MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Portaria n.º 55, de 13 de fevereiro de 2004. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Considerando que o produto extintor de incêndio, de fabricação nacional ou importado, para comercialização no País é compulsoriamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC; Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no Programa de Certificação das Empresas Fabricantes ou Importadoras de Extintores de Incêndio, trabalho coordenado pelo Inmetro, que conta com a colaboração dos diferentes segmentos da sociedade interessados na questão, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para a fabricação ou importação de extintores de incêndio, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido 20261-232 – Rio de Janeiro/RJ E-mail: [email protected] e [email protected] Art. 2º Os extintores de incêndio, de fabricação nacional e os importados, para comercialização no Brasil, deverão ser compulsoriamente certificados, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme os requisitos estabelecidos no supracitado Regulamento de Avaliação da Conformidade. Art. 3º A partir de 01 de julho de 2004, as empresas fabricantes ou importadoras de extintores de incêndio deverão estar com seus produtos certificados em conformidade com o Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado. Art. 4º As empresas fabricantes ou as importadoras licenciadas deverão manter atualizados todos os manuais técnicos referentes aos projetos e tipos de extintores de incêndio certificados e disponibilizá-los às empresas de manutenção. Art. 5º Os Organismos de Certificação de Produtos - OCP, credenciados para atuar na certificação do produto extintor de incêndio, deverão adotar procedimentos de certificação em conformidade com Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado. Art. 6º Todos os modelos de extintores de incêndio, fabricados ou importados, comercializados no mercado brasileiro, deverão estar com seus projetos validados até 30 de junho de 2004. Parágrafo único O não cumprimento da disposição contida no caput deste artigo, pelas empresas fabricantes ou pelas importadoras, implicará na vedação da comercialização desses produtos no mercado brasileiro. Art. 7º O Inmetro poderá, a qualquer tempo, auditar as empresas certificadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Art. 8º As Portarias Inmetro nº 111, de 28 de setembro de 1999, e nº 237, de 3 de outubro de 2000 vigerão até 30 de junho de 2004, quando cessará sua eficácia. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR Anexo: REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA A FABRICAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO 1 OBJETIVO Este Regulamento estabelece os requisitos para avaliação da conformidade das empresas que fabricam ou importam extintores de incêndio. 2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ABNT ISO/IEC Guia 2:1998 Normalização e Atividades Relacionadas – Vocabulário Geral. NBR ISO 9001: 2000 Sistemas de Gestão da Qualidade - Requisitos. NBR 10721: 2000 Extintores de Incêndio com carga de Pó Químico. NBR 11715: 1999 Extintores de Incêndio com carga d’água. NBR 11716: 2000 Carbônico). Extintores de Incêndio com carga de Dióxido de Carbono (Gás NBR 11751: 1999 Extintores de Incêndio com carga para Espuma Mecânica. NBR 11762: 2001 Extintores de Incêndio Portáteis com carga de Halogenados. NIT-DICOR-021 Uso de Laboratórios pelo OCP. Lei de Propriedade Industrial nº 9279, de 4 de maio de 1996. 3 DEFINIÇÕES Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições a seguir, que complementam as contidas no ABNT ISO/IEC Guia 2 e nos documentos complementares relacionados no item 2 deste Regulamento. 3.1 Componentes Originais Peças que compõem o extintor de incêndio como fabricado originalmente, de acordo com o projeto validado. 3.2 Responsável Técnico Engenheiro, habilitado conforme legislação específica para o exercício de suas funções, tendo como atividade a supervisão, coordenação, orientação e condução de trabalhos técnicos, e a responsabilidade sobre os projetos dos extintores de incêndio, bem como sobre a produção dos mesmos. 3.3 Extintor de Incêndio Equipamento de acionamento manual, portátil ou sobre rodas, constituído de recipiente ou cilindro, componentes e agente extintor, destinado a combater princípios de incêndio. 3.4 Projeto de Extintor de Incêndio Denominação dada ao conjunto das características únicas, quanto ao desempenho, dimensões funcionais, capacidade nominal e tipo e características do agente extintor, materiais, processos e demais requisitos normativos. 3.5 Tipo de Extintor de Incêndio Classificação de um extintor de incêndio, conforme definido nas normas técnicas brasileiras, segundo o agente extintor contido no seu interior. 3.6 Validação de Projeto Atividade, exercida pelo OCP, de validar o projeto, conforme estabelecido no subitem 6.1.4. deste Regulamento. 3.7 Selo de Identificação da Certificação Selo com características definidas pelo Inmetro, utilizado para evidenciar, no extintor de incêndio, que o produto foi fabricado ou importado por empresa licenciada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC. 3.8 Memorial Descritivo Documento técnico elaborado pelo fabricante ou importador contendo a descrição das características construtivas de um extintor de incêndio. 3.9 Garantia É o compromisso assumido pelo fabricante, com prazo determinado, contra defeitos comprovadamente reconhecidos como sendo “de fabricação,” que venham a impedir o funcionamento do produto no atendimento às finalidades que dele se espera. 3.10 Inspeção Técnica Inspeção, conforme definida na norma NBR 12962. 4 CONDIÇÕES GERAIS 4.1 A identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC tem por objetivo indicar a existência de nível adequado de confiança de que os extintores de incêndio fabricados ou importados estão em conformidade com este Regulamento. 4.2 A Identificação da Certificação, no âmbito do SBAC, nos extintores de incêndio fabricados ou importados, está vinculada ao licenciamento para Uso da Marca de Conformidade emitida pelo Organismo de Certificação de Produtos - OCP, conforme previsto neste Regulamento de Avaliação da Conformidade - RAC, bem como às obrigações assumidas pela empresa licenciada, em conformidade com contrato firmado entre esta e o OCP. 4.3 A licença para o Uso da Marca de Conformidade deve conter os seguintes dados: a) Razão social, nome fantasia (sempre que houver) e endereço completo; b) CNPJ da empresa fabricante ou importadora; c) número, endereço, nº de registro e assinatura do OCP; d) número da Licença para Uso da Marca de Conformidade; e) identificação do Credenciamento no âmbito do SBAC; f) referência à Portaria que aprovar este Regulamento; g) a inscrição: “Esta licença está vinculada a um contrato e ao endereço constante deste contrato”. h) Anexo, contendo as seguintes informações, para cada extintor de incêndio pertencente ao escopo, fabricado ou importado: - o tipo de agente extintor, com o teor de produto inibidor, quando aplicável; - a carga nominal de agente extintor; - o tipo de pressurização; - o código do projeto validado; - a capacidade extintora; e - o número da norma brasileira aplicável. 4.4 A empresa licenciada tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos produtos por ela fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. 4.5 Nos manuais técnicos de instruções ou de informações ao usuário, as referências sobre características não incluídas nas normas técnicas relacionados no item 2 deste Regulamento não podem ser associadas à identificação da certificação no âmbito do SBAC ou induzir o usuário a crer que tais características estejam garantidas por esta identificação. 4.6 Caso haja revisão das normas referentes ao licenciamento do Uso da Marca de Conformidade, o Inmetro avaliará e se pronunciará sobre as novas normas. 5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 5.1 Toda empresa licenciada deve puncionar nos extintores de incêndio certificados, de forma indelével e visível, junto às marcações de fabricação existentes no recipiente ou cilindro para o agente extintor, a logomarca do Inmetro, conforme anexo A, e código do projeto validado. 5.2 A Marca de Conformidade (Anexo B) deve ser colocada nos extintores de incêndio, de forma visível, através da aposição do selo de identificação da certificação nos produtos certificados ou na forma de silk-screen, desde que idêntico a este selo, com exceção do campo de número seqüencial, que deverá ser preenchido com o nome do fabricante ou importador, quando aplicável. 5.3 O Selo de Identificação da Certificação será solicitado ao OCP, na quantidade necessária para suas atividades, de acordo com norma específica do Inmetro. 5.4 Ao OCP compete avaliar se a quantidade adquirida para o período é compatível com a capacidade instalada do fabricante. 5.5 Caso o fabricante utilize o processo de silk-screen, o mesmo deverá implementar controle e rastreabilidade, número de série e os registros dos controles dos extintores de incêndio que ostentem a Marca de Conformidade instituída no âmbito do SBAC, devendo o OCP verificar a rastreabilidade e informar mensalmente ao Inmetro sobre este controle. 5.5 A empresa licenciada deve manter registro do controle seqüencial da numeração dos selos em estoque e os apostos nos extintores de incêndio certificados. Este registro deve conter, no mínimo, as seguintes informações quanto ao extintor de incêndio no qual tenha sido aposto o selo: a) número de série ou identificação do lote; b) data de fabricação; c) modelo. 5.6 Caso o extintor de incêndio certificado venha a ter qualquer modificação no seu projeto, a empresa licenciada deve comunicar imediatamente, antes da implementação da mudança, ao OCP, que analisará e providenciará a devida alteração do escopo da licença para o uso da Marca de Conformidade, e liberação formal para comercialização do produto. 5.7 Todos os extintores de incêndio fabricados no país ou importados, quando de sua fabricação, devem ser lacrados, de forma a indicar visivelmente a condição de que o extintor de incêndio ainda não foi utilizado. O OCP deve ter conhecimento formal do sistema de lacre utilizado pela empresa. 5.8 A empresa licenciada deve apor a Marca de Conformidade nos recipientes ou cilindros que contenham o agente extintor dos extintores para os quais tenha obtido a certificação. 5.9 O extintor de incêndio deve apresentar, no mínimo, informações quanto: a) às instruções dirigidas ao consumidor quanto aos critérios de inspeção e manutenção para manter o extintor em condições de uso; b) à declaração expressa de que o extintor deve passar por inspeção técnica e manutenção por empresa certificada no âmbito do SBAC; c) à referência ao termo de garantia do produto, onde devem estar descritos de forma clara, os prazos e limites, bem como a quem compete o ônus por eventuais serviços de inspeção e manutenção durante o período concedido; d) à declaração expressa que ao término da garantia o extintor deve ser submetido à manutenção de 2º nível, conforme Manual Técnico; e) à obrigatoriedade da realização de ensaio hidrostático no prazo máximo de 5 anos ou quando o equipamento apresentar corrosão ou dano térmico ou mecânico; f) à freqüência para a realização dos serviços de inspeção e manutenção de 2º e 3º níveis. 5.10 O recipiente ou cilindro para o agente extintor, que contiver a Marca de Conformidade, é considerado componente original insubstituível, não podendo ser comercializado como peça de reposição. 5.11 Além das gravações estabelecidas nas normas técnicas, bem como a identificação da Certificação prevista no anexo A, o recipiente ou cilindro para o agente extintor deve ser identificado de forma indelével com o número do projeto validado. 5.12 A empresa detentora da Licença para Uso da Marca de Conformidade que mudar de OCP deve solicitar uma declaração negativa de pendências técnicas perante o OCP do qual esteja se desligando. A empresa deverá devolver imediatamente o original da Licença e respectivo anexo ao OCP que, por sua vez, notifica a sua Comissão de Certificação e ao Inmetro. A empresa não poderá mudar de OCP enquanto houver pendências técnicas junto ao antigo OCP. 6 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado neste Regulamento para obtenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade é o da Certificação. O Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante ou importador devem estar em conformidade com o anexo D, deste Regulamento. 6.1 Requisitos para o Licenciamento para o Uso da Marca de Conformidade Os requisitos para o Licenciamento são: a) Avaliação inicial do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, em conformidade com o anexo D, deste Regulamento; b) Realização dos ensaios normativos em cada projeto de extintor; c) Avaliação do(s) projeto(s); d) Validação do(s) projeto(s). 6.1.2 Realização dos Ensaios O OCP deve coletar, na fábrica, as amostras que permitam a realização dos ensaios previstos nas normas técnicas pertinentes, relacionadas no item 2 deste Regulamento, e a verificação dos dados do projeto. Para realização deste ensaio, o OCP deve atender ao item 7 deste Regulamento. Estes Ensaios não devem apresentar não-conformidades. 6.1.3 Avaliação dos Projetos 6.1.3.1 O fabricante ou importador deve apresentar ao OCP todos os projetos de extintores para os quais pretende obter a certificação de conformidade às normas técnicas relacionadas no item 2 deste Regulamento. 6.1.3.2 O projeto a ser apresentado deve caracterizar o produto a ser certificado, identificando todos os componentes através de vista explodida, deve atender os requisitos técnicos estabelecidos nas normas relacionadas no item 2 deste Regulamento e conter, no mínimo, as seguintes características: a) memorial descritivo; b) desenho de conjunto; c) manual técnico. 6.1.3.3 Cada projeto deve ser apresentado pelo fabricante ou importador com um código próprio, que dará origem a um processo de validação de projeto. 6.1.3.4 O memorial descritivo deve especificar de forma clara a qual projeto se refere, deve identificar as características técnicas dos componentes e descrever os dados de desempenho do produto, obtidos em ensaios funcionais, de forma a garantir a performance do mesmo, listando os componentes originais reconhecidos. 6.1.3.5 Para os componentes originais reconhecidos pelo fabricante, devem ser apresentadas, no mínimo, as seguintes características: a) Recipiente (Cilindro) material utilizado; − volume hidráulico com respectiva tolerância; − − diâmetro interno; pressão normal de carregamento; − − especificação de rosca; − espessura das paredes; − revestimento interno; − origem de fabricação; − processo de fabricação. b) Agente Extintor - Pó para extinção − fabricante, marca e tipo do produto; − teor de produtos inibidores; − massa específica aparente; − granulometria; − fluidez. c) Agente Extintor - Solução de espuma mecânica − fabricante, marca e tipo do líquido gerador de espuma; − proporção de LGE na solução; − expansão; − tempo de drenagem. d) Agente Extintor - Água − tipo do agente anti-congelante, quando houver. e) Válvula de Descarga − fabricante, marca, tipo e modelo do produto. f) Subconjunto Mangueira de Descarga − comprimento total do subconjunto; − diâmetro interno e material construtivo da mangueira; − geometria e diâmetro interno do bocal de descarga, aplicável a extintores de pressurização direta; − dimensões, geometria e material construtivo do esguicho difusor, quando tratar-se de extintor com carga de dióxido de carbono. g) Indicador de Pressão − h) 6.1.3.6 marca e modelo. Dados de desempenho − tempo de descarga; − alcance do jato, quando aplicável; − rendimento na posição vertical ou uso (quando aplicável); − capacidade extintora; tolerância de carga. − Manual Técnico 6.1.3.6.1 Todas as empresas fabricantes ou importadoras que obtiverem a licença para o uso da Marca de Conformidade deverão obrigatoriamente elaborar um manual técnico, conforme estabelecido no anexo C, deste Regulamento, dos projetos de extintores de incêndio certificados, contendo todas as informações necessárias para a restituição das condições originais do extintor, na execução do serviço de manutenção, bem como os procedimentos, especificações e freqüências para a inspeção e manutenções de 2º e 3º níveis. Nota: Qualquer alteração posterior ao manual técnico, a empresa deverá submeter à apreciação do OCP, que deverá se manifestar formalmente quanto à aprovação da alteração. 6.1.3.6.2 O fabricante deve anexar ao manual técnico o desenho que caracterize o projeto do extintor de incêndio certificado, identificando todos os componentes, através da vista explodida do extintor de incêndio. 6.1.3.6.3 As especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante que excedam as exigências das normas relacionadas no item 2 deste Regulamento, devem ser indicadas no projeto e no manual técnico do produto. 6.1.4 Validação dos Projetos 6.1.4.1 Com o memorial descritivo, desenho do conjunto, manual técnico e o relatório de ensaios aprovado, o OCP deve validar o projeto do extintor de incêndio e o fabricante deve manter o projeto validado, com evidências da validação pelo OCP. As características técnicas do produto devem ser confrontadas com os registros do projeto validado. Nota: Qualquer alteração no projeto do extintor de incêndio que implique em mudança nos dados de desempenho descritos no subitem 6.1.3.5 (h), ocasionam obrigatoriamente a realização de novos ensaios e nova validação de projeto. 6.1.4.2 A qualquer tempo, o OCP poderá solicitar a apresentação dos documentos acima citados para verificação. 6.2 Licenciamento para Uso da Marca de Conformidade Cumpridos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, o OCP, após assinatura do contrato com a licenciada, deve emitir a Licença para Uso da Marca de Conformidade, liberar a comercialização e registrar o licenciamento no Banco de Dados fornecido pelo Inmetro. 6.3 Manutenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade 6.3.1 O controle da manutenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade é realizado exclusivamente pelo OCP, o qual planeja novas auditorias e ensaios, conforme estabelecido nos subitens 6.3.4 e 6.3.5 deste Regulamento para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem ao licenciamento inicial para Uso da Marca de Conformidade estão sendo mantidas. 6.3.2 O OCP deve programar e realizar, no mínimo, uma auditoria por ano, em cada empresa licenciada, podendo haver outras auditorias, desde que haja deliberação do OCP, baseada em evidência que as justifiquem ou por solicitação do Inmetro. 6.3.3 Constatada alguma não-conformidade na avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da empresa licenciada, o OCP deve acordar com a empresa licenciada um prazo para a correção destas não-conformidades. 6.3.4 Durante a auditoria, o OCP deve verificar a conformidade dos produtos, através das informações existentes no memorial descritivo e desenhos de fabricação validados, com os registros da qualidade do fabricante. 6.3.5 Durante a auditoria, o OCP deve realizar os ensaios descritos abaixo, em 30% (trinta porcento) dos projetos de extintores de incêndio por tipo certificados e de forma alternada de uma auditoria para outra. Para realização destes ensaios, a coleta deve ser feita no comércio ou na fábrica, preferencialmente na área de expedição, devendo a amostra ser constituída de 3 (três) extintores de cada projeto. O OCP deve atender o item 7 deste Regulamento. Nota: No caso da coleta de amostras no mercado, os custos e a reposição do produto são da responsabilidade do fabricante ou importador. 6.3.5.1 Devem ser realizados ensaios de descarga na posição vertical ou de uso (quando aplicável), verificando-se: a) o tempo de descarga, conforme descrito no memorial descritivo; b) o rendimento, conforme descrito no memorial descritivo; c) a tolerância de carga, conforme norma aplicável; d) o alcance do jato, conforme descrito no memorial descritivo, quando aplicável. 6.3.5.2 Devem ser realizados ensaios nos seguintes agentes extintores, confrontando os respectivos resultados, com o descrito no memorial descritivo: a) pó para extinção, verificando-se: o teor de produto inibidor; − a massa específica aparente; − a granulometria; − a fluidez. − b) solução de espuma mecânica, verificando-se: a proporção de LGE na solução; − a expansão; − o tempo de drenagem. − 6.3.5.3 Devem ser realizados os seguintes ensaios no recipiente para o agente extintor, verificando-se: ruptura nos recipientes de baixa pressão; hidrostático com expansão volumétrica nos cilindros de alta pressão. 6.3.6 Para aprovação dos ensaios, não deve haver qualquer não-conformidade nos 3 (três) extintores ensaiados. No caso de reprovação da amostra, os ensaios devem ser repetidos em 2 (duas) novas amostras, não sendo admitida a constatação de qualquer não-conformidade. A constatação de não-conformidade acarretará em registro de nãoconformidade e na suspensão imediata da licença para o Uso da Marca de Conformidade para o projeto não conforme. Nota: Caso a não-conformidade evidenciada venha a comprometer outros projetos, a suspensão da licença também será estendida a estes projetos. 6.3.7 No caso de suspensão da Licença para Uso da Marca de Conformidade, o OCP deve acordar uma data para realização de novos ensaios dos extintores de incêndio, desde que a empresa tenha implementado as ações corretivas necessárias, bem como investigado e eliminando as causas que as originaram. 6.3.8 No caso de recertificação ou a cada 3 (três) anos de certificação, o OCP deve coletar as amostras que permitam a realização dos ensaios previstos nas normas técnicas pertinentes, relacionadas no item 2 deste Regulamento, e a verificação dos dados do projeto, em 30% (trinta porcento) dos projetos de extintores de incêndio, por tipo certificado. Para realização deste ensaio, o OCP deve atender o item 7 deste Regulamento. 7 UTILIZAÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENSAIO O OCP deve atender os critérios estabelecidos na Nit-Dicor-021 para a seleção e utilização de laboratórios para a realização dos ensaios previstos nas normas relacionadas no item 2 deste Regulamento. 8 RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 8.1 ACEITAÇÃO DE RESULTADOS DE LABORATÓRIO DE ENSAIO CREDENCIADOS POR ORGANISMOS DE CREDENCIAMENTO ESTRANGEIROS. 8.1.1 Para aceitação dos relatórios de ensaios, o laboratório deve ser credenciado por um organismo de credenciamento signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das cooperações abaixo relacionadas. O escopo do acordo assinado deve incluir o credenciamento de laboratórios de ensaio. • Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC); • European Cooperation for Accreditation (EA); • International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC). 8.1.2 O escopo do credenciamento do laboratório de ensaio deve conter o mesmo método de ensaio previsto neste regulamento. 8.1.3 Os relatórios de ensaios emitidos pelo laboratório devem conter identificação clara e inequívoca de sua condição de laboratório credenciado. 9 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LICENCIADA 9.1 Acatar as condições estabelecidas nas normas técnicas aplicáveis, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes ao licenciamento, independente de sua transcrição. 9.2 Estabelecer um período de garantia para os extintores fabricados ou importados pela empresa licenciada, bem como a freqüência para as inspeções técnicas e manutenções de 2º e 3º níveis. 9.3 Puncionar o logo do Inmetro, conforme anexo A, e a identificação do código do projeto em todos os extintores de incêndio certificados. 9.4 Facilitar ao OCP ou a seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e acompanhamento, assim como, a realização de ensaios e outras atividades de certificação previstas neste Regulamento. 9.5 Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP e pelo Inmetro. 9.6 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da licença para o uso da Marca de Conformidade. A revisão em qualquer procedimento do fabricante ou importador, bem como alterações nas instalações ou na responsabilidade técnica devem ser comunicadas formalmente ao OCP emissor da Licença, que pode determinar ou não a realização de nova auditoria para a manutenção da certificação concedida. 9.7 Toda divulgação promocional, comercial e/ou técnica, envolvendo a Identificação da Certificação ou o Selo de Identificação da Certificação, implementada pela empresa certificada, deve se restringir ao texto da Licença do Uso da Marca de Conformidade com prévia autorização do OCP. 9.8 Devolver ao OCP os Selos de Identificação da Certificação e o original da Licença para Uso da Marca de Conformidade, bem como seu anexo, nos casos de cancelamento ou encerramento da certificação, que o impeçam de fabricar ou importar extintores de incêndio. 9.9 Ter um responsável técnico, conforme definido no subitem 3.2 deste Regulamento, que deve ser o responsável pelo processo de fabricação, executado pela empresa licenciada, e responsabilizar-se pelos projetos, informações e questões técnicas que forem solicitadas. 9.10 Manter atualizados e disponibilizar para as empresas de manutenção todos os manuais técnicos referentes aos projetos e tipos fabricados ou importados de extintores de incêndio Nota: A empresa fabricante ou importadora deve enviar, pelo menos, um exemplar impresso das novas revisões dos manuais técnicos às empresas de manutenção ou OCP que o solicitarem formalmente. 9.11 Averbar perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI o contrato de licenciamento para Uso da Marca, firmado com o Organismo Certificador, como também seus aditivos, se houverem. 10 OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS 10.1 Implementar todas as etapas do Programa de Certificação previstas neste Regulamento e nos documentos de referência, bem como nos documentos que venham a ser publicados, dirimindo obrigatoriamente, quando houverem, as dúvidas com o Inmetro. 10.2 Manter atualizado por meio eletrônico o banco de dados do Inmetro fornecendo informações em tempo real, inclusive os motivos que levaram à suspensão ou cancelamento da Licença para Uso da Marca de Conformidade. 10.3 O OCP deve comunicar formalmente às empresas licenciadas as alterações em normas técnicas, documentos emitidos ou reconhecidos pelo Inmetro que possam interferir nos requisitos deste Regulamento. 10.4 Consultar o Inmetro com relação a quaisquer dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento. 10.5 O OCP responsável pela empresa fabricante deverá comunicar imediatamente aos demais OCP, a emissão de novo manual técnico, para que esses informem as empresas de manutenção. 10.6 Solicitar da empresa licenciada a devolução dos selos de Identificação da Certificação, não utilizados, nos casos de cancelamento ou encerramento da certificação. Nota: No caso do OCP necessitar do apoio dos Órgãos delegados do Inmetro, deve solicitar formalmente ao Inmetro, justificando as razões que os levaram a solicitar este apoio . 10.7 Exigir da empresa, que esteja ou tenha sido certificada por outro OCP, ou que esteja trocando de certificador, a declaração de pendências técnicas fornecida pelo OCP no qual a empresa esteja ou tenha sido certificada. 10.8 O OCP deve verificar a eficácia do sistema de lacre do extintor de incêndio certificado, utilizado pelo licenciado, tendo em vista o estabelecido no subitem 5.7 deste Regulamento. 10.9 Exigir da empresa licenciada a averbação perante ao INPI do contrato de licença firmado, como também seus aditivos, para que produza seus efeitos legais. 11 ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA A empresa licenciada que cessar definitivamente a fabricação ou importação de extintores de incêndio deve comunicar este fato imediatamente ao OCP, devolvendo de imediato o original da Licença para Uso da Marca de Conformidade, bem como os Selos de Identificação da Certificação não utilizados. O OCP notifica a sua Comissão de Certificação e ao Inmetro, bem como as providências tocantes à rescisão do contrato de licenciamento. 12 USO INDEVIDO DA IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO A empresa certificada, que fizer o uso indevido da Identificação da Certificação estará sujeita às penas cominadas na Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96. Anexo A – PUNCIONAMENTO NO CILINDRO OU RECIPIENTE FIGURA – IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO Anexo B – IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SBAC Marca do Organismo de Certificação Credenciado Número de Credenciamento do Organismo Anexo C MANUAL TÉCNICO O Manual Técnico deve apresentar, no mínimo o seguinte conteúdo: a) Identificação dos Componentes - Através de desenho, figura ou descrição técnica que permita a clara identificação de todas as suas partes. A indicação de marcas, se houver, deverá ter caráter meramente exemplificativo dos requisitos técnicos que devam ser atendidos; - Todos os componentes ou subconjunto de componentes considerados substituíveis devem ser individualmente identificados com seu respectivo código; - Definição clara do menor componente ou subconjunto de componente substituível. b) Transporte - Advertência quanto ao atendimento à legislação pertinente; - Recomendações quanto a forma mais adequada da embalagem que preserve o produto, empilhamento máximo, posição de transporte e condições ambientais. c) Instalação - Forma adequada de instalação do produto; - Atendimento à legislação e normas vigentes; - Recomendações para montagem, caso hajam componentes desmontados. d) Uso O fabricante deve estabelecer no quadro de instrução as recomendações normativas. e) Descrição do Serviço - O fabricante deve apresentar as orientações necessárias para a execução dos serviços de inspeção técnica e manutenções de primeiro, segundo e terceiro níveis em forma de procedimentos, bem como as freqüências para a realização destes serviços; - Recomendações quanto ao uso de ferramentas específicas e adequadas; - Cuidados na remoção e recolocação do agente extintor; - Detalhes necessários quanto aos cuidados nas operações de desmontagem e montagem do produto; - Forma de identificação dos componentes originais do projeto; - Identificação dos defeitos e ação corretiva recomendada. f) Preservação O fabricante deve apresentar recomendações quanto aos agentes utilizados na limpeza dos extintores de incêndio. g) Instruções de Operação A descrição das instruções de operação, bem como as de inspeção e manutenção do produto, como originalmente informado pelo fabricante no quadro de instruções. h) Agente Extintor Boas práticas e recomendações para substituição do agente extintor. ANEXO D AVALIAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DO FABRICANTE Itens Técnicos Controle de registros Infra-estrutura Ambiente de Trabalho Projeto e Desenvolvimento Aquisição Controle de produção Identificação e rastreabilidade Preservação do Produto Controle de dispositivos de medição e monitoramento Medição e monitoramento do produto Controle de produto não-conforme Ação Corretiva Ação Preventiva Itens referentes à NBR ISO 9001:2000 4.2.4 6.3 6.4 7.3 7.4 7.5.1 / 7.5.2 7.5.3 7.5.5 7.6 8.2.4 8.3 8.5.2 8.5.3