Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 16853.000079/2014-81 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Legislação/ Recursos Humanos – Informação incompleta – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Pedido fora do escopo. Análise CGU: Intempestividade – Não conhecimento - Recomendações: indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido em todas as respostas e obedecer os prazos de resposta previstos na legislação de acesso à informação. Secretaria da Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda. N.F. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação supostamente pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor O cidadão submete o seguinte pedido de informação, no qual solicita: Pedido 08/01/2014 Resposta 23/01/2014 Inicial (...) informações detalhadas citando as leis e normas da Receita Federal que estão mantendo ativo o CNPJ **.***.***/****-** do Condomínio P.Q.B. tendo em vista que os documentos, doc-1 e doc-2, que estou anexando dizem justamente o contrário, ou seja, o citado condomínio é inexistente perante o Cartório de Registro de imóveis, como também o dito empreendimento denominado "Pousada Quatro Barras é um mero loteamento. Solicito também, o nome e lotação dos funcionários ligados diretamente ao referido CNPj, na Receita Federal do Paraná. Em resposta ao pedido apresentado, o MF informa que: Em atenção ao requerimento formulado, cumpre-nos informar que a demanda foi encaminhada à Receita Federal do Brasil, que se pronunciou conforme abaixo: "Em atenção à demanda de V.Sª., 21 comunicamos-lhe que o setor responsável na Receita Federal (RFB), incumbido de responder ao seu pedido, orienta-lhe conforme texto destacado a seguir: ‘O CNPJ está regularmente inscrito nos termos da Instrução Normativa nº 1183/2011, em especial de seus arts. 5º, II, e 35. Ademais, observamos que os documentos anexados não foram úteis, tanto face à questão temporal dos mesmos quanto à questão espacial. Observamos que a RFB não registra os CPF dos condôminos, mas tão somente do responsável pela pessoa jurídica frente a RFB. Finalmente, chamamos a atenção para o fato de que dados sobre os imóveis e seus proprietários compõem o cadastro imobiliário do IPTU a cargo da municipalidade’. Com base na resposta oferecida, o cidadão interpõe recurso nos seguintes termos: Recurso à Autoridade 23/01/2014 Superior 1)Quanto aos documentos apresentados, são certidões que comprovam que o referido CNPJ não pode ser de um condomínio, muito menos edilício, é sim um loteamento e loteamento não possui CNPJ. O funcionário que as leu, se ateve ás datas e não ao conteúdo. A qualquer tempo os cartórios emitem as mesmas certidões e se vocês acharem necessário envio certidões atualizadas. 2)Então, como alega a Receita Federal de que o referido CNPJ está de acordo com a Instrução Normativa 1183/2011 artigos 5º(II)e 35º, solicitamos cópia dos documentos apresentados pelo tal "condomínio" para a atual renovação do CNPJ. 3) Faltou a informação dos nomes dos funcionários responsáveis pela emissão/renovação do CNPJ. O MF responde: Resposta do Recurso à Autoridade 05/03/2014 Superior Recurso à Autoridade Máxima 16/03/2014 Relativamente ao pedido de solicitação de ‘cópias dos documentos apresentados pelo Condomínio para ‘atual renovação do CNPJ’ e informações dos nomes dos funcionários responsáveis pela emissão/renovação do CNPJ’, cumpre-nos informar a existência de ação judicial impetrada pela ‘Associação dos Proprietários de Terrenos no Loteamento P.Q.B. e Outros’ com mesmo teor (Mandado de Segurança nº 2009.70.00.015848-8/PR), em que houve sentença denegando a segurança pleiteada (...) E como a solicitação da impetrante não pode ser atendida, não há violação ao princípio da oficialidade, mesmo porque o impulso ao poder de polícia tem como característica a discricionariedade. Não há portanto qualquer ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade impetrada. O cidadão apresenta novo recurso, reiterando sua solicitação: Vimos através deste recurso solicitar a V.S. a análise do nosso pedido de cancelamento do CNPJ **.***.***/****-**, referente ao falso-condomínio P.Q.B. (...) Isto posto, o engano está exatamente em sustentar-se que o domínio particular das ruas, lago e 22 áreas verdes só se operou com a transcrição em 1979 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas não, já haviam se tornado de domínio público dois anos antes por força do artigo 4º do decreto-lei 271/67. Logo a transcrição citada como também a Declaração da Prefeitura (DOC 5) são atos nulos. Não há e nem pode haver vias e logradouros públicos em compropriedade com unidades autônomas de um loteamento. Diante dos fatos apresentados constatamos que a Natureza Jurídica do referido “condomínio” poderá até ser outra, mas não condomínio pro indiviso ou condomínio edilício. Assim, ainda não tendo este “ente jurídico” documentação que atenda ao Cartório de Registros de Pessoa Jurídica (DOC 3) e, considerando-se que o CNPJ é apenas um cadastro para fins tributários e não um ato jurídico, podendo ser revisto pela Receita Federal para que se adeque à legalidade, solicitamos que o CNPJ **.***.***/****-**, seja cancelado. Em resposta, o MF informa que: Resposta do Recurso à Autoridade 25/03/2014 Máxima (...) Por não estarem albergadas pela Lei nº 12.527, de 2011, solicitações da espécie não podem ser recebidas e tratadas por meio do SIC. 7. Assim, conclui-se pela impossibilidade da análise do pedido de cancelamento do CNPJ 80.377.575/000167, objeto do recurso de 2ª instância interposto pelo interessado por meio do SIC, devendo o requerente observar as normas específicas que tratam da matéria, pois, não estando albergados pela Lei nº 12.527, de 2011, não podem ser recebidos e tratados por meio do SIC. 8. Em razão do exposto, a manifestação é pelo não recebimento do recurso. O cidadão submete recurso à CGU nos seguintes termos: Recurso à CGU 25/04/2014 Em conformidade com o decreto nº 7724/12 estamos ingressando com este recurso por não concordarmos com o sigilo fiscal atribuído ao nosso pedido de informação (...) Concluímos, caso a Receita Federal considere um Condomínio, que não somos terceiros na questão dos dados fiscais e sim os responsáveis diretos pelos mesmos, tornando assim o sigilo fiscal inócuo e sem sentido, não esbarrando no artigo 198 do CTN. É o relatório. Análise 23 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma intempestiva, em desacordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo nosso). Decreto nº 7724/2012: Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. (Grifo nosso). Nesse sentido, tendo em vista que o prazo final de resposta do Ministério da Fazenda, ao recurso de 2ª Instância, era 25 de março de 2014 e que o cidadão dispunha de 10 dias para interpor recurso, a contar da ciência, ou seja, 04 de abril de 2014, resta claro que o presente recurso não atende ao pressuposto de tempestividade requerido para a admissão de recursos, haja vista o mesmo ter sido interposto apenas em 25 de abril de 2014, data da postagem. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, verifica-se que a resposta inicial e as demais respostas recursais foram oferecidas com a devida identificação das autoridades, seguindo a hierarquia demandada pela lei. Não obstante, o observou-se que Ministério da Fazenda não informa em todas as suas respostas a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo, informações consideradas importantes para a correta orientação ao cidadão quanto ao processo de acesso à informação. Ademais, as respostas aos recursos foram oferecidas fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo que o de primeira instância, interposto em 23 de janeiro de 2014, fora atendido apenas em 05 de março de 2014. O recurso de segunda instância, por sua vez, foi respondido com 1 dia de atraso. Quanto a esses lapsos, cumpre alertar o Ministério da Fazenda de que a não obediência às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, pode ensejar responsabilização, nos termos de seus artigos 32, 33 e 34. 24 4. Por fim, cumpre enfatizar que, caso o cidadão tenha interesse em dar prosseguimento à sua demanda, novo pedido de acesso à informação deve ser direcionado ao Ministério da Fazenda - MF. Conclusão 5. Diante do exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o requerente apresentou recurso de terceira instância de forma intempestiva. 6. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da legislação de acesso à informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente do Ministério da Fazenda para que reavalie os fluxos internos de modo a assegurar o cumprimento das normas de forma eficiente e adequada. Recomenda-se, em especial: a) Informar, em todas as respostas ao cidadão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Obedecer os prazos de resposta previstos na legislação de acesso à informação. KAIO SILVA DOS SANTOS Servidor Requisitado DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 16853.000079/2014-81, direcionado ao Ministério da Fazenda - MF. 25 JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 26 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3980 de 09/10/2014 Referência: Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 09/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 2184673a_8d1b20f9c348de4