Consentimento de incapaz na venda de imóvel de ascendente a
descendente.
Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza. Págs: 29 a 30.
TÍTULO: CONSENTIMENTO DE INCAPAZ NA VENDA DE IMÓVEL DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE
Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza1
Questão relevante decorre a respeito do procedimento a ser adotado na
venda de imóvel de ascendente a descendente em que há descendente incapaz.
Passemos à análise do tema. Efetivamente, dispõe o Código Civil ser
necessária a anuência dos demais descendentes e do cônjuge2 para que a venda de
imóvel entre ascendente a descendente não corra o risco de ser anulada. Assim
reza o artigo 496 do Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação
obrigatória.
Outrossim, a capacidade civil, como regra, começa aos dezoito anos de
idade, conforme anota o artigo 5º do Código Civil.
A incapacidade civil vem regulada pelos artigos 3º a 5º do Código Civil.3
A respeito do tema, Clóvis Beviláqua asseverava4 que o Código Civil, art.
1132, exige o consentimento expresso dos descendentes para a validade da venda
do ascendente a outro descendente; os menores não têm capacidade para
consentir; por eles hão de falar aqueles que os representam; esse representante, no
caso da consulta, não pode ser o pai, porque, precisamente, é um ato do pai, que
tem de ser aprovado pelos filhos para escoimá-lo da pecha de lesivo dos direitos
destes; quando colidem interesses do pai com os filhos sob o seu pátrio poder, exige
o Código Civil brasileiro que se nomeie um curador especial, a pedido dos mesmos,
ou do Ministério público (art. 387); portanto, para a validade da venda da fábrica de
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1
Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris; Autor do
livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris;
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP); Especialista em Direito
Tributário pela Universidade Potiguar (UNP); Página pessoal: http://www.fariacorrea.com &
http://www.hickmannschaurich.com; Professor de Direito Constitucional do Curso ADMI (Porto AlegreRS); Colunista da Revista Jurídica — NETLEGIS (www.revistajuridica.netlegis.com.br).
2
O consentimento do cônjuge é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória de
bens, forte no artigo 496, parágrafo único, do Código Civil.
3
o
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores
de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
o
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
o
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
4
BEVILÁQUA, Clóvis. Apud: OLIVEIRA, Aline; SANTIAGO, Antônio et al. A venda a descendente no
Direito pátrio . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=567>. Acesso em: 06 jun. 2010.
REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - ANO4 - EDIÇÃO Nº 14 (ABRIL A JUNHO DE 2011)
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ISSN 1983-9448
Consentimento de incapaz na venda de imóvel de ascendente a
descendente.
Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza. Págs: 29 a 30.
açúcar dos pais do Sr. W. a este, é necessário que o juiz de órfãos nomeie um
curador especial, que fale pelos menores de 16 anos, e assista aos que tenham
transposto essa idade, os quais devem intervir no ato. Além desse curador especial
exigido pelo Código Civil brasileiro será ouvido o Curador Geral de órfãos sobre a
venda. Assim, do alvará do juiz, autorizando a venda há de constar que foi nomeado
o curador especial; que este representou os menores de 16 anos; que os outros
menores consentiram na venda, assistidos pelo curador especial; e que também o
curador geral aprovou a venda.
O objetivo da lei, ao exigir a anuência dos demais descendentes, é evitar
doações camufladas. Nesse sentido5: “a lei prevendo factível situação, qual seja,
doação camuflada em simulação de venda e compra que pretendesse transpare-cer
negociação onerosa e justa, condicionou a eficácia de alienações envolvendo as
partes aqui em debate, a necessidade de anuência dos demais descendentes.”
Dificuldade surge quando um dos descendentes ou o próprio cônjuge do
vendedor é incapaz.
Com o escopo de solucionar a questão, deve haver a nomeação de
curador especial ao incapaz, conforme dispõe o artigo 1.692 do Código Civil
Brasileiro, in verbis: Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o
interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o
juiz lhe dará curador especial.
Dessarte, em se tratando de venda de imóvel de ascendente para
descendente em que há descendente ou cônjuge incapaz, deve ser nomeado
judicialmente curador especial ao incapaz.
Essa é a solução apontada por Almeida Junior6: Caso o descendente seja
menor, deverá ser-lhe nomeado curador especial, uma vez que seu interesse,
necessariamente, estará em conflito com o interesse de seu genitor, que, a princípio,
exerce o poder familiar, e deveria representar o seu filho.”
Maria Helena Diniz 7 refere: “Se, no exercício do poder familiar, colidirem
os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério
Público, o magistrado dar-lhe-á curador especial (CPC, art. 9º, I).”
Quanto às funções do curador especial, Maria Helena Diniz 8 diz ser
precipuamente a de fiscalizar a solução do conflito de interesses, zelando pelo
menor.
Em se tratando de venda de imóvel de ascendente para descendente em
que há descendente ou cônjuge incapaz, deve ser nomeado judicialmente curador
especial ao sem capacidade.
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5
DORNELLAS, Marcelo e CERVEIRA FILHO, Mario. O Código Civil e a alienação de imóveis.
Disponível em http://www.cerveiraedornellas.com.br/informativo_cerveira_21.html. Acesso em
06/06/2010.
6
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Os contratos de compra e venda, de doação e de
permuta entre ascedentes e descendentes . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3859>. Acesso em: 06 jun. 2010.
7
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005, 12ª ed., p. 1380.
8
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005, 12ª ed., p. 1380.
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