Basic Elevadores CONCESSIONÁRIO Rua Lício de Miranda, 772/796 – Ipiranga – São Paulo - SP CEP 04225-030 – PABX: (11) 3883-1850 www.basicelevadores.com.br ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR JEFFERSON DI LORENZO GASCÓN, PREGOEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 05/2013 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA PROGRAMADA E CORRETIVA EMERGENCIAL NOS 05 (CINCO) ELEVADORES INSTALADOS NO CRC SP. BASIC ELEVADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.254.737/0001-66, sediada na Rua Lício de Miranda nº 796, Vila Carioca, CEP 04225-030, São Paulo/SP, por seu representante legal infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar sua IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, o que faz tempestivamente, com fulcro no artigo 41 e parágrafos, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas alterações c/c Item XXVIII do instrumento convocatório, calcado no relevantes motivos de fato e meridianas razões de direito a seguir aduzidas. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imperioso destacar a tempestividade da presente impugnação, com fulcro na Lei Federal das Licitações, n° 8.666/93. “Art. 41. (...) § 2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação...”. Pois bem, considerando que a sessão pública será aberta no próximo dia 16/04/2013, é óbvio que o primeiro dia útil que antecede àquela data será o dia 15/04/2013, logo, o segundo dia útil que antecede o a sessão pública é o dia 12/04/2013, portanto, é a data limite (prazo fatal) para as licitantes ofertarem impugnação ao Edital, o que faz prova da tempestividade desta peça recursal. Comprovada a tempestividade da presente impugnação, é com todo o respeito e admiração à lavra com que Vossa Senhoria elaborou o edital impugnado, que brilhantemente expõe exigências corretas para a contratação que ora pretende esta Egrégia Administração Pública, restará entrelinhas demonstrado a necessidade de sutil retificação, senão vejamos. 1 Basic Elevadores CONCESSIONÁRIO Rua Lício de Miranda, 772/796 – Ipiranga – São Paulo - SP CEP 04225-030 – PABX: (11) 3883-1850 www.basicelevadores.com.br DO MÉRITO – DA PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVENTIVAS Em que pese o brilhantismo do edital impugnado, dispensando maiores elogios, visto que fincado em supedâneo legal inquestionável, salvo melhor juízo, o Anexo I – Termo de Referência, mais especificamente o Item 6.4.2, ao versar sobre a necessidade da periodicidade semanal das manutenções preventivas (“realizar uma visita por semana para inspecionar e verificar o funcionamento dos cinco (05) equipamentos: a visita deverá ser realizada todas as terças feiras no período da manhã.”), carreia obrigação inviável, posto que tal exigência encontra-se totalmente divorciada das Normas Técnicas, legislação vigente e orientações do CREA. Com efeito, o lapso estipulado no Item impugnado supracitado é dissonante das Normas Técnicas, bem como, foge do consoante praticado pelas empresas do seguimento de elevadores, as quais indicam como praxe a necessidade de manutenção periódica (caráter preventivo) mensal, e não semanal como consta no edital. Importante consignar que o escopo da presente impugnação é somente a necessária retificação do prazo estipulado para as vistorias, mantendo-se inalterada a obrigatoriedade das mesmas. É o artigo 11 da Lei 10.348 de 04 de setembro de 1987, a qual dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, que atesta a necessidade das vistorias mensais, senão vejamos: “A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (...)”. Nesta toada, vê-se que há a exigência legal de vistorias periódicas em equipamentos de transporte, como o objeto licitado, porém, sabiamente, a praxe de mercado estabeleceu intervalos compatíveis com o binômio necessidade/utilidade de referidas vistorias. A Impugnante, estabelecida no mercado há mais de 15 (quinze) anos, detentora de diversos contratos públicos e privados de manutenção semelhantes a presente licitação, possui gabarito e experiência suficientes para afirmar que a imputação do mercado no que concerne ao tema “vistorias periódicas mensais”, encontra respaldo não só no bom senso, mas, principalmente, por que atende à todas as questões dos equipamentos de transporte vertical naquilo que se relaciona com a funcionalidade dos mesmos e consequente segurança dos usuários, restando cristalino a dispensabilidade de manutenção preventiva em número superior a 01 (uma) vez por mês. Não é demais elencar, que a contratação que se pretende operar por meio da presente licitação engloba não só a manutenção preventiva, mas também corretiva. É dizer, em hipótese excepcional e esporádica na qual o aparelho de transporte vertical apresentar problemas técnicos, estará esta Nobre Administração integralmente acobertada e blindada pelo próprio contrato, que já prevê a obrigação da Impugnante (se vencedora do certame), de promover a manutenção corretiva, fazendo o aparelho defeituoso retornar ao seu status quo ante de funcionalidade e operacionalidade. Enfim, as assertivas em cotejo vislumbram unicamente a economicidade contratual, sem comprometer, contudo, a segurança e o bom funcionamento do elevador, 2 Basic Elevadores CONCESSIONÁRIO Rua Lício de Miranda, 772/796 – Ipiranga – São Paulo - SP CEP 04225-030 – PABX: (11) 3883-1850 www.basicelevadores.com.br pois o resultado das visitas de caráter preventivo mensal, somadas as visitas de caráter corretivo, quando necessárias, serão suficientes para a mantença da qualidade do equipamento de transporte vertical. É o que comprova a praxe do mercado de equipamentos de transporte vertical! De outra banda, mantendo-se a exigência da periodicidade semanal das vistorias de caráter preventivo, as quais são veementemente desnecessárias, conforme acima exposto, estará esta D. Administração onerando o contrato, já que acarretarão prejuízos financeiros a Licitante vencedora, que em virtude dos custos inerentes às horas do técnico da manutenção, combustível e outros insumos indissociáveis do serviço prestado, pode gerar uma supervalorização do ulterior contrato, haja vista que os serviços a serem executados pela presente Licitante multiplicariam e, consequentemente, os valores de tais, o que também gerariam evidentes prejuízos ao erário e, por conseguinte, ao interesse público. Em suma, não se pode olvidar que, além de não ser praxe de mercado exigir manutenções semanais em equipamentos de transporte vertical, já que técnica e rotineiramente desnecessárias, dada a razoabilidade dos questionamentos acima expostos, justifica-se que a contratação dos serviços de manutenção preventiva pela presente licitação na modalidade Pregão Eletrônico, seja de caráter mensal ao invés de quinzenal, conforme consta no edital. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, dada a razoabilidade dos questionamentos e com vistas a satisfação dos princípios norteadores da atividade administrativa e do próprio procedimento licitatório, requer e espera que os Nobres Julgadores, com todo o saber jurídico, conheçam e DEEM TOTAL PROVIMENTO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com o escopo de retificar a periodicidade de execução da manutenção preventiva, passando a constar o prazo de intervalo máximo entre estas de até 30 dias (manutenções preventivas mensais). Ao final, pugna, após as necessárias adequações, seja o presente edital publicado com sua nova redação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 8.666/931, Pois assim agindo estarão Vossas Senhorias convictos de estarem patrocinando a legítima e irretorquível JUSTIÇA! Termos em que, Pede deferimento, São Paulo, 11 de abril de 2013. 1 “Art. 21. (...) § 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”. 3