MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
Portaria n.º 55, de 13 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando que o produto extintor de incêndio, de fabricação nacional ou importado, para
comercialização no País é compulsoriamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade – SBAC;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no
Programa de Certificação das Empresas Fabricantes ou Importadoras de Extintores de
Incêndio, trabalho coordenado pelo Inmetro, que conta com a colaboração dos diferentes
segmentos da sociedade interessados na questão, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para a fabricação ou importação
de extintores de incêndio, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou no endereço
abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido
20261-232 – Rio de Janeiro/RJ
E-mail: [email protected] e [email protected]
Art. 2º Os extintores de incêndio, de fabricação nacional e os importados, para
comercialização no Brasil, deverão ser compulsoriamente certificados, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme os requisitos
estabelecidos no supracitado Regulamento de Avaliação da Conformidade.
Art. 3º A partir de 01 de julho de 2004, as empresas fabricantes ou importadoras de extintores
de incêndio deverão estar com seus produtos certificados em conformidade com o
Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.
Art. 4º As empresas fabricantes ou as importadoras licenciadas deverão manter atualizados
todos os manuais técnicos referentes aos projetos e tipos de extintores de incêndio
certificados e disponibilizá-los às empresas de manutenção.
Art. 5º Os Organismos de Certificação de Produtos - OCP, credenciados para atuar na
certificação do produto extintor de incêndio, deverão adotar procedimentos de
certificação em conformidade com Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora
aprovado.
Art. 6º Todos os modelos de extintores de incêndio, fabricados ou importados, comercializados
no mercado brasileiro, deverão estar com seus projetos validados até 30 de junho de
2004.
Parágrafo único O não cumprimento da disposição contida no caput deste artigo, pelas
empresas fabricantes ou pelas importadoras, implicará na vedação da comercialização
desses produtos no mercado brasileiro.
Art. 7º O Inmetro poderá, a qualquer tempo, auditar as empresas certificadas no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Art. 8º As Portarias Inmetro nº 111, de 28 de setembro de 1999, e nº 237, de 3 de outubro de
2000 vigerão até 30 de junho de 2004, quando cessará sua eficácia.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Anexo: REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA A FABRICAÇÃO OU
IMPORTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
1 OBJETIVO
Este Regulamento estabelece os requisitos para avaliação da conformidade das empresas
que fabricam ou importam extintores de incêndio.
2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT ISO/IEC Guia 2:1998 Normalização e Atividades Relacionadas – Vocabulário Geral.
NBR ISO 9001: 2000
Sistemas de Gestão da Qualidade - Requisitos.
NBR 10721: 2000
Extintores de Incêndio com carga de Pó Químico.
NBR 11715: 1999
Extintores de Incêndio com carga d’água.
NBR 11716: 2000
Carbônico).
Extintores de Incêndio com carga de Dióxido de Carbono (Gás
NBR 11751: 1999
Extintores de Incêndio com carga para Espuma Mecânica.
NBR 11762: 2001
Extintores de Incêndio Portáteis com carga de Halogenados.
NIT-DICOR-021
Uso de Laboratórios pelo OCP.
Lei de Propriedade Industrial nº 9279, de 4 de maio de 1996.
3 DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições a seguir, que complementam as
contidas no ABNT ISO/IEC Guia 2 e nos documentos complementares relacionados no item
2 deste Regulamento.
3.1 Componentes Originais
Peças que compõem o extintor de incêndio como fabricado originalmente, de acordo com
o projeto validado.
3.2 Responsável Técnico
Engenheiro, habilitado conforme legislação específica para o exercício de suas funções,
tendo como atividade a supervisão, coordenação, orientação e condução de trabalhos
técnicos, e a responsabilidade sobre os projetos dos extintores de incêndio, bem como
sobre a produção dos mesmos.
3.3 Extintor de Incêndio
Equipamento de acionamento manual, portátil ou sobre rodas, constituído de recipiente ou
cilindro, componentes e agente extintor, destinado a combater princípios de incêndio.
3.4 Projeto de Extintor de Incêndio
Denominação dada ao conjunto das características únicas, quanto ao desempenho,
dimensões funcionais, capacidade nominal e tipo e características do agente extintor,
materiais, processos e demais requisitos normativos.
3.5 Tipo de Extintor de Incêndio
Classificação de um extintor de incêndio, conforme definido nas normas técnicas
brasileiras, segundo o agente extintor contido no seu interior.
3.6 Validação de Projeto
Atividade, exercida pelo OCP, de validar o projeto, conforme estabelecido no subitem
6.1.4. deste Regulamento.
3.7 Selo de Identificação da Certificação
Selo com características definidas pelo Inmetro, utilizado para evidenciar, no extintor de
incêndio, que o produto foi fabricado ou importado por empresa licenciada no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC.
3.8 Memorial Descritivo
Documento técnico elaborado pelo fabricante ou importador contendo a descrição das
características construtivas de um extintor de incêndio.
3.9 Garantia
É o compromisso assumido pelo fabricante, com prazo determinado, contra defeitos
comprovadamente reconhecidos como sendo “de fabricação,” que venham a impedir o
funcionamento do produto no atendimento às finalidades que dele se espera.
3.10 Inspeção Técnica
Inspeção, conforme definida na norma NBR 12962.
4
CONDIÇÕES GERAIS
4.1 A identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade - SBAC tem por objetivo indicar a existência de nível adequado de
confiança de que os extintores de incêndio fabricados ou importados estão em
conformidade com este Regulamento.
4.2 A Identificação da Certificação, no âmbito do SBAC, nos extintores de incêndio fabricados
ou importados, está vinculada ao licenciamento para Uso da Marca de Conformidade
emitida pelo Organismo de Certificação de Produtos - OCP, conforme previsto neste
Regulamento de Avaliação da Conformidade - RAC, bem como às obrigações assumidas
pela empresa licenciada, em conformidade com contrato firmado entre esta e o OCP.
4.3 A licença para o Uso da Marca de Conformidade deve conter os seguintes dados:
a) Razão social, nome fantasia (sempre que houver) e endereço completo;
b) CNPJ da empresa fabricante ou importadora;
c) número, endereço, nº de registro e assinatura do OCP;
d) número da Licença para Uso da Marca de Conformidade;
e) identificação do Credenciamento no âmbito do SBAC;
f) referência à Portaria que aprovar este Regulamento;
g) a inscrição: “Esta licença está vinculada a um contrato e ao endereço constante deste
contrato”.
h) Anexo, contendo as seguintes informações, para cada extintor de incêndio
pertencente ao escopo, fabricado ou importado:
- o tipo de agente extintor, com o teor de produto inibidor, quando aplicável;
- a carga nominal de agente extintor;
- o tipo de pressurização;
- o código do projeto validado;
- a capacidade extintora; e
- o número da norma brasileira aplicável.
4.4 A empresa licenciada tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos produtos
por ela fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à
certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade.
4.5 Nos manuais técnicos de instruções ou de informações ao usuário, as referências sobre
características não incluídas nas normas técnicas relacionados no item 2 deste
Regulamento não podem ser associadas à identificação da certificação no âmbito do
SBAC ou induzir o usuário a crer que tais características estejam garantidas por esta
identificação.
4.6 Caso haja revisão das normas referentes ao licenciamento do Uso da Marca de
Conformidade, o Inmetro avaliará e se pronunciará sobre as novas normas.
5
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1 Toda empresa licenciada deve puncionar nos extintores de incêndio certificados, de forma
indelével e visível, junto às marcações de fabricação existentes no recipiente ou cilindro
para o agente extintor, a logomarca do Inmetro, conforme anexo A, e código do projeto
validado.
5.2 A Marca de Conformidade (Anexo B) deve ser colocada nos extintores de incêndio, de
forma visível, através da aposição do selo de identificação da certificação nos produtos
certificados ou na forma de silk-screen, desde que idêntico a este selo, com exceção do
campo de número seqüencial, que deverá ser preenchido com o nome do fabricante ou
importador, quando aplicável.
5.3 O Selo de Identificação da Certificação será solicitado ao OCP, na quantidade necessária
para suas atividades, de acordo com norma específica do Inmetro.
5.4 Ao OCP compete avaliar se a quantidade adquirida para o período é compatível com a
capacidade instalada do fabricante.
5.5 Caso o fabricante utilize o processo de silk-screen, o mesmo deverá implementar controle e
rastreabilidade, número de série e os registros dos controles dos extintores de incêndio
que ostentem a Marca de Conformidade instituída no âmbito do SBAC, devendo o OCP
verificar a rastreabilidade e informar mensalmente ao Inmetro sobre este controle.
5.5 A empresa licenciada deve manter registro do controle seqüencial da numeração dos selos
em estoque e os apostos nos extintores de incêndio certificados. Este registro deve
conter, no mínimo, as seguintes informações quanto ao extintor de incêndio no qual tenha
sido aposto o selo:
a) número de série ou identificação do lote;
b) data de fabricação;
c) modelo.
5.6 Caso o extintor de incêndio certificado venha a ter qualquer modificação no seu projeto, a
empresa licenciada deve comunicar imediatamente, antes da implementação da mudança,
ao OCP, que analisará e providenciará a devida alteração do escopo da licença para o
uso da Marca de Conformidade, e liberação formal para comercialização do produto.
5.7 Todos os extintores de incêndio fabricados no país ou importados, quando de sua
fabricação, devem ser lacrados, de forma a indicar visivelmente a condição de que o
extintor de incêndio ainda não foi utilizado. O OCP deve ter conhecimento formal do
sistema de lacre utilizado pela empresa.
5.8 A empresa licenciada deve apor a Marca de Conformidade nos recipientes ou cilindros que
contenham o agente extintor dos extintores para os quais tenha obtido a certificação.
5.9 O extintor de incêndio deve apresentar, no mínimo, informações quanto:
a) às instruções dirigidas ao consumidor quanto aos critérios de inspeção e manutenção
para manter o extintor em condições de uso;
b) à declaração expressa de que o extintor deve passar por inspeção técnica e
manutenção por empresa certificada no âmbito do SBAC;
c) à referência ao termo de garantia do produto, onde devem estar descritos de forma
clara, os prazos e limites, bem como a quem compete o ônus por eventuais serviços de
inspeção e manutenção durante o período concedido;
d) à declaração expressa que ao término da garantia o extintor deve ser submetido à
manutenção de 2º nível, conforme Manual Técnico;
e) à obrigatoriedade da realização de ensaio hidrostático no prazo máximo de 5 anos ou
quando o equipamento apresentar corrosão ou dano térmico ou mecânico;
f) à freqüência para a realização dos serviços de inspeção e manutenção de 2º e 3º
níveis.
5.10 O recipiente ou cilindro para o agente extintor, que contiver a Marca de Conformidade, é
considerado componente original insubstituível, não podendo ser comercializado como
peça de reposição.
5.11 Além das gravações estabelecidas nas normas técnicas, bem como a identificação da
Certificação prevista no anexo A, o recipiente ou cilindro para o agente extintor deve ser
identificado de forma indelével com o número do projeto validado.
5.12 A empresa detentora da Licença para Uso da Marca de Conformidade que mudar de OCP
deve solicitar uma declaração negativa de pendências técnicas perante o OCP do qual
esteja se desligando. A empresa deverá devolver imediatamente o original da Licença e
respectivo anexo ao OCP que, por sua vez, notifica a sua Comissão de Certificação e ao
Inmetro.
A empresa não poderá mudar de OCP enquanto houver pendências técnicas junto ao
antigo OCP.
6
MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado neste Regulamento para obtenção
da Licença para Uso da Marca de Conformidade é o da Certificação. O Sistema de Gestão
da Qualidade do fabricante ou importador devem estar em conformidade com o anexo D,
deste Regulamento.
6.1 Requisitos para o Licenciamento para o Uso da Marca de Conformidade
Os requisitos para o Licenciamento são:
a) Avaliação inicial do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, em conformidade
com o anexo D, deste Regulamento;
b) Realização dos ensaios normativos em cada projeto de extintor;
c) Avaliação do(s) projeto(s);
d) Validação do(s) projeto(s).
6.1.2 Realização dos Ensaios
O OCP deve coletar, na fábrica, as amostras que permitam a realização dos ensaios
previstos nas normas técnicas pertinentes, relacionadas no item 2 deste Regulamento,
e a verificação dos dados do projeto. Para realização deste ensaio, o OCP deve
atender ao item 7 deste Regulamento.
Estes Ensaios não devem apresentar não-conformidades.
6.1.3
Avaliação dos Projetos
6.1.3.1 O fabricante ou importador deve apresentar ao OCP todos os projetos de extintores
para os quais pretende obter a certificação de conformidade às normas técnicas
relacionadas no item 2 deste Regulamento.
6.1.3.2 O projeto a ser apresentado deve caracterizar o produto a ser certificado, identificando
todos os componentes através de vista explodida, deve atender os requisitos técnicos
estabelecidos nas normas relacionadas no item 2 deste Regulamento e conter, no
mínimo, as seguintes características:
a) memorial descritivo;
b) desenho de conjunto;
c) manual técnico.
6.1.3.3 Cada projeto deve ser apresentado pelo fabricante ou importador com um código
próprio, que dará origem a um processo de validação de projeto.
6.1.3.4 O memorial descritivo deve especificar de forma clara a qual projeto se refere, deve
identificar as características técnicas dos componentes e descrever os dados de
desempenho do produto, obtidos em ensaios funcionais, de forma a garantir a
performance do mesmo, listando os componentes originais reconhecidos.
6.1.3.5 Para os componentes originais reconhecidos pelo fabricante, devem ser apresentadas,
no mínimo, as seguintes características:
a) Recipiente (Cilindro)
material utilizado;
−
volume hidráulico com respectiva tolerância;
−
−
diâmetro interno;
pressão normal de carregamento;
−
−
especificação de rosca;
−
espessura das paredes;
−
revestimento interno;
−
origem de fabricação;
−
processo de fabricação.
b)
Agente Extintor - Pó para extinção
−
fabricante, marca e tipo do produto;
−
teor de produtos inibidores;
−
massa específica aparente;
−
granulometria;
−
fluidez.
c)
Agente Extintor - Solução de espuma mecânica
−
fabricante, marca e tipo do líquido gerador de espuma;
−
proporção de LGE na solução;
−
expansão;
−
tempo de drenagem.
d)
Agente Extintor - Água
−
tipo do agente anti-congelante, quando houver.
e)
Válvula de Descarga
−
fabricante, marca, tipo e modelo do produto.
f)
Subconjunto Mangueira de Descarga
−
comprimento total do subconjunto;
−
diâmetro interno e material construtivo da mangueira;
−
geometria e diâmetro interno do bocal de descarga, aplicável a extintores de
pressurização direta;
−
dimensões, geometria e material construtivo do esguicho difusor, quando
tratar-se de extintor com carga de dióxido de carbono.
g)
Indicador de Pressão
−
h)
6.1.3.6
marca e modelo.
Dados de desempenho
−
tempo de descarga;
−
alcance do jato, quando aplicável;
−
rendimento na posição vertical ou uso (quando aplicável);
−
capacidade extintora;
tolerância de carga.
−
Manual Técnico
6.1.3.6.1 Todas as empresas fabricantes ou importadoras que obtiverem a licença para o uso
da Marca de Conformidade deverão obrigatoriamente elaborar um manual técnico,
conforme estabelecido no anexo C, deste Regulamento, dos projetos de extintores
de incêndio certificados, contendo todas as informações necessárias para a
restituição das condições originais do extintor, na execução do serviço de
manutenção, bem como os procedimentos, especificações e freqüências para a
inspeção e manutenções de 2º e 3º níveis.
Nota: Qualquer alteração posterior ao manual técnico, a empresa deverá submeter à
apreciação do OCP, que deverá se manifestar formalmente quanto à aprovação da
alteração.
6.1.3.6.2 O fabricante deve anexar ao manual técnico o desenho que caracterize o projeto do
extintor de incêndio certificado, identificando todos os componentes, através da vista
explodida do extintor de incêndio.
6.1.3.6.3 As especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante que excedam as exigências
das normas relacionadas no item 2 deste Regulamento, devem ser indicadas no
projeto e no manual técnico do produto.
6.1.4
Validação dos Projetos
6.1.4.1
Com o memorial descritivo, desenho do conjunto, manual técnico e o relatório de
ensaios aprovado, o OCP deve validar o projeto do extintor de incêndio e o
fabricante deve manter o projeto validado, com evidências da validação pelo OCP. As
características técnicas do produto devem ser confrontadas com os registros do
projeto validado.
Nota: Qualquer alteração no projeto do extintor de incêndio que implique em
mudança nos dados de desempenho descritos no subitem 6.1.3.5 (h), ocasionam
obrigatoriamente a realização de novos ensaios e nova validação de projeto.
6.1.4.2
A qualquer tempo, o OCP poderá solicitar a apresentação dos documentos acima
citados para verificação.
6.2
Licenciamento para Uso da Marca de Conformidade
Cumpridos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, o OCP, após assinatura
do contrato com a licenciada, deve emitir a Licença para Uso da Marca de
Conformidade, liberar a comercialização e registrar o licenciamento no Banco de
Dados fornecido pelo Inmetro.
6.3
Manutenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade
6.3.1
O controle da manutenção da Licença para Uso da Marca de Conformidade é
realizado exclusivamente pelo OCP, o qual planeja novas auditorias e ensaios,
conforme estabelecido nos subitens 6.3.4 e 6.3.5 deste Regulamento para constatar
se as condições técnico-organizacionais que deram origem ao licenciamento inicial
para Uso da Marca de Conformidade estão sendo mantidas.
6.3.2
O OCP deve programar e realizar, no mínimo, uma auditoria por ano, em cada
empresa licenciada, podendo haver outras auditorias, desde que haja deliberação do
OCP, baseada em evidência que as justifiquem ou por solicitação do Inmetro.
6.3.3
Constatada alguma não-conformidade na avaliação do Sistema de Gestão da
Qualidade da empresa licenciada, o OCP deve acordar com a empresa licenciada um
prazo para a correção destas não-conformidades.
6.3.4
Durante a auditoria, o OCP deve verificar a conformidade dos produtos, através das
informações existentes no memorial descritivo e desenhos de fabricação validados,
com os registros da qualidade do fabricante.
6.3.5
Durante a auditoria, o OCP deve realizar os ensaios descritos abaixo, em 30% (trinta
porcento) dos projetos de extintores de incêndio por tipo certificados e de forma
alternada de uma auditoria para outra. Para realização destes ensaios, a coleta deve
ser feita no comércio ou na fábrica, preferencialmente na área de expedição, devendo
a amostra ser constituída de 3 (três) extintores de cada projeto. O OCP deve atender
o item 7 deste Regulamento.
Nota: No caso da coleta de amostras no mercado, os custos e a reposição do produto
são da responsabilidade do fabricante ou importador.
6.3.5.1
Devem ser realizados ensaios de descarga na posição vertical ou de uso (quando
aplicável), verificando-se:
a) o tempo de descarga, conforme descrito no memorial descritivo;
b) o rendimento, conforme descrito no memorial descritivo;
c) a tolerância de carga, conforme norma aplicável;
d) o alcance do jato, conforme descrito no memorial descritivo, quando aplicável.
6.3.5.2 Devem ser realizados ensaios nos seguintes agentes extintores, confrontando os
respectivos resultados, com o descrito no memorial descritivo:
a) pó para extinção, verificando-se:
o teor de produto inibidor;
−
a massa específica aparente;
−
a granulometria;
−
a fluidez.
−
b) solução de espuma mecânica, verificando-se:
a proporção de LGE na solução;
−
a expansão;
−
o tempo de drenagem.
−
6.3.5.3 Devem ser realizados os seguintes ensaios no recipiente para o agente extintor,
verificando-se:
ruptura nos recipientes de baixa pressão;
hidrostático com expansão volumétrica nos cilindros de alta pressão.
6.3.6
Para aprovação dos ensaios, não deve haver qualquer não-conformidade nos 3 (três)
extintores ensaiados. No caso de reprovação da amostra, os ensaios devem ser
repetidos em 2 (duas) novas amostras, não sendo admitida a constatação de qualquer
não-conformidade. A constatação de não-conformidade acarretará em registro de nãoconformidade e na suspensão imediata da licença para o Uso da Marca de
Conformidade para o projeto não conforme.
Nota: Caso a não-conformidade evidenciada venha a comprometer outros projetos, a
suspensão da licença também será estendida a estes projetos.
6.3.7
No caso de suspensão da Licença para Uso da Marca de Conformidade, o OCP deve
acordar uma data para realização de novos ensaios dos extintores de incêndio, desde
que a empresa tenha implementado as ações corretivas necessárias, bem como
investigado e eliminando as causas que as originaram.
6.3.8
No caso de recertificação ou a cada 3 (três) anos de certificação, o OCP deve coletar
as amostras que permitam a realização dos ensaios previstos nas normas técnicas
pertinentes, relacionadas no item 2 deste Regulamento, e a verificação dos dados do
projeto, em 30% (trinta porcento) dos projetos de extintores de incêndio, por tipo
certificado. Para realização deste ensaio, o OCP deve atender o item 7 deste
Regulamento.
7
UTILIZAÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENSAIO
O OCP deve atender os critérios estabelecidos na Nit-Dicor-021 para a seleção e
utilização de laboratórios para a realização dos ensaios previstos nas normas
relacionadas no item 2 deste Regulamento.
8
RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
8.1
ACEITAÇÃO DE RESULTADOS DE LABORATÓRIO DE ENSAIO CREDENCIADOS
POR ORGANISMOS DE CREDENCIAMENTO ESTRANGEIROS.
8.1.1
Para aceitação dos relatórios de ensaios, o laboratório deve ser credenciado por um
organismo de credenciamento signatário de acordo multilateral de reconhecimento
mútuo, estabelecido por uma das cooperações abaixo relacionadas. O escopo do
acordo assinado deve incluir o credenciamento de laboratórios de ensaio.
• Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC);
• European Cooperation for Accreditation (EA);
• International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
8.1.2
O escopo do credenciamento do laboratório de ensaio deve conter o mesmo método de
ensaio previsto neste regulamento.
8.1.3
Os relatórios de ensaios emitidos pelo laboratório devem conter identificação clara e
inequívoca de sua condição de laboratório credenciado.
9
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LICENCIADA
9.1
Acatar as condições estabelecidas nas normas técnicas aplicáveis, nas disposições
legais e nas disposições contratuais referentes ao licenciamento, independente de sua
transcrição.
9.2
Estabelecer um período de garantia para os extintores fabricados ou importados pela
empresa licenciada, bem como a freqüência para as inspeções técnicas e
manutenções de 2º e 3º níveis.
9.3
Puncionar o logo do Inmetro, conforme anexo A, e a identificação do código do projeto
em todos os extintores de incêndio certificados.
9.4
Facilitar ao OCP ou a seu contratado, mediante comprovação desta condição, os
trabalhos de auditoria e acompanhamento, assim como, a realização de ensaios e
outras atividades de certificação previstas neste Regulamento.
9.5
Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP e pelo Inmetro.
9.6
Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da
licença para o uso da Marca de Conformidade. A revisão em qualquer procedimento do
fabricante ou importador, bem como alterações nas instalações ou na
responsabilidade técnica devem ser comunicadas formalmente ao OCP emissor da
Licença, que pode determinar ou não a realização de nova auditoria para a
manutenção da certificação concedida.
9.7
Toda divulgação promocional, comercial e/ou técnica, envolvendo a Identificação da
Certificação ou o Selo de Identificação da Certificação, implementada pela empresa
certificada, deve se restringir ao texto da Licença do Uso da Marca de Conformidade
com prévia autorização do OCP.
9.8
Devolver ao OCP os Selos de Identificação da Certificação e o original da Licença para
Uso da Marca de Conformidade, bem como seu anexo, nos casos de cancelamento ou
encerramento da certificação, que o impeçam de fabricar ou importar extintores de
incêndio.
9.9
Ter um responsável técnico, conforme definido no subitem 3.2 deste Regulamento, que
deve ser o responsável pelo processo de fabricação, executado pela empresa
licenciada, e responsabilizar-se pelos projetos, informações e questões técnicas que
forem solicitadas.
9.10
Manter atualizados e disponibilizar para as empresas de manutenção todos os
manuais técnicos referentes aos projetos e tipos fabricados ou importados de
extintores de incêndio
Nota: A empresa fabricante ou importadora deve enviar, pelo menos, um exemplar
impresso das novas revisões dos manuais técnicos às empresas de manutenção ou
OCP que o solicitarem formalmente.
9.11
Averbar perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI o contrato de
licenciamento para Uso da Marca, firmado com o Organismo Certificador, como
também seus aditivos, se houverem.
10
OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
10.1
Implementar todas as etapas do Programa de Certificação previstas neste
Regulamento e nos documentos de referência, bem como nos documentos que
venham a ser publicados, dirimindo obrigatoriamente, quando houverem, as dúvidas
com o Inmetro.
10.2
Manter atualizado por meio eletrônico o banco de dados do Inmetro fornecendo
informações em tempo real, inclusive os motivos que levaram à suspensão ou
cancelamento da Licença para Uso da Marca de Conformidade.
10.3
O OCP deve comunicar formalmente às empresas licenciadas as alterações em
normas técnicas, documentos emitidos ou reconhecidos pelo Inmetro que possam
interferir nos requisitos deste Regulamento.
10.4
Consultar o Inmetro com relação a quaisquer dúvidas surgidas na aplicação deste
Regulamento.
10.5
O OCP responsável pela empresa fabricante deverá comunicar imediatamente aos
demais OCP, a emissão de novo manual técnico, para que esses informem as
empresas de manutenção.
10.6
Solicitar da empresa licenciada a devolução dos selos de Identificação da Certificação,
não utilizados, nos casos de cancelamento ou encerramento da certificação.
Nota: No caso do OCP necessitar do apoio dos Órgãos delegados do Inmetro, deve
solicitar formalmente ao Inmetro, justificando as razões que os levaram a solicitar este
apoio .
10.7
Exigir da empresa, que esteja ou tenha sido certificada por outro OCP, ou que esteja
trocando de certificador, a declaração de pendências técnicas fornecida pelo OCP no
qual a empresa esteja ou tenha sido certificada.
10.8
O OCP deve verificar a eficácia do sistema de lacre do extintor de incêndio certificado,
utilizado pelo licenciado, tendo em vista o estabelecido no subitem 5.7 deste
Regulamento.
10.9
Exigir da empresa licenciada a averbação perante ao INPI do contrato de licença
firmado, como também seus aditivos, para que produza seus efeitos legais.
11
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
A empresa licenciada que cessar definitivamente a fabricação ou importação de
extintores de incêndio deve comunicar este fato imediatamente ao OCP, devolvendo de
imediato o original da Licença para Uso da Marca de Conformidade, bem como os
Selos de Identificação da Certificação não utilizados. O OCP notifica a sua Comissão
de Certificação e ao Inmetro, bem como as providências tocantes à rescisão do
contrato de licenciamento.
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USO INDEVIDO DA IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
A empresa certificada, que fizer o uso indevido da Identificação da Certificação estará
sujeita às penas cominadas na Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96.
Anexo A – PUNCIONAMENTO NO CILINDRO OU RECIPIENTE
FIGURA – IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Anexo B – IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SBAC
Marca do Organismo
de Certificação
Credenciado
Número de
Credenciamento
do Organismo
Anexo C
MANUAL TÉCNICO
O Manual Técnico deve apresentar, no mínimo o seguinte conteúdo:
a) Identificação dos Componentes
- Através de desenho, figura ou descrição técnica que permita a clara identificação de
todas as suas partes. A indicação de marcas, se houver, deverá ter caráter meramente
exemplificativo dos requisitos técnicos que devam ser atendidos;
- Todos os componentes ou subconjunto de componentes considerados substituíveis
devem ser individualmente identificados com seu respectivo código;
- Definição clara do menor componente ou subconjunto de componente substituível.
b) Transporte
- Advertência quanto ao atendimento à legislação pertinente;
- Recomendações quanto a forma mais adequada da embalagem que preserve o produto,
empilhamento máximo, posição de transporte e condições ambientais.
c)
Instalação
- Forma adequada de instalação do produto;
- Atendimento à legislação e normas vigentes;
- Recomendações para montagem, caso hajam componentes desmontados.
d)
Uso
O fabricante deve estabelecer no quadro de instrução as recomendações normativas.
e) Descrição do Serviço
- O fabricante deve apresentar as orientações necessárias para a execução dos serviços
de inspeção técnica e manutenções de primeiro, segundo e terceiro níveis em forma de
procedimentos, bem como as freqüências para a realização destes serviços;
- Recomendações quanto ao uso de ferramentas específicas e adequadas;
- Cuidados na remoção e recolocação do agente extintor;
- Detalhes necessários quanto aos cuidados nas operações de desmontagem e
montagem do produto;
- Forma de identificação dos componentes originais do projeto;
- Identificação dos defeitos e ação corretiva recomendada.
f)
Preservação
O fabricante deve apresentar recomendações quanto aos agentes utilizados na limpeza
dos extintores de incêndio.
g) Instruções de Operação
A descrição das instruções de operação, bem como as de inspeção e manutenção do
produto, como originalmente informado pelo fabricante no quadro de instruções.
h) Agente Extintor
Boas práticas e recomendações para substituição do agente extintor.
ANEXO D
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DO FABRICANTE
Itens Técnicos
Controle de registros
Infra-estrutura
Ambiente de Trabalho
Projeto e Desenvolvimento
Aquisição
Controle de produção
Identificação e rastreabilidade
Preservação do Produto
Controle de dispositivos de medição e
monitoramento
Medição e monitoramento do produto
Controle de produto não-conforme
Ação Corretiva
Ação Preventiva
Itens referentes à
NBR ISO 9001:2000
4.2.4
6.3
6.4
7.3
7.4
7.5.1 / 7.5.2
7.5.3
7.5.5
7.6
8.2.4
8.3
8.5.2
8.5.3
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Íntegra - Inmetro