96 ISSN 1677-7042 1 Assunto: Indeferimento de Petição de Renovação de registro de Medicamento Similar. Parecer: 318/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CANCELAR O REGISTRO. 30. Empresa: Laboratório Globo Ltda. Medicamento: Ambrosil (benzoilmetronidazol) Forma Farmacêutica: suspensão oral, comprimido e geléia tópica. Processo nº: 25991.001148/78 Expediente nº: 099995/10-4 Assunto: Indeferimento de Petição de Renovação de Registro de Medicamento Similar Parecer: 320/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CANCELAR O REGISTRO. 31. Empresa: Medquímica Indústria Farmacêutica Ltda. Medicamento: Complexo B Medquímica (cloridrato de tiamina + riboflavina + piridoxina + ácido pantotênico) Forma Farmacêutica: solução oral Processo nº: 25351.442684/2007-49 Expediente nº: 365246/10-7 Assunto: Indeferimento de Petição de Inclusão de Nova Forma Farmacêutica de Medicamento Específico Parecer: 325/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO 32. Empresa: Ariston Indústrias Químicas e Farmacêuticas Ltda. Medicamento: água para injeção Forma farmacêutica: solução injetável Processo n.: 25001.011327/82 Expediente n.: 100230/10-9 Assunto: Indeferimento de petição de Renovação de registro de medicamento específico Parecer: 326/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E RETORNAR A ÁREA PARA ANÁLISE. 33. Empresa: Teva Farmacêutica Ltda Medicamento: Tevataxo (docetaxel) Forma Farmacêutica: Solução Injetável Processo nº: 25351.632161/2008-73 Expediente nº: 671443/09-9 Assunto: Indeferimento de Petição de Registro do Medicamento Similar. Parecer: 058/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO CO ME RC IA LIZ CONSULTA PÚBLICA N o- 114, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada em 13 de dezembro de 2010, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao Projeto de Resolução que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Art. 2º Informar que o Projeto de Resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa na internet e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerencia Geral de Alimentos/Gerência de Produtos Especiais, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 3462-5315; ou para o e-mail: [email protected]. §1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados, durante o prazo estabelecido no Art.1º, no endereço http://www.anvisa.gov.br. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da Anvisa na internet. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no sítio da Anvisa na internet após a deliberação da Diretoria Colegiada. PORTARIA N o- 707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 AÇ ÃO ARESTO Nº 250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 13 de Dezembro de 2010, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a planilha nº. 25 de 2010, aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência na reunião de 09/12/2010. DIRCEU RAPOSO DE MELO Diretor-Presidente ANEXO 1. Processo nº: PI 9712917-8 Expediente nº: 779033/10-3 Empresa: Smithkline Beecham Biological PARECER N°: 311/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 2. Processo nº: PI 9707613-9 Expediente nº: 369484/10-4 Empresa: Aventis Pharma PARECER N°: 313/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 3. Processo nº: PI 9508825-3 Expediente nº: 071605/10-7 Empresa: Photocure AS PARECER N°: 327/2010 DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Nº 244, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010 PR OI BI A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada em 17 de dezembro de 2010 adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de resolução que dispõe sobre o funcionamento de posto de medicamentos e unidades volantes e a relação de medicamentos que podem ser comercializados nestes estabelecimentos. Art. 2º Informar que a proposta de resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa na internet e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/UNTEC/GADIP, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 34625613; ou para o e-mail:[email protected] §1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados no endereço http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da Anvisa na internet. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no sítio da Anvisa na internet após a deliberação da Diretoria Colegiada. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122200096 UF Município SP Várzea Paulista Bom Jardim PE PE Paulista PE Recife PE Recife PE Vitória de Santo Antão Goiana PE Nome do Estabelecimento Hospital da Cidade Hospital Municipal Dr. Miguel Arraes de Alencar Hospital da Mirueira (Sanatório Padre Antônio Miguel) Hospital Geral De Areias Hospital Correia Picanço Hospital João Murilo Hospital Belarmino Correia Limoeiro Hospital Regional de Limoeiro José Fernandes Salsa Garanhuns Hospital Regional Dom Moura Salgueiro Hospital Regional Inácio de Sá Ouricuri Hospital Regional Fernando Bezerra Afogados Hospital Regional Emída Ingazeilia Camara ra PE PE CONSULTA PÚBLICA N o- 115, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente Considerando a Portaria nº 2.197/GM, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o Comitê Gestor e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 2.842/GM, de 20 de setembro de 2010, que aprova as Normas de Funcionamento e Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 480, de 20 de setembro de 2010, que inclui, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, procedimentos específicos para a atenção hospitalar aos usuários de álcool e outras drogas; Considerando a necessidade de ampliação e fortalecimento de uma rede de hospitais gerais para integrar a rede de atenção aos usuários de álcool e outras drogas; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas/Área Técnica de Saúde Mental, resolve: Art. 1º - Habilitar, os estabelecimentos a seguir relacionados, para realizar os procedimentos previstos na Portaria SAS/MS nº 480, de 20 de setembro de 2010: PE DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente DA O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, PE PE CNPJ CNES 45.780.087/0004-48 3949621 Nº de Leitos 6 10.589.928/0001-07 2711931 3 09.794.975/0037-14 2433044 30 09.794.975/0222-63 2711974 4 09.794.975/0022-38 0000981 2 09.794.975/0206-43 2712008 4 09.794.975/0013-47 2711885 4 09.794.975/0054-15 2712032 6 09.794.975/0112-29 2702983 5 09.794.975/0229-30 2356287 10 09.794.975/0166-11 2712040 3 09.794.975/0133-53 2428385 4 PO Art. 2º - Estabelecer que os recursos orçamentários relativos às ações de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.20EV - Enfrentamento ao Crack e outras Drogas - Nacional (Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de 2010) no ano de 2010 e a partir de 2011 corram por conta do Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. RT ER CE ALBERTO BELTRAME IRO S PORTARIA N o- 708, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros sobre a anemia hemolítica auto-imune no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de indicação e posologia; Considerando a Consulta Pública SAS/MS no 38, de 21 de outubro de 2010; Considerando a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de 2009, que aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de PCDT, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; Considerando os registros de deliberação no 32/2010 e no 33/2010 da Comissão de Incorporação de Tecnologias - CITEC/MS; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada, resolve: Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - ANEMIA HEMOLÍTICA AUTO-IMUNE. § 1º - O Protocolo objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral da anemia hemolítica auto-imune, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.