Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, nos autos da sindicância no. 1.00.002.000050/2003-72, no qual é ACUSADO o Procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, vem, respeitosamente, pedir a V.Exa. RECONSIDERAÇÃO do despacho que determinou o ARQUIVAMENTO da mesma e, caso V.Exa. assim não entenda, solicitar que receba o presente como RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando o mesmo ao Procurador-Geral da República, para apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Publico. São as seguintes as razões de fato e de direito que justificam o presente pedido: 1 – O Procurador Luiz Francisco de Souza, em suas informações ao Corregedor, transcritas no despacho, FALTOU COM A VERDADE – e com isso cometeu nova infração administrativa. Com efeito, afirma o Procurador que “a única informação que o Senador Pedro Simon teve, talvez por serventuários da Justiça, foi sobre a 1 existência da Ação”. Ora, tal fato é manifestamente FALSO, como se pode verificar pela íntegra da Ata da Reunião da Comissão, que diz: “O Sr. Pedro Simon - ............................. (referindo-se ao Sr. Luiz Francisco) A única coisa que ele fez questão de que eu informasse à Casa – ele me disse pelo telefone – é que existe, na verdade, uma ação cautelar penal ajuizada contra o depoente. Ela está na 10ª Vara Federal, com o Dr. Ronaldo Desterro”. (fls. SC-29 da Ata da Reunião da CFC de 19-062001”. (Doc. 1 anexo) Prosseguindo-se na leitura da Ata, ver-se–á a descrição completa do incidente que mostra que, até aquela data não tinha sido incluído os nomes dos réus no “site” da Justiça Federal, dentre os dados da referida Ação, e que a mesma tramitava sob sigilo. Segundo o juiz, a “interpretação” por ele dada à norma (Instrução Normativa n. 29) permitia que ele introduzisse a Ação nos registros de protocolo eletrônico sem constar o nome dos réus quando se tratasse de assunto sigiloso. Em seu lugar, no campo destinado ao preenchimento do nome do(s) Réu(s) constava a notação “SIGILOSO”. Vejamos (fls. 38 da Ata da CFC): “O Sr. Presidente (Ney Suassuna) – Queria dar uma informação: a nossa Secretaria já procurou ver na 10ª Vara do Distrito Federal. A Dra. Mariluce, que é a Diretora da Secretaria da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, informa que existe realmente essa ação, porém a própria Justiça, em ações dessa natureza, evita colocar o nome da parte na Internet com vistas a preservar o sigilo da parte”. ......................................................................................................................... ..... O Sr. Pedro Simon – A informação que estou recebendo agora é que quem despachou em segredo de justiça foi o juiz” (fls. SC-38 da Ata da Reunião da CFC de 19-6-2001).(Doc 1 anexo) Assim fica PROVADO que o Senador Pedro Simon foi informado da existência do referido processo exatamente pelo Procurador Luiz Francisco de 2 Souza e que os nomes dos Réus, – inclusive o do requerente – estavam protegidos por SIGILO. 2 – Afirma mais o Procurador Luiz Francisco de Souza – induzindo essa Corregedoria a erro - “a mera informação da existência de uma ação não é crime, tanto assim que a mesma constava do site da Justiça Federal”. Essa afirmação do Procurador foi endossada por V.Exa, quando, no despacho, diz que “a noticia sobre a existência da ação, tão somente, sem revelar o seu conteúdo, não constitui infração disciplinar”. Vamos aos fatos. O Procurador Luiz Francisco de Souza ajuizou Ação Cautelar contra o requerente. O MM. Juiz a recebeu e decretou sigilo da mesma, determinando ainda – e o Procurador tinha conhecimento desse fato – que o Cartório lançasse a autuação do processo sob sigilo, MANTENDO SIGILO inclusive do nome dos réus, para que nem mesmo eles RÉUS, tivessem conhecimento. Tanto assim que na pesquisa realizada pelo signatário na Internet, momentos antes da audiência, e levada para a audiência da Comissão, não constava qualquer Ação em que seu nome figurasse. Portanto, o processo ESTAVA SOB SIGILO DETERMINADO PELO JUIZ INCLUSIVE QUANTO AOS NOMES DOS RÉUS. Assim, quem consultasse o “site” da Justiça Federal sobre os processos existentes em nome do requerente NÃO receberia a informação da existência desse processo. No local para identificação dos réus – como já se disse - no site constava “SIGILOSO”. Ao informar o Senador Pedro Simon que tal processo existia, E QUE Eduardo Jorge era RÉU no mesmo, - sabendo que o Juiz tinha decretado o seu sigilo, - em sessão pública, que ele sabia estava sendo transmitida ao vivo, pela televisão, em rede nacional, (tanto que respondeu, na hora à afirmação do signatário de que não existia qualquer Ação contra si) o Procurador Luiz Francisco de Souza deu a público, informação que estava sob sigilo por determinação judicial, e que ele tinha conhecimento em função de seu exercício funcional, o que contraria expressamente o art. 236, II da Lei Complementar n. 75/93. 3 3 - A prova de que o processo tinha caráter SIGILOSO e que no Banco de Dados da Justiça Federal, naquela data, não constava o nome do signatário pode ainda ser feita pela simples análise da CAPA do referido processo (2001.34.00.016651) e pela impressão do resultado de pesquisa realizada, então, no referido Banco de Dados, na qual consta a existência de 4 (quatro) processos em que o signatário é parte, mas NÃO o processo a que se refere a presente Representação (Docs. 2 e 3 anexos). 4 - Acresce ainda as circunstâncias: a) de o advogado do signatário ter sido informado do fato pelo repórter do Correio Brasiliense no mesmo dia; b) de que o jornal Folha de São Paulo também publicou informações – constantes dos autos da Representação - que àquelas alturas não foram dadas a público sequer pelo Senador Pedro Simon, o que é claro indicativo de que o vazamento deliberado, para ser publicado na imprensa, ocorreu; c) de que, imediatamente após o anúncio pela televisão da existência do processo, os advogados do signatário se dirigiram ao cartório, tendo sido recebidos pela Diretora da Vara que, aparentando grande nervosismo, afirmou que não poderia fornecer qualquer informação de matéria que estivesse sob sigilo, pois este sigilo, se existente, se aplicaria INCLUSIVE aos Réus. A referida Diretora ainda expressou sua indignação pelo fato de ter o Procurador Luiz Francisco feito tal afirmativa. Esta circunstância pode ser confirmada pelos advogados e pela Diretora, em oitiva e/ou em acareação. 5 - Ora, considerando a atuação pregressa do Procurador Luiz Francisco e a sua defesa pública desses métodos pouco ortodoxos, – inclusive por e-mail a todos os Procuradores -; sua perseguição implacável contra o requerente – pública e notória –; o fato de que em diversas outras ocasiões ele foi identificado, - inclusive pelos próprios órgãos que receberam informações dele - como responsável pelo vazamento de informações; e que ele mesmo em depoimento à SubComissão da CCJ do Senado Federal reconheceu a impropriedade de suas relações com a 4 imprensa, está claramente caracterizada a existência de “indícios” suficientes para abertura de Inquérito Administrativo para apurar as faltas constantes da Representação. 6 - Há de se esclarecer, ainda, a questão da prescrição. Trata-se aqui de violação do dever de “guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função” (art. 236, II). Ora, a penalidade para “revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função”, prevista no art. 240, V, “f” da referida Lei, é a demissão, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. A isso – face à característica de perseguição já apontada – deve se acrescer a violação dos deveres de impessoalidade e imparcialidade previstos na Lei de Improbidade Administrativa (art. 4º e 11 da Lei 8429/92) o que caracteriza, também infração passível de pena de demissão. Finalmente cabe lembrar que a infração aqui descrita é – ou pelo menos pode ser, em tese – também uma violação da lei penal e que, identificados indícios dessa possibilidade no curso do Procedimento Administrativo é OBRIGAÇÃO da autoridade respectiva encaminhar o assunto à devida apreciação pelo órgão do Ministério Público encarregado da persecução criminal. Assim, pede o requerente a RECONSIDERAÇÃO do referido despacho ou seu encaminhamento ao Procurador Geral, para que, no fim, se instaure o devido Processo Administrativo contra o Procurador Luiz Francisco de Souza, dando-se ao requerente – na qualidade de VÍTIMA e ACUSADOR – o direito de acesso à sindicância e mesmo ao inquérito, com possibilidade de produção de provas, inclusive depoimento pessoal - contestação de depoimentos e todos os meios de prova inerentes. Brasília, 20 de abril de 2004 5 Eduardo Jorge Caldas Pereira 6