Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal
EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, nos autos da
sindicância no. 1.00.002.000050/2003-72, no qual é ACUSADO o Procurador Luiz
Francisco Fernandes de Souza, vem, respeitosamente, pedir a V.Exa.
RECONSIDERAÇÃO do despacho que determinou o ARQUIVAMENTO da
mesma e, caso V.Exa. assim não entenda, solicitar que receba o presente como
RECURSO HIERÁRQUICO, encaminhando o mesmo ao Procurador-Geral da
República, para apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Publico.
São as seguintes as razões de fato e de direito que justificam o presente
pedido:
1 – O Procurador Luiz Francisco de Souza, em suas informações ao Corregedor,
transcritas no despacho, FALTOU COM A VERDADE – e com isso cometeu nova
infração administrativa. Com efeito, afirma o Procurador que “a única informação
que o Senador Pedro Simon teve, talvez por serventuários da Justiça, foi sobre a
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existência da Ação”. Ora, tal fato é manifestamente FALSO, como se pode
verificar pela íntegra da Ata da Reunião da Comissão, que diz:
“O Sr. Pedro Simon - ............................. (referindo-se ao Sr. Luiz
Francisco)
A única coisa que ele fez questão de que eu informasse à Casa – ele
me disse pelo telefone – é que existe, na verdade, uma ação cautelar
penal ajuizada contra o depoente. Ela está na 10ª Vara Federal, com o
Dr. Ronaldo Desterro”. (fls. SC-29 da Ata da Reunião da CFC de 19-062001”. (Doc. 1 anexo)
Prosseguindo-se na leitura da Ata, ver-se–á a descrição completa do
incidente que mostra que, até aquela data não tinha sido incluído os nomes dos
réus no “site” da Justiça Federal, dentre os dados da referida Ação, e que a
mesma tramitava sob sigilo. Segundo o juiz, a “interpretação” por ele dada à
norma (Instrução Normativa n. 29) permitia que ele introduzisse a Ação nos
registros de protocolo eletrônico sem constar o nome dos réus quando se tratasse
de assunto sigiloso. Em seu lugar, no campo destinado ao preenchimento do
nome do(s) Réu(s) constava a notação “SIGILOSO”. Vejamos (fls. 38 da Ata da
CFC):
“O Sr. Presidente (Ney Suassuna) – Queria dar uma informação: a
nossa Secretaria já procurou ver na 10ª Vara do Distrito Federal. A
Dra. Mariluce, que é a Diretora da Secretaria da 10ª Vara Federal do
Distrito Federal, informa que existe realmente essa ação, porém a
própria Justiça, em ações dessa natureza, evita colocar o nome da
parte na Internet com vistas a preservar o sigilo da parte”.
.........................................................................................................................
.....
O Sr. Pedro Simon – A informação que estou recebendo agora é que
quem despachou em segredo de justiça foi o juiz” (fls. SC-38 da Ata da
Reunião da CFC de 19-6-2001).(Doc 1 anexo)
Assim fica PROVADO que o Senador Pedro Simon foi informado da
existência do referido processo exatamente pelo Procurador Luiz Francisco de
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Souza e que os nomes dos Réus, – inclusive o do requerente – estavam
protegidos por SIGILO.
2 – Afirma mais o Procurador Luiz Francisco de Souza – induzindo essa
Corregedoria a erro - “a mera informação da existência de uma ação não é crime,
tanto assim que a mesma constava do site da Justiça Federal”. Essa afirmação do
Procurador foi endossada por V.Exa, quando, no despacho, diz que “a noticia
sobre a existência da ação, tão somente, sem revelar o seu conteúdo, não
constitui infração disciplinar”. Vamos aos fatos. O Procurador Luiz Francisco de
Souza ajuizou Ação Cautelar contra o requerente. O MM. Juiz a recebeu e
decretou sigilo da mesma, determinando ainda – e o Procurador tinha
conhecimento desse fato – que o Cartório lançasse a autuação do processo sob
sigilo, MANTENDO SIGILO inclusive do nome dos réus, para que nem mesmo
eles RÉUS, tivessem conhecimento. Tanto assim que na pesquisa realizada pelo
signatário na Internet, momentos antes da audiência, e levada para a audiência da
Comissão, não constava qualquer Ação em que seu nome figurasse. Portanto, o
processo ESTAVA SOB SIGILO DETERMINADO PELO JUIZ INCLUSIVE
QUANTO AOS NOMES DOS RÉUS. Assim, quem consultasse o “site” da Justiça
Federal sobre os processos existentes em nome do requerente NÃO receberia a
informação da existência desse processo. No local para identificação dos réus –
como já se disse - no site constava “SIGILOSO”.
Ao informar o Senador Pedro Simon que tal processo existia, E QUE
Eduardo Jorge era RÉU no mesmo, - sabendo que o Juiz tinha decretado o seu
sigilo, - em sessão pública, que ele sabia estava sendo transmitida ao vivo, pela
televisão, em rede nacional, (tanto que respondeu, na hora à afirmação do
signatário de que não existia qualquer Ação contra si) o Procurador Luiz Francisco
de Souza deu a público, informação que estava sob sigilo por determinação
judicial, e que ele tinha conhecimento em função de seu exercício funcional, o que
contraria expressamente o art. 236, II da Lei Complementar n. 75/93.
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3 - A prova de que o processo tinha caráter SIGILOSO e que no Banco de Dados
da Justiça Federal, naquela data, não constava o nome do signatário pode ainda
ser feita pela simples análise da CAPA do referido processo (2001.34.00.016651)
e pela impressão do resultado de pesquisa realizada, então, no referido Banco de
Dados, na qual consta a existência de 4 (quatro) processos em que o signatário é
parte, mas NÃO o processo a que se refere a presente Representação (Docs. 2 e
3 anexos).
4 - Acresce ainda as circunstâncias:
a) de o advogado do signatário ter sido informado do fato pelo repórter do
Correio Brasiliense no mesmo dia;
b) de que o jornal Folha de São Paulo também publicou informações –
constantes dos autos da Representação - que àquelas alturas não foram dadas a
público sequer pelo Senador Pedro Simon, o que é claro indicativo de que o
vazamento deliberado, para ser publicado na imprensa, ocorreu;
c) de que, imediatamente após o anúncio pela televisão da existência do
processo, os advogados do signatário se dirigiram ao cartório, tendo sido
recebidos pela Diretora da Vara que, aparentando grande nervosismo, afirmou
que não poderia fornecer qualquer informação de matéria que estivesse sob sigilo,
pois este sigilo, se existente, se aplicaria INCLUSIVE aos Réus. A referida
Diretora ainda expressou sua indignação pelo fato de ter o Procurador Luiz
Francisco feito tal afirmativa. Esta circunstância pode ser confirmada pelos
advogados e pela Diretora, em oitiva e/ou em acareação.
5 - Ora, considerando a atuação pregressa do Procurador Luiz Francisco e a sua
defesa pública desses métodos pouco ortodoxos, – inclusive por e-mail a todos os
Procuradores -; sua perseguição implacável contra o requerente – pública e
notória –; o fato de que em diversas outras ocasiões ele foi identificado, - inclusive
pelos próprios órgãos que receberam informações dele - como responsável pelo
vazamento de informações; e que ele mesmo em depoimento à SubComissão da
CCJ do Senado Federal reconheceu a impropriedade de suas relações com a
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imprensa, está claramente caracterizada a existência de “indícios” suficientes para
abertura de Inquérito Administrativo para apurar as faltas constantes da
Representação.
6 - Há de se esclarecer, ainda, a questão da prescrição. Trata-se aqui de violação
do dever de “guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em
razão do cargo ou função” (art. 236, II). Ora, a penalidade para “revelação de
assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função”, prevista
no art. 240, V, “f” da referida Lei, é a demissão, cuja prescrição ocorre em 4
(quatro) anos. A isso – face à característica de perseguição já apontada – deve se
acrescer a violação dos deveres de impessoalidade e imparcialidade previstos na
Lei de Improbidade Administrativa (art. 4º e 11 da Lei 8429/92) o que caracteriza,
também infração passível de pena de demissão.
Finalmente cabe lembrar que a infração aqui descrita é – ou pelo menos
pode ser, em tese – também uma violação da lei penal e que, identificados
indícios dessa possibilidade no curso do Procedimento Administrativo é
OBRIGAÇÃO da autoridade respectiva encaminhar o assunto à devida apreciação
pelo órgão do Ministério Público encarregado da persecução criminal.
Assim, pede o requerente a RECONSIDERAÇÃO do referido despacho ou
seu encaminhamento ao Procurador Geral, para que, no fim, se instaure o devido
Processo Administrativo contra o Procurador Luiz Francisco de Souza, dando-se
ao requerente – na qualidade de VÍTIMA e ACUSADOR – o direito de acesso à
sindicância e mesmo ao inquérito, com possibilidade de produção de provas, inclusive depoimento pessoal - contestação de depoimentos e todos os meios de
prova inerentes.
Brasília, 20 de abril de 2004
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Eduardo Jorge Caldas Pereira
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Recurso contra Representação Luiz Francisco