aprovação. CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I - Audiência, Debates e Consultas Públicas Art. 59. A consulta pública é uma instância na qual a administração pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado. A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população e adensamento populacional. § 1º. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes. Glossário: Consulta Pública: É uma instância que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada. Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é composto... e utiliza os seguintes instrumentos: I - instrumentos de Gestão: a) Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade; Art. 47. Compete ao CMPDU: II - analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade; XXIII - convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Política Urbana Encontro da Cidade; Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é Vitória - ES das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana; composição por segmento, poder público e sociedade SIM Art. 37 Art. 45 Art. 46 47 Art.52 Art. 101 Art. 235 Art. 300 Glossário composto pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do território urbano do Município de Vitória e utiliza os seguintes instrumentos: I - instrumentos de Gestão: d) Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU; Seção IV - Do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano Art. 45. Permanece instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU, órgão consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes critérios: § 1º. Os representantes arrolados no inciso I serão indicados diretamente pelo Poder Público, através do titular da pasta. § 2º. As entidades arroladas no inciso II deste artigo deverão estar constituídas no mínimo há dois anos e deverão indicar seus representantes através de reunião previamente convocada para este fim. § 3º. Os membros do CMPDU arrolados no inciso III serão indicados mediante a realização de Assembléias Territoriais de cada Região Administrativa. § 4º. Os representantes arrolados nos incisos II e III não poderão ser escolhidos dentre os servidores públicos do Município de Vitória. § 5º. As deliberações do CMPDU relativas à alteração da legislação poderão sofrer veto do Poder Executivo. § 6º. A composição do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, estabelecida neste artigo, será nomeada, através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 46. O mandato dos membros do CMPDU, com exceção dos arrolados no inciso I do artigo 45, será de 2 (dois) anos. Art. 47. Compete ao CMPDU: Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano será responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente: Art. 101. Deverão ser constituídos, em todas as ZEIS 1 e 2, Conselhos Gestores compostos por ...representantes dos atuais moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos de Desenvolvimento Local. Vitória - ES Art. 235. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que conterá no mínimo: VIII - regulamentação do Conselho de Gestão de cada Operação Urbana Consorciada com a participação de agentes do Poder Público e da sociedade civil envolvidos na operação; Art. 300. São considerados atos complementares ao Plano Diretor Urbano as Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, que tenham por objeto: Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano: Trata-se de um órgão consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor. 5. conexões ou mecanismos de articulação entre Conselhos SIM Art.. 14 – EHIS Art. 43 - Assembléias Territoriais de Política Urbana Art. 44 – Fórum da Cidade 6. Previsão de participação na formulação, execução e SIM Art. 3º - Princípios da PU Art. 14. ..., os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS serão regulamentados em legislação específica, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS,... Art. 43. As Assembléias Territoriais de Política Urbana se realizarão sempre que necessário, com o objetivo de ouvir a população das diversas regiões da cidade sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade para o fim de: I - ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano; II - indicar, mediante eleição, os candidatos à representação popular no CMPDU; Art. 44. Fica instituído o Fórum da Cidade, órgão consultivo do Poder Executivo, reunindo os seguintes Conselhos Municipais relacionados à política urbana: I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU; II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; III - Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN; IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS; V - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. CPV - Conselho Popular de Vitória – não citado Art. 3º. São princípios da Política Urbana: § 3º. A gestão da cidade será democrática, incorporando a Vitória - ES acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 7º - Diretrizes da Integração metropolitana Art. 13 – Diretrizes da Política de Habitação Art. 20 – Diretrizes da Política de Regularização Fundiária Art. 36 – SMPGU Art. 37 – Instrumentos do SMPGU Art. 40 – Encontro da Cidade Art. 103 – Elaboração do PDL participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, garantindo: I - a participação popular e a descentralização das ações e processos de tomada de decisão públicos em assuntos de interesses sociais; II - a participação popular nas definições de investimentos do orçamento público; III - o desenvolvimento sustentável; IV - o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes à política urbana; V - a capacitação dos atores sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade; VI - a participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana. Art. 7º. São diretrizes da Integração Metropolitana da Grande Vitória: I - a participação de representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação e monitoramento de planos regionais da Grande Vitória; Art. 13. São diretrizes da Política de Habitação: II - fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de decisão; Art. 20. São diretrizes da Política de Regularização Fundiária: V - participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária. Art. 36. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I - instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana; Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é composto pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do território urbano do Município de Vitória e utiliza os seguintes instrumentos: I - instrumentos de Gestão: II - instrumentos de participação popular: a) audiências; b) debates; c) consultas públicas; d) iniciativa popular de Projetos de Lei; e) iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; f) plebiscito; g) referendo Vitória - ES popular. Art. 40. O Encontro da Cidade ocorrerá,... Parágrafo único. Os Encontros serão abertos à participação de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Município de Vitória. CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I - Audiência, Debates e Consultas Públicas Art. 103. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: III - participação da população diretamente beneficiária; 7. Definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas urbanas. 8. Instâncias de participação social no orçamento público municipal;instâncias previstas. Art. 44 – Fórum da Cidade SIM SIM Art. 37 – Instrumentos do SMPGU Art. 54 – bases informacionais do SIM Art. 56 – participação no PPA, LDO e OA 9. Relação entre definição de Art. 44. Fica instituído o Fórum da Cidade, órgão consultivo do Poder Executivo, reunindo os seguintes Conselhos Municipais relacionados à política urbana: I - Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU; II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; III - Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN; IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS; V - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. Parágrafo único. O Fórum da Cidade será convocado, total ou parcialmente, de acordo com a temática a ser discutida, pelo Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária a discussão de matérias relacionadas à política urbana, de interesse comum dos conselhos setoriais. Art. 37. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é composto ... e utiliza os seguintes instrumentos: g) Orçamento Participativo – OP; Art. 54. O Sistema de Informações Municipais - SIM tem como objetivo ..., subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo. § 2º. O SIM deverá reunir e manter atualizadas as seguintes bases informacionais: IV - todos os dados do orçamento municipal. Seção VII - Do Orçamento Participativo Art. 56.O Poder Executivo incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação. Art. 2º. O Plano Diretor Urbano, abrangendo a totalidade do Vitória - ES obras e investimentos propostos com a capacidade financeira do município. 10. Definição de outras instâncias de participação 11. Sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais. Em termos SIM Art. 2º: vinculação da LDO, LO e PPA com o PDU Art. 52 – Atribuições do CMPDU Em termos Art. 35 – SMPGU Art. 36 – Objetivos do SMPGU Art . 47 – Competências do CMPDU 12. Formas de planejamento e execução das ações; regionalização e centralização de gestão; participação da sociedade no processo 13. As formas de monitoramento das ações no território municipal; a participação da sociedade Em termos 14. Existência de cadastros e impostos territoriais Em termos Art. 103 – PDL SIM Art. 47 – Competências do CMPDU Art. 52 – Gestão do FDU Art. 54 – SIM território, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e diretrizes nele contidas. Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano será responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente: II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo e de seu plano de metas; III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno; Art. 35. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana - SMPGU, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos que visam a permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana. Art. 36. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: Art. 47. Compete ao CMPDU: XXI - zelar pela integração das políticas setoriais; Art. 103. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: II articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana; Art. 103. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: II articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana; Art. 47. Compete ao CMPDU: Art. 52. O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano será responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente: Art. 54 – o Sistema de Informações Municipais tem como objetivo ... § 2º. O SIM deverá reunir e manteer atualizadas as seguintes bases informacionais: I – os cadastros completos de todos os setores do Vitória - ES governo municipal. 15. Previsão no PDM, de revisão do código tributário. Bibliografia NÃO Não consta no texto do PDU.