INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/10 – PRES O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ- UVA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que estabelecem a Resolução CEC Nº. 392/2004, a Resolução CNE Nº 1 /2007, a Portaria 418/2006, bem como a necessidade de uniformizar procedimentos e normas na condução das turmas de pós graduação lato sensu da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, RESOLVE: Art. 1º. Os Cursos de pós-graduação da UVA terão prazos de duração definidos na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE que os aprove, incluindo neste prazo, a execução e apresentação da monografia ou do trabalho de conclusão de curso (TCC); Paragrafo único. Se comprovada a necessidade de prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo, esta deve ser devidamente solicitada pelo coordenador do curso/turma, via protocolo, à Pró-Reitoria de Educação Continuada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do curso podendo a prorrogação ser concedida, até, no máximo, 90 (noventa) dias, mediante a apresentação de: I – relatório das atividades desenvolvidas; II – justificativa para a prorrogação; III – plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado. Art. 2º. Os Cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências da UVA. Parágrafo único. Caso o aluno tenha concluído o curso de nível superior, mas não tenha obtido o Diploma, o mesmo poderá se matricular no Curso de pósgraduação, desde que apresente declaração da sua Instituição de Ensino de origem, afirmando que o mesmo cumpriu todos os requisitos necessários à obtenção do nível superior, tendo 90 (noventa) dias para apresentar o Diploma. Caso o Diploma não seja apresentado neste período, o aluno será automaticamente desligado do curso de pós-graduação. Art. 3º. Os cursos de pós graduação lato sensu da UVA terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, e aquele reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Reconhecida pela Portaria Nº 821/ MEC D.O.U. de 01/06/1994 Avenida da Universidade, 850 – Betânia – CEP: 62.040-370 – Sobral – Ceará Fone: (88) 3677.6993 / FAX: (88) 3677.4229 - www.uvanet.br § 1°. Para aprovação em curso de pós graduação lato sensu, o aluno deverá ter 75% de freqüência mínima e nota 7 de aproveitamento em cada disciplina, aplicando-se este critério de aproveitamento à monografia ou trabalho de conclusão de curso. § 2º. Em caso de reprovação, por nota, em até 3 (três) das disciplinas do programa, o aluno pode requerer recuperação. A coordenação responsável pelo curso, constituirá uma comissão, formada por 3(três) professores, que elaborará uma prova a ser aplicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, abrangendo todo o conteúdo ministrado. Caso o aluno não obtenha o conceito 7 (sete) nesta prova, ficará reprovado na disciplina e não poderá obter o título de especialista. § 3º. O Valor a ser pago para recuperar cada disciplina será de uma mensalidade do curso em que o aluno esteja matriculado, permitida a recuperação de, no máximo, 3 (três) disciplinas. § 4º. Caso o aluno seja reprovado na apresentação da monografia, o mesmo terá 90 (noventa) dias para reapresentá-la, sanando todas as deficiências exigidas pela banca examinadora, que deverá sempre ser composta por 3 (três) professores, na forma prevista no art. 8º desta Instrução Normativa § 5º. Não existe a possibilidade de recuperação de disciplina para aluno reprovado por falta. Art. 4º. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnicoprofissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo órgão competente do correspondente sistema de ensino. Art. 5º. Não existe a possibilidade de trancamento nos cursos de pós graduação lato sensu da UVA, dado o caráter não contínuo de sua oferta. Art. 6º. Os alunos que não efetuarem as matrículas, previstas no contrato de prestação de serviço dos cursos, estarão, automaticamente, em situação de abandono. Art. 7º. É facultada às coordenações a possibilidade de efetuar aproveitamento de disciplinas de outro curso de pós graduação lato sensu, realizado com aluno, em especial, quando essas disciplinas tiverem sido feitas em cursos de especialização da UVA. § 1º. Devem ser observados dois critérios para o aproveitamento de disciplina: a carga horária semelhante e 75% (setenta e cinco por cento) dos conteúdos programáticos similares; § 2º. O processo de aproveitamento das disciplinas deve ser conduzido pelas coordenações dos cursos e encaminhado para a Pró-reitoria de Educação Continuada para fins de aprovação; Reconhecida pela Portaria Nº 821/ MEC D.O.U. de 01/06/1994 Avenida da Universidade, 850 – Betânia – CEP: 62.040-370 – Sobral – Ceará Fone: (88) 3677.6993 / FAX: (88) 3677.4229 - www.uvanet.br § 3º. O aproveitamento de até 2 (duas) disciplinas não implica em redução dos valores pagos pelo aluno para cursar o curso de pós-graduação pretendido; quando o aproveitamento abranger três ou mais disciplinas, os valores pagos pelo aluno serão negociados com as coordenações. Art. 8º. A orientação de monografia ou TCC pode ser feita por qualquer professor que tenha ministrado disciplina no curso de especialização que o aluno participou. § 1º. Se o professor orientador não tiver sido professor do curso de especialização do aluno, o mesmo deverá ser obrigatoriamente mestre ou doutor na área pesquisada. A comprovação de titulação deve ser enviada junto com a monografia ou TCC quando do depósito da mesma junto às coordenações; § 2º. A Banca Examinadora da monografia ou TCC deverá ser composta por 3 (três) professores, presidida obrigatoriamente, por um 1( um) professor com a titulação de mestre. Art. 9º. A emissão de certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação somente será efetivada, quando a Pró-Reitoria de Educação Continuada tiver, em seu poder, todos os diários de classe, devidamente preenchidos e assinados pelos professores das disciplinas, bem como ata de defesa de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso. § 1º. A defesa de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso, inclusive Artigo Científico, é obrigatória para o recebimento do certificado de especialista; § 2º. Para obtenção do certificado, o concluinte deve preencher Requerimento e dar entrada com o mesmo junto a Pró – Reitoria de Educação Continuada. O pagamento da taxa de certificado, na conta indicada pela UVA, deverá ser efetuado pelo Instituto ou Coordenação parceira. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos conforme sua natureza, respectivamente, pela Próreitoria, Reitoria e CEPE. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir desta data, revogando a Instrição Normativa 01/08 – PRES. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, Sobral – CE, 16 de março de 2010. Antonio Colaço Martins Reconhecida pela Portaria Nº 821/ MEC D.O.U. de 01/06/1994 Avenida da Universidade, 850 – Betânia – CEP: 62.040-370 – Sobral – Ceará Fone: (88) 3677.6993 / FAX: (88) 3677.4229 - www.uvanet.br Reitor Reconhecida pela Portaria Nº 821/ MEC D.O.U. de 01/06/1994 Avenida da Universidade, 850 – Betânia – CEP: 62.040-370 – Sobral – Ceará Fone: (88) 3677.6993 / FAX: (88) 3677.4229 - www.uvanet.br