Acórdãos STJ
Processo:
Nº Convencional:
Relator:
Descritores:
Nº do Documento:
Data do Acordão:
Votação:
Tribunal Recurso:
Processo no Tribunal
Recurso:
Data:
Texto Integral:
Privacidade:
Meio Processual:
Decisão:
Sumário :
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
03B4195
JSTJ000
OLIVEIRA BARROS
CONTRATO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
JUROS DE MORA
RENÚNCIA
SJ200402120041957
1240242004
UNANIMIDADE
T REL LISBOA
1324/03
0340442003
S
1
REVISTA.
NEGADA A REVISTA.
I Os depósitos em escudos moçambicanos efectuados na sequência da proclamação da
independência da República Popular de Moçambique, e em vista do elevado risco de
perda de haveres face à instabilidade que então se verificava, por cidadãos nacionais, nos
Consulados Gerais de Portugal, e que estes receberam no cumprimento do dever de ajuda
consular, foram feitos ao abrigo do art.2º, nº13º, do Regulamento Consular Português
aprovado pelo Decreto nº6462, publicado no Diário do Governo de 21/3/1920.
II Aplicável a esses contratos, a lei especial referida, não há nela exigência de forma
alguma.
III Mesmo quando considerado tratarse de depósitos irregulares, subsidiariamente
regulados pelos arts.1205º e 1206º, e a que, por remissão deste último, se aplicam, em
princípio, as exigências de forma estabelecidas no art.1143º, todos do C.Civ., não se
poderá, ainda assim, deixar de atender ao inciso " na medida do possível " constante
daquele art.1206º e às sobreditas natureza e circunstâncias especiais dos depósitos
aludidos, que reclamavam urgência e discrição : tanto bastando para rejeitar a tese da
nulidade formal desses depósitos.
IV Consistindo na abdicação ou perda voluntária e absoluta de um direito por
manifestação unilateral de vontade do seu titular nesse sentido, a renúncia abdicativa dos
Decisão Texto Integral:
juros desses depósitos não era, após a mora, proibida.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e outros intentaram, em 14/7/99, acção declarativa com processo comum sob a forma
ordinária contra o Estado Português, tendo em vista obter a declaração da nulidade, por
inobservância da forma legalmente exigida, dos contratos que celebraram com o
demandado, bem como das posteriores renúncias aos juros dos montantes depositados,
ou a anulação dessas renúncias por usura ou por abuso de direito, e, em qualquer caso, a
condenação do Réu: a pagarlhes os juros de mora vencidos desde a data da
interpelação até à da devolução daqueles montantes, liquidados em 16.764. 555$00,
quantia essa acrescida dos juros vincendos; a restituirlhes as quantias pagas a título de
emolumentos mentos e acréscimos; e em indemnização, de montante a liquidar
oportunamente, por danos patrimoniais e morais emergentes do não cumprimento
atempado da obrigação de restituição dos depósitos.
Contestando, o demandado opôs ter restituído aos AA todos os montantes depositados e
que todos assinaram documento em que declararam que nada mais reclamavam do
Estado.
Saneado e condensado o processo, foi, após julgamento, proferida, no 4º Juízo Cível da
comarca de Oeiras, sentença que julgou a acção improcedente.
A Relação de Lisboa negou provimento à apelação dos AA, que pedem, agora, revista
dessa decisão.
Em fecho da alegação respectiva, em que, de facto, reeditam, no essencial, o alegado na
apelação, formulam, com prejuízo manifesto da síntese imposta pelo n.º 1 do art.690º
CPC, 27 conclusões.
Do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação, as questões ora
propostas são as seguintes (v.arts.713º, n.º 2, e 726º CPC): 1ª a da arguida nulidade por
falta da forma legal dos depósitos sitos em questão, consoante arts.220º, 1143º, 1205º e
1206 º, e consequente obrigação de restituição dos emolumentos cobrados e do
pagamento de juros de mora, conforme arts.804º e 805º (17 primeiras conclusões); 2ª a
da outrossim alegada nulidade formal da renúncia a esses juros, em vista do art.221º, n.º
2, e, ainda, do art.62º da Constituição (conclusões 18ª a 20ª); 3ª a da obrigação do
pagamento desses juros no caso de validade daqueles contratos (conclusões 21ª a 23ª); 4ª
a da anulabilidade, por usura, das preditas declarações de renúncia, face ao disposto nos
arts.282º e 287º, n.º 2, ou, assim não entendido, a da sua nulidade, por força do art.334º,
relativo ao abuso de direito.
Houve contraalegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir
Por imposição dos arts.713º, n.º 6, e 726º CPC, remetese para a matéria de facto fixada
pelas instâncias.
As teses dos recorrentes assentam em dois distintos, e opostos, pressupostos: primeiro, e
em via principal , no da nulidade formal dos depósitos em referência, e depois,
subsidiariamente, no da validade dos mesmos. Vejamos, então:
1ª questão: da validade formal dos depósitos em causa:
Tratase, nestes autos, de depósitos em escudos moçambicanos efectuados, na sequência
da proclamação em 25/6/75, da independência da República Popular de Moçambique,
em vista do elevado risco de perda de haveres face à instabilidade que então se
verificava, e nos anos de 1976, 1977 e 1978, por cidadãos nacionais, nos Consulados
Gerais de Portugal na Beira e no Maputo, que estes receberam no cumprimento do dever
de ajuda
consular (1), e de que foi feita restituição, em escudos portugueses, em Lisboa,
em 27 e 29/9, em 4, 20 e 27/10, e em 17 e 22/11/95.
Como em contraalegação se observa, enquanto representações diplomáticas de Portugal
em país estrangeiro, esses Consulados constituíam, nessa altura, o único espaço territorial
português em Moçambique, aí se concentrando, ao tempo, as funções de serviço público
português nesse país, nomeadamente quanto a certificações, registos e notariado.
Sujeitos, por isso, a regime especial, os depósitos em questão foram efectuados ao abrigo
art. 2º, n.º 13, do Regulamento
Consular Português aprovado pelo Decreto nº6462,
publicado no Diário do Governo de 21/3/1920, mediante o preenchimento de impressos
fornecidos por aqueles Consulados, intitulados "Depósitos voluntários de numerário".
Aplicável a esses contratos de prestação de serviços (cfr.arts.1155º e 1156º, in fine) a lei
especial referida, não há nela exigência de forma alguma: valeria, pois, até, nesse âmbito,
a regra geral da consensualidade estabelecida no art.219º.
Mesmo quando, porém, considerado tratarse de depósitos irregulares, subsidiariamente
regulados pelos arts.1205º e 1206º, e a que, por remissão deste último, se aplicam, em
princípio, as exigências de forma estabelecidas no art.1143º (2), não se poderá, ainda
assim, deixar de atender ao inciso "na medida do possível" constante do mesmo art.1206º
e às sobreditas natureza e circunstâncias especiais dos depósitos aludidos, que, na
realidade, reclamavam urgência e discrição (3).
Tanto, se bem parece, basta para rejeitar a tese da nulidade formal dos depósitos em
questão; e nem, portanto, caberá, sequer, neste particular, invocação do art.334º.
2ª questão: da validade formal da renúncia aos juros:
Consistindo na abdicação ou perda voluntária e absoluta de um direito por manifestação
unilateral de vontade do seu titular nesse sentido, a renúncia abdicativa dos juros não
era, após a mora, proibida (4).
Na vigência do Código de Seabra (C.Civ. de 1867), a renúncia só podia provarse por
documento escrito (cfr. seu art.815º, § único).
Com o C.Civ. de 1966, vigente, essa exigência desapareceu. A renúncia deixou de ser um
acto formal.
A renúncia manifestação unilateral de vontade. como já dito pode resultar, consoante
arts. 217º, n.º 1º, e 219º, de declaração de vontade informal, expressa ou tácita (5).
Nada com tal tendo que ver o arguido art. 221º, n.º 2, improcede, pois, igualmente, a
contrária tese dos recorrentes, que aludem, neste âmbito, a não apurado "negócio
revogatório".
A invocação, de última hora, do art. 62º da Constituição, por demais, com evidência,
despropositada, terá, necessariamente, comentário, breve. Com efeito: vai sendo sabido
que o que pode eventualmente estar ferido de inconstitucionalidade são as normas da lei
ordinária, na interpretação que delas se faça; não, portanto, as (próprias) declarações de
renúncia ao pagamento de juros de mora. E, afinal, relativo à actualização de
indemnizações por nacionalização, nada o acórdão do Tribunal Constitucional trazido,
na alegação dos recorrentes, à colação tem que ver com a renúncia a juros de mora na
restituição de depósitos, e mais concretamente, visto ser essa a questão arguida nestes
autos com a forma dessa declaração de vontade.
3ª questão: da obrigação do pagamento dos juros reclamados nesta acção, se válidos os
contratos de de depósito:
Quando se trate de obrigação pecuniária o lugar do cumprimento é, conforme o art.774º,
o do domicílio
do credor ao tempo do cumprimento (6).
No caso de depósito, mesmo se irregular, regido pelo disposto nos arts.1205º e 1206º,
vale, no entanto, a esse respeito, a regra específica do art.1195º (7).
Não convencionados o tempo e o lugar da restituição dos depósitos em causa, decorre
dos arts.1194º e 1195º que os depositantes poderiam pedila a todo tempo, mas, na falta
de convenção a esse respeito, eiusdem generis et qualitatis (em género e qualidade),
consoante art.1205º, ou seja, em moeda local, e no lugar onde os depósitos foram
efectuados (8).
Não houve interpelação nessas condições (cfr. arts.804º e 805º, n.º 1), nem a ora arguida
recusa de cumprimento.
Consoante resposta dada ao quesito 22º, os montantes depositados foram recebidos com
o fim único e exclusivo de o Estado os conservar em depósito e à sua guarda nos
Consulados Gerais de Portugal na Beira e no Maputo; mas estes tinham, conforme norma
regulamentar interna expressa, de proceder ao depósito de 95% das quantias em depósito
em contas bancárias; e a lei moçambicana não autorizava a transferência desses depósitos
para o estrangeiro.
A reclamação, nesta conformidade, dos juros de mora pretendidos carece, claramente, de
razão.
4ª questão: anulabilidade, por usura, das declarações de renúncia, ou sua nulidade, por
abuso de direito.
Invocado também o art.1187º, al.c), como observado no acórdão recorrido, não se sabe se
as importâncias geraram juros, tão só constando, a esse propósito, da matéria de facto o
que se lê em PP e QQ dos factos assentes e da resposta ao quesito 13º.
Independentemente de que a restituição acabou em fins de 1995 e esta acção só foi
proposta em 1999 cfr. art.287º, n.º 2, não merece acolhimento a tese de que, assim
preenchida a previsão do art.282º, o ora re corrido explorou a situação de necessidade
dos recorrentes, obtendo deles a concessão de um benefício manifestamente excessivo e
injustificado.
O demandado só estava obrigado a restituir em Moçambique as quantias aí depositadas, e
em moeda local (9).
A restituição efectuada foi consequência de decisão política. E muito desvalorizada
aquela moeda, até por isso inexiste o pretenso "benefício manifestamente excessivo e
injustificado".
A invocação, neste âmbito, do art.334º, relativo ao abuso de direito, carece igual e
obviamente de razão de ser.
Invocado no acórdão recorrido o art.713º, n.º 5, CPC, temse feito notar que, para que esse
dispositivo tenha, na realidade, cabimento, importa que efectivamente ocorra o
condicionalismo nele previsto.
Tratase, na verdade, de uma forma sumária de julgamento a adoptar quando o caso for de
pura e simples confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à
decisão, quer quanto aos fundamentos (10).
Sem mais, seja o que for.
A aplicação desse regime pressupõe que todas as questões suscitadas pelos recorrentes
encontraram resposta posta cabal na decisão recorrida (11).
Tal assim, se bem parece, de modo a tornar supérfluo qualquer aditamento.
A ser deste modo, menos bem se tem vindo, na prática, a invocar constantemente aquela
disposição legal quando, afinal, sentida ainda a necessidade de melhor desenvolvimento,
isto é, de considerandos adicionais que bastantes foram no acórdão sob revista.
Adiantadas, com a brevidade tida, em contraponto, por adequada, as razões julgadas
pertinentes, alcançase a decisão que segue:
Negase a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) Consoante art.1º, n.º 1, do Regulamento
Consular Português aprovado pelo Decreto
nº 6462, publicado no Diário do Governo de 21/3/1920, adiante referido no texto,
compete aos funcionários
consulares proteger as pessoas, os bens e os direitos dos
cidadãos portugueses, e, conforme art.2º, n.º 13, desse Regulamento, no desempenho da
missão que lhes incumbe, arrecadar valores depositados voluntariamente.
(2) Cfr. Galvão Telles, "Contratos Civis", BMJ 83/178 (último par.; v. também 276) e
Pires de Lima e Antunes Varela, "C. Civ. Anotado", II, 3ª ed., 7853.
(3) Havia, enfim, o perigo de confisco. Daí a alusão à dispensa da forma legal antes
estabelecida no § 1º do art.1434º do C.Civ. de 1867 para os depósitos feitos
"forçadamente por ocasião de alguma calamidade", mencionados por Pires de Lima e
Antunes Varela, " Noções Fundamentais de Direito Civil", I, 5ª ed. (1961), 489, nota 2.
Era essa, recordese, a lei vigente ao tempo da publicação do Regulamento
Consular ao
abrigo do qual foram feitos os depósitos em questão, como referido no texto.
(4) V. art.809º, autores, ob., vol. e ed. cits, 73, e Ac.STJ de 26/3/98, BMJ 475/664.
(5) V. Ac. STJ de 27/10/72, BMJ 220/163III e 167..
(6) V. Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7ª ed. (1998), 649 ss e Antunes Varela,
"Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed.
(1998), 874 ss (nº240). Como este mesmo mestre observa no vol II da obra referida, 7ª ed.
(1999), 37 e 38, a disposição do art.774º converte a generalidade das obrigações
pecuniárias em dettes portables. V. também art.775º, relativo à mudança de domicílio.
(7) V., neste sentido, com a doutrina italiana, Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", IV,
306 e 307, que salienta, no art.1206º, o in ciso "na medida do possível" e considera
aplicáveis aos depósitos irregulares as regras estabelecidas nos arts.1192º a 1196º para o
depósito regular e não, portanto, as do mútuo, constantes dos arts.1147º e 1148º.
(8) V. mesmo anotador, ob. e vol., 299 e 305. Cfr., bem assim as regras gerais do nº1º dos
arts.773º e 777º .
(9) Cfr., a propósito, arts.553º e 556º, n.º 1. V. Vaz Serra, "Obrigações Pecuniárias", BMJ
52/132 ss, e Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", II, 296 e 297. Sobre a (não) aplicabilidade
do art.806º às obrigações em moeda estrangeira, v. Almeida Costa, ob. e ed.cits, 654 e
nota 3, citando Simões Patrício, "Juros de Mora Obrigações Valutárias", BMJ 372/5 ss
(v. 33 ss ).
(10) Como dito no Ac.TC de 9/3/99, BMJ 485/73.
(11) Diz Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 487II.
Download

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça