SECRETARIA DE GESTÃO LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE XX DE XXXXXX DE 2015 CRIA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE ASSITENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em xx de xxxxxxx de 201X e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR N.º XXX Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreiras e Vencimentos do cargo de Assistente Técnico Administrativo, fundamentado nos seguintes princípios: I – reconhecimento do servidor público da área administrativa pelos serviços prestados e pelo conhecimento adquirido; II – busca da excelência nos métodos de planejamento e desenvolvimento das atividades, assim como no trato com o munícipe e servidores públicos municipais; III – valorização do desempenho, da produtividade e do comprometimento com os resultados do seu trabalho; IV – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. § 1º. Os atuais cargos de Oficial de Administração, Agente Administrativo e Orientador Técnico de Administração passam a ser denominados Assistente Técnico Administrativo. § 2º. A nova denominação não implica exclusão de quaisquer direitos e obrigações, previstos na legislação ou em função de decisões judiciais transitadas em julgado, atribuídos aos cargos citados no parágrafo anterior. § 3º. Ficam assegurados aos integrantes da carreira de Assistente Técnico Administrativo, além dos direitos estabelecidos nesta lei complementar, os previstos na Lei nº 4.623, de 12 de junho de 1984, e em legislação complementar que instituir vantagens funcionais. Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225 SECRETARIA DE GESTÃO Art. 2º. Para os fins desta lei complementar considera-se: I - vencimento do cargo: retribuição pecuniária devida ao Assistente Técnico Administrativo pelo exercício do cargo, de acordo com o nível e o grau; II - nível: indicativo de posição vertical em que o Assistente Técnico Administrativo poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos de I a V; III - grau: indicativo de cada posição horizontal em que o Assistente Técnico Administrativo será enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por números arábicos de 1 a 12; IV - remuneração: soma do vencimento do cargo e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; V - massa salarial: soma da remuneração dos servidores que ocupam cargos de idêntica denominação. VI – progressão vertical: passagem do Assistente Técnico Administrativo de um nível para outro superior, na Tabela de Vencimentos; VII – progressão horizontal: passagem do Assistente Técnico Administrativo de um grau para outro superior, na Tabela de Vencimentos; Art. 3º. A Classe de Assistente Técnico Administrativo é constituída por 1.200 (mil e duzentos) cargos. Art. 4º. O ingresso na carreira de Assistente Técnico Administrativo dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas, sempre com vencimento inicial equivalente ao nível I da tabela de vencimento do Anexo I, exigindo-se como requisito para o cargo o certificado de conclusão do Ensino Médio. Parágrafo único. O concurso incluirá avaliação psicológica, como fase eliminatória. Art. 5º. O cargo de Assistente Técnico Administrativo será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constante desta lei complementar como Anexo I, adicionais, gratificações e demais vantagens a que fizer jus, previstas na legislação. Art. 6º. A jornada de trabalho do Assistente Técnico Administrativo é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º. São atribuições específicas do cargo de Assistente Técnico Administrativo as constante no Anexo II. Art. 8º. Para fins de evolução funcional, fica instituído o sistema de avaliação de desempenho estabelecido na Lei Complementar nº 758/2012 e regulamentado pela Lei nº 2.886/2012, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Assistente Técnico Administrativo, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público. Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225 SECRETARIA DE GESTÃO Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão o gerenciamento do sistema de avaliação de desempenho. Art. 9º. O sistema de avaliação de desempenho é composto por: I – avaliação especial de desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal e o Decreto Municipal nº 5.894, de 12 de julho de 2011, para fins da primeira evolução funcional; II – avaliação periódica de desempenho, utilizada anualmente para fins de evolução funcional. Art. 10. A avaliação periódica de desempenho será realizada por meio de processo anual e sistemático de aferição do desempenho do Assistente Técnico Administrativo, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional. Art. 11. O sistema de avaliação de desempenho seguirá o estabelecido na Lei Municipal nº 2.886, de 21 de dezembro de 2012. Art. 14. A evolução funcional no cargo ocorrerá mediante as seguintes formas: I – progressão vertical; II – progressão horizontal. Art. 15. A evolução funcional dos Assistentes Técnicos Administrativos dar-se-á de acordo com a previsão orçamentária anual e a disponibilidade financeira, que deverá assegurar em cada exercício recursos financeiros suficientes para evoluir 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade do cargo, sendo: I – progressão vertical de 40% (quarenta por cento) dos Assistentes Técnicos Administrativos habilitados; II – progressão horizontal de 60% (sessenta por cento) dos Assistentes Técnicos Administrativos habilitados. § 1º. As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. § 2º. Os recursos previstos em orçamento para a evolução funcional dos Assistentes Técnicos Administrativos serão distribuídos de acordo com a massa salarial do cargo. § 3º. Em caso de não ser atingido integralmente o percentual destinado a uma das progressões, os recursos não utilizados serão automaticamente remanejados para ampliar o número de contemplados com a outra forma de progressão. Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225 SECRETARIA DE GESTÃO Art. 16. Os processos de evolução funcional dos Assistentes Técnicos Administrativos ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício. § 1º. Os Assistentes Técnicos Administrativos habilitados serão classificados para a seleção daqueles que vão progredir, considerando a média das notas obtidas nas avaliações de desempenho no decorrer do ano anterior. § 2º. Em caso de empate será contemplado o Assistente Técnico Administrativo que, sucessivamente: I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou vertical; II – tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior; III – possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo. Art. 17. O interstício mínimo exigido na evolução funcional será contado a partir de abril da data do efeito financeiro da última progressão horizontal em que está concorrendo o Assistente Técnico Administrativo. Parágrafo único. Não prejudicará a contagem de tempo para os interstícios necessários para a evolução funcional a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada junto ao Executivo Municipal, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município. Art. 18. A progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho. Art. 19. Está habilitado à progressão horizontal o Assistente Técnico Administrativo estável que preencha as seguintes condições: I – no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau em que se encontra; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no interstício; III – não ter se beneficiado da progressão vertical no exercício; IV – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas avaliações de desempenho; V – não tiver, durante o interstício, mais de: a) 20 (vinte) faltas não abonadas; b) 30 (trinta) atrasos. Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225 SECRETARIA DE GESTÃO Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do caput: I – será aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho e/ou na avaliação especial de desempenho do cargo; II – não pode ser inferior a 70 (setenta) pontos, dentro de uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. Art. 20. A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantido o grau, mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional prevista no artigo 22. Art. 21. Está habilitado à progressão vertical o Assistente Técnico Administrativo estável que preencha as seguintes condições: I – no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; II – inexistência de pena disciplinar registrada em sua ficha funcional no interstício; III – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas avaliações de desempenho; IV – não tiver, durante o interstício, mais de: a) 20 (vinte) faltas não abonadas; b) 30 (trinta) atrasos; V – que tiver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 22. Parágrafo único. A média a que se refere o inciso III do caput: I – será aferida a partir da soma das notas obtidas na avaliação periódica de desempenho e/ou na avaliação especial de desempenho, do cargo; II – não pode ser inferior a 70 (setenta) pontos, dentro de uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. Art. 22. A qualificação profissional exigida para a progressão vertical: I – deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Gestão, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo; II – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de formação, congressos e seminários, cujos certificados de conclusão deverão totalizar no mínimo 180 (cento e oitenta) horas; III – os certificados de conclusão não poderão ser utilizados mais de uma vez para fins de evolução funcional. Parágrafo único. O Assistente Técnico Administrativo deverá apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas. Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225 SECRETARIA DE GESTÃO Art. 23. Durante o período de estágio probatório, o Assistente Técnico Administrativo permanecerá no nível I. Art. 24. O enquadramento inicial dos atuais integrantes dos cargos de Oficial de Administração, Agente Administrativo e de Orientador Técnico de Administração dar-se-á: I - no nível de vencimento constante no Anexo I, que integra esta lei complementar, considerando o tempo de efetivo exercício no quadro estatuário, conforme abaixo: a) nível I – de 0 até 3 (três) anos; b) nível II - mais de 3 (três) anos até 06 (seis) anos; c) nível III - mais de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos; d) nível IV - mais de 09 (nove) anos até 12 (doze) anos; e) nível V - mais de 12 (doze) anos. II – no grau correspondente à referência da tabela de progressão funcional da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, em que o servidor estiver enquadrado. Art. 25. Os enquadramentos advindos da progressão vertical dos ocupantes do cargo de Assistente Técnico Administrativo se darão no grau correspondente àquele em que o servidor esteve enquadrado na última progressão horizontal. Art. 26. Os valores estabelecidos no Anexo I desta lei complementar serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores municipais em caráter geral. Art. 27. Será destinado, no Orçamento Anual do Município, 5% (cinco por cento) da massa salarial do cargo de Assistente Técnico Administrativo, para a realização dos cursos de capacitação específicos para ocupantes desse cargo. § 1º. A Secretaria Municipal de Gestão promoverá ou realizará anualmente, em parceria com outras Secretarias Municipais ou Instituições de ensino, um curso de capacitação ou de formação, no mínimo, para os integrantes da carreira de Assistente Técnico Administrativo. § 2º. A participação dos Assistentes Técnicos Administrativos será obrigatória, exceto nos casos de afastamentos ou outros impedimentos legais. § 3º. Os cursos de capacitação ou formação serão realizados e ministrados durante o horário de trabalho do Assistente Técnico Administrativo, mediante prévia escala, a fim de não haver prejuízos às atividades das unidades organizacionais da Prefeitura. Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225 SECRETARIA DE GESTÃO § 4º. No caso em que não se promova ou realize curso de capacitação ou formação no período correspondente, todos os ocupantes do cargo de Assistente Técnico Administrativo serão considerados aptos no que se refere ao inciso V do artigo 21. Art. 28. Aplicam-se aos servidores aposentados e aos pensionistas, com paridade, as regras de enquadramento dos artigos 24 e 25. Art. 29. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 30. Esta lei complementar entra em vigor após decorrer 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em XX de XXXXXXX de 2015. PAULO ALEXANDRE BARBOSA Prefeito Municipal Registrada no livro competente. Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em XX de xxxxxxxxx de 2015. SYLVIO ALARCON ESTRADA JÚNIOR Chefe do Departamento Palácio José Bonifácio Praça Visconde de Mauá s/n º - 4º andar - Centro Histórico – Santos/ SP CEP: 11010-900 Tel.: (13) 3201-5225