Secr etaria Judiciária
TRE/A M
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Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 2199-87.2014.6.04.0000 – CLASSE 14
Relator
Excipiente
Advogados
Excepto
: Juiz Marco Antonio Pinto da Costa
: Coligação Fazendo Mais Por Nossa Gente
: Yuri Dantas Barroso e outros
: Márcio Rys Meirelles de Miranda
DECISÃO
(liminar)
Trata-se de Exceção de Suspeição, com pedido de liminar, oposta pela
COLIGAÇÃO FAZENDO MAIS POR NOSSA GENTE em face do Juiz Auxiliar
MÁRCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA, com base no artigo 135, incisos I e V, do
Código de Processo Civil, requerendo o afastamento do referido magistrado para
todo o processo eleitoral.
Inicialmente, aduz a Excipiente que, nos termos da jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, é cabível a exceção de suspeição autônoma,
requerendo o afastamento do magistrado excepto para todo o processo
eleitoral, razão pela qual não se aplica o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para
a oposição da exceção previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil,
conforme precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que cita na inicial.
No mérito, aduz a Excipiente que:
Na vertente hipótese, a suspeita de parcialidade do MM. Juiz Márcio Rys
Meirelles de Miranda decorre de sua inimizade capital com Omar Aziz e
José Melo de Oliveira, respectivamente Senador eleito pelo Amazonas e
candidato ao Governo do Estado do Amazonas, daí advindo, por
consequência, o seu interesse no fracasso de José Melo no pleito.
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A alegação não é despicienda, e é fundada em pelo menos 2 (DOIS)
dados objetivos incontroversos e fatos notórios, cuja comprovação se dá
pelos documentos ora acostados à petição.
Vejamos.
Primeiramente, é amplamente sabido que Márcio Rys Meirelles de
Miranda fora Secretário de Estado de Justiça (SEJUS) da gestão Omar
Aziz, tendo permanecido no cargo ao longo de 9 (nove) meses. Durante
esse período, ocorreu a fuga de pelo menos 48 (quarenta e oito)
detentos, em diversas ocasiões e de várias unidades prisionais, além de
pelo menos 3 (TRÊS) rebeliões e 2 (DOIS) motins em presídios do
Estado. Assim, após constatada a absoluta incompetência de Márcio Rys
para a gestão pública, como evidente, ele fora EXONERADO POR
TELEFONE EM PROGRAMA DE RÁDIO AO VIVO pelo então Governador
Omar Aziz.
Em segundo lugar, já após a sua nomeação como Juiz Jurista do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, Márcio Rys Meirelles de
Miranda passou a apresentar comportamento de extrema parcialidade,
sempre face às demandas da Coligação “FAZENDO MAIS POR NOSSA
GENTE”, de Omar Aziz e José Melo de Oliveira, e às demandas da
Coligação “RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA”, estas sempre
PROCEDENTES, em contraponto àquelas, não raro IMPROCEDENTES.
Entretanto, no dia 24.10.2014 (ontem), o que parecia mera inaptidão
para judicar, por parte de Márcio Rys, mostrou-se verdadeira e
comprovada parcialidade, uma vez que o magistrado exarou, de maneira
sub-reptícia, uma decisão teratológica e prevaricadora em prejuízo da
coligação Excipiente.
É o relatório.
DECIDO.
De fato, em se tratando de exceção de suspeição autônoma, há recente
julgado oriundo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá afastando a incidência
do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para a oposição da exceção previsto no
artigo 305 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
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É plenamente admissível, em matéria eleitoral, a exceção de suspeição
autônoma para todo o processo eleitoral. Precedentes do TSE. Em razão
disso, a intempestividade apoiada na exceção enquanto incidente
processual não incide no caso.
(Ac. TRE-AP n. 4228/2014, rel. Juíza Lívia Peres, DJE 30.6.2014)
Por outro lado, esta Corte já decidiu que “o magistrado tem o dever de
oferecer garantias de imparcialidade às partes. Não basta parecer e ser imparcial,
mas também é necessário que os litigantes sintam o atributo da imparcialidade.
Não pode haver dúvida idônea acerca da lisura de sua atuação, à míngua do
prestígio da função jurisdicional” (Ac. TRE-AM n. 730/2006, rel. Juiz Antônio
Francisco do Nascimento, j. 20.9.2006).
Cumpre notar, ainda, que a redação do inciso V do artigo 135 do Código
de Processo Civil, em que se fundamenta em parte a presente exceção, tem
natureza de cláusula aberta (STJ, HC 146796/SP, rel. Min. Arnaldo esteves de
Lima, DJE 8.3.2010), onde o legislador deixou a cargo do intérprete o
enquadramento de todas as várias hipóteses de “temor de parcialidade”,
fazendo com que possam se enquadrar situações não imaginadas quando da
elaboração da lei.
Na hipótese dos autos, entendo que o episódio da demissão do Excepto
da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) – ainda que não possa eventualmente
ser enquadrada na hipótese de inimizade capital, prevista no inciso I do artigo
135 do CPC – enseja o dito “temor de parcialidade” que se insere na cláusula do
inciso V do mesmo dispositivo legal, mormente quando se pode vislumbrar uma
vantagem moral do Excepto em beneficiar a coligação adversária da Excipiente,
em prejuízo aos planos políticos daquele que o detratou publicamente.
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A esse respeito, Thomas Hobbes lembra que “em nenhuma causa alguém
pode ser aceito como árbitro se aparentemente para ela re sultar mais proveito,
honra ou prazer da vitória de uma das partes do que da outra” 1.
Insta salientar que na maioria das vezes, ocorre uma verdadeira
parcialidade inconsciente, conforme aponta o Juiz Francisco Fernandes de
Araújo, para quem “a suspeição dos juízes, na grande maioria dos casos, de
parcialidade inconsciente, que gravita no plano emocional e espiritual [...]” 2,
mormente em um caso rumoroso como foi o da hipótese dos autos, o que se
denota dos fatos relatados na inicial, atinentes ao percentual de 66% (sessenta e
seis por cento) de representações julgadas pelo Excepto em desfavor da
Coligação Excipiente e de José Melo de Oliveira, destacando-se ainda o fato de
que, no último dia de horário gratuito, 13 (treze) pedidos de direito de resposta
da Coligação Excipiente – que totalizaram cerca de 25 minutos de direito de
resposta –, terem sido preteridos pelo Excepto ao passo que concedeu 12’50”
(doze minutos e cinquenta segundos) de direito de resposta à coligação
adversária.
Presente o fumus boni iuris, verifico ainda a ocorrência do periculum in
mora consistente na existência de várias representações ajuizadas contra a
Coligação Excipiente e José Melo de Oliveira sob a relatoria do Excepto, as quais
possuem rito célere como se exige em tais casos, mormente em face do
mandato do Excepto como juiz auxiliar se extinguir com a diplomação dos eleitos
(Res.-TSE n. 23.398/2013, art. 2º, § 1º 3), a ocorrer no mês vindouro.
Portanto, faz-se necessário, para manutenção do prestígio da função
jurisdicional desta Corte, para convicção pública da lisura do pleito, acima de
1
Leviatã ou ma terial, forma e p oder de um estado eclesiástico e civil . Trad. João Paulo M onteiro e
Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p. 97.
2
A parcialidade dos juízes. Campinas. Edicamp, 2002, p. 23.
3
Res.-TSE n. 23.398/2013:
Art. 2º [...]
§ 1º A atuação dos Juízes Auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.
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qualquer dúvida razoável, e até mesmo para preservação do magistrado
Excepto, que se acolha a demanda cautelar.
Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, no que se refere ao pedido
alternativo de afastamento do Excepto da condução das representações em que
figurem como parte a Coligação Excipiente ou José Melo de Oliveira até o
julgamento final da presente exceção de suspeição, redistribuindo-se
provisoriamente as referidas representações aos juiz auxiliar que seja juiz
substituto do Tribunal há mais tempo, nos termos do § 5º do artigo 2º da
Resolução TSE n. 23.398/2013 4.
Publique-se. Notifique-se o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Manaus, 5 de novembro de 2014.
Juiz Marco Antonio Pinto da Costa
Relator
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Resolução TSE n. 23.398/2013:
Art. 2º [...]
[...]
§ 5º Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição declarada pelo Juiz Auxiliar, os autos
serão encaminhados para análise e decisão do Juiz Auxiliar que seja juiz substituto do Tribunal há
mais tempo.
SADP 29.669/2014
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