Conselho Federal de Educação Indicação nº 2/82 de autoria da Conselheira Eurides Brito Silva DF , da Paulo Nathanael Pereira de Souza Ante a inexistência de professores capacitados para a ministração no ensino de 2º grau das disciplinas específicas da parte profissionalizante do currículo, o MEC houve por bem, mediante a implantação de cursos emergenciais, de que trata a Portaria Ministerial nº 396, de 28/06/77, incrementar a formação e o treinamento desses professores. Tratava-se de cursos de 600 horas, visando ã qualificação inicial de docentes, que mediante o aproveitamento desses estudos, poderiam concluir a licenciatura de que tratam a Resolução nº 3/77 ou os Esquemas I e II. Para dar início a tal programação foram convocados, sucessivamente, a Fundação Getúlio Vargas e o CENAFOR Os convênios iniciais foram com a FGV, que montou dois planos de cursos, de 600 horas cada, um em 1977 e outro em 1978, envolvendo cerca de 3.000 professores treinandos. Em nenhum dos dois Planos, houve continuidade de estudos Dará esses candidatos, que permaneceram com sua formação incompleta, de apenas 600 horas, correspondentes à etapa inicial de seus cursos. Em 1979, o MEC denunciou o convênio com a FGV e en Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. tregou a responsabilidade desses cursos ao CENAFOR, órgão vinculado à SEPS, que, mediante acordo com universidades e Secretarias de educação, desenvolveu um grande número deles visando à licenciatura de professores da Parte de Formação Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau. Os planos desses cursos vinham ao CFE para autorização e reconhecimen to. Com a superveniência do Decreto 86.000/81, cessou essa prática, muito embora o problema continue em aberto, com os sistemas de ensino a reclamar, não só novos cursos de licenciatura, como ainda necessitando dar continuidade de estudos aos candidatos egressos dos cursos patrocinados pela FGV, que não tiveram oportunidade de completá-los em licenciatura plena. Tal estado de cousas levou a Cons. Eurides Brito da 'silva a trazer o problema a este Conselho, na forma da Indicação nº 2/8 2, propondo solução prática que consta da minuta anexa da Portaria, que, se aceita e publicada, substituirá com vantagem o que dispunha a de nº 396/77. Parecer: Há que distinguir nesse tipo de licenciatura duas situações bem diferenciadas: uma, a dos cursos regulares e permanentes, que são solicitados pelos estabelecimentos de ensino superior e devem obedecer às formalidades da Resolução nº 16/7 7; outra, a dos cursos emergenciais e transitórios para capacitar determinado número de candidatos e depois desaparecer, patrocinados pelo MEC, através do CENAFOR. Neste caso é suficiente haver plano de curso, procedendo-se ao reconhecimento regular do mesmo, quando do seu término. Cremos que o Decreto 86.000/81 atinge os primeiros,mas não impede estes, que, pela sua natureza e objetivos, não se constituem em fatores de expansão do ensino superior, obedecendo antes a imperativos decorrentes da execução de uma política traçada executada pelo MEC, em face de prioridades, na formação de recursos humanos, mesmo porque, em numerosos casos, tais cursos deverão existir apenas para dar conclusão aos estudos iniciados por alguns milhares de candidatos, na vigência do convênio entre o MEC e a FGV. As questões levantadas pela eminente autora da Indijcação: a) sobre a validade dos cursos feitos em convênio com a FGV ou CENAFOR, b) sobre a dispensa de autorização prévia (sem prejuízo do reconhecimento no tempo apropriado) do CFE, aos cursos emergerciais sempre que sejam ministrados com a intermediação do CENAFOR; c) sobre a expedição e registro dos diplomas obtidos pelos cursistas que iniciaram estudos pelo regime da FGV e os concluíram pelo regime do CENAPOR; d) sobre a conveniência da emissão da nova Cortaria Ministerial redisciplinando toda essa matéria e colocando ordem em grande número de situações confusas criadas pelos dois convênios sucessivos; devem todas ser respondidas positivamente. II - VOTO DO RELATOR Somos favoráveis» pois ã remessa ao Sr. "Ministro da Educação da sugestão contida na Indicação nº 2/8 2 e consubstan -ciada na minuta anexa de Portaria. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o voto do Relator. Sala das Sessões, em 02/06/82. O M I N I S T R O DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no e na Indicação nº , de 02 de junho de 1982, do Conselho Federal de Educação, R E S O L V E : ART. 1º - Os Cursos de L icenciatura Plena para Professores da Parte de Formação Especial do Graduação de Currículo do Ensino de 2º Grau, de que tratam as Resoluções nº 12/78-CFE, a Portaria M i n i s t e r i a l nº 396/77, denominados cursos de "ESQUEMA I 03/77 bem como e os e ESQUEMA II", regulamentados pela Portaria Ministerial nº 432/71, serão organizados: a) como Cursos Regulares, por solicitação dos Estabelecimentos de Ensino Superior de acordo com as normas b a i x a d a s pelo Conselho Federal de Educação; b) como Cursos Emergenciais, por solicitação dos Sistemas Ensino para fazer face as necessidades de de Professores H a b i l i t a d o s no Quadro do Magistério. ART. 2º - Os cursos organizados conforme o previsto na alínea "a" do Art. 1º desta Portaria, serão objeto de Autorização e Reconhecimento,conforme dispõe o Art. 47 da Lei nº 5.540/68 e as Resoluções específicas em vigor. ART. 3Ç - Os cursos organizados conforme o previsto na a l í n e a "b" do Art. 1º desta Portaria, seguirão em sua estruturação as normas do Conselho Federal de Educação quanto a currículo mínimo, duração e- corpo docente. § 1º - Fica d e l e g a d a ao CENAFOR a competência para organizar e ministrar diretamente ou em convênio com Instituições de Ensino Superior os cursos de natureza emergencial de Que trata este Artigo. § 2º - Para que os d i p l o m a s obtidos nos cursos mencionados nesse Artigo gozem das prerrogativas legais, devem esses cursos ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação. ART. 49 - Os Cursos de Licenciatura Plena para Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Currículo do Ensino de 2º Grau, i n i c i a d o s em 1º77 e 1º78 em razão Contratos MEC-DEM/FGV de 24/02/77 e MEC-SEG/FGV de dos 09/12/77 e que tiveram sua continuidade mediante contratos firmados com o MEC/CENAFOR, deverão enc aminhar ao Conselho Federal de Educação o seu p e d i d o de reconhecimento. § 1º - Para efeito de integralização dos créditos previstos na estrutura curricular dos cursos de que trata este artigo podem ser convalidados os estudos realizados nos cursos de treinamentos, objeto dos Contratos MEC-DEM/FGV de 24/02/77 e MEC-SEG/FGV de 09/12/77, com duração de 600 horas, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Onico do Art. 99 da Portaria M i n i s t e r i a l nº 396/77. § 2º - As Instituições de E n s i n o Superior que r e a l i z a r a m Cursos em C o n v ê n i o com o CENAFO R, com base na Portaria M i n i s t e r i a l nº 432/71, poderão e n c a m i n h a r ao Conselho Federal de Educação, dentro de 180 d i a s a p a r t i r da data da p u b l i c a ç ã o desta Portaria,o p e d i d o de reconhecimento desses cursos, para a d e v i d a apreciação. ART. 59 - Esta Por taria entrara em v i g o r na data de sua p u b l i c a ç ã o ficando revogadas as disposições em contrário. Esta e a nossa I n d i c aç ã o ,que d e v e r a ser a n a l i s a d a pela Câmara de Ensino Superior, s.m.j. Br a s íl i a , 1 de junho de 1982 EURIDES BRITO DA S I LV A - Proponente IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho, em 04 de junho de 1982. Livros Grátis ( http://www.livrosgratis.com.br ) Milhares de Livros para Download: Baixar livros de Administração Baixar livros de Agronomia Baixar livros de Arquitetura Baixar livros de Artes Baixar livros de Astronomia Baixar livros de Biologia Geral Baixar livros de Ciência da Computação Baixar livros de Ciência da Informação Baixar livros de Ciência Política Baixar livros de Ciências da Saúde Baixar livros de Comunicação Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE Baixar livros de Defesa civil Baixar livros de Direito Baixar livros de Direitos humanos Baixar livros de Economia Baixar livros de Economia Doméstica Baixar livros de Educação Baixar livros de Educação - Trânsito Baixar livros de Educação Física Baixar livros de Engenharia Aeroespacial Baixar livros de Farmácia Baixar livros de Filosofia Baixar livros de Física Baixar livros de Geociências Baixar livros de Geografia Baixar livros de História Baixar livros de Línguas Baixar livros de Literatura Baixar livros de Literatura de Cordel Baixar livros de Literatura Infantil Baixar livros de Matemática Baixar livros de Medicina Baixar livros de Medicina Veterinária Baixar livros de Meio Ambiente Baixar livros de Meteorologia Baixar Monografias e TCC Baixar livros Multidisciplinar Baixar livros de Música Baixar livros de Psicologia Baixar livros de Química Baixar livros de Saúde Coletiva Baixar livros de Serviço Social Baixar livros de Sociologia Baixar livros de Teologia Baixar livros de Trabalho Baixar livros de Turismo