Conselho Federal de Educação
Indicação nº 2/82 de autoria da Conselheira Eurides Brito
Silva
DF
, da
Paulo Nathanael Pereira de Souza
Ante a inexistência de professores capacitados
para a ministração no ensino de 2º grau das disciplinas
específicas da parte profissionalizante do currículo, o MEC
houve por bem, mediante a implantação de cursos emergenciais, de
que trata a Portaria Ministerial nº 396, de 28/06/77,
incrementar a formação e o treinamento desses professores.
Tratava-se de cursos de 600 horas, visando ã qualificação
inicial de docentes, que mediante o aproveitamento desses
estudos, poderiam concluir a licenciatura de que tratam a
Resolução nº 3/77 ou os Esquemas I e II.
Para dar início a tal programação foram convocados,
sucessivamente, a Fundação Getúlio Vargas e o CENAFOR Os
convênios iniciais foram com a FGV, que montou dois planos de
cursos, de 600 horas cada, um em 1977 e outro em 1978,
envolvendo cerca de 3.000 professores treinandos.
Em nenhum dos dois Planos, houve continuidade de
estudos Dará esses candidatos, que permaneceram com sua formação
incompleta, de apenas 600 horas, correspondentes à etapa inicial
de seus cursos.
Em 1979, o MEC denunciou o convênio com a FGV e en
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tregou a responsabilidade desses cursos ao CENAFOR, órgão vinculado à
SEPS, que, mediante acordo com universidades e Secretarias de educação,
desenvolveu um grande número deles visando à licenciatura de professores da
Parte de Formação Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau. Os planos
desses cursos vinham ao CFE para autorização e reconhecimen to.
Com a superveniência do Decreto 86.000/81, cessou essa
prática, muito embora o problema continue em aberto, com os sistemas
de ensino a reclamar, não só novos cursos de licenciatura, como ainda
necessitando dar continuidade de estudos aos candidatos egressos dos
cursos patrocinados pela FGV, que não tiveram oportunidade de
completá-los em licenciatura plena.
Tal estado de cousas levou a Cons. Eurides Brito
da
'silva a trazer o problema a este Conselho, na forma da Indicação
nº
2/8 2, propondo solução prática que consta da minuta anexa da Portaria,
que, se aceita e publicada, substituirá com vantagem o que dispunha a
de nº 396/77.
Parecer:
Há que distinguir nesse tipo de licenciatura duas
situações
bem
diferenciadas:
uma,
a
dos
cursos
regulares
e
permanentes, que são solicitados pelos estabelecimentos de ensino
superior e devem obedecer às formalidades da Resolução nº 16/7 7;
outra, a dos cursos emergenciais e transitórios para capacitar
determinado número de candidatos e depois desaparecer, patrocinados
pelo MEC, através do CENAFOR. Neste caso é suficiente haver plano de
curso, procedendo-se ao reconhecimento regular do mesmo, quando do seu
término.
Cremos que o Decreto 86.000/81 atinge os primeiros,mas
não impede estes, que, pela sua natureza e objetivos, não se constituem em fatores de expansão do ensino superior, obedecendo antes a imperativos decorrentes da execução de uma política traçada executada pelo
MEC, em face de prioridades, na formação de recursos humanos, mesmo
porque, em numerosos casos, tais cursos deverão existir apenas para
dar conclusão aos estudos iniciados por alguns milhares de candidatos,
na vigência do convênio entre o MEC e a FGV.
As questões levantadas pela eminente autora da Indijcação: a) sobre a validade dos cursos feitos em convênio com a FGV ou
CENAFOR, b) sobre a dispensa de autorização prévia (sem prejuízo
do
reconhecimento no tempo apropriado) do CFE, aos cursos emergerciais
sempre que sejam ministrados com a intermediação
do CENAFOR; c)
sobre a expedição e registro dos diplomas obtidos pelos cursistas que
iniciaram estudos pelo regime da FGV e os concluíram pelo regime do
CENAPOR; d) sobre a conveniência da emissão da nova Cortaria
Ministerial redisciplinando toda essa matéria e colocando ordem em
grande número de situações confusas criadas pelos dois convênios
sucessivos; devem todas ser respondidas positivamente.
II
- VOTO DO RELATOR
Somos favoráveis» pois ã remessa ao Sr. "Ministro da Educação da
sugestão contida na Indicação nº 2/8 2 e consubstan -ciada na minuta anexa de
Portaria.
III
- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 02/06/82.
O M I N I S T R O DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso
de
suas atribuições e de conformidade com o disposto no
e na Indicação nº
, de
02
de junho
de 1982,
do
Conselho Federal de Educação,
R E S O L V E :
ART. 1º - Os Cursos de L icenciatura Plena para
Professores da Parte de Formação Especial do
Graduação de
Currículo do
Ensino de 2º Grau, de que tratam as Resoluções nº
12/78-CFE, a Portaria M i n i s t e r i a l nº 396/77,
denominados cursos de "ESQUEMA I
03/77
bem como
e
os
e ESQUEMA II", regulamentados
pela Portaria Ministerial nº 432/71, serão organizados:
a) como Cursos Regulares, por solicitação dos Estabelecimentos
de Ensino Superior de acordo com as normas b a i x a d a s
pelo
Conselho Federal de Educação;
b) como Cursos Emergenciais, por solicitação dos Sistemas
Ensino para fazer face as necessidades de
de
Professores
H a b i l i t a d o s no Quadro do Magistério.
ART. 2º - Os cursos organizados conforme o previsto na alínea
"a" do Art. 1º desta Portaria, serão objeto de Autorização e
Reconhecimento,conforme dispõe o Art. 47 da Lei nº 5.540/68 e
as Resoluções específicas em vigor.
ART. 3Ç - Os cursos organizados conforme o previsto na a l í n e a
"b" do Art. 1º desta Portaria, seguirão em sua estruturação as
normas do Conselho Federal de Educação quanto a currículo
mínimo, duração e- corpo docente.
§ 1º - Fica d e l e g a d a ao CENAFOR a competência para organizar e
ministrar diretamente ou em convênio com Instituições de
Ensino Superior os cursos de natureza emergencial
de Que
trata este Artigo.
§ 2º - Para que os d i p l o m a s
obtidos nos cursos mencionados
nesse Artigo gozem das prerrogativas legais, devem esses cursos
ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação.
ART. 49 - Os Cursos de Licenciatura Plena para Graduação de
Professores da Parte de Formação Especial do Currículo do
Ensino de 2º Grau, i n i c i a d o s em 1º77 e 1º78 em razão
Contratos MEC-DEM/FGV de 24/02/77 e MEC-SEG/FGV de
dos
09/12/77 e
que tiveram sua continuidade mediante contratos firmados com o
MEC/CENAFOR, deverão enc aminhar ao Conselho Federal de
Educação o seu p e d i d o de reconhecimento.
§ 1º - Para efeito de integralização dos créditos previstos na
estrutura curricular dos cursos de que trata este artigo podem
ser
convalidados
os
estudos
realizados
nos
cursos
de
treinamentos, objeto dos Contratos MEC-DEM/FGV de 24/02/77 e
MEC-SEG/FGV de 09/12/77, com duração de 600 horas, tendo em
vista o que dispõe o Parágrafo Onico do Art. 99 da Portaria
M i n i s t e r i a l nº 396/77.
§ 2º - As Instituições de E n s i n o Superior que r e a l i z a r a m Cursos
em C o n v ê n i o com o CENAFO R, com base na Portaria M i n i s t e r i a l nº
432/71, poderão e n c a m i n h a r ao Conselho Federal de Educação,
dentro de 180 d i a s a p a r t i r da data da p u b l i c a ç ã o desta
Portaria,o p e d i d o de reconhecimento desses cursos, para a d e v i d a
apreciação.
ART. 59 - Esta Por taria entrara em v i g o r na data de sua
p u b l i c a ç ã o ficando revogadas as disposições em contrário.
Esta e a nossa I n d i c aç ã o ,que d e v e r a ser a n a l i s a d a
pela Câmara de Ensino Superior, s.m.j.
Br a s íl i a ,
1
de junho
de
1982
EURIDES BRITO DA S I LV A - Proponente
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de junho de 1982.
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