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Diário Oficial
Estado de Roraima
Francisco Flamarion Portela - Go vernador do Estado de Roraima
ANOX
PaBci0 Sena rm COTpos
BOA VISTA - RR, (SEXTA-FEIRA) 23 DE MAIO DE 2003
129 ANO DA INSTALAÇÃO DO ESTADO
S U M A R I O
*
095
Gabinete Civil
PAGINA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Governadoria do Estado
Gabinete Civil
Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Secretaria de Estado de Relações Institucionais
Defensoria Publicado Estado de Roraima
Corpo de Bombeiros Militar
ATOS DO PODEF, LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa do Estado de RonJms
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
Governadoria do Estado
ERRATA
No Diário Oficial n° 093 de 21 de Maio de 2003, foi publicada a
portaria n° 018/03 de 21 de Maio de 2003.
Onde se lê: IRANIR MONTEIRO DA SILVA, CDI-I e MILVA
MARIA MÔNEGO LIMA, CDS-I.
Leia-se: MILVA MARIA MÔNEGO LIMA, CDS-I.
SHIRLEY MARIA TORREIAS DALUAGNOL
Secretaria Adjunta do Gabinete Civil
GER
G AB.CIVIL/PORTARIA N° 017/03
O CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNO DC ESTADO DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora JOICE DA SILVA CARNEIRO, lotada no Gabinete Civil, para viajar ao Município de Normandia, a serviço do
Gabinete Civil, no período de 20 a 26.05.03.
Gabinete Civil, Boa Vista-RR, 20 de Maio de 2003.
DECRETO N° 5.323-E
DE 22 DE
MAIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 62, Inciso III, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. I o Ficam nomeados os servidores, INGRID NICHOLL e
ALFREDO BERNARDO PEREIRA DA SILVA para integrarem o
Núcleo de Gerenciamento do Programa de Desenvolvimento do
Ecoturismo na Amazónia Legal PROECOTUR/TURISMO VERDE no Estado de Roraima, em substituição a ELIESER RUFINO DE
SOUZA - Gerente Geral e MARLETE RODRIGUES DOS SANTOS
- Gerente Operacional, respectivamente.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 de maio de 2003.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
SHIRLEY MARIA TORREIAS DALUAGNOL
Secretaria Adjunta do Gabinete Civil
GE.R.
DE 2003.
Secretaria de Estado de
Planejamento, Indústria e Comércio
RESOLUÇÃO CDI N°. 03/03, DE 08 DE ABRIL DE 2003.
"Dispõe sobre a concessão de lote, localizado no Distrito Industrial
Governador Aquilino Mota Duarte à empresa M. CHINELLATO ME"
O Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Estado de Roraima - CDI, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. I o Conceder à empresa M. CHINELLATO - ME, sem ónus, o
benefício de que trata a Lei n° 312, de 19 de dezembro de 2001 e o seu
Regulamento, mediante o Decreto n°4.711-E, de 29 de abril de 2002,
tendo em
vista a decisão do Plenário do CDI, quando da realização da
sua 16a Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de março de 2003.
PAG 02
diário Oficiai
BOAVISTA, 23 DE MAIO DE 2003
§ I o O benefício citado no caput do Art. I o desta Resolução, diz
§ 6o A empresa M. CHINELLATO - ME somente dará início ao
processo de ocupação do lote ora concedido, após a publicação desta
Resolução, no Diário Oficial do Estado.
Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, para a diversificação da
referida empresa, com localização a ser definida pelo Departamento de
Indústria e Comércio.
Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
respeito à concessão de um lote, medindo 5.000m2; no Distrito
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Presidente do Conselho Diretor do
Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado de Roraima.
§ 2° O lote concedido na forma prevista nesta Resolução, destina-se,
exclusivamente, ao cumprimento do objetivo social da empresa, cujo
ramo de atividade é a fabricação de móveis, artefatos de madeira e casas
pré fabricadas.
§ 3 o Ocorrerá a reversão do citado lote ao património estadual, caso o
projeto de diversificação da empresa M. CHINELLATO - ME não
esteja efetivamente implantado ou em processo irreversível de
implantação, após 01(um) ano da publicação desta Resolução no Diário
Oficial do Estado ou o imóvel seja utilizado para finalidade diferente
daquela prevista neste instrumento legal, de conformidade com os §4° e
§6°, do Art. 2o, do Decreto n° 4.711 - E, de 29 de abril de 2002 .
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
Membro do CDI
EXTRATO
§ 4° Caberá à Secretaria Executiva do CDI, proceder ao
acompanhamento e fiscalização do disposto no parágrafo anterior.
o
§ 5 A escritura definitiva somente será providenciada através da
Procuradoria Geral do Estado - PROGE, junto ao Cartório de Notas,
após a comprovação, pela Secretaria Executiva do CDI, de que o
projeto da empresa M. CHINELLATO - ME esteja devidamente
implantado ou em processo irreversível de implantação.
E S T A D O
CLÁUDIO MARCELO MANGUINHO VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
Membro do CDI
DE
ESPÉCIE: Convénio na 011/2003, celebrado entre o Estado de
Roraima, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar
Social e o Município de Mucajaí.
OBJETO: Atender ao "Projeto CAPACITAÇÃO PARA
EDUCADORES DE CRECHE", para qualificar os educadores a
melhorar a qualidade do atendimento da criança, garantindo que todas as
relações construídas no interior das creches sejam educativas.
R O R A I M A
DIÁRIO OFICIAL
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
VICE-GOVERNADOR
SECRETARIADO
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Chefe do Gabinete Civil
Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES
Secretário Chefe do Gabinete Militar
Dr. CARLOS EURICO FISS
Procurador Geral do Estado
CLÁUDIO MARCELO MANGUINHO VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário de Estado da Administração
ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA
Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretario de Estado da Segurança Pública
NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Dr. JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
Dr. ALTAMIR RIBEIRO LAGO
Secretário de Estado da Saúde
WALDNER JORGE FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO
Secretário de Estado do índio
ANICETO CAMPANHA WANDERLEY
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Económico
Secretaria de Estado Especial de Relações Institucionais
Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana
MURILO BEZERRA DE MENEZES
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO
Chefe da Divisão de Publicação e Artes Gráficas
IVONETE LIMA DA SILVA
Chefe da Divisão de Custos e Distribuição
MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar
gravadas em disckets, no programa Microsoft Word - fonte
Times New Roman — tamanho 10, sendo que o conteúdo do
discket deverá estar impresso em papel ofício, para ser
cauculado, conferido e protocolado.
Os mesmos deverão serem entregues à Rua Coronel Pinto, 234 Centro - Boa Vista - RR.
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Semestral sem remessa postal
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Semestral com remessa postal para outros estados
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R$: 0,50
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Viário 0{ÍCÍCtt
VALOR: 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)
PÁG 03
NOME:Jorci Mendes de Almeida
CARGO: Secretário de Estado da Fazenda
FONTE: 008
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 294/2003.
PROJETO: 08244572.093/01
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
NOTA ORÇAMENTÁRIA:
0043/2003
DATA: 19/05/2003
PROCESSO: 0649/2003
VIGÊNCIA: Data de sua assinatura até 30 de MAIO de 2003.
ASSINATURAS: JORCI MENDES DE ALMEIDA- Secretário de
Estado da Fazenda;
ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA - Secretária de Estado do
Trabalho e
Bem-Estar Social;
APARECIDO VIEIRA LOPES - Prefeito Municipal de Mucajaí-RR.
Secretaria de Estado da Administração
PORTARIA N° 0351/2003 - GAB/SEAD/RR
Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO
GOVERNO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pelo Decreto n° 007 de 13 de janeiro de 2003, publicado no
Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1" - Prorrogar por 60 dias o prazo da Portaria n" 081/2003 - GAB/
SEAD/RR, de 18 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial do
Estado n° 035, considerando a exiguidade de tempo para conclusão dos
trabalhos da Comissão Técnica designada para avaliar as aeronaves de
propriedade do Governo do Estado de Roraima.
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ AMORIM FÉLIX,
Chefe de Agência de Rendas do Município de Caracaraí, para viajar com
destino aos Municípios de Rorainópolis, São Luiz do Anauá e São João
da Baliza, com a finalidade de proceder serviços de fiscalização e
arrecadação naqueles Municípios, no período de 21.05.2003 A
26.05.2003, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 21 de
Maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.° 295/2003.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do servidor WANDERLEI FELICIANO
DE ARAÚJO, Técnico de Tributos Estaduais, para viajar com destino
ao Município de Caracaraí, com a finalidade de prestar serviços de
Fiscalização e Arrecadação na Agência de Rendas daquela localidade, no
período de 26.05.2003 A 02.06.2003, a serviço da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 21 de
Maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 2" - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário de Estado da Administração .
Secretaria de Estado da Fazenda
EXTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N° 22001.00064/03-36
OBJETO: Serviços de telefonia celular, para o exercício de 2003
EMPRESA: AMAZÓNIA CELULAR
CNPJ N°: 02.340.278/0004-86
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais )
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE em 23.05.2003
NOME: Jander Gener César Guerreiro
CARGO: Coordenador do Tesouro/Sefaz
RATIFICAÇÃO: 23.05.2003
NOME:Jorci Mendes de Almeida
CARGO: Secretário de Estado da Fazenda
EXTRATO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N° 22001.02035/2003-09
OBJETO: Referente a renovação de assinatura do Boletim IOB, Direito
Administrativo e Contábil, do Resp. IOB de Jurisprudência-RJE e
Boletim IOB -ABE.
EMPRESA: IOB- Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
CNPJ N° : 43.217.850/0001-59
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
VALOR: R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais )
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE em 22.05.2003
NOME: Jander Gener César Guerreiro
CARGO: Coordenador do Tesouro/Sefaz
RATIFICAÇÃO: 22.05.2003
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 296/2003.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA DAS GRAÇAS
MOREIRA DOS SANTOS, FAT II, para viajar com destino ao
Município de Rorainópolis, com a finalidade de prestar serviços
Administrativos no Posto Fiscal de Jundiá, no período de 21.05.2003 a
04.06.2003, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 21 de
Abril de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 297/2003.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do servidor CLAUDENOR MOTA
MARANHÃO, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com
destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade prestar serviços
no Posto Fiscal do Jundiá, no período de 26.05.2003 a 01.06.2003, a
serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 22 de
Maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
PÁG 04
Viário Oficial
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 298/2003.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 302/2003.
RESOLVE:
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTÓNIO LOPES DA
SILVA FILHO, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com
destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de conduzir
Fiscais, Técnicos de Tributos Estaduais e Digitadores, ao Posto Fiscal
do Jundiá, no período de 26.05.2003 a 29.05.2003, a serviço da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 22 de
Maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do servidor FRANCISCO CLÁUDIO
LIMA, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao
Município de São João da Baliza, com a finalidade de conduzir o
Secretário e Diretores desta Secretaria, no período de 23.05.2003 a
24.05.2003, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 23 de
Maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIAN." 299/2003.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do servidor FRANCISCO CLÁUDIO
LIMA, Motorista de Veículos Terrestres, para viajar com destino ao
Município de Pacaraima, com a finalidade de conduzir Fiscais de
Tributos Estaduais, ao Posto Fiscal daquela localidade, no período de
26.05.2003 a 27.05.2003, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 22 de
Maio de 2003.
Secretaria de Estado do Trabalho
e Bem-Estar Social
DESPACHO
Processo n.° 23001-1873/03-29
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Assunto: Inexigibilidade de Licitação
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de
Roraima, no uso de suas atribuições legais:
Reconheço a Inexigibilidade de Licitação, referente a assinatura anual do
Jornal "Folha de Boa Vista" sendo 2(dois) exemplares por edição no
valor de R$936,00(Novecentos e Trinta e Seis Reais), em favor da
Editora Boa Vista Ltda, conforme o que consta no Processo em epígrafe
com fundamento no Art.25, Inciso I da Lei n.° 8.666/93 em sua redação
atual. Sendo assim, em atendimento ao que dispõe o Art. 26 de Lei
supracitada, submeto a apreciação do Excelentíssimo Secretário de
Estado da Fazenda.
RESOLVE:
Boa Vista-RR, 23 de Maio de 2003
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N." 300/2003.
AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ THEIMY
FERNANDES MACEDO, Motorista de Veículos Terrestres, para
viajar com destino ao Município de Caracaraí, com a finalidade de
conduzir e dar apoio ao Fiscal de Tributos Estaduais naquela localidade,
no período de 22.05.2003 a 23.05.2003, a serviço da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 22 de
Maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/PORTARIA/GAB/N" 301/03
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no
uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto n° 045-P, de 31 de
outubro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 7° da PORTARIA/SEFAZ/GAB N° 291/2003, de
16 de maio de 2003, rios seguintes termos:
"Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado de Roraima, produzindo seus efeitos a partir
de 1° de junho de 2003, revogando-se as disposições em contrário".
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado de Roraima, revogando as disposições em
contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Boa Vista, Estado de Roraima, 22 de maio de 2003.
ANGELA MARIA GOMES PORTELA
Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social/SETRABES
Ratifico o despacho retro, nos termos do Art. 26 da Lei n.° 8.666/93
referente a Inexigibilidade do procedimento licitatório de que trata o
presente Processo.
Determino que se publique no Diário Oficial do Estado, de
conformidade com a exigência contida no mesmo Art.26 da Lei
supramencionada, no prazo de 05(cinco) dias, o presente despacho.
Boa Vista-RR, 23 de Maio de 2003
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda/SEFAZ
Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura
RETIFICAÇÃO
Foi publicado no Diário Oficial do Estado, edição n.° 084, no dia
08 de Maio de 2003, cito página n."18, referente ao Terceiro Termo
Aditivo ao Contrato N.° 042/2002, ONDE SE LÊ: valor
R$146.938,24 ( Cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e oito
reais e vinte e quatro centavos) LEIA-SE: valor R$143.938,24 ( cento e
quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro
centavos).
EXTRATO DO CONTRATO N.° 028/2003 - PROCESSO
N."2.529/03-39 - PARTES: De um lado o Governo do Estado de
Roraima representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda, Jorci
Mendes de Almeida, e seu Secretário de Estado da Infra - Estrutura,
Waldner Jorge Ferreira da Silva, como Contratante e de outro a
empresa "EMAM - Emulsões Amazonas Ltda "CNPJ
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
VtárÍ0
N°04.420.916/0001-51, Representada por seu Sócio - Gerente, José
Lopes, denominada Contratada - OB JETO: a aquisição de material
asfáltico (CAP - 20 - 280 toneladas; CM- 30 - 100 toneladas e RR2C - 90 toneladas), para atender ao 6° BEC, com o objetivo a
prestação de serviços de engenharia na execução de parte da
ampliação de 1.200m da pista do aeródromo de BV-8, no Município
de Pacaraima-RR. - CREDITO (FONTE DE RECURSOS )
Programa - 267.814.532.38/01, Elemento de Despesa - 339030 e Fonte
001 - LICITAÇÃO: Edital de Tomada de Preços n.°012/2003 VALOR DO CONTRATO: R$ 621.900,00 (Seiscentos e vinte e um
mil, novecentos reais )- Conforme Nota de Empenho 2003NE00161
de 15 de Maio de 2003-PRAZO : 15( quinze) dias.
Data da Assinatura: em 16/05/2003.
ASSINATURAS: Jorci Mendes de Almeida, Waldner Jorge
Ferreira da Silva pela Contratante e José Lopes Pela Empresa
Contratada.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO A O. E. S. N.°007/
03.
PROCESSO N.-11.349/02-67.
Contratante: Governo do Estado de Roraima em conjunto com a
Secretaria de Estado da Infra - Estrutura.
Contratada: Eletrovolts Ltda CNPJ: N.°02.319.843/0001-80.
Objeto: A prorrogação no prazo da O. E. S. N° 007/03, em 30 (trinta)
dias, para Conclusão da Instalação de uma Subestação Abrigada com
Potência Nominal de 300 KVA, a ser instalada no Prédio da
Procuradoria Geral do Estado, localizada na Av. Santos Dumont, nesta
cidade.
Formalmente Legal: Lei n.° 8.666/93, Carta Convite n.°003/03.
Vigência: Início em 26/03/03 e término em 24/04/03.
Retificação de cláusulas: Permanecem Inalteradas.
Data da Assinatura: 21/03/2003.
Signatários: Waldner Jorge Ferreira da Silva Secretário de Estado da
Infra - Estrutura, Walter de Oliveira Mello diretor do DEO/SEINF/
RR como contratante e Edson Teles Barros pela empresa
contratada.
DESPACHO
í
PROCESSO: 0113/03-40
SECRETARIA: DE ESTADO DA INFRA - ESTRUTURA
ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação
Reconheço a inexigibilidade de licitação destinado a atender despesas
com serviços de telefonia móvel a longa distância DDD/DDI referente
ao exercício de 2003, desta SEINF, em favor da Empresa
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), com fundamento no art.25, Caput da Lei 8.666/93 e suas
alterações
Sendo assim, em atendimento o que dispõe o art. 26 do referido diploma
legal, submeto o assunto à elevada consideração do Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado da Fazenda.
Boa Vista-RR, 08 de maio de 2003.
WALDNER JORGE FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Infra - Estrutura
Ratifico o despacho retro, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93,
referente a inexigibilidade de licitação da despesa de que trata o presente
processo.
Determino que se publique no D.O.E., de conformidade com a exigência
contida no mesmo art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo de 05 (
cinco ) dias, os presentes despachos.
Boa Vista-RR, 08 de maio de 2003.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Saúde
DESPACHO
PROCESSO: 01406/03-53
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Reconheço a inexigibilidade referente a despesas com pagamento de
Atividades de Capacitação de Recursos Humanos, em favor da Empresa
TREIDE APOIO EMPRESARIAL LTDA., no valor R$ 10.000,00
0(ÍCl(tl
PÁG05
(Dez mil reais), com respaldo no Art. 25, Inciso II c/c Art. 13, VI, todos
da Lei n." 8.666/93, e ainda, de acordo com o Parecer da ASSEJÚR/
SESAU, contido nos autos.
Sendo assim, em atendimento o que dispõe, o Art. 26, do supra referido
diploma legal, submeto o assunto à elevada consideração do
Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda.
Boa Vista - RR, 22 de maio de 2003.
Dr. Altamir Ribeiro Lago
Secretário de Estado da Saúde/RR
Ratifico o despacho retro, nos termos do Art.26 da Lei n° 8.666/93,
referente a inexigibilidade do procedimento licitatório referente a
despesas com pagamento de cursos, de que trata o presente Processo.
Determino que se publique no D.O.E., de conformidade com a exigência
contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada no prazo de 05
(cinco) dias, o presente despacho.
Boa Vista - RR, 22 de maio de 2003.
Jorci Mendes de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda/RR.
EXTRATO DE CONTRATO N° 026/2003
PROCESSO N° 02556/03-01
Contrato firmado entre o Estado de Roraima em conjunto com a
Secretaria de Estado da Saúde e a Empresa MRTUR - MONTE
RORAIMA TURISMO LTDA, com o C.N.P.J. 34.794.255/0001-95
OBJETO: O presente Contrato tem por objeto aquisição de passagens
terrestres, ida e volta, de Boa Vista/RR para todos os municípios do
Estado de Roraima, para a realização de Capacitação e Treinamentos
dos Profissionais de Saúde Travestis - Projeto Mulheres de Brilho Convénio 1000/02.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.666/93 - Convite Shopping
n° 017/2002.
VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de julho ,
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante Termo Aditivo, desde que haja
manifestação por parte do contratante , caso contrário, o presente
contrato ficará rescindido automaticamente.
PREÇO: O preço unitário das passagens teneslres serão os contidos
na proposta, conforme trecho, sendo o valor total estimado em R$
1.000,00 (um mil reais
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho: 20002.
10301382.057.01 - Elemento de Despesa: 339033 - Fontes de
Recursos: 008.
DATA DE ASSINATURA: 02 de maio de 2003.
SIGNATÁRIOS: Sr. Secretário de Estado da Fazenda JORCI
MENDES DE ALMEIDA em conjunto com a Secretaria de Estado da
Saúde, representada pelo o Sr. Secretário de Estado da Saúde ALTAMIR
RIBEIRO LAGO, e a senhora CARMI MARIA DA SILVA COSTA
, pela Contratada.
Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
PUBLICO ESTADUAL- SECD
INTERESSADA: AIRTON VIEIRA DE SOUZA
UF: RR
ASSUNTO: REMOÇÃO
RELATOR: ISABEL DA COSTA LIMA
PROCESSOS N*: 17001 -01615/03-33
PARECER CGM N°: 068/2003
APROVADO EM: 10/04/2003
I-HISTÓRICO
Deu entrada na Divisão Pessoal- RH da Secretaria de
Educação, Cultura e Desporto, em 05.02.2003, requerimento do
servidor AIRTON VIEIRA DE SOUZA, que solicita "Transferência
de escola por motivos de mudanças de cidade ( Cassimiro de Abreu Pacaraima).
/ / - ANÁLISE
A luz da Legislação, concernentes aos servidores Públicos
Estaduais, Lei Complementar n° 053 de 31 de dezembro de 2001.
PÁG06
Diário Oficial
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo entendese por modalidade de remoção:
I. De ofício, no interesse da Administração;
II. A pedido, a critério da Administração;
III. A pedido, para outra localidade, independente do interesse da
Administração Pública.
Na análise do Processo constatou-se que não há elementos que
justifique a concessão ao pleito.
BOA VISTA,
23 DE MAIO DE 2003
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Estadual, reunida em Sessão Ordinária, no dia 10 de abril de 2003,
aprova por unanimidade, o Voto do Relator. '
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
acompanha o voto do Relator.
Sala de Sessões, em 10 de abril de 2003.
Newton Campos - Representante da Presidente da Comissão
Márcia Luz Matos dé Menezes - Membro Gestor;
Isabel da Costa Lima - Membro Gestor;
///- VOTO DA RELATORA
Jairzinho Rabelo - Membro Gestor;
A relatora é de parecer que se arquive o processo por falta de
elementos consubstanciado.
Mozarildo Abreu - Membro Gestor;
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
Maria Leonilda Charlete Pereira - Membro Gestor;
O Plenário reunido em sessão no dia 10 de abril de 2003, decidiu
acompanhar o voto da Relatora.
Maria Francelina de Souza Alves - Membro Gestor;
Selma Assunção Mariot - Membro Gestor;
Newton Campos - Representante da Presidente da Comissão
Semaias Alexandre Silva - Membro Gestor;
Márcia Luz Matos de Menezes - Membro Gestor;
Para Conhecimento: Ana Maria Lima de Freitas - Presidente
Isabel da Costa Lima - Membro Gestor;
Jairzinho Rabelo - Membro Gestor;
Mozarildo Abreu - Membro Gestor;
Maria Leonilda Charlete Pereira - Membro Gestor;
Maria Francelina de Souza Alves - Membro Gestor;
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL - SECD
INTERESSADOS: ANTÓNIO AMÉRICO CARVALHO DA SILVA
ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL
RELATOR: SEMAIAS ALEXANDRE SILVA
PROCESSOS/SEAD/ N": 17001-08303/02-98
PARECER CGM N': 017/2003
APROVADO: 10-04-2003
UF; RR
Selma Assunção Mariot - Membro Gestor;
I - HISTÓRICO:
Semaias Alexandre Silva - Membro Gestor;
Para Conhecimento: Ana Maria Lima de Freitas - Presidente
O presente parecer aprecia o pedido de progressão vertical (grifamos)
do servidor António Américo Carvalho da Silva, conforme SECD-RR/
DP-RH/OF.n° 3290/02, datado de 23 de julho de 2002.
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL- SEÇD
n-ANÁLISE
INTERESSADOS: ANA LÚCIA CRAVEIRO LIMA
UF: RR
ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PROFESSOR DA ZONA RURAL
RELATOR: NEWTON CAMPOS
PROCESSO N": 10394/02-86
PARECER CGM N": 019/2003
APROVADO EM : 10-04-2003
Redistribuída em 20 de fevereiro de 2003 para o Relator acima
nominado, a solicitação passou a ser analisada e constatou-se que nos
autos do processo, não constam cópias do Diploma de Graduação e
nem do Histórico Escolar do requerente, o que impede a concessão do
benefício.
m - VOTO DO RELATOR:
I-HISTÓRICO:
O presente parecer aprecia o pedido de Gratificação de Incentivo ao
Professor da zona Rural (grifamos) da servidora Ana Lúcia Craveiro
Lima, conforme SECD-RR/DP-RH/OF N° 447/02, De 20 de setembro
de 2002.
Tendo em vista o acima exposto, o Relator converte o processo em
diligência para que o interessado apresente cópias do Diploma de
Graduação, acompanhado do Histórico Escolar, junto ao setor
competente, a fim de constituir-se parte integrante deste processo.
Este é o voto do Relator.
H-ANÁLISE:
b) Gestor: Semaias Alexandre Silva - Relator
Na análise das folhas 10 Processo/SEAD/ N° 10394/02-86, cumprime
esclarecer: de conformidade com o artigo 4 o do Decreto n° 5.014-E de
17/10/02, in verbis: Art. 4 o "Fica a Secretaria do Estado de Educação,
Cultura e Desporto autorizada a, mediante ato específico, classificar e
publicar a relação dos estabelecimentos de ensino tipificados nos
dispositivos constantes do art. 2o, deste Decreto."
Portanto, esta Comissão sente-se impedida de proceder a concessão do
pleito, considerando inexistente a determinação contida na art. 4° do
referido Decreto.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Estadual, reunida em Sessão Ordinária, no dia 10 de abril de 2003,
aprova por unanimidade, o Voto do Relator.
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
acompanha o voto do Relator.
Sala de Sessões, em 10 de abril de 2003.
III - VOTO DO RELATOR:
Newton Campos - Representante da Presidente da Comissão
Diante do exposto, arquive-se o presente processo por falta de
elementos necessários ao cumprimento do ato de concessão.
Márcia Luz Matos de Menezes - Membro Gestor;
Este é o voto do Relator.
Isabel da Costa Lima - Membro Gestor;
b) Gestor: Newton Campos - Relator
Jairzinho Rabelo - Membro Gestor;
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
Mozarildo Abreu - Membro Gestor;
Maria Leonilda Charlete Pereira - Membro Gestor;
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
VíáfiO OfkUtt
PÁG. 07
Maria Francelina de Souza Alves - Membro Gestor;
Para conhecimento: Ana Maria Lima de Freitas - Presidente
Selma Assunção Mariot - Membro Gestor;
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL- SECD
Semaias Alexandre Silva - Membro Gestor;
Para Conhecimento: Ana Maria Lima de Freitas - Presidente
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SECD
INTERESSADA: JUCINEA ANDRADE CARVALHO
UF: RR
ASSUNTO: REOPÇÃO DE LOTAÇÃO
RELATOR: Jairzinho Rabelo
PROCESSO N": 17001-09218/02-56
PARECER CGM N": 011/2003
I - HISTÓRICO
INTERESSADO: JOSÉ EDVAR MENEZES FERNANDES
ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL
RELATORA: MÁRCIALUZ MATOS DE MENEZES
PROCESSO N.°: 10811/02-81
PARECER N.°: 056/2003
APROVADO EM: 10/04/2003
UF: RR
I - HISTÓRICO
O professor José Edvar Menezes Fernandes requer Progressão Vertical
através do processo n.° 10811/02-81.
II-ANÁLISE
Nos autos do processo constata-se:
às fls. 04 - consta o Histórico Escolar do curso de Licenciatura Plena
em Filosofia;
às fls. 05 - consta Certificado de conclusão do referido curso;
às fls. 07 - consta Situação Funcional explicitando que o servidor foi
enquadrado no Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do
Magistério, através da Portaria n.° 613 de 17.04.2002, segundo o art.
10, inciso I da Lei n.° 321 de 31 de dezembro de 2001, no cargo PM-I,
nível B.
A Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II, afastou qualquer
possibilidade de ascensão profissional e passou a exigir concurso
público para investidura do cargo ou emprego público, sendo vedada
outras formas de ingresso em carreira diversa à aquela para o qual o
servidor ingressou por concurso.
Após s promulgação da referida Constituição todos os Planos de
Carreira são em nível horizontal.
A Lei n.° 321/01 ,§§ I o e 2o do art. 12 estatui: que a mudança de cargode
atuação em outra área só poderá acontecer através de concurso público,
0 que veda a mudança através de progressão funcional.
III - VOTO DA RELATORA
Tendo em vista a inconstitucionalidade da solicitação, recomendo o
arquivamento do processo uma vez que não é admitida a mudança do
cargo de atuação PM-I (séries iniciais do Ensino Fundamental) para
PLP-II (séries finais do Ensino Fundamental e Médio) através de
promoção.
A servidora Jucinea Andrade Carvalho requer à Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, em documento
enviado à chefe do DRH, com o seguinte teor: "pedido de
remanejamento - Venho através deste especificar o motivo pelo qual do
pedido acima citado. Estou com dificuldades estremas, relacionadas com
a minha ausência perto da minha família, pois a minha mãe e meu pai já
estão em idade avançada e consequentemente surgem os problemas de
saúde. O principal alvo deste problema é a minha mãe que sofre de
hipertensão e graves problemas no coração, já sobrevivendo a dois
ataques cardíacos, como só tenho eles dois e minha irmã mais nova, que
dependem de mim, com auxílio total, tais como transporte e outros.
A transferência para Mucajaí ajudaria e muito na solução sos meus
problemas ".
H-ANÁLISE
A senhora Jucinea Andrade Carvalho deverá naturalmente cumprir, pelo
menos, seu estágio probatório, que é de três anos, no município para o
qual prestou o concurso, desta forma não haverá prejuízo na sua
carreira, o que causa estranheza é o fato da servidora não ter feito o
concurso para município que ela tinha vontade de residir. A servidora
não apresentou documentação comprobatória, referente aos motivos
alencados no seu pedido.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto e não havendo motivos plausíveis para o
atendimento do pleito, voto desfavorável a solicitação da servidora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
acompanha o voto do Relator.
Sala de Sessões, em 31 de outubro de 2002.
Newton Campos - Representante da Presidente da Comissão
Márcia Luz Matos de Menezes - Membro Gestor;
Isabel da Costa Lima - Membro Gestor;
a) Gestora: Márcia Luz Matos de Menezes - Relatora
Jairzinho Rabelo - Membro Gestor;
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
Ronaldo Silva - Membro Gestor;
A comissão adota como seu parecer, o voto da relatora.
Presente os gestores: Márcia Luz Matos de Menezes, Isabel da Costa
Maria Leonilda Charlete Pereira - Membro Gestor;
Lima e Maria Francelina de Sousa Alves.
Maria Francelina de Souza Alves - Membro Gestor;
V - DECISÃO DO PLENÁRIO
Selma Assunção Mariot - Membro Gestor;
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
acompanha o voto do relatora.
Semaias Alexandre Silva - Membro Gestor;
Sala de seção, em 10 de abril de 2003.
Márcia Luz Matos de Menezes - Membro Gestor
Isabel da Costa Lima - Membro Gestor
Jairzinho Rabelo - Membro Gestor
Para Conhecimento: Ana Maria Lima de Freitas - Presidente
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL- SECD
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COSTA NERY
UF: RR
ASSUNTO: PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
RELATORES: JAIRZINHO RABELO E MOZARILDO DE ABREU GOMES
PROCESSO N°: 17001-09523/02-20
PARECER CGM N°: 005/2003
Maria Francelina de Sousa Alves - Membro Gestor
Selma Assunção Mariot - Membro Gestor
Semaias Alexandre Silva - Membro Gestor
Maria Leonilda Charlete Pereira - Membro Gestor
Mozarildo Abreu - Membro Gestor
Newton campos - Representante da Presidente da Comissão
I - HISTÓRICO
A servidora MARIA DE LOURDES COSTA NERY requer à Comissão
de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual sua
progressão por titulação. A mesma é formada em magistério e prestou o
concurso em 1994, sendo enquadrada no Plano de Carreira do
Magistério Público Estadual-Lei 321, conforme a portaria n° 613/02
de 17/04/02 publicada no D.O.E. n° 079 de 26/04/02, para o cargo de
PAG 08
Diária Oficial
professor PM I, pleiteando a progressão ao cargo de professor PLP I,
pois conclui o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
n-ANÁLISE
Tendo em vista que a senhora MARIA DE LOURDES COSTA
NERY concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia,
observamos na legislação os seguintes pontos que se referem ao seu
pleito:
A LDB em seu art. 62, nos coloca que " a formação de docentes para
atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, e graduação plena, em universidade e institutos superiores
de educação, (...)."
Na Lei 321, encontramos:
Art. 14 - Os níveis, referentes a habilitação do cargo de titular do cargo"
de professor, são:
I - nível I - formação em nível médio, na modalidade normal;
II - nível II - formação em nível superior, em curso normal
superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimentos específicas do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação
vigente;
III - nível III - formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área
de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Art. 16 - O desenvolvimento na Carreira do Magistério Público
Estadual constitui-se das seguintes fases:
I - ingresso;
II - progressão vertical;
III - progressão horizontal.
Art. 18 - A progressão vertical para efeito desta lei, é a elevação
automática do profissional do magistério em nível da carreira
superior imediato a que se encontra, mediante titulação.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, somos a favor que seja concedida a
progressão à servidora, pois é plausível o seu pleito.
a) Jairzinho Rabelo - Relator
b) Mozarildo de Abreu Gomes
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério acompanha o
voto do Relator.
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
A Comissão Especial designada através da Portaria n" 0941I02SECDI
GAB/RR de 14 de outubro de 2002, realizou levantamento
consubstancial na documentação de todos os alunos matriculados, na
ocasião frequentando, o Centro de Educação de Jovens e Adultos
Prof José Wickert.
Conforme relatório, no curso presencial por componente curricular IPE, 83 alunos não constam na lista publicada no Diário Oficial N"
168 de 30 de setembro de 2002; 39 alunos frequentando que constam
no Diário Oficial N° 168; 237 concluintes amparados pelo Parecer
CEE/RR N"26/02; 42 alunos que não constam no Parecer CEE/RR
26/02; 05 alunos têm nota no IPÊ, mas concluíram pelo Provão; 34
alunos do Sistema Modular amparados no Parecer CEE/RR 26/02; 39
alunos amparados 'pelo Parecer N " 14/02 de 11 de abril de 2002; 62
alunos no Sistema Modular Ensino Fundamental; 626 alunos no
Curso Modular Ensino Fundamental - Passivo; 91 alunos no Curso
Nível Médio - Modular; 27 alunos no Modular Ensino Médio
amparados pelo Parecer 14/02 de 11 de abril de 2002;.359
matriculados no Curso Nível Médio - Modular - Passivo.
III - Conclusão:
A população para atendimento educacional tardio distribui-se em
três grandes grupos: primeiro, os analfabetos; segundo, os que foram à
escola e passaram pouco tempo; terceiro, aqueles que estiveram, na
escola em momentos intermitentes.
A LDB 9.394/96, arts. 38 e 39 "assegura a oferta de oportunidade
escolar à população de jovens e adultos situados fora da idade
regular (idade própria), mas estabelece a necessidade de toda uma
abordagem pedagógica, incluindo conteúdos, metodologias,
tipologias de organização e processos de avaliação diferenciados
daqueles dos alunos que se acham na escola em idade própria".
O Parecer CEE/RR N" 59/02-Proposta de Reestruturação de EJA
aprovado em 18/12/02, reestrutura os cursos nas Escolas do Sistema
Estadual de Ensino com oferta deforma seriada/semestral epor
componente curricular, presenciais com avaliação no processo;
obedecendo as formas de desenvolvimento: Primeiro Segmento-Ta 4a
série do Ensino Fundamental; Segundo Segmento-5" a 8° série do
Ensino Fundamental e Terceiro Segmento-1° ano, 2" ano e 3a ano do
Ensino Médio.
Márcia Luz Matos de Menezes - Membro Gestor;
IV - VOTO DA RELATORA:
Por entender satisfatoriamente cumprida a diligência no Centro de
Educação de Jovens e Adultos José Wickert, epor compreender que
através do Parecer CEE/RR N" 59/02 ampliou-se as ofertas e
certamente absorveu-se os alunos remanescentes dos Centros de
Educação de Jovens e Adultos extintos através do Decreto 5.155-E de
29 de janeiro de 2003, dando-se por cumpridas as recomendações do
Parecer CEE/RR N" 43/02.
Isabel da Costa Lima - Membro Gestor;
Este é o Parecer.
Jairziíiho Rabelo - Membro Gestor;
Cons. Elane Trajano dos Santos - Relatora
Mozarildo Abreu Gomes - Membro Gestor;
TV - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA:
Maria Leonilda Charlete Pereira - Membro Gestor;
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora, em Boa
Vista-RR, 15 de maio de 2003.
Presentes os Conselheiros: Hércia Cidade Nogueira - Presidente,
Newton Campos Vice - Presidente, Semaias Alexandre Silva, Maria
Odete Calheiro Pena, Iolanda Honorato de Souza , Edinelza Faria
Rodrigues e Elane Trajano dos Santos.
Newton Campos - Representante da Presidente da Comissão
Maria Francelina de Souza Alves - Membro Gestor;
Selma Assunção Mariot - Membro Gestor;
Semaias Alexandre Silva - Membro Gestor;
V - DELIBERAÇÃO PLENÁRIA:
Para Conhecimento: Ana Maria Lima de Freitas - Presidente
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCEDÊNCIA CEJA - Prof José Wickert.
OBJETO: Cumprimento de Diligência.
PROCESSO: Processo N° 40/02.
PARECER: 18/03
APROVADO EM: 15/05/03
RELATORA: ElaneTrajano dos Santos.
I - HISTÓRICO:
Deu entrada neste Conselho Ofício N° 0022/03/SECD/GAB/RR,
assinado pela Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos,
Prof Ana Maria Lima de Freitas, com o seguinte teor:
"Enviamos a Vossa Senhoria o relatório da Comissão Especial que
realizaram o trabalho de verificação no Centro de Educação de
Jovens e Adultos Prof José Wickert, para conhecimento e
encaminhamento".
II-MÉRITO:
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 15
de maio de 2003, aprova por unanimidade, a decisão da Câmara de
Educação Básica, nos termos do Voto da Relatora.
Adolfo Moratelli
Presidente CEE/RR
Hércia Cidade Nogueira
Vice-Presidente CEE/RR
Newton Campos
Conselheiro
Selma Assunção Mariot
Conselheira
Valdecir Botosi
Conselheiro
Iolanda Honorato de Souza
Conselheira
Elane Trajano dos Santos Edinelza Faria Rodrigues
Conselheira
Conselheira
Maria Odete Calheiros Pena
Conselheira
Natalina Gavioli
Conselheira
Semaias Alexandre Silva
Conselheiro
INTERESSADO: Dep. Estadual António Francisco Beserra Marques •
TITONHO
OBJETO: Consulta sobre a regularidade dos Cursos de Graduação e
Pós- Graduação.
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
ViáÚO OfiCtãt
PROCESSO/CEE/CES n°. 15/03
PARECER/CEE/CES n° 15/03
APROVADO: EM 8/5/03
RELATORA: Selma Assunção Mariot
I - HISTÓRICO
O Dep. Estadual António Francisco Beserra Marques - TITONHO,
dirige consulta ao Conselho Estadual de Educação no seguinte sentido:
"(...)
Ao cumprimentá-lo, vimos através deste informar que baseados nas
seguintes considerações:
I-O grande número de cursos depós-graduação que estão sendo
oferecidos em nosso Estado;
II- Os professores e a sociedade em geral podem está sendo lesados
por cursos não reconhecidos ou que não estejam habilitados à
educação a distancia;
III - Devemos atentar para que o ensino roraimense tenha qualidade
e os profissionais da educação acessem aformação profissional sem
temor.
Solicitamos deste Egrégio Conselho um parecer em relação a situação
de todos os cursos depôs- graduação que estão sendo oferecidos em
Roraima a título de exemplificação citamos alguns:
PÁG. 09
Questão C - IBIPEX - nada consta no cadastro das instituições de
educação superior do Ministério da Educação.
Questão D - UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES - UCAM, é
uma universidade privada - filantrópica, com sede à Rua da Assembleia,
10 - sala 4208, CEP 20011-901, no Rio de Janeiro-RJ, possui os
seguintes campi, fora da sede: Campos, Nova Friburgo, Nova Friburgo/
ESAN e Niterói, foi autorizada por Decreto Federal s/n°, do dia 24 de
novembro de 1997, não está autorizada a ministrar educação a
distância, (grifei).
Questão E - UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA UNIVERSO, é uma universidade privada filantrópica sito à Rua
Lambari, 10 - térreo - CEP 24456 - 570 -São Gonçalo - RJ,
credenciada pela Portaria MEC n°. 1.283 de 08 de setembro de 1993,
possui os seguintes campi fora da sede: Campus III- Campos dos
Goytacazes, Campus II - Niterói, Campus IV- Goiânia, Campus V Recife, não está autorizada a ministrar a educação a
distância,(grifei)
1. Antes de me deter nas considerações que julgo pertinentes, quanto à
matéria de fundo, entendo indispensáveis algumas considerações a
respeito dos Cursos de Teologia, segundo as informações contidas no
site: /www.mec.gov.br/sesu/cursos, in verbis:
"Esclarecimentos Gerais sobre os Cursos Superiores de Teologia
Regulamentação Legal
A-FACETEN;
B-FATEBOV;
C-IBIPEX;
D - UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES;
E - UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA;
Na certeza que temos do tamanho da responsabilidade e da seriedade
com que trata a educação é que acreditamos que serão tomadas todas
as providências necessárias para um maior esclarecimento com relação
as informações solicitadas.
Nada mais para o momento renovamos votos de apreço e consideração.
II - MÉRITO
Em primeiro lugar, cumpre louvar a iniciativa do Dep. Estadual
TITONHO por estar atento à responsabilidade social da educação. Essa
postura evidencia uma preocupação com a formação do professor e com
a busca de um padrão de qualidade do ensino no Estado de Roraima.
Questão A - FACETEN - Faculdade de Ciências, Educação e
Teologia do Norte do Brasil, é uma instituição de ensino superior
privada, confessional, sito à Av. dos Bandeirantes 900, C E P - 69300000, em Boa Vista - RR, não possui nenhum campus ou unidade fora da
sede cadastrada junto à SESU/MEC .
A Faculdade foi criada pela Portaria/MEC n°. 2.739, de 25 de setembro
de 2002, publicada no D.O .U. do dia 27 de setembro de 2002.
A Instituição está credenciada pelo Ministério da Educação, a ofertar o
ensino presencial e não está credenciada a ministrar educação a
distância, está habilitada a oferecer o curso de graduação em Teologia,
no turno noturno, com apenas 50 vagas autorizadas, conforme Portaria
MEC n° 2.740 de 25/09/2002 e Parecer/SESu/MEC n°. 1.218/2002. Não
consta nos dados cadastrais a data de funcionamento do curso, carga
horária mínima do curso, e nem o regime letivo
Questão B - FATEBOV - Faculdade de Teologia de Boa Vista, é uma
instituição de ensino privada, particular em sentido estrito, sito à
Rua Alfredo Cruz, 697, CEP 69301-140, em Boa Vista - RR, não
possui nenhum campus ou unidade fora da sede cadastrado junto
à Sesu/MEC.
A Faculdade tem os seguintes dados de criação: Portaria/MEC n°.3082,
de 26 de dezembro de 2001, publicada no D. O. U. do dia 27 de
dezembro de 2001.
A instituição está credenciada pelo Ministério da Educação a ofertar o
Curso de Graduação em Teologia, na modalidade presencial, iniciou o
funcionamento do curso em 27 de dezembro de 2001, o prazo para a
integralização do curso é de oito semestres, com a carga horária mínima
de 3200 horas/aula, com regime letivo: semestral, funciona no turno
noturno, com 100 vagas autorizadas, pela Portaria/MEC n° 3083 de 26
de dezembro de 2001, e Parecer n° 670/2001, da SeSu e não está
credenciada para ministrar educação a distância.
Decreto 3860/01 http://www.mec.gov.br/sesu/ftp/decreto/
DecN3860.doc
Resolução 10/02 http://www2.mec.gov.br/sapiens/ftp/CES102002.doc
Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação
Parecer 765/99 do Conselho Nacional de Educação
(homologados em 28/10/99 e publicados em 3/11/99)
Disposições gerais
Somente são autorizados cursos de Teologia na modalidade de
BACHARELADO.
As instituições não universitárias que desejarem ofertar os cursos de
bacharelado em Teologia devem encaminhar pedido de autorização à
SESu/MEC, por meio do Sistema de Acompanhamento de Processo SAPIEnS, de acordo com os procedimentos legais em vigor(
Resolução 10/02 e Decreto 3860/01).
Ressalvada a autonomia das universidades e centros universitários
para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento
devem obedecera critérios que considerem exclusivamente os
requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à
qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura
oferecidas.
Os cursos de bacharelado em Teologia são de composição curricular
livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes
tradições religiosas
O ingresso nos cursos de bacharelado em Teologia, devidamente
autorizados, será feito por meio de processo se letivo próprio da
instituição, sendo pré-condição necessária para admissão, a
conclusão do ensino médio ou equivalente.
Os cursos de Teologia de natureza livre não produzem efeitos legais de
validade, (grifei)
Sobre o aproveitamento de estudos em outros cursos
O CNE definiu que o Decreto-Lei 1.051/69, que permitia, na hipótese
de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de
licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários
Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes,
dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar
apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96,
a qual também determina, em seus artigos 43, 49 e 50, que todo
ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das
transferências ex-officio, sejafeito mediante processo seletivo prévio.
Quanto ao aproveitamento de estudos, este somente era possível na
vigência do Decreto-Lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da
nova LDB (Lei 9.394/96)."
2. Considerações preliminares sobre curso de pós-graduação lato sensu,
vejamos:
Normalmente estes cursos tem objetivo técnico profissional específico
sem contudo abranger o campo total do saber em que se insere a
especialidade. São cursos destinados ao treinamento nas partes de que
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Viário Oficial
se compõe um ramo profissional ou científico. Sua meta é o domínio
científico e técnico de uma certa e limitada área do saber ou da
profissão, para formar o profissional especializado.
A pós-graduação lato sensu subdivide-se em especialização e
aperfeiçoamento, tendo por objetivo fundamental atender a uma
demanda específica do mercado de trabalho, incidindo a diferença entre
os dois cursos sobre o número mínimo de horas de duração.
a) Curso de especialização, tem carga horária mínima de 360 horas, não
sendo exigido a produção de um trabalho de monografia com banca
formal ao final do curso. A instituição, todavia, pode fazer exigência de
elaboração de um trabalho de conclusão de curso.
b) Curso de aperfeiçoamento, tem carga horária de 180 horas, não é
exigido a produção de uma monografia com banca formal ao final do
curso.
Ambos os cursos não oferecem titulação, apenas certificado.
3. Segundo orientações do site: www.capes.gov.br. sobre validade dos
certificados de pós - graduação lato sensu (especialização,
aperfeiçoamento), é bem elucidativa:
" Toda instituição promotora de pós-graduação lato sensu, deverá
fazer constar do material de divulgação do curso, o número e data do
ato de credenciamento da instituição promotora pelo MEC, para atuar
no ensino superior, indicando a data de publicação oficial, sob pena
de incorrer em prática de propaganda enganosa omissiva e violação
do direito do aluno-consumidor, de estar clara e suficientemente
informado sobre a qualidade do serviço ofertado, vez que o
credenciamento é dado essencial à validade nacional do certificado a
ser obtido com a conclusão dos estudos.
Embora os cursos lato sensu não se submetam à avaliação sistemática,
face às peculiaridades, em especial a mutação dinâmica, ditada por
exigências do desempenho profissional, e na CAPES ainda não
possua cadastro completo dos cursos reconhecidos deste nível, aprova
do credenciamento institucional, que tem validade limitada, e a
declaração que o curso atende os requisitos enumerados pela
Resolução CNE/CES n" 01, de 03/04/01, (dados que constarão do
Registro do certificado), são, independentemente de outra
formalidade, indicadores seguros da regularidade do curso."
A Câmara de Educação Superior deste Conselho, vem há muito com
uma certa preocupação, tendo em vista a proliferação de cursos de pósgraduação lato sensu, oferecidos aos professores da educação básica
pertencentes a rede estadual de ensino principalmente no que tange as
instituições ministrantes, considerando o comando legal expresso pelo
art. 6o, da Resolução CNE/CES, n° 1, de 3 de abril de 2001, publicada no
Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001. Seção 1, pág. 12.,
que assim estatui:
"Art. 6a Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por
instituições de ensino superior ou por instituições especialmente
credenciadas para aluarem nesse nível educacional independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem
atender ao disposto nesta Resolução.
Conclui-se que a instituição deverá sim estar credenciada para atuar
neste nível educacional.
Complementa-se ainda com o art. 12 da retromencionada Resolução:
"Art. 12. A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato
sensu expedirá certificado a que ftirão jus os alunos que tiverem
obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente
estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% de
frequência.
§ Io Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem
acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido
pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas
responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total,
em horas de efetivo trabalho académico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e
nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da presente Resolução; e
V- indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso
de cursos ministrados a distância.
§2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu que se enquadrem dentro dos dispositivos estabelecidos nesta
Resolução terão validade nacional
Complementando todo a legislação e orientações retromencionada, vale
transcrever o art. 64, para melhor entendiemento, vejamos:
BOA VISTA,
23 DE MAIO DE 2003
As diretrizes emanadas pelo art. 64, combinado com o art. 44, inciso
III, da Lei 9.394/96 é muito claro ao estabelecer que:
"Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita em cursos de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional."
O art. 44, esclarece sobre a abrangência da educação superior e
regulamenta no inciso III, os cursos e programas:
" / / / - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros".
Cumpre-nos esclarecer:
A interpretação do texto legal não se faz apenas a partir da sua exegese
literal, mas envolve todo um contexto histórico, cultural e social.
A Resolução CNE/CEB n° 3, de 10 de outubro de 1997 que fixou as
Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração do
Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
determina em seu art. 4, que para o exercício da docência, se exige como
qualificação mínima (grifei), nas séries finais do ensino fundamental e
médio, "ensino superior em curso de licenciatura de graduação plena,
com habilitações específicas em áreaprópria"(inciso II).
Fica explicito, portanto, que a pós-graduação a que se refere o art. 64
deve ser entendida como aquela que, efetivamente, propicia uma
especialização no sentido estrito do termo ou seja, os programas de
mestrado e doutorado (stricto sensu), através dos quais o graduado
busca ascender em níveis de conhecimento mais profundos. Os cursos
de especialização lato sensu constituem oportunidade de
aperfeiçoamento profissional.
Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação
Educacional são parte dentro do campo mais geral dos profissionais da
educação. Logo, conforme a Resolução/CNE/CEB n° 3/97, que para o
exercício da docência exige-se "habilitação específica em área própria.
Logo, a exigência de uma formação específica deve ser feita em relação
às atividades próprias à gestão da educação e do ensino.
Portanto, os profissionais da Educação Básica com habilitações
específicas em área própria, exemplificando: Licenciado em Letras,
Química, Física, História, Geografia e etc..., que se encontram cursando
cursos de pós-graduação lato sensu em Administração, Planejamento,
Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, deve estar ciente que
não fazem jus aos benéficos da progressão vertical.
É preciso ter claro que: o exercício da função de administrador,
planejador, inspetor, supervisor e orientador educacional deve ser
exercida por profissional habilitado através de formação específica para
tal; e esta dar-se-á por via da graduação em Curso de Pedagogia
(grifei) ou pela via de pós-graduação destinada a formar o profissional
especializado, o especialista pós-graduado em programas de mestrado
ou doutorado (stricto sensu).
Em síntese, conclui-se que um curso de pós-graduação lato sensu nas
áreas retromencionadas não é válido como instrumento de formação
profissional para o exercício específico dessas funções, servem apenas
como elemento de aperfeiçoamento pessoal e profissional do cursista.
Este Colegiado assevera que os cursos de pós graduação lato sensu
devem ser incentivados, como forma de garantir a elevação e o
aperfeiçoamento dos conhecimentos dentro da área de atuação
específica do profissional do magistério, com o norte sempre voltado
para a melhoria da qualidade do ensino.
III-CONCLUSÃO
A vista do exposto, entendo que as questões levantadas nos Processos
CEE/RR n°s, 14/03 - consulta formulada pelo SINTER e 15/03, por se
tratar de assuntos semelhantes, devem ser respondidas nos termos
deste Parecer.
Recomenda-se que este Parecer seja encaminhado:
a) a Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
b) A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos;
c) A Secretaria de Estado da Administração, para conhecimento e os
encaminhamentos necessários.
É como vejo a matéria.
Em Boa Vista- RR, em 7 de maio de 2003
a) Cons. Selma Assunção Mariot - Relatora
IV - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Câmara de Educação Superior acompanha o voto da Relatora.
a) Conselheiros: Adolfo Moratelli
Valdecir Botosi
Natalina Vasconcelos Gavioli
V - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no
dia 8 de maio de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar as
conclusões apresentadas.
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Adolío Moraielli
Presidente CEE/RR
VtáfÍ0 0{ÍCÍ£tt
Hércia Cidade Nogueira
Vice-Presidente CEE/RR
Newton Campos
Conselheiro
Selma Assunção Mariot
Conselheira
Valdecir Botosi
. Conselheiro
Iolanda Honorato de Souza
Elane Trajano dos Santos
Edinelza Faria Rodrigues
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Maria Odete Calheiros Pena
Natalina Vasconcelos Gavioli
Conselheira
Conselheira
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: SATURNO CÍCERO DE SOUZA
OBJETO: RECONHECIMENTO DE CURSO
PROCESSO/CEE/CES/ N° 35/03
PARECER/CEE/CES/N° 16/03
APROVADO EM: 8/05/03
RELATORA: Selma Assunção Mariot
I - HISTÓRICO
A Coordenadora de Pessoal do Governo do Estado de Roraima,
encaminha, para análise deste Conselho Estadual de Educação,
requerimento formulado pelo Senhor Saturno Cícero de Souza, com o
seguinte teor:
" Solicito que seja encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, a
cópia do certificado de Instrutor de Trânsito " Teórico/Prático, para ser
reconhecido como Curso Profissionalizante pelo nomeado Conselho."
II-ANÁLISE
Do exame procedido na solicitação contida no processo em
epígrafe, algumas considerações se fazem necessárias, antes de
passarmos à análise da matéria.
I. A educação profissional na legislação do ensino
A Lei n °. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata da Educação
Profissional no Capítulo III do Título V, que legisla sobre os "níveis e
modalidades de educação e ensino", logo em seguida ao capítulo que
trata da Educação Básica e antes dos que abordam a Educação Superior
e a Educação Especial. Ela, portanto, não integra a educação básica, nem
se confunde com o antigo ensino profissionalizante de 2° Grau. O fato
de consagrar um capítulo específico à educação profissional é indicativo
dos reflexos, na legislação, das profundas mudanças que incidem sobre o
mundo do trabalho.
Ao comentar o tema, o Parecer CNE/CEB n° 16/99 sublinha que são
dois os níveis de educação escolar no Brasil: a Educação Básica e a
Educação Superior. A Educação Profissional nem substitui, nem
concorre com aquelas, mas, assinala, "tanto a Constituição Federal
quanto a nova LDB situam a Educação Profissional na confluência
dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho". Daí a LDB, logo
em seu artigo 1 °, deixar claro que "a educação escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e àprática social."
Os arts. 39 a 42 da LDB, que tratam especificamente da educação
profissional, estabelecem que:
a) ela se integra às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia;
b) a possibilidade de acesso a ela é um direito com que
os cidadãos podem contar, sendo tal acesso livre em qualquer
época e com qualquer idade (obedecido, obviamente, o Estatuto da
Criança e do Adolescente);
c) será desenvolvida tanto em articulação com o ensino regular ou por
meio da educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho;
d) seu objetivo é o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva.
A definição desse objetivo destaca a vinculação entre o desenvolvimento
para a vida produtiva e a educação profissional, além de ressaltar o
caráter flexível dessa modalidade educativa, o que levou o legislador a,
no Decreto Federal n° 2.208/97 compreendê-la em três níveis:
I Nível Básico: destinado à qualificação, requalificação e
reprofissionalização de trabalhadores, independentemente de prévia
escolaridade;
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II) Técnico: destinado a oferecer habilitação profissional a alunos
matriculados ou egressos do ensino médio;
III) Tecnológico: destinado a egressos do ensino médio e técnico,
correspondendo a cursos de nível superior na área tecnológica.
A cada um desses níveis, o Decreto prevê tratamentos diversos, sendo
que a de nível Básico, como modalidade não-formal, e duração variável e
está livre de regulamentação curricular, enquanto a de nível Técnico
pauta-se por diretrizes curriculares nacionais (cf. Resolução CNE/CEB
n° 4, de 5 de dezembro de 1999). A regulamentação do nível Técnico é
complementada por normas em cada sistema de ensino, com a finalidade
de delinear os currículos básicos, guiados, pelos princípios da
flexibilidade e da empregabilidade.
O Sistema Estadual de Ensino de Roraima complementou as normas
nacionais através da ResoluçãoCEE/RR n.° 25, de 8 de maio de 2001.
II. O registro de diplomas
O estabelecimento que conferiu o último certificado de qualificação
profissional no caso de disciplinas agrupadas em módulos, expedirá o
diploma de técnico na habilitação correspondente aos módulos
cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão
do ensino médio.
São ainda criados exames de certificação de competência para a dispensa
de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação no ensino técnico. O
conjunto de certificados de competência equivalente a todas as
disciplinas ou módulos que integram uma habilitação profissional dará
direito ao diploma correspondente de nível médio .
O Parágrafo único do art. 41 da LDB determina que "os diplomas de
cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados,
terão validade nacional." A educação profissional de nível médio
corresponde ao que, nos termos do Decreto n° 2.208/97, se chama de
educação profissional de nível técnico.
A necessidade de registro colima dupla finalidade: submeter a qualidade
da aprendizagem a umá padrão de qualidade e possibilitar o trânsito
profissional, nos termos do inciso XIII do art. 5° da Constituição
Federal.
A emissão de certificados e diplomas é atribuição dos estabelecimentos
de ensino autorizados, reconhecidos ou credenciados pelo Poder
Público, na forma da lei. A autenticação do documento cabe, sempre, ao
Diretor do estabelecimento, ou autoridade equivalente. Aos órgãos
próprios do Governo Federal - como é o caso dos Conselhos
Profissionais, juridicamente enquadrados como autarquias federais cabe apenas o registro, elucidadas as dúvidas surgidas ou, em caso de
comprovação de irregularidade, o estabelecimento do devido processo.
A competência para "certificar" e "diplomar" é sempre, e
de forma inquestionável, do estabelecimento de ensino, após haver sido
submetido às imposições legais estabelecidas para sua autorização,
reconhecimento ou credenciamento. Tais normas são competência do
Poder Público, na forma prescrita pela Constituição Federal, ou seja:
a) à União compete privativamente legislar sobre as diretrizes e bases
da educação
nacional (art. 22, XXIV);
b) à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compete deforma
comum, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência (art. 23, V);
c) à União, Estados e Distrito Federal, compete concorrentemente
legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.° 9394/96),
cominou:
a) à União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, estabelecer as competências e diretrizes que
deverão nortear os currículos e seus conteúdos mínimos, afim de
assegurar uma formação básica comum (art. 9°, IV);
b) aos Estados, a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar os estabelecimentos (art. 10, IV) e baixar as
normas complementares de seu sistema de ensino (art. 10, V).
No uso de suas atribuições específicas, o Conselho
Estadual de Educação editou, em complementação à Resolução CNE/
CEB n.° 4, de 5 de dezembro de 1999, e Parecer CNE/CEB n.° 16/99, as
normas complementares para a Educação Profissional em Nível
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Viário Oficial
Técnico, consolidadas na Resolução CEE/RR n" 25, de 8 de maio de
2001.
Nessa Resolução, no Capítulo VI, o órgão normativo do sistema
estabelece as bases legais para a expedição de certificados e diplomas,
deixando claro, em seu art. 25, que "o estabelecimento expedirá e
registrará, sob sua responsabilidade, os diplomas de Técnico dos
cursos autorizados" (grifo da Relatora).
Em seguida, no art. 27, estão discriminados os itens que devem constar
de certificados e diplomas, prevendo a assinatura, no documento, do
Diretor, do Secretário e do titulando, aos dois primeiros devendo ser
aposto o ato de designação (inciso I, alíneas "o" e "p" ). O § 1° do
mesmo artigo indica a necessidade de, quando houver Conselho
Profissional, o diploma ser por ele registrado, para fins de exercício
profissional.
A Lei n° 9.394/96 atribui, à escola, a responsabilidade para
a expedição de: históricos escolares, declarações de conclusão de
estudos, módulos ou etapas, certificados ou diplomas de conclusão de
curso, tudo com as especificações próprias, explicitando: no Diploma,
o título de Técnico; no Certificado, o título correspondente; nos
históricos escolares que acompanham o Certificado e o Diploma, as
competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.
È necessário, lembrar que, em se tratando de curso para a formação de
profissionais legalmente regulamentado, o estabelecimento de ensino
deverá observar os preceitos da legislação de ensino e do exercício
profissional, assegurando em seu Regimento, o exercício
profissional de seus alunos,(grifei).
Retomando ao objeto do Processo ora sob análise, cabe observar que
nos autos consta, o Certificado, com a seguinte certificação:
" Certificamos que SATURNO CÍCERO DE SOUZA, RG 90243/
SSP-RR,foi aprovado no Curso de Formação de Instrutor de
Trânsito, realizado no período de 20 de Outubro a 9 de Dezembro de
2002, com carga horária total de 120 horas.
(•••)"
Na parte posterior do Certificado constam as disciplinas cursadas, com
as respectivas cargas horária, bem como as notas obtidas em cada
disciplina.
Consta ainda, que o portador do certificado está habilitado como
instrutor prático.
Segundo, determinação legal estatuída pela Resolução CNE/CEB n° 4,
de 5 de dezembro de 1999, a carga horária mínima dos Cursos de
Educação Profissional de nível Técnico é de 800h.
O Curso de Formação de Instrutor de Trânsito trata-se de Educação
Profissional de nível Básico (grifei), não está portanto sujeito a
regulamentação curricular, podendo ser oferecido de forma livre em
função das necessidades do mundo do trabalho e da sociedade, como
preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Lei n°
9.394/96).
III - VOTO DO RELATOR
Dá-se, pelo exposto, por respondida a presente consulta.
Encaminhe-se cópia do presente aos interessados, ao requerente, à
Secretaria de Estado da Administração/Coordenadoria de Pessoal, além
de solicitar que a mesma promova a sua divulgação aos demais
interessados que se encontram na mesma situação. Pede-se observância
para os níveis da educação profissional estabelecidos pelo Decreto n°
2208/97:
a) nível básico;
b) nível técnico;
c) nível tecnológico.
E o Parecer.
Em Boa Vista - RR, 6 de maio de 2003.
a) Cons. Selma Assunção Mariot - Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por
unanimidade, o voto da relatora.
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Boa Vista-RR, 8
de maio de 2003.
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Presente os Conselheiros:
Adolfo Moratelli
Hércia Cidade Nogueira
Presidente CEE/RR
Vice-Presidente CEE/RR
Newton Campos
Conselheiro
Selma Assunção Mariot
Valdecir Botosi
Conselheira
Conselheiro
lolanda Honorato de Souza
Conselheira
Elane Trajano dos Santos
Conselheira
Edinelza Faria Rodrigues
Conselheira
Maria Odete Calheiros Pena
Conselheira
Natalina Vasconcelos Gavioli
Conselheira
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: EGÍDIO DE MOURA FAITÃO
ASSUNTO: Solicita parecer de reconhecimento do certificado do
Curso de Extensão da Escola de Educação Física do Exército.
PROCESSO: 28/03
PARECER: 17/03
APROVADO EM: 08/05/03
RELATORA: Conselheira Natalina Vasconcelos Gavioli
I-HISTÓRICO:
Deu entrada neste Conselho o documento assinado pelo Sr.
Egídio de Moura Faitão, datado do dia 24 de março de 2003, com o
seguinte teor:
"limo. Sr. Presidente do Conselho Estadual de Educação
EGÍDIO DE MOURA FAITÃO, brasileiro, solteiro,
identidade n° 580.166-SSP/AM, CPF n° 093.287.427-49, filho de
Juvenal de Moura Faitão e de Amália Rotava Faitão, nascido em
10 de fevereiro de 1946. em Erval Grande-RS, funcionário
público, residente na Av. Sebastião Diniz n" 821-E, cidade de Boa
Vista-RR, pelo presente vem respeitosamente requerer a V. Sa.
Uma declaração comprobatória de reconhecimento, pelo
Ministério da Educação, como de nível universitário o diploma do
curso de Educação Física, realizado pelo requerente no ano de
1973 e ministrado pela Escola de Educação Física do Exército EsEFEx, sediada na cidade do Rio de Janeiro-RJ.
Tal solicitação encontra amparo nos Decretos n" 5.343 de
24/03/1943, n° 50.562 de 08/05/1961 e n° 51.624 de 17/12/1962, que
reconhecem o referido curso como de nível universitário.
Encontram-se anexas cópias autenticadas da identidade,
do CPF e do diploma, necessárias para a comprovação dos dados
informados.'
Formado processo n° 28/03, o Sr. Presidente deste Conselho
despachou-o à Câmara de Educação Superior que, por sua Presidente,
encaminhou-o a esta Conselheira para análise e emissão de parecer.
11 -ANÁLISE:
Conforme Lei 9.394/96 em seu artigo 83, o ensino militar é
regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
A Lei n°. 9.786 de 8 de fevereiro de 1999, regulamentada pelo
Decreto n° 3.182 de 23 de setembro de 1999, dispõe sobre o ensino no
Exército Brasileiro, e dá outras providências.
Para atender a sua finalidade, o sistema de ensino do exército,
conforme art. 6o da lei 9.786, mantém as seguintes modalidades de
cursos:
I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação
de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em
cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial
e suas prorrogações;
II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou
sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções militares;
III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas
especializadas;
IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas
adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de
determinados cargos e para o desempenho de determinadas
funções; (grifo nosso)
BOAVISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Viário Oficiai
V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com
a formação ou graduação, necessários para a ocupação de cargos e para
o desempenho de funções de maior complexidade;
VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e
para desempenho de funções privativos do Quadro de Estado Maior da
ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências
militares, políticas e sociais;
VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos,
bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.
§ I o A pós-graduação complementa a graduação e a formação
universitária, por meio de cursos específicos ou considerados
equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento
de títulos e graus académicos.
Segundo a Lei n° 9.394/96, em seu artigo 44:
"(.-)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados em processos
seletivos;
III> de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos
a candidatos diplomados em curso de graduação e que tenham as
exigências das instituições de ensino;
IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino, (grifo nosso)
O antigo CFE, em diferentes oportunidades, manifestou-se sobre a
autonomia do ensino militar em seus diversos níveis e modalidades,
onde destacamos o parecer n° 75 de 08 de março de 1983, que
estabelece:
"..., quando este Conselho tem declarado a "equivalência" de cursos
militares. Isso significa apenas que o CFE decide que esses cursos tem
igual valor académico ao de determinados cursos civis, o que possibilita
aos graduados de estabelecimentos militares certas facilidades de acesso
e de aproveitamento de estudos nas unidades de ensino civil. A
distinção que se pretende fazer entre equivalência "genérica" e
equivalência "específica", entendendo-se que essa última importa em
que "o concluinte do curso militar tem os mesmos direitos e gozo dos
mesmos benefícios do concluinte do curso congénere do sistema civil",
...Assim, os efeitos da equivalência restringe-se e se esgotam,
exclusivamente, no âmbito académico civil e para acordar condições
especiais de ingresso e de creditação nos seus cursos e
estabelecimentos. Neste sentido e com este propósito, nada impede,
por igual, que o órgão competente de qualquer dos Ministérios
Militares reconheça equivalência a cursos na sua órbita académica,
salvo disposições legal em contrário.
a) Os sistemas militares de ensino são autónomos e submetem-se a
legislação diferentes daquelas que regem o sistema civil;
b) Tratando-se de sistemas distintos, o Ministério da Educação e
Cultura não pode reconhecer ou equiparar cursos militares;(grifo nosso)
c) Ao declarar a equivalência de cursos militares, o Conselho Federal de
Educação apenas lhes reconhece o valor académico que facilita aos seus
o acesso e o aproveitamento de estudos nas Unidades do Sistema Civil
de ensino;
d) Dessa equivalência não podem resultar registros de diplomas
militares pelo MEC; pois o registro consiste em um ato administrativo
por meio do qual o MEC confere validade nacional aos diplomas
expedidos pelas instituições de ensino sob a sua jurisdição; (grifo
nosso)
e) Somente disposições de lei podem equiparar cursos militares ao civil,
atribuindo aos egressos dos primeiros o direito ao exercício de outras
profissões;
f) Dessa autorização legal e da autonomia dos sistemas decorre a
competência dos Ministérios Militares para processarem o registro
exigido para a inscrição nos órgãos de representação e controle
profissionais,"(grifo nosso).
E ainda, quando convier aos interessados, o registro de diplomas
expedidos pelo sistema militar poderá ser realizado por universidade
que atendam às exigências do parecer CNE/CES 771/2001.
IIII - VOTO DO RELATOR:
PAG 13
Responda-se ao requerente nos termos do voto da Relatora,
que recomenda ao interessado requerer junto ao Conselho Nacional de
Educação o reconhecimento pleiteado.
É o Parecer.
Conselheira Natalina Vasconcelos Gavioli
Relatora
IV - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Câmara de Educação Superior acompanha o voto da Relatora.
a) Conselheiros: Selma Assunção Mariot
Adolfo Moratelli
Valdecir Botosi
V - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no
dia 8 de maio de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar as
conclusões apresentadas.
Adolfo Moratelli
Presidente CEE/RR
Hércia Cidade Nogueira
Vfce-Presidente CEE/RR
Newton Campos
Conselheiro
Selma Assunção Mariot
Conselheira
Valdecir Botosi
Conselheiro
Iolanda Honorato de Souza
Conselheira
Elane Trajano dos Santos
Conselheira
Edinelza Faria Rodrigues
Conselheira
Maria Odete Calheiro Pena
Conselheira
Natalina Vasconcelos Gavioli
Conselheira
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: DIVISÃO DE CADASTRO DO ESTADO /
SECD/RR
OB JETO: CONSULTA SOBRE REGULARIDADE DE
CERTIFICADO
PROCESSO/CEE/CES/ N° 44/03
PARECER/CEE/CES/N" 19/03
APROVADO EM: 15/05/03
RELATOR: ADOLFO MORATELLI
I - HISTÓRICO
A Chefe da Divisão de Cadastro do Estado, da Coordenadoria de
Pessoal do Governo, Secretaria de Estado da Administração, dirige-se a
este Colegiado solicitando manifestação a respeito da legalidade do
certificado do Instituto Nacional de Ensino de Juiz de Fora - Minas
Gerais.
A requerente fundamenta seu pedido, encaminhando certificado em
anexo.
II - MÉRITO
Da análise dos autos do processo, onde consta certificado expedido
pelo Instituto Nacional de Ensino de Juiz de Fora - Minas Gerais,
permitem perceber com clareza que o certificado não tem
validade legal.
Reproduz- se aqui o contido no art. 38, §§ 1°, inciso I e II e 2° da LDB.
"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§1 °. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
l-no nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de
quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito
anos.
§2°. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educadores por
meios informais serão aferedos e reconhecidos mediante exames.
Do certificado ora sob análise, consta que "FRANCILENE DO VALLE
VIANA AZEVEDO (...) frequentou com aproveitamento o curso de
Supletivo 2° grau no período de 20.04.94 à 20.05.94, com duração de
01 mês, ministrado por esta escola". Logo em sequência consta carimbo
PÁG. 14
Diário
0fÍCÍal
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
com o nome da Instituição ou seja "Instituto Nacional de Ensino
LTDA (...)."
Iolanda Honorato de Souza
Conselheira
A oferta da Educação de Jovens e Adultos, de livre oferta e sem prévia
autorização, somente pode ser oferecia através de:
a) iniciativas voltadas para a alfabetização de jovens e adultos
correspondentes aos quatro anos iniciais do ensino fundamental;
b) programas oferecidos por instituições ou organizações cuja
finalidade seja preparar o jovem e o adulto para realizações de exames.
Maria Odete Calheiros Pena Natalina Vasconcelos Gavioli
Semaias Alexandre Silva
Conselheira
Conselheiro
Os cursos e os exames supletivos correspondentes às séries finais do
ensino fundamental e do ensino médio, somente poderão ser realizados
por instituições credenciadas e autorizadas pelos Conselhos Estaduais
de Educação.
No caso em tela cumpre-me informar:
O Conselho Estadual de Minas Gerais já se manifestou através de dois
Pareceres a respeito do supramencionado Instituto.
.
Elane Trajano dos Santos
Conselheira
Conselheira
Edinelza Faria Rodrigues
Conselheira
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
OBJETO: Estabelece normas complementares para a oferta da
Educação Superior no Estado de Roraima.
PROCESSO/N" 41/03
PARECER/CEE/CES/N° 20/03
APROVADO EM: 15/05/03
RELATORA: Selma Assunção Mariot
I - HISTÓRICO
A Câmara de Educação Superior, a fim de propor as modificações
necessárias para a oferta da Educação Superior face à Lei Federal n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e normas complementares exaradas
por este Colegiado que acolheu as normas do Sistema Federal de
Ensino, emanadas pelo Ministério da Educação/SeSu, e Conselho
Nacional de Educação, ficandp fácil depreender que isso veio atender as
necessidades da Educação Superior no Estado de Roraima.
"(...)
Entende esta relatora que é o momento do Sistema Estadual de Ensino
O referido Instituto oferece, apenas, cursos preparatórios para o
propor uma política de Educação Superior para o Estado de Roraima.
Supletivo, conforme aparece deforma explicita no já citado
É intenção desta relatora e da Câmara de Educação Superior do
documento.
Conselho Estadual de Educação, aprovar e propor ao Plenário que este
Da mesma forma, o Certificado não tem validade legal.
Parecer seja o primeiro passo para criação de uma política de ensino
Este Conselho já se manifestou a respeito em outras oportunidades,
superior para o Estado e que esteja em consonância com o que vem
como no Parecer n° 499/91, quando, em sua conclusão, foi sugerido,
sendo discutido em nível nacional.
verbis:
Constitui tarefa urgente uma definição dos critérios atualmente
"a) seja determinado ao Instituto Nacional de Ensino que,
adotados, pelo Estado no que diz respeito a Educação Superior,
doravante, abstenha-se de expedir diplomas que contenham mais que
diferenciando-os de termos missões institucionais diversas, próprias de
simples registro de frequência e notas e que deve, necessariamente,
cada tipo de estabelecimento.
ostentar a expressão curso livre"
E importante, também, que se distingam exigências a serem feitas à
instituição de ensino no seu conjunto, necessárias ao seu
(-)"
credenciamento e recredenciamento e aquelas que dizem respeito ao
curso sob consideração.
III - VOTO DO RELATOR
As exigências referentes ao percentual de mestres e doutores e de
docentes em regime de tempo integral aplicam-se por analogia, com as
Diante dos fatos evidenciados, meu voto é no sentido de:
I determinações da LDB, apenas à instituição no seu conjunto e não a um
curso em particular. Além do mais, a LDB estabelece exigências relativas
a) não considerar válido o certificado constante dos autos do processo
à titulação do corpo docente, ao regime de trabalho e à produção
como prova de Terminalidade do Ensino Médio;
científica para as universidades, não podendo o critério ser estendido
b) que a Secretaria de Estado da Administração tome as providências
automaticamente para outros tipos de instituição. O que a Lei de fato
cabíveis no sentido de coibir os abusos praticados contra a
exige é que os docentes nas instituições de nível superior sejam
Administração Pública, na apresentação de certificados e diplomas sem
formados em cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu.
validade legal, com o único fito de melhoria salarial;
A presença de docentes sem especialização pode ser aceita
c) que todas as evidências de irregularidades em certificados e diplomas
excepcionalmente mediante compromisso da instituição no sentido de,
de conclusão de cursos devem ser oficiadas ao Ministério Publico,
em prazo pré-determinado, assegurem que os docentes adquiram a
Federal e Estadual, para adoção das medidas que julgarem necessárias
qualificação mínima. Dentro destes parâmetros legais, é permissível a
evitando deste modo, eventual alegação de prevaricação por parte deste
exigência de titulação e tempo integral para os coordenadores de curso,
Conselho de Educação.
uma vez que essas são condições necessárias para a qualidade do
ensino.
E o Parecer.
E também essencial que, na avaliação do corpo docente, reconheça-se
Em Boa Vista - RR, 15 de maio de 2003.
que às vezes a experiência profissional pode ser tão ou mais importante
que a titulação académica, é preciso que o corpo docente seja composto
a) Cons. Adolfo Moratelli - Relator
por profissionais competentes e experientes.
Do mesmo modo, a exigência de que o corpo docente não seja
constituído exclusivamente de horistas ou mesmo de professores
IV - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
cedidos de outros níveis de ensino pode ser considerada uma condição
para garantir um mínimo de qualidade ao curso, uma vez que é
A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator.
indispensável quese assegure uma assistência adequada aos estudantes
fora do horário de aula. Pode-se, também, considerar condição
a) Conselheiros: Selma Assunção Mariot
necessária para a boa qualidade do curso que os contratos de trabalho
Natalina Vasconcelos Gavioli
dos professores prevejam tempo remunerado para a correção de
Valdecir Botosi
trabalho, preparação das aulas e participação em reuniões de
coordenação das disciplinas e programas e atendimento aos alunos.
V - DECISÃO DO PLENÁRIO
Finalmente, é preciso considerar que planos de qualificação docente se
aplicam propriamente à instituição e não ao curso, (grifei). As
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por
comissões que avaliam os pedidos de autorização e reconhecimento
unanimidade, o voto do Relator.
podem verificar a existência de planos de qualificação docente na
instituição, e sua aplicação ao curso considerado, mas é necessário
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Boa Vista-RR,
evitar que diferentes comissões, que avaliam diferentes cursos de uma
15 de maio de 2003.
mesma instituição, façam julgamentos divergentes quanto à adequação
Presente os Conselheiros:
desse plano.
Adolfo Moratelli
Hércia Cidade Nogueira
Observações semelhantes podem ser feitas em relação a exigência de
Presidente CEE/RR
Vice-Presidente CEE/RR
processos de avaliação. Também neste caso, a avaliação dos cursos deve
constituir um projeto institucional coerente. Do ponto de vista
Newton Campos
Selma Assunção Mariot
Valdecir Botosi
institucional, é necessário a verificação de projeto de avaliação de cursos
Conselheiro
Conselheira
Conselheiro
compatíveis com o projeto da instituição.
Segundo o Parecer n° 400/2001,0 Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais, aprovado em 27 de abril de 2001, publicado do Diário
Oficial de Minas Gerais, de 08 de maio de 2001,é muito claro ao
estabelecer:
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Viwfa
OftCtal
PÁG. 15
É preciso ter em conta que, de acordo com a legislação existente, a
exigência de pesquisa académica e a de produção científica restringe-se
às universidades, para as quais a indissociabilidade entre ensino e
pesquisa é determinada constitucionalmente e regulada pela LDB.
Mesmo neste caso, a exigência de pesquisa comprovada é feita em
relação à instituição e não especificamente a cada curso
individualmente. Claramente, não pode ser pré-condiçâo para
autorização de cursos novos, uma vez que o estabelecimento de núcleos
de pesquisa é uma tarefa a médio prazo, que não pode ser improvisada;.
A pesquisa pode, quando muito, ser estabelecida como condição para ò
reconhecimento do curso e, assim mesmo, não pode esperar mais do
que uma atividade incipiente. O que se pode e se deve colocar como
condição para o reconhecimento do curso é o desenvolvimento de
práticas investigativas, que façam parte integrantes da formação dos
alunos de graduação. Práticas investigativas como pesquisa
bibliográfica, estudos de caso, pequenos trabalhos de campo sob
orientação dos docentes, trabalhos individuais ou coletivos de
experiências nos laboratórios constituem procedimentos pedagógicos
essenciais para ensino de qualidade e para a formação adequada de
futuros profissionais da educação e devem ser estimulados.
Após o anteriormente exposto, esta Relatora entende que cabe propor
a aprovação deste Parecer, e recomenda ao Sistema Estadual de Ensino,
a definição de uma política de Educação Superior, que atenda os
ditames legais, as necessidades e peculiaridades do Estado, sem perder
de vista o propósito maior: a qualidade, na formação do profissional da
Educação.
Quando a instituição nova propõe um conjunto de cursos, é necessário;
que estes diferentes pedidos de autorização sejam examinados de form^
integrada tanto pelas comissões como pela Câmara de Educação
Superior, juntamente com o pedido de credenciamento. Sugere-se que
as Comissões de Verificação trabalhem em conjunto e que os
presidentes dessas comissões discutam e integrem os relatórios
referentes ao conjunto dos cursos e ao credenciamento da instituição.
Sugere-se também que, na CAAmara de Educação Superior, o conjunto
de autorizações e o credenciamento sejam examinados por um único
relator ou por uma comissão.
Há que se distinguir exigências para autorização e para reconhecimento
de cursos. No que diz respeito ao processo de autorização, não se pode
esperar que a instituição realize, previamente, à própria autorização,
todos os investimentos necessários.
É indispensável que a instituição assuma o compromisso de satisfazer
as condições básicas antes da instalação do curso e apresente um
cronograma de investimento que assegure que todas as condições
indispensáveis para o ensino sejam preenchidas antes do pedido de
reconhecimento.
É indispensável, entretanto, que para a autorização, a instituição
apresente o projeto pedagógico do curso, sua estrutura curricular e as
ementas das disciplinas a serem oferecidas, assim como a bibliografia a
ser utilizada e adquirida. Nesta perspectiva, o plano de investimento e
a viabilidade financeira da instituição para cumprir o cronograma
acordado devem ser cuidadosamente examinados.
No que diz respeito à biblioteca, é preciso maior comedimento na
exigência de múltiplos exemplares dos livros indicados na bibliografia. A
bibliografia básica dos cursos é frequentemente alterada porque deve
ser atualizada constantemente e a multiplicação de textos
desatualizados no acervo constitui um investimento pouco produtivo.
Além do mais, é preciso que a atualização e a relevância das obras do
acervo recebam consideração maior que o número de livros existentes.
Tanto no caso das bibliotecas como na infra-estrutura de informática o
melhor é exigir a previsão de recursos permanentes para melhoria,
atualização e ampliação do acervo e dos equipamentos.
O acompanhamento de egressos é muito difícil de ser feito e exige um
considerável esforço administrativo. Ainda que se considere essencial
este acompanhamento, a exigência, mais uma vez, se aplicaria à
instituição do seu conjunto e não a um curso especificamente.
Tanto em um caso como em outro, é importante, portanto, que a
exigência não se restrinja a um ou outro curso, dependendo da
concepção de diferentes especialistas, mas precisa ser uniformizada
para o conjunto.
Particular atenção precisa ser dedicada ao número total de alunos e ao
número de alunos por turma. Dificilmente se deve autorizar um curso
novo com número exagerado de vagas, pois a instituição não conta com
a experiência pedagógica suficiente para oferecer atendimento
satisfatório ao número muito grande de alunos. Além do mais, também
não é fácil contratar o número suficiente de professores experientes
para o alunado excessivamente numeroso. A questão do número de
alunos por turma é igualmente relevante. O número excessivo de alunos
em sala de aula sobrecarrega o professor e prejudica um trabalho
satisfatório de acompanhamento, avaliação e motivação dos estudantes;
impede um ensino participativo que estimule o trabalho individual e
coletivo dos estudantes. Isto é particularmente verdadeiro nas séries
iniciais, nas quais turmas muito numerosas promovem o insucesso
escolar e a evasão.
Atenção particular também deve ser dada à existência de instalações
para a permanência e o trabalho dos docentes na instituição, inclusive
acesso a equipamento de informática.
V - DECISÃO DO PLENÁRIO
III - VOTO DA RELATORA
E o Parecer.
Em Boa Vista - RR, 15 de maio de 2003.
a) Cons. Selma Assunção Máriot - Relatora
IV - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Câmaía de Educação Superior acompanha o voto da Relatora.
a) Conselheiros: Adolfo Moratelli
Natalina Vasconcelos Gavioli
Valdecir Botosi
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por
unanimidade, acompanhar o voto da Relatora.
Sala de Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Boa Vista-RR,
15 de maio de 2003.
Presente os Conselheiros:
Adolfo Moratelli
Presidente CEE/RR
Hércia Cidade Nogueira
Vice-Presidente CEE/RR
Newton Campos
Conselheiro
Selma Assunção Mariot
Conselheira
Valdecir Botosi
Conselheiro
Iolanda Honorato de Souza
Rodrigues
Conselheira
Elane Trajano dos Santos
Edinelza Faria
Conselheira
Conselheira
Maria Odete Calheiros Pena
Conselheira
Natalina Vasconcelos Gavioli
Conselheira
Semaias Alexandre Silva
Conselheiro
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS
OBJETO: CONSULTA SOBRE CERTIFICAÇÃO DO PEMJAC
PROCESSO: PCEE N° 42/03
RELATOR: SEMAIAS ALEXANDRE SILVA
PARECER N° 21/2003
APROVADO EM: 20/05/03
I-HISTÓRICO:
Deu entrada neste Conselho o Ofício SECD/GAB/RR de N° 0368/03,
datado do dia 02 de maio de 2003, assinado pela Exma. Secretária de
Estado da Educação, Cultura e Desportos, Prof* Ana Maria Lima de
Freitas, com o seguinte teor:
"Senhor Presidente;
Encaminho a Vossa Excelência os documentos em anexo referentes ao
Projeto PEMJAC, do Centro de Educação de Jovens e Adultos de
Caracaraí que funcionou sem Parecer de autorização desse colegiado,
para análise e emissão de Parecer.
(...)"
Constam ainda, nos autos do processo os seguintes documentos:
a) Ofício CLN/SECD/RR N° 61 /03;
b) Ofício CEIA Caracaraí n° 006/2003.
H-ANÁLISE:
Em outubro de 2002, por meio do Parecer CEE/RR n° 26/02, este
Conselho se manifestou sobre a certificação de alunos matriculados em
curso de Educação de Jovens e Adultos, ofertados irregularmente nas
escolas da rede pública estadual de ensino. Do qual subtraímos:
"... Retomando o art. 20 da Resolução CEE/RR n° 23/01, no qual
encontra-se que é de competência da Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desportos a supervisão, o acompanhamento, a inspeção e a
avaliação dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do
Sistema Estadual de Educação, e lembrando que a supra citada
Resolução foi aprovada no dia 05 de abril e homologada no dia 02 de
maio de 2001, e ainda, o já mencionado Parecer CEE/RR n° 17/02 foi
aprovado no dia 11 de junho de 2002. Portanto todas estas orientações
Viário Oficial
PAG 16
tornaram-se públicas antes da implantação das turmas que ora busca-se
autorização para certificação.
(...) "
Constando ainda do VOTO DO RELATOR as seguintes
recomendações:
" a) que se suspenda, imediatamente, toda e qualquer matrícula em
cursos ou projetos de Educação de Jovens e Adultos não aprovados por
este Conselho, ofertado nos estabelecimentos de ensino da Rede
Pública Estadual;
b) os alunos remanescentes de projetos não autorizados deverão ser
transferidos para salas de aulas de projetos coordenados e
acompanhados pela Divisão de Educação de Jovens e Adultos, que se
responsabilizará por seu credenciamento junto a este Conselho;
(...)
d) que seja, a partir da emissão deste Parecer, responsabilizada à
Divisão de Educação de Jovens e Adultos - SECD/RR, por todo e
qualquer ato praticado pelas escolas da Rede Pública Estadual de
Ensino, referente à modalidade de Educação de Jovens e Adultos à
revelia deste Conselho."
Lembramos ainda que por meio do Parecer CEE/RR n° 59/02, do dia 18
de dezembro de 2002, este Colegiado aprovou a proposta de
reestruturação dos cursos de Educação de Jovens e Adultos a serem
ofertados nas escolas públicas estaduais.
E, para complementar, o Decreto Governamental n° 5.155-E, de 29 de
janeiro de 2003, traz:
"(..-)
Art. 1° Ficam extintos os Centros de Educação de Jovens e Adultos
a seguir relacionados:
(...)
III - Centro de Educação de Jovens e Adultos de Caracaraí,
localizado no Município de Caracaraí;
Art. 2° Os alunos dos cursos oferecidos nos estabelecimentos de
ensino extintos por este Decreto serão remanejados para
estabelecimentos de ensino da rede pública estadual que ofertem
a modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art 3 o A documentação dos estabelecimentos extintos, ficará sob a
responsabilidade da Auditoria do Sistema de Ensino/SECD, que adotará
os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CEE/RR
n° 22/01.
(...)"
Daí, a estranheza quanto a data de emissão do Ofício CEJA CARARACAÍ n° 006/2003, destinado a "Chefatura " da Auditoria do
Sistema de Ensino da SECD/RR, datado de 18 de março de 2003, no
qual o Prof, Raimundo Gilson Sabóia, assina como Diretor do NEJA
CCI. Salvo engano, o NEJA Caracaraí foi elevado a condição de Centro.
de EJA em 2001, por força do Art. 23, da Resolução CEE/RR n° 23/01,
a mesma que até então parece ter sido completamente ignorada por
aquele estabelecimento de ensino, que por sua vez, foi extinto em
janeiro de 2003, por meio do Decreto 5.155-E.
III - VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto este relator é de parecer que se responda a consulta
da Exma. Senhora Secretária de Estado da Educação, Cultura e
Desportos, Prof." Ana Maria Lima de Freitas, nos termos da Resolução
CEE/RR n° 22/01, fazendo-se cumprir o que determina a Resolução
CEE/RR n° 23/01.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator, em Boa
Vista-RR, 20 de Maio de 2003.
Presentes os Conselheiros: Hércia Cidade Nogueira - Presidente,
Newton Campos Vice - Presidente, Semaias Alexandre Silva, Maria
Odete Calheiros Pena, Iolanda Honorato de Souza, Edinelza Faria
Rodrigues e Elane Trajano dos Santos.
V - DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 20
de Maio de 2003, aprova por unanimidade, a decisão da Câmara de
Educação Básica, nos termos do voto da Relatora.
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Nfaría Odete Calheiros Pena
Conselheira
Natalina Vasconcelos Gaviolli Newton Campos
Conselheira
Conselheiro
Selma Assunção Mariot
Conselheira
Conselheiro
Semaias Alexandre Silva
Valdecir Botosi
Conselheiro
RESOLUÇÃO/CEE/CES N°48/03
Baixa normas complementares para os Institutos Superiores de
Educação no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Roraima e dá
outras providências.
0 Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições,
considerando as disposições dos arts. 10 .incisos IV e V, 17, 62, 63, 65
da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, dos Decretos Federais
n.°s 3.276/99, 3.554/00, Resolução CP/CNE 01/99,
RESOLVE:
Art. I o A formação de docente para a educação básica far-se-á em
licenciatura plena em universidades, centros universitários e institutos
superiores de educação.
Parágrafo único. Para a educação infantil e para os anos iniciais do
ensino fundamental é admitida como formação mínima a realizada em
curso normal de nível médio.
Art. 2° Os institutos superiores de educação, de caráter profissional,
visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério
da educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
1 - curso normal superior, para licenciatura plena de profissionais em
educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino
fundamental;
II - cursos de licenciatura plena destinados à formação de docentes dos
anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III - programas de educação continuada, destinados à atualização de
profissionais da educação básica nos diversos níveis;
IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados a
portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos
finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de
conhecimento ou disciplinas de sua especialidade;
V - formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a
atuação na educação básica;
VI - formação de docentes para atuar na educação a distância.
§ I o . Os cursos e programas dos institutos superiores de educação
observarão, na formação de seus alunos:
I - a articulação entre teoria e prática, valorizando o
exercício da docência;
II - a articulação entre áreas do conhecimento ou
disciplinas;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em
instituições de ensino e na prática profissional;
IV - a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da
sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo;
V- compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os
graduados;
VI - formação básica comum, com concepção integrada, de modo a
assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para
atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
VII - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos
inspiradores da sociedade democrática;
VIII - compreensão do papel social da escola;
Adolfo Moracelli
Presidente CEE/RR
Edinelza Faria Rodrigues
Conselheira
Hércia Nogueira Cidade
Vice-Presidente CEE/RR
Elane Trajano dos Santos
Conselheira
Iolanda Honorato de Souza
Conselheira
IX - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados
em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Viáfl0 0{ÍCÍdt
X - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas
linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da
gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
XI - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o
aperfeiçoamento da prática pedagógica;
XII - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
§ 2 °. Observado o disposto no parágrafo I o deste artigo, o
curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas
especiais de formação pedagógica dos institutos superiores de educação
serão organizados e atuarão de modo a capacitar profissionais aptos a:
I - conhecer e dominar os conteúdos básicos relacionados às áreas de
conhecimento que serão objetos de sua atividade docente, adequando-Se
às necessidades dos alunos;
II - compreender e atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem na
escola e nas relações com o contexto no qual se inserem as instituições,
de ensino;
III - resolver problemas concretos da prática docente e da dinâmica
escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;
IV - considerar, na formação dos alunos da educação básica, suas
características sócio-culturais e psicopedagógicas;
V - sistematizar e socializar a reflexão sobre a prática docente.
Art. 3 o Visando assegurar a especificidade e o caráter orgânico do
processo de formação profissional, os institutos superiores de
educação terão projeto institucional próprio de formação de
professores, que articule os procedimentos pedagógicos dos cursos e
integre:
I - as diferentes áreas de fundamentos da educação básica;
II - os conteúdos curriculares da educação básica;
III - as características da sociedade pós-moderna, os sistemas de
comunicação e a informação do mundo globalizado.
Art. 4 o Os institutos superiores de educação poderão ser organizados:
I
I - como instituto superior de educação propriamente dito;
II - por transformações de outras instituições de ensino
superior.
Parágrafo único. Os institutos superiores de educação
poderão ainda ser organizados a partir de: faculdades, faculdades
integradas ou instituição de ensino superior isolada, desde que
mantenham direção ou coordenação única do conjunto das licenciaturas
ministradas.
Art. 5o. Os institutos superiores de educação contarão com corpo
docente próprio, apto a ministrar, integralmente, o conjunto dos
conteúdos curriculares e a supervisionar as atividades dos cursos e
programas que ofereça.
§ I o . O corpo docente dos institutos superiores de educação terá
titulação pós-graduada, preferencialmente em área relacionada aos
conteúdos curriculares da educação básica e incluirá, pelo menos:
I - 10% com titulação de mestre ou doutor;
II - 1/3 em regime de tempo integral;
III - metade com comprovada experiência na educação básica.
§ 2o. O corpo docente próprio é aquele constituído por:
a) professores vinculados ao instituto e nele lotados;
b) professores com efetiva vinculação pedagógica ao instituto, ainda
que oriundos de outras unidades da mesma instituição ou mantenedora,
na forma contratual própria;
c) professores contratados ou lotados nas unidades do ensino, ou a elas
cedidos, que ministrem cursos de licenciatura plena e que neles atuem.
§ 3 o . Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, na jornada de
trabalho do professor, deverá haver previsão do tempo necessário à
PÁG. 17
orientação da prática da formação e à participação no projeto
pedagógico.
Art. 6o O corpo docente dos institutos superiores de educação,
articulado por instância de direção ou coordenação, participará, em seu
conjunto, da elaboração, execução e avaliação dos respectivos projetos
pedagógicos específicos.
Art. 7° A formação em nível superior de professores para atuação
multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos
normais superiores.
Art. 8 o . O curso normal superior, aberto através de processo seletivo a
concluintes do ensino médio, deverá preparar profissionais capazes de:
I
I - na formação para a educação infantil, promover práticas
educativas que considerem o desenvolvimento integral da criança até
seis anos, em seus aspectos físico, psicossocial e cognitivo-linguístico;
I
II - na formação para o magistério dos anos iniciais do ensino
fundamental, conhecer e adequar os conteúdos da língua portuguesa, da
matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico natural e
da realidade social e política, de modo a assegurar a aprendizagem dos
alunos a partir de seis anos.
§ I o . A formação mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo
poderá oferecer, a critério da instituição, a preparação específica em
áreas de atuação profissional, tais como:
I - cuidado e educação em creches;
II - atendimentos em classes de educação infantil;
III - atendimento e educação inclusiva de alunos com necessidades
educativas especiais;
IV - educação de jovens e adultos equivalente aos anos iniciais do
ensino fundamental.
§ 2o. A carga horária do curso normal superior será de no mínimo 3.200
horas, computadas as partes teórica e prática.
§ 3 o A formação de professores para atuar na educação de comunidades
indígenas, terá tratamento específico e diferenciado de acordo com suas
especificidades, em norma própria.
§ 4° .A conclusão de curso normal superior dará direito a diploma de
licenciado com habilitação para atuar na educação infantil ou para a
docência nos anos iniciais do ensino fundamental, permitida mais de
uma habilitação mediante complementação de estudos e de carga
horária.
§ 5o. Os concluintes de curso normal de nível médio, com pelo menos
3.200 horas de duração, terão assegurado o aproveitamento de estudos
para efeito de atendimento do mínimo estabelecido no § 2° deste artigo
até o limite de 800 horas.
§ 6o . A escolha dos estudos a serem aproveitados terá como referência
o currículo do curso normal superior da instituição.
Art. 9o. O curso normal superior incluirá obrigatoriamente parte prática
de formação, com duração mínima de 800 horas, oferecida ao longo dos
estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.
§ Io. A parte prática da formação será desenvolvida em escolas e
compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no
trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta
pedagógica da escola, incluindo a relação com a família dos alunos e a
comunidade.
§ 2o . Para fins de satisfação do mínimo de 800 horas da parte prática
da formação poderão ser incorporadas, pelos alunos que exerçam
atividade docente regular na educação básica, as horas
comprovadamente a ela dedicadas.
Art. 10. Compete aos institutos superiores de educação, no que diz
respeito à parte prática:
7 - instituir mecanismos para entendimentos com os sistemas de
ensino, tendo em vista assegurar o desenvolvimento da parte prática da
formação em escolas;
PÁG.18
Piaria Oficial
II - organizar a parte prática da formação com base no projeto
pedagógico da escola em que vier a ser desenvolvida;
BOAVISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Aprovada pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação, em 15 de
maio de 2003.
III - supervisionar a parte prática da formação, preferencialmente
através de seminários multidisciplinares;
Adolfo Moratelli
Prés. do CEE/RR
IV - considerar na avaliação do aluno o seu desempenho na parte
prática, ouvida a escola na qual esta foi desenvolvida.
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 11. Os cursos de licenciatura plena dos institutos superiores de
educação, destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental
e no ensino médio, estarão abertos a concluintes do ensino médio,
observado o disposto nos §§ I o e 2o do art. 2° desta Resolução.
§ Io. Os cursos referidos no caput deste artigo serão organizados em
habilitações polivalentes ou especializadas por disciplina ou área de
conhecimento.
§ 2o. A carga horária dos cursos de licenciatura plena será de acordo
com as Diretrizes Curriculares Nacionais, observado o número mínimo
de 300 horas para prática de ensino.
§ 3 o - A conclusão do curso de licenciatura plena referido no caput deste
artigo dará direito a diploma de licenciado para a docência nos anos
finais do ensino fundamental e no ensino médio, com habilitação
prevista.
§ 4o. A formação de professores para a atuaçâo em campos específicos
do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura plena, podendo os
habilitados atuar no ensino de sua especialidade, em qualquer etapa da
educação básica.
Art. 12. Os programas de formação continuada estarão abertos a
profissionais da educação básica nos diversos níveis, sendo organizados
de modo a permitir atualização profissional.
§ I o . Os programas de formação continuada para professores terão
duração variável, dependendo de seus objetivos e das características
dos profissionais neles matriculados.
§ 2o. A conclusão de programa de formação continuada dará direito a
certificado.
Art. 13. A autorização, quando couber, e o reconhecimento de
licenciaturas, inclusive dos cursos normais superiores, dependem do
projeto pedagógico específico para cada curso, articulado ao projeto
institucional de formação de professores, atendendo aos termos do art.
3 o da presente Resolução.
Parágrafo único . Os cursos de licenciatura plena, quando autorizados
ou reconhecidos, terão o prazo máximo de quatro anos, contados da
data da publicação da presente Resolução, para atender ao disposto no
caput deste artigo.
Art. 14. Os programas de formação continuada ficam dispensados de
autorização de funcionamento e de reconhecimento periódico.
Art. 15. Os programas especiais de formação pedagógica referida no
inciso IV do art. 2o, desta Resolução ministrados por instituto superior
de educação, obedecerão ao disposto na Resolução CNE/CES n.° 2/97.
Art. 16. Os cursos de licenciatura plena para formação de professores
para a educação básica, inclusive os cursos normais superiores,
observarão as disposições do art. 3 o desta Resolução e as diretrizes
curriculares nacionais para a educação básica.
Art. 17. O credenciamento e recredenciamento de instituto superior de
educação, a autorização e o reconhecimento de seus cursos, bem como a
sua renovação, observarão as disposições desta Resolução e das demais
emanadas do Conselho Nacional de Educação e Ministério da Educação/
SeSu.
Parágrafo único. Os institutos superiores de educação deverão adequarse a esta Resolução até 31/12/2003.
Art. 18. Os casos omissos nesta norma ou na legislação vigente serão
dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cons. Selma Assunção Mariot - Relatora
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
N.° 009/2002
ASSUNTO: Prorrogação de vigência do contrato por 12(doze) meses.
PROCESSO NUP: 19001.05346/01-03
DATA DE PRORROGAÇÃO: 16.05.2003 à 15.05.2004.
CONTRATANTE: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado da segurança Pública.
CONTRATADO: S. Q. FARIA - ME, CNPJ 34.792.614/0001-75
OBJETO: Prestação de serviços de lavagem, lubrificação e
pulverização de veículos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e alterações
posteriores.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho 06122104.214/0001, Elemento de Despesa - 3390.39 e Fonte de
Recursos - 001.
DATA DE ASSINATURA: 16/05/2003.
SIGNATÁRIOS: JORCI MENDES DE ALMEIDA - Secretario de
Estado da Fazenda, FRANCISCO SÁ CAVALCANTE - Secretário de
Estado da Segurança Pública, pelo Contratante, SEBASTIÃO
QUEIROZ DE FARIA - Titular, pela Contratada.
Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania
SEJUC/G AB/PORTARIA N° 066/03
PRORROGA PRAZO DE PORTARIA
0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o contido no memorando n° 142/03, do Presidente da
Comissão de n° 16/2003,
RESOLVE:
1 . Prorrogar por mais 30 (trinta) dias corridos, a contar de 15/05/2003,
o prazo para conclusão dos trabalhos determinados através da Portaria
n" 046/03 publicada no D.O.E., n° 071 de 15/04/2003.
2 . Determinar que esta portaria entre em vigor a partir desta data,
revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista- RR, 14 de maio de 2003
PAULO SÉRGIO BRÍGLIA
Secretário Adjunto da Justiça e da Cidadania
SEJUC/GAB/PORTARIA N° 0 6 7 / 0 3
PRORROGA PRAZO DE PORTARIA
0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA
CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA, n o u s o d e
s u a s a t r i b u i ç õ e s legais,
C o n s i d e r a n d o o contido n o m e m o r a n d o n° 1 4 3 / 0 3 , do
P r e s i d e n t e d a C o m i s s ã o de n° 1 7 / 2 0 0 3 ,
RESOLVE:
1 . Prorrogar p o r m a i s 3 0 (trinta) d i a s c o r r i d o s , a c o n t a r
d e 1 5 / 0 5 / 2 0 0 3 , o prazo p a r a c o n c l u s ã o dos t r a b a l h o s
d e t e r m i n a d o s a t r a v é s d a P o r t a r i a n° 0 4 5 / 0 3 p u b l i c a d a n o
D.O.E., n° 0 7 1 de 1 5 / 0 4 / 2 0 0 3 .
2 . D e t e r m i n a r q u e e s t a p o r t a r i a e n t r e e m vigor a p a r t i r
d e s t a d a t a , r e v o g a d a s a s disposições em c o n t r á r i o .
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
Díáffo 0{ÍCÍCtt
Boa Vista- RR, 14 de m a i o de 2 0 0 3
PÁG. 19
PAULO SÉRGIO BRÍGLIA
Secretário Adjunto da Justiça e da Cidadania
Autorizar o afastamento da sede, a servidora Havany Roraima Ferreira
Quintella, para viajar com destino ao Estado do Amazonas, Município
Manaus, no período de 19 a 23 de maio de 2.003, a serviço da
Secretaria de Relações Institucionais/SERI, a fim de colher dados para a
implantação dos programas e subprogramas orçamentários para a nova
Secretaria de Relações Institucionais
Secretaria de Estado
de Relações Institucionais
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado de Relações Institucionais
em Brasília-DF, 09 de maio de 2.003.
JOÃO SILVA DE SOUZA
Secretário Adjunto/SERI
PORTARIA N° 001/SERI/03 Brasília, 27 de fevereiro de 2003
O Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 32P, de 11 de fevereiro de 2.003, publicado no Diário Oficial do Estado dè
25.02.03:
RESOLVE
PORTARIA N° 010 /SERI/03
Brasília, 09 de maio de 2003
O Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 32P, de 11 de fevereiro de 2.003, publicado no Diário Oficial do Estado de
25.02.03:
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede, o Servidor José António de Morais,
Agente Administrativo, matrícula SIAPE 0706427, para viajar com
destino ao Estado de São Paulo, Município de São Paulo, no período dè
10 a 14 de março de 2.003, a serviço do Escritório de Apoio Logístico
em Brasília.
Gabinete do Secretário Adjunto da Secretaria de Relações Institucionais
em Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2.003.
JOÃO SILVA DE SOUZA
Secretário Adjunto/SERI
PORTARIA N° 003//SERI/03
Autorizar o afastamento da sede, a servidora Dorimar de Figueiredo
Bacelar,
para viajar com destino ao Estado de São Paulo, Município de São
Paulo, no período de 10 a 15 de maio de 2.003, a serviço do Escritório
de Apoio Logístico de Brasília/SERI, a fim de colher dados para
implantação dos programas e subprogramas orçamentários para a nova
Secretaria de Relações Institucionais.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado de Relações Institucionais
em Boa Vista-RR, 09 de maio de 2.003.
JOÃO SILVA DE SOUZA
Secretário Adjunto/SERI
Brasília, 14 de março de 2003
O Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 32^
P, de 11 de fevereiro de 2.003, publicado no Diário Oficial do Estado dè
25.02.03,
Defensoria Pública do Estado de Roraima
RESOLVE:
PORTARIA N° 041/03
Autorizar o afastamento da sede, o Servidor António Ivan Costa
Fernandes, motorista oficial, para viajar com destino ao Estado de
Minas Gerais, Município de Paracatu, no período de 17 a 21 de março
de 2.003, a serviço da Secretaria de Relações Institucionais.
A Defensora Pública Gerai do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto de Relações Institucionais
em Brasília-DF, 14 de março de 2.003.
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dr. António Avelino de
Almeida e Dr. Wallace Rodrigues da Silva, para a coordenação da
Comissão do Projeto/Ação do Fundo de Sucumbência, constante do
Programa de Gestão 2003 desta Instituição.
JOÃO SILVA DE SOUZA
Secretário Adjunto/SERI
PORTARIA N° 008/SERI/03
Brasília, 09 de maio de 2003
O Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 32P, de 11 de fevereiro de 2.003, publicado no Diário Oficial do Estado de
25.02.03:
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede, o Servidor Ricardo Jansen Campos
Padilha, para viajar com destino ao Estado de Roraima, Município de
Boa Vista, no período de 12 a 16 de maio de 2.003, a serviço do
Escritório de Apoio Logístico em Brasília.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado de Relações Institucionais
em Brasília-DF, 09 de maio de 2.003.
JOÃO SILVA DE SOUZA
Secretário Adjunto/SERI
PORTARIA N° 009 /SERI/03
Brasília, 09 de maio de 2003
O Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 32P, de 11 de fevereiro de 2.003, publicado no Diário Oficial do Estado de
25.02.03:
RESOLVE:
Art. 2o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 30/05/2003
Apresentação
02/06/2003
Execução
03/06/2003 a 30/06/2003
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
PORTARIA N° 042/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dra. Emira Latife Lago
Salomão e Dr. Ademir Teles Menezes, para a coordenação da Comissão
do Projeto/Ação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da
Defensoria Pública do Estado de Roraima, constante do Programa de
Gestão 2003 desta Instituição.
RESOLVE
Art. 2o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
PÁG 20
'
QÍÓH0 OfÍCÍat
.
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 05/06/2003
Apresentação
06/06/2003
.
Execução
09/06/2003 a 30/06/2003
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
i
Art. 2° Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 20/06/2003
Apresentação
23/06/2003
Execução
24/06/2003 a 30/06/2003
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
PORTARIA N° 043/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dr. Sílvio Abbade de Macias e
Dr. Oleno Inácio de Matos, para a coordenação da Comissão do
Projeto/Ação de Informatização e Aparelhamento, constante do
Programa de Gestão 2003 desta Instituição.
Art. 2° Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 15/06/2003
Apresentação
16/06/2003
Execução
17/06/2003 a 30/06/2003
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
PORTARIA N° 046/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dra. Alessandra Andréa
Miglioranza, Dr. Ronnie Gabriel Garcia e Dr. André Paulo dos Santos
Pereira, para a coordenação da Comissão do Projeto/Ação da
FESDPERR, constante do Programa de Gestão 2003 desta Instituição.
Art. 2o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 26/06/2003
Apresentação
27/06/2003
Execução
30/06/2003 a 30/07/2003
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
PORTARIA N° 044/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dr. Thaumaturgo Cezar
Moreira do Nascimento e Dr. José João Pereira dos Santos, para a
coordenação da Comissão do Projeto/Ação de Reforma da Sede,
constante do Programa de Gestão 2003 desta Instituição.
Art. 2o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 15/06/2003
Apresentação
16/05/2003
Execução
17/06/2003 a 30/06/2003
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
PORTARIA N° 047/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar as Defensoras Públicas Dra. Christianne Gonzalez
Leite e Dra. Terezinha Muniz de Souza Cruz, para a coordenação da
Comissão do Projeto/Ação da CEAJUR, constante dó Programa de
Gestão 2003 desta Instituição.
Art. 2o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 26/06/2003
Apresentação
27/06/2003
Execução
30/06/2003 a 30/07/2003
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
PORTARIA N" 045/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dr. Anderson Cavalcanti Di
Moraes e Dra. Maria das Graças Barbosa Soares, para a coordenação da
Comissão do Projeto/Ação da Biblioteca, constante do Programa de
Gestão 2003 desta Instituição.
PORTARIA N° 048/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar as Defensoras Públicas Dra. Noelina dos Santos
Chaves e Dra. Neusa Silva Oliveira, para a coordenação da Comissão
diário Oficiai
BOA VISTA, 23 DE MAIO DE 2003
PÁG. 21
do Projeto/Açâo de Educação Jurídica, constante do Programa de
Gestão 2003 desta Instituição.
Torna-se sem efeito o Artigo do despacho de ratificação publicado
no Diário Oficial do Estado n° 081, de 05 de maio de 2003, fl 11.
Art. 2o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
NOVA REDAÇÁO
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 26/06/2003
Apresentação
27/06/2003
Execução
30/06/2003
Art. 3° Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes^
sem prejuízo de suas funções.
o
Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO
PROCESSO: NUP19002 - N° 00423/03-37
SECRETARIA: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Onde se lê: Art. 25, Caput., Leia-se: Art. 25, Inc. I.
Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
EDIVALDO CLÁUDIO AMARAL - CEL QOPM
Comandante do CBMRR
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
Poder Legislativo
PORTARIA N° 049/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dra. Aldeíde Lima Barbosa
Santana e Dr. Wilson Roi Leite da Silva, para a coordenação da
Comissão do Projeto/Ação da Defensoria Comunitária - Núcleos nos
Bairros, constante do Programa de Gestão 2003 desta Instituição.
Art. 2° Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma ft
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 15/06/2003
Apresentação
16/06/2003
Execução
17/06/2003 a 30/06/2003
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
PORTARIA N° 050/03
A Defensora Pública Geral do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. I o Designar os Defensores Públicos Dr. Ernesto Halt e Dra.
Elcianne de Souza Girard, para a coordenação da Comissão do Projeto/
Ação de Execução do Projeto da Infância e Juventude, constante do
Programa de Gestão 2003 desta Instituição.
Art. 2 o Os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com o cronograma a
seguir exposto:
Detalhamento do Projeto/Ação
26/05/2003 a 30/05/2003
Apresentação
02/06/2003
Execução
03/06/2003 a 18/09/2003
Art. 3 o Os demais membros da presente Comissão de Projeto/Ação,
serão designados pelos respectivos coordenadores, dentre os servidores
desta Defensoria Pública, com consulta prévia à chefia imediata destes,
sem prejuízo de suas funções.
Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 23 de maio de 2003.
LENIR RODRIGUES SANTOS VERAS
Defensora Pública Geral
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 014 DE 20 DE MAIO DE 2003
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz
saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3 o , da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. I o Os dispositivos a seguir elencados da Constituição Estadual
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
ieiíIII - apreciar a prestação de contas do Tribunal de Contas, nos termos
da Lei complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, prestadas
anualmente.(NR)
IV-REVOGADO;
VaXVIIXVIII - antes da nomeação, arguir os titulares da Defensoria Pública e
da Procuradoria Geral do Estado, os Presidentes das Fundações
Públicas e os Diretores-Presidentes das Autarquias, além de escolher II
3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por
voto secreto, após arguição pública, quanto a estes últimos, observado
0 disposto no art. 235, III, da Constituição da República. (NR)
XIX - aprovar os nomes dos Presidentes das Paraestatais, em que o
Estado seja detentor de mais de 60% (sessenta por cento) do capital
social da Empresa. (AC)
Art. 36.
TeiiIII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para
tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do Estado,
representação do Poder Legislativo participação em atividade
legislativa, em comissão, ou a serviço desta. (NR)
§ 1° E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno do Poder Legislativo, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens
indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento
legal competente. (NR)
Art.49.
Parágrafo único.
Corpo de Bombeiros Militar
ERRATA
1 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60
(sessenta) dias, a contar do seu recebimento. (NR)
Art. 62.
PÁG. 22
Viário Oficial
BOA VISTA,
23 DE MAIO DE 2003
———
CONTRATADO: M. P. CONTRUÇÕES LTDA.
OBJETO: Aluguel de 01 (um) Micro-Ônibus
PRAZO ESTIMADO: 09 (nove) meses
XIV- remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa
VALOR: R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais)
por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação
PROGRAMA DE TRABALHO: 0307021200101 ELEMENTO DE
político-administrativa do Estado solicitando as providências que
DESPESA: 33.00.99 FONTE: 003
julgar necessárias. (NR)
ASSINATURAS: CONTRATANTE: ROGÉRIO LUIZ CALEFFI
XV a XVIII(Diretor Presidente), JAIR MAGALHÃES MOTA (Diretor de
Operações) e CONTRATADO: M. P. CONSTRUÇÕES LTDA.
DATA DA ASSINATURA: 07 de maio de 2003
Art. 63.
EXTRATO DE CONTRATO
IellPROCESSO N° 145/03
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimentos
DISPENSA DE LICITAÇÃO, Art. 24, Inciso V, c/c com Art. 26 da
de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis
Lei 8.666/93.
e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo
CONTRATANTE: CODESAIMA - Companhia de
de Bombeiros Militar para inatividade. (NR)
Desenvolvimento de Roraima
CONTRATADO: NELORE AGROPECUÁRIA LTDA.
Art.101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que
OBJETO: Aquisição de Ração Inicial e Ração Final.
representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
PRAZO ESTIMADO: 06 (seis) meses
termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e
VALOR: R$ 963.900,00 (Novecentos e Sessenta e Três Mil e
seu funcionamento, as atividades de consulto ria jurídica do Poder
Novecentos Reais)
Executivo.(NR)
PROGRAMA DE TRABALHO: 1162347.2004/04 ELEMENTO DE
DESPESA: 32.10.00 FONTE: 003
ASSINATURAS: CONTRATANTE: ROGÉRIO LUIZ CALEFFI
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
(Diretor Presidente), JAIR MAGALHÃES MOTA (Diretor de
publicação.
Operações) e CONTRATADO: NELORE AGROPECUÁRIA LTDA.
DATA DA ASSINATURA: 07 de maio de 2003
Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário.
I a XIII-
Palácio António Martins, 20 de maio de 2003.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Dep. RAUL LIMA
I o Secretário
Dep. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY
2o Secretário
Outras Publicações
Processo n° 159/03
Assunto: Dispensa de Licitação
Reconhecemos a DISPENSA DE LICITAÇÃO referente a aquisição de
Material de Consumo - Peças Diversas, em favor da empresa C.
FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, conforme consta do Processo em
epigrafe, com fundamento no disposto no art. 24, Inciso V, da Lei n°
8.666/93, no valor estimado de R$ 32.070,35 (Trinta e Dois Mil,
Setenta Reais e Trinta e cinco Centavos). Desta forma e, em
atendimento ao que dispõe o artigo 26, do referido diploma legal,
submetemos à elevada apreciação do Senhor Diretor Presidente, para o
devido prosseguimento, após a ratificação de Vossa Senhoria.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO N° 153/03
CONVITE N° 009/03
CONTRATANTE: CODESAIMA - Companhia de
Desenvolvimento de Roraima
CONTRATADO: ENESA TURISMO LTDA.
OBJETO: Aquisição de Passagens Aéreas
PRAZO ESTIMADO: para ser utilizado durante o exercício de
2003.
VALOR: R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais)
PROGRAMA DE TRABALHO: 0307021.2001/01 ELEMENTO DE
DESPESA: 33.00.99 FONTE: 003
ASSINATURAS: CONTRATANTE: ROGÉRIO LUIZ CALEFFI
(Diretor Presidente), LUIZ FERNANDO TEIXEIRA MIGLIORIN
(Diretor de Administrativo e Financeiro) e CONTRATADO: ENESA
TURISMO LTDA.
DATA DA ASSINATURA: 07 de maio de 2003.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
COMUNICADO
A Comissão Permanente de Licitação da CODESAIMA, comunica
que a CARTA CONVITE N° 010/03, Processo n° 159/03, que tem
como objeto MATERIAL DE CONSUMO - PEÇAS DIVERSAS, foi
DESERTA.
Boa Vista - RR, 21 de maio de 2003.
Boa Vista - RR, 21 de maio de 2003.
MARIDALVA DA CRUZ LEITÃO
Presidente - CPL
ALINE
CORDEIRO PAIVA
I o Suplente - CPL
DAYSE CONCEIÇÃO SILVA
T Suplente - CPL
Ratifico a DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos apresentados
pela Comissão, conforme o despacho retro, para que prossiga as
devidas providências nos termos e no prazo da Lei pertinente.
Boa Vista - RR, 21 de maio de 2003.
ROGÉRIO LUIZ CALEFFI
Diretor Presidente / CODESAIMA
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO N° 158/03
CARTA CONVITE N° 012/03
CONTRATANTE: CODESAIMA - Companhia de
Desenvolvimento de Roraima
MARIDALVA DA CRUZ LEITÃO
Presidente - CPL
ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DO CAIMBÉ-A.D.C.C
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DO
CAIMBE-A.D.C.C, NO USO DE ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS,
CONVOCA TODAS AS ASSOCIADAS PARA PARTICIPAREM DA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE SERÁ
REALIZADA NA SEDE PROVISÓRIA, NA AV. MÁRIO HOMEM
DE MELO, 4693,BOA VISTA-RR,NA DATA DE 14/06/2003,ÀS 16
HORAS.PARA DELIBERAREM SOBRE AS SEGUINTES ORDEM
DO DIA:
1--REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
2°-ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA E DO NOVO
CONSELHO FISCAL
T-O QUE OCORRER
BOA VISTA-RR, 23 DE MAIO DE 2003.
ANA KELLY ANDRADE DA SILVA
PRESIDENTE