Secr etaria Judiciária TRE/A M fls. ______ Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 2199-87.2014.6.04.0000 – CLASSE 14 Relator Excipiente Advogados Excepto : Juiz Marco Antonio Pinto da Costa : Coligação Fazendo Mais Por Nossa Gente : Yuri Dantas Barroso e outros : Márcio Rys Meirelles de Miranda DECISÃO (liminar) Trata-se de Exceção de Suspeição, com pedido de liminar, oposta pela COLIGAÇÃO FAZENDO MAIS POR NOSSA GENTE em face do Juiz Auxiliar MÁRCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA, com base no artigo 135, incisos I e V, do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento do referido magistrado para todo o processo eleitoral. Inicialmente, aduz a Excipiente que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é cabível a exceção de suspeição autônoma, requerendo o afastamento do magistrado excepto para todo o processo eleitoral, razão pela qual não se aplica o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para a oposição da exceção previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil, conforme precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que cita na inicial. No mérito, aduz a Excipiente que: Na vertente hipótese, a suspeita de parcialidade do MM. Juiz Márcio Rys Meirelles de Miranda decorre de sua inimizade capital com Omar Aziz e José Melo de Oliveira, respectivamente Senador eleito pelo Amazonas e candidato ao Governo do Estado do Amazonas, daí advindo, por consequência, o seu interesse no fracasso de José Melo no pleito. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Exc 2199-87.2014.6.04.0000 – Classe 14 Secr etaria Judiciária TRE/A M fls. ______ A alegação não é despicienda, e é fundada em pelo menos 2 (DOIS) dados objetivos incontroversos e fatos notórios, cuja comprovação se dá pelos documentos ora acostados à petição. Vejamos. Primeiramente, é amplamente sabido que Márcio Rys Meirelles de Miranda fora Secretário de Estado de Justiça (SEJUS) da gestão Omar Aziz, tendo permanecido no cargo ao longo de 9 (nove) meses. Durante esse período, ocorreu a fuga de pelo menos 48 (quarenta e oito) detentos, em diversas ocasiões e de várias unidades prisionais, além de pelo menos 3 (TRÊS) rebeliões e 2 (DOIS) motins em presídios do Estado. Assim, após constatada a absoluta incompetência de Márcio Rys para a gestão pública, como evidente, ele fora EXONERADO POR TELEFONE EM PROGRAMA DE RÁDIO AO VIVO pelo então Governador Omar Aziz. Em segundo lugar, já após a sua nomeação como Juiz Jurista do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, Márcio Rys Meirelles de Miranda passou a apresentar comportamento de extrema parcialidade, sempre face às demandas da Coligação “FAZENDO MAIS POR NOSSA GENTE”, de Omar Aziz e José Melo de Oliveira, e às demandas da Coligação “RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA”, estas sempre PROCEDENTES, em contraponto àquelas, não raro IMPROCEDENTES. Entretanto, no dia 24.10.2014 (ontem), o que parecia mera inaptidão para judicar, por parte de Márcio Rys, mostrou-se verdadeira e comprovada parcialidade, uma vez que o magistrado exarou, de maneira sub-reptícia, uma decisão teratológica e prevaricadora em prejuízo da coligação Excipiente. É o relatório. DECIDO. De fato, em se tratando de exceção de suspeição autônoma, há recente julgado oriundo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá afastando a incidência do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para a oposição da exceção previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: SADP 29.669/2014 2 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Exc 2199-87.2014.6.04.0000 – Classe 14 Secr etaria Judiciária TRE/A M fls. ______ É plenamente admissível, em matéria eleitoral, a exceção de suspeição autônoma para todo o processo eleitoral. Precedentes do TSE. Em razão disso, a intempestividade apoiada na exceção enquanto incidente processual não incide no caso. (Ac. TRE-AP n. 4228/2014, rel. Juíza Lívia Peres, DJE 30.6.2014) Por outro lado, esta Corte já decidiu que “o magistrado tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade às partes. Não basta parecer e ser imparcial, mas também é necessário que os litigantes sintam o atributo da imparcialidade. Não pode haver dúvida idônea acerca da lisura de sua atuação, à míngua do prestígio da função jurisdicional” (Ac. TRE-AM n. 730/2006, rel. Juiz Antônio Francisco do Nascimento, j. 20.9.2006). Cumpre notar, ainda, que a redação do inciso V do artigo 135 do Código de Processo Civil, em que se fundamenta em parte a presente exceção, tem natureza de cláusula aberta (STJ, HC 146796/SP, rel. Min. Arnaldo esteves de Lima, DJE 8.3.2010), onde o legislador deixou a cargo do intérprete o enquadramento de todas as várias hipóteses de “temor de parcialidade”, fazendo com que possam se enquadrar situações não imaginadas quando da elaboração da lei. Na hipótese dos autos, entendo que o episódio da demissão do Excepto da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) – ainda que não possa eventualmente ser enquadrada na hipótese de inimizade capital, prevista no inciso I do artigo 135 do CPC – enseja o dito “temor de parcialidade” que se insere na cláusula do inciso V do mesmo dispositivo legal, mormente quando se pode vislumbrar uma vantagem moral do Excepto em beneficiar a coligação adversária da Excipiente, em prejuízo aos planos políticos daquele que o detratou publicamente. SADP 29.669/2014 3 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Exc 2199-87.2014.6.04.0000 – Classe 14 Secr etaria Judiciária TRE/A M fls. ______ A esse respeito, Thomas Hobbes lembra que “em nenhuma causa alguém pode ser aceito como árbitro se aparentemente para ela re sultar mais proveito, honra ou prazer da vitória de uma das partes do que da outra” 1. Insta salientar que na maioria das vezes, ocorre uma verdadeira parcialidade inconsciente, conforme aponta o Juiz Francisco Fernandes de Araújo, para quem “a suspeição dos juízes, na grande maioria dos casos, de parcialidade inconsciente, que gravita no plano emocional e espiritual [...]” 2, mormente em um caso rumoroso como foi o da hipótese dos autos, o que se denota dos fatos relatados na inicial, atinentes ao percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de representações julgadas pelo Excepto em desfavor da Coligação Excipiente e de José Melo de Oliveira, destacando-se ainda o fato de que, no último dia de horário gratuito, 13 (treze) pedidos de direito de resposta da Coligação Excipiente – que totalizaram cerca de 25 minutos de direito de resposta –, terem sido preteridos pelo Excepto ao passo que concedeu 12’50” (doze minutos e cinquenta segundos) de direito de resposta à coligação adversária. Presente o fumus boni iuris, verifico ainda a ocorrência do periculum in mora consistente na existência de várias representações ajuizadas contra a Coligação Excipiente e José Melo de Oliveira sob a relatoria do Excepto, as quais possuem rito célere como se exige em tais casos, mormente em face do mandato do Excepto como juiz auxiliar se extinguir com a diplomação dos eleitos (Res.-TSE n. 23.398/2013, art. 2º, § 1º 3), a ocorrer no mês vindouro. Portanto, faz-se necessário, para manutenção do prestígio da função jurisdicional desta Corte, para convicção pública da lisura do pleito, acima de 1 Leviatã ou ma terial, forma e p oder de um estado eclesiástico e civil . Trad. João Paulo M onteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p. 97. 2 A parcialidade dos juízes. Campinas. Edicamp, 2002, p. 23. 3 Res.-TSE n. 23.398/2013: Art. 2º [...] § 1º A atuação dos Juízes Auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos. SADP 29.669/2014 4 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Exc 2199-87.2014.6.04.0000 – Classe 14 Secr etaria Judiciária TRE/A M fls. ______ qualquer dúvida razoável, e até mesmo para preservação do magistrado Excepto, que se acolha a demanda cautelar. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, no que se refere ao pedido alternativo de afastamento do Excepto da condução das representações em que figurem como parte a Coligação Excipiente ou José Melo de Oliveira até o julgamento final da presente exceção de suspeição, redistribuindo-se provisoriamente as referidas representações aos juiz auxiliar que seja juiz substituto do Tribunal há mais tempo, nos termos do § 5º do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.398/2013 4. Publique-se. Notifique-se o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Manaus, 5 de novembro de 2014. Juiz Marco Antonio Pinto da Costa Relator 4 Resolução TSE n. 23.398/2013: Art. 2º [...] [...] § 5º Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição declarada pelo Juiz Auxiliar, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Juiz Auxiliar que seja juiz substituto do Tribunal há mais tempo. SADP 29.669/2014 5