PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA
PLANO DIRETOR
LEGISLAÇAO BÁSICA
DEZEMBRO DE 2004
Prefeitura Municipal de Umuarama
CONSULTORIA CONTRATADA
CetilGeo Tecnologia Ltda.
PREFEITO MUNICIPAL
Antonio Fernando Scanavaca
COORDENAÇÃO GERAL
Mirna Luiza Cortopassi Lobo - Arquiteta Urbanista, CREA nº 5866-D/PR
COORDENAÇÃO MUNICIPAL
Armando Cordts Filho – Secretário Municipal de Finanças
EQUIPE TÉCNICA
COMISSÃO ESPECIAL TÉCNICA MUNICIPAL
Presidente: Armando Cordts Filho
Secretário: Elielce Aparecida Bertinotti
Membros:
Luiz Simoni
Antonio Carlos Lavagnini
Antonio Carlos Fávaro
Maria Clory Zanferrari
Amauri Martins Carvais
Duílio Volante
Elza Maria Pozzobom Gastaldo
EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA
Mirna Luiza Cortopassi Lobo
Eneida Kuchpil
Cecile Miers Zaze
Jonatas Gabriel Arndt
Renata Helena da Silva
Diogo Cortopassi Lobo
Marlus Vandelão
Andrezza Pimentel
Lucinéia Barbosa
DEZEMBRO DE 2004
Zulma Schussel
José Gustavo de Oliveira Franco
Andiara Zuccherelli
COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR:
Valdir Balan
IAP
Cesídio Lole Orben
IAP
Francisco Carlos Vicina Marques
Ceni Bruder
Sanepar
Cohapar
Marilza A. Dias Ferreira APP - Sindicato
Domingos Rigolon
Copel
Adauto N. Giraldes Junior
Polícia Ambien-
tal
Attílio Fernandes Suderhsa
Alixes Françolini Empresário
David Penido
Câmara de Vereadores
Ruben Ramires Antunes de Souza
OAB/PR –
6ª Subseção Umuarama
Edson Brum
UNIPAR
Fernanda Bohn
Ministério Público
João Aparecido H. Carvalho
Associação Cór-
rego Longe
João da Mota Borges
JSC Preza
Gerosio Lourenço da Silva
Coordenação
das Associações de Moradores
Ednilson Simone Emater PR - Umuarama
João Batista
Diretor de Operações da De-
fesa Civil
Geraldo Remor Pikler
ACEAU - Umuarama
Sandra Maria Oliver Martins
Associação Mé-
dica de Umuarama
Marcio V. S. Maia.Femupar / Amerios
DEZEMBRO DE 2004
ÍNDICE
Lei Complementar nº 124/04 - Institui o Plano Diretor Municipal
Lei Complementar nº 124/04 - Anexos
6
38
Lei Complementar nº 125/04 -Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação
do Solo
40
Lei Complementar nº 125/04 - Anexos
61
Lei Complementar nº 126/04 - Dispõe sobre o Sistema Viário
78
Lei Complementar nº 126/04 - Anexos
85
Lei Complementar nº 127/04 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
92
Lei Complementar nº 127/04 - Anexos
112
Lei Complementar nº 128/04 - Dispõe sobre o Código de Obras
113
Lei Complementar nº 128/04 - Anexos
152
Lei Complementar nº 129/04 - Dispõe sobre o Código de Posturas
166
Lei Complementar nº 130/04 - Institui os Perímetros das Zonas Urbanas
193
Lei Complementar nº 130/04 - Anexos
195
Decreto nº 67/05 - Institui o Regulamento para dimensionamento de Cisternas e
Reservatórios
209
Lei Complementar nº 132/05 - Delimita áreas para Operações Consorciadas
212
Lei Complementar nº 133/05 - Institui a Comissão Municipal de Urbanismo
214
Lei Complementar nº 134/05 - Altera Artigo e Incisos da Lei Complementar nº
124/04
216
Lei Complementar nº 135/05 - Altera o Uso do Solo das Àreas Industriais 1 e 2 do
Parque 1º de Maio
219
Lei Complementar nº 136/05 - Altera Artigos da Lei Complementar nº 126/04
221
Lei Complementar nº 137/05 - Altera textos e anexos da Lei Complementar nº
128/04
223
Lei Complementar nº 137/04 - Anexos
225
Lei Complementar nº 138/05 - Define a forma de aplicação de Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsória do Solo urbano
227
entar nº 139/05 - Altera artigo e incisos da Lei Complementar nº 125/04 e
acrescenta anexos
230
Lei Complementar nº 139/04 - Anexos
234
Lei Complementar nº 140/05 - Altera textos da Lei Complementar nº 127/04
249
DEZEMBRO DE 2004
Lei Complementar nº 141/05 - Dispõe sobre a cobrança de impostos nas áreas de
urbanização especial
252
Lei Complementar nº 142/05 - Estabelece critérios para aplicação da Transferência
de Potencial Construtivo
254
Lei Complementar nº 143/05 - Estabelece critérios para delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social
258
Lei Complementar nº 148/05 - Altera anexo da Lei Complementar nº 125/04
260
Lei Complementar nº 149/05 - Implantação de Loteamentos Fechados no
Município
263
Lei Complementar nº 155/06 - Altera a Lei Complementar nº 149/05
269
Lei Complementar nº 156/06 - Altera a Lei Complementar nº 127/04
271
Lei Complementar nº 157/06 - Define Critérios da Outorga Onerosa do Direito de
Construir
273
Lei Complementar nº 158/06 - Altera a Lei Complementar nº 126/04
277
Lei Complementar nº 159/06 - Altera a Lei Complementar nº 125/04
280
Lei Complementar nº 159/06 - Anexos
284
Lei Complementar nº 162/06 - Altera a Lei Complementar nº 124/04
301
Lei Complementar nº 163/06 - Altera a Lei Complementar nº 128/04
305
Lei Complementar nº 163/06 - Anexos
309
DEZEMBRO DE 2004
Lei Complementar nº 124/04 - Institui o Plano Diretor Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
6
LEI COMPLEMENTAR Nº 124
De: 22 de dezembro de 2004.
Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e
Proposições de Desenvolvimento no Município de Umuarama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição da República, em
especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto
da Cidade; na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal, institui o
Plano Diretor Municipal de Umuarama e estabelece as normas, os princípios básicos e as
diretrizes para sua implantação.
Art. 2º. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Umuarama.
Art. 3º. O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política
de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes
leis:
III III IV VVI -
Lei dos Perímetros Urbanos;
Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
Lei do Sistema Viário;
Código de Obras;
Código de Posturas;
Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde
que cumulativamente:
a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e
às ações de planejamento municipal;
b) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano;
c) definam as ligações existentes e a compatibilidade entre
seus dispositivos e os das outras leis já componentes do
Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos
das demais leis.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 5º. A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
Ifunção social da cidade;
II função social da propriedade;
III sustentabilidade;
IV gestão democrática e participativa.
Art. 6º. As funções sociais da cidade no Município de Umuarama
correspondem ao direito à cidade para todos os habitantes, o que compreende os direitos
à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura
e ao lazer.
Art. 7º. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:
Iintensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos
definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano e na Lei Municipal de Uso
e Ocupação do Solo;
II uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, a paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico;
III aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e
saúde de seus usuários e da vizinhança.
Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos previstos
nesta Lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 8º. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º. A gestão democrática incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento da Política de
Desenvolvimento Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 10. O Plano Diretor Municipal de Umuarama é o instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e
administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada,
bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência
normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico municipal.
Art. 11 São Objetivos Gerais do Plano Diretor Municipal de Umuarama:
Iorientar a política de desenvolvimento do município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
8
meio natural, social e econômico da região e do Município;
II garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade
de vida;
III garantir a função social da propriedade urbana, prevalecendo esta função sobre o exercício do direito de propriedade individual;
IV promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade
segundo princípios de eficácia, eqüidade e eficiência nas ações públicas e privadas no
meio urbano;
Vassegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;
VI estimular e desenvolver canais que promovam o acesso
dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o
aprendizado social na gestão municipal e na construção da cidadania;
VII garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio
ambiente natural e artificial e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
VIII garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
IX prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da
propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Xpermitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais
da Cidade.
Art. 12 A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com
base na implementação de políticas setoriais integradas visando ordenar a expansão e o
desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E TURÍSTICO
Art. 13. A política de promoção do desenvolvimento social e econômico de Umuarama será articulada à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14. Para a consecução da política de desenvolvimento social e
econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Ifortalecer a agroindústria, ampliando o valor agregado da
produção primária;
II estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da região;
III fortalecer a produção agropecuária do Município e diminuir
a dependência no abastecimento;
IV apresentar alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras de forma racional, ambientalmente correta e lucrativa;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
9
Vpromover a gestão ambiental, através da conservação dos
solos, gestão por micro-bacias hidrográficas, proteção de matas ciliares e nascentes e
criação de Unidades de Conservação;
VI promover o aumento das linhas de financiamento e crédito
à atividade agrícola;
VII elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Município;
VIII atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
IX fortalecer a política de incentivo à implantação de novas indústrias;
Xincentivar o empreendedorismo, a partir da identificação de
vazios econômicos no Município, através de ferramentas de geografia de mercado;
XI consolidar o setor industrial do Município como espaço físico, disciplinando a ocupação e a expansão deste;
XII fortalecer as atividades comerciais do Município através da
estruturação e consolidação do centro urbano tradicional;
XIII incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituições de ensino superior.
Art. 15. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo
como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município visando os
seguintes objetivos:
Iampliar gradativamente e quantitativamente os fluxos de visitantes para o Município de Umuarama;
II aumentar a taxa de permanência média de turistas na cidade como forma de ampliar consumo por turistas, independentemente da renovação dos
fluxos turísticos.
Art. 16. Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Iotimizar o aproveitamento econômico do potencial turístico
do Município, como fonte de empregos e geração de renda;
II consolidar o turismo no Lago Aratimbó;
III promover o turismo nos Bosques Tucuruvi e Xetás;
IV preservar a história da cidade, com a revitalização de áreas
e imóveis de valor histórico, como a Igreja São Francisco de Assis, a antiga casa da Cia
Melhoramentos do Norte do Paraná e a antiga algodoeira, na Avenida Paraná, próxima à
Praça Miguel Rossafa;
Vdesenvolver trabalho integrado com a gestão por microbacias para identificação das potencialidades do turismo rural;
VI - desenvolver Plano de Revitalização dos Bosques e Parques existentes e de criação de novos parques, utilizando as áreas de preservação permanente
do Município;
VII criar roteiros turísticos de referência no Município, considerando as potencialidades regionais e a parceria com municípios vizinhos.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
10
Art. 17. Constituem-se elementos das Políticas Sociais:
IEducação;
II Saúde;
III Assistência Social;
IV Lazer, Esporte e Cultura;
VHabitação.
Art. 18. A Política Municipal de Educação deve democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de
colaboração com as demais esferas do poder público.
Art. 19. A Política Municipal de Saúde tem como objetivos:
Iuniversalizar a assistência pública de saúde a toda a população do Município;
II promover a integração entre as ações;
III promover a descentralização dos serviços;
IV proporcionar ações e serviços de saúde de menor grau de
complexidade nas unidades de saúde, distribuídas por todo o território municipal.
Art. 20. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
Ipromover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia;
II integrar a assistência social às demais políticas públicas
para a promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social.
III prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade,
exercendo permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado.
Art. 21 Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de
Assistência Social são necessárias as seguintes diretrizes:
Icooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros municípios;
II primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal
na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social;
III centralidade na família para a concepção e implementação
das ações de Assistência Social;
IV fomento a estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;
Vmonitoramento e avaliação contínuos da implementação e
dos resultados e impactos da Política de Assistência Social.
Art. 22 A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como
objetivos:
III III -
desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Município;
democratizar o acesso às atividades existentes;
dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural lo-
cal.
Art. 23. Para atingir os objetivos propostos da Política Municipal de
Lazer, Esporte e Cultura, é necessário adotar as seguintes estratégias:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
11
III -
promover ações e eventos do setor;
articular e integrar os equipamentos culturais públicos e pri-
vados;
III otimizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infra-estrutura e acessibilidade;
IV apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais.
Art. 24. A Política Municipal de Habitação tem como objetivo geral
solucionar a carência habitacional no Município, garantindo o acesso à terra urbanizada e
à moradia a todos os habitantes do Município.
Art. 25. Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
Idemocratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras,
a partir da disponibilidade de imóveis públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto
da Cidade;
II coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis;
III elaborar o Plano Municipal de Habitação;
IV garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental
nos programas habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico
e de gestão ambiental;
Vpromover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
VI assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;
VII promover a remoção de famílias que estejam residindo em
áreas de fundo de vale, em áreas de risco, em locais de interesse ambiental ou em locais
de interesse urbanístico;
VIII garantir alternativas habitacionais para as famílias que sejam removidas de áreas de fundo de vale, áreas de risco, locais de interesse ambiental ou
locais de interesse urbanístico;
IX recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas
por moradia, não passíveis de urbanização e regularização fundiária;
Xestimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades
habitacionais voltadas para o mercado popular;
XI ampliar as áreas destinadas à habitação de interesse social;
XII promover o acesso à terra, através da utilização adequada
das áreas ociosas; inibir o adensamento e a ampliação das áreas irregulares existentes;
XIII criar um sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e acesso à terra;
XIV Assegurar a participação popular nos projetos e planos urbanos;
XV Criar ou aprimorar a rede de associações de moradores,
oferecendo a todas as comunidades os elementos técnicos necessários para as propostas urbanísticas;
XVI Formular e acompanhar propostas populares do Plano Diretor;
XVII Realizar estudos locais para apresentação de propostas
gerais.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
12
Art. 26. O Plano Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:
Idiagnóstico das condições de moradia no Município;
II cadastro georreferenciado das áreas de risco, áreas ocupadas, ocupações irregulares;
III identificação das demandas por região do Município e natureza das mesmas;
IV objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política
Municipal de Habitação definida nesta Lei;
Vdefinição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 27. O Saneamento Ambiental Integrado é o conjunto de ações
que visam manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de água potável, esgotamento e tratamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos, drenagem e reuso de águas pluviais e controle dos vetores de doenças transmissíveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 28. A Política de Saneamento Ambiental Integrado deverá atender as seguintes diretrizes:
Ipromover a educação ambiental como instrumento para
sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
II promover a educação ambiental através de parceria entre
administração municipal, entidades privadas e sociedade civil organizada;
III promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos
recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
IV incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
Vcriar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de saneamento oferecidos, sejam resultados satisfatórios ou não;
VI garantir a proteção da cobertura vegetal existente no Município;
VII garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
VIII implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
IX entender a paisagem urbana e os elementos naturais como
referências para a estruturação do território;
Xgarantir a permeabilidade do solo urbano e rural;
XI assegurar à população do Município oferta domiciliar de
água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as
necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
XII fomentar estudos hidrogeológicos no Município;
XIII garantir a conservação dos solos como forma de proteção
dos lençóis subterrâneos;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
13
XIV controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água subterrânea;
XV conscientizar a população quanto à correta utilização da
água;
XVI proteger os cursos e corpos d’água do Município, suas
nascentes e matas ciliares;
XVII desassorear e manter limpos os cursos d’água, os canais e
galerias do sistema de drenagem;
XVIII - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas
deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e
de água;
XIX complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas
áreas urbanizadas do território, de modo a evitar a ocorrência de alagamentos;
XX elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
XXI modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização especial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização
dos roteiros de coleta;
XXII melhorar as atividades desenvolvidas na usina de reciclagem de resíduos;
XXIII - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta
e disposição final de resíduos sólidos urbanos;
XXIV - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequação
dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados;
XXV - garantir a participação efetiva da comunidade visando o
combate e erradicação dos despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos
baldios, logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, valas e outros locais;
XXVI - modernizar, regular e dinamizar o mercado formal e informal de resíduos, com estímulo e monitoramento público às cooperativas e à instalação de
unidades autônomas de tratamento, reciclagem e destinação final.
Art. 29. deve ser elaborado, no prazo máximo de 02 (dois) anos, o
Plano de Gestão do Saneamento Ambiental Integrado de Umuarama, como instrumento
da gestão dos serviços de saneamento no Município, bem como gestão do meio natural,
contemplando obrigatoriamente Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos,
voltado à reciclagem e disposição final adequada.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 30. Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a
acessibilidade e a circulação das pessoas e das mercadorias.
§ 1º As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas
para a inclusão social e responder às demandas da população em termos de acessibilidade, eqüidade e segurança.
§ 2º O sistema viário e o transporte devem articular as diversas partes do Município.
Art. 31 O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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viário e pelo transporte municipal.
Art. 32 O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das
vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
Parágrafo Único. A hierarquia do Sistema Viário Municipal, bem
como suas diretrizes, são objeto de lei específica, integrante deste Plano Diretor Municipal
de Umuarama.
Art. 33. O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e
operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.
Art. 34. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
Ipriorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas
com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida, ao transporte motorizado;
II viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população;
III priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Município;
Vmelhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de
segurança internacional definidos pela comunidade técnica;
VI promover a distribuição dos equipamentos em consonância
com as demandas localizadas;
VII adequar o sistema viário ao transporte coletivo.
Art. 35. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
Itratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo;
II priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
III regulamentar todos os serviços de transporte do Município;
IV revitalizar/recuperar/construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres;
Vpermitir integração do transporte com outros municípios;
VI hierarquizar as vias urbanas;
VII articular a hierarquia das vias com as rotas do transporte
coletivo;
VIII garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos
portadores de necessidades especiais;
IX garantir o processo participativo na construção do novo
modelo de transporte;
Xpavimentar vias para viabilizar o tráfego de transporte coletivo;
XI garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para
o conforto dos usuários e controle de poluentes;
XII implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;
XIII reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedesPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
15
tres;
XIV -
estabelecer programa periódico de manutenção do sistema
viário;
XV promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais
e nos passeios das vias urbanas do Município;
XVI criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em
programa de pavimentação;
XVII implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como
meio de transporte;
XVIII - implantar melhorias e alteração de circulação viária na área
central, redefinindo as rotas para veículos de carga;
XIX melhorar a pavimentação de estradas de acesso às comunidades rurais;
XX melhorar os acessos às propriedades rurais.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 36. O ordenamento territorial consiste na organização e controle
do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções
do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente,
o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.
§ 1º. Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento
territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais.
§ 2º. A legislação de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste capítulo.
Art. 37. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
Idefinir novos perímetros urbanos para o Município;
II organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas
urbanas;
III definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou necessitam
de programas especiais de manejo e proteção;
IV definir diretrizes viárias;
Vqualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em
cada área da cidade;
VI promover o adensamento compatível com a infra-estrutura
em regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou sub-utilizadas;
VII preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse
histórico, paisagístico, cultural e ambiental;
VIII urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas
áreas de ocupação precária e em situação de risco;
IX combater e evitar a poluição e a degradação ambiental;
Xintegrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a
área urbana e a área rural do Município;
XI Promover a gestão por micro-bacias hidrográficas.
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CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 38. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo.
Art. 39. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I – Macrozoneamento do Município de Umuarama, integrante desta lei:
IMacrozonas Urbanas;
II Macrozonas Urbanas Especiais;
III Macrozona Ambiental 1;
IV Macrozona Ambiental 2;
VMacrozona Rural 1;
VI Macrozona Rural 2;
VII Macrozona Rural 3;
VIII Macrozona Rural 4;
IX Macrozona de Preservação Permanente.
SEÇÃO I
DAS MACROZONAS URBANAS
Art. 40.
reas urbanas consolidadas:
III III Jerusalém.
As Macrozonas Urbanas são formadas pelas seguintes áárea compreendida pelo perímetro da Sede Municipal;
áreas compreendidas pelas Sedes Distritais;
áreas compreendidas pelas localidades Nova União e Nova
§ 1º. A delimitação dos perímetros urbanos é objeto de lei específica,
integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 2º. O perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e
ocupação do solo, conforme determinado em lei específica, integrante deste Plano Diretor
Municipal.
§ 3º. Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo são definidos em lei específica, integrante do presente Plano Diretor Municipal.
Art. 41 Para as Macrozonas Urbanas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Iutilizar o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano,
parte integrante do Plano Diretor Municipal, como referência para aprovação de novos
empreendimentos e edificações;
II na Sede Municipal, a área compreendida pelo manancial de
abastecimento da cidade será regulamentada pelo zoneamento da APA do Rio Piava;
III na Sede Municipal, a área compreendida pela Bacia do Rio
Xambrê será priorizada no que concerne ao controle de ocupação e serviços de saneamento básico;
IV nas Macrozonas Urbanas, a implantação de novos loteamentos, empreendimentos e alteração dos perímetros urbanos oficiais dependerá da aPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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provação da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DAS MACROZONAS URBANAS ESPECIAIS
Art. 42 As Macrozonas Urbanas Especiais são áreas das Vilas Rurais que poderão ser transformadas em áreas urbanas com parâmetros urbanísticos especiais.
Art. 43. Para tais Macrozonas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Iaprovar na Câmara Municipal o projeto de lei que declara
como Áreas de Urbanização Especiais os imóveis destinados à implantação do Programa
Vila Rural;
II elaborar Lei específica definindo os parâmetros de cobrança de impostos e fornecimento de serviços públicos às Áreas de Urbanização Especiais.
(LEI COMPLEMENTAR Nº 141/05)
SEÇÃO III
DA MACROZONA AMBIENTAL 1
Art. 44. A Macrozona Ambiental 1 é formada pelas micro-bacias hidrográficas que compõem o manancial atual e o futuro de abastecimento da cidade e a
APA do Rio Piava.
Art. 45. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Irever o estudo feito para a criação da APA do Rio Piava, no
intuito de ampliar a área da mesma para que contemple todo o manancial de abastecimento de Umuarama;
II elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico da nova APA
do Rio Piava, em conjunto com o Município de Maria Helena.
SEÇÃO IV
DA MACROZONA AMBIENTAL 2
Art. 46. A Macrozona de Proteção Ambiental 2 é formada pelas micro-bacias hidrográficas que compõem as áreas previstas para a APA do Rio Xambrê e a
faixa existente entre o limite previsto para a APA e o perímetro da sede urbana.
parágrafo único. (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06) Nesta
Macrozona poderão ser implantadas atividades industriais classificadas no Plano Diretor
como usos industriais 1 e 2, desde que obtenham licenciamento pelo órgão ambiental e
mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal, contanto que não
sejam geradores de resíduos perigosos, especificados na NBR 1004/87 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - como CLASSE I (inflamáveis, corrosivos, reativos,
tóxicos e patogênicos).
Art. 47. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
Irever o estudo feito para a criação da APA do Rio Xambrê,
no intuito de ampliar a área da mesma para que contemple as nascentes existentes nas
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micro-bacias que contribuem para a formação do manancial de abastecimento de municípios a jusante de Umuarama;
II criar programas de incentivo para a exploração das áreas
ao longo do perímetro urbano da sede para agricultura orgânica - cinturão verde de abastecimento de Umuarama;
III elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico da nova APA
do Rio Xambrê, em conjunto com os demais municípios envolvidos.
SEÇÃO V
DAS MACROZONAS RURAIS
Art. 48. As Macrozonas Rurais englobam quatro grupos de microbacias, formando as Macrozonas Rurais 1, 2, 3 e 4, de acordo com os divisores de águas
das grandes bacias hidrográficas onde o Município de Umuarama está inserido (Ivaí, Piquiri e Paraná II).
Art. 49. As Macrozonas Rurais 1 e 2 possuem dois tipos básicos de
solo, sendo estes os argissolos vermelho amarelo distróficos nas áreas mais baixas e os
latossolos vermelho distróficos nas áreas mais altas. Ambos bastante erodíveis. Eles determinam o uso e a ocupação mais indicados, distribuídos de acordo com a altitude. Para
estas áreas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Inas áreas mais baixas incentivar a ocupação e utilização
para atividades agropecuárias extensivas e as culturas permanentes, que não necessitem
trabalhar o solo com freqüência, mas com manejo correto e plantio direto;
II nas áreas mais altas incentivar a ocupação e utilização para atividades agropecuárias e urbanas, mas com manejo adequado.
Art. 50. As Macrozonas Rurais 3 e 4 possuem dois tipos básicos de
solo, sendo estes os argissolos vermelho eutróficos,, altamente erodíveis nas áreas mais
baixas e os de latossolos vermelho distróficos nas áreas mais altas, também erodíveis.
Eles determinam o uso e a ocupação mais indicados, distribuídos de acordo com a altitude. Para estas áreas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Inas áreas mais baixas incentivar as atividades de manejo
florestal;
II nas áreas mais altas incentivar a ocupação e utilização para atividades agropecuárias e urbanas, desde que com manejo adequado.
Art. 51 Para todas as Macrozonas Rurais ficam ainda estabelecidas
as seguintes diretrizes gerais:
Iobrigatoriedade de programas de acompanhamento para a
conservação dos solos e prevenção de erosões;
II incentivo à formação de associação de produtores por macrozona rural, considerando a destinação de suas águas.
parágrafo único. (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06) Nestas
Macrozonas poderão ser implantadas atividades industriais classificadas no Plano Diretor
como usos industriais 1, 2 e 3, desde que obtenham licenciamento pelo órgão ambiental e
mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
SEÇÃO VI
DA MACROZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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Art. 52 A Macrozona de Preservação Permanente corresponde as
áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal Brasileiro.
Art. 53 Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Iestabelecer programas de acompanhamento rural para a
recuperação e preservação das nascentes;
II elaborar programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e estabelecer programas de incentivos ao replantio da mata ciliar;
III programa de demarcação das áreas florestadas remanescentes e das áreas com declividade igual ou superior a 45º.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 54 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
IInstrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo da Sede do Município;
e) Lei de Parcelamento do Solo da Sede do Município;
f) Código de Obras e Edificações;
g) Código de Posturas;
h) Planos de desenvolvimento econômico e social;
i) Planos, programas e projetos setoriais;
j) Programas e projetos especiais de urbanização;
k) Instituição de unidades de conservação;
l) Zoneamento Ecológico-Econômico;
m) Sistema de Mobilidade Urbana.
II Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) IPTU Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de
uso;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Direito de Preempção;
i) Direito de Superfície;
j) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
k) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
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n) Desapropriação;
o) Compensação ambiental.
p) Instituição de Unidades de Conservação.
III Instrumentos de regularização fundiária:
a) Zonas Especiais de Interesse Social;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Concessão de uso especial para fins de moradia;
d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades
e grupos sociais menos favorecidos.
IV Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
e) Doação de imóveis em pagamento da dívida.
VInstrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal
de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
VI Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Debates, audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo Popular e Plebiscito.
CAPÍTULO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 55. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de
outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. A concessão da Outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal caso se
verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
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Art. 56. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao
Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico
até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 57. A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso só poderá ser utilizada no Perímetro Urbano da Sede Municipal, nas seguintes zonas:
(COM ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
III III IV VVI VII VIII IX X-
ZC, Zona Central;
ZCS, Zona de Comércio e Serviço;
ZMD, Zona de Média Densidade;
ZAD, Zona de Alta Densidade;
ZSI, Zona de Serviços I;
ZSII, Zona de Serviços II;
ZSIII, Zona de Serviços III;
ZEAP, Zona Especial da Avenida Paraná;
ZEE, Zona Especial de Ensino;
CC, Centro Cívico.
Parágrafo único. Os coeficientes máximos de aproveitamento definidos para as zonas estão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 58. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá
ocorrer no prazo máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 59. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano Diretor, e deverão ser aplicados prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
Art. 60. O valor do metro quadrado de construção correspondente
ao solo criado será definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 61 Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente
pelo Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento.
Art. 62 Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
Ia fórmula de cálculo da cobrança;
II os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III a contrapartida do beneficiário;
IV os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
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Art. 63. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
Iimplantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II preservação, conservação ou recuperação, quando o imóvel foi considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III servir a programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos I a III do caput.
Art. 64. São considerados imóveis receptores da transferência do direito de construir aqueles situados nas zonas: (COM ALTERAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
134/05)
III III IV VVI VII VIII IX X-
ZC, Zona Central;
ZCS, Zona de Comércio e Serviços;
ZMD, Zona de Média Densidade;
ZAD, Zona de Alta Densidade;
ZSI, Zona de Serviços I;
ZSII, Zona de Serviços II;
ZSIII, Zona de Serviços III;
ZEAP, Zona Especial da Avenida Paraná;
ZEE, Zona Especial de Ensino;
CC, Centro Cívico.
Art. 65. Os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento. (LEI COMPLEMENTAR Nº 142/05)
Art. 66. O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial construtivo assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado,
mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do poder público municipal. Poderá, alternativamente, doar o imóvel ao Município, cabendo recusa.
Art. 67. As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão constar em registro de imóveis.
Art. 68. O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos,
semestralmente, os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 69. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que
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o Poder Público necessitar de áreas para:
Iregularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
Vimplantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 70 Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de até cinco anos.
Parágrafo único. Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção, enquadrando-as em uma ou mais finalidades previstas no artigo 69
desta Lei.
Art. 71 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º. Caracterizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 72 Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implePLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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mentação da referida obrigação. (REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/05)
§ 1º. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º. A notificação far-se-á:
Ipor funcionário da Secretaria de Planejamento, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa
de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de Planejamento;
II 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar
as obras do empreendimento.
§ 5º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 73 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no Art. 72 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 74 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do Art. 72 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §
5º do Art. 72 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei
específica a que se refere o caput do Art. 72 e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 70.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 75 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao
ano.
§ 2º O valor real da indenização:
Irefletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 72 desta Lei;
II não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §5º
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 72.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 76 Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área do Município para aplicação de operações consorciadas. (REGULAMENTADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132/05)
§ 1º. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
§ 2º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
Ia modificação de índices e características de parcelamento,
uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 77 Cada operação urbana consorciada será aprovada por lei
específica, onde deverá constar o plano de operação urbana consorciada, contendo, no
mínimo:
Idefinição da área a ser atingida;
II programa básico de ocupação da área;
III programa de atendimento econômico e social para a popuPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
26
lação diretamente afetada pela operação;
IV finalidades da operação;
Vestudo prévio de impacto de vizinhança;
VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2º do art. 75;
VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do
inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 78 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 79 A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora
de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da
Comissão Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder
Público, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar
os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor
responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3º Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte o
interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto
pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. A Prefeitura fixará o mesmo
resumo em edital.
Art. 80 Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de
grandes modificações urbanas, dentre outras:
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Iedificações residenciais com área computável superior a
40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);
II edificações destinadas a outro uso, com área da projeção
da edificação superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 200 (duzentos);
IV parcelamentos do solo com área superior a 100.000 m²
(cem mil metros quadrados);
Vcemitérios e crematórios;
VI exploração mineral.
Art. 81 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais
requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em
lei específica.
Art. 82 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica, estrutura sócio-econômica e
os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes
questões:
Iadensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
Vgeração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos
impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX a potencialidade de concentração de atividades similares
na área;
Xo seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter
estruturante no Município.
Art. 83 Os órgãos competentes da Prefeitura poderão definir outros
tipos de estudos, caso a situação assim o exigir.
Art. 84 O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos
impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
Art. 85 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição
para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
Iampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento
da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
28
III -
ampliação e adequação do sistema viário, transportes e
trânsito;
IV proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos
que minimizem incômodos da atividade.
Art. 86 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos termos da
legislação ambiental.
Art. 87 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo
de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
Art. 88 O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o
projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
CAPÍTULO IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 89 A As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território destinadas prioritariamente à urbanização e produção de Habitação de
Interesse Social.
§ 1º Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada
à população com renda familiar mensal limitada a 06 (seis) salários mínimos, produzida
diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para
cada 2 (duas) unidades habitacionais.
§ 2º Para fins de Política Habitacional priorizar-se-á a população com
renda familiar limitada a 03 (três) salários mínimos.
Art. 90 Nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS será permitido, mediante aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, o estabelecimento de
padrões de uso e ocupação diferenciados da Legislação em vigor.
Art. 91 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS:
Ipermitir a inclusão urbana de parcelas da população que se
encontram à margem do mercado legal de terras;
II possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e eqüidade social entre as ocupações urbanas.
Art. 92 Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Municipal, estabelecerá critérios para delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social. (LEI COMPLEMENTAR Nº 143/05)
Art. 93 Para os parcelamentos localizados nas Zonas Especiais de
Interesse Social será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
29
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Art. 94 A gestão urbana é um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar de forma permanente e democrática o desenvolvimento de Umuarama,
em conformidade com as determinações do Plano Diretor, dos demais instrumentos de
política urbana e do planejamento municipal.
Art. 95 A gestão se dará em consonância com as prerrogativas da
democracia representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a
sociedade civil organizada buscando construir, através de um processo de negociação e
co-responsabilidade.
Art. 96 O poder público municipal exercerá no processo de gestão
participativa o papel de:
Iindutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;
II articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV incentivador da organização da sociedade civil, na perspectiva de ampliação dos canais de participação popular; e
Vcoordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 97 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende
os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal
da política urbana.
Art. 98 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana tem como
principais objetivos:
Igarantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão, na
melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
II garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano
Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na
indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
III garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e
dinâmica.
Art. 99 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana se articula
com os seguintes órgãos da gestão municipal:
IConselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
II Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III Conselho de Desenvolvimento Municipal;
IV Comissão Municipal de Urbanismo;
VSecretaria de Planejamento;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
30
VI -
Sistema de Informações Municipais.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 100 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é
o órgão de aconselhamento das políticas e diretrizes para o aumento da produção, fomento agropecuário, organização dos agricultores, geração de renda e emprego no meio
rural e de acompanhamento da execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
§ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário terá
como atribuição prioritária: garantir, dentro do Plano de Desenvolvimento Agropecuário, a
organização da comunidade de produtores rurais em consonância com as diretrizes emanadas do Plano Diretor de Umuarama.
§ 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário tem
como comissão específica a Comissão de Reflorestamento. O Conselho deverá instituir
normas para criação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário sob sua responsabilidade.
§ 3º. A composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário serão regulamentados por Lei específica.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 101 O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº
1.815/93, é o órgão de aconselhamento das políticas e diretrizes de preservação do meio
ambiente e de acompanhamento do Zoneamento Ecológico Econômico assim como do
Plano Diretor de Umuarama em consonância com o Estatuto da Cidade.
§ 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como atribuição
prioritária: garantir a gestão por micro-bacias hidrográficas em consonância com as diretrizes emanadas do Plano Diretor de Umuarama.
§ 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá instituir normas para criação do Fundo do Meio Ambiente sob sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 102 O Conselho de Desenvolvimento Municipal é órgão responsável pelo acompanhamento, controle da implantação e gestão do Plano Diretor de Umuarama.
§ 1º. O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Municipal é o Secretário Municipal de Planejamento.
§ 2º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem como principais
atribuições:
III -
examinar a viabilidade dos projetos;
estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fun-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
31
do Municipal de Desenvolvimento;
III estabelecer o destino das verbas advindas da aplicação
dos instrumentos previstos no Plano Diretor.
§ 3º. A composição, atribuições e funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Municipal será regulamentada por Lei específica.
§ 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento é instituído nesta lei e
tem caráter permanente.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 103 A Comissão Municipal de Urbanismo é o órgão responsável
pelo acompanhamento, controle da implantação e gestão da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, advinda do Plano Diretor.
§ 1º. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06) O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é o Secretário de Infra-estrutura.
§ 2º. A Comissão Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho
de Desenvolvimento Municipal.
§ 3º. A Comissão Municipal de Urbanismo será instituída por lei.
(LEI
COMPLEMENTAR Nº 133/05)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 104 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/05 E
Secretaria de Planejamento compete:
Iimplantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do
Município e sua legislação pertinente;
II propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos;
III colaborar com outras secretarias municipais na elaboração
dos orçamentos;
IV propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
Vcoordenar e manter atualizado o Sistema de Informações
do Município;
VI orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas e prioridades do Plano Diretor;
VII compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos
e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos;
VIII Assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX profissionalizar a gestão municipal através da implementação de unidades de custo dentro das distintas secretarias;
Xelaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e
planos do governo municipal objetivando a viabilização de recursos nos órgãos federais e
estaduais de governo;
162/05) À
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
32
XI coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação com as Secretarias de Administração e Finanças e em
consonância com o Plano Diretor;
XII aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal e demais órgãos envolvidos;
XIII repassar informações ao chefe do Executivo, através de
demonstrativos e gráficos, relacionadas à posição dos percentuais de comprometimento
com despesas de pessoal em relação às receitas correntes e aqueles instituídos legalmente para a Educação e Saúde;
XIV emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de
terrenos;
XV promover a execução de projetos, plantas, mapas, desenhos, gráficos e memoriais descritivos necessários ao desenvolvimento e execução dos
serviços dos órgãos que integram a Secretaria que dirige e a Secretaria de Infra-estrutura;
XVI manter estreito relacionamento com as demais secretarias
e outros órgãos da Administração visando o planejamento e execução de programas específicos;
XVII elaborar projeto proveniente das demais secretarias para
fins de captação de recursos e/ou fomento de atribuições sócio-econômicas e ambientais.
XVIII - revisar as fases de processamento da despesa, verificando
possíveis falhas e propondo aos responsáveis medidas corretivas;
XIXacompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos;
XX aperfeiçoar o sistema de controle interno, através da implantação de métodos e rotinas informatizadas;
XXI emitir pareceres em prestações de contas de subvenções
ou contribuições de entidades beneficiadas com recursos do Município;
XXI supervisionar os serviços de contabilidade;
XXIIIdeterminar as providências para a apuração de faltas funcionais que impliquem em desvios e aplicação indevida de recursos financeiros e materiais;
XXIV- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 105 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/05
162/06) A Secretaria de Planejamento será constituída pelos seguintes departamentos:
IDiretoria de Planejamento Governamental;
II Diretoria de Planejamento Orçamentário;
III Diretoria de Engenharia e Projetos.
E
SEÇÃO V-A
(CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 105A (CRIADO PELA COMPLEMENTAR Nº 162/06) À Secretaria de Infraestrutura compete:
Iassinar os alvarás de licença de construções e de parcelamento, de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de
serviços, de vendedores ambulantes e outros dispostos no Código Tributário do Município
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
33
e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
II executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
III aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública;
IV executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas e rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção e conservação das mesmas;
Vpromover a preparação e assinar o "Habite-se" de construções novas ou reformadas;
VI promover a expedição e assinar os alvarás de licenças de
construções particulares, demolições de prédio, construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão que dirige;
VII promover o fornecimento ao Departamento de Tributação e,
Fiscalização da Secretaria de Finanças, de elementos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria;
VIII autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdição de prédios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislação municipal;
IX examinar e dar despacho final em todos os processos referente a edificações particulares e promover o licenciamento e sua fiscalização nos termos
da legislação de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município;
Xemitir notificação, embargos ou autuações de obras e/ou
calçamentos irregulares;
XI aprovar loteamentos, subdivisão e unificação de lotes.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 106 O Executivo manterá atualizado o Sistema de Informações
para o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a freqüência definida.
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados
sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais,
inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º. O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente,
dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital.
§ 3º. O Sistema tem como objetivo fornecer informações para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a
tomada de decisões na gestão do plano diretor.
Art. 107 O Sistema de Informações Municipal para o Planejamento e
Gestão Municipal adotará as seguintes diretrizes:
Iatendimento aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II disponibilização das informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos munícipes, por
todos os meios possíveis;
III o poder público municipal dará ampla publicidade a todos
os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
34
amento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e
específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de
sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição
simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV articulação com outros sistemas de informação e bases de
dados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e
em entidades privadas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 108 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, constituído de recursos provenientes de:
Irecursos próprios do Município;
II repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado do Paraná a ele destinados;
III empréstimos de operações de financiamento internos ou
externos;
IV transferências de instituições privadas;
Vtransferências de entidades internacionais;
VI transferências de pessoas físicas;
VII acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Alteração de Uso;
IX receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
Xreceitas advindas do pagamento de prestações por parte
dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
XI receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo
órgão municipal competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
XII rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XIII doações;
XIV outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 109 O Fundo Municipal de Desenvolvimento será gerido pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 110 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser utilizados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste
Plano Diretor e aplicados prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos públicos.
Art. 111 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento poderão ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos e agentes
públicos ou privados, mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
35
Art. 112 De acordo com aos princípios fundamentais da Constituição
Federal e diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participação da
população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na
perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle
social, mediante as seguintes instrumentos:
Idebates, audiências e consultas públicas;
II conferências;
III conselhos;
IV estudo de Impacto de Vizinhança;
Vprojetos e programas específicos;
VI iniciativa popular de projetos de lei;
VII orçamento participativo;
VIII assembléias de planejamento e gestão territorial.
Art. 113 Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público
Municipal Poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 114 A participação de toda população na gestão municipal será
assegurada pelo Poder Público Municipal.
Art. 115 A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências Públicas e Assembléias de Planejamento e Gestão Territorial será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e Internet, podendo ainda, ser
utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116 O Executivo, após a promulgação desta Lei Complementar,
deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 117 No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a promulgação
desta Lei Complementar, deverá o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da
aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se às atualizações e adequações que
se fizerem necessárias.
Art. 118 O artigo 10 da Lei Complementar nº 001/90 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. À Secretaria de Planejamento compete:
Iassessorar o Chefe do Executivo Municipal em matéria de
planejamento e desenvolvimento urbano;
II implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do
Município e sua legislação pertinente;
III propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos;
IV colaborar com outras secretarias municipais na elaboração
dos orçamentos;
Velaborar o Programa Plurianual de Investimentos;
VI organizar as despesas do Município, dentro de critérios de
prioridades e da receita disponível, de acordo com o Plano Diretor;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
36
VII -
propor adequações na legislação urbanística, se necessá-
VIII -
coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações
rio;
do Município;
IX orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas e prioridades do Plano Diretor;
Xelaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como acompanhar sua execução;
XI desenvolver pesquisas de forma a projetar o comportamento econômico do Município;
XII (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XIII controlar e fiscalizar a execução econômica orçamentária;
XIV elaborar leis relativas a posturas municipais, zoneamento
urbano, ocupação do solo e conservação ecológica;
XV (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XVI colaborar com os órgãos estaduais ou federais e as secretarias do Município, de forma a serem aplicadas técnicas avançadas visando a melhoria
de vida do ser humano;
XVII (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XVIII - compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos
e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos;
XIX assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
XX profissionalizar a gestão municipal através da implementação de unidades de custo dentro das distintas secretarias;
XXI elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e
planos do governo municipal objetivando a viabilização de recursos nos órgãos federais e
estaduais de governo;
XXII coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação com as Secretarias de Administração e Finanças e em
consonância com o Plano Diretor;
XXIII - aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal e demais órgãos envolvidos;
XXIV - repassar informações ao chefe do Executivo, através de
demonstrativos e gráficos, relacionadas à posição dos percentuais de comprometimento
com despesas de pessoal em relação às receitas correntes e aqueles instituídos legalmente para a Educação e Saúde;
XXV - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXVI - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXVII - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública;
XXVIII - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXIX - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXX - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXXI - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXXII - promover o fornecimento ao Departamento de Tributação e,
Fiscalização da Secretaria de Finanças, de elementos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria;
XXXIII - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
37
XXXIV - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXXV - (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05)
XXXVI - manter estreito relacionamento com as demais secretarias
e outros órgãos da Administração visando o planejamento e execução de programas específicos;
XXXVII - elaborar projeto proveniente das demais secretarias para
fins de captação de recursos e/ou fomento de atribuições sócio-econômicas e ambientais.
XXXVIII - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possíveis falhas e propondo aos responsáveis medidas corretivas;
XXXIX - acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos;
XL aperfeiçoar o sistema de controle interno, através da implantação de métodos e rotinas informatizadas;
XLI emitir pareceres em prestações de contas de subvenções
ou contribuições de entidades beneficiadas com recursos do Município;
XLII supervisionar os serviços de contabilidade;
XLIII - determinar as providências para a apuração de faltas funcionais que impliquem em desvios e aplicação indevida de recursos financeiros e materiais;
XLIV - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito."
Art. 119 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 dias após a
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 017/92, denominada Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para os Exercícios de
1992 a 1997.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 124/04 - Anexos
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
38
ANEXO I – MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04 - INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL
39
Lei Complementar nº 125/04 -Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo
LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO
O USO DO SOLO
E A OCUPAÇÃO DO SOLO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
40
LEI COMPLEMENTAR Nº 125
De: 22 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso do Solo e a Ocupação do
Solo do Município de Umuarama e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município, dividindo o território em zonas e setores, observadas as disposições da legislação federal e estadual relativa à matéria.
Art. 2º. A presente lei tem como objetivos:
Idisciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança,
higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
II definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de
urbanização atual;
III compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e
da infra-estrutura;
IV estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação
do território, garantindo a qualidade de vida da população;
Vordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade
morfológica da paisagem urbana, seus valores ambientais, naturais, culturais e paisagísticos;
VI regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a
relação destas com o seu entorno;
VII compatibilizar do uso do solo com o sistema viário;
VIII orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
IX (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) Hierarquizar
o sistema viário, de forma a garantir o deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, bem como ao adensamento habitacional e de atividades comerciais
e de serviços.
Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I-
na concessão de alvarás de construção;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
41
II -
na concessão de alvarás de localização de usos e ativida-
des urbanas;
III na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV na urbanização de áreas;
Vno parcelamento do solo.
Parágrafo único. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para
depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção
ambiental e de segurança requeridos por órgãos públicos.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
IZoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano do
Município em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do
solo, conforme tipologia e grau de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.
II Uso do Solo é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas atividades dentro de uma determinada zona;
III Ocupação do Solo é a maneira como a edificação ocupa o
lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
altura da edificação; coeficiente de aproveitamento; fração mínima; recuos; taxa de ocupação; taxa de permeabilidade; lote mínimo.
IV Dos índices urbanísticos:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo
Município entre a edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
c) altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto
mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
d) área Computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a:
área do térreo e demais pavimentos; ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de
uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
g) áreas Institucionais: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
42
V-
h) coeficiente de Aproveitamento/Potencial Construtivo: valor
numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno
para se obter a área máxima computável a construir;
i) dimensão do lote: é estabelecida para fins de parcelamento
do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área
mínima do lote;
j) espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou
espaços livres de uso público destinados à implantação de
praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e
demais referenciais urbanos e paisagísticos;
k) fração Mínima: fração ou parcela pela qual a área total da
gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba;
l) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de
esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de
testadas iguais, à testada de da via de maior hierarquia;
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o
plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar;
n) taxa de Permeabilidade: percentual do lote que deverá
permanecer permeável;
o) testada: largura do lote voltada para a via pública.
Dos termos gerais:
a) Alvará de Construção, Reforma ou Demolição: documento
expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras
sujeitas à sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma
determinada atividade;
c) Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre
fundações ou pilares para apoiar o piso;
d) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência
social;
e) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de
água pluvial e rede telefônica;
f) Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra-estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles
equipamentos;
g) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular à esta, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio, e
da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas
Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
h) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as
cargas sobre o terreno;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
43
i) Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
j) Infra-estrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
k) Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento predial do lote e uma linha paralela à este, até seu ponto
mais extremo;
l) Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
m) Uso Permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou
setor dependerá da análise ou regulamentação específica
para cada caso;
n) Uso Permitido: uso adequado às zonas;
o) Uso Proibido: usos que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivos, perigosos ou incômodos e incompatíveis
com as finalidades da zona ou setor correspondente;
p) Usos incômodos: os que possam produzir conturbações no
tráfego, ruídos, trepidações ou exalações, que venham a
incomodar a vizinhança;
q) Usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a
saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
r) Usos perigosos: os que possam dar origem a explosões,
incêndios, vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a por em perigo a vida das
pessoas ou as propriedades.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
Art. 5º A localização de quaisquer obras, usos e atividades dependerá de autorização prévia do Município de Umuarama, através do Alvará correspondente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Município expedirá:
I–
II –
Alvará de Edificação, Reforma ou Demolição;
Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembra-
III –
Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
mento do Solo;
Art. 6º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que
autorizadas pelo Município ou protocolados nos órgãos competentes até a data de vigência desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estatuídas.
Art. 7º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas
para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos
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44
resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos por órgãos públicos.
Art. 8º Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente obras de
reforma e manutenção.
Art. 9º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar
obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer
com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 As informações constantes nas consultas de construção e
parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei terão validade
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, sendo que as referidas consultas poderão ser revalidadas pelo mesmo prazo e uma única vez mediante solicitação do
interessado.
Art. 11 Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras
não forem iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
Parágrafo único. Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e baldrames estejam concluídos.
Art. 12 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde
que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para
cada zona.
Art. 13 Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
§ 1º. As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.
§ 2º. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência
da atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá
constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 14 A transferência de local ou mudança de ramo de atividade
comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 15 A concessão de Alvará de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo,
se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas aquelas atividades que por sua natureza:
Iponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água;
III possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV produzam gases, poeiras e detritos;
Vimpliquem na manipulação de matérias-primas, processos
e ingredientes tóxicos;
VI produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
45
Art. 16 A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora
de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da
Comissão Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 2º (COM ALTERAÇÃO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 139/05 e 159/06) De
posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público, representado pela Secretaria de Infra-estrutura e Comissão Municipal de Urbanismo, se reservará o direito de
avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto
sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3º Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte o
interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto
pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. A Prefeitura fixará o mesmo
resumo em edital.
Art. 17 Consideram-se obras ou atividade potencialmente geradoras
de grandes modificações urbanas, dentre outras:
Iedificações residenciais com área computável superior a
40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);
II edificações destinadas a outro uso, com área da projeção
da edificação superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 200 (duzentos);
IV parcelamentos do solo com área superior a 100.000 m²
(cem mil metros quadrados);
Vcemitérios e crematórios;
VI exploração mineral.
Art. 18 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais
requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em
lei específica.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 19 Entende-se por Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo,
para efeito desta Lei, a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos
afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos
pelo Plano Diretor.
Art. 20 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06) A área do perímetro urbano da sede do Município, configurando a Macrozona Urbana - Sede, definida
na Lei do Plano Diretor e conforme Anexo I da presente Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
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46
III III IV VVI VII VIII IX -
Zona Central – ZC;
Zona de Comércio e Serviços - ZCS
Zona Residencial de Baixa Densidade – ZBD;
Zona Residencial de Baixa Densidade 1 - ZBD1;
Zona Residencial de Média Densidade – ZMD;
Zona Residencial de Alta Densidade – ZAD;
Zona de Serviços I – ZSI;
Zona de Serviços II – ZSII;
Zona Especial da Avenida Paraná - ZEAP (CORRIGIDO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05);
XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX -
Zona Especial de Ensino – ZEE;
Zona Especial do Aeroporto – ZEA;
Zona Industrial – ZI;
Zona de Controle Ambiental I - ZCAI;
Zona de Controle Ambiental II - ZCAII;
Zona de Controle de Ocupação - ZCO;
Zona de Transição – ZT;
Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
Zona de Preservação Permanente
Praças, Parques e Bosques Públicos
Zona de Serviços III - ZSIII. (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMEN-
TAR Nº 139/05)
Parágrafo único. (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) Os
critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas são os contidos nas Tabelas sob os nºs 01 a 15, no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 21 A Zona Central - ZC corresponde ao centro tradicional da cidade e seu entorno.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
Iincentivar o uso de comércio e serviços;
II intensificar o uso e ocupação da área, no sentido de otimizar o aproveitamento da infra-estrutura disponível, com adensamento mediante verticalização.
III minimizar os custos de urbanização a serem absorvidos pelo poder público com o adensamento e efetivo uso dos Imóveis existentes nesta Zona,
através da aplicação dos Instrumentos de: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Art. 22 A Zona de Comércio e Serviços - ZCS corresponde ao entorno do centro tradicional da cidade e seu entorno, onde estão concentradas as atividades e funções urbanas de caráter setorial.
Parágrafo único. Para esta zona, estabelece-se a diretriz de minimização dos custos de urbanização a serem absorvidos pelo poder público com o adensamento e efetivo uso dos Imóveis existentes nesta Zona, através da aplicação dos Instrumentos de: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e
Direito de Preempção.
Art. 23
(COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06)
As Zonas
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
47
Residenciais de Baixa Densidade – ZBD e Residencial de Baixa Densidade 1 corresponde à área predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar de baixa
densidade.
Art. 24 Fica determinada a Zona Residencial de Média Densidade –
ZMD como aquela correspondente às áreas com menores restrições ambientais, com
facilidade de extensão da rede de infra-estrutura e viária, e que apresentam vazios
urbanos e glebas sub-utilizadas. Com uso predominantemente residencial, com padrão de
ocupação unifamiliar ou habitação coletiva de densidade baixa-média.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidos as seguintes
diretrizes:
Ipromover os investimentos públicos em infra-estrutura e
equipamentos públicos a fim de estimular o adensamento populacional;
II consolidar a ocupação urbana mediante a otimização da infra-estrutura existente;
III otimizar a ocupação dos vazios urbanos;
IV priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico.
Art. 25 Fica determinada a Zona Residencial de Alta Densidade –
ZAD como aquela correspondente às áreas com menores restrições ambientais, com facilidade de extensão da rede de infra-estrutura e viária, e que apresentam vazios urbanos e
glebas sub-utilizadas. Com uso predominantemente residencial, com padrão de ocupação
de habitação coletiva de densidade média-alta.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidos as seguintes
diretrizes:
Ipromover os investimentos públicos em infra-estrutura e
equipamentos públicos a fim de estimular o adensamento populacional;
II consolidar a ocupação urbana mediante a otimização da infra-estrutura existente;
III otimizar a ocupação dos vazios urbanos;
IV priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico;
Vconcentrar a verticalização das edificações, mediante
utilização do instrumento de transferência de potencial construtivo.
Art. 26 Fica determinada a Zona de Serviços I – ZSI como as áreas
correspondentes aos terrenos com testada para a PR-323 (no trecho compreendido entre
a PR 468 e a Avenida Tiradentes) até a profundidade de 100m (cem metros) a partir da
área de domínio da PR 323 ou até a primeira via paralela à rodovia, adotando-se sempre
o limite com menores dimensões, conforme mapa de zoneamento anexo e parte integrante desta lei. Esta zona fica destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos
com a presença de usos comerciais e de serviços de caráter geral e industriais.
Parágrafo único. Para esta zona, fica estabelecida a seguinte diretriz: Destinar a zona para a implantação de atividades comerciais e de serviços que, por
seu porte ou natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso.
Art. 27 Fica determinada a Zona de Serviços II – ZSII como as áreas
correspondentes aos terrenos com testada para a PR-323 (no trecho compreendido entre
a Avenida Tiradentes e a PR 480) até a profundidade de 100m (cem metros) a partir da
área de domínio da PR 323 ou até a primeira via paralela à rodovia, adotando-se sempre
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
48
o limite com menores dimensões, conforme mapa de zoneamento anexo e parte integrante desta lei. Esta zona fica destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos
com a presença de usos comerciais e de serviços de caráter geral.
Parágrafo único. Para esta zona, fica estabelecida a seguinte diretriz: Destinar a zona para a implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais
que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso.
Art. 27A
(ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 E COM ALTE-
Fica deterninada a Zona de Serviços III - ZSIII como as áreas correspondentes aos terrenos com testada para a Av. Campo Mourão, Av.
Londrina, Av. Tiradentes, Av. Castelo Branco (entre a Rua Voluntários da Pátria e a Av.
Flórida e entre a Av. Manaus e a Av. Goiânia), Rua Arapongas (entre a Zona Central e Av.
Duque de Caxias), Rua Icaraíma (entre a Av. Duque de Caxias e Av. Guarani); Av. Guarani (entre a Rua Icaraíma e Praça Princesa Isabel); Rua Pirapó; Av. Ângelo Moreira da
Fonseca (do Trevo de Xambrê ao Trevo de Guaíra); Av. Brasil (entre a Av. Padre Germano neto Junior e Av. Guanabara); Av. Guanabara (entre a Av. Brasil e a Rotatória da Av.
Ângelo Moreira da Fonseca); PR-489 (do Perímetro Urbano até a Rotatória da Av. Ângelo
Moreira da Fonseca); Av. Dr. Angelo Moreira da Fonseca, entre a Av. Mauá e a rotatória
da Av. Guanabara; Av. da Estação entre a Av. Mauá e a Av. Rondônia; Av. da Estação,
lado leste, entre a Av. Rondônia e Rua Tomé de Souza; Rua Paranapanema entre a Av.
Mauá e a Av. Rondônia; Av. Mauá entre a Av. Dr. Angelo Moreira da Fonseca e a Av. Rio
Grande do Norte; Av. Anhanguera entre a Av. Manaus e Av. Rio Grande do Norte; Av.
Apucarana entre a Av. Duque da Caxias e a Av. General Mascarenhas de Morais; Rua
Afonso Pena entre a Av. General Mascarenhas de Morais e a Av. Vitória; Rua Tomaz Antonio Gonzaga entre a Rua Carlos Gomes e a Av. Vitória; Rua Coelho Neto entre a Av.
General Mascarenhas de Moraes e a Rua Carlos Gomes; Rua "B" do Conjunto Residencial 28 de Outubro entre a Av. Vitória e a Rua "H"; Rua Alfredo Bernardo entre a Rua dos
Carpinteiros e a Zona de Controle Ambiental II; Av. Rio Grande do Norte entre a Rodovia
PR-489 (saída para Xambrê) e a Av. Tapuia; Av. Tapuia entre a Av. Rio Grande do Norte
e a Rua Monteiro Lobato; e Rua Monteiro Lobato entre a Av. Tampuia e a Av. Campo
Mourão, até a profundidade de 60 metros ou até as primeiras vias paralelas à estas vias,
adotando-se sempre o limite com menores dimensões, conforme mapa de zoneamento do
Anexo 1 e parte integrante desta Lei. Esta zona fica destinada à manutenção de padrões
urbanísticos específicos com a presença de usos comerciais e de serviços de caráter vicinal e setorial.
RAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06)
§ 1º (RENUMERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06) Para esta zona, fica estabelecida a seguinte diretriz: Destinar a zona para a implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento
em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso.
§ 2º (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06) Poderão ser anexados à esta Zona os terrenos lindeiros, mediante a unificação de lotes, até a profundidade
de 60 metros, desde que as edificações implantadas sobre o mesmo tenham como acesso principal a via longitudinal que pertença à esta zona, respeitando o recuo predial da
zona a que pertence o imóvel a ser anexado, vedado o tráfego de veículos de carga e
descarga para operação da atividade do imóvel pela rua secundária.
Art. 28 As Zonas Especiais compreendem áreas para as quais são
estabelecidas ordenações especiais de uso e de ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais ou de ocupação urbanística, já existentes ou
projetadas e aos objetivos e diretrizes de ocupação da cidade.
Parágrafo único. As Zonas especiais, conforme sua destinação, se
subdividem em:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
49
I-
Zona Especial da Avenida Paraná - ZEAP (CORRIGIDO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05); de uso misto, correspondente aos terrenos com frente para a
Avenida Paraná, até uma profundidade de 100 m (cem metros) ou até a primeira via paralela à estas vias, adotando-se sempre o limite com menores dimensões.
a) Este eixo é destinado ao comércio e à prestação de serviços e aos usos habitacionais, visando requalificar a área.
b) Tem como diretriz a minimização dos custos de urbanização a serem absorvidos pelo poder público com o adensamento e efetivo uso dos Imóveis existentes, através da aplicação dos Instrumentos de: Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de
Preempção.
II Zona Especial do Aeroporto - ZEA; deverá respeitar as
normas vigentes sobre o assunto.
III Zona Especial de Ensino – ZEE; de uso das universidades
e atividades ligadas ao ensino superior.
Art. 29 A Zona Industrial – ZI caracteriza-se como área destinada
prioritariamente à implantação de atividades industriais.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I-
otimizar a circulação visando o rápido escoamento da pro-
dução;
II controlar conflitos de uso do solo no entorno industrial, definindo parâmetros urbanísticos de compatibilização de usos;
III evitar a consolidação do uso residencial dentro da zona.
Art. 30 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) Fica determinada a Zona de Controle Ambiental I – ZCAI, como sendo área de ocupação de baixíssima densidade, por conter as nascentes dos rios das micro-bacias hidrográficas do Rio
Xambrê, manancial de abastecimento de municípios a jusante.
Parágrafo único. (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR
Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e diretrizes:
Nº 139/05)
(INCISOS ACRESCIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05)
“I - incentivar o remembramento dos lotes e a redução da densidade
urbana;
II - possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis
de interesse ambiental;
III - propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de
vale ou recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
IV - recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos
habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
V - estimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
VI - desenvolver programas visando a educação ambiental, proteção
e reconstituição da mata ciliar;”
Art. 31 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) Fica determinada a Zona de Controle Ambiental II – ZCAII como sendo a Macrozona da Sede que está inserida na área do manancial de abastecimento do Município de Umuarama e na APA
do Rio Piava.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
50
objetivos e diretrizes:
I-
incentivar o remembramento dos lotes e a redução da den-
sidade urbana;
II possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis de interesse ambiental;
III propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos
de vale ou recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
IV recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
Vestimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
VI desenvolver programas visando a educação ambiental, proteção e reconstituição da mata ciliar;
Art. 32 Fica determinada a Zona de Controle de Ocupação – ZCO
como aquela definida como área de riscos ambientais, pela predominância de solos altamente erodíveis e impróprios para a ocupação. Compreende a faixa de 80,00m a partir da
cota de maior cheia de todos os rios da sede urbana.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes e instrumentos:
Itodos os lotes situados nas faixas de 30m a partir da linha
de maior cota de inundação deverão ser reflorestados e não poderão ter qualquer tipo de
ocupação;
II os lotes situados nas faixas entre 30m e 80m da linha de
maior cota de inundação poderão ser ocupados com habitação unifamiliar, desde que seja
realizado estudo geológico-geotécnico que avalie a viabilidade da ocupação;
III desestimular o adensamento para que se garantam o escoamento das águas e a minimização dos prejuízos decorrentes das enchentes;
IV aumentar a taxa de permeabilidade do solo;
Vproporcionar incentivos para os imóveis remembrados após
a vigência desta Lei;
VI possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis de interesse ambiental;
VII aumentar a cobertura vegetal.
VIII (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) recuperar
áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
IX (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) estimular o
desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
X(ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) Desenvolver
programas visando a educação ambiental, proteção e reconstituição da mata ciliar;”
Art. 33. A Zona de Transição – ZT fica determinada como sendo área de ocupação de baixíssima densidade. Situa-se na periferia urbana, em locais adjacentes à zona rural e, portanto, com características de transição entre atividades urbanas
e rurais.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
objetivos e diretrizes:
I - incentivar o remembramento dos lotes e a redução da densidade
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
51
urbana;
II - Possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis
de interesse ambiental;
III - Propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de
vale ou recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
IV - Recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos
habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
VEstimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
VI Desenvolver programas visando a educação ambiental,
proteção e reconstituição da mata ciliar;
VII Estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio
Natural - RPPN, áreas conservadas voluntariamente e averbadas em Cartório.
Art. 34 A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS fica determinada
como sendo zona destinada para a ocupação com empreendimentos habitacionais com
características sociais e vinculados com entidades públicas que tratam da questão habitacional, sendo que os parâmetros de ocupação deverão ser regulamentados em Decreto
próprio e que respeite a legislação federal sobre parcelamento do solo urbano e sobre o
meio ambiente.
§ 1º (COM ALTERAÇÃO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 139/05 E 159/06) As
Zonas de Interesse Social poderão, através de Decreto, serem criadas e alocadas no interior das áreas pertencentes à Zonas Residenciais, após parecer da Comissão de Urbanismo e do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 2º. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e
instrumentos:
Ielevar o grau de urbanização das áreas já ocupadas, dando-lhes prioridade enquanto áreas de interesse social, dotando-as de infra-estrutura, equipamentos comunitários e tratamento paisagístico;
II proteger o interesse da população de baixa renda no que
se refere à moradia e infra-estrutura, de forma a garantir a permanência da população;
III priorizar a aplicação dos recursos municipais, e particularmente do Fundo Municipal de Habitação para investimentos nesta Zona;
Art. 35 Fica determinada a Zona de Preservação Permanente – ZPP
como aquela correspondente às áreas de preservação permanente definidas no Código
Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
Iestabelecer programas de acompanhamento rural para a
recuperação e preservação das nascentes;
II elaborar programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e estabelecer programas de incentivos ao replantio da mata ciliar;
Art. 36 As áreas compostas pelas praças, bosques e parques urbanos compõem áreas de preservação e proteção ambiental, para as quais ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Iestabelecer programas de requalificação e urbanização freqüentes;
II incentivar arborização e manutenção das áreas vegetadas;
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III estimular a utilização destas áreas pela população do Município, com programas culturais e de lazer e com a qualificação destes espaços com a
colocação de equipamentos urbanos;
IV elaborar programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e estabelecer programas de incentivos ao replantio da mata ciliar;
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
DA CLASSIFIAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 37 Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se
nas seguintes categorias:
IHabitacional – compostos por edificações destinadas à habitação permanente ou transitória;
II Comunitário – espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
III Comercial - atividades com relação de troca visando o lucro
e estabelecendo a circulação de mercadorias;
IV Serviço – estabelecimentos nos quais fica caracterizado o
préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual;
VIndustrial – atividades que resultam na produção de bens a
partir da transformação de insumos;
VI Agropecuário – atividades de produção de plantas, criação
de animais, agroindústria e piscicultura;
VII Extrativista – atividades de extração mineral e vegetal.
Art. 38 Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote
ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e
sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e
de demais diplomas legais.
Art. 39 As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se quanto à
natureza, em:
IPerigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou
que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II Incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações,
gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à
vizinhança;
III Nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou
gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e solo;
IV Adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 40 As atividades urbanas constantes das categorias de uso coPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
53
mercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei, classificam-se quanto
ao porte, segundo os seguintes critérios:
IPara as categorias de uso comercial e de serviços:
a) Pequeno porte – área de construção até 100,00m² (cem
metros quadrados);
b) Médio porte – área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
c) Grande porte – área de construção superior a 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados).
II Para a categoria de uso industrial:
a) Pequeno porte – área de construção até 1000m² ( mil metros quadrados);
b) Médio porte – área de construção entre 1000m² (mil metros
quadrados) e 5000m² (cinco mil metros quadrados);
c) Grande porte – área de construção superior a 5000m² (cinco mil metros quadrados).
SEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 41 Os usos habitacionais classificam-se em:
IHabitações Unifamiliares: edificações destinadas à moradia
de uma família;
II Habitações Coletivas: edificações com mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna
comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
III Residências em Condomínio Horizontal: edificações com
mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente com áreas de
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
IV Habitações de Uso Institucional: edificações destinadas à
assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos;
VHabitações Transitórias: edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração.
Podem ser de três tipos:
a) Habitação Transitória 1: apart-hotel e pensão;
b) Habitação Transitória 2: hotel;
c) Habitação Transitória 3: motel.
VI Residências em Série: edificações com mais de três unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
Art. 42 Os usos comunitários classificam-se em:
IUso Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, como ambulatórios, estabelecimentos de
assistência social, berçários, creches, hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de
educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e estabelecimentos de
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
54
educação especial.
II Uso Comunitário 2: são atividades que implicam em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais.
Classificam-se em:
a) Uso Comunitário 2 de Educação: estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio;
b) Uso Comunitário 2 de Saúde: hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório;
c) Uso Comunitário 2 de Lazer e Cultura: auditório, boliche,
casa de espetáculos artísticos, cancha de bocha, cancha
de futebol, centro de recreação, centro de convenções,
centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu,
piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, sede
esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro;
d) Uso Comunitário 2 de Culto Religioso: casas de culto e
templos religiosos.
III Uso Comunitário 3: são atividades de grande porte, que
implicam em concentração de pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente ao uso
residencial e sujeitas a controle específico. Classificam-se em:
a) Uso Comunitário 3 de Lazer: autódromos, kartódromos,
centros de equitação, hipódromo, circos, parques de diversões, estádios, pistas de treinamento, rodeios;
b) Uso Comunitário 3 de Ensino: campus universitários e estabelecimentos de ensino superior.
Art. 43. Os usos comerciais classificam-se em:
IComércio Vicinal: Atividade comercial varejista de pequeno
porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana. Podem ser:
açougues, casa de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, floriculturas, mercearias, locais de venda de hortifrutigranjeiros, papelarias, revistarias, panificadoras, bares, cafeterias, cantinas, casas de chá, confeitarias, comércio de refeições embaladas, lanchonetes, leiterias, livrarias, pastelarias, postos de venda de gás liquefeito,
relojoarias e sorveterias, e congêneres;
II Comércio de Bairro: são atividades comerciais de varejo de
médio porte destinadas a atendimento de um bairro ou zona. Podem ser: restaurantes,
roticerias, choparias, churrascarias, petiscarias, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, joalherias, e congêneres;
III Comércio Setorial: atividades comerciais varejistas, com
abrangência maior que o comércio de bairro. Podem ser: centros comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, e congêneres;
IV Comércio Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria. Podem ser: estabelecimentos de comércio atacadista e
comércio varejista de grandes equipamentos, e congêneres;
VComércio Específico: atividades comerciais que depende
de análise especial para se adequar ao sistema viário e vizinhança. Podem ser: comércio
varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, postos de gasolina, e congêneres.
Art. 44. Os usos de serviços classificam-se em:
IServiço Vicinal: são atividades profissionais e serviços pesPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
55
soais de pequeno porte, não incômodas ao uso residencial. Podem ser: atelier de profissionais autônomos, prestação de serviços de datilografia, digitação, manicure e montagem de bijuterias, agências de serviços postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos), consultórios, escritórios de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, e congêneres;
II Serviços de Bairro: atividades de prestação de serviços, de
médio porte e destinadas ao atendimento de um determinado bairro ou zona. Podem ser:
academias, agências bancárias, borracharias, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos,
lavanderia, oficina mecânica de veículos e estacionamento comercial, e congêneres;
III Serviço Setorial: atividades prestadoras de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, tais como: buffet com salão de festas, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, e congêneres;
IV Serviço Geral: atividades de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento
em área própria, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, grandes oficinas de lataria e pintura, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, serviços de
coleta de lixo, transportadoras, e congêneres;
VServiço Específico: atividades de prestação de serviços que
dependem de análise especial para se adequar ao sistema viário e vizinhança. Podem ser
de dois tipos:
a) Serviço específico 1: centro de controle de vôo, posto de
abastecimento de aeronaves, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas;
b) Serviço Específico 2: capela mortuária, cemitério, ossário.
Art. 45. Os usos industriais classificam-se em:
IUso Industrial 1: atividades industriais compatíveis com o
uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como:
a) Confecções;
b) Pequenas Manufaturas;
c) Indústrias caseiras;
d) Malharia;
e) Produtos Alimentícios;
f) Suprimentos para Informática.
II Uso Industrial 2: atividades industriais compatíveis ao seu
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como:
a) Cozinha Industrial;
b) Fiação;
c) Funilaria;
d) Indústria de Panificação;
e) Indústria Gráfica;
f) Indústria Tipográfica;
g) Marcenarias;
h) Serralheria;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
56
i) Indústria de Componentes Eletrônicos;
f) Embalagens.
III Uso Industrial 3: atividades industriais em estabelecimento
que implique na fixação de padrões específicos, quanto as características de ocupação do
lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos
gerados, tais como:
Art. 46 O uso agropecuário caracteriza-se pelas seguintes atividades:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
Abate de Animais;
Aração e/ou Adubação;
Cocheira;
Colheita;
Criação de Chinchila;
Criação de Codorna;
Criação de Escargot;
Criação de Minhocas;
Criação de Peixes;
Criação de Rãs;
Criação de Répteis;
Granja;
Pesque e Pague;
Produção de Húmus;
Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros;
Serviços de Irrigação;
Serviços de Lavagem de Cereais;
Serviços de Produção de Mudas e Sementes;
Viveiro de Animais;
Criação de Gado.
Art. 47 O uso extrativista caracteriza-se por atividades de extração
mineral e vegetal, como:
a) Extração de Areia;
b) Extração de Argila;
c) Extração de Cal;
d) Extração de Caolim;
e) Extração de Cimento;
f) Extração de Madeira;
g) Extração de Minérios;
h) Extração de Pedras;
i) Extração Vegetal;
j) Olaria.
Art. 48 As atividades não contempladas na presente lei serão analisadas pela Comissão Municipal de Urbanismo.
Art. 49 Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
57
ciamento ambiental, conforme legislação específica, caberá consulta ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que se pronunciará sobre a conveniência ou não do empreendimento.
SEÇÃO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 50 De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os usos serão considerados como:
IUso permitido;
II Uso tolerado;
III Uso permissível;
IV Uso proibido.
§ 1º. As atividades permissíveis serão apreciadas pela Comissão
Municipal de Urbanismo, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação
mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei.
§ 2º. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão
competente.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 51 Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina,
a testada mínima estabelecida para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o terreno se localiza.
Art. 52 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06) Os lotes de
esquina localizados além dos limites da Avenida Perimetral, definida no Anexo I da Lei
Complementar nº 126/04, poderão ser subdivididos, desde que a área mínima seja de
180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados), com testada igual ou superior à testada
mínima estabelecida para a Zona a que pertença o imóvel.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO
Art. 53 Será exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento, nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos e atividades.
§ 1º. O número mínimo de vagas de estacionamento será vinculado
ao uso da edificação e sua localização no Sistema Viário Básico.
§ 2º. O número mínimo de vagas de estacionamento, suas dimensões, esquemas de acesso e circulação está regulamentado pelo Código de Obras.
Art. 54 Em todo o edifício de habitação coletiva, e habitações unifamiliares em série com 5 (cinco) ou mais unidades de moradia será exigida área de recreação equipada.
Parágrafo único. O dimensionamento das áreas de recreação está
regulamentado pelo Código de Obras.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
58
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 55 É dever da Prefeitura, da Câmara Municipal e da comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
Art. 56 Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos
do Município ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal, Lei Federal Nº 4.771/65, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, a qualidade da
água dos mananciais superficiais, a preservação da biodiversidade de flora e fauna e a
preservação de áreas verdes.
§ 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água,
lagos e lagoas, será determinada pelos critérios do Código Florestal, não sendo nunca inferior a 30m (trinta metros).
§ 2º. As nascentes dos cursos d’águas terão um raio de preservação
de 50m (cinqüenta metros) no seu entorno.
Art. 57 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05) A execução
de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelo Poder Público, após a expressa anuência da SUDERHSA e parecer do IAP.
Art. 58 São consideradas áreas de preservação permanente:
Ifaixa com largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada
lado do leito dos cursos d’água do Município;
II faixas com diâmetro mínimo de 50,00m (cinqüenta metros)
em torno das nascentes;
III áreas com declividade maior ou igual a 45%;
IV remanescentes de florestas;
Vdemais áreas enquadradas como de Preservação Permanente, em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 59 As áreas urbanas desprovidas de arborização ou com arborização inadequada deverão ser gradualmente arborizadas e requalificadas, de acordo
com o Plano de Arborização Municipal.
Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal de meio ambiente elaborar o Plano de Arborização Municipal, definindo espécies da flora, preferencialmente nativas, adequadas à região e espaçamentos necessários, respeitando-se fiações e tubulações.
Art. 60 As áreas que contenham formações vegetais significativas
devem ser cadastradas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se formações vegetais significativas
os bosques de mata nativa representativos da flora do Município e da Região, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 61 As propriedades rurais deverão reservar 20 % (vinte por cento) de sua área como reserva legal, onde não é permitido o corte raso, de acordo com o
Código Florestal Brasileiro.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
59
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
Art. 62 Nos termos do Código Florestal Brasileiro, Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de 20% (vinte por
cento), poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de
zoneamento anexo, que faz parte integrante desta lei, poderão ser ajustados quando
verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, ou
para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se
as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros
fatores condicionantes.
Art. 64 As determinações desta lei não substituem e nem isentam
de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições ambientais em geral, além das sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores
em que são construídas.
Art. 65 As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
Art. 66 Os casos omissos serão analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo.
Art. 67 A presente Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei 1.362, de 30 de outubro de 1989.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 dias de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
60
Lei Complementar nº 125/04 - Anexos
ANEXO I – ZONEAMENTO DA SEDE MUNICIPAL DE UMUARAMA
(SUBSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06)
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
61
Tabela 1
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA CENTRAL - ZC
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
• Habitação coletiva
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Habitação unifami- • Uso comunitário 490,00 14,00
liar
1– creches, as• Habitação transitória 1 e 2
Esquina
sist social;
•
Habitações
unifa17,50
• Uso comunitário 2 – Lazer e Culmiliares
em
série
•
Comércio
espetura (5)
(4)
cífico
• Uso comunitário 2 – Saúde (5)
• Habitação de uso
• Comércio e serviço vicinal 1 e 2
institucional
• Comércio e serviços de bairro
• Uso comunitário 2
• Comércio e serviços setoriais (5) – Ensino (5)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
6,0
Térreo e
1º pav –
75%
10 %
15
(2)
4,00
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
(1)
Demais
pav.50%
(7)
facultado
para o
térreo e
1º pavimento
(6)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 8, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 18, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com mais
de 6 pavimentos acrescentar 0,10 m por pavimento.
4) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
5) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
7) A altura da edificação ficará limitada pelo cone das rotas de comunicação por microondas do sistema de telefonia implantado.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
62
Tabela 2
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 490,00 14,00
vicinal 1 e 2
• Habitações unifami- institucional
Esquina
• Comércio e serviços liares em série (4)
17,50
• Uso comunitário 2 –
de bairro e setoriais • Uso comunitário 2 – Ensino (5)
(5)
Lazer e Cultura (5)
• Uso comunitário 2 –
• Habitação coletiva
• Uso comunitário 2 – Culto Religioso (5)
• Habitação
ria 1 e 2
Transitó-
Saúde (5).
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
4
Térreo e
1º pav –
75%
20 %
12
4,00
(1)
• Comércio específico
• Uso industrial tipo 1
e 2 (7)
Demais
pav.- 50%
(2)
(8)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
Térreo e 1º
facultado pavimento
para o tér- sem abertura –
reo e 1º
pavto
facultado
(6)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 5, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 15, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com mais
de 6 pavimentos acrescentar 0,10 m por pavimento.
4) Obedecido o disposto sobre o assunto no Código de Obras.
5) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
7) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
8) A altura da edificação ficará limitada pelo cone das rotas de comunicação por microondas do sistema de telefonia implantado.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
63
Tabela 3
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE – ZBD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Habitação unifamiliar
• Comércio e serviço • Uso industrial tipo 1 360,00 12,00
e 2 (1) (5)
• Habitações unifamilia- vicinal 2
Esquina
res em série (2)
• Uso comunitário 2 – • Condomínios (3)
16,00
• Comércio e serviço vi- Ensino (porte até • Loteamentos fecha100m²)
cinal 1
dos (3) ACRESCIDO
PELA LEI COMPLE•
Uso
comunitário
2
–
• Uso
comunitário
1
Saúde (porte até MENTAR Nº 148/05
(porte até 100m²)
100m²)
• Uso comunitário 2 religioso (6) (7)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
1,2
60%
30 %
2
4,00
Sem
abertura
Facultado
(4)
Com abertura
1,50
Observações:
1) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
2) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
6) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
7) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
64
Tabela 4
(ACRESCIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06)
ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE 1 – ZBD1
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
• Habitação unifamiliar
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Comércio e serviço • Uso industrial tipo 1 360,00 12,00
e 2 (1) (5)
(6)
Esquina
• Habitações unifamilia- vicinal 2
res em série (2)
• Uso comunitário 2 – • Condomínios (3)
16,00
• Comércio e serviço vi- Ensino (porte até • Loteamentos fecha100m²)
cinal 1
dos (3)
• Uso
comunitário
1 • Uso comunitário 2 – • Uso comunitário 2 Saúde (porte até religioso (7) (8)
(porte até 100m²)
100m²)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
1,2
60%
30 %
2
4,00
Sem
abertura
Facultado
(4)
Com abertura
1,50
Observações:
1) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
2) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
6) Poderá haver a subdivisão de lotes, que deverá ter área mínima de 180,00 m2 e testada mínima de 7,00 m.
7) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
8) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
65
Tabela 5
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE – ZMD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
OCUPAÇÃO
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
• Habitação unifamiliar
1,2
70%
20 %
• Habitações unifamiliares em
série (6)
(2)
PERMITIDOS
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(m²)
250,00
10,00
• Uso comunitá- • Habitação institurio 2 – Ensino cional
esnas esqui(7)
• Uso
industrial nas man- quina
14,00
tidas as
• Comércio e serviço vicinal 1 • Uso comunitá- tipo 1 (7) (10)
rio 2 – Saúde • Condomínios (8)
testadas e
e 2 (porte até 200m²)
(7)
áreas mí• Uso comunitário 1 (7)
nimas de
• (1)
180m2
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
2
4,00
(3)
(9)
AFASTAM. DAS DIVISAS
(m)
Edificações até 2
pavimentos
Sem abertura facultado
Com abertura
1,50
(4)
Observações:
1) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, serão permitidos os seguintes usos:
a. Habitação coletiva
b. Comércio e serviço de bairro e setorial (7)
c. Habitação transitória 1 e 2
d. Uso comunitário 2 – culto religioso (7)(11)(12)
e. Uso comunitário 2 - lazer e cultura (7)
2) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitido coeficiente de aproveitamento 3, com aquisição de potencial construtivo
3) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitida a altura máxima de 6 pavimentos.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
6) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
7) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
8) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.As propriedades urbanas que foram consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão
ser aplicados os instrumentos tributários de indução do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito
de Preempção.
9) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
10) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
11) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
12) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
66
Tabela 6
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE – ZAD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
• Habitação coletiva
TOLERADOS
e2
PERMISSÍVEIS
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Habitação unifa- • Uso industrial tipo 490,00 14,00
1 (6) (8)
Esquina
17,50
insti-
• Habitações unifamiliares em miliar
série (5)
• Habitação
• Comércio e serviço vicinal 1 tucional
• Uso comunitário 1 (6)
OCUPAÇÃO
LOTE
MÍNIMO
(M2)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
3
60%
25 %
(2)
• Uso comunitário
2 – Saúde (6)
• Uso comunitário 2 – Ensino
(6)
• (1)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
6
4,00
(3)
(7)
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
Com abertura –1,50
Demais pavimentos
(4)
Observações:
1) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, serão permitidos os seguintes usos:
a. Comércio e serviço de bairro e setorial
b. Habitação transitória 1 e 2
c. Uso comunitário 2 – culto religioso (6) (9)
d. Uso comunitário 2 - lazer e cultura (6)
2) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitido coeficiente de aproveitamento 4, com aquisição de potencial construtivo
3) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitida a altura máxima de 8 pavimentos.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
6) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
7) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
8) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
9) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
67
Tabela 7
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA DE SERVIÇOS I - ZSI
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 600,00
vicinal 1 e 2
• Uso comunitário 2 – institucional
• Comércio e serviços Lazer e Cultura (4)
• Comércio específico
de bairro e setoriais • Uso comunitário 2 – • Uso comunitário 2 (4)
Saúde (4)
culto religioso (7)
(8)
• Habitação coletiva
• Habitação
ria 1 e 2
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
15,00
1,5
Térreo e
1º pav –
75%
10 %
(1)
Demais
pav.- 50%
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
4
4,00
(2)
facultado
para o térreo e 1º
pavto
Sem abertura – facultado
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
(6)
Transitó-
Com abertura –
1,50
(3)
• Uso industrial tipo 1
e 2 (4) (5)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
4) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
5) Desde que atendida a legislação ambiental em vigor.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
7) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
8) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
68
Tabela 8
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA DE SERVIÇOS II – ZSII
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
• Comércio e serviços • Habitação Unifamili- • Uso comunitário 2 – 600,00
de Bairro, Setorial e ar
Culto Religioso (2)
Geral (2)
• Habitação transitória • Habitação de uso
• Comércio e Serviço 3 (2)
institucional
específico (1)
• Uso comunitário 2 –
• Habitação
ria 1 e 2
Transitó-
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
15,00
1,5
60%
20 %
(3)
Lazer e Cultura (2)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
4
(4)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
4,00
Sem abertura – fafacultado
cultado
para o térreo e 1º Com aberpvto
tura –
(7)
• Uso comunitário 3 –
• Uso industrial tipo 1 Lazer (2)
(1) (6)
1,50
(5)
Observações:
1) Desde que atendida a legislação ambiental em vigor.
2) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
3) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
4) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
5) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
6) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
7) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
69
Tabela 9
(CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº139/05 E ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06)
ZONA DE SERVIÇOS III - ZSIII
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 490,00 14,00
vicinal 1 e 2
• Uso comunitário 2 – institucional
Esquina
• Uso comunitário 2 –
• Comércio e serviços Lazer e Cultura (1)
17,50
Ensino (porte até
de bairro e setoriais
400 m²)
(1)
• Habitação coletiva
• Habitação
ria 1 e 2
Transitó-
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
3
Térreo e
1º pav –
75%
20 %
(2)
(5)
• Uso comunitário 2 –
Culto Religioso (1)
• Comércio específico
• Uso industrial tipo 1
e 2 (6)
Demais
pav.- 50%
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
6
4,00
(3)
facultado
para o térreo e 1º
pavto
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
(5)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(4)
Observações:
1) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
2) Coeficiente de aproveitamento máximo 4, com aquisição de potencial construtivo.
3) Altura (número de pavimentos) máxima 8, com aquisição de potencial construtivo.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos. A Rua Pirapó, entre a Av.
Rio Grande do Norte e o limite da área urbana deverá manter o recuo mínimo de 4,00 metros.
6) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
70
Tabela 10
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA ESPECIAL DA AVENIDA PARANÁ – ZEAP
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 490,00 14,00
vicinal (porte até • Uso comunitário 2 – institucional
Esquina
200m²)
Lazer e Cultura (por- • Uso comunitário 2 –
17,50
• Comércio e serviços te até 400m²)
Ensino (porte até
de bairro e setoriais
400m²)
(porte até 600m²)
• Uso comunitário 2 –
• Habitação coletiva
Culto
Religioso
(porte
até
400m²)
• Habitação Transitória 1 e 2
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
2
Térreo e
1º pav –
75%
20 %
(1)
• Comércio específico
• Uso industrial tipo 1
e 2 (5)
Demais
pav.- 50%
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
4
4,00
(2)
facultado
o térreo e
1º pavto
para os
usos não
residenciais
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
(4)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
71
Tabela 11
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA ESPECIAL DE ENSINO – ZEE
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
• Uso comunitário 2 – En- • Habitação unifamili- • Uso comunitário 1200,00
sino (4) (7)
ar
1 – Saúde (7)
• Uso comunitário 3 – En- • Habitações unifamisino (1) (4)
liares em série (6)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
15,00
1
30%
25 %
4
4,00
(5)
(2)
(2)
(3)
(9)
Sem abertura – facultado
• Comércio e serviço vici- • Habitação Transitónal 1 e 2
ria 1 e 2
• Uso comunitário 2
Lazer e Cultura (7)
–
Com abertura –
1,50
(8)
• Comércio e serviços vicinal e de bairro
• Habitação de uso institucional
Observações:
1) Independente do porte deverá aprovar Estudo de Impacto de Vizinhança.
2) Taxa de ocupação de 50% para edificações com 2 pavimentos.
3) A critério do Conselho Municipal de Urbanismo poderão ser autorizadas edificações com mais de 4 pavimentos com aquisição de potencial construtivo.
4) Deverão ser previstas áreas de estacionamento de acordo com a legislação específica sobre o assunto.
5) Coeficiente de aproveitamento máximo 2, com aquisição de potencial construtivo.
6) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
7) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
8) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
9) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
72
Tabela 12
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARS Nº139/05 E 159/06)
ZONA INDUSTRIAL – ZI
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(m²)
• Uso industrial tipo 1 • Comércio e serviços • Comércio e serviços 1600,00
(1)
gerais (1)
de bairro (1)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
1,2
60%
20 %
3
5,00
1,50
• Uso industrial tipo 2 • Habitação unifamiliar • Comércio e serviços
(1) (2)
específicos (1)
• Habitação coletiva
• Uso industrial tipo 3
(2) (1)
(4)
Observações:
1) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
2) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor quanto ao seu licenciamento.
3) Condicionada ao Cone de aproximação do Aeroporto.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
73
Tabela 13
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL I – ZCA I
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
• Habitação unifamiliar • Chácaras de Lazer • Condomínio (2)
1000,00
• Uso agropecuário (3) (área mínima 3000 • Loteamento fechado
m2) (3) (2)
(2)
• Uso extrativista (3)
• Atividade de pesquisa, lazer e recreação (3)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
0,6
30%
40 %
2
4,00
Sem abertura – facultado
(4)
Com abertura –
1,50
• Uso comunitário 2 culto religioso (5)
(6)
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta zona seguirão os parâmetros de uso e ocupação determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico da APA do
Rio Xambrê, quando legalizado.
2) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
3) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
6) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
74
Tabela 14
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL II – ZCA II
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
• Habitação unifamiliar • Chácaras de Lazer • Condomínio (2)
1000,00
• Uso agropecuário (3) (área mínima 3000 • Loteamento fechado
m2) (3) (2)
(2)
• Uso extrativista (3)
•
Atividade de pes• (5)
quisa, lazer e recreação (3)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
0,6
30%
40 %
2
4,00
Sem abertura – facultado
(4)
Com abertura –
1,50
• Uso industrial tipos
1 e 2 e tipo 3 - alínea "i" (6)
• Uso comunitário 2 culto religioso (6)
(7)
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta zona seguirão os parâmetros de uso e ocupação determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico da APA do
Rio Piava, quando legalizado.
2) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
3) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Nas Quadras Industriais do Parque 1º de Maio, conforme Lei Complementar nº 135/05.
6) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
7) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
75
Tabela 15
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT
Parâmetros de uso e ocupação do solo
OCUPAÇÃO
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
• Habitação unifamiliar • Chácaras de • Condomínios
(área (1)
• Uso agropecuário (2) Lazer
mínima 3000 • Loteamento
• Uso extrativista (2)
m2) (3) (2)
fechado (3) (2)
• Atividade de pesqui•
Uso
industrial
sa, lazer e recreação
tipo 1 e 2 (5)
(2)
• Uso comunitário 2 - culto religioso (6) (7)
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
800,00
20,00
0,8
60%
20 %
2
4,00
Sem abertura – facultado
(4)
Com abertura –
1,50
Observações:
1) De acordo com a legislação específica sobre o assunto
2) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
6) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
7) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
76
Tabela 16
(COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº139/05 E 159/06)
CENTRO CÍVICO - CC
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
• Uso Institucional
TOLERADOS
• Habitação coletiva
• Comércio e Serviço
Vicinal 1 e 2 (porte até
200m²)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
490,00
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
14,00
5,0 (1)
90%
10 %
12 (2)
facultado
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
Esquina
17,50
• Comércio e Serviço de
bairro
(porte
até
400m²)
• Uso comunitário 2 –
Ensino (4)
• Uso comunitário
Com abertura – 1,50
Demais pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 6, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 15, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com mais
de 6 pavimentos acrescentar 0,10 m por pavimento.
4) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 - DISPÕES SOBRE O ZONEAMENO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
77
Lei Complementar nº 126/04 - Dispõe sobre o Sistema Viário
LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
78
LEI COMPLEMENTAR Nº 126
De: 22 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre o Sistema Viário de Umuarama e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município de Umuarama, conforme as
diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
Icomplementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no
ordenamento funcional e territorial do Município;
II fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam, adequadamente, desempenhar suas funções e dar vazão ao seu volume de
tráfego;
III assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;
IV estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação
para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
Vdisciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
VI implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de
locomoção e lazer;
VII proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres
e ciclistas.
Art. 3º Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de
Parcelamento do Solo para Fins Urbanos.
Parágrafo único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
79
seguintes definições:
IArruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes;
II Caixa da Via: é a distância definida em projeto entre os dois
alinhamentos prediais em oposição;
III Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a
utilização das vias de circulação;
IV Logradouro público: área de terra de propriedade pública e
de uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres;
VPasseio: é o espaço destinado à circulação de pedestres,
situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento.
VI Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
VII Sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
VIII Sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos
seus usuários;
IX Sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados
no pavimento das vias públicas;
XSinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
XI Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
XII Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
XIII Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos
por dia em uma direção;
XIV Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em
uma direção.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 5º As vias de circulação da Sede do Município, conforme suas
funções e características físicas, classificam-se em:
IRodovias Estaduais: PR 182, PR 323, PR 468, PR 480, PR
487, PR 489, PR 580;
II Rodovias Municipais;
III Vias de Penetração;
IV Anel de Contorno;
VVias Coletoras;
VI Via Perimetral;
VII Vias Estruturais;
VIII Anel Central;
IX Avenidas Centrais;
XVias Locais;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
80
XI XII -
Vias Marginais;
Ciclovias.
Parágrafo único. A classificação referida neste Artigo está representada nos mapas denominados Hierarquia do Sistema Viário Urbano, que integram a
presente lei na forma de Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DAS VIAS
Art. 6º As vias do Município de Umuarama, de acordo com sua classificação, têm as seguintes funções:
IRodovias Estaduais: PR 182, PR 323, PR 468, PR 480, PR
487, PR 489 e PR 580 constituem-se nas principais ligações de Umuarama com outros
municípios do Estado do Paraná;
II Rodovias Municipais: Estradas Rurais ligam a sede com as
demais localidades, sedes distritais e Vilas Rurais do Município;
III Vias de Penetração: as PRs e Estradas Rurais a partir do
cruzamento do Perímetro Urbano, que penetram na malha urbana da sede municipal, até
o Anel de Contorno;
IV Anel de Contorno: anel que faz a ligação entre as Rodovias
Estaduais e Municipais, desviando o tráfego pesado da malha urbana;
VVias Coletoras: promovem a ligação das Vias Locais com
as Vias Estruturais, a Via Perimetral e com o Anel de Contorno;
VI Via Perimetral: utilizada nos deslocamentos urbanos de
maior distância, desviando do centro urbano o trafego que vem pelas Avenidas Coletoras
e Estruturais e promovendo um contorno viário de ligação;
VII Vias Estruturais: estruturam a organização funcional do sistema viário na sede urbana e acumulam os maiores fluxos de tráfego da cidade;
VIII Anel Central: utilizado para o acesso às Avenidas Centrais,
desvia o tráfego da Praça Santos Dumont;
IX Avenidas Centrais: avenidas de acesso à Praça Santos
Dumont, possuem tráfego lento, com estacionamento, incentivando o adensamento de
atividades comerciais e de serviços no seu entorno;
XVias Locais: têm como função básica permitir o acesso às
propriedades privadas, ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume
de tráfego;
XI Marginais: Vias laterais para tráfego secundário ao longo
das Vias de Penetração até estas chegarem ao Anel de Contorno e ao longo do Anel de
Contorno;
XII Ciclovias: vias especiais destinadas à circulação de bicicletas, ao longo de todas as vias do sistema viário básico da cidade, com exceção das Avenidas Centrais e Anel Central.
Parágrafo único. As vias constantes nos perímetros urbanos dos
distritos administrativos de Umuarama serão consideradas vias locais.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
81
Art. 7º Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão
aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
Idefinição das dimensões das caixas das vias;
II definição das dimensões das pistas de rolamento;
III definição das dimensões dos passeios.
Art. 8º Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões existentes,
exceto as vias principais estabelecidas na hierarquia definida por esta lei, de acordo com
mapa constante no anexo I, que serão objeto de projeto específico. As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer preferencialmente as seguintes dimensões:
IRodovias Estaduais: a critério dos órgãos estaduais competentes;
II Rodovias Municipais: serão objeto de projetos específicos
da Prefeitura Municipal;
III Vias de Penetração:
a) Caixa da Via: 30m;
b) Pista de Rolamento: 20m;
c) Passeio: 4m e 4m;
IV Anel de Contorno:
a) Caixa da Via: 30m;
b) Pista de Rolamento: 20m;
c) Passeio: 4m e 4m;
VVias Coletoras (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
136/05)
VI -
VII -
VIII -
IX -
X-
a) Caixa da Via: 20m;
b) Pista de Rolamento: 10m;
c) Passeio: 5m e 5m;
Via Perimetral:
a) Caixa da Via: 35m;
b) Pista de Rolamento: 25m;
c) Passeio: 5m e 5m;
Vias Estruturais:
a) Caixa da Via: 35m;
b) Pista de Rolamento: 25m;
c) Passeio: 5m e 5m;
Anel Central
a) Caixa da Via: 20m;
b) Pista de Rolamento: 12m;
c) Passeio: 4m e 4m;
Avenidas Centrais
a) Caixa da Via: 35m;
b) Pista de Rolamento: 25m;
c) Passeio: 5m e 5m;
Vias Locais
a) Caixa da Via: 16m;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
82
b) Pista de Rolamento: 8m;
c) Passeio: 4m e 4m;
XI Marginais (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 136/05)
a) Caixa da Via: 16,50m;
b) Pista de Rolamento: 8,5m;
c) Passeio: 4m e 4m;
XII Ciclovias
a) Pista de Rolamento: 1,5m;
Parágrafo único. A representação por meio de plantas e perfis
transversais das vias consta do Anexo II – Plantas e Perfis Transversais das Vias, parte
integrante da presente lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO QUANTO AO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 9º As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no Artigo 5º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação:
IClasse 1 - Tráfego Pesado, compreendendo:
a) Rodovias;
b) Vias de Penetração;
c) Anel de Contorno.
II Classe 2 - Tráfego médio, compreendendo:
a) Anel Central;
b) Avenidas Centrais;
c) Via Perimetral;
d) Vias Estruturais.
III Classe 3 - Tráfego leve, compreendendo:
a) Vias locais;
b) Marginais.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 10 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do
Município, como estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal n°
9.503/97.
§ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de
projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.
§ 3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
83
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 11 Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
Io plano de transporte coletivo deverá ser implementado a
partir de estudos de demanda por viagens mediante pesquisas de origem/destino;
II promover obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas Avenidas Centrais, Estruturais e na Perimetral;
III estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos
passeios por parte dos proprietários atendendo parâmetros constantes no Anexo II;
IV proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia
viária;
Velaborar programa de obras com definição de prioridades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Ficam estabelecidas no Anexo I as diretrizes básicas de arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas situadas no perímetro urbano da
sede.
Art. 13 A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão respeitar as diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
Art. 14 São parte integrante dessa Lei os seguintes anexos:
IAnexo I – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano;
II Anexo II – Plantas e Perfis Transversais das Vias.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
84
Lei Complementar nº 126/04 - Anexos
ANEXO I – MAPA DE HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
(SUBSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 158/06)
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
85
ANEXO II – PLANTAS E PERFIS TRANSVERSAIS DAS VIAS
VIA DE PENETRAÇÃO
Testada
Testada
1,5 5
3
VIA DE PENETRAÇÃO
2,5
7,5
7,5
5
2,5 0,51,5 0,8 2,2
5
20
30
VIA ESTRUTURAL
Testada
Testada
1,5 0,5 2,5
3
VIA ESTRUTURAL
5
6,5
7
25
35
6,5
2,5 0,51,5
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
2,2
5
0,8
86
MARGINAL
Testada
Testada
2,5
MARGINAL
1 0,5
4
6
2,5 0,51,5
8,5
16,5
2
4
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
87
VIA LOCAL
Testada
Testada
2,5
VIA LOCAL
1 0,5
4
5,5
2,5 0,5 1
8
16
2,5
0,4
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
88
AVENIDA CENTRAL
Testada
Testada
1,5 0,5
3
5,5
3,5
7
25
35
5
AVENIDA CENTRAL
6,5
2,5 0,51,5
3
5
ANEL CENTRAL
Testada
Testada
2,5
ANEL CENTRAL
1 0,5
4
9,5
2,5 0,5 1
12
20
2,5
4
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
89
VIA PERIMETRAL
Testada
Testada
1,5 5
3
VIA PERIMETRAL
2,5
7
6
25
35
5
7
2,5 0,51,5
2,2
5
0,8
ANEL DE CONTORNO
Testada
ANEL DE CONTORNO
Testada
1,50,5 2,5
3
5
7,5
7,5
2,5 50 1,5
20
30
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
2,2
0,5
0,8
90
VIA COLETORA
Testada
VIA COLETORA
Testada
1,5 0,5
3
5
7,5
2,5 0,5 1,5
10
20
2,2
0,5
0,8
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04 - DISPÕES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
91
Lei Complementar nº 127/04 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
92
LEI COMPLEMENTAR Nº 127
De: 22 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no
Município de Umuarama e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de
Umuarama, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições
sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
§ 1º. Consideram-se para fins urbanos o parcelamento do solo nas
áreas declarado urbanas por lei municipal.
§ 2º. Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei,
aquelas assim definidas na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município.
§ 3º. Considera-se Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao Município de Umuarama, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal e as Leis do Plano Diretor, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema Viário.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos, realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
Iorientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
II prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades
urbanas;
IV assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambienPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
93
tais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I-
Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logra-
douro público;
II Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal
concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IV Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de
circulação, áreas institucionais e espaços livres;
VÁrea de Fundo de Vale: área do loteamento destinada à
proteção das nascentes e dos cursos d’água;
VI Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VII Área Líquida Loteável: área resultante da diferença entre a
área total do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público, áreas de fundo de vale e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VIII Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Umuarama, que contribuam para a preservação de águas existentes,
do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
IX Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a
área do parcelamento e a área de domínio público;
XÁrea Total do Parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, ou desmembramento; de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
XI Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XII Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII Equipamentos Urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e outras de interesse público;
XIV Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou
espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e
esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XV Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
XVI Fração Ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
94
XVII -
Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento
urbano;
XVIII - Infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento
de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XIX Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento
ou desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma
divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XX Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento
ou modificação das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XXI Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo
do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXII Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias
de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento;
XXIII - Remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema viário existente;
XXIV - Testada: dimensão frontal do lote;
XXV - Via de Circulação: área destinada ao sistema de circulação
de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
XXVI - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos
prediais de cada um dos lados da rua;
XXVII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Área Urbana devidamente definida em Lei Municipal do Perímetro Urbano.
Art. 6º Nenhum parcelamento do solo será permitido:
Ina Zona Rural salvo para fins rurais e para os usos permissíveis especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
II em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomadas às providências necessárias para assegurar o escoamento das águas, e em não
havendo restrição ambiental;
III em terrenos situados em nascentes, corpos d’água, fundos
de vale e nas demais áreas de preservação permanente, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério da Prefeitura
Municipal e, quando couber, do órgão estadual competente;
IV em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
Vem terrenos com declividade igual ou superior a 30,0%
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
95
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI em terrenos cujas condições geológicas não aconselhem a
edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que
achar necessário;
VII em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a
poluição impeça condições suportáveis, até a sua correção;
VIII em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
IX em terrenos onde for necessária a sua preservação para o
sistema de controle de erosão urbana;
Xem terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto
mediante aprovação expressa do Poder Publico Municipal e, quando legalmente exigido,
dos órgãos ambientais competentes.
Art. 7º Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
para os parcelamentos do solo com área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados).
SEÇÃO II
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
Art. 8º Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
na Zona Rural do Município.
§ 1º. A Zona Rural somente poderá ser parcelada para fins de exploração agropastoril e os usos permissíveis para ela especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 2º. O parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º. O parcelamento da Zona Rural deverá atender aos seguintes
requisitos:
Iserá registrada uma reserva florestal legal bem como as
áreas de Preservação Permanente dentro do próprio imóvel, ou através das demais opções previstas no Código Florestal Brasileiro, preferentemente em uma única área, previamente aprovada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
II as estradas de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com larguras de 10,00m (dez metros), 12,00m (doze metros) ou 20,00m (vinte
metros), conforme o carregamento da via.
§ 4º. Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
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SEÇÃO I
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 9º Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes
recomendações urbanísticas:
Irespeito ao sitio natural e à hidrografia;
II articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna:
III distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua utilização;
IV criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e locais.
Vdistribuição de equipamentos comunitários fundamentada
na demanda e favorecendo a acessibilidade.
VI qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos.
Art. 10 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) O proprietário
da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35%
(trinta e cinco por cento) da área total, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial
cujos lotes forem maiores que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a
percentagem poderá ser reduzida, porém nunca inferior a 10% (dez por cento) e nos loteamentos destinados a chácaras de lazer, caso em que a percentagem será de no mínimo
10% (dez por cento), acrescidas das vias de circulação necessárias.
§ 1º. (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) As áreas destinadas a equipamentos comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área, observados os parâmetros minimos abaixo discriminados:
I(COM ALTERAÇÃO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 140/05 E 156/06)
35% (trinta e cinco por cento) da área total de loteamento em zona classificada na Lei de
Uso e Ocupação do Solo como Zona Residencial de Baixa Densidade – ZBD e demais
zonas não residenciais, sendo, no mínimo, 5,0% (cinco por cento) da área útil das quadras destinadas a equipamentos comunitários;
II (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) 35% (trinta
e cinco por cento) da área total do loteamento nas demais zonas tipificadas na Lei de Uso
e Ocupação do Solo como zonas residenciais de Média e Alta Densidade, sendo, no mínimo, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da área útil das quadras destinadas a equipamentos comunitários.
§ 2°. (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de
circulação sendo, sua localização, vinculada a parecer da Comissão de Urbanismo, que
poderá opinar por áreas mais adequadas ao uso público, mediante justificativa, observando-se que o valor médio dos lotes doados para o Município deverão representar, no mínimo, o valor médio de todos os lotes do empreendimento.
§ 3°. As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as seguintes condições:
I50% (cinqüenta por cento) da área deverão ser em terreno
único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento);
II nos 50% (cinqüenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte
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97
metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de proteção ambiental.
§ 4°. Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e os dispositivos de conexão viária
com área inferior a 30m2 (trinta metros quadrados) serão computados como parte da rede viária e não como áreas livres.
§ 5º. (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) Será considerado
área útil das quadras, a área remanescente após o desconto das áreas das vias públicas,
áreas de preservação permanente ou reserva legal e áreas de parques e praças previstas
no loteamento.
Art. 10A (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) Em desmembramentos de lotes com área superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), o proprietário de imóvel deverá ceder ao Município, sem ônus, no mínimo 10% (dez por cento)
da área a desmembrar, em seu primeiro desmembramento, excetuando-se às situações
em que o desmembramento for para fins de parcelamento (loteamento).
Art. 11 Fica proibida a consideração de áreas de preservação permanente no cômputo da percentagem exigida no artigo 10, podendo excepcionalmente,
em projetos de utilidade pública ou interesse social, computar as referidas áreas em até
10% (dez por cento) do total a ser cedido à Prefeitura no ato de aprovação do loteamento,
sem ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 12 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) Excepcionalmente, a doação das áreas referidas nos artigos 10 e 10A pode se dar fora da gleba
em até 5% (cinco por cento) da área total do loteamento, levando-se em consideração a
proporcionalidade dos valores dos terrenos, condicionado à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 13 A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município, mediante escritura pública de doação paga pelo
parcelador, as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público e as áreas
destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto urbanístico e
do memorial descritivo do loteamento, aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 14 Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e
por áreas de equipamentos comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo
parcelador ou pelo Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.
SEÇÃO II
DAS QUADRAS E DOS LOTES
Art. 15 A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a
250m (duzentos e cinqüenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), linhas dos rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 350m (trezentos e cinqüenta metros).
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão
ser abertas vias especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema viário.
Art. 16 As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e fracionamentos são aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação
do Solo.
Art. 17 Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os
lotes pela legislação de Uso e Ocupação do Solo, os lotes de esquina terão suas áreas
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98
mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua
respectiva zona, e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva
zona.
Art. 18 Nos loteamentos implantados pela Administração Pública
Municipal ou por agências estaduais e federais de habitação popular destinados a Zonas
Especiais de Interesse Social os lotes não poderão ter dimensões e áreas inferiores aos
seguintes parâmetros:
IQuando localizados em meio de quadra:
a) testada mínima de 10,00m (dez metros);
b) largura média mínima de 10,00m (dez metros);
c) (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06) área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II Quando situados em esquina:
a) mínimo de 13,00 m (treze metros) em todas as suas testadas;
b) largura média mínima de 13,00 m (treze metros);
c) (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06) área mínima de 162,50 m² (cento e sessenta e dois virgula cinquenta
metros quadrados).
Art. 19 O Município não assumirá responsabilidade por diferenças
acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes.
Art. 20 Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta
de esgoto sanitário, os lotes situados à jusante deverão ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a
montante.
Art. 21 Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação
para passagem de coletores, exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e aceita pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DA REDE VIÁRIA
Art. 22 As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida
em lei especifica e às diretrizes expedidas pelo Poder Público.
Art. 23 Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos
deverá ter acesso por vias públicas, conectando-a a rede viária urbana, conforme o sistema
viário.
Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou
alargamento da via de acesso referidas no caput deste artigo recairão sobre o parcelador
interessado ou sobre o Poder Público, caso haja possibilidade de uso do critério de compensação.
Art. 24 As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir
a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme
diretrizes expedidas pelo Poder Público.
Art. 25 Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno
("cul-de-sac"), que deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
99
comprimento, largura mínima de 15,00m (quinze metros) e praça de retorno com diâmetro
maior ou igual a 30,00m (trinta metros).
Art. 26 Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção
transversal e outros requisitos para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede
viária principal da cidade.
Art. 27 A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
Ia declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5%
(zero virgula cinco por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada
50m (cinqüenta metros);
II a declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em
trechos inferiores a 100m (cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14%
(quatorze por cento);
III as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las
nas esquinas, devem ser suavizadas por curvas parabólicas;
IV nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não
deixarão de concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos
oblíquos;
VAs ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e
uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Os passeios das vias deverão seguir as diretrizes
constantes da Lei do Sistema Viário.
SEÇÃO IV
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 28 São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio
das obras e as instalações de:
Idemarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem
transferidos ao domínio do Município e das áreas não edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das áreas de fragilidade ou proteção ambiental;
II abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
III rede de drenagem superficial e profunda de águas pluviais de acordo com as normas do órgão municipal regulador;
IV rede de abastecimento de água potável de acordo com
as normas da respectiva concessionária;
Vrede de saneamento de acordo com as normas da respectiva concessionária ou certidão desta dispensando a execução da mesma,
quando de impedimento técnico, devidamente acompanhada de termo de responsabilidade;
VI rede de distribuição compacta de energia elétrica e de
iluminação pública de acordo com as normas da respectiva concessionária;
VII pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas,
de acordo com as normas do órgão municipal competente e o estabelecido na Lei
do Sistema Viário do Município;
VIII passeios e muretas;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
100
IX arborização das vias de circulação e ajardinamento dos
espaços livres de uso público e replantio nos fundos de vale.
Xrecobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e
proteção de encostas, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar.
§ 1º. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais
do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso
d’água mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto
aprovado pelo órgão competente do Município e, se necessário, do Estado.
§ 2º. Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Lei do Sistema Viário do Município.
§ 3º. Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista no Inciso IX deste Artigo, referir-se a logradouro lindeiro a lotes sua densidade será de, no mínimo, 1 (uma) árvore por lote.
§ 4º. Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos
elementos de infra-estrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar
ao projeto de desmembramento certidão do órgão municipal competente ou da concessionária do respectivo serviço, atestando tal impedimento.
§ 5º. Para loteamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social, em parceria com o Poder Público, as exigências serão estabelecidas em legislação específica.
Art. 29 As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado
pelo órgão competente do Município.
§ 1.º O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de publicação do Decreto de Aprovação do loteamento ou expedição do
Ato de Aprovação da subdivisão pelo Município, para executar os serviços e obras de infra-estrutura para ele exigidos.
§ 2.º Qualquer alteração na seqüência de execução dos serviços e
obras mencionados neste Artigo, deverá ser submetida à aprovação do Poder Público
Municipal mediante requerimento do parcelador, acompanhado de memorial justificativo
da alteração pretendida.
§ 3.º Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do parcelamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às concessionárias de
serviços, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente.
§ 4.º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto
no respectivo cronograma, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras não concluídas.
Art. 30 Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Ideclividade ideal, determinada para cada tipo de solo para
taludes em aterro;
II revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
III Canaletes de drenagem para taludes com altura superior
a 3m (três metros).
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
101
Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos por muros de
arrimo ou proteção, a expensas do loteador e mediante autorização do Poder Público.
Art. 31 Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou instalação de infra-estrutura poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 32 A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano
pelo Município ficará condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros
ao lote, da seguinte infra-estrutura:
IRede de abastecimento de água potável;
II Rede de esgoto sanitário;
III Sistema de drenagem de águas pluviais;
IV Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
VVias de circulação pavimentadas.
§ 1.º Inexistindo, no todo ou em parte, a infra-estrutura listada no caput deste artigo, em qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará às suas expensas a execução da infra-estrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de desmembramento pelo Poder Público Municipal.
§ 2.º A execução dos elementos de infra-estrutura referidos no parágrafo anterior deverá obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais
competentes ou pelas concessionárias dos respectivos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS
Art. 33 A aprovação de condomínios fechados seguirá os parâmetros urbanísticos desta lei, não podendo ser implantados em área superior a 40.000 m²
(quarenta mil metros quadrados).
Parágrafo único. Excepcionalmente serão admitidos condomínios
fechados com dimensões maiores da determinada neste artigo, após parecer da Municipalidade, e desde que sejam respeitadas as diretrizes de arruamento definidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 34 Em todo Condomínio Fechado deverão ser obedecidas, para
as áreas de uso exclusivo correspondentes às frações ideais, as dimensões mínimas definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas da Lei Municipal de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 35 Entre 2 (dois) ou mais condomínios fechados deverá ser
respeitada uma distância mínima de 200m (duzentos metros), com no mínimo uma via de
circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal e lei
do Sistema Viário.
Art. 36 (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05) As divisas
dos condomínios horizontais fechados deverão ser cercadas por grades, de acordo com o
croqui contido no Anexo I desta Lei.
Art. 37 Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior dos condomínios fechados.
Art. 38 O projeto de condomínio fechado deverá atender os requisitos técnicos, urbanísticos, sanitários e ambientais definidos no Capítulo V desta lei.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
102
Art. 39 Ao ser registrado no Registro de Imóveis, deverá ser especificado no projeto do condomínio fechado a condição de uso da área somente para este
fim.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 40 O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos
urbanísticos e as diretrizes para o Uso do Solo e Sistema Viário, apresentando para este
fim os seguintes elementos:
Irequerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias
e em meio digital, na escala 1:1.000 (um para mil), com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações,
bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação
com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1m
(um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro.
III o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:5.000 (um
para cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do
terreno e seus principais pontos de referência, assinalando
as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, dos espaços livres,
dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil
metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
V - matrícula do registro de imóveis;
VI - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Art. 41 Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal,
de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor,
e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
Ias diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas
que compõem o sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a
serem respeitadas;
II a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo
com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
103
III a localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres de uso público, de acordo com as prioridades para cada zona;
IV as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas
pluviais e outras faixas não-edificáveis;
Va relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação
de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º. As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a
contar da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
§ 3º. O parecer favorável da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
Art. 42 Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração
de projeto, poderá ser solicitada:
Ielaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentam comportamento geotécnico
homogêneo;
II estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos.
Parágrafo único. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de
aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como
orientações para escolha de fundações e drenagens.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 43 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto, de acordo com as
diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, composto de:
IPlanta do imóvel, em meio digital e plotagens em escala
1:1.000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos), indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro
em metro, norte magnético e verdadeiro e sistema de vias
com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d’água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente - escrever no interior das faixas a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal 4.771/65 e
suas alterações ;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e
espaços livres;
f) faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias,
para obras de saneamento ou outras de interesse público;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
104
g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão. - escrever no interior das faixas, a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.°
6.766/79 e suas alterações”;
k) áreas verdes e construções existentes;
l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
m) quadro estatístico de áreas.
II perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os
eixos das vias, apresentados em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para
cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá
constar: estaqueamento a cada 20m (vinte metros), número da estaca; traçado do terreno
original e da via projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas referidas
à RN (referência de nível) a ser fornecida pela Prefeitura Municipal;
III perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala
1:500 (um para quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
IV memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município
no ato do registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes
no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total
dos lotes, área total da área pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional,
com suas respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes;
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da
Prefeitura Municipal;
i)
descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima e tipo de revestimento.
V - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relativa ao projeto de loteamento;
VI - projetos das obras de infra-estrutura exigida, acompanhado do
respectivo orçamento e cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
105
gãos competentes, e apresentados em meio digital, acompanhados de plotagens, a saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e
projeto de pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento,
indicando a destinação final;
f) rede de telefone;
g) rede de gás, quando for o caso.
VII - modelo de contrato de Compra e Venda, o qual deverá estar de
acordo com a Lei Federal e demais cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de
infra-estrutura, enumerando-as;
b) prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
c) condição de que os lotes só poderão receber construções
depois de executadas as obras previstas no Artigo 28 desta
Lei;
d) possibilidade de suspensão do pagamento das prestações
pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo;
e) enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
VIII - documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro
Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de Tributos Municipais.
§ 1º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º. O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no inciso VI
deste artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas
pelo requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA desta região e o número do seu registro na Prefeitura.
§ 4º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida no inciso VIII deste artigo não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente,
quanto a aprovação daí decorrente.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
106
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 44 O pedido de desmembramento ou remembramento será feito
mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de matrícula
do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do imóvel a ser
desmembrado ou remembrado na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes
indicações:
Isituação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II tipo de uso predominante no local;
III áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel;
IV divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
Vdimensões lineares e angulares;
VI relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1 m (um metro);
VII indicação das edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 45 Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
I - os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham as dimensões
mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - a parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 46 Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO X
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 47 Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os
elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá:
IExame de exatidão do projeto definitivo;
II Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VIII.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
Art. 48 Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aproPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
107
vação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
Icondições em que o loteamento foi autorizado;
II obras a serem realizadas;
III cronograma e o orçamento para execução;
IV áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
Váreas transferidas ao domínio público;
VI lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o caso.
Art. 49 No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela
Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
Iexecutar as obras de infra-estrutura referidas no Artigo 28
desta Lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto no Artigo 29 desta
Lei;
II executar as obras de consolidação e arrimo para a boa
conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de
segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal
durante a execução das obras e serviços;
IV não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou
compromisso de compra e venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras
previstas nos incisos I e II deste artigo;
Vutilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado
pela Prefeitura Municipal;
VI preservar as áreas verdes existentes, bem coma as de preservação permanente, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Art. 50 No Termo de Compromisso deverão constar especificamente
as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 51 Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
§ 1º. Os lotes caucionados deverão ser discriminados,
correspondentemente ao valor total dos serviços ou obras de infra-estrutura especificadas
no Artigo 28, desta Lei, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo
preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos
para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§ 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão
ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 6º. A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e
somente ocorrerá quando todas as obras estiverem integralmente realizadas.
Art. 52 Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
108
submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida
pela Lei Federal 6.766/79 e suas alterações.
§ 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este,
o domínio das vias de circulação e das demais áreas.
§ 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na
posse, desde que promovido pela União, Estado do Paraná, Município ou suas entidades
delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 4º. No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro
do parcelamento, além da documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse,
do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e,
quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 53 Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura Municipal e dará publicidade ao documento, nos termos da Lei 6.766/79.
§ 1º. Findo o prazo de 15 (Quinze) dias sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de
Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, para que se manifeste no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente para decisão.
§ 2º. Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por
certidão, o seu registro à Prefeitura Municipal.
Art. 54 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para
o loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de
uma planta atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º. Após a vistoria a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as
demais exigências municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras
e Serviços, o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação
da caução.
Art. 55 A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das
mesmas.
Art. 56 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como a aprovação da Prefeitura Municipal, deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original.
§ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado
apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a
anotação de modificação no Decreto de Aprovação do Loteamento pela Prefeitura MuniPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
109
cipal.
§ 2º. Quando houver mudança substancial do projeto, este será analisado total ou parcialmente, observando-se as disposições desta Lei e do Decreto da respectiva aprovação.
§ 3º. Após a aprovação do projeto alterado, de que trata o parágrafo
anterior, será concedida nova Licença através de Decreto Municipal.
Art. 57 A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada, desmembrada ou remembrada, nem
para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 58 Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará
sujeito à multa todo aquele que:
Ider início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do
solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as
disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do
solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de autorização;
III registrar loteamento, desmembramento ou remembramento
não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado.
§ 1º. A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico, sendo de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), sujeitos a correção periódica através dos índices oficiais.
§ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as
obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições
vigentes.
§ 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável
pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores da Prefeitura Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, conPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
110
cedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 60 Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados,
em época anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pela Prefeitura Municipal, sob a
ótica desta Lei.
Art. 61 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 15, de 06 de abril de 1992.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
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Lei Complementar nº 127/04 - Anexos
ANEXO I – CROQUIS DO MURO DAS DIVISAS DOS CONDOMÍNIOS
HORIZONTAIS FECHADOS DE FRENTE PARA A VIA OFICIAL
Área Interna
0,45
0,3
0,45
PLANTA
1,2
2,4
1,2
Passeio
ELEVAÇÃO FRONTAL
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04 - DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
CORTE
112
Lei Complementar nº 128/04 - Dispõe sobre o Código de Obras
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
113
LEI COMPLEMENTAR Nº 128
De: 22 de dezembro de 2004.
Dispõe Sobre o Código de Obras do Município de Umuarama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Umuarama, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão
estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e
sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação:
Iconstrução: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
IIreforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;
IIIreforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere
sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de reforma, modificação ou acréscimo
deverão atender às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
habilitado.
§ 1º. (EXCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06)
parágrafo único. (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
114
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização
por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão
seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município,
licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e
das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6° Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da
vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa
vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas
municipais.
Art. 7º Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes no Tabela V, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização
das edificações.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção
das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Art. 11 O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão
competente o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12 O proprietário responderá pela veracidade dos documentos
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
115
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento
do direito de propriedade.
Art. 13 O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel, bem como pela observância das disposições desta Lei e das leis municipais pertinentes.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14 O responsável técnico pela obra assume perante o Município
e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras
permitido por responsável técnico, de acordo com resolução do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 15 É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da
obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art. 16 Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar,
administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 17 Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/PR.
Art. 18 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar
comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º - O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias,
novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 2º - Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a
assinatura de ambos e do proprietário.
§ 3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no
Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19 A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha
Técnica contendo informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas
quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
116
§ 1º. A forma de apresentação da como seus prazos de validade serão previstos em regulamento.
§ 2º. Para a solicitação da Ficha Técnica, basta a apresentação da
indicação fiscal do imóvel, dispensada a apresentação de certidão do registro de imóveis
e certidão negativa de débitos municipais.
SEÇÃO I
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 20 Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as
seguintes obras:
Iconstrução de novas edificações;
II reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
III Implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV Construção de muro frontal.
VImplantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra;
VI Avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras
em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 21 Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
Ilimpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não
exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral,
respeitando o artigos 3° desta Lei;
III construção de muros divisórios laterais e de fundos com até
2 m (dois metros) de altura;
IV construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
VReformas que não determinem acréscimo ou decréscimo
na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação
referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 22 O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a
ser aprovado composto e acompanhado dos seguintes documentos:
IRequerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo
e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante legal;
II Ficha Técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal competente;
III Planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para
quinhentos) ou 1:1.000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal
competente;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
117
IV Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala
1:50 (um para cinqüenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VCortes transversais e longitudinais na mesma escala da
planta baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
VI Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VII Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou
1:200 (um para duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes
e da distância do lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de
gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes,
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos.
VIII Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se
como referência de nível - RN o nível do eixo da rua;
IX Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na
mesma escala da planta baixa;
XA Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
XI Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e
execução;
XII Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no
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máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição.
XIII Certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções,
as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa
e penal do proprietário em caso de descumprimento.
§ 3º. No caso específico de edificações de interesse social, com até
70 m² (setenta metros quadrados), unifamiliar, construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, e construídas em lote
cujo proprietário não possua outro imóvel no Município, deverá ser encaminhado ao órgão
competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.
§ 4º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público
quando for o caso.
§ 5º. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal
competente.
Art. 23 No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de
Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação do projeto.
§ 2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§ 3º. A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só
será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a
construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário
enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 5º. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que
seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo
órgão municipal competente.
Art. 24 Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o Município.
§ 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo
inicial de validade do Alvará de Construção.
§ 2º. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida,
desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
119
§ 3º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha
expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 25 É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após
sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de
seu alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 26 Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 27 A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§ 1º. Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8,00m
de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal,
após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
§ 2º. Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo
de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e este recusando-se a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição cobrando do mesmo
as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de
20% (vinte por cento) de administração.
§ 3º. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, quando for o caso.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 28 Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso
qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso
e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado
de alteração de uso os documentos previstos nesta lei.
SEÇÃO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA – CVCO
Art. 29 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições
de habitabilidade.
§ 1º. É considerada em condições de habitabilidade a edificação
que:
I-
garantir segurança a seus usuários e à população indireta-
mente a ela afetada;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
120
II -
possuir todas as instalações previstas em projeto, funcio-
nando à contento;
III for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
Vatender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às
medidas de segurança contra incêndio e pânico;
VI tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista
em projeto aprovado.
§ 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70
m² (setenta metros quadrados), unifamiliar, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, e construídas em lote
cujo proprietário não possua outro imóvel no Município, será considerada em condições
de habitabilidade a edificação que:
Igarantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II estiver de acordo com os parâmetros específicos para a
zona onde estiver inserida, definida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 30 Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 31 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou
as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 32 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obra - CVCO, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 33 Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra - CVCO parcial de uma edificação nos seguintes casos:
Iprédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
II programas habitacionais de reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§ 1º. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial
não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO que deve ser concedido no final da obra.
§ 2º. Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra - CVCO parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no art. 32 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 34 Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
121
ga do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as
normas de desenho arquitetônico.
§ 1º. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos,
sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
§ 2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5 cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e
27,7 cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de altura - tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão:
Icarimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda,
com altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a) a natureza e destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações,
etc.;
c) tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrosanitário, etc.;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente,
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução
da obra, sendo estes últimos, com indicação dos números
dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam
em uma única folha, serão necessários numerá-las em ordem crescente.
II espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
III espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a
aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de
propriedade ou de posse do lote”;
IV espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6 cm (seis centímetros).
§ 3º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá
ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 A execução das obras somente poderá ser iniciada depois
de concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma
construção:
I-
o preparo do terreno;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
122
II III -
a abertura de cavas para fundações;
o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 36 A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se
realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 37 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro
de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 38 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá
adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 39 Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá
ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após
a expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 40 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a
metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros) serão
mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2 m (dois metros) de
altura.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá
autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito
mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 41 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 42 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de
andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou
mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
123
Trabalho.
Art. 43. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos,
estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 44. Após o término das obras ou no caso de paralisação por
prazo superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 45 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 46 No caso de escavações e aterros de caráter permanente,
que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações
lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no
projeto arquitetônico.
Art. 47 A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
Imovimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos
metros cúbicos) de material;
II movimentação de terra com mais de 100 m³ (cem metros
cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível; m
III movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;m
IV movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
Valteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 48 O requerimento para solicitar a autorização referida no art.
47 deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
Iregistro do Imóvel;
II levantamento topográfico do terreno em escala, destacando
cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III memorial descritivo informando: descrição da tipologia do
solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
Vprojetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
124
contenção;
VI -
anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 49 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o
saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão
estar comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 50 As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 51 Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem
garantir:
III III IV V-
resistência ao fogo;
impermeabilidade;
estabilidade da construção;
bom desempenho térmico e acústico das unidades;
acessibilidade.
Art. 52 Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20 cm (vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 53 Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 54 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos
ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º. Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta Lei, respeitando-se:
IQuando de uso privativo a largura mínima será de 80 cm
(oitenta centímetros);
II Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
125
a 1 cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão
largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros).
§ 3º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 55 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem,
sendo:
Ia largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros);
III as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima
nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
Vnas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de
7 cm (sete centímetros), devendo a 50 cm (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o
degrau apresentar a largura mínima do piso de 28 cm (vinte e oito centímetros);
VI as escadas deverão ser de material incombustível, quando
atenderem a mais de 2 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII ter um patamar intermediário, de pelo menos 1 m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e
piso “p”, que satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65 cm
(sessenta e cinco), admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19 cm (dezenove
centímetros) e largura mínima 25 cm (vinte e cinco
centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito
centímetros e meio) e largura mínima 28 cm (vinte e oito
centímetros).
Art. 56 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em um dos lados.
Art. 57 No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e de 8% (oito por cento) para uso de pedestres.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
126
§ 2º. Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
§ 3º. (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) As rampas de acesso para veículos, quando descendentes para o interior do imóvel, deverão ter seu início, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, no
caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no
caso de habitação unifamiliar. Para as rampas ascendentes para o interior do imóvel deverá ser obedecido o alinhamento predial.
§ 4º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, 1994.
§ 5º. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 58 Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando
construídos no alinhamento predial obedecendo às seguintes condições:
Iserão sempre em balanço;
II terão a altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
III a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
IV nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas
poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 59 As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial,
poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima de 2,80 m
(dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.
§ 1º. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuo frontal, a uma distância máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessenta centímetros).
§ 2º. Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização
na parte superior.
§ 3º. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal, não se admitindo o mesmo para os recuos
laterais e de fundos.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
127
Art. 60 As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos
dos logradouros públicos, serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam
concordados por um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo.
Art. 61 Os demais recuos das edificações construídas no Município
deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 62 As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estarão definidas na Tabelas II, III e IV, partes integrantes
e complementares desta Lei.
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 63 Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos podem ser:
IPrivativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação;
II Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 64 É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto na Tabela I, do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º. (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) Cada vaga deverá
ser calculada em pelo menos 18 m2 (dezoito metros quadrados), respeitando-se no mínimo 4,50 metros de largura para a faixa de circulação.
§ 2º. As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§ 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios
de uso público com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), demarcada
com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994, na seguinte proporção:
NÚMERO TOTAL DE VAGAS
VAGAS RESERVADAS
Até 10
Facultado
De 11 a 100
1 (uma)
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
128
NÚMERO TOTAL DE VAGAS
VAGAS RESERVADAS
Acima de 100
1% (um por cento)
§ 4º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 65 Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o
disposto no art. 64, deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes
padrões:
Icada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m
(dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5 m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação as vagas;
III em paralelo igual a 3 m (três metros);
IV ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros);
Vângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco
graus) igual a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
VI ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa
graus) igual a 5 (cinco metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada
uma área de manobra para retorno dos veículos.
Art. 66 Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 67 Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
Icirculação independente para veículos e pedestres;
II largura mínima de 3 m (três metros) para acessos em mão
única e 5 m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7 m (sete metros) de largura.
O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o
comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7 m (sete
metros);
III para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que 5 m (cinco metros);
IV ter uma distância mínima de 10 m (dez metros) do encontro
dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25 m (vinte e cinco metros).
Parágrafo único. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 68 É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento
predial para estacionamento exceto quando se tratar de recuo frontal mínimo de 15 m
(quinze metros).
Art. 69 Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a ePLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
129
difícios-garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto à
sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de acordo com a tabela abaixo:
NÚMERO MÍNIMO
DE CANALETAS
ATÉ 1.000
COMPRIMENTO DA
ÁREA DE ACUMULAÇÃO (m)
10
1.000 A 2.000
15
1
2.000 A 5.000
20
2
ACIMA DE 5.000
25
2
ÁREA DE ESTACIONAMENTO (m²)
1
§ 1º. A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera
deverá ser de 3 m (três metros) para acessos com mão única e de 5 m (cinco metros) para os de mão dupla.
§ 2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de
espera.
§ 3º. A área de acumulação dos veículos não será computada
como área de estacionamento.
§ 4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência
para transeuntes.
Art. 70 Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias
rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas
individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 71 Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento impermeável deverá ser adotado, um sistema de drenagem, acumulação e descarga.
Art. 72 As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
Iter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II ter sistema de ventilação permanente;
III ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e
numeradas em planta;
IV ter demarcada área de manobra, em planta.
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 73 As áreas de recreação em edificações construídas no Município, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
Iem todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades
residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta,
com pelo menos 9m2 (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por
cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
130
II no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinqüenta
por cento), no mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas.
III não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os
recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 74 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo
com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à
frente de seus lotes.
§ 1º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2%
(dois por cento).
§ 2º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo
ou quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário
para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.
§ 3º (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) As calçadas localizadas em zonas de uso residencial deverão preferencialmente ser executadas com modelo
ecológico conforme Anexo I, constante do Anexo 3 desta Lei, e deverá ter um passeio
com largura mínima de 1,60 m, que deverá ser contínuo, sem degraus, inclusive no encontro com os imóveis lindeiros, que deverão apresentar alinhamento no nível do pavimento (paramento contínuo) e também deverá haver coincidência na continuidade da faixa de passeio.
§ 4º (ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) As calçadas deverão
ser executadas de acordo com o método construtivo definido pelo Município, sendo que
as calçadas localizadas defronte aos imóveis com uso comercial terão o pavimento padronizado pelo Município.
Art. 75 Os lotes baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos,
muros de fecho em bom estado e aspecto.
Parágrafo único. O infrator será intimado a construir o muro dentro
de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará
a correspondente multa.
Art. 76 Para facilitar o escoamento das águas, não será permitida a
construção de muros fechados no alinhamento predial, devendo os mesmos apresentar,
pelo menos, 30% (trinta por cento) de vazios em sua extensão.
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 77 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para
os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrinPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
131
do diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
§ 1º. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à
abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 78 A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação
dos compartimentos está indicada nas Tabelas II, III e IV, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 79 Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
Ilargura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
II altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros);
III comprimento máximo de 6 m (seis metros), exceto no caso
de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
IV comunicação direta com espaços livres;
Va(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela
metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 80 Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit”
poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes
condições:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inscrição de um círculo de 50 cm (cinqüenta
centímetros) de diâmetro;
c) terem revestimento interno liso.
Art. 81 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 82 Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão
para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além
do mínimo exigido nas Tabelas II, III e IV, anexas e parte integrante desta Lei.CAPÍTULO
VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 83 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de
águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
132
correrão integralmente por conta do interessado.
§ 3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 84 As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública
serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 85 Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 86 O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular
o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 87 Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias ficam definidos:
IBACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são
dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de
modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro drenagem.
II CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO –
são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da
microdrenagem. Podem se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aqüífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam
abastecimento para o uso na alimentação higiene.
Art. 88 Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios
de acumulação ou retenção:
Inos novos empreendimentos , ampliações e/ou reformas situados em Zona Central, Zona de Comércio e Serviços;
II nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e localização com mais de 6(seis) pavimentos
III nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5.000,00 m2 ( cinco mil metros quadrados).
IV nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área construída igual ou superior a 5.000,00 m2 ( cinco mil metros quadrados).
§ 1º. Em casos especiais poderá ser autorizada redução de taxa de
permeabilidade estabelecida na lei de uso e ocupação do solo desde que implantado cisterna ou reservatório de acumulação.
§ 2º. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será regulamentado pela Secretaria de Obras e Urbanismo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
133
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 89 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º. Deverão ser observadas as exigências da concessionária local
quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências
dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 90 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá
possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 91 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro
ou poço anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 92 Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede
de esgoto ou à fossa séptica.
§ 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos
de lavagem para sua perfeita limpeza.
§ 2º. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública,
passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 93 Os reservatórios de água deverão possuir:
Icobertura que não permita a poluição da água;
II torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de
água do reservatório;
III extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira
de bóia;
IV canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
Vvolume de reservação compatível com o tipo de ocupação
e uso de acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 94 (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) A declividade
mínima dos ramais de esgoto será de 1% (um por cento), respeitando-se as declividades
mínimas estabelecidas pelas normas da ABNT.
Art. 95 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de
águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 96 Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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134
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 97 As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 98 Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão
calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 99 O diâmetro dos eletrodutos serão calculados em função do
número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 100 As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 101 Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 102 Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que
se reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em
construções isoladas e muito expostas.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 103 As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 104 Todas as edificações deverão ser providas de tubulação
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
135
para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 105 Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
§ 1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nível do meio-fio.
§ 2º. No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
§ 3º. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5 m
(cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescido a este pé-direito, corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
§ 4º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5º. Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 6º. O sistema mecânico de circulação vertical - número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características, está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um
responsável legalmente habilitado.
§ 7º. Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo, o
último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de
moradia do zelador.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 106 As edificações deverão prever local para armazenagem de
lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 107 Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá
haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 108 Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas para a via pública deverá ser reservado
área do terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 109 Para cada compartimento das edificações residenciais são
definidos, de acordo com a Tabela II:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
136
III III IV VVI VII VIII -
o diâmetro mínimo do círculo inscrito;
a área mínima;
a iluminação mínima;
a ventilação mínima;
o pé direito mínimo;
os revestimentos de suas paredes e piso;
a verga máxima;
reservação mínima.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas nesta Lei, as exigências da Tabela III, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 110 As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões
mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 111 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados
e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito
deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 112 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de
moradias contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6 m (seis
metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser
desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas
pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 113 A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento
são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a
zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 114 Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em
regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades
de moradia.
Art. 115 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
IA testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade
terá, no mínimo 6 m (seis metros);
II A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de
moradia não será inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III O afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros).
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
137
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo
de cada unidade de moradia.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 116 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição
exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Art. 117 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
Iaté 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa
com a largura de no mínimo 4 m (quatro metros), sendo no mínimo 1 m (um metro) de
passeio;
II com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma
faixa com a largura de no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas
em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50
m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no
mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio para cada lado.
III quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de
uso exclusivo, com no mínimo, 6 m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
Va Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade
de moradia.
Art. 118 As residências em série, transversais ao alinhamento predial somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12 m (doze metros).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 119 Consideram-se residências em condomínio horizontal, aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser
superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 120 As residências em condomínio horizontal, deverão obedecer às seguintes condições:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
138
IAs vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito
metros) de largura e 4m (quatro metros) de passeio;
II A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no
máximo 2m (dois metros);
III Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de
uso exclusivo, com no mínimo, 12 m (doze metros) de testada e área de uso privativo de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade
de moradia.
VAs unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais
de 2,00m (dois metros) e de 4,00m (quatro metros) do fundo do lote.
VI Deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% do lote.
Art. 121 O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas
faces voltadas às via públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três metros e meio) e com recuo de 50cm (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 122 As residências em condomínio horizontal somente poderão
ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação
com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 123 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I(COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) ter pé-direito
mínimo de 3m (três metros);
II ter as portas gerais de acesso ao público com largura que
esteja na proporção de 1 m (um metro) para cada 300 m² (trezentos metros quadrados)
da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
III o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas na Tabela IV:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m² (doze
metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3 m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento)
por elevador excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall
este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
IV ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do EsPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
139
tado do Paraná;
Vtodas as unidades das edificações comerciais deverão ter
sanitários que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório,
que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) acima de 100 m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários separados para os
dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito
de alimentos, os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso
anterior e obedecer as normas dos órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um) sanitário contendo no mínimo 1 (um)
vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes;
VI os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas nesta Lei, para cada uma de suas
seções.
Art. 124 As galerias comerciais, além das disposições da presente
Lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
Iter pé-direito mínimo de 3 m (três metros);
II ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior
percurso e no mínimo de 3 m (três metros);
III o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 125 Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
INão deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II Sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento)
da área do compartimento inferior;
III O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na
parte inferior, igual ao estabelecido no art. 123, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 126 As edificações deverão observar às disposições desta Lei,
em especial àquelas contidas na Seção I deste Capítulo.
Art. 127 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
140
não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 128 Nos estabelecimentos com área acima de 40 m² (quarenta
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer
às seguintes condições:
Ipara cada 40 m² (para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um)
vaso sanitário e 1 (um) lavatório quarenta metros quadrados) de área útil;
II para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e
1 (um) lavatório para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este
artigo, deverão ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 129 As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e
oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
deverão:
Iser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
III os seus compartimentos, quando tiverem área superior a
75 m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três
metros e vinte centímetros);
IV quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização
de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e em especial, o
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
V(ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) A implantação
das atividades de uso industrial tipo 2 que forem permitidas pela Comissão de Urbanismo
fora das Zonas Industriais e Macrozonas Rurais deverão observar o seguinte:
a) deverão estar localizadas a, no mínimo, 70 (setenta) metros
de edificações residenciais;
b) os edifícios deverão ser construídos com elementos construtivos ou isolamento acústico que limite a emissão de ruídos aos níveis especificados pela legislação ambiental para
o período diurno.
Art. 130 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer
outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer as normas técnicas
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,
admitindo-se:
Iuma distância mínima de 1 (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada para 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando
houver pavimento superior oposto;
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141
II divisas com lotes vizinhos.
uma distância mínima de 1 m (um metro) das paredes das
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 131 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 132 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 133 As edificações destinadas à hotéis e congêneres deverão
obedecer as seguintes disposições:
Iter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II ter, além dos apartamentos os quartos, dependências para
vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2 m (dois metros), revestido com
material lavável e impermeável;
IV ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal
de serviço;
Vtodas as demais exigências contidas no Código Sanitário
do Estado;
VI ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná;
VII obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias
privativas, deverão possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
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142
Art. 134 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros,
salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender às
seguintes disposições:
Iter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com
as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictórios para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1 m² (um metro quadrado) por
pessoa, referente à área efetivamente destinadas às mesmas;
III as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2 m (dois metros) e deverão abrir de dentro
para fora;
IV os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1 cm
(um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e
cinqüenta) lugares;
Vas circulações internas à sala de espetáculos terão nos
seus corredores longitudinais e transversais, largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1 cm (um centímetro)
por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver
situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2 m (dois metros), e ser acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar
excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois
metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os
quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou
caracol.
VII haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima,
deverá ser de 20 cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação
máxima;
VIII as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no
máximo 8% (oito por cento) de declividade;
IX as escadas e rampas deverão cumprir no que couber, o
estabelecido na Seção IV, do Capítulo V, desta Lei;
Xter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
XI a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, 1994.
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143
XII (CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) Os templos religiosos que vierem a ter sua construção permitida pela Comissão de Urbanismo deverão ser
providos de elementos construtivos que limite a emissão de ruídos, no limite do terreno de
sua implantação, ao máximo permitido pela legislação ambiental para o período noturno.
A comprovação para a expedição do alvará de funcionamento deverá ser feita através de
laudo técnico, elaborado por profissional qualificado, que ateste o nível de ruído, cuja medição deverá ser feita para o uso de equipamento emissor de ruído com potência nominal
de pelo menos 2.000 Watts, ligado à potência máxima, estando este posicionado dentro
do templo.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 135 Será permitida a instalação de postos de abastecimento,
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de
Zoneamento e Uso do Solo do Município de Umuarama, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 136 A autorização para construção de postos de abastecimento
de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
Ipara a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal, será
necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas Licenças do órgão ambiental estadual;
II (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) deverão ser
instalados em terrenos com área igual ou superior a 450 m2 (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) e testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros);
III somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de
creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados;
e) (COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06) 300m (trezentos metros) de outros postos de abastecimento;
IV só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
Vserão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível
dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VI as instalações de abastecimento, bem como as bombas de
combustíveis deverão distar, no mínimo, 8 m (oito metros) do alinhamento predial e 5 m
(cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VII no alinhamento do lote deverá haver um jardim para evitar
a passagem de veículo sobre os passeios;
VIII a entrada e saída de veículos será feita com largura mínima
de 4 m (quatro metros) e máxima de 8 m (oito metros), devendo ainda guardar distância
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144
mínima de 2 m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio
no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5 m (cinco
metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5 m (cinco metros);
Xa projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela
Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento
predial;
XI os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e
abastecimento deverão obedecer as normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XII deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP
e demais leis pertinentes;
XIII a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo
máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 21.700 (vinte e um mil e setecentas) UFIRs.
XIV para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XV Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão
ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo
órgão ambiental competente;
XVI para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVII deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e
do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e
congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente;
XVIII - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos,
15,00m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50,00m (cinqüenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
§ 1º. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de
serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de protocolo mais antigo.
§ 2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 137 As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes condições:
Iter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo
ou manutenção;
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145
II ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros), inclusive nas
partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
IV ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
Va área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade
máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 138 As instalações para lavagem de veículos e lava-rápidos deverão:
Iestar localizadas em compartimentos cobertos e fechados
em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), no mínimo;
III ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no
mínimo, do alinhamento predial e 5 m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do
lote;
IV ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Será proibido o uso de água da rede pública de
abastecimento para lavagem de veículos.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 139 A edificação de antenas de transmissão de radio, televisão,
telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender a Lei Municipal
2.434, de 27 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
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146
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 140 A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de
iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 141 Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as
disposições desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular de seu poder de polícia.
§ 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação
das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser
feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de
seu autor.
§ 3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá,conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autua-lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 142 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 143 O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração
não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator.
Art. 144 A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§ 1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem,
tampouco, a aceitação de seus termos.
§ 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
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147
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 145 O autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa
contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§ 1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação
necessária.
§ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 146 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 147 Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as
seguintes sanções:
III III IV -
Embargo da obra;
Multas;
Interdição da edificação ou dependências;
Demolição.
§ 1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
§ 4º. As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável
técnico, se houver, de acordo com a Tabela V, parte integrante desta Lei e regulamento
específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 148 Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 2º. A multa não paga no prazo legal, será inscrita em divida ativa.
§ 3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§ 4º. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
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148
Art. 149 O valor das multas de que trata esta Seção, será de no
mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sujeitos a correção periódica através dos índices oficiais.
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão
regulamentados, através de resolução pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal,
submetido à aprovação do Poder Executivo que deverá fazê-lo através de Decreto.
Art. 150. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
III III IV -
a maior ou menor gravidade da infração;
as suas circunstâncias;
os antecedentes do infrator;
as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 151 A obra em andamento será embargada se:
Iestiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo
com os termos do alvará;
III não for observado o alinhamento;
IV estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.
§ 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada
pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e
fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§ 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será
julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3º. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o determinaram.
Art. 152 Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada
multa, conforme disposto na Subseção I, desta Seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência
das infrações cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 153 Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total
ou parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se
que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 154 O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
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149
Art. 155 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção,
deverá ser interditada mediante intimação quando:
Ia edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e
Vistoria da obra;
II utilização da edificação para fim diverso do declarado no
projeto de arquitetura;
III constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse
público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso,
o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes, e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§ 2º. O Município deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
§ 3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 156 A demolição total ou parcial das construções será imposta
pela Prefeitura, mediante intimação quando:
Iclandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação
do projeto ou sem Alvará de Construção;
II for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo
ao projeto aprovado;
III constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 157 A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 158 O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h
(quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo
vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um
obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 159 Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á
o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as
decisões do laudo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
150
Art. 161 As exigências contidas neste Lei deverão ser acrescidas
das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária, bem como das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 162 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
ITabela I - Vagas para Estacionamento;
II Tabela II - Edificações Residenciais;
III Tabela III - Edificações Comerciais, e Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
IV Tabela IV - Edifícios Comércio/Serviço;
VTabela V - Definições de Expressões Adotadas.
Art. 163 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se
fizerem necessários à fiel observância desta lei.
Art. 164 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa)
dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 2.156/98 e nº 2.205/99.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
151
Lei Complementar nº 128/04 - Anexos
TABELA I - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONACATEGORIA
TIPO
MENTO OU GARAGEM (25,00 m2 CADA VAGA)
Edificações
Resi-
denciais
Residência Isolada
Facultado
Residência Geminada
1 vaga para cada unidade residencial
Residência em Série ou
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120,00 m2 de área
construída ou 1 vaga por unidade residencial.
Comércio de pequeno e 1 vaga para cada 50,00 m2 de área
médio porte (< 400 m2 )
construída.
Comércio de grande porte 1 vaga para cada 25,00 m2 de área
(> 300 m2 )
construída.
1 vaga para cada 12,50 m2 de área
destinada à venda e pátio de carga e
Edificações
de Centro Comercial
Comércio Varejista
Shopping Center
Supermercado e Hipermercado
descarga com as seguintes dimensões:
até 2.000,00 m2 de área construída:
mínimo de 225,00 m2 ;
acima de 2.000,00 m2 de área construída: 225,00 m2 mais 150,00 m2 para
cada 1.000,00 m2 de área construída
excedente.
Edificações
para
Comércio Atacadista
Edificações
Indústria
Edificações
Área de estacionamento/espera deve
Comércio Atacadista em ser maior ou igual a 40% da área consgeral
carga.
para
Indústria em geral
de Exceto para os demais
Prestação de Ser- usos especificados nesta
viço
truída e área do pátio de carga e des-
Tabela
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
1 vaga para cada 50,00 m2 de área
construída.
1 vaga para cada 50,00 m2 de área
construída.
152
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONACATEGORIA
MENTO OU GARAGEM (25,00 m2 CADA VA-
TIPO
GA)
Restaurante, lanchonete,
boite, clube noturno, discoteque, casa de show,
danceteria, café concerto,
salão de baile, restaurante
1 vaga para cada 25,00 m2 de área
construída.
dançante.
Auditório, Teatro, AnfiteaEdificações
para tro, Cinema, Salão de Ex- 1 vaga para cada 12,50 m2 de área
fins Culturais
posições,
Biblioteca
e destinada aos espectadores.
Museu.
Clube
Edificações
Social/Esportivo,
para Ginásio de Esportes, Es-
fins Recreativos e tádio, Academia.
Esportivos
Edificações
Cancha Poliesportiva
1 vaga para cada 12,50 m2 de área
construída.
1 vaga para cada 25,00 m2 de área
construída.
para Templo, Capela, Casa de 1 vaga a cada 25,00 m2 da área cons-
fins Religiosos
Culto e Igreja
truída.
Até 100,00 m2 de área construída, será
facultado.
Acima de 100,00 m2 de área construída:
Área administrativa: 1 vaga a cada
80,00 m2 de área construída;
Ônibus: 30% da área destinada a salas
Pré-escolas,
Jardim
Infância, 1° Grau
de de aula;
Será obrigatória canaleta interna, para
embarque e desembarque de veículos,
Edificações
para
fins Educacionais
com largura mínima de 2,50 m e com
área de acumulação (canaleta de espera) na proporção de 5,00 m para cada
100,00 m2 de área destinada a salas de
aula, até 400,00 m2 e 5,00 m para cada
200,00 m2 de área excedente.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
153
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONACATEGORIA
TIPO
MENTO OU GARAGEM (25,00 m2 CADA VAGA)
2
Até 100,00 m de área construída será
facultado.
Ensino de 2° Grau
Profissionalizante em geral
Acima de 100,00 m2 de área construída:
Área administrativa: 1 vaga para cada
80,00 m2 de área construída e 1 vaga
para cada 50,00 m2 de área destinada
a sala de aula.
Até 100,00 m2 de área construída será
facultado.
Acima de 100,00 m2 de área construí-
Escolas de Artes e Ofícios da:
Ensino não seriado
Área administrativa: 1 vaga para cada
80,00 m2 de área construída e 1 vaga
para cada 25,00 m2 de área destinada
a sala de aula.
Alojamento
Entidades Financeiras
Ensino de 3º Grau
1 vaga a cada 12,50 m2 da área cons-
Superior
truída.
Hotéis
Bancos
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
1 vaga para cada 3 unidades de alojamento.
1 vaga para cada 12,50 m2 de área
construída.
154
TABELA II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
(COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05 E 163/06)
Círculo
Cômodo
Inscrito
Diâmetro
Área Mí-
Iluminação
Ventilação
Pé-direito Revestimento Pa- Revestimento
nima
Mínima
Mínima
Mínimo
rede
Piso
Salas
2,40
8,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Quarto princi-
2,40
9,00
1/6
1/12
2,60
-
-
2,40
8,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Copa
2,00
4,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Cozinha
1,50
4,00
1/6
1/12
2,60
pal (pelo menos
um
na
edificação)
Demais quartos
Impermeável Impermeável
até 1,50
Banheiro
1,00
1,80
1/7
1/14
2.30
Impermeável Impermeável
até 1,50
Lavanderia
1,20
2,00
1/6
1/12
2,30
Impermeável Impermeável
até 1,50
Depósito
1,00
1,80
1/15
1/30
2,30
-
-
Garagem
2,40
12,00
1/15
1/30
2,30
-
Impermeável
Q. Empreg.
2,00
6,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Corred.
0,90
-
-
-
2,60
-
-
Atelier
2,00
6,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Sótão
2,00
6,00
1/10
1/20
2,00
-
-
Porão
1,50
4,00
1/10
1/20
2,00
-
-
Adega
1,00
-
-
1/30
1,80
-
Impermeável
Escada
0,90
-
-
-
Altura Li-
-
-
vre min.
2,10
OBSERVAÇÕES:
•
Na copa e na cozinhas, é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural exigida.
•
Nos banheiros é tolerada iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a co-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
155
zinha.
•
Nas lavanderias e depósitos, são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital,
chaminés de ventilação e dutos horizontais.
•
Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
•
No corredor: Tolerada iluminação e ventilação zenital; tolerada chaminés de ventilação
e dutos horizontais.
•
Para corredores com mais de 3,00 m de comprimento, a largura mínima é de 1,00 m.
Para corredores com mais de 10,00 m de comprimento é obrigatória a ventilação; e a
sua largura, igual ou maior que 1/10 do comprimento.
•
No sótão ou ático, é permitida a iluminação e ventilação zenital.
•
Os sótãos, áticos e porões devem obedecer as condições exigidas para a finalidade a
que se destina.
•
Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50 m do bordo interno,
deverá ser de 0,28 m. Sempre que o número de degraus exceder de 15, ou o desnível
vencido for maior que 2,80 m, deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1,00 m.
•
Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima
= 6,00 m²; Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8,00 m².
•
Observações gerais:
•
As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da
abertura e a área do piso.
•
Todas as dimensões são expressas em metros.
•
Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
156
TABELA III - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Hall Pré-
Hall Pa-
Corredor
Escadas
Rampas
dio
vimento
Principal
2,20
1,50
1,20
1,20
1,20
Área Mínima
6,00
3,00
-
-
-
Ventilação Mínima
1/20
1/20
-
-
-
Pé-direito Mínimo
2,50
2,50
2,50
2,10
2,10
Observações
1-2
2-3-4-5
6-7-8-9
10-11-12-
14-15-16
Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo
13
OBSERVAÇÕES:
•
A área mínima de 6,00 m2 é exigida quando houver um só elevador; quando houver
mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente.
•
Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20
m.
•
Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
•
Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
•
Tolerada ventilação pela caixa de escada.
•
Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva.
•
Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área
do piso.
•
Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser alargado de 0,10 m por 5,00
m ou fração.
•
Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
•
Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
•
Sempre que o número de degraus exceder de 15, deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00 m.
•
A altura máxima do degrau será de 0,18 m.
•
A largura mínima do degrau será de 0,29 m.
•
Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
157
•
O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%.
•
A inclinação máxima será de 20% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8%
para uso de pedestres.
•
A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do
piso.
•
Todas as dimensões são expressas em metros.
•
Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
158
TABELA IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO
(COM ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05 E 163/06)
Círculo
Área
Ilumi-
Venti-
Pé-
Reves-
Reves-
Inscrito
Mínima
nação
lação
direito
timento
timento
Mínima Mínima Mínimo
Parede
Piso
Diâmetro
Mínimo
Hall
do
3,00
12,00
-
-
2,60
-
Prédio
Hall
Impermeável
Pavi-
2,00
8,00
-
1/12
2,60
-
-
1,30
-
-
-
2,60
-
Imper-
mento
Corredor
Principal
Corredor
meável
1,00
-
-
-
2,40
-
Secundário
meável
Escadas
comuns/
colet.
1,20
-
-
-
Ante-salas
1,80
4,00
-
1/12
Salas
2,40
6,00
1/6
1/12
2,60
-
0,90
1,50
-
1/12
2,30
Altura
Imper- Incomlivre
meável
bustível
mínima até 1,50
2,10
2,60
-
3,00
-
1/7
1/14
3,00
3,00
-
1/7
1/14
2,50
-
-
-
-
-
-
4,00
-
-
0,90
Lojas
Sobre
Lo-
-
Impermeável
até 1,50
Impermeável
até 1,50
-
Sanitários
Kit
Imper-
1,50
-
1/12
2,60
Impermeável
Impermeável
-
jas
Galpão Industrial
OBSERVAÇÕES:
Nos halls de prédios, a área mínima de 12,00 m² é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.
Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será calculada considerandose 2,50 m como pavimento mínimo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
159
TABELA V – DEFINIÇÕES
Ampliação
Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Alinhamento
Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre
Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada
por coluna, pilares ou consolos.
Altura da Edificação
Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no
ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
Alvará de Constru- Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de
ção
obras sujeitas à sua fiscalização.
Andaime
Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
Ante-sala
Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento
Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área Computável
Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento
superior.
Área Construída
Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas
cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção
Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do terreno.
Área de Recuo
Espaço livre de edificações em torno da edificação.
Área Útil
Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Atiço/ Sótão
Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área
do pavimento imediatamente inferior. O atiço ou sótão serão computados como área construída.
Átrio
Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço
Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou
recuos regulares.
Balcão
Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
Baldrame
Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pila-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
160
res para apoiar o piso.
Beiral
Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até
uma largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetro).
Brise
Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada
Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento.
Caixilho
A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão
Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar
trepadeiras.
Certificado de Con- Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de
clusão de Obra
uma edificação.
Círculo Inscrito
É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento.
Compartimento
Cada uma das divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais
e Condomínio Hori- os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
zontal
Construção
É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
Corrimão
Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.
Croqui
Esboço preliminar de um projeto.
Declividade
Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de
dois pontos e a sua distância horizontal.
Demolição
Dependências
Uso Comum
Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
de Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades autônomas de moradia.
Dependências
de Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utili-
Uso Privativo
zação é reservada aos respectivos titulares de direito.
Edícula
Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal.
Elevador
Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
161
Embargo
Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala
Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada
Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações
Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
Galpão
Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes
ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
Guarda-Corpo
É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
Habitação Multifami- Edificação para habitação coletiva.
liar
Hachura
Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
Hall
Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
Infração
Violação da Lei.
Jirau
O mesmo que mezanino.
Kit
Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada
compartimento nas edificações comerciais.
Ladrão
Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, para escoamento automático do excesso de água.
Lavatório
Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro
Limítrofe.
Logradouro Público
Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da
população.
Lote
Porção de terreno com testada para logradouro público.
Materiais Incombus- Consideram-se para efeito desta Lei concreto simples ou armado,
tíveis
peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Marquise
Cobertura em balanço.
Meio-fio
Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio
da parte carroçável das ruas.
Mezanino
Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com
acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
162
como área construída.
Nível do Terreno
Nível médio no alinhamento.
Parapeito
Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
Pára-Raios
Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos
dos raios.
Parede-Cega
Parede sem abertura.
Passeio
Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar
Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento
Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m, até
um pé-direito máximo de 5,60m.
Pavimento Térreo
Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se
cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
Pé-direito
Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Piscina
Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será
considerada como área construída, mas não será computada no
cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A
piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos
frontais e laterais.
Playground
Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos
e/ou equipamentos de ginástica.
Porão
Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um
terço) da área do pavimento térreo.
Profundidade de um É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à
Compartimento
face oposta.
Reconstrução
Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer
obra em parte ou no todo.
Recuo
Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a
divisa do lote.
Reforma
Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
163
Residência Paralela Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento
ao Alinhamento Pre- Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, gemidial
nadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão
ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência
Trans- Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
versal ao Alinhamen- predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuto Predial
ja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo
ser uperior a 10 (dez) o número de unidades.
Sacada
Construção que avança da fachada de uma parede.
Sarjeta
Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja
Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo
do mesmo.
Subsolo
Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada
computável, com exceção dos casos previstos na Lei de Zoneamento de Uso do Solo.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Permeabili- Percentual do lote que deverá permanecer permeável.
dade
Terraço
Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento
deste.
Testada
É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade
particular.
Varanda
Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo
Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
Via Pública de Circu- Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres,
lação
existentes ou projetadas.
Vistoria
Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras.
Verga
É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido
entre vãos e o teto.
Viga
É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
164
ANEXO I
(CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06)
Modelo a ser utilizado nas esquinas, com rampa obrigatória para portadores de necessidades especiais
Modelo a ser utilizado no meio de quadra
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04 - ANEXOS
165
Lei Complementar nº 129/04 - Dispõe sobre o Código de Posturas
LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
DE POSTURAS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
166
LEI COMPLEMENTAR Nº 129
De: 22 de dezembro de 2004.
Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Umuarama
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a
cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias,
numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder
público local e os munícipes.
§ 1º. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento
das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§ 2º. Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais
compete zelar pela observância dos preceitos deste código.
§ 3º. Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste
Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste
Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam:
Iassegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município.
II garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III estabelecer padrões relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
167
ros.
Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao
caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório
ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias
forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de
lixo domiciliar.
Art. 6º Os moradores, os comerciantes e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência ou estabelecimento.
§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o
leito de logradouros públicos.
Art. 7º A ninguém é licito, sob qualquer pretesto, impedir ou dificultar
o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
Iconsentir o escoamento de águas servidas das residências
e dos estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas;
II consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas
vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias
públicas;
Vestender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de
prédios, defronte as vias e logradouros públicos;
VI o assoreamento de fundo de vale através da colocação de
lixo, entulhos e outros materiais;
VII a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação
de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
168
Art. 10 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 11 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis,
são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos
e edificações.
§ 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do
Município.
§ 2º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12 As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos
que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de
água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as
habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
Iaquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para
a segurança e a saúde pública.
§ 1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado
a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio,
devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no
caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15 Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
Ia lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis,
tanques ou vasilhames;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
169
II a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso
pessoal direto deverá ser feita em água fervente;
III os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da
tampa;
Va louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e
aos insetos.
Art. 16 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 17 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas
deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18 Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis
deverão cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 19 As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural
do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
Ipossuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente
removida para local apropriado;
III possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais;
IV manter completa separação entre os compartimentos para
empregados e para animais;
Vos depósitos para estrumes serão dispostos à montante
dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 20 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas
pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 21 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local
destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
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170
§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo,
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento
comercial.
§ 3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade
sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 22 Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
Io estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e
à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas
ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas;
III as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 23 É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
Iaves doentes;
II carnes e peixes deteriorados;
III legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 24 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Art. 25 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 26 Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 27 Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos
destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 28 A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.
Art. 29 Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne
fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham
sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Art. 30 Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios
para consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
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171
§ 1º. A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor.
§ 2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 31 É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados,
onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre
outros, os seguintes locais:
Ielevadores;
II transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
III auditórios, salas de conferências e convenções;
IV museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas,
salas de esposições de qualquer natureza;
Vcorredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de
saúde;
VI creches e salas de aula de escolas de 1º e 2º graus, públicas e particulares;
VII depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.
§ 1º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais
de ampla visibilidade do público.
§ 2º. Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo nos cartazes
ou avisos deverá constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 3º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 32 É expressamente proibido a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 33 Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município,
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas
deverão trajar-se com roupas adequadas.
Art. 34 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao
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172
pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os
proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 35 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
Itímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência
médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 36 É proibido a execução de serviços após as 20 horas e antes
das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução
de serviços públicos de emergência.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 37 São considerados divertimentos públicos aqueles que se
realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
§ 1º. Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
§ 2º. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a
comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e
prevenção ao incêndio.
Art. 38 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas
as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras
normas e regulamentos:
Itanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da
sala.
IV os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
Vdeverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas;
VII haverá instalações sanitárias independentes para homens
e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores;
VIII serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
Art. 39 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não
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173
tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 40 Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 41 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala
de espetáculo.
Art. 42 A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s)
respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) do(s) profissional(is) pelo
projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 43 A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 01
(um) ano.
Art. 44 Os circos e parques de diversões embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações
pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 45 Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer
outras restrições que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade
dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 46 O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário , é livre, e
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 47 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite, de
acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 48 Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito
de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na
via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário a sua
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
174
remoção, não superior a 3 (três) horas;
§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos
materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no
livre trânsito;
§ 3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e
guarda da coisa apreendida.
Art. 49 É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
Iconduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos
que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 50 É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas
vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 51 Assiste à Prefeitura o direito do impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar
em risco a segurança da população.
Art. 52 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:
III III -
conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
patinar e praticar , a não ser nos logradouros para esses
IV V-
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logra-
fins destinados;
douros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos
de crianças e cadeiras de rodas.
Art. 53 É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 54 A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de
competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 55 Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas,
cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
Iserem aprovadas, quanto à sua localização;
II não perturbarem o trânsito público:
III não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o esPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
175
coamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;
IV serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 56 Nas construções e demolições, não serão permitidas, além
do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de
construção.
Art. 57 A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às
vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
§ 1º. As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas
conforme o fluxo de veículos.
§ 2º. A colocação dessas ondulações, nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 58 É expressamente proibido a utilização dos passeios e da via
pública, para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art. 59 A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de
força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 60 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Iterem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
II apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III não perturbarem o trânsito público;
IV serem de fácil remoção.
Art. 61 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente á testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de
mesas e cadeiras, no passeio, para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 62 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante
licença prévia da Prefeitura.
Art. 63 Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido
para a fixação ou edificação dos monumentos
SEÇÃO V
DOS MUROS E CERCAS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
176
Art. 64 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 65 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de
acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância
com a legislação própria.
Art. 66 Os proprietários de imóveis - que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios, são obrigados a
construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização
estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 67 Os terrenos situados nas zonas urbanas:
Iserão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou
materiais similares;
II não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 68 Os terrenos situados nas zonas rurais:
Iserão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com
três fios no mínimo;
II III -
telas de fios metálicos;
cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 69 É proibido:
Ieletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
II -
fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o dis-
posto neste capítulo;
III danificar, por qualquer meio, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 70 É proibido manter construções em imóveis urbanas em estado de abandono, nos termos da Lei nº 2.194, de 03 de maio de 1999.
Art. 71 Considera-se em estado de abandono:
Iconstruções iniciadas, independente da porcentagem de
edificação, e interrompidas por mais de 01 (um) ano, sem cerca de proteção;
II construções que não abrigam moradores há mais de 01
(um) ano, em evidente estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação
as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 72 Considerado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
177
I-
apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imó-
II -
apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
veis já construídos;
Art. 73 Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita
por edital publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 74 Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará
os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
Iconstruções com até 100 (cem) metros quadrados, multa
no valor correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;
II construções com mais de 100 (cem) metros quadrados,
multa no valor correspondente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs
Art. 75 Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal:
Ifará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que
comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;
II executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário,
o débito acrescido o valor de mão-de-obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 76 Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente
com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o devedor será inscrito em dívida ativa, quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 77 As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.
Art. 78 A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro
dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas
técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com
as despesas.
Art. 79 É proibido:
Ifechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão
pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou
para seu leito arrastar paus e madeiras;
III arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais
alusivos ao trânsito;
IV atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
178
de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas
transitam;
Varborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto
quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros
três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a
uma distância mínima de 10 (dez) metros;
Xdanificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 80 É proibido a permanência de animais nas vias e logradouros
públicos.
Art. 81 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 82 O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será
retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 83 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade
e distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º. Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante
o pagamento de taxas e multas, o mesmo será sacrificado.
§ 2º. Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
Art. 84 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 85 É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou
coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 86 Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio
ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da
União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
179
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa
constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 87 No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros
que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 88 É proibido:
Ideixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive
dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e
chafarizes;
III desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso;
IV é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
Vo plantio e conservação de plantas que possam constituir
foco de insetos nocivos à saúde;
VI atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VII a instalação e o funcionamento de incineradores.
Art. 89 As florestas existentes no território municipal e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, denominada Código
Florestal, estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Iao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água,
em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
II ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais
ou artificiais;
III no topo de morros, montes montanhas e serras;
IV nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 90 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
Ia atenuar a erosão das terras;
II a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV assegurar condições de bem estar público.
Art. 91 O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
Iunidades de Conservação, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, obPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
180
servado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
II florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos,
sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos
recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 92 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura,
observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 93 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 94 É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e
distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por qualquer outros motivo possam comprometer a salubridade
das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 95 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço
e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos
tributos devidos.
Parágrafo único. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal
pertinentes.
Art. 96 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá
a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 97 Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo
local satisfaz as condições exigidas.
Art. 98 O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
Iquando se tratar de negócio diferente do requerido;
II como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do
sossego e segurança pública;
III por solicitação da autoridade competente, comprovados
motivos que fundamentarem a solicitação.
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181
§ 1º - Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que
preceitua esta seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 99 Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de
venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura.
§ 1º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais
demarcados pela Prefeitura.
§ 2º. A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada,
em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 100 O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível,
servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de
pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 101 Da autorização deverá constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
Inúmero de inscrição;
II nome e endereço residencial do responsável;
III local e horário para funcionamento do ponto;
IV indicação clara do objeto da autorização.
Art. 102 A autorização será renovada anualmente, por solicitação do
interessado.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 103 Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 104 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de
cassação da autorização:
Iestacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou
outros volumes grandes;
IV deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a
atividade exercida;
Vcolocar à venda produtos contrabandeados ou de procePLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
182
dência duvidosa;
VI -
expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o
solo.
Art. 105 Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 106 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além
das prescrições deste Código lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
Iterem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
II velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob
pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e insetos;
IV usarem vestuários adequados e limpos;
Vmanterem-se rigorosamente asseados;
VI uarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 107 As feiras livres destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto
possível os intermediários.
§ 1º. As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
§ 2º. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas
feiras livres:
Iocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para
a limpeza da feira e suas imediações;
III somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições
para consumo;
IV observar na utilização das balanças e na aferição de pesos
e medidas, o que determinar as normas competentes;
Vobservar rigorosamente o início e término da feira livre.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 108 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula
o contrato de duração e condições de trabalho.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados decretados pelo Executivo Municipal,
salvo exceções previstas em lei.
Art. 109 O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto e mediante
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
183
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 110 As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 111 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
que necessitarem funcionar em horário especial deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal
para análise e aprovação.
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas
vésperas de data comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e
“Dia das Crianças”, os estabelecimentos comerciais, os escritórios comerciais, as seções
de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham
fins comerciais poderão funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às
22h e aos sábados até às 18h, independentemente de Licença Especial e de pagamento
de taxas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 112 A exploração de olarias, depósitos de areia e saibro depende de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da
manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.
Art. 113 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art. 114 Ao conceder os Alvarás, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 115 Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de
autorização anteriormente concedido.
Art. 116 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução
das galerias de água.
Art. 117 É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I-
a jusante do local de recebimento de contribuições de
esgotos;
II modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV quando de algum modo possa oferecer perigos a ponte,
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
Va juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do
meio ambiente, se for considerado inadequado.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
184
Art. 118 A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências
da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
Ias chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a
medida que for retirado o barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 119 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe
a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 120 São considerados inflamáveis:
Io fósforo e os materiais fosforados;
II a gasolina e demais derivados de petróleo;
III os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Vtoda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC).
Art. 121 Consideram-se explosivos:
Ios fogos de artifícios;
II o nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III a pólvora e o algodão pólvora;
IV as espoletas e os estopins;
Vos fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 122 É absolutamente proibido:
Ifabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 123 Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios,
bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 124 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 125 A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de
Bombeiros.
Art. 126 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
185
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§ 2o . Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 127 É proibido:
Iqueimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em
janelas que abrirem para logradouros;
II soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio;
III fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização da Prefeitura;
IV utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art. 128 A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 129 A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos;
§ 2º. Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do
responsável técnico pela sua execução.
Art. 130 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I-
pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao
trânsito público;
II de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes
da comunidade.
Art. 131 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias
para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 132 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença
e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art. 133. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes:
Iquando pintados ou colocados diretamente sobre os moPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
186
numentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;
III nos edifícios públicos municipais;
IV nas igrejas, templos e casas de oração;
Vdependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 134 Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
§ 1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§ 2º. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer
ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando
sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§ 3º. Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis
vigentes;
§ 4º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 135 É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito,
salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade
policial ou da saúde pública.
§ 2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§ 3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público
competente.
Art. 136 Os sepultamentos em jazigos sem revestimentosepulturas, poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento-carneiras, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
§ 1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno
com as seguintes dimensões:
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
187
comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de
largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros)
de profundidade;
b) Para Crianças: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de comprimento por 0,50m (cinqüenta centímetros) de
largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§ 2º. Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros)
de largura.
Art. 137
Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que
forem necessários a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 138 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido
o prazo de 03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde
Pública.
Art. 139 Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 140 Nos cemitérios é proibido:
a) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
b) arrancar plantas ou colher flores;
c) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
d) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
civil;
e) praticar comércio;
f) a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 141 É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou
mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 142 Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os
controles seguintes:
a)
b)
c)
d)
sepultamento de corpos ou partes;
exumações;
sepultamento de ossos;
indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem
direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular
e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a) hora, dia, mês e ano;
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c) no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
188
Art. 143 Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas,
onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número
da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 144 Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com
os seguintes equipamentos e serviços:
a) capelas, com sanitários;
b) edifício de administração, inclusive sala de registros
que deverá ser convenientemente
protegida contra
intempéries, roubos e ação de roedores;
c) sala de primeiros socorros;
d) sanitários para o público e funcionários;
e) vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
f) depósito para ferramentas;
g) ossário;
h) iluminação externa;
i) rede de distribuição de água;
j) área de estacionamento de veículos;
l) arruamento urbanizado e arborizado;
m) recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 145 Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos
ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 146 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e
havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes.
Art. 147 Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADIMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 148 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
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189
Art. 149 Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator
Art. 150 Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste
Código aos:
III -
incapazes na forma da Lei;
que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 151 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
Isobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
II sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 152 Dará motivo a lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento
do órgão municipal competente devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, as medidas cabíveis.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 153 Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou
emissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
notificação preliminar,obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
Iem que a ação danosa seja irreversível;
II em que haja desacato ou desobediência á autoridade do
Poder Municipal.
Art. 154 No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou
estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei.
Art. 155 A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:
Idia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III natureza da Infração;
IV prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
Videntificação de testemunhas quando o infrator se recusar a
assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
190
Art. 156 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 157 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e
conterão, obrigatoriamente:
Io dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV a disposição infringida;
Va assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 158 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 159 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 160 Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e
conterão, obrigatoriamente:
Io dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza
o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
i - a natureza da infração;
ii - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 161 A devolução do material apreendido só se fará depois de
pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 162 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 163 A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
191
será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 164 O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os
danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 165 Independente de outras sanções previstas na legislação em
geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.
§ 1º. Os valores das multas variarão de dez a mil vezes o valor de
referência do município.
§ 2º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
Ia maior ou gravidade da infração;
II as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste código;
Art. 166 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida
ativa.
§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 167 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 168 Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 169 O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 170 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 07 (sete) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171 Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 172 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
012/92 e Lei nº 2.194/99.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 129/04 - DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
192
Lei Complementar nº 130/04 - Institui os Perímetros das Zonas Urbanas
LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04
INSTITUI OS PERÍMETROS
DAS ZONAS URBANAS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
193
LEI COMPLEMENTAR Nº 130
De: 22 de dezembro de 2004.
Institui os perímetros das zonas urbanas do Município de Umuarama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O território municipal é dividido em Zonas Urbanas e Zonas
Rurais, para fins urbanísticos e tributários.
§ 1º. As Zonas Urbanas no Município de Umuarama, para efeito
desta Lei, são as seguintes:
ISede;
II Distrito Lovat;
III Distrito Roberto Silveira;
IV Distrito Serra dos Dourados;
VDistrito Santa Elisa.
§ 2º. A Zona Rural é constituída pelo restante do território do Município.
Art. 2º A representação cartográfica e o memorial descritivo dos Perímetros das Zonas Urbanas constam dos seguintes anexos, parte integrante da presente
Lei:
IAnexo I: Mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano
da Sede de Umuarama;
II Anexo II: Mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano
do Distrito Lovat;
III Anexo III: Mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano
do Distrito Roberto Silveira;
IV Anexo IV: Mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano
do Distrito Serra dos Dourados;
VAnexo V: Mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano
do Distrito Santa Elisa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor em (90) noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais: 04/71; 360/77; 406/77; 475/78; 487/78; 466/78; 1.389/89; 1.397/90; 1.411/90;
1.413/91; 1.497/91; 1.508/91; 1.535/91; 1.537/91; 1.544/91; 1.597/91; 1.642/92; 1.667/92
e demais dispositivos anteriores a esta Lei voltados à definição do perímetro urbano.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
194
Lei Complementar nº 130/04 - Anexos
ANEXO I: MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE
DE UMUARAMA
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
195
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO
DA CIDADE DE UMUARAMA - PR.
Área = 57108476.66 m2. / 5710.84767 ha.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES
Partindo do marco
0=PP, de coordenadas geográficas, Latitude 23°43'35.09317" S e Longitude
53°18'47.65508" W,e coordenadas UTM, N 7374137.369 e E 264178.929, Meridiano Central 51° WGr., Datum SAD-69; daí segue com o azimute de 123°03'23" e a distância de 303.97 m confrontando com terras da
Gleba 12 - Jaborandy até o marco 1; daí segue com o azimute de 33°41'18" e a distância de 278.31 m
confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 2; daí segue com o azimute de 123°39'53" e
a distância de 211.13 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 3; daí segue com o
azimute de 209°07'49" e a distância de
839.48 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o
marco 4; daí segue com o azimute de 138°36'21" e a distância de 353.23 m confrontando com terras da
Gleba 12 - Jaborandy até o marco 5; daí segue com o azimute de 146°54'02" e a distância de 695.31 m
confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 6; daí segue com o azimute de 78°34'14" e
a distância de 229.14m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 7; daí segue com o
azimute de 160°04'41" e a distância de 534.26 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o
marco 8; daí segue com o azimute de 50°24'26" e a distância de 630.06 m confrontando com terras da
Gleba 14 - Figueira até o marco 9; daí segue com o azimute de 109°52'39" e a distância de 263.14 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 10; daí segue com o azimute de 104°15'47" e a
distância de 132.01 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 11; daí segue com o
azimute de 125°48'44" e a distância de 372.72 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o
marco 12; daí segue com o azimute de 77°58'51" e a distância de 443.04 m confrontando com terras da
Gleba 14 - Figueira até o marco 13; daí segue com o azimute de 73°34'33" e a distância de 73.04 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 14; daí segue com o azimute de 31°28'53" e a
distância de 95.28 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 15; daí segue com o azimute de 13°58'13" e a distância de 297.41 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco
16; daí segue com o azimute de 119°33'52" e a distância de 203.52 m confrontando com terras da Gleba 14
- Figueira até o marco 17; daí segue com o azimute de 137°23'48" e a distância de 270.67 m confrontando
com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 18; daí segue com o azimute de 113°28'55" e a distância de
135.13 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 19; daí segue com o azimute de
60°57'53" e a distância de 221.88 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 20; daí
segue com o azimute de 74°33'55" e a distância de 212.44 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 21; daí segue com o azimute de 109°28'18" e a distância de 185.76 m confrontando
com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 22; daí segue com o azimute de 152°34'41" e a distância de
505.42 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 23; daí segue com o azimute de
60°38'59" e a distância de 577.20 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 24; daí
segue com o azimute de 66°37'53" e a distância de 79.13 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 25; daí segue com o azimute de 79°53'00" e a distância de 111.68 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 26; daí segue com o azimute de 84°50'07" e a distância de 138.02
m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 27; daí segue com o azimute de 90°25'39"
e a distância de 396.56 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 28; daí segue com o
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
196
azimute de 84°43'27" e a distância de 110.40 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 29; daí segue com o azimute de 72°30'08" e a distância de 93.30 m confrontando com terras da Gleba
14 - Figueira até o marco 30; daí segue com o azimute de 68°03'50" e a distância de 169.90 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 31; daí segue com o azimute de 180°00'00" e a distância
de 1300.00 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 32; cravado junto à margem do
Córrego Bom Fim, daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa acompanhando o mesmo no sentido
(rio abaixo) até encontrar o marco 33; daí segue com o azimute de 117°01'21" e a distância de 94.30 m
confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 34; daí segue com o azimute de 206°43'27" e
a distância de 251.94 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 35; daí segue com o
azimute de 212°56'15" e a distância de 96.60 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco
36; daí segue com o azimute de 219°40'23" e a distância de 57.51 m confrontando com terras da Gleba 14 Figueira até o marco 37; daí segue com o azimute de 116°36'17" e a distância de 17.53 m confrontando
com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 38; daí segue com o azimute de 152°08'51" e a distância de
18.87 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 39; daí segue com o azimute de
175°21'46" e a distância de 224.87 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 40; cravado junto à margem do Córrego Bom Fim, daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa acompanhando o mesmo no sentido (rio abaixo) até encontrar o marco 41; cravado junto à confluência do Córrego Bom
Fim com o Ribeirão Pinhalzinho, daí deflete à direita e segue em linha sinuosa acompanhando o Ribeirão
Pinhalzinho no sentido (rio acima) até encontrar o marco 42; cravado junto à confluência do Ribeirão Pinhalzinho com o Córrego Canelinha, daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa acompanhando o
Córrego canelinha no sentido (rio acima) até encontrar o marco 43; daí segue com o azimute de 202°21'27"
e a distância de 866.36 m confrontando com terras da Gleba 14 - Figueira até o marco 44; daí segue com o
azimute de 274°38'39" e a distância de 1760.19 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o
marco 45; daí segue com o azimute de 274°39'18" e a distância de 159.23 m confrontando com terras da
Gleba 10 - Palmital até o marco 46; daí segue com o azimute de 281°40'55" e a distância de 78.16 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 47; daí segue com o azimute de 227°18'49" e a
distância de 1518.25 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 48; cravado junto à
margem do Córrego Esperança, daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa acompanhando o mesmo
no sentido (rio abaixo) até encontrar o marco 49; daí segue com o azimute de 219°19'14" e a distância de
951.23 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 50; daí segue com o azimute de
300°36'51" e a distância de 150.00 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 51; daí
segue com o azimute de 207°46'30" e a distância de 27.04 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 52; daí segue com o azimute de 244°36'48" e a distância de 2108.69 m confrontando com
terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 53; daí segue com o azimute de 311°43'01" e a distância de
600.00 m confrontando com terras da Gleba 10 - Palmital até o marco 54; cravado junto à margem do Córrego Pombas, daí deflete à direita e segue em linha sinuosa acompanhando o mesmo no sentido (rio abaixo) até encontrar o marco 55; cravado junto à confluência do Córrego Pombas com o Ribeirão Vermelho,
daí deflete à direita e segue em linha sinuosa acompanhando o Ribeirão Vermelho no sentido (rio acima)
até encontrar o marco 56; daí segue com o azimute de 347°08'31" e a distância de 1322.59 m confrontando
com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 57; daí segue com o azimute de 266°13'19" e a distância
de 406.58 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 58; daí segue com o azimute
de 6°30'42" e a distância de 1559.01 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 59;
daí segue com o azimute de 74°55'28" e a distância de 823.02 m confrontando com terras da Gleba 12 PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
197
Jaborandy até o marco 60; daí segue com o azimute de 18°50'39" e a distância de 807.45 m confrontando
com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 61; daí segue com o azimute de 359°22'10" e a distância
de 879.63 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 62; daí segue com o azimute
de 298°42'33" e a distância de 61.53 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 63;
daí segue com o azimute de 280°18'36" e a distância de 69.89 m confrontando com terras da Gleba 12 Jaborandy até o marco 64; daí segue com o azimute de 337°55'01" e a distância de 448.40 m confrontando
com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 65; ; cravado junto à margem do Ribeirão do Veado, daí
deflete à direita e segue em linha sinuosa acompanhando o mesmo no sentido (rio acima) até encontrar o
marco 66; daí segue com o azimute de 19°28'09" e a distância de 1332.82 m confrontando com terras da
Gleba 12 - Jaborandy até o marco 67; daí segue com o azimute de 273°36'22" e a distância de 625.43 m
confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 68; daí segue com o azimute de 21°25'30" e
a distância de 381.12m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 69; daí segue com o
azimute de 127°11'27" e a distância de 56.08 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o
marco 70; daí segue com o azimute de 106°31'54" e a distância de 125.68 m confrontando com terras da
Gleba 12 - Jaborandy até o marco 71; daí segue com o azimute de 55°45'36" e a distância de 154.96 m
confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 72; daí segue com o azimute de 325°03'16"
e a distância de 51.78 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 73; daí segue com
o azimute de 54°27'31" e a distância de 76.42 m confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o
marco 74; daí segue com o azimute de 324°25'38" e a distância de 32.73 m confrontando com terras da
Gleba 12 - Jaborandy até o marco 75; daí segue com o azimute de 76°44'53" e a distância de 280.63 m
confrontando com terras da Gleba 12 - Jaborandy até o marco 0=PP; inicio deste caminhamento.
* Os azimutes acima citados referem-se ao norte verdadeiro.
Umuarama, 05 de dezembro de 2004.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
198
MEMORIAL DESCRITIVO
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas
PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANADA DA CIDADE DE UMUARAMA - PR.
Datum: SAD-69
Meridiano Central: 51° WGr
=====================================================================================================================
Estação
Vante
Coord. Norte
Coord.Este
Azimute
Distância
Fator Escala
Latitude
Longitude
=====================================================================================================================
0=PP
1
7374137.369
264178.929
123°03'23"
303.97
1.00028312
23°43'35.09317" S 53°18'47.65508" W
1
2
7373971.565
264433.697
33°41'18"
278.31
1.00028164
23°43'40.61472" S 53°18'38.75907" W
2
3
7374203.141
264588.070
123°39'53"
211.13
1.00028075
23°43'33.17206" S 53°18'33.17837" W
3
4
7374086.106
264763.792
209º07'49"
839.48
1.00027973
23°43'37.06724" S 53°18'27.04393" W
4
5
7373352.810
264355.138
138°36'21"
353.23
1.00028210
23°44'00.67705" S 53°18'41.88629" W
5
6
7373087.821
264588.708
146°54'02"
695.31
1.00028074
23°44'09.40996" S 53°18'33.79468" W
6
7
7372505.344
264968.410
78°34'14"
229.14
1.00027855
23°44'28.53519" S 53°18'20.72680" W
7
8
7372550.750
265193.003
160°04'41"
534.26
1.00027725
23°44'27.17816" S 53°18'12.77378" W
8
9
7372048.458
265375.048
50°24'26"
630.06
1.00027620
23°44'43.59381" S 53°18'06.63539" W
9
10
7372450.014
265860.569
109°52'39"
263.14
1.00027341
23°44'30.80194" S 53°17'49.26926" W
10
11
7372360.544
266108.030
104°15'47"
132.01
1.00027198
23°44'33.83868" S 53°17'40.58590" W
11
12
7372328.021
266235.969
125°48'44"
372.72
1.00027125
23°44'34.96244" S 53°17'36.08869" W
12
13
7372109.931
266538.220
77°58'51"
443.04
1.00026951
23°44'42.20666" S 53°17'25.54436" W
13
14
7372202.188
266971.548
73°34'33"
73.04
1.00026703
23°44'39.43566" S 53°17'10.19699" W
14
15
7372222.841
267041.610
31°28'53"
95.28
1.00026663
23°44'38.80122" S 53°17'07.71231" W
15
16
7372304.101
267091.370
13°58'13"
297.41
1.00026635
23°44'36.18697" S 53°17'05.90988" W
16
17
7372592.713
267163.169
119°33'52"
203.52
1.00026594
23°44'26.84708" S 53°17'03.21202" W
17
18
7372492.296
267340.189
137°23'48"
270.67
1.00026492
23°44'30.20207" S 53°16'57.02085" W
18
19
7372293.068
267523.410
113°28'55"
135.13
1.00026388
23°44'36.77075" S 53°16'50.66666" W
19
20
7372239.223
267647.353
60°57'53"
221.88
1.00026317
23°44'38.58482" S 53°16'46.32236" W
20
21
7372346.914
267841.352
74°33'55"
212.44
1.00026206
23°44'35.18679" S 53°16'39.41399" W
21
22
7372403.452
268046.128
109°28'18"
185.76
1.00026089
23°44'33.45629" S 53°16'32.15420" W
22
23
7372341.529
268221.265
152°34'41"
505.42
1.00025990
23°44'35.55925" S 53°16'26.00743" W
23
24
7371892.903
268454.029
60°38'59"
577.20
1.00025857
23°44'50.25665" S 53°16'18.04458" W
24
25
7372175.814
268957.136
66°37'53"
79.13
1.00025571
23°44'41.32527" S 53°16'00.12684" W
25
26
7372207.201
269029.776
79°53'00"
111.68
1.00025530
23°44'40.34308" S 53°15'57.54520" W
26
27
7372226.818
269139.718
84°50'07"
138.02
1.00025468
23°44'39.76260" S 53°15'53.65356" W
27
28
7372239.242
269277.179
90°25'39"
396.56
1.00025390
23°44'39.43000" S 53°15'48.79459" W
28
29
7372236.283
269673.732
84°43'27"
110.40
1.00025165
23°44'39.73104" S 53°15'34.79906" W
29
30
7372246.434
269783.662
72°30'08"
93.30
1.00025103
23°44'39.45795" S 53°15'30.91316" W
30
31
7372274.487
269872.645
68°03'50"
169.90
1.00025052
23°44'38.59238" S 53°15'27.75656" W
31
32
7372337.958
270030.249
180°00'00"
1300.00
1.00024963
23°44'36.61134" S 53°15'22.15805" W
32
33
7371037.958
270030.249
172°02'00"
2052.87
1.00024963
23°45'18.85075" S 53°15'22.88619" W
33
34
7369004.898
270314.775
117°01'21"
94.30
1.00024803
23°46'25.05527" S 53°15'13.98062" W
34
35
7368962.056
270398.776
206°43'27"
251.94
1.00024755
23°46'26.49059" S 53°15'11.03892" W
35
36
7368737.026
270285.480
212°56'15"
96.60
1.00024819
23°46'33.74380" S 53°15'15.16497" W
36
37
7368655.953
270232.956
219°40'23"
57.51
1.00024849
23°46'36.35093" S 53°15'17.06482" W
37
38
7368611.686
270196.240
116°36'17"
17.53
1.00024869
23°46'37.77029" S 53°15'18.38592" W
38
39
7368603.835
270211.916
152°08'51"
18.87
1.00024861
23°46'38.03350" S 53°15'17.83685" W
39
40
7368587.150
270220.733
175°21'46"
224.87
1.00024856
23°46'38.58016" S 53°15'17.53493" W
40
41
7368363.017
270238.912
160°16'40"
285.87
1.00024845
23°46'45.87202" S 53°15'17.01871" W
41
42
7368093.920
270335.380
271°52'10"
1594.71
1.00024791
23°46'54.66521" S 53°15'13.76352" W
42
43
7368145.940
268741.520
215°21'13"
1924.23
1.00025693
23°46'52.15024" S 53°16'10.00898" W
43
44
7366576.544
267628.116
202°21'27"
866.36
1.00026327
23°47'42.56221" S 53°16'50.20974" W
44
45
7365775.307
267298.567
274°38'39"
1760.19
1.00026516
23°48'08.42303" S 53°17'02.30161" W
45
46
7365917.828
265544.158
274°39'18"
159.23
1.00027523
23°48'02.87144" S 53°18'04.17170" W
46
47
7365930.751
265385.455
281°40'55"
78.16
1.00027614
23°48'02.36794" S 53°18'09.76832" W
47
48
7365946.576
265308.914
227°18'49"
1518.25
1.00027658
23°48'01.81339" S 53°18'12.46203" W
48
49
7364917.222
264192.887
99°35'22"
400.00
1.00028303
23°48'34.66740" S 53°18'52.46317" W
49
50
7364850.588
264587.298
219°19'14"
951.23
1.00028075
23°48'37.04130" S 53°18'38.57346" W
50
51
7364114.705
263984.546
300°36'51"
150.00
1.00028424
23°49'00.63084" S 53°19'00.28336" W
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
199
51
52
7364191.093
263855.453
207°46'30"
27.04
1.00028499
23°48'58.08045" S 53°19'04.79822" W
52
53
7364167.170
263842.853
244°36'48"
2108.69
1.00028506
23°48'58.85104" S 53°19'05.25701" W
53
54
7363263.121
261937.786
311°43'01"
600.00
1.00029616
23°49'27.20746" S 53°20'13.06055" W
54
55
7363662.392
261489.921
329°25'49"
2122.27
1.00029878
23°49'13.99520" S 53°20'28.64482" W
55
56
7365489.686
260410.564
57°41'42"
1732.14
1.00030512
23°48'14.04713" S 53°21'05.69305" W
56
57
7366415.392
261874.595
347°08'31"
1322.59
1.00029653
23°47'44.75712" S 53°20'13.45797" W
57
58
7367704.821
261580.267
266°13'19"
406.58
1.00029825
23°47'02.70629" S 53°20'23.10003" W
58
59
7367678.032
261174.569
6°30'42"
1559.01
1.00030063
23°47'03.35929" S 53°20'37.43917" W
59
60
7369226.987
261351.367
74°55'28"
823.02
1.00029960
23°46'13.12886" S 53°20'30.29546" W
60
61
7369441.049
262146.065
18°50'39"
807.45
1.00029494
23°46'06.59886" S 53°20'02.11666" W
61
62
7370205.219
262406.869
359°22'10"
879.63
1.00029342
23°45'41.91006" S 53°19'52.46721" W
62
63
7371084.796
262397.188
298°42'33"
61.53
1.00029348
23°45'13.32735" S 53°19'52.29974" W
63
64
7371114.352
262343.223
280°18'36"
69.89
1.00029379
23°45'12.33832" S 53°19'54.18747" W
64
65
7371126.860
262274.464
337°55'01"
448.40
1.00029420
23°45'11.89529" S 53°19'56.60727" W
65
66
7371542.363
262105.890
63°58'33"
1706.95
1.00029518
23°44'58.30565" S 53°20'02.31680" W
66
67
7372291.291
263639.773
19°28'09"
1332.82
1.00028624
23°44'34.78808" S 53°19'07.74428" W
67
68
7373547.899
264084.001
273°36'22"
625.43
1.00028367
23°43'54.19525" S 53°18'51.34351" W
68
69
7373587.237
263459.812
21°25'30"
381.12
1.00028729
23°43'52.58687" S 53°19'13.35001" W
69
70
7373942.020
263599.028
127°11'27"
56.08
1.00028648
23°43'41.13352" S 53°19'08.23271" W
70
71
7373908.123
263643.701
106°31'54"
125.68
1.00028622
23°43'42.25852" S 53°19'06.67563" W
71
72
7373872.360
263764.187
55°45'36"
154.96
1.00028552
23°43'43.48421" S 53°19'02.44403" W
72
73
7373959.552
263892.293
325°03'16"
51.78
1.00028478
23°43'40.71906" S 53°18'57.87289" W
73
74
7374001.994
263862.635
54°27'31"
76.42
1.00028495
23°43'39.32441" S 53°18'58.89518" W
74
75
7374046.415
263924.816
324°25'38"
32.73
1.00028459
23°43'37.91403" S 53°18'56.67522" W
75
0=PP
7374073.040
263905.774
76°44'53"
280.63
1.00028470
23°43'37.03892" S 53°18'57.33195"W
=====================================================================================================================
Área = 57108476.66 m2. / 5710.84767 ha.
=====================================================================================================================
Umuarama, 05 de dezembro de 2004.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
200
ANEXO II:
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO
DISTRITO DE LOVAT
NORTE
ESCALA = 1/10.000
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE
EXPANSÃO DA CIDADE DE
LOVAT
MUNICÍPIO DE UMUARAMA - PR.
Área = 731322.80 m2.
Área = 73.13228 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO DE LOVAT MUNICÍPIO DE UMUARAMA - PR.
Área = 731322.80 m2. / 73.13228 ha.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES
Partindo do marco
0=PP, de coordenadas geográficas, Latitude 23°45'53.34689" S e Longitude
53°12'08.13150" W,e coordenadas UTM, N 7370063.059 e E 275562.329, Meridiano Central 51° WGr., Datum SAD-69; daí segue com o azimute de 109°08'53" e a distância de 771.35 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 1; daí segue com o azimute de 186°10'05" e a distância de
808.34 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 2; daí segue com o azimute de 239°48'29" e a distância de 12.38 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o
marco 3; daí segue com o azimute de 242°28'48" e a distância de 39.76 m confrontando com a faixa de
domínio da Rodovia PR-323 até o marco 4; daí segue com o azimute de 245°00'13" e a distância de 46.13
m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 5; daí segue com o azimute de
254°09'00" e a distância de 50.79 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco
6; daí segue com o azimute de 263°35'38" e a distância de 54.48 m confrontando com a faixa de domínio da
Rodovia PR-323 até o marco 7; daí segue com o azimute de 273°30'04" e a distância de 55.66 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 8; daí segue com o azimute de 282°10'37" e
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
201
a distância de 41.24 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 9; daí segue
com o azimute de 290°56'10" e a distância de 56.61 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia
PR-323 até o marco 10; daí segue com o azimute de 301°17'11" e a distância de 47.86 m confrontando
com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 11; daí segue com o azimute de 307°43'24" e a
distância de 44.16 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 12; daí segue
com o azimute de 309°12'48" e a distância de 147.36 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia
PR-323 até o marco 13; daí segue com o azimute de 309°34'35" e a distância de 398.81 m confrontando
com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 14; daí segue com o azimute de 305°01'47" e a
distância de 34.72 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR-323 até o marco 15; daí segue
com o azimute de 283°07'07" e a distância de 8.49 m confrontando com a faixa de domínio da Rodovia PR323 até o marco 16; daí segue com o azimute de 19°09'06" e a distância de 706.51 m confrontando com a
área rural do Município de Umuarama até o marco 0=PP; inicio deste caminhamento.
* Os azimutes acima citados referem-se ao norte verdadeiro.
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO
DE LOVAT - MUNICÍPIO DE UMUARAMA –PR.
Datum: SAD-69
Meridiano Central: 51° WGr
=====================================================================================================================
Estação
Vante
Coord. Norte
Coord.Este
Azimute
Distância
Fator Escala
Latitude
Longitude
=====================================================================================================================
0=PP
1
7370063.059
275562.329
109°08'53"
771.35
1.00021875
23°45'53.34689" S 53°12'08.13150" W
1
2
7369810.050
276291.004
186°10'05"
808.34
1.00021474
23°46'01.93428" S 53°11'42.54418" W
2
3
7369006.388
276204.151
239°48'29"
12.38
1.00021522
23°46'28.00416" S 53°11'46.04911" W
3
4
7369000.163
276193.452
242°28'48"
39.76
1.00021528
23°46'28.20105" S 53°11'46.43027" W
4
5
7368981.791
276158.191
245°00'13"
46.13
1.00021547
23°46'28.78028" S 53°11'47.68525" W
5
6
7368962.300
276116.385
254°09'00"
50.79
1.00021570
23°46'29.39260" S 53°11'49.17194" W
6
7
7368948.428
276067.525
263°35'38"
54.48
1.00021597
23°46'29.81879" S 53°11'50.90462" W
7
8
7368942.349
276013.384
273°30'04"
55.66
1.00021627
23°46'29.98909" S 53°11'52.81946" W
8
9
7368945.748
275957.828
282°10'37"
41.24
1.00021657
23°46'29.85071" S 53°11'54.77914" W
9
10
7368954.447
275917.515
290°56'10"
56.61
1.00021679
23°46'29.54777" S 53°11'56.19771" W
10
11
7368974.677
275864.639
301°17'11"
47.86
1.00021708
23°46'28.86385" S 53°11'58.05355" W
11
12
7368999.530
275823.740
307°43'24"
44.16
1.00021739
23°46'28.03571" S 53°12'00.00000" W
12
13
7369026.550
275788.811
309°12'48"
147.36
1.00021750
23°46'27.14019" S 53°12'00.70242" W
13
14
7369119.715
275674.634
309°34'35"
398.81
1.00021813
23°46'24.05552" S 53°12'04.68266" W
14
15
7369373.795
275367.244
305°01'47"
34.72
1.00021983
23°46'15.64482" S 53°12'15.39630" W
15
16
7369393.722
275338.817
283°07'07"
8.49
1.00021998
23°46'14.98300" S 53°12'16.38902" W
16
0=PP
7369395.650
275330.546
19°09'06"
706.51
1.00022003
23°46'14.91619" S 53°12'16.68000"
W
=====================================================================================================================
Área = 731322.80 m2. / 73.13228 ha.
=====================================================================================================================
Umuarama, 05 de dezembro de 2004.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
202
ANEXO III: MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO
DISTRITO DE ROBERTO SILVEIRA
NORTE
ESCALA = 1/10.000
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE
EXPANSÃO DA CIDADE DE
ROBERTO SILVEIRA
MUNICÍPIO DE UMUARAMA - PR.
Área = 628171.80 m2.
Área = 62.81718 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO DE ROBERTO SILVEIRA - MUNICÍPIO DE UMUARAMA - PR.
Área = 628171.80 m2. / 62.81718 ha. ha.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES
Partindo do marco
0=PP, de coordenadas geográficas, Latitude 23°39'38.33483" S e Longitude
53°32'43.55144" W,e coordenadas UTM, N 7381018.986 e E 240367.885, Meridiano Central 51° WGr., Datum SAD-69; daí segue com o azimute de 148°31'42" e a distância de 195.15 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 1; daí segue com o azimute de 87°01'26" e a distância de
140.90 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 2; daí segue com o azimute de 177°01'26" e a distância de 584.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama
até o marco 3; daí segue com o azimute de 87°01'26" e a distância de 344.20 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 4; daí segue com o azimute de 177°01'26" e a distância de
265.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 5; daí segue com o azimute de 267°01'26" e a distância de 97.20 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
203
o marco 6; daí segue com o azimute de 177°01'26" e a distância de 235.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 7; daí segue com o azimute de 267°01'26" e a distância de
794.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 8; daí segue com o azimute de 357°01'26" e a distância de 590.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama
até o marco 9; daí segue com o azimute de 87°01'26" e a distância de 247.00 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 10; daí segue com o azimute de 357°01'26" e a distância de
494.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 11; daí segue com o azimute de 87°01'26" e a distância de 66.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até
o marco 12; daí segue com o azimute de 357°01'26" e a distância de 171.51 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 0=PP; inicio deste caminhamento
* Os azimutes acima citados referem-se ao norte verdadeiro.
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO DE
ROBERTO SILVEIRA – MUNICÍPIO DE UMUARAMA – PR.
Datum: SAD-69
Meridiano Central: 51° WGr
=====================================================================================================================
Estação
Vante
Coord. Norte
Coord.Este
Azimute
Distância
Fator Escala
Latitude
Longitude
=====================================================================================================================
0=PP
1
7381018.986
240367.885
148°31'42"
195.15
1.00042806
23°39'38.33483" S 53°32'43.55144" W
1
2
7380852.546
240469.766
87°01'26"
140.90
1.00042741
23°39'43.80073" S 53°32'40.06305" W
2
3
7380859.861
240610.473
177°01'26"
584.00
1.00042651
23°39'43.64460" S 53°32'35.09602" W
3
4
7380276.648
240640.793
87°01'26"
344.20
1.00042632
23°40'02.60802" S 53°32'34.39336" W
4
5
7380294.519
240984.529
177°01'26"
265.00
1.00042413
23°40'02.22644" S 53°32'22.25884" W
5
6
7380029.876
240998.287
267°01'26"
97.20
1.00042404
23°40'10.83143" S 53°32'21.93978" W
6
7
7380024.829
240901.218
177°01'26"
235.00
1.00042466
23°40'10.93921" S 53°32'25.36656" W
7
8
7379790.146
240913.419
267°01'26"
794.00
1.00042458
23°40'18.57004" S 53°32'25.08367" W
8
9
7379748.924
240120.490
357°01'26"
590.00
1.00042963
23°40'19.44964" S 53°32'53.07651" W
9
10
7380338.128
240089.858
87°01'26"
247.00
1.00042983
23°40'00.29143" S 53°32'53.78559" W
10
11
7380350.952
240336.525
357°01'26"
494.00
1.00042826
23°40'00.01794" S 53°32'45.07785" W
11
12
7380844.285
240310.878
87°01'26"
66.00
1.00042842
23°39'43.97698" S 53°32'45.67187" W
12
0=PP
7380847.712
240376.789
357°01'26"
171.51
1.00042800
23°39'43.90387" S 53°32'43.34518"
W
=====================================================================================================================
Área
=
628171.80
m2.
/
62.81718
ha.
=====================================================================================================================
Umuarama, 05 de dezembro de 2004.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
204
ANEXO IV:
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO
DISTRITO DE SERRA DOS DOURADOS
NORTE
ESCALA = 1/10.000
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE
EXPANSÃO DA CIDADE DE
SERRA DOS DOURADOS
MUNICÍPIO DE UMUARAMA - PR.
Área = 1268729.75 m2.
Área = 126.87297 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO
DE SERRA DOS DOURADOS - MUNICÍPIO DE UMUARAMA – PR.
Área = 1268729.75 m2. / 126.87297 ha.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES
Partindo do marco 0=PP, de coordenadas geográficas, Latitude 23°36'35.50878" S e Longitude
53°23'30.31884" W,e coordenadas UTM, N 7386916.007 e E 255954.907, Meridiano Central 51° WGr., Datum SAD-69; daí segue com o azimute de 93°13'18" e a distância de 1281.00 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 1; daí segue com o azimute de 183°13'18" e a distância de
1281.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 2; daí segue com o
azimute de 273°13'18" e a distância de 418.18 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 3; daí segue com o azimute de 318°13'18" e a distância de 1220.22 m confrontando com
a área rural do Município de Umuarama até o marco 4; daí segue com o azimute de 3°13'18" e a distância
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
205
de 418.18 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 0=PP; inicio deste
caminhamento.
* Os azimutes acima citados referem-se ao norte verdadeiro.
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO
DE SERRA DOS DOURADOS - MUNICÍPIO DE UMUARAMA – PR.
Datum: SAD-69 Meridiano Central: 51° WGr
=====================================================================================================================
Estação
Vante
Coord. Norte
Coord.Este
Azimute
Distância
Fator Escala
Latitude
Longitude
=====================================================================================================================
0=PP
1
7386916.007
255954.907
93°13'18"
1281.00
1.00033161
23°36'35.50878" S 53°23'30.31884" W
1
2
7386844.015
257233.882
183°13'18"
1281.00
1.00032396
23°36'38.54111" S 53°22'45.26699" W
2
3
7385565.039
257161.889
273°13'18"
418.18
1.00032439
23°37'20.05552" S 53°22'48.55624" W
3
4
7385588.541
256744.373
318°13'18"
1220.22
1.00032688
23°37'19.06584" S 53°23'03.26461" W
4
0=PP
7386498.491
255931.405
3°13'18"
418.18
1.00033175
23°36'49.06083" S 53°23'31.39376"
W
=====================================================================================================================
Área = 1268729.75 m2. / 126.87297 ha
=====================================================================================================================
Umuarama, 05 de dezembro de 2004.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
206
ANEXO IV:
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO
DISTRITO DE SANTA ELISA
NORTE
ESCALA = 1/10.000
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE
EXPANSÃO DA CIDADE DE
SANTA ELIZA
MUNICÍPIO DE UMUARAMA - PR.
Área = 994000.00 m2.
Área = 99.40000 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO DE SANTA ELIZA - MUNICÍPIO DE UMUARAMA –PR.
Área = 994000.00 m2. / 99.40000 ha.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES
Partindo do marco 0=PP, de coordenadas geográficas, Latitude 23°31'14.48229" S e Longitude
53°27'57.57065" W,e coordenadas UTM, N 7396665.819 e E 248206.863, Meridiano Central 51° WGr., Datum SAD-69; daí segue com o azimute de 147°06'21" e a distância de 1420.00 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 1; daí segue com o azimute de 237°06'21" e a distância de
700.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama até o marco 2; daí segue com o azimute de 327°06'21" e a distância de 1420.00 m confrontando com a área rural do Município de Umuarama
até o marco 3; daí segue com o azimute de 57°06'21" e a distância de 700.00 m confrontando com a área
rural do Município de Umuarama até o marco 0=PP; inicio deste caminhamento.
* Os azimutes acima citados referem-se ao norte verdadeiro.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
207
Cálculo Analítico de Área - Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas
PERÍMETRO DA ÁREA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO DO DISTRITO DE SANTA ELIZA - MUNICÍPIO DE UMUARAMA –PR.
Datum: SAD-69 Meridiano Central: 51° WGr
=====================================================================================================================
Estação
Vante
Coord. Norte
Coord.Este
Azimute
Distância
Fator Escala
Latitude
Longitude
=====================================================================================================================
0=PP
1
7396665.819
248206.863
147°06'21"
1420.00
1.00037881
23°31'14.48229" S 53°27'57.57065" W
1
2
7395473.482
248978.052
237°06'21"
700.00
1.00037405
23°31'53.64894" S 53°27'31.11999" W
2
3
7395093.319
248390.281
327°06'21"
1420.00
1.00037768
23°32'05.67190" S 53°27'52.06036" W
3
0=PP
7396285.655
247619.092
57°06'21"
700.00
1.00038245
23°31'26.50437" S 53°28'18.50976"W
=====================================================================================================================
Área = 994000.00 m2. / 99.40000 ha.
=====================================================================================================================
Umuarama, 05 de dezembro de 2004.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 130/04 - INSTITUI OS PERÍMETROS DAS ZONAS URBANAS
208
Decreto nº 67/05 - Institui o Regulamento para dimensionamento de Cisternas e Reservatórios
DECRETO Nº 67/05
DIMENSIONAMENTO DE CISTERNAS E
RESERVATÓRIOS
PLANO DIRETOR - DECRENO Nº 67/05 - REGULAMENTA O DIMENSIONAMENTO DE CISTERNAS E RESERVATÓRIOS
209
DECRETO Nº 67/2005
Institui o Regulamento para o Dimensionamento de Cisterna
ou Reservatório, conforme prevê o parágrafo 2º do Artigo 88
da Lei Complementar nº. 128/04 que dispõe sobre o Código de
Obras do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e segundo o disposto no parágrafo segundo
do Artigo 88 da Lei Complementar nº 128/04, que dispõe sobre o Código de Obras do
Município,
DECRETA:
CAPITULO I
BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO E CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS
DE ACUMULAÇÃO
Art. 1º Para efeito deste regulamento, serão aceitos DISPOSITIVOS PERMEÁVEIS (bacias ou reservatórios de retenção) e DISPOSITIVOS IMPERMEÁVEIS (cisternas ou reservatórios de acumulação).
Art. 2º São considerados DISPOSITIVOS PERMEÁVEIS (bacias ou reservatórios de retenção) aqueles que possuam o fundo permeável, composto de
uma camada de brita ou seixo rolado com espessura mínima de vinte centímetros e que
tenham pelo menos 1,00 m2 (um metro quadrado) de área permeável por metro cúbico de
capacidade de armazenamento.
§ 1º: Para o cálculo do volume será adotado como altura do dispositivo a distância entre o fundo (superfície da brita ou seixo rolado) e a geratriz inferior do
tubo de saída descarga do dispositivo (emissário).
§ 2º: A camada de brita ou seixo rolado não poderá ter espessura
superior a vinte por cento da altura do dispositivo e nem inferior a vinte centímetros.
§ 3º: Os dispositivos que possuírem as paredes permeáveis, estas
deverão ser protegidas por um filtro formado de uma camada de brita e uma camada de
areia, com pelo menos vinte centímetros de espessura cada, ficando a camada de brita
junto à parede do dispositivo.
Art. 3º São considerados DISPOSITIVOS IMPERMEAVEIS
(cisternas ou reservatórios de acumulação) aqueles que não atendem ao caput do Art. 2º,
sejam estes totalmente impermeáveis ou não.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE DIMENSIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
Art. 4º A precipitação pluviométrica a ser adotada no dimensionamento é a equivalente a 100 mm/h (cem milímetros por hora).
PLANO DIRETOR - DECRENO Nº 67/05 - REGULAMENTA O DIMENSIONAMENTO DE CISTERNAS E RESERVATÓRIOS
210
Art. 5º Os dispositivos permeáveis deverão ter a capacidade de
armazenamento, de no mínimo, o volume equivalente a uma chuva com duração de 10
(dez) minutos.
Art. 6º Os dispositivos impermeáveis deverão ter capacidade de
acumulação, de no mínimo, o volume equivalente a uma chuva com duração de 12 (doze)
minutos.
Art. 7º O Coeficiente de escoamento superficial a ser utilizado
na determinação do volume será obtido pela seguinte forma:
C = 0,2 × Pe + 0,9 × (1 − Pe) ; onde: "C" é o coeficiente de escoamento
superficial; e "Pe" é a taxa de permeabilidade exigida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 8º Para os casos previstos no parágrafo primeiro do Artigo
88 da Lei Complementar nº 128/04, desde que tenha o parecer favorável da Comissão
Municipal de Urbanismo, o dispositivo deverá atender ao seguinte:
§ 1º: No caso de dispositivo permeável, o volume de acumulação e
retenção deverá ser obtido para uma chuva de 18 (dezoito) minutos, aplicando-se a proporcionalidade entre a taxa de permeabilidade reduzida e a taxa de permeabilidade exigida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º: No caso de dispositivo impermeável, o volume de acumulação
e retenção deverá ser obtido para uma chuva de 30 (trinta minutos), aplicando-se a proporcionalidade entre a taxa de permeabilidade reduzida e a taxa de permeabilidade exigida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Paço Municipal de Umuarama, em 11 de Abril de 2005
DR. LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS GUERRER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
PEDRO ARILDO RUIZ FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAÕ
PLANO DIRETOR - DECRENO Nº 67/05 - REGULAMENTA O DIMENSIONAMENTO DE CISTERNAS E RESERVATÓRIOS
211
Lei Complementar nº 132/05 - Delimita áreas para Operações Consorciadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 132/05
DELIMITA ÁREA DO MUNICÍPIO PARA
APLICAÇÃO DE OPERAÇÕES CONSORCIADAS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 132/05 - DELIMITA ÁREA MUNICÍPIO APLICAÇÃO OPER. CONSORCIADAS
212
LEI COMPLEMENTAR Nº 132
De: 1º de julho de 2005.
Delimita área do Município para aplicação de operações consorciadas, conforme estabelecido no art. 76 da Lei Complementar 124/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Conforme determina o art. 76 da Lei Complementar 124/04,
fica definida em todo o perímetro urbano do Município a área onde as Operações Urbanas
Consorciadas poderão ser realizadas, mediante parecer favorável do Conselho Municipal
de Desenvolvimento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, em 1º de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 005/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 132/05 - DELIMITA ÁREA MUNICÍPIO APLICAÇÃO OPER. CONSORCIADAS
213
Lei Complementar nº 133/05 - Institui a Comissão Municipal de Urbanismo
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/05
INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE
URBANISMO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 133/05 - INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE URBANISMO
214
LEI COMPLEMENTAR Nº 133
De: 1º de julho de 2005.
Institui a composição da Comissão Municipal de Urbanismo,
conforme determina o art. 103, § 3º, da Lei Complementar
124/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Conforme determina o art. 103, § 3º, da Lei Complementar
124/04, fica instituída a composição da Comissão Municipal de Urbanismo, que é o órgão
responsável pelo acompanhamento, controle da implantação e gestão da Legislação de
Uso e Ocupação do Solo, advinda do Plano Diretor do Município.
Art. 2º. A Comissão Municipal terá como secretário executivo o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo e será composta da seguinte forma:
a) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
b) um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná – AEANOPAR;
c) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Umuarama – ACIU;
d) um representante da Universidade Paranaense – UNIPAR;
e) um representante da Universidade de Maringá – UEM;
f) um representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA/PR;
g) um representante do Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis – CRECI;
Parágrafo único. A Comissão se reunirá por convocação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, sempre com o mínimo de 3 (três) membros.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, em 1º de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 007/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 133/05 - INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE URBANISMO
215
Lei Complementar nº 134/05 - Altera Artigo e Incisos da Lei Complementar nº 124/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05
ALTERA ARTIGOS E INCISOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 124/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05 - ALTERA ARTIGOS E INCISOS LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
216
LEI COMPLEMENTAR Nº 134
De: 1º de julho de 2005.
Altera artigos e incisos da Lei Complementar nº 124, que institui o Plano Diretor Municipal e estabelece Proposições de Desenvolvimento no Município de Umuarama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os incisos do art. 57 da Lei Complementar 124/04 passam a
ter a seguinte redação:
“Art.57 - ...
IZC, Zona Central;
II ZCS, Zona de Comércio e Serviços;
III ZMD, Zona de Média Densidade;
IV ZAD, Zona de Alta Densidade;
VZSI, Zona de Serviços I;
VI ZSII, Zona de Serviços II;
VII ZSIII, Zona de Serviços III,
VIII ZEAP, Zona Especial da Avenida Paraná;
IX ZEE, Zona Especial de Ensino;
XCC, Centro Cívico.”
Art. 2°. Os incisos do art. 64 da Lei Complementar 124/04 passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 64 -...
IZC, Zona Central;
II ZCS, Zona de Comércio e Serviços;
III ZMD, Zona de Média Densidade;
IV ZAD, Zona de Alta Densidade;
VZSI, Zona de Serviços I;
VI ZSII, Zona de Serviços II;
VII ZSIII, Zona de Serviços III;
VIII ZEAP, Zona Especial da Avenida Paraná;
IX ZEE, Zona Especial de Ensino; .
XCC, Centro Cívico.”
Art. 3°. O art. 104 da lei Complementar 124/04 passa ter a seguinte
redação:
“Art. 104 - À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:”
Art. 4°. O art. 105 da Lei Complementar 124/04 passa ter a seguinte
redação:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05 - ALTERA ARTIGOS E INCISOS LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
217
“Art. 105 - A Secretaria de Planejamento será constituída pelos seguintes departamentos:
IDepartamento de Cadastro
II Departamento de Tecnologia da Informação
III Departamento de Projetos Sócio Ambientais e Econômicos”
Art. 5°. Ficam excluídos do Art. 118 da Lei Complementar 124/04 os
incisos XII, XV, XVII, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXV.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, em 1º de julho de 2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 008/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 134/05 - ALTERA ARTIGOS E INCISOS LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
218
Lei Complementar nº 135/05 - Altera o Uso do Solo das Àreas Industriais 1 e 2 do Parque
1º de Maio
LEI COMPLEMENTAR Nº 135/05
ALTERA O USO DO SOLO DAS ÁREAS
INDUSTRIAIS 1 E 2 DO PARQUE 1º DE
MAIO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 135/05 - ALTERA USO DO SOLO ÁREAS INDUSTRIAIS 1 E 2 - PQ 1º MAIO
219
LEI COMPLEMENTAR Nº 135
De: 1º de julho de 2005.
Altera o uso do solo das Áreas Industriais 1 e 2 do Parque 1º
de Maio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para as quadras denominadas Área Industrial 1 e Área Industrial 2, fica permitido os Usos Industriais 1 e 2, descritos nos incisos I e II do art. 45 da
Lei Complementar 125/04.
Art. 2°. A Comissão de Urbanismo do Município de Umuarama, poderá permitir especificamente o uso Industrial 3, alínea "i" inserto no art. 45, inciso III da
Lei Complementar 125/04, para as Áreas Industriais 1 e 2.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, em 1º de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 010/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 135/05 - ALTERA USO DO SOLO ÁREAS INDUSTRIAIS 1 E 2 - PQ 1º MAIO
220
Lei Complementar nº 136/05 - Altera Artigos da Lei Complementar nº 126/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 136/05
ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 136/05 - ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
221
LEI COMPLEMENTAR Nº 136
De: 1º de julho de 2005.
Altera Arts. da Lei Complementar nº 126/2004 que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Umuarama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O inciso V do Art. 8° da Lei Complementar n° 126/04, passa
a ter a seguinte redação:
a) Caixa da Via: 20m;
b) Pista de Rolamento: 10m;
c) Passeio: 5m e 5m;
Art. 2°. Ficam alteradas as alíneas do inciso XI do Art. 8° da Lei
Complementar n° 126/04, que passam a ter a seguinte redação:
a) Caixa da Via: 16,5m;
b) Pista de Rolamento: 8,5m;
c) Passeio: 4m e 4m;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, em 1º de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 011/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 136/05 - ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
222
Lei Complementar nº 137/05 - Altera textos e anexos da Lei Complementar nº 128/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05
ALTERA TEXTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05 - ALTERA TEXTOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
223
LEI COMPLEMENTAR Nº 137
De: 1º de julho de 2005.
Altera textos da Lei Complementar nº 128/2004 que dispõe sobre o Código de Obras no Município de Umuarama e substitui
anexos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 19, da Lei Complementar n° 128/04, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O Município, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha
Técnica contendo informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados cadastrais disponíveis.”
Art. 2°. Fica alterada a tabela II da Lei Complementar n° 128/04 pela
tabela constante no Anexo 1.
Art. 3°. Fica alterada a tabela IV da Lei Complementar n° 128/04 pela tabela constante no Anexo 2.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, em 1º de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 013/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05 - ALTERA TEXTOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
224
Lei Complementar nº 137/04 - Anexos
ANEXO 1
TABELA II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Círculo
Cômodo
Inscrito
Diâmetro
Área
Iluminação Ventilação
Mínima
Mínima
Mínima
Pédireito
Mínimo
Revestimento Revestimento
Parede
Piso
Salas
2,40
8,00
1/6
1/12
2,70
-
-
Quarto principal (pelo
menos um
na edificação)
2,40
9,00
1/6
1/12
2,70
-
-
Demais
2,40
8,00
1/6
1/12
2,70
-
-
Copa
2,00
4,00
1/6
1/12
2,70
-
-
Cozinha
1,50
4,00
1/6
1/12
2,70
quartos
Impermeável Impermeável
até 1,50
Banheiro
1,00
1,80
1/7
1/14
2.30
Impermeável Impermeável
até 1,50
Lavanderia
1,20
2,00
1/6
1/12
2,30
Impermeável Impermeável
até 1,50
Depósito
1,00
1,80
1/15
1/30
2,30
-
-
Garagem
2,40
12,00
1/15
1/30
2,30
-
Impermeável
Q.
2,00
6,00
1/6
1/12
2,70
-
-
Corred.
0,90
-
-
-
2,70
-
-
Atelier
2,00
6,00
1/6
1/12
2,70
-
-
Sótão
2,00
6,00
1/10
1/20
2,00
-
-
Porão
1,50
4,00
1/10
1/20
2,00
-
-
Adega
1,00
-
-
1/30
1,80
-
Impermeável
Escada
0,90
-
-
-
Altura
Livre
min.
2,10
-
-
Em-
preg.
ANEXO 2
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05 - ALTERA TEXTOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
225
TABELA IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO
Círculo
Área
Ilumina-
Ventila-
Pé-
Reves-
Reves-
Inscrito
Mínima
ção Mí-
ção Mí-
direito
timento
timento
nima
nima
Mínimo
Parede
Piso
Impermeável
-
Diâmetro
Mínimo
Hall
do
Prédio
Hall Pavimento
Corredor
Principal
3,00
12,00
-
-
3,00
-
2,00
8,00
-
1/12
2,70
-
1,30
-
-
-
2,70
-
Corredor
Secundário
1,00
-
-
-
2,40
-
Escadas
comuns/
colet.
1,20
-
-
-
Ante-salas
Salas
1,80
2,40
4,00
6,00
1/6
1/12
1/12
0,90
1,50
-
1/12
2,70
Kit
0,90
1,50
-
1/12
2,70
Lojas
Sobre Lojas
Galpão Industrial
3,00
3,00
-
1/7
1/7
1/14
1/14
-
-
-
-
Impermeável
Impermeável
Altura
Imper- Incomlivre mí- meável bustível
nima
até
2,10
1,50
3,00
3,00
Impermeável
3,00
2,50
Impermeável
até
1,50
Impermeável
até
1,50
-
4,00
-
-
Sanitários
Impermeável
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 137/05 - ALTERA TEXTOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
226
Lei Complementar nº 138/05 - Define a forma de aplicação de Parcelamento, Edificação
ou Utilização Compulsória do Solo urbano
LEI COMPLEMENTAR Nº 138/05
DEFINE A FORMA DA APLICAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPUSÓRIA DO SOLO
URBANO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 138/05 - DEFINE FORMA APLIC OBRIG. PARC., EDIF. OU UTIL. COMPUSÓRIA
227
LEI COMPLEMENTAR Nº 138
De: 08 de julho de 2005.
Define a forma da aplicação da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado e dá outras providências, conforme estabelecido no art. 72
da Lei Complementar 124/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Conforme previsto no art. 72 da Lei Complementar 124/04,
ficam definidas a forma da aplicação da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, sendo que o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado poderão ser aplicados em toda a zona urbana do Município de Umuarama.
§ 1°. Considera-se sub-utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja
inferior a 5% (cinco por cento) do seu potencial construtivo, pelo critério do coeficiente de
aproveitamento, ou que esteja sem uso a mais de 5 (cinco) anos.
§ 2°. O parcelamento e edificação compulsórios não poderão incidir
sobre áreas de preservação permanente, Áreas de Especial Interesse Ambiental, Parques
Urbanos, imóveis localizados dentro das Zonas de Contenção Ambiental e sobre terrenos
de até trezentos e sessenta metros quadrados, cujos proprietários não tenham mais outro
imóvel urbano no Município de Umuarama e que estejam inseridos nas Zonas Residenciais de Baixa e Média Densidades.
§ 3°. A edificação ou utilização compulsória poderá ser exigida
quando as edificações estiverem em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que de outra forma não cumpram a função social da
propriedade urbana.
§ 4°. Os prazos para aplicação a que se refere o caput deste art. serão:
Ide 01 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II de 02 (dois) anos, no mínimo, e de 05 (cinco) anos, no máximo, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5°. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
a critério da Comissão Municipal de Urbanismo, poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6°. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
IA notificação far-se-á:
a) por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 138/05 - DEFINE FORMA APLIC OBRIG. PARC., EDIF. OU UTIL. COMPUSÓRIA
228
b) por edital quando frustrada por três vezes a tentativa de notificação na forma prevista na alínea a deste parágrafo.
§ 7°. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere às obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização prevista no caput deste art., sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8°. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de
área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
IConsidera-se consórcio
imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere
ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
II O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o valor real da indenização, que refletirá o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de
que trata o § 6° deste art., e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
Art. 2°. Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes da
incidência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, ou de qualquer de suas condições ou prazos, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo.
§ 1°. O IPTU poderá ainda ser progressivo no tempo de forma assegurar a função social da propriedade, nos termos do art. 156, § 1°, da Constituição Federal de 1988, nos vazios urbanos e em Áreas de Especial Interesse Social criadas para fins
de implantação de programas ou projetos habitacionais de baixa renda.
§ 2°. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa do Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma da lei.
§ 3°. É vedada a concessão de reduções, isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este art.
§ 4°. O IPTU progressivo no tempo de que trata este art. não incidirá
sobre terrenos até duzentos e cinqüenta metros quadrados, cujos proprietários não tenham mais outro imóvel urbano no Município de Umuarama.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, aos 08 de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 004/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 138/05 - DEFINE FORMA APLIC OBRIG. PARC., EDIF. OU UTIL. COMPUSÓRIA
229
entar nº 139/05 - Altera artigo e incisos da Lei Complementar nº 125/04 e acrescenta anexos
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05
ALTERA ARTIGOS E INCISOS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04 E
ACRESCENTA ANEXOS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
230
LEI COMPLEMENTAR Nº 139
De: 08 de julho de 2005.
Altera artigos e incisos da Lei Complementar nº 125/2004 que
dispõe sobre o Zoneamento, o Uso do Solo e a Ocupação do
Solo no Município de Umuarama e substitui e acrescenta anexos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescentado no Art. 2° da Lei Complementar n°
125/04, o inciso IX, com a seguinte redação:
“IX - hierarquizar o sistema viário, de forma a garantir o deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, bem como ao adensamento
habitacional e de atividades comerciais e de serviços.”
Art. 2°. O § 2° do Art. 16 da Lei Complementar n° 125/04, passa a
ter a seguinte redação:
“§ 2°. De posse do Estudo de Impacto e Vizinhança - EIV, o Poder
Público, representado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Comissão Municipal de Urbanismo, se reservará ao direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e
estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou
mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.”
Art. 3°. O inciso VIII do Art. 20 da Lei Complementar n° 125/04, passa a ter a seguinte redação:
“VIII - Zona Especial da Avenida Paraná - ZEAP.”
Art. 4°. Fica acrescentado no Art. 20 da Lei Complementar n°
125/04, o inciso XIX com a seguinte redação:
“XIX - Zona de Serviços III - ZSIII.”
Art. 5°. O parágrafo único do Art. 20 da Lei Complementar nº
125/04, passa a ter a seguinte redação:
“Art.20 - ...
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes
nas diversas zonas são os contidos nas Tabelas sob os nºs 01 a 15, no Anexo I, parte integrante desta Lei.”
Art. 6°. Fica adicionado o Art. 27 A na Lei Complementar n°. 125/04,
com a finalidade de criação da Zona de Serviços III, e terá a seguinte redação:
“Art. 27A - Fica determinada a Zona de Serviços III - ZSIII como as
áreas correspondentes aos terrenos com testada para a Av. Campo Mourão, Av. Londrina, Av. Tiradentes, Av. Castelo Branco (entre a Av. Voluntários da Pátria e a Av. Flórida e
entre a Av. Manaus e a Av. Goiânia), Rua Arapongas (entre a Zona Central e Av. Duque
de Caxias), Rua Icaraíma (entre a Av. Duque de Caxias e Av. Guarani); Av. Guarani (entre Rua Icaraíma e Praça Princesa Isabel); Rua Pirapó; Av. Ângelo Moreira da Fonseca
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
231
(do Trevo de Xambrê ao Trevo de Guaíra); Av. Brasil (entre a Av. Padre Germano Neto
Junior e Av. Guanabara); Av. Guanabara (entre a Av. Brasil e a Rotatória da Av. Ângelo
Moreira da Fonseca) e PR-489 (do Perímetro Urbano até a Rotatória da Av. Ângelo Moreira da Fonseca), até a profundidade de 60 metros ou até as primeiras vias paralelas à estas vias, adotando-se sempre o limite com menores dimensões, conforme mapa de zoneamento do anexo 1 e parte integrante desta Lei. Esta zona fica destinada à manutenção
de padrões urbanísticos específicos com a presença de usos comerciais e de serviços de
caráter vicinal e setorial.
Parágrafo único. Para esta zona, fica estabelecida a seguinte diretriz: Destinar a zona para a implantação de atividades comerciais, de serviços e industriais
que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso.”
Art. 7°. Fica alterado o inciso I, do Art. 28 da Lei Complementar
125/04, com a seguinte redação.
“Art. 28 -...
IZona Especial da Avenida Paraná - ZEAP; de uso misto,
correspondente aos terrenos com frente para a Avenida Paraná, até uma profundidade de
100m (cem metros) ou até a primeira via paralela a esta via, adotando-se sempre o limite
com menores dimensões.”
Art. 8°. Fica alterado o Art. 30 da Lei Complementar n° 125/04, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 - Fica determinada a Zona de Controle Ambiental I ZCAI,
como sendo área de ocupação de baixíssima densidade, por conter as nascentes dos rios
das micro-bacias hidrográficas do Rio Xambrê, manancial de abastecimento de municípios a jusante.”
Art. 9°. O parágrafo único do Art. 30 da Lei Complementar n°
125/04, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30- ...
Parágrafo único - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
objetivos e diretrizes:”
Art. 10. No Art. 30 da Lei Complementar n° 125/04, ficam acrescentados os incisos I a VI, com a seguinte redação:
“I - incentivar o remembramento dos lotes e a redução da densidade
urbana;
II - possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis
de interesse ambiental;
III - propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de
vale ou recuperem e conservem as formações vegetais relevantes;
IV - recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos
habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
V - estimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
VI - desenvolver programas visando a educação ambiental, proteção
e reconstituição da mata ciliar;”
Art. 11. Fica alterado o Art. 31 da Lei Complementar n° 125/04, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 - Fica determinada a Zona de Controle Ambiental II ZCAII
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
232
como a parte da Macrozona urbana da Sede que está inserida na área do manancial de
abastecimento do Município de Umuarama e na APA do Rio Piava.”
Art. 12. No Art. 32 da Lei Complementar n° 125/04, ficam acrescentados os incisos VIII a X, com a seguinte redação:
“VIII - recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
IX - estimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
X - Desenvolver programas visando a educação ambiental, proteção
e reconstituição da mata ciliar;”
Art. 13. Fica alterado o § 1 ° do Art. 34 da Lei Complementar nº
125/04, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. ...
§ 1° - As Zonas Especiais de Interesse Social poderão, através de
Decreto, serem criadas e alocadas no interior das áreas pertencentes à Zona Residencial
de Média Densidade - ZMD, após parecer da Comissão de Urbanismo e do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.”
Art. 14. Fica alterado o Art. 57 da Lei Complementar n° 125/04, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57 - A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, após a
expressa anuência da SUDERHSA e parecer do IAP.”
Art. 15. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 125/04, para a inserção da Zona de Serviços III - ZSIII e para a redefinição dos limites das demais
zonas, adequando-os para as divisas físicas dos lotes, conforme Anexo 1.
Art. 16. Ficam alteradas as tabelas constantes do Anexo II da Lei
Complementar n° 125/04, com alteração de parâmetros e acrescida a tabela correspondente à Zona de Serviços III - ZSIII (Tabela n° 8), em conformidade com o Anexo 2.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, aos 08 de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 009/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
233
Lei Complementar nº 139/04 - Anexos
ANEXO 2: TABELAS QUE COMPORÃO O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04.
Tabela 1
ZONA CENTRAL - ZC
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
- Habitação coletiva
- Habitação transitória 1 e 2
- Habitação unifa- - Uso comunitá- Uso comunitário 2 – Lazer e Culmiliar
rio 1– creches,
tura (5)
- Habitações uniassist social
- Uso comunitário 2 – Saúde (5)
familiares em
- Comércio e serviço vicinal
série (4)
- Comércio e serviços de bairro
- Habitação de uso
- Comércio e serviços setoriais (5)
institucional
- Uso comunitário
2 – Ensino (5)
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
490,00
14,00
5,0
(1)
Térreo e
1º pav –
75%
Demais
pav.50%
10 %
12
(2)
4,00
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Esquina
17,50
facultado
para o
térreo e
1º pavimento
(6)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 6, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 15, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com
mais de 6 pavimentos acrescentar 0,25 m por pavimento.
4) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
5) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
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234
Tabela 2
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
-
Comércio e servi- ço vicinal
Habitação
miliar
-
Comércio e servi- ços de bairro e
setoriais (5)
-
Habitação coleti- va
-
Habitação Transi- tória 1 e 2
Habitações uni- familiares em série (4)
Uso comunitário
2 –Lazer e Cultura (5)
Uso comunitário
2 – Saúde (5).
unifa- -
LOTE
MÍNIMO
(M2)
Habitação de uso 490,00
institucional
Uso comunitário
2 – Ensino (5)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
14,00
3
(1)
Térreo e
1º pav –
75%
Demais
pav.- 50%
20 %
8
(2)
4,00
Esquina
17,50
Uso comunitário
2 –Culto Religioso
(5)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
Térreo e 1º
pavimento
facultado sem aberpara o tértura –
reo e 1º
facultado
pavto
(6)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 4, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 12, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com
mais de 6 pavimentos acrescentar 0,25 m por pavimento.
4) Obedecido o disposto sobre o assunto no Código de Obras.
5) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
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235
Tabela 3
ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE – ZBD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação unifamili- ar
-
Habitações unifamiliares em série (2)
-
-
Comércio e serviço
vicinal
-
Uso comunitário 1
(porte até 100m²)
TOLERADOS
Uso comunitário 2 – Ensino (porte
até 100m²)
Uso comunitário
2 – Saúde (porte
até 100m²)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Uso industrial
tipo 1 (1) (porte
até 100m²)
Condomínios (3)
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
360,00
12,00
1,2
60%
30 %
2
4,00
(4)
Sem
abertura
Facultado
Esquina
16,00
Com abertura
1,50
Observações:
1) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
2) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
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236
Tabela 4
ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE – ZMD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação unifamiliar
Habitações unifamiliares
em série (6)
Comércio e serviço vici- nal (porte até 200m²)
Uso comunitário 1 (7)
(1)
TOLERADOS
Uso comu- nitário 2 –
Ensino (7)
Uso comu- nitário 2 –
Saúde (7)
-
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Habitação institucional
Uso industrial
tipo 1(5) (7)
Condomínios
(8)
LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
250,00
10,00
esnas esquinas man- quina
14,00
tidas as
testadas e
áreas mínimas de
180m2
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS DIVISAS
(m)
1,2
(2)
60%
20 %
2
(3)
4,00
(9)
Edificações até 2
pavimentos
Sem abertura facultado
Com abertura
1,50
(4)
Observações:
1) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, serão permitidos os seguintes usos:
a) Habitação coletiva
b) Comércio e serviço de bairro e setorial (7)
c) Habitação transitória 1 e 2
d) Uso comunitário 2 – culto religioso (7)
e) Uso comunitário 2 - lazer e cultura (7)
2) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitido coeficiente de aproveitamento 2, com aquisição de potencial construtivo
3) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitida a altura máxima de 6 pavimentos.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
6) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
7) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
8) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.As propriedades urbanas que foram consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e
Direito de Preempção.
9) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
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237
Tabela 5
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE – ZAD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação coletiva
Habitações unifamiliares
em série (5)
Comércio e serviço vicinal
Uso comunitário 1 (6)
Uso comunitário 2 – Ensino (6)
(1)
Observações:
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
Habitação
unifamiliar
Habitação institucional
Uso comunitário 2 – Saúde (6)
Uso industrial
tipo 1(6)
490,00
14,00
3
(2)
60%
25 %
6
(3)
4,00
(7)
Esquina
17,50
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
Com abertura –1,50
Demais pavimentos
(4)
1) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, serão permitidos os seguintes usos:
a) Comércio e serviço de bairro e setorial
b) Habitação transitória 1 e 2
c) Uso comunitário 2 – culto religioso (6)
d) Uso comunitário 2 - lazer e cultura (6)
2) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitido coeficiente de aproveitamento 4, com aquisição de potencial construtivo
3) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitida a altura máxima de 8 pavimentos.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
6) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
7) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
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238
Tabela 6
ZONA DE SERVIÇOS I - ZSI
Parâmetros de uso e ocupação do solo
LOTES COM TESTADA PARA A PR-323 (NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A PR 468 E A AVENIDA TIRADENTES)
ATÉ A PROFUNDIDADE DE 100M
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
-
Comércio e servi- ço vicinal
Habitação
miliar
-
Comércio e servi- ços de bairro e
setoriais (4)
Uso comunitário
2 –Lazer e Cultura (4)
-
Habitação coleti- va
Uso comunitário
2 – Saúde (4)
-
Habitação Transitória 1 e 2
-
Uso industrial
tipo 1 e 2 (4) (5)
unifa- -
LOTE
MÍNIMO
(M2)
Habitação de uso 600,00
institucional
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
15,00
1
(1)
Térreo e
1º pav –
75%
Demais
pav.- 50%
10 %
2
(2)
4,00
facultado
para o térreo e 1º
pavto
(6)
Sem abertura – facultado
Com abertura –
1,50
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 2, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 4, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
4) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
5) Desde que atendida a legislação ambiental em vigor.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
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239
Tabela 7
ZONA DE SERVIÇOS II – ZSII
Parâmetros de uso e ocupação do solo
LOTES COM TESTADA PARA A PR-323 (NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AVENIDA TIRADENTES E A PR 480)
ATÉ A PROFUNDIDADE DE 100M
USOS
PERMITIDOS
-
-
TOLERADOS
Comércio e servi- ços de Bairro, Setorial e Geral (2)
Comércio e Serviço
específico
(1)
-
-
Habitação Transitória 1 e 2
-
Uso industrial
tipo 1(1)
-
Habitação Unifa- miliar
Habitação transitória 3 (2)
Uso comunitário
2 –Lazer e Cultura (2)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Uso comunitário
2 –Culto Religioso (2)
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
600,00
15,00
1,2
(3)
60%
20 %
2
(4)
Habitação de uso
institucional
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
4,00
Sem aberfacultado
tura – fapara o tércultado
reo e 1º
pvto
Com aber(6)
tura –
1,50
(5)
Uso comunitário
3 – Lazer (2)
Observações:
1) Desde que atendida a legislação ambiental em vigor.
2) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
3) Coeficiente de aproveitamento máximo 2, com aquisição de potencial construtivo.
4) Altura (número de pavimentos) máxima 4, com aquisição de potencial construtivo.
5) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
240
Tabela 8
ZONA DE SERVIÇOS III - ZSIII
Parâmetros de uso e ocupação do solo
Lotes com testada para a Av. Campo Mourão, Av. Londrina, Av. Tiradentes, Av. Castelo Branco (entre a Av. Voluntários da Pátria e a Av.
Flórida e entre a Av. Manaus e a Av. Goiânia), Rua Arapongas (entre a Zona Central e Av. Duque de Caxias), Rua Icaraíma (entre a Av.
Duque de Caxias e Av. Guarani); Av. Guarani (entre Rua Icaraíma e Praça Princesa Isabel); Rua Pirapó; Av. Ângelo Moreira da Fonseca
(do Trevo de Xambrê ao Trevo de Guaíra); Av. Brasil (entre a Av. Padre Germano Neto Junior e Av. Guanabara); Av. Guanabara (entre a
Av. Brasil e a Rotatória da Av. Ângelo Moreira da Fonseca) e PR 489 (do Perímetro Urbano até a Rotatória da Av. Ângelo Moreira da Fonseca)
ATÉ A PROFUNDIDADE DE 60M
USOS
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
-
Comércio e servi- ço vicinal
Habitação
miliar
-
Comércio e servi- ços de bairro e
setoriais (1)
Uso comunitário 2 –Lazer e Cultura (1)
Uso comunitário
2 – Ensino (porte até 400 m²)
-
Habitação coletiva
-
-
Habitação Transitória 1 e 2
Uso comunitário
2 – Culto Religioso (1)
unifa- -
LOTE
MÍNIMO
(M2)
Habitação de uso 490,00
institucional
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
14,00
2
(2)
(5)
Térreo e
1º pav –
75%
Demais
pav.- 50%
20 %
4
(3)
(6)
4,00
Esquina
17,50
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
Térreo e 1º
pavimento
facultado sem aberpara o tér- tura – fareo e 1º
cultado
pavto
(7)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos(4)
Observações:
1) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
2) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
3) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
5) Para a Rua Arapongas será o coeficiente de aproveitamento de 3, no máximo 4 com aquisição de potencial construtivo, até a profundidade de 60m.
6) Para a Rua Arapongas o numero de pavimentos permitido é 6, no máximo de 8 com aquisição de potencial construtivo, até a profundidade de 60m.
7) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
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241
Tabela 9
ZONA ESPECIAL DA AVENIDA PARANÁ – ZEAP
LOTES COM TESTADA PARA A AV. PARANÁ (NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AVENIDA LONDRINA E A ESTRADA BONFIM)
ATÉ A PROFUNDIDADE DE 100M
USOS
PERMITIDOS
-
-
Comércio e servi- ço vicinal (porte
até 200m²)
Comércio e serviços de bairro e
setoriais
(porte
até 600m²)
-
Habitação coletiva
-
Habitação Transitória 1 e 2
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
Habitação
miliar
PERMISSÍVEIS
unifa- -
Uso comunitário 2 –Lazer e Cultura
(porte
até
400m²)
-
LOTE
MÍNIMO
(M2)
Habitação de uso 490,00
institucional
Uso comunitário
2 – Ensino (porte até 400m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
14,00
2
(1)
Térreo e
1º pav –
75%
Demais
pav.- 50%
20 %
4
(2)
Esquina
17,50
Uso comunitário
2 –Culto Religioso (porte até
400m²)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
4,00
Térreo e 1º
facultado pavimento
o térreo e sem aber1º pavto
tura – fapara os
cultado
usos não
residenci- Com aberais
tura –
(4)
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
242
Tabela 10
ZONA ESPECIAL DE ENSINO – ZEE
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Uso comunitário 2 – Ensino (4) (7)
Uso comunitário 3 –
Ensino (1) (4)
Comércio e serviço
vicinal
Uso comunitário 2 –
Lazer e Cultura (7)
Comércio e serviços
vicinal e de bairro
Habitação de uso
institucional
TOLERADOS
Habitação unifa- miliar
Habitações unifamiliares em série (6)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
Uso comuni- 1200,00
tário 1 – Saúde (7)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
15,00
1
(5)
30%
(2)
25 %
(2)
4
(3)
4,00
(9)
Sem abertura – facultado
Habitação Transitória 1 e 2
Com abertura –
1,50
(8)
Observações:
1) Independente do porte deverá aprovar Estudo de Impacto de Vizinhança.
2) Taxa de ocupação de 50% para edificações com 2 pavimentos.
3) A critério do Conselho Municipal de Urbanismo poderão ser autorizadas edificações com mais de 4 pavimentos com aquisição de potencial construtivo.
4) Deverão ser previstas áreas de estacionamento de acordo com a legislação específica sobre o assunto.
5) Coeficiente de aproveitamento máximo 2, com aquisição de potencial construtivo.
6) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
7) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
8) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
9) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
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243
Tabela 11
ZONA INDUSTRIAL – ZI
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(m²)
-
Uso industrial
tipo 1 (1)
-
Comércio e servi- ços de bairro (1)
Comércio e ser- 1600,00
viços gerais (1)
-
Uso industrial
tipo 2 (1) (2)
-
Habitação
miliar
-
Uso industrial
tipo 3 (2) (1)
-
Habitação coletiva
Comércio e serviços específicos
(1)
unifa- -
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
1,2
60%
20 %
3
10,00
(4)
5,00
Observações:
1) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
2) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor quanto ao seu licenciamento.
3) Condicionada ao Cone de aproximação do Aeroporto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
244
Tabela 12
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL I – ZCA I
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação
miliar
TOLERADOS
unifa- Chácaras de Lazer
(área mínima 3000
m2)
Uso agropecuário (3) (2)
(3)
Uso extrativista
(3)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Condomínio (2)
Loteamento fechado
(2)
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
1000,00
20,00
0,6
30%
40 %
2
5,00
(4)
Sem abertura – facultado
Atividade de pesquisa, lazer e recreação
(3)
Com abertura –
2,50
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta zona seguirão os parâmetros de uso e ocupação determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico da APA
do Rio Xambrê, quando legalizado.
2) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
3) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
245
Tabela 13
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL II – ZCA II
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação
miliar
TOLERADOS
unifa- Chácaras de Lazer
(área mínima 3000
m2)
Uso agropecuário (3) (2)
(3)
Uso extrativista
(3)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Condomínio (2)
Loteamento fechado
(2)
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
1000,00
20,00
0,6
30%
40 %
2
5,00
(4)
Sem abertura – facultado
Atividade de pesquisa, lazer e recreação
(3)
Com abertura –
2,50
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta zona seguirão os parâmetros de uso e ocupação determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico da APA
do Rio Piava, quando legalizado.
2) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
3) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
246
Tabela 14
ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação
miliar
TOLERADOS
unifa- Chácaras de
Lazer (área mínima 3000 m2)
Uso agropecuário (3) (2)
(2)
-
Uso extrativista
(2)
-
Atividade de pesquisa, lazer e recreação (2)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Condomínios
(1)
Loteamento fechado (3) (2)
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
800,00
20,00
0,8
40%
40 %
2
5,00
(4)
Sem abertura – facultado
Com abertura –
2,50
Observações:
1) De acordo com a legislação específica sobre o assunto
2) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
247
Tabela 15
CENTRO CÍVICO - CC
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Uso Institucional
TOLERADOS
-
Habitação coletiva Comércio e Serviço
Vicinal (porte até
200m²)
Comércio e Serviço
de bairro (porte até
400m²)
Uso comunitário 2
– Ensino (4)
Uso comunitário 1–
creches, assist social
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
490,00
14,00
5,0 (1)
Térreo e
1º pav –
75%
Demais
pav.50%
10 %
12 (2)
4,00
(5)
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
Esquina
17,50
Com abertura – 2,50
Demais pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 6, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 15, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com
mais de 6 pavimentos acrescentar 0,25 m por pavimento.
4) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
5) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 139/05 - ALTERA ART E INCISOS E ANEXOS LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
248
Lei Complementar nº 140/05 - Altera textos da Lei Complementar nº 127/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05
ALTERA TEXTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05 - ALTERA TEXTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
249
LEI COMPLEMENTAR Nº 140
De: 08 de julho de 2005.
Altera textos da Lei Complementar nº 127/2004 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Umuarama e acrescenta artigos, parágrafos e anexo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Art. 10 da Lei Complementar n° 127/04 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para
este, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total, salvo
nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, porém
nunca inferior a 10% (dez por cento) e nos loteamentos destinados a chácaras de lazer,
caso em que a percentagem será de no mínimo 10% (dez por cento), acrescidas das vias
de circulação necessárias.”
Art. 2°. O § 1 ° do Art. 10 da Lei Complementar n° 127, passa a ter a
seguinte redação.
“§ 1°. As áreas destinadas a equipamentos comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área, observados os parâmetros mínimos abaixo discriminados:”
Art. 3°. O inciso I do Art. 10 da Lei Complementar n° 127, passa a
ter a seguinte redação:
“I - 35% (trinta e cinco por cento) da área total de loteamento em zona classificada na Lei de Uso e Ocupação do Solo como Zona Residencial de Baixa Densidade - ZBD e demais zonas não residenciais, acrescida de pelo menos, 5,0% (cinco por
cento) da área útil das quadras destinadas a equipamentos comunitários;”
Art. 4°. O inciso II do Art. 10 da Lei Complementar n° 127, passa a
ter a seguinte redação.
“II - 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento nas
demais zonas tipificadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo como zonas residenciais de
Média e Alta Densidade, sendo, no mínimo, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da área
útil das quadras destinadas a equipamentos comunitários.”
Art. 5°. O § 2° do Art. 10 da Lei Complementar n° 127, passa a ter a
seguinte redação.
“§ 2º. Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de circulação sendo, sua localização, vinculada a parecer da Comissão de Urbanismo, que poderá opinar por áreas mais adequadas ao uso
público, mediante justificativa, observando-se que o valor médio dos lotes doados para o
Município deverão representar, no mínimo, o valor médio de todos os lotes do empreendimento.”
Art. 6°. Fica criado o § 5° do Art. 10 da Lei Complementar n° 127,
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05 - ALTERA TEXTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
250
com a seguinte redação.
“§ 5°. Será considerado área útil das quadras, a área remanescente
após o desconto das áreas das vias públicas, áreas de preservação permanente ou reserva legal e áreas de parques e praças previstas no loteamento.”
Art. 7°. O Art. 36 da Lei Complementar n° 127/04, passa ter a seguinte redação.
“Art. 36 - As divisas dos condomínios horizontais fechados deverão
ser cercadas por grades, de acordo com croqui contido no Anexo I desta Lei.”
Art. 8°. Fica criado o Anexo I da Lei Complementar n° 127/04, conforme Anexo 1.
Art. 9°. Fica acrescido o Art. 10A, à Lei Complementar n° /' 127/04,
com a seguinte redação:
“Art. 10A - Em desmembramentos de lotes com área superior a
5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados), o proprietário de imóvel deverá ceder ao Município, sem ônus, no mínimo 10% (dez por cento) da área a desmembrar, em seu primeiro
desmembramento, excetuando-se às situações em que o desmembramento for para fins
de parcelamento (loteamento).”
Art. 10. Fica alterado o Art. 12 da Lei Complementar nº 127/04 com
a seguinte redação:
“Art. 12. Excepcionalmente, a doação das áreas referidas nos artigos
10 e 10A pode se dar fora da gleba em até 5% (cinco por cento) da área total do loteamento, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, condicionado à aprovação da Prefeitura Municipal.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, aos 08 de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 012/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 140/05 - ALTERA TEXTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
251
Lei Complementar nº 141/05 - Dispõe sobre a cobrança de impostos nas áreas de urbanização especial
LEI COMPLEMENTAR Nº 141/05
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE
IMPOSTOS EM ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECIAL
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 141/05 - DISPÕE SOBRE COBRANÇA IMPOSTOS ÁREAS DE URB ESPECIAL
252
LEI COMPLEMENTAR Nº 141
De: 12 de julho de 2005.
Dispõe sobre a cobrança de impostos em Áreas de Urbanização Especiais e fornecimento de prestação de serviços públicos, conforme estabelecido no art. 43, inciso II, da Lei Complementar 124/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam dispensados do pagamento dos tributos municipais,
os imóveis dentro das Áreas de Urbanização Especial.
Art. 2°. Os serviços públicos urbanos não serão extensivos às Àreas
Urbanas Especiais, salvo a realização de coleta de lixo 02 (duas) vezes por semana.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, aos 12 de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 001/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 141/05 - DISPÕE SOBRE COBRANÇA IMPOSTOS ÁREAS DE URB ESPECIAL
253
Lei Complementar nº 142/05 - Estabelece critérios para aplicação da Transferência de
Potencial Construtivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/05
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 142/05 - CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
254
LEI COMPLEMENTAR Nº 142
De: 12 de julho de 2005.
Estabelece critérios para aplicação da Transferência do Potencial Construtivo, previsto no art. 65 da Lei Complementar
124/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Conforme previsto no art. 65 da Lei Complementar 124/04,
ficam criados os critérios de aplicação da Transferência do Potencial Construtivo.
§ 1°. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-Io, mediante escritura pública, quando o respectivo imóvel for considerado necessário ou de interesse público para:
Iimplantação de equipamentos comunitários;
II preservação quando o imóvel for de interesse ambiental,
histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;
III servir a programas de regularização fundiária, utilização de
áreas ocupadas por sub-habitações e para implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
§ 2°. A mesma faculdade prevista neste art. poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Poder Público o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos I, II, e III deste art.
§ 3°. A aplicação do instrumento previsto no caput deste art. fica
condicionada à existência da infraestrutura urbana exigida pelo Plano Diretor do Município
no imóvel receptor do direito de construir, e à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando se enquadrar na exigência do Plano Diretor do Município a elaboração.
Art. 2°. O direito de construir a ser transferido pelo imóvel doador,
será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
PC T = Cb × At ×
VM − VA
× VUM
VM
onde: "PCT" é o Potencial Construtivo Transferido; "Cb" é o coeficiente de aproveitamento
permitido para o terreno pelo Plano Diretor; "At" é a área do terreno; "VM" é o valor de
mercado do imóvel atribuído pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária; "VA" é o
valor de alienação pago pelo órgão público pelo imóvel; e "VUM" é o valor unitário de mercado para construção hipoteticamente existente sobre mesmo, atribuído através da emissão de um parecer de mercado, pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, tendo
como base a melhor utilização do imóvel, a critério desta.
§ 1°. A utilização do direito de transferência do potencial construtivo,
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 142/05 - CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
255
deverá ser precedida de parecer favorável da Comissão Municipal de Urbanismo.
§ 2°. O imóvel doador no qual o proprietário assume o compromisso
de preservação do bem, sem alteração de suas características e que não deva passar para o domínio do Poder Público, depois de estabelecidos os parâmetros e aceitos, o município emitirá certidão de transferência de potencial construtivo, para averbação do mesmo
junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo constar desta o
valor unitário de mercado para construção, atribuído ao imóvel doador.
§ 3°. Para os imóveis doados ao Poder Público, o Município, mediante a apresentação da certidão de matrícula do imóvel com o registro da doação, emitirá
um certificado de direito de construir, contendo o nome do detentor do direito, os dados
cadastrais do lote doador, o valor a ser transferido, o valor unitário de mercado para construção atribuído ao imóvel doador, a data base da transferência, que deverá coincidir com
a data do laudo de parecer de mercado elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação
Imobiliária, e a data limite para a sua utilização.
§ 4°. O imóvel doador, mediante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel em que conste o compromisso de preservação ou doação, poderá requerer a redução dos valores de IPTU à razão da parcela doada ao Município, ou à área em
que houver o compromisso de preservação permanente, podendo inclusive, no caso da
intervenção ocorrer sobre todo o imóvel, haver isenção integral do pagamento.
Art. 3°. O direito de construir a ser transferido para o imóvel receptor, será fixado a partir do Potencial Construtivo Transferido pelo imóvel doador, estabelecido pela seguinte fórmula:
Ca =
PCT
VUM × At
NPm − NPb
Cm − Cb
onde: “Ca” é o coeficiente de aproveitamento adquirido, limitado ao coeficiente de aproNPa = Ca ×
veitamento máximo admissível para o lote; “PCT” é o potencial construtivo transferido,
respeitado o valor máximo permitido para o coeficiente “Ca”; “VUM é o valor unitário de
mercado para construção, atribuído do imóvel receptor, pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, tendo como base a melhor utilização do imóvel, a critério da Comissão; “At” é a área do terreno receptor; “NPa” é o número de pavimentos adicionais
permitidos; “NPm” é o número de pavimentos máximo permissível para o lote, fixado pelo
Plano Diretor para aquisição de potencial construtivo; “NPb” é o número máximo de pavimentos permitido pelo Plano Diretor; “Cm” é o coeficiente de aproveitamento máximo
permissível para o imóvel; e “Cb” é o coeficiente de aproveitamento permitido para o imóvel. Sempre que a fração do NPa for superior ou igual a 0,5 esta será arredondada para o
valor inteiro a maior e em caso contrário, o arredondamento será para valor inteiro a menor.
§ 1°. Quando o coeficiente de aproveitamento adquirido ("Ca") for
superior ao coeficiente máximo permitido para a zona em que se localiza o imóvel receptor, o direito de construir será utilizado à razão entre o valor do coeficiente de aproveitamento adicional máximo permitido e o coeficiente adicional calculado, com o uso da sePLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 142/05 - CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
256
guinte fórmula:
PC T utilizado =
Cm − Cb
× PCT
Ca
onde: "PCT utilizado" é o valor máximo do potencial construtivo permitido para o imóvel;
"Cm" é o coeficiente de aproveitamento máximo permissível; "Cb" é o coeficiente de aproveitamento permitido; e "PCT" é o potencial construtivo transferido disponível para uso.
§ 2°. Só será permitida a recepção de potencial construtivo aos imóveis localizados em zonas que permitam a aquisição deste.
§ 3°. Para o imóvel receptor do potencial construtivo, será observado:
a - ao ser adquirido adicional construtivo para o imóvel, o Município emitirá certidão de aquisição de potencial construtivo adicional, onde será fixado o coeficiente de aproveitamento adquirido para o imóvel, o novo coeficiente de aproveitamento permitido para o imóvel e o novo valor do número máximo de pavimentos permitido para o imóvel;
b - o potencial construtivo adquirido deverá ser averbado junto
à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis
competente. A não averbação competente se constituirá
em irregularidade para o imóvel;
c - sobre o imóvel que receber potencial construtivo, incidirá
IPTU adicional, relativo ao acréscimo do potencial construtivo adquirido, à razão de:
Ca
AAt =
× At
Cb
onde: "Mt" é a área acrescida de terreno para efeito do IPTU; "Ca" é o acréscimo do coeficiente de aproveitamento
adquirido (resultado da diferença entre o coeficiente de aproveitamento utilizado pelo imóvel e o coeficiente de aproveitamento permitido para o imóvel pelo Plano Diretor);
"Cb" é o coeficiente de aproveitamento permitido para o
imóvel; e "At" é a área do terreno.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, aos 12 de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 003/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 142/05 - CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
257
Lei Complementar nº 143/05 - Estabelece critérios para delimitação das Zonas Especiais
de Interesse Social
LEI COMPLEMENTAR Nº 143/05
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS ESPECAIS DE INTERESSE SOCIAL
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 143/05 - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DELIMITAÇÃO DAS ZEIS
258
LEI COMPLEMENTAR Nº 143
De: 12 de julho de 2005.
Estabelece critérios para delimitação de Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS), conforme estabelecido no art. 92 da
Lei Complementar 124/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Conforme determina o art. 92 da Lei Complementar 124/04,
ficam estabelecidos os critérios para implantação das Zonas Especiais de Interesse Social
– ZEIS, da seguinte forma:
Iproximidade dos Parques Industriais, nas Zonas Permitidas
pelo Plano Diretor, observando-se a direção dos ventos e a proximidade com indústrias
poluentes, como forma de evitar a poluição do local;
II entre Conjuntos Habitacionais existentes, dentro das Zonas
Permitidas pelo Plano Diretor.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, aos 12 de julho de
2005 – L ANO DE FUNDAÇÃO.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 006/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 143/05 - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DELIMITAÇÃO DAS ZEIS
259
Lei Complementar nº 148/05 - Altera anexo da Lei Complementar nº 125/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 148/05
ALTTERA ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 148/05 - ALTERA ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
260
LEI COMPLEMENTAR Nº 148
De: 09 de novembro de 2005.
Altera anexo da Lei Complementar nº 125/04, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A tabela 3 de parâmetros de uso de ocupação de solo, contante do anexo da Lei Complementar nº 125/04, passa a vigor acrescida da permissividade de implantação de loteamentos fechados, conforme anexo constante da presente Lei
Complementar.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 09 de novembro de 2005.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 021/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 148/05 - ALTERA ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
261
ANEXO 1
Tabela 3
ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE – ZBD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
-
Habitação unifamili- ar
-
Habitações unifamiliares em série (2)
-
-
Comércio e serviço
vicinal
-
Uso comunitário 1
(porte até 100m²)
TOLERADOS
Uso comunitário 2 – Ensino (porte
até 100m²)
Uso comunitário
2 – Saúde (porte até 100m²)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
Uso industrial
tipo 1 (1) (porte
até 100m²)
Condomínios (3)
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
360,00
12,00
1,2
60%
30 %
2
4,00
(4)
Sem abertura Facultado
Esquina
16,00
Com abertura
1,50
Loteamentos
fechados (3)
Observações:
1) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
2) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 148/05 - ALTERA ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/04
262
Lei Complementar nº 149/05 - Implantação de Loteamentos Fechados no Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 149/05
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA
IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
263
LEI COMPLEMENTAR Nº 149
De: 09 de novembro de 2005.
Dispõe sobre regras para implantação de Loteamentos Fechados no Município de Umuarama, em complemento às disposições da Lei Complementar nº. 127/04 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamentos fechados para fins urbanos no Município de Umuarama, observadas as disposições contidas nas Leis Complementares nºs 124/04, 125/04, 126/04 e 127/04.
Art. 2°. Fica regulamentada, no Município de Umuarama, a implantação de loteamentos com circulação fechada ou limitada ao público em geral, podendo o
Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos, desde que
atendidas as disposições legais vigentes e as demais condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os locais de implantação dos loteamentos fechados são os definidos pela Lei Complementar n° 125/04 e seus anexos.
Art. 3°. Para efeito desta Lei, define-se Loteamento Fechado como a
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes, com fechamento no todo ou em parte de seu perímetro por muro ou cerca e
dotado de portaria de acesso com controle de entrada.
Art. 4°. A aprovação de Loteamentos Fechados seguirá os parâmetros urbanísticos desta Lei, da Lei Complementar n° 124/04 que instituiu o Plano Diretor,
da Lei Complementar n° 125/04 que dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e Ocupação do
Solo Urbano, da Lei Complementar n° 126/04 que dispõe sobre o Sistema Viário e da Lei
Complementar n° 127/04 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, não podendo ser implantado em área superior a 80.000,00 m2 (oitenta mil metros quadrados).
Parágrafo único. Loteamento fechado existente, com área inferior à
especifica da no caput deste artigo, poderá ser ampliado até o limite desta área, observando todas as prescrições desta Lei e das demais Leis pertinentes.
Art. 5°. O interessado na implantação de Loteamento Fechado deverá encaminhar pedido de consulta prévia, indicando a gleba, sua intenção e declarando
estar ciente de que o loteamento deverá obedecer, além do estabelecido nesta Lei, aos
requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 127/04 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. O Município emitirá o parecer, e, sendo o mesmo
favorável, será acompanhado das diretrizes para o sistema viário básico a ser obedecido.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
264
CAPÍTULO II
CARACTERÍSTICAS DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 6°. A totalidade das áreas institucionais e de espaços livres previstas no Artigo 10 da Lei Complementar n° 127/04, deverá estar localizada fora da área
fechada ao acesso público e com frente para via oficial.
§ 1°. (COM ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/06) A critério da
Comissão Municipal de Urbanismo, mediante consulta do Loteador, as áreas institucionais
e os espaços livres, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser doada, total ou parcialmente, fora da gleba objeto do Loteamento Fechado;
§ 2°. As áreas doadas fora da gleba, conforme estabelece o § 1º
deste artigo, serão estabelecidas mediante consentimento do poder público;
§ 3°. Deverão ser observados os critérios de transferência de potencial construtivo implementado pela Lei Complementar n° 142, de 12 de julho de 2005, para o recebimento das áreas públicas fora da gleba.
Art. 7°. Entre 2 (dois) ou mais Loteamentos Fechados deverá ser
respeitada uma distância mínima de 300m (trezentos metros), com, no mínimo, duas vias
de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal.
Art. 8°. As divisas dos Loteamentos Fechados deverão ser cercados
de acordo com croqui contido na Lei Complementar n° 140/2005, Anexo I, podendo sua
altura ser alterada para até 3,00 metros e a parte fechada ser de no máximo 1,80 m de
altura.
Art. 9°. Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior dos loteamentos fechados, respeitando-se o disposto na Lei Complementar
n° 128/04 que dispõe sobre o Código de Obras do Município e na Lei complementar n°
126/04 que dispõe sobre o Sistema Viário.
Art. 10. O projeto de Loteamento Fechado deverá atender os requisitos técnicos, urbanísticos, sanitários e ambientais definidos no Capítulo V da Lei complementar n° 127/04 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo.
Art. 11. Fica acrescentado o inciso VII no artigo 41 da Lei complementar 125/04, com a seguinte redação:
“VII - Residências em Loteamento Fechado: residências em loteamento no qual, através de concessão Pública, a Municipalidade autoriza o fechamento
das vias de acesso e outorga o uso e administração à sociedade civil constituída pelos
proprietários dos lotes".
Art. 12. A área passível de fechamento, com controle de acessos,
deve atender aos seguintes requisitos:
Iadequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário e não
interromper a continuidade de Rodovias Estaduais, Rodovias Municipais e Vias do Sistema Viário Básico;
II poder ser inscrita num círculo de 600m (seiscentos metros)
de diâmetro, excetuando-se os casos de local confinado por acidentes geográficos de difícil transposição por vias que ligam áreas vizinhas;
III possuir um sistema viário interno que permita a integração
com o Sistema Viário Básico e possuir caixas de ruas dimensionadas no mínimo como vias locais;
IV existirem nos pontos de controle praças externas para aPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
265
cesso de veículos, com área totalizando no mínimo 1% (um por cento) da área da gleba
computável, com um número mínimo de vagas de estacionamento para visitantes na proporção de uma vaga para cada 20 lotes.
Vas vias que integrem as diretrizes viárias fornecidas pelo
órgão competente da Prefeitura, com necessidade de uso imediato ou não, pertencentes
ao sistema viário básico, deverão ficar fora do perímetro fechado do loteamento;
VI o sistema viário interno deverá ser constituído de vias contínuas, com exceção às seguintes situações:
a) quando as extremidades forem providas de bolsão de retomo ou áreas de manobras adequadas, estando estas localizadas no máximo a 50 (cinqüenta) metros da esquina
mais próxima.
b) quando ligadas ao sistema viário externo e possuírem portões, desde que estejam localizados no máximo a 70 (setenta) metros da esquina interna mais próxima.
VII o sistema viário interno deverá possuir pelo menos dois acessos ao sistema viário externo, que deverão estar localizados a pelo menos 100 (cem)
metros de distância entre eles;
VIII o sistema viário interno deverá possuir traçado que permita,
no mínimo, duas opções de saída em caso de emergência, excetuando-se os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI deste Artigo;
IX quando o Loteamento Fechado for implantado divisando
com loteamentos já existentes, não poderá obstruir a circulação de vias do sistema viário local.
§ 1°. As especificações das alíneas "a" e "b" do inciso VI deste Artigo
deverão atender ao seguinte:
a) o bolsão de retomo deverá ter raio mínimo de 10 (dez) metros, respeitando-se as faixas destinadas ao estacionamento interno do loteamento;
b) as áreas de manobra deverão observar um espaço mínimo
de 17x5 metros (dezessete por cinco metros), com concordâncias em raio mínimo de 10 (dez) metros, respeitando os
espaços necessários para o estacionamento interno do loteamento.
§ 2°. Considera-se para efeito da verificação das distâncias especificadas no inciso VI, o início do bolsão de retomo ou área de manobra;
Art. 13. As vias internas do loteamento fechado, as áreas verdes,
áreas institucionais e reservas públicas, se constituem em bens públicos terão sua titularidade e posse normalmente transferida ao Município.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 14. No Decreto de aprovação do Loteamento deverá constar,
além do estabelecido no Art. 48 da Lei Complementar n° 127/04, que se trata de Loteamento Fechado, e que fica condicionada a Concessão de Uso dos Bens Públicos conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei, à formação da sociedade civil representante dos
proprietários de imóveis deste Loteamento, devidamente registrada, que deverá se habiliPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
266
tar através de pedido formal.
Art. 15. O pedido formal de concessão deverá ser feito, mediante
requerimento, após a aprovação do Loteamento Fechado, obedecidas as diretrizes expedidas e após os registros no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Deverá acompanhar o pedido de concessão os
documentos comprobatórios da existência da sociedade civil requerente, devidamente registrados nos organismos competentes, e de certidões que comprovem sua idoneidade.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 16. Poderão ser objeto de concessão do direito real de uso
as vias internas do Loteamento Fechado e as Áreas Verdes, que somente poderão ser
outorgadas a uma sociedade civil, devidamente regularizada, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelo objeto da concessão.
Art. 17. A entidade concessionária deverá encaminhar, juntamente
com o pedido de concessão, declaração que se compromete a custear, executar e manter
as redes de infra-estrutura obrigatórias para loteamentos, bem como:
Isistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a
rede Pública;
II sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
III manutenção e limpeza das vias e outras áreas públicas objeto da concessão;
IV coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas pertinentes, nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública;
Vpoda de árvores, desde que devidamente autorizada pelo
órgão competente do município.
Parágrafo único. Quando as obrigações estabelecidas neste Artigo
forem atendidas pelas concessionárias de serviços públicos do Município, deverá ser encaminhada declaração das concessionárias destes serviços informando qual o atendimento a ser feito, estabelecendo a sua responsabilidade sobre a operação e manutenção do
serviço, desta forma, a solicitante de concessão de uso do bem público, deverá declarar
que é solidário com a concessionária de serviço público que fornecerá o serviço.
Art. 18. Caso seja aprovado o pedido de concessão do direito real
de uso das Vias Internas e Áreas Verdes, esta será outorgada independentemente de
concorrência.
Art. 19. No instrumento de outorga de concessão de uso deverão
constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação,
à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as
penalidades em caso de seu descumprimento, as quais podem prever inclusive a cassação da outorga.
Art. 20. A concessão de direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Município nos casos de extinção ou dissolução da entidade concessionária, de alteração do destino da área, do descumprimento das condições estatuídas
nesta Lei e na Lei Federal n° 6.766/79 ou ainda nas cláusulas que constarem do instruPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
267
mento de concessão, bem como da inobservância, sem justa causa, de quaisquer prazos
fixados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No caso de rescisão da concessão, e conseqüentemente
da reversão da posse das áreas objeto da concessão ao Município, estas serão
incorporadas ao patrimônio público com todas as benfeitorias nelas construídas, sem direito a retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que
títulofor
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 09 de novembro de 2005.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 022/2005.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
268
Lei Complementar nº 155/06 - Altera a Lei Complementar nº 149/05
LEI COMPLEMENTAR Nº 155/06
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 149/05
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
269
LEI COMPLEMENTAR Nº 155
De: 20 de março de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 149, de 09 de novembro de 2005
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 1º, do art. 6º da Lei Complementar
nº 149, de 09 de novembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6°.. ...
§ 1°. A critério da Comissão Municipal de Urbanismo, mediante consulta do Loteador, as áreas institucionais e os espaços livres, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser doada, total ou parcialmente, fora da gleba objeto do Loteamento Fechado;”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 20 de março de 2006.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 002/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
270
Lei Complementar nº 156/06 - Altera a Lei Complementar nº 127/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 127/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
271
LEI COMPLEMENTAR Nº 156
De: 20 de março de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 127, de 22 de dezembro de 2004
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar nº 127,
de 22 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 140, de 08 de julho de 2005,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10...
I - 35% (trinta e cinco por cento) da área total de loteamento em zona
classificada na Lei de Uso e Ocupação do Solo como Zona Residencial de Baixa Densidade –
ZBD e demais zonas não residenciais, sendo, no mínimo, 5,0% (cinco por cento) da área útil
das quadras destinadas a equipamentos comunitários”;
Art. 2º. Fica Alterada a alínea "c" do Inciso I do Artigo 18 da Lei Complementar nº 127, de 22 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18...
I...
...
c) área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados)”;
Art. 3º. Fica Alterada a alínea "c" do Inciso II do Artigo 18 da Lei Complementar nº 127, de 22 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18...
II ...
...
c) área mínima de 162,50m² (cento e sessenta e dois vírgula
cinquenta metros quadrados)”;
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 20 de março de 2006.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 004/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 156/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 127/04
272
Lei Complementar nº 157/06 - Define Critérios da Outorga Onerosa do Direito de Construir
LEI COMPLEMENTAR Nº 157/06
DEFINE CRITÉRIOS ACERCA DA
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO
DE CONSTRUIR
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 157/06 - DEFINE CRITÉRIOS OUTORGA ONEROSA DIREITO CONSTRUIR
273
LEI COMPLEMENTAR Nº 157
De: 20 de março de 2006.
Define critérios acerca da outorga Onerosa do Direito de Construir estabelecido no Art. 62 da Lei Complementar 124, de 22
de dezembro de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Conforme estabelecido no art. 62 da Lei Complementar 124,
de 22 de dezembro de 2004, fica definido que o potencial construtivo adicional poderá ser
adquirido, mediante a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Solo Criado, para o imóvel localizado nas zonas definidas no Plano Diretor do Município, que possuem a permissão de acréscimo de potencial construtivo, respeitando os limites máximos permissíveis.
Art. 2º. O Direito de Construir será oneroso nas zonas urbanas do
município de Umuarama, sempre que seja permitido o acréscimo do coeficiente de aproveitamento do terreno, respeitando-se o limite máximo estabelecido no Plano Diretor do
Município.
§ 1º. Estão isentas da outorga onerosa de construir (solo criado) as
edificações para fins hospitalares, educacionais, hoteleiras, associações, igrejas e empreendimentos habitacionais de interesse social, conforme definidas no Plano Diretor do Município de Umuarama.
§ 2º. A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será o
maior valor obtido com a aplicação das seguintes fórmulas:
SC =
(Pp − Pb ) × (Cm − Cb ) × V ;
Cp − Cb
× VMT ; SC =
MT
Cb
Cb × (Pm − Pb )
onde: "SC" é o valor de aquisição do potencial construtivo adicional
(o solo criado); "Cp" é o coeficiente de aproveitamento pretendido, obtido com aplicação
dos critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do Município, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo permissível estabelecido para a zona; "Cb" é o coeficiente de aproveitamento permitido estabelecido no Plano Diretor do Município; "VMT" é o valor de
mercado do imóvel, atribuído pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária através da
emissão de um parecer de mercado; "Pp" é o número de pavimentos pretendido, limitado
à altura máxima permissível para a zona; "Pb" é a altura máxima permitida para a zona;
"Cm" é o coeficiente de aproveitamento máximo permissível para aquisição do potencial
construtivo para a zona; e "Pm" é o número de pavimentos máximo permissível para aquisição de potencial construtivo.
3º. Ao adquirir o potencial construtivo adicional (solo criado), o imóvel receberá um adicional do coeficiente de aproveitamento e um adicional na altura (nº
de pavimentos). O coeficiente de aproveitamento adicional e o adicional de altura serão
determinados pelo uso das seguintes fórmulas:
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 157/06 - DEFINE CRITÉRIOS OUTORGA ONEROSA DIREITO CONSTRUIR
274
Ca =
SC × Cb
NPm − NPb
; NPa = Ca ×
,
Cm − Cb
VMT
onde: "Ca" é o coeficiente de aproveitamento adicional; "SC" é o valor pago pela aquisição do potencial construtivo; "Cb" é o coeficiente de aproveitamento
permitido para o imóvel; "VMT" é o valor de mercado para o imóvel, atribuído pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis; "NPa " é o número de pavimentos adicionais permitidos; "NPm" é o número de pavimentos máximo permissível para o lote, fixada
pelo Plano Diretor para aquisição de potencial construtivo; e "NPb" é o número máximo de
pavimentos permitido pelo Plano Diretor. Sempre que a fração do "NPa" for superior ou
igual a 0,5, esta será arredondada para valor inteiro a maior e em caso contrário, o arredondamento será para valor inteiro a menor;
§ 4º. Ao ser adquirido adicional construtivo para o imóvel, o município emitirá certidão de aquisição de potencial construtivo adicional, onde será fixado o coeficiente de aproveitamento adquirido para o imóvel, o novo coeficiente de aproveitamento
permitido para o imóvel e o novo valor do número máximo de pavimentos permitido para o
imóvel;
§ 5º. O valor a ser pago como contrapartida pelo beneficiário, caso
não o faça à vista, será fixado de acordo com o índice de atualização utilizado pelo Município no momento de expedição do alvará de construção, podendo, neste caso, o seu pagamento ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, dentro do limite do prazo de
execução das obras, até o limite de 36 meses, ficando neste caso a emissão da certidão
de aquisição de potencial construtivo condicionado à quitação de todas as parcelas;
§ 6º. O atraso do pagamento do valor da contrapartida do beneficiário implicará na incidência sobre seu valor, de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), além de juros de mora de
1,0% (um por cento) ao mês, a contar do 30º (trigésimo) dia a partir do vencimento;
§ 7º. O potencial construtivo poderá ser adquirido para a regularização de obra pronta, desde que a única desconformidade com Plano Diretor do Município
seja o potencial construtivo;
§ 8º. O potencial construtivo adquirido deverá ser averbado junto à
matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente. A não averbação
competente se constituirá em irregularidade para o imóvel;
§ 9º. Sobre o imóvel que receber potencial construtivo, incidirá IPTU
adicional, relativo ao acréscimo do potencial construtivo adquirido, à razão de:
AAt =
Ca
× At ;
Cb
onde "AAt" é a área acrescida de terreno para efeito do IPTU; "Ca" é
o acréscimo do coeficiente de aproveitamento adquirido (resultado da diferença entre o
coeficiente de aproveitamento utilizado pelo imóvel e o coeficiente de aproveitamento
permitido para o imóvel pelo Plano Diretor); "Cb" é o coeficiente de aproveitamento permitido para o imóvel; e "At" é a área do terreno.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 157/06 - DEFINE CRITÉRIOS OUTORGA ONEROSA DIREITO CONSTRUIR
275
PAÇO MUNICIPAL, aos 20 de março de 2006.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 006/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 157/06 - DEFINE CRITÉRIOS OUTORGA ONEROSA DIREITO CONSTRUIR
276
Lei Complementar nº 158/06 - Altera a Lei Complementar nº 126/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 158/06
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 126/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
277
LEI COMPLEMENTAR Nº 158
De: 20 de março de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 126, de 22 de novembro de 2004
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica substituído o Anexo I - Mapa de Hierarquia do Sistema
Viário Urbano, da Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2004, em conformidade com o Anexo 1 ora apresentado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 20 de março de 2006.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
278
ANEXO 1
ANEXO I - MAPA DE HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 007/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
279
Lei Complementar nº 159/06 - Altera a Lei Complementar nº 125/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 125/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
280
LEI COMPLEMENTAR Nº 159
De: 20 de março de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 125, de 22 de dezembro de 2004
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 125, de 22
de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 08 de julho de 2005,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 ...
§ 2º. De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder
Público, representado pela Secretaria de Infra-estrutura e Comissão Municipal de Urbanismo, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar
os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor
responsável pelos ônus daí decorrentes.”
Art. 2º. Ficam alterados os incisos constantes do Art. 20 da Lei
Complementar nº 125/04, para criação da Zona Residencial de Baixa Densidade 1, passando a contar com a seguinte redação:
“Art. 20...
IZona Central – ZC;
II Zona de Comércio e Serviços - ZCS
III Zona Residencial de Baixa Densidade – ZBD;
IV Zona Residencial de Baixa Densidade 1 - ZBD1;
VZona Residencial de Média Densidade – ZMD;
VI Zona Residencial de Alta Densidade – ZAD;
VII Zona de Serviços I – ZSI;
VIII Zona de Serviços II – ZSII;
IX Zona Especial da Avenida Paraná - ZEAP
XZona Especial de Ensino – ZEE;
XI Zona Especial do Aeroporto – ZEA;
XII Zona Industrial – ZI;
XIII Zona de Controle Ambiental I - ZCAI;
XIV Zona de Controle Ambiental II - ZCAII;
XV Zona de Controle de Ocupação - ZCO;
XVI Zona de Transição – ZT;
XVII Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
XVIII - Zona de Preservação Permanente
XIX Praças, Parques e Bosques Públicos
XX Zona de Serviços III - ZSIII.
Art. 3º. Fica alterado o Art. 23 da Lei Complementar nº 125/04, que
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
281
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. As Zonas Residenciais de Baixa Densidade-ZBD e Residencial de Baixa Densidade 1-ZBD1 correspondem à área predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar de baixa densidade.”
Art. 4º. Fica alterado o Art. 27A, da Lei Complementar nº 125/04,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27ª. Fica deterninada a Zona de Serviços III - ZSIII como as áreas correspondentes aos terrenos com testada para a Av. Campo Mourão, Av. Londrina,
Av. Tiradentes, Av. Castelo Branco (entre a Rua Voluntários da Pátria e a Av. Flórida e
entre a Av. Manaus e a Av. Goiânia), Rua Arapongas (entre a Zona Central e Av. Duque
de Caxias), Rua Icaraíma (entre a Av. Duque de Caxias e Av. Guarani); Av. Guarani (entre a Rua Icaraíma e Praça Princesa Isabel); Rua Pirapó; Av. Ângelo Moreira da Fonseca
(do Trevo de Xambrê ao Trevo de Guaíra); Av. Brasil (entre a Av. Padre Germano neto
Junior e Av. Guanabara); Av. Guanabara (entre a Av. Brasil e a Rotatória da Av. Ângelo
Moreira da Fonseca); PR-489 (do Perímetro Urbano até a Rotatória da Av. Ângelo Moreira
da Fonseca); Av. Dr. Angelo Moreira da Fonseca, entre a Av. Mauá e a rotatória da Av.
Guanabara; Av. da Estação entre a Av. Mauá e a Av. Rondônia; Av. da Estação, lado leste, entre a Av. Rondônia e Rua Tomé de Souza; Rua Paranapanema entre a Av. Mauá e a
Av. Rondônia; Av. Mauá entre a Av. Dr. Angelo Moreira da Fonseca e a Av. Rio Grande
do Norte; Av. Anhanguera entre a Av. Manaus e Av. Rio Grande do Norte; Av. Apucarana
entre a Av. Duque da Caxias e a Av. General Mascarenhas de Morais; Rua Afonso Pena
entre a Av. General Mascarenhas de Morais e a Av. Vitória; Rua Tomaz Antonio Gonzaga
entre a Rua Carlos Gomes e a Av. Vitória; Rua Coelho Neto entre a Av. General Mascarenhas de Moraes e a Rua Carlos Gomes; Rua "B" do Conjunto Residencial 28 de Outubro entre a Av. Vitória e a Rua "H"; Rua Alfredo Bernardo entre a Rua dos Carpinteiros e a
Zona de Controle Ambiental II; Av. Rio Grande do Norte entre a Rodovia PR-489 (saída
para Xambrê) e a Av. Tapuia; Av. Tapuia entre a Av. Rio Grande do Norte e a Rua Monteiro Lobato; e Rua Monteiro Lobato entre a Av. Tampuia e a Av. Campo Mourão, até a
profundidade de 60 metros ou até as primeiras vias paralelas à estas vias, adotando-se
sempre o limite com menores dimensões, conforme mapa de zoneamento do Anexo 1 e
parte integrante desta Lei. Esta zona fica destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos com a presença de usos comerciais e de serviços de caráter vicinal e setorial.
Art. 5º. O parágrafo único do Artigo 27A, da Lei Complementar nº
125, de 22 de dezembro de 2004, criado pela Lei Complementar nº 139/05, passa a denominar-se parágrafo 1º.
Art. 6º. Fica acrescido o parágrafo 2º no Artigo 27A, da Lei Complementar nº 125/04, criado pela Lei Complementar nº 139/05, com a seguinte redação:
“Art. 27A ...
...
§ 2º. Poderão ser anexados à esta Zona os terrenos lindeiros, mediante a unificação de lotes, até a profundidade de 60 metros, desde que as edificações implantadas sobre o mesmo tenham como acesso principal a via longitudinal que pertença à
esta zona, respeitando o recuo predial da zona a que pertence o imóvel a ser anexado,
vedado o tráfego de veículos de carga e descarga para operação da atividade do imóvel
pela rua secundária.”
Art. 7º. Fica alterado o parágrafo 1º, do Art. 34, da Lei Complementar
nº 125, de 22 de dezembro de 2004. que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34 ...
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
282
§ 1º. As Zonas de Interesse Social poderão, através de Decreto, serem criadas e alocadas no interior das áreas pertencentes à Zonas Residenciais, após parecer da Comissão de Urbanismo e do Conselho de Desenvolvimento Municipal.”
Art. 8º. Fica alterado o Art. 52 da Lei Complementar nº 125, de 22
de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. Os lotes de esquina localizados além dos limites da Avenida
Perimetral, definida no Anexo I da Lei Complementar nº 126/04, poderão ser subdivididos,
desde que a área mínima seja de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados), com testada igual ou superior à testada mínima estabelecida para a Zona a que pertença o imóvel.”
Art. 9º. Fica substituído o Anexo I da Lei Complementar nº 125/04,
para ajustes nas delimitações das zonas de usos do solo, conforme Anexo 1.
Art. 10. Ficam alteradas tabelas constantes no Anexo II da Lei
Complementar nº 125, de 22 de dezembro de 2004, com alteração de parâmetros e acrescida a tabela correspondente à Zona Residencial de Baixa Densidade 1 - ZBD1 (tabela nº 4), em conformidade com o Anexo 2.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 20 de março de 2006.
LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 008/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126/04
283
Lei Complementar nº 159/06 - Anexos
ANEXO 1
ANEXO I
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
284
ANEXO 2
Tabela 1
ZONA CENTRAL - ZC
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
•
•
•
•
•
•
•
Habitação coletiva
ria 1 e 2
Habitação transitó-
TOLERADOS
Habitação unifamiliar
•
Habitações unifamiliares em série (4)
•
vicinal 1 e 2
de bairro
setoriais (5)
Uso comunitário 2 – •
Comércio e serviço
Comércio e serviços
PERMISSÍVEIS
•
Uso comunitário 2 –
Lazer e Cultura (5)
Saúde (5)
OCUPAÇÃO
•
Habitação de uso institucional
•
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
Uso 490,00 14,00
comunitário 1–
Esquina
creches, assist
17,50
social
Co
mércio específico
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
6,0
Térreo e
1º pav –
75%
10 %
15
(2)
4,00
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
(1)
Demais
pav.50%
(7)
facultado
para o
térreo e
1º pavimento
(6)
Uso
comunitário 2 –
Ensino (5)
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
Comércio e serviços
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 8, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 18, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com mais
de 6 pavimentos acrescentar 0,10 m por pavimento.
4) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
5) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
7) A altura da edificação ficará limitada pelo cone das rotas de comunicação por microondas do sistema de telefonia implantado.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
285
Tabela 2
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
Comér- •
Habita- •
Habita- 490,00 14,00
cio e serviço vicinal ção unifamiliar
ção de uso instituEsquina
1e2
cional
•
Habita17,50
•
Comérções
unifamiliares •
Uso cocio e serviços de em série (4)
munitário 2 – Ensino
bairro e setoriais (5) •
Uso co- (5)
•
•
•
ção coletiva
Habita-
Habitação Transitória 1 e 2
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA
PERMEAB.
MÍN. (%)
4
Térreo e
1º pav –
75%
20 %
(1)
Demais
pav.- 50%
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
12
4,00
(2)
facultado
para o térreo e 1º
pavto
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura –
(8)
(6)
munitário 2 –Lazer e •
Uso coCultura (5)
munitário 2 –Culto
•
Uso co- Religioso (5)
facultado
Com abertura –
1,50
Demais
pavimentos
(3)
munitário 2 – Saúde •
Comér(5).
cio específico
•
RECUO
FRONTAL
(m)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
Uso industrial tipo 1 e 2
(7)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 5, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 15, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com mais
de 6 pavimentos acrescentar 0,10 m por pavimento.
4) Obedecido o disposto sobre o assunto no Código de Obras.
5) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
7) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
8) A altura da edificação ficará limitada pelo cone das rotas de comunicação por microondas do sistema de telefonia implantado.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
286
Tabela 3
ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE – ZBD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
Comér- •
Uso in- 360,00 12,00
cio e serviço vicinal dustrial tipo 1 e 2
Esquina
(1) (5)
•
Habitações 2
16,00
unifamiliares em série •
Uso co- •
Condo(2)
munitário 2 – Ensino mínios (3)
(porte até 100m²)
•
Comércio
•
Loteae serviço vicinal 1
•
Uso co- mentos fechados (3)
Uso co•
Uso
co- munitário 2 – Saúde •
munitário 2 - religiomunitário 1 (porte até (porte até 100m²)
•
unifamiliar
100m²)
Habitação
•
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA
PERMEAB.
MÍN. (%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
1,2
60%
30 %
2
4,00
Sem abertura Facultado
(4)
Com abertura
1,50
so (6)(7)
Observações:
1) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
2) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
6) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
7) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
287
Tabela 4
ZONA RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE 1 – ZBD1
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
Comér- •
Uso in- 360,00 12,00
cio e serviço vicinal dustrial tipo 1 e 2
(6)
Esquina
(1) (5)
•
Habitações 2
16,00
unifamiliares em série •
Uso co- •
Condo(2)
munitário 2 – Ensino mínios (3)
(porte até 100m²)
•
Comércio
•
Loteae serviço vicinal 1
•
Uso co- mentos fechados (3)
Uso co•
Uso
co- munitário 2 – Saúde •
munitário 2 - religimunitário 1 (porte até (porte até 100m²)
•
unifamiliar
100m²)
Habitação
•
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
1,2
60%
30 %
2
4,00
Sem abertura Facultado
(4)
Com abertura
1,50
oso (7)(8)
Observações:
1) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
2) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
6) Poderá haver a subdivisão de lotes, que deverá ter área mínima de 180,00 m2 e testada mínima de 7,00m.
7) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
8) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
288
Tabela 5
ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE – ZMD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(m²)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
250,00
10,00
Habiinstitucio- nas esquies•
Habitações uninas man- quina
familiares em série (6)
14,00
•
Us •
Uso
tidas as
o
comunitário
industrial
tipo
1
testadas
e
•
Comércio
e
(7)(10)
áreas míserviço vicinal 1 e 2 (porte 2 – Saúde (7)
nimas de
até 200m²)
•
Con180m2
domínios (8)
•
Uso comunitário 1 (7)
•
•
familiar
Habitação uni- •
Us •
o comunitário tação
2 – Ensino (7)
nal
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA
PERMEAB.
MÍN. (%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
1,2
70%
20 %
2
4,00
(3)
(9)
(2)
AFASTAM. DAS DIVISAS
(m)
Edificações até 2
pavimentos
Sem abertura facultado
Com abertura
1,50
(4)
(1)
Observações:
1) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, serão permitidos os seguintes usos:
a. Habitação coletiva
b. Comércio e serviço de bairro e setorial (7)
c. Habitação transitória 1 e 2
d. Uso comunitário 2 – culto religioso (7)(11)(12)
e. Uso comunitário 2 - lazer e cultura (7)
2) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitido coeficiente de aproveitamento 3, com aquisição de potencial construtivo
3) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitida a altura máxima de 6 pavimentos.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Somente alvará de localização para atividade desenvolvida em imóvel de uso predominantemente residencial.
6) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
7) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
8) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.As propriedades urbanas que foram consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão
ser aplicados os instrumentos tributários de indução do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito
de Preempção.
9) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
10) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
11) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
12) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
289
Tabela 6
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE – ZAD
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
• Habitação coletiva
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Habitação
• Uso industrial tipo 490,00 14,00
1 (6) (8)
unifamiliar
• Habitações unifamiliares em
Esquina
série (5)
17,50
• Habitação institucional
• Comércio e serviço vicinal 1
e2
• Uso comunitário 1 (6)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA
PERMEAB.
MÍN. (%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
3
60%
25 %
6
4,00
(3)
(7)
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
(2)
• Uso comunitário
2 – Saúde (6)
Com abertura –1,50
• Uso comunitário 2 – Ensino
(6)
Demais pavimentos
(4)
• (1)
Observações:
1) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, serão permitidos os seguintes usos:
a. Comércio e serviço de bairro e setorial
b. Habitação transitória 1 e 2
c. Uso comunitário 2 – culto religioso (6) (9)
d. Uso comunitário 2 - lazer e cultura (6)
2) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitido coeficiente de aproveitamento 4, com aquisição de potencial construtivo
3) Em terrenos com testada para as vias coletoras e estruturais até a profundidade de 60m, será permitida a altura máxima de 8 pavimentos.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
6) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
7) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
8) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
9) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
290
Tabela 7
ZONA DE SERVIÇOS I - ZSI
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 600,00
vicinal 1 e 2
• Uso comunitário 2 – institucional
• Comércio e serviços Lazer e Cultura (4)
• Comércio específico
de bairro, setoriais e • Uso comunitário 2 – • Uso Comunitário 2 gerais (4)
Saúde (4)
Culto
Religioso
(7)(8)
• Habitação coletiva
• Habitação
ria 1 e 2
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
15,00
1,5
Térreo e
1º pav –
75%
10 %
4
4,00
Sem abertura – facultado
(1)
Demais
pav.- 50%
Transitó-
(2)
facultado
para industria
Com abercomércio e
tura –
serviços
1,50
(6)
(3)
• Uso industrial tipo 1
e 2 (4) (5)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
4) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
5) Desde que atendida a legislação ambiental em vigor.
6) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
7) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
8) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
291
Tabela 8
ZONA DE SERVIÇOS II – ZSII
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
• Comércio e serviços • Habitação Unifamili- • Uso comunitário 2 – 600,00
de Bairro, Setorial e ar
Culto Religioso (2)
Geral (2)
• Habitação transitória • Habitação de uso
• Comércio e Serviço 3 (2)
institucional
específico (1)
• Uso comunitário 2 –
• Habitação
ria 1 e 2
Transitó-
• Uso industrial tipo 1
e 2 (1) (6)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
15,00
1,5
60%
20 %
4
4,00
Sem abertura – facultado
(3)
(4)
Lazer e Cultura (2)
• Uso comunitário 3 –
Lazer (2)
facultado
para industria
Com abercomércio e
tura –
serviços
1,50
(7)
(5)
Observações:
1) Desde que atendida a legislação ambiental em vigor.
2) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
3) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
4) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
5) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
6) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
7) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
292
Tabela 9
ZONA DE SERVIÇOS III - ZSIII
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 490,00 14,00
vicinal 1 e 2
• Uso comunitário 2 – institucional
Esquina
• Uso comunitário 2 –
• Comércio e serviços Lazer e Cultura (1)
17,50
Ensino (porte até
de bairro e setoriais
400 m²)
(1)
• Habitação coletiva
• Habitação
ria 1 e 2
Transitó-
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
3
Térreo e
1º pav –
75%
20 %
6
4,00
(2)
Demais
pav.- 50%
• Uso comunitário 2 –
Culto Religioso (1)
(3)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
Térreo e 1º
facultado pavimento
para o tér- sem abertura – fareo e 1º
cultado
pavto
Com aber(5)
tura –
1,50
• Comércio específico
Demais
pavimentos(4)
• Uso industrial tipo 1
e 2 (6)
Observações:
1) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
2) Coeficiente de aproveitamento máximo 4, com aquisição de potencial construtivo.
3) Altura (número de pavimentos) máxima 8, com aquisição de potencial construtivo.
4) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
5) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos. A Rua Pirapó, entre a Av.
Rio Grande do Norte e o limite da área urbana deverá manter o recuo mínimo de 4,00 metros.
6) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
293
Tabela 10
ZONA ESPECIAL DA AVENIDA PARANÁ – ZEAP
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE
MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
• Comércio e serviço • Habitação unifamiliar • Habitação de uso 490,00 14,00
vicinal (porte até • Uso comunitário 2 – institucional
Esquina
200m²)
Lazer e Cultura (por- • Uso comunitário 2 –
17,50
• Comércio e serviços te até 400m²)
Ensino (porte até
de bairro e setoriais
400m²)
(porte até 600m²)
• Uso comunitário 2 –
• Habitação coletiva
Culto
Religioso
(porte
até
400m²)
• Habitação Transitória 1 e 2
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA
PERMEAB.
MÍN. (%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
2
Térreo e
1º pav –
75%
20 %
4
4,00
(1)
Demais
pav.- 50%
(2)
Térreo e 1º
facultado pavimento
o térreo e sem abertura – fa1º pavto
cultado
para os
usos não Com aberresidencitura –
ais
1,50
(4)
• Comércio específico
• Uso industrial tipo 1
e 2 (5)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
Demais
pavimentos
(3)
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 3, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 6, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
294
Tabela 11
ZONA ESPECIAL DE ENSINO – ZEE
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
• Uso comunitário 2 – En- • Habitação unifamili- • Uso comunitário 1200,00
sino (4) (7)
ar
1 – Saúde (7)
• Uso comunitário 3 – En- • Habitações unifamisino (1) (4)
liares em série (6)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
15,00
1
30%
25 %
4
4,00
(5)
(2)
(2)
(3)
(9)
Sem abertura – facultado
Com abertura –
• Comércio e serviço vici- • Habitação Transitónal 1 e 2
ria 1 e 2
• Uso comunitário 2
Lazer e Cultura (7)
1,50
–
(8)
• Comércio e serviços vicinal e de bairro
• Habitação de uso institucional
Observações:
1) Independente do porte deverá aprovar Estudo de Impacto de Vizinhança.
2) Taxa de ocupação de 50% para edificações com 2 pavimentos.
3) A critério do Conselho Municipal de Urbanismo poderão ser autorizadas edificações com mais de 4 pavimentos com aquisição de potencial construtivo.
4) Deverão ser previstas áreas de estacionamento de acordo com a legislação específica sobre o assunto.
5) Coeficiente de aproveitamento máximo 2, com aquisição de potencial construtivo.
6) Obedecido o disposto sobre o assunto no código de obras.
7) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
8) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,5 m.
9) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
295
Tabela 12
ZONA INDUSTRIAL – ZI
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(m²)
• Uso industrial tipo 1 • Comércio e serviços • Comércio e serviços 1600,00
(1)
de bairro (1)
gerais (1)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
1,2
60%
20 %
3
5,00
1,50
• Uso industrial tipo 2 • Habitação unifamiliar • Comércio e serviços
(1) (2)
específicos (1)
• Habitação coletiva
• Uso industrial tipo 3
(2) (1)
Observações:
1) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
2) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor quanto ao seu licenciamento.
3) Condicionada ao Cone de aproximação do Aeroporto.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
296
Tabela 13
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL I – ZCA I
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
• Habitação unifamiliar • Chácaras de Lazer • Condomínio (2)
1000,00
(área
mínima
3000
• Uso agropecuário (3)
• Loteamento fechado
m2) (3) (2)
(2)
• Uso extrativista (3)
• Atividade de pesquisa, lazer e recreação (3)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
0,6
30%
40 %
2
4,00
Sem abertura – facultado
(4)
Com abertura –
1,50
• Uso comunitário 2 culto religioso(5)(6)
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta zona seguirão os parâmetros de uso e ocupação determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico da APA do
Rio Xambrê, quando legalizado.
2) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
3) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
6) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
297
Tabela 14
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL II – ZCA II
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
OCUPAÇÃO
TOLERADOS
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
• Habitação unifamiliar • Chácaras de Lazer • Condomínio (2)
1000,00
(área
mínima
3000
• Uso agropecuário (3)
• Loteamento fechado
m2) (3) (2)
(2)
• Uso extrativista (3)
• Atividade de pes• (5)
quisa, lazer e recreação (3)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
20,00
0,6
30%
40 %
2
4,00
Sem abertura – facultado
(4)
Com abertura –
1,50
• Uso industrial tipos
1 e 2 e tipo 3 - alínea "i"(6)
• Uso comunitário 2 culto religioso(6)(7)
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta zona seguirão os parâmetros de uso e ocupação determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico da APA do
Rio Piava, quando legalizado.
2) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
3) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Nas Quadras Industriais do Parque 1º de Maio, conforme Lei Complementar nº 135/05.
6) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
7) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
298
Tabela 15
ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
TOLERADOS
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
• Habitação unifamiliar • Chácaras de • - Condomínios
(área (1)
• Uso agropecuário (2) Lazer
mínima 3000 • Loteamento
• Uso extrativista (2)
m2) (3) (2)
fechado (3) (2)
• Atividade de pesqui•
Uso
Industrial
sa, lazer e recreação
tipo
1
e 2 (5)
(2)
• Uso comunitário 2 - culto religioso (6)(7)
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM.
DAS DIVISAS
(m)
800,00
20,00
0,8
60%
20 %
2
4,00
Sem abertura – facultado
(4)
Com abertura –
1,50
Observações:
1) De acordo com a legislação específica sobre o assunto
2) Deverá respeitar a legislação ambiental em vigor.
3) De acordo com a legislação em vigor sobre o assunto.
4) Para os imóveis com frente múltipla ou de esquina deverá ser observado o recuo frontal em todas as divisas com logradouros públicos.
5) Só poderão ser implantadas atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município.
6) Deverá ser feito o isolamento acústico conforme legislação ambiental, mediante parecer favorável da Comissão de Urbanismo.
7) Deverá ser previsto vagas de estacionamento interno conforme prevê o Plano Diretor.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
299
Tabela 16
CENTRO CÍVICO - CC
Parâmetros de uso e ocupação do solo
USOS
PERMITIDOS
• Uso Institucional
TOLERADOS
• Habitação coletiva
• Comércio e Serviço
Vicinal 1 e 2 (porte até
200m²)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS
LOTE MÍNIMO
(M2)
TESTADA
MÍNIMA
(m)
COEFIC.
DE
APROVEIT.
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁX. (%)
TAXA PERMEAB. MÍN.
(%)
ALTURA
MÁX.
(PAV.)
RECUO
FRONTAL
(m)
AFASTAM. DAS
DIVISAS
(m)
490,00
14,00
5,0 (1)
90%
10 %
12 (2)
facultado
Térreo e 1º
pavimento
sem abertura – facultado
Esquina
17,50
• Comércio e Serviço de
bairro
(porte
até
400m²)
Com abertura – 1,50
Demais pavimentos
(3)
• Uso comunitário 2 –
Ensino (4)
• Uso comunitário
Observações:
1) Coeficiente de aproveitamento máximo 6, com aquisição de potencial construtivo.
2) Altura (número de pavimentos) máxima 15, com aquisição de potencial construtivo.
3) Nas edificações com mais de 2 pavimentos o afastamento das divisas laterais e de fundos deverá ser de no mínimo 2,5 m, devendo-se nas edificações com mais
de 6 pavimentos acrescentar 0,10 m por pavimento.
4) Dependendo do porte, a critério da Comissão de Urbanismo deverá ser aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
As propriedades urbanas que forem consideradas subutilizadas ou como vazios urbanos nesta zona poderão ser aplicados os instrumentos tributários de indução
do desenvolvimento, como: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo e Direito de Preempção.
Para os pavimentos localizados no sub-solo serão utilizados os mesmos parâmetros do pavimento térreo.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 159/06 - ANEXOS
300
Lei Complementar nº 162/06 - Altera a Lei Complementar nº 124/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 124/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
301
LEI COMPLEMENTAR Nº 162
De: 04 de abril de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 124, de 22 de dezembro de
2004, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único do Art. 46 da Lei Complementar nº 124, de 22 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 46...
Parágrafo único. Nesta Macrozona poderão ser implantadas atividades industriais classificadas no Plano Diretor como usos industriais 1 e 2, desde que obtenham licenciamento pelo órgão ambiental e mediante parecer favorável do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, contanto que não sejam geradores de resíduos perigosos,
especificados na NBR 1004/87 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas –
como CLASSE I (inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patogênicos)”.
Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo único do Art. 51 da Lei
Complementar nº 124, de 22 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51...
Parágrafo único. Nestas Macrozonas poderão ser implantadas atividades industriais classificadas no Plano Diretor como usos industriais 1, 2 e 3, desde que
obtenham licenciamento pelo órgão ambiental e mediante parecer favorável do Conselho
de Desenvolvimento Municipal”.
Art. 3º. O § 1º do Artigo 103, da Lei Complementar nº 124, de 22 de
dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103...
§ 1º. O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é
o Secretário de Infra-estrutura”.
Art. 4º. O Artigo 104 da Lei Complementar nº 124, de 22 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104. À Secretaria de Planejamento compete:
Iimplantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do
Município e sua legislação pertinente;
II propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos;
III colaborar com outras secretarias municipais na elaboração
dos orçamentos;
IV propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
Vcoordenar e manter atualizado o Sistema de Informações
do Município;
VI orientar programas e obras governamentais segundo os obPLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
302
jetivos, políticas e prioridades do Plano Diretor;
VII compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos
e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos;
VIII Assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX profissionalizar a gestão municipal através da implementação de unidades de custo dentro das distintas secretarias;
Xelaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e
planos do governo municipal objetivando a viabilização de recursos nos órgãos federais e
estaduais de governo;
XI coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação com as Secretarias de Administração e Finanças e em
consonância com o Plano Diretor;
XII aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal e demais órgãos envolvidos;
XIII repassar informações ao Chefe do Executivo, através de
demonstrativos e gráficos, relacionadas à posição dos percentuais de comprometimento
com despesas de pessoal em relação às receitas correntes e aqueles instituídos legalmente para a Educação e Saúde;
XIV emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de
terrenos;
XV promover a execução de projetos, plantas, mapas, desenhos, gráficos e memoriais descritivos necessários ao desenvolvimento e execução dos
serviços dos órgãos que integram a Secretaria que dirige e a Secretaria de Infra-estrutura;
XVI -manter estreito relacionamento com as
demais secretarias e outros órgãos da Administração visando o planejamento e execução
de programas específicos;
XVII elaborar projeto proveniente das demais secretarias para
fins de captação de recursos e/ou fomento de atribuições sócio-econômicas e ambientais.
XVIII - revisar as fases de processamento da despesa, verificando
possíveis falhas e propondo aos responsáveis medidas corretivas;
XIX acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos;
XX aperfeiçoar o sistema de controle interno, através da implantação de métodos e rotinas informatizadas;
XXI emitir pareceres em prestações de contas de subvenções
ou contribuições de entidades beneficiadas com recursos do Município;
XXII supervisionar os serviços de contabilidade;
XXIII - determinar as providências para a apuração de faltas funcionais que impliquem em desvios e aplicação indevida de recursos financeiros e materiais;
XXIV - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 5º. O Artigo 105 da Lei Complementar nº 124, de 22 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105 A Secretaria de Planejamento será constituída pelos seguintes departamentos:
IDiretoria de Planejamento Governamental;
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
303
II III -
Diretoria de Planejamento Orçamentário;
Diretoria de Engenharia e Projetos”.
Art. 6º. Fica criada no Capítulo II do Título V, da Lei Complementar
nº 124, de 22 de dezembro de 2004, a seção V-A , com a seguinte forma:
“SEÇÃO V-A
DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA”
O Artigo 105A da Lei Complementar nº 124, de 22 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105ª. À Secretaria Municipal de Infra-estrutura compete:
I - assinar os alvarás de licença de construções e de parcelamento,
de conformidade com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
II - executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
III - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública;
IV - executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas e
rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção
e conservação das mesmas;
V - emitir a certidão de construção ou visto de conclusão de obra;
VI - promover a expedição e assinar os alvarás de licenças de construções particulares, demolições de prédio, construção de gradil, projetos de construções
populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão que dirige;
VII - promover o fornecimento ao Departamento de Tributação e,
Fiscalização da Secretaria de Finanças, de elementos necessários ao lançamento, cobrança da Contribuição de Melhoria, Taxas, Impostos e Tributos;
VIII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdição de prédios,
sujeitos a esta medida, de acordo com a legislação municipal;
IX - examinar e dar despacho final em todos os processos referentes
a edificações particulares e promover o licenciamento e sua fiscalização nos termos da
legislação de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município;
X - emitir notificação, embargos ou autuações de obras e/ou calçamentos irregulares;
XI - aprovar loteamentos, subdivisão e unificação de lotes”.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 04 de abril de 2006.
NÉLIO NIVALDO GUAZZELLI
Prefeito Municipal em exercício
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 003/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 162/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124/04
304
Lei Complementar nº 163/06 - Altera a Lei Complementar nº 128/04
LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 128/04
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
305
LEI COMPLEMENTAR Nº 163
De: 04 de abril de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 128, de 22 de dezembro de
2004, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica excluído o parágrafo 1º, do Artigo 3º, da Lei Complementar nº 128/04.
Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 128/04
passa a denominar-se parágrafo único.
Art. 3º. Fica alterado o parágrafo 3º do Art. 57 da Lei Complementar
nº 128/04, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57 ...
...
§ 3º. As rampas de acesso para veículos, quando descendentes para o interior do imóvel, deverão ter seu início, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) do alinhamento predial, no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar. Para as rampas ascendentes para o interior do imóvel deverá ser obedecido o alinhamento predial.”
Art. 4º. Fica alterado o parágrafo 1º, do Art. 64, da Lei Complementar nº 128/04, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64 ...
§ 1º. Cada vaga deverá ser calculada em pelo menos 18m2 (dezoito
metros quadrados), respeitando-se no mínimo 4,50 metros de largura para a faixa de circulação.”
Art. 5º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao Art. 74, da Lei Complementar nº 128/04, com a seguinte redação:
“Art. 74 ...
...
§ 3º. As calçadas localizadas em zonas de uso residencial deverão
preferencialmente ser executadas com modelo ecológico conforme Anexo I, constante do
Anexo 3 desta Lei, e deverá ter um passeio com largura mínima de 1,60m, que deverá ser
contínuo, sem degraus, inclusive no encontro com os imóveis lindeiros, que deverão apresentar alinhamento no nível do pavimento (paramento contínuo) e também deverá haver coincidência na continuidade de faixa de passeio.
Art. 6º. Fica acrescido o parágrafo 4º ao Artigo 74 da Lei Complementar nº 128/04, com a seguinte redação:
“Art. 74 ...
...
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
306
§ 4º. As calçadas deverão ser executadas de acordo com o método
construtivo definido pelo Município, sendo que as calçadas localizadas defronte aos imóveis com uso comercial terão o pavimento padronizado pelo Município.”
Art. 7º. Fica alterado o Art. 94 da Lei Complementar nº 128/04, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 94. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 1%
(um por cento), respeitando-se as declividades mínimas estabelecidas pelas normas
ABNT.”
Art. 8º. Ficam excluídas as alíneas "a" e "b" do Art. 123 da Lei Complementar nº 128/04.
Art. 9º. Fica alterado o inciso "I" do Art. 123 da Lei Complementar nº
128/04, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 123 ...
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três) metros;”
...
Art. 10. Fica acrescido o inciso "V", com alíneas "a" e "b" ao Artigo
129 da Lei Complementar nº 128/04, com a seguinte redação:
“Art. 129 ...
...
V - A implantação das atividades de uso industrial tipo 2 que forem
permitidas pela comissão de urbanismo fora das Zonas Industriais e Macrozonas Rurais
deverão observar o seguinte:
a) deverão estar localizadas a, no mínimo, 70 (setenta) metros
de edificações residenciais;
b) os edifícios deverão ser construídos com elementos construtivos ou isolamento acústico que limite a emissão de ruídos aos níveis especificados pela legislação para o período
diurno.”
Art. 11. Fica acrescido o inciso XII ao Artigo 134 da Lei Complementar nº 128/04, com a seguinte redação:
“Art. 134 ...
...
XII - Os templos religiosos que vierem a ter sua construção permitida
pela Comissão de Urbanismo deverão ser providos de elementos construtivos que limite a
emissão de ruídos, no limite do terreno de sua implantação, ao máximo permitido pela legislação ambiental para o período noturno. A comprovação para a expedição do alvará de
funcionamento deverá ser feita através de laudo técnico, elaborado por profissional qualificado, que ateste o nível de ruído, cuja medição deverá ser feita para o uso de equipamento emissor de ruído com potência nominal de pelo menos 2.000 Watts, ligado à potência máxima, estando este posicionado dentro do templo.”
Art. 12. Fica Alterado o inciso II do Artigo 136 da Lei Complementar
nº 128/04, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 136 ...
...
II - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
307
450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e
cinco metros);”
Art. 13. Fica alterada a alínea "e" do inciso III do Artigo 136 da Lei
Complementar nº 128/04, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 136 ...
...
III - ...
...
e) 300m (trezentos metros) de outros postos de abastecimento;”
Art. 14. Fica substituída a tabela II - Edificações Residenciais da Lei
Complementar nº 128/04 para mudança de parâmetros, conforme Anexo 1.
Art. 15. Fica substituída a tabela IV - Edifícios comércio/Serviço da
Lei Complementar nº 128/04 para mudança de parâmetros, conforme Anexo 2.
Art. 16. Fica acrescido o Anexo I à Lei Complementar nº 128/04,
conforme Anexo 3.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 04 de abril de 2006.
NÉLIO NIVALDO GUAZZELLI
Prefeito Municipal em exercício
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 005/2006.
Autor: Poder Executivo Municipal.
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 128/04
308
Lei Complementar nº 163/06 - Anexos
ANEXO 1
TABELA II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Círculo
Cômodo
Inscrito
Área Mí- Iluminação Ventilação Pé-direito Revestimento Revestimento
nima
Mínima
Mínima
Mínimo
Parede
2,40
8,00
1/6
1/12
2,60
-
-
2,40
9,00
1/6
1/12
2,60
-
-
2,40
8,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Copa
2,00
4,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Cozinha
1,50
4,00
1/6
1/12
2,60
Diâmetro
Salas
Quarto
prin-
cipal
(pelo
Piso
menos um na
edificação)
Demais quartos
Impermeável Impermeável
até 1,50
Banheiro
1,00
1,80
1/7
1/14
2.30
Impermeável Impermeável
até 1,50
Lavanderia
1,20
2,00
1/6
1/12
2,30
Impermeável Impermeável
até 1,50
Depósito
1,00
1,80
1/15
1/30
2,30
-
-
Garagem
2,40
12,00
1/15
1/30
2,30
-
Impermeável
Q. Empreg.
2,00
6,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Corred.
0,90
-
-
-
2,60
-
-
Atelier
2,00
6,00
1/6
1/12
2,60
-
-
Sótão
2,00
6,00
1/10
1/20
2,00
-
-
Porão
1,50
4,00
1/10
1/20
2,00
-
-
Adega
1,00
-
-
1/30
1,80
-
Impermeável
Escada
0,90
-
-
-
Altura Li-
-
-
vre min.
2,10
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06 - ANEXOS
309
ANEXO 2
TABELA IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO
Círculo
Área
Ilumi-
Venti-
Pé-
Reves-
Reves-
Inscrito
Mínima
nação
lação
direito
timento
timento
Mínima Mínima Mínimo
Parede
Piso
Diâmetro
Mínimo
Hall
do
3,00
12,00
-
-
2,60
-
Prédio
Hall
Impermeável
Pavi-
2,00
8,00
-
1/12
2,60
-
-
1,30
-
-
-
2,60
-
Imper-
mento
Corredor
Principal
Corredor
meável
1,00
-
-
-
2,40
-
Secundário
Impermeável
1,20
-
-
-
Ante-salas
1,80
4,00
-
1/12
2,60
-
-
Salas
2,40
6,00
1/6
1/12
2,60
-
-
0,90
1,50
-
1/12
2,30
0,90
1,50
-
1/12
2,60
Escadas
comuns/
colet.
Altura
Imper- Incomlivre
meável
bustível
mínima até 1,50
2,10
Sanitários
Kit
Imper- Impermeável
meável
até 1,50
Imper- Impermeável
meável
até 1,50
Lojas
Sobre
Lo-
3,00
-
1/7
1/14
3,00
-
-
3,00
-
1/7
1/14
2,50
-
-
-
-
-
-
4,00
-
-
jas
Galpão Industrial
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 163/06 - ANEXOS
310
ANEXO 3
ANEXO I
Modelo a ser utilizado nas esquinas, com rampa obrigatória para portadores de necessidades especiais
Modelo a ser utilizado no meio de quadra
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311