Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 23480.025915/2013-09 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. -Concurso Público – Reiteração de solicitação sem apresentar qualquer argumento – Franqueamento de acesso. Informação já disponibilizada. – Não Conhecimento. Pedido genérico. Inovação em sede recursal. – Recomendações. Universidade de Brasília – UnB. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior Data Teor 06/05/ “Venho por meio deste, solicitar esclarecimentos acerca do processo 2013 seletivo para o curso de Mestrado em Filosofia. Gostaria de saber principalmente acerca da objetividade e da transparência no processo, pois é corrente que trata-se de um processo cuja as cartas já estão marcadas.”(grifo nosso). 06/06/ Envia em anexo documentos intitulados “Ata do Processo de Seleção 2013 para o ingresso no Mestrado em Filosofia em 1/2013” e “ATA DA 91ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DA UnB”, onde constam membros da comissão de seleção, relação de candidatos inscritos, resultado do processo de seleção, recursos recebidos pela comissão, além de homologação do processo de seleção. 07/06/ “Venho por deste, solicitar maiores esclarecimentos acerca do 2013 processo seletivo para o curso de Mestrado em Filosofia pela Universidade de Brasília – UNB, pois as informações que recebi não são esclarecedoras, assim solicito maior detalhamento sobre os 21 Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU seguintes quesitos: Avaliação do Pré-projeto, como é feita essa avaliação e quais os critérios para tirar/subtrair nota dos candidatos; Prova Escrita de Conhecimentos em Filosofia, quais são os critérios utilizados para atribuir nota ao candidato (critérios objetivos); Prova de Compreensão de Texto Filosófico em Língua Estrangeira, quais são os critérios utilizados para atribuir nota ao candidato (critérios objetivos); Prova Ora, como é calculada a nota do candidato nessa avaliação; Prova de Avaliação de Currículo, como é calculada a nota nessa prova. E por fim, gostaria de perguntar o motivo de haver no edital, etapas apenas classificatórias que desclassificam o candidato caso não compareça a elas.” 17/06/ Informa que os procedimentos, critérios para seleção, classificação e 2013 eliminação dos candidatos, assim como atribuição de notas, estão detalhados no Edital de Seleção, que segue em anexo à resposta. Adiciona ainda que “O trabalho da Comissão de Seleção pautou-se em todas as suas etapas pelo que está descrito no Edital.” 17/06/ “Venho mais uma vez, solicitar maiores esclarecimentos sobre os 2013 critérios utilizados para atribuir ou retirar nota dos candidatos ao curso de Mestrado nessa instituição - quero somente os critérios objetivos - pois o edital não expõe de forma clara como são corrigidas as provas. O edital não diz como e calculada a nota na Avaliação do Pré-projeto, não fala quantas questões haverá na Prova Escrita de Conhecimentos em Filosofia e nem como é calculada a nota do candidato, a Prova de Compreensão de Texto Filosófico em Língua Estrangeira também cai no mesmo subjetivismo, pois não está expresso, no edital, a forma como será calculada a nota do candidato. A Prova Oral e a Prova de Avaliação de Currículo também são norteadas por critérios subjetivos, pois não há como o candidato saber - pela leitura do edital - como será calculada a nota. Assim, gostaria de saber COMO É CALCULADA A NOTA NOS QUESITOS CITADOS, QUERO A FÓRMULA MATEMÁTICA DE CADA UM.”(grifo nosso). Não consta resposta no e-SIC. -27/06/ Reitera a solicitação, nos mesmos moldes do recurso de 2ª Instância. 2013 É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: 22 Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Resta prejudicada à análise referente à autoridade que tomou a decisão em segunda instância, haja vista não constar resposta no e-SIC. 4. No que diz respeito ao pedido inicial apresentado pelo cidadão, constata-se que se trata de solicitação genérica, na medida em que não é especificada a informação almejada: “Venho por meio deste, solicitar esclarecimentos acerca do processo seletivo para o curso de Mestrado em Filosofia. Gostaria de saber principalmente acerca da objetividade e da transparência no processo, pois é corrente que trata-se de um processo cuja as cartas já estão marcadas” (grifo nosso). 5. O Decreto nº 7.724/12 é claro ao conferir ao solicitante a responsabilidade pela especificação da informação, o que não ocorre no caso tem tela: “Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: [...] III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;”(grifo nosso). 6. Adicionalmente, o mencionado Decreto dispensa o atendimento a pedidos genéricos: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 23 I - genéricos; [...]”(grifo nosso). 7. Em que pese a previsão supramencionada, a Universidade de Brasília, no interesse maior do cidadão, fornece, em 1ª Instância, cópia de atas que entende se relacionarem com o pleito. 8. Insatisfeito com a resposta, o ora recorrente inova em 1ª instância, ao solicitar maior detalhamento sobre quesitos que elenca em seu recurso 9. Novamente, a Universidade de Brasília encaminha resposta que considera adequada, anexando o edital do Processo Seletivo em questão e informando que a “[...] Comissão de Seleção pautou-se em todas as suas etapas pelo que está descrito no Edital”. Frise-se que a UnB em momento algum se nega a fornecer as informações requeridas 10. Irresignado, o cidadão entra com recurso direcionado a esta Controladoria, inovando tanto em relação ao pedido original quanto em relação ao recurso de 1ª Instância. Segue o trecho final de sua solicitação, que resume bem o teor do recurso: “Assim, gostaria de saber COMO É CALCULADA A NOTA NOS QUESITOS CITADOS, QUERO A FÓRMULA MATEMÁTICA DE CADA UM” 11. Quanto à inovação, esta CGU tem entendimento consolidado no sentido de não conhecer do recurso. Tal posicionamento visa proteger o interesse do próprio cidadão, na medida em que ao inovar em sede recursal, o novo questionamento deixa de ser apurado pelas instâncias recursais internas ao órgão, seguindo diretamente para a apreciação desta CGU. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática cerceia os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão de instância. Segue jurisprudência pertinente ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS NOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513 PR 0554551-3, Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível, DJ: 177. 24 Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de configurar em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.” 12. Portanto, cabe ao cidadão, caso tenha interesse, ingressar com novo pedido de acesso à informação à Universidade de Brasília, de modo que o processo administrativo possa correr de forma natural. Conclusão 13. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o pedido inicial se configura como genérico, combinado ao fato de haver inovação em sede recursal. 14. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da Universidade de Brasília; c) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente. RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO Analista de Finanças e Controle 25 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.025915/2013-09, direcionado à Fundação Universidade de Brasília. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 26 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3083 de 04/12/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.025915/2013-09 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 04/12/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: f05ddcca_8d0bf278973902f