LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
BELÉM-PA
LEI ORDINÁRIA DE BELÉM-PA, Nº 8455, de 02 de outubro de 2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS LOCADORAS DE VÍDEOS, DO
MUNICÍPIO DE BELÉM, DE AFIXAREM CARTAZES COM INFORMAÇÕES
EDUCATIVAS E PREVENTIVAS SOBRE A SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA
IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS) E DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS (DST), NAS SEÇÕES DE VÍDEOS ERÓTICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as locadoras de vídeos do Município de Belém, obrigadas a afixarem
informações educativas e preventivas sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida (AIDS) e Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), nas seções de vídeos
eróticos.
Parágrafo Único - O cartaz de que trata o "caput" deste artigo, deverá seguir
especificações. Medidas e localização estratégica que facilitem sua leitura.
Art. 2º Fica concedido o prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação desta lei,
para se adequarem ao exposto acima.
Art. 3º Os infratores estarão sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 26 de outubro de 2005.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
LEI ORDINÁRIA DE BELÉM-PA, Nº 8460, de de 14 de novembro de 2005.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.937, DE 13 DE JANEIRO DE 1999,
QUE "DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRESERVATIVOS", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICPAL
DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.937, de 13 de Janeiro de 1999, que "Dispõe sobre a
comercialização de preservativos" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as bancas de jornal e revistas, floriculturas, bares, restaurantes, clubes
recreativos e postos de gasolina instalados no Município, autorizados a comercializar
preservativos masculinos e femininos, bem como a executar campanhas informativas de
preservação à AIDS e doenças sexualmente transmissíveis."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.937, de 13 de janeiro de 1999, que "Dispõe sobre a
comercialização de preservativos", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os preservativos deverão ser colocados em local visível, porém, não expostos à
luz ou condições que venham a afetar a integridade física dos mesmos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 14 de novembro de 2005.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
RECIFE-PE
LEI ORDINÁRIA DE RECIFE-PE,Nº 17.225, DE 05 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR, EM POUSADAS, HOTÉIS,
MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS COM APRESENTAÇÕES OU SERVIÇOS
ERÓTICO-PORNOGRÁFICOS, PLACAS INFORMATIVAS A RESPEITO DA
PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (DST) E
HIV/AIDS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU,
E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As pousadas, os hotéis, os motéis, as casas de espetáculo e os estabelecimentos
com apresentações ou serviços erótico-pornográficos ficam obrigados a afixar placas
informativas a respeito de:
I - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e HIV/AIDS;
II - endereços e números telefônicos das unidades e postos de saúde da rede municipal
habilitados para o atendimento profilático em doenças sexualmente transmissíveis
(DST) e HIV/AIDS.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - É indispensável a citação do número da presente Lei nas referidas placas.
Art. 4º - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator à multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a sanção pecuniária será paga em dobro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05 de junho de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
CONTAGEM - MG
LEI ORDINÁRIA DE CONTAGEM-MG, Nº 4.007, DE 31 DE MAIO DE 2006.
Declara Cidades-Irmãs as Cidades de Cienfuegos em Cuba e Contagem.
LEI ORDINÁRIA DE CONTAGEM-MG, Nº 4003, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas publicitárias de campanha
permanente de combate à AIDS e às Doenças Sexualmente Transmissíveis, nos
banheiros públicos e demais órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.
LEI ORDINÁRIA DE CONTAGEM-MG, Nº 3.393, DE 19 DE JULHO DE 2005.
Declara Cidades-Irmãs às Cidades de Xangai e Contagem.
LEI ORDINÁRIA DE CONTAGEM-MG, Nº 3.928, DE 11 DE JUNHO DE 2005.
Cria a semana do Programa “Educar para a Vida” no município de Contagem.
JUIZ DE FORA – MG
LEI Nº 11.165 – de 21 de junho de 2006.
Institui a Semana Municipal de Prevenção e Informação Sobre Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST/AIDS).
Projeto nº 168, de autoria do Vereador Dr. Waldir.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a instituir em toda a rede pública municipal de
saúde a "Semana Municipal de Prevenção e Informação Sobre Doenças Sexualmente
Transmissíveis - DST/AIDS" que acontecerá anualmente, na segunda semana do mês de
agosto.
Art 2º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Informação Sobre
DST/AIDS, as seguintes atividades:
I - promoção de campanhas esclarecedoras sobre o assunto à população;
II - promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no
§ 1º do art. 37, da Constituição Federal;
III - celebração de parcerias com universidades e/ou entidades da sociedade civil, para
organização de debates e palestras sobre as DST/AIDS e o aprimoramento do
atendimento em situações de emergência;
IV - realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei,
como por exemplo, divulgação na rede municipal de ensino.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de junho de 2006.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RIO DE JANEIRO – RJ
LEI ORDINÁRIA DE RIO DE JANEIRO-RJ, Nº 4589, de 19 de setembro de 2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME
SOROLÓGICO PRÉ-NATAL EM MULHERES GRÁVIDAS PARA DIAGNÓSTICO
PRECOCE DE VÍRUS DA AIDS, DAS HEPATITES "B" E "C" E DOS
RELACIONADOS A LEUCEMIA, LINFOMA E ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS
NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.589, de 19 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 442, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho:
Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde da rede pública municipal e
estabelecimentos hospitalares congêneres do Município do Rio de Janeiro, obrigados a
realizarem, gratuitamente, exame sorológico pré-natal para diagnóstico do vírus da
AIDS, da hepatite B e C, de leucemia, linfoma e alterações neurológicas, em todas as
gestantes.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos
de saúde subvencionados pelo Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à unidade básica de
saúde da rede pública municipal e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes
penalidades:
I - na primeira infração constatada: advertência;
II - na reincidência: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a cada
exame não realizado; e
III - persistindo a infração, será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da
cominação anterior.
Art. 3º O Município fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e
particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo designará órgão municipal competente para exercer a
fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar de
sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
LEI ORDINÁRIA DE RIO DE JANEIRO – RJ, Nº 4220 DE 27 de outubro de 2005
OBRIGA A COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A
PREVENÇÃO DA AIDS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
PRODUTOS ERÓTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.220, de 27 de outubro de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 2237, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Rubens
Andrade.
Art. 1º Ficam obrigados à colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da
AIDS, os estabelecimentos comerciais de produtos eróticos, em funcionamento no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os folhetos serão os padronizados e de fácil leitura, sendo colocados em locais
visíveis aos clientes dos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Os folhetos informativos poderão ser os mesmos utilizados pela
Secretaria Municipal de Saúde, distribuídos nas unidades de saúde do Município do Rio
de Janeiro.
Art. 3º No cumprimento desta Lei, as autoridades responsáveis pela fiscalização do
estabelecimento no âmbito Municipal, deverão, dentro de sua especificidade, verificar
as condições dos folhetos expostos, em cada unidade comercial.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora deverá aplicar auto de infração, inclusive
com aplicação de multa, no caso em que o estabelecimento comercial não atender aos
objetivos desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais específicos deverão estar com os seus
respectivos folhetos afixados ao público, no prazo de seis meses após esta Lei entrar em
vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Lei Ordinária de Rio de Janeiro – RJ, nº 4104 de 16/06/2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.104, de 15 de junho de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 1659, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Cláudio
Cavalcanti.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar farmácias de manipulação nas
unidades municipais de saúde.
Parágrafo único. As farmácias de manipulação deverão disponibilizar medicamentos de
manipulação para apoio ao tratamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis-DST,
em especial a Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida-SIDA/AIDS.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
LEI ORDINÁRIA DE RIO DE JANEIRO-RJ, Nº 3946, de 16 de março de 2005
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PÓLOS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS
PORTADORES DE VÍRUS HIV E DOENTES DE AIDS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.946, de 16 de março de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 502, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Cláudio
Cavalcanti.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar pólos de atendimento especializado
aos portadores do vírus HIV e aos doentes da Síndrome de Imuno-deficiência Adquirida
-SIDA/AIDS.
Art. 2º Os pólos de atendimento especializado, mencionados no art. 1º, terão como
finalidade:
I - apoio psicológico, jurídico e social aos portadores do HIV e doentes de AIDS;
II - estudos para estimular a adesão ao tratamento e ao combate à disseminação da
doença;
III - apoio para o remanejamento e relocação de profissionais contaminados, através da
criação de um centro de treinamento e ensino destinado à mão-de-obra ociosa, em
conseqüência da discriminação existente em torno da doença;
IV - centralizar informações sobre disponibilidade de remédios, leitos em hospitais e
demais informações relativas à doença, formando um banco de dados atualizado em
tempo real.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas em que não exista
atendimento dos soro positivos, sub-núcleos interligados aos órgãos públicos locais,
podendo celebrar convênios para o atendimento previsto na presente Lei.
Art. 4º Os pólos mencionados no art. 1º deverão contar com mecanismos adequados a
manter com o Ministério da Saúde, Secretaria do Estado de Saúde, Secretaria Municipal
de Saúde e demais instituições ligadas à sua área de atuação, uma rede de informações.
Art. 5º O Poder Executivo baixará todos os atos administrativos necessários à execução
da presente Lei, inclusive relacionados ao treinamento de profissionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
CAMPINAS – SP
LEI ORDINÁRIA DE CAMPINAS – SP, Nº 12.654 DE 10 DE OUTUBRO DE
2006
INSTITUI A "WALK FOR LIFE - CAMINHADA DA SOLIDARIEDADE" NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTORIA: VEREADOR PAULO BÚFALO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a "Walk for Life - Caminhada da Solidariedade" no Calendário
Oficial do Município, devendo o evento ocorrer anualmente no domingo que antecede
ao dia 1º de dezembro.
Art. 2º - A programação da "Walk for Life - Caminhada da Solidariedade" será
organizada por entidades que atuem na área de cultura, bem como da saúde,
especificamente na prevenção de tratamento de DST/HIV/AIDS.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 10 de outubro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
GUARULHOS – SP
LEI ORDINÁRIA DE GUARULHOS-SP, Nº 6177, DE 13 DE SETEMBRO DE
2006.
CRIA O CARTÃO-RECEITA, DESTINADO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS
RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS
USUÁRIOS DOS HOSPITAIS, PRONTOS-SOCORROS, PRONTOSATENDIMENTOS E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador Ricardo Rui.
O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI
do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes dos hospitais, prontos-socorros, prontos-atendimentos e unidades
de saúde, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de
medicamentos de uso contínuo e controlado terão a renovação automática das receitas
através do Cartão-Receita.
Parágrafo Único - Consideram-se doenças crônicas, aquelas que prevêem o uso de
medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose,
cardiopatia, vasculares, epilepsia, HIV(AIDS) entre outras diagnosticadas.
Art. 2º A Secretaria de Saúde do Município ficará responsável pela confecção do
Cartão-Receita e a fiscalização da sua utilização.
Parágrafo Único - No Cartão-Receita deverão constar os dados pessoais do paciente, a
medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.
Art. 3º O Cartão-Receita terá a validade de 1 (um) ano e será renovado a partir da
autorização do médico do hospital, pronto-socorro, pronto-atendimento e unidade de
saúde.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder convênios com o SUS,
Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal para viabilizar o Cartão-Receita e o
disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendam na Cidade de
Guarulhos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação.
Guarulhos, 13 de setembro de 2006.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO
Secretário
LEI ORDINÁRIA DE GUARULHOS-SO, Nº 6317, de 23 de novembro de 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SEXUAL COM A
JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 604/01 de autoria do Vereador José Carlos Dalan.
O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI
do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Sexual para os Jovens no Município de
Guarulhos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver eventos educativos como
campanhas, palestras e atividades lúdicas que levem à formação integral dos jovens,
esclarecendo sobre as DSTs, AIDS, prostituição infantil, utilização de preservativo,
homossexualismo, riscos de gravidez, higiene pessoal etc.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a reservar um espaço de acesso
público, devidamente equipado, e contando com material didático (cartazes, folders,
vídeos, panfletos etc.) disponível em órgãos públicos estaduais e federais e capacitar
servidores públicos para promover a conscientização sexual e o atendimento aos jovens
que desejarem, entidades e escolas, assim como, distribuir preservativos e auxiliar na
elaboração do planejamento familiar de jovens casais.
Parágrafo Único - Este acompanhamento deverá ser dado por profissionais da área de
saúde, devidamente capacitados para atender às necessidades do jovem, oferecendo a
devida orientação.
Art. 4º Os benefícios desta Lei deverão ser aplicados, prioritariamente, aos jovens com
idade entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos, residentes no Município de Guarulhos.
Art. 5º O poder público Executivo Municipal deverá estabelecer a implantação deste
programa através das Secretarias de Educação e Saúde.
Parágrafo Único - Para a aplicação desta Lei, a administração pública municipal poderá
estabelecer convênios com o governo estadual e federal e parcerias com organizações
não governamentais, igrejas e iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarulhos, 23 de novembro de 2007.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO
Diretor
MARÍLIA – SP
LEI ORDINÁRIA DE MARÍLIA-SP, Nº 6192, DE 14 DE JANEIRO DE 2005
CONCEDE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
RESULTANTES DE PROGRAMAS EXECUTADOS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL A PORTADORES DO VÍRUS HIV E DOENTES RENAIS CRÔNICOS.
Herval Rosa Seabra, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo,
nos termos do artigo 44, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os portadores do vírus HIV, que já tenham desenvolvido a AIDS, bem como os
doentes renais crônicos, ambos com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos, terão preferência na aquisição de 5% (cinco por cento) das unidades
habitacionais resultantes de programas executados pelo Poder Público Municipal, sem
prejuízo da observância dos respectivos critérios de adesão.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º - As disposições em contrário ficam revogadas.
Câmara Municipal de Marília, 14 de janeiro de 2005.
HERVAL ROSA SEABRA
Presidente da Câmara Municipal
SANTOS-SP
DECRETO N.º 4477
DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE AIDS –
COMAIDS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, no uso de
suas atribuições legais, considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos,
médicos, jurídicos, sociais e de direitos humanos de que se reveste a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e acompanhando o disposto na Portaria n.º
1119/GM, de 8 de junho 2004, do Ministério da Saúde,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Comissão Municipal de DST/AIDS – COMAIDS, de
caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na
ormulação da política de prevenção, controle e assistência às DST/HIV/AIDS.
Art. 2.º Compete à COMAIDS:
I - assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na formulação e emissão de
pareceres sobre a política de prevenção, controle e assistência das DST/AIDS;
II - colaborar para a elaboração das diretrizes a serem observadas pela
Coordenação de DST/AIDS da Secretaria Municipal da Saúde;
III - assessorar a Secretaria Municipal de Saúde no monitoramento das
atividades do Programa Municipal de DST/AIDS, contribuindo na discussão para
redirecionamento de estratégias;
IV - assessorar o Conselho Municipal de Saúde de Santos no acompanhamento
das questões referentes à epidemia de HIV/AIDS e outras DST;
V - desempenhar papel de articulação política entre setores do Governo
Municipal e da sociedade civil para o controle da epidemia do HIV/AIDS;
VI - assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na produção teórico-científica
em DST/AIDS, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na
mesma;
VII - incentivar a interlocução com as esferas governamentais e outros
segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde, monitorando
as pactuações existentes e as futuras.
Art. 3.o A COMAIDS será composta por membros não remunerados que
representam as instâncias governamentais, sociedade civil organizada, instituições
formadoras de recursos humanos e comunidade científica, envolvidos em atividades de
prevenção, controle e assistência à epidemia de HIV/AIDS e outras DST.
§ 1.º A área governamental será representada pelos seguintes segmentos:
I - Coordenadoria de DST/AIDS/Hepatites-COAIDS;
II - Departamento de Atenção Especializada-DEAESP;
III - Seção Centro de Referência em AIDS-SECRAIDS;
IV - Seção Núcleo Integrado de Atendimento à Criança-SENIC;
V - Seção de Prevenção de Doenças Infecto-Contagiosas-SPREDIN;
VI - Seção Casa de Apoio e Solidariedade ao Paciente de AIDS-SECASA;
VII - Seção de Vigilância Epidemiológica-SEVIEP;
VIII - Coordenadoria de Saúde Mental-COS-MENTAL;
IX - Secretaria Municipal de Educação-SEDUC;
X - Secretaria Municipal de Assistência Social-SEAS;
XI - Diretoria Regional de Saúde do Estado de São Paulo-DIR XIX.
§ 2.º A sociedade civil organizada será representada pelos seguintes segmentos:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal Anti-Drogas;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Ordem dos Advogados do Brasil-OAB (Subseção Santos);
VI - Conselho Gestor do SECRAIDS;
VII - Conselho Gestor do SENIC;
VIII - Associação Comunitária de Auxílio ao Portador do HIV/AIDSACAUSA;
IX - Associação Santista de Pesquisa e Prevenção em DST/AIDS-ASPPE;
X - Grupo de Apoio ao Paciente de AIDS-GAPA;
XI – Instituto de Estudos e Pesquisas em AIDS-IEPAS;
XII - Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS-RNP +.
§ 3.º Poderão participar da COMAIDS, convidadas por esta, outras instituições
de apoio, com a finalidade de participar da discussão de áreas temáticas.
§ 4.º Os membros da COMAIDS serão indicados pelas instituições
representativas das instâncias governamentais e sociedade civil organizada , e
referendados pelo Secretário Municipal da Saúde através de publicação oficial,
observados os seguintes critérios na indicação:
I - um representante titular e um suplente de cada instituição participante;
II - exclusividade na representação.
§ 5.º A COMAIDS será presidida pelo Coordenador de DST/AIDS, da
Secretaria Municipal da Saúde, ou, na sua falta, pelo seu suplente.
Art. 4.o A COMAIDS reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Coordenador.
§ 1.º Os membros poderão deixar de integrá-la a qualquer tempo a pedido do
membro integrante ou a critério da instituição representada, mediante formalização da
solicitação de desligamento ao Presidente da Comissão, que enviará ao Secretário da
Saúde:
I - quando o desligamento de um membro ocorrer por solicitação da instituição
participante, esta deverá indicar um membro substituto para o cargo no mesmo ofício de
solicitação de desligamento;
II - quando o desligamento ocorrer por solicitação do membro, o Presidente da
Comissão solicitará a indicação de um membro substituto à instituição participante.
§ 2.º A COMAIDS terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 5.º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na sede da
Coordenação do Programa Municipal, ou em local a ser definido por decisão do
Presidente.
Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 13 de outubro de 2005.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrado no livro competente.
Departamento de registro de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, em 13 de outubro de 2005.
ANAMARA SIMÕES MARTINS
Chefe de Departamento
em substituição
DECRETO N.º 4.612
DE 18 DE MAIO DE 2006
DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO DE
AGENTES DE PREVENÇÃO DE
DST/AIDS/HEPATITE,
PARA
PARTICIPAÇÃO
VOLUNTÁRIA
JUNTO À COORDENADORIA
DST/AIDS/
HEPATITE,
SECRETARIA DE SAÚDE
MUNICÍPIO DE SANTOS, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE
DA
DO
DÁ
JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito
Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o regulamento para seleção
de Agentes de Prevenção de DST/AIDS/HEPATITE, para participação voluntária junto à
Coordenadoria de DST/AINDS/HEPATITE – COAIDS, conforme consta do Anexo I do
presente decreto.
Art. 2.º Os agentes selecionados na forma do
presente decreto farão jus a ajuda de custo, a ser custeada com recursos oriundos do Plano
de Ações e Metas/AIDS – transferência fundo a fundo, onerando-se a dotação
orçamentária n.º 15.10.10.302.0060.2.124.3.3.90.36.00 AIDS-FNS e de acordo com o
Termo de Adesão que compõe o Anexo II deste decreto.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da
publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio José Bonifácio, 18 de maio de 2006.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 18 de maio de 2006.
MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE
Chefe do Departamento
ANEXO I
REGULAMENTO PARA SELEÇÃO DE
AGENTES
DE
PREVENÇÃO
DE
DST/AIDS/HEPATITE,
PARA
PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA JUNTO
À
COORDENADORIA
DE
DST/AIDS/HEPATITE – COAIDS – DA
SECRETARIA
DE
SAÚDE
MUNICÍPIO DE SANTOS.
DO
Art. 1.º
A Prefeitura Municipal de Santos
realizará seleção para Agentes de Prevenção de DST/AIDS/HEPATITE, para participação
voluntária junto à Coordenadoria de DST/AIDS/HEPATITE – COAIDS – da Secretaria
Municipal de Saúde, segundo os critérios estabelecidos no presente regulamento.
Art. 2.º
Os Agentes de Prevenção a serem
selecionados para desenvolver ações de informação, prevenção e atenção à saúde integral
deverão:
I - pertencer à mesma população, comunidade e
áreas de convívio de seus pares, sendo considerados pessoas iguais (pares) dos grupos ou
populações junto aos quais irão realizar as intervenções;
II - possuir histórias de vida semelhantes,
apresentando as mesmas necessidades e exibindo a mesma linguagem utilizada pela
comunidade junto à qual atuarão;
III - apresentar perfil de liderança, sendo
considerados formadores de opinião entre seus pares no âmbito da comunidade na qual
promoverão a educação continuada de prevenção e proteção à saúde integral de seu igual e
parceria sexual.
Art. 3.º
Os Agentes de Prevenção serão
identificados dentro da comunidade que atuam ou indicados pela Unidade Básica de
Saúde a que pertencem, para serem cadastrados e acompanhados pelos técnicos dos
Projetos de Prevenção do qual farão parte.
Art. 4.º
Os Agentes de Prevenção serão
capacitados pelos técnicos integrantes da Coordenadoria de DST/AIDS/HEPATITE, da
Secretaria Municipal de Saúde, por meio de treinamento com carga horária de vinte e
quatro horas.
Art. 5.º
tratados, os Agentes de Prevenção deverão:
Para participação nos Projetos aqui
- dispor de vinte horas semanais para execução das ações
de prevenção e proteção à saúde para as quais serão
designados;
II - participar das
reuniões com os técnicos responsáveis pelo Projeto a que
pertencem e apresentar relatório quinzenal das ações
desenvolvidas em campo;
III – dispor-se a participar de reuniões, seminários
e eventos para os quais forem indicados;
IV – observar as diretrizes e políticas de combate à
DST/AIDS/HEPATITE emanadas da Coordenadoria de DST/AIDS/HEPATITE –
COAIDS, no âmbito das intervenções que serão por eles realizadas.
Art. 6.º Para desenvolver as ações voluntárias de
prevenção das doenças aqui descritas os Agentes farão jus a ajuda de custo, a ser custeada
com os recursos oriundos do Ministério da Saúde destinados a tal fim, e receberão todo o
material necessário para a execução das ações pretendidas.
Art. 7.º Os Agentes de Prevenção farão a
intervenção de educação continuada entre seus iguais para a prevenção e proteção da
saúde integral de seus pares e parceria sexual, no âmbito da comunidade ou região em que
vivem, transitam ou trabalham, abrangendo os espaços em que se encontra sua
comunidade ou grupo a que pertencem.
Art. 8.º Os Agentes de Prevenção serão avaliados
regularmente, podendo ser desligados dos Projetos caso não sejam alcançados os objetivos
estabelecidos.
Art.
9.º
A
Coordenadoria
de
DST/AIDS/HEPATITE – COAIDS – manterá a supervisão dos Projetos de Prevenção,
assim como o desenvolvimento das ações, o cadastramento, o desligamento e os relatórios
referentes à atuação dos Agentes de Prevenção.
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO AO PROJETO DE PREVENÇÃO DE
DST/AIDS/HEPATITE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTOS
Termo de Adesão n.º
/2006.
Processo Administrativo n.º
TERMO DE ADESÃO AO PROJETO DE
PREVENÇÃO DE DST/AIDS/HEPATITE QUE
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTOS E O (A) SR. (A_.
Nome da Instituição: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Endereço: ______________________________
Órgão responsável: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Área de atividade: PROJETO DE PREVENÇÃO DE DST/AIDS/HEPATITE
Nome do voluntário: _____________________________
Documento
de
Identidade:
_____________________
CPF:
__________________________
Referências pessoais: ______________________________________________________
O trabalho voluntário a ser desempenhado pelo Agente de Prevenção junto a esta
instituição, de acordo com o Decreto Municipal n.º ________, de___ de ___ de 2.006, é
atividade não remunerada, com finalidade ________________________________
(educacionais, científicas, cívicas, culturais, recreativas ou outras) e não gera vínculo
empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.
Trabalho voluntário na área de: SAÚDE INTEGRAL – PROJETO DE PREVENÇÃO
DE DST/AIDS/HEPATITE
Tarefa específica: __________________________ (identificar a tarefa e o Projeto
específico a que estará vinculada a participação do voluntário)
Duração
de:
________________
até
_________________
Horários:
____________________
Resultados esperados:_________________________________
Declaro estar ciente da legislação específica sobre o SERVIÇO VOLUNTÁRIO a que
aceito atuar como VOLUNTÁRIO, nos termos do presente TERMO DE ADESÃO.
Santos, _________________(data).
Assinatura do voluntário – RG – CPF
Testemunhas:
Assinatura – RG – CPF
Assinatura – RG – CPF
De acordo: __________________________________
ODÍLIO RODRIGUES FILHO
Secretário Municipal de Saúde
SÃO PAULO - SP
LEI Nº 14.452 DE 25 DE JUNHO DE 2007
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DAS
CRIANÇAS QUE VIVEM E CONVIVEM COM O HIV/AIDS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(PROJETO DE LEI Nº 204/05)
(VEREADOR PAULO TEIXEIRA - PT)
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que
a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia das Crianças que
Vivem e Convivem com o HIV/AIDS, no dia 07 de maio.
Art. 2º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos
do Município de São Paulo.
Art. 3º A data deverá ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação e
deverão ser realizadas ações envolvendo a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social, entidades públicas, privadas e organizações
não-governamentais que se relacionem ou sejam vinculadas ao combate do vírus
HIV/AIDS.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua
publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 28 de junho de 2007.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 28
de junho de 2007.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/06/2007
LEI Nº 14.112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
DECLARA CIDADES-IRMÃS AS CIDADES DE CHICAGO E SÃO PAULO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 041/2005, da Vereadora Claudete Alves - PT)
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I
do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declaradas Cidades-Irmãs as cidades de Chicago, no Estado de Illinois
(EUA) e São Paulo (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos,
como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas
de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as
Cidades-Irmãs de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais,
sociais e econômicas.
Art. 3º O Poder Público Municipal também promoverá, se isto ainda não tiver sido feito
à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs,
declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos
necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes
étnicas, folclóricas e musicais e programas de saúde e prevenção a HIV/AIDS, de cada
um dos países nos quais se situam as Cidades-Irmãs constantes desta lei;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras
culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de
prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e
criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.
Art. 4º As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias
interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada
Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2005, 452º
da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/12/2005
ATO DE SÃO PAULO – SP, Nº 914, DE 14/02/2006
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTE-CIPA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PARA A
ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS.
Considerando a necessidade de prevenir acidentes e minorar condições de risco
potencial no ambiente de trabalho;
Considerando o disposto no art. 219 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
notadamente em seu § 1º, que determina política de promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores, assim como a garantia de acompanhamento
pelos trabalhadores na prevenção de acidentes, através de representação sindical e local;
Considerando a Lei nº 13.174, de 05 de setembro de 2001, que estabeleceu a
obrigatoriedade de existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
Considerando o disposto no Ato 746, de 08 de outubro de 2001, que instituiu a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
Considerando as conclusões da Comissão Especial, assim como as adaptações sugeridas
pela Advocacia e Consultoria Jurídica - ACJ;
Considerando, ainda, o que dispõe a Norma Regulamentadora NR-5 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificada pela Portaria nº 008/99
desse Ministério, que regulamentou a Lei Federal nº 6.514/77;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inc.III, do art.14, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinado
com a alínea "a", inc.II, do art. 13 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, elaborado pela Comissão Especial criada pelo Ato 746/01, com as
adaptações sugeridas pela ACJ em decorrência da reforma administrativa instituída
pelas Leis nº 13.637/03 e 13.638/03, o qual passa a fazer parte integrante do presente
Ato.
Art. 2º - Em respeito ao que dispõe o art. 41 desse Regimento Interno, fica criada a
Equipe Eleitoral, a ser integrada por três servidores celetistas, três titulares de cargo em
comissão e três de cargos efetivos.
Art. 3º - Se o prazo para inscrição de servidores voluntários para integrar a Equipe
Eleitoral encerrar-se sem que tenham sido preenchidas as vagas, a E. Mesa nomeará os
membros necessários para completá-la, respeitada a representação do art. 2º.
Art. 4º - Os servidores interessados deverão inscrever-se para compor a Equipe Eleitoral
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do presente Ato.
§ 1º - As inscrições serão protocoladas junto à Unidade Administrativa de Protocolo SGA.6, endereçadas à Secretaria Geral Administrativa-SGA.
§ 2º - No caso de haver número excedente de voluntários para cada categoria, terá
preferência o que tiver maior tempo de serviço junto à Edilidade.
Art. 5º - A Equipe Eleitoral elaborará o regulamento eleitoral no prazo de 15 (quinze)
dias após a sua nomeação por SGA, respeitadas as normas dispostas nos arts. 40 a 48 do
Regulamento Interno da CIPA, na Norma Regulamentadora NR-5, do Ministério do
Trabalho e Emprego, e na Lei nº 13.174, de 05 de setembro de 2001.
Art. 6º - Findo o prazo de inscrição, SGA publicará a nomeação dos integrantes da
Equipe Eleitoral e seus suplentes.
Parágrafo único. Os membros da CIPA tomarão posse no primeiro dia útil após a
publicação dos resultados do escrutínio.
Art. 7º - Os trabalhos da Equipe Eleitoral se encerram com a publicação dos resultados
da eleição, ficando responsável pela apreciação, acompanhamento e resposta de
eventuais recursos apresentados perante a Edilidade ou a competente autoridade do
trabalho.
Art. 8º - As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2006
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2006
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CIPA DA CÃMARA MUNICIAPAL DE SÃO PAULO
Art. 1º - Este Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA
da Câmara Municipal de São Paulo estabelece as bases dos objetivos, funcionamento e
procedimentos diversos desta Comissão no âmbito da Edilidade Paulistana.
Art. 2º - O presente regimento é composto unicamente pela Norma Regulamentadora
NR-5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com a última redação dada
pela Portaria nº 008/99 do mesmo Ministério, que regulamentou a Lei Federal nº
6.514/77, e pela lei Municipal nº 13.174/01.
DO OBJETIVO
Art. 3º - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem por objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do
trabalhador e a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - As disposições contidas abaixo aplicam-se, no que couber, aos servidores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas
em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
Art. 5º - A CMSP estabelecerá com outras empresas, através de membros de CIPA, ou
designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração,
independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será de 26 (vinte e seis).
§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte das
unidades administrativas e parlamentares que compõem a Câmara Municipal de São
Paulo, necessariamente incluída a representação das que oferecerem maior risco.
Art. 7º - Os representantes da Administração serão indicados pela Mesa Diretora.
§ 1º - O número de candidatos indicados pela Mesa Diretora deverá corresponder, ao
máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada
a indicar, no mínimo, um membro.
§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser
reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.
Art. 8º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto,
observando-se o estabelecido no título "DO PROCESSO ELEITORAL" abaixo.
Parágrafo único - Poderá candidatar-se qualquer servidor, independentemente da lotação
ou regime jurídico, desde que gozem da proteção estabilitária, por razão de seu cargo ou
função.
Art. 9º - O mandato dos membros terá duração de 02 (dois) anos, com direito à
reeleição, somente para os titulares da representação dos servidores.
Art. 10 - os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.
Art. 11 - Os titulares da representação dos servidores na CIPA não poderão ter a lotação
alterada desde o registro de suas candidaturas até 02 (dois) anos seguintes ao término do
mandato.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do caput deste artigo ao servidor que cometer
falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na
aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração, transferência
ou dispensa a pedido ou com anuência do próprio servidor.
Art. 12 - Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizam
suas atividades normais da CMSP.
Art. 13 - A Mesa da Câmara deverá garantir que seus indicados tenham a representação
necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e
saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Art. 14 - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia
útil após o término do mandato anterior.
Art. 15 - Empossados os membros da CIPA, a Diretoria Geral da Câmara Municipal de
São Paulo, deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias.
Art. 16 - Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pela Mesa Diretora, antes do mandato de seus membros, ainda
que haja redução do número de servidores da CMSP.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17 - A CIPA terá por atribuições:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, se houver;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção,
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores;
V- realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que forem identificadas;
VI - divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com o SESMT, se houver, das discussões promovidas pela Mesa
Diretora, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
VIII - requerer ao SESMT, se houver, ou à Mesa Diretora, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde
no trabalho;
XI - participar, em conjunto com o SESMT, se houver, ou com o empregador da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
XII - requisitar à Mesa Diretora e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
XIII - requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
XIV - participar, anualmente, em conjunto com a Administração, de Campanhas de
Prevenção da AIDS.
Art. 18 - Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da
CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem
necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho
estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 19 - Compete aos servidores da CMSP
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e
apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por
membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho;
V - colaborar com a gestão da CIPA.
Art. 20 - Compete ao presidente da CIPA
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Diretoria Geral as recomendações aprovadas
e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de
Administração e órgãos afins;
V - manter a Administração informada sobre os trabalhos da CIPA;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria;
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I - executar atribuições que lhes forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários
Art. 22 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
dos trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
III - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, se houver;
IV - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
V - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA.
Art. 23 - Compete aos Secretários da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições de posse e das reuniões, registrando-se em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA que
participaram das reuniões;
Art. 24 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar calendário das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando
sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os
acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser
regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva
gestão.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 25 - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado
e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo
sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento;
§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer
às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para
assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será
considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de
suas atividades a todos os funcionários da CMSP.
Art. 26 - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos os membros.
Art. 27 - As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do
Trabalho - AIT.
Art. 28 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 29 - As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da
reunião.
Art. 30 - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante
requerimento justificado.
§ 1º - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião
ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
Art. 31- os membros da CIPA deverão dispor de 06 (seis) horas semanais para trabalhos
exclusivos da Comissão.
Art. 32 - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,
devendo a Diretoria Geral comunicar à unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
§ 1º - O presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus
impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
§ 2º - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, o membros titulares da
representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.
DAS ATIVIDADES
Art. 33 - Para cumprir seus objetivos, a CIPA deverá desenvolver as seguintes
atividades:
I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando a detecção de
riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem estar dos
servidores, estabelecer medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os
riscos existentes;
III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao
trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no
item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no
ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela
área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas
pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da
Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando por sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento
preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela
Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA`s da
Prefeitura do Município de São Paulo;
IX - promover anualmente a Semana Interna de prevenção de Acidentes de Trabalho SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários
para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança de Medicina do
Trabalho e outros afins.
DO TREINAMENTO
Art, 34 - A Câmara Municipal de São Paulo deverá promover treinamento para os
membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
§ 1º - O treinamento de CIPA, em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.
Art. 35 - O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - estudo de ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na CMSP;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida _ AIDS;
V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e
saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e das medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão;
Art. 36 - O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo
oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da CMSP.
Art. 37 - O treinamento poderá ser ministrado pela Assessoria Policial Militar, entidade
patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimento sobre
aos temas ministrados.
Art. 38 - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à
entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à
CMSP escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
Art. 39 - Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao
treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,
determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo
máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 40 - As eleições serão convocadas pela Mesa Diretora 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a
permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes do mandato possam os novos membros
preparar-se para exercer suas funções.
§ 1º - A CMSP estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral
ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 41 - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findado, sendo que
quando ainda não houver CIPA a eleição Serpa organizada por uma equipe eleitoral
composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo
obrigatória a participação de representação da categoria.
Art. 42 - O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I - O prazo para as inscrições de candidatos deve ser estender até 07 (sete) dias antes da
votação;
II - liberdade de inscrição para todos os servidores, independentemente do vínculo
empregatício, lotação ou locais de trabalho, desde que gozem, por razão de seu cargo ou
função, da proteção estabilitária, com fornecimento de comprovante;
III - a votação será feita por lista nominal;
IV - é vedada a formação de chapas;
V - garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
VI - é ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos
servidores;
VII - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver;
VIII - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos
e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
IX - voto secreto;
X - apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante da CMSP e dos servidores, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
XI - faculdade de eleição por meio eletrônico;
XII - guarda, pela CMSP, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos.
Art. 43 - Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos servidores, não haverá
a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá
no prazo máximo de dez dias.
Art. 44 - As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, até trinta dias após a data da
posse dos novos membros da CIPA.
§ 1º - Compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,
confirmada irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder
à anulação quando for o caso.
§ 2º - Em caso de anulação a CMSP convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a
contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
§ 3º - Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada
a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo
eleitoral.
Art. 45 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
Art. 46 - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço no
Serviço Público Municipal.
Art. 47 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso
de vacância se suplentes.
Art. 48 - Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o
prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das
atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do
Trabalho.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
Art. 49 - Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de aplicação destas normas, o local em que seus
empregados estiverem exercendo suas atividades.
Art. 50 - Sempre que alguma empresa atuar no prédio da CMSP, a CIPA ou designado
da própria CMSP deverá, em conjunto com as contratadas ou com os designados,
definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
Art. 51 - A contratante e as contratadas que atuarem no prédio da CMSP, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, decorrentes das presentes normas, de forma a garantir o mesmo nível de
proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
Art. 52 - A CMSP adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas
CIPA`s, os designados e os demais trabalhadores lotados no prédio da CMSP recebam
as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as
medidas de proteção adequadas.
Art. 53 - A CMSP adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das mediadas de
segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Estas normas poderão ser aprimoradas mediante negociação, nos termos da
portaria específica do Ministério do Trabalho.
PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO,
1203/2006.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são
legalmente conferidas e,
Considerando
- a necessidade de implementar, no Município de São Paulo, ações para a redução da
transmissão vertical do HIV e da Sífilis;
- que a Aids e a Sífilis constituem agravos importantes para a Saúde Pública;
- que a transmissão vertical representa a principal via de infecção da população infantil
pelo HIV;
- que o coeficiente de incidência da sífilis congênita foi de 2,2/1000 nascidos vivos em
2004 (SINAN/CCD/SMS), no Município, sendo que o índice preconizado pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) é menor ou igual a 1/1000 nascidos vivos;
- que a Sífilis Congênita pode ser totalmente evitada e o risco de infecção do HIV por
transmissão vertical pode ser reduzida a menos de 2% através de ações de profilaxia no
pré natal e no parto, com o recém nascido e o não aleitamento materno ou cruzado;
- que o diagnóstico desses dois agravos, no início de gestação, possibilita melhores
resultados para a saúde da mulher e diminui o risco da transmissão vertical;
- que o controle da transmissão vertical depende, fundamentalmente, de um sistema de
saúde eficiente, com a integração de todas as áreas de assistência e prevenção,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída, no âmbito desta Secretaria, a Comissão de Normatização e
Avaliação das Ações de Controle da Transmissão Vertical do HIV e da Sífilis
Congênita, no Município de São Paulo.
Art. 2º - A Comissão de que trata o art. 1º desta Portaria tem por objetivo definir,
implantar, implementar, integrar e monitorar ações que visem à redução de transmissão
vertical do HIV e da Sífilis, no Município de São Paulo.
Art. 3º - A Comissão, coordenada pela Área Temática de DST/Aids desta Secretaria,
será constituída pelos órgãos abaixo indicados:
- Área Técnica Saúde da Mulher - CODEPPS/SMS
- Área Técnica da Criança e Adolescente - CODEPPS/SMS
- Área Técnica de Assistência Laboratorial - CODEPPS/SMS
- Área Técnica de Assistência Farmacêutica - CODEPPS/SMS
- Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA/SMS
- Coordenação de Atenção Básica - SMS
- Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento da Gerência Hospitalar - SMS
- Rede de Proteção da Mãe Paulistana - SMS
- Programa Estadual de DST/Aids - SES
- Programa Nacional de DST/Aids - MS
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, No
1657 /2007.
A Comissão de Normatização e Avaliação das Ações de Controle da Transmissão
Vertical do HIV e da Sífilis, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Port.
1203/06-SMS.G, e
Considerando:
- que a Aids e a Sífilis constituem sérios agravos à saúde pública;
- que a transmissão vertical representa a principal via de infecção da população infantil
pelo HIV;
- que o coeficiente de incidência da Sífilis congênita foi de 2,0/1000 nascidos vivos em
2005 (SINAN/CCD/SMS) no Município, sendo que a meta da cidade de São Paulo é
atingir o coeficiente menor ou igual a 1/1000 nascidos vivos até 2009;
- que a Sífilis congênita pode ser totalmente evitada e o risco de infecção por
transmissão vertical do HIV pode ser reduzido a menos de 1% por meio de ações de
profilaxia no pré-natal, no parto, no recém nascido e na contra-indicação do aleitamento
materno ou cruzado;
- que o diagnóstico desses dois agravos, no início de gestação, possibilita melhores
resultados para a saúde da mulher e diminui o risco da transmissão vertical;
- que o controle da transmissão vertical depende, fundamentalmente, de um sistema de
saúde eficiente, com a integração de todas as áreas de assistência e prevenção; e
- a necessidade de implementar, no Município de São Paulo, ações para a redução da
transmissão vertical do HIV e da Sífilis,
RESOLVE:
I - Normatizar, através desta Portaria, as ações para o diagnóstico e o tratamento do HIV
e Sífilis, objetivando o controle da transmissão vertical desses agravos e a promoção da
saúde de gestantes e recém-nascidos (RN).
II - As ações de que trata o inciso I desta Portaria consistirão em:
A) No pré-natal:
1. Obrigatoriedade da oferta das sorologias para HIV e Sífilis na primeira consulta de
pré-natal e início do terceiro trimestre de gestação, sempre acompanhado de
aconselhamento e meio de contato posterior com a gestante;
2. Identificar os pedidos de sorologias para HIV e Sífilis com a expressão "PRENATAL", através de carimbo ou por escrito, em vermelho.
3. Priorizar os exames identificados como "PRÉ-NATAL" pelos laboratórios, que
deverão enviar para as unidades solicitantes todos os resultados, em no máximo 07 dias,
e para as supervisões de vigilância em saúde, via internet, os resultados reagentes, em
até 05 dias. As supervisões de vigilância em saúde, diante do resultado reagente,
deverão acionar a unidade solicitante para entrar em contato com a gestante para
consulta imediata;
4. Orientar toda gestante com sorologia negativa para Sífilis e HIV quanto à prevenção
e a necessidade de repetir as sorologias no início do terceiro trimestre de gestação;
Em relação à gestante com sorologia positiva para Sífilis:
5. Tratar imediatamente, na própria unidade, toda gestante com sorologia para sífilis
reagente, conforme protocolo do Ministério da Saúde, com controle mensal com teste
não-treponêmico, até o parto;
6. Tratar o(s) parceiro(s) sexual(is);
7. Realizar a notificação da gestante com Sífilis, na UBS;
Em relação à gestante com sorologia positiva para HIV:
8. Orientar, na UBS, toda gestante com sorologia para HIV reagente ou indeterminado e
agendar, imediatamente, consulta em unidade especializada em DST/Aids. A sorologia
confirmatória será solicitada na unidade especializada;
9. Realizar a notificação da gestante com HIV;
10. O serviço especializado em DST/Aids deverá acompanhar o pré-natal da gestante
com HIV, conforme as recomendações do Programa Nacional de DST/Aids do
Ministério da Saúde;
11. O serviço especializado deverá encaminhar a gestante com HIV para a maternidade
de referência, com o "kit de profilaxia", composto de AZT injetável, AZT xarope,
inibidor de lactação e Fórmula Láctea para os primeiros dias do RN.
B) Na admissão hospitalar para o parto, abortamento ou óbito fetal:
1. Solicitar, imediatamente, sorologia para Sífilis, por teste não-treponêmico, a todas as
gestantes;
2. Solicitar, imediatamente, teste rápido para HIV para todas as gestantes sem sorologia
ou com sorologia anterior negativa, mediante o prévio consentimento da gestante;
Na gestante com teste reagente para Sífilis:
3. Iniciar o tratamento, assim como do(s) respectivo(s) parceiro(s), conforme protocolo
do Ministério da Saúde;
4. Investigar o RN, segundo as Diretrizes para o controle da Sífilis congênita do
Ministério da Saúde - 2006;
5. Realizar a notificação da gestante com Sífilis diagnosticada no parto e do respectivo
RN com Sífilis congênita, de acordo com os critérios de definição de caso.
Na gestante com HIV positivo:
6. Iniciar, imediatamente, a profilaxia durante o trabalho de parto, durante o parto até o
clampeamento do cordão umbilical;
7. Iniciar a profilaxia para o RN nas primeiras duas horas de vida;
8. Suspender a amamentação pela puérpera até a confirmação diagnóstica através do
método Elisa;
9. Inibir a lactação da mãe com diagnóstico confirmado;
10. Oferecer as orientações, na alta da maternidade, para o preparo da fórmula Láctea,
assim como as orientações da dosagem do AZT xarope para o RN;
11. Realizar a notificação da gestante HIV positiva, diagnosticada no parto, e do RN
exposto.
C) No Seguimento:
1. Encaminhar todos os RN submetidos à investigação de Sífilis congênita para a
Unidade Básica de Saúde, com relatório completo, com dados clínicos, laboratoriais e
condutas realizadas, necessário para o seguimento, observando-se as diretrizes para o
controle da Sífilis congênita do Ministério da Saúde - 2006;
2. Encaminhar a puérpera HIV positiva e o RN exposto para o serviço especializado em
DST/Aids, com agendamento prévio;
3. Todas as crianças expostas ao HIV deverão ser acompanhadas pelos serviços
especializados, até o diagnóstico definitivo, conforme recomendações do Ministério da
Saúde;
4. Realizar a visita domiciliar das puérperas HIV positivas, logo após o parto, pelos
serviços especializados que as acompanham.
III -(CL)) As ações aqui estabelecidas deverão ser incorporadas em todos os protocolos
existentes.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SOROCABA-SP
PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOROCABA, No
1657/2007
A Comissão de Normatização e Avaliação das Ações de Controle da Transmissão
Vertical do HIV e da Sífilis, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Port.
1203/06-SMS.G, e
Considerando:
- que a Aids e a Sífilis constituem sérios agravos à saúde pública;
- que a transmissão vertical representa a principal via de infecção da população infantil
pelo HIV;
- que o coeficiente de incidência da Sífilis congênita foi de 2,0/1000 nascidos vivos em
2005 (SINAN/CCD/SMS) no Município, sendo que a meta da cidade de São Paulo é
atingir o coeficiente menor ou igual a 1/1000 nascidos vivos até 2009;
- que a Sífilis congênita pode ser totalmente evitada e o risco de infecção por
transmissão vertical do HIV pode ser reduzido a menos de 1% por meio de ações de
profilaxia no pré-natal, no parto, no recém nascido e na contra-indicação do aleitamento
materno ou cruzado;
- que o diagnóstico desses dois agravos, no início de gestação, possibilita melhores
resultados para a saúde da mulher e diminui o risco da transmissão vertical;
- que o controle da transmissão vertical depende, fundamentalmente, de um sistema de
saúde eficiente, com a integração de todas as áreas de assistência e prevenção; e
- a necessidade de implementar, no Município de São Paulo, ações para a redução da
transmissão vertical do HIV e da Sífilis,
RESOLVE:
I - Normatizar, através desta Portaria, as ações para o diagnóstico e o tratamento do HIV
e Sífilis, objetivando o controle da transmissão vertical desses agravos e a promoção da
saúde de gestantes e recém-nascidos (RN).
II - As ações de que trata o inciso I desta Portaria consistirão em:
A) No pré-natal:
1. Obrigatoriedade da oferta das sorologias para HIV e Sífilis na primeira consulta de
pré-natal e início do terceiro trimestre de gestação, sempre acompanhado de
aconselhamento e meio de contato posterior com a gestante;
2. Identificar os pedidos de sorologias para HIV e Sífilis com a expressão "PRENATAL", através de carimbo ou por escrito, em vermelho.
3. Priorizar os exames identificados como "PRÉ-NATAL" pelos laboratórios, que
deverão enviar para as unidades solicitantes todos os resultados, em no máximo 07 dias,
e para as supervisões de vigilância em saúde, via internet, os resultados reagentes, em
até 05 dias. As supervisões de vigilância em saúde, diante do resultado reagente,
deverão acionar a unidade solicitante para entrar em contato com a gestante para
consulta imediata;
4. Orientar toda gestante com sorologia negativa para Sífilis e HIV quanto à prevenção
e a necessidade de repetir as sorologias no início do terceiro trimestre de gestação;
Em relação à gestante com sorologia positiva para Sífilis:
5. Tratar imediatamente, na própria unidade, toda gestante com sorologia para sífilis
reagente, conforme protocolo do Ministério da Saúde, com controle mensal com teste
não-treponêmico, até o parto;
6. Tratar o(s) parceiro(s) sexual(is);
7. Realizar a notificação da gestante com Sífilis, na UBS;
Em relação à gestante com sorologia positiva para HIV:
8. Orientar, na UBS, toda gestante com sorologia para HIV reagente ou indeterminado e
agendar, imediatamente, consulta em unidade especializada em DST/Aids. A sorologia
confirmatória será solicitada na unidade especializada;
9. Realizar a notificação da gestante com HIV;
10. O serviço especializado em DST/Aids deverá acompanhar o pré-natal da gestante
com HIV, conforme as recomendações do Programa Nacional de DST/Aids do
Ministério da Saúde;
11. O serviço especializado deverá encaminhar a gestante com HIV para a maternidade
de referência, com o "kit de profilaxia", composto de AZT injetável, AZT xarope,
inibidor de lactação e Fórmula Láctea para os primeiros dias do RN.
B) Na admissão hospitalar para o parto, abortamento ou óbito fetal:
1. Solicitar, imediatamente, sorologia para Sífilis, por teste não-treponêmico, a todas as
gestantes;
2. Solicitar, imediatamente, teste rápido para HIV para todas as gestantes sem sorologia
ou com sorologia anterior negativa, mediante o prévio consentimento da gestante;
Na gestante com teste reagente para Sífilis:
3. Iniciar o tratamento, assim como do(s) respectivo(s) parceiro(s), conforme protocolo
do Ministério da Saúde;
4. Investigar o RN, segundo as Diretrizes para o controle da Sífilis congênita do
Ministério da Saúde - 2006;
5. Realizar a notificação da gestante com Sífilis diagnosticada no parto e do respectivo
RN com Sífilis congênita, de acordo com os critérios de definição de caso.
Na gestante com HIV positivo:
6. Iniciar, imediatamente, a profilaxia durante o trabalho de parto, durante o parto até o
clampeamento do cordão umbilical;
7. Iniciar a profilaxia para o RN nas primeiras duas horas de vida;
8. Suspender a amamentação pela puérpera até a confirmação diagnóstica através do
método Elisa;
9. Inibir a lactação da mãe com diagnóstico confirmado;
10. Oferecer as orientações, na alta da maternidade, para o preparo da fórmula Láctea,
assim como as orientações da dosagem do AZT xarope para o RN;
11. Realizar a notificação da gestante HIV positiva, diagnosticada no parto, e do RN
exposto.
C) No Seguimento:
1. Encaminhar todos os RN submetidos à investigação de Sífilis congênita para a
Unidade Básica de Saúde, com relatório completo, com dados clínicos, laboratoriais e
condutas realizadas, necessário para o seguimento, observando-se as diretrizes para o
controle da Sífilis congênita do Ministério da Saúde - 2006;
2. Encaminhar a puérpera HIV positiva e o RN exposto para o serviço especializado em
DST/Aids, com agendamento prévio;
3. Todas as crianças expostas ao HIV deverão ser acompanhadas pelos serviços
especializados, até o diagnóstico definitivo, conforme recomendações do Ministério da
Saúde;
4. Realizar a visita domiciliar das puérperas HIV positivas, logo após o parto, pelos
serviços especializados que as acompanham.
III -(CL)) As ações aqui estabelecidas deverão ser incorporadas em todos os protocolos
existentes.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI ORDINÁRIA DE SOROCABA-SP, Nº 8094, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2007.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 143/2006 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido o direito de preferência ao funcionário que optar pelo
recebimento da licença-prêmio em pecúnia, nos termos ao Art. 73,§ 3º da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, e apresente as seguintes doenças ou situações:
I - sofra acidente de trabalho grave onde tenha que afastar por mais de 06(seis) meses
em licença médica e portadores de moléstia profissional: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida (Aids), acidente vascular cerebral (AVC), fibrose cística(mucoviscidose),
diabetes ou outras que impossibilitem o funcionário de exercer suas funções, mediante
apresentação de laudo médico emitido pela Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;
II - quando o funcionário completar 25 anos de serviços prestados na Administração
Pública, pela Prefeitura, SAAE, Câmara Municipal ou 60(sessenta) anos de idade.
Art. 2º - Nos casos mencionados no artigo anterior, o pagamento deverá ser imediato ao
requerimento do Servidor, independentemente de cronograma de pagamentos ou da
disponibilidade de caixa.
Art. 3º - Para solicitar o benefício desta Lei, deverá o servidor apresentar laudo médico
que comprove a doença.
§ 1º - No caso de afastamento por licença médica por mais de seis meses deverá anexar
documento comprobatório emitido pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba;
§ 2º - O laudo médico a que se refere o ``caput`` deste artigo deverá ser emitido por um
médico especialista da área específica da doença, podendo o profissional ser ou não
credenciado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba;
§ 3º - No caso de servidor que complete 25 anos de serviço bastará anexar ao
requerimento certidão de tempo de serviço emitido por setor responsável da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
Art. 4º - Para fazer jus ao benefício desta Lei o servidor deverá no momento da
requisição ter preenchido os requisitos legais para ter direito à licença-prêmio.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei obrigará a Administração Municipal a pagar esse
benefício em dobro.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de fevereiro de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
CURITIBA – PR
LEI Nº 11.663 de 21 de março de 2006.
"PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO AOS PORTADORES DE VÍRUS HIV (HUMAN
IMMUNODEFICIENCE VÍRUS) OU PESSOAS COM AIDS (ACQUIRED
IMMUNODEFICIENCE SYNDROME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer tipo de discriminação aos portadores do vírus HIV
(human immunodeficience virus) ou a pessoas com AIDS (acquired immunodeficience
syndrome).
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se discriminação os seguintes procedimentos:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em
concurso ou seleção para ingresso no serviço público;
II - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para seleção de
candidatos a vagas no mercado de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem
social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, inclusive de seus familiares e
amigos;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou na iniciativa privada de
portador do vírus HIV ou pessoas com AIDS, em razão desta condição;
V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento
médico ao portador do vírus HIV ou a pessoas com AIDS e ainda informar a sua
condição de forma jocosa a outras pessoas.
Art. 3º A solicitação de exames para detecção do vírus HIV ou da AIDS, para fins de
diagnóstico médico ou exame pré-natal, deverá ser precedido de inequívocos
esclarecimentos sobre forma e finalidade, sendo obrigatório o expresso consentimento
do interessado.
Art. 4º Cabe as empresas, através de médico do trabalho, com base em critério clínicos e
epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como
portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar suas funções em face de suas condições de saúde;
II - se a medida anterior não for possível, mudar sua atividade, função ou setor;
Art. 5º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus
HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais,
programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em
razão desta condição.
Art. 6º O descumprimento a esta lei acarretará ao particular as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 1º ocorrência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , na 2º ocorrência;
III - suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento mais pena de multa no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na 3º ocorrência;
IV - cassação definitiva do Alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), na 4º ocorrência.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias, as formas de
defesa administrativa e aplicabilidade das sanções contidas no caput deste artigo.
Art. 7º As Empresas Públicas ou Entes de Direito Públicos que infringirem esta lei serão
punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do
Paraná, em vigência.
Art. 8º A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua
competência legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de março de 2006.
FOZ DO IGUAÇU - PR
DECRETO Nº 16.479, DATA: 11 de abril de 2005.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA
CONTROLE E PREVENÇÃO DO HIV E AIDS.
COMISSÃO
MUNICIPAL
DE
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela alínea "g", do inciso I, artigo 86 da Lei Orgânica do Município e
de acordo com o disposto no Decreto nº 14.154, de 13 de dezembro de 2001, alterado
pelo Decreto 16.478, de 11 de abril de 2005, Decreto nº 16.238, de 23 de dezembro de
2004, e tendo em vista o Memorando Interno nº 135, de 10 de março de 2005, do
Departamento de Vigilância à Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 5º, do Regimento Interno da Comissão
Municipal de Controle e Prevenção do HIV e AIDS, aprovado pelo Decreto nº 16.238,
de 13 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Comissão de Controle e Prevenção do HIV e AIDS é composta por
representantes dos conselhos de classe, de órgãos governamentais e não governamentais
que prestam assistência ou que estejam envolvidos de forma direta ou indireta com
questões correlatas à discussão do HIV E AIDS.
Parágrafo único. Integram a Comissão Municipal de Controle e Prevenção do HIV e
AIDS:
I- ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII -...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI - ...
XVII - ...
XVIII - ...
XIX - ...
XX - ...
XXI - ...
XXII - ...
XXIII - ...
XXIV - ...
XXV - ...
XXVI - Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA;
XXVII - Centro de Estudos, Pesquisa e Atenção às Drogas e AIDS - CEPADA;
XXVIII - Lar de Atendimento à Criança e ao Adolescente - LACA;
XXIX - Associação das Profissionais do Sexo de Foz do Iguaçu - APROSFI."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 11 de abril de
2005.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
MARINGÁ - PR
LEI ORDINÁRIA DE MARINGÁ-PR, Nº 7297, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2006.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E AFIXAÇÃO DE FOLHETOS E
CARTAZES EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PRODUTOS ERÓTICOS DO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
A Câmara Municipal de Maringá, estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de produtos eróticos do Município de Maringá
ficam obrigados a disponibilizar e afixar folhetos e cartazes explicativos sobre a
prevenção da AIDS.
Art. 2º - Os folhetos e cartazes serão de fácil leitura, confeccionados conforme padrões
estabelecidos pela Municipalidade, disponibilizados e afixados em locais visíveis aos
clientes dos estabelecimentos comerciais.
Art. 3º - No cumprimento da presente Lei, o órgão responsável pela fiscalização dos
estabelecimentos deverá, dentro de sua especificidade, verificar as condições dos
folhetos expostos em cada estabelecimento comercial.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora deverá lavrar auto de infração, inclusive
com imposição de multa no valor de R$ 200,00, aplicada em dobro nas reincidências,
no caso de o estabelecimento comercial não atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais a que alude o art. 1º disporão do prazo de 180
dias, contado da publicação, para cumprir o estatuído nesta Lei.
Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de novembro de 2006.
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Prefeito Municipal
PONTA GROSSA – PR
LEI ORDINÁRIO DE PONTA GROSSA-PR, Nº 9308, de 21 DE DEZEMBRO DE
2007.
ACRESCE PROGRAMAS AO ANEXO DA LEI Nº 8.524, DE 11/05/2006, O QUAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na
Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2007, a partir do Projeto de
Lei nº 628/2007, de autoria do Poder Executivo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte LEI
Art. 1º Fica acrescido ao anexo da Lei nº 8.524, de 11/05/2006,os seguintes programas:
I Programa: atendimento HIV/Aids
Público alvo: população em geral;
Critérios de seleção do público alvo: critérios e necessidades estabelecidos pelo setor de
Serviço Social do SAE/CTA;
Discriminação dos bens doados: cesta básica, material de higiene pessoal, fraldas;
II Programa: atendimento HIV/Aids
Público Alvo: população sexualmente ativa;
Critérios de Seleção do público alvo:campanhas educativas e distribuição gratuita a
população participante de programas sociais em UBS;
Distribuição dos bens doados: gel lubrificante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 2005.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS,
em 21 de dezembro de 2007.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
CLÓVIS AIRTON DE QUADROS
Secretário Municipal de Administração
e Negócios Jurídicos
Em exercício
LEI ORDINÁRIA DE PONTA GROSSA-PR, Nº 8524, DE 11 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na
Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de maio de 2006, a partir do Projeto de Lei n.
102/2006, de autoria do Poder Executivo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º - A fim de dar atendimento ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal do
Estado, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar a distribuição gratuita de bens e
medicamentos na forma do anexo desta Lei.
Parágrafo único - A listagem anexa a esta Lei não exclui outros programas de
distribuição gratuita de medicamentos e insumos de saúde que o Poder Executivo vier a
implementar através do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Anualmente, até o dia 1º de fevereiro, a Câmara Municipal será comunicada
sobre a execução desta lei, mediante o encaminhamento, pela Secretaria Municipal de
Saúde, de relatório contendo informações sobre as fontes de recursos empregadas e o
número de usuários do sistema de saúde pública atendidos durante o exercício anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 2005.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS,
em 11 de maio de 2006.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO - LEI Nº 8524/2006
Programa: Serviço Social
Publico alvo: pacientes em pós-operatório que não possuem condições financeiras para
o custeio de materiais terapêuticos.
Critérios de seleção do público alvo:
- Receita médica
- Visita domiciliar
- Comprovante de residência
- Avaliação por Assistente Social
Discriminação dos materiais terapêuticos:
- Bolsa e Placa de Colostomia: 60 mm (kit)
- Bolsa e Placa de Colostomia: 57 mm (kit)
- Bolsa e Placa de Colostomia: 70 mm (kit)
- Bolsa e Placa de Colostomia: 45 mm (kit)
- Bolsas Drenáveis de Colostomia
- Bolsa Convexa 35 mm Drenável
- Bolsa Drenável - Colostomia Urostomia 45 mm placa rígida
- Urostomia 45 mm flexivel
- Urostomia Drenável
- Sondas de Folley nº 16,18
- Bolsa Coletoras de Urostomia
- Uripen Dispositivo Urinário
- Sondas Uretrais nº 6, 8, 10 e 12
- Bolsa de Perna
- Xilocaina
- Lentes Escleral
- Prótese Ocular
- Próteses em geral
Programa: Serviço Social
Publico alvo: pessoas que fazem tratamento médico fora de domicílio.
Critérios de seleção do público alvo:
- Receita médica
- Visita domiciliar
- Comprovante de residência
- Avaliação por Assistente Social
Discriminação dos bens doados:
Passagens para pessoas carentes que fazem tratamento nos diversos hospitais fora do
Município de Ponta Grossa.
Programa: Serviço Social
Publico alvo: Pacientes em tratamento de hemodiálise, crianças internadas e em
tratamento no Centro de Recuperação Nutricional da Secretaria Municipal de Saúde.
Critérios de seleção do público alvo:
- Receita médica
- Avaliação da Assistente Social
- Avaliação por profissionais da área
Discriminação dos bens doados: vales-transporte integral.
Programa: Programa Saúde Escolar
Publico alvo: Crianças de até 7 anos de idade matriculados regularmente na Rede
Municipal de Ensino.
Critérios de seleção do público alvo:
- Receita médica
- Avaliação da Assistente Social
- Triagem por oftalmologista
Discriminação dos bens doados: óculos.
Programa: Farmácia Básica
Público Alvo: toda a população assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
Critérios de seleção do público alvo: apresentação de receituário médico e/ou
odontológico proveniente do atendimento no Sistema Único de Saúde
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: Incremento da assistência farmacêutica a gestantes portadoras de
toxoplasmose em fase aguda.
Público Alvo: Todas as gestantes com toxoplasmose atendidas pelo Sistema Único de
Saúde.
Critérios de seleção do público alvo: Apresentação de receituário médico proveniente
do atendimento no Sistema Único de Saúde
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: Incremento da assistência farmacêutica a pacientes portadores de Síndrome
de Déficit de Atenção com Hiperatividade (SDAH)
Público Alvo: Crianças oriundas da rede municipal de ensino.
Critérios de seleção do público alvo: Apresentação de receituário médico proveniente de
atendimento no Sistema Único de Saúde.
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: Complementação na provisão de seringas para pacientes insulinos atendidos
pelo Sistema Único de Saúde.
Público Alvo: Pacientes diabéticos com indicação de uso de insulina.
Critérios de seleção do público alvo: Apresentação de receituário médico proveniente
do atendimento pelo Sistema Único de Saúde
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: Saúde Escolar.
Público Alvo: Alunos entre 6 e 7 anos matriculados na rede municipal de ensino.
Critérios de seleção do público alvo:Triagem dos alunos pela equipe de Saúde Escolar.
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: Fornecimento de medicamentos para pacientes com fundamento em ordem
judicial.
Público Alvo: pacientes com ordem judicial.
Critérios de seleção do público alvo: Apresentação de mandado judicial.
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: tratamento de doenças sexualmente transmissíveis .
Publico alvo: Pacientes com DST.
Critérios de seleção do público alvo: apresentação do receituário médico proveniente de
consulta na SMS.
Discriminação dos bens doados: medicamentos.
Programa: Atendimento a DST/HIV
Publico alvo: População em geral.
Critérios de seleção do público alvo: Apresentação do receituário médico proveniente
de consulta no Sistema Único de Saúde ou campanhas de distribuição gratuita ao
público em geral.
Discriminação dos bens doados: preservativos masculinos.
Programa: Atendimento HIV/Aids
Publico alvo: Crianças - filhos(as), de mães soropositivas.
Critérios de seleção do público alvo: apresentação do receituário médico proveniente de
consulta na SMS.
Discriminação dos bens doados: Formula Infantil - Leite em pó.
Programa: Atendimento a Hiv/Aids
Publico alvo: Pacientes soropositivos carentes, que precisam de deslocamento para para consultas, exames, fisioterapia.
Critérios de seleção do público alvo: apresentação do receituário médico proveniente de
consulta na SMS.
Discriminação dos bens doados: vales-transporte.
Programa: Planejamento Familiar
Publico alvo: mulheres domiciliadas em Ponta Grossa atendidas pelo Sistema Único de
Saúde que desejam fazer anticoncepção.
Critérios de seleção do público alvo: usuárias das Unidades de Saúde do Município.
Discriminação dos bens doados: medicamentos como Microvlar, triquilar, Norestin e
contraceptivos Condon ou DIU.
CUIABÁ – MT
LEI ORDINÁRIA DE CUIABÁ-MT, Nº 4734 DE 23 DE JANEIRO DE 2005.
ALTERA A LEI 3.358, DE 03 DE AGOSTO DE 1.994, QUE ESTABELECE
PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINAREM
PORTADORES DO VÍRUS HIV/AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VER.ª. ENELINDA SCALA
A Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT faz saber que, decorrido o prazo
legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º a 9º, da Lei 3.358, de 03 de agosto de 1.994,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica proibido, no município de Cuiabá, a discriminação ao portador do vírus
HIV ou pessoa com AIDS, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde,
associações civis públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou
representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS,
incorrendo em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na
esfera de sua competência, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Consideram-se, para efeito desta lei, como atos discriminatórios aos
portadores do vírus HIV/AIDS:
I - solicitar exame para detecção do vírus HIV para inscrição em concurso público
municipal ou para admissão em empresa privada estabelecida neste Município;
II - para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de
rescisão contratual;
III - segregar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;
IV - divulgar, por qualquer meio de informação, situação ou condições, que degrade
intrínseca ou extrinsecamente, o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, bem
como membro de sua família ou grupo social ou étnico a que pertença;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este
motivo;
VI - recusar ou retardar atendimento médico ou realização de exame, ao portador do
vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII - obrigar portador do vírus HIV a informar a sua condição de infectado a servidor
hierarquicamente superior;
VIII - impedir o ingresso na carreira pública municipal ou a permanência no serviço
público da municipalidade, de suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou
pessoa com AIDS, em razão desta condição;
IX - não admitir ou demitir empregado em empresa privado sediada neste Município, se
suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão
desta condição;
X - recusar atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento
semelhante, salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagens, casa de diversões,
outros estabelecimentos com a mesma finalidade.
Art. 3º O prontuário e o exame de paciente arquivado na rede de saúde municipal são de
uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao VER. servidor público municipal ou
empregado da rede privada, na condição de responsável técnico do setor, garantir sua
guarda e sigilo.
Parágrafo Único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde, que quebrar o
sigilo profissional, tornando público de modo direto ou indireto, mesmo que por
intermédio de códigos, o eventual diagnóstico de suspeita ou de confirmação do
paciente ser portador do vírus HIV ou da AIDS ficará sujeito às penalidades previstas
no Código de Ética e Resoluções dos respectivos Conselhos profissionais, além do
previsto nesta lei.
Art. 4º A solicitação de exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá
ser precedida de maiores esclarecimentos sobre a finalidade médica de proteção da
saúde coletiva e do paciente, sendo obrigatório consentimento expresso do servidor
público municipal ou do empregado de empresa privada estabelecida neste Município.
Art. 5º O médico do trabalho, da empresa contratada ou membro da equipe de saúde
municipal, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ação
destinada ao servidor público ou ao empregado da rede privada diagnosticado como
portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar sua função e eventual condição especial de saúde;
II - se a medida, no inciso anterior, não for possível ou recomendável, deve indicar a
mudança obrigatória da atividade, função ou setor de trabalho, evitando a segregação
proibida no art. 1º, parágrafo único, inciso II desta lei.
Art. 6º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus
HIV ou pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa,
curso e de utilizar equipamento de uso coletivo posto à disposição da pessoa
interessada, em razão desta condição.
Art. 7º Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes
que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter,
nesses locais, instrumentos descartáveis ou aparelhos eficazes de esterilização.
Art. 8º Considera-se infrator desta lei a pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha
cometido direta ou concorrido mesmo que indiretamente, para o efetivar de qualquer
infração à presente lei.
Art. 9º O descumprimento da presente lei, por qualquer servidor público municipal, será
considerado falta grave, ficando o servidor, que cometer infração, sujeito ao processo
administrativo, com direito à ampla defesa, na aplicação de penalidades, previstas na
legislação municipal vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais cabíveis
à espécie.
Art. 10 A empresa privada ou entidade civil estabelecida neste Município, que por seu
proprietário, dirigente, preposto ou empregado de gerência, infringir esta lei, assegurada
ampla defesa, sofrerá as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, não inferior a 30 (trinta) dias;
§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de 100 (cem) UFIR`s e em caso de ocorrer
reincidência a multa será aplicada em dobro, conforme a capacidade econômica do
estabelecimento infrator.
§ 2º Considera-se reincidente a empresa ou estabelecimento ou entidade civil que
incorrer mais de uma vez na mesma falta.
§ 3º Após a reincidência pode o Executivo Municipal cassar o alvará de funcionamento.
Art. 11 Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar ou denunciar às
autoridades públicas municipais às infrações à presente lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada
pelo Executivo Municipal, sobretudo no aspecto de punição ao infrator da presente lei,
dentro de 90 dias a contar de sua vigência.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 23 de janeiro de 2005.
VEREADORA CHICA NUNES
PRESIDENTE
GRAVATAÍ-RS
LEI ORDINÁRIA DE GRAVATAÍ-RS, Nº 2515, DE 08 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ A FIRMAR CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO MÚTUA COM A UNIÃO DE APOIO E PREVENÇÃO À AIDS UAPA, OBJETIVANDO, POR MEIO DE INTERVENÇÕES JUNTO AOS
USUÁRIOS DE DROGAS INJETÁVEIS - UDI - E À POPULAÇÃO EM GERAL, A
REDUÇÃO DA EPIDEMIA DE HIV/AIDS E HEPATITES B E C.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. FAÇO SABER, em cumprimento ao
disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação
Mútua com a UNIÃO DE APOIO E PREVENÇÃO À AIDS - UAPA, objetivando, por
meio de intervenções junto aos Usuários de Drogas Injetáveis - UDI - e à população em
geral, a redução da epidemia de HIV/Aids e Hepatites B e C, conforme minuta de
Convênio anexa que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 08 de maio de 2006.
SÉRGIO STASINSKI
Prefeito Municipal.
MÁRCIO SOUZA
Secretário do Governo Municipal.
CONVÊNIO
Convênio de Cooperação Mútua com a UNIÃO DE APOIO E PREVENÇÃO À AIDS UAPA, objetivando, por meio de intervenções junto aos Usuários de Drogas Injetáveis UDI e à população em geral, a redução da epidemia de HIV/Aids e Hepatites B e C.
O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, doravante denominado CONVENENTE, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Stasinski, e a UNIÃO DE APOIO E
PREVENÇÃO À AIDS - UAPA, doravante denominada CONVENIADA, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.611.011/0001-04, neste ato
representada por sua presidente, Srª. Cleonice Teresinha de Vargas, inscrita no CPF sob
o nº 542.955.990-34, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo reduzir a epidemia de HIV/Aids e Hepatites B e
C, bem como promover um Programa de conhecimento das Doenças Sexualmente
Transmissíveis - DST e HIV, contribuindo para a diminuição da incidência de infecção
pelas DST/HIV/Aids e outras doenças comuns ao uso compartilhado de drogas
endovenosas por meio da intervenção junto aos Usuários de Drogas e à população em
geral, propiciando-lhes informações relativas à prevenção da saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS METAS
I - promover o conhecimento sobre as doenças transmitidas através do uso
compartilhado de seringas e de outras formas de contaminação do HIV, das Hepatites e
das demais Doenças Sexuamente Transmissíveis;
II - sistematizar a troca de seringas com os usuários de drogas endovenosas;
III - informar e estimular o acesso da população-alvo ao serviço de saúde pública;
IV - promover o debate e o conhecimento sobre os riscos e os danos decorrentes do uso
de drogas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES
I - realização de treinamentos de multiplicadores de informações sobre DSTs/Aids e uso
de drogas;
II - realização de reuniões comunitárias nas áreas de abrangência do Programa;
III - treinamento dos redutores de danos - agentes responsáveis pela troca de seringas e
pelo trabalho de conscientização junto à população-alvo do Programa;
IV - reuniões semanais de avaliação com os redutores de danos;
V - reuniões sistemáticas com as Coordenações das Políticas de Saúde Municipal para
avaliação do andamento do trabalho, objetivos atingidos e planejamento conjunto das
ações;
VI - promover a troca de seringas junto aos usuários de drogas intravenosas e estimular
o conhecimento sobre as doenças transmitidas através do uso compartilhado de
seringas;
VII - envolver as Unidades Básicas para acolhimento da população alvo do programa,
fazendo um trabalho de esclarecimento e sensibilização junto a estas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DA CONVENENTE:
a) disponibilizar o material necessário para a realização das metas elencadas na Cláusula
Segunda, tais quais folders e materiais informativos, por meio do Departamento de
Políticas de Atenção à Saúde;
b) repassar à UAPA, a título de contrapartida financeira, parcelas mensais de R$
3.750,00 (três mil e setecentos e cinqüenta reais), relativo ao pagamento dos redutores
de danos e à manutenção do projeto;
c) disponibilizar o combustível a ser utilizado por veículo próprio da UAPA, por meio
de custeio de abastecimento de 40 litros por semana.
II - DA CONVENIADA:
a) abrir conta bancária específica para movimentar o recurso recebido;
b) cumprir as metas propostas, apresentando relatórios sistemáticos ao Departamento de
Políticas de Atenção à Saúde da SMS;
c) prestar contas, trimestralmente, à Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos repassados pela CONVENENTE à CONVENIADA, se destinam
exclusivamente ao custeio do Programa de Redução de Danos aqui pactuado, não
caracterizando-se como forma de ajuda de custo à instituição.
CLÁUSULA SEXTA - DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Cabe à Secretaria Municipal da Saúde, por meio da sua Coordenação de Políticas de
Atenção à Saúde, indicar a Coordenação do Programa de Redução de Danos, pois são
necessários conhecimentos técnicos e experiência no projeto para o bom andamento do
programa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período ou alterado, ressalvado seu objeto,
mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo por iniciativa de qualquer
uma das partes ou por mútuo consentimento de ambas, ocorrendo a inadimplência de
suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne inexeqüível.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Gravataí para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas deste Convênio.
E assim, por estarem justas e acertadas, os partícipes firmam o presente Convênio em
03 (três) vias de igual teor e forma na presença de testemunhas, também abaixo
firmadas.
Gravataí, de de 2006.
SÉRGIO STASINSKI
Prefeito Municipal.
CLEONICE TERESINHA DE VARGAS,
Presidente da UAPA.
Testemunhas:
1 - __________________
2 - __________________
PORTO ALEGRE – RS
LEI ORDINÁRIA DE PORTO ALEGRE-RS, Nº 9911, de 3 de janeiro de 2006.
INSTITUI O ESTATUTO DA JUVENTUDE E O PLANO ESTRATÉGICO PARA O
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Juventude, que normatiza as medidas e ações que
contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, a pessoa de 18 a 29 anos de idade.
§ 1º Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do
Município de Porto Alegre juntamente com suas organizações de caráter político,
estudantil, cultural, religioso, ambiental e desportivo.
§ 2º As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida
digna, promovendo a paz e a justiça social, serão declaradas de utilidade pública
municipal, fazendo jus aos incentivos públicos que a Lei determinar, bem como poderão
ser ouvidas na elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude no Município de Porto Alegre.
Art. 3º VETADO.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
Capítulo I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art. 4º Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores no Município de
Porto Alegre, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos,
políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhes
permitam construir uma vida digna.
Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal envidar esforços para efetivar políticas sociais
públicas que permitam uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.
Capítulo II
DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 6º Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o
trabalho dignifica o ser humano e possibilita o desenvolvimento pessoal e social.
Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal envidar esforços para promover a qualificação
profissional e o emprego dos jovens no Município de Porto Alegre.
Art. 8º VETADO
Art. 9º VETADO.
Capítulo III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 10 Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional, de acordo com
os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11 Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento
individual e social, cabe ao Poder Público Municipal, além de cumprir as determinações
constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, impulsionar e apoiar, por
todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional, bem como envidar
esforços no sentido de que, no âmbito territorial, sejam contempladas instituições de
educação pública média e superior, para atender a demanda existente.
Art. 12 VETADO.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal, nos programas e currículos escolares, dar
especial ênfase à informação e à prevenção dos problemas que atingem os jovens,
como, por exemplo, drogadição, alcoolismo, tabagismo, prevenção da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e demais doenças sexualmente transmissíveis
(DSTs), degradação ambiental e violência urbana.
Art. 14 VETADO.
Capítulo IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15 Todos os jovens têm direito ao acesso e aos recursos de promoção, proteção e ao
tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem-estar
físico, mental, espiritual e social.
Art. 16 O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar
informações referentes aos temas de saúde pública e comunitária, como DSTs, nutrição
e dependência química.
Capítulo V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art. 17 Todos os jovens têm o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua
sexualidade e de decidir, de maneira consciente e plenamente informada, o momento e o
número de filhos que desejem ter.
Art. 18 Cabe ao Poder Público Municipal formular as políticas de atuação e estabelecer
os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e
informação, relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, bem
como gerar e divulgar informações referentes à saúde reprodutiva, exercício responsável
da sexualidade, prevenção da AIDS e demais DSTs, educação sexual, gravidez na
adolescência, maternidade e paternidade responsáveis, entre outras.
Art. 19 As diretrizes e ações do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude no Município de Porto Alegre respeitarão os seguintes princípios:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsáveis;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
Capítulo VI
DO DIREITO À CULTURA
Art. 20 Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar suas
manifestações culturais, de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.
Art. 21 Cabe ao Poder Público Municipal mobilizar todos os meios ao seu alcance para
promover e valorizar as expressões culturais dos jovens no Município e o intercâmbio
cultural em nível nacional e internacional.
Art. 22 O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre contemplará:
I - participação do jovem no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
II - incentivos aos movimentos de jovens, a fim de que estes desenvolvam atividades
artístico-culturais;
III - valorização da capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de
programas e projetos culturais;
IV - promoção, nos meios de comunicação, de programas educativos e culturais,
voltados para a problemática do jovem.
Capítulo VII
DO DIREITO À RECREAÇÃO
Art. 23 Todos os jovens têm o direito a praticar qualquer esporte, de acordo com o seu
gosto e habilidades.
Art. 24 Cabe ao Poder Público Municipal promover e garantir, por todos os meios ao
seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional,
criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.
Art. 25 O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso
massivo dos jovens à prática desportiva, por meio da implementação de um sistema de
promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.
Capítulo VIII
DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL
Art. 26 Todos os jovens em situação especial, desde o ponto de vista da pobreza,
exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da
liberdade, etc, têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e de
serem sujeitos de direitos e de oportunidades que lhes permitam aceder a serviços e a
benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
Art. 27 VETADO.
Art. 28 O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre contemplará ações afirmativas para os setores jovens
desfavorecidos, principalmente mulheres, afro-descendentes e indígenas.
Capítulo IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA
Art. 29 Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.
Art. 30 O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva
participativa, considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e
projetos, as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens no Município.
Art. 31 Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas,
objetivando alcançar suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o
apoio e o reconhecimento do Poder Público Municipal e de organizações sociais.
Art. 32 Cabe ao Poder Público Municipal apoiar o fortalecimento das organizações de
jovens no Município, que sejam democráticas, autônomas e comprometidas
socialmente, para que estes possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as
oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.
Capítulo X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 33 Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir
informação objetiva e oportuna que seja importante para os seus projetos de vida, seus
interesses difusos e coletivos e para o bem comum no Município.
Art. 34 O acesso gratuito à rede mundial de computadores - internet - é direito de todos
os jovens no Município.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal envidará esforços para organizar, manter e
colocar em funcionamento novos telecentros no Município.
Art. 35 Cabe ao Poder Público Municipal envidar os esforços necessários tendentes a
criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens no
Município obter, processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.
Capítulo XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 36 Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural,
ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o desenvolvimento
integral da juventude no Município.
Art. 37 O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre estabelecerá os recursos, políticas e ações que permitam aos
jovens o pleno exercício do direito citado no artigo anterior, devendo considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos
de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do
desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio
ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação destes em projetos de geração de trabalho e renda que
visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Capítulo XII
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO
Art. 38 Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como
preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo único. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude no
Município de Porto Alegre contemplará as modalidades e regulamentará a execução do
serviço social voluntário.
Capítulo XIII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 39 Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art. 40 Todos os jovens têm o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as
leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - tolerância à diversidade étnica e religiosa.
Art. 41 Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais
grupos e segmentos da sociedade gaúcha e de trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.
Art. 42. VETADO.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O Executivo Municipal criará, no prazo de 01 (um) ano, após a sanção desta Lei,
o Conselho Municipal da Juventude.
Art. 44 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua
publicação.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2006.
José Fogaça
Prefeito
LEI ORDINÁRIA DE PORTO ALEGRE – RS, Nº 9907, de 29 de dezembro de
2005.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ENTREGA DOMICILIAR DE
MEDICAMENTOS ÀS PESSOAS COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO,
PORTADORAS DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES, TUBERCULOSE,
AIDS, MAL DE PARKINSON E/OU DE ALZHEIMER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com dificuldades de locomoção, portadoras,
comprovadamente, por meio de laudo médico, das patologias descritas nesta Lei, o
recebimento, em seus domicílios, de medicamentos cuja distribuição seja encargo do
Município de Porto Alegre, observadas as seguintes condições:
I - a entrega domiciliar será realizada a cada prescrição médica, a qual terá validade pelo
período máximo de 3 (três) meses, admitida a renovação, mediante nova requisição
médica;
II - a primeira entrega dos medicamentos prescritos ao paciente será feita 30 (trinta) dias
após realizado o cadastramento prévio em uma unidade de saúde e o deferimento do
processo pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde; e
III - a comprovação de moradia em Porto Alegre.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes patologias:
I - hipertensão arterial,
II - diabetes,
III - tuberculose,
IV - aids,
V - mal de Parkinson; e/ou
VI - mal de Alzheimer.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com dificuldade de locomoção
todas aquelas que assim o comprovem por meio de laudo médico.
Art. 4º Os medicamentos entregues às pessoas referidas nesta Lei deverão ser
suficientes em quantidade para o uso por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º A entrega domiciliar prevista nesta Lei poderá ser efetivada diretamente pelo
Município ou por meio de terceiros.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.
José Fogaça
Prefeito
VIAMÃO – RS
LEI ORDINÁRIA DE VIAMÃO – RS, Nº 3422, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
INSTITUI EM VIAMÃO O DIA 1º DE DEZEMBRO COMO O DIA DE LUTA
CONTRA A AIDS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Viamão o dia 1º de Dezembro como o dia de
luta contra a Aids.
Art. 2º - Fica o executivo autorizado a incluir o dia "1º de dezembro" no calendário de
atividades do município.
Art. 3º - Ficam o legislativo e o executivo autorizados e comprometidos, durante o dia
1º de dezembro ou durante a semana que o antecede, a promover conjuntamente com
outras entidades, atividades que discutam a questão da prevenção da AIDS e a
solidariedade para com as pessoas infectadas pelo HIV.
Parágrafo Único - O planejamento e a execução das atividades do dia 1º de dezembro
deverão seguir os seguintes critérios:
a) As organizações da sociedade civil que trabalham com este tema terão sua
participação efetiva garantida na programação das atividades.
b) A comissão organizadora das atividades deverá ser composta por membros do
executivo, legislativo e sociedade civil organizada, de forma paritária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de dezembro de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA DE VIAMÃO-RS, Nº 3392 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE
PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DA "AIDS" E DAS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso
de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45,
§ 8º da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as escolas públicas municipais obrigadas a desenvolver programas
anuais específicos de prevenção da "SÍNDROME" da imunodeficiência adquirida
"AIDS" - e demais doenças sexualmente transmissíveis destinadas a totalidade dos
alunos matriculados.
Art. 2º - Atendida as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se
refere o art. 1º desta Lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:
I - Sinais e sintomas;
II - Descrição do agente causador;
III - Formas de transmissão;
IV - Medidas de prevenção;
V - Aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VI - Recursos assistências de prevenção e tratamento existentes.
Art. 3º - Será criada uma comissão multidisciplinar de trabalho, com a contribuição
específica de propor diretrizes para os programas de que trata esta lei e coordenar sua
implantação.
Parágrafo Único - A comissão a que se refere este artigo será constituída por:
I - Um representante de cada entidade civil que atuam na prevenção e tratamento das
DSTS;
II - Um representante da secretaria municipal de educação;
III - Um representante do conselho municipal de saúde;
IV - Um representante da secretaria municipal de saúde;
V - Um representante do conselho municipal da juventude.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de
novembro de 2005.
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente
LEI ORDINÁRIA DE VIAMÃO,Nº 3345 DE 1º DE JULHO DE 2005.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E DA LUTA PELA
LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal contra a discriminação e da luta pela livre
orientação sexual", a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho.
Art. 2º - Durante a comemoração do "Dia Municipal contra a discriminação e pela livre
orientação sexual", as entidades e as instituições públicas e/ou privadas, assim como, as
comunitárias e outras, comerciantes e comunidade em geral, serão convidadas a
participarem e divulgarem esta Data, que deverá ser incluída no calendário oficial de
datas e eventos do município de Viamão.
Art. 3º - Durante a comemoração do "Dia Municipal contra a discriminação e pela livre
orientação sexual", serão realizadas atividades buscando o fortalecimento institucional
de grupos que trabalham com a prevenção de DST/HIV/AIDS, sexualidade e direitos
humanos, com objetivo de desenvolver e aprofundar os temas, debates e discussões
relacionado ao desenvolvimento, comportamento, solidariedade, elaboração e
gerenciamento de projetos e mobilização comunitária, visando desconstruir os
preconceitos de raça, gênero e pela livre orientação sexual e fomentar atividades
culturais que valorizem o respeito e o acolhimento da diversidade racial, de gênero,
religiosa e de orientação sexual.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado e estabelecerá convênios e parcerias,
inclusive publicitário, com empresas e entidades públicas e/ou privadas, grupos, ONGs,
e/ou associações, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir e apoiar em
todos os aspectos práticos dos objetivos desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei,
no prazo de 30 dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de julho de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL