DOCUMENTO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CDS Nos dias 24 e 25 de junho de 2009, reuniu-se em Brasília a Comissão de Representantes do Conselho de Delegados Sindicais do Unafisco Sindical, formada para discutir e elaborar sugestões de alteração do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, de acordo com proposta aprovada por ampla maioria na reunião dos dias 26 a 28 de maio de 2009: Formar comissão de representantes do CDS para discutir e elaborar propostas para o Regimento Interno. A comissão contará com até 02 representantes de cada Região Fiscal, para permitir o convite à participação dos auditores do Sindifisp. Haverá, ainda, subcomissões regionais, com até 02 representantes do Unafisco e 02 do Sindifisp em cada local onde o Unafisco possuir DS. Ao final da discussão regional haverá eleição dos dois representantes para a comissão nacional. Ao final da discussão nacional a proposta será levada à assembléia nacional para aprovação. Aprovada a proposta esta será apresentada à administração, para negociação em comissão constituída por representantes da DEN e da comissão. Faz parte da proposta o calendário anexo. Calendário: De 01 a 12/06/09 – Discussão nas Delegacias Sindicais. De 15 a 19/06/09 – Discussão nas Regiões Fiscais. De 22 a 26/06/09 – Discussão Nacional, em Brasília ou em outro local. Participaram da reunião os seguintes colegas Auditores-Fiscais da RFB: Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Nome Lúcio Flávio Arantes Esteves Ayrton Eduardo de Castro Bastos Pedro Cordeiro de Araújo Eduardo Cardoso Rocha Daniel Mariz Marinho Alexandre Lopes Vianna Sandra Maria Ricaldoni Lima Hélio Fernando Muylaert da Silva Lima Edivaldo de Araújo Fagundes Darcy César Improta Júnior Kazunori Eto Norberto Antunes Sampaio Edmir Paes e Lima Gilson João Bevilacqua Marco Antonio G. de Barros Luiz Antônio Benedito RF DS 1ª 1ª 3ª 4ª 4ª 6ª 6ª 7ª 7ª 8ª 8ª 9ª 9ª 10ª 10ª DEN Brasília Goiás Sindifisp/CE Natal Recife Belo Horizonte Sindifisp/MG Rio de Janeiro Vitória Campinas Sorocaba Curitiba Florianópolis Santa Maria Sindifisp/RS Marília De início, ficou definido que poderiam votar até dois representantes por Região Fiscal, sem distinção de origem, Unafisco ou Sindifisp. O colega Luiz Antônio Benedito participou sem direito a voto e prestou inestimável apoio logístico. Em seguida, foram eleitos, por consenso, o coordenador, Darcy César Improta Júnior, e o relator, Hélio Fernando Muylaert da Silva Lima. Antes de iniciar o relato da reunião informamos que todo o trabalho da Comissão foi referenciado, única e exclusivamente, no atual Regimento Interno da RFB, uma vez que não tivemos conhecimento de qualquer proposta de alteração de regimento elaborada pela Administração. Iniciando a discussão do tema, cada participante expôs o que foi previamente debatido e aprovado em sua Região. Analisando os diversos relatos, decidimos concentrar a atenção no Capítulo IV do Regimento – Atribuições dos Dirigentes – com vistas a retirar de lá aquelas atribuições que, por lei, são prerrogativas de todos os Auditores-Fiscais da RFB e não exclusividade de alguns poucos escolhidos para ocupar cargos de confiança, que é a forma definida no Regulamento atual. Para dar encaminhamento aos debates relacionados às atribuições, foi aprovado que tomaríamos por base as propostas da 9ª RF, cotejadas com as apresentadas pelas outras Regiões Fiscais e, em seguida, analisaríamos proposta da 6ªRF, que remete às projeções dos X-ORT, X-CAT, X-FIS e X-TEC as atividades de natureza não gerencial ou administrativa, ora atribuídas, equivocadamente, aos dirigentes. A primeira proposta da 9ª RF analisa um estudo da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais da RFB - SUARI - “Modelo de Estrutura das Unidades Descentralizadas Aduaneiras”, que prevê alterações nas unidades aduaneiras a serem implementadas pelo novo Regimento Interno (RI). A proposta da Suari formaliza a divisão da aduana em três, criando: as Delegacias de Fiscalização (DEFIA), com a competência de fiscalização de zona secundária; as Alfândegas (ALF), para realizar o despacho e a vigilância em zona primária; e as Delegacias de Repressão Aduaneira (DEREP), para realizar a vigilância e a repressão em zona secundária. A aduana atua em três áreas distintas: a fiscalização de zona primária, que abrange os serviços de despacho aduaneiro de importação e exportação, o controle de passageiros internacionais, e a vigilância e repressão na zona primária; a fiscalização de zona secundária, efetuada no estabelecimento do importador ou exportador, após a nacionalização da carga; e a repressão de zona secundária, atividade de combate ao descaminho e ao contrabando. Atualmente essas atividades são exercidas por uma única unidade administrativa, a Delegacia, a Inspetoria ou a Alfândega. É responsabilidade do administrador local gerenciar essas atividades. A Comissão concluiu que a proposta da SUARI, embora busque em seus objetivos o fortalecimento da área aduaneira, através da especialização das atividades e da adequação da estrutura, precisa ser melhor discutida com a categoria dos auditoresfiscais, porque estas mudanças poderão, por outro lado: fragilizar o trabalho aduaneiro na zona primária, com a transferência de boa parcela da fiscalização para a zona secundária; retirar Auditores-Fiscais da RFB locados em serviço de ponta, para ocupar cargos administrativos criados pela nova estrutura; multiplicar, em algumas localidades, as estruturas administrativas; criar dificuldades logísticas, em função das atividades passarem a ser exercidas por unidades diferentes em uma mesma cidade, remetendo a subordinação administrativa e operacional, às vezes, para cidades distantes. Em razão disso, a Comissão propõe o: INDICATIVO 1 (aprovado por 11 votos a favor, nenhum contra e uma abstenção): 1) Rejeitar a proposta apresentada pela SUARI, da forma como foi divulgada; 2) Apoiar o fortalecimento da Administração Aduaneira; 3) Manter as unidades mistas; 4) Recriar as projeções aduaneiras (X-ANA) nas Delegacias, para execução das atividades de despacho, fiscalização em zona secundária e vigilância e repressão; 5) Abrir discussão ampliada, com a participação da Administração e dos Auditores-Fiscais da RFB, com vistas a produzir novo modelo para a Aduana Brasileira; 6) Criar Grupo de Estudos para analisar a forma de alocação dos auditores-fiscais: percentuais em cada tarefa especifica de Despacho, Fiscalização e Repressão, por Unidade. Para facilitar o melhor entendimento das alterações do Regimento sugeridas, devese, a partir deste ponto, consultar, em anexo, expostas de forma ordenada, a redação atual e a proposta dos artigos a serem modificados. Continuando a análise do trabalho da 9ª RF, começamos pelo Capítulo II, artigo 12, onde foi acrescentado o § 1º e renumerado o parágrafo único para § 2º, com a finalidade de reservar para o Auditor-Fiscal da RFB as funções de direção do órgão. INDICATIVO 2 (proposta aprovada por unanimidade, 12 votos favoráveis): Art. 12. As Superintendências, as Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias e as Agências são dirigidas por servidores ocupantes de cargo ou de função conforme o Anexo XII. § 1º. As direções das Superintendências, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias serão exercidas, privativamente, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. § 2º. Os cargos e funções dos Centros de Atendimento ao Contribuinte estão localizados e quantificados conforme o Anexo XIII. Em seguida, tratamos de um assunto bem discutido pela categoria, ao debater a recuperação da atribuição de decidir processos administrativos de restituição, ressarcimento e compensação – o argumento usado fala do pretenso aumento da responsabilidade do Auditor-Fiscal da RFB ao decidir, isoladamente, sem a aprovação do Chefe, ou do Delegado, o deferimento de altos valores. As conclusões a que chegamos mostram que, com a aprovação, ou não, do Chefe ou do Delegado, a responsabilidade é exatamente a mesma. Além disso, no caso de processos envolvendo valores elevados, pensamos ser mais prudente apurar a análise, dividindo a decisão com outros colegas auditores (não, necessariamente, um superior hierárquico) ou, mesmo, propugnar pela instituição do recurso de ofício (à DRJ, pro exemplo) nos casos em que for ultrapassado um determinado limite de alçada. Passamos, então, ao Capítulo IV, inicialmente para excluir ou alterar a redação de incisos, a fim de retirar do Regimento as expressões “Mandado de Procedimento Fiscal – MPF” e “Requisição da Movimentação Financeira - RMF”, visto considerarmos tais instrumentos restritivos ao exercício pleno das atribuições legais do AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil. As modificações foram: INDICATIVO 3 (proposta aprovada por unanimidade, 13 votos favoráveis): Art. 261. Excluir o inciso XXXI; Art. 272, V. Excluir a expressão “mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal”; Art. 274, III. Excluir a expressão “mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal”; Art. 278, VI. Excluir as expressões “autorizar ou” e “mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal”; Art. 280, V. Excluir as expressões “autorizar ou” e “mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal”; Art. 283, VII. Excluir as expressões “autorizar ou” e “mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal”; Art. 284, caput. Excluir a expressão “mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal”. Depois, continuamos analisando os artigos do Capítulo IV, para excluir ou alterar a redação dos incisos, com vistas a retirar dos dirigentes aquelas atribuições próprias do Auditor-Fiscal da RFB, deixando-lhes as de cunho administrativo, gerencial e hierárquico. Um bom exemplo, para facilitar o entendimento, é a alteração da redação do artigo 280, VII, de “decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções”, atribuição do Auditor-Fiscal da RFB, para “decidir, em grau de recurso, sobre resolução que negue o reconhecimento de imunidades e isenções”, atribuição do dirigente, como superior hierárquico do Auditor-Fiscal da RFB. As modificações propostas são as seguintes: INDICATIVO 4: Art. 272, II. Alterar a redação para “designar auditor-fiscal para dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação de normas relativas à competência e exercício da autoridade aduaneira, procedimentos e serviços aduaneiros” (proposta aprovada por 10 votos favoráveis e 3 contrários); Art. 273, II. Alterar a redação para “designar auditor-fiscal para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária” (proposta aprovada por 10 votos favoráveis e 3 contrários); Art. 273, III. Alterar a redação para “designar auditor-fiscal para decidir processos de consultas de interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata e recursos de divergências em processo de consulta, dando publicidade das decisões” (proposta aprovada por 10 votos favoráveis e 3 contrários); Art. 278, IV. Alterar a redação para “designar auditor-fiscal para decidir sobre consultas relativas à interpretação da legislação tributária e à classificação de mercadorias, dando publicidade das decisões” (proposta aprovada por unanimidade, 9 votos favoráveis); Art. 280, I. Excluir (proposta aprovada por unanimidade, 13 votos favoráveis); Art. 280, VI. Excluir (proposta aprovada por 9 votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção); Art. 280, VII. Alterar a redação para “decidir, em grau de recurso, sobre resolução que negue o reconhecimento de imunidades e isenções” (proposta aprovada por unanimidade, 14 votos favoráveis); Art. 280, VIII. Alterar a redação para “decidir, em grau de recurso, quanto à aplicação de multa a transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (proposta aprovada por unanimidade, 9 votos favoráveis); Art. 280, XI. Excluir (proposta aprovada por 10 votos favoráveis, 2 contrários e 1 abstenção); Art. 280, XIII. Excluir (proposta aprovada por 11 votos favoráveis e 2 abstenções); Art. 283, II. Excluir (proposta aprovada por unanimidade, 13 votos favoráveis); Art. 283, III. Excluir (proposta aprovada por 9 votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção); Art. 283, IV. Alterar a redação para “decidir, em grau de recurso, sobre resolução que negue o reconhecimento de imunidades e isenções” (proposta aprovada por unanimidade, 14 votos favoráveis); Art. 283, V. Excluir (proposta aprovada por 10 votos favoráveis, 2 contrários e 1 abstenção); Art. 283, VI. Excluir (proposta aprovada por 11 votos favoráveis e 2 abstenções); Art. 285, I. Excluir (proposta aprovada por unanimidade, 13 votos favoráveis); Art. 285, II. Excluir (proposta aprovada por 9 votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção); Art. 285, III. Alterar a redação para “decidir, em grau de recurso, sobre resolução que negue o reconhecimento de imunidades e isenções” (proposta aprovada por unanimidade, 14 votos favoráveis); Art. 285, VI. Excluir (proposta aprovada por 10 votos favoráveis, 2 contrários e 1 abstenção); Art. 285, VII. Excluir (proposta aprovada por 11 votos favoráveis e 2 abstenções). Retornando às propostas da 9ª RF, discutimos a criação de núcleo ou escritório de comunicação nas Superintendências, para divulgação institucional da RFB a nível regional. A proposta vencedora ficou com a seguinte redação, aprovada por 14 votos favoráveis e 1 abstenção: INDICATIVO 5: Inserir artigo, no Capítulo III, Seção III, para “Criar, no âmbito da Região Fiscal, escritório de comunicação, para gerenciar a política de comunicação institucional e as atividades de comunicação interna e externa”. Em seguida foi aprovada por unanimidade (9 votos favoráveis), proposta da 8ª RF de inclusão de inciso no artigo 292, Seção II do Capítulo IV, que trata de atribuições comuns aos Superintendentes, Delegados e Inspetores-Chefes da RFB. Entendemos ser esta uma atribuição das mais importantes do dirigente, visando ao aumento da eficiência e da eficácia do trabalho do auditor. Segue a proposta: INDICATIVO 6: Art. 292. (...) X – prover, no âmbito de sua jurisdição, os meios materiais, humanos, tecnológicos e organizacionais necessários ao pleno exercício das competências dos ocupantes dos cargos previstos no artigo 6º da lei nº 10.593, de 6/12/2002. Restou, então, analisar a proposta da 6ª RF, que avalia ser incorreta e indevida a alocação de atividades de natureza técnica na Seção destinada às Atribuições Específicas dos Dirigentes (Seção I do Capítulo IV). Propuseram, assim, destinar estas atividades às diversas projeções dos X-ORT, X-CAT, X-FIS e X-TEC, onde elas serão executadas por servidores com competência legal para tanto. O artigo 2º do Decreto nº 6.641/2008 define: Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativofiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1,192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Seguem, na forma de indicativos os dispositivos da proposta, conforme foram aprovados: INDICATIVO 7 proposta aprovada por unanimidade, 10 votos favoráveis): Alterar o artigo 280, DE: Art. 280. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefe da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente: I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados; III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB; IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores; V - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais, mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados; VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais e pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos; VII - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções; VIII - decidir quanto à aplicação de multa a transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento; IX - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas; X - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos; XI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações; XII - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte; e XIII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais. PARA: Art. 280. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefe da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente: II - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das unidades regionais sobre a matéria tratada; III - aprovar planos de trabalho e a programação orçamentária e financeira; VII - promover a divulgação da legislação fiscal, visando a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias; VIII - adotar providências para a exibição judicial de livros e documentos, quando necessários; IX - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as Unidades subordinadas; X - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos da Delegacia; XI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados; XII - autorizar viagens a serviço, arbitrar e conceder diárias e ajudas de custo ao pessoal subordinado; XIII - definir informações gerenciais necessárias à aferição do desempenho e dos resultados da Unidade; XIV - fazer inspecionar as repartições subordinadas e sugerir ou adotar as providências adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou materiais necessários; XV - alocar o pessoal subordinado; XVI - promover a elaboração de relatórios das atividades realizadas; e XVII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou que lhes forem delegadas. Nos próximos dois indicativos, que tratam das atividades das projeções dos X-ORT e X-CAT, aprovamos a inclusão de atribuições do Auditor-Fiscal da RFB para, na sua área de competência, realizar diligência, retificar de ofício declarações, efetuar e rever de ofício o lançamento, a fim de manter a unicidade na análise do processo, evitar sua movimentação desnecessária e prevenir sobrecarga de trabalho nas projeções da Fiscalização. INDICATIVO 8 (proposta aprovada por unanimidade, 12 votos favoráveis): DE: Art. 224. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort das Deinf, Derat, Deain e DRF Classe "A", aos Serviços de Orientação e Análise Tributária - Seort das ALF do Porto do Rio de Janeiro e do Porto de Vitória, ALF de Classe "Especial A" e DRF Classe "B" e às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort das ALF Classe "A" (exceto ALF do Porto de Vitória e do Porto do Rio de Janeiro), DRF Classe "C" e IRF Classes "Especial A" e "Especial B" competem as atividades de orientação e análise tributária. PARA: Art. 224. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort das Deinf, Derat, Deain e DRF Classe "A", aos Serviços de Orientação e Análise Tributária - Seort das ALF do Porto do Rio de Janeiro e do Porto de Vitória, ALF de Classe "Especial A" e DRF Classe "B" e às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort das ALF Classe "A" (exceto ALF do Porto de Vitória e do Porto do Rio de Janeiro), DRF Classe "C" e IRF Classes "Especial A" e "Especial B" competem as atividades de orientação e análise tributária, inclusive, na sua área de competência, realizar diligência, retificar de ofício declarações, efetuar e rever de ofício o lançamento e, especificamente: I - preparar processos de consulta; II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária; III - apreciar processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela RFB, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos. IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência; V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário, na área de sua competência; VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento destes, nos casos de inadimplência; VIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência; IX - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais; X - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN); XI - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; XII - apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação; e XIII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações na área, de sua competência. INDICATIVO 9 (proposta aprovada por unanimidade, 11 votos favoráveis): Alterar o artigo 226, DE: Art. 226. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat das Derat, Deinf, ALF Classe "Especial A" e DRF Classe "A", aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat das ALF Classe "A", DRF Classe "B" e IRF Classe "Especial A" e "Especial B" e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat das DRF Classe "C" competem realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário. PARA: Art. 226. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat das Derat, Deinf, ALF Classe "Especial A" e DRF Classe "A", aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat das ALF Classe "A", DRF Classe "B" e IRF Classe "Especial A" e "Especial B" e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat das DRF Classe "C" compete realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário, inclusive, na sua área de competência, realizar diligência, retificar de ofício declarações, efetuar e rever de ofício o lançamento e, especificamente: I - prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto 'a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos; II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa; III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público; IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais; V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competen- tes; VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário; VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência; VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários; IX - analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal; X - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário; XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência; XII - manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência; XIII - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência; XIV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo; XV - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes; XVI - aplicar teste de habilitação técnica a instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente resultado; XVII - manter cadastro dos agentes arrecadadores; XVIII - acompanhar a prestação de contas de arrecadação acolhida pelos agentes arrecadadores; XIX - controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes arrecadadores; XX - receber pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por agente arrecadador, e executar as alterações necessárias; XXI - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos decorrentes de atividades de controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas federais; XXII - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da SRF; XXIII - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa; XXIV – pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança; XXV - executar procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); XXVI - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de dé- bitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN; XXVII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; e XXVIII - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias. § 1° As competências descritas nos incisos XVI a XXI são inerentes às projeções do sistema de controle e acompanhamento tributário das DRF que jurisdicionam matriz de agentes arrecadadores. INDICATIVO 10 (proposta aprovada por unanimidade, 11 votos favoráveis): Alterar o artigo 229, DE: Art. 229. Às Divisões de Fiscalização - Difis da Defis, Deinf, Deain e DRF Classe "A", aos Serviços de Fiscalização - Sefis, às Seções de Fiscalização Safis e aos Núcleos de Fiscalização - Nufis das DRF compete realizar as atividades de fiscalização, inclusive as de revisão de declarações, diligência e perícia. PARA: Art. 229. Às Divisões de Fiscalização - Difis da Defis, Deinf, Deain e DRF Classe "A", aos Serviços de Fiscalização - Sefis, às Seções de Fiscalização - Safis e aos Núcleos de Fiscalização - Nufis das DRF compete realizar as atividades de fiscalização, inclusive as de revisão de declarações, diligência e perícia e, especificamente: I - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-Ia ou combatê-Ia; II - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais; III - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados; IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados; V - efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização; VI - manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês; VII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da unidade; VIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; IX - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso; X - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente; XI - executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pe- los sujeitos passivos, com vistas à constituição do crédito tributário; XII - executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante solicitação de forma simplificada; XIII - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins penais; XIV - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber; XV - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e XVI - controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização na unidade. INDICATIVO 11 (proposta aprovada por unanimidade, 11 votos favoráveis): Alterar o artigo 231, DE: Art. 231. As Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec da Derat e da DRF Classe "A", aos Serviços de Tecnologia da Informação - Setec das ALF e IRF Classe "Especial A", DRF Classe "B", Defis e Deinf, às Seções de Tecnologia da Informação - Satec das DRF Classe "C" e das ALF Classes "A" e "8", IRF Classes "Especial 8" e "Especial C" competem executar as atividades de tecnologia e segurança da informação. PARA: Art. 231. As Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec da Derat e da DRF Classe "A", aos Serviços de Tecnologia da Informação - Setec das ALF e IRF Classe "Especial A", DRF Classe "B", Defis e Deinf, às Seções de Tecnologia da Informação - Satec das DRF Classe "C" e das ALF Classes "A" e "B", IRF Classes "Especial B" e "Especial C" competem executar as atividades de tecnologia e segurança da informação e, especificamente: I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos; II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais; III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo; IV - administrar a rede local de comunicação de dados; V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB; VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação; VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servido- res de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados; VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados; IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais; X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-Ias à Ditec da SRRF de sua Região Fiscal; XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações para processamento; XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos; XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos; XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática; XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição; XVI - administrar as tabelas corporativas da SRF, no âmbito de sua jurisdição; e XVII - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação. São estas as alterações do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil propostas pela Comissão, que apresentamos para aprovação da Assembléia Nacional. Anexa, relação ordenada dos artigos envolvidos, com sua redação original e a modificada. A COMISSÃO