Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba LEI N° 2.126, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Caraguatatuba para o Exercício de 2014.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2014 estima a Receita em R$ 392.307.712,00 (trezentos e noventa e dois milhões, trezentos e sete mil, setecentos e doze reais) para a Administração Direta e R$ 29.883.500,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) para a Administração Indireta, totalizando uma receita prevista de R$ 422.191.212,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, cento e noventa e um mil e duzentos e doze reais), contra uma fixação da despesa em R$ 387.527.712,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e setecentos e doze reais), para a Administração Direta, incluindo R$ 2.111.000,00 (dois milhões cento e onze mil reais) de Reserva para Contingências, e R$ 34.663.500,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos reais), para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de R$ 422.191.212,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, cento e noventa e um mil e duzentos e doze reais), com a manutenção do necessário equilíbrio. Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: NATUREZA DA RECEITA ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA RECEITA DE CONTRIBUICOES RECEITA PATRIMONIAL TRANSFERENCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 99.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.111.000,00 TOTAL 387.527.712,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03.01 INSTITUTO DE PREV.DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA 29.833.500,00 04.01 FUND. EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA 4.830.000,00 TOTAL 34.663.500,00 422.191.212,00 TOTAL 2 - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO Funções R$ 01 LEGISLATIVO 11.023.107,00 04 ADMINISTRAÇÃO 50.669.397,00 06 SEGURANÇA PÚBLICA 456.000,00 VALORES 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 16.440.603,00 414.157.706,00 98.534.275,00 09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 29.833.500,00 10 SAÚDE 80.805.700,00 21.866.000,00 12 EDUCAÇÃO 131.725.554,00 6.556.185,00 13 CULTURA 4.700.000,00 265.440.046,00 15 URBANISMO 73.976.499,00 21.761.200,00 16 HABITAÇÃO 188.498,00 18 GESTÃO AMBIENTAL 4.967.108,00 19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.185.000,00 20 AGRICULTURA 8.000,00 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 2.608.138,00 12.060.918,00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 12.060.918,00 RECEITA INTRAORCAMENTARIA 14.809.000,00 RECEITA BRUTA 431.027.624,00 27 DESPORTO E LAZER 6.160.656,00 DEDUCOES DA RECEITA CORRENTE - 18.836.412,00 28 ENCARGOS ESPECIAIS 5.332.452,00 SUBTOTAL 420.080.212,00 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.111.000,00 TOTAL DA RECEITA 422.191.212,00 Art. 3° A Despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira: 1- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01.01 CÂMARA MUNICIPAL 11.027.559,00 02.01 GABINETE DO PREFEITO 3.813.495,00 02.02 SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 5.342.295,00 02.03 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO 3.900.000,00 02.04 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 23.929.288,00 02.05 SECRETARIA DA FAZENDA 13.373.000,00 02.06 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS 18.337.731,00 02.07 SECRETARIA DE URBANISMO 2.965.650,00 02.08 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA 4.975.108,00 02.09 SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 48.005.089,00 02.10 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 131.595.554,00 02.11 SECRETARIA DE ESPORTE E RECREAÇÃO 6.160.656,00 02.12 SECRETARIA DE TURISMO 2.608.138,00 02.13 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 15.090.697,00 02.14 SECRETARIA DE SAÚDE 80.805.700,00 02.15 SECRETARIA DE GOVERNO 439.445,00 02.16 SECRETARIA DE HABITAÇÃO 857.813,00 02.17 02.18 SECRETARIA DE TRÂNSITO 7.779.725,00 SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E IDOSO 4.409.769,00 TOTAL R$ 3,65 Cm/Col. 385.416.712,00 3 - CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO TOTAL 422.191.212,00 SUBFUNÇÃO 031 AÇÃO LEGISLATIVA 11.023.107,00 121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2.348.000,00 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 120.760.101,00 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 8.045.000,00 126 TECNOLOGIA DA INFORMATIZAÇÃO 1.185.000,00 181 POLICIAMENTO 365.000,00 182 DEFESA CIVIL 91.000,00 241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO 1.349.906,00 243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 39.000,00 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 5.855.942,00 272 PREVIDÊNCIA EM REGIME ESTATUTÁRIO 29.833.500,00 301 ATENÇÃO BÁSICA 2.000,00 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 19.608.000,00 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 6.584.000,00 361 ENSINO FUNDAMENTAL 89.908.554,00 363 ENSINO PROFISSIONAL 130.000,00 364 ENSINO SUPERIOR 800.000,00 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 25.024.000,00 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 750.000,00 392 DIFUSÃO CULTURAL 4.700.000,00 451 INFRA - ESTRUTURA URBANA 18.846.335,00 1 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 1.260.000,00 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SESAU 61.185.700,00 0062 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CARAGUAPREV 9.925.000,00 2.007.000,00 0063 DIFUSÃO CULTURAL 1.350.000,00 MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS 1.306.965,00 TURISTICOS PATRIMONIO HISTORICO, ARTITISTICO E CULTURAL 570.000,00 55.130.164,00 482 HABITAÇÃO URBANA 188.498,00 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1.394.859,00 542 CONTROLE AMBIENTAL 601 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL 8.000,00 0064 695 TURISMO 2.608.138,00 0065 752 ENERGIA ELÉTRICA 2.000,00 0069 812 DESPORTO COMUNITÁRIO 6.160.656,00 0072 843 SERVIÇO DA DIVIDA INTERNA 4.068.000,00 0073 1.264.452,00 420.080.212,00 2.111.000,00 422.191.212,00 PROGRAMA 0001 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 11.023.107,00 0002 OPERAÇÕES ESPECIAIS 4.452,00 0003 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 3.768.470,00 0004 OUVIDORIA ITINERANTE 5.000,00 0005 DIVULGAÇÃO A COMUNIDADE 7.500,00 0006 MANUTENÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE 32.525,00 0007 APOIO A COMDEC 91.000,00 0008 SUPORTE JURÍDICO 5.342.295,00 0009 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 2.348.000,00 0010 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 23.898.288,00 0011 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 8.045.000,00 0012 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS 2.327.046,00 0014 INFRA-ESTRUTURA 15.880.685,00 0015 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 130.000,00 0017 OPERAÇÃO E MANUNTEÇÃO DA SEURB 2.957.650,00 0020 VIVEIRO MUNICIPAL 1.013.000,00 0022 RECICLA CARAGUÁ 332.000,00 0024 CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO 7.688.725,00 0027 FORTALECIMENTO DA PESCA ARTESANAL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA ESTRUTURA FÍSICA MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS 8.359,00 0030 0031 E 47.441.439,00 563.650,00 0032 APOIO AO SETOR ADMINISTRATIVO 8.574.000,00 0033 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 6.539.000,00 0034 APOIO AO EDUCANDO 33.350.054,00 0035 VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EF 56.558.500,00 0036 VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ-ESCOLA 5.802.000,00 0037 VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CRECHE 7.000,00 0038 APOIO AO UNIVERSITÁRIO 800.000,00 0039 APOIO AO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA 484.000,00 0040 APOIO AO ENSINO INFANTIL - CRECHES 18.731.000,00 0041 APOIO AO ENSINO ESPECIAL 750.000,00 0042 APOIO AO TURISMO 1.301.173,00 0043 MANUTENÇÃO DA SECER 4.068.156,00 0044 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FIDA 1.203.500,00 0045 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECAS 8.922.755,00 0048 SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNA 4.068.000,00 2 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 0049 SERVIÇOS URBANOS OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS SUBTOTAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA PREFEITURA TOTAL GERAL 4 - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 0058 452 846 999 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 APOIO AO CONSELHO TUTELAR 228.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E 1.780.000,00 OPERACIONAIS PROTEÇÃO ESPECIAL MÉDIA COMPLEXIDADE 779.958,00 0074 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FMDCA 39.000,00 0077 PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE 2.544.613,00 0078 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2.497.511,00 0079 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 130.000,00 0080 PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS 1.000.000,00 0083 INVESTIMENTO EM SAÚDE 2.000,00 0084 SAÚDE ASSISTENCIAL 19.608.000,00 0085 APOIO AO COMUS 10.000,00 0086 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGOV 439.445,00 0087 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEHABPAT 799.315,00 0088 RESERVA LEGAL – RPPS 19.908.500,00 0099 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.111.000,00 0101 JOGOS REGIONAIS 608.000,00 0102 ESPORTES INCENTIVADOS 101.000,00 0103 EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 2.000,00 0104 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.185.000,00 0105 SISTEMAS DE MONITORAMENTO 365.000,00 0110 APOIO AO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 1.349.906,00 0111 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 57.998,00 0112 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEPEDI 3.059.863,00 0120 FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 5.000,00 0129 0131 JOGOS REGIONAIS DO IDOSO 180.000,00 IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTAS PARA O DESENV. 8.000,00 URBANO GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SEMAAP 1.565.249,00 0132 GESTÃO AMBIENTAL 0130 36.500,00 0133 CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 2.007.000,00 0134 CURSOS E CAPACITAÇÕES 15.000,00 0135 MEDICINA OCUPACIONAL PREVENTIVA 16.000,00 0136 FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA 8.000,00 0137 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMAS 33.860,00 0138 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 45.000,00 0139 PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO 500,00 TOTAL GERAL 422.191.212,00 5 - POR CATEGORIA ECONÔMICA ESPECIFICAÇÃO VALOR 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 368.497.189,72 3.1.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais 181.536.880,70 3.2.00.00 – Juros e Encargos da Dívida 6.000,00 3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 186.954.309,02 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 31.674.522,28 4.4.00.00 – Investimentos 27.077.522,28 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 4.5.00.00 – Inversões Financeiras 10.000,00 4.6.00.00 – Amortização da Dívida 4.587.000,00 7.7.77.00 – RESERVA ORÇAMENTÁRIA - RPPS 19.908.500,00 9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.111.000,00 TOTAL 422.191.212,00 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas Art. 4° O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% da receita estimada do orçamento, conforme já aprovado na Lei 2.092/13 de 03 de julho de 2013 referente à LDO 2014. O intercâmbio das dotações de folha de pagamento com a mesma fonte de recurso, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, não serão considerados no percentual autorização constante no art. 4° desta Lei. Parágrafo único. O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações. Art. 5º O Poder Executivo fica ainda, autorizado por Decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2014, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual autorização constante no art. 4° desta Lei. Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Parágrafo único. Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º parágrafo único e 50, I da LRF. Art. 7º Durante o exercício de 2014, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Art. 8º Ficam convalidados no PPA 2014-2017 e na Lei 2.092/13 de 03 de julho de 2013 referente à LDO 2014, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente lei. Art. 9º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2.014, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal ANEXO I Natureza das Receitas LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 R$ 3,65 Cm/Col. 3 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas ANEXO II - Detalhamento da Despesa - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 4 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 5 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 6 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 7 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 8 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 9 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 10 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 11 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 12 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 13 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 14 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 04.122.0112.2158 R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SETOR DO IDOSO 15 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas ANEXO IV - Classificação Funcional - Programática -LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 ANEXO III - Natureza da Despesa - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 16 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 17 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 18 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas ANEXO V - Programa de Trabalho - Consolidação Geral - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 R$ 3,65 Cm/Col. 19 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 20 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 21 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas ANEXO VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções e Programas LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 ANEXO VII - Despesa por Órgão e Função - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 22 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba ANEXO VIII - Finalidade das Unidades - Administrativas - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 ANEXO VIII – FINALIDADE DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Finalidade das Unidades Administrativas (art. 22 da Lei 4.320/64), de acordo com a Lei Municipal n° 977 de 26 de novembro de 2002, que cria a estrutura administrativa, e Lei Municipal n° 1700 de 26 de junho de 2009, que reformulou essa estrutura. -DO GABINETE DO PREFEITO - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência; III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito; V - executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; VI - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura; VII - promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município; VIII - promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura; IX - desempenhar outras atividades afins. O Gabinete do Prefeito não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade a articulação política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil organizada, bem como coordenar a política de comunicação social do Governo intermunicipal, como também: I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão; II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito Municipal no níveis municipal e federal e com a sociedade civil organizada; III - coordenar o relacionamento do Prefeito com as lideranças políticas da Federação e dos Estados, com a Assembleia Legislativa e com o Congresso Nacional; IV - acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município nas demais esferas do Governo; V - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito no atendimento das demandas da sociedade; VI - executar as atividades de suporte às unidades que compõe a Municipalidade, no que se referem a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros; VII - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Prefeito; VIII desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor junto com o PROCON; IX - formular e coordenar a Política Municipal de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência; e X - prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Prefeito. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Assuntos Institucionais; II - Divisão de Apoio Técnico; III - Divisão de Divulgação dos Autos Institucionais; IV - Divisão de Suporte Operacional; V - Assessoria de Comunicação dos Atos Institucionais. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos tem por finalidade: I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;II – promover, privativamente a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; III - redigir Projetos de Leis, justificativas de vetos, Decretos, Regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; V - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; VI - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações; VII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VIII - manter sob sua responsabilidade originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município; X - promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura; XI - promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor; XII - proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; XIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos apresenta a seguinte estrutura interna: I - Procuradoria Judicial; II - Procuradoria Fiscal; III - Procuradoria Administrativa; IV - Corregedoria Administrativa. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão tem por finalidade: I - prestar assessoramento ao Prefeito e orientar o Secretário de Governo em matéria de planejamento, R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;II - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;III - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;IV - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;V - Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos; VI - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;VII - incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município; VIII - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local; IX - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município; X - incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos; XI - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município; XII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; XIII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas locais; XIV - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município; XV - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município; XVI - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público; XVII - acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município; XVIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados; XIX - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; XX - acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o Município; XXI - promover e acompanhar a execução das atividades de controle interno a cargo da Prefeitura; XXII - estudar analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa; XXIII - executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal; XXIV - promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura; XXV - elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura; XXVI desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Expansão Econômica; II - Divisão de Programação e Orçamento; III - Divisão de Controle Interno; IV - Divisão de Estatística e Informações; V - Divisão de Modernização Administrativa; VI - Divisão de Informática. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade: I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; III - executar atividades relativas ao bemestar dos servidores municipais; IV - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, acompanhando a execução das atividades de medicina, higiene e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura; V - promover a acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; VI - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VII - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; VIII - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura; XII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Recursos Humanos; II - Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho; III - Divisão de Material e Patrimônio; IV Divisão de Serviços Auxiliares. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade: I - executar a política fiscal-fazendária do Município; II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; III - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura; IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; VI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores; VII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; VIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Receita; II - Divisão Financeira. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade: I - promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais; II - manter e conservar próprios, edificações e instalações para prestação de serviços à comunidade; III - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; IV - verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento; V - promover e supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas; VI - promover e acompanhar os serviços relativos às obras de aterro e terraplanagem; VII - promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município; VIII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; IX - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Obras Públicas apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Engenharia; II - Divisão de Obras. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO A Secretaria Municipal de Urbanismo tem por finalidade: I - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras particulares; II - responsabilizar-se pela elaboração e 23 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba manutenção atualizada do Plano Diretor do Município; III - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares e embargá-las; IV -fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes a zoneamento e loteamento; V - promover a execução das atividades de urbanização no âmbito municipal; VI - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade e promover a autuação; VII - promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; VIII - desempenhar outras atividades quando invocada pelo Chefe do Executivo. A Secretaria Municipal de Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Urbanismo; II - Divisão de Fiscalização de Posturas; III - Divisão de Projetos e Paisagismo; IV - Assessoria técnica. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PATRIMÔNIO A Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio tem por finalidade: I - incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para a aquisição de moradias e/ou fomento a ações de geração de emprego e renda; II - identificar a necessidade de ações de urbanização e de regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa renda; III - estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco; IV - execução da política municipal de habitação; V estimular e apoiar os programas habitacionais com a elaboração de projetos e ações no sentido de viabilizar a realização de planos e programas prioritários para atendimento à população de baixa renda; VI - manter em seu cadastro as áreas do Município e indicar outras áreas para desapropriação, para o cumprimento da política habitacional e fundiária do Município; VII - firmar convênios com instituições financeiras, governamentais ou não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas habitacionais; VIII - coordenar e controlar a política fundiária do Município e das terras devolutas municipais, compreendendo os procedimentos de legitimação de posse inclusive, demarcando as áreas de preservação ambiental; IX - oferecer subsídios para estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social; X - desempenhar outras atividades. A Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio TEM seguinte estrutura interna: I - Divisão de Controle do Crescimento Habitacional; II - Divisão de Fomento Habitacional; III - Divisão de Controle de Terras Públicas e Desapropriações; IV Divisão de Arquivo; V - Assessoria Técnica Habitacional. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO A Secretaria Municipal de Trânsito tem por finalidade: I - promover, com o apoio das polícias administrativa e judiciária estadual e municipal, o controle, a vigilância e a segurança nas ruas, praças e avenidas públicas; II buscar manter a ordem pública municipal no trânsito, como apoios das polícias administrativa (rodoviárias) e judiciária; III - promover programas educacionais para o combate às drogas e o álcool no trânsito; IV - firmar convênios e parcerias com entidades, governo estadual e federal, associações e outras pessoas jurídicas para o combate as drogas, a marginalidade e para a garantia da paz pública e segurança dentro do Município;V - garantir a existência de infra- estrutura básica e serviços de transporte coletivo nas áreas designadas à construção de habitação popular; VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado; VII - promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive taxi e transportes especiais; VIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Trânsito tem a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Segurança Pública no Trânsito; II - Divisão de Promoção da Segurança no Trânsito; III - Divisão de Trânsito e Transportes Coletivos; IV Divisão de Julgamentos e Autuações; V - Divisão de Defesa Civil; VI - Assessoria de Julgamento de Recursos Administrativos. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por finalidade: I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; II - promover atividades de educação ambiental no Município; III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município; V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente; VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental; VII - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária; VIII - promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional; IX - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de agropecuária; X - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento pesqueiro e agroindustrial do Município; A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna: I Divisão de Meio Ambiente; II - Divisão de Agricultura e Pesca. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS A Secretaria Municipal de Serviços Públicos tem por finalidade: I - executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias, praias e logradouros públicos; II - conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros públicos; III - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas; IV - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; V - regulamentar os serviços funerários existentes no Município; VI - supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das Administrações Regionais; VII - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado; VIII - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes; IX - supervisionar a administração dos terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo Município; X - supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios municipais; XI - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna: I - Administrações Regionais; II - Divisão de Limpeza Urbana; III - Divisão de Parques e Jardins; IV - Divisão de Manutenção de Obras Viárias; V - Divisão de Serviços Municipais. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade: I - formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação; II - propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; III - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; IV - elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os 24 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas órgãos estaduais e federais da área; V - garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município; VI garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; VII - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; VIII - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município; IX - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; X instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município; XI - oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; XII - desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; XIII - atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando; XIV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando; XV - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação; XVI - aplicar, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal; XVII - promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); XVIII - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas; XIX - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade; XX - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Ensino; II - Divisão de Apoio ao Educando; III - Divisão Administrativa. DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Compete à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, órgão da Administração Municipal Direta, exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e Idosas, de suas famílias, bem como promover a articulação entre órgãos e entidades da Prefeitura do Município de Caraguatatuba e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para as Pessoas com Deficiência e para os Idosos, cabendo-lhe especialmente: I - assessorar o Prefeito na definição e implantação das políticas públicas voltadas às Pessoas com Deficiência e para os Idosos; II - estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo, organismos internacionais, e com os demais setores da sociedade civil; III - estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social da Pessoa com Deficiência e do Idoso; IV - buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, bem como pelo Conselho Municipal do Idoso. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso apresenta a seguinte estrutura: I - Divisão de Relações Institucionais: Seção de Assuntos Governamentais; b) Seção de Integração da Sociedade Civil. II - Divisão de Projetos: Seção de Acessibilidade. III - Divisão de Apoio Técnico: Seção de Políticas de Inclusão; b) Seção de Cadastro. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação tem por finalidade: I promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; II - formular e executar programas de esporte amador; III - promover e desenvolver programas esportivos no Município; IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular; V - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; VI promover as atividades de salvamento nas praias do Município;VII - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;VIII - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação; IX - promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar: X - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Esportes; II - Divisão de Lazer e Recreação. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade: I - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município; II - propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local; III - articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município; IV - executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas; V - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município; VI - relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município; VII organizar e implementar o calendário de eventos turísticos do Município; VIII - divulgar os eventos turísticos do Município; IX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município; X desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Turismo apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Desenvolvimento Turístico; II - Divisão de Programação e Eventos. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade: I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município; II - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social; III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; IV - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário; V - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; VI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social; VII - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho; VIII - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município; IX - promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços; X - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba social relacionados aos setores governamental e não governamental; XI - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Desenvolvimento Social; II - Divisão de Integração ao Trabalho. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade: I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura; IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento; VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura; VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município; VIII - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; IX - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar; X - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior; XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município; XII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência; XIII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura; XIV celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação; XVI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria; XVII - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde; XVIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta da seguinte estrutura interna: I – Divisão de Planejamento; II – Divisão de Administração e Finanças; III – Divisão de Saúde Coletiva; IV – Divisão de Assistência à Saúde; V – Divisão de Saúde Bucal. CÂMARA MUNICIPAL De acordo com a resolução n° 04, de 29 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal: A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município de Caraguatatuba, composto de vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis ordinárias e complementares, emenda à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.Cabe à Câmara Municipal, segundo a Lei Orgânica do Município, com emendas de nºs 01 a 30, versão 01/02/04, emenda n° 31, de 23/04/04, emenda n° 32, de 24/09/04, emenda n° 33, de 30/06/05, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV – planos de programas municipais de desenvolvimento; V – bens de domínio público do Município; VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções municipais; VII – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; VIII – normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico da cidade, de vilas ou de bairros, do Município, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, ou através do Conselho Municipal de Representantes da Comunidade; IX – criação, organização e supressão de distritos; X – criação e extinção dos órgãos superiores da administração municipal direta; XI – criação, transformação e extinção de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais; XII – código de obra e edificações; XIII – serviço funerário e de cemitério; XIV – política tarifária. CARAGUAPREV - Instituto de Previdência A Lei n° 888, de 05 de dezembro de 2000, Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo. DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO RPPS O RPPS tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento. O RPPS rege-se pelos seguintes princípios: I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II - uniformidade e equivalência dos benefícios; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados; VIII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes: I - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social(RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República; II - participação no plano de benefícios, mediante contribuição; III - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei; IV - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte; V - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS. DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO IPMC O IPMC obedecerá os seguintes princípios: I - universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas; III - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Caraguatatuba, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas; V - subordinação das R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VI - aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitas as entidades fechadas de previdência privada; VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VIII - observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei; IX - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país; X - pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do IPMC de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;XII registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Caraguatatuba; XIII - escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada; XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Caraguatatuba não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes; XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Caraguatatuba e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e XVIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. FUNDACC – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, Fundação Pública Municipal criada pela Lei n° 282/92, alterada pelas Leis 519/95; 567/96; 801/99; 1035/03 e 1048/03. Compete à FUNDACC, através de dispositivos legais, fomentar, manter e constituir: I – a política cultural do Município através de oficinas, cursos, projetos e convênios; II – a difusão cultural através de publicações, edições e promoções artísticas; III – a manutenção da Banda Municipal Carlos Gomes; IV - o ensino médio profissional; V – a capacitação, qualificação e requalificação livre profissionalizante; VI – a administração, manutenção e operação da unidade escolar CEPROLIN compreendendo seis salas de aula e quatorze laboratórios técnicos, até a efetiva transferência ao CEFET/SP; VII – a administração, manutenção e operação dos Centros Culturais e Comunitários dos Bairros do Travessão, Pegorelli, Poiares, Porto Novo, Perequê-Mirim, Centro e Rio do Ouro (Horto Florestal); VIII – a administração, manutenção e operação do Espaço Educacional e Cultural Governador Mário Covas; IX – a administração, manutenção e operação do Pólo Cultural Professora Adaly Coelho Passos, complexo que abriga os seguintes espaços culturais, de pesquisa e de acervo: Arquivo Público Municipal; Videoteca Municipal; Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba; Praça Caiçara. X – a execução da prática de atividades extemporâneas para geração de emprego e renda. ANEXO VIII - Finalidade das Unidades - Administrativas - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 ANEXO IX Entidades Beneficiadas LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 25 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas ANEXO XI Comparativo da Despesa Exercícios Anteriores LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014 RETIFICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO - Retifica a convocação dos candidatos abaixo, aprovados no Processo Seletivo Simplificado n°. 42482-1/2013, para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas II e Borracheiro, publicado no jornal Expressão Caiçara do dia 18 de dezembro de 2013. Cargo de Operador de Maquinas Pesadas II Classificação Nome R.G. 1° Juliano Henrique de Oliveira 41947344-0 2° Nildo Alves de Moraes 9457083 Cargo de Borracheiro Classificação Nome R.G. 1° Claudemir Aparecido Ferreira 22144910-3 2° Ewerton Aquino da Ressureição 38142970-2 Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS - Secretária Municipal de Administração CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS OS ESTAGIÁRIOS ABAIXO, APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 3185-7 REALIZADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2013, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, CONTADOS DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITO À AV. SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – SP, NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:30 HORAS, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO – SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DE QUALQUER DOS CHAMADOS, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O CANDIDATO SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO: ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR – ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (EDITAL 001/13) NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE CLASSIFICAÇÃO JOE MALEX MARTINS MEDEIROS 48.808.573-1 9º ENSINO SUPERIOR – RECURSOS HUMANOS (EDITAL 001/13) NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE CLASSIFICAÇÃO CELIA DE SOUZA SANTANA 43.036.611-5 15º CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS(AS) OS(AS) CANDIDATOS(AS) ABAIXO, APROVADOS(AS) NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 001/2012 PARA OS CARGOS DESCRITOS ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER NOS DIAS 06, 07, 08, 09, 10 E 13 DE JANEIRO DE 2014 APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P., NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:00 HORAS, PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO ANALISADO PELA COMISSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO(A) CANDIDATO(A) CLASSIFICADO(A), APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 732 OSMAR PEREIRA DOS SANTOS 000028222687-4 SSP/SP 733 JULIO CESAR SOARES 00000342506274 SSP/SP 734 BEATRIZ ALVES DOS SANTOS DE MORAIS 0000033928089x SSP/SP 735 IVANETE BRITO SILVA 000043317241-1 SSP/SP 736 CAMILA APARECIDA DOS SANTOS 00000467861353 SSP/SP 737 CLARICE VERA SANTOS 00000246812850 SSP/SP 738 CARINA CRISTINA DOS SANTOS 00000471495591 SSP/SP 739 DANILO DE SOUZA ANDRADE 00000485963863 SSP/SP 740 VALESCA FERREIRA DE SOUZA 00000309202231 SSP/SP 741 FLAVIA DAS DORES BADARO DE OLIVEIRA 00000420625185 SSP/SP 742 PABLO BRANDAO BERNABE 00000447657653 SSP/SP 743 RONALDO WANDER CAETANO PINTAN 00000299088844 SSP/SP 744 ARIANNE DE LEMOS 00000297716116 SSP/SP 26 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 745 ELIANA DE SOUZA MANCILHA SILVA 00000009147060 SSP/SP 746 NEUSA DO NASCIMENTO TRISTANTE 00000339756597 SSP/SP 747 EVANILE MATHEUS DE OLIVEIRA 000022146310-0 SSP/MS 748 JULIETE FRANCISCA DE SOUSA 00000045027875 SSP/SP 749 ELIZIETE NUNES DE MORAES 00000406880281 SSP/SP 750 ANDREIA DIAS DA SILVA 000027849385-3 SSP/SP 751 FABIANI RANGEL FERREIRA 41281809-7 SSP/SSP 752 HELENA REGINA MATHIAS 00000456168825 SSP/SP 753 RODRIGO DONIZETE PRESTES 00000433721601 SSP/SP 754 MARIA DE LOURDES BARRETO BARBI 00000003796812 SSP/MS 755 PATRICIA HELENA GONCALVES DA SILVA 00000297716086 SSP/SP 756 ROSA ANGELICA MARIA 000000M4668841 SSP/MG 757 ETELVINA ALMEIDA DE JESUS 00000012882085 SSP/MG 758 DANIELA MENDES CARVALHO 00000550355790 SSP/SP 759 ANA CRISTINA NORKEVICIUS 00000155883227 SSP/SP 760 ELAINE CRISTINA PERES DOS SANTOS ALVES 00000247524037 SSP/SP 761 GABRIELLA PEREIRA DE MELO DE OLIVEIRA 00000457363174 SSP/SP 762 IRENE MARIA DE FREITAS SANTOS FONSECA 00000234538338 SSP/SP 763 ROSELANE PEREIRA DOS SANTOS 000000M7565499 SSP/MG 764 CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS 00000309202437 SSP/SP 765 RENATA DO NASCIMENTO CRUZ 00000420635166 SSP/SP 766 ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT 00000466247357 SSP/SP 767 RAFAELA APARECIDA DE SOUZA PRADO 00000481433594 SSP/SP 768 FABIO DE FREITAS 00000251064918 SSP/SP 769 ELAINE CRISTINA DO PRADO MARCELINO 000034962112-3 SSP/SP 770 THAIS MATOS DOS SANTOS 00000485765871 SSP/SP 771 KELLI CRISTINA DORNELES 28892805-2 SSP/SP 772 DOUGLAS DA SILVA SANTOS 00000346305184 SSP/SP 773 ALBERTINA LOPES DE JESUS 00000281637866 SSP/SP 774 ELAINE TUXEN DA CUNHA ALVES 00000271568215 SSP/SP 775 JOAO HENRIQUE ZACHARIAS 00000265923372 SSP/SP 776 CRISTIANE LEANDRO DE SOUZA 00000294713797 SSP/MS 777 ERICA DA SILVA SANTOS 00000425648163 SSP/SP 778 KATHY ALLINE FAGUNDES DE MORAIS 00000006413218 OUT/RJ 779 MIRELLE SOARES DOS SANTOS 00000416838832 SSP/SP 780 ROSENI DOS SANTOS RAMOS CAPOLUPO 00000005061268 SSP/GO 781 FRANCA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA 000026599519-X SSP/SP 782 ROZENILDA MENDES MOTOZO DOS SANTOS 00000331627036 SSP/SP 783 FRANCIELE VICTOR ELIAS 00000011688708 SSP/MS 784 JAIANA FIRMINO DA SILVA 00000346482586 SSP/SP 785 CRISLEI CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA 0048.792.535-x SSP/SP 786 KELCIONE GADELHA DOS SANTOS BOTELHO 00000232374107 SSP/SP 787 JOANA DARC FERREIRA DOS SANTOS 00000270772455 SSP/SP 788 FERNANDA REIS DE OLIVEIRA 00000297714120 SSP/SP 789 EVINA FERNANDES 00000291355511 SSP/SP 790 DANIEL FARIA OLIVIERI 000045004891-3 SSP/SP 791 JESSICA GALDINO DE SOUZA 00000286282392 SSP/SP 792 ANDRESSA APARECIDA DA SILVA PEREIRA 0000048630615X SSP/SP 793 VALDIRENE DOS SANTOS CLARO 000029648617-6 SSP/SP 794 GRAZIELA DOS SANTOS SOARES 00000335248706 SSP/SP 795 RODRIGO DE OLIVEIRA COELHO AZEVEDO 00000405127716 SSP/SP 796 SAMUEL MORAIS SILVA 0048.553.300-5 SSP/SP 797 SAUL SILVA PLATCHECK 00000354898176 SSP/SP 798 SANDRA APARECIDA DA SILVA SANTOS 00000017809105 SSP/SP 799 CARLOS ALBERTO MACEDO FROME 000034086432-1 SSP/SP 800 SIMONE MOURA DE SOUZA 00000433348811 SSP/SP 801 MARIANA DA SILVA XAVIER 00000454004862 SSP/SP 802 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 00000341562403 SSP/SP 803 MARCOS VINICIUS CATANEO PANCIERI 00000337964051 SSP/SP 804 RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA 000012126910-4 OUT/RJ 805 FERNANDA MESSIAS DE LIMA 00000426123529 SSP/SP 806 RODRIGO RENATO DO PRADO SANTOS 000041090297-4 SSP/SP 807 MARIANA APARECIDA DOS SANTOS DOMINGUES 00000452780664 SSP/SP 808 EDNA FREDERICO 000010816933-9 SSP/SP 809 MARCELO HENRIQUE DAS NEVES FACHINI 00000262583100 SSP/SP 810 MARLI RANGEL DE ALMEIDA 33450049-7 SSP/SP 811 ERICA CRISTINA DE MATOS ZARAN 00000432241176 SSP/SP 812 ADRIANA APARECIDA DE SA PINTO 00000430366413 SSP/SP 813 NAYARA RODRIGUES VALENTE 0047.052.563.0 SSP/SP 814 KAMILA FERREIRA ALVES 00000478284950 SSP/SP 815 FRANCIELE LAMEGO TARJANO 00000487714404 SSP/SP 816 ELCIA TIHO OHYA 00000009040893 SSP/SP 817 MARIA INES WOLNER DE LIMA 00000266309604 SSP/SP 818 ONEIDE DE NOVAES LIMA DA CONCEICAO 00000369494660 SSP/SP 819 FERNANDA ROQUE DOS SANTOS 00000305081366 SSP/SP 820 REGIANE TROVAO JORGE 000030135059-0 SSP/SP TERAPEUTA OCUPACIONAL CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 2 LUCIANA VILELA DE OLIVEIRA BARREIRO 00000371484030SSP/SP 3 LETICIA BRANDAO DE SOUZA 000044613556-2 SSP/SP TOPÓGRAFO CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 2 MARCOS ANTONIO FERNANDES SANT ANA 00000222268037SSP/SP CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS(AS) OS(AS) CANDIDATOS(AS) ABAIXO, APROVADOS(AS) NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 001/2011 PARA OS CARGOS DESCRITOS ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER NOS DIAS 06, 07, 08, 09, 10 E 13 DE JANEIRO DE 2014 APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P., NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:00 HORAS, PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO ANALISADO PELA COMISSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO(A) CANDIDATO(A) CLASSIFICADO(A), APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - EDUCAÇÃO INFANTIL CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 91 LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS 000027431006-5 SSP/SP 92 CATARINA FERREIRA DIAS 000034852187-XSSP/SP 93 FERNANDO BARBOSA DO NASCIMENTO 000034848495-1 SSP/SP 94 DANIELA MARIA GOMES 00000230439883 SSP/SP 95 AIDE FRANCISCA FERREIRA DIAS 00000202071170 SSP/SP 96 TALITA MOREIRA PIRES 00000353963458 SSP/SP 97 LUCILENE AP FRANCA LUCCA HUMPHREYS 00000145447431 SSP/SP 98 ANA PAULA PUEYO DE LIMA 00000123544454 OUT/RJ 99 CLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 00000308049779 SSP/SP 100 SAMIRA APARECIDA DE MOURA GONCALVES LEITE 00000299971028 SSP/SP 101 CLEULILIA FERRAZ 000009286880-0 SSP/SP 102 CLEIDE RODRIGUES PACHECO 00000412553090 SSP/SP 103 LUANDA FERREIRA DA SILVA 00000336435149 SSP/SP 104 TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA 000040049316-0 SSP/SP 105 MICHELLY SANTARELLO MELGACO TELES 00000267817344 SSP/SP 106 ANA CAROLINA MARINHO SATO 000047113116-7 SSP/SP 107 MERIVANIA MARIA DE JESUS 0000041281819x SSP/SP 108 BRUNA RAQUEL BROCK MONTEIRO 00000471587278 SSP/SP 109 MADALENA NOGUEIRA BUSTAMANTE 000013924717-8 SSP/SP 110 TATIANA DIAS 00000414038071 SSP/MS 111 MARINALVA GONCALVES DA CRUZ 00000005637669 SSP/MG 112 ADAO DIAS DURVAL 00000246895962 SSP/SP 113 DAIANE DOS SANTOS FARIA 00000412818607 SSP/SP 114 LUCIANA DA SILVA MACIEL 00000335246916 SSP/SP 115 THAIS DE SOUZA CAMARGO 000030862375-7 SSP/SP 116 VANESSA NAZARETH SOARES 00000342506602 SSP/SP 117 ELISABETE FRANCISCA NAPOLEAO 00000019300144 SSP/SP 118 ROSEMEIRE VARGAS DA SILVA 000029365951-5 SSP/SP 119 SIMONE CABRAL 0027.260.127-5 SSP/SP 120 TATIANE CAMPOS ZARAN 00000405126335 SSP/SP 121 DANIELLE RANGEL LESSA 00000505537746 SSP/SP 122 TAMARA MARTINEZ 00000411594801 SSP/SP 123 MARISNAIDE FRANCISCA DA SILVA 00000250115360 SSP/SP 124 CLAUDIA TOLENTINO FERREIRA 00000250706301 SSP/SP 125 CARLA DOS SANTOS BRITO 000028892518-x SSP/SP 126 RAQUEL SOUZA MACHADO DA SILVA 00000454220583 SSP/SP 127 SILVIA ELEN DOS SANTOS CAMPOS TELES 00000433171480 SSP/SP 128 GISLENE SELMA RIVELLO 00000267814616 SSP/SP 129 POLLIANE GONZAGA CLARO 0045.594.268-7 SSP/SP 130 MARIA APARECIDA DE SOUSA 00000136261954 SSP/SP 131 AMANDA MARCONDES MAZUR 00000478061894 SSP/SP 132 ESTER SANTOS MOREIRA 00000292164531 SSP/MS 133 ALINE DE FREITAS DANTAS 000033450059-XSSP/SP 134 NILZIETE JESUS CHAVES 00000439310945 SSP/SP 135 CLAUDIA REGINA DA SILVA MIRANDA 000032482780-5 SSP/SP 136 AMANDA RODRIGUES NOGUEIRA DE LIMA 00000323111178 SSP/SP 137 PATRICIA VALERIA DOS SANTOS 0000027128724x SSP/SP 138 THALITA CRISTINE ZARAM LORENTZ 00000463557608 SSP/SP 139 ROSA APARECIDA GOES DOS SANTOS 00000225876826 SSP/SP 140 CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS 00000309202437 SSP/SP 141 ERIKA LUCIANA GONCALVES DOS SANTOS 00000413689864 SSP/SP 142 FERNANDA CAMILOTTI 0000043372271x SSP/SP 143 TUANY PINHEIRO DOS SANTOS 00000466930240 SSP/SP PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - ENSINO FUNDAMENTAL I CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 1 ESTER GONCALVES DA ROCHA 00000284096428 SSP/SP 2 JULIANA CRISTINA DA SILVA EMERY 00000416845587 SSP/SP 3 KALEBE MONTEIRO XAVIER 0041.060.776-9 SSP/SP 4 DIMAS GERMANO DA SILVA 00000238058025 SSP/SP 5 BARBARA JOSE PARREIRA COELHO 00000043569375 SSP/RJ 6 CINTIA MAEDA 00000433723245 SSP/SP 7 ELIANA DOS SANTOS 00000324191881 SSP/SP 8 MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA 00000019209163 SSP/SP 9 MARLENE DE SIQUEIRA MARTIN NOGUEIRA 000008918040-9 SSP/SP 10 GIANNA FLAVIA TONACCI HARDT 000020607530-3 SSP/SP 11 ERIKA PALUMBO 000016420080-0 SSP/SP 12 RENATO RODRIGUES DOS SANTOS 00000270629440 SSP/SP 13 JOSE ARLINDO TEIXEIRA 00000m-8992600 SSP/MG 14 LUCIA DE BRITO ALTENFELDER SILVA 0009.560.896-5 SSP/SP 15 CRISTINA FERNANDES DAS NEVES 000020207107-8 SSP/SP 16 MURIEL DOS SANTOS CRAVO 000034250818-0 SSP/SP 27 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 17 RICARDO FERNANDES 000025439814-5 SSP/SP 18 ALEXANDRA DOS SANTOS SUZANO 00000245217964 SSP/SP 19 SILVANA DOS SANTOS FONSECA 000018225042-8 SSP/SP 20 LUIS ANGELO DE CASTRO 00000385242724 SSP/SP 21 CELIA MARIA AMBROSIO EBERL 00000226030453 SSP/SP 22 SILVIA COSTA FERRAZ 000017850451-8 SSP/SP 23 SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA 00000469170955 SSP/SP 24 HELOISA DOS SANTOS 00000344795512 SSP/SP 25 MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA CAMARGO 00000016358190 SSP/SP 26 SIMONE CABRAL 0027.260.127-5 SSP/SP 27 GLEBIS SOUZA HOLSBACK 000009148518-6 SSP/SP 28 EDNA DOS SANTOS 00000281103586 SSP/SP 29 SUZILEY APARECIDA SILVA PRADO 00000188524629 SSP/SP 30 LAZARO APARECIDO DE ANDRADE 0000016252515 SSP/SP 31 ROSA MARIA RIOLO XAVIER 00000008905486 SSP/SP 32 DANIELA APARECIDA RODRIGUES COSTA 00000424891414 SSP/SP 33 LEILA DO CARMO BECKER 00000129939043 SSP/SP 34 FABIA REGINA TORRES MANDU 00000250893113 SSP/SP 35 MARLI APARECIDA DOS REIS DE ALCANTARA 000023574752-X SSP/SP 36 RITA DE CASSIA GOMES DE FARIA RODRIGUES 000033621066-8 SSP/SP 37 ROSALVA ALVES DE BRITO 00000220365623 SSP/SP 38 RAQUEL DOS REIS 0032.804.079-4 SSP/SP 39 SANDRA ADY MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA 00000176307370 SSP/SP 40 ELUANA CORREA SIQUEIRA BAPTISTA 00000133962662 OUT/RJ SSP/SP 41 MARTA APARECIDA DE JESUS 143287898 42 AMELIA FRANCA DE AVELAR 00000018225073 SSP/SP 43 SORAIA DE CASSIA DOS REIS LIMA 000024685401-7 SSP/SP 44 GABRIELA GOMES SANTANA 000043372394-4 SSP/SP 45 VANESSA FERNANDA DE ARAUJO 0000033598163XSSP/SP 46 VANESA FERREIRA DE SOUZA 00000250115803 SSP/SP 47 SANDRA FRANCO ELLER 0000032482631XSSP/SP 48 HELLEN DA SILVA ALVES 00000127567683 SSP/RJ 49 CARLA RAFAEL DO NASCIMENTO 00000305316217 SSP/SP 50 FLAVIO DE MATOS OLIVEIRA 00000412819739 SSP/SP 51 EMANUELI AMANDA AFONSO FIRMINO 00000433172095 SSP/SP 52 POLLIANE GONZAGA CLARO 0045.594.268-7 SSP/SP 53 LUCIANA APARECIDA SANTOS RIBEIRO SANTANA 000027961083-X SSP/SP 54 PRISCILA FIGUEREDO 00000342508106 SSP/SP 55 MARIA APARECIDA DE FATIMA ARAUJO CUNHA 00000090340206 SSP/SP 56 FABIOLA POLIANI MAROSTICA 00000407784238 SSP/SP 57 GABRIEL DUARTE VALINO GLIOSCI 00000111943122 OUT/RJ 58 ANA PAULA ALVES DUARTE 000029365904-7 SSP/SP 59 TANIA DE CASSIA MODES 00000109255872 SSP/SP 60 ALESSANDRA DE MAGALHAES CIACA 0000032804524x SSP/SP 61 LUCINDA RODRIGUES DE CARVALHO 00000250889687 SSP/SP 62 PAULA GRAZIELA RIBEIRO SANTANA 00000320943355 SSP/SP PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - ENSINO FUNDAMENTAL I (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA) CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 1 ADRIANA VALERIO LEITE 0000025013116x SSP/SP PEB II - LÍNGUA PORTUGUESA CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 22 LENICE CORDEIRO SERPA 0000042488768XSSP/SP 23 REGIANE DE OLIVEIRA 00000420623310 SSP/MS 24 ETHEL FIORINI GONCALVES RODRIGUES PONTES 00000411293680 SSP/SP 25 RENATA DA SILVA MEDEIROS 00000347451718 SSP/SP SSP/SP 26 NATALIA DOS SANTOS SILVA 419456193 27 TATIANA DA SILVA FIGUEIRAS 00000274299409 SSP/SP 28 KARINA MARA DE FREITAS 0040.283.247-4 SSP/SP 29 SORAIA SALIM DA SILVA 00000324824555 SSP/SP 30 PALMIRA CRISTINA KLEIN GOBERSZTEJN 00000306926957 SSP/SP 31 WALTER GUIMARAES 00000019938408 SSP/SP 32 JOELMIRAMIS DA SILVA 000039084479-2 SSP/SP 33 ROSELY APARECIDA DE ASSIS 00000014557626 SSP/SP PEB II - MATEMÁTICA CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 16 TATIANA FATIMA DA SILVA 00000323591139 SSP/SP 17 MARCOS ROGERIO NOGUEIRA 00000293178197SSP/SP 18 TALITA AP. AMANCIO PEDROSO DOS SANTOS 00000414972569SSP/SP 19 MARCELO LIMA GOMES DE SOUSA 00000224729652SSP/SP 20 SUZANA TOJA CAMILO 00000022799653SSP/SP PEB II - MATEMÁTICA (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA) CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 1 REGINALDO SAVIO DOS SANTOS 00000021327841SSP/SP PEB II - CIÊNCIAS CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 2 BIANCA DE OLIVEIRA SANTOS 00000444336618SSP/SP 3 DANIELE MESQUITA DOS SANTOS 000042490108-0 SSP/SP 4 LAYLA OLIVEIRA DE MORAES 00000296295486SSP/SP 5 EDUARDO SANTOS GUIMARAES 00000015179010SSP/SP PEB II - HISTÓRIA CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 13 CAIO NOGUEIRA DE ABREU 00000460499488SSP/SP 14 MARIA ISABEL APPA OKUMURA 00000032945321SSP/SP 15 LUIZ CLAUDIO COSTA RIBEIRO 00000287618651SSP/SP 28 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas AGENTE ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 184 RICHARD ANGELICOLA BENITES 00000412550775 SSP/MS 185 JOYCE EDVIGES DE MATOS MARTINS GONSALES 00000348944548 SSP/SP 186 ANDRESSA DO PRADO LOURENCO 00000495730452 SSP/SP 187 RENATO CAETANO DE ALMEIDA 00000355858654 SSP/SP 188 TAMARA MASCARINI DE SOUZA ROMERO 00000478065589 SSP/SP 189 RENATA APARECIDA DA SILVA 000045736290-XSSP/SP 190 ANA MARIA HONORATO SEBASTIAO 0000048592786x SSP/SP CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS(AS) OS(AS) CANDIDATOS(AS) ABAIXO, APROVADOS(AS) NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 001/2010, PARA OS CARGOS DESCRITOS ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER NOS DIAS 06, 07, 08, 09, 10 E 13 DE JANEIRO DE 2014 APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P., NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:00 HORAS, PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO ANALISADO PELA COMISSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO(A) CANDIDATO(A) CLASSIFICADO(A), APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. PEB II - INGLÊS CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE 24 ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA BRAZIL 0000028703219xSSP/SP SSP/SP 25 WILZA DE FATIMA MELLO 185924293 SSP/SP 26 GRAZINA ZENAIDA SCHUETTE 25233033 SSP/SP 27 MARIA SIMONE MALTEZ DE ARAUJO 184482434 28 ALEXSANDRE ESCORSI MESSIAS MORO 000025170461-0 SSP/SP SSP/SP 29 MARIANA GODOY CAETANO 418910455 SSP/SP 30 LOURDES CARVALHO LIPPI 118366865 SSP/SP 31 FLAVIO DE MATOS OLIVEIRA 412819739 SSP/SP 32 ALINE DE SOUZA SANTANA 454490252 INSPETOR DE ALUNOS CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE SSP/SP 174 ANDREIA ALVES DA SILVA 33927804 175 ADEMIR MATIAS DOS SANTOS 000032482242-xSSP/SP SSP/SP 176 JOSILENE ADRIANA DA SILVA 322368996 SSP/SP 177 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 17305811 SSP/SP 178 GERUSA PEDROSO DA SILVA 229817889 SSP/SP 179 MARIO MARCIO MOREIRA DO ROSARIO 324826886 PSICÓLOGO CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE SSP/SP 40 FABIO ARAGAKI GISHITOMI 442397707 SSP/SP 41 ALINE DO NASCIMENTO PRADO 335996760 42 LIVIA CORREA WERNECK 0043449164-0 SSP/SP CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração MENSAGEM Nº 73/2013 - VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2013, de que trata o Autógrafo nº 73/2013, da Egrégia Câmara Municipal de Caraguatatuba. Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba. A presente Mensagem tem o escopo de levar ao conhecimento dessa Egrégia Câmara Municipal, que com supedâneo no art. 33, § 1º da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, e no art. 66, § 1º da Constituição da República, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 08/13, Autógrafo nº 073, de 13 de dezembro de 2013, que “Atualiza a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. Após consulta formulada junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos, são os seguintes os dispositivos vetados: EMENDA ADITIVA Nº 01/2013 - Art. 5º Estão isentos do pagamento desta contribuição, os consumidores cuja faixa de consumo mensal seja de até 200KWH. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de Decreto, outras formas de isenções não previstas no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse público e devidamente fundamentadas. Razões do veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Aurimar Mansano, a proposta já se encontra contemplada no próprio projeto de lei original apresentado pelo Executivo, não sendo necessária tal emenda. Ainda, caso a emenda fosse aprovada da maneira em que foi proposta causaria uma perda na arrecadação municipal no valor de R$ 340.000,00(trezentos e quarenta mil reais), e isso inviabilizaria a concessão. EMENDA ADITIVA 02/2013 - Art. 5 º (...) - § 1º Quando a faixa de consumo mensal for superior a 200KWH e inferior a 500KWH será concedido um desconto de 50% do valor da contribuição. Razões do veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Aurimar Mansano, tal medida, da maneira em que foi apresentada, poderá trazer injustiça fiscal, abarcando uma gama de contribuintes que, não se enquadram no rol de interesse social. Além disso, tal medida prejudicaria a arrecadação fiscal em R$ 187.000,00(cento e oitenta e sete mil reais), e isso inviabilizaria a concessão. EMENDA ADITIVA Nº 04/2013 - Art. 5 º (...) - Parágrafo... I – com renda inferior a 3 (três) salários mínimos ficam isentos da contribuição: II - com renda superior a 3 (três) salários mínimos e inferior a 5 (cinco) salários mínimos ficam com isenção de 50% do valor da contribuição; III - Micro empresas e micro empreendedores que consumam até 280 Kwh (duzentos e oitenta quilowatts) ficam isentos da contribuição. Razões do veto: Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Agostinho Lobo de Oliveira, a proposta já se encontra contemplada no próprio projeto de lei original apresentado pelo Executivo, conforme artigo 5º, do Projeto de Lei original, não sendo necessária tal emenda. Além disso, tal medida prejudicaria a arrecadação fiscal em R$ 430.500,00(quatrocentos e trinta mil e quinhentos reais), e isso inviabilizaria a concessão. EMENDA ADITIVA Nº 05/2013 - Art. 1º (...) - Parágrafo ... Fica estipulado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, analise requerimento em que o R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba contribuinte sinta se lesado, devidamente protocolado e responda informando da decisão e o tempo necessário para sua solução definitiva, se necessário. O prazo supramencionado se iniciará a partir da hora do documento devidamente protocolado, excluindo períodos nos finais de semana e feriados prolongados. Razões do veto Em que pese à relevante argumentação jurídica apresentada pelo nobre Vereador Agostinho Lobo de Oliveira, é de rigor que a Prefeitura Municipal constitua e empregue todos os meios possíveis para reduzir o prazo de tramitação de pedidos da natureza da matéria discutida no presente projeto. Contudo, da maneira como foi proposta a emenda nº 05, ficou insustentável a sua manutenção. Outrossim, o texto normativo impõe conduta a Secretaria da Fazenda, órgão vinculado ao Poder Executivo, o que é vedado pelo art. 2º c/c o art. 84, inciso II, ambos da Constituição da República, haja vista que tal imposição acaba por ofender o princípio constitucional da harmonia e separação dos Poderes. EMENDA ADITIVA Nº 06/2013 - Art. 4º (...) - § 1º Os valores constantes da tabela deste artigo não poderão exceder a 2% do valor total da tarifa de consumo de energia elétrica sem o acréscimo de tributos (ICMS, PIS e COFINS). § 2º Os valores da Contribuição para custeio da Iluminação pública serão reajustados anualmente por meio do índice inflacionário divulgado pela FGV. Razões do veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Aurimar Mansano, tal medida, da maneira em que foi apresentada, não merece prosperar, pois prejudica o interesse público, no sentido em que diminuiria de forma significativa a arrecadação municipal. EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2013 - Art. 7º (...) - Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Razões do Veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pela nobre Vereadora Wilma Teixeira Oliveira Santos, tal medida, da maneira em que foi apresentada, não merece prosperar, prejudica o interesse público e interesse social. A emenda foi proposta sem qualquer manifestação que justificasse seu acolhimento. Com meus renovados cumprimentos extensivos aos nobres vereadores, com espeque nas razões esposadas, apresento a presente Mensagem de Veto, para a deliberação e votação por essa E. Casa de Leis. Atenciosamente, ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal - Ao Excelentíssimo Senhor - VEREADOR JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO - Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba/SP. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Divisão de Recursos Humanos - SEÇÃO TÉCNICA - CLASSIFICAÇÃO - A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, TORNA PÚBLICO, PARA OS INTERESSADOS, O RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO CORRESPONDENTE AO EDITAL 02/2013, ESTANDO APROVADO OS 4 (QUATROS) PRIMEIROS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO GERENTE DE CIDADES. CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO PONTUAÇÃO 1 ANDRÉ LUCIO DE ABREU 9,8 2 LUCIANA KELLY DE OLIVEIRA SILVA 9,5 3 CLEONICE DOS SANTOS PACOLA 9 4 GLAUCIA DE FARIA SANTOS 9 5 CAMILA NORONHA 7,5 6 CARMEM KUIZA RAMOS DE LUNA 6 7 ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA 5,5 8 FABÍOLA SANTOS BIANCHI 5,5 9 CLAUDIA LONGROVA COSTA 5,5 10 JEFFERSON ROCHA CALZA 5 11 PAULA SALLES RODRIGUES 5 12 TÂNIA DE JESUS SUAEZ TRUNKL 5 13 THAISON PAULO OLIVEIRA SILVA 4,5 CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração. DECRETO Nº 173, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento do Município no exercício de 2013”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com a autorização legislativa conferida pelo artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.061, de 17 de dezembro de 2012 – Lei do Orçamento anual de 2013. DECRETA: Art. 1º Fica aberto um crédito de R$ 2.301.900,00 (dois milhões, trezentos e um mil e novecentos reais) suplementar ao Orçamento do Município no exercício de 2013, observando-se as classificações Institucionais, Econômicas e Funcionais Programáticas seguintes: Suplementação Dotação Fonte Recurso Valor 02.01.02.04.122.0006.2015.3.3.90.39.00-54 01 16.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.01.02.04.122.0006.2015.4.4.90.52.00-55 01 1.500,00 Equipamentos e material permanente 02.04.01.04.122.0010.2022.3.1.90.01.00-118 01 115.000,00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 02.08.01.18.541.0019.2032.3.3.90.30.00-228 01 500,00 Material de consumo 02.08.01.18.542.0098.2151.3.3.90.39.00-286 01 6.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.09.01.15.452.0030.2042.3.1.90.04.00-307 01 144.500,00 Contratação por tempo determinado 02.09.01.15.452.0030.2043.3.3.90.30.00-316 01 180.000,00 Material de consumo 02.10.03.12.361.0034.2049.3.1.90.11.00-353 01 200.000,00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil 02.10.03.12.361.0034.2049.3.1.91.13.00-357 01 440.000,00 Obrigações patronais – Intra-orçamentário 02.10.03.12.361.0034.2049.3.3.90.30.00-359 01 10.000,00 Material de consumo 02.10.07.12.365.0040.2061.3.1.90.11.00-416 01 374.000,00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil 02.10.07.12.365.0040.2061.3.1.91.13.00-420 01 100.000,00 Obrigações patronais – Intra-orçamentário 02.11.01.27.812.0043.2064.3.3.90.30.00-448 01 13.000,00 Material de consumo R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 02.13.01.08.244.0045.2098.3.1.90.11.00-482 01 10.000,00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil 02.13.02.08.244.0078.2123.4.4.90.52.00-526 01 2.400,00 Equipamentos e material permanente 02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.11.00-545 05 178.000,00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil 02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.13.00-546 01 32.000,00 Obrigações patronais 02.14.01.10.122.0058.2071.3.3.90.93.00-554 02 60.000,00 Indenizações e restituições 02.14.01.10.122.0058.2071.3.3.90.93.00-555 05 30.000,00 Indenizações e restituições 02.14.01.10.122.0058.2126.3.3.90.30.00-556 01 35.000,00 Material de consumo 02.14.02.10.122.0085.2134.3.3.90.30.00-574 01 4.000,00 Material de consumo 02.17.01.15.452.0024.2069.3.3.90.30.00-613 01 80.000,00 Material de consumo 02.18.01.04.122.0112.2156.3.1.90.11.00-627 01 35.000,00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil 02.18.01.04.122.0112.2156.3.1.91.13.00-631 01 1.000,00 Obrigações patronais – Intra-orçamentário 02.18.01.04.122.0112.2156.3.3.90.46.00-633 01 5.000,00 Auxílio Alimentação 04.01.01.13.392.0072.2077.3.1.90.11.00-695 01 189.000,00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil 04.01.01.13.392.0072.2077.3.3.90.30.00-737 04 25.000,00 Material de consumo 04.01.01.13.392.0072.2077.3.3.90.39.00-738 04 10.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 04.01.01.13.392.0072.2077.3.3.90.36.00-739 04 5.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física TOTAL 2.301.900,00 Art. 2º O crédito suplementar ora aberto será coberto com recursos que aludem os incisos II e III do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, assim discriminados: Anulação Dotação Fonte Recurso Valor 02.01.02.04.122.0006.2014.3.3.90.30.00-51 01 16.000,00 Material de consumo 02.01.02.04.122.0006.2013.3.3.90.33.00-50 01 1.500,00 Passagens e despesas com locomoção 02.03.01.04.121.0009.2019.3.3.90.33.00-100 01 5.000,00 Passagens e despesas com locomoção 02.03.01.04.121.0009.2020.4.4.90.52.00-103 01 20.000,00 Equipamentos e material permanente 02.03.01.04.121.0009.2021.3.3.90.39.00-106 01 19.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.04.01.04.122.0010.2022.3.1.90.03.00-119 01 115.000,00 Pensões do RPPS e do Militar 02.04.01.04.122.0010.2022.3.1.90.04.00-120 01 200.000,00 Contratação por tempo determinado 02.08.01.18.541.0019.2033.3.3.90.36.00-230 01 6.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física 02.08.01.18.542.0023.2035.3.3.90.35.00-238 01 500,00 Serviços de consultoria 02.08.01.20.604.0026.2041.3.3.90.39.00-265 01 5.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.08.01.20.604.0026.2041.4.4.90.52.00-266 01 5.000,00 Equipamentos e material permanente 02.09.01.15.452.0030.2042.3.1.90.94.00-312 01 20.000,00 Indenizações e restituições trabalhistas 02.09.01.15.452.0030.2042.3.1.91.13.00-313 01 3.000,00 Obrigações patronais – Intra-orçamentário 02.09.01.15.452.0030.2043.4.4.90.52.00-317 01 140.000,00 Equipamentos e material permanente 02.09.01.15.452.0030.2044.3.3.90.39.00-319 01 160.500,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.09.02.04.122.0031.2045.3.3.90.39.00-321 01 2.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.10.01.12.122.0032.2047.3.3.90.39.00-333 01 140.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.10.03.12.361.0034.2049.3.3.90.32.00-360 01 10.000,00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 02.10.03.12.361.0034.2049.3.3.90.39.00-363 01 75.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.11.01.27.812.0101.1090.3.3.90.30.00-431 01 25.000,00 Material de consumo 02.11.01.27.812.0101.1090.3.3.90.39.00-435 01 18.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.11.01.27.812.0043.2064.3.3.90.31.00-449 Premiações culturais, artísticas, científicas, 01 25.000,00 desportivas e outras. 02.11.01.27.812.0043.2064.4.4.90.52.00-450 01 13.000,00 Equipamentos e material permanente 02.11.02.27.812.0044.2066.3.3.90.36.00-455 01 47.000,00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física 02.13.04.08.122.0069.2105.4.4.90.52.00-535 01 2.400,00 Equipamentos e material permanente 29 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.11.00-544 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil 02.14.01.10.122.0058.2126.3.3.90.30.00-557 Material de consumo 02.14.01.10.122.0058.2126.3.3.90.30.00-558 Material de consumo 02.14.01.10.122.0058.2126.4.4.90.52.00-563 Equipamentos e material permanente 02.14.01.10.122.0058.2126.4.4.90.52.00-564 Equipamentos e material permanente 02.17.01.15.452.0024.2070.3.3.90.36.00-615 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física 02.18.01.08.241.0110.2124.3.3.50.43.00-622 Subvenções Sociais 02.18.01.08.241.0110.2124.3.3.90.30.00-623 Material de consumo 02.18.01.08.241.0110.2124.3.3.90.39.00-624 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.18.01.08.241.0110.2124.4.4.90.52.00-625 Equipamentos e material permanente 02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.94.00-647 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 02.99.01.99.999.0099.9999.9.9.99.99.00-648 Reserva de contingência 04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.30.00-670 Material de consumo 04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.36.00-672 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física 04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.39.00-673 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.46.00-674 Auxílio alimentação 04.01.01.13.392.0063.2075.3.1.90.13.00-677 Obrigações patronais 04.01.01.13.392.0063.2075.3.3.90.14.00-679 Diárias – Pessoal civil 04.01.01.13.392.0063.2075.3.3.90.30.00-680 Material de consumo 04.01.01.13.392.0063.2075.3.3.90.39.00-683 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 04.01.01.13.392.0065.2076.3.3.90.30.00-688 Material de consumo 04.01.01.13.392.0065.2076.3.3.90.39.00-691 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica 04.01.01.13.392.0072.2077.4.4.90.52.00-710 Equipamentos e material permanente 04.01.01.12.363.0079.2078.3.1.91.13.00-713 Obrigações patronais – Intra-orçamentário 04.01.01.12.363.0079.2078.3.3.90.30.00-714 Material de consumo 04.01.01.12.363.0079.2078.3.3.90.36.00-716 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física 04.01.01.12.363.0079.2078.3.3.90.39.00-717 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica SUB TOTAL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - FUNDACC 01 36.000,00 02 19.000,00 05 178.000,00 02 41.000,00 05 30.000,00 01 80.000,00 01 25.000,00 01 5.000,00 01 5.000,00 01 5.000,00 01 35.000,00 01 540.000,00 01 47.000,00 01 11.000,00 01 15.000,00 01 4.500,00 01 2.500,00 01 1.000,00 01 2.000,00 01 25.000,00 01 29.000,00 01 10.000,00 01 14.000,00 01 2.000,00 01 6.000,00 01 5.000,00 01 15.000,00 2.261.900,00 04 40.000,00 TOTAL 2.301.900,00 Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, ficando convalidado no Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigentes. Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal DECRETO Nº 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Regulamenta a Lei Municipal nº 2.127/13, de 19 de dezembro de 2013, que autorizou o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro emergencial a exfuncionários de empresas contratadas pelo Município na forma da Lei nº 8.666/93 e dá outras providencias.” ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e, considerando o dever de promover o bem estar da população e o interesse público na gestão dos recursos e benefícios municipais, e CONSIDERANDO que inúmeros cidadãos tiveram seus direitos trabalhistas (salários, verbas rescisórias) e sociais (seguro desemprego, FGTS) violados pela EMPRESA SOL URBANIZADORA que ao longo da execução de suas atividades, cometeu faltas graves que lhes acarretaram a recisão do instrumento contratual celebrado junto ao Município (Lei 8.666/93); CONSIDERANDO a reunião realizada em 15 de novembro de 2013, na qual os (as) ex funcionários da empresa “SOL URBANIZADORA” relataram a ausência de pagamentos, baixa na carteira e demais práticas realizadas pela empregadora e que vem ocasionando a impossibilidade de obtenção de novos registro na CTPS, adesão ao seguro desemprego dentre outros benefícios previdenciários; CONSIDERANDO finalmente a autorização legislativa elencada na Lei nº 1094/04 e Lei nº 2127/13, na qual é prerrogativa Poder Executivo delimitar a concessão de auxilio financeiros em situações emergenciais; CONSIDERANDO que a implementação deste auxílio visa essencialmente amenizar o flagelo atravessado pelas famílias destes trabalhadores e garantir a subsistência mínima de seus dependentes, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 2127/13 a concessão de uma parcela única, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) a título de auxilio financeiro emergencial aos (as) ex funcionários (as) da empresa SOL URBANIZADORA LTDA que tiveram seus vínculos “suspensos” ou “rescindidos” em decorrência da interrupção da prestação de serviços por parte da empresa no mês de outubro de 2013. Parágrafo único. O beneficio previsto no caput deste artigo somente será concedido aos (as) ex funcionários (as) que permaneçam em situação de desemprego, inclusive 30 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas sem recebimento do auxilio previdenciário de desemprego, até a data da publicação deste Decreto. Art. 2º Os trabalhadores que se enquadrarem nos requisitos exigidos no artigo anterior, deverão comparecer na Secretaria Municipal de Administração munidos da seguinte documentação: I - Identificação Pessoal com foto: RG, Carteira Nacional de habilitação (CNH), dentre outras emitidas por estabelecimentos oficiais. II - Identificação Profissional: Carteira de Trabalho ou outro documento expedido e reconhecido como oficial pelo Ministério Público do Trabalho. III- Comprovante de residência: conta de luz/água, correspondências oficiais ou título de eleitor expedido pelo cartório local. Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração será a responsável por analisar toda documentação e deferir ou indeferir, sempre de maneira fundamentada, os pedidos apresentados pelos interessados, cabendo ainda à Sra. Secretária daquela pasta, deliberar sobre eventuais controvérsias ou casos omissos. Art. 4º No caso de indeferimento do pedido, poderá o trabalhador apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Recurso endereçado ao Chefe do Poder Executivo local (Sr. Prefeito). § 1º O recurso deverá ser recebido pela Secretaria Municipal de Administração para reconsideração pelo Chefe da Pasta que, mantendo a decisão o encaminhará previamente a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos que emitirá parecer conclusivo para posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para decisão final. § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria Municipal de Administração deverá comunicar o interessado, que passará a receber o auxílio nos exatos termos deste Decreto. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá, ainda, emitir uma relação com a identificação dos beneficiários e comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda local, para que a mesma disponibilize os pagamentos no guichê da Tesouraria localizada no interior da Prefeitura, sito a rua Liz Passos, nº 50, Centro de Caraguatatuba. Art. 6º O “auxílio emergencial” aqui definido tem a dotação orçamentária própria: 02.04.01.04.122.0010.2022.3.3.90.48.00132, e será concedido em parcela única a contar do deferimento do pedido. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal LEI Nº 2.127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 - “Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio Financeiro Emergencial a ex-empregados de empresas contratadas pelo Município na forma da Lei nº 8.666/93 e que tiveram seus diretos trabalhistas ou sociais violados pelas empregadoras, e dá outras providencias.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um “Auxilio Financeiro Emergencial” aos ex-empregados de empresas contratadas pelo Município para prestar serviços ou executar obras, na forma dos contratos firmados, oriundos de procedimentos licitatórios com base na Lei Federal nº 8.666/93, quando constatadas irregularidades das empresas penalizadas pelo Município, que comprovadamente tenham ocasionado prejuízo aos seus funcionários. § 1º Entende-se como “Auxilio Financeiro Emergencial”, medidas como ajuda de custo adicional, fornecimento de cesta básica, dentre outras medidas de caráter assistências a serem concedidos por prazo determinado em Decreto Regulamentador. § 2º O auxílio financeiro (pecuniário) de que trata esta lei será destinado apenas aos “ex-funcionários” que permanecerem em situação de desemprego e que não estejam recebendo benefício previdenciário do auxílio desemprego. Art. 2º As condições, prazos e demais regras para o recebimento e o cancelamento do presente benefício, serão tratadas em Decreto Regulamentador, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo e em nada se comunicam com qualquer espécie de benefício previdenciário. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e suplementar o orçamento vigente, se necessário, visando atender aos objetivos desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal LEI Nº 2.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Altera a Composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei Municipal nº 1.175/2005 e dá outras providências.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil”. Art. 2º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba será paritário e composto por 16 (dezesseis) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão: “I - Pelo Poder Público Municipal: a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso”, e h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação. II – Pela Sociedade Civil: 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba; 02 (dois) representantes da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba; 05 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem eleitos por meio de audiência pública.” Art. 3º O mandato dos atuais membros nomeados nos termos da Lei Municipal nº 1175/11 será mantido até término do mesmo e realização de nova eleição/nomeação, sendo incluídos no período os novos representantes com mandato correspondente ao tempo restante dos atuais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal LEI Nº 2.129, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a regulamentação das edificações irregulares no Município de Caraguatatuba de acordo com os artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, e dá outras providências”. Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o que dispõe os artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba vigente no Município de Caraguatatuba. § 1º Somente poderão ser regularizadas as edificações irregulares, desde que devida e documentalmente comprovada a aquisição do imóvel, bem como se a edificação ocorreu anteriormente à 30 de novembro de 2.011, data da publicação da Lei Complementar nº 42/2011. § 2º Para a comprovação automática de que a edificação ocorreu em conformidade com a exigência descrita no § 1º deste artigo, utilizar-se-á as imagens GEOEYE, de fevereiro de 2010, adquirida com vôo aerofotogramétrico para o processo de ortorretificação, com precisão de até 1,00m, ortorretificada contínua, com georreferenciamento planialtimétrico, realizada pela Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais - FUNCATE. § 3º Serão válidos e admitidos outros elementos probatórios legais apresentados pelo interessado, a fim de se demonstrar a existência da edificação anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 42/2011, cujas provas ficarão condicionadas, para aprovação, à análise da Secretaria de Urbanismo e posterior deliberação final pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 4º Somente poderão ser regularizadas as edificações irregulares totalmente acabadas e habitáveis. Art. 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo respectivo título contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da edificação, apresentando na oportunidade a respectiva planta e o memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Art. 3º Para usufruir os benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar cadastrado perante a Prefeitura Municipal. Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei: I – as edificações em ruínas ou em mau estado de conservação; II – as edificações que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos; III – as edificações que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, que prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Pública Municipal, fundamentado em parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; IV – as edificações concluídas após a publicação da Lei Complementar nº 42/11; e, V – as edificações inseridas em áreas de preservação permanente, de risco ou embargadas judicialmente. Art. 5º Serão beneficiadas e regularizadas por esta Lei as edificações irregulares com até 200m² (duzentos metros quadrados). Parágrafo único. Os casos de edificações com metragens superiores à descrita no caput deste artigo serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, atendidos os demais requisitos desta Lei. Art. 6º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto de regularização após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais e, federais e estaduais, quando o caso assim o exigir. Art. 7º Aprovado o respectivo projeto de regularização, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Regularização e o Habite-se. Art. 8º O “Habite-se” e o Alvará de Regularização serão entregues ao requerente após o recolhimento aos cofres públicos municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um) de multas estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que será arbitrada no processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos regularmente devidos. Art. 9º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do recolhimento tratado no artigo anterior. Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de edificações que permaneçam como irregulares pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da intimação ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização. Art. 11. A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel. Art. 12. Atendido o que dispõe o artigo 1º desta Lei, para a regularização de edificações irregulares o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia simples do RG e do CPF; II – Procuração específica com firma reconhecida, caso o requerente seja outro; III – cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica); IV – cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU; V – cópia simples da Escritura ou Compromisso de Compra e Venda, sendo que o instrumento particular deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos; VI – cópia simples da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias); VII – 6 (seis) vias do projeto, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e por profissional legalmente habilitado com prova de responsabilidade técnica, ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); VIII – Termo de Declaração e Responsabilidade para regularização (Anexo); e, IX – Outros, a critério da Secretaria de Urbanismo ou do Conselho de Desenvolvimento Urbano, se necessários. Art. 13. Em relação à regularização de edificações, poderá também usufruir dos benefícios desta Lei, o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura Municipal para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal ANEXO (Lei nº 2.129/2013) - TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE (REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO) _____________________, CREA nº ___________________ abaixo assinado, responsável pela elaboração do Projeto da obra localizada à Rua/Av. _______________________, nº _______, Lote _____, Quadra ______, Inscrição Cadastral nº _______________, bairro/loteamento _____________________________, declara para os devidos fins de direito, inclusive nas esferas cível e penal, que o projeto apresentado retrata fielmente a construção já executada, bem como ter pleno e total conhecimento das infrações e penalidades contidas na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011. Caraguatatuba, ___de _____________ de 201___. ________________________ Proprietário: Nome/CPF _________________________________ Responsável Técnico: Nome/Título/CREA/CAU LEI Nº 2.131, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo a Desafetar da destinação legal o bem imóvel que especifica, e alienar, por doação, à Entidade que especifica. Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da destinação legal prevista no art. 1º, “c”, da Lei nº 531, 01 de setembro de 1964, bem como alienar, por doação, à Casa Espírita Cristã Dr. Bezerra de Menezes de Caraguatatuba, a seguinte área: “Lote nº 13, da quadra “E”, medindo 12,00m. de frente para a Rua Sanhaçu; 25,00m. do lado direito, de quem do terreno olha para a Rua Sanhaçu, onde confronta com o lote nº 14; 25,00m. do lado esquerdo, onde confronta com o lote nº 12, e 12,00m. nos undos, onde confronta com o lote nº 22, encerrando a área de 300,00m²; matrícula nº 5.260, o Registro nº R.01/5.260, R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas de 22 de dezembro de 1977, constante do Registro de Imóveis de Caraguatatuba”. Art. 2º A doação será feita para que a Casa Espírita Cristã Dr. Bezerra de Menezes destine o imóvel para construção de sua sede própria e realize atividades de assistência social e espiritual em todas as suas modalidades tais como, no setor educacional, de saúde e cultura, visando o bem estar da coletividade, como consta do Processo Administrativo nº 432-0/2011, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, sob pena de reversão da mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, independente de retenção ou de indenização. Art. 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como bem dominical do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal LEI Nº 2.132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Insere os artigos 4º a, 4º b e 4º c na Lei Municipal nº 1730/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por abertura de vala por concessionárias do serviço público.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam inseridos os artigos 4ºa, 4ºb e 4ºc na Lei Municipal nº 1730 de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por abertura de vala por concessionárias do serviço público, com a seguinte redação: Art. 4ºa. As concessionárias ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem com as especificações técnicas, obrigações e demais dispositivos implementadas por esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e consequentemente multadas pelo prejuízo causado ao Município de Caraguatatuba. § 1º A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente 400 VRMs por via, passeio e/ou logradouro público danificado, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. § 2º A reincidência de conduta implicará em acréscimo no valor da multa em 50%. Art. 4ºb. O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando-se as despesas das concessionárias ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem com as especificações técnicas com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas com Administração. Parágrafo único. Não paga pela infratora a despesa na forma estabelecida nesta Lei no prazo que lhe for fixado, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo. Art. 4ºc. Nos casos omissos serão aplicadas, de forma subsidiária, as Leis Municipais nº 969/75 que dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba; Lei Municipal 1144/80 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e Lei Complementar nº 14/03, que trata do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo expedir Decreto regulamentador, no que for necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal LEI Nº 2.133, DE 20 DE DEZEMBRO 2013. “Dispõe sobre a criação, instalação e denominação do CIASE do Bairro Sumaré, neste Município de Caraguatatuba.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, instalado e denominado de Centro Integrado de Ações Sócioeducativas do Bairro Sumaré – “CIASE WILSON FRANCISCO VALENTE (QUALHADA)”, como novo próprio da Administração Municipal, situado na Travessa Sebastião Gaspar dos Santos – esquina com a Avenida Siqueira Campos, nº 35, Bairro Sumaré, Município de Caraguatatuba/SP. Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei, a biografia do homenageado. Art. 3º O Poder Público Municipal, pelo seu órgão competente, adotará todas as providências administrativas e operacionais necessárias à implantação desta Lei, bem como o cadastramento da presente denominação e a sua necessária divulgação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal - BIOGRAFIA: WILSON FRANCISCO VALENTE (QUALHADA) é natural de São Paulo, nascido aos 17 de abril de 1951, filho de José Valente e de Maria Martinez Arboleda Valente. Wilson nasceu na periferia de São Paulo, numa chácara onde seus pais tomavam conta. Passou a infância na companhia de uma bola de futebol que não trocava por nada. Com apenas 16 anos, já fazia parte das divisões pré-profissionais da Sociedade Esportiva Palmeiras, mas por ter uma séria contusão nos ossos tíbia e perônio, afastou-se do futebol por um período de três anos. Cursou faculdade de Economia Integrada, passando então a jogar apenas como lazer. Conheceu Caraguatatuba por meio de seu amigo Roberto Toti, que o convidou para participar do Campeonato de Futebol de Caraguatatuba, quando se apaixonou pela cidade, adotando-a como sua cidade de coração. Ele mudou-se para Caraguatatuba, e para sua alegria, suas duas filhas nasceram aqui. Wilson diz que cidade natal é aquela que se nasce, mas cidade adotada é a que se ama: para ele, Caraguatatuba. Acometido do Mal de Parkinson, Wilson afirma que pela Graça Divina e através da prática esportiva, foi livrado da cadeira de rodas. Assim, seu objetivo atual é criar uma associação de tratamento aos portadores de Parkinson, e proporcionar aos portadores desse mal, uma melhor qualidade de vida através da prática do esporte. LEI Nº 2.134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênios com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, bem assim os respectivos termos aditivos ou de retirratificação que se mostrarem necessários, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, para a reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e desenvolvimento das ações e dos serviços para assistência integral à comunidade. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos que forem transferidos ao Município e dos recursos próprios constantes do orçamento, suplementados se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal 31 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba LEI Nº 2.135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza concessão de benefícios às pessoas ou famílias residentes no Município afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo DERSA”. Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a conceder benefícios de ordem assistencial às pessoas ou famílias residentes no Município, afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios, objetivando os Contornos que criará uma alternativa à SP-55 para o acesso a Caraguatatuba e São Sebastião. Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei a serem concedidos, serão os seguintes: I - complemento de aluguel social; II - fornecimento de planta aprovada para nova construção; III - isenção de tributos junto a Prefeitura ligadas ao imóvel afetado ou ao novo imóvel adquirido com os recursos da indenização pelo DERSA; IV - anistia de IPTU do imóvel afetado pelas obras do contorno; V complemento de materiais de construção para construção de nova moradia quando demonstrado insuficiência na aplicação dos recursos recebidos pelo DERSA. § 1º Além dos benefícios acima mencionados, poderão ser instituídos outros, desde que sejam para atender aos mesmos objetivos definidos nesta Lei, objetivando melhores condições sociais para pessoas ou famílias afetadas. § 2º Para concessão dos benefícios mencionados no presente artigo, os beneficiados deverão atender aos critérios mínimos que forem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou por Resolução dos titulares das Secretarias Municipais que desenvolverão os programas e projetos. Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, deverá o Município, sempre que necessário, verificar o impacto e a adequação orçamentária. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 “Atualiza a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica atualizada, no Município de Caraguatatuba, a Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. § 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. § 2º VETADO. I - VETADO. Art. 2º São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de Caraguatatuba. Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º. Art. 4º A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, será na forma da tabela abaixo por imóvel, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar: RESIDENCIAL EM BAIXA TENSÃO Faixas de Consumo em kWh CIP 01 60 R$ 6,00 61 100 R$ 6,00 101 150 R$ 9,00 151 200 R$ 11,00 201 250 R$ 14,00 251 300 R$ 17,00 301 400 R$ 25,00 401 500 R$ 32,00 501 600 R$ 36,00 601 700 R$ 41,00 701 800 R$ 45,00 801 900 R$ 52,00 901 1.000 R$ 56,00 1.001 1.500 R$ 66,00 1.501 2.000 R$ 78,00 2.001 2.500 R$ 95,00 2.501 .... R$ 98,00 DEMAIS CLASSES EM BAIXA TENSÃO Faixas de Consumo em kWh CIP 01 60 R$ 6,00 61 100 R$ 8,00 101 150 R$ 11,00 151 200 R$ 15,00 201 220 R$ 18,00 221 300 R$ 22,00 301 400 R$ 29,00 401 500 R$ 37,00 501 600 R$ 45,00 601 700 R$ 53,00 701 800 R$ 61,00 801 900 R$ 69,00 901 1.000 R$ 77,00 1.001 1.500 R$ 90,00 1.501 2.000 R$ 105,00 2.001 2.500 R$ 120,00 2.501 .... R$ 130,00 TODAS AS CLASSES EM MÉDIA TENSÃO Faixas de Consumo em kWh CIP 01 60 R$ 15,00 61 100 R$ 60,00 101 200 R$ 70,00 201 300 R$ 100,00 32 301 401 501 601 701 801 901 1.001 1.501 2.001 2.501 3.001 3.501 5.001 6.001 7.001 9.001 9.501 10.001 400 500 600 700 800 900 1.000 1.500 2.000 2.500 3.000 3.500 5.000 6.000 7.000 9.000 9.500 10.000 ... EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$ 120,00 R$ 140,00 R$ 160,00 R$ 180,00 R$ 200,00 R$ 220,00 R$ 240,00 R$ 260,00 R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 400,00 R$ 450,00 R$ 500,00 R$ 600,00 R$ 650,00 R$ 700,00 R$ 1.000,00 R$ 1.200,00 R$ 1.700,00 TODAS AS CLASSES EM ALTA TENSÃO Faixas de Consumo em kWh CIP 01 100 R$ 1.000,00 101 300 R$ 2.000,00 301 800 R$ 3.000,00 801 1.000 R$ 5.000,00 1.001 1.500 R$ 15.000,00 1.501 ... R$ 29.000,00 § 1º O valor da Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP será reajustado anualmente de acordo com o artigo 299 do Código Tributário do Município, adotando-se como índice o valor de referencia do Município, indicado pela sigla “VRM”. § 2º VETADO. § 3º VETADO. Art. 5º Estão isentos da Contribuição, os consumidores da “classe residencial de baixa renda”, assim definidos pelos cadastros das concessionárias de Energia e de Abastecimento que operam em Caraguatatuba. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar por Decreto, outras isenções não previstas no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse público e devidamente fundamentadas. § 2º VETADO. § 3º Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte que reside em via pública onde existe prolongamento de rede elétrica, sem as luminárias. § 4º Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte residente, domiciliado e proprietário de um único imóvel, nas seguintes condições: I – VETADO. II – VETADO. III – VETADO. IV – Os templos de cultos religiosos de qualquer natureza e as entidades declaradas de Utilidade Pública no Município ficam isentas de contribuição, mediante apresentação de documentos, requerimento da isenção e deferimento por órgão competente. Art. 6º A CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º Caso o Município e a atual concessionária não cheguem a um consenso sobre a celebração de um novo convênio, deverá a Prefeitura estabelecer nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93, todos os termos e demais disposições para a cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º O Município manterá o convênio existente com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição. § 3º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 7º Para a efetiva implementação, coordenação e fiscalização dos valores arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP. § 1º O FMIP terá natureza contábil, com prazo indeterminado de vigência, sendo o seu gestor o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, com a responsabilidade de administrar e empregar os recursos destinados ao Sistema de Iluminação Pública Municipal. § 2º O FMIP poderá ser constituído por outras fontes de receitas municipais além da CIP , conforme destinação a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo, através de Decreto, baixará os atos necessários a fim de disciplinar o FMIP. Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 17 de dezembro de 2013 - ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal PORTARIA n° 01/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5504TRO Caraguatatuba (Terminal Rodoviário) – São José dos Campos (Terminal Rodoviário Frederico Ozanan), dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5504TRO - Terminal Principal (TP): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Frederico Ozanan. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo. Itinerário: Sentido TP/TS: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PORTARIA n° 02/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5507TRO Ubatuba (Maranduba) – Caraguatatuba, dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5507TRO - Terminal Principal (TP): Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 55 KM 71,000 - Maranduba. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de Ubatuba/Caraguatatuba, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Avenida Presidente Castelo Branco, Rua Fernando Costa, Avenida Doutor R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba Arthur Costa Filho, Avenida Prestes Maia, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Miguel Varlez, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Miguel Varlez, Avenida Prestes Maia, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Rua Caçapava, Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Manoel Henrique de Oliveira, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Divisa do município de Caraguatatuba/Ubatuba. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PORTARIA n° 03/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5509TRO Natividade da Serra (Bairro Alto) – Caraguatatuba (via Pouso Altinho), dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5509TRO - Terminal Principal (TP): Rua Benedito Gaudêncio de Souza. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de Natividade da Serra/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Natividade da Serra. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PORTARIA n° 04/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5505TRO São Sebastião – Caraguatatuba, dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5505TRO - Terminal Principal (TP): Rua Andrelino Olímpio do Rego. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de São Sebastião/ Caraguatatuba, Avenida José Herculano, Av. Álvaro Theodoro da Cruz, Av. Min. Dilson Funaro, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida José Herculano, Divisa do município de Caraguatatuba/São Sebastião. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PORTARIA n° 05/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5503TRO São Sebastião (centro) – São José dos Campos (Terminal Rodoviário Frederico Ozanan), dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5503TRO - Terminal Principal (TP): Rua Andrelino Olímpio do Rego (São Sebastião). Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Frederico Ozanan. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de São Sebastião/Caraguatatuba, Avenida José Herculano, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida José Herculano, Divisa do município de Caraguatatuba/São Sebastião. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PORTARIA n° 06/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5501TRO São Sebastião (centro) – Taubaté (Terminal Rodoviário Novo de Taubaté), dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5501TRO - Terminal Principal (TP): Rua Andrelino Olímpio do Rego (São Sebastião). Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Novo de Taubaté. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de São Sebastião/Caraguatatuba, Avenida José Herculano, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida José Herculano, Divisa do município de Caraguatatuba/São Sebastião. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PORTARIA n° 07/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° Fica estabelecido o itinerário para a linha 5506TRO Ubatuba – Caraguatatuba, dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5506TRO - Terminal Principal (TP): Terminal Rodoviário de Ubatuba. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de Ubatuba/Caraguatatuba, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Avenida Presidente Castelo Branco, Rua Fernando Costa, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Avenida Prestes Maia, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Miguel Varlez, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Miguel Varlez, Avenida Prestes Maia, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Rua Caçapava, Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Manoel Henrique de Oliveira, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Divisa do município de Caraguatatuba/Ubatuba. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas PORTARIA n° 08/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5508TRO Ubatuba – São José dos Campos, dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5508TRO - Terminal Principal (TP): Terminal Rodoviário de Ubatuba. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Frederico Ozanan. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de Ubatuba/Caraguatatuba, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Avenida Presidente Castelo Branco, Rua Fernando Costa, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Avenida Prestes Maia, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Miguel Varlez, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Miguel Varlez, Avenida Prestes Maia, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Rua Caçapava, Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Manoel Henrique de Oliveira, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Divisa do município de Caraguatatuba/Ubatuba. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESAL CIVIL - ÓRGÃO AUTUADOR 26311 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Considerando o disposto no artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que, caso queiram, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para oferecer defesa da autuação ou informar o condutor infrator. A informação de condutor infrator aqui autorizada somente é cabível quando este não tiver sido identificado na lavratura do auto de infração. Placa Ait Cod. Inf. Data Inf. JNA-8502 C450509578 74550 03/09/2013 IJX-3517 B440238186 67851 13/09/2013 JNA-8502 C450510336 74630 21/09/2013 JNA-8502 C450510037 74550 22/09/2013 DGP-2008 B440239455 51851 04/10/2013 EAW-8516 B440240133 51851 13/10/2013 GRI-3714 B440238273 51851 14/10/2013 EWS-4400 B440239623 73662 14/10/2013 BSI-3509 B440240701 51851 19/10/2013 NWL-2526 B440240881 73662 25/10/2013 DKF-3463 B440240892 51851 25/10/2013 FTT-0303 C450511236 74630 01/11/2013 JOG-5290 B440241618 51851 02/11/2013 DBO-7830 B440241814 60412 04/11/2013 DTB-5996 B440241925 51851 09/11/2013 DHU-6170 B440244664 55416 16/11/2013 KRW-0882 B440242542 73662 22/11/2013 AKA-0210 B440243869 73662 26/11/2013 ERG-9940 B440244424 51851 30/11/2013 EFN-5186 B440244455 55411 02/12/2013 DHU-6170 B440244564 55414 06/12/2013 DPF-7080 B440240102 51851 12/10/2013 EYC-6457 B440240358 55416 19/10/2013 EUH-0280 B440238797 73662 22/10/2013 KOQ-0679 B440238549 73662 24/10/2013 CHD-8201 B440241161 54870 27/10/2013 ERE-3654 C450511071 74630 27/10/2013 NLJ-7747 B440240779 73662 30/10/2013 FLX-7730 B440241636 51851 02/11/2013 ETH-8929 B440240913 60501 02/11/2013 EPD-1390 B44241834 73662 06/11/2013 ERK-4105 B440242405 55414 07/11/2013 DJK-8254 C450511380 74630 08/11/2013 DRN-2308 C450511525 74550 09/11/2013 CGQ-9917 C450511562 74550 10/11/2013 FCB-3390 C450511496 74550 13/11/2013 KTJ-8064 B440238490 60501 15/11/2013 KRW-0882 B440241540 73662 20/11/2013 FEQ-5500 B440244053 73662 26/11/2013 EVN-3818 B440244104 51851 26/11/2013 FEC-1391 B440243717 73662 28/11/2013 CFL-5717 B440243838 60412 02/12/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESAL CIVIL - ÓRGÃO AUTUADOR 26311 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Considerando o disposto no artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que, caso queiram, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para interporem recurso. Placa MSL-7380 DVI-9877 Ait B440237109 C450509567 Cod. Inf. 54790 74550 Data Inf. 11/08/2013 02/09/2013 Valor R$ 85,13 85,13 33 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas DECRETO Nº 132, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013. “Regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e dá outras providencias” ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a necessidade de rever e consolidar num único texto as normas disciplinadoras das atividades náuticas, com incorporação de novas diretrizes, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1o. Este Decreto regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. Art. 2o. Para efeitos deste Decreto, consideram-se atividades náuticas: I - passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barcos a motor e similares); II - passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares); III - aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaques, stand up e similares); Parágrafo Único. A exploração de atividades não especificadas nos incisos acima dependerá de prévia regulamentação do Poder Público. Art. 3o. As atividades a que se referem o art. 2o. e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias e nas quantidades estipuladas no quadro a seguir: QUANT. DE QUANT. DE LICENÇAS DE QUANTIDADE ATIVIDADES PRAIAS EMBARCAÇÕES FUNCIONADE RAIAS OU EQUIPAMENTOS MENTOS Cocanha 01 01 01 1. Embarcação turística ou recreativa Martim de Sá 02 02 01 Mococa 01 01 01 Cocanha 03 03 01 Indaiá 03 03 02 2. Inflável rebocado c/ embarcação Martim de Sá 04 04 02 motorizada Mococa 03 03 02 Prainha 02 02 01 Centro 02 20(10 cada) 01 Cocanha 01 10 01 Indaiá 02 20(10 cada) 01 3. Embarcação a propulsão humana Mococa 01 10 01 Prainha 01 10 01 Garcez 01 10 01 Art. 4o. É vedada a prática das atividades constantes do art. 2o e incisos, deste Decreto, sem prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade, para as seguintes pessoas: I - portadores de problemas mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade com as respectivas atividades; II - gestantes; III - embriagados ou pessoas sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes; IV – crianças menores de 5 (cinco) anos de idade; e V – crianças com idade entre 5 (cinco) anos e 10 (dez) anos , desacompanhados de seus pais ou responsáveis. Art. 5o. O licenciado fica obrigado a colocar, no local em que estiver exercendo a atividade, uma placa móvel visível, medindo 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de altura, colocada a uma altura de 1,60 metros (um metro e sessenta centímetros) do solo, com informações sobre as vedações contidas no artigo anterior, sobre as vedações específicas de cada atividade e que fica proibido aos banhistas a permanência nos limites das raias demarcativas. Esta placa deve ser colocada e removida diariamente sob responsabilidade do licenciado. CAPÍTULO II - DOS ALVARÁS DE LICENÇA - Art. 6o. As atividades a que se refere o art. 2o. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas por sociedade empresária ou por empresário individual. § 1o. A sociedade empresária ou por empresário individual poderá explorar as atividades para as quais estiver licenciada dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2o., deste Decreto. § 2o. A especificidade do alvará de licença considerará o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o caso. § 3o. A embarcação e o equipamento a serem utilizados deverão estar em RESULTADO DE RECURSOS EM 1ª INSTANCIA JULGADOS (JARI) - Período de Julgamento: nome da sociedade empresária, de seus sócios ou do empresário individual, sendo obrigatória a apresentação 19/12/2013 A 19/12/2013 de toda documentação comprobatória de regularidade, definida no artigo 11 deste Decreto, tanto no ato de Nº do Processo Nº da Autuação Resultado licenciamento quanto a cada renovação da licença. § 4o. O licenciado não poderá ocupar mais que 12 m2 0002403/2013 B440236525 Deferido (doze metros quadrados) da praia para o exercício da atividade. § 5º. Os sócios da sociedade empresária ou empresário individual deverão comprovar residência de, no mínimo, 2 (dois) anos no município, por meio 0002693/2013 P000004917 Deferido de Título de Eleitor, comprovante de residência ou outro documento a ser analisado pela Prefeitura. § 6º. 0002741/2013 B440213911 Deferido O licenciado não poderá realizar sublocação, cessão, comodato ou qualquer outro ato de transferência a 0002695/2013 C450509106 Indeferido terceiros de sua licença, sob pena de cancelamento do respectivo alvará. Em caso de desistência do exercício 0002702/2013 B440238172 Indeferido da atividade, o licenciado deverá comunicá-la à Prefeitura, para que alvará de Licença seja cancelado. Art. 7o. 0002724/2013 B440237245 Indeferido A expedição dos alvarás de licença e a escolha do local da praia serão feitas conforme processo licitatório, nos 0002735/2013 B440211608 Indeferido termos da Lei Federal 8.666/93 e terá validade por, no máximo, 12 meses. Art. 8o. Os alvarás de licença já 0002736/2013 B440211890 Indeferido expedidos pela Prefeitura, até a data em que entrar em vigor o presente Decreto, terão prazo de validade até, no máximo, o final do mês de abril do ano de 2014, exceto se vencerem antes daquela data. Após a expiração do prazo de validade dos alvarás de licença, o interessado na sua renovação deverá fazer requerimento específico à Prefeitura, observando o disposto nos artigos 7º e 9º deste Decreto. Art. 9o. Para renovação de alvará de licença, o requerente deverá: I - solicitar via protocolo, apresentando toda a documentação necessária para solicitação de alvará de licença, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto; II - estar em dia com as obrigações tributárias e, no caso de parcelamento de débitos, não poderá exceder o exercício corrente. Art. 10. Cancelar-se-á o alvará de licença quando: I - A atividade licenciada que permanecer paralisada por mais de 60 (sessenta) dias sem justificativa ou com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura; II - A atividade licenciada que permanecer paralisada no período de Novembro a Abril; III - o licenciado exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura; IV - o licenciado infringir normas deste Decreto ou reguladoras do tráfego marítimo. CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REQUERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA - Art. 11. O requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do art. 2o. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de: I - cópia autenticada dos documentos da sociedade empresária ou do empresário individual; II - cópia autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa; III - cópia autenticada dos documentos de propriedade da embarcação e equipamentos em nome da sociedade empresária, do empresário individual ou em nome de seus sócios ou titular; IV - cópia autenticada do “Título de Inscrição de Embarcação - TIE” ou “Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM”; V - cópia autenticada do seguro obrigatório das embarcações em vigor; VI - cópia da habilitação do condutor que irá operar a embarcação, quando for o caso; VII - fotografia datada da embarcação, com classificação, inscrição do nome e número registrado conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), para indicação visual; BDY-1122 EWS-4400 EZI-4379 FJJ-8471 DVT-4346 KPW-2672 CCN-6219 HDT-0785 FHG-9456 EAY-3331 NQN-8775 NQN-8775 NQN-8775 NQN-8775 JPD-6585 ETT-1579 DTD-2677 EGR-9682 GWH-7754 DOY-1865 CTU-4170 AAP-2204 DEO-7751 DEO-7751 DEO-7751 DPY-1239 DVN-4614 DCZ-1310 DVB-8017 AMT-8399 DTA-5370 DNN-4347 FJY-7628 EQA-4440 DUN-5917 FKA-5850 EGW-7962 ENQ-4827 34 B440237847 P000004538 B440236986 B44239174 P000004849 C450510609 C450510527 C450510534 B440240015 B440240501 N440024424 N440024422 N440024423 N440024421 N440024450 B440238667 N440024628 N440024665 C450508921 C450509463 B440238026 P000004548 B440232013 B440232012 B440232014 C450510301 B440238803 C450510213 C450510109 B440238317 B440238522 C450510459 C450510575 C450510696 B440239885 B440240380 N440024593 N440024596 55090 73662 73662 51851 73662 74550 74550 74550 60501 51851 50020 50020 50020 50020 50020 51851 50020 50020 74550 74630 54521 73662 70302 58191 70482 74550 51930 74550 74550 73662 54870 74550 74630 74550 73662 55414 50020 50020 07/09/2013 18/09/2013 25/09/2013 27/09/2013 27/09/2013 04/10/2013 10/10/2013 11/10/2013 15/10/2013 17/10/2013 21/10/2013 31/10/2013 31/10/2013 31/10/2013 08/11/2013 14/11/2013 05/12/2013 10/12/2013 15/08/2013 09/09/2013 11/09/2013 19/09/2013 21/09/2013 21/09/2013 21/09/2013 22/09/2013 22/09/2013 28/09/2013 29/09/2013 29/09/2013 02/10/2013 03/10/2013 10/10/2013 12/10/2013 14/10/2013 18/10/2013 29/11/2013 29/11/2013 85,13 85,13 85,13 127,69 85,13 85,13 85,13 85,13 191,54 127,69 127,69 170,26 255,38 85,13 127,69 127,69 85,13 255,38 85,13 127,69 127,69 85,13 191,54 574,62 191,54 85,13 191,54 85,13 85,13 85,13 127,69 85,13 127,69 85,13 85,13 53,20 85,13 127,69 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba VIII - cópia de documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação e nos equipamentos a serem utilizados, bem assim documento comprobatório de aprovação da operação fornecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC); IX - declaração da capacidade de passageiros por passeio em equipamento inflável, independentemente de idade, devendo constar, no ato de licenciamento, a especificação do tipo de equipamento solicitado e autorizado pela Administração Municipal. CAPÍTULO IV - DAS RAIAS - Art. 12. As atividades deverão utilizar raias demarcativas, a serem demarcadas conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC). Art. 13. Na demarcação das raias serão obedecidos os seguintes critérios: Havendo uma única atividade seja de embarcação turística ou recreativa, ou de inflável rebocado com embarcação motorizada, ou embarcação a propulsão humana, ou ainda, concomitância em uma mesma raia de mais de um licenciado da atividade de embarcação a propulsão humana, observar-se-á a configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez) metros de largura próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinqüenta) metros de comprimento; Quando ocorrer de dois ou mais licenciados de atividades diferentes ou iguais, excetuado o disposto na alínea anterior, observar-se-ão as seguintes configuração e normas: Configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 15 (quinze) metros de largura próximas a praia por 50 (cinqüenta) metros de largura na outra extremidade, por 60 (sessenta) metros de comprimento. Constará uma divisória demarcativa na linha central geométrica de 20 (vinte) metros a partir da base maior para a base menor; Os licenciados devem trabalhar em sistema de taxiamento, ou seja, um licenciado utiliza a raia por vez; O trafego se dará no sentido da direita para esquerda. Distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo da direção central dos quiosques; Demarcação de metro em metro e com sinalização evidente em suas extremidades. Art. 14. - As raias serão localizadas, em conformidade com o disposto nos quadros seguintes: I - quadro para atividades de propulsão motora: RAIA 1 RAIA 2 RAIA 3 RAIA 4 DIST QUAN/ DIST Q U A N / DIST QUAN/ D I S T QUAN/ PRAIAS Metros ATIV. Metros ATIV. Metros ATIV. Metros ATIV. 250 m 1. Martin de 100 m do posto 2 2 50 m do Rio 2 -------Da Raia 1 e -----------Sá Bombei-ros Infláveis Infláveis Guaxin-duba Embarc. ---da Raia 3 350 m da costa 1 Embarc. - - - - - - - - - 130 m do Rio 2 -------2. Mococa ----------------------sul e 1 Inflável ---Mococa Infláveis ---1 Embarc. 250 m do Rio -----------------------3. Cocanha e 3 ----------------------------------Cocanha ---------Infláveis 30 m da costa -----------------------4. Prainha 2 Infláveis ---------------------------------sul -------350 m do 250 m do Rio 1000 m da 1 5. Indaiá 1 Inflável 1 Inflável --------------------- Rio Santo Lagoa Raia 1 Inflável Antonio II - quadro para atividades de propulsão humana: RAIA 1 RAIA 2 RAIA 3 RAIA 4 DIST QUAN/ DIST QUAN/ DIST QUAN/ D I S T QUAN/ PRAIAS Metros ATIV. Metros ATIV. Metros ATIV. Metros ATIV. 10 embarc.a 1. Garcez 30 m Costeira ------------ ------------ ------------ ------------ ------------ --------p r o p . humana 10 2 . 400m da e m b a r c . ------------------------------------------- ------------ -----------Mococa Raia 1 a prop. --humana 10 3 . 400m da e m b a r c . ------------------------------------------ ------------ -----------Cocanha Raia 1 a prop. --humana 10 --------30 m da e m b a r c . - - - - - - - - - 4. Prainha ------------------------------------ ---------------costa norte a prop. --humana 20 50 m a sul do embarc. -------------------- ------------ ------------ ------------ -----------5. Centro canal da Praça a prop. --de Eventos humana 20 500m da e m b a r c . --------6. Indaiá ----------------------- ------------ ----------------------Raia 2 a prop. --humana Parágrafo único - Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades: I - Na praia da Mococa: Raia 1: 1 (um) inflável rebocados com embarcação motorizada e 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; II - Na praia da Cocanha: Raia 1: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa e 3 (três) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; III - Na praia Martim de Sá: Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; Raia 3: 2 (duas) embarcações turísticas ou recreativas; IV - Na Prainha: Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; V - Na praia do Garcez: Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; VI - Na praia do Centro: Raia 2: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada; VII - Na praia do Indaiá: Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; Raia 3: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada; Art. 15. É vedada nas raias constantes no quadro R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas I a movimentação de embarcações movidas à propulsão humana, tipo caiaque, stand up e similares.CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS LICENCIADOS - Art. 16. As atividades serão paralisadas quando: I - a Prefeitura necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres municipais; II - forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar. Art. 17. As atividades de que tratam o art. 2o. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá também ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba. Parágrafo Único. Considera-se luz do dia o período compreendido entre as 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, exceto no horário de verão, que será entre às 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, sendo limitada a montagem da raia até o horário das 9 (nove) horas. Art. 18. O licenciado deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho. Art. 19. As raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados. Art. 20. O licenciado deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos atinentes à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais normas legais. CAPÍTULO VI - EMBARCAÇÃO PARA PASSEIO TURÍSTICO OU RECREATIVO - Art. 21. Quando o passeio com embarcação for realizado com número de usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico. Art. 22. Quando o passeio destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos, desacompanhadas de seus responsáveis, será obrigatório: I - a nomeação expressa dos pais de um responsável pelo grupo; II - declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio; III - um nadador “salva-vidas” para cada grupo de 5 (cinco) menores. Art. 23. A embarcação deverá estar em bom estado e deverá ter: I- indicações visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM); II- registro de lotação máxima permitida no interior da embarcação em condições visíveis no mínimo 20 (vinte) metros; III- equipamento de salvatagem exigida para sua classificação com data de validade aparente, conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC); IV- recurso de comunicação de rádio em VHF Marítimo, independente de qualquer outro sistema de telefonia; V- extintores de incêndio em condições e quantidades mínimas exigidas para sua categoria estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação, dentro do prazo de validade; VI- cabo e ferro ou âncora o suficiente para a região de atuação e porte da embarcação (aparelho de fundeio), devendo usar marcação de arrinque no momento do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de arrebentação e no mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião-SP; VII- embarcação de sobrevivência ou balsa salvavidas em boas condições de operação, equipada com remos ou motor de popa; VIII- agulha magnética/ giroscópica operante devidamente e calibrada e com certificado de compensação dentro da validade; IXporões limpos de óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar; X- água potável constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme prevêem as exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC). Art. 24. A embarcação só poderá navegar em área para a qual for classificada. Art. 25. Para o passeio com embarcação, serão observados os seguintes critérios: Parágrafo Único. Na embarcação para passeio recreativo será admitida a utilização de para-sail, esqui ou similar, limitado ao máximo de dois usuários por passeios, devendo, neste caso, o licenciado atender as condições de operação das duas atividades simultaneamente. I condutor deverá ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol de portuário da embarcação junto com toda tripulação; II - deverá possuir coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida, havendo alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso e com prazo de validade em vigor; III - não serão permitidos movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou embarcações; IV - deverá apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o cadastro, com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário estabelecido para o passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura); V - deverá possuir uma lista de todos os nomes completos dos passageiros em terra no ponto de apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil ou telefone celular, se a embarcação também possuir; VI - qualquer mudança do controle da atividade, tanto no segmento, distância ou local, deverá ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de fiscalização, junto com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta); VII - é proibido o tráfego em portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona militar. VIII - o transporte dos passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria, tipo inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação” e operado somente nas raias estabelecidas para este fim; IX - os passageiros, quando transportados à embarcação por inflável, deverão usar coletes salva-vidas; X - antes de iniciar a atividade, o condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis e registrar no livro de bordo, com dia, hora e rota, com o nome do condutor que realizou estas anotações; XI - deverá o comandante da embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer instante em que as condições meteorológicas ou do mar não oferecerem possibilidades de mínima segurança aos passageiros; XII - deverá ser obrigado a retornar imediatamente caso algum passageiro passar mal com o passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à sua integridade física, devendo ser socorrido até se forem caso de urgência pelo licenciado, com acompanhamento a um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso; XIII - estar equipado com aparelho de localização para navegação através de satélite tipo GPS acompanhada de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação; XIV consumir apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e 2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao local inicial de saída; XV - em condição alguma esta atividade será utilizada para transporte apenas como que de local para local , devendo o passeio turístico ou recreativo sempre ser de ida e vinda para o local respectivo da saída antes de singrar águas; XVI - o licenciado ficará responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem como quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o passeio; XVII - Será obrigatório o comandante dispor da lista de passageiros para conferência no momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio; XVIII - será obrigatória a comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos de busca; XIX - deverá o comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse estado, de forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes; XX - deverá ser 35 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros; XXI - deverá obrigatoriamente ser orientado as pessoas a não largarem nas águas objetos, quaisquer que sejam descartáveis ou não (placa visível); XXII - os usuários serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da embarcação. (placa visível). XXIII - é de responsabilidade do comandante da embarcação a destinação do resíduo sólido gerado durante a atividade. CAPÍTULO VII - PASSEIO DE INFLÁVEL REBOCADO POR EMBARCAÇÃO MOTORIZADA - Art. 26. É permitida apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado. Art. 27. É vedado o passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes pessoas: I - menores entre 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis; II - sem colete salva vidas. Parágrafo único. A lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim do seguro obrigatório. Art. 28. A embarcação motorizada que rebocará o inflável deverá ter um nadador “salva vidas” para acompanhamento visual e socorro dos usuários, quando necessário. Art. 29. O condutor da embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de procedimento: I - zelar para que os usuários permaneçam com coletes “salva-vidas”, sentados e com as mãos na alça de suporte, durante o passeio; II - não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia; III - não entrar na raia quando perceber a presença de pessoas em sua área; IV - navegar a mais de 200 (duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa. V - A saída e a chegada nas raias deverão assumir um rumo perpendicular à praia até 300 m (trezentos metros) da linha de drenagem atlântica. Art. 30. A embarcação rebocadora do inflável deverá possuir cordão “mata motor”. CAPÍTULO IX - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES A PROPULSÃO HUMANA - Art. 31. Os caiaques deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não por qualquer outro objeto improvisado. Parágrafo único. O licenciado deverá dispor, no local da locação, de um bote pequeno não motorizado para socorro, que deverá permanecer sempre próximo aos caiaques de aluguel em uso. Art. 32. São vedados passeios com embarcação a propulsão humana, sem prejuízo das vedações constantes do art. 4o. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos: I - para usuários sem colete “salva-vidas”; II - menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização dos pais; III - sair o usuário da área de visualização; IV - atravessar com a embarcação ou passar defronte pelas raias de entrada e saída das embarcações. CAPÍTULO X - DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PRAIAS - Art. 33. São vedados na: I - Praia da Cocanha: a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o segundo ilhote da Cocanha; b) distanciar das laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia; c) não passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha; d) passar entre as colônias de criação de frutos do mar; e) não entrar nas raias do lado esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início até o fim do crepúsculo, o sol estiver incidindo reflexo sobre as águas; f) Passar a menos que 50 (cinqüenta) metros das encostas das ilhas no lado que o mar estiver de correnteza defronte a esta. II - Praia Martim de Sá: a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do lado norte até o limite junto a Praia Brava; b) distanciar da lateral da extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta; c) passar entre o próximo de 30 (trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da praia; d) passar a menos que 50 (cinqüenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de barcos da marina lá existente; e) entrar na orla da bacia da praia do lado sul, ( Prainha ); f) passar a menos que 100 (cem) metros das encostas de falésia do lado sul da praia; g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno. III - Prainha: a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha; b) distanciar das laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta; c) Não passar entre o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia; d) passar a menos que 100 (cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul; e) assumir condições de percurso circular no centro de sua bacia; f) passar a menos que 50 (cinqüenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da praia; g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno; h) entrar na área da praia do Camaroeiro; IV - Praias do Centro, Indaiá e Pan Brasil: a) ultrapassar a distância maior e perpendicular a praia de ½ (meia) milha; ultrapassar as encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos; c) entregar pessoas em qualquer praia da região; d) entrar na bacia das praias do lado norte; e) retornar à raia na velocidade maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de ondas maiores que 0,5 (meio) metro. Parágrafo único - Fica vedado, para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da praia. Art. 34. Os casos omissos serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do interessado, por decisão do Chefe do Executivo. Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos no 176/1999, de 20 de outubro de 1999, n.º 63/2011, de 23 de maio de 2011, bem assim as demais disposições em contrário. Caraguatatuba, 8 de outubro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal DECRETO Nº 177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - “Regulamenta o Parágrafo Único, do artigo 206, da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba, e dá outras providências”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando o grande número de pessoas com deficiência no município e o direito previsto no Parágrafo Único, do artigo 206, da Lei Orgânica Municipal; Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão de credenciais do transporte coletivo urbano gratuito para pessoas com deficiência; DECRETA: Art. 1º As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, psicossociais e múltipla de caráter permanente ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário mínimo, poderão requerer junto a Secretaria Municipal da Assistência Social ou em seus núcleos CRAS – SUL, CENTRO e NORTE, o formulário para preenchimento e anexar a juntada dos documentos necessários para solicitar a credencial do transporte coletivo urbano gratuito para pessoa com deficiência. Art. 2º O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer a credencial do transporte coletivo gratuito, na Secretaria da Assistência Social ou em seus pólos de atendimentos CRAS- SUL, CENTRO e NORTE, onde serão orientados quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o formulário preenchido serão os seguintes: I - Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento; II - Cadastro de Pessoa Física – CPF; III – Comprovante de endereço residencial, atualizado; IV – 02 fotos 3 x 4; V – Comprovante de Renda; VI - Laudo Médico; Código Internacional de Doenças. Assinatura, carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM). Data da emissão do Laudo – validade de 90 (noventa) dias. VII- Extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado; Art. 3º Somente se inicia a abertura do processo para aquisição da credencial, mediante completo atendimento as exigências contidas no art. 2º, 36 EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas deste Decreto. Art. 4º Entre a avaliação dos documentos e a expedição da Credencial, a contar da entrega dos mesmos, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva liberação da credencial. Art. 5º A Credencial da Pessoa com Deficiência será emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso - SEPEDI. Art. 6º A Credencial da Pessoa com Deficiência, será em cartão magnético, contendo foto, nome, data de validade. § 1º Caso a pessoa com deficiência necessite de um acompanhante, este também receberá uma credencial. § 2º É dever da pessoa com deficiência e seu acompanhante utilizar o transporte público portando a credencial e RG de cada qual, cuja apresentação é obrigatória sempre que solicitada pelo funcionário da empresa de transporte coletivo. Art. 7º Em caso de extravio, perda ou destruição do cartão, comunicar a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Parágrafo Único O custo da 2º via do cartão magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a ser determinado pela empresa de transporte coletivo; Art. 8º A pessoa com deficiência terá direito a 60 acessos (passagens) no período de 30 dias. § 1º Caso a pessoa com deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 acessos, também no período de 30 dias. § 2º Os acessos não serão acumulativos. § 3º Em caso de necessidade de um aumento no número de acessos devido a motivos relevantes, os mesmos deverão ser comprovados através de documentos, avaliados pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI que autorizará a quantia a ser excedida. Art. 9º O uso indevido da credencial por parte do beneficiário e do acompanhante, inclusive com favorecimento de terceiros, acarretará o cancelamento da Carteira. § 1º Verificada a irregularidade prevista no caput deste artigo, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos junto à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, apresentando, se for o caso, prova cabal dos esclarecimentos prestados. § 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º, sem manifestação da parte interessada, o benefício será cancelado. § 3º O beneficiário que tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer nova credencial após 01 (um) ano, contados da data do esgotamento do prazo previsto no § 2º deste artigo. § 4º O acompanhante somente poderá fazer uso da credencial quando estiver acompanhando o deficiente, sendo considerado uso indevido a ausência do deficiente. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal DECRETO Nº 178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Altera a composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.” - ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO o memorando nº 339/13 da Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio, solicitando a substituição de membro do Conselho Municipal de Habitação, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a composição dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, de que trata o Decreto Municipal nº 134, de 14 de outubro de 2013, para se fazer constar a seguinte substituição: “I – Representantes de Associações de Bairro: a) Setor SUL – Associação dos Moradores do Bairro Morro do Algodão: Titular : Manoel Cursino dos Reis – RG: 4.612.714-8, em substituição de Valdirene Marcos – RG: 24.409.705-6”. Art. 2º Em razão da substituição prevista no artigo 1º deste Decreto, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social passa a ter a seguinte composição: I – Representantes do Poder Público Municipal: Titular : Antonio Andrade Silva Neto – RG: 23.347.176-5, Secretaria Municipal de Urbanismo; Suplente: Leandro Sales Carneiro – RG: 33.928.1121, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Titular : Antônio César de Lima Abboud – RG: 22.981.478-7 – CAU A217590, Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; Suplente: Cleber Rodrigues Vieira – RG: 46.072.387-X, Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso. Titular : Maria Cláudia Menezes Pires – RG: 24.439.965-7, técnica, Arquiteta e Urbanista - CREA nº 5061302250, Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio; Suplente: Sophia Esteves Ferreira Neto – RG: 33.524.665-5, Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio; Titular : Patrícia de Lourdes Botelho Garcia dos Reis - RG nº 32.359.539-X, Secretaria Municipal de Assistência Social; Suplente: Danielly Patrícia Pegoretti Barbosa - RG: 23.805.681-8 – CRESS: 31.349, Secretaria Municipal de Assistência Social. II – Representantes de Associações de Bairro: a) Setor SUL – Associação dos Moradores do Bairro Morro do Algodão, representada por: Titular : Manoel Cursino dos Reis – RG: 4.612.714-8; Suplente: Eduardo da Cunha Lobo – RG: 28.409.705-6. b) Setor CENTRO – Associação de Amigos do Bairro Rio do Ouro, representada por: Titular: Fernando Bueno da Silva – RG: 24.597.983; Suplente: Eliane Delfino – RG: 32.400.933-1. c) Setor NORTE – Associação Comunitária de Massaguaçú, representada por: Titular : Wanderley Pedro Rodrigues Soares – RG: 5.162.785; Suplente: Terezinha Palhano de Jesus – RG: 14.968.717-7. III – Representante de Organização Não Governamental – ONG ligada à área habitacional: Associação de Portadores de Necessidades Especiais de Caraguatatuba – APONEC, representada por: Titular : Paulo Sergio Santoro – RG: 20.014.938-6; Suplente: Marinês de Lourdes Avelino Menezes da Silva – RG: 13.485.710. IV – Representante de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional: Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba – AEAAC, representada por: Titular : Jorge Caram Calil – RG: 18.224.968-1; Suplente: Raimunda de Fátima Vilela – RG: M1301202. V – Representante de Entidade Acadêmica ligada à área habitacional: Instituto Federal de Ensino, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, representada por: Titular : Fátima Morisson Machado – RG: M3553872; Suplente: Carlos Augusto da Costa Niemeyer – RG: 04.498.180-1. Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal DECRETO Nº 180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dá nova regulamentação à Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos munícipes estudantes em curso de nível superior”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: DECRETA: Art. 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto. § 1º A bolsa de estudo somente será concedida a munícipes de Caraguatatuba, não portadores de diploma de curso superior, se e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, a critério do Chefe do Executivo. § 2º A critério do interesse Público, poderão ser priorizados cursos cujas áreas melhor atendam as necessidades do Município. Art. 2º O programa “BOLSA DE ESTUDO PARA MUNÍCIPE”, sob responsabilidade de uma Comissão Especial, especialmente nomeada na forma do art. 5º deste Decreto, será implementado pelo Gabinete do Prefeito e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º O benefício da bolsa de estudo será concedido mediante a observância dos seguintes R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba critérios: I – aos munícipes de Caraguatatuba com renda familiar mensal “per capita” de até 05 (cinco) salários mínimos nacional, priorizando-se os mais carentes; II - até o limite de 50% do valor total da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o munícipe beneficiário. III – ter o estudante cursado e/ou concluído o ensino médio na rede pública; se na rede privada deverá comprovar a condição de bolsista; IV – não possuir antecedentes criminais; V – ser residente no Município há pelo menos 05 (cinco) anos; VI – estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino Superior reconhecida oficialmente e conveniada com a Prefeitura; VII – prestar gratuitamente serviços sociais à Municipalidade sempre que requisitado. Art. 4º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo no período de 02 de janeiro a 31 de janeiro de cada ano, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos: I – Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado ou de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos; II – título de eleitor do interessado, da Zona Eleitoral de Caraguatatuba, e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos; III – comprovação de residência no Município nos últimos 5 (cinco) anos, se for o caso, recibo de aluguel ou de financiamento da moradia; IV – atestado de antecedentes criminais; V – declaração de renda familiar (conforme modelo constante no Anexo I); VI – declaração da Instituição de Ensino que o interessado é seu aluno e que está matriculado e frequentando curso superior; VII – declaração do munícipe, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social durante o curso, em eventos ou programas a serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da Comissão, toda vez que forem requisitados (conforme modelo constante no Anexo II); VIII – uma foto 3x4; IX – histórico escolar; X – comprovante dos rendimentos mensais do candidato e dos demais membros que participam da renda familiar: holerite, envelope de pagamento ou declaração do empregador, declaração de imposto de renda ou de isenção; XI – no caso de trabalhador autônomo, apresentar declaração da instituição ou empresas às quais são prestados serviços (em papel timbrado e com carimbo padronizado do C.N.P.J.) ou Pró-Labore, ou ainda declaração fornecida pelo Escritório Contábil; XII - Quando Estagiário, apresentar o contrato de estágio ou declaração da empresa; XIII - No caso de aposentadoria ou pensão, apresentar extrato do INSS, extrato da retirada do banco ou documento onde conste o nome e o valor; XIV - se desempregado, apresentar cópia reprográfica da Carteira Profissional (página da identificação, página da dispensa e página seguinte). Art. 5º A “COMISSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA MUNÍCIPES”, de que trata o art. 11, da Lei Municipal nº 1.338/06, será composta por quatro membros, nomeados por meio de Portaria do Chefe do Executivo, renovada anualmente. Parágrafo único. À Comissão caberá analisar cada pedido devendo emitir parecer para concessão ou não da bolsa de estudo, o qual será remetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final. Art. 6º O valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição conveniada. § 1º O beneficiário deverá, a cada início de ano, renovar por escrito o pedido da bolsa de estudo, endereçando-o à Comissão, devendo instruir seu pedido com declaração de que não houve alteração na situação financeira da família e comprovante de matrícula para o ano letivo. § 2º Caberá ao aluno bolsista, às suas expensas, arcar com o pagamento dos valores referentes à (s) matrículas e dependência (s) de disciplinas curriculares. Art. 7º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas que contemplem benefícios nas mensalidades escolares, sejam eles nas esferas federal ou estadual, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, não poderá manter o benefício com a Municipalidade. Art. 8º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista. Art. 9º O aluno bolsista inadimplente terá seu benefício suspenso no mês subsequente ao do débito apurado. Art. 10. O retorno ao direito do benefício se restabelecerá quando houver a quitação do débito dentro do mês de referência. Art. 11. A instituição de ensino conveniada deverá emitir planilha mensal com relação total dos alunos bolsistas e informações de pagamento pontual das mensalidades. Art. 12. O bolsista terá seu benefício automaticamente cancelado nos seguintes casos: I – trancamento da matrícula ou abandono do curso; II – residir em outro município; III – renda familiar máxima superior à estipulada no art. 3º, inciso I, do presente Decreto; V – deixar de atender às convocações para prestação de serviços a que se comprometeu, sem justificativa; V – frequência às aulas inferior a 75%, salvo se houver justificativa plausível e expressa. Art. 13. Casos omissos dependerão de avaliação da Comissão e aprovação do Chefe do Executivo. Art. 14. Os alunos que incorrer em algum dos incisos elencados no art. 12 ficarão descredenciados pelo período de 05 (cinco) anos para pleitear novo benefício da bolsa munícipe. Art. 15. Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 18, de 09 de fevereiro de 2010. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal - ANEXO I (Decreto nº 180/2013) - DECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR Eu, __________________________(nome completo), brasileiro, (estado civil), (profissão), declaro para os devidos fins que na minha residência moram ____(xx) pessoas, das quais ____ (xx) são menores, e ____(xx) pessoas trabalham fora, sendo que a renda familiar total auferida é R$ _____ (xx), conforme se faz provar com os anexos comprovantes de salários. Por ser verdade, firmo o presente para o fim de comprovação de renda familiar, sob as penas de Lei. Caraguatatuba, ____ de________ 20_____. DECRETO Nº 181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - “Retifica o Decreto n. 163, de 04 de dezembro de 2013, que aprovou o Plano de Desmembramento de uma Gleba de Terras e dá outras providencias” ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando a Nota de Devolução, Prenotação n. 153.870, de 9 de dezembro de 2013, orientando novo plano de desmembramento, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o novo plano de desmembramento de uma Gleba de Terras situada no bairro Porto Novo, objeto da matrícula 59.010 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, passando referida gleba a ser dividida em 06 (seis) partes, sendo a área 01 de 2.952,86m2, área 02 de 2.000,60m2, área 03 de 3.334,30m2, área 04 de 1.972,40m2, área 05 de 4.927,81m2, área 06 de 1.184,66m2, cujas plantas e memoriais descritivos foram previamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, por intermédio do Processo Administrativo nº. 30.9808/2013, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2º. Atendendo a exigência contida no § 3º, artigo 151 da Lei Complementar nº 42 de 24 de novembro 2011, referente a reserva de 7% (sete por cento) da gleba, será destinada unicamente a área a seguir descrita: I – Área “06”: Situada com frente para Estrada Rio Claro, do Município, Comarca e Circunscrição Imobiliária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Inicia-se a presente descrição no ponto “J” localizado na divisa com o desdobro oriundo do imóvel objeto da matricula nº 59.010 no alinhamento da Estrada do Rio Claro de onde segue numa linha reta de 254,76 metros com azimute 259º38’, ate atingir o ponto 10; do ponto 10 deflete à direita e segue numa linha reta de 252,21 metros ate atingir o ponto “I”; confrontando do ponto 10 ao ponto “I“ com imóvel objeto da matrícula nº 3.980 tendo o referido segmento o azimute 76º38’; do ponto “I“ deflete à direita e segue numa linha reta de 13,98 metros com azimute 346º59’ confrontado com o desdobro oriundo do imóvel objeto da R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas matricula nº 59.010 ate atingir o ponto “J” onde se iniciou a presente descrição encerrando assim uma área de 1.184,66 metros quadrados. Art. 3º. O desmembramento, de que trata o presente Decreto, somente produzirá efeitos internos e terá efetivada a alteração nos assentamentos cadastrais da Municipalidade após a regularização registraria no Serviço de Registro de Imóveis Competente. Art. 4º. As áreas destinadas constantes no artigo 2º, incorporarão ao Patrimônio Público, por força do § 3º, artigo 151, sendo classificadas como de interesse público conforme definição contida no artigo 159, inciso XXXIII, ambos da Lei Complementar nº 42 de 24 de novembro 2011. Art. 5º Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 163, de 4 de dezembro de 2013. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeitura Municipal 37 atas, editais convocacões Prefeitura Municipal dae Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas Declaração de Extravio TECNOL – TECNICA NACIONAL DE OCULOS LTDA., empresa estabelecida na Rua Santa Cruz, nº 159 – Centro – Caraguatatuba/SP, com CNPJ 44.606.085/0079-91 INSC. ESTADUAL 254.146.715.112, declara para os devidos fins que encontra-se extraviada ou em local incerto a máquina emissora de cupom fiscal, Marca ITAUTEC, MODELO QW PRINTER 1E T3, VERSÃO 01.00.01, COTEPE TDF 024/2007 – CLASSE ECF-IF NÚMERO DE FABRICAÇÃO IP 030900000000002378. Por ser verdade, data e assina. Caraguatatuba, 06 de dezembro de 2013 (dia da publicação) Paulo Antonio Camilotti da Silva Na qualidade de administradores do condomínio em epígrafe, vimos por meio desta, conforme solicitação do Sr. Síndico, CONVOCAR, V. Sª., para a Assembléia Geral Ordinária, que realizar-se-á no dia 25 de janeiro de 2.014 (sábado), nas dependências do condomínio em primeira chamada às 17:00 horas, com 2/3 (dois terços) da massa condominial presente. Caso não haja “quorum” regulamentar, fica desde já convocada para reunir-se no mesmo dia e local em segunda chamada às 17:30 horas, com qualquer número de presentes para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: A) - Prestação de contas do ano de 2013 (janeiro/13 a dezembro/13); B) - Prestação de contas de serviços relevantes de melhorias realizados em 2013; C) - Aprovação de planilha de previsão orçamentária 2.014 (taxa condominial e Fundo de reserva); D) - Apresentação para aprovação de projetos e destino do saldo acordo unidade 62: D-1) segurança portaria; D.2) modernização área social; D.3) sala de ginástica; E) - Eleição de sindico e Membros do Conselho Consultivo/Fiscal; F) - Outros assuntos de interesse geral. O condômino que não puder comparecer poderá se fazer representar por procurador, através de instrumento particular com poderes específicos para a Assembléia. Atenciosamente. Valquiria Keiko Kazi Gerente Administrativo 38 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas PUBLIQUE AQUI ATAS EDITAIS E CONVOCAÇÕES R$ 3,65 Cm/Col. 39 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba EDIÇÃO 1058 dezembro 2013 q q s s d s t 25 26 27 28 29 30 31 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas PUBLIQUE AQUI ATAS EDITAIS E CONVOCAÇÕES 40 R$Cm/Col. 378,00 R$ 3,65