Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
LEI N° 2.126, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Caraguatatuba para o Exercício de 2014.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal de Caraguatatuba, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei: DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2014 estima a Receita em
R$ 392.307.712,00 (trezentos e noventa e dois milhões, trezentos e sete mil, setecentos e doze reais) para a
Administração Direta e R$ 29.883.500,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil e quinhentos
reais) para a Administração Indireta, totalizando uma receita prevista de R$ 422.191.212,00 (quatrocentos e
vinte e dois milhões, cento e noventa e um mil e duzentos e doze reais), contra uma fixação da despesa em R$
387.527.712,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e setecentos e doze reais),
para a Administração Direta, incluindo R$ 2.111.000,00 (dois milhões cento e onze mil reais) de Reserva
para Contingências, e R$ 34.663.500,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos
reais), para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de R$ 422.191.212,00 (quatrocentos
e vinte e dois milhões, cento e noventa e um mil e duzentos e doze reais), com a manutenção do necessário
equilíbrio. Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte
desdobramento:
NATUREZA DA RECEITA
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTARIA
RECEITA DE CONTRIBUICOES
RECEITA PATRIMONIAL
TRANSFERENCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
99.99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.111.000,00
TOTAL
387.527.712,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03.01
INSTITUTO DE PREV.DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
29.833.500,00
04.01
FUND. EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA
4.830.000,00
TOTAL
34.663.500,00
422.191.212,00
TOTAL
2 - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Funções
R$
01
LEGISLATIVO
11.023.107,00
04
ADMINISTRAÇÃO
50.669.397,00
06
SEGURANÇA PÚBLICA
456.000,00
VALORES
08
ASSISTÊNCIA SOCIAL
16.440.603,00
414.157.706,00
98.534.275,00
09
PREVIDÊNCIA SOCIAL
29.833.500,00
10
SAÚDE
80.805.700,00
21.866.000,00
12
EDUCAÇÃO
131.725.554,00
6.556.185,00
13
CULTURA
4.700.000,00
265.440.046,00
15
URBANISMO
73.976.499,00
21.761.200,00
16
HABITAÇÃO
188.498,00
18
GESTÃO AMBIENTAL
4.967.108,00
19
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1.185.000,00
20
AGRICULTURA
8.000,00
23
COMÉRCIO E SERVIÇOS
2.608.138,00
12.060.918,00
TRANSFERENCIA DE CAPITAL
12.060.918,00
RECEITA INTRAORCAMENTARIA
14.809.000,00
RECEITA BRUTA
431.027.624,00
27
DESPORTO E LAZER
6.160.656,00
DEDUCOES DA RECEITA CORRENTE
- 18.836.412,00
28
ENCARGOS ESPECIAIS
5.332.452,00
SUBTOTAL
420.080.212,00
99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.111.000,00
TOTAL DA RECEITA
422.191.212,00
Art. 3° A Despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a
classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
1- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01.01
CÂMARA MUNICIPAL
11.027.559,00
02.01
GABINETE DO PREFEITO
3.813.495,00
02.02
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
5.342.295,00
02.03
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
3.900.000,00
02.04
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
23.929.288,00
02.05
SECRETARIA DA FAZENDA
13.373.000,00
02.06
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
18.337.731,00
02.07
SECRETARIA DE URBANISMO
2.965.650,00
02.08
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA 4.975.108,00
02.09
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
48.005.089,00
02.10
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
131.595.554,00
02.11
SECRETARIA DE ESPORTE E RECREAÇÃO
6.160.656,00
02.12
SECRETARIA DE TURISMO
2.608.138,00
02.13
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
15.090.697,00
02.14
SECRETARIA DE SAÚDE
80.805.700,00
02.15
SECRETARIA DE GOVERNO
439.445,00
02.16
SECRETARIA DE HABITAÇÃO
857.813,00
02.17
02.18
SECRETARIA DE TRÂNSITO
7.779.725,00
SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E IDOSO
4.409.769,00
TOTAL
R$ 3,65 Cm/Col.
385.416.712,00
3 - CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO
TOTAL
422.191.212,00
SUBFUNÇÃO
031
AÇÃO LEGISLATIVA
11.023.107,00
121
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2.348.000,00
122
ADMINISTRAÇÃO GERAL
120.760.101,00
123
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
8.045.000,00
126
TECNOLOGIA DA INFORMATIZAÇÃO
1.185.000,00
181
POLICIAMENTO
365.000,00
182
DEFESA CIVIL
91.000,00
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
1.349.906,00
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
39.000,00
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
5.855.942,00
272
PREVIDÊNCIA EM REGIME ESTATUTÁRIO
29.833.500,00
301
ATENÇÃO BÁSICA
2.000,00
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
19.608.000,00
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
6.584.000,00
361
ENSINO FUNDAMENTAL
89.908.554,00
363
ENSINO PROFISSIONAL
130.000,00
364
ENSINO SUPERIOR
800.000,00
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
25.024.000,00
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
750.000,00
392
DIFUSÃO CULTURAL
4.700.000,00
451
INFRA - ESTRUTURA URBANA
18.846.335,00
1
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
1.260.000,00
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SESAU
61.185.700,00
0062
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CARAGUAPREV
9.925.000,00
2.007.000,00
0063
DIFUSÃO CULTURAL
1.350.000,00
MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS
1.306.965,00
TURISTICOS
PATRIMONIO HISTORICO, ARTITISTICO E CULTURAL
570.000,00
55.130.164,00
482
HABITAÇÃO URBANA
188.498,00
541
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
1.394.859,00
542
CONTROLE AMBIENTAL
601
PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL
8.000,00
0064
695
TURISMO
2.608.138,00
0065
752
ENERGIA ELÉTRICA
2.000,00
0069
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
6.160.656,00
0072
843
SERVIÇO DA DIVIDA INTERNA
4.068.000,00
0073
1.264.452,00
420.080.212,00
2.111.000,00
422.191.212,00
PROGRAMA
0001
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 11.023.107,00
0002
OPERAÇÕES ESPECIAIS
4.452,00
0003
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
3.768.470,00
0004
OUVIDORIA ITINERANTE
5.000,00
0005
DIVULGAÇÃO A COMUNIDADE
7.500,00
0006
MANUTENÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
32.525,00
0007
APOIO A COMDEC
91.000,00
0008
SUPORTE JURÍDICO
5.342.295,00
0009
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
2.348.000,00
0010
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
23.898.288,00
0011
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
8.045.000,00
0012
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS
2.327.046,00
0014
INFRA-ESTRUTURA
15.880.685,00
0015
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
130.000,00
0017
OPERAÇÃO E MANUNTEÇÃO DA SEURB
2.957.650,00
0020
VIVEIRO MUNICIPAL
1.013.000,00
0022
RECICLA CARAGUÁ
332.000,00
0024
CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO
7.688.725,00
0027
FORTALECIMENTO DA PESCA ARTESANAL
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
ESTRUTURA FÍSICA
MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
8.359,00
0030
0031
E
47.441.439,00
563.650,00
0032
APOIO AO SETOR ADMINISTRATIVO
8.574.000,00
0033
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
6.539.000,00
0034
APOIO AO EDUCANDO
33.350.054,00
0035
VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EF
56.558.500,00
0036
VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ-ESCOLA
5.802.000,00
0037
VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CRECHE
7.000,00
0038
APOIO AO UNIVERSITÁRIO
800.000,00
0039
APOIO AO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
484.000,00
0040
APOIO AO ENSINO INFANTIL - CRECHES
18.731.000,00
0041
APOIO AO ENSINO ESPECIAL
750.000,00
0042
APOIO AO TURISMO
1.301.173,00
0043
MANUTENÇÃO DA SECER
4.068.156,00
0044
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FIDA
1.203.500,00
0045
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECAS
8.922.755,00
0048
SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNA
4.068.000,00
2
Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
0049
SERVIÇOS URBANOS
OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
SUBTOTAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA PREFEITURA
TOTAL GERAL
4 - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
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0058
452
846
999
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APOIO AO CONSELHO TUTELAR
228.000,00
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E
1.780.000,00
OPERACIONAIS
PROTEÇÃO ESPECIAL MÉDIA COMPLEXIDADE
779.958,00
0074
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FMDCA
39.000,00
0077
PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
2.544.613,00
0078
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2.497.511,00
0079
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
130.000,00
0080
PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS
1.000.000,00
0083
INVESTIMENTO EM SAÚDE
2.000,00
0084
SAÚDE ASSISTENCIAL
19.608.000,00
0085
APOIO AO COMUS
10.000,00
0086
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGOV
439.445,00
0087
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEHABPAT
799.315,00
0088
RESERVA LEGAL – RPPS
19.908.500,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.111.000,00
0101
JOGOS REGIONAIS
608.000,00
0102
ESPORTES INCENTIVADOS
101.000,00
0103
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
2.000,00
0104
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1.185.000,00
0105
SISTEMAS DE MONITORAMENTO
365.000,00
0110
APOIO AO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
1.349.906,00
0111
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
57.998,00
0112
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEPEDI
3.059.863,00
0120
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
5.000,00
0129
0131
JOGOS REGIONAIS DO IDOSO
180.000,00
IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTAS PARA O DESENV.
8.000,00
URBANO
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SEMAAP
1.565.249,00
0132
GESTÃO AMBIENTAL
0130
36.500,00
0133
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
2.007.000,00
0134
CURSOS E CAPACITAÇÕES
15.000,00
0135
MEDICINA OCUPACIONAL PREVENTIVA
16.000,00
0136
FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA
8.000,00
0137
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMAS
33.860,00
0138
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
45.000,00
0139
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
500,00
TOTAL GERAL
422.191.212,00
5 - POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
368.497.189,72
3.1.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
181.536.880,70
3.2.00.00 – Juros e Encargos da Dívida
6.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes
186.954.309,02
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
31.674.522,28
4.4.00.00 – Investimentos
27.077.522,28
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
4.5.00.00 – Inversões Financeiras
10.000,00
4.6.00.00 – Amortização da Dívida
4.587.000,00
7.7.77.00 – RESERVA ORÇAMENTÁRIA - RPPS
19.908.500,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.111.000,00
TOTAL
422.191.212,00
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
Art. 4° O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4320/1964, a abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 25% da receita estimada do orçamento, conforme já aprovado na Lei
2.092/13 de 03 de julho de 2013 referente à LDO 2014. O intercâmbio das dotações de folha de pagamento
com a mesma fonte de recurso, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica,
não serão considerados no percentual autorização constante no art. 4° desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal,
a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam
provenientes de anulação de suas próprias dotações.
Art. 5º O Poder Executivo fica ainda, autorizado por Decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a desdobrar
as dotações do orçamento de 2014, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do
Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário
desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem
de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo,
projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual autorização constante no art. 4° desta Lei.
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências
voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será
realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º parágrafo único
e 50, I da LRF.
Art. 7º Durante o exercício de 2014, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para
financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela
legislação em vigor.
Art. 8º Ficam convalidados no PPA 2014-2017 e na Lei 2.092/13 de 03 de julho de 2013 referente à LDO
2014, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente lei.
Art. 9º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2.014, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições
em contrário.Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal
ANEXO I Natureza das Receitas LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
R$ 3,65 Cm/Col.
3
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
ANEXO II - Detalhamento da Despesa - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
4
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
R$ 3,65 Cm/Col.
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5
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R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
R$ 3,65 Cm/Col.
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
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R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
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R$ 3,65 Cm/Col.
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
R$ 3,65 Cm/Col.
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OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SETOR DO IDOSO
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ANEXO IV - Classificação Funcional - Programática -LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
ANEXO III - Natureza da Despesa - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
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ANEXO V - Programa de Trabalho - Consolidação Geral - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
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ANEXO VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções e Programas
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ANEXO VII - Despesa por Órgão e Função - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
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ANEXO VIII - Finalidade das Unidades - Administrativas - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
ANEXO VIII – FINALIDADE DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Finalidade das Unidades Administrativas (art. 22 da Lei 4.320/64), de acordo com a Lei Municipal n° 977 de
26 de novembro de 2002, que cria a estrutura administrativa, e Lei Municipal n° 1700 de 26 de junho de 2009,
que reformulou essa estrutura. -DO GABINETE DO PREFEITO - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes,
órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem
como preparar e expedir a sua correspondência; III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do
Prefeito; V - executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de
projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
VI - desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas
e externas da Prefeitura; VII - promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a
cargo do Município; VIII - promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob
responsabilidade da Prefeitura; IX - desempenhar outras atividades afins. O Gabinete do Prefeito não
compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade a articulação política e intergovernamental
e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade civil organizada, bem como coordenar a política de
comunicação social do Governo intermunicipal, como também: I - formular planos e programas em sua área
de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Planejamento,
Economia e Gestão; II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional
do Prefeito Municipal no níveis municipal e federal e com a sociedade civil organizada; III - coordenar
o relacionamento do Prefeito com as lideranças políticas da Federação e dos Estados, com a Assembleia
Legislativa e com o Congresso Nacional; IV - acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município
nas demais esferas do Governo; V - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação
do Prefeito no atendimento das demandas da sociedade; VI - executar as atividades de suporte às unidades que
compõe a Municipalidade, no que se referem a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários
e financeiros; VII - promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Prefeito; VIII desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor junto com o PROCON; IX - formular e coordenar a
Política Municipal de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área
de competência; e X - prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Prefeito. A
Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Assuntos Institucionais;
II - Divisão de Apoio Técnico; III - Divisão de Divulgação dos Autos Institucionais; IV - Divisão de Suporte
Operacional; V - Assessoria de Comunicação dos Atos Institucionais. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos tem por finalidade: I - defender e
representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;II – promover, privativamente a
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos
prazos legais; III - redigir Projetos de Leis, justificativas de vetos, Decretos, Regulamentos, contratos e outros
documentos de natureza jurídica; IV - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; V - representar e assessorar o
Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; VI - assistir juridicamente ao Prefeito nas
atividades relativas às licitações; VII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação
jurídica conveniente; VIII - manter sob sua responsabilidade originais de Leis, Decretos, Portarias e outros
atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; IX - manter atualizada a coletânea de leis municipais,
bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município; X - promover e acompanhar a execução
dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura; XI - promover e supervisionar a execução
das atividades de proteção ao consumidor; XII - proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos
da Prefeitura; XIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
apresenta a seguinte estrutura interna: I - Procuradoria Judicial; II - Procuradoria Fiscal; III - Procuradoria
Administrativa; IV - Corregedoria Administrativa. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ECONOMIA E GESTÃO A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão tem por finalidade:
I - prestar assessoramento ao Prefeito e orientar o Secretário de Governo em matéria de planejamento,
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coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;II - promover e acompanhar
a execução dos planos municipais de desenvolvimento;III - promover a elaboração e o acompanhamento de
diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;IV - requisitar aos demais órgãos
municipais dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente
atualizados;V - Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a
preparação de projetos para a captação de recursos; VI - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento
das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;VII - incentivar e orientar a instalação e a
localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município; VIII - promover a execução de
programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
IX - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as
atividades econômicas do Município; X - incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos; XI - articular-se com organismos, tanto públicos
como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do
Município; XII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento
econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; XIII - dar tratamento diferenciado à pequena
produção artesanal ou mercantil e às microempresas locais; XIV - organizar e manter cadastro relativo
aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município; XV - promover a realização de pesquisas e o
levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do
Município; XVI - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade
para o interesse público; XVII - acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município; XVIII - acompanhar
a execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados; XIX - elaborar, em
coordenação com os demais órgãos da Prefeitura as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual
e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; XX - acompanhar
a transferência de recursos de outras esferas de governo para o Município; XXI - promover e acompanhar a
execução das atividades de controle interno a cargo da Prefeitura; XXII - estudar analisar o funcionamento
e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de
modernização administrativa; XXIII - executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais
bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal; XXIV - promover, organizar e administrar os
serviços de informática da Prefeitura; XXV - elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura; XXVI desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão apresenta
a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Expansão Econômica; II - Divisão de Programação e Orçamento;
III - Divisão de Controle Interno; IV - Divisão de Estatística e Informações; V - Divisão de Modernização
Administrativa; VI - Divisão de Informática. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade: I - executar atividades relativas ao recrutamento,
à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de
natureza técnica da administração de recursos humanos; II - executar atividades relativas aos direitos e
deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; III - executar atividades relativas ao bemestar dos servidores municipais; IV - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, acompanhando a execução das atividades de
medicina, higiene e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura; V - promover a acompanhar
a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VI - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VII - executar
atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
VIII - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis,
imóveis e semoventes; IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos
de uso geral da Prefeitura; X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas
de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura; XII - desempenhar outras atividades
afins. A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Recursos
Humanos; II - Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho; III - Divisão de Material e Patrimônio; IV Divisão de Serviços Auxiliares. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA A Secretaria Municipal de
Fazenda tem por finalidade: I - executar a política fiscal-fazendária do Município; II - cadastrar, lançar e
arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; III - administrar a Dívida Ativa da
Prefeitura; IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial do Município; V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as
prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; VI - fiscalizar
e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de
dinheiros e valores; VII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura
interna: I - Divisão de Receita; II - Divisão Financeira. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
PÚBLICAS A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade: I - promover e acompanhar
as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais; II - manter e conservar próprios,
edificações e instalações para prestação de serviços à comunidade; III - promover a elaboração de projetos
de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários
para o atendimento das respectivas despesas; IV - verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada,
sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de
cada empreendimento; V - promover e supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas
vicinais, caminhos municipais e vias urbanas; VI - promover e acompanhar os serviços relativos às obras
de aterro e terraplanagem; VII - promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
VIII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a
cargo da Secretaria; IX - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Obras Públicas
apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Engenharia; II - Divisão de Obras. DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE URBANISMO A Secretaria Municipal de Urbanismo tem por finalidade: I - executar as
atividades de análise e aprovação de projetos de obras particulares; II - responsabilizar-se pela elaboração e
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manutenção atualizada do Plano Diretor do Município; III - fiscalizar o cumprimento das normas referentes
às construções particulares e embargá-las; IV -fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes a zoneamento
e loteamento; V - promover a execução das atividades de urbanização no âmbito municipal; VI - realizar os
serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade e promover a autuação; VII - promover
a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do
ambiente natural; VIII - desempenhar outras atividades quando invocada pelo Chefe do Executivo. A Secretaria
Municipal de Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Urbanismo; II - Divisão de
Fiscalização de Posturas; III - Divisão de Projetos e Paisagismo; IV - Assessoria técnica. DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PATRIMÔNIO A Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio tem por
finalidade: I - incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para a aquisição de moradias e/ou
fomento a ações de geração de emprego e renda; II - identificar a necessidade de ações de urbanização e de
regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa renda; III - estabelecer ações
visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente
de obra pública ou desocupação de área de risco; IV - execução da política municipal de habitação; V estimular e apoiar os programas habitacionais com a elaboração de projetos e ações no sentido de viabilizar
a realização de planos e programas prioritários para atendimento à população de baixa renda; VI - manter em
seu cadastro as áreas do Município e indicar outras áreas para desapropriação, para o cumprimento da política
habitacional e fundiária do Município; VII - firmar convênios com instituições financeiras, governamentais ou
não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas habitacionais; VIII - coordenar e controlar
a política fundiária do Município e das terras devolutas municipais, compreendendo os procedimentos de
legitimação de posse inclusive, demarcando as áreas de preservação ambiental; IX - oferecer subsídios
para estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da
população beneficiária da assistência social; X - desempenhar outras atividades. A Secretaria Municipal de
Habitação e Patrimônio TEM seguinte estrutura interna: I - Divisão de Controle do Crescimento Habitacional;
II - Divisão de Fomento Habitacional; III - Divisão de Controle de Terras Públicas e Desapropriações; IV Divisão de Arquivo; V - Assessoria Técnica Habitacional. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
A Secretaria Municipal de Trânsito tem por finalidade: I - promover, com o apoio das polícias administrativa e
judiciária estadual e municipal, o controle, a vigilância e a segurança nas ruas, praças e avenidas públicas; II buscar manter a ordem pública municipal no trânsito, como apoios das polícias administrativa (rodoviárias) e
judiciária; III - promover programas educacionais para o combate às drogas e o álcool no trânsito; IV - firmar
convênios e parcerias com entidades, governo estadual e federal, associações e outras pessoas jurídicas para
o combate as drogas, a marginalidade e para a garantia da paz pública e segurança dentro do Município;V
- garantir a existência de infra- estrutura básica e serviços de transporte coletivo nas áreas designadas à
construção de habitação popular; VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal,
no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado; VII - promover a
administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes públicos municipais, concedidos
e permitidos, inclusive taxi e transportes especiais; VIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria
Municipal de Trânsito tem a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Segurança Pública no Trânsito; II
- Divisão de Promoção da Segurança no Trânsito; III - Divisão de Trânsito e Transportes Coletivos; IV Divisão de Julgamentos e Autuações; V - Divisão de Defesa Civil; VI - Assessoria de Julgamento de Recursos
Administrativos. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por finalidade: I - manter o equilíbrio
ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; II - promover
atividades de educação ambiental no Município; III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais
competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental; IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a
preservação do patrimônio natural do Município; V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas
ou potenciais de alteração no meio ambiente; VI - propor e participar da realização de estudos relativos a
zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental; VII - estabelecer áreas em
que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária; VIII - promover a realização
de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e
sua integração à economia local e regional; IX - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção
de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de agropecuária; X - desenvolver
estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento pesqueiro e agroindustrial do Município; A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna: I Divisão de Meio Ambiente; II - Divisão de Agricultura e Pesca. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
A Secretaria Municipal de Serviços Públicos tem por finalidade: I - executar os serviços de coleta de lixo e
sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias, praias e logradouros públicos; II - conservar e
manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros públicos; III - promover
e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas; IV - fiscalizar
os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; V - regulamentar os serviços funerários
existentes no Município; VI - supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das
Administrações Regionais; VII - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública,
no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado; VIII - conservar, manter
e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda,
distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes; IX - supervisionar a administração dos
terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo Município; X - supervisionar e zelar pela administração dos
cemitérios municipais; XI - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos
apresenta a seguinte estrutura interna: I - Administrações Regionais; II - Divisão de Limpeza Urbana;
III - Divisão de Parques e Jardins; IV - Divisão de Manutenção de Obras Viárias; V - Divisão de Serviços
Municipais. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A Secretaria Municipal de Educação tem por
finalidade: I - formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de
Educação; II - propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de
desenvolvimento econômico, político e social; III - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando
o seu padrão de qualidade; IV - elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os
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órgãos estaduais e federais da área; V - garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos
ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município; VI garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; VII - oferecer atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino; VIII - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
IX - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; X instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município; XI - oferecer o atendimento
a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças
de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; XII - desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos
municipais de educação infantil e do ensino fundamental; XIII - atender ao educando, na educação infantil e
no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico,
transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando; XIV - oferecer ensino noturno
regular adequado às condições do educando; XV - promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores,
supervisores e demais especialistas em educação; XVI - aplicar, anualmente, no mínimo 30% (trinta por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal; XVII - promover e supervisionar a execução
dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF); XVIII - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de
drogas; XIX - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas
às necessidades e disponibilidades dessa comunidade; XX - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Ensino; II - Divisão de Apoio
ao Educando; III - Divisão Administrativa. DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Compete à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e do Idoso, órgão da Administração Municipal Direta, exercer funções que contribuam para a adequada
condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e
Idosas, de suas famílias, bem como promover a articulação entre órgãos e entidades da Prefeitura do Município
de Caraguatatuba e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para as
Pessoas com Deficiência e para os Idosos, cabendo-lhe especialmente: I - assessorar o Prefeito na definição e
implantação das políticas públicas voltadas às Pessoas com Deficiência e para os Idosos;
II - estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da Prefeitura, de outras esferas de
governo, organismos internacionais, e com os demais setores da sociedade civil; III - estabelecer e manter
relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
IV - buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das
políticas propostas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, bem como pelo
Conselho Municipal do Idoso. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
apresenta a seguinte estrutura: I - Divisão de Relações Institucionais: Seção de Assuntos Governamentais;
b) Seção de Integração da Sociedade Civil. II - Divisão de Projetos: Seção de Acessibilidade. III - Divisão
de Apoio Técnico: Seção de Políticas de Inclusão; b) Seção de Cadastro. DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTES E RECREAÇÃO A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação tem por finalidade: I promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; II - formular e executar programas de esporte
amador; III - promover e desenvolver programas esportivos no Município; IV - organizar e executar eventos
esportivos e recreativos de caráter popular;
V - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; VI promover as atividades de salvamento nas praias do Município;VII - administrar praças de esportes e demais
equipamentos desportivos no Município;VIII - prestar assistência à formação de associações comunitárias
com fins esportivos e de recreação; IX - promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar:
X - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação apresenta a seguinte
estrutura interna: I - Divisão de Esportes; II - Divisão de Lazer e Recreação. DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE TURISMO A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade: I - propor políticas e estratégias
para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município; II - propor a elaboração de projetos e a
realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício
da economia local; III - articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município; IV - executar convênios celebrados
entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas; V - organizar e executar
planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município; VI - relacionar-se
com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município; VII organizar e implementar o calendário de eventos turísticos do Município; VIII - divulgar os eventos turísticos
do Município; IX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município; X desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Desenvolvimento Turístico; II - Divisão de Programação e Eventos. DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade:
I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores
governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município; II - realizar e consolidar
pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade
social; III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias,
como direito legítimo do exercício da cidadania; IV - executar as atividades relativas à prestação de serviços
sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento
comunitário; V - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União,
do Estado e do Município; VI - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de
fiscalização no campo da assistência social; VII - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos
serviços da assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra,
em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
VIII - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município;
IX - promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas
comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de
bens e serviços; X - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência
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social relacionados aos setores governamental e não governamental; XI - desempenhar outras atividades
afins. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de
Desenvolvimento Social; II - Divisão de Integração ao Trabalho. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade: I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a
política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; II - coordenar, orientar
e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; III - planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município
a cargo da Prefeitura; IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção
estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; V - desenvolver e executar ações
de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu
cumprimento; VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura; VII - promover
e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;
VIII - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins; IX - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de
Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar; X - promover a
elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município; XII - assegurar assistência à saúde
mental e a reabilitação dos portadores de deficiência; XIII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o
Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura; XIV celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução; XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços
públicos de saúde, no seu âmbito de atuação; XVI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários
à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da
Secretaria; XVII - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de
Saúde; XVIII - desempenhar outras atividades afins. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta da seguinte
estrutura interna: I – Divisão de Planejamento; II – Divisão de Administração e Finanças; III – Divisão de
Saúde Coletiva; IV – Divisão de Assistência à Saúde; V – Divisão de Saúde Bucal. CÂMARA MUNICIPAL
De acordo com a resolução n° 04, de 29 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal: A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município de Caraguatatuba, composto de
vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições
de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e
pratica atos de administração interna. A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis ordinárias
e complementares, emenda à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as
matérias de competência do Município.Cabe à Câmara Municipal, segundo a Lei Orgânica do Município,
com emendas de nºs 01 a 30, versão 01/02/04, emenda n° 31, de 23/04/04, emenda n° 32, de 24/09/04,
emenda n° 33, de 30/06/05, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias da competência
do Município, especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III
– diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano; IV – planos de programas municipais de desenvolvimento; V – bens de domínio
público do Município;
VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções municipais; VII – normatização da
cooperação das associações representativas no planejamento municipal; VIII – normatização da iniciativa
popular de projeto de lei de interesse específico da cidade, de vilas ou de bairros, do Município, através de
manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, ou através do Conselho Municipal de
Representantes da Comunidade; IX – criação, organização e supressão de distritos; X – criação e extinção dos
órgãos superiores da administração municipal direta; XI – criação, transformação e extinção de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais; XII – código de obra e edificações;
XIII – serviço funerário e de cemitério; XIV – política tarifária. CARAGUAPREV - Instituto de Previdência
A Lei n° 888, de 05 de dezembro de 2000, Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo. DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS
DIRETRIZES DO RPPS O RPPS tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de
manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento.
O RPPS rege-se pelos seguintes princípios: I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II - uniformidade e equivalência dos benefícios;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter
democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores,
ativos e inativos, nos órgãos colegiados; VIII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. A organização do RPPS
obedecerá às seguintes diretrizes: I - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos
no Regime Geral de Previdência Social(RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;
II - participação no plano de benefícios, mediante contribuição; III - cálculo e manutenção do valor dos
benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma
da lei; IV - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de
complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte;
V - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS. DA FINALIDADE, DOS
PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO IPMC O IPMC obedecerá os seguintes princípios: I - universalidade de
participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário,
mediante contribuição; II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;
III - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem
a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
do Município de Caraguatatuba, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município
e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas; V - subordinação das
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional; VI - aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos
nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de
aplicação de recursos a que estão sujeitas as entidades fechadas de previdência privada; VII - subordinação
da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios
atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VIII - observado o disposto no art. 37, Inciso
XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
Lei; IX - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país; X
- pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão
em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; XI - registro e controle das contas dos
Fundos Garantidores e provisões do IPMC de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;XII registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município
de Caraguatatuba; XIII - escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às
entidades fechadas de previdência privada; XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros
e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como
dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XV - submissão às inspeções e auditorias de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; XVI - contribuições dos entes estatais do
Município de Caraguatatuba não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores
públicos e dependentes; XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Caraguatatuba e aos servidores públicos
municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e XVIII - vedação
à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do
Governo Federal. FUNDACC – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA
A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, Fundação Pública Municipal criada
pela Lei n° 282/92, alterada pelas Leis 519/95; 567/96; 801/99; 1035/03 e 1048/03. Compete à FUNDACC,
através de dispositivos legais, fomentar, manter e constituir: I – a política cultural do Município através de
oficinas, cursos, projetos e convênios; II – a difusão cultural através de publicações, edições e promoções
artísticas; III – a manutenção da Banda Municipal Carlos Gomes; IV - o ensino médio profissional; V
– a capacitação, qualificação e requalificação livre profissionalizante; VI – a administração, manutenção e
operação da unidade escolar CEPROLIN compreendendo seis salas de aula e quatorze laboratórios técnicos,
até a efetiva transferência ao CEFET/SP; VII – a administração, manutenção e operação dos Centros Culturais
e Comunitários dos Bairros do Travessão, Pegorelli, Poiares, Porto Novo, Perequê-Mirim, Centro e Rio do
Ouro (Horto Florestal); VIII – a administração, manutenção e operação do Espaço Educacional e Cultural
Governador Mário Covas; IX – a administração, manutenção e operação do Pólo Cultural Professora Adaly
Coelho Passos, complexo que abriga os seguintes espaços culturais, de pesquisa e de acervo: Arquivo Público
Municipal; Videoteca Municipal; Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba; Praça Caiçara. X – a execução
da prática de atividades extemporâneas para geração de emprego e renda.
ANEXO VIII - Finalidade das Unidades - Administrativas - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
ANEXO IX Entidades Beneficiadas LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
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ANEXO XI Comparativo da Despesa Exercícios Anteriores
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 2014
RETIFICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO - Retifica a convocação dos candidatos abaixo, aprovados no Processo
Seletivo Simplificado n°. 42482-1/2013, para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas II e Borracheiro, publicado
no jornal Expressão Caiçara do dia 18 de dezembro de 2013. Cargo de Operador de Maquinas Pesadas II
Classificação Nome
R.G.
1°
Juliano Henrique de Oliveira 41947344-0
2°
Nildo Alves de Moraes
9457083
Cargo de Borracheiro
Classificação Nome
R.G.
1°
Claudemir Aparecido Ferreira 22144910-3
2°
Ewerton Aquino da Ressureição 38142970-2
Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS - Secretária Municipal
de Administração
CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS OS ESTAGIÁRIOS ABAIXO, APROVADOS NO
PROCESSO SELETIVO Nº 3185-7 REALIZADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2013, PARA NO
PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, CONTADOS DA DATA DA PRESENTE
PUBLICAÇÃO, COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITO À AV. SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO,
CARAGUATATUBA – SP, NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:30 HORAS, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO E
TERMO DE COMPROMISSO – SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA
A PRESENÇA DE QUALQUER DOS CHAMADOS, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO,
SERÁ CONVOCADO O CANDIDATO SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO: ESTAGIÁRIO
ENSINO SUPERIOR – ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (EDITAL 001/13)
NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
CLASSIFICAÇÃO
JOE MALEX MARTINS MEDEIROS
48.808.573-1
9º
ENSINO SUPERIOR – RECURSOS HUMANOS (EDITAL 001/13)
NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
CLASSIFICAÇÃO
CELIA DE SOUZA SANTANA
43.036.611-5
15º
CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS(AS) OS(AS) CANDIDATOS(AS) ABAIXO, APROVADOS(AS)
NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 001/2012 PARA OS CARGOS DESCRITOS ABAIXO, PARA NO
PRAZO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER NOS DIAS 06, 07, 08, 09, 10 E 13 DE
JANEIRO DE 2014 APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44,
CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P., NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:00 HORAS, PARA PARTICIPAR DO
PROCESSO DE HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO ANALISADO PELA COMISSÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO(A) CANDIDATO(A) CLASSIFICADO(A), APÓS
DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE DA LISTA
DE CLASSIFICAÇÃO. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
732
OSMAR PEREIRA DOS SANTOS
000028222687-4 SSP/SP
733
JULIO CESAR SOARES
00000342506274 SSP/SP
734
BEATRIZ ALVES DOS SANTOS DE MORAIS
0000033928089x SSP/SP
735
IVANETE BRITO SILVA
000043317241-1 SSP/SP
736
CAMILA APARECIDA DOS SANTOS
00000467861353 SSP/SP
737
CLARICE VERA SANTOS
00000246812850 SSP/SP
738
CARINA CRISTINA DOS SANTOS
00000471495591 SSP/SP
739
DANILO DE SOUZA ANDRADE
00000485963863 SSP/SP
740
VALESCA FERREIRA DE SOUZA
00000309202231 SSP/SP
741
FLAVIA DAS DORES BADARO DE OLIVEIRA
00000420625185 SSP/SP
742
PABLO BRANDAO BERNABE
00000447657653 SSP/SP
743
RONALDO WANDER CAETANO PINTAN
00000299088844 SSP/SP
744
ARIANNE DE LEMOS
00000297716116 SSP/SP
26
R$Cm/Col.
378,00
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Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
745
ELIANA DE SOUZA MANCILHA SILVA
00000009147060 SSP/SP
746
NEUSA DO NASCIMENTO TRISTANTE
00000339756597 SSP/SP
747
EVANILE MATHEUS DE OLIVEIRA
000022146310-0 SSP/MS
748
JULIETE FRANCISCA DE SOUSA
00000045027875 SSP/SP
749
ELIZIETE NUNES DE MORAES
00000406880281 SSP/SP
750
ANDREIA DIAS DA SILVA
000027849385-3 SSP/SP
751
FABIANI RANGEL FERREIRA
41281809-7
SSP/SSP
752
HELENA REGINA MATHIAS
00000456168825 SSP/SP
753
RODRIGO DONIZETE PRESTES
00000433721601 SSP/SP
754
MARIA DE LOURDES BARRETO BARBI
00000003796812 SSP/MS
755
PATRICIA HELENA GONCALVES DA SILVA
00000297716086 SSP/SP
756
ROSA ANGELICA MARIA
000000M4668841 SSP/MG
757
ETELVINA ALMEIDA DE JESUS
00000012882085 SSP/MG
758
DANIELA MENDES CARVALHO
00000550355790 SSP/SP
759
ANA CRISTINA NORKEVICIUS
00000155883227 SSP/SP
760
ELAINE CRISTINA PERES DOS SANTOS ALVES
00000247524037 SSP/SP
761
GABRIELLA PEREIRA DE MELO DE OLIVEIRA
00000457363174 SSP/SP
762
IRENE MARIA DE FREITAS SANTOS FONSECA
00000234538338 SSP/SP
763
ROSELANE PEREIRA DOS SANTOS
000000M7565499 SSP/MG
764
CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS
00000309202437 SSP/SP
765
RENATA DO NASCIMENTO CRUZ
00000420635166 SSP/SP
766
ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT
00000466247357 SSP/SP
767
RAFAELA APARECIDA DE SOUZA PRADO
00000481433594 SSP/SP
768
FABIO DE FREITAS
00000251064918 SSP/SP
769
ELAINE CRISTINA DO PRADO MARCELINO
000034962112-3 SSP/SP
770
THAIS MATOS DOS SANTOS
00000485765871 SSP/SP
771
KELLI CRISTINA DORNELES
28892805-2
SSP/SP
772
DOUGLAS DA SILVA SANTOS
00000346305184 SSP/SP
773
ALBERTINA LOPES DE JESUS
00000281637866 SSP/SP
774
ELAINE TUXEN DA CUNHA ALVES
00000271568215 SSP/SP
775
JOAO HENRIQUE ZACHARIAS
00000265923372 SSP/SP
776
CRISTIANE LEANDRO DE SOUZA
00000294713797 SSP/MS
777
ERICA DA SILVA SANTOS
00000425648163 SSP/SP
778
KATHY ALLINE FAGUNDES DE MORAIS
00000006413218 OUT/RJ
779
MIRELLE SOARES DOS SANTOS
00000416838832 SSP/SP
780
ROSENI DOS SANTOS RAMOS CAPOLUPO
00000005061268 SSP/GO
781
FRANCA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA
000026599519-X SSP/SP
782
ROZENILDA MENDES MOTOZO DOS SANTOS
00000331627036 SSP/SP
783
FRANCIELE VICTOR ELIAS
00000011688708 SSP/MS
784
JAIANA FIRMINO DA SILVA
00000346482586 SSP/SP
785
CRISLEI CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA 0048.792.535-x
SSP/SP
786
KELCIONE GADELHA DOS SANTOS BOTELHO
00000232374107 SSP/SP
787
JOANA DARC FERREIRA DOS SANTOS
00000270772455 SSP/SP
788
FERNANDA REIS DE OLIVEIRA
00000297714120 SSP/SP
789
EVINA FERNANDES
00000291355511 SSP/SP
790
DANIEL FARIA OLIVIERI
000045004891-3 SSP/SP
791
JESSICA GALDINO DE SOUZA
00000286282392 SSP/SP
792
ANDRESSA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
0000048630615X SSP/SP
793
VALDIRENE DOS SANTOS CLARO
000029648617-6 SSP/SP
794
GRAZIELA DOS SANTOS SOARES
00000335248706 SSP/SP
795
RODRIGO DE OLIVEIRA COELHO AZEVEDO
00000405127716 SSP/SP
796
SAMUEL MORAIS SILVA
0048.553.300-5
SSP/SP
797
SAUL SILVA PLATCHECK
00000354898176 SSP/SP
798
SANDRA APARECIDA DA SILVA SANTOS
00000017809105 SSP/SP
799
CARLOS ALBERTO MACEDO FROME
000034086432-1 SSP/SP
800
SIMONE MOURA DE SOUZA
00000433348811 SSP/SP
801
MARIANA DA SILVA XAVIER
00000454004862 SSP/SP
802
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
00000341562403 SSP/SP
803
MARCOS VINICIUS CATANEO PANCIERI
00000337964051 SSP/SP
804
RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA
000012126910-4 OUT/RJ
805
FERNANDA MESSIAS DE LIMA
00000426123529 SSP/SP
806
RODRIGO RENATO DO PRADO SANTOS
000041090297-4 SSP/SP
807
MARIANA APARECIDA DOS SANTOS DOMINGUES 00000452780664 SSP/SP
808
EDNA FREDERICO
000010816933-9 SSP/SP
809
MARCELO HENRIQUE DAS NEVES FACHINI
00000262583100 SSP/SP
810
MARLI RANGEL DE ALMEIDA
33450049-7
SSP/SP
811
ERICA CRISTINA DE MATOS ZARAN
00000432241176 SSP/SP
812
ADRIANA APARECIDA DE SA PINTO
00000430366413 SSP/SP
813
NAYARA RODRIGUES VALENTE
0047.052.563.0
SSP/SP
814
KAMILA FERREIRA ALVES
00000478284950 SSP/SP
815
FRANCIELE LAMEGO TARJANO
00000487714404 SSP/SP
816
ELCIA TIHO OHYA
00000009040893 SSP/SP
817
MARIA INES WOLNER DE LIMA
00000266309604 SSP/SP
818
ONEIDE DE NOVAES LIMA DA CONCEICAO
00000369494660 SSP/SP
819
FERNANDA ROQUE DOS SANTOS
00000305081366 SSP/SP
820
REGIANE TROVAO JORGE
000030135059-0 SSP/SP
TERAPEUTA OCUPACIONAL
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
2
LUCIANA VILELA DE OLIVEIRA BARREIRO 00000371484030SSP/SP
3
LETICIA BRANDAO DE SOUZA
000044613556-2 SSP/SP
TOPÓGRAFO
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
2
MARCOS ANTONIO FERNANDES SANT ANA 00000222268037SSP/SP
CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS(AS)
OS(AS) CANDIDATOS(AS)
ABAIXO,
APROVADOS(AS) NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 001/2011 PARA OS CARGOS DESCRITOS
ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER NOS DIAS
06, 07, 08, 09, 10 E 13 DE JANEIRO DE 2014 APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO
DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À
RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P., NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS
16:00 HORAS, PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO ANALISADO
PELA COMISSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO(A)
CANDIDATO(A) CLASSIFICADO(A), APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO
O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - EDUCAÇÃO INFANTIL
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
91
LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS
000027431006-5 SSP/SP
92
CATARINA FERREIRA DIAS
000034852187-XSSP/SP
93
FERNANDO BARBOSA DO NASCIMENTO
000034848495-1 SSP/SP
94
DANIELA MARIA GOMES
00000230439883 SSP/SP
95
AIDE FRANCISCA FERREIRA DIAS
00000202071170 SSP/SP
96
TALITA MOREIRA PIRES
00000353963458 SSP/SP
97
LUCILENE AP FRANCA LUCCA HUMPHREYS
00000145447431 SSP/SP
98
ANA PAULA PUEYO DE LIMA
00000123544454 OUT/RJ
99
CLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA
00000308049779 SSP/SP
100
SAMIRA APARECIDA DE MOURA GONCALVES LEITE 00000299971028 SSP/SP
101
CLEULILIA FERRAZ
000009286880-0 SSP/SP
102
CLEIDE RODRIGUES PACHECO
00000412553090 SSP/SP
103
LUANDA FERREIRA DA SILVA
00000336435149 SSP/SP
104
TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
000040049316-0 SSP/SP
105
MICHELLY SANTARELLO MELGACO TELES
00000267817344 SSP/SP
106
ANA CAROLINA MARINHO SATO
000047113116-7 SSP/SP
107
MERIVANIA MARIA DE JESUS
0000041281819x SSP/SP
108
BRUNA RAQUEL BROCK MONTEIRO
00000471587278 SSP/SP
109
MADALENA NOGUEIRA BUSTAMANTE
000013924717-8 SSP/SP
110
TATIANA DIAS
00000414038071 SSP/MS
111
MARINALVA GONCALVES DA CRUZ
00000005637669 SSP/MG
112
ADAO DIAS DURVAL
00000246895962 SSP/SP
113
DAIANE DOS SANTOS FARIA
00000412818607 SSP/SP
114
LUCIANA DA SILVA MACIEL
00000335246916 SSP/SP
115
THAIS DE SOUZA CAMARGO
000030862375-7 SSP/SP
116
VANESSA NAZARETH SOARES
00000342506602 SSP/SP
117
ELISABETE FRANCISCA NAPOLEAO
00000019300144 SSP/SP
118
ROSEMEIRE VARGAS DA SILVA
000029365951-5 SSP/SP
119
SIMONE CABRAL
0027.260.127-5 SSP/SP
120
TATIANE CAMPOS ZARAN
00000405126335 SSP/SP
121
DANIELLE RANGEL LESSA
00000505537746 SSP/SP
122
TAMARA MARTINEZ
00000411594801 SSP/SP
123
MARISNAIDE FRANCISCA DA SILVA
00000250115360 SSP/SP
124
CLAUDIA TOLENTINO FERREIRA
00000250706301 SSP/SP
125
CARLA DOS SANTOS BRITO
000028892518-x SSP/SP
126
RAQUEL SOUZA MACHADO DA SILVA
00000454220583 SSP/SP
127
SILVIA ELEN DOS SANTOS CAMPOS TELES
00000433171480 SSP/SP
128
GISLENE SELMA RIVELLO
00000267814616 SSP/SP
129
POLLIANE GONZAGA CLARO
0045.594.268-7 SSP/SP
130
MARIA APARECIDA DE SOUSA
00000136261954 SSP/SP
131
AMANDA MARCONDES MAZUR
00000478061894 SSP/SP
132
ESTER SANTOS MOREIRA
00000292164531 SSP/MS
133
ALINE DE FREITAS DANTAS
000033450059-XSSP/SP
134
NILZIETE JESUS CHAVES
00000439310945 SSP/SP
135
CLAUDIA REGINA DA SILVA MIRANDA
000032482780-5 SSP/SP
136
AMANDA RODRIGUES NOGUEIRA DE LIMA
00000323111178 SSP/SP
137
PATRICIA VALERIA DOS SANTOS
0000027128724x SSP/SP
138
THALITA CRISTINE ZARAM LORENTZ
00000463557608 SSP/SP
139
ROSA APARECIDA GOES DOS SANTOS
00000225876826 SSP/SP
140
CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS
00000309202437 SSP/SP
141
ERIKA LUCIANA GONCALVES DOS SANTOS
00000413689864 SSP/SP
142
FERNANDA CAMILOTTI
0000043372271x SSP/SP
143
TUANY PINHEIRO DOS SANTOS
00000466930240 SSP/SP
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - ENSINO FUNDAMENTAL I
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
1
ESTER GONCALVES DA ROCHA
00000284096428 SSP/SP
2
JULIANA CRISTINA DA SILVA EMERY
00000416845587 SSP/SP
3
KALEBE MONTEIRO XAVIER
0041.060.776-9 SSP/SP
4
DIMAS GERMANO DA SILVA
00000238058025 SSP/SP
5
BARBARA JOSE PARREIRA COELHO
00000043569375 SSP/RJ
6
CINTIA MAEDA
00000433723245 SSP/SP
7
ELIANA DOS SANTOS
00000324191881 SSP/SP
8
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
00000019209163 SSP/SP
9
MARLENE DE SIQUEIRA MARTIN NOGUEIRA
000008918040-9 SSP/SP
10
GIANNA FLAVIA TONACCI HARDT
000020607530-3 SSP/SP
11
ERIKA PALUMBO
000016420080-0 SSP/SP
12
RENATO RODRIGUES DOS SANTOS
00000270629440 SSP/SP
13
JOSE ARLINDO TEIXEIRA
00000m-8992600 SSP/MG
14
LUCIA DE BRITO ALTENFELDER SILVA
0009.560.896-5 SSP/SP
15
CRISTINA FERNANDES DAS NEVES
000020207107-8 SSP/SP
16
MURIEL DOS SANTOS CRAVO
000034250818-0 SSP/SP
27
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
17
RICARDO FERNANDES
000025439814-5 SSP/SP
18
ALEXANDRA DOS SANTOS SUZANO
00000245217964 SSP/SP
19
SILVANA DOS SANTOS FONSECA
000018225042-8 SSP/SP
20
LUIS ANGELO DE CASTRO
00000385242724 SSP/SP
21
CELIA MARIA AMBROSIO EBERL
00000226030453 SSP/SP
22
SILVIA COSTA FERRAZ
000017850451-8 SSP/SP
23
SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA
00000469170955 SSP/SP
24
HELOISA DOS SANTOS
00000344795512 SSP/SP
25
MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA CAMARGO
00000016358190 SSP/SP
26
SIMONE CABRAL
0027.260.127-5 SSP/SP
27
GLEBIS SOUZA HOLSBACK
000009148518-6 SSP/SP
28
EDNA DOS SANTOS
00000281103586 SSP/SP
29
SUZILEY APARECIDA SILVA PRADO
00000188524629 SSP/SP
30
LAZARO APARECIDO DE ANDRADE
0000016252515 SSP/SP
31
ROSA MARIA RIOLO XAVIER
00000008905486 SSP/SP
32
DANIELA APARECIDA RODRIGUES COSTA
00000424891414 SSP/SP
33
LEILA DO CARMO BECKER
00000129939043 SSP/SP
34
FABIA REGINA TORRES MANDU
00000250893113 SSP/SP
35
MARLI APARECIDA DOS REIS DE ALCANTARA
000023574752-X SSP/SP
36
RITA DE CASSIA GOMES DE FARIA RODRIGUES
000033621066-8 SSP/SP
37
ROSALVA ALVES DE BRITO
00000220365623 SSP/SP
38
RAQUEL DOS REIS
0032.804.079-4 SSP/SP
39
SANDRA ADY MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA
00000176307370 SSP/SP
40
ELUANA CORREA SIQUEIRA BAPTISTA
00000133962662 OUT/RJ
SSP/SP
41
MARTA APARECIDA DE JESUS
143287898
42
AMELIA FRANCA DE AVELAR
00000018225073 SSP/SP
43
SORAIA DE CASSIA DOS REIS LIMA
000024685401-7 SSP/SP
44
GABRIELA GOMES SANTANA
000043372394-4 SSP/SP
45
VANESSA FERNANDA DE ARAUJO
0000033598163XSSP/SP
46
VANESA FERREIRA DE SOUZA
00000250115803 SSP/SP
47
SANDRA FRANCO ELLER
0000032482631XSSP/SP
48
HELLEN DA SILVA ALVES
00000127567683 SSP/RJ
49
CARLA RAFAEL DO NASCIMENTO
00000305316217 SSP/SP
50
FLAVIO DE MATOS OLIVEIRA
00000412819739 SSP/SP
51
EMANUELI AMANDA AFONSO FIRMINO
00000433172095 SSP/SP
52
POLLIANE GONZAGA CLARO
0045.594.268-7 SSP/SP
53
LUCIANA APARECIDA SANTOS RIBEIRO SANTANA 000027961083-X SSP/SP
54
PRISCILA FIGUEREDO
00000342508106 SSP/SP
55
MARIA APARECIDA DE FATIMA ARAUJO CUNHA
00000090340206 SSP/SP
56
FABIOLA POLIANI MAROSTICA
00000407784238 SSP/SP
57
GABRIEL DUARTE VALINO GLIOSCI
00000111943122 OUT/RJ
58
ANA PAULA ALVES DUARTE
000029365904-7 SSP/SP
59
TANIA DE CASSIA MODES
00000109255872 SSP/SP
60
ALESSANDRA DE MAGALHAES CIACA
0000032804524x SSP/SP
61
LUCINDA RODRIGUES DE CARVALHO
00000250889687 SSP/SP
62
PAULA GRAZIELA RIBEIRO SANTANA
00000320943355 SSP/SP
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I - ENSINO FUNDAMENTAL I (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA)
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
1
ADRIANA VALERIO LEITE 0000025013116x SSP/SP
PEB II - LÍNGUA PORTUGUESA
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
22
LENICE CORDEIRO SERPA
0000042488768XSSP/SP
23
REGIANE DE OLIVEIRA
00000420623310 SSP/MS
24
ETHEL FIORINI GONCALVES RODRIGUES PONTES 00000411293680 SSP/SP
25
RENATA DA SILVA MEDEIROS
00000347451718 SSP/SP
SSP/SP
26
NATALIA DOS SANTOS SILVA
419456193
27
TATIANA DA SILVA FIGUEIRAS
00000274299409 SSP/SP
28
KARINA MARA DE FREITAS
0040.283.247-4 SSP/SP
29
SORAIA SALIM DA SILVA
00000324824555 SSP/SP
30
PALMIRA CRISTINA KLEIN GOBERSZTEJN
00000306926957 SSP/SP
31
WALTER GUIMARAES
00000019938408 SSP/SP
32
JOELMIRAMIS DA SILVA
000039084479-2 SSP/SP
33
ROSELY APARECIDA DE ASSIS
00000014557626 SSP/SP
PEB II - MATEMÁTICA
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
16
TATIANA FATIMA DA SILVA
00000323591139 SSP/SP
17
MARCOS ROGERIO NOGUEIRA
00000293178197SSP/SP
18
TALITA AP. AMANCIO PEDROSO DOS SANTOS
00000414972569SSP/SP
19
MARCELO LIMA GOMES DE SOUSA
00000224729652SSP/SP
20
SUZANA TOJA CAMILO
00000022799653SSP/SP
PEB II - MATEMÁTICA (PORTADOR DE DEFICIÊNCIA)
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
1
REGINALDO SAVIO DOS SANTOS 00000021327841SSP/SP
PEB II - CIÊNCIAS
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
2
BIANCA DE OLIVEIRA SANTOS
00000444336618SSP/SP
3
DANIELE MESQUITA DOS SANTOS 000042490108-0 SSP/SP
4
LAYLA OLIVEIRA DE MORAES
00000296295486SSP/SP
5
EDUARDO SANTOS GUIMARAES 00000015179010SSP/SP
PEB II - HISTÓRIA
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
13
CAIO NOGUEIRA DE ABREU
00000460499488SSP/SP
14
MARIA ISABEL APPA OKUMURA 00000032945321SSP/SP
15
LUIZ CLAUDIO COSTA RIBEIRO 00000287618651SSP/SP
28
EDIÇÃO 1058
dezembro 2013
q q s s d s
t
25 26 27 28 29 30 31
Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
AGENTE ADMINISTRATIVO
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
184
RICHARD ANGELICOLA BENITES
00000412550775 SSP/MS
185
JOYCE EDVIGES DE MATOS MARTINS GONSALES 00000348944548 SSP/SP
186
ANDRESSA DO PRADO LOURENCO
00000495730452 SSP/SP
187
RENATO CAETANO DE ALMEIDA
00000355858654 SSP/SP
188
TAMARA MASCARINI DE SOUZA ROMERO
00000478065589 SSP/SP
189
RENATA APARECIDA DA SILVA
000045736290-XSSP/SP
190
ANA MARIA HONORATO SEBASTIAO
0000048592786x SSP/SP
CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração
CONVOCAÇÃO - FICAM CONVOCADOS(AS)
OS(AS) CANDIDATOS(AS)
ABAIXO,
APROVADOS(AS) NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 001/2010, PARA OS CARGOS DESCRITOS
ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER NOS DIAS
06, 07, 08, 09, 10 E 13 DE JANEIRO DE 2014 APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO
DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À
RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P., NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS
16:00 HORAS, PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À NOMEAÇÃO ANALISADO
PELA COMISSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO(A)
CANDIDATO(A) CLASSIFICADO(A), APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO
O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. PEB II - INGLÊS
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
24
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA BRAZIL 0000028703219xSSP/SP
SSP/SP
25
WILZA DE FATIMA MELLO
185924293
SSP/SP
26
GRAZINA ZENAIDA SCHUETTE
25233033
SSP/SP
27
MARIA SIMONE MALTEZ DE ARAUJO
184482434
28
ALEXSANDRE ESCORSI MESSIAS MORO 000025170461-0 SSP/SP
SSP/SP
29
MARIANA GODOY CAETANO
418910455
SSP/SP
30
LOURDES CARVALHO LIPPI
118366865
SSP/SP
31
FLAVIO DE MATOS OLIVEIRA
412819739
SSP/SP
32
ALINE DE SOUZA SANTANA
454490252
INSPETOR DE ALUNOS
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
SSP/SP
174
ANDREIA ALVES DA SILVA
33927804
175
ADEMIR MATIAS DOS SANTOS
000032482242-xSSP/SP
SSP/SP
176
JOSILENE ADRIANA DA SILVA
322368996
SSP/SP
177
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
17305811
SSP/SP
178
GERUSA PEDROSO DA SILVA
229817889
SSP/SP
179
MARIO MARCIO MOREIRA DO ROSARIO 324826886
PSICÓLOGO
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
SSP/SP
40
FABIO ARAGAKI GISHITOMI
442397707
SSP/SP
41
ALINE DO NASCIMENTO PRADO 335996760
42
LIVIA CORREA WERNECK
0043449164-0 SSP/SP
CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM Nº 73/2013 - VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2013, de que trata
o Autógrafo nº 73/2013, da Egrégia Câmara Municipal de Caraguatatuba. Excelentíssimo Presidente
da Câmara Municipal de Caraguatatuba. A presente Mensagem tem o escopo de levar ao conhecimento
dessa Egrégia Câmara Municipal, que com supedâneo no art. 33, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Caraguatatuba, e no art. 66, § 1º da Constituição da República, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 08/13, Autógrafo nº
073, de 13 de dezembro de 2013, que “Atualiza a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo
149-A da Constituição Federal”. Após consulta formulada junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos, são os
seguintes os dispositivos vetados: EMENDA ADITIVA Nº 01/2013 - Art. 5º Estão isentos do pagamento desta
contribuição, os consumidores cuja faixa de consumo mensal seja de até 200KWH. Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de Decreto, outras formas de isenções não previstas
no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse público e devidamente fundamentadas. Razões do
veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Aurimar Mansano, a proposta já se
encontra contemplada no próprio projeto de lei original apresentado pelo Executivo, não sendo necessária
tal emenda. Ainda, caso a emenda fosse aprovada da maneira em que foi proposta causaria uma perda na
arrecadação municipal no valor de R$ 340.000,00(trezentos e quarenta mil reais), e isso inviabilizaria a
concessão. EMENDA ADITIVA 02/2013 - Art. 5 º (...) - § 1º Quando a faixa de consumo mensal for superior
a 200KWH e inferior a 500KWH será concedido um desconto de 50% do valor da contribuição. Razões do
veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Aurimar Mansano, tal medida,
da maneira em que foi apresentada, poderá trazer injustiça fiscal, abarcando uma gama de contribuintes
que, não se enquadram no rol de interesse social. Além disso, tal medida prejudicaria a arrecadação fiscal
em R$ 187.000,00(cento e oitenta e sete mil reais), e isso inviabilizaria a concessão. EMENDA ADITIVA
Nº 04/2013 - Art. 5 º (...) - Parágrafo... I – com renda inferior a 3 (três) salários mínimos ficam isentos da
contribuição: II - com renda superior a 3 (três) salários mínimos e inferior a 5 (cinco) salários mínimos
ficam com isenção de 50% do valor da contribuição; III - Micro empresas e micro empreendedores que
consumam até 280 Kwh (duzentos e oitenta quilowatts) ficam isentos da contribuição. Razões do veto: Em
que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Agostinho Lobo de Oliveira, a proposta já se
encontra contemplada no próprio projeto de lei original apresentado pelo Executivo, conforme artigo 5º, do
Projeto de Lei original, não sendo necessária tal emenda. Além disso, tal medida prejudicaria a arrecadação
fiscal em R$ 430.500,00(quatrocentos e trinta mil e quinhentos reais), e isso inviabilizaria a concessão.
EMENDA ADITIVA Nº 05/2013 - Art. 1º (...) - Parágrafo ... Fica estipulado o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para que o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, analise requerimento em que o
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
contribuinte sinta se lesado, devidamente protocolado e responda informando da decisão e o tempo necessário
para sua solução definitiva, se necessário. O prazo supramencionado se iniciará a partir da hora do documento
devidamente protocolado, excluindo períodos nos finais de semana e feriados prolongados. Razões do veto Em que pese à relevante argumentação jurídica apresentada pelo nobre Vereador Agostinho Lobo de Oliveira,
é de rigor que a Prefeitura Municipal constitua e empregue todos os meios possíveis para reduzir o prazo
de tramitação de pedidos da natureza da matéria discutida no presente projeto. Contudo, da maneira como
foi proposta a emenda nº 05, ficou insustentável a sua manutenção. Outrossim, o texto normativo impõe
conduta a Secretaria da Fazenda, órgão vinculado ao Poder Executivo, o que é vedado pelo art. 2º c/c o art.
84, inciso II, ambos da Constituição da República, haja vista que tal imposição acaba por ofender o princípio
constitucional da harmonia e separação dos Poderes. EMENDA ADITIVA Nº 06/2013 - Art. 4º (...) - § 1º Os
valores constantes da tabela deste artigo não poderão exceder a 2% do valor total da tarifa de consumo de
energia elétrica sem o acréscimo de tributos (ICMS, PIS e COFINS). § 2º Os valores da Contribuição para
custeio da Iluminação pública serão reajustados anualmente por meio do índice inflacionário divulgado pela
FGV. Razões do veto - Em que pese a louvável intenção manifestada pelo nobre Vereador Aurimar Mansano,
tal medida, da maneira em que foi apresentada, não merece prosperar, pois prejudica o interesse público,
no sentido em que diminuiria de forma significativa a arrecadação municipal. EMENDA MODIFICATIVA
Nº 11/2013 - Art. 7º (...) - Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 180 dias
de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Razões do Veto - Em que pese a louvável
intenção manifestada pela nobre Vereadora Wilma Teixeira Oliveira Santos, tal medida, da maneira em que
foi apresentada, não merece prosperar, prejudica o interesse público e interesse social. A emenda foi proposta
sem qualquer manifestação que justificasse seu acolhimento. Com meus renovados cumprimentos extensivos
aos nobres vereadores, com espeque nas razões esposadas, apresento a presente Mensagem de Veto, para a
deliberação e votação por essa E. Casa de Leis. Atenciosamente, ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito
Municipal - Ao Excelentíssimo Senhor - VEREADOR JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO - Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba/SP.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Divisão de Recursos Humanos - SEÇÃO
TÉCNICA - CLASSIFICAÇÃO - A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, TORNA PÚBLICO, PARA OS INTERESSADOS, O RESULTADO FINAL DO
PROCESSO SELETIVO CORRESPONDENTE AO EDITAL 02/2013, ESTANDO APROVADO OS 4
(QUATROS) PRIMEIROS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO GERENTE DE
CIDADES.
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
PONTUAÇÃO
1
ANDRÉ LUCIO DE ABREU
9,8
2
LUCIANA KELLY DE OLIVEIRA SILVA 9,5
3
CLEONICE DOS SANTOS PACOLA
9
4
GLAUCIA DE FARIA SANTOS
9
5
CAMILA NORONHA
7,5
6
CARMEM KUIZA RAMOS DE LUNA
6
7
ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA
5,5
8
FABÍOLA SANTOS BIANCHI
5,5
9
CLAUDIA LONGROVA COSTA
5,5
10
JEFFERSON ROCHA CALZA
5
11
PAULA SALLES RODRIGUES
5
12
TÂNIA DE JESUS SUAEZ TRUNKL
5
13
THAISON PAULO OLIVEIRA SILVA
4,5
CARAGUATATUBA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.
DECRETO Nº 173, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao
Orçamento do Município no exercício de 2013”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com a autorização
legislativa conferida pelo artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.061, de 17 de dezembro de 2012 – Lei do Orçamento
anual de 2013. DECRETA: Art. 1º Fica aberto um crédito de R$ 2.301.900,00 (dois milhões, trezentos e um
mil e novecentos reais) suplementar ao Orçamento do Município no exercício de 2013, observando-se as
classificações Institucionais, Econômicas e Funcionais Programáticas seguintes: Suplementação
Dotação
Fonte Recurso
Valor
02.01.02.04.122.0006.2015.3.3.90.39.00-54
01
16.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.01.02.04.122.0006.2015.4.4.90.52.00-55
01
1.500,00
Equipamentos e material permanente
02.04.01.04.122.0010.2022.3.1.90.01.00-118
01
115.000,00
Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
02.08.01.18.541.0019.2032.3.3.90.30.00-228
01
500,00
Material de consumo
02.08.01.18.542.0098.2151.3.3.90.39.00-286
01
6.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.09.01.15.452.0030.2042.3.1.90.04.00-307
01
144.500,00
Contratação por tempo determinado
02.09.01.15.452.0030.2043.3.3.90.30.00-316
01
180.000,00
Material de consumo
02.10.03.12.361.0034.2049.3.1.90.11.00-353
01
200.000,00
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil
02.10.03.12.361.0034.2049.3.1.91.13.00-357
01
440.000,00
Obrigações patronais – Intra-orçamentário
02.10.03.12.361.0034.2049.3.3.90.30.00-359
01
10.000,00
Material de consumo
02.10.07.12.365.0040.2061.3.1.90.11.00-416
01
374.000,00
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil
02.10.07.12.365.0040.2061.3.1.91.13.00-420
01
100.000,00
Obrigações patronais – Intra-orçamentário
02.11.01.27.812.0043.2064.3.3.90.30.00-448
01
13.000,00
Material de consumo
R$ 3,65 Cm/Col.
EDIÇÃO 1058
dezembro 2013
q q s s d s
t
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
02.13.01.08.244.0045.2098.3.1.90.11.00-482
01
10.000,00
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil
02.13.02.08.244.0078.2123.4.4.90.52.00-526
01
2.400,00
Equipamentos e material permanente
02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.11.00-545
05
178.000,00
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil
02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.13.00-546
01
32.000,00
Obrigações patronais
02.14.01.10.122.0058.2071.3.3.90.93.00-554
02
60.000,00
Indenizações e restituições
02.14.01.10.122.0058.2071.3.3.90.93.00-555
05
30.000,00
Indenizações e restituições
02.14.01.10.122.0058.2126.3.3.90.30.00-556
01
35.000,00
Material de consumo
02.14.02.10.122.0085.2134.3.3.90.30.00-574
01
4.000,00
Material de consumo
02.17.01.15.452.0024.2069.3.3.90.30.00-613
01
80.000,00
Material de consumo
02.18.01.04.122.0112.2156.3.1.90.11.00-627
01
35.000,00
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil
02.18.01.04.122.0112.2156.3.1.91.13.00-631
01
1.000,00
Obrigações patronais – Intra-orçamentário
02.18.01.04.122.0112.2156.3.3.90.46.00-633
01
5.000,00
Auxílio Alimentação
04.01.01.13.392.0072.2077.3.1.90.11.00-695
01
189.000,00
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil
04.01.01.13.392.0072.2077.3.3.90.30.00-737
04
25.000,00
Material de consumo
04.01.01.13.392.0072.2077.3.3.90.39.00-738
04
10.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
04.01.01.13.392.0072.2077.3.3.90.36.00-739
04
5.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
TOTAL
2.301.900,00
Art. 2º O crédito suplementar ora aberto será coberto com recursos que aludem os incisos II e III do § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, assim discriminados: Anulação
Dotação
Fonte Recurso Valor
02.01.02.04.122.0006.2014.3.3.90.30.00-51
01
16.000,00
Material de consumo
02.01.02.04.122.0006.2013.3.3.90.33.00-50
01
1.500,00
Passagens e despesas com locomoção
02.03.01.04.121.0009.2019.3.3.90.33.00-100
01
5.000,00
Passagens e despesas com locomoção
02.03.01.04.121.0009.2020.4.4.90.52.00-103
01
20.000,00
Equipamentos e material permanente
02.03.01.04.121.0009.2021.3.3.90.39.00-106
01
19.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.04.01.04.122.0010.2022.3.1.90.03.00-119
01
115.000,00
Pensões do RPPS e do Militar
02.04.01.04.122.0010.2022.3.1.90.04.00-120
01
200.000,00
Contratação por tempo determinado
02.08.01.18.541.0019.2033.3.3.90.36.00-230
01
6.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
02.08.01.18.542.0023.2035.3.3.90.35.00-238
01
500,00
Serviços de consultoria
02.08.01.20.604.0026.2041.3.3.90.39.00-265
01
5.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.08.01.20.604.0026.2041.4.4.90.52.00-266
01
5.000,00
Equipamentos e material permanente
02.09.01.15.452.0030.2042.3.1.90.94.00-312
01
20.000,00
Indenizações e restituições trabalhistas
02.09.01.15.452.0030.2042.3.1.91.13.00-313
01
3.000,00
Obrigações patronais – Intra-orçamentário
02.09.01.15.452.0030.2043.4.4.90.52.00-317
01
140.000,00
Equipamentos e material permanente
02.09.01.15.452.0030.2044.3.3.90.39.00-319
01
160.500,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.09.02.04.122.0031.2045.3.3.90.39.00-321
01
2.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.10.01.12.122.0032.2047.3.3.90.39.00-333
01
140.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.10.03.12.361.0034.2049.3.3.90.32.00-360
01
10.000,00
Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
02.10.03.12.361.0034.2049.3.3.90.39.00-363
01
75.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.11.01.27.812.0101.1090.3.3.90.30.00-431
01
25.000,00
Material de consumo
02.11.01.27.812.0101.1090.3.3.90.39.00-435
01
18.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.11.01.27.812.0043.2064.3.3.90.31.00-449
Premiações culturais, artísticas, científicas, 01
25.000,00
desportivas e outras.
02.11.01.27.812.0043.2064.4.4.90.52.00-450
01
13.000,00
Equipamentos e material permanente
02.11.02.27.812.0044.2066.3.3.90.36.00-455
01
47.000,00
Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
02.13.04.08.122.0069.2105.4.4.90.52.00-535
01
2.400,00
Equipamentos e material permanente
29
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.11.00-544
Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil
02.14.01.10.122.0058.2126.3.3.90.30.00-557
Material de consumo
02.14.01.10.122.0058.2126.3.3.90.30.00-558
Material de consumo
02.14.01.10.122.0058.2126.4.4.90.52.00-563
Equipamentos e material permanente
02.14.01.10.122.0058.2126.4.4.90.52.00-564
Equipamentos e material permanente
02.17.01.15.452.0024.2070.3.3.90.36.00-615
Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
02.18.01.08.241.0110.2124.3.3.50.43.00-622
Subvenções Sociais
02.18.01.08.241.0110.2124.3.3.90.30.00-623
Material de consumo
02.18.01.08.241.0110.2124.3.3.90.39.00-624
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.18.01.08.241.0110.2124.4.4.90.52.00-625
Equipamentos e material permanente
02.14.01.10.122.0058.2071.3.1.90.94.00-647
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
02.99.01.99.999.0099.9999.9.9.99.99.00-648
Reserva de contingência
04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.30.00-670
Material de consumo
04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.36.00-672
Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.39.00-673
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
04.01.01.13.392.0080.2074.3.3.90.46.00-674
Auxílio alimentação
04.01.01.13.392.0063.2075.3.1.90.13.00-677
Obrigações patronais
04.01.01.13.392.0063.2075.3.3.90.14.00-679
Diárias – Pessoal civil
04.01.01.13.392.0063.2075.3.3.90.30.00-680
Material de consumo
04.01.01.13.392.0063.2075.3.3.90.39.00-683
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
04.01.01.13.392.0065.2076.3.3.90.30.00-688
Material de consumo
04.01.01.13.392.0065.2076.3.3.90.39.00-691
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
04.01.01.13.392.0072.2077.4.4.90.52.00-710
Equipamentos e material permanente
04.01.01.12.363.0079.2078.3.1.91.13.00-713
Obrigações patronais – Intra-orçamentário
04.01.01.12.363.0079.2078.3.3.90.30.00-714
Material de consumo
04.01.01.12.363.0079.2078.3.3.90.36.00-716
Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
04.01.01.12.363.0079.2078.3.3.90.39.00-717
Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
SUB TOTAL
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - FUNDACC
01
36.000,00
02
19.000,00
05
178.000,00
02
41.000,00
05
30.000,00
01
80.000,00
01
25.000,00
01
5.000,00
01
5.000,00
01
5.000,00
01
35.000,00
01
540.000,00
01
47.000,00
01
11.000,00
01
15.000,00
01
4.500,00
01
2.500,00
01
1.000,00
01
2.000,00
01
25.000,00
01
29.000,00
01
10.000,00
01
14.000,00
01
2.000,00
01
6.000,00
01
5.000,00
01
15.000,00
2.261.900,00
04
40.000,00
TOTAL
2.301.900,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, ficando
convalidado no Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigentes. Caraguatatuba, 12 de
dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
DECRETO Nº 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Regulamenta a Lei Municipal nº 2.127/13, de 19
de dezembro de 2013, que autorizou o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro emergencial a exfuncionários de empresas contratadas pelo Município na forma da Lei nº 8.666/93 e dá outras providencias.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas
atribuições legais e, considerando o dever de promover o bem estar da população e o interesse público na
gestão dos recursos e benefícios municipais, e CONSIDERANDO que inúmeros cidadãos tiveram seus direitos
trabalhistas (salários, verbas rescisórias) e sociais (seguro desemprego, FGTS) violados pela EMPRESA SOL
URBANIZADORA que ao longo da execução de suas atividades, cometeu faltas graves que lhes acarretaram a
recisão do instrumento contratual celebrado junto ao Município (Lei 8.666/93); CONSIDERANDO a reunião
realizada em 15 de novembro de 2013, na qual os (as) ex funcionários da empresa “SOL URBANIZADORA”
relataram a ausência de pagamentos, baixa na carteira e demais práticas realizadas pela empregadora e que
vem ocasionando a impossibilidade de obtenção de novos registro na CTPS, adesão ao seguro desemprego
dentre outros benefícios previdenciários; CONSIDERANDO finalmente a autorização legislativa elencada
na Lei nº 1094/04 e Lei nº 2127/13, na qual é prerrogativa Poder Executivo delimitar a concessão de
auxilio financeiros em situações emergenciais; CONSIDERANDO que a implementação deste auxílio visa
essencialmente amenizar o flagelo atravessado pelas famílias destes trabalhadores e garantir a subsistência
mínima de seus dependentes, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº
2127/13 a concessão de uma parcela única, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) a título de
auxilio financeiro emergencial aos (as) ex funcionários (as) da empresa SOL URBANIZADORA LTDA que
tiveram seus vínculos “suspensos” ou “rescindidos” em decorrência da interrupção da prestação de serviços
por parte da empresa no mês de outubro de 2013. Parágrafo único. O beneficio previsto no caput deste artigo
somente será concedido aos (as) ex funcionários (as) que permaneçam em situação de desemprego, inclusive
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
sem recebimento do auxilio previdenciário de desemprego, até a data da publicação deste Decreto. Art.
2º Os trabalhadores que se enquadrarem nos requisitos exigidos no artigo anterior, deverão comparecer na
Secretaria Municipal de Administração munidos da seguinte documentação: I - Identificação Pessoal com
foto: RG, Carteira Nacional de habilitação (CNH), dentre outras emitidas por estabelecimentos oficiais. II
- Identificação Profissional: Carteira de Trabalho ou outro documento expedido e reconhecido como oficial
pelo Ministério Público do Trabalho. III- Comprovante de residência: conta de luz/água, correspondências
oficiais ou título de eleitor expedido pelo cartório local. Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração
será a responsável por analisar toda documentação e deferir ou indeferir, sempre de maneira fundamentada,
os pedidos apresentados pelos interessados, cabendo ainda à Sra. Secretária daquela pasta, deliberar sobre
eventuais controvérsias ou casos omissos. Art. 4º No caso de indeferimento do pedido, poderá o trabalhador
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Recurso endereçado ao Chefe do Poder Executivo local (Sr. Prefeito). §
1º O recurso deverá ser recebido pela Secretaria Municipal de Administração para reconsideração pelo Chefe
da Pasta que, mantendo a decisão o encaminhará previamente a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
que emitirá parecer conclusivo para posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para decisão final. § 2º
Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria Municipal de Administração deverá comunicar o
interessado, que passará a receber o auxílio nos exatos termos deste Decreto. Art. 5º A Secretaria Municipal
de Administração deverá, ainda, emitir uma relação com a identificação dos beneficiários e comunicar à
Secretaria Municipal de Fazenda local, para que a mesma disponibilize os pagamentos no guichê da Tesouraria
localizada no interior da Prefeitura, sito a rua Liz Passos, nº 50, Centro de Caraguatatuba. Art. 6º O “auxílio
emergencial” aqui definido tem a dotação orçamentária própria: 02.04.01.04.122.0010.2022.3.3.90.48.00132, e será concedido em parcela única a contar do deferimento do pedido. Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
LEI Nº 2.127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 - “Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio Financeiro
Emergencial a ex-empregados de empresas contratadas pelo Município na forma da Lei nº 8.666/93 e que
tiveram seus diretos trabalhistas ou sociais violados pelas empregadoras, e dá outras providencias.” Autor:
Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um “Auxilio Financeiro
Emergencial” aos ex-empregados de empresas contratadas pelo Município para prestar serviços ou
executar obras, na forma dos contratos firmados, oriundos de procedimentos licitatórios com base na Lei
Federal nº 8.666/93, quando constatadas irregularidades das empresas penalizadas pelo Município, que
comprovadamente tenham ocasionado prejuízo aos seus funcionários. § 1º Entende-se como “Auxilio
Financeiro Emergencial”, medidas como ajuda de custo adicional, fornecimento de cesta básica, dentre outras
medidas de caráter assistências a serem concedidos por prazo determinado em Decreto Regulamentador.
§ 2º O auxílio financeiro (pecuniário) de que trata esta lei será destinado apenas aos “ex-funcionários”
que permanecerem em situação de desemprego e que não estejam recebendo benefício previdenciário do
auxílio desemprego. Art. 2º As condições, prazos e demais regras para o recebimento e o cancelamento do
presente benefício, serão tratadas em Decreto Regulamentador, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
e em nada se comunicam com qualquer espécie de benefício previdenciário. Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial e suplementar o orçamento vigente, se necessário, visando atender aos
objetivos desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
LEI Nº 2.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Altera a Composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei Municipal nº 1.175/2005 e dá outras providências.” Autor: Órgão
Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de
2.005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
de Caraguatatuba é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo, membro nato,
constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade
Civil”. Art. 2º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2.005, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba será paritário e
composto por 16 (dezesseis) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder
Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:
“I - Pelo Poder Público Municipal: a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho; b) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; c) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Obras Públicas; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos; e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Trânsito e Defesa Civil; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso”, e h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação. II – Pela Sociedade
Civil: 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba; 02 (dois) representantes
da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba; 05 (cinco) representantes da
sociedade civil, a serem eleitos por meio de audiência pública.” Art. 3º O mandato dos atuais membros
nomeados nos termos da Lei Municipal nº 1175/11 será mantido até término do mesmo e realização de
nova eleição/nomeação, sendo incluídos no período os novos representantes com mandato correspondente ao
tempo restante dos atuais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
LEI Nº 2.129, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a regulamentação das edificações irregulares
no Município de Caraguatatuba de acordo com os artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 42, de 24 de
novembro de 2011, e dá outras providências”. Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente
o que dispõe os artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a regularizar as edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
vigente no Município de Caraguatatuba. § 1º Somente poderão ser regularizadas as edificações irregulares,
desde que devida e documentalmente comprovada a aquisição do imóvel, bem como se a edificação ocorreu
anteriormente à 30 de novembro de 2.011, data da publicação da Lei Complementar nº 42/2011. § 2º Para a
comprovação automática de que a edificação ocorreu em conformidade com a exigência descrita no § 1º deste
artigo, utilizar-se-á as imagens GEOEYE, de fevereiro de 2010, adquirida com vôo aerofotogramétrico para
o processo de ortorretificação, com precisão de até 1,00m, ortorretificada contínua, com georreferenciamento
planialtimétrico, realizada pela Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais - FUNCATE. § 3º
Serão válidos e admitidos outros elementos probatórios legais apresentados pelo interessado, a fim de se
demonstrar a existência da edificação anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 42/2011, cujas provas
ficarão condicionadas, para aprovação, à análise da Secretaria de Urbanismo e posterior deliberação final pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 4º Somente poderão ser regularizadas as edificações
irregulares totalmente acabadas e habitáveis. Art. 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo respectivo
título contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da edificação, apresentando
na oportunidade a respectiva planta e o memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela
Secretaria Municipal de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Art. 3º Para usufruir
os benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar cadastrado perante a Prefeitura
Municipal. Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei: I – as edificações em ruínas ou em mau estado de
conservação; II – as edificações que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios
públicos; III – as edificações que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
que prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou
“habite-se”, a critério da Administração Pública Municipal, fundamentado em parecer do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano; IV – as edificações concluídas após a publicação da Lei Complementar nº 42/11;
e, V – as edificações inseridas em áreas de preservação permanente, de risco ou embargadas judicialmente.
Art. 5º Serão beneficiadas e regularizadas por esta Lei as edificações irregulares com até 200m² (duzentos
metros quadrados). Parágrafo único. Os casos de edificações com metragens superiores à descrita no caput
deste artigo serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, atendidos
os demais requisitos desta Lei. Art. 6º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto de regularização após a
tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais e, federais e estaduais, quando o caso assim o
exigir. Art. 7º Aprovado o respectivo projeto de regularização, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará
de Regularização e o Habite-se. Art. 8º O “Habite-se” e o Alvará de Regularização serão entregues ao
requerente após o recolhimento aos cofres públicos municipais da multa equivalente aos valores fixados no
grupo 1 (um) de multas estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que será
arbitrada no processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pagas as demais despesas
administrativas e tributos regularmente devidos. Art. 9º Quando a edificação tiver finalidade pública, social,
comunitária ou religiosa, ficará dispensada do recolhimento tratado no artigo anterior. Art. 10. Os benefícios
previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia,
determinar a demolição de edificações que permaneçam como irregulares pela ausência de iniciativa dos
seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da intimação ou, ainda, quando a situação
peculiar de cada caso não admitir a regularização. Art. 11. A regularização da edificação efetuada por esta
Lei não implica na regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel. Art. 12. Atendido o que
dispõe o artigo 1º desta Lei, para a regularização de edificações irregulares o pedido deverá ser instruído
com os seguintes documentos: I – cópia simples do RG e do CPF; II – Procuração específica com firma
reconhecida, caso o requerente seja outro; III – cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica);
IV – cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU; V – cópia simples da Escritura ou
Compromisso de Compra e Venda, sendo que o instrumento particular deverá ser registrado no Cartório de
Títulos e Documentos; VI – cópia simples da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30
dias); VII – 6 (seis) vias do projeto, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e
por profissional legalmente habilitado com prova de responsabilidade técnica, ART no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); VIII – Termo
de Declaração e Responsabilidade para regularização (Anexo); e, IX – Outros, a critério da Secretaria de
Urbanismo ou do Conselho de Desenvolvimento Urbano, se necessários. Art. 13. Em relação à regularização
de edificações, poderá também usufruir dos benefícios desta Lei, o possuidor a qualquer título, desde que
o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura Municipal para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA
SILVA - Prefeito Municipal
ANEXO (Lei nº 2.129/2013) - TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE (REGULARIZAÇÃO
DE CONSTRUÇÃO) _____________________, CREA nº ___________________ abaixo assinado,
responsável pela elaboração do Projeto da obra localizada à Rua/Av. _______________________, nº
_______, Lote _____, Quadra ______, Inscrição Cadastral nº _______________, bairro/loteamento
_____________________________, declara para os devidos fins de direito, inclusive nas esferas cível e
penal, que o projeto apresentado retrata fielmente a construção já executada, bem como ter pleno e total
conhecimento das infrações e penalidades contidas na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011.
Caraguatatuba, ___de _____________ de 201___. ________________________ Proprietário: Nome/CPF
_________________________________ Responsável Técnico: Nome/Título/CREA/CAU
LEI Nº 2.131, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo a Desafetar da destinação
legal o bem imóvel que especifica, e alienar, por doação, à Entidade que especifica. Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da destinação legal
prevista no art. 1º, “c”, da Lei nº 531, 01 de setembro de 1964, bem como alienar, por doação, à Casa Espírita
Cristã Dr. Bezerra de Menezes de Caraguatatuba, a seguinte área: “Lote nº 13, da quadra “E”, medindo 12,00m.
de frente para a Rua Sanhaçu; 25,00m. do lado direito, de quem do terreno olha para a Rua Sanhaçu, onde
confronta com o lote nº 14; 25,00m. do lado esquerdo, onde confronta com o lote nº 12, e 12,00m. nos undos,
onde confronta com o lote nº 22, encerrando a área de 300,00m²; matrícula nº 5.260, o Registro nº R.01/5.260,
R$ 3,65 Cm/Col.
EDIÇÃO 1058
dezembro 2013
q q s s d s
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25 26 27 28 29 30 31
Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
de 22 de dezembro de 1977, constante do Registro de Imóveis de Caraguatatuba”. Art. 2º A doação será
feita para que a Casa Espírita Cristã Dr. Bezerra de Menezes destine o imóvel para construção de sua sede
própria e realize atividades de assistência social e espiritual em todas as suas modalidades tais como, no setor
educacional, de saúde e cultura, visando o bem estar da coletividade, como consta do Processo Administrativo
nº 432-0/2011, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Parágrafo único. A doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, sob pena de reversão da
mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, independente de retenção ou de indenização.
Art. 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de
Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo
como bem dominical do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil. Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se
necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
LEI Nº 2.132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Insere os artigos 4º a, 4º b e 4º c na Lei Municipal
nº 1730/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos
danificados por abertura de vala por concessionárias do serviço público.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei: Art. 1º Ficam inseridos os artigos 4ºa, 4ºb e 4ºc na Lei Municipal nº 1730 de 25 de setembro de 2009,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por
abertura de vala por concessionárias do serviço público, com a seguinte redação: Art. 4ºa. As concessionárias
ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem com as especificações técnicas, obrigações
e demais dispositivos implementadas por esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e consequentemente
multadas pelo prejuízo causado ao Município de Caraguatatuba. § 1º A infração de qualquer dispositivo
desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente 400 VRMs por via, passeio e/ou logradouro público
danificado, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. § 2º A reincidência de conduta
implicará em acréscimo no valor da multa em 50%. Art. 4ºb. O não cumprimento do disposto nesta Lei,
além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando-se
as despesas das concessionárias ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem com as
especificações técnicas com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas com Administração.
Parágrafo único. Não paga pela infratora a despesa na forma estabelecida nesta Lei no prazo que lhe for
fixado, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção
monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo Código Tributário do
Município para pagamento fora de prazo. Art. 4ºc. Nos casos omissos serão aplicadas, de forma subsidiária,
as Leis Municipais nº 969/75 que dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba; Lei
Municipal 1144/80 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e Lei Complementar nº 14/03, que
trata do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo expedir
Decreto regulamentador, no que for necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA
SILVA - Prefeito Municipal
LEI Nº 2.133, DE 20 DE DEZEMBRO 2013. “Dispõe sobre a criação, instalação e denominação do CIASE do
Bairro Sumaré, neste Município de Caraguatatuba.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado,
instalado e denominado de Centro Integrado de Ações Sócioeducativas do Bairro Sumaré – “CIASE WILSON
FRANCISCO VALENTE (QUALHADA)”, como novo próprio da Administração Municipal, situado na Travessa
Sebastião Gaspar dos Santos – esquina com a Avenida Siqueira Campos, nº 35, Bairro Sumaré, Município de
Caraguatatuba/SP. Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei, a biografia do homenageado. Art. 3º O Poder
Público Municipal, pelo seu órgão competente, adotará todas as providências administrativas e operacionais
necessárias à implantação desta Lei, bem como o cadastramento da presente denominação e a sua necessária
divulgação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal - BIOGRAFIA:
WILSON FRANCISCO VALENTE (QUALHADA) é natural de São Paulo, nascido aos 17 de abril de 1951, filho
de José Valente e de Maria Martinez Arboleda Valente. Wilson nasceu na periferia de São Paulo, numa chácara onde
seus pais tomavam conta. Passou a infância na companhia de uma bola de futebol que não trocava por nada. Com
apenas 16 anos, já fazia parte das divisões pré-profissionais da Sociedade Esportiva Palmeiras, mas por ter uma
séria contusão nos ossos tíbia e perônio, afastou-se do futebol por um período de três anos. Cursou faculdade de
Economia Integrada, passando então a jogar apenas como lazer. Conheceu Caraguatatuba por meio de seu amigo
Roberto Toti, que o convidou para participar do Campeonato de Futebol de Caraguatatuba, quando se apaixonou
pela cidade, adotando-a como sua cidade de coração. Ele mudou-se para Caraguatatuba, e para sua alegria, suas
duas filhas nasceram aqui. Wilson diz que cidade natal é aquela que se nasce, mas cidade adotada é a que se
ama: para ele, Caraguatatuba. Acometido do Mal de Parkinson, Wilson afirma que pela Graça Divina e através da
prática esportiva, foi livrado da cadeira de rodas. Assim, seu objetivo atual é criar uma associação de tratamento
aos portadores de Parkinson, e proporcionar aos portadores desse mal, uma melhor qualidade de vida através da
prática do esporte.
LEI Nº 2.134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênios com
a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Convênios, bem assim os respectivos termos aditivos ou de retirratificação que se
mostrarem necessários, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, para a reorganização gerencial, o
aperfeiçoamento e desenvolvimento das ações e dos serviços para assistência integral à comunidade. Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos que forem transferidos ao Município e dos recursos
próprios constantes do orçamento, suplementados se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal
31
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
LEI Nº 2.135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “Autoriza concessão de benefícios às pessoas ou
famílias residentes no Município afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios, realizadas pelo DERSA”.
Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Município de Caraguatatuba autorizado
a conceder benefícios de ordem assistencial às pessoas ou famílias residentes no Município, afetadas pelas
obras do Projeto Nova Tamoios, objetivando os Contornos que criará uma alternativa à SP-55 para o acesso
a Caraguatatuba e São Sebastião. Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei a serem concedidos, serão os
seguintes: I - complemento de aluguel social; II - fornecimento de planta aprovada para nova construção;
III - isenção de tributos junto a Prefeitura ligadas ao imóvel afetado ou ao novo imóvel adquirido com os
recursos da indenização pelo DERSA; IV - anistia de IPTU do imóvel afetado pelas obras do contorno; V complemento de materiais de construção para construção de nova moradia quando demonstrado insuficiência
na aplicação dos recursos recebidos pelo DERSA. § 1º Além dos benefícios acima mencionados, poderão
ser instituídos outros, desde que sejam para atender aos mesmos objetivos definidos nesta Lei, objetivando
melhores condições sociais para pessoas ou famílias afetadas. § 2º Para concessão dos benefícios mencionados
no presente artigo, os beneficiados deverão atender aos critérios mínimos que forem fixados em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, ou por Resolução dos titulares das Secretarias Municipais que desenvolverão os
programas e projetos. Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, deverá o Município, sempre
que necessário, verificar o impacto e a adequação orçamentária. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de
dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 “Atualiza a Contribuição de Iluminação
Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS
DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar: Art. 1º Fica atualizada, no Município de Caraguatatuba, a Contribuição para custeio
do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. § 1º O serviço
previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros
e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
§ 2º VETADO. I - VETADO. Art. 2º São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos
os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, localizados
nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de Caraguatatuba. Art. 3º A base de cálculo da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º. Art. 4º A
Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, será na forma da tabela abaixo por imóvel,
nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar:
RESIDENCIAL EM BAIXA TENSÃO
Faixas de Consumo em kWh CIP
01
60
R$ 6,00
61
100
R$ 6,00
101
150
R$ 9,00
151
200
R$ 11,00
201
250
R$ 14,00
251
300
R$ 17,00
301
400
R$ 25,00
401
500
R$ 32,00
501
600
R$ 36,00
601
700
R$ 41,00
701
800
R$ 45,00
801
900
R$ 52,00
901
1.000
R$ 56,00
1.001
1.500
R$ 66,00
1.501
2.000
R$ 78,00
2.001
2.500
R$ 95,00
2.501
....
R$ 98,00
DEMAIS CLASSES EM BAIXA TENSÃO
Faixas de Consumo em kWh CIP
01
60
R$ 6,00
61
100
R$ 8,00
101
150
R$ 11,00
151
200
R$ 15,00
201
220
R$ 18,00
221
300
R$ 22,00
301
400
R$ 29,00
401
500
R$ 37,00
501
600
R$ 45,00
601
700
R$ 53,00
701
800
R$ 61,00
801
900
R$ 69,00
901
1.000
R$ 77,00
1.001
1.500
R$ 90,00
1.501
2.000
R$ 105,00
2.001
2.500
R$ 120,00
2.501
....
R$ 130,00
TODAS AS CLASSES EM MÉDIA TENSÃO
Faixas de Consumo em kWh CIP
01
60
R$ 15,00
61
100
R$ 60,00
101
200
R$ 70,00
201
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EDIÇÃO 1058
dezembro 2013
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
R$ 120,00
R$ 140,00
R$ 160,00
R$ 180,00
R$ 200,00
R$ 220,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 300,00
R$ 350,00
R$ 400,00
R$ 450,00
R$ 500,00
R$ 600,00
R$ 650,00
R$ 700,00
R$ 1.000,00
R$ 1.200,00
R$ 1.700,00
TODAS AS CLASSES EM ALTA TENSÃO
Faixas de Consumo em kWh CIP
01
100
R$ 1.000,00
101
300
R$ 2.000,00
301
800
R$ 3.000,00
801
1.000
R$ 5.000,00
1.001
1.500
R$ 15.000,00
1.501
...
R$ 29.000,00
§ 1º O valor da Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP será reajustado anualmente de acordo
com o artigo 299 do Código Tributário do Município, adotando-se como índice o valor de referencia do
Município, indicado pela sigla “VRM”. § 2º VETADO. § 3º VETADO. Art. 5º Estão isentos da Contribuição,
os consumidores da “classe residencial de baixa renda”, assim definidos pelos cadastros das concessionárias
de Energia e de Abastecimento que operam em Caraguatatuba. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
implementar por Decreto, outras isenções não previstas no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse
público e devidamente fundamentadas. § 2º VETADO. § 3º Fica isento de pagamento da Contribuição de
Iluminação Pública, o contribuinte que reside em via pública onde existe prolongamento de rede elétrica, sem
as luminárias. § 4º Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte residente,
domiciliado e proprietário de um único imóvel, nas seguintes condições: I – VETADO. II – VETADO. III –
VETADO. IV – Os templos de cultos religiosos de qualquer natureza e as entidades declaradas de Utilidade
Pública no Município ficam isentas de contribuição, mediante apresentação de documentos, requerimento da
isenção e deferimento por órgão competente. Art. 6º A CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente
com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º Caso o Município e a atual concessionária não cheguem a
um consenso sobre a celebração de um novo convênio, deverá a Prefeitura estabelecer nos moldes da Lei
Federal nº 8.666/93, todos os termos e demais disposições para a cobrança e repasse dos recursos relativos
à contribuição. § 2º O Município manterá o convênio existente com a Concessionária de energia elétrica
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição. § 3º O convênio ou contrato a que
se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela
Concessionária ao Município, retendo os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art.
7º Para a efetiva implementação, coordenação e fiscalização dos valores arrecadados com a Contribuição
de Iluminação Pública – CIP, fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP. § 1º O FMIP
terá natureza contábil, com prazo indeterminado de vigência, sendo o seu gestor o titular da Secretaria
Municipal de Fazenda, com a responsabilidade de administrar e empregar os recursos destinados ao Sistema
de Iluminação Pública Municipal. § 2º O FMIP poderá ser constituído por outras fontes de receitas municipais
além da CIP , conforme destinação a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo, através
de Decreto, baixará os atos necessários a fim de disciplinar o FMIP. Art. 9º Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 17 de dezembro
de 2013 - ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
PORTARIA n° 01/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal
metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA
AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5504TRO Caraguatatuba (Terminal
Rodoviário) – São José dos Campos (Terminal Rodoviário Frederico Ozanan), dentro do município de
Caraguatatuba, como segue: Linha: 5504TRO - Terminal Principal (TP): Terminal Rodoviário Aldo
Navarro Magalhães. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Frederico Ozanan. Tecnologia:
Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo. Itinerário: Sentido TP/TS: Terminal Rodoviário Aldo Navarro
Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles,
Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do
município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles,
Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa
Civil
PORTARIA n° 02/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal
metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA
AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5507TRO Ubatuba (Maranduba) –
Caraguatatuba, dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5507TRO - Terminal Principal
(TP): Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 55 KM 71,000 - Maranduba. Terminal Secundário
(TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum.
Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de Ubatuba/Caraguatatuba, Rodovia Doutor Manoel
Hyppólito do Rego – SP 055, Avenida Presidente Castelo Branco, Rua Fernando Costa, Avenida Doutor
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
Arthur Costa Filho, Avenida Prestes Maia, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Miguel Varlez, Avenida Rio
Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro
Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Miguel Varlez, Avenida
Prestes Maia, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Rua Caçapava, Avenida Presidente Castelo Branco,
Avenida Manoel Henrique de Oliveira, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego – SP 055, Divisa do
município de Caraguatatuba/Ubatuba. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
PORTARIA n° 03/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal
metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA
AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5509TRO Natividade da Serra
(Bairro Alto) – Caraguatatuba (via Pouso Altinho), dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha:
5509TRO - Terminal Principal (TP): Rua Benedito Gaudêncio de Souza. Terminal Secundário (TS): Terminal
Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário: Sentido
TP/TS: Divisa do município de Natividade da Serra/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida
Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido
TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida
Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de
Caraguatatuba/Natividade da Serra. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
PORTARIA n° 04/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal
metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA
AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5505TRO São Sebastião – Caraguatatuba,
dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha: 5505TRO - Terminal Principal (TP): Rua Andrelino
Olímpio do Rego. Terminal Secundário (TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia:
Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de São Sebastião/
Caraguatatuba, Avenida José Herculano, Av. Álvaro Theodoro da Cruz, Av. Min. Dilson Funaro, Avenida Rio
Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro
Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida José Herculano, Divisa do
município de Caraguatatuba/São Sebastião. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
PORTARIA n° 05/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal
metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA
AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5503TRO São Sebastião (centro) –
São José dos Campos (Terminal Rodoviário Frederico Ozanan), dentro do município de Caraguatatuba, como
segue: Linha: 5503TRO - Terminal Principal (TP): Rua Andrelino Olímpio do Rego (São Sebastião). Terminal
Secundário (TS): Terminal Rodoviário Frederico Ozanan. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica:
Seletivo. Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de São Sebastião/Caraguatatuba, Avenida José
Herculano, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário
dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa
do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do município de Paraibuna/Caraguatatuba,
Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário
Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida José Herculano,
Divisa do município de Caraguatatuba/São Sebastião. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
PORTARIA n° 06/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal
metropolitano da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA
AMANDES, Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, RESOLVE: Artigo 1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5501TRO São Sebastião (centro) –
Taubaté (Terminal Rodoviário Novo de Taubaté), dentro do município de Caraguatatuba, como segue: Linha:
5501TRO - Terminal Principal (TP): Rua Andrelino Olímpio do Rego (São Sebastião). Terminal Secundário
(TS): Terminal Rodoviário Novo de Taubaté. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo.
Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de São Sebastião/Caraguatatuba, Avenida José Herculano,
Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas,
Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município
de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa do município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia
dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo
Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida José Herculano,
Divisa do município de Caraguatatuba/São Sebastião. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
PORTARIA n° 07/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano
da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário
Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo 1° Fica estabelecido o itinerário para a linha 5506TRO Ubatuba – Caraguatatuba, dentro do município de Caraguatatuba,
como segue: Linha: 5506TRO - Terminal Principal (TP): Terminal Rodoviário de Ubatuba. Terminal Secundário
(TS): Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães. Tecnologia: Ônibus Urbano. Característica: Comum. Itinerário:
Sentido TP/TS: Divisa do município de Ubatuba/Caraguatatuba, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego –
SP 055, Avenida Presidente Castelo Branco, Rua Fernando Costa, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Avenida
Prestes Maia, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Miguel Varlez, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário Aldo
Navarro Magalhães. Sentido TS/TP: Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos
Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Miguel Varlez, Avenida Prestes Maia, Avenida Doutor Arthur Costa Filho,
Rua Caçapava, Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Manoel Henrique de Oliveira, Rodovia Doutor Manoel
Hyppólito do Rego – SP 055, Divisa do município de Caraguatatuba/Ubatuba. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
R$ 3,65 Cm/Col.
EDIÇÃO 1058
dezembro 2013
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
PORTARIA n° 08/2013 - “Estabelece o itinerário da linha de ônibus para atendimento intermunicipal metropolitano
da empresa Litorânea Transportes Coletivos Ltda dentro do município.” JOÃO BATISTA AMANDES, Secretário
Municipal de Trânsito e Defesa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Artigo
1° - Fica estabelecido o itinerário para a linha 5508TRO Ubatuba – São José dos Campos, dentro do município de
Caraguatatuba, como segue: Linha: 5508TRO - Terminal Principal (TP): Terminal Rodoviário de Ubatuba. Terminal
Secundário (TS): Terminal Rodoviário Frederico Ozanan. Tecnologia: Ônibus Rodoviário. Característica: Seletivo.
Itinerário: Sentido TP/TS: Divisa do município de Ubatuba/Caraguatatuba, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito
do Rego – SP 055, Avenida Presidente Castelo Branco, Rua Fernando Costa, Avenida Doutor Arthur Costa Filho,
Avenida Prestes Maia, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Miguel Varlez, Avenida Rio Branco, Terminal Rodoviário
Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco, Avenida Presidente Campos
Salles, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Divisa do município de Caraguatatuba/Paraibuna. Sentido TS/TP: Divisa
do município de Paraibuna/Caraguatatuba, Rodovia dos Tamoios – SP 099, Avenida Presidente Campos Salles,
Terminal Rodoviário Aldo Navarro Magalhães, Rua Primeiro Centenário dos Batistas, Avenida Rio Branco,
Avenida Miguel Varlez, Avenida Prestes Maia, Avenida Doutor Arthur Costa Filho, Rua Caçapava, Avenida
Presidente Castelo Branco, Avenida Manoel Henrique de Oliveira, Rodovia Doutor Manoel Hyppólito do Rego –
SP 055, Divisa do município de Caraguatatuba/Ubatuba. Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. JOÃO BATISTA AMANDES - Secretario Municipal de Trânsito e Defesa Civil
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
DEFESAL CIVIL - ÓRGÃO AUTUADOR 26311 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - PELO
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Considerando o disposto no artigo 24
e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de
Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de
Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que,
caso queiram, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para oferecer defesa da autuação
ou informar o condutor infrator. A informação de condutor infrator aqui autorizada somente é cabível quando
este não tiver sido identificado na lavratura do auto de infração.
Placa
Ait
Cod. Inf. Data Inf.
JNA-8502 C450509578 74550
03/09/2013
IJX-3517
B440238186 67851
13/09/2013
JNA-8502 C450510336 74630
21/09/2013
JNA-8502 C450510037 74550
22/09/2013
DGP-2008 B440239455 51851
04/10/2013
EAW-8516 B440240133 51851
13/10/2013
GRI-3714 B440238273 51851
14/10/2013
EWS-4400 B440239623 73662
14/10/2013
BSI-3509 B440240701 51851
19/10/2013
NWL-2526 B440240881 73662
25/10/2013
DKF-3463 B440240892 51851
25/10/2013
FTT-0303 C450511236 74630
01/11/2013
JOG-5290 B440241618 51851
02/11/2013
DBO-7830 B440241814 60412
04/11/2013
DTB-5996 B440241925 51851
09/11/2013
DHU-6170 B440244664 55416
16/11/2013
KRW-0882 B440242542 73662
22/11/2013
AKA-0210 B440243869 73662
26/11/2013
ERG-9940 B440244424 51851
30/11/2013
EFN-5186 B440244455 55411
02/12/2013
DHU-6170 B440244564 55414
06/12/2013
DPF-7080 B440240102 51851
12/10/2013
EYC-6457 B440240358 55416
19/10/2013
EUH-0280 B440238797 73662
22/10/2013
KOQ-0679 B440238549 73662
24/10/2013
CHD-8201 B440241161 54870
27/10/2013
ERE-3654 C450511071 74630
27/10/2013
NLJ-7747 B440240779 73662
30/10/2013
FLX-7730 B440241636 51851
02/11/2013
ETH-8929 B440240913 60501
02/11/2013
EPD-1390 B44241834 73662
06/11/2013
ERK-4105 B440242405 55414
07/11/2013
DJK-8254 C450511380 74630
08/11/2013
DRN-2308 C450511525 74550
09/11/2013
CGQ-9917 C450511562 74550
10/11/2013
FCB-3390 C450511496 74550
13/11/2013
KTJ-8064 B440238490 60501
15/11/2013
KRW-0882 B440241540 73662
20/11/2013
FEQ-5500 B440244053 73662
26/11/2013
EVN-3818 B440244104 51851
26/11/2013
FEC-1391 B440243717 73662
28/11/2013
CFL-5717 B440243838 60412
02/12/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
DEFESAL CIVIL - ÓRGÃO AUTUADOR 26311 - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Considerando o disposto no
artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro; O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código
de Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos
de Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos
que, caso queiram, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para interporem recurso.
Placa
MSL-7380
DVI-9877
Ait
B440237109
C450509567
Cod. Inf.
54790
74550
Data Inf.
11/08/2013
02/09/2013
Valor R$
85,13
85,13
33
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
EDIÇÃO 1058
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
DECRETO Nº 132, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013. “Regulamenta as atividades náuticas comercialmente
exploradas no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e dá outras providencias” ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e considerando a necessidade de rever e consolidar num único texto as normas
disciplinadoras das atividades náuticas, com incorporação de novas diretrizes, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1o. Este Decreto regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas
no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. Art. 2o. Para efeitos deste Decreto, consideram-se
atividades náuticas: I - passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna,
barcos a motor e similares); II - passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e
similares); III - aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaques, stand up e similares); Parágrafo Único.
A exploração de atividades não especificadas nos incisos acima dependerá de prévia regulamentação do Poder
Público. Art. 3o. As atividades a que se referem o art. 2o. e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias
e nas quantidades estipuladas no quadro a seguir:
QUANT.
DE
QUANT.
DE
LICENÇAS DE
QUANTIDADE
ATIVIDADES
PRAIAS
EMBARCAÇÕES
FUNCIONADE RAIAS
OU EQUIPAMENTOS
MENTOS
Cocanha
01
01
01
1. Embarcação turística ou recreativa Martim de Sá 02
02
01
Mococa
01
01
01
Cocanha
03
03
01
Indaiá
03
03
02
2. Inflável rebocado c/ embarcação
Martim de Sá 04
04
02
motorizada
Mococa
03
03
02
Prainha
02
02
01
Centro
02
20(10 cada)
01
Cocanha
01
10
01
Indaiá
02
20(10 cada)
01
3. Embarcação a propulsão humana Mococa
01
10
01
Prainha
01
10
01
Garcez
01
10
01
Art. 4o. É vedada a prática das atividades constantes do art. 2o e incisos, deste Decreto, sem prejuízo das
demais vedações específicas de cada atividade, para as seguintes pessoas: I - portadores de problemas mentais
ou de saúde causadores de incompatibilidade com as respectivas atividades; II - gestantes; III - embriagados
ou pessoas sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes; IV – crianças menores de 5 (cinco) anos de
idade; e V – crianças com idade entre 5 (cinco) anos e 10 (dez) anos , desacompanhados de seus pais ou
responsáveis. Art. 5o. O licenciado fica obrigado a colocar, no local em que estiver exercendo a atividade,
uma placa móvel visível, medindo 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de
altura, colocada a uma altura de 1,60 metros (um metro e sessenta centímetros) do solo, com informações sobre
as vedações contidas no artigo anterior, sobre as vedações específicas de cada atividade e que fica proibido
aos banhistas a permanência nos limites das raias demarcativas. Esta placa deve ser colocada e removida
diariamente sob responsabilidade do licenciado. CAPÍTULO II - DOS ALVARÁS DE LICENÇA - Art. 6o.
As atividades a que se refere o art. 2o. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas por sociedade
empresária ou por empresário individual. § 1o. A sociedade empresária ou por empresário individual poderá
explorar as atividades para as quais estiver licenciada dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2o., deste
Decreto. § 2o. A especificidade do alvará de licença considerará o tipo de embarcação e equipamento a
ser utilizado, quando for o caso. § 3o. A embarcação e o equipamento a serem utilizados deverão estar em
RESULTADO DE RECURSOS EM 1ª INSTANCIA JULGADOS (JARI) - Período de Julgamento: nome da sociedade empresária, de seus sócios ou do empresário individual, sendo obrigatória a apresentação
19/12/2013 A 19/12/2013
de toda documentação comprobatória de regularidade, definida no artigo 11 deste Decreto, tanto no ato de
Nº do Processo Nº da Autuação Resultado
licenciamento quanto a cada renovação da licença. § 4o. O licenciado não poderá ocupar mais que 12 m2
0002403/2013 B440236525
Deferido
(doze metros quadrados) da praia para o exercício da atividade. § 5º. Os sócios da sociedade empresária ou
empresário individual deverão comprovar residência de, no mínimo, 2 (dois) anos no município, por meio
0002693/2013 P000004917
Deferido
de Título de Eleitor, comprovante de residência ou outro documento a ser analisado pela Prefeitura. § 6º.
0002741/2013 B440213911
Deferido
O licenciado não poderá realizar sublocação, cessão, comodato ou qualquer outro ato de transferência a
0002695/2013 C450509106
Indeferido
terceiros de sua licença, sob pena de cancelamento do respectivo alvará. Em caso de desistência do exercício
0002702/2013 B440238172
Indeferido
da atividade, o licenciado deverá comunicá-la à Prefeitura, para que alvará de Licença seja cancelado. Art. 7o.
0002724/2013 B440237245
Indeferido
A expedição dos alvarás de licença e a escolha do local da praia serão feitas conforme processo licitatório, nos
0002735/2013 B440211608
Indeferido
termos da Lei Federal 8.666/93 e terá validade por, no máximo, 12 meses. Art. 8o. Os alvarás de licença já
0002736/2013 B440211890
Indeferido
expedidos pela Prefeitura, até a data em que entrar em vigor o presente Decreto, terão prazo de validade até, no
máximo, o final do mês de abril do ano de 2014, exceto se vencerem antes daquela data. Após a expiração do
prazo de validade dos alvarás de licença, o interessado na sua renovação deverá fazer requerimento específico
à Prefeitura, observando o disposto nos artigos 7º e 9º deste Decreto. Art. 9o. Para renovação de alvará de
licença, o requerente deverá: I - solicitar via protocolo, apresentando toda a documentação necessária para
solicitação de alvará de licença, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto; II - estar em dia com as
obrigações tributárias e, no caso de parcelamento de débitos, não poderá exceder o exercício corrente. Art. 10.
Cancelar-se-á o alvará de licença quando: I - A atividade licenciada que permanecer paralisada por mais de
60 (sessenta) dias sem justificativa ou com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura; II - A atividade
licenciada que permanecer paralisada no período de Novembro a Abril; III - o licenciado exercer a atividade
fora do local determinado pela Prefeitura; IV - o licenciado infringir normas deste Decreto ou reguladoras do
tráfego marítimo. CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REQUERIMENTO
DO ALVARÁ DE LICENÇA - Art. 11. O requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração
das atividades constantes do art. 2o. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de: I - cópia
autenticada dos documentos da sociedade empresária ou do empresário individual; II - cópia autenticada dos
documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa; III - cópia autenticada dos documentos
de propriedade da embarcação e equipamentos em nome da sociedade empresária, do empresário individual
ou em nome de seus sócios ou titular; IV - cópia autenticada do “Título de Inscrição de Embarcação - TIE”
ou “Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM”; V - cópia autenticada do seguro obrigatório das
embarcações em vigor; VI - cópia da habilitação do condutor que irá operar a embarcação, quando for o caso;
VII - fotografia datada da embarcação, com classificação, inscrição do nome e número registrado conforme
estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), para indicação visual;
BDY-1122
EWS-4400
EZI-4379
FJJ-8471
DVT-4346
KPW-2672
CCN-6219
HDT-0785
FHG-9456
EAY-3331
NQN-8775
NQN-8775
NQN-8775
NQN-8775
JPD-6585
ETT-1579
DTD-2677
EGR-9682
GWH-7754
DOY-1865
CTU-4170
AAP-2204
DEO-7751
DEO-7751
DEO-7751
DPY-1239
DVN-4614
DCZ-1310
DVB-8017
AMT-8399
DTA-5370
DNN-4347
FJY-7628
EQA-4440
DUN-5917
FKA-5850
EGW-7962
ENQ-4827
34
B440237847
P000004538
B440236986
B44239174
P000004849
C450510609
C450510527
C450510534
B440240015
B440240501
N440024424
N440024422
N440024423
N440024421
N440024450
B440238667
N440024628
N440024665
C450508921
C450509463
B440238026
P000004548
B440232013
B440232012
B440232014
C450510301
B440238803
C450510213
C450510109
B440238317
B440238522
C450510459
C450510575
C450510696
B440239885
B440240380
N440024593
N440024596
55090
73662
73662
51851
73662
74550
74550
74550
60501
51851
50020
50020
50020
50020
50020
51851
50020
50020
74550
74630
54521
73662
70302
58191
70482
74550
51930
74550
74550
73662
54870
74550
74630
74550
73662
55414
50020
50020
07/09/2013
18/09/2013
25/09/2013
27/09/2013
27/09/2013
04/10/2013
10/10/2013
11/10/2013
15/10/2013
17/10/2013
21/10/2013
31/10/2013
31/10/2013
31/10/2013
08/11/2013
14/11/2013
05/12/2013
10/12/2013
15/08/2013
09/09/2013
11/09/2013
19/09/2013
21/09/2013
21/09/2013
21/09/2013
22/09/2013
22/09/2013
28/09/2013
29/09/2013
29/09/2013
02/10/2013
03/10/2013
10/10/2013
12/10/2013
14/10/2013
18/10/2013
29/11/2013
29/11/2013
85,13
85,13
85,13
127,69
85,13
85,13
85,13
85,13
191,54
127,69
127,69
170,26
255,38
85,13
127,69
127,69
85,13
255,38
85,13
127,69
127,69
85,13
191,54
574,62
191,54
85,13
191,54
85,13
85,13
85,13
127,69
85,13
127,69
85,13
85,13
53,20
85,13
127,69
R$Cm/Col.
378,00
R$ 3,65
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
VIII - cópia de documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação e nos equipamentos a
serem utilizados, bem assim documento comprobatório de aprovação da operação fornecido pela Diretoria
dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC); IX - declaração da capacidade de passageiros por
passeio em equipamento inflável, independentemente de idade, devendo constar, no ato de licenciamento,
a especificação do tipo de equipamento solicitado e autorizado pela Administração Municipal. CAPÍTULO
IV - DAS RAIAS - Art. 12. As atividades deverão utilizar raias demarcativas, a serem demarcadas conforme
estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC). Art. 13. Na demarcação
das raias serão obedecidos os seguintes critérios: Havendo uma única atividade seja de embarcação turística
ou recreativa, ou de inflável rebocado com embarcação motorizada, ou embarcação a propulsão humana,
ou ainda, concomitância em uma mesma raia de mais de um licenciado da atividade de embarcação a
propulsão humana, observar-se-á a configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez) metros de
largura próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinqüenta) metros
de comprimento; Quando ocorrer de dois ou mais licenciados de atividades diferentes ou iguais, excetuado
o disposto na alínea anterior, observar-se-ão as seguintes configuração e normas: Configuração geométrica
tipo funil, nas medidas de 15 (quinze) metros de largura próximas a praia por 50 (cinqüenta) metros de
largura na outra extremidade, por 60 (sessenta) metros de comprimento. Constará uma divisória demarcativa
na linha central geométrica de 20 (vinte) metros a partir da base maior para a base menor; Os licenciados
devem trabalhar em sistema de taxiamento, ou seja, um licenciado utiliza a raia por vez; O trafego se dará no
sentido da direita para esquerda. Distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do
eixo da direção central dos quiosques; Demarcação de metro em metro e com sinalização evidente em suas
extremidades. Art. 14. - As raias serão localizadas, em conformidade com o disposto nos quadros seguintes:
I - quadro para atividades de propulsão motora:
RAIA 1
RAIA 2
RAIA 3
RAIA 4
DIST
QUAN/
DIST
Q U A N / DIST
QUAN/ D I S T QUAN/
PRAIAS
Metros
ATIV.
Metros
ATIV.
Metros
ATIV. Metros
ATIV.
250 m
1. Martin de 100 m do posto 2
2
50 m do Rio 2
-------Da Raia 1 e
-----------Sá
Bombei-ros
Infláveis
Infláveis Guaxin-duba Embarc.
---da Raia 3
350 m da costa 1 Embarc.
- - - - - - - - - 130 m do Rio 2
-------2. Mococa
----------------------sul
e 1 Inflável
---Mococa
Infláveis
---1 Embarc.
250 m do Rio
-----------------------3. Cocanha
e
3 ----------------------------------Cocanha
---------Infláveis
30 m da costa
-----------------------4. Prainha
2 Infláveis ---------------------------------sul
-------350 m do
250 m do Rio
1000 m da
1
5. Indaiá
1 Inflável
1 Inflável --------------------- Rio Santo
Lagoa
Raia 1
Inflável
Antonio
II - quadro para atividades de propulsão humana:
RAIA 1
RAIA 2
RAIA 3
RAIA 4
DIST
QUAN/
DIST
QUAN/
DIST
QUAN/
D I S T QUAN/
PRAIAS
Metros
ATIV.
Metros
ATIV.
Metros
ATIV.
Metros
ATIV.
10
embarc.a
1. Garcez 30 m Costeira
------------ ------------ ------------ ------------ ------------ --------p r o p .
humana
10
2
.
400m da e m b a r c .
------------------------------------------- ------------ -----------Mococa
Raia 1
a
prop.
--humana
10
3
.
400m da e m b a r c .
------------------------------------------ ------------ -----------Cocanha
Raia 1
a
prop.
--humana
10
--------30 m da e m b a r c . - - - - - - - - - 4. Prainha ------------------------------------ ---------------costa norte a
prop. --humana
20
50 m a sul do
embarc.
-------------------- ------------ ------------ ------------ -----------5. Centro canal da Praça
a
prop.
--de Eventos
humana
20
500m da e m b a r c .
--------6. Indaiá ----------------------- ------------ ----------------------Raia 2
a
prop.
--humana
Parágrafo único - Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades: I - Na praia da Mococa: Raia 1:
1 (um) inflável rebocados com embarcação motorizada e 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; Raia
2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas; II - Na praia da Cocanha: Raia 1: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa e
3 (três) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações
a propulsão humana; III - Na praia Martim de Sá: Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas; Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; Raia 3: 2 (duas) embarcações
turísticas ou recreativas; IV - Na Prainha: Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; V - Na praia do Garcez: Raia 2: 1(um)
licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; VI - Na praia do Centro: Raia 2: 2(dois) licenciados com
10 embarcações a propulsão humana cada; VII - Na praia do Indaiá: Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com
embarcação motorizada; Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; Raia 3: 2(dois)
licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada; Art. 15. É vedada nas raias constantes no quadro
R$ 3,65 Cm/Col.
EDIÇÃO 1058
dezembro 2013
q q s s d s
t
25 26 27 28 29 30 31
Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
I a movimentação de embarcações movidas à propulsão humana, tipo caiaque, stand up e similares.CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS LICENCIADOS - Art. 16. As atividades serão
paralisadas quando: I - a Prefeitura necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres
municipais; II - forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar. Art. 17. As atividades de que tratam
o art. 2o. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio
turístico que poderá também ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São
Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba. Parágrafo Único. Considera-se luz do dia o período
compreendido entre as 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, exceto no horário de verão, que será entre às 7 (sete) e
18 (dezoito) horas, sendo limitada a montagem da raia até o horário das 9 (nove) horas. Art. 18. O licenciado
deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de sua atividade e, em caráter
suplementar, a qualquer outro tipo de acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho. Art. 19. As
raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados. Art. 20. O licenciado deverá seguir
todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos atinentes à atividade licenciada, as normas
deste Decreto e demais normas legais. CAPÍTULO VI - EMBARCAÇÃO PARA PASSEIO TURÍSTICO OU
RECREATIVO - Art. 21. Quando o passeio com embarcação for realizado com número de usuários com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos usuários, é obrigatório o
acompanhamento de um médico. Art. 22. Quando o passeio destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos,
desacompanhadas de seus responsáveis, será obrigatório: I - a nomeação expressa dos pais de um responsável
pelo grupo; II - declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio; III - um nadador
“salva-vidas” para cada grupo de 5 (cinco) menores. Art. 23. A embarcação deverá estar em bom estado e
deverá ter: I- indicações visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto pela DIRETORIA
DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO PARA O
TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM); II- registro de lotação máxima permitida no interior da embarcação em
condições visíveis no mínimo 20 (vinte) metros; III- equipamento de salvatagem exigida para sua classificação
com data de validade aparente, conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO
MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC); IV- recurso de comunicação de rádio em VHF Marítimo, independente
de qualquer outro sistema de telefonia; V- extintores de incêndio em condições e quantidades mínimas
exigidas para sua categoria estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação,
dentro do prazo de validade; VI- cabo e ferro ou âncora o suficiente para a região de atuação e porte da
embarcação (aparelho de fundeio), devendo usar marcação de arrinque no momento do fundeio; o fundeio
deverá estar fora da zona de arrebentação e no mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da
Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião-SP; VII- embarcação de sobrevivência ou balsa salvavidas em boas condições de operação, equipada com remos ou motor de popa; VIII- agulha magnética/
giroscópica operante devidamente e calibrada e com certificado de compensação dentro da validade; IXporões limpos de óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar; X- água potável
constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme prevêem as exigências
normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC). Art. 24.
A embarcação só poderá navegar em área para a qual for classificada. Art. 25. Para o passeio com embarcação,
serão observados os seguintes critérios: Parágrafo Único. Na embarcação para passeio recreativo será
admitida a utilização de para-sail, esqui ou similar, limitado ao máximo de dois usuários por passeios,
devendo, neste caso, o licenciado atender as condições de operação das duas atividades simultaneamente. I condutor deverá ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol de portuário
da embarcação junto com toda tripulação; II - deverá possuir coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA
DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação
máxima estabelecida, havendo alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso
e com prazo de validade em vigor; III - não serão permitidos movimentos com propulsores na proximidade de
pessoas ou embarcações; IV - deverá apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o
cadastro, com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário estabelecido para o
passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura); V - deverá possuir uma lista de todos os nomes completos
dos passageiros em terra no ponto de apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil
ou telefone celular, se a embarcação também possuir; VI - qualquer mudança do controle da atividade, tanto
no segmento, distância ou local, deverá ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de
fiscalização, junto com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta); VII - é proibido o
tráfego em portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona militar. VIII - o transporte dos
passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria, tipo inflável, devendo ser evitada
“zonas de arrebentação” e operado somente nas raias estabelecidas para este fim; IX - os passageiros, quando
transportados à embarcação por inflável, deverão usar coletes salva-vidas; X - antes de iniciar a atividade, o
condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis e registrar no livro de bordo,
com dia, hora e rota, com o nome do condutor que realizou estas anotações; XI - deverá o comandante da
embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer instante em que as condições meteorológicas ou do mar
não oferecerem possibilidades de mínima segurança aos passageiros; XII - deverá ser obrigado a retornar
imediatamente caso algum passageiro passar mal com o passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à
sua integridade física, devendo ser socorrido até se forem caso de urgência pelo licenciado, com
acompanhamento a um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso; XIII - estar equipado com aparelho de
localização para navegação através de satélite tipo GPS acompanhada de carta náutica caso a embarcação
afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação; XIV consumir apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e 2/3 (dois terços) de
reserva para retorno ao local inicial de saída; XV - em condição alguma esta atividade será utilizada para
transporte apenas como que de local para local , devendo o passeio turístico ou recreativo sempre ser de ida e
vinda para o local respectivo da saída antes de singrar águas; XVI - o licenciado ficará responsável pelos
cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem como quando estas estiverem em visita a qualquer
lugar durante o passeio; XVII - Será obrigatório o comandante dispor da lista de passageiros para conferência
no momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio; XVIII - será obrigatória a comunicação com as
autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos
dos grupos de busca; XIX - deverá o comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse
estado, de forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes; XX - deverá ser
35
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros; XXI - deverá obrigatoriamente ser orientado as
pessoas a não largarem nas águas objetos, quaisquer que sejam descartáveis ou não (placa visível); XXII - os
usuários serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da embarcação. (placa
visível). XXIII - é de responsabilidade do comandante da embarcação a destinação do resíduo sólido gerado
durante a atividade. CAPÍTULO VII - PASSEIO DE INFLÁVEL REBOCADO POR EMBARCAÇÃO
MOTORIZADA - Art. 26. É permitida apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado. Art. 27. É
vedado o passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes pessoas: I - menores entre
5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis; II - sem colete
salva vidas. Parágrafo único. A lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de
alças de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim do seguro
obrigatório. Art. 28. A embarcação motorizada que rebocará o inflável deverá ter um nadador “salva vidas”
para acompanhamento visual e socorro dos usuários, quando necessário. Art. 29. O condutor da embarcação
rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de procedimento: I - zelar para que os usuários
permaneçam com coletes “salva-vidas”, sentados e com as mãos na alça de suporte, durante o passeio; II - não
derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia; III - não entrar na raia
quando perceber a presença de pessoas em sua área; IV - navegar a mais de 200 (duzentos) metros e a menos
de ½ (meia) milha da costa. V - A saída e a chegada nas raias deverão assumir um rumo perpendicular à praia
até 300 m (trezentos metros) da linha de drenagem atlântica. Art. 30. A embarcação rebocadora do inflável
deverá possuir cordão “mata motor”. CAPÍTULO IX - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES A PROPULSÃO
HUMANA - Art. 31. Os caiaques deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não
por qualquer outro objeto improvisado. Parágrafo único. O licenciado deverá dispor, no local da locação, de
um bote pequeno não motorizado para socorro, que deverá permanecer sempre próximo aos caiaques de
aluguel em uso. Art. 32. São vedados passeios com embarcação a propulsão humana, sem prejuízo das
vedações constantes do art. 4o. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos: I - para usuários sem colete
“salva-vidas”; II - menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização dos pais; III - sair o usuário da área de
visualização; IV - atravessar com a embarcação ou passar defronte pelas raias de entrada e saída das
embarcações. CAPÍTULO X - DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PRAIAS - Art. 33. São vedados na: I
- Praia da Cocanha: a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o segundo
ilhote da Cocanha; b) distanciar das laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia; c) não
passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha; d) passar entre as colônias de criação de frutos
do mar; e) não entrar nas raias do lado esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início até o fim do
crepúsculo, o sol estiver incidindo reflexo sobre as águas; f) Passar a menos que 50 (cinqüenta) metros das
encostas das ilhas no lado que o mar estiver de correnteza defronte a esta. II - Praia Martim de Sá: a) ultrapassar
a distância maior que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do lado norte até o limite junto a
Praia Brava; b) distanciar da lateral da extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre
ida e volta; c) passar entre o próximo de 30 (trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da praia;
d) passar a menos que 50 (cinqüenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de barcos da marina lá
existente; e) entrar na orla da bacia da praia do lado sul, ( Prainha ); f) passar a menos que 100 (cem) metros
das encostas de falésia do lado sul da praia; g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior
retorno. III - Prainha: a) ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha;
b) distanciar das laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;
c) Não passar entre o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia; d) passar a menos que 100
(cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul; e) assumir condições de percurso
circular no centro de sua bacia; f) passar a menos que 50 (cinqüenta) metros do parcel, defronte e do lado norte
da praia; g) entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno; h) entrar na área da praia do
Camaroeiro; IV - Praias do Centro, Indaiá e Pan Brasil: a) ultrapassar a distância maior e perpendicular a praia
de ½ (meia) milha; ultrapassar as encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos; c) entregar
pessoas em qualquer praia da região; d) entrar na bacia das praias do lado norte; e) retornar à raia na velocidade
maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de ondas maiores que 0,5 (meio) metro.
Parágrafo único - Fica vedado, para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da praia.
Art. 34. Os casos omissos serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação das
normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do interessado, por decisão do Chefe do
Executivo. Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos no
176/1999, de 20 de outubro de 1999, n.º 63/2011, de 23 de maio de 2011, bem assim as demais disposições
em contrário. Caraguatatuba, 8 de outubro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
DECRETO Nº 177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - “Regulamenta o Parágrafo Único, do artigo 206,
da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba, e dá outras providências”. ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando
o grande número de pessoas com deficiência no município e o direito previsto no Parágrafo Único, do artigo
206, da Lei Orgânica Municipal; Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios objetivos para
a concessão de credenciais do transporte coletivo urbano gratuito para pessoas com deficiência; DECRETA:
Art. 1º As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, psicossociais e múltipla de caráter
permanente ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário mínimo, poderão requerer
junto a Secretaria Municipal da Assistência Social ou em seus núcleos CRAS – SUL, CENTRO e NORTE, o
formulário para preenchimento e anexar a juntada dos documentos necessários para solicitar a credencial do
transporte coletivo urbano gratuito para pessoa com deficiência. Art. 2º O beneficiário ou seu representante
legal deverá requerer a credencial do transporte coletivo gratuito, na Secretaria da Assistência Social ou em
seus pólos de atendimentos CRAS- SUL, CENTRO e NORTE, onde serão orientados quanto à documentação
e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os documentos que deverão ser apresentados pelo
beneficiário, juntamente com o formulário preenchido serão os seguintes: I - Cédula de Identidade ou Certidão
de Nascimento; II - Cadastro de Pessoa Física – CPF; III – Comprovante de endereço residencial, atualizado;
IV – 02 fotos 3 x 4; V – Comprovante de Renda; VI - Laudo Médico; Código Internacional de Doenças.
Assinatura, carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM). Data da emissão do Laudo –
validade de 90 (noventa) dias. VII- Extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida
pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado; Art. 3º Somente se inicia a abertura
do processo para aquisição da credencial, mediante completo atendimento as exigências contidas no art. 2º,
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
deste Decreto. Art. 4º Entre a avaliação dos documentos e a expedição da Credencial, a contar da entrega
dos mesmos, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e
administrativas que se fizerem necessárias à efetiva liberação da credencial. Art. 5º A Credencial da Pessoa
com Deficiência será emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso - SEPEDI.
Art. 6º A Credencial da Pessoa com Deficiência, será em cartão magnético, contendo foto, nome, data de
validade. § 1º Caso a pessoa com deficiência necessite de um acompanhante, este também receberá uma
credencial. § 2º É dever da pessoa com deficiência e seu acompanhante utilizar o transporte público portando
a credencial e RG de cada qual, cuja apresentação é obrigatória sempre que solicitada pelo funcionário da
empresa de transporte coletivo. Art. 7º Em caso de extravio, perda ou destruição do cartão, comunicar a
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Parágrafo Único O custo da 2º via do cartão
magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a ser determinado pela empresa
de transporte coletivo; Art. 8º A pessoa com deficiência terá direito a 60 acessos (passagens) no período de
30 dias. § 1º Caso a pessoa com deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 acessos,
também no período de 30 dias. § 2º Os acessos não serão acumulativos. § 3º Em caso de necessidade
de um aumento no número de acessos devido a motivos relevantes, os mesmos deverão ser comprovados
através de documentos, avaliados pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso – SEPEDI que autorizará a quantia a ser excedida. Art. 9º O uso indevido da credencial por parte
do beneficiário e do acompanhante, inclusive com favorecimento de terceiros, acarretará o cancelamento
da Carteira. § 1º Verificada a irregularidade prevista no caput deste artigo, será concedido ao interessado o
prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos junto à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, apresentando, se for o caso, prova cabal dos esclarecimentos prestados. § 2º Esgotado
o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º, sem manifestação da parte interessada, o benefício será cancelado.
§ 3º O beneficiário que tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer nova credencial após 01
(um) ano, contados da data do esgotamento do prazo previsto no § 2º deste artigo. § 4º O acompanhante
somente poderá fazer uso da credencial quando estiver acompanhando o deficiente, sendo considerado uso
indevido a ausência do deficiente. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
DECRETO Nº 178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Altera a composição do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social.” - ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO o memorando nº 339/13 da
Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio, solicitando a substituição de membro do Conselho
Municipal de Habitação, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a composição dos membros do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social, de que trata o Decreto Municipal nº 134, de 14 de outubro de
2013, para se fazer constar a seguinte substituição: “I – Representantes de Associações de Bairro: a) Setor
SUL – Associação dos Moradores do Bairro Morro do Algodão: Titular : Manoel Cursino dos Reis – RG:
4.612.714-8, em substituição de Valdirene Marcos – RG: 24.409.705-6”. Art. 2º Em razão da substituição
prevista no artigo 1º deste Decreto, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social passa a ter a
seguinte composição: I – Representantes do Poder Público Municipal: Titular : Antonio Andrade Silva Neto –
RG: 23.347.176-5, Secretaria Municipal de Urbanismo; Suplente: Leandro Sales Carneiro – RG: 33.928.1121, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Titular : Antônio César de Lima Abboud
– RG: 22.981.478-7 – CAU A217590, Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso; Suplente: Cleber Rodrigues Vieira – RG: 46.072.387-X, Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso. Titular : Maria Cláudia Menezes Pires – RG: 24.439.965-7, técnica, Arquiteta
e Urbanista - CREA nº 5061302250, Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio; Suplente: Sophia
Esteves Ferreira Neto – RG: 33.524.665-5, Secretaria Municipal de Habitação e Patrimônio; Titular : Patrícia
de Lourdes Botelho Garcia dos Reis - RG nº 32.359.539-X, Secretaria Municipal de Assistência Social;
Suplente: Danielly Patrícia Pegoretti Barbosa - RG: 23.805.681-8 – CRESS: 31.349, Secretaria Municipal de
Assistência Social. II – Representantes de Associações de Bairro: a) Setor SUL – Associação dos Moradores
do Bairro Morro do Algodão, representada por: Titular : Manoel Cursino dos Reis – RG: 4.612.714-8;
Suplente: Eduardo da Cunha Lobo – RG: 28.409.705-6. b) Setor CENTRO – Associação de Amigos do
Bairro Rio do Ouro, representada por: Titular: Fernando Bueno da Silva – RG: 24.597.983; Suplente: Eliane
Delfino – RG: 32.400.933-1. c) Setor NORTE – Associação Comunitária de Massaguaçú, representada por:
Titular : Wanderley Pedro Rodrigues Soares – RG: 5.162.785; Suplente: Terezinha Palhano de Jesus – RG:
14.968.717-7. III – Representante de Organização Não Governamental – ONG ligada à área habitacional:
Associação de Portadores de Necessidades Especiais de Caraguatatuba – APONEC, representada por: Titular
: Paulo Sergio Santoro – RG: 20.014.938-6; Suplente: Marinês de Lourdes Avelino Menezes da Silva –
RG: 13.485.710. IV – Representante de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional:
Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba – AEAAC, representada por:
Titular : Jorge Caram Calil – RG: 18.224.968-1; Suplente: Raimunda de Fátima Vilela – RG: M1301202.
V – Representante de Entidade Acadêmica ligada à área habitacional: Instituto Federal de Ensino, Ciência e
Tecnologia de São Paulo – IFSP, representada por: Titular : Fátima Morisson Machado – RG: M3553872;
Suplente: Carlos Augusto da Costa Niemeyer – RG: 04.498.180-1. Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta
data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 19
de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal
DECRETO Nº 180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dá nova regulamentação à Lei Municipal nº 1.338, de
04 de dezembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos munícipes estudantes
em curso de nível superior”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: DECRETA: Art. 1º A bolsa de estudo
de que trata a Lei Municipal nº 1.338, de 04 de dezembro de 2006, poderá ser concedida, quando for o caso,
na forma deste Decreto. § 1º A bolsa de estudo somente será concedida a munícipes de Caraguatatuba, não
portadores de diploma de curso superior, se e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, a
critério do Chefe do Executivo. § 2º A critério do interesse Público, poderão ser priorizados cursos cujas
áreas melhor atendam as necessidades do Município. Art. 2º O programa “BOLSA DE ESTUDO PARA
MUNÍCIPE”, sob responsabilidade de uma Comissão Especial, especialmente nomeada na forma do art. 5º
deste Decreto, será implementado pelo Gabinete do Prefeito e supervisionado pela Secretaria Municipal de
Administração. Art. 3º O benefício da bolsa de estudo será concedido mediante a observância dos seguintes
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critérios: I – aos munícipes de Caraguatatuba com renda familiar mensal “per capita” de até 05 (cinco) salários
mínimos nacional, priorizando-se os mais carentes; II - até o limite de 50% do valor total da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o munícipe beneficiário. III – ter o estudante cursado
e/ou concluído o ensino médio na rede pública; se na rede privada deverá comprovar a condição de bolsista;
IV – não possuir antecedentes criminais; V – ser residente no Município há pelo menos 05 (cinco) anos; VI –
estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino Superior reconhecida oficialmente e conveniada com
a Prefeitura; VII – prestar gratuitamente serviços sociais à Municipalidade sempre que requisitado. Art. 4º O
interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo no período de 02 de janeiro
a 31 de janeiro de cada ano, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado ou de seu representante
legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos; II – título de eleitor do interessado, da Zona Eleitoral de
Caraguatatuba, e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 anos; III – comprovação
de residência no Município nos últimos 5 (cinco) anos, se for o caso, recibo de aluguel ou de financiamento
da moradia; IV – atestado de antecedentes criminais; V – declaração de renda familiar (conforme modelo
constante no Anexo I); VI – declaração da Instituição de Ensino que o interessado é seu aluno e que
está matriculado e frequentando curso superior; VII – declaração do munícipe, com firma reconhecida,
comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social durante o curso, em eventos ou programas a
serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal, sob supervisão da Comissão, toda vez que forem requisitados
(conforme modelo constante no Anexo II); VIII – uma foto 3x4; IX – histórico escolar; X – comprovante dos
rendimentos mensais do candidato e dos demais membros que participam da renda familiar: holerite, envelope
de pagamento ou declaração do empregador, declaração de imposto de renda ou de isenção; XI – no caso de
trabalhador autônomo, apresentar declaração da instituição ou empresas às quais são prestados serviços (em
papel timbrado e com carimbo padronizado do C.N.P.J.) ou Pró-Labore, ou ainda declaração fornecida pelo
Escritório Contábil; XII - Quando Estagiário, apresentar o contrato de estágio ou declaração da empresa; XIII
- No caso de aposentadoria ou pensão, apresentar extrato do INSS, extrato da retirada do banco ou documento
onde conste o nome e o valor; XIV - se desempregado, apresentar cópia reprográfica da Carteira Profissional
(página da identificação, página da dispensa e página seguinte). Art. 5º A “COMISSÃO DE BOLSA DE
ESTUDO PARA MUNÍCIPES”, de que trata o art. 11, da Lei Municipal nº 1.338/06, será composta por quatro
membros, nomeados por meio de Portaria do Chefe do Executivo, renovada anualmente. Parágrafo único. À
Comissão caberá analisar cada pedido devendo emitir parecer para concessão ou não da bolsa de estudo, o
qual será remetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão final. Art. 6º O valor do benefício concedido
pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição conveniada. § 1º O beneficiário
deverá, a cada início de ano, renovar por escrito o pedido da bolsa de estudo, endereçando-o à Comissão,
devendo instruir seu pedido com declaração de que não houve alteração na situação financeira da família
e comprovante de matrícula para o ano letivo. § 2º Caberá ao aluno bolsista, às suas expensas, arcar com o
pagamento dos valores referentes à (s) matrículas e dependência (s) de disciplinas curriculares. Art. 7º Caso o
beneficiário tenha sido incluído em outros programas que contemplem benefícios nas mensalidades escolares,
sejam eles nas esferas federal ou estadual, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, não poderá
manter o benefício com a Municipalidade. Art. 8º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer
tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação
prestada pelo bolsista. Art. 9º O aluno bolsista inadimplente terá seu benefício suspenso no mês subsequente
ao do débito apurado. Art. 10. O retorno ao direito do benefício se restabelecerá quando houver a quitação
do débito dentro do mês de referência. Art. 11. A instituição de ensino conveniada deverá emitir planilha
mensal com relação total dos alunos bolsistas e informações de pagamento pontual das mensalidades. Art. 12.
O bolsista terá seu benefício automaticamente cancelado nos seguintes casos: I – trancamento da matrícula
ou abandono do curso; II – residir em outro município; III – renda familiar máxima superior à estipulada
no art. 3º, inciso I, do presente Decreto; V – deixar de atender às convocações para prestação de serviços a
que se comprometeu, sem justificativa; V – frequência às aulas inferior a 75%, salvo se houver justificativa
plausível e expressa. Art. 13. Casos omissos dependerão de avaliação da Comissão e aprovação do Chefe do
Executivo. Art. 14. Os alunos que incorrer em algum dos incisos elencados no art. 12 ficarão descredenciados
pelo período de 05 (cinco) anos para pleitear novo benefício da bolsa munícipe. Art. 15. Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto Municipal nº 18, de 09 de fevereiro de 2010. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal - ANEXO I (Decreto nº 180/2013) - DECLARAÇÃO
DE RENDA FAMILIAR Eu, __________________________(nome completo), brasileiro, (estado civil),
(profissão), declaro para os devidos fins que na minha residência moram ____(xx) pessoas, das quais ____
(xx) são menores, e ____(xx) pessoas trabalham fora, sendo que a renda familiar total auferida é R$ _____
(xx), conforme se faz provar com os anexos comprovantes de salários. Por ser verdade, firmo o presente para
o fim de comprovação de renda familiar, sob as penas de Lei. Caraguatatuba, ____ de________ 20_____.
DECRETO Nº 181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - “Retifica o Decreto n. 163, de 04 de dezembro de 2013, que
aprovou o Plano de Desmembramento de uma Gleba de Terras e dá outras providencias” ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando a
Nota de Devolução, Prenotação n. 153.870, de 9 de dezembro de 2013, orientando novo plano de desmembramento,
DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o novo plano de desmembramento de uma Gleba de Terras situada no bairro Porto
Novo, objeto da matrícula 59.010 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, passando referida gleba a ser
dividida em 06 (seis) partes, sendo a área 01 de 2.952,86m2, área 02 de 2.000,60m2, área 03 de 3.334,30m2, área 04 de
1.972,40m2, área 05 de 4.927,81m2, área 06 de 1.184,66m2, cujas plantas e memoriais descritivos foram previamente
analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, por intermédio do Processo Administrativo nº. 30.9808/2013, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2º. Atendendo a exigência contida no § 3º, artigo
151 da Lei Complementar nº 42 de 24 de novembro 2011, referente a reserva de 7% (sete por cento) da gleba, será
destinada unicamente a área a seguir descrita: I – Área “06”: Situada com frente para Estrada Rio Claro, do Município,
Comarca e Circunscrição Imobiliária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Inicia-se a presente descrição no ponto
“J” localizado na divisa com o desdobro oriundo do imóvel objeto da matricula nº 59.010 no alinhamento da Estrada
do Rio Claro de onde segue numa linha reta de 254,76 metros com azimute 259º38’, ate atingir o ponto 10; do ponto
10 deflete à direita e segue numa linha reta de 252,21 metros ate atingir o ponto “I”; confrontando do ponto 10 ao ponto
“I“ com imóvel objeto da matrícula nº 3.980 tendo o referido segmento o azimute 76º38’; do ponto “I“ deflete à direita e
segue numa linha reta de 13,98 metros com azimute 346º59’ confrontado com o desdobro oriundo do imóvel objeto da
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matricula nº 59.010 ate atingir o ponto “J” onde se iniciou a presente descrição encerrando assim uma área de 1.184,66
metros quadrados. Art. 3º. O desmembramento, de que trata o presente Decreto, somente produzirá efeitos internos e
terá efetivada a alteração nos assentamentos cadastrais da Municipalidade após a regularização registraria no Serviço de
Registro de Imóveis Competente. Art. 4º. As áreas destinadas constantes no artigo 2º, incorporarão ao Patrimônio Público,
por força do § 3º, artigo 151, sendo classificadas como de interesse público conforme definição contida no artigo 159,
inciso XXXIII, ambos da Lei Complementar nº 42 de 24 de novembro 2011. Art. 5º Esta Lei entra em vigor nesta data,
devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 163, de 4 de
dezembro de 2013. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeitura Municipal
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convocacões
Prefeitura Municipal
dae Estância
Balneária de Caraguatatuba
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Declaração de Extravio
TECNOL – TECNICA NACIONAL DE OCULOS LTDA., empresa estabelecida na Rua Santa Cruz, nº 159
– Centro – Caraguatatuba/SP, com CNPJ 44.606.085/0079-91 INSC. ESTADUAL 254.146.715.112, declara
para os devidos fins que encontra-se extraviada ou em local incerto a máquina emissora de cupom fiscal,
Marca ITAUTEC, MODELO QW PRINTER 1E T3, VERSÃO 01.00.01, COTEPE TDF 024/2007 – CLASSE
ECF-IF NÚMERO DE FABRICAÇÃO IP 030900000000002378.
Por ser verdade, data e assina.
Caraguatatuba, 06 de dezembro de 2013 (dia da publicação)
Paulo Antonio Camilotti da Silva
Na qualidade de administradores do condomínio em epígrafe, vimos por meio desta, conforme solicitação
do Sr. Síndico, CONVOCAR, V. Sª., para a Assembléia Geral Ordinária, que realizar-se-á no dia 25 de
janeiro de 2.014 (sábado), nas dependências do condomínio em primeira chamada às 17:00 horas, com
2/3 (dois terços) da massa condominial presente. Caso não haja “quorum” regulamentar, fica desde já
convocada para reunir-se no mesmo dia e local em segunda chamada às 17:30 horas, com qualquer número
de presentes para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: A) - Prestação de contas do ano de 2013
(janeiro/13 a dezembro/13); B) - Prestação de contas de serviços relevantes de melhorias realizados em
2013; C) - Aprovação de planilha de previsão orçamentária 2.014 (taxa condominial e Fundo de reserva);
D) - Apresentação para aprovação de projetos e destino do saldo acordo unidade 62: D-1) segurança
portaria; D.2) modernização área social; D.3) sala de ginástica; E) - Eleição de sindico e Membros do
Conselho Consultivo/Fiscal; F) - Outros assuntos de interesse geral. O condômino que não puder comparecer
poderá se fazer representar por procurador, através de instrumento particular com poderes específicos para a
Assembléia. Atenciosamente. Valquiria Keiko Kazi Gerente Administrativo
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Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
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CONVOCAÇÕES
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378,00
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