L.
O2
FELIPPO SCOLAIU
SCOLARI, GARCIA
Enlaivo M. OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
FÁBIO SCOLARI VIEIRA
FABIANA BUZZNIROBERTI
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL DE SÃO PAULO.
o
o
Prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso, art. 71)
LYDIO DA SILVA, CPF 089.378.778-72, RG 3.284.7774, REG
110.119.5-01,RuA DR ALEXANDRE FERREIRA 218, VL CONSTANÇA, SÃO PAULO - SP; AUGUSTA MELO
DOS SANTOS, CPF 037.894.348-09, RG 4.542.837-2, REG 559.151.0-04, RUA BENEDITO LEITE
NP' 160, JD.GUARATIRANGA, SÃO PAULO, SP; CARMEN URANIA MAFFIA, CPF 285.691.998-72, RG
2.334.266-3, REG 065.456.5-01, RUA ANTomo POLLON, 85, P. FONTANELLI, MARLL1A, SP; CLAUDIA
APARECIDA
RIZZO, CPF 043.669.118-33, RG 13.166.404-9, REG 087.083.7-02, RUA JOSÉ
FILOOLINI 551, VILA NILO, SÃO PAULO, SP; CLEONILDA DUARTE DE SOUZA, CPF 045.962.001-06,
RG 7.871.283-X, REG 302.778.8-03, RUA on. VICENTE 240, PQ TAQUARAL, CAMPINAS, SP; ESTER DE
FÁTIMA PEDRA FANTOZzI, CPF 882.564.808-15, RG 9.700.249-5, REG 335.204.3-02, RUA
ALEMANHA 811, SANTA PAULA, COTIA, SP; IRACY FENDEL
PICOU, CPF 223.303.118-00, RG
5,015.012, REG 214.921.7-02, RUA ANTONIO CREPALDI 1-64, NUCLEO HABITACIONAL, BAURU, Si';
IZILDA ANTÔNIA PEREIRA, CPF 079.312.678-93, RG 18.484.929-9, REG 810.222.7-02,
RUA TEIXEIRA 25, JD 1TAPECERICA, 1TAPECERICA DA SERRA, Sr; JOÃO ROBERTO CHALET FERREIRA,
CPF 078.411.088-34, RG 28.531.98, REG 090.351.6-01, RUA TEIXEIRA DA SILVA 66, AP-A-B,
PARAISO, SÃO PAULO, SP; JORCENILDA OLIVEIRA DE CAMPOS, CPF 636.890.81845, RG
8.785.512-4, REG 865.521.2-01, RUA FRANCISCO XAVIER DE ABREU, 75, JD MONTE AZUL, SÃO PAULO,
SP; JUCELINA PASSOS CAIRES,
CPF 049.024.488-23, RG 4.555.605, REG 163.172.0-01, RUA
CAPITÃO VICENTE GONÇALVES, 595, CENTRO,_ TURIUBA, SP; LINDALVA MARIA
821.663.908-20,
R11;1
1 1}1.,,r(N
CRUZ, CPF
RG 3.285.216, REG 110.148.1-01, AVENIDA CORONEL CASTRO, CENTRO, CASA
1,
70//
.
fls-.4-
SCOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILHO
A l3 V OG A D O 5
-2BRANCA, SP; MARIA ALZIRA
MARQUES
DE CARVALHO, CPF 045.306.48842, RG
7.528.908-8, REG 003.144.9-01, RUA GEÓRGIA, 145 AP- 83, BROOKLIN, SÃO PAULO, SP; MARIA
BEATRIZ MURÇA Viarro FERRAZ, CPF 099.236.608-93, RG 10.688.533-9, REG
n
-u
o
424.089.3-03, RUA EPITÁCIO PIEDADE, 315, VL. OPHELIA, ITAPURA, SP; MARIA CECILIA NEVES DE o
NJ
MACEDO PEREIRA, CPF 006.252.128-43, RG 2.792.159-1, REG 087.804.2-01, Rua
CARAIBAS, 510 AP 73, VILA POMPEIA, SÃO PAULO, SP; MARIA DE LOURDES GARCIA FONSECA
FERREIRA, CPF 514.022.388-00, RG 3.770.513-1, REG 130.837.3-04, RUA TAPUIAS, 537, JARDIM
AEROPORTO, NOVO HORIZONTE, SP; MARIA MADALENA PINHEIRO, CPF 007.533.658-80, RG
4.118.619, REG 142.817.2-03, RUA JOSÉ GETULIO 310 AP-103, LIBERDADE, SÃO PAULO, SP; MARIA
THEREZINHA ANTONIOLLI BRITO, CPF 037.214.968-50, RG 4.811.342-6, REG 200.140.801, RUA CAROLINA MAZOTTL 500 - COND COSTA AZUL, JD. TROPICAL, MOGI MIRIM, SP; MARILLENA
CAROCCIA BORETTI, CPF 011.542.708-23, RG 5.665.524, REG 254.408.8-02, RUA BARBOSA
1.101, AP -n, CENTRO, RIBEIRÃO PRETO, SP; MARIO BAZAR, CPF 046.309.39849, RG 1.683.669-8,
REG 421.894.2-01, RUA SÃO JOAQUIM 297, 3° ANDAR, AP-17, LIBERDADE, SÃO PAULO, Si'; MARTA
APARECIDA ROSSI FORTES, CPF 071.297.748-19, RG 9.255.808-2, REG 326.867.6-02, R.
ENGENHEIRO JOÃO FONSECA SANTOS 158, AP-103-A, VI, ADYANNA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP; MERCEDES
HARUE MATSUBAYASHI, CPF 049.375.818-64, RG 9.358.110, REG 603.981.9-02, RUA
IONEJI MATSUBAYASHI 467, ITAQUERA, SÃO PAULO, SP; RITA DE CÁSSIA FIEM RODRIGUES, CPF
913.518.988-68, RG 6.841.571-0, REG 282.521.1-01, RUA LUIZ ROVAI 267, VL CAMPACCI,
LARANJAL PAULISTA, SP; ROSA ROMANO PACEAU, CPF 063.694.378-08, RG 1.571.047-6,
REG 039.336.8-01, AV. PIASSANGUABA 1.003, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO, SP; SÉRGIO
ZANATIA, CPF 006.928.058-42, RG 9.479.457-1, REG 546.044.0-04, RUA HÉLIO DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE 343, VI. SÃO FRANCISCO, SÃO PAULO, SP; SÔNIA MARIA BARROS DOS SANTOS
GUERRA, CPF 006.487.228-99, RG 6.876.326-8, REG 283.296.3-02, RUA TORDESILHAS 1.406,
ALTO DA LAPA, SÃO PAULO, SP; SUZANA APARECIDA CALEJÃO GREGIANIN, CPF 021.652.13860, RG 5.963.775, REG 262.414.0-03, RUA GUAPORÉ 1.013, VL JORGE, CATANDUVA, SP; VALÉRIA
CRISTINA ÁVILA DESENZI LEITE, CPF 072.336.978-09, RG 19.488.731-5, REG 522.606.506, RUA CÔNEGO JOSÉ LUIZ PEREIRA RIBEIRO 53, AP-3I, SÃO BENEDITO, PINDAMONHANGABA, SP; WALTER
GONZAGA FILHO, CPF 043.259.288-12, RG 22.423.423-7, REG 673.961.1-01, AV. TIETÊ, 2005,
CAMPESTRE, SANTO ANDRÉ, SP;
e WILSON
VIANA DOS REIS, CPF 055,142.528-84, RG
15.302.194-9, REG 088.285.2-01, RUA DURVALINA VEIGA MEDEZANE 463, JD SÃO PEDRO, ITAPECERICA
DA SERRA, SP-
todos funcionários públicos do Estado de São Paulo, devidamente
qualificados nos anexos instrumentos de procuração, por seus advogados, vêm
respeitosamente à presença de V. Exa. propor AÇÃO ORDINÁRIA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos
seguir assinalados.
motivos de fato e razões de direito a
flst
SCOLARI, GARCIA
'
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOs
—3
n
-u
I — SÍNTESE DA DEMANDA
1. Os autores são funcionários públicos do Estado de o
o
São Paulo que, por desempenharem efetivo serviço público há mais de vinte anos,
recebem o adicional temporal da sexta-parte dos vencimentos "integrais"
(Constituição Estadual, art. 129).
No entanto, apesar da clareza legislativa, há parcelas
habituais nos vencimentos dos autores sobre as quais não incide a vantagem
temporal da sexta-parte.
Ao assim proceder, a Administração afronta o comando
normativo constante na. Constituição Estadual de 1989, que determina seja a sextaparte calculada sobre a integralidade da remuneração (com exceção das parcelas
eventuais).
2. Estando, portanto, evidente o prejuízo que os autores
têm sofrido mensalmente, não lhes resta outra alternativa a não ser ajuizar a
presente demanda pedindo o recalculo da sexta-parte para que sejam incluídas em
sua base de cálculo todas as parcelas que efetivamente recebem, com exceção das
eventuais.
II — DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS
3. Assim dispõe a Constituição Estadual:
"Art. 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição".
,
A sexta-parte deve, portanto, ser calculada sobre os
"vencimentos integrais", o que significa incidir sobre o padrão e a totalidade dos
fls-d3
SCOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILHO
A 1) VOGADOS
—4—
demais acréscimos efetivamente recebidos, enquanto integrarem tais vencimentos e
constarem dos demonstrativos de pagamento-
n
-u
Estão excluídas aquelas vantagens eventuais, cuja o
o
percepção dependa de circunstância ou de situação de fato não inerente ao cargo
(v.g., auxílio transporte, salário-família, auxílio funeral).
4. O dispositivo constitucional expressamente consignou
que o seu cálculo deve levar em conta a totalidade da remuneração percebida, tendo
exatamente por isso lhe atribuído a designação de sexta-parte dos vencimentos
integrais.
Note-se, ainda, que o dispositivo em exame não confinou
a base de cálculo da sexta-parte ao padrão e a outras vantagens estipendiárias
incorporadas; o princípio estipulado pela norma não é este, indo muito mais além:
com ele, garante-se o cálculo da sexta-parte sobre a totalidade das parcelas
componentes dos vencimentos, isto é, sobre tudo o quanto inteire os habituais
vencimentos dos servidores públicos.
Verifica-se, portanto, que o procedimento da
Administração Pública, consistente em não calcular a sexta-parte sobre os
vencimentos integrais, divorcia-se, radicalmente, do conteúdo da norma
constitucional.
5. Vale, nesse ponto, uma breve análise sobre o que vem
a ser a expressão "vencimentos integrais", ou "integrar os vencimentos" —
elementos constantes do artigo 129 da Constituição Estadual.
Vencimentos, em termos gerais, consoante apregoado
pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, representa o padrão e as vantagens
pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. A diferença
existente entre vencimento e vencimentos torna voz corrente pronunciamentos
doutrinários que apregoam que o termo quando veiculado no plural (tal como
consta no artigo 129 da Constituição Estadual) designa o montante global auferido
pelo servidor pelo efetivo desempenho da função ou pelo exercício do cargo.
6
flsa
SCOLARI, GARCIA
c
OLIVEIRA FILHO
A Ui/ OU A , DOS
—5—
DIOGENES GASPARINI,
a propósito do tema, expõe:
cn
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do
regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção
estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo
efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo
fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada, por essa
palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e
corresponde à. retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo
efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias
(adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e
as vantagens do cargo ou as pessoais" (In" Direito Administrativo, 3a. ed.,
Ed. Saraiva, pág. 133).
Recorramos, também, ao magistério do insuperável HELY
LOPES MEIRELLES
que, com profundidade, fixou o traço diferenciador entre
vencimento e vencimentos, tecendo considerações inclusive sobre a aplicação dos
termos pela legislação. In verbis:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do
cargo público.
Quando o legislador pretender restringir o conceito ao
padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular —
vencimento; quando quiser abranger também vantagens conferidas ao
servidor, deverá usar o termo no plural — vencimentos" (Direito
Administrativo Brasileiro, 12a. ed., Ed. RT, págs. 396/397).
Em consonância com tais pronunciamentos, o egr.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os Embargos Infringentes n.
112.498-1, relator o eminente Des. SILVA FERREIRA, proclamou:
"A distinção entre as duas palavras, 'vencimento e
'vencimentos', é antiga. Já HELY LOPES MEIRELLES, consagrado jurista, de
respeitada memória, a fazia com a clareza invulgar, sendo citado,
especificamente, no douto voto vencido. Outros juristas do mesmo porte,
sempre foram trazidos à .colação, quando da discussão - do tema, para
justificar a inclusão das vantagens nos 'Vencimentos', ou seja, para fazer
incidir sobre eles a sexta-parte, preconizada pela Constituição Estadual."
(acórdão publicado na RJTJESP n. 130/357).
6.
Se
a
expressão
"vencimentos"
designa
concomitantemente o padrão acrescido de outras vantagens auferidas, extrai-se que
-u
o
o
SCOLARI, GARCIA
&
OLIVEIRA FILHO
AtiVOCADOS
—6—
a sexta-parte deve ter como base de cálculo tais componentes estipendiários, isto é,
o padrão (ou vencimento) somado às outras vantagens pecuniárias, quer sejam n
adicionais por tempo de serviço, quer sejam adicionais de função, quer sejam
-u
o
gratificações incorporadas ou incorporáveis, quer sejam gratificações não o
cn
incorporadas ou não incorporáveis.
A expressão "integrais", que se justapõe à palavra
"vencimentos", ainda que manifestamente pleonástica, realça, ainda mais, a
impossibilidade de se subtrair da base de cálculo do beneficio temporal qualquer
vantagem auferida pelo servidor que componha, em dado mês, seus vencimentos.
7. Assim, diante de tão claro comando normativo, não se
sustenta a conduta adotada pela Administração Estadual de simplesmente ignorar
as parcelas não-eventuais recebidas pelos autores.
Ora, os autores percebem tais vantagens com
habitualidade, todos os meses. Trata-se, à toda evidência, de benefícios que
integram os seus vencimentos, deles não podendo ser dissociada apenas para
impedir a incidência da sexta-parte...
B. Não fosse tudo isso suficiente para ficar cristalino o
direito dos autores, cabe ainda analisar o comportamento que tem sido adotado pela
Administração: fazendo uso de denominações meramente ilusórias e fictícias, os
Governos têm concedido verdadeiros aumentos remuneratórios sob falsos rótulos
de gratificações, vantagens, adicionais etc. Busca-se, com isso, burlar a Constituição
e as leis para não os pagar aos aposentados e para tentar fazer com que os adicionais
temporais sobre elas não incidam (o que, de toda forma, seria inócuo, diante da
correta acepção do termo "vencimentos" no plural...).
Diante de tal proceder, hoje o salário-base corresponde a
uma pequena parcela da remuneração auferida pelos servidores... Ora, ao instituir
vantagens temporais (como o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte) o
legislador pretendeu premiar o funcionário que dedica sua carreira ao serviço
público, justamente para incentivar sua permanência no cargo e assim aproveitar a
experiência adquirida ao longo dos anos.
flr9
SCOLARI, GARCIA
&
OLIVEIRA FILHO
A 1.) V C) GA DOS
—7—
Nesse contexto, não faz o menor sentido conceder um
adicional temporal incidente sobre parcela tão ínfima da remuneração como o ,
-o
salário-base, o que bem explicita não ter sido essa a intenção do legislador.
o
o
9. Confirmando tudo que foi aqui exposto, veja-se que a
jurisprudência tem reiteradamente afirmado o direito de servidores ao recalculo da
sexta-parte para que incida sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente
recebidas.
Nesse sentido, além de diversas decisões do ir. Tribunal
de Justiça de São Paulo, ao apreciar demanda idêntica à presente, envolvendo
servidores estaduais de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal foi taxativo e deu
provimento a recurso "para determinar que o adicional por tempo de serviço e o
adicional da sexta-parte sejam calculados sobre a totalidade dos proventos" (Min.
CARMEN LUCIA, RE 535.413-0, j. 2.6.2008).
III — DO PEDIDO
10. Assim, por tudo que foi aqui exposto, os autores
respeitosamente requerem o julgamento de procedência da demanda para:
a)
declarar e reconhecer que têm direito ao recebimento da sexta-
parte dos vencimentos integrais, com o cômputo de todas as vantagens nãoeventuais que recebem;
b)
condenar a ré no pagamento das diferenças atrasadas vencidas
e vincendas decorrentes do recalculo da sexta-parte nos termos do item "a",
observada a situação funcional de cada qual e a prescrição qüinqüenal, com
correção monetária plena, a contar do vencimento de cada diferença, nos termos do
artigo 116 da Constituição do Estado, com o cômputo de juros moratórios legais, a
partir da citação inicial;
c)
condenar a ré a apostilar os títulos de nomeação dos autores a
fim de que neles fiquem declarados os direitos conquistados na presente demanda,
permitindo a plena irradiação deles na esfera administrativa;
T
fls=5
SCOLARI, GARCIA
LY
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS
—8—
d)
condenar a ré no pagamento de honorários advocaticios,
calculados percentualmente sobre o montante da condenação, na forma do artigo 20
_2,
do CPC, e no reembolso da taxa judiciária e das demais custas e despesas >
o
°
processuais.
rn
11. Nesses termos, requerem por fim a citação da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para que
conteste a presente demanda, sob pena de revelia.
12. Requerem, ademais, tendo em vista o beneficio
concedido pelo artigo 12, da Lei Federal ré? 10.741, de 1Q de outubro de 2003 —
Estatuto do Idoso — aos maiores de 60 anos (sessenta anos), e também os termos do
artigo 71 da citada lei, a prioridade na distribuição e julgamento do presente feito
bem como nos demais atos processuais, juntando, para tanto, os documentos que
comprovam o preenchimento do requisito para obtenção o beneficio.
13. Por fim, protestando pela produção de todos os meios
de prova admitidos e atribuindo à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), requerem sejam as intimações processuais realizadas em nome dos
subscritores da presente.
Nesses termos,
pp. deferimento.
São Paulo, 4 de novembro de 2010.
FEL PO SCOLARI
OAB/SP 75.667
FARIA
A FILHO
1.655
IDA ARCIA
SP 184.018
flsc-t1
SCOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILHO
A 1) VOU A DOS
Autores: LYDIO DA SILVA e outros
Ré: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o
-
1. LYDIO DA SILVA
CPF 089.378.778-72
RG 3.284.7774
REG 110.119.5-01
2.
3.
o
o
Lo
AUGUSTA MELO DOS SANTOS
CPF 037.894.348-09
RG 4.542.837-2
REG 559.151.0-04
CARMEN URANIA MAFFIA
- CPF 285.691.998-72
RG 2.334.266-3
REG 065.4565-01
4.
CLAUDIA APARECIDA RIZZO
CPF 043.669.118-33
RG 13.166.404-9
REG 087.083.7-02
5.
CLEONILDA DUARTE DE SOUZA
CPF 045.962.001-06
RG 7.871.283-X
REG 302.778.8-03
6.
ESTER DE FÁTIMA PEDRA FANTOZZI
CPF 882.564.808-15
RG 9.700.249-5
REG 335.2043-02
7.
IRACY FENDEL PICOU
CPF 223.303.118-00
RG 5.015.012
REG 214.921.7-02
8.
IZILDA ANTÔNIA PEREIRA
CPF 079.312.678-93
RG 18.484.929-9
REG 810.222.7-02
9.
11
6
.0
JOÃO ROBERTO CHALET FERREIRA
CPF 078.411.088-34
RG 28.531.98
REG 090.351.6-01
10. JORCENILDA OLIVEIRA DE CAMPOS
CPF 636.890.818-15
RG 8.785.512-4
REG 8653212-01
‘ds -ç,
\-\ .\)
f
(
flsr7:2
SCOLARI, GAROA
OLIVEIRA FILHO
A !) V O t: A 1.) O S
- 10 -
11. MELINA PASSOS CAIRES
CPF 049.024.488-23
RG 4.555.605
REG 163.172.0-01
n
-o
o
1-•
o
12. LINDALVA MARIA CRUZ
CPF 821.663.908-20
RG 3.285.216
REG 110.148.1-01
13. MARIA ALZIRA MARQUES DE CARVALHO
CPF 045.306.488-42
RG 7.528.908-8
REG 003.144.9-01
iv`J
14. MARIA BEATRIZ MURÇA VIOTTO FERRAZ
CPF 099.236.608-93
RG 10.688.533-9
REG 424.089.3-03
15. MARIA CECILIA NEVES DE MACÉDO PEREIRA
CPF 006.252.128-43
RG 2.792.159-1
REG 087.804.2-01
16. MARIA DE LOURDES GARCIA FONSECA FERREIRA
CPF 514.022.388-00
RG 3.770.513-1
REG 130.837.3-04
17. MARIA MADALENA PINHEIRO
CPF 007.533.658-80
RG 4.118.619
REG 142.817.2-03
18. MARIA THEREZINHA ANTONIOLLI BRITO
CPF 037.214.968-50
RG 4.811.342-6
Rec 200.140.8-01
19. MARILLENA CAROCCTA BORETI7
CPF 011.542.708-23
RG 5.665.524
REG 254.408.8-02
20. MARIO BAZAR
CPF 046.309.398-49
RG 1.683.669-8
REG 421.894.2-01
c‘I\ s
)?
d i
h
/e
fls. -73
SCOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILHO
,A I) V O l; A E) O S
21. MARTA APARECIDA ROSSI FORTES
CPF 071297.748-19
RG 9 255 808-2
REG 326.867.6-02
-o
o
22. MERCEDES HARUE MATSUBAYASHI
CPF 049.375.818-64
RG 9.358.110
REG 603.981.9-02
23. RrrA, DE CÁSSIA FIEM RODRIGUES
CPF 913518.988-68
RG 6.841.571-0
REG 282.521.1-01
24. ROSA ROMANO PACEAU
CPF 063.694.378-08
RG 1.571.047-6
REG 039.336.8-01
25. SÉRGIO ZANATTA
CPF 006.928.058-42
RG 9.479.457-1
REG 546.044.0-04
26. SÔNIA MARIA BARROS DOS SANTOS GUERRA
CPF 006.487.228-99
RG 6.876.326-8
REG 283.296.3-02
27. SUZANA APARECIDA CALEJAO GREGIANIN
CPF 021.652.138-60
RG 5.963.775
REG 262.414.0-03
28. VALÉRIA CRISTINA ÁVILA DESENZI LEITE
CPF 072.336.978-09
RG 19.488.731-5
REG 522.606.5-06
29. WALTER GONZAGA FILHO
CPF 043.259.288-12
RG 22.423.423-7
REG 673.961.1-01
30. WILSON VIANA DOS REIS
CPF 055.142.528-84
RG 15.302.194-9
REG 0882852-01
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°:
Classe Assunto
Requerente:
Requerido:
-
0041889-23.2010.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Pagamento
Lydio da Silva e outros
Fazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 18 de março de 2.011, faço estes autos conclusos ao (a) MM Juiz (a) de
Direito,Dr (a). MARCELO FRANZIN PAULO
Eu,
Antonio Henrique Orbite, Escrevente Chefe, Subscr.
Vistos.
Lydio da Silva e outros, qualificados nos autos, ajuizaram a presente
AÇAO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argüindo,
em síntese, que é(são) funcionário(a)(s) público(a)(s) estadual(is) e percebe(m) a
vantagem da sexta-parte. Por entender(em) que a ré não está obedecendo o preceituado
no art. 129, da Constituição Estadual, pretende(m) a sua condenação a fim de que
proceda ao correto cálculo do referido adicional, que deverá incidir sobre os
vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias regularmente
recebidas, apostilando-se os títulos e pagando as diferenças vencidas e vincendas, com
juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
A ré apresentou contestação (fls. 90/97) sustentando, no mérito, em
síntese, que a base de cálculo do beneficio em discussão é definida em lei ordinária,
cingindo-se a norma constitucional a fixar o tempo de aquisição da vantagem.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 101/104).
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (fls. 107 e
109).
É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria
de fato independe de dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil).
Trata-se de ação promovida por servidor(a)(es) público(a)(s) que
pretende(m) o recálculo de seus vencimentos a fim de que a sexta-parte incida sobre
todas as vantagens pecuniárias.
Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que:
"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da
expressão "vencimentos" para fms de definir-se a sua aplicação.
Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra
"vencimento", no singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, que
equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias.
Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo,
que exerciam diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não
conhecem e não utilizam a linguagem técnica do direito ao elaborarem um texto legal.
Daí porque as leis devem ser interpretadas para fms de se dar a sua correta aplicação.
No caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional
paulista não é a que melhor reflete a mem legislatoris.
A sexta-parte, que foi instituída pela Lei n° 6.043/61 e assegurada pela
Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que
os qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos
vencimentos para todos os efeitos.
Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo cujos índices decorriam
da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência.
Tal procedimento gerou os chamados "marajás", em razão do
denominado o "efeito cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a
incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as
demais vantagens pecuniárias.
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8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULNA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Isto provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade
e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na Constituição
Federal de 1.988 foi expressamente extirpada de nossa legislação.
Assim, estabeleceu-se no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal,
que: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento".
Desta forma, visou o legislador constituinte acabar com os chamados
"marajás", proibindo teuninantemente o cálculo dos acréscimos de foima cumulativa.
E, premidos pela opinião pública, à vontade do legislador em fazer
com que tal regra fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no art. 17,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos,
remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem
sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo.
Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa,
pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na fotina de "cascata".
No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da Constituição
Estadual.
E, fmalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do
art. 129, da Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao texto
constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998,
que em seu art. 3°. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para
deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte originário.
Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que "os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Por tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição
Estadual, ao conceder os quinquênios dos vencimentos integrais, expressamente
excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115.
Logo, da interpretação sistemática e histórica do referido artigo
constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar se da expressão
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"vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não
ao padrão somado às vantagens pecuniárias.
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E, ainda que assim não fosse, após a promulgação da Emenda
Constitucional n. 19/98, ficou clara a impossibilidade de superposição de vantagens,
eis que o art. 37, inciso XIV expressamente vetou o cômputo ou o acúmulo de
acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Assim, a expressão "vencimentos" contida naquele artigo
constitucional não equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário.
Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e Estadual,
bem como da Emenda Constitucional n. 19/98, não é possível dar-se ao texto do art.
129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa
vedação constitucional.
O recálculo pretendido, no caso, é uma dessas formas, já que se
consideradas todas as vantagens pecuniárias para fms de incidência da sexta-parte, a
toda evidência se estará computando os acréscimos pecuniários e acumulando-os, o
que fatalmente ensejará o "repique".
Percebe-se, assim, que o pedido inicial não encontra amparo
constitucional, posto que a Administração Pública, com base no que dispuseram a
Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o
cálculo do adicional do adicional da sexta-parte.
Assim, não há o que se reparar na atitude da ré, improcedendo a ação.
Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arca(m) o(a)(s) autor(a)(es) com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, nos tentos do artigo 20, parágrafo 4°,
do Código de Processo Civil.
P. R. I.
São Paulo, 18 de março de 2011.
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Registro: 2012.0000004499
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 004188923.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LYDIO DA
SILVA (E OUTROS(AS)), CARMEN LTRANIA MAMA, CLAUDIA
APARECIDA RIZZO, CLEONILDA DUARTE DE SOUZA, ESTER DE
FÁTIMA PEDRA FANTOZZ1, IRACY FENDEL PICOLI, IZILDA ANTONIA
PEREIRA, JOÃO ROBERTO CH_ALET FERREIRA, JORCENILDA OLIVEIRA
DE CAMPOS, JUCEL1NA PASSOS CAIRES, UNDALVA MARIA CRUZ,
MARIA ALZIRA MARQUES DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ MURÇA
VIOTTO FERRAZ, MARIA CECÍLIA NEVES DE MACEDO PEREIRA,
MARIA DE LOURDES GARCIA FONSECA, MARIA MADALENA
PINHEIRO, MARIA TILEREZINHA ANTONIOLLI BRITO, MARILLENA
CAROCCIA BORETTI, MARIO BAZAK, MARTA APARECIDA ROSSI
FORTES, MERCEDES HARUE MATSUBAYASHI, RITA DE CÁSSIA FIERI
RODRIGUES, ROSA ROMANO PACEAU, SERGIO ZANATTA, SONIA
MARIA BARROS DOS SANTOS GUERRA, SUZANA APARECIDA
CALEJÃO GREGIANIN, VALÉRIA CRISTINA AVILA DESENZI LEITE,
WALTER GONZAGA FILHO e WILSON VIANA DOS REIS sendo apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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ACORDAM, em 1V Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores IVAN
SARTORI (Presidente sem voto), BORELLI THOMAZ E LUCIANA
BRESCIANI.
São Paulo, 14 de dezembro de 2011.
Peiretti de Godoy
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0041889-23.2010
APELANTES: LYDIO DA SILVA E OUTROS.
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de Direito prolator da sentença: Dr. Marcelo Franzin Paulo.
8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
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VOTO N° 16.746
Servidores públicos estaduais. Pretensão ao direito à
sexta-parte sobre a totalidade de seus vencimentos salvo
as verbas eventuais. Admissibilidade - Uniformização da
jurisprudência nesse sentido (n° 193.485-1/6-03) Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, excluídas as vantagens recebidas em razão
do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade,
por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela
Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV Sentença reformada — Procedência da ação que se decreta Recurso provido.
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Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Lydio da
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Silva e outros, servidores públicos estaduais, contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento do adicional
temporal (sexta-parte) sobre a totalidade dos seus vencimentos,
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ressalvada as verbas eventuais, bem como as diferenças acrescidas de
juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal,
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Apelação n° 0041889-23.2010.8.26.0053
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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apostilando-se.
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A r. sentença de fls. 110/113 julgou improcedente a ação.
Apelam os autores postulando a procedência do pedido (fls.
118/121).
r ROBERTO PEIRETTIDE GODOY e fo i protocolado digital~
Contrarrazões apresentadas às fls. 127/133.
É o relatório.
Trata-se de apelação objetivando a refo
a da sentença que
julgou improcedente a ação de rito ordinário proposta por servidores
públicos estaduais, visando à percepção do Adicional por Tempo de
Serviço (sexta-parte) sobre a totalidade dos vencimentos, salvo as
verbas eventuais.
A r. sentença merece reforma.
O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é
assegurado ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício.
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Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda
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esclareceu que eles são integrais.
A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no
singular e no plural.
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Apelação n° 0041889-23.2010.8.26.0053
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Hely Lopes Meirelles preleciona que:
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"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento;
quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor
usa o termo no plural- vencimentos." (Direito Administrativo
Brasileiro, RT 14' ed, pág. 396).
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do
regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem
acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o
servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valorde-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é
sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular.
Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária
a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida
pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são
incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as
pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3a ed, 1.993, pág. 133).
De igual teor as lições de José Afonso da Silva, em seu
Curso de Direito Constitucional Positivo, RT 5a pág. 773.
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O tema encontra-se pacificado no Incidente de
Apelação n°0041889-23.2010.8.26.0053
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Unifounização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, a saber:
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"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas
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componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimento
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integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
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recebidas, salvo as eventuais. "(Tutina Especial da Primeira Seção
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Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Leite Cintra, j.
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17.05.1996).
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Assim, o beneficio da sexta-parte deve incidir sobre o
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padrão e todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos
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demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as
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eventuais, vale dizer, a restituição de imposto de renda retido a maior,
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despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, ajuda de
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custo, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale
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transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que
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tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente
pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-
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prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara.
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Igualmente é excluída a vantagem concedida em razão do
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tempo de serviço (qüinqüênio), que também premia a assiduidade, por
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implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição
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Federal, em seu art. 37, inciso XIV.
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Apelação n° 0041889-23.2010.8.26.0053
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Os inativos só percebem vantagem de natureza permanente,
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ou seja, já estão excluídas as verbas de caráter transitório ou eventual,
uma vez que todos os rendimentos por eles recebidos, após a
inativação, estão incorporados aos seus proventos.
Respeitada a prescrição quinquenal das prestações
vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a correção
monetária e os juros deverão ser pagos na forma do art. 5° da Lei n°
11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n°
9.494/97, com o seguinte teor: "haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança", apostilando-se os
respectivos títulos. Declara-se a natureza alimentar do crédito.
Invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Para efeito de eventual prequestionamento, importa
registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no
presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei
infraconstitucional.
Ante o exposto,clá-se-provimento-ao- eeurso.
PEIRETTI DE GODOY
Relatar
Apelação n° 0041889-23.2010.8.26.0053
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fls."44.
Data de disponibilização: 10/08/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1'
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 8' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0437/20I2Processo 004188923.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento - Lydio da Silva e outros - Fazenda
do Estado de Sao Paulo - 2261/2010 - Vistos. Revendo posicionamento anterior, cumpra a
Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento dos
respectivos titulos dos autores, como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$ 622,00, nos termos dos artigos
475-1, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante
devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de
que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a
omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa, alem de crime de
desobediencia. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de
emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do
cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV:
FABIO WU (OAB 282807/SP), ANDRE ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO
MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB
75667/SP)
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0041889-23.2010.8.26.0053 -
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REQUERENTES: LYDIO DA SILVA E OUTROS
BANCA 11- C
Secretariahirgão/Ent• de onde se dará o
cumprimento: CAF
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por servidores públicos do
Estado com o pleito de receberem o benefício sexta parte, a partir do momento em que
completaram 20 anos de serviço público, sobre seus vencimentos integrais excluindo. os
recebimentos eventuais e com a incumbência de pagar-lhes as diferenças devidas, mês a mês,
observada a prescrição retroativa qüinqüenal, mediante apostilamento.
Foi decidido pela procedência da ação para condenar a Fazenda a
recalcular a sexta parte sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, salvo as verbas
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raiXaTh—cfe imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem,
ajuda de custo, auxílio alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxilioenfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenha essa natureza assistencial) e os quinquênios.
Em relação aos autores aposentados, restou decidido que a sexta-parte
deve incidir sobre a totalidade dos seus proventos.
A Fazenda foi intimada a cumprir a decisão no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00 a contar da publicação em
DIE de 10/08/2012.
Sendo assim, solicito autuação do presente expediente e formação do
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01.053214
2X
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PJF, bem como proponho a remessa a CAF para que providencie o cumprimento da decisão
judicial com as devidas providências necessárias para liquidação. (fórmula de cálculo e
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indicação da secretaria responsável)
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À consideração superior.
São Paulo, 15 de Agosto de 2012.
FÁBIO WU
Procurador do Estado
Encaminhe-se
à
Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das
providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 15 de Agosto de 2.012.
LUIZ EDUAR
ILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Esta .o Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
Página 1 de 5
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justica de São Paulo
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CONTATO
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Portal
e' de Serviços
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Ádute,
Identificar-se
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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
Consulta de Processos do loGrau
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Orientações
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Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada Foro
dique aqui,
Dúvidas? Dique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa.
Foro: I Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: J Número do Processo
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Outros
Número do Processo- 10041889-23.2010
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Dados do Processo
Processo: 0041899-23.2010.826.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Pagamento
Local Físico: 20/08/2012 12:23 - Juntada de Petição - Juntada de Petição (46) 20/08/2012
Distribuição: Livre - 11/11/2010 às 12:18
8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 35.000,00
Partes do Processo
Exibindo Somente es principais partes. >Exibir todas as partes.
Recite Lydio da Silva
Advogado: Felippo Scolari Neto
Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho
Advogado: André Almeida Garoá
Recido Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Fábio Wu
Movimentações
Exibindo todas as movimentações.
Listar somente as 5 últimas.
Data
16/08/2012
Movimento
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8 2 Vara de Fazenda Pública
15/08/2012
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto
10/08/2012
Disponibilizado no DIE
P28/08/12
10/08/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário:
1243 Página: 1010/1013
09/08/2012
Remetido ao D3E
Relação: 0437/2012 Teor do ato: 2261/2010 - Vistos. Revendo posicionamento anterior, cumpra a Fazenda do
Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como
determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$
622,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O
Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de
que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o
apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias á elaboração da conta de liquidação,
http://esaj.tjsp.jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=18thocalPesquisa.cdLocal=-1&eb... 28/08/2012
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
PROCESSO PJ:
53214/2010
PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
0041889-23.2010.8.26.0053 -1
LYDIO DA SILVA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
REGISTRO INEXISTENTE
Nome
o
CLAUDIA APARECIDA RIZZO
-
WILSON VIANA DOS REIS
O
Quantidade de Autores:2
28/08/2012 (caso: 14-837581
Página 1 de 1
Rol de Autores - Dados Funcionais
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Data Ingresso Da ta Falec. RG
RSData Nasc. Sexo CPF
AUGUSTAMELO DOSSANTOSl 14/01/1987 4.542.837/SP 5.591.51028/08/1943 F 037.894.34809
Envio PVEX EV Início Exerc. Data
Situação
Cargo Cat.
6°Parte Quinq Reg.RetribJor Padrão NívelSecret. UAOrgão DSD SDSEFAZ
01 14/01/1987 15/01/1987EXON ERADO 6314 ANO8 1 12 A
8 402890222
Motivo: 03/001 - EXONERACAO-APEDIDO
Nome
Data Ingress
Data Fa lte. RG RS Data Nase. Sexo CPF
/
LYDIO SILVA1
1
2/09/1962 1/03/2011 3.284.777-4/S P 1.101. 195 17/10/1937 M 089.378.778- 72
Envio PVEX EV Início Exerc. Data Situação
Cargo Ca t.
6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor Padrão NívelSecret. UASimão DSDSD SEFAZ
01 12/09/1962 31/03/2011 EXCLUIDO _.../ 4137 (7)(
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Cargo
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Sexo
CPF
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Situação
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Ia ta Ingresso Da ta Falec.
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RSDa ta Nasc.
RG
02/001 - DISPENSA-AO
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Cargo
RSDa ta Nasc. Sexo
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Data Ingress i Da ta Fa lec.
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J UCELINAPASSOS CATRES29/07/1 980 \ 30/1 1/20104. 555.605/SP 1.631.72027/ 12/1948 E
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18.484.929/SP5.467.52402/03/ 1964F079.313,62-8-93
22/10/1986
Data Ing resso Da ta Fa lec.
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26/07/1 962
Ca t.
F636.890.818- 1 5
8.785.512/SP8.655.21210/04/1955
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18
JORCENILDAOLIVEIRADE CAMPOS/18/02/1993
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Cargo
Motivo: 07/003 - APOSENTADORIA- INVALIDEZ
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11/04/1988
Envio PVEXEV Início Exerc.
Nome
Motivo:
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PV EXIn ício Exerc.
JOAOROBERTOCHALET FERREIRA
Nome
Envio
Situação
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23/08/1992DI SPENSADO
Da ta
24/08/199216/04/1 996 APOSENTADO/
02
12/12/ 1969
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PV EXEVIn icio Ex erc.
/
IZILDA ANTONIA PEREIJ
Nome
Envio
IRACYFENDELPICOU11/12/19695.015.01 2/SP2. 149.21711/10/1 936F223.303. 118- 00
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9.358. 110-5/SP 6.039.8 19
HASHI / 20/04/1 988
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
:
:
:
53214/2010
0041889-23.2010.8.26.0053 - 8a VFP
LYDIO DA SILVA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
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OB TETO:
Para os autores ativos: "Recalculo da sexta-parte sobre a integralidade
dos vencimentos, salvo as verbas eventuais e os quinquênios, nos termos
do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de
quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data,
observada a prescrição quinquenal."
Para os autores aposentados: " Recalculo da sexta-parte para que incida
sobre a totalidade dos seus proventos, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando
completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a
prescrição quinquenal."
FÓRMULA DE CÁLCULO
•
Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que
não sofreram o recálculo, salvo as eventuais.
•
Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
•
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial,
por parte da Fazenda Estadual.
•
Quanto aos autores elencados de fls. 27, não logramos êxito em identificá-los
em nossos registro de pessoal (registro inexistentel.
•
Izilda Antonia Pereira consta em nossos registros até 01/12/1993 (Dispensa
a pedido), bem como Maria Alzira M. de Carvalho até 03/12/1992
(Dispensa a pedido), sendo que após suas respectivas dispensas, não
rn
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
sabemos distinguir ou discernir se pertence a outro órgão, cujo controle não
está a cargo desta Secretaria da Fazenda.
• Autores falecidos: Lydio Silva em 31/03/2011 e Tucelina Passos Caires em
30/11/2010.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em data de 11/11/2010, devendo os reflexos
pecuniários retroagirem a 11/11/2005.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F •.
PROCESSO N.°•.
INTERESSADO -.
ASSUNTO
53214/2010
0041889-23.2010.8.26.0053 - 8' VFP
LYDIO DA SILVA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
n
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Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: LYDIO DA SILVA E 00.
Juntamos às fls. 37, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls.
24/25, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto
n.° 28.055/87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, Educação,
Administração Penitenciária, Saneamento e Recursos Hídricos, Segurança
Pública e Fazenda. Com relação aos autores aposentados anteriormente a
05/10/1989, a competência para o cumprimento da obrigação de fazer é da São
Paulo Previdência - SPPREV.
Quanto aos autores Claudia Aparecida Rizzo, Wilson
Viana dos Reis, Izilda Antonia Pereira e Maria Alzira M. de Carvalho, não
logramos êxito em identificar qualquer referência aos mesmos, não sabendo
distinguir ou discernir se pertence a outro órgão, cujo controle não está a cargo
desta Secretaria da Fazenda.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 28 de agosto de 2012.
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A SILVA JUNIOR
Diretor Téc. de Div. a Faz. Estadual
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
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APELAÇÃO N°. 0041889-23.2010.8.26.0053
APELANTES: LYDIO DA SILVA E OUTROS
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria/Órgão/Entidade
onde
se
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
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Senhor Procurador Chefe:
Tendo em vista a informação da CAF constante das fls. 37/39,
proponho a autuação de um novo PJ-F e a sua remessa SECRETARIA DA
SAÚDE para que a obrigação de fazer seja cumprida conforme a fórmula de
cálculo de fls. 37/39.
À consideração superior.
São Paulo, 06 de setembro de 2012.
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FÁBIO WU
Procurador do Estado
OAB/SP N° 282.807
Encaminhe-se
à
Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela
respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias,
nos termos da representação retro.
de Setembro de 2.012.
LUIZ EDU
PORTILHO D "ANTINO
Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da 1)3)
Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01.053214
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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PROCESSO N°._n
Dy() 9 2f) P,
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TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.00)/(0
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11021
DATA
0,VD035-tcy,-9.a),1
moura settoni
RG.: 14 508.507
Diretor
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
171,S.42
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N° DO PROCESSO---001/0941/053.214/2010
DATA DE ENTRADA: 19 /09/2012
DISTRIBUIDO AO DR (a) ...NUHAD .
EM 19 /--09--/--2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/053.214/2010 (Apenso 001/0001/003.579/2012).
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Interessado: LYDIO DA SILVA E OUTROS
[Ação Ordinária n° 0041889.23.2010.8.26.0053 da 8 8 Vara da Fazenda Pública
- Banca: 11-C.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C J , em 19 de setembro de 2012
.
NUHAD SAID OLIVER
Procuradora do Es ado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
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NJ
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/053.214/2010
(AP N°. 001/0001/003.579/2012)
INTERESSADO:
LYDIO DA SILVA E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 44
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 004188923.2010.8.26.0053 (8' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2010.01.053214 e AP no.
001/0001/003.579/2012, em nome de LYDIO DA SILVA E OUTROS, em cumprimento ao
v. acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, na Apelação n°. 0041889-23.2010.8.26.0053, que os interessados
(contra capa) fazem jus ao "recálculo da sexta parte para que incida sobre a totalidade
dos seus proventos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data,
observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 11/11/2010)".
CLP, em 02 de outubro de 2012.
ANDRE PER*RA DA/SIA
IDIRETOR
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TÉCNICO H