Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 21900.000168/2014-55 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Solicitação de cópia de folhas processuais referentes a parecer técnico – Informação incompleta – Documento desaparecido – Conhecido e desprovido Recomendação Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA SNFFA/PR Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 26/02/201 4 Teor “Vimos solicitar cópia integral das fls. 87, 88, 89, 90, 91 e 92 do Processo 21034.008409/2010-37.” 20/03/201 4 O SIC/MAPA envia ao SNFFA/PA uma cópia digital do documento solicitado, porém com uma folha faltando, conforme resposta abaixo: “Prezado Sr. D., Esclarecemos que o processo nº 21034.008409/201037, não foi localizado. Como havia uma cópia scaneada, encaminhamos a cópia das folhas solicitadas, porém a folha nº 92 estava faltando no processo. Segue anexo o Memo. nº 59/2014-DDA/SFA/PR com 21 esclarecimentos acerca do ocorrido.” Recurso à 20/03/201 Autoridade Superior 4 “Nosso pedido consistia na obtenção de cópias das fls. 87 a 92 de parecer constante no processo 21034.008409/2010-37. Para nossa surpresa fomos informados que tal processo encontra-se desaparecido. Não é a primeira vez que isto ocorre no âmbito da DDA/SFA-PR. No ano passado, quando solicitamos cópia do processo 21034.006061/2008-29, recebemos informação, via eSIC (21900.000403/2013-16) que tal processo também se encontrava extraviado, conforme situação descrita no Memo 262/2013-DDA (em anexo). Até o momento não havia sido tomada, pelas autoridades competentes, nenhuma atitude no sentido de apurar quem deu àquele desaparecimento. É inaceitável que processos desapareçam numa repartição federal e, especialmente aqueles que contem fatos/documentos que solicitamos com a finalidade de integrar a Ação Judicial JFPR XXX que a ANFFA Sindical move contra esses mesmos gestores da SFA/PR, que deixaram estes dois processos desaparecerem. Vimos, portanto, solicitar que sejam envidados esforços no sentido de localizar tais processos e, caso não haja sucesso, que sejam tomadas as medidas cabíveis para apurar a responsabilidade de quem deu causa a tais desaparecimentos.” Resposta do Recurso à Autoridade - Superior Recurso à 27/03/201 O recurso não foi respondido. O requerente repete o conteúdo do recurso de primeira Autoridade Máxima Resposta do Recurso 4 instância. à Autoridade - O recurso não foi respondido. Máxima Recurso à CGU 06/04/201 4 “Nosso pedido consistia na obtenção de cópias das fls. 87 a 92 de parecer constante no processo 21034.008409/2010-37. Para nossa surpresa fomos informados que tal processo encontra-se desaparecido. Não é a primeira vez que isto ocorre no âmbito da DDA/SFA-PR. No ano passado, quando solicitamos cópia do processo 21034.006061/2008-29, recebemos informação, via eSIC (21900.000403/2013-16) que tal 22 processo também se encontrava extraviado, conforme situação descrita no Memo 262/2013-DDA (em anexo). Até o momento não havia sido tomada, pelas autoridades competentes, nenhuma atitude no sentido de apurar quem deu àquele desaparecimento. É inaceitável que processos desapareçam numa repartição federal e, especialmente aqueles que contem fatos/documentos que solicitamos com a finalidade de integrar a Ação Judicial JFPR XXX que a ANFFA Sindical move contra esses mesmos gestores da SFA/PR, que deixaram estes dois processos desaparecerem. Vimos portanto, solicitar que sejam envidados esforços no sentido de localizar tais processos e, caso não haja sucesso, que sejam tomadas as medidas cabíveis para apurar a responsabilidade de quem deu causa a tais desaparecimentos.” Foi enviada correspondência eletrônica à interlocutora do SIC/MAPA perguntando se o processo original já havia sido encontrado e quais são as providências que o órgão já adotou ou pretende adotar para apurar o suposto sumiço do processo. 06/06/201 A interlocutora do SIC/MAPA respondeu que a busca pelo Informações 4 processo continuava, mas sem sucesso até então. Disse que Adicionais a as autoridades do MAPA já haviam se manifestado no e Negociações 25/06/201 sentido de instaurar uma sindicância para apurar o 4 ocorrido. Posteriormente, foi questionado pela CGU se o referido procedimento apuratório já havia sido instaurado. Em resposta o SIC/MAPA enviou a portaria de instauração do processo de sindicância investigatória para apurar os fatos do desaparecimento ou extravio do processo nº 21034.008409/2010-37. É o relatório. Análise 23 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Verificou-se que os recursos de primeira e segunda instâncias, impetrados de forma tempestiva pelo requerente, não foram respondidos pelas autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Desta forma, restou prejudicada a análise do fluxo recursal. 4. Quanto ao mérito, o objeto do presente pedido de acesso à informação é a cópia das folhas nºs 87, 88, 89, 90, 91 e 92, do Processo de NUP nº 21034.008409/2010-37. 5. O SIC/MAPA respondeu ao solicitante que a Secretaria Federal de Agricultura do Paraná, que deveria ter a posse do referido processo, declarou que o mesmo foi extraviado. Foi localizada apenas uma cópia do processo, na qual falta a folha nº 92. Essa cópia foi enviada anexa à resposta inicial. 6. Nos recursos de primeira, segunda e terceira instâncias o solicitante se mostra bastante indignado com o sumiço do processo. Diz que é o segundo processo do qual solicita cópia e que a SFA/PA declara como extraviado. Pede que sejam tomadas as medidas cabíveis para apurar a responsabilidade de quem deu causa a tais desaparecimentos. 7. O extravio de um processo administrativo é uma ocorrência grave, que deve ser apurada. As consequências resultantes podem ser relevantes. Portanto, esse fato não deve ser menosprezado ou 24 tratado como algo corriqueiro. Neste caso, o solicitante deixa claro que precisa do documento solicitado para compor uma ação judicial contra alguns gestores do SFA/PA. 8. O processo de sindicância investigatória instaurado pelo MAPA visa apurar o extravio apenas do processo nº 21034.008409/2010-37. Não há notícia de abertura de sindicância para apurar o extravio do processo nº 21034.006061/2008-29. 9. Até que seja localizado o processo nº 21034.008409/2010-37 fica prejudicada a entrega, de forma integral, da documentação objeto do presente pedido de informação. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso à CGU, devido à impossibilidade de entrega de um documento que está desaparecido. 11. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Em especial, recomendase que o órgão não se omita nas respostas aos recursos apresentados adequadamente. ISABELLA BRAUN SANDER Servidora Requisitada DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos 25 do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 21900.000168/2014-55, direcionado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 26 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2931 de 18/07/2014 Referência: PROCESSO nº 21900.000168/2014-55 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 18/07/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 1a7f23ff_8d170d7d8d33778