Ministros do STJ não seguem
precedentes da Corte
JOTA - - 20/07/2015
Por Bárbara PomboBrasília
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Era setembro de 2010 e o Superior Tribunal de Justiça acabava de autorizar o
repasse do PIS/Cofins ao custo da energia elétrica, decisão que impactaria 1 milhão
de processos apenas no Rio Grande do Sul, quando o ministro Teori Zavascki (hoje
no Supremo Tribunal
bunal Federal) alertou: “O sistema de respeito aos precedentes deve
partir daqueles que os criam.”
Anos depois, o advogado André Macedo de Oliveira comprovou a provocação. A
partir da análise de 1.444 acórdãos proferidos no primeiro semestre de 2012 pela
2ª
ª e 3ª Turmas, constatou que as decisões do STJ não são respeitadas pelos
próprios ministros da Corte.
A pesquisa de doutorado em Direito na Universidade de Brasília resultou no recémrecém
lançado livro “Recursos Especiais Repetitivos”, em que Oliveira aponta um
u volume
excessivo de reconsideração de decisões monocráticas em agravos regimentais, o
que comprovaria o desrespeito aos precedentes. No primeiro semestre de 2012, a
2ª Turma (direito público) reviu 70% das decisões que negavam seguimento ao
recurso por ser
er inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência do tribunal. A 3ª Turma, 64%. Alguns ministros da 3ª
Turma reconsideraram mais de 90% de suas decisões.
O volume de processos e a falta de cultura processual e de gestão
gestão para lidar com
os casos paradigma seriam as razões pelas quais ainda não são observados os
precedentes da Corte, que tem o papel constitucional de uniformizar a legislação
infraconstitucional. De acordo com Oliveira, os repetitivos – criados em 2008 –
ainda não cumpriram a função de reduzir o número de recursos ao STJ, nem de
racionalizar as questões de direito em demandas de massa.
Em entrevista ao JOTA, o advogado, que já passou pelo Ministério da Justiça e pelo
Conselho Nacional de Justiça, afirma que, mais do que o incidente de demandas
repetitivas criado com o novo Código de Processo Civil, a solução para a crise de
gestão e efetividade da prestação jurisdicional passa pelo reencontro do STJ com
sua função constitucional.
“Apenas a Corte pode encontrar sua terceira margem, ou seja, o caminho para
aprimorar seu papel”, afirmou, em referência ao conto de Guimarães Rosa, “A
terceira margem do rio.”
Apesar das deficiências encontradas que afetam a racionalidade e efetividade do
sistema judicial, o advogado vê melhoras na gestão e trabalho do STJ em relação
aos repetitivos nos últimos três anos. Cita a instalação do Núcleo de Recursos
Repetitivos (Nurer), de comissão específica sobre os repetitivos e da maior
interação da Corte com os tribunais especiais e federais para lidar com as
demandas de massa. Ressalta ainda a importância na realização de audiências
públicas – que começaram em 2014 no STJ.
“A ampliação do debate confere maior legitimidade aos precedentes. A vinculação
aos precedentes não é obrigatória, mas implícita”, disse.
Leia abaixo os principais trechos da entrevista:
Os percentuais de decisões reconsideradas são altos, por quê?
Há uma comprovação de que nesse período, primeiro semestre de 2012, havia
desrespeito muito grande aos precedentes da própria Corte. Talvez pelo volume de
processos, por falta de análise mais apurada do processo ou por volume de
precedentes e decisões e a dificuldade, com isso, de apurar se o tema do processo
em questão já havia sido analisado pela Corte. A partir do dado quantitativo
demonstrado tenho subsídio agora para entrar no qualitativo.
A que conclusões você chegou analisando os dados?
A conclusão é de que nesse período não havia cultura do repetitivo na Corte tanto
no processo quanto na área administrativa.
E por que não há essa cultura?
Verifiquei com entrevistas e até por manifestações de ministros em meios de
comunicação que são os próprios gabinetes dos ministros que fazem a triagem dos
repetitivos, e não havia uniformidade de procedimento e diálogo entre os gabinetes
em relação aos repetitivos. Em 2013 e 2014, na defesa da tese, percebemos que
houve mudança com a formação de comissões internas, do Nurer, com a realização
de audiências públicas, com a reestruturação da autuação e distribuição dos
processos. Agora foram formadas duas comissões no STJ para tratar do novo
Código de Processo Civil, sendo uma específica para o repetitivo. De 2012 para cá
houve uma mudança enorme no STJ no que diz respeito ao trabalho com os
repetitivos.
A instalação de um plenário virtual para afetação de teses repetidas, como
já existe no Supremo, ajudaria o STJ a conferir maior diálogo entre os
gabinetes e com os tribunais regionais e estaduais em relação aos
repetitivos?
Sim. O próprio STJ e os próprios ministros poderão analisar como isso deve ser
construído, lembrando que a Corte tem 33 ministros, três seções para julgamento.
Deve ser feita uma análise das consequências dessa instalação e como o plenário
deve ser estruturado porque os temas são os mais variados. Isso deve ser muito
bem estruturado internamente. Acho positivo em termos de transparência
processual, para dar acessibilidade àquelas decisões e discussões de fundo. A
divulgação no site dá a possibilidade de os próprios tribunais regionais e estaduais
e do jurisdicionado terem acesso bem mais fácil e transparente do que está sendo
discutido na Corte. Se bem estruturada, é uma medida importante.
Atualmente, o ministro pode afetar um tema como repetitivo em decisão
monocrática…
Daí a importância de estar estampado na internet, no site do tribunal porque aí os
tribunais de piso e os próprios ministros e seus assessores poderão visualizar o que
está sendo discutido. Falo no livro também que o STJ tem feito o diálogo constante
com os regionais e estaduais para identificar, de fato, as demandas do Acre, do
Paraná, de São Paulo, etc… para definir temas e dar racionalidade ao sistema.
Por que há disparidade entre a afetação de repetitivos entre os ministros?
Você aponta que, pelo menos no período pesquisado, há ministros que
nunca afetaram um caso como paradigma.
É uma questão de gestão administrativa, de como os ministros lidam com o
repetitivo, além da falta de diálogo entre os gabinetes no contexto de 2012. Só o
próprio STJ poderá responder como superar isso. Houve, depois da tese, a
instalação de comissões específicas para tratar dos repetitivos. O STJ já identifica
de onde surge o maior número de casos. Percebe-se a importância que se tem
dado a esse tema internamente.
Qual a repercussão das decisões repetitivas hoje no sistema, nos tribunais
estaduais e federais?
Não conseguimos mensurar, mas os dados do próprio STJ revelam o número de
processos que serão impactados com a decisão. Cito na tese a decisão do ministro
Teori Zavaski que fala de 1 milhão de casos apenas no Rio Grande do Sul. O
sistema de respeito aos precedentes deve vir daqueles que criam os precedentes.
Ele identificou isso enquanto ministro do STJ e foi dessa provocação que parti para
a pesquisa dos 1.444 acórdãos. É uma questão cultural. Por isso fiz a divisão entre
a cultura interna processual e administrativa, que são os recursos afetados e a
discrepância na utilização do recurso repetitivo pelos ministros do STJ. Mas também
não podemos obrigar um ministro a afetar repetitivos…
Mas as decisões repetitivas tiveram o efeito de reduzir o número de
recursos ao STJ?
Quando da análise, vimos que o número é crescente. Não houve diminuição, como
observamos com a repercussão geral no Supremo. Há preocupação da comissão do
STJ que analisa os impactos do novo CPC no STJ – e que está dialogando com o
Congresso – para com o fim do juízo de admissibilidade. A tendência é aumentar
ainda mais o número de recursos ao STJ. Nesse cenário, os efeitos dos repetitivos
não seriam sentidos. Em média, os ministros analisam por dia 56 processos. São 7
processos por hora.
André Macedo de Oliveira (Divulgação BMA)
O Novo CPC cria o incidente de demandas repetitivas. Por que você acha
que o mecanismo não resolverá o problema de avalanche de processos no
Judiciário?
É um novo processo que o Código traz, mais um para um sistema já complexo. Não
há volta, teremos que aprimorá-lo, mas insisto que o incidente traz tentativa de
uniformizar teses, questões de massa identificadas na origem. Mas o recurso
repetitivo também tem esse papel, com um procedimento totalmente diferente. O
repetitivo tem vantagem de dar tempo de o tema alvo da controvérsia maturar. O
incidente já vai travar as demandas na origem para os tribunais uniformizarem. Se
o repetitivo estivesse 100% efetivo não teríamos preocupação que estamos tendo
hoje. Vamos introduzir um novo procedimento que terá que lidar com diferentes
culturas dos juízes, dos 27 tribunais de justiça e dos 5 federais. Será que não seria
melhor tentar resolver a crise de gestão, efetivar os repetitivos e depois pensarmos
em novos instrumentos ou o novo instrumento nos ajudará a resolver a crise? Faço
também para mim essa pergunta.
É bastante comum no STJ, especialmente na seção de direito público, a
discussão se a Corte deveria esperar ou não o Supremo julgar um tema
comum a ambos os tribunais, ou seja, que teve a repercussão geral
reconhecida e foi afetado como repetitivo. Às vezes, os ministros decidem
julgar e às vezes suspendem o julgamento para aguardar o STF. Como
uniformizar esse procedimento?
Isso gera insegurança jurídica para o jurisdicionado. É um problema que visualizo e
vivencio. Acho que o STJ deve enfrentar e julgar. Se entender que é papel da Corte
julgar deve ir em frente. É um tema a ser levantado para os próprios ministros
terem compreensão sobre a questão, que gera inquietudes. Não sei se caberia uma
regra geral porque já há a Resolução 8, que trata dos julgamentos dos recursos
repetitivos. Mas é importante ter uniformidade nos procedimentos porque teríamos
as mesmas regras para todos os repetitivos em todas as sessões.
No livro você também afirma que competiria ao STJ e não ao Conselho
Nacional de Justiça a gestão dos recursos paradigmas, como prevê a
Resolução 160 do CNJ. Por quê?
É esse o papel do CNJ? O Supremo com a repercussão geral cuida dessa análise. O
STJ, ao fazer isso, tem o canal direto com os tribunais regionais e estaduais. A ele,
a meu sentir, caberia definir os temas e sistematizar, coordenar as questões
relativas a demandas de massa, recursos repetitivos. O CNJ não tem definido na
Constituição o papel de responsável por esse banco de dados. Atribuiríamos outra
função ao conselho. Não vejo o CNJ cuidando e compilando esses temas. Ele
poderia contribuir com os departamentos de pesquisa, formação de planejamento
estratégico do Poder Judiciário, políticas públicas.
Por que você fala que a vinculação aos repetitivos seria implícita e não
obrigatória?
No texto constitucional não há a vinculação obrigatória como há na súmula
vinculante. Mas defendo que há vinculação implícita, ou seja, quando se define tese
de direito apreciada por uma Corte com papel constitucional de uniformização da
legislação infraconstitucional temos vinculação implícita, a ser seguida essa
orientação pelos tribunais e juízes federais e de direito. Se a questão analisada for
diferente da orientação pode o magistrado fazer a distinção ao decidir. Embora não
haja vinculação expressa na legislação, temos uma Corte com papel constitucional
definido, um recurso repetitivo, legislação que traz papel da Corte para apreciar
esses recursos. Temos autores que defendem o papel constitucional da Corte. Se
pegarmos as discussões dos constituintes sobre a função do STJ e depoimentos de
ministros que estiveram logo no início enxergaremos isso.
A vinculação implícita está ligada também à legitimidade da decisão. A partir do
momento em que abro a discussão do repetitivo podemos fazer comparação com
decisões do Supremo em que houve audiência pública. O ministro [Paulo de Tarso]
Sanseverino está convocando a terceira audiência pública no STJ. Temos, com isso,
uma legitimidade e ampliação do debate. Entendo que decisão tomada a partir
desse amplo debate tem aceitação maior.
A legitimidade pode ser alcançada por outros meios que não por audiência
pública?
Isso depende de cada tema e da sensibilidade do ministro e do tribunal em relação
a eles. Há temas sensíveis que demandam mais o debate. Com o amicus curiae, há
amplitude do debate porque podem fazer manifestações por escrito.
Haveria necessidade apenas de uniformizar a atuação do amicus curiae,
certo?
Percebemos que em alguns casos o STJ autorizou a sustentação oral do amicus
curiae e em outros, não. A negativa é justificada pelo fato de que houve
manifestação por escrito que foi apreciada. Isso supre um pouco a falta de
sustentação oral.
Como vê o trabalho e a atuação dos advogados nesse cenário de
audiências públicas e julgamento de casos paradigma?
O advogado continua defendendo o cliente, mas com olhar diferenciado porque há
tema do cliente tratado no STJ, então precisa buscar respostas de como vai
trabalhar perante os ministros, com memoriais. A forma de atuação é diferente.
Temos que trabalhar com as teses. O STJ analisa questão de direito, mas como
levará isso ao tribunal? O cliente pode ter processos no Brasil inteiro sobre aquele
determinado tema, e aquela decisão poderá afetar todos os processos espalhados
pelo país. Podemos falar de uma mudança de trabalho quantitativo para qualitativo.
Com isso, o advogado resolverá ou tentará resolver o problema da quantidade.
O desafio agora para o advogado parece ser diferenciar o caso que defende
da decisão paradigma para ter admitido o seu recurso. Qual a necessidade
de termos uma teoria geral dos precedentes ou um estudo maior de como
trabalhar com as decisões repetitivas?
Na tese cito um autor que fala que ainda não temos uma teoria dos precedentes,
mas é importante ter aprofundamento para termos discussão do que de fato é
precedente. Não copiar modelos, mas trabalhar e ter nossa própria concepção do
que seja o precedente e alimentar sempre a discussão. Há sempre a discussão do
que é jurisprudência dominante. São três acórdãos? São 100? E se tiver 100
acórdãos favoráveis a minha tese e 40 contrários? E quais dessas decisões, de fato,
se aplicam ao meu caso? O que é jurisprudência pacífica? Tudo isso deve ser
trabalhado.
Ficha técnica:
Recursos Especiais Repetitivos
André Macedo de Oliveira
Editora: Gazeta Jurídica
232 páginas
Ano da edição 2015
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