Basic Elevadores
CONCESSIONÁRIO
Rua Lício de Miranda, 772/796 – Ipiranga – São Paulo - SP
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR JEFFERSON DI LORENZO GASCÓN, PREGOEIRO DO CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 05/2013
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA, CORRETIVA PROGRAMADA E CORRETIVA EMERGENCIAL NOS 05 (CINCO)
ELEVADORES INSTALADOS NO CRC SP.
BASIC ELEVADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 02.254.737/0001-66, sediada na Rua Lício de Miranda nº 796, Vila Carioca, CEP 04225-030,
São Paulo/SP, por seu representante legal infra-assinado, vem respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria, apresentar sua IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, o que faz tempestivamente, com
fulcro no artigo 41 e parágrafos, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas
alterações c/c Item XXVIII do instrumento convocatório, calcado no relevantes motivos de fato
e meridianas razões de direito a seguir aduzidas.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imperioso destacar a
tempestividade da presente impugnação, com fulcro na Lei Federal das Licitações, n° 8.666/93.
“Art. 41.
(...)
§ 2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação...”.
Pois bem, considerando que a sessão pública será aberta no próximo dia
16/04/2013, é óbvio que o primeiro dia útil que antecede àquela data será o dia 15/04/2013,
logo, o segundo dia útil que antecede o a sessão pública é o dia 12/04/2013, portanto, é a
data limite (prazo fatal) para as licitantes ofertarem impugnação ao Edital, o que faz prova da
tempestividade desta peça recursal.
Comprovada a tempestividade da presente impugnação, é com todo o
respeito e admiração à lavra com que Vossa Senhoria elaborou o edital impugnado, que
brilhantemente expõe exigências corretas para a contratação que ora pretende esta Egrégia
Administração Pública, restará entrelinhas demonstrado a necessidade de sutil retificação,
senão vejamos.
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DO MÉRITO – DA PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVENTIVAS
Em que pese o brilhantismo do edital impugnado, dispensando maiores elogios,
visto que fincado em supedâneo legal inquestionável, salvo melhor juízo, o Anexo I – Termo de
Referência, mais especificamente o Item 6.4.2, ao versar sobre a necessidade da periodicidade
semanal das manutenções preventivas (“realizar uma visita por semana para inspecionar e
verificar o funcionamento dos cinco (05) equipamentos: a visita deverá ser realizada todas as
terças feiras no período da manhã.”), carreia obrigação inviável, posto que tal exigência
encontra-se totalmente divorciada das Normas Técnicas, legislação vigente e orientações do
CREA.
Com efeito, o lapso estipulado no Item impugnado supracitado é dissonante
das Normas Técnicas, bem como, foge do consoante praticado pelas empresas do seguimento
de elevadores, as quais indicam como praxe a necessidade de manutenção periódica
(caráter preventivo) mensal, e não semanal como consta no edital.
Importante consignar que o escopo da presente impugnação é somente a
necessária retificação do prazo estipulado para as vistorias, mantendo-se inalterada a
obrigatoriedade das mesmas. É o artigo 11 da Lei 10.348 de 04 de setembro de 1987, a qual
dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, que
atesta a necessidade das vistorias mensais, senão vejamos:
“A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão
obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (...)”.
Nesta toada, vê-se que há a exigência legal de vistorias periódicas em
equipamentos de transporte, como o objeto licitado, porém, sabiamente, a praxe de mercado
estabeleceu intervalos compatíveis com o binômio necessidade/utilidade de referidas vistorias.
A Impugnante, estabelecida no mercado há mais de 15 (quinze) anos,
detentora de diversos contratos públicos e privados de manutenção semelhantes a presente
licitação, possui gabarito e experiência suficientes para afirmar que a imputação do mercado
no que concerne ao tema “vistorias periódicas mensais”, encontra respaldo não só no bom
senso, mas, principalmente, por que atende à todas as questões dos equipamentos de
transporte vertical naquilo que se relaciona com a funcionalidade dos mesmos e consequente
segurança dos usuários, restando cristalino a dispensabilidade de manutenção preventiva em
número superior a 01 (uma) vez por mês.
Não é demais elencar, que a contratação que se pretende operar por meio da
presente licitação engloba não só a manutenção preventiva, mas também corretiva. É dizer,
em hipótese excepcional e esporádica na qual o aparelho de transporte vertical apresentar
problemas técnicos, estará esta Nobre Administração integralmente acobertada e blindada
pelo próprio contrato, que já prevê a obrigação da Impugnante (se vencedora do certame),
de promover a manutenção corretiva, fazendo o aparelho defeituoso retornar ao seu status
quo ante de funcionalidade e operacionalidade.
Enfim, as assertivas em cotejo vislumbram unicamente a economicidade
contratual, sem comprometer, contudo, a segurança e o bom funcionamento do elevador,
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pois o resultado das visitas de caráter preventivo mensal, somadas as visitas de caráter
corretivo, quando necessárias, serão suficientes para a mantença da qualidade do
equipamento de transporte vertical. É o que comprova a praxe do mercado de equipamentos
de transporte vertical!
De outra banda, mantendo-se a exigência da periodicidade semanal das
vistorias de caráter preventivo, as quais são veementemente desnecessárias, conforme acima
exposto, estará esta D. Administração onerando o contrato, já que acarretarão prejuízos
financeiros a Licitante vencedora, que em virtude dos custos inerentes às horas do técnico da
manutenção, combustível e outros insumos indissociáveis do serviço prestado, pode gerar uma
supervalorização do ulterior contrato, haja vista que os serviços a serem executados pela
presente Licitante multiplicariam e, consequentemente, os valores de tais, o que também
gerariam evidentes prejuízos ao erário e, por conseguinte, ao interesse público.
Em suma, não se pode olvidar que, além de não ser praxe de mercado exigir
manutenções semanais em equipamentos de transporte vertical, já que técnica e
rotineiramente desnecessárias, dada a razoabilidade dos questionamentos acima expostos,
justifica-se que a contratação dos serviços de manutenção preventiva pela presente licitação
na modalidade Pregão Eletrônico, seja de caráter mensal ao invés de quinzenal, conforme
consta no edital.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, dada a razoabilidade dos questionamentos e com
vistas a satisfação dos princípios norteadores da atividade administrativa e do próprio
procedimento licitatório, requer e espera que os Nobres Julgadores, com todo o saber jurídico,
conheçam e DEEM TOTAL PROVIMENTO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com o escopo de
retificar a periodicidade de execução da manutenção preventiva, passando a constar o prazo
de intervalo máximo entre estas de até 30 dias (manutenções preventivas mensais).
Ao final, pugna, após as necessárias adequações, seja o presente edital
publicado com sua nova redação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos termos
da Lei 8.666/931, Pois assim agindo estarão Vossas Senhorias convictos de estarem
patrocinando a legítima e irretorquível JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento,
São Paulo, 11 de abril de 2013.
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“Art. 21. (...) § 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
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Impugnação - manutenção preventiva semanal